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A ALMG edita atos normativos no exercício de sua funções administrativas e em decorrência de seu poder de regulamentar as resoluções do Poder Legislativo. ATOS NORMATIVOS INTERNOS 4 4

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A ALMG edita atos normativos no exercício de sua funções

administrativas e em decorrência de seu poder de regulamentar as resoluções do Poder Legislativo.

ATOS NORMATIVOS

INTERNOS

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A Assembleia Legislativa edita atos normativos internos em duas situações: no exercício de suas funções administrativas e em decorrência de seu poder de regulamentar as resoluções do Poder Legislativo.

Os atos normativos internos podem emanar de órgãos colegiados, como é o caso das deliberações, dos atos e das decisões da Mesa, ou de autoridades, de forma singular ou coletiva, como acontece com as decisões administrativas da presidência, as decisões conjuntas da presidência e da 1ª-secretaria, as ordens de serviço e as portarias. Tais atos têm como destinatário os agentes públicos sujeitos à disciplina do órgão que os expediu.

Deliberação da Mesa

Modelo 75

Ato normativo de competência exclusiva da Mesa da Assembleia Legislativa, a deliberação se destina a disciplinar as atividades da Secretaria da Assembleia ou de matérias com ela relacionadas, com prescrições referentes a sua organização, estrutura, funcionamento e quadro de pessoal, com base nas resoluções do Poder Legislativo.

As deliberações atendem às regras gerais de elaboração de textos legais. Devem ser numeradas sequencialmente e conter a assinatura da maioria dos membros da Mesa da Assembleia.

As deliberações da Mesa têm a seguinte estrutura:a) título: contém a expressão “Deliberação da Mesa”, centralizada e em

letras maiúsculas e negrito, seguida da numeração e do ano que a identifi cam;

b) ementa – apresenta a síntese da matéria tratada na deliberação e se localiza à direita da página, logo abaixo do título; deve fazer referência, quando for o caso, à resolução que regulamenta ou à qual se vincula;

c) preâmbulo – contém a indicação da Mesa como órgão expedidor e da atribuição legal em que se funda para editar o ato. É seguido da palavra “delibera” em letras maiúsculas, na linha subsequente, à esquerda

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270da página. Eventualmente pode conter considerandos para indicar as razões que motivam o ato. Nesse caso a palavra “delibera” vem depois deles;

d) texto – expõe o conteúdo do ato, disposto em artigos, desdobráveis, se for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas e itens, à semelhança da lei;

e) cláusula de revogação – é usada somente em caso de revogação expressa; f) cláusula de vigência – estabelece a data da entrada em vigor da deliberação;g) local e data – Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa; dia,

mês (grafado por extenso) e ano; h) assinatura, nome e cargo dos membros da Mesa que subscrevem o ato – em ordem

hierárquica.

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271Modelo 75

DELIBERAÇÃO DA MESA Nº .../...

Regulamenta a aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa, do disposto na Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso de cigarro e similares nos locais que menciona.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 18.552, de 4 de dezembro de 2009,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica proibida a prática do tabagismo nas dependências da Assembleia Legislativa, ressalvados os locais previstos no caput do art. 2º desta deliberação.

Parágrafo único – A proibição a que se refere o caput deste artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno e se estende aos carros oficiais a serviço da Assembleia Legislativa.

Art. 2º – A prática do tabagismo é permitida nos seguintes locais: I – no Palácio da Inconfidência: na área externa da entrada principal e da

entrada lateral pela Rua Rodrigues Caldas; II – no Edifício Tiradentes: na área externa do mezanino e do 1° andar; III – no Anexo I: na área externa do Bloco II em que estão situadas a

Gerência-Geral de Suporte Logístico e a área descoberta da garagem. Art. 3º – A Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –

providenciará a confecção, a definição de locais de afixação e a manutenção de avisos alusivos à proibição da prática do tabagismo.

Art. 4° – Compete aos titulares dos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, e aos servidores encarregados de recepção, policiamento e vigilância na Assem-bleia Legislativa zelar pelo cumprimento do disposto nesta deliberação, sem

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272prejuízo do direito de manifestação de qualquer pessoa contra ato infrator do fumante.

