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ATOS DO PODER EXECUTIVO – ANO 21 – 100 – 11 DE DEZEMBRO DE 2018 2018
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2018 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui o Código de Edificações e
Posturas do Município de Juazeirinho e
determina outras providências.
BEVILACQUA MATIAS MARACAJÁ, Prefeito constitucional do município de
Juazeirinho, estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Juazeirinho, Estado da Paraíba, o
Código de Edificações e Posturas e todas as disposições relacionadas com as
edificações, reformas, construções e arruamentos na área urbana, bem como a
disciplina da convivência social urbana e rural, no tocante às condições de higiene,
segurança e saúde púbicas relacionados com a utilização e fruição do espaço e do
meio-ambiente tratados nesta Lei.
§ 1º Todas as competências referentes à execução deste Código, bem como à
aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas pelos órgãos fracionários da
Prefeitura Municipal de Juazeirinho, conforme definidas na legislação municipal, com
observâncias do devido processo legal.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes poder de
polícia, observadas as formalidades e restrições legais, em todo o território do
Município, com livre acesso, em qualquer dia e hora, e permanência, pelo período que
se fizer necessário, a todos os lugares, estabelecimentos e domicílios.
§ 3º Poderá o agente da Prefeitura Municipal, no exercício de suas competências
previstas nos §§ 1° e 2º, quando o caso assim o justificar, requerer apoio de
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autoridades policiais civis ou militares, ou a intercessão do Ministério Público ou ainda
do Poder Judiciário.
Art. 2° As edificações e instalações, bem como a postura e o comportamento social
na base territorial do Município obedecerão às disposições desta Lei, em sintonia com
as demais normas constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Plano Diretor,
da Lei Orgânica, do Código Sanitário, do Código Tributário Municipal, do Código de
Meio Ambiente, do Código de Trânsito Brasileiro e das legislações correlatas.
Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada
ou em trânsito no Município de Juazeirinho, sujeitar-se-á às prescrições deste Código,
com obrigação de facilitar à Administração, por todos os meios, o desempenho de
suas atribuições legais.
Art. 3° Esta Lei tem como fundamento a função social da propriedade urbana, em
conformidade com as Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 e, sobremodo, com a Lei
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), objetivando garantir à população condições
mínimas de segurança habitacional, mediante a qualidade das edificações,
construções e instalações, mormente em face dos seguintes requisitos:
I – a segurança e durabilidade;
II – as condições de habitação, com conforto térmico, acústico e de circulação interna
de pessoas.
Art. 4° As regras instituídas por esta Lei deverão ser aplicadas em sintonia com a
legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 5° Nenhuma edificação situada na área urbana ou de expansão urbana da Cidade
de Juazeirinho poderá ser realizada sem a aprovação de projeto de engenharia e
arquitetura e sem a observância das demais exigências técnicas desta Lei.
Parágrafo único. As edificações industriais, ou as que tenham área igual ou superior
a 300m² (trezentos metros quadrados), situadas em área rural, também deverão
atender aos requisitos desta Lei.
Art. 6° Os termos técnicos e demais expressões e definições utilizados neste diploma
legal compõem glossário que integrará o seu texto, na forma do ANEXO I.
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CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Licenças
Art. 7º Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a
autoridade municipal competente expressa a autorização para execução ou
construções de obras, para localização, instalação ou funcionamento de
estabelecimento ou de atividade econômica (comercial, industrial ou rural organizada),
inclusive de prestação de serviços públicos exercidas no território municipal.
§ 1º A licença é intransferível.
§ 2º O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências
da legislação municipal incidente sobre os serviços públicos e atividades econômicas,
apreciando as questões relacionadas:
I – ao desenvolvimento urbano;
II – ao meio ambiente e saneamento;
III – à saúde pública;
IV – aos demais aspectos relacionados com o poder de polícia municipal originário,
ou delegado pelo Estado ou União, aplicáveis em face da localização, da atividade
desenvolvida ou do material utilizado.
§ 3º As exigências estabelecidas no ato de licença poderão decorrer de outros
aspectos técnicos específicos, exigidos nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º Qualquer atividade econômica, pública ou privada, somente poderá ser
exercida no âmbito do território municipal, após prévia aprovação da Administração,
nos termos deste código.
Parágrafo Único. Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de
licença ou autorização do Estado da Paraíba ou da União Federal não estão
dispensados da aprovação pelo Município, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 9º O licenciamento municipal, excetuando-se o licenciamento ambiental, e a
utilização dos bens públicos pertencentes ao Município dar-se-á por meio de:
I – termo de autorização de uso;
II – alvará de localização e funcionamento;
III – termo de permissão de uso;
IV – termo de concessão de uso;
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V – alvará de construção, demolição, reforma e ampliação.
VI – alvará da vigilância sanitária;
VII – outros atos que venham de ser previstos em lei.
§ 1º As licenças, as autorizações, as concessões e as permissões serão expressas
por meio do respectivo “Alvará” ou “Termo”, os quais, para efeito de fiscalização,
deverão ser expostos em local próprio e de fácil visualização, ou exibidos à autoridade
municipal, sempre que solicitados.
§ 2º As licenças para construção, reforma, demolição e instalação de equipamentos,
públicos ou particulares, seguirão o estabelecido na Seção III deste Capítulo, artigos
33 a 36.
§ 3º As licenças ambientais, reger-se-ão conforme legislação específica.
§ 4º Os Alvarás de vigilância sanitária serão expedidos nos termos do Código Sanitário
Municipal.
Art. 10. A renovação das licenças dar-se-á, anualmente, ressalvados os casos
previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Quando lei específica não dispuser de modo diverso, a licença será
expedida com prazo de validade de 12 meses.
Art. 11. O direito ao funcionamento de atividade econômica será outorgado no local
ou endereço licenciado, com o início estipulado nos termos da licença expedida.
Art. 12. O Município promoverá a cobrança de taxas ou de preços públicos
correspondentes:
I – ao efetivo exercício do poder de polícia, nos casos de licenças para construção,
reformas ou demolições e pela prestação de serviços públicos, nos termos do Código
Tributário Municipal;
II – à utilização do patrimônio público, conforme o caso e as condições estabelecidas
na legislação tributária municipal.
Art. 13. Todos os serviços públicos ou atividades econômicas em geral realizadas em
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no objetivo
de assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao
desenvolvimento econômico e urbano, à proteção do patrimônio histórico-cultural e
natural e ao cumprimento das normas e da legislação municipais.
§ 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a
observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação
para a prestação de serviços públicos ou o exercício de atividade econômica.
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§ 2° As concessionárias de serviços públicos sujeitar-se-ão às licenças para as
respectivas construções e instalação de mobiliário urbano, além das taxas de anúncio
e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, na forma da legislação
tributária municipal.
§ 3º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou
federal, o Município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais
correspondentes.
Seção II
Da Autorização de Uso
Art. 14. A autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário, de caráter
provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo
prazo nela estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o
interesse público, sem acarretar qualquer ônus para o Município, e será concedida
para a exploração de atividades econômicas em logradouro público, ou de modo
ambulante ou temporário.
Art. 15. O termo de autorização de uso caracteriza-se pela aplicação em atividades
eventuais e, também, por ser utilizável em atividades de menor relevância, de
interesse exclusivo de particulares.
§ 1º A emissão do termo de autorização de uso dispensa a emissão do alvará de
localização e funcionamento, salvo o de inspeção sanitária, quando for o caso.
§ 2º O requerente, seja proprietário ou responsável, responderá pela veracidade dos
documentos apresentados, sempre que couber, não implicando a autorização o
reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens púbicos envolvidos.
§ 3º A expedição do termo de autorização de uso será precedida do pagamento do
respectivo preço público, estabelecido no Código Tributário Municipal ou na legislação
tributária de regência.
§ 4º O descumprimento de normas legais disciplinadoras da manutenção de
atividades econômicas no âmbito do Município, ou ainda o seu exercício sem prévia
autorização, implicará em notificação ao contribuinte para que, no prazo legal,
regularize a situação indevida e, caso não o faça, terá a autorização cassada pela
autoridade fiscal competente, além de ficar impedido de exercer a atividade, até que
as exigências legais sejam inteiramente atendidas.
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Seção III
Do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento
Art. 16. O alvará de localização e funcionamento é concedido e emitido pela
Administração, a requerimento prévio do interessado/contribuinte.
Parágrafo único. Dependerá do alvará de localização e funcionamento todo
estabelecimento com atividade comercial, industrial, agropecuária organizada e
prestador de serviços, nos termos do Código Tributário do Município.
Art. 17. O alvará deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento da
correspondente taxa, na forma que dispuser o Código Tributário do Município.
Art. 18. Entende-se por localização o ato tendente a fixar determinada atividade ou
empreendimento, em endereço certo, atendendo a endereço e numeração oficiais
emitidos pela Administração.
§ 1º É obrigatório o requerimento de alvarás diversos, sempre que se caracterizarem
estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I – os que, embora situados no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade
idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física
ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 19. Para a concessão do alvará de localização e funcionamento, os
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, públicos ou
privados, e as atividades potencialmente poluidoras, deverão atender, além das
exigências deste código:
I – às normas do Plano Diretor Municipal;
II – às normas pertinentes à legislação do Código Sanitário e do Meio Ambiente, de
interesse da saúde pública, da segurança das pessoas e seus bens contra Incêndio e
Pânico;
III – a toda a legislação que trate do ordenamento jurídico do Município de Juazeirinho,
do Estado da Paraíba e da União;
IV – à inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo Único. O alvará de localização e funcionamento será precedido de inspeção
no local, inclusive no ato da respectiva renovação.
Art. 20. Além das exigências previstas no artigo anterior, os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços apresentarão, para fins do Cadastro
Fiscal Municipal, dentre outras previstas no Código Tributário Municipal:
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I – prova de inscrição ou registro nos órgãos da Receita Federal e Estadual, quando
for o caso;
II – prova de inscrição ou registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba ou no
Cartório competente;
III – cópia do Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de
residência atualizado e contatos (e-mail ou telefone) do responsável legal pelo
estabelecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento público, será exigido a
apresentação de documento comprobatório de sua respectiva instituição ou criação.
Art. 21. Será obrigatório novo licenciamento quando:
I – houver mudança de localização do estabelecimento;
II – houver acréscimo de atividade em estabelecimento já licenciado;
III – ocorrer qualquer modificação de atividade que configure nova classificação para
fins de licenciamento, seja pelo porte ou seja pelos materiais ou técnicas empregadas,
ainda que não represente atividade distinta da já licenciada.
Art. 22. Os Alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da
respectiva taxa de licença e fiscalização, consoante definidas no Código Tributário
Municipal.
Art. 23. O proprietário ou possuidor de imóvel, o responsável pelo condomínio, o
usuário ou responsável pelo uso que se apresentarem ao Município na qualidade de
requerente, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas, não implicando sua aceitação em reconhecimento do
direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas
ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 24. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar
a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º Os Fiscais do Município terão livre acesso aos documentos e ao interior do
estabelecimento, a fim de desempenharem regularmente suas atribuições funcionais,
enquanto investidos no exercício do poder de polícia municipal.
§ 2º O poder de polícia agirá preventivamente, observando as regras disciplinares, e,
regressivamente, restringindo direitos que sejam prejudiciais à coletividade.
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Seção IV
Da Permissão de Uso
Art. 25. A permissão de uso é ato administrativo discricionário e de caráter precário,
concedida ao particular, para exploração individual de determinado bem público,
devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.
§ 1º O termo de permissão de uso poderá ser revogado a qualquer tempo, sem que
implique qualquer ônus para a Administração, mediante processo administrativo, em
decisão fundamentada em que prevaleça a proteção do interesse coletivo.
§ 2º A emissão do termo de permissão de uso dispensa a emissão do alvará de
localização e funcionamento, sujeitando-se, apenas, ao licenciamento da vigilância
sanitária, quando a atividade a ser exercida requerer.
§ 3° A expedição do termo de permissão de uso será precedida do pagamento do
respectivo preço público, estabelecido no Código Tributário Municipal ou na legislação
tributária de regência.
Seção V
Da Concessão de Uso
Art. 26. A concessão de uso é feita mediante contrato administrativo, pelo qual o
Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular,
em caráter estável, para que explore por sua conta e risco, segundo destinação
específica.
Art. 27. A concessão de uso possui as seguintes características:
I – tem caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que seja
utilizado com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II – deverá ser precedido de contrato administrativo;
III – será alvo das penalidades descritas neste código caso o concessionário não
cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições
previstas neste código;
IV – terá licenciamento prévio obrigatório, em relação às atividades econômicas a
serem exercidas pelo particular, na forma deste código e da legislação tributária.
Art. 28. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato ou termo de concessão
de uso, observadas as formalidades legais, para uso de quiosques, lanchonetes,
mercados, banheiros, equipamentos recreativos, parques de diversões, funerárias,
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pontos de táxi e moto-táxi, matadouro, pontos comerciais em geral, clube municipal e
outras edificações de propriedade do Município.
Parágrafo Único. Após noventa (90) dias da publicação desta Lei, ficam revogados
os atuais contratos de concessão de uso, devendo o particular interessado dirigir-se,
neste ínterim, à Prefeitura Municipal, visando à validação da concessão, conforme as
novas disposições desta Lei.
TÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Terrenos e Lotes Destinados a Edificações
Art. 29. As edificações serão erguidas em lotes, que façam frente para via(s)
pública(s), e que estejam regularmente definidos por escritura pública, ou por
documento equivalente, de fé pública, nos quais constem as respectivas
características, inclusive as dimensões e áreas correspondentes.
§ 1° Quando as edificações ocuparem mais de um lote, será previamente exigido o
respectivo remembramento.
§ 2° Só será permitida a edificação em lote que contenha infraestrutura, conforme
requisitos da Lei Federal n° 9.785/99 ou, a critério do órgão competente, para as áreas
definidas como de interesse social.
§ 3° A partir da vigência desta Lei, os terrenos urbanos só poderão ser parcelados, se
atendidos os requisitos para loteamento, conforme as exigências constantes da
legislação de uso e ocupação do solo.
Seção II
Dos Lotes não Construídos
Art. 30. Os lotes ou terrenos não edificados deverão ser mantidos no alinhamento,
cercados por muro de alvenaria ou gradil, ou por outro meio adequado, inclusive cerca
verde, até a altura máxima de 2,00m (dois metros), a partir do nível do meio-fio.
§ 1° As construções de muros ou gradil, com altura superior a 2,00m (dois metros) e
as de muro de arrimo deverão ter responsabilidade técnica comprovada.
§ 2° Antes de iniciar qualquer construção, far-se-á necessária a demarcação do lote,
sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado.
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§ 3° As regras instituídas neste artigo serão aplicadas tanto aos lotes urbanos
comerciais como aos residenciais.
§ 4° O fechamento dos lotes ou terrenos urbanos não construídos na área de periferia
poderá ser exigido pela Prefeitura Municipal, quando conveniente ao interesse
público.
Art. 31. Os lotes urbanos ou terrenos, edificados ou não, serão obrigatoriamente
mantidos limpos, capinados e drenados, quando for o caso, observadas as
disposições do artigo 30.
Art. 32. As obrigações previstas nos artigos 30 e 31, quando não atendidas pelos
proprietários ou possuidores dos lotes, autorizam a imediata intervenção do poder
público municipal, no sentido de adotar a providência, por conta dos respectivos
donos, aplicando-se ao caso concreto as regras previstas no artigo 269 e seus §§ 1°
e 2°.
Seção III
Das Licenças para Construção, Reforma, Demolição e Instalação
Art. 33. Toda construção, reforma, demolição e instalação, pública ou particular, só
poderá ser feita, mediante elaboração de projeto técnico, aprovado, e emissão pela
Prefeitura Municipal de Juazeirinho da respectiva licença e do alvará de construção,
de conformidade com as regras estabelecidas nesta Lei:
I – a licença será solicitada à Prefeitura Municipal em requerimento devidamente
acompanhado dos projetos técnicos e do seu detalhamento;
II – o requerimento deverá ser datado e assinado pelo proprietário ou por quem o
represente, legalmente;
III – deverão ser apresentados, também, os documentos exigidos pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo, tais como o título de domínio pleno ou útil, ou documento que
comprove a posse do bem imóvel, bem como as certidões negativas de débitos para
com a Fazenda Municipal, relativas ao imóvel.
Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, as disposições deste artigo a toda obra ou
construção em área rural, inclusive aquelas consideradas obras de arte, com
dimensão igual ou superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados) destinadas à
atividade industrial, comercial ou de serviços, bem como a sistemas viários e
habitações.
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Art. 34. Nos casos de construção, demolição, reformas total ou parcial, modificações
ou acréscimos nas edificações ou em suas dependências, instalações industriais,
comerciais ou de serviços, gradis ou balaustrados, estes últimos no alinhamento do
logradouro público, somente será concedida licença, após a aprovação dos
respectivos projetos técnicos.
§ 1° Só serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham
sido aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 2° Não depende de apresentação e aprovação do projeto a licença para:
I – construção de muro, no alinhamento do logradouro público, sendo necessária,
entretanto, a demarcação do lote pela Prefeitura Municipal;
II – pequenas obras de reparo em edificações, quando não descaracterizarem os
elementos arquitetônicos e estruturais já existentes;
III – serviços de pinturas e limpeza das edificações;
IV – construção de muros divisórios.
Art. 35. Nas edificações existentes, que estiverem em desacordo com as disposições
desta Lei, serão permitidas obras de reforma, desde que não resultem em acréscimo
de área e sejam indispensáveis à manutenção de suas condições de higiene e
segurança, ou se procedam às devidas adaptações às leis vigentes.
Art. 36. Nas construções que estiverem sujeitas a corte para retificação de
alinhamento, alargamento de logradouro público ou para atendimento aos
afastamentos previstos em lei, não serão permitidas obras de acréscimo ou reforma
nos trechos atingidos ou que com estes mantenham relação de natureza funcional.
§ 1° Tratando-se de afastamento frontal, a área correspondente será indenizada pela
Prefeitura Municipal, de acordo com a avaliação do órgão competente.
§ 2° No caso de avanço da construção, a área de investidura será paga pelo
proprietário, antes da expedição da licença para as obras, segundo avaliação do órgão
competente.
§ 3° O processo para conceder licença de obras ou instalações deverá ser aprovado
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Seção IV
Dos Projetos e dos Alvarás de Construção
Art. 37. Os projetos que acompanham o requerimento de licença deverão atender aos
seguintes requisitos:
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I – serem apresentados em três vias, em cópia heliográfica ou xerográfica, nas
dimensões A1 ou A2, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal de
Juazeirinho;
II – a legenda dos projetos deverá discriminar:
a) natureza e local da obra;
b) número da quadra e lote;
c) área do terreno;
d) área ocupada pela construção;
e) área coberta da construção;
f) nome e local para assinatura do proprietário ou de seu representante legal;
g) nome e local para assinatura, título e número de carteira profissional do responsável
pelo projeto;
h) nome e local para assinatura, título e número de carteira profissional do responsável
pela obra.
Art. 38. Os projetos de que trata o artigo anterior deverão conter ainda:
I – planta, em escala 1:100 ou 1:50, de cada pavimento da edificação e de todas as
dependências;
II – elevação, em escala 1:100 ou 1:50, das fachadas voltadas para as vias públicas;
III – seções longitudinais e transversais do edifício e de suas dependências, em escala
1:50 ou 1:100;
IV – planta de situação, em escala de 1:200 ou 1:500, em que se indiquem, com
exatidão:
a) os limites do terreno;
b) orientação;
c) situação das construções projetadas e das existentes no terreno, em convenção
determinada;
d) situação das edificações vizinhas ao lote;
e) indicação do logradouro, existente ou projetado, onde está situado o lote.
Parágrafo único. As plantas e seções em elevação deverão ser convenientemente
cotadas. Em caso de divergência entre qualquer dimensão medida diretamente no
desenho e a cota correspondente, prevalece esta última.
Art. 39. As plantas indicarão, claramente:
I – a disposição e divisões da edificação e de suas dependências;
Il – o destino e as dimensões de cada dependência, área e pátios;
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III – as espessuras dos embasamentos, dos pavimentos e das aberturas;
IV – a altura do terreno em relação ao passeio do logradouro.
Art. 40. Os projetos não poderão conter rasuras e não poderão ser emendados,
colados ou montados.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de correções, estas serão procedidas à
parte e rubricadas pelo autor e por quem tiver permitido a correção.
Art. 41. O projeto receberá, em todas as suas cópias, o visto de aprovação do
responsável pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 42. Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução indicar-se-ão com
traço constante as partes da edificação que devam permanecer e, com linha
pontilhada ou tracejada, as partes a serem demolidas ou acrescidas.
Art. 43. A Prefeitura Municipal disporá de prazo mínimo de cinco dias úteis e o máximo
de trinta, contados da data de protocolo do requerimento, para aprovação do projeto,
desde que não existam pendências ou diligências técnicas a atender.
Art. 44. O alvará de construção será expedido após a aprovação do projeto e do
pagamento das taxas e emolumentos devidos, na forma da lei tributária municipal.
Parágrafo único. O alvará de construção conterá o nome do dono da obra e todos os
elementos de identificação do lote onde ocorrerá a construção.
Art. 45. Para modificações essenciais no projeto aprovado, será necessário novo
alvará, requerido e processado de acordo com esta Lei.
Parágrafo único. Pequenas modificações, elementos essenciais da construção,
independem de novo alvará, ficando sujeitas, entretanto, à aprovação pela Prefeitura
Municipal.
Art. 46. Juntamente com o alvará serão entregues ao interessado dois exemplares do
projeto aprovado, um dos quais deverá ser exibido, no local da obra, ao servidor
municipal encarregado da fiscalização.
Art. 47. Somente ao interessado será permitido requerer a aprovação do projeto.
§ 1° O requerimento de que trata este artigo deverá atender às exigências formuladas
nos artigos desta seção, excetuando-se as relativas à execução da obra.
§ 2° Os projetos aprovados pela Administração terão a validade de doze meses, a
contar da data de sua aprovação, prorrogável por igual período, desde que atendidas
as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da taxa correspondente.
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§ 3° Nos termos de regulamentação específica, poderá a Administração reduzir as
exigências técnicas do projeto, para as habitações populares, com área de até
50,00m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 48. Os projetos técnicos e respectivas memórias de cálculo, bem como os
projetos de obras e instalações de qualquer natureza, são de exclusiva
responsabilidade dos profissionais que os assinarem.
Art. 49. A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer responsabilidade técnica em
consequência da aprovação de projetos, memórias de cálculo ou de fiscalização da
obra pelos seus órgãos competentes.
Art. 50. A responsabilidade das obras de fundação, estrutura e demais instalações
será atribuída a profissionais ou firmas especializadas, isolada ou solidariamente,
conforme o caso, no tocante à execução, na parte que lhes competir.
Parágrafo único. As instalações referidas neste artigo são as elétricas, as sanitárias,
as de telefone e de ar condicionado, além de outras necessárias à edificação,
conforme o uso a que se destinarem.
Seção V
Do Cancelamento das Licenças
Art. 51. Dar-se-á, automaticamente, o cancelamento de projeto ou de licença de
construção se, quando não houverem sido pagas as taxas respectivas.
§ 1° A licença de construção terá validade pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, após o que deverá ser renovada, se a obra tiver sido iniciada; ou cancelada,
se não haver sido iniciada.
§ 2° O cancelamento da aprovação do projeto e da licença para construção implica no
cancelamento dos despachos exarados nos respectivos requerimentos, ficando os
mesmos sem qualquer efeito.
Art. 52. O cancelamento da aprovação do projeto poderá ser feito a juízo de uma
comissão especial designada pelo órgão próprio da Administração, quando tiver sido
constatado erro em sua aprovação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, recairão sobre a Prefeitura Municipal a
responsabilidade e o ônus decorrente e necessário para modificar ou demolir as obras
porventura já realizadas, objetivando respeitar as disposições legais.
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Seção VI
Da Fiscalização, do “Habite-se” e do “Aceite-se”
Art. 53. Para efeito de fiscalização, deverão permanecer no local da obra,
obrigatoriamente, os alvarás de demarcação do lote e licença para as obras em geral,
juntamente com o projeto técnico aprovado.
Parágrafo único. Esses documentos deverão estar facilmente acessíveis à
fiscalização da Prefeitura Municipal, durante o horário normal de trabalho.
Art. 54. Toda edificação deverá ter sua conclusão comunicada pelo proprietário à
Prefeitura Municipal, para fins de vistoria e expedição do "habite-se" ou "aceite-se",
sendo que:
I – o "habite-se" será concedido para edificações novas.
II – o "aceite-se" será concedido para obras de reformas ou modificação de
edificações já existentes.
Parágrafo único. O prazo para concessão do "habite-se" e do "aceite-se" não poderá
exceder de trinta dias corridos, contados da data de entrada, na Prefeitura Municipal,
da comunicação de conclusão da obra.
Art. 55. Consideram-se obras ou serviços concluídos:
I – instalações hidráulicas e sanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente
executadas e testadas pelos órgãos técnicos competentes, mediante declaração de
que se encontram em perfeitas condições de uso e funcionamento.
II – edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive em
suas subunidades, se houver, tudo de acordo com o projeto aprovado e com a
numeração oficial nele indicada;
III – passeios públicos executados ao longo do meio fio, na área de influência do lote,
conforme as exigências técnicas da Prefeitura Municipal.
Art. 56. Nenhuma obra, demolição ou instalação poderá ser executada sem que lhe
seja colocado, em frente à(s) testada(s) do lote ou terreno, um tapume provisório.
Parágrafo único. A empresa ou o profissional responsável pelas edificações são
também responsáveis pela segurança dos pedestres ou pessoas que circulam nas
calçadas ou nos lugares onde as obras são realizadas.
Art. 57. Serão dispensados os tapumes, nos seguintes casos:
I – na construção, elevação ou demolição de muros ou gradis de terrenos baldios, até
3,00m (três metros) de altura, bem como na pintura e consertos na fachada;
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II – em obras, demolições ou instalações afastadas do(s) alinhamento(s) em
logradouro(s) sem meio fio.
Art. 58. Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado,
em absoluto respeito aos elementos geométricos essenciais.
