atualizaÇÃo nº 56 (maio de 2011) -...

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ATUALIZAÇÃO Nº 56 (Maio de 2011) mai-11 Atualização nº 56 1 Prezado Assinante, 1. Estamos atualizando o Manual Prático do ICMS, em decorrência da edição: a) do Decreto nº 45.595, de 04/05/2011 (MG de 05) - altera o RICMS; b) do Decreto nº 45.597, de 06/05/2011 (MG de 07) - altera o RICMS; c) do Decreto nº 45.606, de 24/05/2011 (MG de 25) - altera o RICMS; d) do Decreto nº 45.607, de 25/05/2011 (MG de 26) - altera o RICMS; e) do Decreto nº 45.608, de 26/05/2011 (MG de 27) - altera o RICMS; f) do Decreto nº 45.610, de 30/05/2011 (MG de 31) - altera o RICMS; g) do Decreto nº 45.617, de 08/06/2011 (MG de 09) - altera o RICMS; h) da Portaria SRE nº 91, de 26/05/2011 (MG de 27) - altera a DAMEF; i) da Portaria SUTRI nº 94, de 02/06/2011 (MG de 03) - tabela para cálculo de ICMS - cimento. 2. Com estas alterações, seu Manual Prático do ICMS está atualizado até o dia 09 de junho de 2011 3. Nas folhas alteradas, o sombreado indica o texto que foi alterado. 4. Para maior segurança, siga os passos abaixo: a) confira todas as folhas da atualização, de acordo com o quadro abaixo; b) a numeração corresponde à página da frente (anverso); c) os números dentro de uma só moldura indicam que as folhas estão em seqüência; d) o número sombreado (40.1) indica o acréscimo de uma folha nova; e) o número cancelado (13 ) indica que a folha foi eliminada; f) atualize um título de cada vez; g) guarde esta folha de instruções até receber a próxima Atualização. FOLHAS ALTERADAS Qtd. Folha de Instruções 1 1 Disposições Gerais 7 - 11 - 91 3 Anexo I - Das Isenções I - 4.1 - 19 - 25 - 28.1 - 29 - 30.9 - 30.11 - 30.13 37 - 52.3 - 63 12 Anexo II - Do Diferimento 1 - 6.5 2 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 3 - 11 - 17 - 18.1 - 18.3 5 Anexo VII - Do Processamento de Dados - PED 14.1 1 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 15 1 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 13 - 14.1 - 43 - 97 - 103 - 106.3 6 Anexo XII - Das Mercadorias Tributadas a 7% e 12% e Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 1 - 3 2 Anexo XV - Da Substituição Tributária 5 - 13 - 17 - 21 - 35 - 37 - 52.1 - 52.5 - 53 - 55 59 - 63 - 65 - 67 - 73 - 75 16 Legislação Complementar I - 9 - 31 - 33 - 53 5 Total de folhas da atualização, incluindo esta: 54

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ATUALIZAÇÃO Nº 56 (Maio de 2011)

mai-11 Atualização nº 56 1

Prezado Assinante,

1. Estamos atualizando o Manual Prático do ICMS, em decorrência da edição:

a) do Decreto nº 45.595, de 04/05/2011 (MG de 05) - altera o RICMS; b) do Decreto nº 45.597, de 06/05/2011 (MG de 07) - altera o RICMS; c) do Decreto nº 45.606, de 24/05/2011 (MG de 25) - altera o RICMS; d) do Decreto nº 45.607, de 25/05/2011 (MG de 26) - altera o RICMS; e) do Decreto nº 45.608, de 26/05/2011 (MG de 27) - altera o RICMS; f) do Decreto nº 45.610, de 30/05/2011 (MG de 31) - altera o RICMS; g) do Decreto nº 45.617, de 08/06/2011 (MG de 09) - altera o RICMS; h) da Portaria SRE nº 91, de 26/05/2011 (MG de 27) - altera a DAMEF; i) da Portaria SUTRI nº 94, de 02/06/2011 (MG de 03) - tabela para cálculo de ICMS - cimento.

2. Com estas alterações, seu Manual Prático do ICMS está atualizado até o dia

09 de junho de 2011

3. Nas folhas alteradas, o sombreado indica o texto que foi alterado.

4. Para maior segurança, siga os passos abaixo: a) confira todas as folhas da atualização, de acordo com o quadro abaixo; b) a numeração corresponde à página da frente (anverso); c) os números dentro de uma só moldura indicam que as folhas estão em seqüência; d) o número sombreado (40.1) indica o acréscimo de uma folha nova; e) o número cancelado (13) indica que a folha foi eliminada; f) atualize um título de cada vez; g) guarde esta folha de instruções até receber a próxima Atualização.

FOLHAS ALTERADAS Qtd.Folha de Instruções 1 1 Disposições Gerais 7 - 11 - 91 3 Anexo I - Das Isenções I - 4.1 - 19 - 25 - 28.1 - 29 - 30.9 - 30.11 - 30.13

37 - 52.3 - 63 12

Anexo II - Do Diferimento 1 - 6.5 2 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 3 - 11 - 17 - 18.1 - 18.3 5 Anexo VII - Do Processamento de Dados - PED 14.1 1 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 15 1

Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 13 - 14.1 - 43 - 97 - 103 - 106.3 6

Anexo XII - Das Mercadorias Tributadas a 7% e 12% e Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido

1 - 3 2

Anexo XV - Da Substituição Tributária 5 - 13 - 17 - 21 - 35 - 37 - 52.1 - 52.5 - 53 - 55 59 - 63 - 65 - 67 - 73 - 75

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Legislação Complementar I - 9 - 31 - 33 - 53 5 Total de folhas da atualização, incluindo esta: 54

2 Atualização nº 56

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE

Objetivando melhor atendê-los, informamos que as sugestões, os elogios, as reclamações e as solicitações de procedimentos deverão ser formalizadas e encaminhadas por e-mail ao Serviço de Atendimento ao Cliente- SAC ([email protected] ). Lembramos que as consultas tributárias elaboradas pelos nossos assinantes devem ser formuladas diretamente no sítio www.lexlegis.com.br.

Atenciosamente, Agda Pinheiro - Gerente Administrativo

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

DECRETO Nº 45.5610, DE 30 DE MAIO DE 2011

(...)

Art. 4º - Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação na

nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS.

(...)

Disposições Gerais

mai-11 Disposições Gerais 7

III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;

V - a mercadoria for destinada: a - a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte; b - às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados; c - (revogado); VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor

inferior ao real da operação ou da prestação; VII - Nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva

transitar por território de outra unidade da federação; VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16

deste Regulamento. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento

também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação. § 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, encerra-se somente o diferimento relativamente à

prestação do serviço de transporte.

Art. 13 - O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 14 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

Art. 15 - O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no “campo 002 - Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo “Observações”;

III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sob o título “Outras”, e fazendo na coluna “Observações” a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento: I - quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do

Anexo IX; II - quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria,

observado o disposto no parágrafo seguinte.

8 Disposições Gerais

§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

Art. 16 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido: I - será consignada a expressão: “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos

do (indicar o dispositivo) do RICMS” ou “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido; III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por

transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 17 - O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

CAPÍTULO V Da Suspensão

Art. 18 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro. § 1º - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de

transporte com ela relacionada. § 2º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância

de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

§ 3º - Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo III do RICMS”.

Art. 19 - A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III ou e nas operações internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

CAPÍTULO VI

Da Substituição Tributária

Art. 20 - As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV. Arts. 21 a 35 - (Revogados) Art. 36 - (Revogado) Art. 37 - (Revogado) Art. 38 - (Revogado) Art. 39 a 41 - (Revogados)

CAPÍTULO VII

Da Alíquota

Art. 42 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações e prestações internas: a - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19

deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias: a.1 - cigarros e produtos de tabacaria; a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; a.3 - refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

Disposições Gerais

mai-11 Disposições Gerais 11

§ 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 7º - (Revogado) § 8º - O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica

destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. § 9º - (Revogado) § 10 - Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra

unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento. § 11 - Nas hipóteses previstas nas subalíneas “b.14” e “d.4” do inciso I do caput, a distribuidora de energia

enviará à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

§ 12 - Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

§ 13 - Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos à substituição tributária a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

§ 14 - Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

§ 15 - (Revogado) § 16 - Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será

observado o seguinte: I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do

ICMS correspondente; II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada

item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais; III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária a que

estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 17 - O disposto no §16 aplica-se também: I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam contemplados por redução de base de cálculo,

embora submetidos à mesma alíquota; II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 18 - Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais

públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento).

§ 19 - A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento).

§ 20 - Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte: I - as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que

estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação;

II - a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento.

III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior.

§ 21 - Na hipótese da alínea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI).

12 Disposições Gerais

§ 22 - Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo:

I - identificação do estabelecimento (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ); II - ramo de atividade; III - relação de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento; IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3 (três) anos; V - relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço e números de inscrição estadual e no

CNPJ. § 23 - O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído com: I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações

registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples; II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilização

do solvente na composição do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice de participação por produto.

§ 24 - Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica; b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade; II - o regime especial estabelecerá: a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no

exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto; b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da

alíquota aplicável no período seguinte; c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao

final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido; § 25 - A alíquota prevista no regime especial de que trata o parágrafo anterior: I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado; II - será divulgada em portaria da SUTRI. § 26 - Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à

comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;

II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter no campo destinado às informações complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO VIII Da Base de Cálculo

Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a - do valor do Imposto de Importação;

Disposições Gerais

mai-11 Disposições Gerais 91

XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;

b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;

c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b", não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;

d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;

e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;

f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento;

g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Efeitos a partir de 01/01/2012 - Art. 1º do Dec. 45.608, de 26/05/2011 (MG de 27). § 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização: I - o processo utilizado para a obtenção do produto; II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados. § 2º - (Revogado) § 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações

referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo. § 4º - Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a

empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 223 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º - As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

92 Disposições Gerais

§ 4º - Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

§ 5º - A medida adotada perderá sua eficácia: I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida,

ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos

interesses da Fazenda Pública. § 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das

medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.

Art. 224 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções I

Índice Analítico

Assuntos Página

PARTE 1 Das Hipóteses de Isenção ...................................................................................... 1

PARTE 2 Artigos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas .............................................. 30.10

PARTE 3 Equipamentos e Acessórios de Uso Médico ........................................................ 30.10

PARTE 4 Medicamentos (Nomes Genéricos) ....................................................................... 30.11

PARTE 5 Produtos Intermediários, Fármacos e Medicamentos, Destinados ao Tratamento da Pessoa Portadora do Vírus da Aids ............................................ 30.11

PARTE 6 Produtos Intermediários, Fármacos eMedicamentos, Destinados ao Tratamento da Pessoa Portadora do Vírus da Aids ............................................ 30.13

PARTE 7 Produtos Semi-elaborados ...................................................................................... 31

PARTE 8 Medicamentos (Nomes Químicos) ........................................................................ 36

PARTE 9 Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos ....................................... 37

PARTE 10 Produtos para Diagnóstico em Imunologia, Sorologia ou Coagulação ........... 38

PARTE 11 Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica ...................................................................................................................... 38

PARTE 12 Produtos agropecuários ........................................................................................... 39

PARTE 13 Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde ....... 40

PARTE 14 Equipamentos Médico-hospitalares ...................................................................... 44

PARTE 15 Fármacos e Medicamentos Destinados à Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal ................................................... 44

PARTE 16 Usinas Hidrelétricas ou Termoelétricas ................................................................ 52.4

PARTE 17 Usinas Hidrelétricas ................................................................................................. 53

PARTE 18 Matérias-primas Destinas à Produção de Fármacos ........................................... 53

PARTE 19 Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero ..................................................................... 54

PARTE 20 Modelos de Documentos ....................................................................................... 55PARTE 21 Acessórios e Equipamentos para Uso Exclusivo por Pessoas Portadoras

de Deficiência Física, Auditiva ou Visual ............................................................ 55PARTE 22 Bens Destinados à Modernização de Zonas Portuárias .................................... 57

II Anexo I - Das Isenções

PARTE 23 Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados à Pesquisa e Desenvolvimento de Novos Medicamentos de Uso Humano ........................ 58

PARTE 24 Máquinas, Equipamentos, Parte e Acessórios Destinados a Empresas de Radiodifusão ............................................................................................................ 60

PARTE 25 Bens e Mercadorias Destinados a Construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais .................................................................. 63

PARTE 26 Produtos Importados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) ..................................................................................................................... 63

PARTE 27 Bens e Mercadorias Destinados à Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios a Serem Utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 ..................................................................................................... 65

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 4.1

21.1 Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem: a - com data de validade vencida; b - impróprios para comercialização; c - com a embalagem danificada ou estragada.