§ 1° – O fumante infrator será advertido, sendo-lhe indicados os locais reservados à prática do tabagismo previstos no art. 2° desta deliberação e, em caso de persistência na infração, será determinada sua retirada das dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2° – Nos gabinetes parlamentares e em reuniões do Plenário e de comissões, compete ao deputado e ao presidente, respectivamente, a observância do cumprimento do disposto nesta deliberação e a adoção das medidas previstas no § 1° deste artigo.

Art. 5º – O servidor que contrariar o disposto nesta deliberação incorrerá em falta funcional e, em caso de reincidência, será submetido progressivamente às seguintes penalidades:

I – advertência escrita; II – multa no valor de 245 Ufemgs (duzentas e quarenta e cinco Unidades

Fiscais do Estado de Minas Gerais), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência.

Parágrafo único – A falta será registrada na pasta funcional do servidor e acarretará as consequências previstas para fins de seu desenvolvimento na carreira, garantida a defesa prévia.

Art. 6º – A Assembleia Legislativa promoverá campanhas com conteúdo educativo e informativo a fim de combater e desestimular a prática do tabagismo.

§ 1º – A DCI e a Diretoria de Recursos Humanos – DRH – participarão da promoção das campanhas previstas no caput deste artigo, nas quais serão utilizados prioritariamente os veículos de informação de que dispõe a Assembleia Legislativa, incluída a TV Assembleia e outros meios eletrônicos.

§ 2° – Os recursos provenientes da aplicação de multas previstas no inciso II do caput do art. 5° desta deliberação serão empregados no custeio das campanhas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7° – Esta deliberação entra em vigor em ... de ... de ... .

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, ... de ... de ... .

Deputado ... – Presidente ____________________________________Deputado ... – 1º-Vice-Presidente ______________________________Deputado ... – 2º-Vice-Presidente _____________________________Deputado ... – 3º-Vice-Presidente _____________________________Deputado ... – 1º-Secretário __________________________________Deputado ... – 2º-Secretário __________________________________Deputado ... – 3º-Secretário __________________________________

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273Ordem de serviço

Modelo 76

É o instrumento por meio do qual são expedidas orientações detalhadas e específi cas para a execução de serviços da secretaria, com o objetivo de padronizar, otimizar e racionalizar procedimentos e rotinas de trabalho.

As ordens de serviço são numeradas e, em geral, editadas conjuntamente pelo presidente, pelo 1°-secretário e pelo diretor-geral; pelo presidente e pelo 1°-secretário; pelo 1°-secretário e pelo diretor-geral; ou somente pelo presidente, ou pelo 1º-secretário, ou pelo diretor-geral.

As ordens de serviço têm a seguinte estrutura:a) título – contém a expressão “Ordem de Serviço”, centralizada, em le-

tras maiúsculas e negrito, seguida da abreviatura do órgão expedidor, da numeração e do ano de emissão;

b) ementa – apresenta a síntese da matéria tratada na ordem de serviço e localiza-se à direita da página, logo abaixo do título;

c) preâmbulo – contém o nome da(s) autoridade(s) que expede(m) o ato, em ordem hierárquica quando for de emissão conjunta. O comando é dado pelo termo “resolve(m)” na linha subsequente, à esquerda da página. Pode conter ainda, quando necessário, a fundamentação do ato, expressa em considerandos. Nesse caso, o termo “resolve(m)” vem depois deles.

d) texto – expõe o conteúdo do ato, disposto em artigos, desdobráveis, se for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas e itens, à semelhança da lei;

e) cláusula de revogação – é usada somente em caso de revogação expressa;f) cláusula de vigência – estabelece a data da entrada em vigor da ordem de

serviço;g) local e data – local indicado conforme o órgão expedidor; dia, mês e

ano, com o mês grafado por extenso;h) assinatura, nome e cargo – da(s) autoridade(s) que expede(m) o ato, em

ordem hierárquica quando for de emissão conjunta.

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274Modelo 76

ORDEM DE SERVIÇO PRES/PSEC Nº .../...

Regulamenta o compartilhamento de custos referentes à venda de publicações institucionais e à prestação de serviços de impressão e reprografia no âmbito da Assembleia Legislativa.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM: Art. 1º – A Diretoria de Infraestrutura – DIF – definirá o valor referente

à venda de publicações institucionais e à prestação dos serviços de impressão e reprografia no âmbito da Assembleia Legislativa, cabendo à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – informá-lo, conforme o caso:

I – à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC; II – à Comissão Permanente de Licitação; III – à Escola do Legislativo; IV – ao Procon Assembleia; V – à Biblioteca; e VI – à Livraria do Legislativo. § 1º – O valor será destinado exclusivamente à compensação do

respectivo custo da matéria-prima utilizada e será unificado para os órgãos da Assembleia que vendam a publicação institucional ou que prestem o serviço.