§ 1° Depende de licença prévia da Prefeitura Municipal qualquer modificação nos
elementos geométricos essenciais e nas linhas de detalhes das fachadas, constantes
do projeto aprovado.
§ 2° Não poderá ser efetuada, sem a concessão da respectiva licença pela Prefeitura
Municipal, a supressão de vãos internos que possa afetar a segurança do prédio ou
edificação.
Art. 59. Verificado mediante vistoria que o projeto aprovado não foi obedecido, o
proprietário será responsabilizado pelas obras necessárias para obter o cumprimento
integral do projeto, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal e sem prejuízo da
penalidade aplicada, nos termos das disposições desta Lei e do seu regulamento.
Seção VII
Das Obras Paralisadas
Art. 60. A paralisação de obras deverá ser comunicada, previamente, ao órgão
competente do Município, para efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das
demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 61. Se a paralisação ocorrer em prazo superior a sessenta dias, a construção
deverá ter:
I – todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão
competente;
II – seus andaimes e tapumes removidos, quando montados ou construídos sobre o
passeio em logradouro público.
Art. 62. A critério do órgão competente, quando o estado da construção paralisada
oferecer risco de segurança à população, ou esteja causando prejuízo à estética da
cidade, a obra paralisada poderá ser demolida, qualquer que seja o seu estágio ou
andamento.
§ 1° A demolição de que trata este artigo, dependerá, entretanto, de autorização do
órgão competente, se após a intimação do responsável para prosseguir a execução
da obra, a mesma continuar paralisada.
§ 2° O prazo de intimação de que trata este artigo não poderá exceder a trinta dias.
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§ 3° Em se tratando de prédio de condomínio devem ser notificados o incorporador e
todos os condôminos, para que providenciem o reinício da construção, sob as penas
da lei;
§ 4° Terminando o prazo de que trata o § 2°, caso o responsável da obra não tenha
cumprido a intimação, o Município promoverá a demolição e cobrará do(s)
responsável(eis) os custos dos serviços, acrescidos de 10% (dez por cento) a título
de taxa de administração.
Art. 63. O proprietário da obra paralisada será o responsável direto pelos danos ou
prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência dessa paralisação.
§ 1° Aplicar-se-á o instrumento jurídico da edificação compulsória às obras
inacabadas ou paralisadas, por período igual ou superior a dois anos, conforme a Lei
Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§ 2° Sujeitar-se-ão às sanções previstas na Lei n° 10.257/2001, os proprietários de
imóveis prediais urbanos, que, por qualquer meio, artifício ou omissão, dificultarem ou
não promoverem a função social de sua propriedade.
Seção VIII
Das Edificações e Seus Componentes
Art. 64. São componentes básicos de uma edificação, a fundação, a estrutura, as
paredes e a cobertura.
§ 1° Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e
impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as normas
técnicas, devidamente especificadas e dimensionadas por profissional habilitado.
§ 2° Serão executados, obrigatoriamente, em materiais duráveis e apropriados as
lajes de piso, as paredes externas e a estrutura das edificações.
Art. 65. As estruturas de fundação e as superestruturas deverão ficar situadas
inteiramente dentro dos limites do lote, obedecidos aos requisitos de afastamento
previstos na Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo; e, na execução,
garantir a segurança das pessoas e das edificações vizinhas, bem como evitar,
obrigatoriamente, quaisquer danos aos logradouros e instalações de serviços
públicos.
Art. 66. Em toda edificação deverão ser observados os seguintes requisitos:
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I – estar ligada a esgoto ou possuir fossa séptica;
II – possuir instalações de água e esgotos ligados à rede geral de distribuição, quando
houver, no logradouro público em frente ao lote;
III – possuir instalações elétricas, exceto quando no logradouro público em frente ao
lote não houver iluminação;
IV – ser o terreno adequadamente preparado para o escoamento das águas pluviais;
V – constituir-se o piso de camada impermeabilizante;
VI – possuir paredes de alvenaria ou material adequado, revestidas na forma prevista
nesta Lei;
VII – possuir passeio no logradouro público, na forma prevista nesta Lei;
VIII – obedecer às normas de segurança de edificações.
Art. 67. Não será considerada concluída a edificação enquanto:
I – não for observado integralmente o projeto técnico aprovado;
II – não forem efetuadas as ligações e instalações de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DE EDIFICAÇÕES
Seção Única
Dos Profissionais Habilitados
Art. 68. Somente poderão projetar, calcular e executar obras no Município os
profissionais legalmente habilitados pelo CREA e que satisfaçam as exigências desta
Lei e da lei federal para os profissionais de escolas técnicas.
Art. 69. Todo projeto, seus elementos e cálculos serão assinados pelo autor, pelo
profissional construtor responsável pela execução da obra e pelo proprietário.
§ 1° É considerado autor o profissional habilitado responsável pela elaboração do
projeto;
§ 2° É considerado responsável técnico da obra o profissional responsável pela
direção técnica das obras, desde seu início até a conclusão.
§ 3° Acompanhando as assinaturas dos profissionais deverão constar os títulos,
funções e número da carteira ou inscrição profissional expedida pelo CREA;
§ 4° No caso de firmas ou empresas, os projetos deverão ser assinados por seus
representantes legais e pelos responsáveis técnicos.
§ 5° É permitida a substituição ou transferência da responsabilidade técnica, sendo tal
ato necessário em caso de impedimento técnico do profissional.
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Art. 70. Todas as pessoas físicas e jurídicas, que exercerem, profissionalmente, as
atividades previstas nesta Lei, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal da
Secretaria Municipal competente.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE EDIFICAÇÕES
Seção I
Da Classificação
Art. 71. Para fins desta Lei, classificam-se as edificações pelo uso, em:
I – habitacional;
II – não-habitacional, sendo comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
III – misto.
§ 1° As edificações deverão obedecer às disposições desta Lei, da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e demais disposições normativas pertinentes.
§ 2° Nenhuma construção, qualquer que seja o seu gênero, poderá ser feita sem que
a Prefeitura Municipal forneça a demarcação do lote e a altura da soleira.
§ 3° A demarcação do lote e a altura da soleira serão determinados de acordo com os
projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo.
Seção II
Das Edificações de Uso Habitacional
Art. 72. As edificações habitacionais classificam-se, segundo seu uso, em:
I – unifamiliares, consideradas as que abrigam uma única residência;
II – multifamiliares, consideradas as que abrigam mais de uma família;
III – conjuntos habitacionais, constituídos por habitações isoladas ou acopladas,
unifamiliares ou multifamiliares;
IV – coletivas, quando o uso habitacional tem lugar em compartimentos de utilização
comum, a exemplo dos asilos.
Art. 73. A habitação deverá possuir, no mínimo, ambientes para estar ou uma sala;
repouso ou um quarto; alimentação ou cozinha; e higiene, com banheiro e sanitário.
§ 1° Os ambientes referidos no "caput" deste artigo poderão estar reunidos num único
compartimento, com exceção do ambiente de higiene.
§ 2° A área mínima da habitação será de 36,00m² (trinta e seis metros quadrados).
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§ 3° Não poderá ser autorizada construção habitacional em cujo piso não possa ser
traçado diâmetro mínimo de 4,00m (quatro metros).
Seção III
Das Edificações de Uso Não-Habitacional e de Uso Misto
Art. 74. As edificações de uso não-habitacional e de uso misto, quando construídas
dentro de um mesmo lote, deverão obedecer às normas desta Lei e à Lei de Uso e
Ocupação do Solo, de forma isolada, atendendo a todos os requisitos de instalações.
Art. 75. As edificações não-habitacionais destinadas a espaços de reuniões, tais como
estádio, auditórios, ginásios esportivos, centro de convenções e salões de exposição,
cinemas, teatros e templos, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter espaços internos de circulação e acesso;
II – oferecer condições de perfeita visibilidade;
III – ter espaçamento entre filas de assentos;
IV – possuir locais de espera;
V – possuir instalações sanitárias;
VI – ter dimensionada a capacidade de lotação;
VII – possuir saídas de emergência com adequada sinalização;
VIII – ter instalações e equipamentos de combate a incêndio.
§ 1° Será obrigatória a existência de locais de espera para o público, independente
das áreas de circulação.
§ 2° É obrigatória, ainda, a existência de mais de uma porta de saída, com largura
igual ou superior a 2,00m (dois metros).
Art. 76. Os serviços de hotelaria deverão obedecer às normas regulamentares dos
órgãos responsáveis pelo turismo.
Art. 77. As edificações destinadas a uso específico, como educação e saúde, deverão
obedecer, também, às normas dos órgãos competentes do Estado e da União.
Art. 78. As edificações destinadas a postos de abastecimento de veículos, além de
atenderem às disposições gerais desta Seção, observarão as normas previstas na
legislação de medicina e segurança do trabalho e na NB n° 216/71, da ABNT, aos
requisitos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e às normas Específicas da Câmara
Técnica do Conselho Nacional do Meio-Ambiente - CONAMA.
Art. 79. O nível de ruído provocado por máquinas e aparelhos nas atividades
desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, inclusive através
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de serviços de publicidade em carros de som e outros tipos, e por obras de construção
civil, mesmo que licenciados, deverão atender aos limites máximos e aos horários
estabelecidos nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Ressalvam-se as obras e serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de caso fortuito ou de força maior, acidentes ou perigos iminentes à
segurança e ao bem-estar da população, inclusive as relativas ao restabelecimento
de serviços essenciais, tais como energia, água, esgotos e sistema viário.
Seção IV
Das Edificações no Mesmo Lote
Art. 80. É permitida a construção de dois ou mais prédios em um mesmo lote, nas
seguintes condições:
I – desde que respeitem, isoladamente, todas as disposições desta Lei;
II - se respeitados a taxa de ocupação e os parâmetros urbanísticos pelo conjunto dos
prédios, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - as edificações dos fundos deverão ter acesso por meio de passagem lateral
aberta, com a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); quando
os prédios tiverem dois ou mais pavimentos, esta largura será de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
IV – os prédios serão separados por, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de área livre;
quando os prédios tiverem três ou quatro pavimentos, esta área será acrescida para
6,00m (seis metros); e 7,00m (sete metros) para aqueles com mais de quatro
pavimentos;
V - da construção de prédios nos fundos dos lotes não poderá resultar
desmembramento, exceto para os casos previstos em Lei;
VI - cada prédio poderá ser de uso unifamiliar ou multifamiliar, obedecidos os
requisitos da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção V
Dos Prédios Geminados
Art. 81. Só serão permitidos ou tolerados prédios geminados conforme o disposto na
Lei de Uso e Ocupação do Solo, salvo os já existentes por ocasião da promulgação
desta Lei.
Parágrafo único. As edificações deverão satisfazer às seguintes condições:
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I – respeitar, isoladamente, as disposições desta Lei;
II – constituir conjunto arquitetônico único ou harmônico;
III – respeitar a taxa de ocupação e os requisitos urbanísticos da Lei de Uso e
Ocupação do Solo pelo conjunto dos dois prédios;
IV – nas Zonas Urbanas, onde a Lei de Uso do Solo tolerar, a edificação poderá colar
em uma divisa lateral, mas deverá manter o afastamento mínimo exigido pela lei
específica na divisa de fundos e na outra divisa lateral.
Seção VI
Das Características Gerais das Construções
Subseção I
Das Saliências de Fachadas
Art. 82. Nas edificações construídas no alinhamento do logradouro, quando for
permitido, será proibida qualquer saliência na fachada do pavimento térreo.
Parágrafo único. Acima do pavimento térreo, qualquer saliência não poderá ser maior
do que 0,30m (trinta centímetros), tomando-se como referência o plano vertical que
passa pelo referido alinhamento.
Art. 83. As edificações situadas no alinhamento do logradouro não poderão
apresentar beirais com largura superior a 0,50m (cinquenta centímetros), nem possuir
calhas em que o escoamento das águas pluviais se faça diretamente para o
logradouro.
Art. 84. Do documento que certificar o alinhamento e o nivelamento, constarão o
alinhamento e a cota de piso do pavimento térreo ou da soleira, tomando-se como
referência o meio-fio.
Parágrafo único. No caso de ausência de meio-fio, a referência será o eixo da faixa
de rolamento.
Subseção II
Dos Pisos
Art. 85. Os pisos nos edifícios de dois pavimentos ou mais serão de concreto armado
ou de outro material de elevados graus de não combustibilidade e segurança.
Art. 86. Os pisos de compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão
ter por base camada impermeabilizante de concreto, com espessura mínima
determinada pelo órgão competente.
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Subseção III
Das Paredes
Art. 87. As paredes divisórias, internas ou externas, da mesma edificação, quando em
alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze
centímetros), ou que garanta o isolamento acústico e térmico.
Parágrafo único. Quando for empregado outro material, a espessura adotada deverá
ser tal que permita o mesmo nível de isolamento acústico e térmico.
Art. 88. Todas as paredes das edificações serão revestidas, externas e internamente,
com material apropriado.
§ 1° O revestimento poderá ser dispensado, quando o estilo arquitetônico utilizado
exigir o uso de material aparente.
§ 2° Quando as paredes ficarem com o paramento externo em contato com o terreno
circundante, as mesmas deverão receber revestimento externo impermeável.
Art. 89. Serão admitidas divisões de madeiras ou similares, formando compartimentos
de uso diurno, como escritórios e consultórios, de tal forma que, se atingirem o teto,
cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de iluminação, ventilação
e de superfície mínima exigidas por esta Lei.
Art. 90. Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu
perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura
mínima de 0,90m (noventa centímetros), resistente a impactos e pressões.
Subseção IV
Das Cobertas
Art. 91. Os projetos de cobertura deverão, em todos os casos, obedecer às normas
fixadas pela ABNT.
Parágrafo único. Independentemente do tipo de cobertura, o escoamento de águas
pluviais será sempre orientado para a parte interna do lote.
Art. 92. Na cobertura das edificações, deverão ser empregados materiais
impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e
resistentes à ação dos agentes atmosféricos, ressalvada sua estrutura de suporte,
que poderá ser executada em madeira.
Art. 93. As coberturas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito
escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de rufos
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e condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o
logradouro.
§ 1° Nas edificações, quando coladas nas divisas, as coberturas não poderão ter
beirais.
§ 2° As calhas, rufos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as
normas da ABNT.
Seção VII
Dos Passeios, Muros, Muralhas de Sustentação e Cercas Elétricas.
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 94. Fica autorizada a parceria entre a Prefeitura Municipal e os proprietários ou
possuidores de imóveis residenciais detentores de baixa renda, quando cadastrados
em pelo menos um programa social do governo municipal, estadual ou federal, para
a construção e a arborização de passeios públicos na área fronteiriça aos respectivos
imóveis.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se de baixa as pessoas ou famílias
cadastradas no Município, com renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos
mensais.
§ 2º Somente poderão participar da parceria de que trata este artigo os proprietários
ou possuidores de apenas um imóvel residencial, excluindo-se os locatários.
Art. 95. Na parceria de que trata o art. 94, a Prefeitura Municipal concorrerá com o
custo da mão de obra e de mudas de árvores ornamentais, cabendo aos proprietários
ou possuidores dos imóveis o material de pavimentação e a contínua vigilância na
preservação das árvores assim plantadas.
§ 1° Poderá ser instituída pelo Poder Executivo forma alternativa de parceria entre as
partes, onde o proprietário ou possuidor concorrer com forma diversa, desde que
definindo o prazo da respectiva execução.
§ 2° A celebração da parceria será requerida e processada junto à Administração,
devendo constar do pedido o número do cadastro imobiliário e a comprovação de
estar o requerente adimplente com suas obrigações fiscais.
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Subseção II
Dos Passeios, Muros e Muralhas de Sustentação
Art. 96. Cabe ao proprietário do imóvel ou ao respectivo possuidor a construção,
conservação, manutenção ou reconstrução de passeios, muros, cercas e muralhas de
sustentação, além da limpeza de terrenos vazios.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o fechamento dos lotes construídos, desde
que nos mesmos seja mantido ajardinamento, permanentemente conservado, e o
limite entre o logradouro e o lote fique marcado por meio-fio ou mureta.
Art. 97. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a construção,
reconstrução, manutenção, conservação e a limpeza dos passeios em toda a
extensão da testada dos terrenos providos com meio-fio, edificados ou não.
§ 1º A construção e reconstrução de que trata o caput deste artigo precederá de
licença da Administração e atenderá, necessariamente, às especificações desta Lei.
§ 2º Nos passeios com arborização observar-se-á área livre ao redor da base do
tronco vegetal, em raio que atenda as diretrizes de urbanização fixadas pela
Administração.
§ 3º Na manutenção ou reparo de calçadas ou passeios públicos, o proprietário ou
possuidor do imóvel observará as condições de mobilidade, acessibilidade,
regularidade, nivelamento e a compactação adequada, além da qualidade e estética
do pavimento, independentemente das demais regras de urbanização estabelecidas
pelo Poder Público.
§ 4º Não será permitido o revestimento dos passeios públicos, com superfície
inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda de
transeuntes.
§ 5º Os passeios e calçadas serão executados de acordo com especificações técnicas
instituídas neste código, observando-se a utilização de materiais antiderrapantes e
sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública
prevista oficialmente.
§ 6º Os responsáveis pelos imóveis de que trata este artigo terão prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, da publicação desta Lei, para efetuarem nos passeios público
ou calçadas as adaptações necessárias.
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§ 7º Os responsáveis por imóveis de que trata este artigo, em situação de deterioração
ou de inadequada manutenção, serão notificados para, no prazo de 90 (noventa) dias,
regularizarem a situação.
§ 8º Caberá à Prefeitura Municipal a reconstrução ou o conserto de passeios ou muros
afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização dos logradouros públicos, assim como o conserto necessário quando
decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 9° O fornecimento e assentamento de meio-fio, quando não executados pelo
proprietário ou possuidor do lote, serão feitos pela Prefeitura Municipal, correndo a
despesas por conta daqueles.
§ 10. Os meios-fios serão de pedra resistente ou de concreto.
§ 11. Os passeios não poderão ter declividade que represente risco de segurança à
circulação das pessoas.
§ 12. Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso
de interrupções ou cortes do passeio, para fins de acesso ao imóvel.
Art. 98. Notificados pela Prefeitura para executar o fechamento de terrenos e outras
obras necessárias, os proprietários ou possuidores que não atenderem à notificação
ficarão sujeitos ao pagamento do custo dos serviços efetuados pela Prefeitura,
acrescido em até 10% (dez por cento), a título de administração, sem prejuízo de
aplicação da multa correspondente.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao caso
concreto as mesmas regras estabelecidas nos §§ 1° e 2° do artigo 269.
Subseção III
Das Dimensões dos Passeios ou Calçadas
Art. 99. Atendidas as especificações constantes dos projetos de construção e as
normas de ocupação e uso do solo urbano, as calçadas ou passeios públicos
respeitarão a largura mínima de 1,00 (um metro).
Subseção IV
Das Cercas Elétricas
Art. 100. A instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que
apresente risco de danos a terceiros será condicionada a que:
I – haja concordância do vizinho, sempre que a cerca energizada estiver instalada em
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linhas limítrofe de imóveis;
II – seja instalada mediante um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação,
para dentro do imóvel beneficiado, na hipótese de haver recusa por parte dos
proprietários dos imóveis vizinhos, quanto à instalação do sistema de cerca
energizada em linha divisória;
III – subordine-se a instalação de cercas energizadas às exigências da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV – a obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser
objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que
responderá pelas informações prestadas.
Art. 101. A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de
cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I – a instalação da cerca elétrica deverá ocorrer a uma altura mínima de 3,00m (três
metros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo, na parte
externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte
superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;
II – a afixação de placas de identificação em lugar visível, a cada 04 (quatro) metros
inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas,
contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
III – a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 24 (vinte e quatro
meses), a contar da respectiva instalação.
Parágrafo único. Os demais critérios de instalação da cerca elétrica, bem como os
prazos para os atuais proprietários se adequarem, serão estabelecidos em
regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Seção VIII
Dos Compartimentos das Edificações
Subseção I
Da Definição e Classificação
Art. 102. Para os efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos não será
considerado, apenas, pela sua designação no projeto, mas também pela sua
finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.
Parágrafo único. As disposições fixadas nesta Seção, referentes a compartimentos,
não se aplicam a casas populares projetadas em conjunto por entidades públicas e
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privadas ou a habitações situadas em Áreas de Interesse Social, cujos projetos
obedecerão a normas especiais baixadas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, cumpridas as diretrizes gerais fixadas nesta Lei.
Art. 103. Os compartimentos são classificados em:
I – compartimento de utilização prolongada (diurna e noturna);
II – compartimento de utilização transitória;
III – compartimento de utilização especial.
Art. 104. São considerados compartimentos de utilização prolongada:
I – dormitórios, quartos e salas em geral;
II – lojas, escritórios, oficinas e estúdios;
III – bibliotecas e salas de leitura;
IV – consultórios, gabinetes de trabalho, enfermarias e ambulatórios;
V – salas de aula ou estudo e laboratórios didáticos;
VI – refeitórios, inclusive de bares e restaurantes;
VII – salões de reuniões ou festas;
VIII – ginásios e locais fechados com destino similar;
IX – salões para fins comerciais ou industriais diversos.
Art. 105. São considerados compartimentos de utilização transitória:
I – banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
II - copas e cozinhas;
III – corredores;
IV – caixas de escada e rampas;
V – depósito, rouparias, lavanderias e áreas de serviços;
VI – garagens particulares;
VII – “halls”;
VIII – salas de espera e vestiários;
IX – vestíbulos;
X – outras dependências de destino semelhante.
Art. 106. São considerados compartimentos de utilização especial ou eventual
aqueles que, pela sua finalidade específica, dispensarem abertura do vão para o
exterior tais como:
I – adegas;
II – armários ou dispensa;
III – câmaras-escuras;
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IV – caixas-fortes;
V – cavas;
VI – frigoríficos;
VII - subterrâneos e outros de finalidades diversas.
Art. 107. A subdivisão de compartimento feita de forma permanente, mediante a
construção de paredes alcançando o teto, só será permitida, quando os
compartimentos resultantes satisfizerem as normas previstas nesta Lei, levando-se
em conta sua finalidade.
Subseção II
Das Condições Internas dos Compartimentos
Art. 108. Os compartimentos de utilização prolongada ou de uso transitório deverão
apresentar dimensões e condições de iluminação e ventilação, de acordo com o
estabeleci nesta Lei.
Parágrafo único. Os compartimentos especiais terão suas dimensões de iluminação
e ventilação, de acordo com as normas da ABNT e da legislação de medicina e
segurança do trabalho.
Subseção III
Da Circulação Horizontal
Art. 109. Nos prédios com mais de dois pavimentos, o "hall" de acesso à edificação e
à unidade não poderá ter diâmetro inferior a 2,00m (dois metros).
§ 1° O pé-direito mínimo dos "halls" de edificação ou dos pavimentos será de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros).
§ 2° Os "halls" de acesso das edificações habitacionais, não habitacionais e mistas,
com doze ou mais unidades, deverão ter local destinado a portaria, ressalvados os
conjuntos de habitação populares.
Art. 110. As escadas e rampas das edificações deverão dispor de proteção lateral e
passagens com altura livre de 2,00m (dois metros), no mínimo, tendo largura útil não
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 111. Todos os degraus das escadas terão os pisos e espelhos com as mesmas
dimensões, observadas as seguintes especificações, exceto nos casos em que lei
dispuser de modo diverso:
I – profundidade mínima do piso de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
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II – altura máxima recomendável do espelho de 0,18m (dezoito centímetros);
III – a cada 12 (doze) degraus, deverá existir um patamar que terá comprimento
mínimo igual à largura da escada.
Parágrafo único. Os degraus das escadas em caracol terão largura mínima do piso
de 0,08m (oito centímetros), sendo que a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo
interno deverão apresentar largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 112. As saídas de emergência serão construídas de conformidade com as normas
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 113. As escadas ou rampas circulares terão raio mínimo de 0,90m (noventa
centímetros) em relação ao seu eixo, salvo em se tratando de edifícios destinados a
depósitos ou serviços, quando será admitido o raio mínimo de 0,80m (oitenta
centímetros).
§ 1° As rampas terão declividade máxima de 12% (doze por cento).
§ 2° Nas edificações de uso habitacional multifamiliar, não habitacional e misto, será
obrigatória a construção de rampas de acesso, destinadas à utilização por deficientes
físicos, não podendo sua declividade ser superior a 8% (oito por cento).
Art. 114. Nas edificações onde se fizer necessária a implantação de escadas ou
rampas, que atendam a deficientes físicos, deverão ser observadas as seguintes
condições, além dos requisitos da legislação específica:
I – o primeiro degrau de um lance de escada deve distar, pelo menos, 0,30m (trinta
centímetros) do patamar ou do piso de circulação;
II – o piso dos degraus de escadas não deve ser escorregadio, nem apresentar
ressaltos em sua superfície;
III – as escadas devem ter corrimão e guarda-corpo, prolongando-se 0,30m (trinta
centímetros), além do início do lance da escada;
IV – as rampas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e um
patamar nivelado no topo, com as dimensões mínimas de 1,20m x 1,20m (um metro
e vinte por um metro e vinte centímetros);
V – nos acessos, os patamares das rampas devem ter dimensões de 1,20m x 2,50m
(um metro e vinte por dois metros e cinquenta centímetros);
VI – possuir ressaltos de 0,05m (cinco centímetros), no lado externo da rampa;
VII – a rampa deverá ter corrimão em um dos lados.
Art. 115. Na hipótese de prédios com mais de três pavimentos, será obrigatório o uso
de elevadores ou de escadas rolantes, cuja construção e instalação subordinar-se-ão
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às regras da ABNT e às especificações técnicas a serem regulamentadas por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 116. Inexistindo regulamentação própria e ante a hipótese prevista no artigo
precedente, a Administração fará uso de regras análogas utilizadas por outros
municípios, inclusive das grandes Cidades do Estado, ou de outro estado, para
construções e edificações verticais, até que se promulguem suas próprias normas.
Art. 117. As rampas destinadas ao tráfego de veículos e/ou pedestres atenderão aos
seguintes requisitos:
I – possuir textura do piso porosa e resistente, de forma a assegurar um bom
coeficiente de atrito;
II – ter fechamento de acesso, através de portões;
III – os portões de acesso à edificação, quaisquer que sejam, não poderão abrir para
o exterior do lote.
