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Regimento Interno
Avenida Paulista, 568, 1º andar, Cerqueira César, CEP: 01310-000
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AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA
“VERDADEIROS AMIGOS 3902”
CAPÍTULO – I
Da Loja e seus Fins
Art. 1o – A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Verdadeiros Amigos, fundada aos 28
(vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de 2006 (dois mil e seis), reúne-se às
segundas e quartas quintas-feiras do mês às 20 (vinte) horas no Templo Maçônico
localizado nesta Capital do Estado de São Paulo na Avenida Paulista, 568, 1º andar,
Cerqueira César, CEP: 01310-000.
§ 1o – Pratica os rituais simbólicos através do Ritual de Emulação tendo como objetivo
pregar e propagar a tolerância, o respeito e o amor fraternal, dentro da moral e da
obediência às leis do país, a fim de concorrer para a realização do Supremo Ideal
Maçônico – A PAZ UNIVERSAL – pela confraternização dos povos, realizando
filantropia através do Mestre de Caridades, que é responsável pelo planejamento e
destinação de recursos, primando pelo CRESCIMENTO ESPIRITUAL de seus
obreiros, não possuindo característica política.
§ 2o – É filiada ao Grande Oriente de São Paulo (GOSP) e federada ao Grande Oriente
do Brasil (GOB), as quais reconhece como Autoridades Maçônicas nesta jurisdição,
sendo que cumprirá suas Constituições, seus Regulamentos Gerais suas Leis e
Resoluções.
§ 3o – A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Verdadeiros Amigos e o Grande Oriente
de São Paulo, para fins deste Regimento Interno, serão apenas denominados,
respectivamente, “Loja” e “Grande Oriente”.
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CAPÍTULO – II
Da Administração
Art. 2o – A Administração da Loja será composta de Luzes, Dignidades e Oficiais
conforme reza o Ritual de Emulação do Grande Oriente do Brasil.
§ 1o – São Luzes: o Venerável Mestre (Presidente); o 1o e o 2o Vigilantes (1o e 2o Vice-
Presidentes).
§ 2o – São Dignidades: o Past Master, Irmão Capelão e o Irmão Secretário.
§ 3º - São Oficiais: o Tesoureiro, o Diretor de Cerimônias, o Irmão Mestre de
Caridades, o 1º e o 2º Diáconos, o Guarda Interno e Externo e o Esmoler.
Art. 3o – Ao Venerável Mestre compete:
a) representar a Loja junto ao Grande Oriente e junto às outras Instituições;
b) presidir os trabalhos da Loja, regulando-os e dando destino ao expediente,
tudo fazendo para manter a ordem sem, entretanto, tentar influir nas
decisões, resolvendo todas as questões de ordem que se suscitarem;
c) velar pelo fiel cumprimento da Constituição, Regulamento Geral da
Federação e Códigos maçônicos do Grande Oriente e do Estatuto, Regimento
Interno e Resoluções desta Loja e a fiel observância dos Landmarks e
Rituais;
d) ser guarda fiel da Carta Constitutiva da Loja e o único responsável pela
perfeita conservação e entrega ao seu substituto legal, no dia da transferência
de cargo;
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e) convocar, por intermédio do Secretário, as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Loja, participando com antecedência ao seu substituto
legal quando for impedido de a elas comparecer;
f) fazer preencher, por intermédio do Diretor de Cerimônias, os lugares vagos
nas sessões;
g) iniciar profanos, filiar e regularizar maçons, passar e elevar nos graus
legalmente conferidos pela Loja, observando a ritualística;
h) proclamar os resultados anunciando-os diretamente à Loja bem como a
coleta do Tronco de Caridade;
i) conceder a palavra aos Irmãos;
j) impedir diálogos, apartes, referências pessoais diretas ou indiretas que
possam ofender, bem como discussões que perturbem a harmonia e a ordem
indispensáveis aos trabalhos maçônicos e à fraternidade entre os obreiros;
k) usar com prudência e moderada urbanidade dos direitos que lhe são
conferidos pelo Regulamento Geral da Federação (RGF);
l) fiscalizar os livros e documentos;
m) nomear os sindicantes, dando-lhes conhecimento do nome do Irmão que
indicou o candidato;
n) visar todas as contas que devam ser pagas pelo Tesoureiro após serem
devidamente conferidas;
o) comparecer às reuniões junto ao Grande Oriente, levando a debate as
resoluções tomadas pela Loja;
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p) apresentar anualmente, na sessão anterior à da posse, o relatório
circunstanciado de sua administração;
q) ter, além do voto de qualidade, o voto de desempate, exceto nas eleições; e,
r) indicar os componentes das seguintes Comissões Permanentes: Comissão de
Assuntos Gerais; Comissão de Finanças; Comissão de Legislação e Justiça e
Comissão de Solidariedade.
