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DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA Atribuições do engenheiro eletricista e as resoluções 218 e 1010 do CONFEA/CREA Victor Ricardo Viana de Oliveira¹, Matheus Felipe Sousa Neves 2 , Rafael Ferreira Félix 3 , Allan de Oliveira Lima 4 1,2,3,4 Av. Amazonas, 3150, Zabelê – Vitória da Conquista – BA – Brasil Instituto Federal da Bahia, Campus de Vitória da Conquista (IFBA) [email protected], [email protected],[email protected], lan- [email protected] Abstract. This work is a brief study of the specific tasks of the electrical engineer, according to the rules defined for your field in legislation and earlier. Resumo. Esse trabalho consiste em um breve estudo sobre as atribuições específicas do engenheiro eletricista, segundo as regras definidas para o seu campo de atuação na legislação em vigor e nas anteriores. 1. Introdução As Resoluções Nº 218, de Junho de 1973, e Nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, tratam da descrição e regulamentação das atividades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, para efeitos diversos, como a fiscalização do exercício profissional, por exemplo. Segundo matéria de Aquilino Senra Martinez, publicada originalmente no jornal “O Globo”, é de amplo conhecimento as grandes proporções que as áreas técnicas, como as engenharias, tratando particularmente da elétrica nesse trabalho, vêm tomando já há anos, na proporção ao avanço tecnológico e necessidade de novos avanços. Isso funciona em uma espécie de ciclo vicioso de aperfeiçoamento tecnológico que, em um contexto, gera uma maior demanda por profissionais e tecnologia adequada e que, a partir disso, continuar a gerar ainda mais aperfeiçoamento e novas descobertas tecnológicas no mesmo. Sendo assim, diante desse cenário de crescimento acelerado dos setores, é indispensável a regulamentação eficiente das atividades específicas de cada área de atuação, quanto a seu campo de trabalho próprio e atribuições concernentes a cada profissional. 2. Metodologia Para que este trabalho fosse desenvolvido, a literatura correlata foi pesquisada utilizando especialmente as publicações originais no site do conselho, e também matérias e artigos relacionados ao tema. E, a fim da promoção de um maior entendimento e esclarecimento do tema, foram realizas reuniões para troca de conhecimento e discussões referentes ao tema proposto. 3. Desenvolvimento A primeira das resoluções aqui consideradas, a Nº 218 de junho de 1973, foi um marco para a regulamentação das atividades profissionais regidas pelo sistema Confea/Crea, pois veio como

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  • DEPEN DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAO DE SISTEMAS DE INFORMAO

    DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAO EM INFORMTICA

    Atribuies do engenheiro eletricista e as resolues 218 e 1010 do CONFEA/CREA

    Victor Ricardo Viana de Oliveira, Matheus Felipe Sousa Neves2, Rafael Ferreira Flix3, Allan de Oliveira Lima4

    1,2,3,4

    Av. Amazonas, 3150, Zabel Vitria da Conquista BA Brasil Instituto Federal da Bahia, Campus de Vitria da Conquista (IFBA)

    [email protected], [email protected],[email protected], lan-

    [email protected] Abstract. This work is a brief study of the specific tasks of the electrical engineer, according to the rules defined for your field in legislation and earlier. Resumo. Esse trabalho consiste em um breve estudo sobre as atribuies especficas do engenheiro eletricista, segundo as regras definidas para o seu campo de atuao na legislao em vigor e nas anteriores.

    1. Introduo As Resolues N 218, de Junho de 1973, e N 1.010, de 22 de agosto de 2005, tratam da descrio e regulamentao das atividades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, e pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, para efeitos diversos, como a fiscalizao do exerccio profissional, por exemplo. Segundo matria de Aquilino Senra Martinez, publicada originalmente no jornal O Globo, de amplo conhecimento as grandes propores que as reas tcnicas, como as engenharias, tratando particularmente da eltrica nesse trabalho, vm tomando j h anos, na proporo ao avano tecnolgico e necessidade de novos avanos. Isso funciona em uma espcie de ciclo vicioso de aperfeioamento tecnolgico que, em um contexto, gera uma maior demanda por profissionais e tecnologia adequada e que, a partir disso, continuar a gerar ainda mais aperfeioamento e novas descobertas tecnolgicas no mesmo. Sendo assim, diante desse cenrio de crescimento acelerado dos setores, indispensvel a regulamentao eficiente das atividades especficas de cada rea de atuao, quanto a seu campo de trabalho prprio e atribuies concernentes a cada profissional.

    2. Metodologia Para que este trabalho fosse desenvolvido, a literatura correlata foi pesquisada utilizando especialmente as publicaes originais no site do conselho, e tambm matrias e artigos relacionados ao tema. E, a fim da promoo de um maior entendimento e esclarecimento do tema, foram realizas reunies para troca de conhecimento e discusses referentes ao tema proposto.