Art. 118. Galerias são tipos de circulação horizontal coletiva, que ligam logradouros,
edificações ou unidades não habitacionais.
§ 1° As galerias, além de atenderem aos requisitos previstos nesta Lei, deverão:
I – possuir largura livre, descontados quaisquer obstáculos, tais como, pilares,
saliências, vitrines ou mostruários.
II – ser dotadas de condições de iluminação e ventilação natural ou artificial e/ou por
meios mecânicos.
§ 2° As galerias deverão ter um diâmetro mínimo de 3,00m (três metros) e um pé-
direito mínimo de 3,00m (três metros).
Subseção IV
Das Salas e Dormitórios
Art. 119. Nos edifícios habitacionais, os quartos e as salas deverão ter:
I – área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
II – forma tal que permita traçar em seu piso um círculo com raio mínimo de 1,00m
(um metro);
III – pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), salvo casos
especiais, a critério do órgão competente.
§ 1° Para cada grupo de dois dormitórios em uma habitação, poderá ser tolerado um
outro similar com área inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), mas nunca inferior
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a 4,00m² (quatro metros quadrados), com forma tal que permita a inscrição de um
círculo de raio mínimo de 1,00m (um metro) em seu piso.
§ 2° Todos os dormitórios deverão ter abertura externa provida de venezianas ou de
dispositivos próprios para assegurar a renovação do ar.
Subseção V
Dos Compartimentos de Serviços
Art. 120. As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições:
I – ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
II – possuir forma tal, que permita traçar em seu piso um círculo de raio mínimo de
1,00m (um metro);
III – ter o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV – não se comunicarem diretamente com compartimentos que sirvam de dormitório,
WC e banheiro;
V – ter ventilação permanentemente garantida.
Art. 121. Os sanitários obedecerão aos seguintes requisitos:
I – serem dotados de piso impermeável e liso e disporem de ralo para escoamento de
águas;
II – terem paredes de material apropriado até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros);
III – terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 122. Os sanitários sociais terão área mínima de 3,00m² (três metros quadrados)
com forma geométrica que permita em seu piso inscrição de círculo de 1,30m (um
metro e trinta centímetros) de diâmetro.
§ 1° Os dormitórios poderão comunicar-se diretamente com os sanitários desde que
sejam exclusivos.
§ 2° O boxe dos chuveiros terá dimensão mínima de 0,80 x 0,80m (oitenta centímetros
por oitenta centímetros) e sua execução será obrigatória.
§ 3° Nas edificações que já dispuserem de sanitário social, nos termos deste artigo,
será permitida a existência de sanitário complementar com área mínima de 2,00m²
(dois metros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 4° Os sanitários privativos para salas e escritórios em edifícios comerciais poderão
ter as dimensões do parágrafo anterior.
§ 5° Toda edificação deverá ter, no mínimo, um sanitário.
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Art. 123. Os sanitários de uso de empregados domésticos terão área mínima de
2,00m² (dois metros quadrados) com forma geométrica que permita a inscrição, em
seu piso, de um círculo mínimo de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro, e serão
dotados de chuveiro e WC.
Art. 124. Os quartos de uso dos empregados terão área mínima de 4,00m² (quatro
metros quadrados) com forma geométrica que permita a inscrição, em seu piso, de
um círculo mínimo de 2,00m (dois metros) de diâmetro e pé-direito não inferior a 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros).
Subseção VI
Da Iluminação e Ventilação
Art. 125. Toda e qualquer edificação deverá dispor de áreas que satisfaçam às
exigências mínimas de ventilação e iluminação, independentemente dos recuos
mínimos exigidos nesta Lei.
§ 1° As aberturas para iluminação e ventilação deverão comunicar-se diretamente
com o logradouro público ou com áreas livres dentro do lote;
§ 2° A metade das áreas de abertura para iluminação, no mínimo, deverá servir para
ventilação.
§ 3° Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote
com os lotes contíguos, nem tampouco a uma distância inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa, devendo ser obedecido o requisito de afastamento
lateral mínimo exigido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 126. Nos vestíbulos, sanitários, despensas, lavanderias, corredores e "halls" será
permitida a iluminação zenital, obedecidos os níveis de aclaramento fixados pela
ABNT, como também serão permitidas a ventilação zenital e a indireta, por meio de
dutos horizontais, poços e chaminés, diretamente ligados ao exterior.
§ 1° Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e ventilação zenitais,
quando estas concorrerem com até 50% (cinquenta por cento) da iluminação e
ventilação requeridas, devendo ser complementada mediante a utilização de
aberturas diretas para o exterior, no plano vertical.
§ 2° Será admitida ventilação indireta por meio de poços e chaminés em edificações
com finalidade específica, desde que haja compatibilidade com a natureza e o uso do
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compartimento e não se verifique desobediência a qualquer dispositivo de lei, nem
aos critérios adotados pelo órgão municipal competente.
§ 3° Onde for permitida a ventilação por meio de poços e chaminés, estes deverão
atender aos seguintes requisitos:
I – serem visitáveis em qualquer ponto e providos de escadas;
II – terem, obrigatoriamente, para assegurar a comunicação e circulação do ar no
primeiro pavimento a que servirem, comunicação com o exterior, por meio de abertura,
cuja área mínima seja igual a 1/4 (um quarto) de sua seção, ou comunicação com uma
área de circulação servida por ventilação direta;
III – permitirem a inscrição de um círculo horizontal mínimo de 0,60m (sessenta
centímetros) de diâmetro;
IV – terem área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
V – terem revestimento interno adequado.
§ 4° Os dutos horizontais terão a altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros), não
ultrapassando o comprimento de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem
abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação para respectivo
comprimento.
§ 5° Os dutos horizontais terão proteção na face externa, de modo a evitar a
penetração de águas pluviais, insetos e pequenos animais;
§ 6° Os sanitários das edificações destinadas a escolas, hospitais ou congêneres
terão, em todos os casos, iluminação e ventilação naturais.
Art. 127. Os vãos de portas deverão apresentar as seguintes dimensões mínimas:
I – 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura;
II – 0,90 m (noventa centímetros) de largura, no mínimo, quando servirem de entrada
principal de edificações unifamiliares;
III – 1,00m (um metro) de largura, quando se destinarem à entrada principal de
edificações multifamiliares;
IV – 0,60m (sessenta centímetros) de largura, no caso de servirem de acesso a
banheiros e sanitários;
V – 0,70m (setenta centímetros) de largura, nos quartos e demais dependências.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as portas deverão permitir abertura mínima de
90° (noventa graus), podendo, a critério do órgão competente, ter abertura inferior.
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Art. 128. As edificações destinadas a serviço de educação, saúde, hotelaria e
indústria atenderão às normas previstas na legislação específica a cada caso.
Subseção VII
Das Garagens em Habitações
Art. 129. As garagens em habitações deverão satisfazer às seguintes condições:
I – terem pé-direito mínimo 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
II – não terem comunicação com dormitórios;
III – possuírem aberturas que permitam ventilação permanente;
IV – terem o piso revestido de camada resistente e impermeável.
Parágrafo único. Deverão obedecer, ainda, aos demais requisitos estabelecidos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção VIII
Das Zeladorias
Art. 130. A zeladoria é constituída de um compartimento destinado a depósito,
possuindo, em anexo, banheiro com chuveiro, lavatório e vaso sanitário.
§ 1° A zeladoria é considerada parte comum de edificação e não poderá:
I – ter comunicação direta com as áreas e circulações sociais;
II – ser desmembrada ou incorporada a qualquer unidade residencial autônoma;
III – ter sua finalidade e utilização modificada.
§ 2° Será exigida zeladoria em todas as edificações que possuírem doze ou mais
unidades autônomas.
Subseção IX
Dos Jiraus
Art. 131. Os jiraus deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I – quanto às dimensões:
a) terem altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
b) terem área máxima igual a 1/2 (metade) da área do compartimento em que forem
construídos, exceto quando formarem passadiços de largura máxima de 1,00m (um
metro), ao longo de estantes ou armários dispostos junto às paredes;
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c) situarem-se junto às paredes de fundo ou lateral, se os compartimentos em que
forem construídos derem para logradouros públicos, a exemplo de lojas;
II – a construção de jiraus não poderá prejudicar as condições de ventilação,
iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde forem construídos, como do
espaço por eles criados.
Subseção X
Das Piscinas
Art. 132. Toda piscina, para ser construída ou reformada, deverá ter projeto
previamente aprovado e examinado pela autoridade sanitária competente, em
conformidade com regulamentação específica.
Subseção XI
Das Guaritas
Art. 133. Será permitida a construção de guaritas na área "non aedificandi" das
edificações.
§ 1° A guarita deverá ter uma área máxima de 4,00m² (quatro metros quadrados).
§ 2° O pé-direito mínimo da guarita deverá ser de 2,25m (dois metros e vinte e cinco
centímetros).
Subseção XII
Dos Estacionamentos e Guarda de Veículos nas Habitações
Art. 134. As áreas destinadas a estacionamentos e guarda de veículos deverão
constar nos projetos, de acordo com as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo e
com os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. As vagas de garagem ou de estacionamentos deverão ter 3,00m
(três metros) de largura mínima e cumprimento mínimo de 5,00m (cinco metros), por
vaga.
Art. 135. A circulação e o acesso nas edificações obedecerão às normas abaixo:
I – largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para a circulação
de veículos, em edificações multifamiliares;
II – os acessos por rampas e portões terão largura mínima de 3,00m (três metros);
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III – será admitida uma largura mínima de 3,00m (três metros) nas áreas de circulação,
entre espaços construtivos da edificação;
IV – a inclinação máxima das rampas de acesso será de, no máximo, 15% (quinze por
cento) e deverão iniciar na testada do lote.
Seção IX
Das Demais Instalações
Subseção I
Das Instalações de Água e Esgotos
Art. 136. Todos os projetos de construção, reconstrução e reforma, ou de acréscimo
em áreas já construídas, deverão ser previamente examinados e aprovados pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único. As reformas que venham a ter acréscimos de área de até 25,00m²
(vinte e cinco metros quadrados) estão dispensadas das exigências previstas no
"caput" deste artigo.
Art. 137. Todas as edificações multifamiliares com mais de dois pavimentos deverão
dispor de reservatórios superior e inferior, para atenderem ao consumo dos
moradores, ficando dispensadas da exigência do reservatório inferior as edificações
de uso unifamiliar.
Parágrafo único. A capacidade de acumulação do reservatório regulador de consumo
deverá ser, no mínimo, igual ao consumo diário provável do prédio ou dos prédios que
compõem o conjunto, obedecendo aos dados da concessionária dos serviços de água
e esgotos.
Art. 138. Nas edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, para as quais
sejam exigidas reservas de água para combate a incêndio, os volumes dos
reservatórios superiores devem ser acrescidos da reserva prevista nas normas do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 139. Os reservatórios serão executados com materiais resistentes, impermeáveis
ou revestidos, impermeabilizados e providos de cobertura, tampas de inspeção e
canalização de limpeza.
Art. 140. As instalações de esgoto sanitário obedecerão às normas estabelecidas pelo
órgão competente.
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Subseção II
Das Instalações Elétricas
Art. 141. As instalações elétricas de toda e qualquer edificação deverão seguir as
normas técnicas da ABNT e da Concessionária de Energia Elétrica, bem como as
normas federais referentes à medicina e segurança do trabalho.
Subseção III
Das Instalações Telefônicas e Afins
Art. 142. Todas as instalações telefônicas, de rede de internet e TV a cabo deverão
obedecer às normas específicas vigentes do Ministério das Comunicações e da
ANATEL.
Art. 143. É obrigatória a colocação de tubulações telefônicas e afins em todas as
edificações residenciais multifamiliares, com exceção daquelas de interesse social.
Parágrafo único. Estão dispensadas das exigências estabelecidas no "caput" deste
artigo:
I – edificações unifamiliares e multifamiliares isoladas, ou com número máximo de seis
unidades;
II – edificações isoladas para qualquer uso, com área construída total inferior a
100,00m² (cem metros quadrados).
Subseção IV
Das Instalações Contra Incêndio
Art. 144. Os edifícios de mais de dois pavimentos, ou com área construída igual ou
superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), serão dotados de instalações
contra incêndio, quer se tratem de edificações novas, reconstruídas ou reformadas.
Parágrafo único. As canalizações, os registros e o aparelhamento a serem adotados
nas instalações contra incêndio serão regulados pelas normas próprias do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado.
Art. 145. Deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, as
edificações destinadas a:
I – fabricação, comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou
combustíveis;
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II – garagens coletivas, oficinas em geral, com área construída igual ou superior a
200,00m² (duzentos metros quadrados);
III – postos de combustíveis de automóveis;
IV – edificações destinadas a reuniões públicas, tais como, cinemas, teatros, salões
para auditórios, clubes e outros de ocupação similar para mais de 200 (duzentas)
pessoas.
Subseção V
Das Instalações de Para-raios
Art. 146. A instalação de para-raios deverá obedecer ao disposto nas normas
específicas da ABNT e no Regulamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 147. Independentemente da altura, será obrigatória a instalação de pára-raios nas
edificações destinadas a:
I – conjunto de lojas e mini-shopping;
II – mercados ou supermercados;
III – escolas e locais de reuniões;
IV – terminais rodoviários;
V – depósitos de inflamáveis e explosivos.
Subseção VI
Das Instalações Especiais
Art. 148. As instalações de ar condicionado ou de renovação do ar, em qualquer
edificação, deverão ser projetadas, obedecendo às normas da ABNT e da legislação
federal sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pequenos aparelhos de
uso individual.
Art. 149. Serão exigidas instalações de renovação ou de ar condicionado em todos
os recintos destinados à realização de divertimentos, espetáculos, reuniões de
qualquer natureza ou outras atividades, quando os locais tenham aberturas para
ventilação direta, fechadas, por força de norma legal, regulamentar ou técnica.
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Parágrafo único. As instalações exigidas neste artigo deverão ser projetadas de
acordo com as normas da ABNT e da legislação federal sobre medicina e segurança
do trabalho.
Art. 150. Será obrigatória a existência, nos edifícios de apartamentos, de local
destinado à centralização da coleta de lixo, devendo o terminal localizar-se em recinto
fechado, com destinação específica e dimensões mínimas de 1,50m x 2,50m (um
metro e cinquenta centímetros por dois metros e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO IV
DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Fachadas
Art. 151. Não será permitida qualquer saliência na parte da fachada correspondente
ao pavimento térreo, quando a edificação não tiver afastamento frontal mínimo de
2,00m (dois metros).
§ 1° Havendo afastamento frontal da edificação, admitir-se-ão saliências do piso ou
da coberta, não excedentes de 0,30m (trinta centímetros) do limite estabelecido pelo
afastamento.
§ 2° Nas edificações construídas no alinhamento, será vedada a instalação de
esquadrias que se abram, com projeção para o passeio.
Art. 152. Admitir-se-ão nas fachadas, construções em balanço não excedentes de
0,80m (oitenta centímetros) em relação à linha de recuo, a partir do primeiro pavimento
da edificação, obedecendo-se ao pé-direito determinado para as marquises.
Art. 153. As casas de máquina de elevadores, reservatórios e outros elementos
acessórios aparentes, situados acima das coberturas, deverão ser projetados dentro
da mesma composição arquitetônica do conjunto.
Seção II
Dos Toldos, Marquises e Pergolados
Art. 154. Será permitida a instalação de toldos de lona, plásticos ou alumínio na frente
das edificações, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – tenham balanço que não exceda a largura do passeio, nem, de qualquer modo, a
largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
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II – estejam colocados, com todos os seus elementos, a uma altura não inferior de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao passeio;
III – não prejudiquem a arborização e a iluminação e não ocultem placas de
nomenclatura de ruas ou logradouros.
Art. 155. Será tolerada a construção de marquises em edificações não-residenciais
desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – não tenham balanço excedente a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
qualquer que seja a largura do passeio, mantendo-se este balanço afastado, no
mínimo, por 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio;
II – não tenham seus elementos abaixo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
de altura, em relação ao nível do passeio;
III – não prejudiquem a arborização e não ocultem placas de nomenclatura de
logradouros;
IV – sejam executadas com material incombustível e durável;
V – disponham de calhas e condutores de águas pluviais, bem como de caimento no
sentido da fachada;
VI – possuam cobertura protetora, quando revestidas de material frágil;
VII – a altura e o balanço das marquises em um mesmo logradouro sejam fixados pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal, mantendo-se a estética urbana.
Art. 156. Será permitida em edificações e sobre o seu afastamento lateral a
construção de pergolados, cujas especificações assegurem sua manutenção
permanente como tal.
Seção III
Das Galerias e Vitrines
Art. 157. As galerias internas terão largura e pé-direito mínimos de 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros) e 3,00m (três metros), respectivamente.
Art. 158. A instalação de vitrines será permitida quando não prejudicarem a iluminação
ou a ventilação do local onde se situarem, nem a circulação do público, tampouco
afetando a estética urbana.
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CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES
Seção I
Da Edificação de Apartamentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 159. A edificação de apartamentos deverá satisfazer, além de outras disposições
aplicáveis, previstas nesta Lei, aos seguintes requisitos:
I – possuir estrutura, paredes, pisos, forros e escadas construídos em material
incombustível, permitindo-se o uso de madeira ou outro material combustível apenas
como revestimento, assentados diretamente sobre o concreto ou alvenaria;
II – possuir instalações contra incêndio;
III – possuir instalação coletiva de lixo;
IV – ser dotada de elevador, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei;
V – possuir, nas imediações das entradas, portarias, obedecidos os requisitos desta
Lei;
VI – ter profundidade de construção máxima de 25,00m (vinte e cinco metros); a não
ser, se construídos sobre "pilotis", caso em que poderão ter essa profundidade
ampliada para até 40,00m (quarenta metros), ou em outros casos específicos, a
critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Subseção II
Dos Apartamentos Residenciais
Art. 160. Os edifícios de apartamentos exclusivamente residenciais, além das
disposições que lhes forem aplicáveis por esta Lei, deverão obedecer aos requisitos
seguintes:
I – cada apartamento deverá conter, no mínimo, três compartimentos: sala/quarto,
quarto, banheiro e cozinha ou "kitchnete";
II – as instalações sanitárias poderão ter comunicações diretas com dormitório, desde
que de uso exclusivo desta dependência;
III – os edifícios com doze ou mais apartamentos possuirão, no "hall" de entrada, local
destinado a portaria;
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Subseção III
Dos Apartamentos Comerciais
Art. 161. Além das disposições gerais previstas na Seção I deste Capítulo, os edifícios
de utilização exclusivamente comercial deverão satisfazer às exigências e condições
do art. 163.
Subseção IV
Dos Apartamentos Mistos
Art. 162. Será permitida a existência e/ou construção de apartamentos comerciais e
residenciais em um mesmo edifício, desde que obedecidos, além das disposições
desta Lei, os seguintes requisitos:
I – os apartamentos residenciais deverão satisfazer às exigências do art. 160;
II – as lojas e sobrelojas deverão satisfazer a todas as exigências desta Lei;
III – a entrada para os apartamentos residenciais será independente da entrada para
as lojas, não podendo haver qualquer comunicação entre elas, salvo quando da
existência de galerias, caso em que haverá comunicação entre o "hall" de entrada e a
galeria, se necessário.
Pará
Seção II
Das Edificações Comerciais
Art. 163. As edificações exclusivamente comerciais deverão atender, além das
disposições gerais desta Lei, às seguintes condições:
I – as lojas situadas no pavimento térreo, além das exigências desta Lei, deverão
possuir instalações sanitárias próprias;
I – os compartimentos de utilização prolongada deverão ter área mínima igual ou
superior a 9,00m² (nove metros quadrados) e deverão permitir a inscrição em seu piso
de um círculo com raio mínimo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
III – cada pavimento deverá ser provido de instalações sanitárias públicas para
homens e mulheres;
IV – os edifícios deverão possuir portaria, na forma do inciso III do art. 130;
V – não será permitida moradia em compartimentos destinados exclusivamente ao
uso de comércio;
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VI – quando for o caso, os edifícios deverão ter, no mínimo, um elevador destinado a
cargas, além de elevador(es) destinado(s) a passageiros, de acordo com as normas
da ABNT;
VII – os edifícios deverão possuir alojamento para faxineiros, com sanitários e
vestiários independentes, para ambos os sexos, e depósito para guarda de materiais
de limpeza.
Art. 164. As edificações destinadas a depósitos de material de fácil combustão
deverão dispor de instalações especiais contra incêndio e respectivos equipamentos,
de acordo com as normas e especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Seção III
Das Edificações Destinadas a Supermercados
Art. 165. As edificações destinadas a mercados e supermercados deverão satisfazer
às seguintes exigências, além de preencherem as condições estabelecidas para as
edificações em geral:
I – situarem-se em lotes de testada e área não inferior a estabelecida pela Lei de Uso
e Ocupação do Solo;
II – terem pé-direito livre mínimo de 4,00m (quatro metros);
III – observarem o afastamento frontal mínimo exigido pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo;
IV – disporem de área de estacionamento dimensionada de acordo com as exigências
da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
V – serem dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de
acordo com as normas e especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 166. As edificações para supermercados com áreas construídas superiores a
1.000,00m² (mil metros quadrados) satisfarão ainda as seguintes condições:
I – afastamento frontal mínimo de 7,00m (sete metros) e, quando de esquina, de 3,00m
(três metros) para o logradouro secundário;
II – afastamentos laterais mínimos de 2,00m (dois metros);
III – afastamento de fundo mínimo de 2,00m (dois metros);
IV – deverão proceder ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
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Seção IV
Das Edificações Destinadas a Centros Comerciais
Art. 167. As edificações destinadas a centros comerciais deverão subordinar-se às
seguintes normas, além das estabelecidas para as edificações em geral:
I – situarem-se em lote com testada não inferior a 15,00m (quinze metros) para um
logradouro público já existente e com área mínima de 600,00m² (seiscentos metros
quadrados);
II – situarem, preferencialmente, em pavimentos distintos, os compartimentos
destinados ao exercício de comércio e os destinados a escritórios em geral,
observados, respectivamente, os pés-direitos de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
III – observarem o afastamento frontal mínimo de 7,00m (sete metros), com utilização
da área resultante para estacionamento de veículos, obedecidas as exigências da Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
IV – observarem afastamentos laterais mínimos de 2,00m (dois metros);
V – terem compartimentos com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados),
sendo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a largura mínima; e altura
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) das paredes divisórias entre os
compartimentos.
Parágrafo único. Os pavimentos, a critério do órgão competente, poderão ter destino
de uso misto de comércio e serviços, respeitando-se as exigências do pé-direito do
comércio.
Art. 168. Aplicam-se às edificações destinadas a centros comerciais com área
construída superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) o disposto no art. 171.
Seção V
Das Edificações de Uso Misto
Art. 169. É permitida a existência concomitante de unidades residenciais e comerciais
num mesmo prédio, desde que obedecidas as regras e condições estabelecidas para
as edificações unifamiliares, multifamiliares e comerciais, além de cumprir as
disposições desta Lei, atinentes às edificações em geral.
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Seção VI
Das Edificações Industriais
Art. 170. É obrigatória a licença para toda edificação destinada a uso industrial e esta
será concedida com o prévio estudo de sua localização, observadas as disposições
contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e realizado o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), bem como concedidas as licenças ambientais regulamentares:
I – Licença Prévia – LP;
II – Licença de Instalação – LI;
III – Licença de Operação – LO.
IV – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quando couber.
Art. 171. A edificação destinada a fins industriais deverá satisfazer às seguintes
condições:
I – ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) na área de
trabalho dos operários;
II – dispor de aberturas de iluminação e ventilação, conforme as exigências desta Lei;
III – dispor, nos locais de trabalho dos operários, de portas de acesso rebatendo para
fora do compartimento, com largura mínima de 2,00m (dois metros);
IV – dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, de
acordo com as normas e especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Parágrafo único. Será obrigatória a existência de compartimento destinado à
prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00m² (seis metros
quadrados), para os estabelecimentos industriais com mais de dez operários.
Art. 172. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores,
fumaças, poeiras e outros resíduos nocivos à saúde ou à comodidade da vizinhança
deverão existir instalações que disciplinem a eliminação de tais resíduos, cumprindo-
se as exigências da legislação vigente e sendo obrigatório o Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, bem como os estudos de impacto ambiental.
Art. 173. As chaminés deverão ter altura que ultrapasse no mínimo 5,00m (cinco
metros) a edificação mais alta situada num raio de 200,00m (duzentos metros).
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CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
Seção Única
Dos Conjuntos Habitacionais Populares
Art. 174. As habitações construídas com vistas a atender ao interesse social
obedecerão a características especiais, de sorte a se compatibilizarem, ao máximo,
com o nível de baixa renda das populações beneficiadas, observando-se, ainda:
I – as habitações serão localizadas em áreas previamente definidas pela Lei de Uso
e Ocupação do Solo ou pelo Poder Executivo, com base em recomendações técnicas
do órgão municipal competente, conforme projeto específico e com as justificações
pertinentes, mas sempre cumpridas as exigências da legislação;
II – a dimensão dos lotes será variável, não podendo o mesmo ter área inferior a
160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), obedecida a testada mínima de
8,00m (oito metros);
III – a área construída mínima individual será de 36,00m² (trinta e seis metros
quadrados);
IV – os compartimentos terão as seguintes áreas mínimas:
a) sala: 6,00m² (seis metros quadrados);
b) quarto: 6,00m² (seis metros quadrados);
c) copa-cozinha: 6,00m² (seis metros quadrados);
d) banheiro: 2,00m² (dois metros quadrados).
V – o pé-direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – a altura mínima das portas será de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
VII – as cobertas serão de telhas de cerâmica, sendo vedado o uso do amianto;
VIII – deverão possuir sistema de abastecimento d'água e sistema individualizado de
coleta de esgotos em que haja, pelo menos, a construção de fossa.
Art. 175. A Prefeitura Municipal poderá, no interesse público, reconhecer a construção
de habitações situadas em áreas definidas como de interesse social, que satisfaçam
às condições referidas neste Capítulo, ficando os respectivos proprietários isentos do
pagamento de quaisquer taxas e emolumentos que lhes digam respeito, uma vez
satisfeitos os seguintes requisitos:
I – não se situarem no leito das vias públicas;
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II – existência da possibilidade de legalização do direito de propriedade sobre o
terreno.
