atualização da 1ª para a 2ª edição do “direito tributário ... · direito é o seu emprego...
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Atualização da 1ª para a 2ª edição do “Direito Tributário Descomplicado”
Autor: George Firmino
CAPÍTULO 2
Pagina 18 – item 2.1
Atualizamos o exemplo do 6º parágrafo deste tópico para:
“Como exemplo podemos destacar o ICMS, que garantiu o ingresso de R$11.800.300.000
aos cofres do Estado de São Paulo, no mês de janeiro de 2018 (Fonte: SEFAZ/SP).”
Página 19 – incluído maior detalhamento sobre a extrafiscalidade, após o último
parágrafo da página:
Embora nossa Constituição não confira uma disciplina específica a respeito da
extrafiscalidade, é possível encontrar diversos dispositivos que autorizam a sua adoção
para outros tributos além daqueles predominante extrafiscais por natureza, citados acima.
No art. 149 temos a previsão da competência para a União instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE), tributo que é instituído justamente com o
intuito de promover a extrafiscalidade. Outra disposição constitucional é direcionada ao
imposto territorial rural (ITR), prevendo a aplicação de progressividade das alíquotas a fim
de desestimular as propriedades improdutivas (art. 153, §4º, I). Previsão semelhante
ocorre para o IPTU, que pode ter alíquotas progressivas no tempo, caso o proprietário
não promova o adequado aproveitamento da sua propriedade (art. 182, §4º, II).
Concluindo nossa análise sobre o conceito e amplitude da extrafiscalidade, vejamos a
lição esclarecedora de Alessandro Mendes Cardoso:
“Uma característica marcante do sistema fiscal no Estado Democrático de
Direito é o seu emprego com finalidade extrafiscal. Nesse paradigma,
efetivamente, o tributo, além da função arrecadatória, é desenvolvido como
instrumento de obtenção de certos fins constitucionais, sendo meio de
intervenção do Estado em áreas específicas da vida social. Essa função é
mais nítida e desenvolvida na esfera econômica, em que o tributo é
importante elemento para a consecução dos objetivos da política econômica
do Estado. Entretanto, a sua utilização extrafiscal vem sendo desenvolvida
em outras áreas – por exemplo, na chamada ‘tributação ambiental’. A
instituição de tributo de característica extrafiscal tem, portanto, a sua validade
vinculada a que este trabalhe realmente na consecução dos objetivos
constitucionais que justificam a sua existência (segundo uma análise de
meios e fins), sendo que o tributo deve ser razoável e proporcional e respeitar
os limites fixados pelos princípios do não confisco e do mínimo-existencial.”
(CARDOSO, Alessandro Mendes. O dever fundamental de recolher tributos
no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014,
p.194)
Pagina 24 – atualização do esquema:
Quanto ao objetivo da instituição
FISCAL Tem por objetivo arrecadar, abastecer os cofres públicos. Ex.: ICMS
EXTRAFISCAL Visa regular algum setor econômico ou social, influenciando no
comportamento do mercado. Ex.: II
PARAFISCAL O ente que detém a competência delega a outra entidade a capacidade
para fiscalizar e cobrar, além de destinar os recursos arrecadados. Ex.: CREA
Quanto à atuação estatal
VINCULADO O fato gerador ocorre em função de alguma ação estatal relativa ao
contribuinte. Ex.: Taxas
NÃO VINCULADO Surge devido a alguma ação do próprio contribuinte, independente de
qualquer ação do Estado. Ex.: Impostos
Quanto aos aspectos pessoais do contribuinte
PESSOAL Os aspectos pessoais do contribuinte são levados em consideração na
tributação. Ex.: IR
REAL Incide sobre bens e não leva em consideração aspectos pessoais do
contribuinte. Ex.: IPTU
Quanto à pessoa que suporta o õnus da tributação
DIRETO O contribuinte definido em lei é aquele que arca com o ônus da tributação. Ex.: IPVA
INDIRETO O ônus é transferido para terceiro, que, apesar de não ser contribuinte,
acaba suportando a carga tributária. Ex.: ICMS
Quanto ao destino legal do produto da arrecadação
ARRECADAÇÃO VINCULADA
Os recursos arrecadados têm uma destinação específica e não podem ser utilizados livremente pelo ente tributante.
Ex.: Emp. Compulsórios
ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA
O ente tributante é livre para aplicar os recursos arrecadados da forma que melhor entender.
