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AUDITORIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS MARISE GOMES FRANSOZI ANA CRISTINA Rio de Janeiro Set / 2004

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AUDITORIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

MARISE GOMES FRANSOZI

ANA CRISTINA

Rio de Janeiro Set / 2004

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AGRADECIMENTOS

À orientadora Ana Cristina pela dedicação, competência e conhecimento dispensado ao aprimoramento

do trabalho.

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RESUMO

A Auditoria vem passando por processos contínuos de mudanças exigidas tanto pelas conjunturas externas quanto internas, obrigando-a a adotar um novo perfil organizacional, sem contudo, interferir na execução das tarefas. Em virtude disto é necessário ter uma fiscalização e um acompanhamento mais de perto da gestão das políticas públicas e a execução dos programas de governo, verificando a legalidade e avaliando os resultados da gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial.

A reorganização da administração pública brasileira está em curso, iniciado

pelo processo de planejamento público, de acordo com a Constituição Federal de 1988, que orienta as instituições governamentais quanto a implantarem os instrumentos legais nela definidos. Recomenda a Constituição Federal, a implantação de um sistema de controle interno nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A dificuldade se insere na administração pública municipal, que

tradicionalmente não é afeita a introduzir na sua prática diária, a sistemática de controle interno, de conformidade com a Lei, isto pode ser revertido; para tanto, a gestão municipal dispõe de mecanismos que a auxilie a implantar um setor de auditoria interna, que deve iniciar-se por um amplo programa de capacitação de mão de obra, de todo corpo funcional das prefeituras municipais.

A auditoria governamental se apresenta como um importante instrumento de

auxílio à gestão pública municipal, a partir do momento em que passa a auxiliar o município no exercício da administração pública, buscando a eficiência, eficácia e economicidade, assegurando, a transparência dos atos praticados pelo administrador público.

O presente trabalho pretende demonstrar que tais fatos representam reforço à

idéia de importância desta atividade, ressaltando que esta importância se eleva quando o campo de atuação é a área governamental, dadas as especificidades e peculiaridades inerentes ao setor.

Palavras- Chave: Auditoria Governamental, Órgãos Públicos, Finanças

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................01

1 HISTÓRICO DA AUDITORIA...........................................................................07

1.1 CONCEITO DE AUDITORIA............................................................................08

2 AUDITORIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.............................................................11

2.1 ORIGEM DA AUDITORIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..........................11

3 ESTRUTURA DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL.......................12

3.1 A NATUREZA DA AUDITORIA GOVERNAMENTAL NO BRASIL.................12

3.2 CAMPOS DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA GOVERNAMENTAL....................15

3.3 – AUDITORIA INTERNA.................................................................................17

3.4 – AUDITORIA GERAL DO ESTADO...............................................................19

3.5 – TRIBUNAL DE CONTAS..............................................................................20

3.6 – SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO.....................................21

3.7 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.......................................................................22

4 NORMAS DE AUDITORIA.................................................................................24

4.1 ÉTICA E INDEPENDÊNCIA.............................................................................26

5 AUDITORIA EXTERNA......................................................................................29

6 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA EM ORGÃOS PÚBLICOS.......................30

6.1 NORMAS RELATIVAS À PESSOA DO INSPETOR........................................32

6.2 NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DO TRABALHO.................................33

6.3 CERTIFICADO DE INSPEÇÃO.......................................................................35

6.4 PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE GERALMENTE ACEITOS......................36

6.5 INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS..........38

6.6 EVENTOS SUBSEQÜENTES.........................................................................38

7 PLANO DE AUDITORIA.....................................................................................39

8 AUDITORIA NO SISTEMA DE PLANEJAMENTO.. ..........................................41

CONCLUSÃO.......................... .....................................................................44 BIBLIOGRAFIA............................................................................................48

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INTRODUÇAO

A história atribui à Antigüidade o surgimento da auditoria governamental,

embora que empiricamente, está associada à prática que a administração pública

exercia no controle da arrecadação de tributos.

Na colonização brasileira encontra-se a presença do juiz colonial, cuja

atribuição era de confirmar para o rei a justeza dos tributos recolhidos ao tesouro e

atuar em reprimir fraudes. Todos tinham a obrigação de informar sobre fatos

relevantes que, de uma ou de outra forma, poderiam exercer influência negativa em

relação ao montante de impostos arrecadados.

No território brasileiro, a auditoria governamental encontra seu amparo legal,

com a emissão da Lei nº 4.728 de julho de 1965, que veio normatizar o

funcionamento do mercado financeiro e criou a obrigatoriedade da prática da

auditoria governamental no Brasil. A regulamentação pública federal instituída com o

decreto – Lei nº 200 foi considerada o marco inicial da normatização do controle das

atividades públicas da federação.

No século XXI, a auditoria governamental estabelece que a sua realização se

efetive na comprovação da legalidade das ações empreendidas pelos órgãos e

entidades que compõe a administração pública direta e indireta, abrangendo tanto a

esfera Federal, Estadual, como Municipal.

A auditoria governamental constitui-se num importante instrumento de

controle, à medida que possibilita uma melhor alocação de recursos públicos,

contribuindo para detectar e propor correção dos desperdícios de recursos, da

improbidade administrativa, a negligência e a omissão e, principalmente,

antecipando-se a essas ocorrências, procura garantir a observância de normas que

regulamenta a aplicação destes recursos, bem como na busca de garantir os

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resultados pretendidos, em consonância com as boas práticas de

transparência da administração pública.

A obediência à lei, sobretudo a consecução de resultados decorrentes do

desenvolvimento das ações que favoreçam a sociedade, é plenamente aceitável e

constitui fases de fundamental importância para a administração no alcance de

resultados ao longo da trajetória desenvolvida pelos programas de governo

previamente planejados.

No Brasil, não existem normas específicas para nortear o desenvolvimento da

auditoria governamental, segundo o Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o país é

representado na INTOSAI pelo Tribunal de Contas da União, tendo este adotado as

Normas de Auditoria daquela organização como modelo, a partir de 1992.

No setor público, o foco da auditoria é mais abrangente, envolve as leis que

disciplina o Plano Plurianual de Governo, fixa recursos financeiros para as dotações

orçamentárias, as que disciplina a apuração das receitas públicas identificando as

suas origens e fontes, as que normatiza a despesa pública e os reflexos da

administração nos resultados que evidencia a eficiência, a eficácia, a oportunidade e

economicidade do gasto público.

Insere-se no setor público, a complexidade de toda a legislação que o

disciplinam a dimensão e extensão dos atos emanados pelo gestor público, a

amplitude das ações correspondentes, bem como a aceitação ou não da sociedade

sobre a natureza e legalidade da ação empreendida.

A auditoria governamental independente de sua amplitude pode apresentar

como objeto: sistema; atividade; projeto; programa de governo, (que visa avaliar o

processo) utilizado na sua implementação, as metas alcançadas, (o desempenho

obtido e o impacto junto à sociedade), órgãos ou entidades da administração pública.

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A auditoria de gestão pública não tem como meta o levantamento de fraudes

ou irregularidades, mas sim, fornecer subsídios que venham proporcionar aos

administradores, informações úteis para tomada de decisões, contribuindo para o

aprimoramento da gestão pública e oportunizar a mobilização de setores da

sociedade civil para sustentação e cobrança de uma administração pública de

qualidade.

A modernização do setor público requer que a auditoria governamental

contribua na elaboração de indicadores de desempenho, passe a monitorar as

atualizações que se fizerem necessárias e que se dê um efetivo acompanhamento

dos ajustes e correções propostos.

É necessário que, com as mudanças introduzidas no setor público à auditoria

governamental possa propor o ajustamento de norma que venha disciplinar as ações

gerenciais, possibilitando a otimização da estrutura organizacional do estado que é

composta de recursos humanos, financeiros e materiais.

A auditoria governamental é um importante instrumento de auxílio à gestão

governamental, apoiando-a na tomada de decisões, na busca de controle fiscal, na

avaliação da conduta administrativa, bem como na análise da eficiência, eficácia,

economicidade e transparência dos atos emanados pelo gestor público.

Os entes públicos, por força da Constituição Federal de 1988, passaram a ter

fundamentado em lei, normas e procedimentos para adoção de um sistema de

controle interno. O disciplinamento normativo constitui-se num importante passo e

enseja a que cada entidade pública, na sua estruturação, reflita sobre a criação de

um setor de controle interno, demonstrando uma preocupação constante, em

conciliar os atos a formalizar com o escopo das leis vigentes.

Os mecanismos instituídos na reforma do estado delega que a auditoria

governamental, passe a ser exercida de forma integrada, que busca no controle

interno, o início do trabalho da auditoria externa, fundamentado na análise

do

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sistema de controle interno, por entender que esta exerce um acompanhamento

concomitante com a execução orçamentária, podendo agir preventivamente e de

forma corretiva inibindo e/ou recomendando a não execução de atos ilícitos.

Modernamente, a auditoria se transformou num processo contínuo da gestão

pública, de acompanhamento exigindo medidas corretivas no cumprimento da

legislação fiscal aplicada ao setor público, antecipa-se a ocorrência de erros, busca

harmonizar a dinâmica das ações em andamento, permeando-as de ética e

legalidade dos administradores envolvidos e ainda com os objetivos dessas ações no

contexto que envolve a necessidade da prestação de contas à sociedade.