§ 2º – Informações referentes a publicações institucionais serão centrali-zadas na Livraria do Legislativo, e a prestação de contas das vendas efetua-das por outro órgão da Assembleia será feita diretamente à GFC, conforme o disposto no art. 2º desta ordem de serviço.

Art. 2º – No momento da venda da publicação ou da prestação do serviço, o servidor responsável assinará impresso próprio, para fins de prestação de contas à GFC, e entregará recibo ao usuário.

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275§ 1º – O impresso a que se refere o caput deste artigo não poderá

apresentar emenda ou rasura.§ 2º – Em caso de requisição interna de serviço de reprografi a, não será

preenchido o impresso a que se refere o caput deste artigo. § 3º – A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo será feita

por meio de relatório de movimentação acompanhado da segunda via dos impressos, mensalmente, ou em periodicidade menor se o valor ultrapassar 3% (três por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores. Art. 4º – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 25, de 18 de setembro de

1996. Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio da Inconfi dência, ... de ... de ... .

Deputado ...Presidente

Deputado ...1º- Secretário

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276Ato da Mesa

Modelo 77

O ato da Mesa é considerado ato normativo apenas em sentido amplo, já que constitui decisão de efeito individual, de que são exemplos os atos de nomeação, designação, promoção, exoneração, demissão, colocação em disponibilidade, concessão de aposentadoria e licença relativos a servidor. É expedido em razão da competência prevista no inciso VI do art. 79 do Regimento Interno da Assembleia. É numerado e, por força do disposto no mesmo inciso, assinado pelo presidente da Assembleia. Sua estrutura é mais simples, tendo em vista a fi nalidade a que se destina.

Modelo 77

ATO DA MESA Nº .../...

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 5.176, de 1997, e de acordo com as Resoluções nºs 5.086, de 1990, e 5.195, de 2000, resolve nomear ... para o cargo de analista legislativo-consultor, padrão ..., código ..., do quadro de pessoal desta secretaria, em virtude de sua classifi cação em ... lugar em concurso público.

Palácio da Inconfi dência, ... de ... de ... .

Deputado ...

Presidente

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277Decisão da Mesa

Modelo 78

É o ato normativo interno destinado a fi xar a posição ou o entendimento da Mesa da Assembleia com relação a determinado assunto, a designar grupo de parlamentares para proceder a estudo sobre matéria determinada ou a ordenar e orientar os serviços administrativos da Casa. Não é numerado e deve ser assinado pela maioria dos membros da Mesa da Assembleia, que é o órgão competente para editá-lo.

A motivação desse ato é, em geral, expressa em considerandos, que são seguidos da palavra “decide”.

Sua estrutura pode ser mais simples, como a do ato da Mesa, ou pode seguir o modelo da deliberação, da ordem de serviço e da portaria. A opção por uma forma ou por outra depende do grau de complexidade da matéria a ser regulamentada.

Modelo 78

DECISÃO DA MESA

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 do Regimento Interno,

considerando o recebimento de solicitação para que sejam abertas as atas das reuniões secretas realizadas na Assembleia em abril de 1964;

considerando a necessidade de se conferir aplicabilidade ao § 8º do art. 40 do Regimento Interno, por meio da defi nição dos procedimentos a serem adotados para viabilizar o acesso aos documentos produzidos antes da vigência do atual Regimento, classifi cados como secretos;

considerando ainda o previsto no art. 23 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a estes,

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278DECIDE: Art. 1º – Fica constituído grupo parlamentar, composto pelos deputados

..., ..., ..., ... e ..., sob a coordenação do primeiro. Art. 2º – Compete ao grupo a que se refere o art. 1º: I – conhecer das solicitações de acesso a documentos sigilosos com

prazo de restrição vencido, nos termos do disposto no § 8º do art. 40 do Regimento Interno, e sobre elas emitir parecer, para posterior decisão do Plenário;

II – proceder ao levantamento periódico dos documentos classifi cados como secretos com prazo de restrição vencido, nos termos do dispositivo citado no inciso I, e propor ao Plenário a sua desclassifi cação e consequente liberação para consulta pública.