Ex.: Impostos
Página 37 – atualização da tabela do imposto de renda no exemplo do item 3.2.1.1
(fim da página):
Temos a seguinte tabela do imposto para o exercício 2018:
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 22.847,76 - -
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51
Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32
De acordo com a tabela, o primeiro contribuinte estará na segunda faixa de renda, cuja alíquota é de 7,5%, com a dedução de R$1.713,58:
30.000 x 7,5% = 2.250 – 1.713,58 = imposto devido R$ 536,42
O segundo contribuinte está na penúltima faixa, cuja alíquota é de 22,5%, com dedução
de 7.633,51:
50.000 x 22,5% = 11.250 – 7.633,51 = imposto devido R$ 3.616,49
Perceba que o primeiro contribuinte pagou efetivamente 1,79% sobre o seu rendimento
(536,42 ÷ 30.000). Já o segundo pagou 7,23% (3.616,49 ÷ 50.000).
Página 60 – incluído o seguinte texto após a citação da decisão proferida pelo TRF
1:
A ESAF, no concurso de APOF/SP em 2009, já se valeu desse entendimento e
considerou que o pedágio terá natureza tributária, da espécie taxa, apenas quando
explorado diretamente pelo ente tributante, pois, como visto, o tributo é prestação cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Contudo, há uma importante
decisão do STF proferida em 2014, a qual veremos em detalhes em momento oportuno,
que deu nova interpretação ao entendimento.
CAPÍTULO 03
Página 110 – substituído o gráfico da página pelo seguinte:
Página 125 – substituído o gráfico da página pelo seguinte:
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO
É concorrente entre União, Estados e DF.
A competência da União se restringe à edição de normas gerais.
Os Estados e DF detêm a competência suplementar.
Caso a União não edite lei de normas gerais, os Estados e DF
exercerão a competência plena.
Editando a União lei de normas gerais, ocorre a suspensão da
eficácia das leis estaduais no que lhe for contrário.
Exercício mediante LEI COMPLEMENTAR.
Inovação no fato gerador e na base de cálculo (vedação ao bis in
idem e à bitributação).
Atendimento à NÃO CUMULATIVIDADE.
Pode ser instituído a qualquer momento, por conveniência e
oportunidade da União.
Deve atender aos princípios constitucionais da anterioridade e da
anterioridade nonagesimal.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO
Página 131 – substituído o gráfico da página pelo seguinte:
CAPÍTULO 04
Página 162 – incluído maior detalhamento após o penúltimo parágrafo:
Restabelecer é voltar ao patamar original, antes da redução. Sendo assim, ao diminuir as
alíquotas da contribuição, seu retorno ao nível original poderá ser via decreto. Por outro
lado, elevar as alíquotas a um nível acima da situação original, estaria sujeito ao princípio
da legalidade.
Para entender a situação, analisemos a alteração da alíquota da Cide-Combustíveis
incidente na comercialização de gasolina, que era de R$280 por metro cúbico desde
2004. Em 2008, o Decreto nº 6.446 reduziu a alíquota para R$180 por metro cúbico.
Por meio de outro decreto poderia ser restabelecida a alíquota até o valor de R$280 por
metro cúbico. Porém, para elevar a alíquota para R$300 por m³, por exemplo, haveria
necessidade de lei, já que não estaríamos mais diante de restabelecimento e sim de
majoração.
Instituição mediante lei ordinária.
Pode utilizar qualquer fato gerador e base de cálculo (permissão ao
bis in idem e bitributação).
O imposto extraordinário pode ser cumulativo.
Somente pode ser instituído no caso de guerra externa ou na sua
iminência.
Não atende aos princípios constitucionais da anterioridade e da
anterioridade nonagesimal, podendo ser cobrado de imediato.
COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA UNIÃO
Página 171 – substituído o último parágrafo pelo seguinte texto:
Logo, se o governo pretende majorar a alíquota do imposto de renda para 2019, por
exemplo, deve fazê-lo por meio de lei a ser publicada até 31/12/2018.
Da mesma forma que ocorre com o princípio da legalidade, alterações na data de
vencimento do tributo não significam majoração e, por conseguinte, não se sujeitam à
observância do princípio da anterioridade. Esse é o entendimento do STF, já pacificado
desde a edição da Súmula 669, convertida na Súmula Vinculante nº 50:
Súmula Vinculante nº 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio
da anterioridade.
Página 173 – inclusão do seguinte detalhamento após a citação do STF (RE 204.062,
Rel do Min. Carlos Velloso):
Apesar de não superado quanto à revogação de isenções, o STF decidiu mais
recentemente de forma diversa no caso de suspensão de outros benefícios fiscais, no
caso específico de redução de base de cálculo do ICMS. O novo entendimento aponta
para o que diz o CTN, passando a ser observado o prazo da anterioridade anual.