O Controle Interno no setor público do Brasil tem uma história relativamente

recente. Com a criação da Secretária Federal de controle, o governo passou a ter um

órgão exclusivo de controle interno de suas contas. Mas desde a sua criação, tem

passado por um período cheio de discussões e propostas de mudança para uma

maior eficácia. Será que o controle interno existente é eficaz? E o que dizer da

atuação do Tribunal de Contas? Pois bem, ao se fazer uma análise do ponto de vista

de resultados, concretos e efetivos do controle interno e da análise de prestação de

contas feitas pelo TCU e ainda a relação da Secretária federal de Controle com as

auditorias internas das instituições públicas, percebe-se que há uma grande

distância entre as três partes do sistema de controle governamental. A dificuldade de

acesso aos dados internos das instituições públicas, de relacionamento e

comunicação entre a administração das entidades públicas, fundações, autarquias,

levam a rever seus conceitos.

A necessidade de se ter uma Auditoria Interna em cada órgão do Governo

que atue preventivamente e em conjunto com a Secretaria Federal de Controle, é

imprescindível para o funcionamento de um controle interno eficaz. Para isso as

Auditorias Internas de cada órgão público deverá estar mais diretamente ligadas com

SFC. No modelo atual as Auditorias Internas das instituições públicas estão ligadas

diretamente à administração de seus respectivos órgãos. Este quadro dificulta a

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atuação do Controle Interno, uma vez que gera um conflito de subordinação e

interesses. Para isso os auditores internos de cada um dos órgãos públicos deverá

estar ligados diretamente ao controle interno. Ao contrário do setor privado o controle

interno governamental não está diretamente ligado a mais alta administração

superior da entidade, neste caso a Presidência da República. Por sua vez os

auditores internos de cada órgão, estão subordinados a administração superior de

seu próprio órgão, ou seja, trabalham em prol dos interesses de sua entidade, pois é

a ela que estão diretamente vinculados.

Enquanto no setor privado qualquer área de uma empresa controlada ou

coligada é parte integrante do controle interno desta empresa, no setor público

encontra-se uma grande dificuldade em vista do grande número de dirigentes e

ambientes sem nenhuma ou pouca interação. Ao mesmo tempo o chamado controle

externo, o Tribunal de Contas da União, tem a sua independência questionada e até

mesmo sua credibilidade abalada ao ser veiculado na imprensa a vultuosidade de

seus gastos. Onde está o controle interno das contas do órgão responsável por

fiscalizar as contas do governo? É verdade, porém, que a peculiaridade do setor

público dificulta a simples transferência das técnicas, normas e objetivos da auditoria

privada, para o ambiente público. Mas isto não impede que seja feito estudos no

sentido de se conseguir viabilizar um sistema de controle interno governamental, que

se aproxime ao máximo daquele do setor privado.

É importante que o governo além de controlar a execução orçamentária e a

legalidade das operações, almeje um superávit, valorizando uma auditoria em cima

de resultados. Atualmente existe uma grande dificuldade em se confrontar despesas

e receitas extra-orçamentárias, principalmente no que se diz respeito às fundações.

O assunto em questão tem sido objeto de discussões em fóruns e seminários de

auditorias internas e controle, e também matéria de estudo de especialistas em

auditoria e controle interno.

No capítulo 1 apresenta o surgimento da contabilidade, a sua necessidade ao

longo do tempo, seguido de um conceito e suas formas de planejamento.

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Já no capítulo 2 foi abordado a necessidade da aplicação no Órgão Público

permitindo tomadas de decisões acertadas e sua origem , seguido do capítulo 3 que

fala sobre sua natureza , a importância do auditor público e suas responsabilidades,

tendo como campo de atuação as atividades relativas à Gestão Pública , o papel

social relevante quando busca avaliar o desempenho das políticas públicas .

No capítulo 4 apresenta a finalidade de estabelecer padrões técnicos e de

comportamento, evidenciando um processo de evolução e preocupação com a

melhoria da atividade do auditor .

Enquanto no capítulo 5 cita-se os parâmetros, conforme a Constituição

Federal 8443/92 que a auditoria externa deverá seguir, o capítulo 6 apresenta os

procedimentos de auditoria nos Órgãos Públicos, citando os órgãos que editam as

normas de contabilidade e auditoria, os relatórios à pessoa do inspetor, à execução

do trabalho e como é emitido o certificado de inspeção que consta a conclusão do

auditor sobre a situação de regularidade e irregularidade das contas examinadas; os

princípios geralmente aceitos, a necessidade de se ter uma demonstração contábil

de fácil interpretação da posição patrimonial e financeira e seus eventos

subseqüentes.

E por fim o capítulo 7 fala que será obedecido um plano de auditoria aprovado

pelo Plenário em Sessão Extraordinária, considerando entre outros critérios a

materialidade dos recursos, a relevância dos assuntos a serem abordados e no

capítulo 8 aborda o Plano Plurianual e o Orçamento Público instituído na

Constituição Federal e Lei Orgânica dos Municípios, a estrutura do processo de

planejamento governamental, o objetivo da auditoria do sistema desse planejamento,

com definições de metas, prazos e recursos voltados para obtenção de resultados.

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HISTÓRICO DA AUDITORIA

A contabilidade surgiu como uma parte do conhecimento humano, em função

da necessidade básica do homem de contar seus rebanhos, produtos de sua pesca

ou caça, cujo objetivo seria garantir o resultado positivo da equação entre

necessidade de recursos a disponibilidade para subsistência.

Ludícibus afirma como o homem é naturalmente ambicioso, e por isso a

necessidade de contabilizar seus recursos advém desde o início da civilização.

Alguns teóricos preferem dizer que a necessidade de contabilizar, ou seja, a

contabilidade, existe, pelo menos desde 4.000 anos antes de cristo:

Na monotonia do inverno, entre os balidos ininterruptos das ovelhas,

o homem tem uma idéia. Havendo um pequeno monte de pedras ao seu lado,

o homem separa uma pedra para cada cabeça de ovelha,

executando assim o que o contabilista chamaria hoje de inventário.1

Desde o período primitivo a contabilidade se desenvolveu, sempre em função

das modificações das relações econômicas ocorridas no mundo, marcadas por

períodos assim definidos por Hendriksen (1999, p.39):

A contabilidade é um produto do Renascimento Italiano, período de grande

avanço econômico, em regiões como Roma, Gênova, Milão e Veneza.

Por volta de 332 ªC. foram encontrados vários registros contábeis, como

forma de coletar os tributos com cereais e linhaça pelo uso de água para irrigação

pelos egípcios.

"2000 ªC. sistemas contábeis parecem ter existido na China(...)". Sá (1998,

p.19) também faz referências à evolução da contabilidade:

1 LUDÌCIBUS, Sérgio, Curso de Contabilidade Para Não Contadores, S. Paulo, Ed. Atlas, 2000, pág. 30

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Entre os sumero-babilonios já existiam registros contábeis em pedaços de

argila.

Há mais de 6.000 anos o comércio já era intenso, o controle religioso sobre o

Estado já era grande e poderoso, daí derivando grande quantidade de fatos a

registrar. Ensejando, também o desenvolvimento da escrita contábil.

No Egito, igualmente, há milhares de anos, o "papiro" deu origem aos livros

contábeis.

Em cada período da história, as relações entre homem e sua disponibilidade

de recursos sempre foi fonte para evolução dos conceitos contábeis, que sempre

procurou quebrar os paradigmas proporcionados por cada um destes períodos, e

hoje volta a enfrentar um novo desafio, em função do nascimento de uma nova

sociedade, cuja economia está baseada no conhecimento. A auditoria é uma

tecnologia contábil, que se aplica da derivação do conhecimento da contabilidade.

Tem como objetivo principal a revisão de um sistema; ela visa observar se as

situações espelhadas por documentos, livros, demonstrações e demais registros

estão corretos, propõe soluções e orientações e busca conhecer a realidade das

evidências.

1.1 CONCEITO DE AUDITORIA

Segundo Yamamoto, os procedimentos de auditoria interna são os exames,

incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditor

interno obter provas suficientes para fundamentar suas conclusões e

recomendações visando à obtenção de uma razoável segurança de que os controles

internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive

quanto ao seu cumprimento pelos funcionários da Entidade. Os testes substantivos

visa à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados

produzidos pelo sistema de informações da Entidade.

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As informações que fundamentam os resultados da auditoria interna são

denominadas de evidências, que devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e

úteis, de modo a fornecerem base sólida para as conclusões e recomendações.

O planejamento, segundo Lopes de Sá (2001) deve considerar todos os

fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:

a) o conhecimento detalhado dos sistemas contábil e de controles internos da

Entidade e seu grau de confiabilidade;

b) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria

interna a serem aplicados;

c) a existência de Entidades associadas, filiais e partes relacionadas que

estejam no âmbito dos exames da auditoria interna;

d) o uso do trabalho de especialistas e outros auditores;

e) os ciclos operacionais da Entidade relacionados com volume de transações

e operações;

f) o conhecimento das atividades operacionais da Entidade, como suporte

para a análise eficaz dos procedimentos e sistemas de Contabilidade de custos que

estão sendo aplicados para acompanhar e controlar o uso e o consumo de recursos,

visando verificar a existência de desvios em relação às rotinas preestabelecidas;

g) o conhecimento da execução orçamentária, tanto operacional como de

investimentos, no sentido de verificar a exatidão de apropriação dos valores, se os

desvios estão sendo controlados e se as conseqüentes ações corretivas estão sendo

aplicadas.

