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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII - Edição 2832 3 SEÇÃO I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subseção I: Atos e comunicados da Presidência SEMA 1.1 SEMA 1.1.2 DESPACHOS Nº 1056522-31.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Maria Helena Bettecher Silva Pinto - Embargado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 1056522-31.2017.8.26.0100/50001 Agravante: Maria Helena Bettecher Silva Pinto Agravado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Vistos. Negado conhecimento aos recursos especial e extraordinário interpostos em face de v. acórdão do eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação e, com isso, confirmou a sentença que negou o registro da escritura de compra e venda lavrada em 06/05/2016, tendo por objeto o apartamento nº 22-A, Bloco A, do “Condomínio Multipredial Ilhas Baleares”, Maria Helena Bettecher Silva Pinto interpõe o presente agravo contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. A Procuradoria Geral de Justiça propôs a remessa do agravo às instâncias superiores (fls. 24/26). É o relatório. Nada obstante os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Paulo Roberto Pinto (OAB: 88037/SP). SEMA 1.3 SEMA 1.2.2 COMUNICADO N° 285/2019 A Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 3° e 4° da Resolução n° 443/07, dá conhecimento da relação dos magistrados inscritos à Vaga de Juiz Substituto – Classe Juiz de Direito- do Tribunal Regional Eleitoral (edital n° 16/2019), com prazo até 19/06/2019, para eventuais impugnações. Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino Osni Assis Pereira Durval Augusto Rezende Filho Regis de Castilho Barbosa Filho Maria Cláudia Bedotti Fábio Aguiar Munhoz Soares Rafael Tocantins Maltez PROCESSO Nº 21.104/2018 – Em cumprimento ao disposto no artigo 88, §3º, RITJSP, publica-se, para ciência, o pedido de permuta entre as Doutoras CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI, Juíza de Direito Titular I da 1ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, e FABIANA FEHER RECASENS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 12/2019 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelas Varas de Execuções Fiscais, pelos Juizados Especiais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0054174-66.2017.8.26.0000 (Tema 14 – IRDR – Plano – Saúde – Coletivo – Ex-empregado), Relator Desembargador Grava Brazil, em que se discute a “existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício”, foi publicada, em 15/05/2019, decisão monocrática, já transitada em julgado, prolatada pelo Relator, negando seguimento, com fundamento no art. 976, § 4º, c.c. 932, I, do CPC, ao presente incidente, por prejudicado, em razão da mesma matéria ter sido decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 989, cuja tese firmada consiste em “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.” COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de levantamento da suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 55555, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.

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Page 1: ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Colégio Notarial do Brasil Oficial - 18... · 2019-06-18 · Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII - Edição 2832 3

SEÇÃO IATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

SEMA 1.1

SEMA 1.1.2

DESPACHOS

Nº 1056522-31.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Maria Helena Bettecher Silva Pinto - Embargado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 1056522-31.2017.8.26.0100/50001 Agravante: Maria Helena Bettecher Silva Pinto Agravado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Vistos. Negado conhecimento aos recursos especial e extraordinário interpostos em face de v. acórdão do eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação e, com isso, confirmou a sentença que negou o registro da escritura de compra e venda lavrada em 06/05/2016, tendo por objeto o apartamento nº 22-A, Bloco A, do “Condomínio Multipredial Ilhas Baleares”, Maria Helena Bettecher Silva Pinto interpõe o presente agravo contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. A Procuradoria Geral de Justiça propôs a remessa do agravo às instâncias superiores (fls. 24/26). É o relatório. Nada obstante os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Paulo Roberto Pinto (OAB: 88037/SP).

SEMA 1.3

SEMA 1.2.2

COMUNICADO N° 285/2019

A Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 3° e 4° da Resolução n° 443/07, dá conhecimento da relação dos magistrados inscritos à Vaga de Juiz Substituto – Classe Juiz de Direito- do Tribunal Regional Eleitoral (edital n° 16/2019), com prazo até 19/06/2019, para eventuais impugnações.

Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino Osni Assis Pereira Durval Augusto Rezende FilhoRegis de Castilho Barbosa FilhoMaria Cláudia BedottiFábio Aguiar Munhoz SoaresRafael Tocantins Maltez

PROCESSO Nº 21.104/2018 – Em cumprimento ao disposto no artigo 88, §3º, RITJSP, publica-se, para ciência, o pedido de permuta entre as Doutoras CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI, Juíza de Direito Titular I da 1ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, e FABIANA FEHER RECASENS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo.

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP)

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 12/2019

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelas Varas de Execuções Fiscais, pelos Juizados Especiais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0054174-66.2017.8.26.0000 (Tema 14 – IRDR – Plano – Saúde – Coletivo – Ex-empregado), Relator Desembargador Grava Brazil, em que se discute a “existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício”, foi publicada, em 15/05/2019, decisão monocrática, já transitada em julgado, prolatada pelo Relator, negando seguimento, com fundamento no art. 976, § 4º, c.c. 932, I, do CPC, ao presente incidente, por prejudicado, em razão da mesma matéria ter sido decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 989, cuja tese firmada consiste em “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”

COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de levantamento da suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 55555, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII - Edição 2832 4

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

DICOGE 2

Comunicado CG nº 680/2019 (CPA 2012/021264)

A Corregedoria Geral da Justiça, considerando que a determinação

de liberação do adolescente, por qualquer motivo, deve ser comunicada com celeridade à Fundação CASA, preferencialmente por meio eletrônico, conforme previsão contida na Resolução CNJ n. 165/2012 (arts. 17 e 18), COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos na área da infância e juventude infracional e de execução de medidas socioeducativas que as ordens de concessão de liberdade oriundas de decisão revogatória de internação provisória ou de extinção de medida de internação/semiliberdade, bem como de substituição de medida dos adolescentes/jovens custodiados nos Centros de Atendimento da Fundação CASA, deverão ser encaminhadas por meio eletrônico (e-mails) conforme orientações que seguem: 1 – Comunicação de liberação: 1.1 - A remessa da decisão de substituição da medida à Fundação CASA está

fundamentada no art. 44 da Lei 12.594/12 (SINASE), e inserida no art. 799 das NSCGJ.

1.2 – O encaminhamento da decisão de liberação do adolescente internado, ainda que

provisoriamente, em unidade da Fundação Casa deverá ser realizado para o e-mail do Centro de Atendimento respectivo, com cópia para os e-mails do NUMOVA, das Diretorias e das chefias a que estiverem vinculados, conforme relação que segue:

Divisão Regional Centro de Atendimento e-mail

Divisão Regional Litoral - DRL

CAI Guarujá [email protected] CASA Guarujá [email protected] CASA Itanhaém [email protected] CASA Mongaguá [email protected] CASA Peruíbe [email protected] CASA Praia Grande I [email protected] CASA Praia Grande II [email protected] CASA Santos [email protected] CASA Vila de São Vicente [email protected] NAI Santos [email protected] NUMOVA [email protected]

Chefe de Seção [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

METROPOLITANA (DRM-I)

CASA Atibaia [email protected] CASA Bragança Paulista [email protected] CASA Dom Gabriel Paulino Bueno Couto [email protected] CASA Novo Tempo [email protected] CASA Sorocaba I [email protected] CASA Sorocaba II [email protected] CASA Sorocaba III [email protected] CASA Sorocaba IV [email protected]

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Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII - Edição 2832 5

CASA Franco da Rocha [email protected] CASA Jacarandá [email protected] CASA Rio Negro [email protected] CASA Tapajos [email protected] CASA de Semiliberdade Jundiai [email protected] Direção DRM I [email protected]

NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

METROPOLITANA LESTE 2 (DRM-III)