    3. Desenvolvimento A primeira das resolues aqui consideradas, a N 218 de junho de 1973, foi um marco para a regulamentao das atividades profissionais regidas pelo sistema Confea/Crea, pois veio como

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    DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAO EM INFORMTICA

    uma referncia na discriminao das atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.. A resoluo N 218 previu 18 atividades gerais bsicas, que caberia a cada profissional mencionado assumir em parte ou em totalidade. As atividades esto listadas na tabela 01.

    ATIVIDADE DESCRIO

    01 Superviso, coordenao e orientao tcnica;

    02 Estudo, planejamento, projeto e especificao;

    03 Estudo de viabilidade tcnico-econmica;

    04 Assistncia, assessoria e consultoria;

    05 Direo de obra e servio tcnico;

    06 Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico;

    07 Desempenho de cargo e funo tcnica;

    08 Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao

    tcnica; extenso;

    09 Elaborao de oramento;

    10 Padronizao, mensurao e controle de qualidade;

    11 Execuo de obra e servio tcnico;

    12 Fiscalizao de obra e servio tcnico;

    13 Produo tcnica e especializada;

    14 Conduo de trabalho tcnico;

    15 Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo

    ou manuteno;

    16 Execuo de instalao, montagem e reparo;

    17 Operao e manuteno de equipamento e instalao;

    18 Execuo de desenho tcnico.

    Tabela 01. Descrio das atividades professionais previstas pela resoluo 218

    A tabela 01 descreve dezoito possveis atuaes dos profissionais abrangidos pela resoluo em questo, em que os profissionais podem ser distribudos segundos suas atribuies na empresa contratante e competncia profissional, sendo que, a princpio, o profissional deve ser capaz de executar qualquer uma das atividades que foram previstas sua classe.

    A engenharia eltrica, por se tratar de uma cincia que engloba aspectos extensos e possui um leque variado de possiblidades de atuao, j h tempos possui uma diviso interna de atuao, sendo considerados, inicialmente, dois campos bsicos e distintos de trabalho, a rea de eletrotcnica e a rea de eletrnica, sendo que as diretrizes quanto atuao dos profissionais de engenharia eltrica deram-se seguindo esses princpios de diferenciao de atribuies. O

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    artigo 8 determinou que Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes gerao, transmisso, distribuio e utilizao da energia eltrica; equipamentos, materiais e mquinas eltricas; sistemas de medio e controle eltricos; seus servios afins e correlatos.; ou seja, a esse profissional compete atividades que englobam projetos eltricos, como os industriais e residenciais, projetos de construo de mquinas de potncia, atuao em redes responsveis por desde a gerao at distribuio final de energia a seu consumidor final; todos os aspectos contemplados pela popular expresso da tomada pra dentro. O artigo 9 determina que Compete ao ENGENHEIRO ELETRNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a materiais eltricos e eletrnicos; equipamentos eletrnicos em geral; sistemas de comunicao e telecomunicaes; sistemas de medio e controle eltrico e eletrnico; seus servios afins e correlatos.; ou seja, esses so os profissionais que iro atuar no mercado que envolve componentes eletrnicos e tecnologias de comunicao, como na pesquisa, desenvolvimento e at mesmo manuteno de aparelhos dos mais variados gneros, desde que utilizem da eletricidade como matriz de funcionamento, como celulares, computadores, carros modernos, instrumentos mdicos, e toda sorte de equipamentos que vm transformando substancialmente, e em todos os sentidos, a sociedade ao longo dos anos; ele tambm atua nas linhas de processamento e transmisso de dados, a indstria de comunicao como um todo; pode-se resumir essas atuaes com o popular da tomada pra fora. Algumas das consequncias negativas observadas ao longo dos anos em relao resoluo 218 foram:

    Necessidade de se editar resolues sempre que um ttulo novo for identificado. Era

    comum o surgimento de controvrsias e discusses se esse provvel novo curso estaria ou no invadindo a rea de atuao de alguma modalidade j existente.

    Necessidade de se editar decises normativas sobre competncias especficas que no estivessem claras na resoluo 218, pois a resoluo possua pouco detalhamento das competncias. Com o surgimento de novas atividades e tambm pelo fato da resoluo no ser claras quanto a outras competncias, surgiu a necessidade de se criar decises normativas. No entanto, essas decises normativas se mostraram por demais polmicas.

    Impossibilidade de evoluo profissional. O art. 25 da Resoluo n 218/1973, impede que sejam estendidas atribuies fora da modalidade da formao inicial do profissional.

