atividades e atos administrativos aula 18 contratos administrativos

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aula 18 Aula 18 Contratos administrativos Contratos administrativos

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Page 1: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 18Aula 18

Contratos administrativosContratos administrativos

Page 2: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Caso gerador

– Trata-se de um contrato administrativo?

– O que caracteriza um contrato administrativo?

Page 3: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Contratos administrativosContratos administrativos

““Acordos de vontade destinados a criar, Acordos de vontade destinados a criar, modificar, ou extinguir direitos e obrigações, tal modificar, ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que uma como facultado legislativamente e em que uma das partes, atuando no exercício da das partes, atuando no exercício da função função administrativaadministrativa, é investida de competências para , é investida de competências para inovar unilateralmente as condições contratuaisinovar unilateralmente as condições contratuais e em que se assegura a e em que se assegura a intangibilidade da intangibilidade da equação econômico-financeira originalequação econômico-financeira original ”. ”.

Marçal Justen Filho Marçal Justen Filho

Page 4: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

• Art. 54.  Os contratos administrativos de Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos cláusulas e pelos preceitos de direito preceitos de direito públicopúblico, aplicando-se-lhes, , aplicando-se-lhes, supletivamentesupletivamente, os , os princípios da teoria princípios da teoria geral dos contratos e as disposições geral dos contratos e as disposições de direito privadode direito privado..

Page 5: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativaprerrogativa de: de:I - modificá-los,  unilateralmente,  para  melhor  adequação  às I - modificá-los,  unilateralmente,  para  melhor  adequação  às finalidades  de  interesse  público,  respeitados  os  direitos  do finalidades  de  interesse  público,  respeitados  os  direitos  do contratado;contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar  sanções  motivadas  pela  inexecução  total  ou  parcial  do IV - aplicar  sanções  motivadas  pela  inexecução  total  ou  parcial  do ajuste;ajuste;V - nos  casos  de  serviços  essenciais,  ocupar  provisoriamente  bens V - nos  casos  de  serviços  essenciais,  ocupar  provisoriamente  bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.do contrato administrativo.

Page 6: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

Art. 58. (...)Art. 58. (...)§ 1§ 1oo  As  cláusulas  econômico-financeiras  e   As  cláusulas  econômico-financeiras  e monetárias dos contratos administrativos não monetárias dos contratos administrativos não poderão  ser  alteradas  sem  prévia poderão  ser  alteradas  sem  prévia concordância do contratado.concordância do contratado.§ 2§ 2oo  Na  hipótese  do  inciso  I  deste  artigo,  as   Na  hipótese  do  inciso  I  deste  artigo,  as cláusulas  econômico-financeiras  do  contrato cláusulas  econômico-financeiras  do  contrato deverão ser  revistas para que se mantenha o deverão ser  revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.equilíbrio contratual.

Page 7: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Caso gerador

• Pode contratação direta no caso?

• Pode contrato verbal?

• Tem a contratada direito ao recebimento do preço?

Page 8: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Constituição FederalConstituição Federal

Art. 37.Art. 37.(...)(...)XXI - XXI - ressalvados os casos especificados na legislaçãoressalvados os casos especificados na legislação, , as  obras,  serviços,  compras  e  alienações  serão as  obras,  serviços,  compras  e  alienações  serão contratados  mediante  processo  de  licitação  pública contratados  mediante  processo  de  licitação  pública que  assegure  igualdade  de  condições  a  todos  os que  assegure  igualdade  de  condições  a  todos  os concorrentes,  com  cláusulas  que  estabeleçam concorrentes,  com  cláusulas  que  estabeleçam obrigações  de  pagamento, obrigações  de  pagamento,  mantidas  as  condições mantidas  as  condições efetivas  da  propostaefetivas  da  proposta,  nos  termos  da  lei,  o  qual ,  nos  termos  da  lei,  o  qual somente  permitirá  as  exigências  de  qualificação somente  permitirá  as  exigências  de  qualificação técnica  e  econômica  indispensáveis  à  garantia  do técnica  e  econômica  indispensáveis  à  garantia  do cumprimento das obrigações.cumprimento das obrigações.