CAI Gaivota [email protected] CASA Chiquinha Gonzaga [email protected] CASA Itaparica [email protected] CASA Juquiá [email protected] CASA Rio Nilo [email protected] CASA Rio Paraná [email protected] CASA Rio Tâmisa [email protected] CASA Rio Tocantins [email protected] CASA Rio Turiassu [email protected] CASA Ruth Pistori [email protected] CASA Topázio [email protected] CASA de Semiliberdade Azaléia [email protected] CASA de Semiliberdade Umbó - Zona Leste [email protected] Diretor de Divisão [email protected]

NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

METROPOLITANA OESTE (DRM-IV)

CASA Cedro [email protected] CASA Feminina Parada de Taipas [email protected] CASA Ipê [email protected] CASA Jardim São Luiz I [email protected] CASA Jardim São Luiz II [email protected] CASA Jatobá [email protected] CASA Nogueira [email protected] CASA Nova Aroeira [email protected] CASA Osasco I [email protected] CASA Osasco II [email protected] CASA Pirituba [email protected] CASA Vila Leopoldina [email protected] CASA de Semiliberdade Araré [email protected] CASA de Semiliberdade Guararema [email protected] CASA de Semiliberdade Ibituruna [email protected] NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

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Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII - Edição 2832 6

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

METROPOLITANA NORTE (DRM-V)

CASA Bela Vista [email protected] CASA Belém [email protected] CASA Bom Retiro [email protected] CASA Governador Mário Covas [email protected] CASA Itaquera [email protected] CASA João do Pulo [email protected] CASA Nova Vida [email protected] CASA Ouro Preto [email protected] CASA Paulista [email protected] CASA São Paulo [email protected] CASA Vila Conceição [email protected] CASA Vila Guilherme [email protected] CASA de Semiliberdade Caetanos [email protected] CASA de Semiliberdade Fênix - Zona Leste [email protected] CASA de Semiliberdade Uraí - Zona Leste [email protected] Diretor Regional [email protected].

NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

METROPOLITANA CAMPINAS

(DRMC)

CASA Andorinhas [email protected] CASA Maestro Carlos Gomes [email protected] CASA Campinas [email protected] CASA Mogi Mirim [email protected] CASA Laranjeiras [email protected] CASA Limeira [email protected] CASA Morro Azul [email protected] CASA Rio Piracicaba [email protected] CASA Escola Rio Claro [email protected] CASA Jequitibá [email protected] CASA Rio Amazonas [email protected] CASA de Semiliberdade Mogi Mirim [email protected]

NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

NORTE (DRN)

CASA Batatais [email protected] CASA Cândido Portinari [email protected] CAIP Franca - "Arcebispo Dom Hélder Câmara" [email protected] CASA Franca - "Arcebispo Dom Hélder Câmara" [email protected] CASA São Carlos [email protected] CASA Taquaritinga [email protected]

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NAI São Carlos [email protected] NAI Ribeirão Preto [email protected] CASA Araraquara [email protected] CASA Ouro Verde [email protected] CASA Ribeirão Preto [email protected] CASA Rio Pardo [email protected] CASA Sertãozinho [email protected] CASA de Semiliberdade Franca [email protected] CASA de Semiliberdade Ribeirão Preto [email protected] NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL OESTE

(DRO)

CASA Alexandre Thomé de Souza - CASA Mirassol [email protected] CASA Araçatuba [email protected] CASA Irapuru I [email protected] CASA Irapuru II [email protected] CASA São José do Rio Preto [email protected] CASA Araçá [email protected] CASA Marília [email protected] CASA Presidente Bernardes [email protected] CASA Rio Dourado - Lins [email protected] CASA Tanabi [email protected] CASA Vitória Régia - Lins [email protected] CASA de Semiliberdade Fernandópolis [email protected] CASA de Semiliberdade Marília [email protected] CASA de Semiliberdade São José do Rio Preto [email protected] NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL

SUDOESTE (DRS)