21.2 A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas: a - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes; b - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

22 Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, desde que: a - não haja contratação de câmbio; b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

Indeterminada

23

Saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.

31/12/2012

23.1 A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

23.2 Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item: a - o pagamento do imposto eventualmente diferido; b - o estorno do crédito respectivo.

24

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que: a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento; b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

Indeterminada

25 Saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

Indeterminada

25.1 A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.

4.2 Anexo I - Das Isenções

25.2 Para os efeitos da isenção prevista neste item: a - a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada: a.1 - quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento; a.2 - nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa; b - o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

26 Entrada, decorrente de importação do exterior, e saída subseqüente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais.

Indeterminada

27

Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns.

Indeterminada

27.1 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com: a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do adquirente e a informação de que: a.1 - o benefício será repassado ao adquirente; a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico, impossibilitado de usar modelos comuns; b - laudo de perícia médica atestando sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo: b.l - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o adquirente residir em caráter permanente neste Estado; b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o adquirente, nos demais casos.

27.2 O adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: a - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial; c - empregar o veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

27.3 O estabelecimento vendedor do veículo deverá: a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente; b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE.

27.4 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea “a” do subitem 27.2.

28 Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que: a - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; c - o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual; d - o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

31/12/2012

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 19

96

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

31/12/2011

96.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

97

Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”, produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

Indeterminada

97.1 O benefício previsto neste item alcança: a - a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros; b - as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.

97.2 O complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA” terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

97.3 A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG): a - solicitará à Repartição Fazendária a que estiver circunscrita a emissão de nota fiscal avulsa, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior; b - manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.

97.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

98

Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

31/12/2013

98.1 A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

98.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

98.3 Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.

98.4 A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

20 Anexo I - Das Isenções

99

Saídas, em operação interna ou interestadual, de equipamento didáticos, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério.

31/12/2012

99.1 A isenção prevista neste item alcança, também, a distribuição dos produtos pelo Ministério da Educação à instituição beneficiada.

99.2 A Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que: a - os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais; b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

99.3 Do pedido de reconhecimento da isenção constará relação especificada dos produtos que serão alcançados pelo benefício.

99.4 O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação.

100 Saída, em operação interna ou interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

31/12/2012

101 Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), relativamente à diferença de alíquotas.

31/12/2012

102

Saída, em operação interna ou interestadual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

31/12/2012

102.1 A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

103

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

31/12/2012

103.1 A isenção alcança, também, a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação de que trata este item.

103.2 A isenção não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

103.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

104

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal n° 69.008/71, destinados à montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico “Marcelino Corradi”, promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

31/12/2012

104.1 A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 25

123.1 (Revogado) 123.2 É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de

agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.

124

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos: a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); b - interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); c - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); d ) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; g) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; h) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; i) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39; l) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38; m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99.

31/12/2012

124.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

124.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

125

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de motocicleta, caminhão, helicóptero ou outros veículos automotores, destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

31/12/2002

125.1 A isenção somente se aplica às operações realizadas: a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

125.2 A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela: a - isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

125.3 Para fruição da isenção prevista neste item, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

125.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

26 Anexo I - Das Isenções

126

Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento.

Indeterminada

126.1 Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: “transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

126.2 Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno.

126.3 Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

127 Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Indeterminada

128 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

129

Saída, em operação interna ou interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

31/12/2012

129.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback; b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 31 de dezembro de 2005.

129.2 Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: a - enviar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento com a empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 31 de dezembro de 2005, pela SECEX; b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback.

129.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

130

Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste Anexo e classificados segundo a NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

31/12/2012

130.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c - (revogado)

130.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipóteses em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte.

130.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador.

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 28.1

136.5 Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte.

136.6 Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

136.7 Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea “b.1” do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.

136.8 Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins de manutenção ou estorno do crédito deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida.

136.9 Na hipótese de aplicação da isenção de que trata este item, quando houver previsão de crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o contribuinte, por opção, utilizar este sistema em substituição ao creditamento pelas entradas.

136.10 Para fins da apuração do crédito presumido de que trata o subitem anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção prevista neste item.

136.11 Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

136.12 (Revogado 137 Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional

destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo. 31/12/2012

137.1 A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido, conforme o caso: a - pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); b - pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

137.2 A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco.

138 Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa Fome Zero: a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero; b) aquisição, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo município partícipe do Programa Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

31/12/2012

138.1 A isenção de que trata este item: a) aplica-se às saídas subseqüentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa Fome Zero; b) alcança a prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria; c) exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais; d) (revogada).

28.2 Anexo I - Das Isenções

138.2 São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista neste item: a) preencher os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento; b) estar cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).

138.3 Para fins do disposto neste item, município participe do Programa Fome Zero é aquele incluído no Programa Cartão Alimentação do Governo Federal ou que tenha instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) no âmbito de seu território.

138.4 Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: a) possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo MESA; b) emitir documento fiscal correspondente à: b.1 - operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza da Operação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; b.2 - prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza da Prestação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; c) (revogado)

138.5 A entidade assistencial cadastrada ou o município participe do Programa Fome Zero deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante da Parte 19 deste Anexo.

138.6 As vias do documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação: a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal; b) 2ª via: emitente, para arquivo.

138.7 Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

138.8 Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa Fome Zero, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.

139 Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: a - noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b - diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

Indeterminada

139.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 29

139.2 Na hipótese prevista na alínea “b” deste item, a distribuidora de energia enviará à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

140 Revogado 141 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a entidades

credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais "Viva Vida" e "Rede Estadual de Transporte Sanitário".

Indeterminada

141.1 A isenção também se aplica: a - à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: a.1 - a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país; a.2 - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; a.3 - juntamente com o atestado a que se refere a subalínea anterior, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; b - às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item.

141.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a - o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; b - o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações": b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto); b.2 - o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.3 - na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado; c - que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde.

141.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV.

141.4 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item.

142 Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Indeterminada

142.1 A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel.

143

Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA.

Indeterminada

30 Anexo I - Das Isenções

143.1 A isenção de que trata este item aplica-se: a) à saída de leite do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o IDENE; b) à saída de leite pasteurizado tipo "C" do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa.

143.2 A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior.

143.3 O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX.

143.4 O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA".

143.5 O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá: a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE; b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período.

143.6 A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX.

143.7 Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

144 Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

31/12/2012

145 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indeterminada

145.1 Para efeitos de fruição da isenção de que trata esse item o contribuinte deverá: a - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais e isentos do ICMS - Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 30.9

182.2 Para fruição da isenção, o contribuinte deverá: a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10."; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10". Indeterminada

183 Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

31/12/2012

183.1 A isenção somente se aplica: a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

183.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

184 Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados.

31/12/2012

184.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

185 Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

31/07/2012

186 Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009.

Indeterminada

186.1 A aplicação da isenção fica condicionada a que:a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

187 Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda.

31/12/2012

187.1 A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas.

187.2 Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar: a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas; b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

187.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

30.10 Anexo I - Das Isenções

PARTE 2

Artigos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas

(a que se refere o item 30 da parte 1 deste Anexo) Item DESCRIÇÃO/MERCADORIA Código

NBM/SH*1 Barra de apoio para portador de deficiência física. 7615.20.002 Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe

em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1 sem mecanismo de propulsão; 8713.10.002.2 outros. 8713.90.003 Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros

veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. 8714.20.00

4 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 4.1 próteses articulares:

4.1.1 femurais; 9021.31.104.1.2 mioelétricas; 9021.31.204.1.3 outras; 9021.31.904.2 outros:

4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos; 9021.10.104.2.2 artigos e aparelhos para fraturas; 9021.10.204.3 partes e acessórios:

4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; 9021.10.914.3.2 outros. 9021.10.99

5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. 9021.39.916 Outras partes e acessórios; 9021.39.997 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. 9021.40.008 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. 9021.90.929 (Revogado) 10 (Revogado) 11 (Revogado) 12 (Revogado) * Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 3

Equipamentos e Acessórios de Uso Médico (a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria Código NBM/SH*

1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

1.1 Eletrocardiógrafos 9018.1100001.2 Eletroencefalógrafos 9018.1901001.3 Outros 9018.1999002 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.2000003 Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas 9021.1900004 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos

9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)

9021.301100 9021.300200

5 Tomógrafo computadorizado 9022.1104016 Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.110501

9022.1105997 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.2101008 Aparelho de crioterapia 9022.2102009 Aparelho de gamaterapia 9022.21030010 Outros 9022.219900

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 30.11

11 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

9025

* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.

PARTE 4

Medicamentos (Nomes Genéricos) (a que se refere a alínea “d” do item 32 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria Item Descrição/Mercadoria1 Aldesleukina 26 Idarrubicina2 5 Fluoro Uracil 27 Imipenem3 Acetato de Ciproterona e Acetato de Megestrol 28 Interferon Alfa 2ª 4 Ácido Folínico 29 Iodamida Meglumínica 5 Albumina 30 Isoflurano6 Amicacina 31 Isosfamida7 Bleomicina 32 Lopamidol8 Carboplatina 33 Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)9 Cefalotina 34 Methotrexate 10 Cefoxitina 35 Midazolam11 Ceftazidima 36 Mitomicina12 Ciclofosfamida 37 Molgramostima 13 Cisplatina 38 Ondansetron 14 Citarabina 39 Paclitaxel15 Cladribina 40 Pamidronato Dissódico 16 Clindamicina 41 Propofol17 Cloridrato de Dobutamina 42 Ramitidina18 Dacarbazina 43 Tamoxifeno19 Domatostatina cíclica sintética 44 Teixoplanin20 Doxorrubicina 45 Teniposide21 Enflurano 46 Tramadol22 Etoposide 47 Vancomicina 23 Filgrastima 48 Vimblastina24 Fludarabina 49 Vincristina25 Granisetrona 50 Vinorelbine

PARTE 5

Produtos Intermediários, Fármacos e Medicamentos, Destinados ao Tratamento da Pessoa Portadora do Vírus da Aids

(a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria Código NBM/SH*

1 PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

1.1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.901.2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.391.3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-

metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

1.4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

1.6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

1.7 Citosina 2933.59.991.8 Timidin. 2934.99.23

30.12 Anexo I - Das Isenções

1.9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.391.10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-

5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99

1.11 Ciclopropil-Acetileno 2902.90.901.12 Cloreto de Tritila 2903.69.191.13 Tiofenol 2908.20.901.14 Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.291.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.291.16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.291.17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.901.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29

1.19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

2933.49.90

1.20 Oxetano (ou : 3',5'-Anidro-timidina) 2934.99.291.21 5-metil-uridina 2934.99.291.22 Tritil-azido-timidina 2334.99.291.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.391.24 Inosina 2934.99.391.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.291.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.291.27 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina 1.28 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)

benzenometanol 2921.42.29

1.29 Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.901.30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99

