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® ATO NORMATIVO
Resolução da Diretoria
CODIGORD/PRESA/29/2020
CEASAMINAS
TITULO: Atualizar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMinas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemia doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESI/11/2020
1. 0BJ ETIVO
FOLHA0001/0008
Atualizar a regulamentação para o funcionamento da unidade de Contagem/MG da
CeasaMinas em face da circunstância extraordinária apresentada pela pandemía do
Coronavírus (COVID 19).
O Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais, S. A. - CeasaMínas,
no uso das atribuições que Ihe conferem o Estatuto Social e considerando (í) a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial
da Saúde em 30 de janeiro de 2.020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus (COVID-19); (ii) a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(Espin) pelo Ministério da
Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; (iii) a Portaria n. 356,
de ll de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Leí n. 13.979, de 2020; (iv) a Portaria n. 116, de 26 de março de 2020, que
dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das
cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança
alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública
decorrente da pandemía da COVID-19; (v) o Regulamento Sanitário Internacional anexo
ao Decreto n. 12.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58 Assembleia Mundial de
Saúde; (vi) o Decreto federal n. l0.282, de 20 de março de 2020, que Regulamenta a Leí n.
13.979, de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;(víí) o Decreto
federal n. l0.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto n. l0.282, de 20 de
março de 2020, que regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir
os serviços públicos e as atividades essenciais; (vivi) o Decreto Estadual n. 47.890, de 19 de
março de 2020; (ix) o Decreto Estadual n. 47.890, de 19 de março de 2020; (x) o Decreto
Municipal n. ]..510, de ].6 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência em
Saúde Pública mo Município de Contagem/MG e dispõe sobre medidas de enfrentamento
da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); (xí) o Decreto Municipal
CEASAMINAS
TITULO: Atualízar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMinas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemía doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESI/11/2020
].524, de 19 de março de 2020, que determina a suspensão temporária dos Alvarás de
Localização e Funcionamento e autorizações emitidas para realizações de ativídades com
potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência
Pública causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); (xii) o Decreto Municipal n. 1.533,
de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Unidade CeasaMinas no
Município de Contagem, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada
pelo Coronavírus -- COVID-19; (xiii) o Decreto Municipal n. 1.583, de 17 de abril de 2020,
que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras, restringe acesso de clientes em
estabelecimentos comerciais durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Contagem, como meio de prevenção ao contágio pelo Coronavírus -- COVID-
19 e dá outras providências; (xiv) o Decreto Municipal n. 1.587, de 23 de abril de 2020,
que altera o Decreto Municipal n. 1.533 elencado no item xii; (xv) o Decreto Municipal n.
]..615, de 8 de maio de 2020, que altera o Decreto Municipal n. 1.587 elencado no item
xiv e (xvi) a premente necessidade de se regulamentar a utilização e funcionamento da
unidade de Contagem/MG da CeasaMinas para mitigar a disseminação da doença em face
dos elevados riscos de saúde pública, RESOLVE
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Resolução da Diretoria
FOLHA
0002/0008
2. PROCEDIMENTOS
Para toda a Unidade de Contagem/MG da CeasaMinas:
2.1. Em prol da incolumidade pública, todas as atividades exercidas pelas empresas
concessionárias na Unidade de Contagem/MG da CeasaMinas serão adequadas de forma
a possibilitar a adaptação do mercado à necessária redução dos empregados dasempresas concessionárias e usuáríos em geral.
2.2. Somente poderão funcionar na unidade de Contagem da CeasaMínas, de forma
aberta, as empresas concessionárias cujas atívidades estejam diretamente ligadas aos
seguintes ramos de atuação: hortifrutígranjeiros, abastecimento alimentar de pessoas e
animais, bebidas, higiene e limpeza, farmácias/drogarias, fornecimento de ínsumos para
produção agrícola, embalagens para produtos alimentícios, postos de combustÍ}(eis,
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Resolução da DiretoriaCEASAMINAS
TITULO: Atualizar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMinas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemia doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESI/11/2020
correios e agências bancárias para atendimento exclusivamente interno. Para tanto,
deverão ser observadas as normas específicas às diversas atívidades previstas na presente
Resolução de Diretoria.