Art. 4o – Ao 1o Vigilante compete:
a) substituir o Venerável Mestre em suas faltas e impedimentos eventuais;
concluir o seu mandato administrativo no caso em que a vaga ou renúncia
ocorra após a metade do mandato, sendo devidamente instalado;
b) dirigir a coluna do Norte;
c) transmitir as ordens do Venerável Mestre e os anúncios do 2o Vigilante;
d) conservar a ordem e o silêncio em sua coluna, não consentindo que os
obreiros faltem à disciplina nem passem para a outra coluna sem a devida
permissão do Venerável Mestre;
e) pedir diretamente e por um golpe de malhete a palavra ao Venerável Mestre,
podendo falar sentado;
f) instruir os Irmãos Aprendizes, solicitar trabalhos e visitações com o
propósito de serem passados ao grau de Companheiro Maçom; e,
g) propor a passagem dos Irmãos Aprendizes para o grau de Companheiro,
desde que estes estejam de acordo com seu entendimento subjetivamente
aptos para tal e se encontrem regulares com as obrigações perante a Loja, em
ordem com a entrega de trabalhos e realização de, no mínimo, 7 (sete)
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visitas, bem como tenham 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência na
Loja nos últimos 12 (doze) meses, observando-se sempre o disposto no
artigo 7º e seus parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 5o – Ao 2o Vigilante Compete:
a) dirigir a coluna do Sul, cabendo-lhe as mesmas atribuições dadas ao 1o
Vigilante, por intermédio de quem receberá as ordens do Venerável Mestre e
transmitirá os anúncios;
b) substituir o 1o Vigilante em seus impedimentos temporários e terminar o seu
mandato administrativo nos casos de renúncia ou vaga;
c) instruir os Irmãos Companheiros, solicitar trabalhos e visitações, com o
propósito de serem passados ao grau de Mestre Maçom; e,
d) propor a elevação dos Irmãos Companheiros para o grau de Mestre, desde
que estes estejam de acordo com seu entendimento subjetivamente aptos
para tal, tenham a idade mínima de 30 (trinta) anos completos ou a completar
no ano de sua elevação, se encontrem regulares com as obrigações perante a
Loja e em ordem com a entrega de trabalhos e realização de, no mínimo, 5
(cinco) visitas, bem como tenham 100% (cem por cento) de freqüência na
Loja nos últimos 6 (seis) meses, observando-se sempre o disposto no artigo
7º e seus parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 6º – Aos demais Oficiais compete desempenhar as atribuições contidas nos rituais
dando-lhes exata e fiel execução.
Art. 7º - A Loja não destinará recursos financeiros de nenhuma monta ao Irmão do
quadro que porventura queira participar como Deputado junto à Poderosa Assembléia
Legislativa seja no âmbito Estadual ou Federal.