CASA Bauru [email protected] CASA Botucatu [email protected] CASA Esperança [email protected] CASA Feminino Anita Garibaldi [email protected] CASA Feminino de Cerqueira César [email protected] CASA João Paulo II [email protected] CASA Madre Teresa de Calcutá I - Iaras [email protected] CASA Madre Teresa de Calcutá II - Iaras [email protected]

CASA Nelson Mandela [email protected] CASA Rio Novo - Iaras [email protected] CASA Três Rios - Iaras [email protected]

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2 – Modelos de decisão: 2.1 – Este novo procedimento possibilitará à Fundação CASA ter ciência imediata da decisão

judicial liberatória, redundando no cumprimento com a agilidade que a situação requer. Por

CASA de Semiliberdade de Bauru [email protected] NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

DIVISÃO REGIONAL VALE

DO PARAIBA (DRVP)

CASA Arujá [email protected] CASA Caraguatatuba [email protected] CASA Guarulhos [email protected] CASA Guayi [email protected] CASA Itaqua [email protected] CASA Jacareí [email protected] CASA Lorena [email protected] CASA Serra da Cantareira [email protected] CASA Tamoios [email protected] CASA Taubaté [email protected] CASA Terra Nova [email protected] CASA de Semiliberdade São José dos Campos [email protected] NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

POLO REGIONAL DO ABCD – Polo

ABCD

CASA Diadema [email protected] CASA Encosta Norte [email protected] CASA Fazenda do Carmo [email protected] CASA Ferraz de Vasconcelos I [email protected] CASA Ferraz de Vasconcelos II [email protected] CASA Guaianazes II [email protected] CASA Mauá [email protected] CASA Novo Horizonte - Guaianazes I [email protected] CASA Santo André I [email protected] CASA Santo André II [email protected] CASA São Bernardo I [email protected] CASA São Bernardo II [email protected] CASA de Semiliberdade São Bernardo [email protected] CASA de Semiliberdade São Mateus - Zona Leste [email protected] NUMOVA [email protected]

Diretor Adjunto [email protected]

Diretoria Técnica [email protected]

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consequência, havendo a liberação de vaga, poderá o NUMOVA atender, no menor prazo possível, as inúmeras requisições de vagas dos adolescentes custodiados em cadeia pública ou congênere que aguardam a remoção para unidade de internação provisória, de internação, de internação-sanção, ou de semiliberdade, conforme previsão no art. 789 das NSCGJ. Para tanto, RECOMENDA-SE o uso ou adaptação dos modelos cujos códigos/movimentações seguem:

CATEGORIA 19 - DECISÃO Código Nome Movimentação

505369 Decisão-Ofício - Substituição da Medida Socioeducativa por Liberdade Assistida

61405 - Substituição da Medida Socioeducativa Deferida

505370 Decisão-Ofício - Substituição da Medida Socioeducativa por Liberdade Assistida - Outra Comarca

61405 - Substituição da Medida Socioeducativa Deferida

505371 Decisão-Ofício - Substituição da Medida Socioeducativa por Semiliberdade

61405 - Substituição da Medida Socioeducativa Deferida

CATEGORIA 8 - SENTENÇA

505372 Sentença - Extinção da Medida Socioeducativa Cumprida

10964 – Extinção por Cumprimento de Medida Sócio-Educativa

3 – A partir do encaminhamento das decisões no formato apresentado neste Comunicado, não mais será necessário o encaminhamento à Fundação Casa do Termo de Entrega/Liberação do Adolescente pelos Ofícios Judiciais dado que tal documento será emitido pelo Centro de Atendimento da Fundação CASA onde o adolescente se encontra custodiado. Ficará a cargo da instituição, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ao juízo do conhecimento ou da execução o cumprimento da determinação de liberação.

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PROCESSO Nº 2019/34762 (Parecer n.º 230/2019-J)

ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Adequação do artigo 104-A das NSCGJ à redação do artigo 517 do CPC. Acréscimo do § 5º ao artigo 104-A e do item 20.3.1 do Capítulo XV nas NSCGJ do Extrajudicial, dispondo quanto ao protesto do mandado monitório convertido em título executivo judicial.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio

Preto, quanto à viabilidade de emissão de certidão para protesto, prevista no artigo 517 do CPC, no caso das ações monitórias após a conversão em

título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.