2 FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS:

2.1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2.2 Zidovudina- AZT 2934.99.222.3 Sulfato de Indinavir 2924.29.992.4 Lamivudina 2934.99.932.5 Didanosina 2934.99.292.6 Nevirapina 2934.99.992.7 Mesilato de nelfinavir. 2933.49.902.8 (Revogado) 2.9 Tenofovir 2920.90.90

2934.99.99 3 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO

VÍRUS DA AIDS, A BASE DE 3.1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da

associação de Lopinavir e Ritonavir 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3.2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 004.90.683.3 Ziagenavir 3003.90.79

3004.90.693.4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88

3004.90.783.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68

3003.90.783.6 Sulfato de Atazanavir 3004.90.683.7 Darunavir 3004.90.793.8 (Revogado)

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 30.13

PARTE 6

Produtos Intermediários, Fármacos e Medicamentos, Destinados ao Tratamento da Pessoa Portadora do Vírus da Aids

(a que se refere o item 38 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria Código NBM/SH*

1 FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS

1.1 Didanosina 2934.99.291.2 Estavudina 2934.99.271.3 Ganciclovi. 2933.59.491.4 Lamivudina 2934.99.931.5 Nevirapina 2934.99.991.6 Sulfato de Indinavir 2924.29.991.7 Zidovudina 2934.99.221.8 Efavirenz 2933.99.991.9 Tenofovir 2933.59.492 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA

PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE

2.1 Ritonavir 3003.90.88 3004.90.78

2.2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2.3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 3004.90.68

2.4 Ziagenavir 3003.90.79 3004.90.69

2.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 3003.90.78

2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99

2.7 Darunavir 3004.90.792.8 Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

30.14 Anexo I - Das Isenções

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 37

PARTE 9

Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos

(a que se refere o item 90 da Parte 1 deste Anexo)

38 Anexo I - Das Isenções

PARTE 10

Produtos para Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia ou Coagulação

(a que se refere o item 95 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria Código NBM/SH*

1 DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA 1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos

fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste3006.20.00

2 DA LINHA DE SOROLOGIA 2.1 Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.002.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa,

Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 3822.00.90

3 DA LINHA DE COAGULAÇÃO 3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.004 EQUIPAMENTOS

4.1 Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8421.19.10

4.2 Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8419.89.99

4.3 Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8471.90.12

4.4 Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8479.89.12

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 11

Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

(a que se refere o item 98 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria Código NBM/SH*

1 Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

3 Aquecedor solar de água 8419.19.104 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.205 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.206 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.207 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.208 Aerogerador de energia eólica 8502.31.009 Células solares não-montadas 8541.40.1610 Células solares em módulos ou painéis 8541.40.3211 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00

9406.00.9912 Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.9013 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no

código 8502.31.00 8503.00.90

14 Chapas de aço 7308.90.1015 Cabos de controle 8544.49.0016 Cabos de potência 8544.49.0017 Anéis de modelagem 8479.89.99

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 52.3

126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26134 Vacinas - Outras vacinas

para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69 Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido136 Vacina meningocócica

conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15

137 Entecavir 2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79Baraclude 0,5 mg - por comprimido

138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido. 3003.90.793004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por

comprimido. 139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido. 3003.90.79

3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido. Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido.

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido. Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido.

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido. Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido.

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido. 140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina. 3003.40.90/

3004.40.90141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. 3003.39.99

3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses.

142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola. 3003.39.293004.39.25 Calcitonina Sintética

Humana Calcitonina Sintética Humana.

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola.

143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido. 3003.90.993004.90.99

144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido. 3003.90.993004.90.99Clobazam 20 mg - por comprimido.

145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula. 3003.39.393004.39.39Danazol 200 mg - por cápsula.

146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido. 3003.90.793004.90.69

147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope por frasco de 120 ml. 3003.90.993004.90.99

148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml -c/ adaptador.

3003.90.493004.90.39

Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/ adaptador.

Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/ adaptador.

149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização - por ampola de 2 ml.

3003.90.393004.90.29

150 Imunoglobulina Anti- Hepatite B

3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola.

3002.10.23

151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido. 3003.90.793004.90.69

152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. 3003.90.79

3004.90.69Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido.

52.4 Anexo I - Das Isenções

153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido. 3003.90.993004.90.99

154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.263003.39.29 3004.39.29

Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml - injetável - por frasco ou ampola.

155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido. 3003.90.993004.90.99Primidona 250 mg - por comprimido.

156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido. 3003.90.893004.90.79Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido.

157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido. 3003.90.793004.90.69

158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido. 3003.90.993004.90.99Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.

159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido. 3003.90.783004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por

comprimido. 160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.18

3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido). 3003.90.793004.90.69

162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg. (por frasco-ampola) 3004.10.39163 Insulina Humana 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL

Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis 3004.31.00

164 Insulina Humana (Ação rápida)

2937.12.00 Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mLNovolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis.

3004.31.00

PARTE 16

Usinas Hidrelétricas ou Termoelétricas

(a que se refere a alínea “a” do item 133 deste Anexo e a alínea “a” do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)

Item Usina Município Mercadorias (Exclusivamente:)

1 Miranda Indianópolis as mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 69/97.

2 Igarapava Conquista e Sacramento as mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 69/97.

3 Guilman-Amorim Antônio Dias as mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 69/97.

4 Porto Estrela Açucena, Braúnas e Joanésia as mercadorias constantes do Anexo IV do Convênio ICMS 69/97.

5 Mascarenhas de Moraes Ibiraci as mercadorias constantes do Anexo V do Convênio ICMS 69/97.

6 Subestação de Água Vermelha

Iturama as mercadorias constantes do Anexo VI do Convênio ICMS 69/97.

7 Santa Clara Nanuque as mercadorias constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 69/97.

8 Ibirité Ibirité as mercadorias constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 69/97.

9 Fumaça Mariana e Diogo de Vasconcelos as mercadorias constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 69/97.

10 AHE Aimorés Aimorés as mercadorias constantes do Anexo X do Convênio ICMS 69/97.

11 AHE Candonga Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado

as mercadorias constantes do Anexo XI do Convênio ICMS 69/97.

12 AHE Funil Perdões e Lavras as mercadorias constantes do Anexo XII do Convênio ICMS 69/97.

ANEXO I - Das Isenções

mai-11 Anexo I - Das Isenções 63

PARTE 25

Bens e Mercadorias Destinadas a Construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o item 161 da Parte 1 deste Anexo)

1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. 2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.

3 Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.

4 Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.

5 Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.

6 Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.

7 Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão. 8 Sistema e infra-estrutura de iluminação pública. 9 Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública. 10 Sistema viário de transporte interno. 11 Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). 12 Sistema de fornecimento de gás predial. 13 Sistema de energia elétrica de origem solar. 14 Sistema de aquecimento de água de origem solar. 15 Sistema de tratamento acústico e térmico. 16 Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV. 17 Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação). 18 Sistema de segurança predial. 19 Equipamentos de informática. 20 Sistema de sinalização e comunicação visual. 21 Sistema de impermeabilização. 22 Mobiliário de escritório. 23 Equipamentos de cozinha industrial.

PARTE 26

Produtos Importados Pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)

(a que se refere o item 35 da parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Milupa PKU 1 2106.90.9901*

2 Milupa PKU 2 2106.90.9901*

3 Leite especial sem fenilamina 2106.90.9901*

64 Anexo I - Das Isenções

4 Farinha Hammermuhle - 5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.00.90 6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.00.90 7 Solução 1 para Sickle cell 3822.00.90 8 Solução 2 para Sickle cell 3822.00.90 9 Solução 1 para beta thal 3822.00.90 10 Solução 2 para beta thal 3822.00.90 11 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.19.00 12 Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.90.00 13 Posicionador de Amostra 9026.90.90 14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.90.99 15 Ponteiras Descartáveis 9027.90.99 16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.10.29 17 Reagente para a determinação do PSA 3002.10.29 18 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.10.29 19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.10.29 20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.10.29 21 Reagente para determinação de Estradiol 3002.10.29 22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.10.29 23 Reagente para determinação de Prolactina 3002.10.29 24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.10.29 25 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.10.29 26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.10.29 27 Reagente para determinação de Progesterona 3002.10.29 28 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.10.29 29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.10.29 30 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.10.29 31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.10.29 32 Reagente para determinação de testosterona 3002.10.2933 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.10.2934 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.10.2935 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.9036 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.10.2937 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático

Específico 3002.10.29

38 Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.10.2939 Reagente para determinação de Folato 3002.10.2940 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.10.2941 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.10.2942 Reagente para determinação de Insulina 3002.10.2943 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.10.2944 Reagente para determinação de cortisol 3002.10.2945 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.10.2946 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.10.29

* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.

ANEXO II - Do Diferimento

mai-11 Anexo II - Do Diferimento 1

Anexo II

Do Diferimento

PARTE 1

Do Diferimento (a que se refere o artigos 8º deste Regulamento)

Item Hipóteses/Condições

1 Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.2 Saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria

cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.3 Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou

industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE.

4 Saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.

5 Saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou eqüídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural.

6 Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

7 Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

8 Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais.

9 Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores rurais integrados e aos cooperados.

10 Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por: a - produtor ou cooperativa de que faça parte; b - trading company ou empresa comercial importadora.

11 Saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.

12 (Revogado)13 Saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do

imposto. 14 Saída de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor

rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.

15 Saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.

2 Anexo II - Do Diferimento

16

Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool.

16.1 (Revogado) 16.2 Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido a que se

refere o art. 75, XXXII, do RICMS, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.

16.3 (Revogado) 16.4 O disposto no subitem 16.2 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-

açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.

17 Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 da Parte 1 do Anexo IX.18 Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146, da Parte 1 do Anexo IX.19 Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 da Parte 1

do Anexo IX. 20 Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos

artigos 199 a 205 da Parte 1 do Anexo IX.21 Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados

em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX.22

Saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste Anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: a - de produtor rural, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; b - de cooperativa de produtores; c - de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I.

22.1 O diferimento alcança também a prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.

23 Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização.

24

Saída de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina e análogos, enxofre, fosfato de amônio, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), nitrato de sódio agrícola, nitrocálcio, rocha fosfática, sulfato de amônio e uréia.

24.1 O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente:a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação, nos termos do item 41 desta Parte, das mercadorias relacionadas, com destino a: a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes; a.2 - estabelecimento de produtor rural; a.3 - estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico; a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular; b - na saída promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior.

25 Saída de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos no Estado, para uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens.

26

Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura.

26.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria:a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c - tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

26.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.

27 Operações de compra e venda de produto agropecuário, realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., observadas as condições estabelecidas nos artigos 91 a 98 da Parte 1 do Anexo IX.

ANEXO II - Do Diferimento

mai-11 Anexo II - Do Diferimento 6.5

70 Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

71 Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.

72 Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.

72.1 O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada a industrialização.

73 Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas: a) operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis; b) (revogado)

73.1 O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

73.2 Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100.

73.3 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV.

73.4 O diferimento previsto na alínea "a" deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.

73.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.

74 Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.

75 Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX.

76 Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

77 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: a) cana-de-açúcar; b) álcool e açúcar; c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; d) muda de cana-de-açúcar; e) água tratada; e f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.

6.6 Anexo II - Do Diferimento

78 Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: a) álcool e açúcar; b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; c) muda de cana-de-açúcar; d) água tratada; e e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.

78.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

79 Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX.

80 Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), realizada até 30 de junho de 2012, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

80.1 O diferimento de que trata este item aplica-se também nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, observado o prazo estabelecido no subitem 80.2.

80.2 O diferimento de que trata este item encerra-se, além das hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da primeira entrada da mercadoria em estabelecimento da CONAB.

81 Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial.

