ato da mesa - 40 horas - 2015-04-24.pdf

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Ato da Mesa nº , de / / 2015 Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargo efetivo, de natureza especial e de secretário parlamentar, estão sujeitos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observados o art. 19 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, os casos disciplinados em legislação interna específica e o disposto neste Ato. § 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida em dias úteis, no período compreendido entre 7h e 19h, de forma ininterrupta ou não, ressalvadas as situações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado. § 2º A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado no § 1º, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade. § 3º Quando o serviço exigir atividade contínua de 24 (vinte e quatro) horas, poderá o Diretor-Geral autorizar regime de turnos ou escalas. Art. 2º O servidor deverá registrar a frequência em coletores biométricos integrados a sistema eletrônico. § 1º A carga horária computada no sistema eletrônico inferior à média de 8 (oito) horas diárias, apurada mensalmente, resultará em desconto proporcional da remuneração do servidor. § 2º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o disposto no § 1° observará o registro da carga horária média de 6 (seis) horas diárias, apurada mensalmente.

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Page 1: Ato da Mesa - 40 horas - 2015-04-24.pdf

Ato da Mesa nº , de / / 2015

Dispõe sobre a jornada de trabalho dosservidores da Câmara dos Deputados e dáoutras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,resolve:

Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargo efetivo, denatureza especial e de secretário parlamentar, estão sujeitos à jornada de trabalhode 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observados o art. 19 daLei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os casos disciplinados em legislaçãointerna específica e o disposto neste Ato.

§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida em dias úteis, no períodocompreendido entre 7h e 19h, de forma ininterrupta ou não, ressalvadas assituações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares emexercício no Estado de representação do Deputado.

§ 2º A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornadaindividual, no período fixado no § 1º, de modo a assegurar a distribuiçãoadequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.

§ 3º Quando o serviço exigir atividade contínua de 24 (vinte e quatro) horas,poderá o Diretor-Geral autorizar regime de turnos ou escalas.

Art. 2º O servidor deverá registrar a frequência em coletores biométricosintegrados a sistema eletrônico.

§ 1º A carga horária computada no sistema eletrônico inferior à média de 8 (oito)horas diárias, apurada mensalmente, resultará em desconto proporcional daremuneração do servidor.

§ 2º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o dispostono § 1° observará o registro da carga horária média de 6 (seis) horas diárias,apurada mensalmente.

Page 2: Ato da Mesa - 40 horas - 2015-04-24.pdf

§ 3º O servidor que esteja sujeito à jornada reduzida por força de legislaçãointerna e aquele referido no art. 7º, se ocupantes de função comissionada, deverãocumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º Os secretários parlamentares em exercício no Estado de representação doDeputado terão a frequência comunicada nos termos do parágrafo único do art.9° do Ato da Mesa n. 72, de 1997.

Art. 3º O sistema eletrônico permitirá a formação de banco de horas no qualserão registrados, de forma individualizada, os minutos que excederem a cargahorária referida nos §§ 1º e 2º do art. 2º para fins de complementação da jornadado servidor, sem prejuízo de sua utilização para o cômputo das horas referidasnos arts. 5º e 6º.

§ 1º O banco de horas será limitado a 24 (vinte e quatro) horas mensais e a 48(quarenta e oito) horas no total acumulado.

§ 2º É vedada a prestação de serviço que ultrapasse a carga horária referida nos§§ 1º e 2º do art. 2º quando atingido qualquer dos limites referidos no § 1º desteartigo, salvo durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacionala partir das 19 horas.

Art. 4º O controle do cumprimento da jornada diária de trabalho será daresponsabilidade do chefe imediato, supervisionado pela autoridadeimediatamente superior, cabendo-lhes, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112, de1990, informar a Administração sobre qualquer irregularidade.

§ 1º Para os fins deste Ato, consideram-se chefe imediato o Deputado, nogabinete parlamentar e na representação partidária, o titular de unidadeadministrativa em qualquer nível, incluídos aqueles servidores que ocupemfunções de chefia em órgãos dirigidos por parlamentares, e o servidor designado.

§ 2º A designação de servidor para os controles previstos neste Ato não exime otitular da responsabilidade de que trata o caput.

§ 3º A carga horária computada no sistema eletrônico inferior à média de 7 (sete)horas diárias, apurada a cada trimestre, sujeitará o servidor a sançõesadministrativas previstas em lei, sem prejuízo do desconto proporcional daremuneração.

§ 4º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o dispostono § 3º observará a média de 5 (cinco) horas diárias.

§ 5º A falta não autorizada à jornada diária de trabalho não será objeto decompensação.