Alega que o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê apenas o protesto de sentença transitada em

julgado, não abrangendo, portanto, a situação das ações monitórias em que não foi realizado o pagamento e não houve apresentação de embargos

no prazo legal.

De acordo com o artigo 701, § 2º do CPC, nesse caso, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de

qualquer formalidade, ou seja, independentemente de intimação, decisão ou sentença. É o relatório. Passamos a opinar.

Após a análise das questões legais envolvendo a consulta formulada, entendemos ser o caso de modificação do artigo 104-A das Normas

de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para abranger outras hipóteses de protesto do título judicial, uma vez que o artigo 517 do Código de

Processo Civil não se limita à hipótese de sentença cível transitada em julgado.

Com efeito, o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê a expedição de certidão de protesto apenas em caso de sentença cível transitada em julgado, consoante o que segue:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência

de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá

indicar:

(...)

Todavia, nos termos do artigo 517 do CPC, não apenas a sentença transitada em julgado pode ser levada a protesto, mas também a

decisão contendo obrigação de pagar quantia ou alimentos, como é o caso de decisões proferidas em tutela de urgência ou decisões parciais de

mérito, desde que contenham obrigação de pagar quantia líquida.

Assim dispõe a norma processual civil:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo

para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

(...)

Nos comentários à referida norma, Dorival Renato Pavan esclarece que “é de se atentar para o fato de que o Código não estabelece que a

sentença judicial transitada em julgado estará sujeita a protesto. O dispositivo estabelece que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser

protestada depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, tal como previsto no art. 523 do CPC”.1 E prossegue afirmando que “decisão

judicial tem conteúdo mais abrangente que sentença judicial. Decisão é gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória”.

Ressaltamos que o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Serventias Extrajudiciais é mais

amplo do que o artigo 104-A das Normas Judiciais, prevendo que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos

da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” (do CPC).

Por outro lado, não se justifica limitar a decisão ao âmbito cível, já que a sentença penal pode conter obrigação de reparar o dano, nos

termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

1PAVAN, Dorival Renato. Comentário ao artigo 517 do CPC em BUENO, Cássio Scarpinella (Coord.), Comentários ao Código de Processo Civil – Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2017, página 638.

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Diante disso, necessária a alteração do caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para substituir a

expressão “sentença cível” por “decisão judicial”, que é mais ampla e abrange tanto a sentença quanto a decisão interlocutória.

O dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência

de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual

deverá indicar:

(...)

Quanto às ações monitórias, surge a dúvida quanto à possibilidade de expedição da certidão para fins de protesto, tendo em vista que o artigo 701, §2º do CPC dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não

realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte

Especial.”.

De fato, a lei dispensa qualquer formalidade para a constituição do título executivo judicial. Dessa forma, seria desnecessária decisão

judicial convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, muito embora esta seja a praxe da maior parte dos magistrados.

No entanto, a dispensa de formalidades não pode significar a dispensa da certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos, caso

não seja proferida a decisão de conversão, até mesmo porque tal fato processual deve estar documentado para possibilitar a formação do título

executivo.

Fato é que o mandado monitório converte-se, automaticamente, em título executivo judicial, sendo desnecessária a decisão de conversão.