De acordo com os dados acima apresentados, pode ser concluído que o

planejamento de uma auditoria deve ser extremamente embasado, é necessário não

apenas o conhecimento dos procedimentos contábeis, mas também deve-se

conhecer toda a estrutura de funcionamento do órgão em que se está sendo

executado o processo, o processo de auditoria não deve ser encarado como uma

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atividade isolada, analisando-se todos o processos operacional e buscando-se a

multidisciplinariedade.

O auditor interno deve documentar seu planejamento e preparar, por escrito, o

programa de trabalho, detalhar o que for necessário à compreensão dos

procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e

extensão.

Programa de auditoria é a forma estruturada de orientar o trabalho do auditor,

no sentido de viabilizar a execução de um exame, adequado às responsabilidades

profissionais, revestido da necessária abrangência para o fim a que se destina, é,

portanto, um instrumento técnico capaz de propiciar eficiência e eficácia ao trabalho

do auditor.

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2 AUDITORIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

Avaliação dos controles da Administração Pública a fim de proteger os ativos

das organizações e promover a eficiência e eficácia nas operações que permitam

tomadas de decisões acertadas em conformidade com a Lei de Responsabilidade

Fiscal

2.1 ORIGEM DA AUDITORIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Originou-se pela Portaria nº 34, de 11 de maio de 1976, onde o Inspetor Geral

de Finanças do Ministério da Fazenda, usando das atribuições que lhe conferem os

artigos 2º, item IV, e 38, item XVII, do regimento aprovado pelo Decreto nº 64.136,

de 25 de fevereiro de 1969, implementado pela Portaria GB-nº 69, de 28 do mesmo

mês e ano, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o estatuído no art. 2º do

Decreto nº 64.175, de 06 de março de 1969, combinado com o Decreto nº 67.090, de

20 de agosto de 1970, que “estabelece normas de controle interno, fixa

procedimentos de inspeção para o Serviço Público Federal”, aprova o Manual de

Auditoria-Procedimentos na Administração Direta, Autarquias e Fundações, que tem

a finalidade de estabelecer os procedimentos que deverão ser observados na

atividade da inspeção realizada no âmbito da Administração Direta.

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3 ESTRUTURA DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

3.1 A NATUREZA DA AUDITORIA GOVERNAMENTAL NO BRASIL

Diferentemente das normas aplicáveis ao setor privado, e das normas

internacionais de auditoria, a auditoria governamental brasileira segue

procedimentos próprios, infelizmente ainda não devidamente sistematizados. Ao se

falar em Controle Interno ou Externo, diversifica-se mais ainda, à vista da existência

da independência e da não subordinação entre os órgãos que lhes representam, ou

seja, os tribunais de contas (da União, Estaduais e municipais) e as unidades de

Controle Interno da União, Estados e Municípios (esta última quando existentes).

De regra, aplica-se aos profissionais responsáveis pelas atribuições de

auditoria os mesmos dispositivos legais pertinentes aos demais servidores públicos

que são encontrados juntos aos regimes jurídicos da categoria. O diferencial,

entretanto, reside na natureza do trabalho desenvolvido pelos auditores públicos,

marcado por desafios que superaram as prerrogativas do cargo.

Representantes da sociedade como observadores da adequada aplicação dos

recursos do Estado, os auditores estatais possuem limitações de atuação e

prerrogativas estabelecidas nas normas internas dos órgãos fiscalizadores, daí

porque, cada tribunal de contas pode ser considerado com ente regulador da

atividade de auditoria que realiza. Pouco se tem normatizado na esfera

governamental quanto à Ética no serviço público federal (Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário). O que se tem difundido são instrumentos legais esparsos e

de cunho genérico para os servidores públicos, como é o caso do Decreto nº

1.171/94, específico para o Poder Executivo Federal. Neste mesmo diapasão, seguiu

a Lei nº 10.180/2001 (art. 26, § 4°) que reestruturou o Sistema de Controle Interno da

União, determinando aos servidores integrantes da carreira de controle interno

observância de código de ética específico para a categoria a ser aprovado pelo

Presidente da República.

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Sob a questão independência, o trabalho desses profissionais tem sido

preservado mais pela existência de dispositivos alocados nos Regimentos e Leis

Orgânicas dos órgãos fiscalizadores, do que pela vigência formal de norma de

Auditoria própria aplicável à espécie. A título de exemplificação, cite-se os incisos IV,

V e VI do art. 58 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92),

que sobre a aplicação de multa ao não atendimento, no prazo fixado, sem causa

justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal (TCU); obstrução ao livre

exercício das inspeções e auditorias determinadas e sonegação de processo,

documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU.

No Brasil, pelo menos em relação às entidades responsáveis pela fiscalização

orçamentária, financeira e patrimonial, a independência é preservada pela

possibilidade da comunicação do fato considerado irregular durante o exercício da

função auditória, ou mediante a elaboração de representação oriunda de fatos

levados ao seu conhecimento.

No que tange à primeira situação, durante a realização dos trabalhos de

campo, a regra que é imposta ao auditor governamental é clara: ao tomar

conhecimento de alguma irregularidade, no exercício da função, deve dar imediato

conhecimento ao órgão de controle que representa, sejam os Tribunais de Contas

(por esfera de competência), sejam os órgãos de Controle Interno (Controladorias ou

Auditorias Internas). A situação seguinte – representação – é de ordem mais

complexa, pois não tendo o poder de requisitar documentos para análise, dificilmente

o auditor poderá juntar a este instrumento as evidências materiais de que necessita

para fundamentar os fatos relatados.

Quanto ao sigilo profissional, ao auditor não é permitido dar uso privativo às

informações levadas ao seu conhecimento, como seria o caso de divulgá-las a

terceiros, e isto envolve a sociedade a qual representa e o Ministério Público. Os

dados que coletou e as observações que fez são endereçadas exclusivamente ao

órgão de controle. Este é que dará o encaminhamento que considerar pertinente ao

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assunto, muito embora, o auditor tenha inteira liberdade para indicar a solução legal

adequada para a situação encontrada.

E não poderia ser de forma destoante, pois é assim que foi montada a

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e

das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, esposado no art.

70 da Constituição Federal de 1988, e reproduzida nas demais constituições

estaduais e leis orgânicas dos municípios.

Ao auditor cabe o relato do ato, ao Tribunal de Contas competente o

julgamento da ação (função judicante do colegiado). Dando conhecimento da

situação, nos moldes como está ocorrendo, este profissional repassa a

responsabilidade ao órgão julgador pela apreciação dos fatos descritos. Foi desta

forma que o legislador constitucional de 1988 dispôs, quando estruturou o Controle

Externo a cargo do Congresso Nacional (e Assembléias e Câmaras, nos Estados e

municípios respectivamente) e o Sistema de Controle Interno de cada Poder.

A par da atribuição supramencionada, reside aí uma das principais diferenças

entre o auditor governamental e aquele que atua no setor privado. O parecer, como

“documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e

objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas” (NBC T 11, item

11.3.1.1), produzido por este último, contrapõe-se ao relatório elaborado por aquele.

Necessariamente o relatório se transformará em julgamento pelo Tribunal de Contas

competente, ao passo que o parecer é o resultado consignado de uma opinião, e

como tal poderá ser seguida ou não. O julgamento, em sentido contrário, não impõe

esta mesma assertiva. É de cunho obrigatório no que concerne às determinações

emanadas deste, sob pena de aplicação das sanções que as leis orgânicas dos

tribunais de contas impõem aos ordenadores de despesa.

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O trabalho do auditor segue caminhos diferenciados também no tocante aos

destinatários dos apanhados: sociedade e empresário. Sob o primeiro (parecer) cabe

a responsabilidade ético-profissional do auditor independente, na medida que as

informações geradas orientarão a tomada de decisões presentes e futuras por parte

de sócios, proprietários, investidores, Governo e demais interessados. Em

pertinência ao segundo (relatório), a sociedade somente tomará conhecimento das

medidas contidas, caso acompanhe o fluxo das informações produzidas, por

intermédio dos diários oficiais ou da imprensa, quando esta se interessa pelo objeto

da auditoria. Assim, o processo comunicativo de correção dos atos imputados

irregulares resta tão-somente ao auditado perante o órgão fiscalizador.

Como se observa, o caminho que trilha o auditor governamental pode ser

considerado mais tortuoso que aquele que percorrido pelos parceiros da auditoria

interna ou independente. Tais atribuições podem ser minimizadas, senão sanadas,

caso fosse editadas (de forma integrada) normas específicas de auditoria

governamental que contemplasse aspectos técnico-profissionais para exercício da

profissão no país.

3.2 CAMPOS DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA GOVERNAMENTAL

Segundo Carlos Dias (2003), a auditoria governamental é responsável pela

fiscalização e acompanhamento de programas aprovados no orçamento público,

sejam esses recursos utilizados por órgãos diretos ou por autarquias, convênios ou

quaisquer entidades que de alguma forma utilizem-se de verbas governamentais, diz

ele o seguinte:

A auditoria governamental tem como campo de atuação, atividades relativas à

gestão pública e alcançam:

- As unidades da administração direta, dos poderes constituídos: Executivo,

Legislativo e Judiciário;

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- As entidades da administração indireta, constituídas de: Autarquias,

Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações instituídas e

mantidas pelo poder público;

- Os programas aprovados no orçamento público, em toda sua extensão;

- Recursos do tesouro nacional;

- Recursos objeto de captação externa, nas suas diversas formas,

obedecendo a cláusulas de contrato específicas;

- Sistemas de controles administrativos, operacional, contábil e patrimonial de

todas as unidades auditadas;

- Convênios, contratos e acordos ou ajustes celebrados pela instituição

pública, na conformidade da lei;

E ainda, aquelas que estejam de acordo com as leis emanadas pela

Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios.