2.2.1. Para as agências bancárias, além das normas sobre a matéria exaradas pelas
diversas autoridades competentes, fica estabelecida a não permissão de aglomeração de
pessoas em proporção acima de 30% (trinta por cento) do originalmente fixado norespectivo alvará de funcionamento e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
os usuários e entre esses e os respectivos empregados/colaboradores.
2.2.2. Todos os estabelecimentos que fornecem gêneros alimentícios para
consumo imediato, tais quais restaurantes, lanchonetes e afins, somente poderão realizar
suas atívidades por delivery/pronta-entrega ou retirada dos alimentos prontos e
embalados/marmitex para consumo fora do estabelecimento, observando-se, nesta
hipótese, a não realização de filas e/ou aglomerações de pessoas e, em qualquer caso, as
medidas estabelecidas pelas autoridades competentes e, em especial, pelas autoridades
de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa
ao Coronavírus -- COVID-19.
FOLHA0003/0008
2.3. As empresas concessionárias que exercem outras atividades não previstas no Item
2.2. somente poderão funcionar a partir das 09:00 (nove) horas, observando-se, também,
as normas estatuídas nesta Resolução de Diretoria.
2.4. Todas as empresas concessionárias discriminadas nos Itens 2.2. e 2.3. deverão:
a) Intensificar as ações de limpeza, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento)
e/ou outro produto comprovadamente eficaz contra o Coronavírus, com higienização do
estabelecimento quando do início das ativídades diárias e, no mínimo, a cada 3 (três)
horas, com especial atenção às superfícies de toque (corrimão de escadas, portas,
maçanetas, pisos, paredes, bancadas, superfícies de mesas/balcões, elevadores,
banheiros, etc...);
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CEASAMINASResolução da Diretoria
TITULO: Atualizar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMinas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemia doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESI/11/2020
FOLHA
0004/0008
b) Disponibilizar antisséptícos, preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento),
aos empregados e aos clientes no respectivo estabelecimento;
c) Divulgar informações educativas acerca do Coronavírus e da COVID-19, e;
d) Adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde relativas à prevenção ao
contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus/COVID-19.
2.5. Terão acesso à unidade de Contagem/MG da CeasaMinas somente os produtores
rurais; os consumidores/compradores dos entes ligados ao abastecimento; osmovimentadores de mercadoria/carregadores; os motoristas de veículos utilitários e
camínhões; os sócios e empregados das empresas concessionárias; os cafezeiros
ambulantes que já estavam cadastrados, regularizados e em atívidade na CeasaMinas
antes da publicação do Decreto Munícipa[ n. 1.510, de ].6 de março de 2020 bem como os
empregados públicos, estagiários e terceirízados da CeasaMínas e todos deverão
unicamente nela permanecer nos períodos de suas respectivas ativídades laborais
2.5.1. Para tanto, é obrigatório o uso de máscara ou cobertura sobre o nariz e a
boca (Equipamento de Proteção Individual -- EPI) nas dependências internas e/ou
externas, abertas e/ou fechadas da CeasaMinas.
2.5.2. Os trabalhos desenvolvidos pelas empresas concessionárias deverão ser
escalonados de forma a reduzir o número de pessoas na unidade de Contagem/MG da
CeasaMinas, privilegiando as atividades com escalas reduzidas e/ou trabalhos remotos/
home-offíce.
2.6. Excepcionalmente e em face da decretação da calamidade pública pelos entes
governamentais, está vedada a entrada na Unidade de Contagem/MG da CeasaMinas de
pessoas com idade igual ou inferior a 14 anos e igual ou superior a 60 anos, aí incluídos os
pertencentes ao quadro laboral das empresas concessionárias.