Art. 176. O órgão competente da Prefeitura Municipal deverá dispor de, no mínimo,
cinco projetos padrões para construção de habitação popular, a serem
disponibilizados aos interessados para a escolha.
§ 1° A licença para construção, reforma, modificação ou acréscimo nas edificações a
que se refere este artigo será concedida de acordo com o projeto padrão escolhido,
com ônus mínimo para o morador, conforme definido em regulamento.
§ 2° Todas as licenças concedidas serão objeto de fiscalização pelo órgão
competente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À POSTURA
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DE HIGIENE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 177. É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território
do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, da legislação municipal
complementar e das demais normas estaduais e federais.
Seção II
Da Higiene Pública
Art. 178. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, (incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos
alimentícios), das piscinas públicas ou privadas, dos estábulos, das cocheiras e
pocilgas.
Art. 179. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, funcionário
competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências ao bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal adotará as providências cabíveis ao caso,
quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
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autoridades federais ou estaduais competentes, quando essas providências forem da
alçada de outras esferas de governo.
Seção III
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 180. O serviço de limpeza pública das ruas, praças e logradouros públicos será
executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros credenciados.
Art. 181. A limpeza do passeio fronteiriço às residências, aos estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, ainda
que situados em vias não pavimentadas, será de responsabilidade dos respectivos
ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes,
recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes
dessa limpeza.
§ 1° A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito, sendo proibido varrer os resíduos e deixá-los
acumulados na porta do vizinho, qualquer que seja, ou direcioná-los para os ralos ou
boca de lobo dos logradouros públicos.
§ 2° É absolutamente proibido, em qualquer caso:
I – consentir o escoamento a céu aberto de águas servidas das residências para rua;
II – conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer a limpeza das vias públicas;
III – queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduos sólidos, ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV – no transporte de "granéis", tais como carvão, cal, caulim, argila, areia, agregados
graúdos e miúdos, e outros recursos minerais, é obrigatório acondicioná-los em
embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte, com lona ou outros
envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros
públicos e a propagação de resíduos sólidos ou gasosos na atmosfera;
V – ossos, gorduras, vísceras, penas, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de
fossas e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente
poderão ser transportados em veículos ou em recipientes fechados.
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VI – lançar resíduos sólidos de qualquer natureza, nas vias públicas em geral,
especialmente aqueles provenientes da feira livre, dos estabelecimentos comerciais e
de serviços e da construção civil.
VII – manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
VIII – impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas
pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, desviando ou
destruindo tais servidões;
IX – expor goteiras provenientes de equipamentos de ar condicionado nos passeios,
vias e logradouros públicos.
§ 3º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular
de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida
galeria, correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel ou do responsável
pela obstrução.
§ 4º Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar
ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal,
sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos,
quando solicitados.
Art. 182. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 183. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e dos
povoados, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 184. Só serão permitidas aberturas ou escavações nas vias públicas, nos casos
de serviço de utilidade pública, dos executados por empresas públicas ou
concessionárias de serviços públicos, ou de outros, com a prévia e expressa
autorização da Prefeitura Municipal.
Seção IV
Da Higiene das Edificações e dos Terrenos
Art. 185. O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel é responsável perante
a Prefeitura Municipal pela conservação, manutenção e asseio de edificações,
quintais, jardins, pátios e terrenos, de modo a assegurar condições que impeçam a
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proliferação de pragas e doenças ou a geração de qualquer forma de perigo à vida
humana.
§ 1º Os proprietários dos terrenos não edificados ficam obrigados a mantê-los limpos
e livres de resíduos sólidos, resíduos líquidos a céu aberto, entulhos e vegetação,
gramínea ou arbustiva.
§ 2º Nos loteamentos, enquanto não apresentado à Prefeitura Municipal o registro dos
imóveis transferidos, permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade quanto à limpeza, higiene ou segurança, o
responsável será notificado para sua regularização imediata.
§ 4º O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos
e animais nocivos, fica obrigado à execução das medidas determinadas para a sua
extinção, em caráter de urgência.
Art. 186. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda edificação pública ou
particular que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive,
ordenar sua interdição, demolição, ou ingresso forçado, no caso de situação de
abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente
público, regularmente designado e identificado, quando se mostrar essencial para a
contenção das diversas arboviroses.
Art. 187. Os resíduos sólidos urbanos e especiais deverão ser guardados pela
respectiva unidade geradora em recipientes ou sacos plásticos adequados, em locais
apropriados, para serem removidos pelos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, conforme calendário definido pela Prefeitura Municipal.
Art. 188. É absolutamente proibido o despejo ou destinação final dos resíduos sólidos,
dejetos, rejeitos, recicláveis ou detritos de qualquer natureza, classificados quanto à
sua origem ou periculosidade, nos cursos d'água, rios, riachos, canais de águas
pluviais, vias e logradouros públicos, terrenos baldios, dentre outros.
Art. 189. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais
destinados a depósito e/ou compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos,
garrafas, sucatas e outros materiais recicláveis, em áreas cobertas, cercadas por
muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, e se mantidos
limpos e organizados.
Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I – expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e
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paredes;
II – permitir a permanência de veículos destinados à venda como ferro-velho nas vias
e logradouros públicos.
Art. 190. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às
prescrições da legislação sanitária.
§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
inadequadas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Em toda piscina de uso público é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle das águas.
Art. 191. Notificado pela Administração para a execução de obras ou serviços
necessários à manutenção da higiene e segurança de edificações ou terrenos, o
proprietário ou possuidor do imóvel que não atender à notificação ficará sujeito, no
que couber, à aplicação das medidas previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 269 desta Lei.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ficam ainda os responsáveis sujeitos ao pagamento dos
custos diretos dos serviços, quando executados pela Prefeitura Municipal,
devidamente lançados e notificados, sem prejuízo das demais sanções previstas em
lei.
§ 2° O pagamento do custo do serviço diretamente executado pelo Poder Público não
exime o infrator da multa em que houver incorrido.
Seção V
Da Higiene da Alimentação
Art. 192. A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, severa e efetiva fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias, sólidas ou líquidas a serem ingeridas pela coletividade, excetuados os
medicamentos.
§ 2° A fiscalização sanitária fará cumprir as exigências do Código Sanitário do
Município.
Art. 193. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para
destruição, em local próprio.
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§ 1° A destruição ou inutilização de tais gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que
possam sofrer, em virtude da infração ou de reincidência, infrações cumpridas as
exigências do Código Sanitário do Município.
§ 2° A reincidência nas previstas neste artigo poderá determinar a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial, a critério do órgão competente.
Art. 194. Toda a água utilizada na manipulação ou no preparo de alimentos, desde
que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 195. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres, deverão ter:
I – pisos e paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de material
apropriado até a altura de 2,00m (dois metros);
II – salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de
moscas.
Art. 196. Fica terminantemente proibida a venda de carne de animais, que não tenham
sido abatidos em matadouro público ou outro local autorizado, sujeito à fiscalização
pelo Poder Público.
Art. 197. Os fiscais da vigilância sanitária municipal são revestidos do poder de polícia
administrativa, para aplicação das penalidades previstas neste código, especialmente
quanto às infrações ao Código Sanitário Municipal.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA URBANA
Seção I
Do Manejo dos Resíduos Sólidos
Art. 198. Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I – o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares;
II – a triagem para fins de reutilização, reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos domiciliares;
III – a varrição, capina e poda de árvores, recolhimento de animais mortos, em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana;
IV – a desobstrução de bueiras, galerias, córregos, pontes, e outras obras de arte;
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V – a coleta e transporte de resíduos das atividades de limpeza urbana;
VI – a coleta de resíduos volumosos lançados em vias e logradouros públicos;
VII – a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de
transferência de resíduos sólidos urbanos, incluindo seu envio ao destino final
disposto de forma correta, utilizando aterros sanitários em conformidade com a
legislação ambiental, de acordo com as previsões legais no que diz respeito ao meio
ambiente e às condições sanitárias;
VIII – a pintura de meio fio.
Parágrafo único. Cabe à Administração Municipal ou ao prestador de serviço
contratado para este fim, a execução das atividades de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos.
Art. 199. Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos e
Resíduos Sólidos Especiais.
§ 1º - Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):
I – os resíduos sólidos domiciliares, tais como papel, plástico, papelão, metais, vidro
e matéria orgânica;
II – os resíduos de poda, de manutenção de jardim, pomar, hortas, de habitação
individual ou coletiva, pública ou privada, tais como aparos, galhadas e afins;
III – o resíduo sólido público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços
públicos;
IV – os resíduos sólidos produzido por feiras livres e eventos em geral;
V – os resíduos que, por sua natureza e composição, se assemelhem aos resíduos
sólidos domiciliares.
§ 2º Os resíduos sólidos produzido por estabelecimentos comerciais ou de prestação
de serviços, por unidades industriais, instituições ou outras entidades, públicas ou
privadas, ou ainda por unidades de tratamento da saúde humana ou animal e outras
não residenciais, cuja natureza ou composição se assemelhem àquelas previstas no
inciso I do § 1º deste Artigo, são equiparados para todos os fins aos resíduos
domiciliares.
§ 3º Denominam-se Resíduos Sólidos Especiais (RSE):
I – os resíduos dos serviços de saúde gerados em:
a) hospitais, laboratórios de análises e patologias clínicas;
b) farmácias e drogarias, inclusive as de manipulação;
c) clínicas e hospitais veterinários;
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d) consultórios odontológicos;
e) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
e serviços de medicina legal;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde;
g) centro de controle de zoonoses;
h) distribuidores de produtos farmacêutico;
i) unidades móveis de atendimento à saúde;
j) postos de saúde da família;
k) serviços de acupuntura, serviços de tatuagem;
l) salão de beleza e estética;
m) todos os demais serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal;
II – os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
não equiparados aos resíduos domiciliares;
III – os materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao
meio ambiente, especialmente os resíduos agrossilvopastoris;
IV – os resíduos da construção civil;
V – os resíduos produzidos pelos serviços públicos de saneamento básico, exceto os
domiciliares e de limpeza urbana;
VI – os resíduos sólidos radioativos;
VII – os resíduos sólidos químicos;
VIII – os resíduos da atividade de mineração.
Seção II
Da Coleta de Resíduos Sólidos
Art. 200. Todo resíduo sólido acumulado deverá ser removido para o local
estabelecido pela Administração, sendo expressamente proibido o acúmulo ou
remoção desses resíduos para local não autorizado.
Parágrafo único. A repartição pública competente removerá o resíduo sólido quando
depositado em local indevido, aplicando ao responsável as sanções e penalidades
cabíveis, conforme a previsão desta Lei.
Art. 201. O sistema de limpeza urbana estabelecerá calendário e o horário provável
para recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares, dando-lhe destinação adequada.
§ 1º É vedada a colocação de resíduo sólido na via pública após a coleta diária, bem
como nos dias em que esta não ocorra.
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§ 2º Em casos excepcionais cuja a coleta não possa ser realizada no dia e horário
definidos, fica o gerador do resíduo responsável pela guarda destes em local
apropriado, até a próxima coleta.
§ 3º Poderá o poder público municipal incentivar e promover a coleta seletiva.
§ 4º Os recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos somente deverão ser
colocados nas calçadas e/ou logradouros públicos nos dias e horário previstos para
coleta, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 202. Denomina-se coleta seletiva de resíduos sólidos, o processo ou a atividade
de geração, classificação, separação, acondicionamento, tratamento e transporte
adequado dos resíduos sólidos passíveis de reciclagem, reutilização, ou disposição
final especial.
Parágrafo único. Os resíduos provenientes da coleta seletiva serão objeto de
regulamentação específica.
Art. 203. Os edifícios, os prédios de habitações coletivas ou os de atividade mista
deverão ser dotados de instalações adequadas, para a guarda e acondicionamento
dos resíduos sólidos, nos termos deste Código.
Parágrafo único. Os recipientes ou depósitos deverão ser vedados e dotado de
dispositivo para limpeza, lavagem e permitir o fácil acesso para o transportador.
Art. 204. Nas localidades de difícil acesso será permitida a disposição exclusiva de
contentores municipais ou privados de apoio à coleta de resíduos sólidos, apenas nos
dias da coleta.
Art. 205. Os resíduos sólidos colocados à coleta deverão estar isentos de líquidos e
de embrulhos ou outra forma de isolamento contendo elementos pérfuro-cortantes.
Art. 206. Não é permitido prática do uso de fogo a céu aberto para eliminação de
resíduos sólidos ou resíduos de poda, na área urbana do Município.
Art. 207. Ao poder público é permitida a instalação de Pontos de Entrega Voluntária,
exclusivamente para os recicláveis e reutilizáveis, em locais estratégicos, tais como
prédios públicos, escolas, unidades de saúde e em logradouros públicos.
Art. 208. A disposição de contentores privados, para depósito de entulhos, não deverá
obstruir a circulação de pedestres e de veículos.
Parágrafo único. O prestador desse serviço somente poderá atuar na atividade,
mediante autorização da Administração.
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Art. 209. O recolhimento dos resíduos sólidos especiais, conforme classificados no
Art. 199, não será realizado pelo serviço de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, exceto nos casos de pactuação de parceria público-privada.
Parágrafo único. É atribuição do gerador de resíduos sólidos especiais a
responsabilidade pela geração, classificação, coleta, separação, acondicionamento
interno e externo, transporte interno e externo, tratamento e disposição final,
ambientalmente adequada, dos rejeitos ou dos resíduos sólidos, em local previamente
definido pela Administração.
Art. 210. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, para retorno dos produtos
após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, nos casos de comercialização:
I – de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como de produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, nos termos da legislação dos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA;
II – de pilhas e baterias;
III – de pneus e assemelhados;
IV – de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – de produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam esse tipo de material
deverão ser dotados de mecanismos para recebimento desses resíduos sólidos, além
de se obrigarem pela orientação ao usuário sobre o procedimento adequado.
Art. 211. Interagem com as disposições deste Código as demais disposições
normativas sobre limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, em especial as
definidas mediante o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, plano
municipal de saneamento básico e legislação correlata.
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 212. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, conforme os dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e legislação
específica do Município.
Art. 213. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou som,
antes das 6 horas e depois das 22 horas, nas proximidades dos hospitais, escolas,
asilos e residências.
Art. 214. Os comerciantes e empresários que vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos.
Seção II
Da Realização de Eventos e dos Divertimento Públicos
Art. 215. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam
nos logradouros públicos, em construções temporárias ou em recintos fechados, de
livre acesso ao público, mediante pagamento de ingressos ou não.
Art. 216. Nenhum evento, divertimento ou festejo de caráter público, como
espetáculos, bailes, festas públicas e outros poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para eventos, funcionamento de qualquer casa de
diversão ou para apresentações de espetáculos será feito com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias e deverá definir a área a ser utilizada, os locais para carga e
descarga, a sugestão de solução viária para desvio do trânsito, os equipamentos que
serão instalados e as medidas de segurança que serão adotadas.
§ 2° Conforme o caso, o requerimento de licença para eventos, funcionamento de
qualquer casa de diversão ou para apresentações de espetáculos será instruído,
também, com informações sobre a localização, os acessos e as eventuais
interferências na operação do sistema viário local, sobre a ordem, o sossego e a
tranquilidade da vizinhança.
§ 3º As exigências dos §§ 1° e 2° não alcançam as reuniões de qualquer natureza,
sem bilheteria, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou
beneficentes, bem como as realizadas em residências.
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§ 4º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do
evento.
§ 5º A publicidade do evento e as vendas de ingressos só serão permitidas após a
liberação da respectiva licença.
§ 6º Em todo o material publicitário, como cartazes, folders, propaganda volante, rádio,
jornais e televisão, deverão constar o telefone e o CNPJ ou o CPF do responsável
legal pelo evento.
§ 7º As atividades citadas no caput somente poderão ser licenciadas depois de
vistoriadas todas as instalações pelos órgãos municipais competentes.
§ 8º O requerimento será submetido aos órgãos responsáveis pela gestão ambiental
e de trânsito municipal, que analisarão os impactos decorrentes do evento e
informarão as medidas para mitigá-los ou sugerirão o indeferimento.
Art. 217. Os requerimentos protocolados no prazo do § 1° do artigo antecedente serão
analisados e decididos em até 5 (cinco) dias, pela Prefeitura Municipal.
§ 1º No caso de indeferimento, será o requerente informado por escrito das razões do
indeferimento e das eventuais providências necessárias a sanar o impedimento.
§ 2º Em qualquer hipótese, será de cinco dias o prazo máximo para resposta ao
requerente.
Art. 218. A realização de reuniões, passeatas, carreatas, caminhadas e
manifestações religiosas em geral em logradouros públicos é livre, nos termos do art.
5º, inciso XVI, da Constituição da República, dependendo apenas de prévia e escrita
comunicação à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, desde que não haja outro evento anteriormente marcado para o mesmo local,
dia e horário, sem prejuízo das regras de segurança pública.
Parágrafo único. Caso haja qualquer outro evento marcado para o mesmo local,
horário e data, o setor responsável apresentará ao requerente a programação
correspondente, no ato do protocolo.
Art. 219. Os promotores de eventos de qualquer natureza, em espaços públicos, são
obrigados a promover a limpeza do local e imediações, logo após o término da
programação, zelando pela higiene e pelos bons costumes.
Art. 220. Em todas as casas de diversões públicas, parques de diversões, circos,
salas de espetáculos, boates, cinemas, teatros e similares, observar-se-ão as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Código
Sanitário do município:
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I – as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza;
II – as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e em número
suficiente;
III – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento, assim como os demais aparelhos e equipamentos
existentes, inclusive os de combate a incêndio, os quais terão inspeção, recarga e
etiquetas para identificação dos períodos de validade, por empresa ou profissional
habilitado;
IV – deverão possuir luzes de emergência, em no mínimo, três pontos do
estabelecimento;
V – as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres de modo a assegurar o
rápido escoamento do público em caso de emergência, serão proporcionais ao
número de espectadores e deverão abrir para o lado de fora ou paralela às paredes;
VI – o material usado no revestimento interno deverá ser incombustível;
VII – é proibido o controle de saída e reentrada dos frequentadores mediante a
aposição de tinta de carimbos ou outros instrumentos na pele.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas nesta Seção, a Prefeitura poderá
exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores, dos
artistas e dos demais usuários do espaço.
Art. 221. A instalação de circos e de parques de diversões só será permitida em locais
e nos períodos determinados pela Prefeitura, que poderá estabelecer outras restrições
ou condições convenientes ao interesse da população, além daquelas previstas neste
código.
Art. 222. Em todas as casas de diversão, clubes, circos ou salas de espetáculos, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir
modificações no horário e nas programações.
Art. 223. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação oficial do recinto da diversão.
Art. 224. Em todas as diversões que utilizem espaço público será franqueada a
entrada para autoridades do município e encarregados da fiscalização, bem como
para autoridades judiciárias e policiais, no exercício de suas funções, desde que
devidamente identificadas.
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Art. 225. Para a permissão de instalação de circos, parques de diversões, palanques,
barracas e similares em áreas públicas poderá a Prefeitura Municipal exigir do
solicitante o pagamento de caução.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, no bem público utilizado;
caso contrário, serão deduzidas as despesas realizadas com tais serviços.
Art. 226. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres em terrenos
particulares só será licenciada quando precedida de autorização do respectivo
proprietário.
Parágrafo único. Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, pelos
agentes municipais.
Art. 227. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Seção III
Do Trânsito
Subseção I
Considerações Preliminares Sobre o Trânsito
Art. 228. O trânsito, de acordo com a ordem jurídica vigente, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar da
população.
Parágrafo único. Ao Município cabe o dever de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública ou à população.
Art. 229. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por:
I – estacionar veículo nas calçadas;
II – estabelecer comércio ambulante nas vias públicas;
III – conduzir pelos passeios públicos volumes de grande porte ou veículos de
qualquer espécie.
IV – manter estacionado veículo quebrado total ou parcialmente sem a devida
remoção por meio de socorro/reboque.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no inciso II deste artigo os que
praticam comércio ambulante, quando devidamente licenciados pelo órgão próprio da
Prefeitura Municipal.
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Art. 230. Compreende-se na proibição do artigo anterior o embaraço por placas,
cavaletes, tabuletas, exposição de mercadorias, balaios, mesas, cadeiras, caixas e
outros empecilhos, além do depósito de qualquer material, inclusive de construção,
nos logradouros públicos.
§ 1° Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A permanência do material de que trata o § 1°, após 24 (vinte e quatro) horas da
notificação preliminar ou do respectivo auto de infração, motivará sua apreensão,
ficando o mesmo à disposição da Secretaria Municipal de Obras.
§ 3° Nos casos previstos no parágrafo § 1° anterior, o responsável pelos materiais
depositados na via pública deverá advertir os veículos, a uma distância conveniente,
acerca dos prejuízos causados ao livre trânsito.
§ 4° Não será permitida a preparação de argamassas, armação de vigas e quaisquer
outras práticas de preparo para construção, nas vias públicas.
Art. 231. É proibido danificar ou retirar os sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, quando destinados a advertir sobre perigo ou impedimento de
trânsito.
§ 1° É proibido, ainda, nos logradouros públicos:
I – danificar, modificar ou retirar placas e outros meios de sinalização do trânsito;
II – pintar faixas de sinalização de trânsito, qualquer símbolo ou identificação, ainda
que junto ao rebaixamento do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
III - construir quebra-molas, ou inserir redutores de velocidades ou quaisquer objetos
afins, no leito das vias públicas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV – utilizar, como meio de transporte, animais de tração ou de montaria em disparada;
V – conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos ou
pesados pela via pública;
VI – depositar em via pública contêineres, caçambas, veículos em desuso ou
similares.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo antecedente caçambas de recolhimento
de resíduos sólidos de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, quando
impossível seu acesso ao interior do imóvel.
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Art. 232. A organização e disciplina do trânsito municipal, será definida em legislação
específica.
Art. 233. O veículo encontrado em estado de abandono em logradouros públicos será
apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo o respectivo
proprietário pelas correspondentes despesas, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta Lei.
Subseção II
Da Interdição do Trânsito
Art. 234. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 235. As interrupções totais ou parciais de trânsito para obras e eventos na via
pública ou qualquer outra alteração temporária de trânsito só serão possíveis
mediante autorização da Prefeitura.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper ou desviar o trânsito, será
providenciada sinalização adequada, claramente visível à distância, conforme
orientação da Polícia Militar e das normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Impedida a via pública por queda de edificação, muro, cerca, árvore ou por
qualquer outro desmoronamento proveniente de terreno privado, as ações para o
desembaraço da via serão de responsabilidade do proprietário, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, mesmo que a causa tenha sido fortuita, sob pena de a Prefeitura fazê-
lo às expensas do proprietário, nos termos do Art. 269.
Art. 236. Incluem-se entre as providências a cargo da Prefeitura e sob a supervisão e
apoio da Polícia Militar, conforme o caso, as seguintes:
I – o isolamento da área onde se realizará o ato;
II – o desvio orientado do trânsito;
III – a alteração do itinerário das linhas de transporte coletivo;
IV – a fixação de áreas de estacionamento.
Subseção III
Dos Horários de Carga e Descarga
Art. 237. É permitido o estacionamento de veículos de carga em locais das vias
públicas, assinalados por placas de cargas e descargas, no período compreendido
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entre 8:00 (oito) horas e 18:00 (dezoito horas), sem prejuízo das disposições
concernentes ao estacionamento rotativo.
Parágrafo único. O horário previsto no caput, não será permitido em dia oficial da
feira livre do município.
Art. 238. É proibido o estacionamento de veículos de passeio, em locais das vias
públicas assinalados por placas de carga e descarga, no período compreendido
previsto no artigo antecedente.
Subseção IV
Do Estacionamento Rotativo
Art. 239. Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias
públicas da cidade de Juazeirinho, com a permissão de uso para estacionamento
mediante remuneração.
Art. 240. O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas tem por
objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:
I – organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres;
II – democratização das oportunidades de acesso às vagas de estacionamento,
especialmente no Centro da Cidade;
III – revitalização econômica e cultural do Município.
Art. 241. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a atividade de
estacionamento rotativo instituído nesta Lei, podendo:
I – definir as vias (ruas, avenidas e praças) da cidade que serão utilizadas para o
estacionamento rotativo, bem como zonas de rotatividade e critérios para a
implantação e ampliação dos serviços, assegurando sempre a adequada conservação
do piso destas vias;
II – estabelecer os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na
vaga, conforme localização em áreas de baixa, média ou alta rotatividade de
estacionamento;
III – executar a metodologia de cálculo e definir o preço a ser cobrado pela permissão
de uso do estacionamento e observando a política de fixação dos preços públicos,
sempre em UFIR-Municipal, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
IV – demarcar, nas zonas dos estacionamentos rotativos, as áreas destinadas à carga
e descarga;
V – estabelecer a gratuidade do serviço em áreas de especial interesse público, com
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características específicas de urgência e relevância;
VI – definir e regulamentar o estacionamento rotativo, no que for necessário à
respectiva implantação e funcionamento.
Art. 242. Caberá ao Poder Executivo, ao municipalizar o trânsito na Cidade, por lei
específica, celebrar os convênios que se fizerem necessários, para a adequada
prestação dos serviços.
Art. 243. A instituição do estacionamento rotativo, quando achar conveniente fazê-lo
a Prefeitura Municipal, não implicará na guarda e conservação do veículo por parte do
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Município, por força desta Lei, estará isento de qualquer
responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza, que
os veículos ou usuários vierem a sofrer, ao utilizarem o estacionamento rotativo.
Subseção V
Do Estacionamento Especial
Art. 244. Poderá também o Poder Público Municipal instituir locais de estacionamento
especial em frente a farmácias, drogarias, unidades de saúde, consultórios médicos e
no fórum da Comarca, limitando número de vagas e o tempo máximo de permanência.
Art. 245. Os usuários dos estacionamentos especiais ficarão isentos do pagamento
de taxas de estacionamento.
Art. 246. Os locais reservados para estacionamentos especiais deverão receber
placas que os identifiquem.