Page 9: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Atenção !Atenção !•Vedação ao contrato verbal,  salvo pequeno valor e para pronto Vedação ao contrato verbal,  salvo pequeno valor e para pronto pagamento:pagamento:

Lei 8.666/93Lei 8.666/93““Art.  60.   Os  contratos  e  seus  aditamentos  serão  lavrados  nas Art.  60.   Os  contratos  e  seus  aditamentos  serão  lavrados  nas repartições  interessadas,  as  quais  manterão  arquivo  cronológico repartições  interessadas,  as  quais  manterão  arquivo  cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos  a  direitos  reais  sobre  imóveis,  que  se  formalizam  por relativos  a  direitos  reais  sobre  imóveis,  que  se  formalizam  por instrumento  lavrado  em  cartório  de  notas,  de  tudo  juntando-se instrumento  lavrado  em  cartório  de  notas,  de  tudo  juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.cópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a  Administraçãoa  Administração, ,  salvo  o  de  pequenas  compras  de  pronto salvo  o  de  pequenas  compras  de  pronto pagamentopagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% , assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea aa desta Lei, feitas em regime de adiantamento. desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Page 10: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Obrigatoriedade de contratoObrigatoriedade de contrato

Art. 62.  O Art. 62.  O  instrumento de contrato é instrumento de contrato é obrigatórioobrigatório nos casos de nos casos de concorrência e de tomada de preçosconcorrência e de tomada de preços, bem como nas , bem como nas dispensas e dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitaçãodestas duas modalidades de licitação,  e ,  e  facultativo nos demais facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por em que a Administração puder substituí-lo por outros outros instrumentos hábeisinstrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho , tais como carta-contrato, nota de empenho de  despesa,  autorização  de  compra  ou  ordem  de  execução  de de  despesa,  autorização  de  compra  ou  ordem  de  execução  de serviço. serviço. § 1§ 1oo  A  minuta  do  futuro  contrato  integrará  sempre  o  edital  ou   A  minuta  do  futuro  contrato  integrará  sempre  o  edital  ou ato convocatório da licitação.ato convocatório da licitação.§ 2§ 2oo  Em  "carta  contrato",  "nota  de  empenho  de  despesa",   Em  "carta  contrato",  "nota  de  empenho  de  despesa", "autorização  de  compra",  "ordem  de  execução  de  serviço"  ou "autorização  de  compra",  "ordem  de  execução  de  serviço"  ou outros  instrumentos  hábeis  aplica-se,  no  que  couber,  o  disposto outros  instrumentos  hábeis  aplica-se,  no  que  couber,  o  disposto no art. 55 desta Lei.no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Page 11: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Obrigatoriedade de contratoObrigatoriedade de contrato

• Art. 62Art. 62• § 4§ 4oo  É  dispensável  o  "termo  de  contrato"  e  facultada  a   É  dispensável  o  "termo  de  contrato"  e  facultada  a 

substituição prevista neste artigo, a critério da Administração substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega  imediata  e  integral  dos  bens  adquiridos,  dos  quais entrega  imediata  e  integral  dos  bens  adquiridos,  dos  quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Page 12: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Nulidade do contrato e indenizaçãoNulidade do contrato e indenização

• Art.  59.    A  declaração  de  nulidade  do  contrato Art.  59.    A  declaração  de  nulidade  do  contrato administrativo  opera  retroativamente  impedindo  os administrativo  opera  retroativamente  impedindo  os efeitos  jurídicos  que  ele,  ordinariamente,  deveria efeitos  jurídicos  que  ele,  ordinariamente,  deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo  único. Parágrafo  único.  A  nulidade  não  exonera  a A  nulidade  não  exonera  a Administração  do  dever  de  indenizarAdministração  do  dever  de  indenizar  o  contratado   o  contratado pelo que este houver executado até a data em que pelo que este houver executado até a data em que ela  for  declarada  e  por  outros  prejuízos ela  for  declarada  e  por  outros  prejuízos regularmente  comprovados, regularmente  comprovados,  contanto  que  não  lhe contanto  que  não  lhe seja  imputávelseja  imputável,  promovendo-se  a  responsabilidade ,  promovendo-se  a  responsabilidade de quem lhe deu causa de quem lhe deu causa 

Page 13: Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos

Nulidade do contrato administrativoNulidade do contrato administrativo

• Indenização  em  elogio  ao  princípio  da  vedação  ao Indenização  em  elogio  ao  princípio  da  vedação  ao enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)

• Impossibilidade  de  invocação  desse  princípio  por  quem Impossibilidade  de  invocação  desse  princípio  por  quem contribui para a nulidadecontribui para a nulidade

• Culpa concorrente => redução da indenizaçãoCulpa concorrente => redução da indenização• Vedação ao confiscoVedação ao confisco

““Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável, invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável, consistente  em    Estado  expropriar  seus  bens”  (MJF, consistente  em    Estado  expropriar  seus  bens”  (MJF, Comentários à lei de licitaçõesComentários à lei de licitações..., 2008, p. 683)...., 2008, p. 683).

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E o caso gerador?E o caso gerador?

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