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CAPÍTULO – III
Das Obrigações dos Obreiros Junto aos Vigilantes
Art. 8º – Os Irmãos Aprendizes ou Companheiros que atrasarem a entrega de trabalhos
sem justificativa aceitável pelos Vigilantes de suas respectivas colunas, deverão realizar
visitações extras conforme exemplo abaixo, sem prejuízo da entrega dos trabalhos em
atraso:
01(um) trabalho em atraso – 1 (uma) visitação extra (Graus I, II e III);
02(dois) trabalhos em atraso – 3 (três) visitações extras (Graus I, II e III);
03 (três) trabalhos em atraso – 5 (cinco) visitações extras (Graus I, II e III);
04 (quatro) trabalhos em atraso – 7 (sete) visitações extras (Graus I e II);
05 (cinco) trabalhos em atraso – 9 (nove) visitações extras (Graus I e II);
06 (seis) trabalhos em atraso – 11 (onze) visitações extras (Graus I e II);
07 (sete) trabalhos em atraso – 13 (treze) visitações extras (Grau I);
08(oito) trabalhos em atraso – 15 (quinze) visitações extras (Grau I);
09(nove) trabalhos em atraso – 17 (dezessete) visitações extras (Grau I)
10(dez) trabalhos em atraso – 19 (dezenove) visitações extras (Grau I)
§ 1o – O Irmão Aprendiz ou Companheiro que atrasar 03 (três) ou mais trabalhos sem
justificativa aceitável, somente poderá ser promovido após 12 (doze) meses contados da
regularização da entrega de tais trabalhos, sem prejuízo do cumprimento do disposto no
caput do presente artigo.
§ 2o – A cada atraso não justificado a partir do segundo trabalho, somar-se-ão duas
visitações extras seqüencialmente.
§ 3o – Serão solicitados 10 (dez) trabalhos aos Irmãos Aprendizes, 06 (seis) aos Irmãos
Companheiros e 03(três) aos Irmãos Mestres Maçons, com a designação de prazo para
entrega.
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CAPÍTULO – IV
Regras para Ingresso de Irmãos
Art. 9º – O candidato a ingresso na Loja deverá:
a) ser apresentado por um Irmão do quadro ou por um Irmão de uma Loja a
qual mantém com esta Oficina extrema sintonia administrativa e espiritual;
b) deverá apresentar um traçado de sua Loja de origem independente do grau,
atestando que possuía pelo menos 80% (oitenta por cento) de freqüência nos
últimos 12 (doze) meses;
c) deverá apresentar, no mínimo, 6 (seis) certificados de visitas independente
de seu grau, ou traçado do Irmão Secretário de sua Loja com o respectivo
controle de visitações;
d) deverá apresentar um traçado dirigido ao Venerável Mestre, explicando o
motivo de sua saída da Loja de origem bem como o porquê da solicitação de
ingresso na ARLS. Verdadeiros Amigos;
e) deverá realizar o mínimo de 5 (cinco) visitações na ARLS. Verdadeiros
Amigos;
f) deverá apresentar dois trabalhos anteriormente realizados aos respectivos
Vigilantes das colunas de acordo com o seu grau; se Mestre Maçom
acrescente-se outros dois trabalhos ao Venerável Mestre; e,
g) cumprido os itens das alíneas a a f, deverá realizar a doação de 6(seis) cestas
básicas a uma instituição de caridade a ser determinada pelo Mestre de
Caridades da ARLS. Verdadeiros Amigos.
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CAPÍTULO – V
Dos Obreiros do Quadro
Art. 10º – A Loja receberá obreiros efetivos mediante iniciação, regularização e filiação,
sendo todos cotizantes, podendo haver exceção com relação à cotização desde que haja
a concordância de todos os obreiros, restrito ao limite máximo de dois irmãos não
cotizantes.
Art. 11º – Todos os obreiros são obrigados a cumprir o que determina o Estatuto da
Loja, o presente Regimento Interno, as Leis, o Regulamento Geral da Federação e as
Resoluções Legais que forem tomadas pela Loja.
§ 1o – No exercício de seus direitos maçônicos, o obreiro poderá emitir livremente sua
opinião dentro da Loja, sujeitando-se, porém, à disciplina interna e aos princípios da
Moral Maçônica.