O Poder Público procurará preservar a arrecadação de seus impostos, taxas e

contribuições, para tanto, utiliza-se da Auditoria Tributária como meio de verificação,

com o objetivo de aferir a confiabilidade das arrecadações realizadas, podendo

executar a auditoria fiscal, utilizando-se da visita ao estabelecimento empresarial,

efetuar verificação in-loco ou á distância, realizará a confrontação de declarações,

revisão de cálculos e revisão de elementos declarados pelo contribuinte.

Contudo o texto acima apresentado , em geral, requer que qualquer que seja

o tipo de auditoria que se vá realizar, esta deve ser planejada de modo a que venha

proporcionar segurança quanto à verificação ao cumprimento das leis, normas e

regulamentos aplicáveis à administração pública, na fase de execução, deverão ser

verificados o aspecto da legalidade e legitimidade dos atos praticados pelos gestores

públicos e sua consonância com as normas e com os princípios aplicáveis à

administração pública em obediência a legislação em vigor.

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Torna-se necessário definir com bastante clareza o objetivo, bem como o

escopo da auditoria governamental, a escolha de sua modalidade deverá está

focada no objetivo preestabelecido.

A Controladoria - Geral da União foi criada pela MP nº 2.143-31, de 2 de abril

de 2001, no âmbito da Presidência da República, com objetivo de dar andamento às

representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou

ameaça de lesão ao patrimônio público. O Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, que

transfere à Controladoria - Geral da União as competências e as unidades

administrativas da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça.

O art. 17 diz:

“Integram a estrutura básica da Controladoria Geral da União: o Gabinete, a

Subcorregedoria - Geral, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a

Assessoria Jurídica e uma secretaria”.

3.3 – AUDITORIA INTERNA

No contexto moderno a auditoria interna assume um relevante papel social,

quando busca avaliar o desempenho das políticas públicas, bem como no papel de

prevenir situações indesejáveis, assume a missão de analisar resultados e trabalha

no sentido de dá publicidade aos atos dos gestores públicos, prestando informações

de elevada utilidade à sociedade e que sua ação resulta na agregação de qualidade

à gestão pública.

Procede a inspeção de caráter técnico contábil nos órgãos encarregados de

execução orçamentária, financeira e patrimonial.

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A inspeção interna da Administração Direta, Autarquias e Fundações é um

órgão subordinado diretamente à Presidência, possuindo uma estrutura formal de

organização.

Segundo Yamamoto (1998) À inspeção interna é atribuída as

responsabilidades sobre:

1. Programar as atividades internas;

2. Supervisionar as inspeções de caráter técnico e contábil nos órgãos

encarregados da execução orçamentária, financeira e patrimonial;

3. Verificar a legalidade dos atos de que resultem recebimento de recursos ou

realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

4. Proceder à tomada de contas de ordenadores de despesa e demais

responsáveis por bens e valores;

5. Observar o cumprimento dos programas de trabalho, expressos em termos

monetários e em realização de obras e prestações de serviços;

6. Propor a impugnação de quaisquer atos que resultem compromisso financeiro

em desacordo com as normas em vigor;

7. Promover o registro nominal dos responsáveis por adiantamentos;

8. Permitir pronunciamento conclusivo quanto à regularidade das contas à

adequação dos procedimentos contábeis; e,

9. Apresentar relatórios circunstanciados das tarefas executadas.

De acordo com o texto acima citado cabe à inspeção interna a supervisão,

manutenção e fiscalização das atividades , procedendo a verificação de dados,

registros e a observação de programas de funcionamento, cabe também a ela

verificar a legalidade de atos, bem como impedir qualquer ocorrência que não esteja

de acordo com as normas vigentes. Também deve gerar relatórios de tarefas

executadas.

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3.4 – AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Procede exame periódico nas contas da Administração Direta, Autarquias e

Fundações, durante o decorrer do exercício, certifica que as prestações de contas,

configuram regularidades sujeitas ou não a restrições.

A Auditoria Geral do Estado, órgão subordinado è Secretaria de Estado de

Fazenda, compete:

• Exercer as funções de inspeção operacional, inclusive contábil, financeira,

orçamentária e patrimonial da Administração Estadual;

• Fiscalizar as atividades dos órgãos responsáveis pela realização da receita e

despesa;

• Examinar os atos de que resultem o nascimento e a extinção de direitos e

obrigações para o Estado;

• Fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, valores e outros bens do Estado

ou a ele confiados;

• Inspecionar os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e

patrimoniais e a aplicação das normas de contabilidade;

• Verificar a exatidão e a fidedignidade das demonstrações contábeis;

• Examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas, de direito e

de fato, por bens numerários e valores do Estado ou a este confiados, sem

prejuízo da competência da Inspetoria Geral de Finanças;

• Verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações

contábeis, em face dos documentos que lhes derem origem;

• Prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados visando à

eficiência dos sistemas de controle interno, de modo a assegurar progressiva

racionalização de seus programas, projetos e atividades;

• Examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a

correção contábil. a normalidade essencialmente do custo ou despesa; e,

• Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle interno.

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Desta forma, de acordo com o exposto acima, A Auditoria-Geral do Estado é

responsável pela execução centralizada das atividades de auditoria, mediante a

análise de risco, a definição de escopo, de método, de procedimentos e de técnicas

auditoriais, e tem como finalidade verificar a legitimidade, economicidade,

operacionalidade e essencialidade dos atos praticados no âmbito do Poder

Executivo do Estado, fazendo, ainda, o monitoramento auditorial das ações dos

demais componentes de Controle Interno e dos instrumentos utilizados, bem como

dos atos de prevenção e correição, extensivo à supervisão das unidades

monitoradas

3.5 – TRIBUNAL DE CONTAS

Os processos de prestação ou tomada de contas da Administração Direta,

Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão

encaminhadas ao Tribunal pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculadas,

para serem examinadas e julgadas pelo plenário, que aprovará ou não as contas.

Conforme a Lei Orgânica de Tribunal de Contas da União(1993), integrarão a

prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes

elementos:

1) ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

2) “Cadastro do Responsável”, que obedecerá ao modelo aprovado por

Deliberação própria;

3) relatório de gestão;

4) relatório do tomador das contas, quando couber;

5) relatório e certificado de inspeção, com o parecer do dirigente do órgão de

controle interno, que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as

medidas para corrigir as faltas encontradas;

6) pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Estado, ou do

Município, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta,

fundacional e dos fundos;

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7) os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, e demais quadros

demonstrativos previstos na legislação federal pertinente e, em especial, na Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando for o caso;

8) quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender

necessários para o seu julgamento.

As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão

por:

a – exercício financeiro;

b – término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

c – execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

d – comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do

responsável forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

e – processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou

deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou do

Município, ou pelos quais estes respondam;

f – imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima

ou anti-econômica;

g – casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que

resulte dano ao erário;

h – outros casos previstos em lei ou regulamento.

Cabe ao Tribunal de Contas, Exercer, com a Assembléia Legislativa, o

controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de

Vereadores, o mesmo controle na área municipal, julgar as contas dos

administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos à sua

jurisdição, realizar inspeções, requisitar documentos bem como Aplicar multas e

determinar ressarcimentos ao erário.

3.6 – SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO

A Secretaria Geral de Controle Externo – SGE, órgão executivo do Tribunal de

Contas tem como competência a coordenação e o controle de fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; o exame da legalidade, para fins

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de Registro, dos processos de admissão de pessoal (excetuadas as nomeações

para cargo de provimento em comissão), concessão de aposentadoria, transferência

para a reserva remunerada, reforma e pensão, e da respectiva fixação de proventos

e suas alterações (ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o

fundamento legal do ato concessório); de transformação de aposentadoria por

invalidez em seguro-reabilitação, dos órgãos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e

Municipal; bem como de fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-

Prefeitos, com exceção do Município do Rio de Janeiro, de acordo com as áreas de

atuação definidas pelo Tribunal.

3.7 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

A fiscalização financeira e orçamentária do Estado é exercida pela

Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelos sistemas de controle

interno do Poder Executivo, instituídos por lei, conforme os seguintes parágrafos:

– o controle externo da Assembléia Legislativa é exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do

Governador, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem

como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens

e valores públicos;

– o Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, em sessenta dias,

sobre as contas que o Governador prestar anualmente; não sendo estas enviadas

dentro do prazo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de

direito, devendo o Tribunal em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do

exercício financeiro encerrado;

– as contas do Governador devem conter, assim as contas da administração

direta, como, pela incorporação dos respectivos balanços, as das autarquias;

– as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações

instituídas pelo Poder Público, enviarão, até 31 de março de cada ano, suas contas

gerais do exercício anterior ao Tribunal de Contas, que sobre elas emitirá parecer. A

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Assembléia Legislativa, conhecendo das contas e dos pareceres adotará,

quando necessário, as medidas que sua função fiscalizadora entender conveniente;

– a auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das

unidades administrativas dos Poderes do Estado que, para este fim, deverão remeter

demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as

inspeções que considerar necessárias;

– o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais

responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e

pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções

referidas no parágrafo anterior;

– a fiscalização orçamentária a ser exercida pela Assembléia Legislativa

compreenderá também o exame, o acompanhamento e a avaliação dos planos de

ação e dos programas de trabalho do Poder Executivo, bem como dos resultados de

sua execução;

– as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta

seção aplicam-se às autarquias..