Contudo, no que diz respeito à revogação de isenções, numa questão em que se exija a
interpretação da Corte Suprema, ainda há que se considerar a desnecessidade de
atendimento à anterioridade do exercício.
Página 173 – no item 3.4.3, foi acrescido após o primeiro parágrafo o seguinte texto:
Tais exceções encontram explicação razoável, eis que, não se tratando de caráter
arrecadatório, as alterações na legislação visam a efeitos imediatos nos casos dos
tributos extrafiscais (estímulo ao consumo ou regulação de determinado setor
econômico). Da mesma forma, no caso de guerra externa ou calamidade pública, a
necessidade de angariar recursos imediatos para cobrir as despesas decorrentes de tais
situações enseja a dispensa da observância do princípio da anterioridade. Do contrário,
pouco se poderia fazer com recursos disponíveis apenas no exercício seguinte.
Página 175 – substituída toda a redação do item 3.5.1 “Medidas Provisórias” por:
Faz-se necessário destacar o histórico do princípio da anterioridade nonagesimal, originariamente aplicável apenas às contribuições, na época em que as medidas provisórias poderiam ser reeditadas reiteradas vezes após expirar seu prazo de 30 dias
(prazo constitucional antes de Emenda 32/2001). Com isso, existia a possibilidade de
termos inúmeras medidas provisórias com o mesmo conteúdo, apenas prorrogando os
efeitos da primeira.
Diante da argumentação de que a cada nova medida provisória, ainda que com mesmo
conteúdo, haveria que se observar uma nova contagem do prazo, o posicionamento do STF foi fundamentado na ideia de que o prazo de 90 dias já fora cumprido e seria este razoável para a nova exigência. A partir daí, o STF tem entendido que o termo inicial não
é a conversão da MP em lei, mas a data da edição da primeira medida provisória:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS -PASEP.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa
dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.” (STF. Pleno, RE 232.896/PA, Rel. Min. Carlos Velloso, ago/99).
A atual disciplina constitucional prevê a possibilidade de prorrogação do prazo original da
medida provisória apenas uma vez (60 dias prorrogável por mais 60). Por conseguinte, sendo possível chegarmos ao prazo total de 120 dias sob a vigência da MP antes da sua conversão em lei, o prazo da anterioridade já teria sido ultrapassado, restando ainda 30
dias de sua vigência.
Logo, não havendo modificação significativa no texto da MP, após a sua conversão em lei
a cobrança continua, observado o prazo da anterioridade nonagesimal desde a publicação da MP. Havendo modificação substancial, haverá que se observar um novo prazo contado a partir da publicação da lei resultante.
Página 175 – substituída todo a redação do tópico 3.5.2 por:
Assim como no princípio da anterioridade do exercício, a Constituição Federal prevê
hipóteses de exceção à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150,
§1º).
Mais uma vez temos os impostos extrafiscais figurando como exceção à aplicação do
princípio, menos o IPI, que deve obedecer a noventena. O imposto, que foi criado como
tributo preponderantemente extrafiscal, apresenta atualmente arrecadação bastante
expressiva, ficando atrás apenas do imposto de renda, quando comparados os impostos
federais. Sendo assim, embora ainda considerado por muitos como extrafiscal, o IPI
onera em grandes proporções a cadeia produtiva, sendo bastante razoável que os
contribuintes tenham a garantia da não surpresa diante do considerável encargo
financeiro.
A Constituição previu também o afastamento do princípio para o imposto extraordinário de
guerra e para o empréstimo compulsório (em caso de guerra e calamidade), que já
figuravam como exceções à anterioridade anual, o imposto de renda, o IPTU e o IPVA,
sendo que para estes dois últimos a exceção vale apenas para a alteração da base de
cálculo.
Assim, temos:
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
II, IE, IOF, IR, IEG e empréstimo compulsório (em caso de guerra e calamidade)
IPTU E IPVA (apenas base de cálculo para ambos)
CAPÍTULO 05
Página 252 – substituído o parágrafo após a citação pelo seguinte (houve o
acréscimo de uma frase no fim do referido parágrafo):
Percebe-se que o CTN praticamente repete as disposições aplicáveis ao imposto de importação no que diz respeito à base de cálculo, excluindo apenas a hipótese de
arrematação, eis que o abandono e a apreensão de produtos não são inerentes à exportação, salvo situações excepcionais em que seja detectada alguma atividade ilícita.