PARTE 2

Produtos Naturais Destinados a Industrialização

(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste Anexo)

Item Descrição/Mercadoria1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema,

almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim 1 Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto

de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana 3 Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória,

chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor 4 Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre,

gobo, hortelã, inhame, jiló e losna 5 Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça,

nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão 6 Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha,

taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem 7 Demais folhas usadas na alimentação humana 8 Ovo, exceto o fértil 9 Flores 10 Fruta fresca 11 Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de

rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi12 (Revogado) 13 (Revogado) 14 (Revogado) 15 (Revogado)

ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo

mai-11 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 3

5 Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

60 0,072 0,048 0,028 31/12/2012

5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a - também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item; b - não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente; c - somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

5.2 Para os efeitos da redução da base de cálculo, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas".

6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental.

60 0,072 0,048 0,028 31/12/2012

6.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares”, da respectiva nota fiscal.

7

Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno.

60 0,072 0,048 0,028 31/12/2012

4 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo

7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

8

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos: a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2 - estabelecimento de produtor agropecuário; a.3 - estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b - ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos: b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta e o número de registro no órgão competente seja indicado no documento fiscal; b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; c - calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

60 0,072 0,048 0,028 31/12/2012

ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo

mai-11 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 11

a) utilize equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observada a data de início da obrigação estabelecida pela Receita Federal do Brasil. b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

19.9 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.

20 Fornecimento de alimentação, excluídasas bebidas, quando promovida por: a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

53,33 0,084 0,056 0,0327 Indeterminada

21

Prestação de serviço de radiochamada: a - efetuadas até 31 de dezembro de 2002: b - efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2003:

58,33

44,44

0,075

0,10

31/12/2002

Indeterminada

21.1 A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

21.2 O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

21.3 O contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a sua alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

22 (Revogado) 23 (Revogado) 24

Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial.

33,33 0,12 Indeterminada

12 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo

24.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

25

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura).

60

0,100 Indeterminada

25.1 A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

25.2 O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

25.3 Exercida ou não a opção de que trata o subitem 25.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro.

25.4 É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto.

25.5 Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação.

26 Saída em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: a - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): b - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

61,11

41,66

0,007

0,07

31/12/2012

26.1 O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

26.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo

mai-11 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 17

37

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste Anexo, observando-se o seguinte: a - quando tributada à alíquota de 12%: b - quando tributada à alíquota de 7%:

5,5653% 5,1595%

0,1134 0,0664

31/12/2012

37.1 A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

37.2 A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

37.3 O disposto neste item não se aplica: a – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;b – à saída com destino à industrialização; c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d – à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

37.4 O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: a – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; b – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

37.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

18 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo

37.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

38

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 – Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, observando-se o seguinte: a - quando tributada à alíquota de 12%: b – quando tributada à alíquota de 7%:

2,5080% 2,3676%

0,1170

0,0683

31/12/2012

38.1 A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

38.2 A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

38.3 O disposto neste item não se aplica: a – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b – à saída com destino à industrialização; c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d – à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo

mai-11 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 18.1

38.4 O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: a – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; b – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

38.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

38.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

39

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste Anexo, observando-se o seguinte: a - quando tributada à alíquota de 12%: b – quando tributada à alíquota de 7%:

0,7551% 0,7129%

0,1191

0,0695

31/12/2012

39.1 A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

39.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

18.2 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo

39.3 A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

39.4 O disposto neste item não se aplica: a – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;b – à saída com destino à industrialização; c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d – à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

39.5 O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: a – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; b – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

39.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

39.7 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

40 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação: a - das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do Convênio ICMS 69/97; b - das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

33,33 0,12

Indeterminada

31/12/2012

ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo

mai-11 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 18.3

40.1 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.

40.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

41 Saída, em operação interna, de construçãopré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores, constituídas de outros materiais.

33,33 0,12 Indeterminada

41.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

42 (Revogado) 43 Saída, em operação interna, de vinho

promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

52,00 Indeterminada

43.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

43.2 É facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto.

44 Saída, em operação interna ou interestadual, de alho em estado natural, promovida pelo produtor rural.

50 0,09 0,06 0,04 31/12/2012

45

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante: a - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

61,11

41,66

0,07

0,07

31/12/2012

45.1 (Revogado) 45.2 (Revogado) 46 Entrada decorrente de importação do

exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III.

Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação

Indeterminada

46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica: a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;

18.4 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo

b - desde que haja cobrança proporcional de impostos pela União.

47 Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno: a - quando tributada à alíquota de 18%: b - quando tributada à alíquota de 12%:

61,11 41,66

0,07

0,07

Indeterminada

48 Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma.

33,33 0,12 31/12/2012

48.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

49 Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

33,33 0,12 31/12/2011

49.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

50 Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

72,00 Indeterminada

50.1 A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

50.2 O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

50.3 Fica facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) para cálculo do imposto.

51 Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste Regulamento:

a - quando tributada à alíquota de

18%:

61,11 0,07 Indeterminada

b - quando tributada à alíquota de

12%:

41,66 0,07

ANEXO VII - Do Processamento de Dados - PED

mai-11 Anexo VII - Do Processamento de Dados - PED 14.1

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio público; III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de

Orientação constante da Parte 4 deste Anexo.

Art. 40-C - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput artigo anterior; b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal

gravadas em meio eletrônico. Parágrafo único - A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados

constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 40-D - A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal; II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do

destinatário do documento fiscal; IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de

registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º - Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante da Parte 4 deste Anexo.

§ 2º - Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º - Será gerado um conjunto dos arquivos listados no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º - O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º - A mídia utilizada deverá conter os arquivos listados no caput deste artigo relativos a cada volume de documentos fiscais, bem como o validador e o programa de consulta.

§ 6º - A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 40-E - Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta Parte deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", observado o disposto no § 4º do artigo anterior, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

14.2 Anexo VII - Do Processamento de Dados - PED

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações": a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação

digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente

financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) resumo, por unidade Federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único - A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada: I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de

Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais; II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo

"Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 40-F - O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais.

§ 1º - Cada cópia do arquivo apresentada será acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação constante da Parte 4 deste Anexo.

§ 2º - O Recibo de Entrega referido no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte; II - identificação do responsável pelas informações; III - assinatura do responsável pela entrega das informações; IV - identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de

arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro e do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS

mai-11 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 15

II - registrar no livro RAICMS: a) na coluna "Outros Créditos", o valor dos créditos recebidos em transferência; e b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a

informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS; e

III - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

Art. 22 - O crédito transferido na forma desta Seção não poderá ser utilizado pelo estabelecimento destinatário mineiro para abatimento de imposto relativo a períodos anteriores àquele em que ocorreu a emissão da nota fiscal relativa à transferência.

Art. 23 - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

§ 1º - A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo dependerá: I - da existência de saldo positivo em favor de Minas Gerais, apurado nas transferências anteriores efetuadas

por contribuintes paulistas para contribuintes mineiros na forma do caput do art. 21 deste Anexo; e II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da fiscalização. § 2º - É vedada a transferência na forma deste artigo de crédito acumulado em razão de operações de

entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas.

Art. 24 - A Nota Fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de crédito de que tratam os art. 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo, o documento fiscal a que se refere o caput será visado pela Superintendência de Fiscalização.

Art. 25 - Para a transferência de crédito de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, o contribuinte mineiro deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte destinatário da

transferência; b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": 1 - a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do caput art. 23 do Anexo VIII

do RICMS"; e 2 - o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário; c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado

transferido para o destinatário; e d) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS"; II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna

"Documento Fiscal", lançando na coluna "Observações" o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS;

III - registrar no livro RAICMS: a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a

seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do caput do art. 23 do Anexo VIII do RICMS";

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

Art. 26 - Relativamente à transferência de crédito de que trata o caput do art. 23, a Delegacia Fiscal poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para a verificação da regularidade da operação.

16 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS

Seção IX Da transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado

neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento

Art. 27 - Até 31 de dezembro de 2011, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:

I - industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS; II - atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de

estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 2º - A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 3º - O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo: I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal,

transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de

Tributação, observado o seguinte: a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a

retransferência; b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo

devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.

§ 4º - O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento. § 5º - O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará: I - a CNAE em que se classifica a atividade do requerente; II - as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; e III - os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada

fornecedor. § 6º - O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o

requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior. § 7º - Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor

original do crédito deverá: I - emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do

inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar: a) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e b) no quadro "Dados do Produto", o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem; II - apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver

circunscrito para aposição do visto; III - escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência. § 8º - O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá: I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em

transferência. § 9º - Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a

que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior. § 10 - A Subsecretaria da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos

específicos de regime especial previsto neste artigo.

ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

mai-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 13

§ 7º - As empresas que atenderem às disposições constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º - Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas.

Art. 41 - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: I - a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de

telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal; II - a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao

intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);

III - na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;

IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;

V – fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:

a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII; b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço

eletrônico do contribuinte na internet; c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal. § 2º - Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de

telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º - O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte:

I - nas saídas de cartões para distribuidores será emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;

II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida nota fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas;

IV - manterá e escriturará os seguintes livros: a - Registro de Entradas; b - Registro de Saídas; c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); d - Registro de Inventário. Art. 42 - Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a: I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos

serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder

de preposto. Parágrafo único - Para utilização do documento interno a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá:

14 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;

III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.

Seção III Das disposições específicas a prestadores de serviços de

comunicação com sede fora do Estado

Art. 43 - A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

§ 1° - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.

§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não se aplica: I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do

imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;

II - à prestação de que trata o artigo 44 desta Parte. § 4° - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do

imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa; II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). § 5° - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado. § 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço

público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

Art. 44 - Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 1° - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2° Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 3º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:

I - nome e endereço do tomador do serviço; II - valor da prestação do serviço; III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

mai-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 14.1

Seção IV Da apuração do imposto pelo prestador de serviço de televisão por

assinatura via satélite ou de serviço de provimento de acesso à internet

Art. 44-A - Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 44-B - Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

§ 1º - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 44-C - Para os efeitos do disposto nos arts. 44-A e 44-B desta Parte, o contribuinte observará o seguinte:

I - sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço;

II - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre as unidades da Federação do prestador e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo;

III - benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por uma unidade da Federação não produz quaisquer efeitos quanto às demais;

IV - o prestador domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta Parte;

V - a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do prestador; VI - escriturará: a - no livro Registro de Entradas, o estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à

unidade da Federação do tomador do serviço; b - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias,

os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do prestador, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, a apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do tomador do serviço, lançando no item Outros Créditos o valor do crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

VII - apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da Federação:

a - quantidade de usuários; b - valor faturado; c - base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do prestador; d - base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do tomador. Parágrafo único - Em se trantando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do

Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte: I - o livro de Registro de Saídas será escriturado na forma estabelecida no art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII

do RICMS, devendo ser registrado, na folha seguinte, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput deste artigo;

14.2 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

II - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:

a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo;

b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais, acompanhados de:

1. cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização; 2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; 3. cópia das folhas dos livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se

refere o inciso VI do caput deste artigo.

Art. 44-D - Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º - Para apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput o contribuinte: I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de

cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 60 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e da alíquota correspondente;

II - discriminará no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

III - remeterá listagem até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, para o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado

será observado o seguinte, conforme o caso: I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no

art. 85 do Regulamento; II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia

Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.

SEÇÃO V Do Estorno de Débito do Imposto

Art. 44-E - O débito do ICMS destacado na NFST ou NFSC será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - erro de medição; II - erro de faturamento; III - erro de tarifação do serviço; IV - erro de emissão do documento; V - formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; VI - cobrança em duplicidade; e VII - concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de

telecomunicação. § 1° Para efeito de estorno de débito do imposto a que se refere o caput e a recuperação do imposto

destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

mai-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 43

IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por Sistema de Processamento

Eletrônico de Dados (PED). § 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo,

poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.