Cabe a Assembléia Legislativa, em conjunto com o tribunal de contas, analisar

e aprovar as contas referentes ao executivo, bem como definir e aprovar as regras

para o uso do erário público, podendo, em conjunto com o Tribunal de Contas aplicar

multas e julgar ações. Exerce a atividades de auditoria operacional e de gestão da

ação governamental,afim de verificar a adequação dos sistemas de controle, a

qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às

competências.

O Poder Executivo manterá sistemas de controle interno, a fim de se criar

condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e a execução

de programas de trabalho e a do orçamento.

Na administração pública, o papel da auditoria interna pode ser executado no

âmbito do sistema de controle interno de cada órgão, exercendo a função de

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comprovar a legalidade, a avaliação dos resultados, quanto aos aspectos da

economicidade, eficácia e eficiência da gestão pública.

No contexto moderno a auditoria interna assume um relevante papel social,

quando busca avaliar o desempenho das políticas públicas, bem como no papel de

prevenir situações indesejáveis, assume a missão de analisar resultados e trabalha

no sentido de dá publicidade aos atos dos gestores públicos, prestando informações

de elevada utilidade à sociedade e que sua ação resulta na agregação de qualidade

à gestão pública.

4 NORMAS DE AUDITORIA

As normas têm a finalidade de estabelecer os padrões técnicos e de

comportamento, visando alcançar uma situação coletiva e individualmente desejável.

Na auditoria, estas normas objetivam, segundo ATTIE (1998:55), qualificação na

condução dos trabalhos e garantia de atuação suficiente e tecnicamente consistente

do auditor e do parecer diante dos usuários da mesma.

Segundo ARAÚJO (1998:122) as normas de auditoria geralmente aceitas

datam de 1917 e emanam do American Institute of Accountants, órgão que

antecedeu o AICPA. Ao longo desses anos, diversos pronunciamentos sobre normas

vêm sendo editados, evidenciando um claro processo de evolução e preocupação

com a melhoria constante.

Embora o decreto-lei 9.295/46, ratificado pela Resolução CFC 560/83, tenha

definido a auditoria como atribuição do contador, o exercício desta atividade é

regulado por normas específicas, além do próprio Código de Ética do Contabilista

aprovado pela Resolução CFC 803/96 e dos Princípios Éticos definidos pelo

IBRACON.

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No Brasil, as normas de auditoria são adaptações às normas do International

Federation of Accountants (IFAC) e estão contidas nas resoluções emanadas do

CFC. Considera-se que as atribuições do auditor resulta da convergência de

aspectos técnicos para execução dos trabalhos, de aspectos comportamentais do

profissional e de aspectos atitudinais e culturais do auditado, foram divididas em

normas referentes à atividade de Auditoria e normas referentes à pessoa do Auditor.

A Resolução 820/97, que trata da atividade de auditoria, inicialmente

apresenta os principais conceitos utilizados, definindo o que é a própria técnica de

auditoria, os tipos de procedimento com os quais trabalha, bem como o

entendimento da classe quanto aos papéis de trabalho e a postura do auditor frente

à fraude ou erro.

Enfatiza questões relacionadas à importância do planejamento dos trabalhos,

a atenção a ser dada à relevância e ao risco envolvido nos objetos de exame. Prevê

ainda, os passos necessários para supervisão e controle da qualidade, estudo e

avaliação do sistema contábil e de controles internos, aplicação dos procedimentos

de auditoria e faz recomendações quanto à documentação da auditoria, o uso da

amostragem e do processamento eletrônico de dados, as estimativas contábeis, as

transações com partes relacionadas, os eventos subseqüentes, carta de

responsabilidade da administração e contingências. Por fim, estabelece as

características extrínsecas e intrínsecas do Parecer de Auditoria.

Pelo caráter abrangente desta resolução, o CFC editou interpretações

técnicas para itens específicos a exemplo da Resolução CFC no. 830 de 1998 que

tratam especificamente do parecer dos auditores, da Resolução no. 836 de 1998 que

tratam de fraude e erro e da Resolução CFC 839 de 1999 que trata do exame de

eventos subseqüentes, dentre outras.

A Resolução 821/97 aborda normas inerentes ao profissional de auditoria e

enfatiza a essencialidade da competência técnico-profissional e da independência.

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Impõe regras quanto à fixação de honorários, guarda da documentação e

guarda de sigilo. Estabelece ainda, a responsabilidade pela utilização do trabalho de

auditores internos e especialistas, as informações anuais a serem fornecidas ao

CRC, a comprovação de educação continuada e o exame de competência

profissional.

Como a atuação do auditor se reveste de acentuado caráter social, justifica-se

a preocupação dos organismos reguladores em normatizar a atividade. Abrange,

portanto, muito mais que o binômio empresa – investidor, pois extrapola o mercado

de valores mobiliários, alcançando governo e sociedade com um todo. Este

fenômeno fica claramente configurado no caso das instituições financeiras devido ao

envolvimento da economia popular.

4.1 ÉTICA E INDEPENDÊNCIA

Sendo a profissão de auditor marcada pelo traço da responsabilidade pública

e social, elementos tais como, ética e independência são essenciais ao profissional,

até mesmo como fator de permanência no mercado. Definida de diferentes formas,

esta palavra de origem grega, ethiké, segundo Aurélio, é “o estudo de juízos de

apreciação referente à conduta humana do ponto de vista do bem e do mal.” Já

Silveira Bueno define ética como a ciência da moral e independência como

liberdade; autonomia.

O Instituto Brasileiro de Auditores independentes (IBRACON) e o Instituto dos

Auditores Internos do Brasil (AUDIBRA) adotaram os mesmos postulados básicos da

ética profissional, sem prejuízo algum ao cumprimento do Código de Ética do

Contabilista.

O código de ética da Federação Internacional de Contadores (IFAC) destacou

seis sessões destinadas exclusivamente aos auditores. Nestas sessões estão

contidas normas referentes à independência, competência profissional, uso do

trabalho de não contadores, honorários e comissões, atividades incompatíveis com

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prática de auditoria, numerário de clientes, relações com outros auditores e

publicidade e angariação de clientes.

Por se tratar de órgão filiado ao IFAC, as resoluções emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade (CFC), contemplam as colocações deste código de ética.

Observa-se nestas normas, o zelo pela manutenção da independência deste

profissional objetivando a garantia da qualidade e credibilidade do trabalho do

mesmo.

O IFAC define as formas de identificação da independência:2

Independência de mente: imparcialidade, integridade, objetividade e ceticismo

profissional; e Independência na aparência: evitar que fatos ou circunstâncias

permitam que uma terceira parte tenha dúvidas acerca da integridade, objetividade

ou ceticismo profissional do auditor ou da firma.

O AICPA apresenta regras menos rigorosas para considerar a perda de

independência, admitindo que o auditor possa prestar outros serviços considerados

que não de auditoria, mas não, exercer funções administrativas ou tomar decisões

em nome do cliente. A ênfase está na ética como parâmetro para a independência.

A explicação para estas diferenças reside no grau de envolvimento da instituição

com a atividade regulatória. Cada país adere a estas normas de forma parcial ou

integral, de acordo com a característica de cada povo e dos respectivos dirigentes. A

tendência é que o IFAC passe a ser o regulador em nível internacional na área de

auditoria e que conseqüentemente as regras sejam mais limitadoras.

A sociedade brasileira além de não ter cultura de auditoria, conta com a

tradição de impunidade. Embora isto esteja mudando estes fatores fragilizam a

2 IFAC. Proposed international standard on assurance engagements. Março/1999. http://www.ifac.org/StandadsAndGuindance/ExposureDrafts/IAPC/Assurance Engagements/index.html

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consciência ética. Ética é um aspecto pessoal, e não, condição imposta; na verdade,

a ética contém a independência. Se há um forte sentimento ético, as normas

referentes à independência do auditor podem ser mais flexíveis, pois haverá uma

relativa tranqüilidade quanto à postura deste profissional.

HOLLAND (1999:8-10) afirma que diversos fatores históricos, econômicos e

legais conduziram a esta situação de desestímulo a uma atitude ética e inúmeras

transgressões foram cometidas. Entende-se que este ambiente propiciou o

surgimento de regras de auditoria mais rígidas no Brasil, em consonância com

critérios internacionais.

Em suma, a independência do auditor deve estar pautada na ética profissional

e na conscientização acerca do papel social que deve exercer, ou seja na

accountability. Referido papel social diz respeito não só ao zelo pela adequada

evidenciação das informações contábeis e a acurácia das mesmas, bem como, pela

contribuição efetiva ao negócio dos clientes, estes, perplexos diante das acentuadas

mudanças tecnológicas e organizacionais e da dinâmica destas transformações.

Enseja-se que ética e independência orienta os relacionamentos mantidos pelo

auditor com diversos agentes do processo auditórias e podem agregar valor. Desta

forma, os demais elementos exigidos pelas normas, tais como processos de

trabalho, escopo do parecer, dentre outros, são meras ferramentas utilizadas para

alcançar o patamar desejável para a auditoria.