Seção IV
Da Utilização das Vias Públicas e Sua Obstrução
Art. 247. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento de vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo igual à metade do passeio, quando o passeio tiver o mínimo de
2,0m (dois metros) de largura.
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume, quando se tratar de pintura, pequenos
reparos, ou construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois
metros.
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Art. 248. Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
I – sejam aprovados pela Prefeitura Municipal, quanto à sua localização, com
antecedência mínima de 72 horas, à exceção de palanques para comícios, que se
regerão pela legislação eleitoral;
II – não perturbem a ordem pública;
III – não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os eventuais danos ou estragos
verificados;
IV – sejam removidos, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar do
encerramento dos festejos ou eventos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, sem qualquer
providência, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando ao responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o
destino que bem lhe aprouver.
Art. 249. As bancas de venda de jornais e revista, assim como os trailers de
alimentação, carrinho de churrasco/espetinho, fiteiros, poderão ser permitidas nos
logradouros, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – tenham sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;
II – apresentem bom aspecto quanto à estética de sua construção e obedeçam às
exigências sanitárias e ambiental da Prefeitura Municipal;
III – não perturbem o livre trânsito de pessoas e veículos;
IV – sejam de fácil remoção.
Art. 250. A instalação de postes de iluminação pública e de energia elétrica, e de
quaisquer mobiliários urbanos de serviços e equipamentos públicos, inclusive os de
outras concessionárias de serviços públicos, nos logradouros e vias públicas, somente
será efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A realização de quaisquer serviços ou obras nas vias ou
logradouros públicos somente se dará, mediante autorização da Prefeitura Municipal,
sem o que, esses serviços ou obras devem ser interditados e multados.
Art. 251. É expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho, ou de apoio
às atividades do estabelecimento comercial ou de serviços, nas vias públicas, tais
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como mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos, balcões, mostruários e outros
mobiliários, no período de 07h:00min às 19h:00min.
Art. 252. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura
e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou
empresas, sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º Em tais condições, a recomposição de calçamento será feita pelos interessados
ou pela Prefeitura Municipal, às expensas dos responsáveis pelo serviço.
§ 2° No ato da concessão da licença, o interessado comprovará o depósito do
montante necessário a cobrir as despesas de recomposição da pavimentação
danificada.
§ 3° A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização
dos trabalhos, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de
veículos nos horários normais do trabalho.
Art. 253. As empresas ou particulares autorizados a fazerem aberturas no calçamento
ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de
perigo e de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinalização
luminosa durante a noite.
Parágrafo único. A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências,
julgadas convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do
licenciamento de obras, que se realizem nas vias e logradouros públicos.
Seção V
Dos Tapumes
Art. 254. O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição, deverá
instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção.
§ 1º O tapume terá altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderá
ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a
segurança do pedestre.
§ 2º A instalação do tapume é dispensada:
I – em caso de obra interna à edificação;
II – em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de
veículo, desde que autorizado pela Prefeitura;
III – em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
§ 3° O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação.
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Art. 255. O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do
imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade
da largura do passeio, sem prejuízo à segurança do pedestre.
§ 1° Nos casos regularmente comprovados em que as condições técnicas da obra
exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior
ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área
excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão
competente da Prefeitura.
§ 2° Na hipótese do § 1°, deverá a obra conter faixa refletiva diurna e, em casos
excepcionais, luz de alerta noturna para sinalizar os pedestres e o trânsito local.
Art. 256. A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se a processo prévio de
licenciamento, nos termos do regulamento deste código.
Art. 257. O licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de
duração da obra.
§ 1º No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o licenciamento
vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a
intensidade do trânsito de pedestre no local.
§ 2° No caso de paralisação da obra, o Requerente deverá comunicar à Fiscalização
de Posturas, caso em que o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para
o alinhamento do terreno no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da respectiva
paralisação.
§ 3° Decorridos 120 (cento e vinte dias) de paralisação da obra, o tapume deverá ser
substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento.
Seção VI
Do Barracão de Obra
Art. 258. A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida
quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de
intenso trânsito de pedestre, conforme classificação feita pelo órgão responsável pela
gestão do trânsito e, desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra.
Art. 259. A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de
licenciamento, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do respectivo
licenciamento.
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Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente
cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando for concluído o terceiro
piso da obra, acima do nível do passeio.
Art. 260. O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de
pontalete de sustentação na faixa de mobiliário urbano.
Parágrafo único. No caso deste artigo, deverá a obra conter faixa refletiva diurna e
luz de alerta noturna para sinalizar os pedestres e o trânsito local.
Seção VII
Da Ocupação de Vias Públicas por Caçambas
Art. 261. A utilização das vias públicas para a colocação de caçambas metálicas
destinadas à deposição e ao transporte de entulhos e outros materiais inservíveis será
feita mediante autorização outorgada pela Prefeitura.
§ 1º Os interessados na exploração do serviço de caçambas deverão requerer
identificação na Secretaria municipal competente.
§ 2º As pessoas jurídicas devidamente constituídas para fins do disposto no caput
deste artigo deverão cadastrar o número de caçambas de sua propriedade junto à
Administração e manter o cadastro atualizado.
§ 3° Para a licença prevista neste artigo, a empresa deverá apresentar, mediante
requerimento:
I – cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento;
II – especificação e quantidade dos caminhões-reboque;
III – quantidade e especificação das caçambas.
§ 4° É proibida a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas
caçambas em utilização, cabendo aos responsáveis zelar pelo cumprimento desta
disposição, removendo sem demora os materiais orgânicos e dando-lhes a adequada
destinação.
Art. 262. É vedada a colocação e a permanência das caçambas nas seguintes
condições:
I – nos logradouros públicos, quando não estiverem em efetiva utilização;
II – nos locais e horários proibidos para estacionamento de veículos;
III – sobre passeio público;
IV – sob poste de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo ser
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obedecida a distância mínima de 4 (quatro) metros de cada lado em relação aos
postes;
V – defronte a entradas privativas de veículos;
VI – a menos de 6 (seis) metros, contados do cruzamento de vias públicas.
Art. 263. O proprietário de caçambas deverá possuir local adequado para destinação
dos resíduos coletados, sendo que, a deposição dos entulhos retirados e
transportados deverá ser feita criteriosamente, vedada a sua colocação no leito de
rios, córregos, mananciais ou nas respectivas faixas de proteção, assim como em
imóveis municipais, rodovias e terrenos baldios localizados na zona urbana do
Município.
§ 1º Quando do interesse público, a Prefeitura poderá indicar local para a deposição
de entulhos de construção e reformas.
§ 2º A proibição de deposição em terreno baldio cessará com a autorização do
proprietário do imóvel, desde que ele se responsabilize por fragmentar e espalhar
imediatamente o material deposto, a fim de evitar problemas com relação à saúde
pública, conforme legislação pertinente à destinação de resíduos sólidos da
construção civil.
Art. 264. A empresa prestadora de serviço de caçambas que infringir qualquer das
normas desta Seção poderá ter sua caçamba recolhida ao pátio municipal de obras,
sem prejuízo da aplicação da multa, correndo as despesas de remoção por conta do
proprietário.
Parágrafo único. A empresa que sofrer a aplicação de 3 (três) multas, no período de
12 (doze) meses, terá o alvará de funcionamento cassado.
Seção VIII
Dos Dispositivos de Segurança em Obras
Art. 265. Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico
e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão
instalar tela protetora, envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do
regulamento, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação
específica sobre a segurança do trabalho.
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Seção IX
Da Descarga de Materiais de Construção
Art. 266. A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva
obra, admitindo-se, excepcionalmente, o uso do logradouro público, apenas para
descarga imediata.
§ 1° Na hipótese do caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a
remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da descarga.
§ 2° O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que
está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser
utilizado para o livre trânsito de pedestre.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO EM OBRAS E NO USO DE IMÓVEIS
Seção I
Da Interdição e da Demolição de Imóveis Urbanos
Art. 267. Imóveis urbanos que forem considerados inseguros para seus ocupantes,
em decorrência de deficiências estruturais ou de localização em áreas de risco, serão
interditados e lacrados ou demolidos, mediante relatório circunstanciado da Secretaria
Municipal competente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos imóveis definidos no caput serão encaminhados
para abrigos, recebendo da Prefeitura Municipal a assistência necessária, observadas
as seguintes condições:
I – se inquilinos, os ocupantes serão encaminhados para outros imóveis locados em
áreas seguras, em semelhantes condições de locação, imediatamente ou após sua
passagem pelos abrigos;
II – se proprietários, os ocupantes serão cadastrados para inclusão prioritária em
programas municipais de moradias próprias, recebendo ajuda de custo da Prefeitura
Municipal, para a locação alternativa de imóveis, imediatamente ou após sua
passagem pelos abrigos.
Art. 268. A Defesa Civil, juntamente com as secretarias municipais envolvidas na
ação, delimitará as áreas de risco no perímetro urbano com seus graus de exposição
ao risco e poderá restringir ou negar a concessão de alvarás para construção nestas
áreas, além de notificar e embargar as obras irregulares.
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Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será fornecido relatório circunstanciado
à Procuradoria Jurídica do Município, que adotará as medidas judiciais cabíveis.
Seção II
Do Isolamento de Terrenos Vazios
Art. 269. Os proprietários ou possuidores de terrenos ou lotes são obrigados a murá-
los ou cercá-los e mantê-los limpos, sujeitando-se, em decorrência, às condições
previstas nos artigos 30 a 32 e nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Uma vez notificado, não adotando o proprietário ou possuidor a providência
prevista neste artigo, fica o Poder Público incumbido de fazê-lo, por conta do dono do
lote, e os documentos da correspondente despesa constituem-se título hábil em favor
da Fazenda Pública, os quais autorizam a adoção de todas as medidas fiscais
equivalentes, inclusive inscrição em dívida ativa.
§ 2° Lançado o crédito da Fazenda Pública em decorrência da aplicação da norma
prevista neste artigo, poderá o título ser protestado, independentemente da
correspondente execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 270. Para os efeitos de aplicação deste código, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade para promoção
do estabelecimento, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio institucional: o que transmite informações do Poder Público, instituições
educacionais e culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares sem fins lucrativos;
II – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição,
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ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio.
III – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
Art. 271. Para os fins deste código, não são considerados anúncios:
I – os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por
meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes
de projeto aprovado das edificações;
II – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
III – as denominações de prédios e condomínios;
IV – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
V – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
VI – os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal;
VII – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança em
tamanho padrão;
IX – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais em tamanho regular;
XI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais, exibidos na própria
edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da
área total de todas as fachadas;
XII – a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da
fachada das edificações onde é exercida a atividade.
XIII – a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização dos próprios serviços.
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Seção II
Das Disposições Específicas
Art. 272. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I – oferecer condições de segurança ao público;
II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade,
resistência dos materiais e aspecto visual;
III – receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV – atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus
elementos;
V – atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia
elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual, municipal ou
empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
VII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização
de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando
dotado de dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
VIII – não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 273. É proibida a instalação de anúncios em:
I – leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, a ser definido por
legislação específica;
II – vias, parques, praças, bens tombados e outros logradouros públicos, salvo os
anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos
por legislação específica;
III – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos
pontos permitidos pela Prefeitura;
IV – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros
similares;
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VI – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, ainda que de
domínio estadual e federal;
VIII – bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros)
de obras públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de
seus respectivos acessos;
IX – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados
ou não;
X – nas árvores de qualquer porte;
Seção III
Da Exploração de Meios de Publicidade
Art. 274. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura
Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, conforme
previsto no Código Tributário do Município.
§ 1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2° Incidem ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos
em terrenos de domínio privado, tornem-se visíveis a partir de lugares públicos.
Art. 275. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, igualmente se sujeitará à licença prévia e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 276. Não será permitida a exploração publicitária por anúncios ou cartazes
quando:
I – de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos e estéticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
II – pela sua natureza, provoquem obstruções de logradouros, ou criem obstáculos à
circulação das pessoas;
III – obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas ou de acessos públicos, ou
utilizem a arborização e os postes públicos;
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IV – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto estético das fachadas
e a estética da composição urbana, ou a estética dos logradouros;
V – forem alusivos à moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças
e instituições;
VI – contenham incorreções de linguagem.
Art. 277. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e
anúncios;
II – a natureza do material a ser utilizado em sua confecção;
III – as dimensões dos cartazes ou anúncios;
IV – as respectivas inscrições ou texto.
Art. 278. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 279. A colocação de letreiros, anúncios ou publicidade de qualquer natureza só
se permitirá, se a respectiva planta for absolutamente compatível ou guardar
integração com as linhas arquitetônicas do edifício ou do ambiente e não prejudicar o
aspecto da fachada ou perspectiva local, nem depreciar o panorama.
§ 1° Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados
ou consertados, sempre que tais providências se façam necessárias ao bom aspecto
e às condições de segurança respectivos;
§ 2° Desde que não haja modificação de diretrizes ou de localização, os consertos ou
substituições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Prefeitura Municipal.
§ 3° Os anúncios localizados, sem a observância das formalidades previstas nesta
Seção, serão apreendidos pela Prefeitura Municipal, até que satisfeitas as exigências
legais, sujeitando os seus responsáveis ao pagamento da multa prevista em
regulamento.
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Seção IV
Dos Sons e Ruídos
Art. 280. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com
ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, em decorrência
de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, publicitárias,
em detrimento dos padrões, critérios e diretrizes fixados nesta Lei.
§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos
semelhantes;
III – a propaganda sonora realizada em veículos com alto falantes, megafones,
bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – o uso de alto falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive
portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos;
V – os sons provenientes de qualquer fonte sonora, mesmo instalada no interior de
estabelecimento, desde que se façam ouvir fora do recinto;
VI – os sons produzidos por armas de fogo;
VII – os sons de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer
circunstância, não autorizados pelo órgão competente;
VIII – música excessivamente alta, proveniente de residências, casas de espetáculos,
lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, veículos, jogos
eletrônicos e similares;
IX – os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de
30 (trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas da manhã;
X – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros,
polícia e outras viaturas oficiais, quando em serviço;
II – as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou
obras de qualquer natureza, licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem das 7
(sete) às 20 (vinte) horas e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos nesta
Lei;
III – os apitos das rondas e guardas policiais;
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IV – as sinetas ou sirenes utilizada pelas pedreiras;
V – as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, caminhadas,
desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e locais
previamente autorizados pela Prefeitura, nas circunstâncias consagradas pela
tradição, ou de acordo com a norma constitucional em vigor;
VI – os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para
indicar horas ou anunciar atos religiosos.
Seção V
Da Propaganda Volante
Art. 281. É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens sonoras
comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, nas vias e
espaços públicos, obedecidos os requisitos deste código.
Art. 282. Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo
volante, de tração automotiva ou humana, ou a realizada por empresa em frente e ou
dentro do estabelecimento comercial.
Art. 283. A realização de propaganda volante só será permitida mediante alvará e
termo de compromisso a ser regulamentado para:
I – empresas comerciais ou prestadoras de serviços cuja finalidade seja a divulgação
de marcas, serviços, produtos e promoções;
II – empresas ou cooperativas, cuja finalidade social seja a de prestação de serviços
de propaganda e publicidade.
Art. 284. Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados
os seguintes requisitos:
I – irrestrita obediência ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feita, utilizando-se
veículo automotivo;
II – vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa
física, jurídica ou de classe;
§ 1º A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo
de tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os
transeuntes.
§ 2º Será permitida a propaganda volante entre as 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de
segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter
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emergencial, que, excepcionalmente, poderão ser realizados inclusive nos domingos
e feriados.
Art. 285. A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, sendo proibido
permanecer o veículo parado ou passar mais de 04 (quatro) vezes ao dia no mesmo
percurso e com a mesma divulgação.
Art. 286. Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender ao disposto nos
artigos 280 e 281 ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis, medidos a 7m (sete metros)
de distância do veículo.
Art. 287. Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante
defronte aos prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos,
clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados e repartições públicas, devendo ser
considerado para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 288. É proibido executar quaisquer obras ou serviços, que produzam ruídos, no
período noturno, compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 7 (sete) horas da manhã.
Art. 289. Os estabelecimentos autorizados a funcionar pela Prefeitura Municipal, nos
quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além da intensidade sonora
permitida, deverão adotar, em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos
adequados a conter a intensidade do som no seu interior, para não perturbar o
sossego da vizinhança
CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 290. É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas
vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo:
I – os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação,
manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais, e os
abatedouros quando licenciados pelo órgão competente;
II – a permanência e trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) tratar-se de cães e gatos vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro,
portando coleira e identificação (plaqueta metálica, ou tatuagem ou identificador
eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior a dezesseis
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anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de
guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
b) além do disposto na alínea anterior, os cães de médio e grande porte de guarda ou
policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão
estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.
c) tratar-se de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a
dezesseis anos, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 291. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou
selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou em locais de
livre acesso à população.
Parágrafo único. O Município não concederá licença para circos, parques de
diversões e empreendimentos similares que tenham em seu plantel animais bravios
ou selvagens, ainda que domesticados.
Art. 292. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade,
castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à
ordem, ao sossego e à higiene pública.
Art. 293. É proibida no âmbito do Município a prática de esporte com animais que
impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e briga de cães.
Art. 294. É proibido instalar armadilhas para caçar, em qualquer local do território
municipal, sem prejuízo das proibições legais a respeito.
Art. 295. Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos
excrementos sólidos de seus animais depositados em vias públicas.
Seção II
Da Apreensão dos Animais
Art. 296. Será feita a apreensão de todo animal:
I – que seja encontrado solto em via ou logradouro público, em desobediência ao
estabelecido no Art. 290;
II – suspeito de raiva ou outra zoonose;
III – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V – cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI – mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária ou
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comprovada mediante boletim de ocorrência policial.
Art. 297. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou de seus
representantes legais, nos prazos previstos neste código, sendo que, durante este
período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário e
pessoal preparado para tal função.
§ 1° Os prazos contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal são de:
I – três (3) dias, (72 horas) no caso de animais de pequeno porte;
II – cinco (5) dias, (120 horas) no caso de animais de médios e grandes portes;
§ 2° para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I – animais de pequeno pequenos os caninos, felinos e aves, etc.;
II – animais de médios porte os suínos, caprinos e ovinos, etc.;OP-.
III – animais de grandes porte os bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos, etc.;
Art. 298. O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, após o
preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas
taxas de manutenção e transporte e multas, a serem estabelecidas pelo órgão
municipal competente.
Seção III
Do Destino dos Animais Apreendidos
Art. 299. O animal apreendido, quando não reclamado junto a Prefeitura Municipal,
nos prazos estabelecidos neste código, terá o seguinte destino, a critério da
autoridade sanitária:
I – resgate, conforme os prazos estabelecidos no presente Código, após avaliação
favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante
a apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II – leilão em Hasta Pública, quando o animal não tiver sido resgatado, possuindo valor
econômico, com exigência do documento de identidade do arrematante e
comprovante de residência;
III – adoção, no caso de o animal não ter sido resgatado, após avaliação clínica do
serviço, por pessoas físicas que tenham condições de manter bem cuidados os
animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de
residência.
IV – doação, quando o animal não tiver sido resgatado, após avaliação clínica do
serviço e das seguintes formas:
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a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina veterinária e medicina, a serem
utilizados em ensino e pesquisa científica;
c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter, bem
cuidados, os animais doados.
Parágrafo único - Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III e IV,
se constatado por Autoridade Sanitária que o animal não é portador de zoonose ou
outra doença infectocontagiosa.
Art. 300. O Poder Público não responde por indenizações, nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da
apreensão.
Seção IV
Da Localização, Das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 301. É proibido criar abelhas na zona urbana do município.
Art. 302. Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes
e granjas avícolas na zona urbana.
Art. 303. Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em
área rural e a 50m (cinquenta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades,
estradas e construções destinadas a outros fins.
Art. 304. Os dejetos de animais estabulados, de pocilgas, de granjas avícolas e de
cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e
ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos cursos
d’água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 305. As normas de construção de estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras
e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o código sanitário estadual
e municipal, no que for aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a
substitua.
Art. 306. Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento
também obedecerão às normas de construção dispostas na legislação citada no artigo
anterior e somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença
para funcionamento.
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Art. 307. Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção das
espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade
sanitária, que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível
para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.
Art. 308. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão
de avaliação de autoridade sanitária, que considerará as particularidades de cada
caso, para a determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico
ou, da inviabilidade da criação.
CAPÍTULO VII
DO COMBATE A PRAGAS E ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Seção I
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 309. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público,
sem qualquer prejuízo para a natureza, a adoção de medidas para a manutenção de
suas propriedades, residências, instalações industriais e comerciais, instalações
públicas e terrenos baldios, livres, limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica.
Art. 310. Fica proibido o acúmulo de resíduos sólidos, entulho e outros materiais que
propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas
residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder
Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos
anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais
sinantrópicos.
Art. 311. As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais
sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao setor de
Vigilância Sanitária, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de
medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação federal, estadual, no
Código Sanitário Municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 312. O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércios,
indústrias e outras áreas particulares compete tão e somente aos respectivos
proprietários.
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Seção II
Dos Vetores
Art. 313. Os estabelecimentos que estocam, manipulam ou comercializam
pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los
permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos.
Art. 314. Nas obras de construção civil é obrigatória drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação
de mosquitos.
Art. 315. Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a
limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de
mosquitos.
Art. 316. Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e
terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e
tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e
terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.
Art. 317. Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose tegumentar
americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV), serão adotadas as medidas sanitárias
recomendadas para o controle de zoonoses e submetidos à eutanásia todos os
animais (cães e outras espécies) com sintomatologia e sinais clínicos de doença
contagiosas ou transmissíveis ao homem, ou após os testes sorológicos específicos.
Parágrafo único. Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada
pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de
Juazeirinho.
CAPÍTULO VIII
DA OUTORGA E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 318. Toda e qualquer atividade econômica a ser exercida no âmbito do território
do Município, sob forma de estabelecimento, inclusive a prestação de serviço públicos
em regime de concessão, sujeitar-se-á ao controle da Administração, mediante
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licenciamento e fiscalização, observados os limites legais da competência municipal
e da delegação de competência eventualmente existente.
§ 1º Excetuam-se da exigência deste artigo as atividades rurais não profissionais ou
artesanais, exercidas de forma empírica ou não organizada, ou em caráter unifamiliar.
§ 2º Os serviços públicos e as atividades econômicas quando exercidos diretamente
pelo Município não se submeterão ao licenciamento previsto neste artigo, respeitadas,
no entanto, as regras específicas sobre o procedimento para instalação e
funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
§ 3° Incluem-se nas exigências do caput deste artigo os órgãos públicos federal,
estadual e de outro município, bem como as respectivas autarquias e fundações, e os
templos religiosos e congêneres.
§ 4º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, todo o complexo de
bens ou serviços, organizado de fato ou de direito, para prestação de serviço público
ou para o exercício de atividade econômica, ainda que pela administração pública, por
microempreendedor, empresário ou por sociedade empresária, na forma da lei.
§ 5º A obrigação imposta neste artigo aplica-se, também, ao exercício de atividades:
I – exercidas no interior de residências, quando caracterizadas como estabelecimento,
por pessoas física ou jurídica, sejam microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte;
II – exercidas em locais ocupados por estabelecimento já licenciado;
III – exercidas por período determinado.
Art. 319. Para fins deste código, considera-se:
I – atividade econômica toda a produção e comercialização de bens e a prestação de
serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;
II – atividade perigosa é toda aquela que apresenta risco acentuado em virtude de
exposição permanente e que, necessariamente, encontra-se relacionada à
fabricação, à guarda, ao armazenamento, à comercialização, à utilização ou ao
transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.
III – serviço público é toda atividade disciplinada por normas de direito público, sob a
responsabilidade direta de entidade da administração pública ou de concessionária
ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;
IV – imóvel público municipal é todo aquele submetido à propriedade do Município;
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V – imóvel sob gestão municipal é todo aquele que, embora não sendo de
propriedade do Município, esteja sob sua administração, por força de contrato ou
convênio.
Seção II
Do Licenciamento
Art. 320. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços
poderá funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida
mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas e tributos devidos,
conforme previsão do Código Tributário do Município.
§ 1° O requerimento informará com clareza:
I – o ramo do comércio, da indústria, ou a prestação de serviços, de acordo com a
legislação vigente;
II – o local em que o requerente pretende exercer a atividade, mencionado o nome e
endereço completo do contribuinte.
§ 2° O interessado deverá preencher, ainda, o boletim de inscrição no Cadastro Fiscal
Municipal, fazendo juntada da documentação exigível.
§ 3º A inscrição municipal será formalizada em consonância com a legislação tributária
do Município.
§ 4º Para efeito de atualização cadastral, outros documentos comprobatórios poderão
ser exigidos, a critério da autoridade fiscal.
Art. 321. As licenças para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, serão
precedidas de fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária, sujeitando-se, ainda, ao
pagamento da respectiva taxa, na forma da legislação tributária e da vigilância
sanitária municipal.
Parágrafo único. Deverá, ainda, ser vistoriada pelo órgão competente quanto às
condições:
I – de compatibilidade da atividade com o que prevê a respeito o Plano Diretor
Municipal;
II – de adequação às exigências previstas neste Código, quanto à segurança, à moral
e ao sossego público;
III – de existência de vistoria prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da
Paraíba, quanto à prevenção de incêndios e à manutenção da segurança no local,
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quando este, destinar a concentração de pessoas;
IV – de adequação quanto à higiene pública e à proteção ambiental, em consonância
com a legislação ambiental de regência.
Art. 322. A mudança de local de estabelecimento deverá ser requerida à Prefeitura
Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 323. A licença será cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e funcionamento à
autoridade competente, quando solicitado;
IV – por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentaram a solicitação.
§ 1° Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° Poderá ser igualmente fechado todo e qualquer estabelecimento que exerça
atividades, sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua
esta Lei, o Código Tributário e as normas de cunho sanitário do Município.
Seção III
Do Comércio de Inflamáveis e Explosivos
Art. 324. No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego dos inflamáveis e explosivos.