Página 273 – substituído o 8º parágrafo por:
Por outro lado, o STF vinha decidindo reiteradamente que o IPI não deveria incidir na importação efetuada por pessoa física, defendendo o entendimento de que, havendo a incidência nessa ocasião, a não cumulatividade não estaria sendo observada, o que seria
uma ofensa à determinação constitucional de sua observância ao IPI em todas as operações. Vejamos como entendia a Corte Suprema:
“IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa
física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STF, 2ª T., AgRRE 501.773/SP, Rel. Min. Eros Grau, jun/2008)
Contudo, já havia posicionamento doutrinário defendendo a incidência do IPI nessa
situação. A Corte Suprema passou então a adotar entendimento consonante com a doutrina a seguir:
“... considerando-se que sobre o produto industrializado no Brasil incide o IPI admitir a não incidência do imposto para o produto produzido no exterior e importado por consumidor brasileiro resultaria em uma gravíssima discriminação inversa...
compreende-se, assim, não só a legitimidade da incidência do IPI nas importações de produtos industrializados mas também a sua necessidade, como forma de impedir a discriminação inversa contra os produtores nacionais.” (TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A
não-incidência de IPI na importação de bem mediante ‘leasing’ sem opção de compra. RDDT 154, jul/08, p. 40)
Com isso, a discussão sobre a incidência do IPI na importação efetuada por pessoas
físicas tende a se pacificar em virtude de nova decisão do STF sobre a importação de veículos por pessoa física, mudando o entendimento da Corte.
Por maioria, o STF entendeu que incide o IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do RE 723.651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que manteve a cobrança do tributo.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não
afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em
território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
Página 288 – maior detalhamento incluído antes do tópico “- o lucro”:
A contribuição para o PIS e a COFINS apresentam uma legislação complexa que envolve
dois regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo) e sempre ensejaram muitas
discussões judiciais, especialmente devido às controvérsias acerca do enquadramento
dos valores no conceito legal de faturamento.
Uma das grandes discussões era sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre o total do
faturamento, englobando aí o ICMS destacado na nota fiscal. O ICMS é tributo cobrado
"por dentro", ou seja, ele compõe a sua própria base de cálculo, e quando uma empresa
aufere a receita, destaca daquele valor a quantia referente ao imposto para repasse à
fazenda estadual.
Por conseguinte, não representa faturamento da empresa, mas valores do Estado, cujo
recolhimento é de responsabilidade do contribuinte. E é justamente aí que reside a
controvérsia: se o ICMS não representa faturamento da empresa, mas valores que
pertencem ao fisco estadual, como podem incidir PIS e COFINS?
Pacificando a discussão, por maioria de votos o Plenário do Supremo Tribunal Federal
decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS). Ao
finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 574706), com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Página 290 – substituído o 3º parágrafo por:
Já a contribuição prevista no art. 149 é tributo, uma vez que atende a todos os requisitos
do art. 3º do CTN. Trata-se de contribuição revertida em favor do sindicato da categoria
ou destinada aos órgãos de fiscalização das categorias profissionais.
Página 297 - Substituir o item “IPI na Importação” pelo seguinte texto:
IPI na importação A grande discussão sobre a incidência do IPI na importação efetuada por pessoas físicas tende a se pacificar em virtude de recente decisão do STF sobre a importação de veículos por pessoa física. Já havia posicionamento doutrinário entendendo pela incidência do IPI. A Corte Suprema seguiu a mesma linha de raciocínio defendida abaixo, vejamos:
“... considerando-se que sobre o produto industrializado no Brasil incide o IPI admitir a não incidência do imposto para o produto produzido no exterior e importado por consumidor brasileiro resultaria em uma gravíssima discriminação inversa... compreende-se, assim, não só a legitimidade da incidência do IPI nas importações de produtos industrializados mas também a sua necessidade, como forma de impedir a discriminação inversa contra os produtores nacionais.” (TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A não-incidência de IPI na importação de bem mediante ‘leasing’ sem opção de compra. RDDT 154, jul/08, p. 40)
Por maioria, o STF entendeu que incide o IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do RE 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a cobrança do tributo. Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
Incluir o seguinte item no tópico “Doutrina e Jurisprudência” ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
O PIS e a COFINS, contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas, além de apresentarem uma legislação complexa que envolve dois regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo), sempre ensejaram muitas discussões judiciais, especialmente devido às controvérsias acerca do enquadramento dos valores no conceito legal de faturamento.
Uma das grandes discussões era justamente sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre o total do faturamento, englobando aí o ICMS destacado na nota fiscal. O ICMS é tributo cobrado "por dentro", ou seja, ele compõe a sua própria base de cálculo, e quando uma empresa aufere a receita, destaca daquele valor a quantia referente ao imposto para repasse ao ente estadual.