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5 AUDITORIA EXTERNA

Segundo a Constituição Federal, Lei 8.443/92 e o Regimento Interno do

Tribunal de Contas da União, a auditoria externa sobre órgãos públicos deverá

seguir os seguintes parâmetros:

1 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com auxílio do

Tribunal de Contas da União.

2 - O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o

território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

3 - A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão dos Poderes da União e entidades da administração

indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder

Público Federal, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens

e valores públicos ou pelo qual a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte

dano ao Erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou

que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o

patrimônio da União ou de outra entidade federal;

IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo

capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado

constitutivo;

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito

privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse

público ou social.

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua

fiscalização por expressa disposição de lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União.

Mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao

Distrito Federal ou a Município;

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VIII - os sucessores dos administradores públicos e responsáveis jurisdicionados ao

Tribunal, até o limite do valor do patrimônio transferido; e

IX - os representantes da União ou do Poder Público Federal na Assembléia Geral

das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as referidas pessoas

jurídicas participem, solidariamente com os membros dos Conselhos Fiscal e de

Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das

respectivas sociedades.

6 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA EM ORGÃOS PÚBLICOS

Existem diversos órgãos que editam normas de contabilidade e auditoria, com

aplicabilidade em inúmeros países. Além das instituições de expressão internacional

(IFAC, IASB, FASB), há que mencionar aquelas voltadas para as atividades

governamentais:

INTOSAI – Internacional Organization of Supreme Audit Institutions (para a América

Latina e o Caribe);

GAO – General Accounting Office (para os Estados Unidos);

NAO – National Accounting Office (para o Reino Unido).

As normas editadas por estas instituições, de forma geral, seguem o seguinte

parâmetro: normas relativas à pessoa do auditor (profissionais), normas relativas à

execução do trabalho do auditor (técnicas) e normas relativas ao parecer do auditor

(comunicação de resultados).

Para o GAO, independência do trabalho do auditor pressupõe que: “em todos

os assuntos relacionados com os trabalhos de auditoria, a organização de auditoria e

os auditores governamentais ou públicos, individualmente, devem estar livres de

impedimentos pessoais e externos quanto à independência; devem ser

organizacionalmente independentes e manter uma atitude e postura independente”.

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A independência pressupõe ainda, liberdade para expressar atitudes e

convicções, e de assim ser considerados também por terceiros, que detenham

conhecimentos sobre o assunto.

A norma do GAO menciona ainda, que os auditores governamentais, incluindo

os consultores externos, peritos e especialistas internos, devem considerar três tipos

de impedimentos à independência: pessoal, externo e organizacional. O

procedimento do auditor, quando tais fatos ocorram, em conjunto ou separadamente,

deve ser a imediata comunicação do fato no relatório referente ao escopo da

auditoria, e sendo este empregado da entidade auditada, deverá fazer a observação

em lugar de destaque no relatório de auditoria.

Por sua vez, a INTOSAI, seguindo o mesmo raciocínio do GAO, assevera que

a independência é atributo atinente tanto à pessoa do auditor, quanto da Instituição

que fiscaliza. Com relação à entidade, lembra inúmeros pressupostos relacionados à

nomeação dos membros, prerrogativas para escolhas das auditorias, política para

contratação de pessoal, gestão dos recursos que lhe são necessários para execução

das atividades e ausência das atividades de alçada do Executivo, dentre outros.

No tocante ao auditor, lembra que este profissional não poderá ser designado

para realizar auditoria quando possuir relações de parentesco, sociais ou de

qualquer outro tipo, que possam prejudicar a redução da objetividade. Além disso,

deve o auditor eximir-se de instruir os funcionários da entidade auditada quanto às

suas obrigações, com o fito de reservar a responsabilidade dos atos a quem os

deveria ter praticado, no caso à administração da mesma.

As normas de inspeção são os requisitos básicos a serem observados no

desempenho do trabalho de inspeção tratando das medidas de qualidade de

execução destes atos e dos reflexos a serem alcançados através dos

procedimentos. As normas dizem respeito não apenas às qualidades profissionais de

inspetor, mas também à sua avaliação pessoal pelo exame efetuado e do relatório

emitido.

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As normas de inspeção, reconhecidas e aprovadas pelos membros do Instituto

Brasileiro de Contadores – IBRACON, como geralmente aceitas no País, são as que

se seguem:

• Normas relativas à pessoa do inspetor;

• Normas relativas à execução do trabalho;

• Normas relativas ao certificado;

• Princípios de contabilidade geralmente aceitos;

• Informações contidas nas demonstrações contábeis; e,

• Eventos subseqüentes.

6.1 NORMAS RELATIVAS À PESSOA DO INSPETOR

A inspeção deve ser exercida por profissional legalmente habilitado, registrado

no CRC na categoria de “Contador”, nos termos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de

maio de 1946 e que tenha reconhecida experiência adquirida e mantida pelo

treinamento técnico na função de inspetor.

A educação formal e a experiência profissional do inspetor se complementam.

Assim sendo, ao exercer a supervisão sobre seus subordinados, o inspetor deverá

apreciar conjuntamente esses atributos, a fim de determinar a extensão dessa

supervisão e a profundidade da revisão de seus trabalhos.

Entende-se por experiência profissional o conhecimento atualizado das normas e os

procedimentos de inspeção, os princípios de contabilidade geralmente aceitos, as

modernas técnicas empresariais e os processos evolutivos ocorridos em sua

profissão.

O inspetor deve ser independente em todos os assuntos relativos a seu

trabalho. Assim sendo, o inspetor somente deve expressar sua opinião com base

nos elementos objetivos do exame realizado, não se deixando influenciar por fatores

estranhos à sua interpretação dos elementos examinados, por preconceitos ou

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quaisquer outros fatores materiais ou afetivos que pressuponham perda de sua

independência.

O inspetor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização do exame e

na exposição de suas conclusões.

Quando em exercício profissional, o inspetor deverá manter fiel observância

das disposições do Código de Ética Profissional do Contabilista, contido na

Resolução CFC nº 290, de 04 de setembro de 1970.

6.2 NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DO TRABALHO

O trabalho de inspeção, para atingir sua finalidade, deve ser adequadamente

planejado, de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos

procedimentos que nele serão empregado, bem como a oportunidade de sua

aplicação.

O plano incluirá, quando necessário, a designação de assistentes que atuarão

sob supervisão e orientação do inspetor, que assumirá total responsabilidade pelos

trabalhos executados.

O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos

métodos e medidas, adotados pela Administração Direta, Autarquias e Fundações,

para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e o grau de confiança de seus

dados contábeis, bem como promover a eficiência operacional.

O inspetor deve efetuar o levantamento do sistema contábil e do controle

interno da Administração Direta, Autarquias e Fundações, avaliar o grau de

segurança por eles proporcionado e, com base nesses elementos, estabelecer a

natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos de inspeção, assim como

o momento apropriado de sua aplicação.

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O sistema contábil e o controle interno são de responsabilidade da

Administração Direta, Autarquias e Fundações. No entanto, é recomendável que o

inspetor faça sugestões objetivas no sentido de ’eliminar as deficiências neles

existentes e observadas no decurso de seu exame.

Procedimentos de inspeção são o conjunto de investigações técnicas que

permitem ao inspetor formar opinião sobre as demonstrações contábeis examinadas

e lhe fornecem base para emitir seu parecer fundamentado. Monteiro, (1976 p. 53).

Cabe ao inspetor aplicar os procedimentos de inspeção adequados para cada

caso, na extensão e profundidades necessárias, até a obtenção de provas materiais

ou informações persuasivas que comprovem satisfatoriamente o fato investigado,

A complexidade e o volume das operações fazem com que os procedimentos de

inspeção sejam aplicados por meio de provas seletivas, testes e amostragem. Cabe

ao inspetor, com base no controle interno e nos elementos de juízo de que dispõe,

determinar o número de operações a serem examinadas, de forma a obter

elementos de convicção que sejam válidos para o todo.

A natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos de inspeção a

serem empregados dependem da investigação e da qualidade da prova a ser obtida.

Para o inspetor, a validade da prova está em função do elemento que lhe dá origem.

A prova obtida diretamente de fonte externa proporciona maior grau de confiança do

que aquela obtida na própria Administração Direta, Autarquias e Fundações. O

conhecimento oriundo de verificação direta e pessoal do inspetor apresenta maior

validade do que o obtido indiretamente,

Entre as provas obtidas de fonte externa incluem-se as confirmações de

saldos de contas devedoras e credoras (circularização), destacando-se as de

bancos, de clientes, de fornecedores e de correntistas, em geral, bem como as

informações por escrito, de advogados, depositários e outros em condições de

prestar informações e esclarecimentos.

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Entre as provas oriundas da verificação direta e pessoal do inspetor estão as

de contagem de caixa e exame de carteira, assim como o acompanhamento da

contagem física do estoque e de outros bens.

Existem inúmeros procedimentos de inspeções estabelecidos pela técnica e

consagrados pela experiência, cuja aplicação, em cada caso, condiciona-se aos

objetivos e à natureza do exame e às circunstâncias prevalecentes.

Enquanto o Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON não deliberar sobre os

procedimentos de inspeção aplicáveis em áreas e situações específicas, caberá a

cada inspetor fixar o critério de sua escolha, atendidas as circunstâncias em que

seriam recomendáveis sua aplicação.