Art. 325. É absolutamente proibido:
I – fabricar, comercializar ou transportar explosivos sem licença especial e fora de
local licenciado pela Prefeitura Municipal;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais, quanto à construção e à segurança;
III – depositar ou consertar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, materiais ou
artefatos inflamáveis ou explosivos;
IV – soltar balões, em qualquer parte do território do Município;
V – vender fogos de artifício a menores de idade.
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Art. 326. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em
locais especialmente autorizados pela Prefeitura Municipal, mediante licença, de
preferência na área rural adjacente.
§ 1° Os depósitos serão dotados de instalações para combate a incêndio e de
extintores de chamas, em quantidade e disposição convenientes, regularmente
inspecionados pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
serão construídos de material incombustível.
§ 3° Não se admitirá o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as necessárias
precauções.
Art. 327. A instalação de postos, bombas ou depósitos de combustíveis e de outros
inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura Municipal, obedecidas às
exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° A Prefeitura Municipal poderá negar licença, se constatar que a instalação do
depósito ou da bomba prejudicará, de qualquer forma, a segurança pública.
§ 2° A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse e à segurança pública.
Seção IV
Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 328. A exploração de pedreiras, bancos de argilas usadas no fabrico de cerâmica
vermelha, bancos de areia ou saibro e de rochas calcárias somente será licenciada
pela Prefeitura Municipal, se atendidas, no que couber, às normas federais de controle
e licenciamento de mineração.
Art. 329. As licenças municipais para as explorações previstas no artigo anterior serão
renovadas, anualmente, na forma que dispuser o Código Tributário.
§ 1° Será interditada a atividade de mineração que, embora licenciada, seja verificado,
posteriormente, que a mesma esteja acarretando risco ou dano à vida, à propriedade
ou ao meio-ambiente.
§ 2° Ao conceder a licença em tais casos, a Prefeitura Municipal poderá fazer as
restrições julgadas convenientes.
Art. 330. A instalação de olarias ou de atividade ceramista só será permitida na zona
rural do Município e deverá obedecer às seguintes prescrições:
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I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar, pela fumaça ou
emanações de gases nocivos, os moradores circunvizinhos;
II – quando as escavações ocasionarem a formação de acúmulo de água, será o
explorador obrigado a fazer a necessária drenagem, ou a aterrar as cavidades, à
medida que for retirando a matéria prima (argila), sem prejuízo de reparação a outros
danos ocasionados ao meio-ambiente.
Art. 331. A exploração de jazidas de barro, areia, saibro ou similares deve observar
as seguintes medidas de controle e segurança:
I – não permitir a ocorrência de fenômenos de deslizamento ou erosão;
II – não permitir a deformação topográfica do local, de sorte a que possa causar danos
a terceiros ou inviabilizar a posterior utilização do terreno;
III – garantir a contenção do solo das encostas, através da utilização de taludes,
recobertos de vegetação.
Art. 332. A exploração de pedreiras, a fogo, ainda que objeto de licenciamento
ambiental, e o corte de rochas com o uso de explosivos ficam sujeitos às seguintes
condições:
I – declaração e demonstração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser
apresentada quando do licenciamento;
II – especificação da quantidade de explosivos a empregar em cada operação;
III – observância de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de
explosões;
IV – içamento, antes da explosão, de bandeira vermelha de alerta, na altura
conveniente para ser vista à distância;
V – toque por 3 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta ou sirene,
acompanhada de aviso, em brado prolongado, do sinal de fogo.
§ 1º O espaço compreendido entre a base da pedreira explorada a fogo e um raio de
250 (duzentos e cinquenta) metros será fechado, de modo a impedir o trânsito de
pessoas estranhas ao serviço, no ensejo das explosões.
§ 2º A exploração a fogo só será licenciada quando a pedreira estiver situada a uma
distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer construção
particular, de logradouro público ou de manancial.
Art. 333. É vedada a exploração de cascalheiras e de bancos de saibros, quando
puderem afetar a segurança de construções circunvizinhas.
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Art. 334. É vedada a extração de areia em todos os cursos d’água do município,
quando:
I – situada a jusante de locais que recebem descargas de esgotos;
II – modifiquem o leito ou as margens dos cursos d’água;
III – possam, de algum modo, oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras
construídas nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água.
Seção V
Do Horário de Funcionamento de Atividades Econômicas
Art. 335. O funcionamento dos estabelecimentos de atividade econômica do
Município obedecerá a horários especificados em regulamentação própria, a ser
expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 336. Será permitido o funcionamento em qualquer dia, sem restrição de horário,
dos estabelecimentos que forem regularmente licenciados pela Administração, salvo
as atividades que possam ser excepcionadas em regulamentação específica.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá fixar, mediante Portaria ou Decreto,
o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
Seção VI
Das Academias e dos Clubes Recreativos
Art. 337. O alvará de localização e funcionamento para as academias de esportes, de
dança, de ginásticas e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que
ministrem aulas ou treinos de ginásticas e atividades físico-desportivas no Município,
será concedido pelo Executivo mediante a comprovação de habilitação da modalidade
ali praticada ou ministrada, fornecida pelos órgãos competentes.
Art. 338. Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a
obtenção do alvará de localização e funcionamento fica condicionada à apresentação
dos seguintes documentos:
I – inscrição no cadastro de entidades na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, de
acordo com regulamentação, respeitada a legislação federal e estadual, no que
couber;
II – alvará sanitário das instalações físicas;
III – termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico.
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Art. 339. O alvará de localização e funcionamento será expedito, mediante a
apresentação do Atestado de Inscrição junto ao Cadastro Municipal de Esportes e
Lazer, da respectiva Secretaria Municipal.
Seção VII
Das Agências Bancárias
Art. 340. As agências bancárias instaladas no Município obedecerão a
regulamentação federal própria, à legislação estadual pertinente e ainda aos
seguintes requisitos:
I – devem ter localizado em suas dependências bebedouros de água potável e
instalações sanitárias, sinalizadas, para uso dos clientes e distintos para cada sexo.
II – referidas instalações deverão ser adaptados para uso e acessibilidade de pessoas
idosas ou portadoras de deficiência física.
III - nas áreas destinadas a estacionamento de uso público, quando for o caso,
deverão ser sinalizados os acessos de circulação de pedestres, bem como os espaços
destinados a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com
dificuldade de locomoção permanente;
IV – os acessos ao interior do estabelecimento deverão estar livre de barreiras ou
obstáculos, salvo os inerentes à segurança própria de bancos;
V – se utilizado o sistema de atendimento em fila única, deverá o espaço estar
regularmente sinalizado e conter assentos, em quantidade suficiente, pelo menos para
acomodar idosos, portadores de dificuldade de locomoção, gestantes e lactantes;
VI – o atendimento de público deve ser agilizado, observando-se a permanência
máxima de:
a) 15 (quinze) minutos, em dias de expediente normal;
b) até 45 (quarenta e cinco) minutos, em dias de movimentação excepcional.
Art. 341. As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, aos correspondentes
bancários e agências lotéricas e similares.
Seção VIII
Dos Estabelecimentos de Culto Religioso e Assemelhados
Art. 342. Aplicam-se aos estabelecimentos de culto religioso e assemelhados e às
instituições por eles responsáveis, no que couber, as disposições relativas ao
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licenciamento, bem como as vistorias periódicas para constatação das condições de
segurança e níveis de ruídos adequados nos núcleos urbanos onde funcionam.
Art. 343. É vedado aos estabelecimentos de culto, religioso ou não, no que concerne
aos locais franqueados ao público:
I - funcionar sem os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos
em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar e apresentado por ocasião do
licenciamento;
II – utilizar aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que produzam
ruídos acima dos permitidos na legislação ambiental;
III – permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença.
Seção IX
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 344. As transações comerciais que dependam de pesos e medidas, ou que se
utilizem de referências relacionadas a medidas de qualquer natureza, deverão
obedecer ao que dispõe a legislação federal própria.
Parágrafo único. As pessoas ou estabelecimentos que comercializem, a qualquer
título, mercadorias a peso ou sob medidas serão obrigadas a submeterem seus
aparelhos ou instrumentos de peso ou medida a exame periódico, para verificação e
aferição nos termos das normatizações específicas do INMETRO.
Seção X
Do Transporte Coletivo de Passageiros
Art. 345. O transporte coletivo de passageiros no Município somente será feito por
veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas
condições previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos
do Estado da Paraíba.
§ 1° A concessão de transportes coletivos obedecerá às disposições estabelecidas
em Regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2° Para fins desta Lei, o Poder Executivo poderá, ainda:
I – fixar as tarifas dos táxis ou automóveis de aluguel e moto-táxis
II – limitar a quantidade desses veículos;
III – estabelecer locais para estacionamento dos veículos e recolhimento de
passageiros;
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IV – dispor em regulamento sobre quaisquer outras condições relativas a transporte
público de passageiros no âmbito do Município.
Seção XI
Do Abate de Animais e da Inspeção Sanitária
Art. 346. É absolutamente necessário e indispensável o exame sanitário dos animais
destinados ao abate e posto à comercialização para consumo humano.
§ 1° O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro público
municipal, por profissional habilitado e, na falta deste, pelo administrador do
estabelecimento.
§ 2° A simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição do animal
inspecionado.
§ 3° O profissional habilitado examinará, também, os demais animais a serem
abatidos no matadouro público, com vistas a prevenir possíveis contaminações.
§ 4° Os animais rejeitados por motivos de insanidade física serão retirados dos currais
pelos respectivos proprietários, sendo essa rejeição anotada em registro próprio.
§ 5° Nenhum animal destinado ao consumo humano poderá ser abatido fora do
matadouro público ou de estabelecimento privado similar, credenciado e
inspecionado.
Art. 347. O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito
em veículos apropriados, fechados e com disposição para ventilação, observando-se,
na sua construção interna, todas as prescrições de higiene, em conformidade com a
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DA OCUPAÇÃO E USO DOS LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 348. Denomina-se área pública o espaço livre pertencente à municipalidade,
destinado à circulação de pessoas e bens, tráfego de veículos, comunicação e lazer
públicos.
Art. 349. O uso de área pública é permitido a todos e o acesso é livre, respeitando-se
as regras deste Código e de regulamento.
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Art. 350. É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou
parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda as
disposições deste código.
Seção II
Da Nomenclatura e Numeração dos Logradouros e Bens Públicos
Art. 351. O município fará uso, de forma padronizada, da denominação dos
logradouros e dos bens públicos.
Art. 352. Todo bem público deverá ter denominação própria e oficial.
§ 1º Considera-se denominação oficial aquela outorgada mediante lei;
§ 2º Excluem-se previsão do caput deste artigo os bens públicos classificados como
mobiliário urbano.
Art. 353. A proposição de lei que tratar da denominação de logradouros e bens
públicos deve assegurar a preservação da denominação existente e consagrada, mas
não outorgada oficialmente, podendo somente ser substituída em caso de:
I – duplicidade;
II – nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa ou de significação imprópria;
III – nomes que se confundam com outra denominação anteriormente outorgada.
Art. 354. Não será considerada duplicidade a denominação de logradouros públicos
de diferentes tipos, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha
recebido igual denominação.
Art. 355. Haverá mudança de nomenclatura oficialmente outorgada quando essa
ocorrer em caso de substituição a nome provisório do logradouro.
Art. 356. O serviço de emplacamento dos logradouros e bens públicos é privativo da
Administração.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá conceder, mediante processo licitatório, a
permissão para confecção e emplacamento das informações do logradouro e para a
mensagem publicitária respectiva.
§ 2º Os imóveis, públicos e privados, receberão numeração definida pela
administração municipal, sendo obrigatória a colocação, desta, às expensas do
proprietário.
§ 3º A Administração Municipal regulamentará a padronização das placas de
identificação e numeração oficial.
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Seção III
Da Numeração dos Prédios
Art. 357. Todos os prédios existentes e os que vierem a ser construídos ou
reconstruídos na sede do Município serão obrigatoriamente numerados, de acordo
com o que dispõe esta Lei:
§ 1° A numeração, na forma deste artigo, é de exclusiva competência da Prefeitura
Municipal.
§ 2° A placa de numeração deverá ser colocada em lugar visível, no muro situado no
alinhamento, na fachada ou em qualquer trecho da faixa "non aedificandi", entre a
fachada e o muro.
Art. 358. A numeração de que trata o artigo anterior deve obedecer à orientação desta
Lei e ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.
Art. 359. A numeração de prédios far-se-á, atendendo-se às seguintes regras:
I – o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o
eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou
porta principal do prédio;
II – entende-se por eixo do logradouro a linha equidistante, em todos os seus pontos,
do alinhamento deste;
III – para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, será
obedecido o seguinte critério:
a) as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, na direção Norte-Sul ou Leste-
Oeste, serão orientadas, respectivamente, de Norte para Sul e de Leste para Oeste;
b) as vias públicas que se colocarem em direção diferente das mencionadas acima
serão orientadas do quadrante Nordeste para Sudeste e Sudeste para Noroeste;
IV – a numeração será par, à direita, e ímpar, à esquerda do eixo da via pública;
V – quando a distância em metros, de que trata este artigo, não resultar número inteiro,
adotar-se-á o inteiro imediatamente mais próximo, conforme a fração seja inferior ou
superior a 0,5 (metade) da unidade.
Art. 360. Os proprietários ou possuidores de prédios numerados pelo sistema adotado
nesta Lei ficarão sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, na forma da legislação
tributária vigente, correspondente ao preço da placa e de sua locação.
Parágrafo único. Em caso de revisão de numeração é permitida a manutenção de
outra placa, com a numeração primitiva, acrescida dos dizeres "numeração antiga".
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Seção IV
Do Mobiliário Urbano
Art. 361. Caberá ao Município, através de regulamentação posterior e de acordo com
legislação específica, com as normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do
patrimônio paisagístico e ambiental, definir:
I – os setores onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica em
logradouros públicos;
II – para cada setor, o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers,
veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar.
Parágrafo único. Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, o
Município deverá elaborar plano especial visando à criação de área temporária para
o exercício da atividade ou ampliação das áreas existentes.
Art. 362. O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em
logradouros deverá obedecer à regulamentação específica quanto aos aspectos
paisagísticos, urbanísticos e técnicos.
Art. 363. Quando instalados em logradouro público, considera-se como mobiliário
urbano:
I – a arborização urbana;
II – os abrigos para usuários do transporte coletivo;
III – as bancas de jornais;
IV – os bebedouros públicos;
V – as cabinas telefônicas;
VI – as caixas para coleta de papeis usados ou correspondências;
VII – os coretos;
VIII – os equipamentos para ginástica, jogo, esporte ou brinquedo;
IX – as estátuas, esculturas, monumentos e fontes;
X – as floreiras;
XI – as mesas, cadeiras e bancos fixados em via pública;
XII – os postes de iluminação pública, de telefonia, de sinalização e de indicação dos
nomes de ruas;
XIII – os relógios e termômetros, digitais ou não, colocados em vias públicas;
XIV – os sanitários públicos;
XV – os equipamentos similares aos citados, instalados nos logradouros públicos, seja
de iniciativa pública ou privada.
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§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de
funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação
das penalidades descritas neste código.
§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em área particular, devidamente delimitada, não
são considerados mobiliário urbano.
Art. 364. O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público
será padronizado pela administração, mediante regulamentação, excetuando-se
estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou
paisagístico.
Art. 365. A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes requisitos,
mínimos:
I – situar-se em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e
pedestres;
II – não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III – deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou
projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;
IV – deverá atender as demais disposições deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo único. Compete à administração municipal definir a prioridade de
instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou
transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável o ônus correspondente pelo
uso, instalação ou pelos benefícios deste uso.
Art. 366. O mobiliário urbano referido nesta seção, com ou sem inscrição de
propaganda comercial, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura
Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse público, não prejudicar a
estética da cidade nem a circulação ou o acesso de pessoas ou veículos de qualquer
espécie às edificações.
Art. 367. É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos
constantes do mobiliário urbano.
Seção V
Dos Trailers, Barracas, Coretos e Palanques
Art. 368. A armação, nos logradouros públicos, de trailers, barracas, coretos,
palanques ou similares, a título temporário, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal,
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observada, quando for o caso, a legislação federal que estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos.
§ 1° A permissão de que trata este artigo deverá ser assistida pela Polícia Militar e
pelo Corpo de Bombeiros Militar, que ficam autorizados a disciplinar eventuais
alterações no trânsito e supervisionar a segurança das instalações físicas.
§ 2º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – aprovação do tipo de barraca pela Prefeitura, com bom aspecto estético;
II – funcionamento exclusivamente no horário, período e local do evento para o qual
foram licenciadas;
III – devem apresentar condições de segurança;
IV – não devem causar danos à arborização, nem às redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica;
V – quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão submeter-se à
Fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do Município, no tocante à higiene dos
produtos expostos à venda.
VI – quando destinadas à venda de bebidas alcoólicas e cigarros, deverão informar
que a venda destes produtos estão proibidas para menores de dezoito anos,
observadas, ainda, as disposições da Vigilância Sanitária relativamente à higiene dos
produtos expostos à venda.
§ 3º Na localização de coretos e palanques deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I – não podem ser armados sobre jardins e gramados das praças públicas;
II – não podem perturbar o trânsito de pedestres e o acesso de veículos;
III – devem ser providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não podem prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Art. 369. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos, sob pena de
multa, na forma da legislação municipal.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal
poderá promover a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o
destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção, sem
prejuízo da multa.
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Art. 370. É proibida a instalação permanente de trailers, barracas, bancas de comércio
ambulante e similares, de fins comerciais, em terrenos de propriedade do Município e
em logradouros públicos, inclusive nos distritos.
§ 1º Não se incluem na proibição do caput:
I - a instalação de barracas de feiras livres nos logradouros públicos, que poderá ser
autorizada de acordo com regulamentação específica;
II – a instalação trailers, bancas de jornais e revistas, que poderão ocupar espaços
públicos mediante licitação e contrato, de acordo com a legislação própria;
III - veículos automotores sem reboque e carrinhos de tração humana de vendas de
lanches rápidos, sorvetes, refrigerantes, churrasquinhos, caldo de cana, água de coco
e similares, devidamente adaptados e aprovados em vistoria técnica anual pela
Prefeitura;
§ 2º Caminhões e outros veículos automotores sem reboque, utilizados para a venda
de hortifrutigranjeiros e outros produtos nas vias públicas, deverão portar os
respectivos alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 371. Os Trailers, barracas e bancas de camelôs já existentes, instalados em
logradouros públicos e portadores de alvarás de funcionamento, no ensejo da
publicação desta Lei, não poderão ser ampliados nem modificados sem prévia
autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. A licença concedida para esses equipamentos não pode ser
transferida a terceiros, salvo na hipótese de sucessão hereditária, reconhecida
judicialmente.
Art. 372. Igualmente dependem de licença da Prefeitura Municipal, inclusive do
Serviço de Vigilância Sanitária, a instalação, em terrenos particulares, de trailers,
barracas, bancas de camelôs e similares, no perímetro urbano do município e dos
distritos.
Art. 373. Os proprietários de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares são
obrigados a proceder à limpeza do local onde estiverem instalados e das imediações,
zelando pela higiene e pelos bons costumes, e deverão manter passagem livre de 1
(um) metro, no mínimo, para pedestres, sob pena de cancelamento do alvará de
funcionamento, após a competente notificação.
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Seção VI
Do Ajardinamento e da Arborização Pública
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 374. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são da exclusiva
competência da Prefeitura Municipal, sendo proibido a particulares plantar, podar,
cortar, derrubar, remover ou sacrificar, de qualquer modo, a arborização pública.
§ 1º Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos interessados promover
e custear o ajardinamento e a arborização, mediante aprovação dos respectivos
planos ou projetos pela Prefeitura.
§ 2º Moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover, sem ônus para o
Município, o ajardinamento e a arborização destes locais, cabendo ao Órgão
Municipal de Meio Ambiente, decidir sobre as espécies vegetais que mais convenham
em cada caso, o espaçamento entre as mudas e outros aspectos de ordem técnica.
§ 3º Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua
natureza possam dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas ou que
possuam espinhos que possam causar lesões aos transeuntes.
§ 4º A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou
de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da
Prefeitura Municipal ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio
ou à integridade física de qualquer cidadão, em decorrência de fenômenos climáticos
ou de outros eventos imprevistos.
§ 5º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta
sementes, mesmo em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais
e federais pertinentes.
§ 6º Quando o corte de árvores em logradouros públicos for considerado
absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado, em
requerimento próprio acompanhado da devida justificativa, para ser analisado pelo
Órgão Ambiental competente.
§ 7º Uma vez aprovado o corte pela Administração, será providenciado o imediato
plantio de espécie adequada, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da
antiga posição.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – ANO 21 – 100 – 11 DE DEZEMBRO DE 2018 2018
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§ 8º No indeferimento da solicitação, poderá a o Órgão Ambiental Municipal,
apresentar alternativas ao corte da árvore.
§ 9º As diversas espécies de árvores presentes na arborização urbana serão
identificadas com seu nome científico e vulgar, em quantidades, locais e formas
regulamentados pela Prefeitura.
§ 10. Concessionárias de veículos automotores terrestres, estabelecidas no
Município, ficam responsáveis pelo plantio de uma muda de árvore para cada 05
(cinco) veículos zero quilômetro vendido, de acordo com regulamentação e
fiscalização do Órgão Ambiental Municipal, que definirá espécies, locais, quantidades,
épocas e métodos de plantio, incumbindo a esta Secretaria o posterior cultivo e
cuidados de preservação, afastada a vedação do caput deste artigo no que se refere
à implantação de arborização pública.
§ 11. As mudas de que trata o § 10 serão plantadas, preferencialmente, em áreas de
preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos
ou em outros locais ecologicamente apropriados.
§ 12. Até o dia 31 de março de cada ano, cada concessionária deverá informar ao
Órgão Ambiental Municipal a quantidade de veículos automotores comprovadamente
vendidos no ano anterior.
Art. 375. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes,
anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de
qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I – a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada;
II – a fixação de fios de iluminação, em casos especiais, autorizada pela Prefeitura
Municipal.
Art. 376. Nos jardins e logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo
do dano causado:
I – danificar árvores e canteiros;
II – danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento
instalado;
III – armar barracas, coretos, palanques ou similares e fazer ponto de venda e
propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – ANO 21 – 100 – 11 DE DEZEMBRO DE 2018 2018
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Subseção II
Do Corte de Árvores em Terrenos Particulares
Art. 377. O corte de árvores em terrenos particulares dependerá de licença especial,
a ser concedida pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 1º Para obter a licença de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá
apresentar requerimento com justificativas ao Órgão Ambiental Municipal, com
indicação precisa da árvore que pretende abater.
§ 2º Cada árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio no mesmo terreno de
duas outras de espécies, sob recomendação do Órgão Ambiental Municipal.
§ 3º A substituição deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data de corte e receberá a supervisão sistemática do órgão ambiental municipal.
§ 4º Quando indispensável o corte de árvores para liberar espaço para construção, as
exigências do § 1° deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de
construção.
§ 5º Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do “habite-se”, deverá ser
comprovada a substituição de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º Na impossibilidade da substituição de que trata o § 2º deste artigo, por exiguidade
de espaço ou motivos outros aprovados pelo Órgão Ambiental Municipal, poderá o
órgão definir, a seu critério, compensação ambiental alternativa.
Subseção III
Da Arborização em Projetos de Loteamento
Art. 378. Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e outras normas oficiais adotadas, deverão
constar da planta indicativa do arruamento ou parcelamento a ser submetida à
Prefeitura a localização e o tipo de vegetação arbórea existente.
§ 1º Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto deverá ser substituída pelo
plantio de outras 4 (quatro) mudas, de espécie e dimensão recomendadas pelo Órgão
Ambiental Municipal.
§ 2º O plantio a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser comprovado quando da
vistoria para verificação das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do plano
de arruamento ou projeto de loteamento.
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§ 3º Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 30% (trinta por cento), a
ser doado ao Município para implantação de equipamentos urbanos, deverá ser
localizado de modo a aproveitar ao máximo a vegetação arbórea existente na área.
Art. 379. Dos planos de arruamento ou projetos de loteamento deverá constar o plano
de arborização para a área, que será aprovado pela Prefeitura Municipal e executado
pelo interessado.
Seção VII
Dos Mercados e Feiras Livres
Art. 380. O mercado é o estabelecimento público, sob a administração e fiscalização
do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e ao comércio
realizado por pequenos empreendedores.
§ 1° A utilização das áreas fechadas ou boxes, inclusive as destinadas a açougue, far-
se-á mediante permissão de uso ou sessão de uso remunerada, conforme critérios
estabelecidos pela Administração, em regulamento dos preços públicos.
§ 2° A utilização dos espaços abertos do mercado público dar-se-á a título precário,
mediante autorização de uso, a critério da Prefeitura Municipal.
§ 3° As mercadorias à venda nos mercados devem estar acondicionadas e expostas
em perfeito estado de limpeza e higiene, de modo adequado e de sorte a preservar a
saúde dos consumidores.
§ 4° As normas de funcionamento dos mercados públicos do Município serão
estabelecidas em regulamento expedido pelo Chefe do Executivo.
§ 5º Fica expressamente proibida a comercialização de produtos e gêneros
alimentícios em feiras livres do Município, sem a observância das mínimas regras de
higiene e sanidade dos produtos.
Art. 381. A feira livre destina-se ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e
legumes, utensílios caseiros e outros artigos de pequena produção, para
abastecimento doméstico, bem como meio de facilitar a venda direta do pequeno
produtor ou criador aos consumidores.
§ 1° A feira livre funcionará em local, dia e hora determinados pela Prefeitura
Municipal.
§ 2° A feira livre será supervisionada e fiscalizada pelo Poder Público.
§ 3° As normas de funcionamento das feiras livres serão expedidas através de
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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Seção VIII
Do Comércio Ambulante
Art. 382. Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida
por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio
estabelecido, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência,
caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios
que se realizam fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 383. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial e prévia
da Prefeitura Municipal.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida em conformidade
com as prescrições deste Código, do Código Tributário e do Código Sanitário do
Município.
§ 2º A licença permitirá que o interessado exerça o comércio ambulante nos
logradouros públicos, em horário e local previamente demarcados pela Prefeitura
Municipal.