§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 4º - Deverão ser indicados, no campo “G” da nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria. § 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal deverá conter a seguinte

expressão: “Remessa para Indústria de Café Solúvel - § 6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

Art. 144 - A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fazerá uso, a Agência Central deverá:

I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil S.A.;

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da fazenda do distrito federal, à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização;

III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal.

§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que aconteceu a retransferência.

§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.

Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da nota fiscal; III - mercadoria e sua quantidade; IV - valor da operação; V - valor do ICMS relativo à operação; VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo

documento de arrecadação.

Art. 146 - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento.

44 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

§ 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.

CAPÍTULO XII Das Operações Relativas a Carvão Vegetal

Art. 147 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.

§ 2º - (Revogado) § 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte

comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

Art. 147-A - O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

I - será adotado apenas um livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

II - a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas será ordenada por inscrição estadual e data e a do livro Registro de Inventário, por inscrição estadual e código de produto, devendo apresentar coluna ou linha com característica de cabeçalho para indicação do número da inscrição;

III - por meio do estabelecimento centralizador deverá observar as normas do Anexo VII, especialmente, gerar e transmitir, por estabelecimento, os arquivos eletrônicos de que trata o art. 11 do citado Anexo;

IV - deverá manter, à disposição do Fisco, no estabelecimento centralizador, os documentos relativos a todos os estabelecimentos rurais envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.

§ 2º - É facultado ao contribuinte adotar livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário distintos por estabelecimento.

Art. 148 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I - saída para fora do Estado; II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso

seguinte; III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de

industrialização no qual tiver sido consumido; IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final. Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o

acobertamento das operações com o imposto diferido.

Art. 149 - As operações com carvão vegetal serão acobertadas por nota fiscal acompanhada, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), observado o seguinte:

I - se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será utilizada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

mai-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 97

Art. 354 - No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Venda”; II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste

incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Simples Faturamento de

Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de ..../..../....” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../....”.

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Venda em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....”.

Art. 355 - As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.

Art. 356 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”; II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; III - destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos

valores debitados por ocasião da remessa em consignação; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Devolução (parcial ou total,

conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....”.

Art. 357 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 358 - O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XLVI Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e

Remessa de Pilhas e Baterias Usadas

Art. 359 - (Revogado)

98 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

Art. 359-A - Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS com porte pago.

§ 1º - O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º - A SPVS remeterá à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.

§ 3º - Na relação de que trata o parágrafo anterior, serão informados, também, os contribuintes participantes do programa referido no caput deste artigo e atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

CAPÍTULO XLVII Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos

Seção I Da responsabilidade

Arts. 360 a 362 - (Revogados)

Seção II Da base de cálculo

Art. 363 - (Revogado)

Seção III Do pagamento

Art. 364 - (Revogado)

Seção IV Das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo

em que o imposto tenha sido retido anteriormente

Subseção I Das disposições comuns

Art. 365 - (Revogado)

ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

mai-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 103

V - 71,04%, quando a alíquota do IPI for de 13%; VI - 70,34%, quando a alíquota do IPI for de 14%; VII - 69,66%, quando a alíquota do IPI for de 15%; VIII - 68,99%, quando a alíquota do IPI for de 16%; IX - 66,42%, quando a alíquota do IPI for de 20%; X - 63,49%, quando a alíquota do IPI for de 25%; XI - 58,33%, quando a alíquota do IPI for de 35%; XII - 78,01%, quando a alíquota do IPI for de 6%; XIII - 77,19%, quando a alíquota do IPI for de 7%; XIV - 72,47%, quando a alíquota do IPI for de 11%; XV - 71,75%, quando a alíquota do IPI for de 12%; XVI - 76,39%, quando a alíquota do IPI for de 8%; XVII - 67,69%, quando a alíquota do IPI for de 18%; XVIII - 80,73%, quando a alíquota do IPI for de 1 %; XIX - 78,96%, quando a alíquota do IPI for de 3 %; XX - 78,10%, quando a alíquota do IPI for de 4%; XXI - 76,84%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%; XXII - 76,03%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%; XXIII - 75,24%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%; XXIV - 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%; XXV - 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%. Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo

a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

Parágrafo único - O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.

Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.

Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

Art. 401 - Fica facultado à concessionária: I - proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento

Fiscal” e “Observações”, devendo nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

CAPÍTULO L Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos

Autopropulsados e Outros Afins

Arts. 402 a 406-A - (Revogados)

CAPÍTULO LI Das Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos

Arts. 407 a 411 - (Revogados)

CAPÍTULO LII Das Operações Relativas a Ração Tipo Pet para Animais Domésticos

Arts. 412 a 415 - (Revogados)

104 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

CAPÍTULO LIII Das Operações com Bebidas Alcoólicas

Arts. 416 a 421 - (Revogados)

CAPÍTULO LIV Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura

Pré-preparada de Farinha de Trigo

Art. 422 - Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.

§ 1º - O imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 3º - Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o mesmo percentual de redução.

§ 4º - O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º - A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 421 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Art. 423 - O disposto neste Capítulo: I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento; II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma

mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por

encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

CAPÍTULO LV Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento,

Bricolagem ou Adorno

Arts. 424 a 429 - (Revogados)

CAPÍTULO LVI Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado Realizadas por

Pessoa Jurídica que Exerça a Atividade de Locação de Veículos

Art. 430 - Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 431 - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 432 - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora.

ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

mai-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 106.3

§ 1º O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.

§ 2º - O produtor a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos.

Art. 450 - (Revogado) Art. 451 - (Revogado) Art. 451-A - Nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural

inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:

I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II; II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1

deste Anexo. Parágrafo único - Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é

livre o trânsito de cana-de-açúcar, caso em que, ao final do período de apuração: I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por

destinatário, em relação às operações realizadas no período; II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de

Produtor Rural Pessoa Física.

CAPÍTULO LXI Das Operações com Mercadorias Destinadas

a Demonstração e Mostruário

Art. 452 - Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto neste Capítulo.

Art. 453 - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração. § 2º - O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado

com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as operações internas, observado o

disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III. Art. 454 - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor

comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. § 1º - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais

como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2º - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos,

somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 3º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da

Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. Art. 455 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como

destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. Parágrafo único - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser

efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

106.4 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação

Art. 456 - O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. Art. 457 - No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal

relativa à entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Parágrafo único - Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE.

CAPÍTULO LXII Das Operações Promovidas pelo Produtor Inscrito no

Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 458 - Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste Capítulo.

Art. 459 - Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

§ 1º - Relativamente às operações de que trata o caput: I - caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes

tratamentos; II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito

presumido; III - fica assegurado crédito presumido: a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no

inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento; b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste Regulamento. § 2º - A isenção não se aplica à operação: I - realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal; II - com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por

território de outra unidade da federação. Art. 460 - Nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas

operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno; II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino; III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos. Parágrafo único - Relativamente às operações de que trata o caput, caso haja previsão neste Regulamento de não-

incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:

I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;

II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;

III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.

Art. 461 - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

ANEXO XII - Mercadorias Tributadas a 7% e 12%

mai-11 Anexo XII - Mercadorias Tributadas a 7% e 12% 1

Anexo XII

Das Mercadorias a que se Referem as Subalíneas “b.3” e “b.6” e a Alínea “d”, do Inciso I do Caput do Art. 42 e o Inciso X do Caput do Art. 75 deste Regulamento

PARTE 1

Máquinas, Equipamentos, Implementos e Ferramentas Agrícolas

(a que se refere a subalínea “b.3” do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH

1 SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAçãO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAçãO QUE PERMITA A INJEçãO DE AR PARA VENTILAçãO OU AQUECIMENTO

1.1 De matéria plástica artificial. 3925.90.001.2 De madeira. 4416.00.901.3 De lona plástica. 6306.22.002 DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E

TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO

2.1 Bombas de vácuo. 8414.10.002.2 Bombas de ar, de mão e de pé. 8414.20.002.3 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. 8414.302.4 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. 8414.402.5 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico

incorporado de potência não superior a 125 W. 8414.51

2.6 Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. 8414.60.002.7 Geradores de êmbolos livres. 8414.80.902.8 Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de

explosão ou de combustão interna. 8414.80.218414.80.22

3 VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L.

3.1 De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. 7310.10.907310.21.90 7310.29.90

3.2 De latão (liga de cobre e zinco). 7419.99.90

2 Anexo XII - Mercadorias Tributadas a 7% e 12%

3.3 De liga de alumínio. 7612.90.904 Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. 7326.90.90

8708.99.905 Secadores para produtos agrícolas. 8419.31.006 APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR;

IRRIGADORES

6.1 Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. 8424.81.16.2 Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de

jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura.

8424.81.2

7 Carregador para ser acoplado a trator agrícola. 8426.12.008426.19.00

8426.41 8426.49

8 BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES 8.1 Bulldozers de lagartas. 8429.118.2 Tratores de lagartas. 8701.30.008.3 Motonivelador. 8429.208.4 Plaina niveladora de levantamento hidráulico. 8430.69.909 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;

OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

9.1 Veículo não-automóvel, de uso agrícola. 8716.80.009.2 Reboque, de uso agrícola. 8716.20.009.3 Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. 8716.39.00

PARTE 2

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(a que se refere a subalínea “b.3” do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH

1 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. 8404.10.202 Partes de turbinas a vapor. 8406.903 Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 8410.90.004 Máquinas motrizes hidráulicas. 8412.25 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não

elétricos. 8417.90.00

6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO

6.1 Outros aquecedores. 8419.11.008419.19.90

6.2 Refrigerador. 8419.89.916.3 Esterilizador. 8419.20.006.4 Secador para produtos agrícolas. 8419.31.007 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises,

ensaios ou pesquisas científicas.

8421.19.10

ANEXO XII - Mercadorias Tributadas a 7% e 12%

mai-11 Anexo XII - Mercadorias Tributadas a 7% e 12% 3

8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.

8.1 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. 8423.10.008.2 Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. 8423.82.008.3 Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. 8423.89.009 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA

E DE MOVIMENTAÇÃO 9.1 Guindaste. 8426.99.009.2 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. 8426.41.90

8426.49.9010 EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO

10.1 Empilhadeira. 8427.10.18427.20.10

10.2 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua.

8427.90.00

11 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.0012 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-

CARREGADEIRAS 12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 8429.51.212.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. 8429.51.912.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. 8429.5212.4 Retroescavadeira. 8429.59.0012.5 Outras carregadoras-transportadoras. 8429.51.1913 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL,

CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO

13.1 Máquinas para fabricação de corpos, tubos. 8441.30.9013.2 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. 8441.80.0014 Máquina rotativa offset 8443.12.0015 Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) 8445.13.0016 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.2017 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE

QUALQUER MATÉRIA 17.1 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por

laser ou por outros feixes de luz ou de fótons.8456.10

17.2 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico.

8456.20.10

17.3 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. 8456.90.0017.4 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-

cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: - laser ou outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio.

8456.10.198456.10.90 8456.30.19 8456.90.00

17.5 Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:

8456.10.908456.20.90 8456.30.11

4 Anexo XII - Mercadorias Tributadas a 7% e 12%

- laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas.

8456.90.00

18 Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65.

8466.20.108466.91.00 8466.92.00

8466.93 8466.94.90

19 Placas de fundo para moldes 8480.20.0020 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a

diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA8502.13.19

PARTE 3

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados

(a que se refere a subalínea “b.6” do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

Item Mercadoria Código NBM/SH

1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas.

3705.90.10

2 artefatos de plásticos 2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90 2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90 3 Guias de agulhas

3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20 6909.19.20

3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20 4 Partes de motores

4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40 4.2 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível,

para veículos automotores. 8409.99.90

5 Ventiladores, microventiladores 5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm

x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10

5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m³/H.

8414.59.90

5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.