    Segundo matria da Revista Tpicos, de 2004, que aborda o tema da obteno de uma nova resoluo regulamentria para as profisses regidas pelo sistema Confea/Crea, a aprovao da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educao (Lei 9394/96) estabeleceu um novo formato para a educao profissional e superior e acabou com o chamado currculo mnimo nas escolas, que, at ento, era a base para a concesso das atribuies dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A mudana na LDB foi o que motivou o CONFEA a fazer uma proposta para atualizar a Resoluo 218/73, j que foi estabelecido um novo formato para a educao profissional e superior. A minuta do projeto de alterao dessa resoluo, apresentada pelo CONFEA em maro e, posteriormente, numa verso mais atualizada, em junho, criou polmica entre os profissionais, no entanto virou a Resoluo 1010 de 2005.

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    Segundo Patrcia Lins, em matria de 2011, a 1010 mantm, de forma geral, o mesmo o

    escopo de atividades da 218/73, contudo tem um anexo (Anexo I) que define as disciplinas de cada rea (os tpicos de cada curso), que por sua vez eles vo checar no projeto pedaggico do curso. A nova resoluo tambm trata da regulamentao de atribuio de ttulos profissionais, atividades, competncias e caracterizao dos meios de atuao dos profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalizao do exerccio profissional. Esta resoluo engloba a regulamentao dos exerccios das seguintes profisses inseridas no Sistema Confea/Crea: engenheiro, arquiteto, engenheiro agrnomo, gelogo, gegrafo, profisso de meteorologista, profisso agronmica, agrimensor, profisso de tcnico industrial e agrcola de nvel mdio, especializao de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, exerccio da atividade de percia tcnica. A Resoluo n 1.010 acabou entrando em vigor em 2007 e permite a concesses de atribuies profissionais de acordo com o conhecimento adquirido ao longo da formao acadmica. Com a nova resoluo, vale salientar como pontos positivos:

    Facilidade de atualizao e incluso de competncias, acompanhando a evoluo

    tecnolgica e novos cursos;

    Possibilidade de contemplar cursos da mesma modalidade com enfoques diferentes;

    Possibilidade de estender atribuies para outras reas;

    Atribuies coerentes com a formao profissional;

    Fim da necessidade de aprovao de Decises Normativas sobre atribuies profissionais;

    Fim da necessidade de aprovar uma nova resoluo para cada novo curso criado;

    A resoluo no implica, em absoluto, em perda de atribuies por parte de nenhum profissional j registrado.

    A resoluo 1010, apesar de duramente criticada por vrios segmentos, como o de ar-quitetura, devido a um receio de uma possvel segregao de sua rea j dentro da faculdade, onde o profissional sairia da graduao com uma espcie de formao j especfica, ao invs de uma geral; pode ser considerada um avano, um marco na histria do sistema CONFEA/CREA, que objetiva melhorar credibilidade e at mesmo a prpria qualificao das profisses tecnlo-gas. Quanto rea de engenharia eltrica, ao contrrio de outras categorias, os engenheiros que participaram como representantes da classe nas discurses acerca da implantao da nova reso-luo no viram com maior preocupao as novas diretrizes, haja vista que a principal preocu-pao das outras reas, que era com a possvel fragmentao da profisso, j tinha acontecido com a engenharia eltrica h tempos, no podendo haver maiores perdas subsequentes a ela. Um importante item da 1010 para o universo da engenharia eltrica foi o Artigo 6, que enuncia (I) ao tcnico, ao tecnlogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrnomo, ao gelogo, ao gegrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR Leis Decretos, Resolues seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao mbito da sua respectiva forma-o e especializao profissional; e (Item II) ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao enge-nheiro agrnomo, ao gelogo, ao gegrafo, ao meteorologista e ao tecnlogo, com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidas ao mbito das respectivas reas de concentrao do seu mestrado ou doutorado. Ou seja, fazendo um Mestrado em Siste-

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    mas de Potncia ou ainda uma Especializao em Engenharia Eletrotcnica reconhecida pelo CREA, pode-se conseguir o acrscimo de atribuio.

    As aplicaes da Resoluo n 1.010/2005 em relao ao cotidiano do engenheiro graduado e dos graduandos so:

    Profissionais j registrados antes de 1 de julho de 2007 (data de entrada em vigor da Resoluo 1010) continuaro com suas atribuies intactas nico efeito da 1010 sobre esses profissionais ser a possibilidade de estender suas atribuies, conforme conhecimentos adquiridos por meio de cursos regulares.

    Profissionais j diplomados antes de 1 de julho de 2007, mas ainda no registrados: recebero suas atribuies pela resoluo 218 ou resoluo posterior especfica tambm podero receber novas atribuies pela 1010, conforme conhecimentos adquiridos (caso transitrio, raro, mais comum para os diplomados no exterior).