§ 3º A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e
exclusivamente ao particular que exercer a atividade, sendo intransferível e não
devendo ultrapassar 48 horas por semana.
§ 4º Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto,
por se tratar de área de domínio público.
Art. 384. O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será
permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as
prescrições desta Lei.
Art. 385. O vendedor ambulante é obrigado a conduzir recipientes para coletar o lixo
proveniente do seu negócio.
Art. 386. É proibido ao vendedor ambulante:
I – impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
II – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes que
embarguem a mobilidade dos transeuntes;
III – estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à
venda;
IV – vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
Art. 387. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as condições de
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higiene, saúde, segurança, manipulação, asseio, qualidade na distribuição,
armazenamento e comercialização de seus produtos.
Seção IX
Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 388. Os passeios dos logradouros podem ser ocupados para a colocação de
mesas, cadeiras e equipamentos complementares, por hotéis, bares, restaurantes e
similares legalmente instalados.
Art. 389. A ocupação referida no artigo anterior fica sujeita a:
I – que seja mantida uma faixa mínima de 1 (um) metro de largura nos passeios,
desimpedida, e destinada ao transeunte;
II – conservar em perfeito estado a área e os equipamentos;
III – desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo
ou temporário, após intimação pela Prefeitura, para atender o interesse público.
Parágrafo único. A desocupação decorrente da condição referida no inciso III deste
artigo não imporá nenhum ônus para a administração municipal.
Art. 390. Quando houver sobre o logradouro equipamentos públicos que impeçam ou
dificultem sua ocupação, a Prefeitura estudará a possibilidade de remanejá-los, com
eventuais ônus ao interessado.
Art. 391. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão
apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua
localização e exposição ao tempo.
Seção X
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 392. A instalação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos
depende de prévia licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, não podendo ser
permissionário de mais de uma banca.
§ 2º Exclusiva do permissionário, a permissão é intransferível, sob pena de cassação.
Art. 393. O requerimento da licença, firmado pelo interessado e instruído com croqui
de localização, será apresentado à Prefeitura Municipal, que o analisará sob os
seguintes aspectos:
I – se não prejudica a visibilidade de edificações frontais mais próximas nem o acesso
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a estas;
II – se não prejudica o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos
condutores de veículos;
III – se apresenta bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões
propostos pela Prefeitura Municipal.
Art. 394. Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a
qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 395. Aos permissionários não é permitido:
I – fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e
toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III – aumentar ou modificar o modelo da banca, conforme aprovada pela Prefeitura
Municipal;
IV – mudar o local de instalação da banca, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Seção XI
Dos Cemitérios e Funerárias
Art. 396. Os cemitérios e necrotérios do Município terão caráter secular e serão
administrados e fiscalizados pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da respectiva certidão
de óbito.
§ 2° O intervalo temporal mínimo entre duas inumações é de três (3) anos.
§ 3° Os demais procedimentos e requisitos relativos a cemitérios e necrotérios
constarão de regulamentação específica do órgão competente da administração
municipal.
Art. 397. A atividade de exploração de cemitério privado subordina-se às mesmas
regras que disciplinam as atividades empresariais no âmbito do Município, sujeitando-
se, também, ao regular licenciamento ambiental.
Art. 398. Os estabelecimentos de atividades funerárias equiparam-se, para todos os
fins, aos estabelecimentos de comércio e, também, são regulados, quanto ao
licenciamento, pelas disposições deste código e da legislação tributária do Município.
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Seção XII
Das Antenas de Sinal de Telefonia Celular, Internet, Televisão e Rádio
Subseção Única
Disposições Gerais
Art. 399. A instalação no Município de antenas para telefonia celular em Estações
Rádio Base (ERB’s) ou antenas que distribuem sinal de, internet, televisão e rádio no
Município sujeita-se às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput deste
artigo serão respeitadas as normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), em especial os regulamentos sobre limitação da
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de
radiofrequência própria.
Art. 400. A instalação de antenas para ERB’s, de microcélulas para telefonia celular
e equipamentos similares só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único. O projeto apresentado para análise deverá constar, no mínimo, dos
seguintes requisitos:
I - Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária,
que deverá obedecer às diretrizes definidas pelo poder público municipal;
II – estudo de viabilidade urbanística com Anotação da Responsabilidade Técnica
(ART), que será apreciado quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e
paisagísticos, vinculados ao Plano de Instalação e Expansão do Sistema de
Comunicações da concessionária;
III – laudo técnico fornecido por profissional competente, indicando a faixa de
frequência de transmissão e as estimativas de intensidades de campos e de
densidades máximas de potências irradiadas, bem como as de medidas de segurança
a serem adotadas, de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam os
limites estabelecidos pela ANATEL;
IV – normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o limite
máximo de exposição para cada frequência de transmissão, para assegurar a
proteção à sua saúde.
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Art. 401. É vedada a instalação de antenas para ERB’s de telefonia celular, de
microcélulas para reprodução de sinal e de equipamentos que distribuem sinal de
internet, televisão e rádio no Município:
I – em áreas verdes;
II – em áreas de preservação ambiental;
III – em canteiros centrais, rotatórias e trevos;
IV – em centros culturais;
V – em centros comunitários;
VI – no entorno de prédios, obras e equipamentos de interesse histórico e
paisagístico.
VII – em escolas;
VIII – no interior de área tombada;
IX – em praças;
X – em parques urbanos;
XI – em museus.
§ 1º É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena transmissora
a uma distância inferior a 30 (trinta) metros das áreas mencionadas no caput deste
artigo.
§ 2º A instalação em áreas públicas dos equipamentos definidos no Art. 398 deverá
ser precedido de licitação, contrato e correspondente contrapartida da concessionária.
Art. 402. A instalação de torres distribuidoras de sinal de telefonia celular, internet,
televisão e rádio no Município, deverá conter placa de identificação da empresa e do
profissional técnico responsável, com número de inscrição no respectivo órgão de
classe e respectivo telefone.
Art. 403. A Prefeitura Municipal poderá exigir, periodicamente, a apresentação de
relatório de conformidade, para verificação do atendimento aos limites de exposição,
conforme as regras definidas pela ANATEL.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pelos equipamentos referidos nesta
seção, já instalados no Município, terão o prazo de 01 (um ano), a partir da publicação
desta Lei, para processar a devida adequação.
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CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO AO MEIO-AMBIENTE
Seção Única
Das Considerações Gerais sobre Meio-Ambiente
Art. 404. Considera-se poluição ambiental a alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia em
substância sólida, líquida ou gasosa, de combinações de elementos liberados ou
lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I – prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
§ 1° Fica terminantemente proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas
águas, no ar e no solo, no âmbito da base territorial do Município.
Art. 405. O planejamento, as exigências de preservação e demais requisitos
específicos da fiscalização e controle ambiental constarão de lei específica do
Município.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Infrações Administrativas em Geral
Art. 406. Constitui infração, para os fins deste código e suas normas técnicas
especiais, a desobediência, inobservância ou omissão que infrinjam quaisquer
disposições legais ou normativas expedidas pelo Governo Municipal.
Art. 407. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em
dívida ativa, se não paga no prazo legal, e será executada, judicialmente, ou poderá
ser protestada em cartório.
Parágrafo único. Os devedores inadimplentes para com a Fazenda Pública Municipal
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos junto à Administração, nem
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem
transacionar a qualquer título com o Poder Público Municipal.
Art. 408. A sanção administrativa, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste código.
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Art. 409. As multas por infração a esta Lei serão impostas segundo o nível de sua
respectiva classificação e de acordo com a seguinte tabela:
INFRAÇÃO NÍVEL VALOR
(Em UFIR/Municipal)*
Leve (L) I 10
Moderada (M) II 20
Grave (G) III 30
Gravíssima (GG) IV 40
*Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeirinho, instituída conforme as
disposições do Código Tributário Municipal.
§ 1º A gravidade da infração será escalonada em níveis, considerando o grau de
comprometimento em relação ao interesse público, à saúde, à segurança pública, à
paisagem urbana, ao trânsito, ao sossego da coletividade e ao meio ambiente.
§ 2º Além da multa correspondente, o infrator ressarcirá a Fazenda Pública pelos
custos em que esta incorrer, em razão de serviços realizados pela Prefeitura
Municipal, tendentes a ajustar a violação às normas deste código, acrescido de 20%
(vinte por cento), a título de taxa de administração.
§ 3º As multas serão classificadas conforme a intensidade da infração e serão
correlacionadas com os dispositivos infringidos (por artigos), conforme se acham
especificadas no ANEXO II, que faz parte integrante deste Código.
Art. 410. Responde por infrações a esta Lei quem, por ação ou omissão, lhe deu
causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 411. A contagem dos prazos estabelecidos neste código dar-se-á a partir do
primeiro dia útil após a lavratura do auto de infração e cujo final prorrogar-se-á,
automaticamente, para o dia útil imediatamente posterior, quando recair em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 412. São competentes para lavrar notificações os fiscais da Prefeitura Municipal,
devidamente investidos na atribuição.
§ 1° A notificação independe de testemunhas e será lavrada de próprio punho e
assinada pelo servidor competente, que tiver verificado a existência da infração.
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§ 2° A notificação não poderá ser lavrada simplesmente em consequência de uma
requisição ou denúncia, devendo sua lavratura ser precedida de fiscalização pelo
órgão municipal competente.
§ 3° O fiscal que lavrar a notificação assume inteira responsabilidade pelo auto de
infração, tornando-se passível de penalidade administrativa, em caso de dolo.
Art. 413. O servidor municipal que emitir parecer, opinar favoravelmente ou autorizar
expedição de alvará, contrariando as disposições desta Lei, estará sujeito a inquérito
administrativo e responderá com as sanções previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
Art. 414. As infrações serão punidas administrativamente, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, com uma ou mais das seguintes medidas:
I – notificação;
II – multa pecuniária;
III – apreensão de bens, mercadorias ou animais;
IV – suspensão da licença;
V – cassação da licença;
VI – interdição e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento;
VII – embargo de obra ou serviço;
VIII – demolição parcial e/ou total de obra;
IX – desmonte de equipamentos irregulares;
X – outras previstas em lei.
Art. 415. A notificação compreende o ato de advertir o infrator quanto ao
descumprimento das exigências legais.
§ 1º A notificação será expedida em três vias, registrando-se a ciência do notificado.
§ 2º A notificação conterá:
I – identificação do órgão emissor;
II – número de série da notificação;
III – os dados identificadores do notificado: nome/razão, CNPJ/CPF, endereço e
telefone, se for o caso;
IV – número da inscrição municipal;
V – descrição da atividade exercida;
VI – localização e data da sindicância;
VII – indicação do fato com os dispositivos legais infringidos;
VIII – prazo para regularização;
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IX – assinatura do notificante.
§ 3º Caso o notificado não aceite ou não queira receber a notificação ou não seja
encontrado, esta será considerada realizada e comunicada, mediante assinatura de
duas testemunhas, circunstanciando-se a ocorrência.
§ 4º Decorrido o prazo da notificação e não sendo satisfeitas as exigências notificadas,
será lavrado o correspondente auto de infração.
Art. 416. Aplicar-se-á a multa pecuniária quando o infrator não sanar a irregularidade,
no prazo estabelecido pela autoridade notificante.
§ 1° A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determina o Código Tributário
Municipal e a lei que institui o tratamento diferenciado ao Microempreendedor.
§ 2° O valor da multa constará do Auto de Infração, que também deverá conter as
mesmas informações constantes do art. 414, § 2º, observada a gravidade da infração.
Art. 417. São competentes para autuar, nos termos desta Lei, os Fiscais Municipais
regularmente investidos na função ou cargo, e cujas funções/atribuições estejam
estabelecidas em lei ou nos atos administrativos expedidos pela Administração.
Art. 418. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo
infrator.
Parágrafo único. A cada reincidência específica uma nova multa deverá ser cobrada
em dobro.
Art. 419. A apreensão de bens, exceto de animais, será aplicada quando a respectiva
comercialização ou utilização estiverem sendo feitas em desacordo com as normas
desta Lei.
§ 1º O bem ou produto apreendido será restituído, salvo nos casos de mercadorias
inservíveis para o consumo, mediante a comprovação do pagamento do valor
correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público da remoção, transporte
e guarda do mesmo, definido em regulamento, e desde que comprovada a origem
regular do produto, observados, ainda, os seguintes prazos:
I – decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem a manifestação do respectivo
dono, os objetos apreendidos, se não perecíveis, serão doados a instituições
assistenciais e/ou revertidos ao patrimônio do Município, nos termos da
regulamentação própria;
II – os bens perecíveis, próprios para o consumo, ficarão guardados pelo prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas e, não havendo manifestação do respectivo dono,
serão doados ao órgão de assistência social do município.
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§ 2º A apreensão de animais dar-se-á em obediência aos artigos 296 a 300 desta Lei.
Art. 420. Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que
possuam substâncias tóxicas deverão ser encaminhados aos órgãos competentes
para a sua guarda e processamento.
Parágrafo único. Eventuais procedimentos de inutilização de bens ou mercadorias
apreendidas observarão as prescrições da lei ou de regulamentos.
Art. 421. A suspensão da licença será aplicada quando:
I – da reincidência, após a aplicação das demais penalidades previstas em lei;
II – o licenciado estiver exercendo atividade diversa do objeto da licença;
III – o licenciado violar as normas exigidas para o trânsito, a segurança e a sanidade
das pessoas, do meio ambiente e do sossego público.
§ 1° A suspensão e demais infrações puníveis neste código, será formal regularmente
comunicada ao infrator.
§ 2° A comunicação de suspensão da licença poderá ser entregue:
I – pessoalmente;
II – por meio de correspondência expedida com aviso de recebimento, para o
endereço tributado;
III – mediante expedição de edital, publicado em jornal ou em local de boa circulação
pública, ou ainda no diário eletrônico ou no sítio do Município.
Art. 422. A cassação da licença ocorrerá após a penalidade de suspensão ou na
reincidência de infração já punida com suspensão, nos termos do artigo anterior.
Art. 423. A interdição e ou fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento
ocorrerão quando estes estiverem funcionando em desacordo com a legislação
vigente.
§ 1° Enquanto permanecer a irregularidade, a interdição persistirá, devendo o lugar
permanecer igualmente lacrado e inviolável.
§ 2º O lacre somente poderá ser removido por ordem judicial ou mediante expressa
autorização da Administração.
Seção II
Do Profissional Técnico Infrator
Art. 424. Independentemente das penalidades estabelecidas no Código Civil e na
legislação federal de regência, bem como das multas e outras sanções administrativas
em que vierem de incorrer, nos termos desta Lei e da legislação municipal (Lei de Uso
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e Ocupação do Solo e do Código Tributário Municipal), os profissionais técnicos
registrados na Prefeitura Municipal ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
II – advertência;
III – e suspensão de responder por obras no âmbito do Município.
Art. 425. Os responsáveis técnicos que cometerem infração aos dispositivos desta Lei
serão punidos, segundo as disposições deste Capítulo.
§ 1° As penalidades serão anotadas no histórico profissional do infrator, junto aos
assentamentos da Prefeitura Municipal.
§ 2° As penalidades são recorríveis, no prazo previsto nesta Lei.
§ 3° O profissional técnico suspenso, no âmbito do Município, não poderá submeter
projetos de construção de seu interesse à aprovação da Prefeitura Municipal, nem
iniciar obras, instalações ou exploração de qualquer natureza, ainda que já aprovadas,
bem como prosseguir nas que estiver executando, enquanto não cumprido o tempo
da suspensão.
§ 4° Quando ocorrer embargo, durante a execução de obras, instalações ou
explorações de qualquer natureza, será facultado ao proprietário da obra embargada,
por força da sanção administrativa aplicada, solicitar a substituição do profissional
punido.
§ 5º O prosseguimento da obra ou serviço embargado, no entanto, não se realizará
sem que desapareça, previamente, a irregularidade que houver dado causa à
suspensão do profissional responsável técnico.
§ 6° As sanções administrativas acima previstas serão aplicáveis, também, aos
responsáveis pelos projetos, obras, instalações ou explorações de qualquer natureza.
§ 7° A aplicação de penalidade por parte da Prefeitura Municipal não exime o
profissional das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelo mesmo motivo e
decorrentes de leis estaduais ou federais, especialmente as relacionadas com o
exercício da profissão.
§ 8° A notificação poderá ser feita no curso ou com a consumação do ato ou fato que
constitua a infração, ou ainda com o término da obra.
Art. 426. Findos os prazos previstos nos artigos 414, § 4°, e 415, sem que tenha sido
apresentado recurso, ou em sendo o mesmo julgado improcedente, será lavrado o
correspondente termo de multa.
Art. 427. Do termo de multa deverão constar as seguintes indicações:
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I – nome do proprietário da obra onde se deu a infração;
II – nome do responsável técnico pela construção ou serviço;
III – endereço de residência ou do escritório do responsável;
IV – descrição sucinta da infração, com a indicação da disposição legal desrespeitada;
V – local em que se verificara a infração.
Parágrafo único. O Termo de multa será lavrado em duas vias, sendo a primeira
entregue ou remetida ao infrator e ficando a segunda via com o órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 428. A sanção de advertência será aplicada ao profissional responsável:
I – quando multado pela segunda vez, no decorrer de uma mesma obra, instalação ou
exploração;
II – quando, num mesmo ano, for multado três ou mais vezes por infração em obras
diversas;
III – quando modificar os projetos aprovados, nos mesmos introduzindo alterações,
sem obedecer às disposições que regulam o licenciamento;
IV – quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença, ainda que
tecnicamente de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 429. A sanção de suspensão será aplicada ao profissional responsável:
I – quando modificar os projetos aprovados, nos mesmos introduzindo alterações em
desacordo com o previsto nesta Lei;
II – quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com
o previsto nesta Lei;
III – quando sofrer, num mesmo exercício financeiro, três ou mais sanções de
advertência;
IV – quando, em face de sindicância procedida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, for constatado que se responsabilizou pela execução de obras, entregando-
as a terceiros, sem a necessária habilitação;
V – quando, em face de sindicância procedida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, for constatado que o responsável técnico pela execução de uma obra ou o
autor de um projeto de obra executou-a em desacordo com o projeto, ou falseou
medidas a fim de burlar as disposições desta Lei;
VI – quando praticar atos desabonadores, devidamente constatados em sindicância
procedida pela Prefeitura Municipal, ou for condenado pela Justiça por atos praticados
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contra interesses da Prefeitura Municipal, em decorrência do exercício de sua
atividade profissional.
§ 1° A sanção de suspensão variará de um a doze meses, a juízo da autoridade
competente para a sua aplicação.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, o prazo de suspensão
não poderá ser inferior a seis meses.
§ 3° Em casos de reincidência, na mesma obra, instalação ou exploração, as
penalidades serão aplicadas em dobro.
§ 4° O profissional técnico suspendo ou a respectiva entidade não poderão apresentar
projetos visando a aprovação de obras, iniciar obras ou instalações de qualquer
natureza, nem prosseguir nas que estiver executando, enquanto não cumprida a
suspensão.
Art. 430. Na hipótese de constatação de erro técnico ou imperícia por parte do
profissional técnico responsável, devidamente comprovada por sindicância feita pelo
órgão municipal competente e na forma prevista nesta Lei, será a ocorrência
representada perante o Conselho Profissional a que estiver vinculado (CREA ou
outro), para aplicação das sanções previstas na legislação de regência.
Art. 431. O embargo ou interdição é aplicável:
I – em todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou
local onde houver perigo para a saúde, perturbação do sossego ou para a segurança
do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços; ou ainda, para
garantir a estabilidade ou a resistência das obras em execução, dos edifícios, dos
terrenos ou das instalações;
II – sempre que, sem licença ou documento de licença regularmente expedido, ou sem
autorização provisória concedida de acordo com as disposições desta Lei, estiver
sendo realizada qualquer obra, ou funcionando qualquer exploração ou instalação que
depender de licença;
III – sempre que, em obras licenciadas de qualquer natureza, não estiver sendo
obedecido o projeto aprovado e não estiver sendo respeitado o alinhamento ou o
nivelamento, não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do documento de
licença e ainda, quando a construção ou instalação estiver sendo feita de maneira
irregular ou com emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência
convenientes e de que possa resultar, a juízo do órgão municipal competente, prejuízo
para a segurança da construção ou instalação;
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IV – em todos os casos em que se verificar a falta de obediência à Lei de Uso e
Ocupação do Solo, aos limites e restrições a parâmetros urbanísticos, ou às condições
determinadas por esta Lei ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos
certificados para exploração de substâncias minerais ou funcionamento de instalações
mecânicas de aparelhos de divertimento;
V – em todos os casos de instalações mecânicas e de aparelhos que dependam de
prova de vistoria prévia e da expedição de atestado ou de certificado de
funcionamento e quando o mesmo funcionamento se verificar sem a obediência às
disposições desta Lei.
Art. 432. O levantamento do embargo só será concedido mediante requerimento do
interessado e se a obra, a exploração, a instalação ou o funcionamento forem
legalizáveis e depois de ser comprovado o pagamento dos emolumentos, multas e
taxas de legalização, que tiverem sido aplicadas.
§ 1º Se a obra, instalação, exploração ou funcionamento não forem legalizáveis, o
levantamento do embargo só poderá ocorrer se, antes do prosseguimento da obra ou
reinicio da exploração ou do funcionamento da instalação dos aparelhos, for feita a
demolição ou desmonte ou a retirada de tudo o que tiver sido executado na obra em
desacordo com esta Lei.
§ 2º Ao infrator será permitido executar na obra embargada somente o trabalho
necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
Art. 433. Quando se tornarem necessários, além do embargo, a demolição ou o
desmonte total ou parcial de obra, instalação ou aparelho, ou execução de
providências relativas à segurança, o órgão municipal competente expedirá a
intimação que tiver de ser feita com essa finalidade.
§ 1° No caso de não ser cumprida a intimação e em se tratando de obras de instalação,
de exploração ou de funcionamento não legalizáveis, será realizada uma vistoria
administrativa, na forma prevista nesta Lei, para servir de base à autorização de
demolição.
§ 2° No caso de julgar necessário o Poder Público, por motivo de segurança, que se
proceda à demolição ou ao desmonte imediato, o órgão municipal competente, além
da providência indicada neste artigo, solicitará a realização de uma vistoria
administrativa, para servir de base ao procedimento conveniente.
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Seção III
Dos Recursos Administrativos
Art. 434. Em face das sanções e medidas administrativas adotadas por infrações, nos
termos deste código, caberá recurso ao órgão municipal competente, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.
§ 1° – A defesa conterá, no mínimo:
I – o nome do órgão municipal que deva conhecer do recurso;
II – a qualificação do recorrente;
III – a fundamentação dos fatos e do direito pertinentes ao recurso;
IV – o pedido pertinente ao caso.
Art. 435. Tem competência para conhecer e julgar os recursos a Junta Julgamento de
Recursos Administrativos (JJRA), a ser composta pelos servidores municipais abaixo
e funcionará segundo os termos de Regulamento próprio.
I – pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão de Tecnologia,
Administração e Gestão de Pessoas;
II – pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças;
III – pelo Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV – pelo(s) Fiscal(ais) Municipal(ais) que aplicou(aram) a penalidade;
V – por um servidor efetivo indicado pelo Prefeito Municipal e sem vínculo com o setor
de tributação e fiscalização;
VI – por um representante da Procuradoria Municipal.
Art. 436. Caberá à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos processar e
julgar os recursos administrativos que lhe sejam regularmente interpostos, nos termos
do respectivo Regulamento.
§ 1º A interposição do recurso dar-se-á mediante requerimento, protocolado e
endereçado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA).
§ 2º O recurso administrativo regularmente interposto tem efeito suspensivo em
relação ao pagamento da multa aplicada.
§ 3° Poderá também ser conferido efeito suspensivo ao recurso, liminar e
monocraticamente pelo relator, em relação à manutenção da atividade, quando for o
caso, e quando esta não implicar em risco ou dano à população e ao interesse público.
Art. 437. O recurso receberá, necessariamente, a manifestação prévia dos fiscal(ais)
responsável(eis) pela aplicação da sanção administrativa, o(s) qual(is) poderá(ão),
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motivadamente, exercer a retratação ou confirmar(em) a autuação, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º A prévia manifestação da fiscalização prevista neste artigo será de juntada
obrigatória ao processo.
§ 2° Quando for o caso, subsidiará a análise e decisão da JJRA parecer jurídico da
Procuradoria Municipal, a ser ofertado pelo respectivo representante junto ao
colegiado.
§ 3° Mediante relatório motivado a Junta de Julgamento de Recursos Administrativos
(JJRA) decidirá sobre o recurso, no prazo de 15(quinze) dias.
Art. 438. Caso o recurso seja provido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, sob
imediata comunicação o recorrente.
Art. 439. Não provido o recurso, dar-se-á ciência ao recorrente, para cumprimento da
decisão e das obrigações dela decorrentes, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 440. As sanções de advertência e de suspensão serão aplicadas pelo Secretário
Municipal competente, ou por autoridade da Administração, a quem, por lei, for
cometida essa atribuição.
Parágrafo único. Das sanções de que trata este artigo cabe recurso ao Prefeito, no
prazo de cinco (5) dias úteis, contados da comprovada ciência por parte do profissional
técnico que, eventualmente, se sinta prejudicado.
Art. 441. Os recursos interpostos das penalidades previstas nesta Lei deverão ser
protocolados junto ao órgão da Secretaria Municipal que aplicou a reprimenda.
§ 1° A sanção de suspensão só poderá ser cancelada, se obedecidas a seguintes
condições:
I – por despacho do Prefeito, em recurso que peça a suspensão, após parecer de
comissão técnica sobre as razões alegadas;
II – quando a comissão a que alude o inciso I, em parecer devidamente fundamentado,
opinar pelo provimento do recurso, que assim o submeterá ao Prefeito.
§ 2° O provimento do recurso interposto contra a suspensão é atribuição privativa do
Prefeito, observadas as condições do § 1°.
§ 3° Os recursos interpostos contra as demais penalidades previstas nesta Lei serão
apreciados e julgados pela autoridade imediatamente superior à que tiver aplicado a
penalidade, cuja decisão será irrecorrível, administrativamente.