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CEASAMINAS Resolução da Diretoría DATA VIGENCIA02/06/2020
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FOLHA0005/0008
2.7. Estão vedadas todas as atividades de comércio ambulante na unidade de
Contagem/MG da CeasaMinas, à exceção dos cafezeiros mencionados nos Itens 2.5., 2.14e seguintes.
2.8. Para facilitar o abastecimento e no intuito de conferir maior fluidez na logística
interna, todos os motoristas de veículos leves e/ou não utilitários somente poderão
estacionar nos bolsões destinados a tal fim, sendo vedado a esses veículos pararem e/ou
estacionarem em todas as vias internas, em todos os canteiros e defronte a todos os
estabelecimentos localizados na unidade de Contagem/MG da CeasaMínas.
2.9. É vedada a permanência e/ou estacionamento de veículos leves e/ou não utilitários
bem como de veículos utilitários e/ou caminhões que não estejam prestando serviços
diretos à essa Estatal, aos produtores rurais ou às empresas concessionárias estabelecidas
na unidade de Contagem/MG da CeasaMinas.
2.10. Está vedada a entrada de pedestres no interior da unidade de Contagem/MG da
CeasaMinas, à exceção dos produtores rurais, dos cafezeíros mencionados no Item 2.5,
dos compradores dos entes ligados ao abastecimento, dos movimentadores demercadoria/carregadores, dos sócios e empregados das empresas concessionárias bem
como dos empregados públicos, estagiários e terceírizados da CeasaMínas.
2.10.1. Para tanto, os pedestres deverão apresentar nas portarias existentes na
unidade de Contagem/MG da CeasaMinas documento credencial ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social -- CTPS - registrada por empregador/empresa concessionária
legalmente estabelecida e em operação nesta Unidade.
2.11. O estacionamento destinado a motocicletas e afins permanecerá com suas
atividades inalteradas e funcionará, quanto aos seus usuários, conforme a normatização
prevista na presente Resolução de Diretoria.
CEASAMINAS
TÍTULO: Atualízar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMínas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemía doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESI/11/2020
2.11.1. No intuito de se manter o distanciamento entre as pessoas no interior do
estacionamento destinado a motocicletas e afins, deverá a segurança/vigilância manter
fiscalização e estabelecer logística para não permitir estacionamentos e movimentações
simultâneas dos veículos e/ou pedestres em áreas contíguas no local.
ATO NORMATIVO
Resolução da Diretoria
FOLHA
0006/0008
Para as atividades realizadas no Mercado Livre do Produtor -- MLP:
2.12. A comercialização de todas as mercadorias que não sejam produtos
hortifrutigranjeíros ín natura e/ou hortifrutigranjeiros manufaturados/industrializados
está suspensa no Mercado Livre do Produtor - MLP da unidade de Contagem da
CeasaMinas.
2.12.1. Considerando a necessidade de se evitar aglomerações e manter maior
distanciamento entre as pessoas, a CeasaMinas estipula o distanciamento mínimo
equivalente a 1,0 (um) metro para demarcação das áreas delimitadas para
comercialização no Mercado Livre do Produtor - MLP
2.12.2. Haja vista a vedação prevista no Item 2.6., fica excepcionalmente
autorizada a formação de grupos de comercialização
60 (anQ$ -
2.12.2.1. O preenchimento dos requisitos mencionados no Item 2.12.2
deverá ser efetivamente comprovado à CeasaMínas.