8414.59.90

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 5

Art. 17 - A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a: I - (revogado) II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do

Título II desta Parte; III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte; IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte.

Subseção II Das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária

Art. 18 - A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica: I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que

destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo: I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial

para atender à necessidade específica do cliente; II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a

responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

§ 4º - Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.

Subseção III Do cálculo do imposto

Art. 19 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: I - em relação às operações subseqüentes: a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público

competente, o preço estabelecido; b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 1 - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de

Tributação; 2 - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade

representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

6 Anexo XV - Da Substituição Tributária

3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

§ 1º - Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.

§ 2º - Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo: I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao

preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 3º - O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:

I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF): a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade

de medida; b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do

adquirente; c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada

não serão considerados; d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto; II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso

anterior: a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;

§ 5º - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 13

b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento";

III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, no campo Observações a expressão "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado", seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

b) na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos;

IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior.

Parágrafo único - O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

Art. 39 - O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subseqüente a listagem dos novos preços:

I - à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais; ou

II - à Administração fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.

§ 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor sugerido ou divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem.

§ 3º - A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo.

Art. 40 - O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º - Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais:

I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de

combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

14 Anexo XV - Da Substituição Tributária

VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;

VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular; VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o

caso; IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do

contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso; X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no

CNPJ e contrato social da sociedade contábil; XI - declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios. § 2º - A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do

titular da Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização. § 3º - O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração

cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades; II - o titular, quando se tratar de empresário; III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou

depósito fechado. Art. 41 - Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por

substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas: I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade

pretendida; II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica; IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de

Projetos da Superintendência de Fiscalização; V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte. Parágrafo único - O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese

de alteração do quadro societário.

Art. 42 - Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter: a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; b) os fundamentos da discordância; c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição

ou de alteração; e d) outros documentos, se for o caso; II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos; III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de

Recebimento (AR).

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 17

I - de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária; II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração de alíquota ou de diminuição da redução de

base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 8º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.

§ 9º - O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado).

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES

DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante

Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 47-A - Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

§ 1º - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

§ 2º - Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.

Art. 47-B - Na hipótese de operação interna com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

§ 1º - Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:

18 Anexo XV - Da Substituição Tributária

I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;

II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for superior a 86%(oitenta e seis por cento).

§ 2º - Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte: I – o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de

Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:

a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício; b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício; c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício; d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior; IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo,

aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;

V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º deste artigo;

VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º: a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo; b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao

Fisco; c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes; VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o

imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.

CAPÍTULO II Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo

Art. 48 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 49 - Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário; II - 2ª via - fixa.

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 21

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial; II - esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição

tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.

Art. 59-E - A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.

Art. 60 - (Revogado)

CAPÍTULO IX-A Das Operações com Produtos Eletrônicos

Art. 60-A - A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.

CAPÍTULO X Das Operações com Produtos Utilizados em Aparelhos, Equipamentos,

Máquinas, Motores e Veículos e com Aguarrás

Art. 61 - A substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se, também, nas operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível.

Art. 62 - Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.

CAPÍTULO XI Das Operações com Produtos Comestíveis

Resultantes do Abate de Gado

Art. 63 - (Revogado) § 1º - (Revogado) § 2º - (Revogado) § 3º - (Revogado)

Art. 63-A - (Revogado)

22 Anexo XV - Da Substituição Tributária

CAPÍTULO XII Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing

Porta-a-Porta a Consumidor Final

Art. 64 - O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:

I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final;

II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final; III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.

Art. 65 - A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1º - Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:

I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e

II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;

b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH;

c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;

d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de: 1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH; 2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH; 3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da

NBM/SH; 4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da

NBM/SH; 5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH; e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores. § 2º - A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração fazendária

a que o contribuinte estiver circunscrito ou à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização, se estabelecido em outra unidade da federação.

§ 3º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MVAs) a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento.

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 35

§ 1º - A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

§ 2º - O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

§ 3º - O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização, para obter acesso ao programa.

§ 4º - O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

Art. 94 - O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá: I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço

unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto; III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações

internas com a mercadoria neste Estado. § 2º - Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo

anterior será observado o seguinte: I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro

combustível a ela adicionado, se for o caso; II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela

correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. § 3º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido

anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 4º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 5º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 95 - Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

Art. 96 - As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

§ 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

36 Anexo XV - Da Substituição Tributária

§ 3º - A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

Art. 97 - Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção: I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por

substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos: 1. às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não

do petróleo; 2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo; 3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas; 4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado; 5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente

apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores; d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do

módulo SCANC-REFINARIA; § 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações

no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

Art. 98 - O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 99 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 100 - O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 37

II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

Art. 101 - O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.

§ 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:

I - diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização; II - delegacia fiscal de Uberaba; III - delegacia fiscal de Uberlândia; IV - delegacia fiscal de Betim. § 2º - As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão encaminhar as

informações recebidas à diretoria indicada no inciso I.

Art. 102 - Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

Art. 103 - O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

Subseção II Das informações relativas à revenda ou consumo de combustíveis

Art. 104 - As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:

I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;

II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais aquisições, à exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado;

III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico. § 1º - Estão dispensados de prestar as informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo os

contribuintes: a) enquadrados como microempresa; e b) os que exerçam atividade de comércio varejista. § 2º - A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao varejista, a que se refere o parágrafo anterior

não alcança o prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico.

§ 3º - (Revogado) § 4º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à

Secretaria de Estado de Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.

§ 5º - A Superintendência de Fiscalização poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.

38 Anexo XV - Da Substituição Tributária

§ 6º - O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 7º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas.

§ 8º - No caso de o contribuinte não realizar operações em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido com a opção "sem movimento".

§ 9º - O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.

Seção VII

Das disposições finais

Art. 105 - Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

II - realizado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 106 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização, além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado,

relativo à operação de que trata o inciso anterior; III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso; IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às

suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.

Art. 107 - Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 108 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

Art. 109 - Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte.

CAPÍTULO XV Das Operações com Materiais de Construção,

Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 110 - A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 52.1

17. VERMUTES, OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS E BEBIDAS QUENTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)

17.1 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual:

51,4017.2 2.208 Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de

melaço Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual:

51,4017.3 (Revogado) 17.4 (Revogado) 17.5 (Revogado) 17.6 (Revogado)

18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

18.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA (%)

18.1.1 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37

18.1.2 35.06 Produtosde qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

48,02

18.1.3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

18.1.4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

18.1.5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3818.1.6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-

adesivas, de plásticos, mesmo em rolos39

18.1.7 39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28

18.1.8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina 4218.1.9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários

e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

18.1.10 39.24 Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico 5218.1.11 3925.10.00

3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40

52.2 Anexo XV - Da Substituição Tributária

18.1.12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 3718.1.13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes

e suas partes 48

18.1.14 3926.90 Outras obras de plástico 3618.1.15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 2718.1.16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos

dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

18.1.17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

18.1.18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

18.1.19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

18.1.20 44.09 Pisos de madeira 3618.1.21 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board”

(OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

18.1.22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

18.1.23 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

18.1.24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

18.1.25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

18.1.26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

18.1.27 59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

18.1.28 63.03 Persianas de materiais têxteis 4718.1.29 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,

ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

18.1.30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

18.1.31 6807.10.00 Manta asfáltica 3718.1.32 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais,

de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

18.1.33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 3018.1.34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo

armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

33

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 52.5

18.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno Subitem Código

NBM/SH Descrição MVA(%)

18.2.1 39.17 Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.4 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

33

18.2.2 39.18 Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 3818.2.3 3921.90 Folhas de laminado plásticas em chapa 4218.2.4 39.25 Persianas de material plástico 7518.2.5 39.25 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano 7518.2.6 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico,

exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5 35

18.2.7 4005.91 Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes 3518.2.8 4016.91.00 Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha

vulcanizada não endurecida35

18.2.9 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

35

18.2.10 44.10 44.12 4418.7

4418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes

33,84

18.2.11 44.10 Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.21

38

18.2.12 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados

34,61

18.2.13 44.18 44.21

Persianas de madeiras 75

18.2.14 4420.90.00 Assentos de madeira para vasos sanitários 3518.2.15 68.10

7019.90 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro 39

18.2.16 69.02 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

35

18.2.17 69.07 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

39

18.2.18 69.08 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

39

18.2.19 7229.90.00 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

52.6 Anexo XV - Da Substituição Tributária

18.2.20 7303.00.00 73.04 73.05 73.06

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2

35

18.2.21 73.26 Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

35

18.2.22 74.11 Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68

35

18.2.23 74.18 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre

44

18.2.24 76.08 Tubos de alumínio 3518.2.25 8302.20.00 Rodízios com armação, de metais comuns 3518.2.26 8302.60.00 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 3518.2.27 9603.40 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes;

bonecas e rolos, para pintar50,90

18.2.28 (Revogado) 18.2.29 a 18.2.43

(Revogado)

19. PAPELARIA

19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%)19.1.1 3213.10.00 Tinta guache 3419.1.2 3703.10.10

3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

19.1.3 3824.90.29 Corretivo 5619.1.4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 6319.1.5 4202.1

4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

19.1.6 4421.90.00 3926.90.90

Prancheta 57

19.1.7 5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57

19.1.8 8214.10.00 Apontador de lápis 5419.1.9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 5719.1.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 7519.1.11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas

porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

19.1.12 9608.10.00 Canetas esferográficas 4919.1.13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas

porosas 65

19.1.14 9608.40.00 Lapiseiras 5019.1.15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes

de alfaiate 57

19.1.16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 53

22. FERRAMENTAS

22.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA(%)

22.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 3922.1.2 4417.00.10

4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39

22.1.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

22.1.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

22.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

22.1.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

22.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

22.1.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

22.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

22.1.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

22.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

22.1.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44

22.1.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

22.1.14 82.13 Tesouras e suas lâminas 4822.1.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,

nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

22.1.16 9017.30 9017.80

9017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

54 Anexo XV - Da Substituição Tributária

22.1.17 9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39

22.1.18 9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios 39

22.1.19 a 22.1.29

(Revogado)

22.1.30 a 22.1.34

(Revogado)

22.1.35 a 22.1.39

(Revogado)

22.1.40 (Revogado)

22.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno Subitem Código

NBM/SH Descrição MVA(%)

22.2.1 8413.60.90 Bombas volumétricas rotativas 3722.2.2 8413.70.90 Bombas centrífugas 3722.2.3 9026.10.29 Instrumento e aparelho para medida e controle de nível 40

22.2.4 a 22.2.15

(Revogado)

22.2.16 (Revogado)

23. MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA

23.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA(%)

23.1.1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante 70

23.1.2 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56

23.1.3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

23.1.4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 5723.1.5 3505.10.00

3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa 71

23.1.6 3808.50.10 3808.91

3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 55

23.1.7 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 4223.1.8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 2723.1.9 3924.10.00

3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza 59

23.1.10 2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza 31

23.1.11 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

23.1.12 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

23.1.13 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 5323.1.14 2806.10.20

2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

23.1.15 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

23.1.16 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 4023.1.17 2827.32.00

2827.49.21 2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

23.1.18 2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52

23.1.19 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

23.1.20 2902.90.20 Naftalina 2823.1.21 2917.11.10 Antiferrugem 5523.1.22 2923.90.90 Clarificante 5523.1.23 2931.00.39 Controlador de metais 4123.1.24 2933.69.19 Flutuador 4x1 4623.1.25 3402.90.39 Limpa-bordas 5123.1.26 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para

lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

23.1.27 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 5823.1.28 2815.30.00

2842.10.90 2922.13

2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

23.1.29 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 5123.1.30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 4923.1.31 2806.10.20