Todavia, não pode ser dispensada a prova do decurso do prazo para oposição de embargos, sem que tenha ocorrido o pagamento, já que se trata

de ato processual complexo, que surge da conjugação de dois fatos processuais, tal como leciona José Miguel Garcia Medina:

Caso o réu não cumpra o mandado (art. 701, caput) e não apresente defesa (art. 702), “constituir-se-á de pleno direito o título

executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (art. 701, §2º do CPC/2015). Note-se, como diz a lei, que o título executivo

forma-se ope legis, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional. Não há, pois, sentença que julga procedente o pedido, após a

inércia do réu. O título, no caso, nasce da conjugação de dois fatos processuais: (a) a decisão do juiz, fundada em cognição sumária, que defere o mandado; e (b) a inércia do réu. Trata-se, pois, de título executivo complexo, seguindo-se seu cumprimento de acordo com o

que dispõem os arts. 513 ss. do CPC/2015.2

No mesmo sentido é o ensinamento de Nelson Neri Junior, para quem, “não havendo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo” e “isso faz com que a decisão que determinou sua expedição (do mandado monitório) tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, sendo considerada ex vi legis como título executivo judicial”3.

Não restam dúvidas, portanto, que a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certidão de decurso do prazo para oposição dos

embargos ou à decisão que declara a conversão, é título executivo judicial apto a ser protestado. Todavia, para que seja possível o protesto, o artigo 517 do CPC exige o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art.

523. Nesse diapasão, como já visto acima, é o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Delegações

Extrajudiciais.

Ou seja, após o decurso do prazo para oposição dos embargos, e da consequente formação do título executivo judicial, deve ser iniciada a

fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. E, uma vez decorrido o prazo para o pagamento voluntário (artigo

523 do CPC), o protesto poderá ser levado a efeito.

O procedimento utilizado pelo magistrado para iniciar a fase de cumprimento de sentença, bem como a forma de intimação do devedor,

são matérias de ordem jurisdicional, existindo diversos entendimentos quanto à validade da intimação em caso de revelia.

Não se deve dispensar, contudo, o início da fase de cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário para

permitir o protesto, pena de violação do artigo 517 do CPC.

Dessa forma, sugerimos a inclusão de um parágrafo no artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,

esclarecendo quanto ao procedimento para expedição da certidão para fins de protesto no caso do mandado monitório convertido automaticamente

em título executivo judicial, devendo constar da certidão: (a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as

penas da lei; (b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem

pagamento; e (c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Sugerimos, pois, a seguinte redação para o § 5º do artigo 104-A das NSCGJ:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do

CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

2MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1013.

3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1525.

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a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos

embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Sugerimos, ainda, que seja incluído o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com o seguinte esclarecimento

quanto às ações monitórias:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º

do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e

pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Em face ao exposto, o parecer que apresentamos à elevada consideração de Vossa Excelência é pela aprovação da minuta de provimento

anexa, para alteração do caput do art. 104-A das NSCGJ e inclusão do § 5º no referido artigo, conforme sugerido, bem como inclusão do item 20.3.1

do Capítulo XV nas Normas dos Serviços Extrajudiciais.

São Paulo, 28 de maio de 2019.

(a) CINARA PALHARES

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RODRIGO NOGUEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus próprios fundamentos, bem como a Minuta de

Provimento anexa.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

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PROVIMENTO CG Nº 26/2019

(Processo nº. 2019/34762)

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais, CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/34762;

RESOLVE: Artigo 1º - Alterar o caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de

obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá

indicar:

(...) Artigo 2º - Acrescentar o § 5º ao art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: § 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a

certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem

pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Artigo 3º - Acrescentar o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com a seguinte redação: 20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC,

a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento,

poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça

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DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 0006511-41.2018.8.26.0565 (Processo Digital) - SÃO CAETANO DO SUL - BERCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogados: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA, OAB/SP 223.259, SILVIA HELENA DIP BAHIENSE, OAB/SP 227.067, FILIPE BORTOLETO QUAIO, OAB/SP 366.467 e SAMUEL SOUZA DA SILVA, OAB/SP 297.877.

PROCESSO Nº 0008281-11.2015.8.26.0198 (Processo Digital) - FRANCO DA ROCHA - ROBERT APARECIDO PRADO.DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação

como recurso administrativo e homologo sua desistência. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogado: ROBSON BERNARDO DA SILVA, OAB/SP 258.831.