Por conseguinte, não representa faturamento da empresa, mas valores do Estado, cujo recolhimento é de responsabilidade do contribuinte. E é justamente aí que reside a controvérsia: se o ICMS não representa faturamento da empresa, mas valores que pertencem ao fisco estadual, como podem incidir PIS e COFINS?
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE574706), com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma,
não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Diante do gigantesco impacto financeiro, é bastante provável que a União ingresse com embargos de declaração visando modular os efeitos da decisão.
OBS: Os concurseiros da área fiscal, em especial aqueles que se preparam para os concursos da
Receita Federal, devem estar bem atentos quanto a esses dois últimos tópicos.
CAPÍTULO 06
Página 330 – atualizada a tabela para a seguinte:
Só para se ter uma ideia da importância desse imposto, vejamos alguns dados referentes ao Estado de São Paulo em janeiro de 2018:
TRIBUTO ARRECADAÇÃO %
ICMS 11.800.300.000,00 63,1
IPVA 6.062.600,00 32,5
TAXAS 571.400.000,00 3,1
ITCMD 9.400.000,00 0,5
PARCELAMENTOS 155.200.000,00 0,8
TOTAL 11.292.700.000,00 100,00
FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Página 341 –substituído todo o texto do item 3.4.1.3 pela seguinte:
Sendo o ICMS tributo de competência estadual, podemos verificar duas situações possíveis que ensejam a ocorrência do fato gerador nas operações com mercadorias: circulação dentro do mesmo Estado ou circulação de um Estado para outro.
Na primeira hipótese, aplica-se a alíquota interna do Estado onde ocorreu a operação. Já as operações interestaduais devem ser tributadas de acordo com o que dispõe a
Constituição Federal em seu art. 155, §2º, VII, dispositivo que foi alterado recentemente pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Por isso, torna-se necessário entendermos como era a sistemática antes da EC 87/2015 e
como ficou a partir de 01/01/2016.
Antes, é importante observarmos que a Constituição Federal determina, de forma expressa, que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Assim, em regra, a alíquota interestadual é inferior à alíquota interna.
Vejamos agora a disciplina constitucional para a tributação do ICMS nas operações
interestaduais, antes da EC 87/2015:
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Logo, nas operações interestaduais havia que se observar se o destinatário era contribuinte do imposto ou não. Se o adquirente em outro Estado fosse contribuinte, aplicava-se a alíquota interestadual. Não sendo o destinatário contribuinte, aplicava-se a
alíquota interna do Estado de origem.
Nas operações interestaduais para uso ou consumo, quando o destinatário não fosse
contribuinte do ICMS, haveria apenas um fato gerador, que ocorre na saída do
estabelecimento. A alíquota aplicável era a interna do Estado do estabelecimento
vendedor, assim, o Estado da venda ficava com toda a arrecadação.
Ou seja, imagine-se uma pessoa residente em Pernambuco que adquiriu um produto de
São Paulo. Nessa situação, a tributação ocorria apenas no Estado de São Paulo e fazia
uso da alíquota interna.
Outro tratamento teria a situação em que o destinatário era contribuinte do imposto.
Nesse caso, teríamos dois fatos geradores.
Suponha que um varejista da Paraíba adquiriu produtos de São Paulo para consumo
próprio. Nessa situação, o fato gerador 1 ocorria na saída do Estado de São Paulo
aplicando a alíquota interestadual e, por força do art. 155, §2º, VII, da Constituição
Federal, surgiria um fato gerador 2, que ocorria na entrada do Estado destinatário e a
tributação seria com base no chamado diferencial de alíquota, ou seja, a alíquota será o
SÃO PAULO PERNAMBUCO
FATO GERADOR
complemento entre a alíquota interna do Estado consumidor e a alíquota interestadual
que foi cobrada no fato gerador 1.
Essa sistemática passou a ser alvo de críticas ferrenhas a partir da evolução do e-
commerce. Com o aumento substancial das vendas efetuadas pela internet, os Estados consumidores passaram a perder uma parcela significativa da tributação. Isso se explica pelo fato de que os consumidores pessoas físicas passaram a adquirir diretamente de
estabelecimentos em outros Estados, ao invés de adquirir de empresas físicas localizadas no seu próprio Estado.
A partir daí, diante do impacto negativo pela impossibilidade de tributação dessas operações, alguns Estados assinaram o Protocolo ICMS nº 21/2011, estabelecendo disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que
destinassem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Embora o Protocolo firmado tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, abriu a discussão acerca da tributação das operações interestaduais com destinatário não contribuinte do ICMS.