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Art. 5º O serviço extraordinário prestado pelos servidores ocupantes de cargoefetivo e de natureza especial para o atendimento a situações excepcionais etemporárias, devidamente justificadas, dependerá de prévia autorização doDiretor-Geral e será remunerado somente pelos minutos que excederem 40(quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico.

§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ouFisioterapeuta, será remunerado, para os fins do disposto no caput, pelos minutosque excederem 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º O serviço extraordinário não deverá exceder a 2 (duas) horas diárias, 44(quarenta e quatro) mensais e 220 (duzentas e vinte) anuais.

§ 3º A prestação de serviço extraordinário em dias não úteis não poderá exceder a10 (dez) horas diárias.

§ 4º O Diretor-Geral poderá autorizar a extensão dos limites previstos nos §§ 2° e3º por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada.

§ 5º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia ou computado comocrédito no banco de horas, a critério da Administração, acrescido, em ambos oscasos, de 50% (cinquenta por cento), se realizado de segunda a sábado, e de100% (cem por cento), se aos domingos e feriados.

Art. 6º O serviço prestado pelos servidores referidos no art. 1°, durante sessão daCâmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das 19h, nãodependerá de autorização prévia do Diretor-Geral e somente será remuneradopelos minutos que excederem 40 (quarenta) horas semanais apuradasmensalmente no sistema eletrônico.

§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ouFisioterapeuta, será remunerado, para os fins do disposto no caput, pelos minutosque excederem 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º O tempo decorrido entre 19h e o início da sessão será objeto do pagamentoda remuneração de que trata o caput.

§ 3º O servidor ocupante de cargo de natureza especial dispensado do registro defrequência diária de que trata o parágrafo único do art. 2° da Resolução n. 1, de2007, não fará jus à retribuição pecuniária pelo serviço previsto no caput desteartigo, salvo se optar pelo controle eletrônico da jornada ordinária.

Art. 7º É vedada a prestação dos serviços de que tratam os arts. 5º e 6º e aformação de banco de horas por servidor que opere diretamente com Raios X ousubstâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, exceto quando, noexercício de função comissionada, desempenhar atribuições administrativas quenão o exponham ao risco.

Page 4: Ato da Mesa - 40 horas - 2015-04-24.pdf

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Ato sujeitará o servidor, a chefiaimediata e o servidor designado, nos termos do § 1º do art. 4º, às penalidadesprevistas em lei.

Art. 9º O Diretor-Geral poderá editar normas complementares ao disposto nesteAto, bem como regulamentar os procedimentos referentes ao registro defrequência e a compensação de horário decorrentes de encargo de curso ouconcurso.

Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral poderá disciplinar a adequação dacarga horária dos servidores e da força de trabalho à necessidade do serviço nosperíodos de menor demanda.

Art. 10. No prazo de adaptação de quatro meses contados da publicação desteAto, a carga horária inferior à média de 8 (oito) horas diárias, apuradamensalmente, poderá ser compensada até o fim do referido prazo.

Art. 11. Fica revogado o Ato da Mesa n. 90, de 2013.

Art. 12. Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da suapublicação.

Sala de Reuniões, em de de 2015.

Eduardo CunhaPresidente

- revogação do art. 5º do Ato n. 28 de 1995: “Art. 5º O atraso no registro de freqüência,ou o registro antecipado, fora da tolerância de 15 (quinze) minutos, será consideradoimpontualidade, perdendo o servidor 1/3 (um terço) do vencimento do dia.”.

- revogação do art. 3º do Ato n. 38 de 2000 – fim da diária do SP (discrepânciacom servidor efetivo e CNE, especialmente em sessões muito curtas)

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JUSTIFICAÇÃO

O presente Ato da Mesa disciplina o controle da jornada de trabalho dosservidores, efetivos e comissionados da Câmara dos Deputados e revoga o Ato da Mesan. 90, de 2013, uma vez que a matéria nele regulada passa a ser regida pelo presenteAto.

É importante salientar que os objetivos almejados pela disciplina anterior, Atoda Mesa n. 90/2013, encontram-se aqui também presentes. As linhas gerais forammantidas, com inserção de algumas alterações necessárias e adoção de nova redação.

Propõe-se que o período em que pode ser cumprida a jornada ordinária doservidor seja alterado para o horário compreendido entre 7h e 19h, ressalvada, porém, apossibilidade de autorização para realização das atividades além desse período, nostermos do §1º do art. 1º.

O controle eletrônico do registro de frequência foi submetido a alguns setores daCasa na primeira fase de testes, tendo participado aproximadamente 350 servidores.Agora, propõe-se um prazo determinado de 120 (cento e vinte) dias para adaptação detodos os servidores à nova sistemática de controle de frequência.