6.3 CERTIFICADO DE INSPEÇÃO

Ainda, segundo Yamamoto (1998), Certificado de inspeção é o documento

formal em que o inspetor emite conclusivamente seu parecer sobre a situação de

regularidade ou irregularidade das contas examinadas.

O certificado será pleno quando ficar evidenciado ter sido regular o

procedimento do responsável ou responsáveis e os respectivos registros contábeis

tenham sido processados de acordo com os princípios e normas vigentes.

O certificado será restritivo quando houver ressalvas de fatos que não

correspondam a irregularidade de atuação dos gestores, mas signifiquem omissões

ou impropriedades na escrituração ou outras quaisquer independentes de sua

vontade, que não puderem ser sanadas em tempo hábil. No caso de certificado

restritivo, haverá explicação detalhada dos motivos das ressalvas, seus efeitos sobre

a posição patrimonial e financeira e sobre o resultado das operações se esse efeito

puder ser razoavelmente determinado.

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O certificado de irregularidade será cabível quando verificado desfalque,

alcance, desvio de bens ou outra impropriedade de procedimento do responsável de

que resulte prejuízo para o Estado ou que comprometam, substancialmente, às

demonstrações contábeis examinadas, a ponto de não ser suficiente a simples

ressalva.

Na emissão do certificado de irregularidade deverão ser expostas todas as

razões ponderáveis que levaram o auditor a assim proceder, bem como a descrição

das circunstâncias.

O certificado de irregularidade, emitido quando verificado desfalque, alcance,

desvio de bens ou outra impropriedade de procedimento do responsável e de que

resulte prejuízo para o Estado, dará origem a que se considerem irregulares as

contas.

6.4 PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE GERALMENTE ACEITOS

Monteiro(1976) dita que os princípios de contabilidade geralmente aceitos são

as normas resultantes do desenvolvimento da aplicação prática dos princípios

técnicos emanados da Contabilidade, de uso predominante no meio em que se

aplicam, proporcionando interpretação uniforme das demonstrações contábeis.

Conforme apresentado acima, os princípios estabelecem o sistema uniforme

de registro dos fatores contábeis e de demonstração patrimonial e financeira e do

resultado econômico, bem como dos respectivos detalhes, para fins de

esclarecimento aos titulares da Administração Direta, Autarquias e Fundações e a

terceiros.

Esses princípios acompanham a evolução da técnica e da doutrina contábil,

ficando, por conseguinte, sempre sujeitas à modificação que decorrem desse

processo evolutivo.

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Assim, é indispensável que o inspetor proceda ao exame em extensão e

profundidade necessárias, para certificar-se de que as demonstrações contábeis

foram elaboradas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

Enquanto o Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, não codificar os

princípios de contabilidade geralmente aceitos no País, os membros deste Instituto

aceitam como tais os princípios contidos nas obras de doutrinadores consagrados e

os constantes de programa das disciplinas de Contabilidade da Faculdade de

Ciências Contábeis.

Em circunstâncias especiais, pode ocorrer que as demonstrações contábeis

preparadas em obediência a princípios de contabilidade reconhecidos como

geralmente aceitos, não representem, entretanto, a posição específica para a qual

foram elaboradas. Se na opinião do inspetor, a adoção de outros princípios for mais

adequada à apresentação das demonstrações contábeis, ele pode emitir seu

parecer, fazendo a correspondente ressalva e consignando devidamente os

seguintes fatos:

• descrição dos princípios de contabilidade adotados pela Administração Direta,

Autarquias e Fundações na área em que foi observada a divergência;

• descrição dos princípios de contabilidade que, na opinião do inspetor, seriam

mais apropriados à adequada demonstração da posição patrimonial e

financeira ou do resultado das operações; e

• descrição dos efeitos que teriam resultado da adoção dos princípios de

contabilidade propostos pelo inspetor. A ressalva, no parecer, deve ser

redigida com a prudência que as circunstâncias exigirem.

No caso em que a Administração Direta, Autarquias e Fundações, dentro das

circunstâncias especiais, adotam princípios de contabilidade ainda não geralmente

aceitos unicamente para evitar distorções que poderiam ocorrer nas demonstrações

contábeis, o inspetor, ao fazer referência a este fato, deve manifestar-se sobre o

procedimento adotado, fundamentando sua opinião.

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6.5 INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Independentemente da propriedade com que foram aplicados os princípios de

contabilidade, é necessário que as informações contidas nas demonstrações

contábeis permitam adequada interpretação da posição patrimonial e financeira e de

resultado econômico. É necessário, portanto, levar em consideração a forma, a

disposição, o conteúdo e a terminologia dos informes nelas contidos, bem como a

necessidade e a propriedade de notas explicativas a elas apensas.

Se o inspetor concluir que as demonstrações contábeis são omissas com

respeito a informações que julgar necessárias para sua adequada interpretação,

devem ser incluídos no parecer os indispensáveis esclarecimentos e, se for o caso, a

correspondente ressalva.

Informações sigilosas, cuja divulgação seria consideravelmente prejudiciais à

Administração Direta, Autarquias e Fundações, poderão, a critério do inspetor, deixar

de ser reveladas.

6.6 EVENTOS SUBSEQÜENTES

O parecer do inspetor é emitido sobre as demonstrações contábeis que

refletem a posição patrimonial e financeira bem como sobre os resultados das

operações relativas ao período findo em determinada data. Contudo, posteriormente,

até a conclusão do exame pelo inspetor, podem ocorrer eventos ou transações que,

pela sua relevância, influem substancialmente na posição da Administração Direta,

Autarquias e Fundações. E indispensável que esses fatos sejam considerados na

apreciação das demonstrações examinadas.

Parte considerável do exame é executado pelo inspetor após a data do

levantamento do balanço. Embora o inspetor não tenha obrigação de estender os

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procedimentos de inspeção com a finalidade de cobrir, também, as transações do

período subseqüente, seu programa de trabalho deve incluir certos procedimentos

executados normalmente nesse período.

O inspetor deve levar em consideração os eventos subseqüentes e exigir,

quando apropriado, os ajustes das contas ou a inclusão de notas explicativas sobre

assuntos considerados indispensáveis à interpretação apropriada das

demonstrações contábeis. Caso as demonstrações sejam omissas quanto ao efeito

de eventos subseqüentes, o inspetor deverá fazer a correspondente ressalva no

parecer.

7 PLANO DE AUDITORIA

As auditorias obedecerão a plano específico a ser aprovado pelo Plenário em

Sessão Extraordinária de caráter reservado. E deverão ter como objetivos principais

a determinação dos recursos humanos e materiais necessários à sua realização de

forma a subsidiar o planejamento das atividades propiciando um adequado

planejamento dos trabalhos estabelecendo a forma de prestação de serviço técnico

especializado a ser requisitado aos órgãos e entidades federais.

Na inclusão de unidades da Administração Federal no Plano considerar-se-ão,

entre outros critérios, a materialidade dos recursos, a relevância dos assuntos a

serem abordados e a natureza e importância sócio-econômica dos órgãos, entidades

e programas de governo a serem auditados.

Segundo Manual Nacional de Auditoria Governamental / Coordenação,

Desenvolvimento e Elaboração (1999), a inclusão de programas de governo, órgãos

e demais entidades da administração direta e indireta na programação de auditorias

operacionais a serem realizadas pelo Tribunal deve ser fundamentada em fatos ou

ocorrências que justifiquem a realização de auditoria nessa modalidade,

considerando, ainda, os seguintes critérios:

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a) grau de importância sócio-econômica do órgão/entidade;

b) volume de recursos geridos;

c) indícios de deficiências nos controles internos;

d) indicadores obtidos a partir das demonstrações financeiras;

e) informações veiculadas pelos meios de comunicação;

f) ocorrência recente da criação, transformação ou processo de

privatização/extinção;

g) lapso decorrido desde a última inspeção/auditoria;

h) existência de áreas críticas identificadas em trabalhos anteriores, mas ainda não

auditadas.

O Plano de Auditoria será compatibilizado com as diretrizes gerais constantes

do Plano Estratégico do Tribunal e com as diretrizes específicas, aprovadas pelo

Plenário, de acordo com proposta do Relator das Contas prestadas anualmente pelo

Presidente da República.

O Plano de Auditoria será elaborado semestralmente pela Unidade Técnica

Responsável pela coordenação e controle das auditorias, mediante consolidação das

informações prestadas pelas demais Unidades Técnicas, após crítica preliminar e

consulta aos respectivos Relatores, e encaminhado à Presidência do Tribunal até os

dias 10 de junho ou 25 de novembro de cada ano.

Na elaboração do Plano de Auditoria do Tribunal, tendo em vista a

necessidade de articulação das ações de controle, poderão ser consideradas as

informações constantes de plano de atividades de auditoria dos Sistemas de

Controle Interno.

Constarão do Plano de Auditoria, dentre outras informações, a indicação dos

órgãos, entidades e programas de governo a serem auditados no período, o objetivo

dos trabalhos, os prazos e os custos estimados para a realização das auditorias.

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8 AUDITORIA NO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

O plano plurianual e o orçamento público instituído na Constituição Federal e

Lei Orgânica dos Municípios, como instrumentos de planejamento e controle da

administração pública, permitem periodicamente que as ações da administração

públicas sejam avaliadas e reordenadas seus objetivos e fins de governo.