Toda essa situação, ensejou a modificação da disciplina constitucional. A partir da EC nº 87/2015, a Constituição Federal passou a conferir um tratamento único para as operações
interestaduais, independentemente se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Com o advento da nova disciplina, para os fatos geradores ocorridos a partir de
01/01/2016, pouco importa se o destinatário é contribuinte do ICMS. Nas operações
SÃO PAULO PARAÍBA
FATO GERADOR 1 FATO GERADOR 2
Saída de SP Entrada na PB
interestaduais, haverá a tributação no Estado de origem pela alíquota interestadual e no
Estado de destino haverá a cobrança do diferencial de alíquota.
Outro ponto que merece atenção nas operações interestaduais é a imunidade conferida
pela Constituição ao determinar que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Ocorre que a Lei Kandir estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no momento da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização.
Ora, mas não há imunidade expressa na Constituição? Seria este dispositivo da Lei
Kandir inconstitucional? Vejamos.
Quando a CF/88, em seu art. 155, §2º, X, b, define que não incidirá ICMS sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica está afastando a incidência para o
fato gerador que ocorre na saída do Estado produtor. Assim, não haveria o fato gerador 1
do esquema acima. Complementa a própria Constituição que nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde
ocorrer o consumo.
Essa situação constitui o ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, já que
incide apenas na entrada do Estado consumidor.
Página 346 – substituída a introdução do item 3.7
Ao estudarmos o IPI, vimos que a Constituição determina a aplicação de dois princípios específicos: seletividade e não cumulatividade. Esses princípios também são aplicáveis ao ICMS, só que nesse caso a disciplina constitucional apresenta uma pequena diferença.
Enquanto o IPI deve obediência aos dois princípios, sem qualquer possibilidade de escolha para o legislador, no ICMS apenas a não cumulatividade é obrigatória. O princípio
da seletividade tem sua aplicação facultativa.
ESTADO PRODUTOR ESTADO CONSUMIDOR
FATO GERADOR 1 FATO GERADOR 2
Página 363 – substituído o texto do tópico “7.5 Alíquotas” pelo seguinte texto:
A Constituição Federal estabelece em seu art. 156, §3º, que em relação ao ISS, cabe à lei complementar:
Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
A fixação de alíquotas máximas foi estabelecida no art. 8º, II, da LC 116/2003, a saber: 5%.
As alíquotas mínimas, porém, não foram definidas de imediato pela lei complementar, de
modo que continua foi necessária a previsão no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do
mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968;
Uma importante modificação foi promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a LC 116/2003, definindo a alíquota mínima para o ISS em 2%.
A alíquota mínima é fundamental para evitara guerra fiscal entre os municípios, que, na
busca por atrair o maior número de empresas para o seu território, costumavam conceder benefícios fiscais e alíquotas reduzidas para os estabelecimentos que se ali se
instalassem.
Com a nova previsão legal para a alíquota mínima, a LC 116 passou a dispor, inclusive, que a não observância da alíquota mínima constitui crime de improbidade administrativa.
Nos termos da nova legislação, o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida.
A lei, contudo, se apressa em excetuar dessa exigência os serviços atrelados à construção civil e aos serviços de transporte.
CAPÍTULO 7
Página 399 – observação incluída após o último parágrafo da página:
ATENÇÃO!!!
Até o momento da atualização desta edição, os percentuais acima são os vigentes.
Porém, está em tramitação no Senado Federal a PEC 29/2017, que prevê o aumento de
1% aos fundos de participação dos municípios.
O Plenário do Senado aprovou calendário especial para a tramitação de proposta que
aumenta as receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A Proposta de
Emenda à Constituição 29/2017 eleva de 49% para 50% o repasse da União ao fundo
relativo ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para ser aprovada, uma PEC precisa passar por dois turnos de votação no Senado, com
cinco sessões de discussão no primeiro turno e outras três sessões no segundo turno.
Com o calendário especial, a PEC pode ser votada com urgência.
Página 410 – substituído o 3º parágrafo do tópico “2.2.2 Microempresa e empresa
de pequeno porte” pelo seguinte texto:
Já a EPP, a partir de 01/01/2018, é a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a
R$4.800.000,00.
Página 410 - substituída a figura e o parágrafo que a segue por:
Uma importante inovação trazida pela Lei Complementar nº 139/2011 foi a possibilidade
de a empresa auferir receitas oriundas de exportação, sem impactar no cômputo da
receita bruta para fins de enquadramento. A partir daí, a empresa passou a ter um limite
extra para exportação de mercadorias no valor de R$4.800.000,00 (até 2017
R$3.600.000,00). Desse modo, pode auferir receita bruta até R$9.600.000,00, desde que
EPP ME
RECEITA BRUTA
R$360.000 R$4.800.000
observe, de forma segregada, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o
limite de R$4.800.000,00.