Art. 442. Os termos de multa serão lavrados por técnicos dos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal, conforme regulamento baixado pelo Poder Executivo.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 443. Com vistas à implementação desta Lei, os órgãos da Administração deverão
estar inteiramente articulados e integrados entre si, a fim de darem cumprimento à
fiscalização e operacionalização das disposições nela estabelecidas, bem como na
Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código Tributário do Município.
Art. 444. A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento dos servidores municipais
encarregados de obras e da fiscalização, para garantir a melhoria da qualidade de
vida e no meio ambiente urbano e dos níveis de construção no âmbito do Município.
Art. 445. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se
fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 446. Na aplicação desta Lei e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos
administrativos adotados com fundamento em seus dispositivos, a Administração
valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito
constitucional, civil, processual e administrativo.
Art. 447. Na aplicação das sanções pecuniárias previstas neste código, as pessoas
físicas comprovadamente carentes, a critério da Secretaria Municipal de Assistência
Social, poderão solicitar a permuta do pagamento da multa pela prestação de serviço
comunitário, a ser estabelecido pela referida Secretaria.
Art. 448. O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser
complementados por:
I – ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos
procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II – programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública,
e valorização da cidadania.
Art. 449. O Poder Executivo Municipal poderá valer-se do concurso de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios,
consórcios, contratos ou outros ajustes, para o cumprimento do disposto neste código,
notadamente quanto aos problemas de poluição, controle de preços, abastecimento e
fiscalização da legislação trabalhista e dos horários de funcionamento de atividades.
Art. 450. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 451. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal
n° 223, de 1996.
Paço da Prefeitura Municipal de Juazeirinho – PB, 10 de dezembro de 2018.
BEVILACQUA MATIAS MARACAJÁ
Prefeito
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ANEXO I
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
“ACEITE-SE”: - Documento expedido pelo órgão técnico, que reconhece a conclusão
de reforma licenciada.
ACRÉSCIMO - É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no
sentido vertical.
AFASTAMENTO - Distância entre as divisas do terreno e o paramento vertical externo
mais avançado da edificação, medida perpendicularmente à testada ou aos lados do
mesmo terreno.
ALINHAMENTO - Linha determinada pelo município como limite do terreno ou do lote,
com logradouros públicos existentes ou projetados.
ALINHAMENTO DE RECUO - Linha fixada pelo município, dentro do lote, paralela ao
alinhamento, a partir do qual é permitida a edificação.
ALVARÁ - Licença concedida pelo Poder Público, com o fim de permitir a construção,
instalação ou funcionamento de atividade econômica, dentro do território do Município.
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
ANDAIME - Armação de madeira ou metálica, com estrado, destinada a acessão às
construções altas, podendo ser fixo ou suspenso.
ANDAR - Qualquer pavimento acima do térreo.
APARTAMENTO - Habitação distinta, que compreende, no mínimo, uma sala, um
dormitório, uma dependência com instalações sanitárias e uma cozinha.
ÁREA FECHADA Área guarnecida por paredes, em todo o seu perímetro.
ÁREA DE LAZER - Área reservada para atividades culturais, cívicas, esportivas e
contemplativas.
ÁREA EDIFICADA - Superfície definida pela projeção ortogonal da edificação sobre
um plano horizontal.
ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - Toda área que o poder público reserva para fins
específicos, tendo em vista proteção paisagística e urbanística. Também chamada de
Área “Non Aedificandi”.
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ÁREAS PÚBLICAS - Parte de um loteamento ou terreno incorporada ao
patrimônio municipal, interditada de modo geral à edificação, sendo permitidas,
todavia, de acordo com o planejamento de zona a que pertençam, edificações para
lazer, equipamentos comunitários e áreas verdes.
ÁREA URBANA - Toda a área territorial situada no perímetro urbano, assim declarado
por lei e cuja utilização se sujeitará à disciplina dos Códigos e Leis de Parcelamento,
Postura e de Uso e Ocupação do Solo.
ARRUAMENTO - Ato de abertura de novas vias, integrando-se ao sistema viário
oficial.
AVANÇO - Extensão ou prolongamento da construção particular sobre área ou
terreno público, situado fora das linhas ou limites do arruamento.
BALAUSTRADA - Fileira de balaústres ou pilares, unidos por uma travessa ou
parapeito, à beira de um terraço ou ponte, para servir de apoio ou proteção.
BASE TERRITORIAL - Toda a área situada dentro dos limites geográficos do
Município.
BEIRAL - Prolongamento, em balanço, de uma coberta de edificação.
CALHA - Canalização construída de alvenaria ou metal, destinada ao escoamento de
águas pluviais.
CANALETA - Canal de dimensões reduzidas.
CASA - Edificação destinada a abrigar uma unidade familiar.
CASA CONJUGADA/GEMINADA - Edificações que têm uma ou mais paredes
comuns, constituindo unidades arquitetônicas distintas.
CENTRO COMERCIAL - Edificação ou conjunto de edificações, cujas dependências
se destinam ao exercício de quaisquer ramos de comércio ou de prestação de
serviços, por uma pluralidade de empresas, subordinadas à administração única do
conjunto edificado.
COBERTURA - Conjunto de vigamento e do telhado que cobre o prédio.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONSTRUÇÃO - Execução de qualquer obra nova ou reforma.
CORTE - Incorporação ao logradouro público de área de terreno pertencente a
particular, adjacente ao mesmo logradouro, para o fim de executar um projeto de
alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela Prefeitura Municipal.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – ANO 21 – 100 – 11 DE DEZEMBRO DE 2018 2018
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COTA DE PISO - Altura do nível do piso do pavimento térreo da edificação em relação
ao meio fio existente ou "grade" projetada da via pública.
C.R.E.A. - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
DECLIVIDADE - Inclinação de um terreno, medida pela razão entre a distância vertical
existente entre dois pontos de uma via ou terreno e a correspondente distância
horizontal.
DEPENDÊNCIA - Parte isolada ou não de uma edificação, que serve para utilização
permanente ou transitória, sem formar unidade independente.
DESMEMBRAMENTO - Parcelamento de uma propriedade ou lote, para constituição
de novo(s) lote(s), tendo cada um deles testada para logradouro público ou particular.
DIVISA - Linha que define o limite entre propriedades distintas.
DIVISA DE FRENTE - É a testada frontal por onde se dá o acesso principal ao lote ou
terreno não edificado, ou para onde se volta a entrada principal da edificação nele
existente, a qual serve de base característica ao Registro do Imóvel.
DIVISA DE FUNDO - É a testada oposta à divisa de frente, localizada, assim, na parte
posterior do lote, com a vista voltada para a via pública ou para outro lote vizinho.
DIVISA LATERAL - Conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizados à
direita ou à esquerda do observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista
voltada para a via pública ou para lote vizinho.
DOMÍNIO PLENO - Direito real de propriedade e de fruição do bem imóvel.
DOMÍNIO ÚTIL - Direito real de utilização do bem imóvel, mediante a paga ao senhorio
(ou detentor do domínio pleno) de um foro anual (Enfiteuse).
EDIFICAÇÃO - Toda e qualquer construção ou edificação que se dê sobre um lote ou
terreno.
EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - A construção obrigatória para o particular, imposta
por lei, em face de paralisação de obras de edificações, que causem transtornos ao
interesse público ou que dificulte o exercício da função social do lote.
EDIFÍCIO - Edificação constituída por uma ou mais habitações, ou destinada a fins
especiais.
E. I. A. - Estudo de Impacto Ambiental.
E. I. V. - Estudo de impacto de Vizinhança.
EMBARGO - Providência legal adotada pela Prefeitura Municipal, tendente a sustar
o prosseguimento de obra ou instalação, cuja execução ou funcionamento esteja em
desacordo com as prescrições da lei.
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EMBASAMENTO - Fundamento ou alicerce que sustenta a construção ou edificação.
ESTACIONAMENTO - Local destinado à permanência ou à guarda de veículos de
qualquer natureza.
ESTRUTURA - Complexo de elementos fundamentais que compõem a fundação de
um edifício ou construção vertical, definindo-lhe o arcabouço e a organização de suas
partes sistêmicas.
FACHADA - Face do edifício voltada par a via pública. Se o edifício tiver mais de uma
fachada, a principal é a que dá frente para o logradouro mais importante.
FRENTE - É a linha coincidente com a divisa frontal do lote ou terreno, delimitando-o
no alinhamento do logradouro público.
GABARITO - Parâmetro estabelecido para as edificações.
GALERIA - Espaço destinado à circulação de pedestres, situado sob pavimento(s)
superior(es); poderá situar-se dentro dos limites de um lote ou em área pública,
conforme definido em gabarito.
GARAGEM - Área destinada à permanência de veículos, vinculadas às unidades
imobiliárias.
GRADE (GREIDE) - Perfil longitudinal de um logradouro, em toda a extensão do
trecho considerado.
GRADIL - Grade de madeira ou de ferro, destinada a cercar pátios ou jardins.
GUARDA-CORPO - Barreira que constitui proteção para as pessoas, evitando
acidentes ou quedas.
“HABITE-SE”: - Documento expedido pelo órgão técnico competente, que autoriza a
ocupação de uma edificação nova ou reformada.
HABITAÇÃO POPULAR - Edificação destinada a moradia de população de baixa
renda familiar.
“HALL”: - Área de circulação e de acesso dentro de uma construção ou edificação.
INSTALAÇÃO - Conjunto de aparelhos, redes ou elementos complementares, cuja
finalidade é dar funcionalidade a uma construção ou edificação.
JIRAU - Piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sob forma
de estrado ou palanque.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda superfície destinada ao uso público por pedestres
ou veículos, oficialmente reconhecida e designada por um nome que lhe é próprio,
compreendendo as vias, praças, parques e jardins.
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LOTE - Terreno ou porção de terreno situado à margem de logradouro público,
descrito e assinalado por título de propriedade.
MEIO-FIO - Fiada de pedra ou concreto marginal ao logradouro, destinada a servir de
separação entre o passeio e a faixa de rolamento.
MARQUISE - Laje de concreto armado em balanço, ou não, destinada a proteger as
pessoas contra chova ou sol.
MODIFICAÇÃO - Conjunto de obras destinado a alterar divisões internas e deslocar,
abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos.
MURO - Anteparo destinado a fins divisórios.
PASSEIO (OU CALÇADA): - Parte da rua ou logradouro público, destinada ao trânsito
de pedestres.
PAVIMENTAÇÃO - Revestimento de um logradouro.
PAVIMENTO - Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PÉ DIREITO - Medida vertical tomada entre o piso e o teto acabado, o mesmo que
altura de um compartimento.
PARAMENTO - Alinhamento oficial, existente ou projetado, correspondente à face
externa dos muros, que definem o limite entre a propriedade privada e a via pública.
PRÉDIO - Toda construção para habitação, ou para atividades comerciais, industriais,
etc..
PROJETO TÉCNICO - Estudo, com desenho ou descrição, da construção ou
edificação a ser realizada, indicando a disposição das respectivas dependências e
demais características da obra e de suas instalações.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA - Dilatação do prazo concedido no alvará de licença,
para uma obra em construção.
QUADRA - Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECONSTRUÇÃO - Fazer de novo, no mesmo lugar, na forma primitiva, qualquer
parte ou elemento de uma construção.
RECUO - Afastamento em relação a um novo alinhamento projetado.
REFORMA - Obra consistente em modificações de uma já existente, com acréscimo,
manutenção ou redução de sua área de construção, altura ou número de pavimentos.
REMEMBRAMENTO - Integração ou junção de dois ou mais lotes ou terrenos, para
constituir uma nova e única unidade jurídica de propriedade.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA - Concessão de nova licença, antes de expirado o prazo
fixado no alvará, para uma obra ou edificação não iniciada.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – ANO 21 – 100 – 11 DE DEZEMBRO DE 2018 2018
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REVALIDAÇÃO DE LICENÇA - Ato de tornar válida uma licença já vencida ou extinta.
R. I. M. A.: - Relatório de impacto ao meio-ambiente.
SISTEMA VIÁRIO - Conjunto integrado de logradouros, ruas ou estradas dentro do
Município, que permite o tráfego de pessoas ou de veículos de quaisquer espécies.
SOLEIRA - Revestimento inferior ao vão da porta, mas no nível do piso.
TALUDE - Superfície inclinada, natural ou resultante do trabalho de terraplenagem
realizado para a construção de uma plataforma ou edificação em solo com declive.
TAPUME - Vedação provisória, construída em frente a uma obra, destinada a isolá-la
e proteger os operários e transeuntes.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a área de projeção horizontal da edificação e
a área total do terreno.
TERRENO BALDIO - Terreno desocupado, sem aproveitamento.
TESTADA - Limite da propriedade particular com a via pública, em obediência ao
paramento oficial do logradouro público.
VÃO - Espaço aberto na espessura de uma parede, destinado a colocação de porta
ou simples abertura de comunicação entre os ambientes de uma edificação.
VIA PÚBLICA - O leito de uma rua ou logradouro, de uso comum e utilizado por
pedestres ou veículos de qualquer natureza.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada, na forma da lei, por técnicos da
Prefeitura Municipal, tendo por fim verificar as condições de uma obra, instalação ou
exploração de qualquer natureza, em andamento ou paralisada.
ZONA - Porção territorial do município, com limites definidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
ZONEAMENTO - Divisão do espaço urbano segundo a legislação de uso e ocupação
do solo.
Juazeirinho-PB, 10 de dezembro de 2018.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – ANO 21 – 100 – 11 DE DEZEMBRO DE 2018 2018
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ANEXO II
À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2018,
(CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO E POSTURAS MUNICIPAIS)
1 – DAS MULTAS POR INFRAÇÕES (Art. 408):
INFRAÇÃO NÍVEL VALOR (Em UFIR/Municipal)*
Leve (L) I 10
Moderada (M) II 20
Grave (G) III 30
Gravíssima (GG) IV 40
*Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeirinho, instituída conforme as disposições do Código Tributário Municipal.
2 – CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES, POR ARTIGO OU DISPOSITIVO,
CONSOANTE O GRAU OFENSIVO OU REPERCUSSÃO NEGATIVA À
SOCIEDADE
2-A) Legenda: L = Infração leve; M = Infração moderada; G = Infração grave; GG =
Infração gravíssima.
3 –RESUMO DE CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA INFRAÇÃO - TABELA 3-1
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES ARTIGOS CORRELACIONADOS
Constituem-se infrações de grau
(L) a inobservância ou
desobediência aos seguintes
preceitos do código de posturas
Artigos 30 (§ 1°), 53, 70, 180, 200, 206, 222,
237 (p. u.), 238, 251, 253, 261, 262, 266, 269,
276, 284 (§ 2°), 285, 290, 295, 373, 374 (§ 5°),
377 (§ 2°), 378 (§ 1°), 383, 384, 385, 386 e 395.
Constituem-se infrações de grau
(M) a inobservância ou
desobediência aos seguintes
preceitos do código de posturas
Artigos 21, 30 (§ 2º), 56, 68, 79, 97, 185, 189,
201, 212, 216, 219, 220, 229, 231, 233, 247,
252, 254, 273, 280, 286, 291, 294, 301, 312,
313, 314, 315, 316, 320, 340, 343, 350, 367,
369, 370, 375, 376 e 380 (§§ 3° e 5º).
Constituem-se infrações de grau
(G) a inobservância ou
desobediência aos seguintes
preceitos do código de posturas
Artigos 5°, 8º, 33, 66, 73, 75, 81, 82, 90, 99, 101,
170, 193, 210, 213, 265, 287, 288, 292, 293,
302, 304, 310, 322, 330, 331, 333, 334, 347 e
401.
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Constituem-se infrações de grau (GG) a
inobservância ou desobediência aos
seguintes preceitos do código de
posturas
Artigos 29, 63, 144, 145, 183, 188, 196,
325, 329, 332 e 346.
4 – INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS E ESPECIFICAÇÃO DAS
CONDUTAS - TABELA 4-1
Infração Artigo da Lei Discrição da Conduta
G 5º Edificação em área urbana sem a aprovação prévia de
projeto
G 8º Exercer atividade econômica sem autorização da
Administração
M 21 Obrigatoriedade de nova licença
GG 29 Efetuar parcelamento do solo sem observância da
legislação
L 30, § 1° Construção de muro sem comprovação de
responsabilidade técnica
M 30, § 2° Iniciar construção sem a demarcação do lote pela
Prefeitura
G 33 Edificar em área urbana sem a prévia aprovação de
projeto
L 53 Não manter o alvará e o projeto técnico no local da
construção
M 56 Construir sem colocar tapume provisório na frente da
testada do lote
GG 63 Causar danos ao Município ou a terceiros em virtude de
paralização injustificada de obras
G 66 Não observar os requisitos básicos para toda
construção
M 68 Profissional não autorizado, legalmente, realizar
projetos técnicos de obras em construção/andamento
L 70 Falta de inscrição do profissional no cadastro da
Prefeitura
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G 73 Construir habitação sem observância dos requisitos
mínimos prescritos na lei
G 75 Construir sem a observância dos requisitos mínimos
previstos em lei, para os imóveis de uso não
habitacional
M 79 Desatender aos níveis de ruídos de que trata o
dispositivo
G 81 Construir prédios geminados sem observância dos
requisitos previstos na lei
G 82 Construção de saliências e fachadas no alinhamento,
além dos limites permitidos
G 90 Ausência de guarda-corpos contra quedas, na
construção de pavimentos acima do solo
M 97 Ausência de conservação e limpeza em toda a
extensão dos passeios
G 99 Inobservância das dimensões mínimas dos passeios
G 101 Descumprimento de exigências para a construção de
cerca elétrica
GG 144 Deixar de observas as normas do Corpo de Bombeiros
Militar, relativas aos dispositivos contra incêndio em
construções com mais de dois pavimentos ou com mais
de 500 m² de área construída
GG 145 Deixar de observar as normas referentes a dispositivos
contra incêndio nas edificações especificadas no
dispositivo
G 170 Construir, sem as licenças exigidas, estabelecimentos
de uso industrial
L 180 Deixar de limpar os passeios fronteiriços às
construções ou desrespeitar as regras pertinentes
GG 183 Instalar indústrias poluidoras e nocivas à saúde pública
M 185 Manter sujeiras nas edificações, a permitir proliferação
de pragas e insetos, com impacto na saúde pública
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GG 188 Despejar resíduos sólidos e outros nos cursos d’água,
rios, canais de águas pluviais, etc.
M 189 Desrespeitar as proibições deste artigo (manter
depósito e/ou compra e venda de ferros-velhos, papéis,
plásticos, garrafas, sucatas e outros materiais
recicláveis a céu aberto).
G 193 Expor ou manter a venda de produtos deteriorados e
nocivos à saúde pública
GG 196 Vender carnes de animais abatidos fora do matadouro
público e sem a fiscalização sanitária devida
L 200 Manter ou guardar resíduos sólidos fora dos locais
autorizados pela Administração
M 201 Depositar resíduos sólidos em via pública após a coleta
do lixo ou em desrespeito ao calendário de coleta
L 206 Queimar lixo e outras substâncias a céu aberto, na área
urbana
G 210 Não implantação de logística reversa para coleta dos
resíduos que produzir
M 212 Perturbar o sossego público com ruídos e sons
excessivos
G 213 Produzir ruídos e sons excessivos em horários não
permitido e próximo aos locais previstos na legislação
M 216 Realização de eventos de caráter público sem licença
M 219 Deixar de promover a limpeza dos locais públicos, após
realização do evento
M 220 Inobservância, nos locais de diversão pública, das
regras de limpeza, higiene e segurança
L 222 Deixar as casas de diversões de executar integralmente
a programação anunciada
M 229 Molestar pedestres ou o trânsito, colocando obstáculos
em vias públicas
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M 231 Danificar ou retirar os sinais colocados em vias
públicas, quando destinados a advertir sobre perigos ou
impedimentos
M 233 Abandonar em via pública veículos ou similares
L 237, p. u. Efetuar carga ou descarregar, fora do horário permitido
L 238 Estacionar veículos em locais com placa de
carga/descarga
M 247 Não colocar tapume provisório na obra, quando exigido
L 251 Colocação de objetos de trabalho sobre a via pública,
sem autorização da Prefeitura
M 252 Danificar o leito da via pública com obras, sem a licença
da Prefeitura
L 253 Escavar a via pública sem licença e sem a colocação
de placa indicativa de perigo
M 254 Deixar de colocar tapume provisório em obra, quando
exigido e sem licença
L 261 Colocar materiais orgânicos ou em decomposição, em
caçambas
L 262 Colocação de caçambas fora dos locais e
especificações previstas
G 265 Não instalar tela protetora em obras, quando exigida
L 266 Descarga de materiais de construção fora das regras
previstas
L 269 Deixar de manter cercado e limpo terrenos ou lotes
urbanos
M 273 Colocação de anúncios em locais proibidos
L 276 Exploração de atividade publicitária fora das condições
permitidas em lei
M 280 Perturbar o sossego público ou da vizinhança com
barulho e sons excessivos
L 284, § 2° Propaganda volante fora do horário permitido
L 285 Propaganda volante – proibição de carro parado ou
passar mais de 4 vezes no mesmo local
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M 286 Propaganda volante – som alto, acima dos limites
permitidos
G 287 Propaganda volante em frente a prédios públicos,
escolas, hospitais e outros
G 288 Provocar ruídos sonoros entre as 20hs e as 7hs da
manhã
L 290 Soltar animais em vias públicas
M 291 Fazer exibição de animais bravios ou selvagens em vias
públicas ou em lugar de livre trânsito de pessoas
G 292 Maltratar animais, com atos que resultem em
perturbação da ordem pública, ao sossego e à higiene
pública
G 293 Promover esportes com maus tratos a animais (como
brigas de galo e de cães)
M 294 Instalação de armadilhas para caçar
L 295 Não recolher os excrementos de seus animais lançados
em vias públicas
M 301 Manter criatório de abelhas na zona urbana
G 302 Manter criatórios de suínos e outros ruminantes na zona
urbana
G 304 Dispensar desejos de animais estabulados em locais
que afetem a saúde ambiental e do homem
G 310 Manter acumulado resíduos sólidos que favoreçam a
proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos
M 312 Deixar de controlar ou combater animais sinantrópicos
em residência e estabelecimentos comerciais e outros
M 313 Estocar, manipular ou comercializam pneumáticos,
sucatas, e outros materiais, sem mantê-los
permanentemente isentos de acúmulos líquidos, que
favoreçam a proliferação de mosquitos
M 314 Não drenar, nas construções civis, as coleções líquidas,
favorecendo assim a proliferação de mosquitos
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M 315 Não manter piscinas limpas e tratadas, de forma a não
permitir a proliferação de mosquitos.
M 316 Manter acúmulos de água em caixas d’água, depósitos
e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como,
mantendo assim coleções líquidas que permitam a
proliferação de mosquitos.
M 320 Manter o funcionamento de qualquer estabelecimento
empresarial sem licença da Prefeitura
G 322 Mudar de local de atividade empresarial sem prévia
comunicação à Prefeitura
GG 325 Manusear explosivos, manter depósitos de inflamáveis,
lidar com materiais perigosos em vias públicas, soltar
balões e vender fogos de artifícios a menores de idade,
sem as precauções previstas em lei
GG 329 Exploração de recursos minerais, ensejando riscos à
vida, à propriedade e ao meio-ambiente
G 330 Estabelecer atividades de olarias e outras cerâmicas
fora das áreas permitidas pelo Poder Público
G 331 Explorar jazidas de barro, areia, saibro ou similares sem
observar as medidas de controle e segurança previstas
em lei
GG 332 Exploração de pedreiras com explosivos, sem
observância das prescrições previstas na lei
G 333 Explorar bancos de saibros e cascalheiras, pondo em
risco construções circunvizinhas
G 334 Explorar bancos de areis em cursos d’água, nas
condições vedadas na lei
M 340 Funcionamento de estabelecimentos bancários, sem a
observância das condições estabelecidas na lei
municipal
M 343 Funcionamento de estabelecimentos de culto, religioso
ou não, sem observância das prescrições da lei
municipal
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GG 346 Abater animal para o consumo humano, fora do
matadouro público e sem a fiscalização sanitária devida
G 347 Fazer o transporte de carnes para os açougues sem as
condições de higiene recomendadas na lei de posturas
M 350 Obstruir, total ou parcialmente, logradouro público
M 367 Depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso de
equipamentos constantes do mobiliário urbano
M 369 Deixar de remover barracas, coretos e palanques em
até 24 horas após a realização dos eventos
M 370 Instalação permanente de trailers, barracas, bancas de
comércio ambulante e similares, de fins comerciais, em
terrenos de propriedade do Município e em logradouros
públicos
L 373 Deixar de fazer a limpeza (trailers, barracas, bancas de
camelôs e similares) do local onde estiverem instalados
e das imediações, zelando pela higiene e pelos bons
costumes
L 374, § 5° Plantar árvores que, por sua natureza, possam dificultar
o trânsito ou causar danos à via pública ou aos
transeuntes
M 375 Colocar cartazes, anúncios ou faixas em árvores da via
pública
M 376 Danificar árvores e canteiros; danificar o pavimento ou
remover, sem autorização, qualquer equipamento
instalado; armar barracas, coretos, palanques ou
similares e fazer ponto de venda e propaganda, sem
prévia autorização da Prefeitura.
L 377, § 2° Deixar de repor árvores cortadas, conforme a
recomendação da lei
L 378, § 1° Deixar de repor árvores cortadas, em loteamentos, sem
atender à recomendação da lei
M 380, §§ 3º e 5º Comercialização de produtos e gêneros alimentícios em
feiras livres, sem a observância das mínimas regras de
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higiene e sanidade dos produtos.
L 383 Exercer atividade de comércio ambulante sem licença
da Prefeitura
L 384 Vendedor ambulante estacionar em lugar público não
permitido
L 385 O vendedor ambulante não conduzir recipientes para
coletar o lixo proveniente do seu próprio negócio.
L 386 Desrespeitar o vendedor ambulante as regras previstas
neste artigo
L 395 Fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização
urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou
cobrir a banca de jornal; exibir ou depositar as
publicações em caixotes ou no solo; aumentar ou
modificar o modelo da banca, conforme aprovada pela
Prefeitura Municipal; ou mudar o local de instalação da
banca, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
G 401 Instalar antenas (ERB’s), em locais não permitidos pela
legislação municipal e em distância inferior a 30m