O processo de planejamento governamental é estruturado a partir do plano

plurianual de governo, que engloba, orientações estratégicas; diretrizes; objetivos;

problemas; programas; ações; (com definição de metas, prazos e recursos), voltados

para obtenção de resultados, requer uma avaliação que venha responder:

- sobre o desempenho dos programas;

- pelos resultados alcançados por objetivos; se o PPA está cumprindo seus objetivos

e obedece a diretrizes estratégicas formuladas;

- se os recursos financeiros planejados foram suficientes e adequadamente

arrecadados.

A auditoria do sistema de planejamento municipal terá como objetivo certificar

se o sistema de indicadores utilizado permite a fundamentação, a definição, o

acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento de modo a aferir:

Se a consecução do objetivo dos programas, decorrentes da análise de

instrumentos gerenciais, possibilita avaliar a evolução do índice relativo, quando

comparado ao indicador escolhido;

Se o comportamento das metas e índice de execução física e financeira dos

projetos e atividades, contextualizando todas as ações que compõem os programas

de governo, apresentam-se satisfatórios;

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O grau de satisfação da sociedade quanto à qualidade e suficiência dos bens

e serviços ofertados pelo programa de governo municipal;

O nível de desempenho alcançado, quanto ao atingimento das metas, a

qualidade e produtividade estabelecidas, para programas de ações continuadas;

O desempenho conjunto de programas de cada área de atuação do governo,

em relação aos objetivos estabelecidos no PPA;

O resultado da consolidação física e financeira de cada um dos programas;

Se o corpo funcional envolvido na execução dos programas, foram

devidamente capacitados para a execução das tarefas lhes atribuídas;

Se os indicadores adotados foram realmente adequados e apropriados para

fornecer resultados daquelas ações desenvolvidas ao nível de cada programa;

Se as execuções dos programas estão produzindo com regularidade, informações

necessárias que possibilitem conhecer e julgar sua qualidade;

Se a equipe encarregada da execução do programa, vem enfrentando os

problemas e apresentando satisfatório grau de resolutibilidade;

Se as informações geradas na execução dos programas, são confiáveis, seguras e

úteis;

Se os padrões, parâmetros e coeficientes técnicos são necessários e

suficientes para contribuir com a avaliação dos programas;

Se os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros postos à disposição dos

programas foram suficientes, adequados e necessários à implementação nas

diversas fases dos programas governamentais.

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Para o procedimento de auditoria no sistema de planejamento, o auditor deve

escolher um tipo de auditoria que melhor responda as questões formuladas, neste

contexto à auditoria de desempenho mostra-se mais adequada, uma vez que,

segundo o Manual de Auditoria de Desempenho - TCU (1998 p. 9):

“a auditoria de desempenho consiste na avaliação sistemática dos programas,

projetos e atividades governamentais, assim como dos órgãos e entidades

jurisdicionadas ao Tribunal”.

Na visão do Manual de Auditoria de Desempenho - TCU (1998 p. 12):

“as auditorias de desempenho devem ser precedidas de um levantamento de

auditoria em seu objeto (programa, projeto, atividade, órgão ou entidade)”.

O levantamento de auditoria se constitui numa fase importante, à medida que

pode determinar se um trabalho proposto é exeqüível e relevante, e dê oportunidade

a que a equipe de auditores delimite os objetivos, a extensão, bem como a estratégia

metodológica mais adequada a ser utilizada.

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CONCLUSÃO

Observou-se, inicialmente, que a auditoria foi utilizada como instrumento de

prestação de contas para todos aqueles que necessitam de respostas sobre o

acompanhamento da variação patrimonial.

Ante aos sucessivos escândalos que puseram em xeque a validade da função

revisional da auditoria, surgiram inúmeros questionamentos, alguns deles mesmo em

relação à importância desta atividade.

Feito o relato da responsabilidade com a qual é marcada a profissão de

auditoria, destacou-se que a ética e a independência são essenciais ao profissional.

Tal é a importância destes conceitos, que as diversas entidades profissionais

passaram a adotar como sinônimo do adequado desempenho profissional,

postulados básicos de ética e de independência, fontes indissociáveis do trabalho do

auditor.

Comparando-se a atuação deste mesmo profissional no âmbito das

instituições do Estado, atenta-se, ainda, para falta de melhor organização de

padrões para o exercício da profissão. Embora muito se tenha a questionar quanto

ao aspecto ética x independência no setor público, carecem as instituições

fiscalizadoras, de regulamentos uniformes, de modo que se possa firmar em âmbito

nacional código específico para a auditoria governamental.

Sob o aspecto público, a independência do auditor é obtida por força de

regramento próprio de cada tribunal de contas, sendo ressalvado ao colegiado do

órgão a decisão final sobre o que considerar irregular ou não. Cumprida a missão de

informar ao julgador, e não sendo impostos quaisquer impedimentos de ordem

técnica para exames dos documentos, informações e processos, acreditamos

cumprida tal exigência.

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No que se refere ao atributo ético, como mencionado anteriormente, a forma

mais adequada de fazê-la existir, passa pela conscientização da função do auditor

sobre os resultados do trabalho que deseja operar.

A modernização da administração pública teve seu início com a Constituição

Federal, quando mostra que as entidades públicas devem reorganizar o

planejamento governamental, bem como fortalece a necessidade da adoção de

controle interno, e atribui ao Poder Legislativo à responsabilidade de exercer

“controle externo”, auxiliado pelos Tribunais de Contas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal preconiza o ajustamento das contas

públicas, utilizando como elementos de gestão fiscal responsável, o planejamento no

processo orçamentário, regras e limites para despesas com pessoal e dívida pública,

mecanismos de compensação e correção de desvios, transparência e controle como

instrumentos capazes de fortalecer a gestão municipal, pelo aprimoramento

administrativo, participação popular e controle da sociedade.

Em princípio, a auditoria governamental contribuirá para organizar nas

administrações públicas, a gestão dos recursos públicos, à medida que contribui

para melhorar a realocação desses recursos, abrindo espaço para o controle social,

ao mesmo tempo em que contribuirá para aumentar a eficiência, eficácia e

economicidade da gestão pública.

O exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos

Tribunais de Contas, tende a ser mais eficaz e eficiente, pois disporão de critérios

claros e objetivos na defesa das boas práticas de administração e aplicação de

recursos públicos.

Mudar a tradicional postura dos administradores públicos municipais torna-se

uma tarefa difícil, contudo não impossível, pois de um lado a Constituição Federal

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torna a adoção do sistema de “controle interno obrigatório”, e do outro, a sociedade

exige transparência na aplicação dos recursos públicos.

A ênfase da participação social no processo de controle de aplicação dos

recursos públicos procura legitimar o planejamento e a execução do orçamento, à

medida que a sociedade aprove as ações desenvolvidas, dando-lhes legitimidade,

bem como se torna uma prática de participação adequadamente voltada para base

municipal, onde a interação gestor público/sociedade apresenta-se mais intensa.

A auditoria governamental com a evolução de sua performance vem sendo

aperfeiçoada, permitindo mostrar resultados positivos e pode também ser

considerada como um valioso instrumento de auxílio a accountability na gestão

pública, trabalhando no sentido de fortalecer as relações governo/sociedade

organizada, quando permite através da auditoria, a correção dos desvios nas ações

que são desenvolvidas pela gestão municipal.

A Constituição Federal de 1988 permitiu a reforma do Estado e com isso, a

descentralização de ações passando o Poder Público Municipal a assumir

programas de saúde e educação, entre outros, ampliando seu raio de ação, houve

ainda um significativo aporte de recursos e aumento de responsabilidade dos

gestores municipais. Tudo isso obriga a introdução de um sistema de controle interno

que contribuirá para auxiliar a gestão pública, na adoção de boas práticas de gestão

pública.

A administração pública municipal ao ampliar suas ações tem como obrigação

o desenvolvimento de ações que aliem a economicidade, a eficiência e atenda com

eficácia, os anseios da sociedade, bem como sinta a necessidade de implantar um

setor de auditoria interna que contribua decisivamente, na prevenção e detectação

de erros e/ou fraudes, tornando mais confiáveis os relatórios de gestão apresentados

pelos entes municipais.

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A amplitude de ações delegada aos municípios obriga-os pela Lei de

Responsabilidade Fiscal, a divulgação por todos os meios, da prestação de contas

municipal e defende a LRF, uma efetiva participação popular que atue no controle

dos atos da administração municipal.

Cabe ao controle social, uma avaliação exterior (aquela que ultrapassa os

muros das instituições) das contas públicas que postas à disposição dos

contribuintes venham a ser examinadas e apreciadas, permitindo o julgamento de

sua legitimidade. Para que a administração pública municipal venha ter credibilidade

e transparência da gestão pública se faz necessário o pleno funcionamento de um

sistema de controle interno que possa garantir a observância da Lei nas ações que

serão desenvolvidas.

Destaque-se também, o papel desenvolvido pelo Poder Legislativo Municipal

quanto ao exercício do controle externo, ao qual cabe a aprovação das contas dos

Executivos Municipais, que auxiliados pelos Tribunais de Contas desempenham um

relevante serviço à sociedade e trabalham para o fortalecimento do Estado de

Direito.

Por último, para o exercício da gestão fiscal responsável, deverá o Município

aprimorar o seu processo de planejamento e execução orçamentária, exercendo um

rigoroso controle nas contas públicas, implantando mecanismos de compensação e

correção dos desvios – auditoria interna – com definição de procedimentos de forma

clara e possível de reexame por auditores externos, que permitam a execução das

ações propostas com transparência e induzir ao constante aprimoramento das

administrações municipais.

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