Página 411 – substituído o 2º parágrafo da página por:
Assim, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$30.000,00
e de R$400.000,00 (R$300.000,00 até 2017) multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Página 412 – substituído o 1º parágrafo do tem “2.3 Enquadramento diferenciado
por estado” pelo seguinte:
Conforme acabamos de estudar, para ser considerada microempresa a pessoa jurídica
não pode ter faturamento anual superior a R$360.000 e para se enquadrar no conceito de
empresa de pequeno porte, a receita bruta anual deve estar entre R$360.000 e
R$4.800.000, a partir de 2018 (entre R$360.000 e R$3.600.000 até 2017).
Página 413 – atualização do esquema:
ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO POR ESTADO
Estados com
menos de 1% de
participação no
PIB nacional
Estados com
participação no
PIB nacional
entre 1% e 5%
Estados com
mais de 5% de
participação no
PIB nacional
35% do limite
R$1.680.000
OPÇÃO 1
50% do limite
R$2.400.000
OPÇÃO 2
70% do limite
R$3.360.000
OPÇÃO 3
50% do limite
R$2.400.000
OPÇÃO 1
70% do limite
R$3.360.000
OPÇÃO 2
Não existe opção para enquadramento diferenciado, devendo
adotar o limite nacional de receita bruta:
R$4.800.000.
OU OU
OU
Página 414 – substituídos o 2º e 3º parágrafos da página por:
Veremos mais adiante as condições para a opção pelo Simples Nacional. Em relação à
receita bruta, poderão optar no ano-calendário 2018 todas as ME e EPP, ou seja, todas
as empresas com receita bruta anual de até R$4.800.000.
Caso um Estado opte pelo enquadramento diferenciado, definindo nova faixa para o limite
da receita bruta, isso não influenciará na opção. As empresas que obtiverem um
faturamento maior que o definido pelo Estado, mas que estejam abaixo de R$4.800.000
poderão continuar optando pelo Simples Nacional.
Página 420 – acrescido o seguinte texto antes do parágrafo que inicia com “Não
obstante”:
Ocorre que com o advento da Lei Complementar nº 155/2016 os micro e pequenos
produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias)
poderão optar pelo regime a partir de 2018, desde que inscritos no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Página 421 – incluído o seguinte texto no final da página:
Outra grande inovação, essa trazida pela LC 155/2016, foi a figura do investidor anjo. Isso
permitirá às empresas em fase de desenvolvimento ou início de atividades que precisam
de capital para ser lançada no mercado, as famosas startups, receberem investimentos
sem que o investidor figure como sócio e assim prejudique o ingresso no Simples
Nacional. Com a nova previsão legal, para fins de opção ao regime, o investidor anjo
passa a ser exclusivamente investidor, sem interferir na receita bruta anual da startup.
Páginas 423 a 429 – substituídos o último parágrafo do item 2.7 e todas as tabelas
pelas seguintes:
Uma das grandes mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016 foi a
alteração dos Anexos do Simples Nacional, prevendo uma progressividade similar à que
ocorre no imposto de renda das pessoas físicas, de modo que o aumento de alíquota
incide apenas sobre a faixa de receita a que se refere, ao prever a parcela a deduzir.
Vejamos as faixas de alíquotas vigentes a partir de 01/01/2018.
Anexo I
Comércio
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Anexo II
Indústria
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.000,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Anexo III
Serviços
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Anexo IV
Serviços em geral
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Anexo V
Serviços de academias, empresas de tecnologia, de eventos, clínicas de exames médicos
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
CAPÍTULO 09
Página 560 – Atualização dos arts 3º e 4º do Código Civil para o seguinte texto:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
CAPÍTULO 10
Página 603 – substituído o último parágrafo da página por:
Havia, portanto, duas ADI (uma ajuizada pelo Estado de SP, outra por PE) em apreciação
pelo STF. Porém, o STF já manifestou mudança no seu entendimento, abaixo detalhado.
Reconhecida a repercussão geral da matéria, em decisão proferida em outubro de 2016, no curso
do RE 593.849/MG, o STF reconheceu a constitucionalidade da previsão legal para restituição no
caso de fato geradores futuros ocorridos em proporções menores quando comparadas com o fato
gerador presumido.
Após o julgamento do RE, o plenário também finalizou o julgamento das ADIs 2.675 e 2.777,
ajuizadas pelos governadores dos Estados de PE e de SP, respectivamente, contra dispositivos
de leis estaduais que asseguraram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de
substituição tributária. Por maioria, as ADIs foram julgadas improcedentes, fixando-se a mesma
tese do RE: "é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para
frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida."