    Egresso que se matriculou em curso regular antes de 1 de julho de 2007: poder, quando da ocasio do registro, optar entre a 218 ou resoluo especfica e a 1010 se optar pela 218 ou resoluo especfica, poder tambm solicitar, posteriormente, extenso de acordo com os parmetros da 1010.

    Alunos que se matricularam em curso regular aps 1 de julho de 2007: A 1010 obrigatria.

    Na resoluo 1010 encontram-se os seguintes anexos:

    Anexo I - Contm a tabela de Cdigos de Atividades Profissionais e o Glossrio que define de forma especfica as atividades, estabelecidas no Art. 5 da Resoluo 1.010.

    Anexo II - contm a Tabela de Cdigos de Competncias Profissionais, em conexo com a sistematizao dos Campos de Atuao Profissional das profisses inseridas no Sistema Confea/Crea.

    Anexo III - Regulamento para o cadastramento das instituies de ensino e de seus cur-

    sos e para a atribuio de ttulos, atividades e competncias profissionais. Devido a algumas falhas na resoluo, como a possibilidade de que os tecnlogos te-

    nham atribuies sem ficarem subordinados aos engenheiros; e problemas, como o de engenhei-ros que ministram aulas em cursos superiores e profissionalizantes, mesmo sem autorizao pa-ra isso, em confronto com a lei federal 5.194/66, que prev que o ensino uma atuao profis-sional, e que se pode entender, de forma geral, que para cada disciplina ministrada deveria ser feito uma ART Anotao de Responsabilidade Tcnica, como o registro do ato profissional; em nota veiculada pelo CONFEA no Dirio Oficial da Unio, em 26 de dezembro de 2013, o Conselho Federal publicou a Resoluo n 1051, suspendendo a aplicabilidade da Resoluo n 1010. Assinado pelo presidente do Conselho Federal, engenheiro civil Jos Tadeu da Silva, o texto determina o adiamento da entrada em vigor da Resoluo n 1010 e suspende a sua aplica-bilidade aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao CREA

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    de 01 de janeiro de 2014 at 31 de dezembro de 2014. Segundo o comunicado, estes profissio-nais recebero as atribuies profissionais constantes da resoluo especfica ou instrumento normativo anterior vigncia da Resoluo n 1.010; ou seja, a n 218 em base.

    4. Concluses Analisando as resolues atuais e as passadas, possvel o esclarecimento das modificaes na vida profissional do engenheiro, em especial, o da rea de engenharia eltrica. Conhecimentos atualizados nas reas normativas, como o que foi tratado nesse trabalho, so imprescindveis para o bom exerccio da profisso, pois servem de orientao quanto s atribuies de cargo especfico; o que compete a cada profissional fazer ou no fazer. Pode-se perceber, analisando as evolues nas resolues tratadas, que h uma constante busca por organizao no meio pro-fissional regido pelo sistema CONFEA/CREA; essa busca organizacional demanda constantes atualizaes e reformulaes devido a abertura sistemtica das reas tcnicas novos campos de atuao, na medida que os avanos tecnolgicos os desbravam. Pode-se afirmar que, apesar dos problemas que ainda devem ser analisados e resolvidos, melhorias vieram com as ideias por trs do texto da nova resoluo N 1010 de 2005, que permitiu ao profissional, fazendo uma anlise tendenciosa rea de engenharia eltrica, a abertura para a extenso interdisciplinar das atribui-es iniciais dentro da categoria, e a flexibilidade para abranger novos campos de atuao pro-fissional, fazendo com que, por exemplo, um engenheiro eletricista seja eletrotcnico ou ele-trnico que tem uma boa base, consiga ampliar seus conhecimentos em reas correlatas, atra-vs, especialmente, de ps-graduaes lato e stricto sensu para os formados.

    5. Referncias Desafios para a engenharia no Brasil, disponvel em: . Acesso em: 15 de maro de 2014. RESOLUO N 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, disponvel em: . Acesso em: 15 de maro de 2014. Resoluo 218: discusso necessria, disponvel em:

    . Acesso em: 15 de maro de 2014.

    RESOLUO N 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005, disponvel em: . 15 de maro de 2014.

    ANEXO I E II DA RESOLUO N 1010, disponvel em: . Acesso em: 15 de maro de 2014.

    ANEXO III DA RESOLUO N 1.010, disponvel em: < http://www.confea.org.br/media/res1010_anexoIII.pdf/>. Acesso em: 15 de maro de 2014.

    Resoluo 1.010, mudanas na legislao, disponvel em: . Acesso em: 15 de maro de 2014.

    A carreira de engenharia eltrica, Patrcia Lins, disponvel em: . Acesso em: 15 de maro de 2014.

    Suspensa a aplicao da resoluo 1010, disponvel em:

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    . Acesso em: 15 de maro de 2014.

    Resoluo N 1051, disponvel em: . Acesso em: 15 de maro de 2014.