PROCESSO Nº 0008999-63.2018.8.26.0566 (Processo Digital) - SÃO CARLOS - BANCO SAFRA S/A.DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação

como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogado: RICARDO FELIPE DE MELO, OAB/SP 347.221.

PROCESSO Nº 0029077-21.2018.8.26.0100 (Processo Digital) - SÃO PAULO - ALDO NEVES GODINHO FILHO.DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os

embargos de declaração. I. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogados: RUBENS HARUMY KAMOI, OAB/SP 137.700 e MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI, OAB/SP 154.861.

PROCESSO Nº 1006458-52.2018.8.26.0562 (Processo Digital) - SANTOS - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SANTOS.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e indefiro o processamento do agravo regimental interposto de fls. 93/97, porque não voltado contra decisão originária do Corregedor Geral da Justiça em processo administrativo em que imposta sanção disciplinar. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogados: HELOISA HELENA DE SOUSA MOREIRA RAMOS, OAB/SP 83.211 e ERIKE MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 271.723.

PROCESSO Nº 0026225-24.2018.8.26.0100 (Processo Digital) - SÃO PAULO - ALEXANDRE KARLAY DE CASTRODECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento

ao recurso. I. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogado: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO, OAB/SP 184.006 (em causa própria).

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

SEMA 1.2

SEMA 1.1.1

N° 46.194/2017 e apenso – RIBEIRÃO PIRES - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 19 da Resolução n° 135/2011 do CNJ, determinou a abertura de vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.

ADVOGADOS: Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, OAB/SP n° 123.723; Luis Felipe Bretas Marzagão, OAB/SP n° 207.169 e outros.

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SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Próximos Julgamentos

SEMA 1.1.3

PAUTA PARA A 62ª SESSÃO VIRTUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA(PROVIMENTO CSM nº 2.062/2013)

01. Nº 21.104/2018 (digital) - PERMUTA solicitada pelos Doutores MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital e RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Juíza de Direito Titular II da 25ª Vara Cível da Capital.

02. Nº 400/1990 – EXPEDIENTE relativo ao pedido de alteração da vinculação do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto, da 1ª Vara Criminal para a 5ª Vara Criminal da referida Comarca.

03. Nº 91.524/2019 (digital) – OFÍCIO da Doutora NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, solicitando autorização para realização das futuras sessões de julgamento do Tribunal do Júri daquela Comarca nas dependências da Câmara Municipal local, até o encerramento das obras que estão sendo realizadas naquele Fórum, previsto para novembro/2019.

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (processos digitais)04. Nº 153.778/2015 – OFÍCIO solicitando formalmente a Instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

da COMARCA DE CACHOEIRA PAULISTA.

DESCREDENCIAMENTO DE CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 05. Nº 227.486/2016 – CONCILIARE SÃO PAULO – CRUZ ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME; 06. Nº 227.617/2016

– CÂMARA PRIVADA EQUILÍBRIO PACIFICAÇÃO SOCIAL LTDA – ME; 07. Nº 11.573/2017 – CÂMARA PRIVADA CACISP – CÂMARA ARBITRAL CIDADE DE SÃO PAULO S/S LTDA; 08. Nº 24.410/2017 – CÂMARA PRIVADA TBAM – CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO S/S LTDA – ME; 09. Nº 47.713/2017 - CÂMARA PRIVADA LCMCA – LESTE CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA; 10. Nº 48.888/2017 – CÂMARA PRIVADA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE ARARAQUARA S/S LTDA; 11. Nº 48.943/2017 – ALUMINUS CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO LTDA; 12. Nº 49.024/2017 – CÂMARA PRIVADA ALGI MEDIAÇÃO CONSULTORIA E TREINAMENTOS S/S LTDA – ME

EXPEDIENTES DIVERSOS13. Nº 252/1978 (digital) – EXPEDIENTE referente à exclusão do dia 13/06 (Dia de Santo Antônio) da lista de feriados da

Comarca de Monte Azul Paulista, tendo em vista a Lei Municipal nº 2.153/2018.