Esclarecida a mudança de entendimento do STF quanto à possibilidade de restituição do ICMS na
sistemática da substituição progressiva, chamamos a atenção para a importância desse julgado
em se tratando de prova de concurso.
Página 621 - Acrescentar um novo item, após o 3º item do tópico “Doutrina e Jurisprudência”
Mudança de entendimento do STF quanto à possibilidade de restituição do ICMS na
sistemática da substituição progressiva RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO
REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à
restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de
violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não
deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e
respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro
Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10,
da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá
provimento. (RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 19/10/2016)
CAPÍTULO 11
Página 656 – substituído o penúltimo parágrafo por:
Imagine que o contribuinte promova o fato gerador em 23/03/2015 e até o dia 05/04/2015
não havia recolhido o tributo nem apresentado a declaração. A autoridade fiscal não
efetuou o lançamento e em 10/04/2015 a legislação sofreu alterações, passando a prever
os seguintes valores:
- Alíquota do tributo: 15%
- Multa: 20% sobre o tributo devido
Em 30/04/2015 o fisco desconfia da ausência de recolhimento e é iniciado o procedimento
de fiscalização para apurar a infração. Concluída a fiscalização, é constatada a ausência
do recolhimento do tributo e o descumprimento da obrigação acessória, ensejando a
multa. Nessa situação que alíquota seria aplicada a título de tributo? E qual seria o
percentual da multa?
Em relação ao tributo, conforme estudamos no item anterior, pouco importa a modificação
promovida pela legislação. A alíquota poderia ter aumentado ou diminuído, a alíquota
aplicável será aquela vigente na data do fato gerador, ou seja, em 23/03, a alíquota
aplicável era de 10%.
CAPÍTULO 13
Página 765 - substituído todo o texto abaixo da figura pelo seguinte:
Há que se avaliar o entendimento com cautela, pois não há previsão no CTN de que
exista lançamento efetuado a título provisório. Não obstante a possibilidade de alteração
do lançamento, não há que se falar em constituição provisória do crédito. No entanto, as
bancas examinadoras têm adotado muitas vezes o entendimento doutrinário acima. Logo,
se faz necessária certa atenção a este posicionamento.
CAPÍTULO 15
Página 847 – substituído todo o texto a partir do 2º parágrafo da página pelo
seguinte texto:
Apesar dos inúmeros processos, até fevereiro de 2016, o tema ainda não havia sido
decidido em sede de ADI, sendo decido pelo STF mediante recurso extraordinário.
Vejamos o exemplo do RE 389.808:
“Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio
S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição
financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de
tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à
movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram
qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas
nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional. ” (Informativo STF de 15/12/2010)
Ocorre que em fevereiro de 2016 a Corte Suprema pôs fim à controvérsia, ao julgar as ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. No entendimento do STF, o direito do contribuinte ao
sigilo das suas transações e operações financeiras não deve prevalecer sobre o interesse da sociedade em combater ilícitos que muitas vezes somente são descobertos mediante
análise minuciosa das operações financeiras.
Esse entendimento do STF requer muita atenção, pois certamente será objeto de questões nos próximos concursos.
Página 873 – Substituição do antepenúltimo item do tópico “Doutrina e Jurisprudência” pelo seguinte texto:
Sigilo bancário – possibilidade de quebra, sem que configure afronta aos direitos
individuais
“8. ... ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem,
possivelmente, cometeu infração. 9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo
absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com
força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as
transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o
alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido
pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das
pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos.” (STJ, 1ª T., REsp 943.304/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, mai/08)
Não obstante acatar a possibilidade da quebra do sigilo, os tribunais superiores
defendiam que apenas poderia ocorrer mediante autorização judicial, não cabendo à
autoridade administrativa proceder à quebra diretamente.
“SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII
do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência,
às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a
quebra do sigilo – submetida ao crivo do órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo
assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE
DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma
legal atribuindo à Receita Federal – parte a relação jurídica-tributária – o afastamento do
sigilo de dados relativo ao contribuinte.” (STF, Pleno, RE 389808, dez/10)
Ocorre que em fevereiro de 2016 a Corte Suprema pôs fim à controvérsia, ao julgar as ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. No entendimento do STF, o direito do contribuinte ao sigilo das suas transações e operações financeiras não deve prevalecer sobre o interesse
da sociedade em combater ilícitos que muitas vezes somente são descobertos mediante análise minuciosa das operações financeiras.
Esse entendimento do STF requer muita atenção, pois certamente será objeto de questões nos próximos concursos.