2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

23.1.32 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 4923.1.33 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e

artefatos de limpeza semelhantes53

56 Anexo XV - Da Substituição Tributária

23.1.34 8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

23.1.35 9603.90.00 Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores 6423.1.36 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras

matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo71

23.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno Subitem Código

NBM/SH Descrição MVA(%)

23.2.1 3401.19.00 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31

40,88

23.2.2 4015.19.00 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza 40,8823.2.3 2828.90.11 Acidulante 40,8823.2.4 2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou

superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15

48,32

23.2.5 2806.10 2806.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14

49

23.2.6 3926.90.90 4017.00.00 7326.90.90 7616.99.00 9601.90.00

Cabos de vassouras, rodos e similares 49,28

23.2.7 (Revogado) 23.2.8 a 23.2.11

(Revogado)

24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

24.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição *MVA(%)

24.1.1 1211.90.90 Henna em pó em envelope de até 50g 5124.1.2 2712.10.00 Vaselina 5124.1.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 5124.1.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 5124.1.5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 5124.1.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 5124.1.7 33.01 Óleos essenciais (frasco de até 10 ml) 5124.1.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 5124.1.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 7424.1.10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 5124.1.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 5124.1.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 5124.1.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 6424.1.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 5124.1.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 7024.1.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e

preparações para conservação ou cuidados da pele28

24.1.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 59

26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) Subitem Descrição MVA(%)

26.1 Aditivos 3026.2 Anticorrosivos 3026.3 Desengraxantes 3026.4 Fluido 3026.5 Graxas 3026.6 Óleos de têmpera 3026.7 Óleos protetivos 3026.8 Óleos para transformadores 3026.9 Óleos lubrificantes 3026.10 Mercadorias relacionadas nos itens 26.1 a 26.9 derivados de petróleo Na operação

interna: 30

Na operação interestadual:

58,5426.11 Aguarrás mineral 30

27. COMBUSTÍVEIS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

Subitem Descrição MVA(%)27.1 Gasolina automotiva

Vide Capítulo XIV do Título II

da Parte 1

27.2 Óleo diesel27.3 Querosene de aviação 27.4 Gás liquefeito de petróleo 27.5 Álcool etílico hidratado combustível27.6 Álcool etílico anidro combustível27.7 Óleo combustível 27.8 Gasolina de aviação 27.9 Gás natural veicular 27.10 Querosene iluminante 27.11 Outros combustíveis

28. ÓLEOS E AZEITES

(Revogado)

60 Anexo XV - Da Substituição Tributária

29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

29.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA(%)

29.1.1 7321.11.00 321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98

29.1.2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

29.1.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,4929.1.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,4529.1.5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não

superior a 800 l41,51

29.1.6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

40,84

29.1.7 8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers") 37,22

29.1.8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,1129.1.9 8418.69.9 Mini adega e similares 25,9129.1.10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,5429.1.11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos

nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.1040,84

29.1.12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,5929.1.13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,2229.1.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e

dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85

29.1.15 8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96

29.1.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

29.1.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

29.1.18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

29.1.19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

29.1.20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

29.1.21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

29.1.22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

29.1.23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 63

29.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno Subitem Código

NBM/SH Descrição MVA (%)

29.2.1 85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57

35,71

29.2.2 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59

40,26

29.2.3 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD

22

29.2.4 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27

29.2.5 8528.61.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

38,58

29.2.6 8443.1 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16

32,34

29.2.7 8443.3 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17

32,34

29.2.8 a 29.2.10

(Revogado)

29.2.11 a 29.2.14

(Revogado)

29.2.15 (Revogado) 29.2.16 (Revogado) 29.2.17 (Revogado)

30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

30.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)30.1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de

plástico, inclusive os descartáveis38

30.1.2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 6330.1.3 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 6330.1.4 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e

artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63

30.1.5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – estojos 4830.1.6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – avulsos 5030.1.7 6911.10

6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

30.1.8 6912.00.00 Velas para filtros 10330.1.9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 5430.1.10 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 5530.1.11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,

exceto de vitrocerâmica53

30.1.12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

64 Anexo XV - Da Substituição Tributária

30.1.13 7323.9 7418.19.00 7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

30.1.14 7615.19.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

30.1.15 7615.19.00 Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 5830.1.16 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de

lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico73

30.1.17 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 7130.1.18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue 7430.1.19 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas

especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

30.1.20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

30.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)

30.2.1 7615.11.00 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

30.2.2 3923.10.90 3923.30.00 3923.90.00 7615.19.00 7323.93.00

Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bemcomo suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas)

70

30.2.3 (Revogado)

31. BICICLETAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)31.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 4731.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,6731.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67

31.4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67

31.5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 65

32. BRINQUEDOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)32.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos

semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

57

33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS

(Revogado)

34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES

(Revogado)

35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS,

TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ

(Revogado)

36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)36.1 3917.22.00 Canudos descartáveis para sorver líquidos 7236.2 (Revogado) 36.3 (Revogado) 36.4 3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 54

37. VINAGRES

(Revogado)

66 Anexo XV - Da Substituição Tributária

38. POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO

(Revogado)

39. INSTRUMENTOS MUSICAIS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo(Protocolo ICMS 38/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)39.1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de

cordas, com teclado25,73

39.2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

39.3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

39.4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

39.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

39.6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39

40. OUTRAS BEBIDAS

(Revogado)

41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno

Subitem Código

NBM/SH Descrição MVA (%)

41.1 22.01 22.02

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml

406,85

41.2 22.01 22.02

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml.

369,90

41.3 22.01 22.02

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml.

443,87

41.4 22.01 22.02

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml.

381,86

41.5 22.01 22.02

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml.

259,66

41.6 22.01 22.02

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml.

872,13

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 67

42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06)

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)42.1 22.04 Vinhos Na operação

interna: 29,04 Na operação interestadual:

51,40

42.2 2206.00.10 2206.00.90

Sidras e outras bebidas fermentadas

43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

43.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA(%)

43.1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

43.1.2 1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

43.1.3 1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

43.1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

43.1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

43.1.7 1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

43.1.8 1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar 54

43.1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

43.1.10 2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

43.1.11 2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 45

43.1.12 2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco

48

43.1.13 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03

34

43.1.14 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 3443.1.15 20.09 Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido,

concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco)

34

43.1.16 2009.80.00 Água de coco 3443.1.17 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para

beber34

43.1.18 2202.90.00 Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau 2543.1.19 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e

mate 45

68 Anexo XV - Da Substituição Tributária

43.1.20 0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14

43.1.21 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

43.1.22 1901.10.20 Farinha láctea 2743.1.23 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 3943.1.24 1901.10.90

1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

43.1.25 04.02 04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22

43.1.26 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2043.1.27 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 2 litros 22

43.1.28 04.04 04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

43.1.29 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3443.1.30 15.16

15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

43.1.31 1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34

43.1.32 1905.90.90 Salgadinhos diversos 4743.1.33 2005.20.00

2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29

43.1.34 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

43.1.35 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54

43.1.36 2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

43.1.37 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

46

43.1.38 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.39 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

56

43.1.40 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

43.1.41 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

43.1.42 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.1.43 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

43.1.44 1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais 54

43.1.45 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau 54

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 73

43.2.44 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.45 0209.00.11 0209.00.21

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados

15

43.2.46 0209.00.19 0209.00.29

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

15

43.2.47 0210.1 0210.20.00 0210.99.00

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas

15

43.2.48 0504.00.11 0504.00.13

Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados)

15

43.2.49 0207.1 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados

15

44. MATERIAL ELÉTRICO

44.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA(%)

44.1.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 3144.1.2 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância

e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 eos produtos de uso automotivo

48

44.1.3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

44.1.4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

44.1.5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

44.1.6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues 3644.1.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 3844.1.8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos

aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo 39

44.1.9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo

38

44.1.10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefonescelulares e para uso automotivo 4644.1.11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo:

campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo

33

44.1.12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

40

44.1.13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo

34

44.1.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

74 Anexo XV - Da Substituição Tributária

44.1.15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 3944.1.16 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,

ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo

42

44.1.17 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de usoautomotivo e os relacionados no subitem 5.4

38

44.1.18 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

44.1.19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37

41

44.1.20 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30

44.1.21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 3844.1.22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos

elétricos. Exceto para uso automotivo39

44.1.23 85.44 7413.00.00

76.05 76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

36

44.1.24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

36

44.1.25 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 4644.1.26 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples

peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

44.1.27 90.32 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

38

44.1.28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo

33

44.1.29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

44.1.30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

44.1.31 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

44.1.32 9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

ANEXO XV - Da Substituição Tributária

mai-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 75

44.1.33 9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

39

44.1.34 9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno Subitem Código

NBM/SH Descrição MVA(%)

44.2.1 8532.10.00 8532.2

Condensadores elétricos fixos 35

44.2.2 74.08 Fios de cobre 3644.2.3 (Revogado) 44.2.4 (Revogado)

45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,

ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

Subitem Código NBM/SH

Descrição MVA(%)

45.1 8414.5 Ventiladores 35,9945.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,7445.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,9945.4 8415.10

8415.8 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

39,90

45.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

45.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

45.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

45.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,1945.9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,2145.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,8945.11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade

de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto42,12

45.12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

45.13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,7645.14 8424.30.10

8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

45.15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,4545.16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos

utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

45.17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

45.18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,2645.19 8468.10.00

8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12

45.20 8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12

45.21 8214.90 85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes

42,12

76 Anexo XV - Da Substituição Tributária

45.22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,1245.23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,1245.24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,6045.25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,4545.26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,4545.27 84.25 Talhas, cadernais e moitões 3745.28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da

posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição TributáriaInterno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)46.1 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem

depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37

46.2 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19

37

46.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 3746.4 8425.49 Macacos 3746.5 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de

plasma, excluídas asautomáticas classificadas na subposição 8515.31

37

46.6 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 3746.7 9028.10

9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37

46.8 9028.20 9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37

46.9 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37

46.10 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60

37

46.11 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 3746.12 (Revogado)

47. SABÕES E DETERGENTES

Âmbito de Aplicação da Substituição TributáriaInterno e nas seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09)

47.1 3401.20.90 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

47.2 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88

48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição TributáriaInterno e nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09)

48.1 3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.25 e 47.2

40,88

48.2 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica 35

Legislação Complementar

mai-11 Legislação Complementar I

N.R.: As remissões (artigos alterados e revogados com a indicação da vigência) encontram-se disponíveis na Internet.

Índice Analítico

Assuntos Ato Página

Taxas de Expediente - SEF MG .......................................... - - - 1 Inscrição de Show Room ......................................................... Instrução Normativa

DLT/SRE nº 02/98 3

Conceito de Bens ou Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento ........................................................................

Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 4

Erro na Emissão de Nota Fiscal - Forma de Correção ....... Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 6

Conceito de Produto Intermediário ....................................... Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/86 7

Manual para Impressão e Cancelamento de Documentos Fiscais ..........................................................................................