Parágrafo único – Com o objetivo de resguardar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa citada nos documentos, o grupo deverá pronunciar-se, quando for o caso, por meio de parecer, sobre a necessidade de sua convocação ou de seus herdeiros, para a devida autorização de divulgação de dados.

Art. 3º – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, ... de ... de ... .

Deputado ... – Presidente ____________________________________

Deputado ... – 1º-Vice-Presidente _____________________________

Deputado ... – 2º-Vice-Presidente _____________________________

Deputado ... – 3º-Vice-Presidente _____________________________

Deputado ... – 1º-Secretário _________________________________

Deputado ... – 2º-Secretário __________________________________

Deputado ... – 3º-Secretário _________________________________

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279Portaria

Modelo 79

Ato administrativo por meio do qual a autoridade emitente, em sua esfera de competência, expede ordens e instruções referentes à aplicação de leis ou regulamentos ou recomendações de caráter geral, visando ao efi caz andamento dos serviços da administração.

Constituem objeto de portaria, entre outras, as seguintes matérias: criação de grupos de trabalho, designação de membros de comissão, alteração ou suspensão de expediente, defi nição de situações funcionais e medidas de ordem disciplinar.

As portarias são numeradas e, em geral, expedidas pelo presidente, pelo 1°-secretário e pelo diretor-geral, de forma singular ou coletiva, à semelhança da ordem de serviço.

As portarias têm a seguinte estrutura:a) título: contém a palavra “portaria”, centralizada, em letras maiúsculas e

negrito, seguida da abreviatura do órgão expedidor, da numeração e do ano de emissão;

b) ementa: apresenta o resumo do tema central ou a fi nalidade da portaria e se localiza à direita da página, logo abaixo do título;

c) preâmbulo: contém o nome da(s) autoridade(s) que expede(m) o ato, em ordem hierárquica quando for de emissão conjunta. O comando é dado pelo termo “resolve(m)” na linha subsequente, à esquerda da página. Contém ainda, quando necessário, a fundamentação do ato, expressa em considerandos. Nesse caso, o termo “resolve(m)” vem depois deles.

d) texto: expõe o conteúdo do ato, disposto em artigos, desdobráveis, se for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas e itens, à semelhança da lei;

e) cláusula de revogação: só é usada para indicar revogação expressa;f) cláusula de vigência: indica a data da entrada em vigor da portaria;g) local e data: local indicado conforme o órgão expedidor; dia, mês e ano,

com o mês grafado por extenso;h) assinatura, nome e cargo: da(s) autoridade(s) que expede(m) o ato, em

ordem hierárquica quando for de emissão conjunta.

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280Modelo 79

PORTARIA PSEC/DG Nº .../...

Proíbe a comercialização de mercadorias nas dependências da Assembleia Legislativa.

O 1º-secretário e o diretor-geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM: Art. 1º – Fica proibida a comercialização de mercadorias de qualquer natureza nas

dependências da Assembleia Legislativa, ressalvados os seguintes casos: I – venda de produtos em exposições e feiras realizadas no Espaço Político-

Cultural Gustavo Capanema; II – venda de produtos relacionados a apresentações realizadas no Teatro

da Assembleia, durante o espetáculo ou logo após seu término, desde que previamente autorizada pelo diretor de Comunicação Institucional;

III – venda de produtos relacionados a eventos institucionais realizados no âmbito da Assembleia Legislativa, desde que previamente autorizada pelo diretor-geral.

Art. 2º – A Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – fica responsável pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento da proibição de que trata esta portaria, no âmbito de suas atribuições, conforme o disposto no item 5.3 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.473, de 21 de dezembro de 2009.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento da proibição de que trata o art. 1º desta portaria, o titular do gabinete parlamentar ou do órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa em que tenha ocorrido a comercialização comunicará o fato à GPOL para fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º – Ressalva-se do disposto nesta portaria a área em que está localizada a Associação dos Servidores do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Aslemg.

Art. 4º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores. Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 180, de 27 de maio de 1986. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, ... de ... de ... .

Deputado ...1º-Secretário

(nome)Diretor-Geral

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