14. Nº 2.270/2004 – Aut. Prov. nº 05/2019 – SGP 1.4.2 – MINUTA DE PROVIMENTO que dispõe sobre a estrutura do Ofício de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital.

AUXILIO-SENTENÇA (processos digitais)15. Nº 37.734/2011; 16. Nº 97.585/2012; 17. Nº 4.368/2014; 18. Nº 126.017/2017; 19. Nº 241.849/2017; 20. Nº 18.886/2018;

21. Nº 78.884/2019; 22. Nº 40.036/2013; 23. Nº 47.086/2018.

EXPEDIENTE DIVERSO24. Nº 144.347/2014 – I - REQUERIMENTO do Doutor ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª

Vara das Execuções Criminais da Capital, solicitando dispensa de sua atuação na Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária – Capital. II - REQUERIMENTO dos Doutores JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA e DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO, Juízes de Direito Auxiliares da Capital, solicitando permuta de suas indicações para atuar na referida unidade, passando o primeiro a figurar como suplente e a segunda como membro efetivo.

PAUTA PARA A SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 25/06/2019, às 15 horas(Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 5º andar, sala 542)

NOTA: Eventual processo adiado será incluído na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento

Nº 89.915/2019 (digital) – RECURSO interposto por ADRIANO LORIERI RIBEIRO FURTADO, candidato do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, em face da publicação do resultado final do referido certame.

Advogada: DÉBORA DE ANDRADE CARVALHO MULLER LEAL, OAB/MG nº 173.359.

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Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 1000267-95.2018.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Claudevanira Rodrigues de Mendonça Viana - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Negaram provimento, v.u. - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL DIVERSA DA EXISTENTE NA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DO TÍTULO. A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA DEVE SER AVALIADA NO MOMENTO DE SEU APERFEIÇOAMENTO. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DESDOBRO COM BASE EM CONTRATO NULO – RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Pedro Cesar Cervantes (OAB: 230553/SP)

Nº 1002711-66.2016.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Luiz Fernando Rosa - Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Olimpia - Apelado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Não conheceram do recurso e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determinaram a redistribuição à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, v.u. - APELAÇÃO – CARTA DE ADJUDICAÇÃO - RECUSA DE REGISTRO PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - JUIZ DA CAUSA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO - INCONFORMISMO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – MATÉRIA JURISDICIONAL - INCOMPETÊNCIA DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/SP) - Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Leonardo Franco Vanzela (OAB: 217762/SP)

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS

SEMA 1.3

SEMA 3.3.1 - DESIGNAÇÕES CAPITAL

JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL

Dr. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA, para auxiliar, 5ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 04/07/2019 a 10/07/2019, sem prejuízo da designação anterior, em substituição à Dra. Clarissa Somesom Tauk.

Dr. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA, para auxiliar, 6ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 04/07/2019 a 10/07/2019, sem prejuízo da designação anterior, em substituição à Dra. Clarissa Somesom Tauk.

Dr. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA, para auxiliar, 7ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 04/07/2019 a 10/07/2019, sem prejuízo da designação anterior, em substituição à Dra. Clarissa Somesom Tauk.

Dr. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA, para auxiliar, 8ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 04/07/2019 a 10/07/2019, sem prejuízo da designação anterior, em substituição à Dra. Clarissa Somesom Tauk.

Dra. MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM, para assumir, Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III - Jabaquara em 19/06/2019, cessando no dia a designação para auxiliar a mesma vara.

Dr. RICARDO AUGUSTO RAMOS, para auxiliar, 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana de 24/06/2019 a 30/06/2019, em substituição ao Dr. Ademir Modesto de Souza.

Dra. SIRLEY CLAUS PRADO TONELLO, para auxiliar, Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro em 14/06/2019, cessando no dia a designação para assumir a mesma Vara.