2.12.2.2. Cada grupo de comercialização será efetivamente
íntermedíado/representado pela Cooperativa dos Produtores de
Hortifrutigranjeiros do Estado de Minas Gerais -- C00PHEMG em suas ativídades
operacionais no Mercado Livre do Produtor - MLP
2.12.3. Fica autorizada, também excepcionalmente e nas áreas delimitadas pela
CeasaMínas, a comercialização de produtos hortifrutígranjeíros /n natura e/ou
hortifrutigranjeiros manufaturados/industrializados sobre caminhões e/ou veículos
utilitários no entorno do Mercado Livre do Produtor - MLP, condicionada ao
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os mesmos e com a orientação de se
evitar aglomerações de pessoas
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CEASAMINAS Resolução da Diretoria
TÍTULO: Atualizar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMinas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemia doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESA/11/2020
FOLHA0007/0008
2.13. -- As atívidades dos produtores rurais desempenhadas no Mercado Livre do Produtor
- MLP deverão, além das estatuídas no Item 2.4:
a) manter o afastamento mínimo equivalente a l (um) metro nos corredores existentes
entre os boxes para comercialização;
b) manter, quando do atendimento ao cliente, o afastamento mínimo de l (um) metroentre os envolvidos;
c) manter a higienização das mãos com álcool em
cada contato com clientes/superfícies/objetos
gel ou líquido 70% (setenta por cento) aa
2.14. -- Estão autorizados, nas dependências do Mercado Livre do Produtor -- MLP e como
forma de garantir a disponibilização de alimentos para consumo imediato dos produtores
rurais e público geral, as atívidades dos cafezeiros ambulantes que já estavam
cadastrados, regularizados e em atividade na CeasaMinas antes da publicação do Decreto
Municipal n. 1.510, de 16 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência em
Saúde Pública no Município de Contagem/MG.
2.14.1 -- Os cafezeiros ambulantes deverá
Mercado Livre do Produtor:
a) Comercializar lanches previamente embalados e, quanto aos líquidos, fornecê-los em
copos com tampas ou garrafas plásticas descartáveis;
b) Fixar placas nos carrinhos utilizados indicando o afastamento mínimo de l (um ) metro
de distância entre as pessoas;
c) Hígienizar mão com álcool gel ou líquido 70% (setenta por cento) a cada contato com
clientes/superfícies/objetos e ao final de cada venda/entrega do produto ao cliente;
d) efetuar a cobrança das vendas efetivadas em momento posterior à entrega dos
produtos ou, excepcionalmente, ter um ajudante exclusivamente para o manuseio de
dinheiro;
e) Se maior de 60 anos ou portador de doença crónica efetivamente comprovada à
CeasaMinas, indicar representante que atende aos requisitos exigidos para atuar
exclusivamente em seu nome e substituir nas funções desempenhada.
no exercício de suas ativídades0, X rci no
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Resolução da DiretoriaCEASAMINAS
TITULO: Atualizar a Regulamentação para o funcionamento daunidade de Contagem/MG da CeasaMinas em face dacircunstância extraordinária apresentada pela pandemia doCoronavírus(COVID 19) e substituir e revogar a RD/PRESI/11/2020
3. DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
3.1. Além da legislação geral incidente sobre o assunto, todas as atividades realizadas na
CeasaMinas e disciplinadas ou não na presente Resolução de Díretoría deverão observar,
em especial, o estatuído no Decreto Municipal n. 1533, de 23 de março de 2020, noDecreto Municipal n. 1587, de 23 de abril de 2020 e no Decreto Municipal n. 1615, de 8 de
maio de 2020.
FOLHA
0008/0008
3.2. Em caso de descumprimento da presente Resolução de Diretoria -- RD, será apurada
a prática da infração administrativa correspondente e prevista no "Rega/cimento de
Mercado da CeasaMinas", no "Código de Conduta, Ética e Integridade da CeasaMínas",
no "/Wanua/ de Processo D/sc/p//nar" da CeasaMinas e aplicada a respectiva penalidade.
3.2.1. Ademais, apurando-se qualquer infração relativa a esta Resolução de
Diretoria - RD, a CeasaMinas comunicará tal fato às autoridades competentes para
sujeição dos infratores à prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal
Brasileiro.
3.3. As medidas previstas na presente Resolução de Diretoria -- RD -- perdurarão
enquanto existir o estado de emergência de saúde pública - calamidade pública
decretado pelo governo federal e poderão ser revistas a qualquer tempo
Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir de 03 de
junho de 2020 e revoga e substitui a Resolução de Díretoria -- RD 11/2020, com vigência
até sua revogação expressa e formal.
Contagem, 02 de junho de 2020
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