Instrução Normativa DIEF/SRE nº 001/97 09

Instruções de Preenchimento das DAPI ............................... Instrução Normativa SRE nº 001/03 10

Apuração do Crédito Acumulado Passível de Transferência Resolução nº 3.535/04 11 Normas e Disposições sobre o VAF ...................................... Resolução nº 3.618/05 22.3 Mercadorias que podem Circular sem Documento Fiscal .. Resolução nº 3.111/00 22.3 Normas para Solicitação do Parcelamento dos Tributos Estaduais .................................................................................. Resolução nº 4.069/09 23 Recolhimento do ICMS em Atraso ..................................... Resolução nº 2.880/97 31 Instruções de Preenchimento da DAMEF ............................ Portaria SRE

nº 090/2011 33 Manual de Orientação para Utilização do Programa GAM-57 ..................................................................................... Portaria nº 3.489/02 34 Normas para Utilização do ECF ......................................... Portaria nº 068/08 34 Cerveja e Chope - Tabelas de Preços para Base de Cálculo Portaria Sutri nº 075/10 35 Refrigerantes e Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas - Tabelas de Preços para Base de Cálculo ............................. Portaria Sutri nº 076/10 41 Água Mineral ou Potável - Tabelas de Preços para Base de Cálculo ..................................................................................... Portaria Sutri nº 077/10 52 Cimento - Tabela de Preços para Base de Cálculo ............... Portaria Sutri nº 094/11 53

II Legislação Complementar

Farinha de Trigo - Tabela de Valores para Apuração de ICMS ............................................................................................ Portaria Sutri nº 047/09 54 Atos Relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS Integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional ..................... Portaria SRE nº 055/08 55

Legislação Complementar

mai-11 Legislação Complementar 9

Manual para Impressão e Cancelamento de Documentos Fiscais

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE NO 001/97, DE 02 DE JANEIRO DE 1997

Altera o Manual de Orientação para Impressão l Cancelamento de Documentos Fiscais.

N.R.: Esta Instrução Normativa está disponível no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária/Textos Legais/Outros Atos) e no CD-Rom Lexlegis. Os arquivos poderão também ser solicitados via e-mail ou disquete.

10 Legislação Complementar

Instruções de Preenchimento das DAPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelos 1, 2 e 3, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3), que com esta se publica.

Art. 2º - Para entrega de documento destinado a demonstrar o movimento econômico e fiscal do contribuinte, com mês de referência anterior a janeiro de 2003, deverão ser observados o modelo e as instruções de preenchimento vigentes à época da exigência.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Parágrafo único - A declaração com mês de referência janeiro de 2003 deverá obedecer ao estabelecido nesta Instrução Normativa.

Legislação Complementar

mai-11 Legislação Complementar 31

I - aos créditos tributários em fase administrativa, na forma em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda, serão decididos pelo:

a) Secretário de Estado de Fazenda; b) Subsecretário da Receita Estadual ou c) Superintendente Regional da Fazenda; II - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, na forma em que dispuser a Advocacia-Geral do

Estado, serão decididos pelo: a) Advogado-Geral do Estado; ou b) Advogado-Geral Adjunto. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, fica vedada a concessão de parcelamento em número superior a

120 (cento e vinte) meses.

Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Fica revogada a Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2009, 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

(MG de 20/01/2009)

Recolhimento do ICMS em Atraso

RESOLUÇÃO NO 2.880, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

(Alterada pela Resolução nº 3.070, de 10/05/2000)

Disciplina a cobrança de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários do Estado, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelecem

vinculação dos critérios adotados para cobrança de juros moratórios e de correção dos débitos estaduais decorrentes do não pagamento de tributos e de multas no prazo legal aos mesmos critérios prescritos para os débitos fiscais federais;

Considerando o disposto no § 3o do artigo 5o e no artigo 75 da Lei Federal no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1o - Os créditos tributários, cujos vencimentos ocorrerão a partir de 1o de janeiro de 1998, serão expressos em reais e, quando não pagos nos prazos previstos em legislação específica, acrescidos de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1o - Em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora prevista no caput poderá ser inferior a 1 % (um por cento) ao mês.

§ 2o- O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1 % (um por cento), observado o disposto no artigo 2o.

32 Legislação Complementar

§ 3o - A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 2o - Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, observando-se:

I - quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeitos de cobrança dos juros moratórias, o valor efetivamente pago;

II - tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).

Art. 3o - Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5o, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário.

Parágrafo único - Os juros de mora não deverão ser especificados no Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), devendo constar nestes documentos a observação de que sobre os valores neles lançados incidirão juros moratórias até o dia do pagamento, nos termos do artigo 2o.

Art. 4o - Os créditos tributários não pagos nos prazos previstos em legislação específica cujos vencimentos ocorrerem até 31 de dezembro de 1997, serão apurados até essa data conforme o disposto na Resolução no 2.554, de 17 de agosto de 1994.

Parágrafo único - O valor encontrado, expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será convertido em reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais), sem prejuízo da incidência de juros de mora e multa.

Art. 5º - Os parcelamentos de crédito tributário serão acrescidos de juros moratórios, observando-se o seguinte:

I - os juros de mora serão calculados, na forma dos artigos 1º, 2º e 4º por ocasião do requerimento de parcelamento;

II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo da entrada prévia e fixação das parcelas;

III - sobre cada parcela incidirão juros de mora correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que serão calculados no momento do pagamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente à concessão do parcelamento até o dia de sua quitação.

Parágrafo único - A TJLP será divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário (SCT), no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 6o - Os parcelamentos em curso em 31 de dezembro de 1997, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais, mediante a multiplicação do número de UFIR por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais).

Parágrafo único - (Revogado)

Art. 7o - Ressalvado o disposto no artigo 8o, os parcelamentos em curso, concedidos até 30 de novembro de 1996, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções no 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e no 2.554, de 17 de agosto de 1994, permanecerão com taxa de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas prefixada em 1% (um por cento) por mês ou fração, e atualização monetária calculada pela variação da UFIR ou outro índice que a substitua.

Parágrafo único - A UFIR será divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 8o - Nas hipóteses de recomposição ou reparcelamento do débito, os juros de mora incidentes sobre o saldo remanescente serão cobrados de conformidade com os artigos 1o e 2o.

Art. 9o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 2.554, de 17 de agosto de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1997.

Legislação Complementar

mai-11 Legislação Complementar 33

Instruções de Preenchimento da DAMEF

PORTARIA SRE Nº 90, DE 15 DE ABRIL 2011

(Alterada pela Portaria SRE nº 91, de 26/05/2011)

Estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF e para Apuração do VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes manuais: I - no Anexo I, o Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do

Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF; II - no Anexo II, o Manual de Orientação para Apuração do VAF B e Preenchimento do

Formulário VAF-B.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 1, de 23 de abril de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS

Subsecretário da Receita Estadual

(MG de 16/04/2011)

N.R.: O Manual de Preenchimento das DAMEF (Anexo a esta Portaria) está disponível no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). Os arquivos poderão também ser solicitados via e-mail.

34 Legislação Complementar

Manual de Orientação para Utilização do Programa GAM-57

PORTARIA Nº 3.489, DE 28 DE JUNHO DE 2002

(Alterada pela Portaria nº 3.501, de 25/04/03)

Estabelece Manual de Orientação para utilização do Programa GAM -57.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 401-C do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS/96), acrescido pelo Decreto 42.593, de 23 de maio de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer o Manual de Orientação para utilização do Programa GAM-57; Art. 2º - O Manual de Orientação é parte integrante do Programa GAM-57, pode ser acessado diretamente

no menu principal ou ícone de "Ajuda" do programa, e contém explicações sobre todas as funcionalidades do sistema, descrevendo-as passo a passo;

Art. 3º - Os contribuintes de ICMS, obrigados pelo Decreto 42.593/02 à entrega de informações relativas a operações com combustíveis deverão cumprir esta obrigação mediante a entrega de arquivo magnético gerado e transmitido por este aplicativo;

§ 1º - Os contribuintes autorizados pela SEFMG ao uso de Processamento Eletrônico de Dados, para emissão de documentos fiscais, poderão, alternativamente à digitação dos documentos fiscais de aquisição e/ou venda de combustíveis no aplicativo GAM-57, utilizá-lo para promover a importação de arquivos eletrônicos gerados em conformidade com o anexo VII ao RICMS/96, por sistema próprio;

§ 2º - Toda importação exigirá uma posterior geração de arquivo; § 3º - A geração do arquivo exigirá a inclusão/digitação de dados adicionais, que comporão os Registros

"88" e cujos leiautes se encontram no Anexo I desta portaria; § 4º - Alternativamente à inclusão/digitação dos dados adicionais mencionados no parágrafo anterior, o

contribuinte, usuário de PED, poderá promover a importação de arquivo gerado em seu próprio sistema, em conformidade com o Anexo VII ao RICMS/96, acrescido dos Registros "88";

§ 5º - A obrigatoriedade da entrega do arquivo magnético gerado pelo GAM-57 pelas operações com combustíveis, não desobriga ao contribuinte usuário de PED a entrega do arquivo magnético com a totalidade das operações de entrada e saída, prevista no Anexo VII ao RICMS/96;

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2002

N.R.: O Manual de Orientação para utilização do Programa GAM -57 encontra-se anexo a esta Portaria em nosso site na internet em Legislação Tributária Estadual. Além disso, poderá disponibilizá-lo também, por e-mail aos assinantes que o solicitarem.

Normas para Utilização do ECF

PORTARIA SRE Nº 068, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008

N.R.: Esta Portaria está disponível no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). Os arquivos também poderão também ser solicitados via e-mail.

Legislação Complementar

mai-11 Legislação Complementar 53

ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 77/2010)

ITEM DESCRIÇÃO PMPF (R$) 1. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - EMBALAGENS DESCARTÁVEIS OU RETORNÁVEIS 1.1 Copo até 310 ml 0,43 1.2 Garrafa até 650 ml 0,95 1.3 Garrafa de 651 a 1.250 ml 1,01 1.4 Garrafa de 1.251 a 1.500 ml 1,70 1.5 Garrafa de 1.501 a 2.000 ml 1,64 1.6 Garrafa de 2.001 a 2.500 ml 2,78 1.7 Garrafa de 2.501 a 5.000 ml 5,34 1.8 Garrafa de 5.001 a 8.000 ml 4,96 1.9 Garrafa de 8.001 a 11.000 ml 9,03 2 ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - EMBALAGENS RETORNÁVEIS 2.1 Galão de 10 litros 2,23 2.2 Galão de 20 litros 6,68

Cimento Tabela de Preços para Base de Cálculo

PORTARIA SUTRI Nº 94, DE 2 DE JUNHO DE 2011

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE: Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 10 de junho de 2011. Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 64, de 28 de julho de 2010. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da

Independência do Brasil.

Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior Superintendente de Tributação

(MG de 03/06/2011)

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº. 94/2010)

Item Produto (Espécie/Qualidade) Unidade* PMPF (R$)1 CP II 32 saca de 25 kg 12,422 CP II 32 saca de 40 kg 18,853 CP II 32 saca de 50 kg 19,614 CP II 40 saca de 50 kg 20,315 CP III 32 saca de 25 kg 12,446 CP III 32 saca de 40 kg 18,107 CP III 32 saca de 50 kg 19,098 CP III 40 saca de 25 kg 11,39

54 Legislação Complementar

9 CP III 40 saca de 50 kg 18,96 10 CP IV saca de 50 kg 18,52 11 CP V - ARI saca de 40 kg 17,09 12 CP V - ARI saca de 50 kg 18,70 13 CP Branco Não Estrutural saca de 1 kg 2,07 14 CP Branco Não Estrutural saca de 5 kg 9,04 15 CP Branco Não Estrutural saca de 50 kg 32,89 16 CP Branco Estrutural saca de 1 kg 2,53 17 CP Branco Estrutural saca de 20 kg 40,76 18 CP Branco Estrutural saca de 25 kg 42,87 19 CP Branco Estrutural saca de 50 kg 105,88 20 CP II a granel tonelada 301,03 21 CP III a granel tonelada 308,50 22 CP IV, V, ARI a granel tonelada 353,59 23 CP Branco Estrutural a granel tonelada 1.045,72

Farinha de Trigo Tabela de Valores para Apuração de ICMS

PORTARIA SUTRI Nº 47, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:

Item Mercadoria/Descrição Preço (por Kg)1 Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos R$ 1,30 2 Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos R$ 1,12 3 Mistura pré-preparada de farinha de trigo R$ 1,14

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 24, de 28 de agosto de 2008. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º

da Independência do Brasil.

Gladstone de Almeida Bartolozzi Diretor da Superintendência de Tributação

De acordo: Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

(MG de 28/08/2009)