§ 2o – Dentro da Loja nenhum obreiro poderá ocupar-se de assuntos partidários,
políticos e religiosos dogmáticos que firam o livre pensamento dos obreiros, sendo
permitido o estudo sobre a ótica do 19º (décimo nono) e 20º (vigésimo) Landmarks de
Alberto Gallentin Mackey.
Art. 12 – A contribuição mensal de cada obreiro será fixada anualmente pela Loja, em
sua primeira sessão após a posse da administração.
§ 1o- No caso de solicitação de Licença conforme previsto no Regulamento Geral da
Federação, não há a cessação da contribuição mensal das obrigações financeiras do
solicitante, exceto por deliberação do Venerável Mestre.
§ 2º – O atraso de contribuição legal pelo obreiro por mais de 3 (três) meses determina
automaticamente sua passagem para a irregularidade, salvo impossibilidade material
devidamente reconhecida, analisadas e deliberada pelo Venerável Mestre.
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Art. 13 – Em geral, os direitos maçônicos são assegurados pela freqüência do obreiro a
um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das sessões ordinárias realizadas pela Loja,
durante o período de um Ano Maçônico e pela obrigação de pagar as taxas e
mensalidades devidas.
§ 1º – O obreiro que faltar a uma sessão poderá repor tal ausência efetuando uma visita
extra em outra Loja Maçônica regular.
§ 2º - Serão consideradas faltas justificadas e abonadas as seguintes:
a) o obreiro que for servidor público à serviço da Pátria,como militares, policiais, e
agentes de inteligência, exclusivamente em dias de plantão coincidente com o
dia e horário da Sessão.
b) o obreiro que for médico ou da área de saúde, exclusivamente em dias de plantão
ou de cirurgia, coincidente com o dia e horário da Sessão.
Art. 14 – O obreiro que se tornar irregular por falta de pagamento de suas contribuições
só poderá voltar a atividade saldando seu débito, podendo receber o Quit-Placet, por
deliberação do Venerável Mestre, independentemente da sua quitação.
Art. 15 – Aos obreiros do quadro quando enfermos, bem como às suas viúvas, filhas
solteiras, mães viúvas, quando necessitadas, poderá a Loja, por ato direto do Venerável
Mestre e ouvido o Tesoureiro, prestar auxílio compatível com as finanças da Loja.
Art. 16 – Os obreiros da Loja não respondem, seja solidária ou subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela Administração da Loja.
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CAPÍTULO – VI
Das Reuniões
Art. 17 – A Loja reunir-se-á regularmente, não havendo impedimento, no mínimo 01
(uma) vez por mês, em dia e hora fixados de comum acordo com o Grande Oriente.
§ 1o – A Loja poderá se reunir extraordinariamente, quando convocada pelo Venerável
Mestre ou quando, por petição escrita e assinada, com declaração de motivo, for
solicitada por um terço dos membros regulares do seu quadro.
§ 2o – Nas sessões regulares, quando a pauta o permitir, o Venerável Mestre poderá
transformar os trabalhos em sessão de instrução.
§ 3o – Se, após trinta minutos da hora marcada para o início dos trabalhos, não houver
número mínimo de obreiros presentes, o Venerável Mestre ou seu substituto legal
lavrará um termo declaratório no livro de Presença, informando esta situação.
§4o – Nas sessões de colação de grau, é obrigatório o traje de terno preto, devendo os
obreiros estar revestidos de suas insígnias, e luvas brancas. Nas sessões regulares, o
traje maçônico poderá ser o escuro (no preto, ou azul marinho). O possível uso do
balandrau por parte dos irmãos aprendizes e companheiros poderá ser autorizado pelos
respectivos vigilantes de suas colunas desde que haja o uso de calça jeans não desbotada
ou escura, e o sapato obrigatoriamente na cor preta. Os irmãos mestres maçons que
fazem uso do balandrau deverão trajar calça jeans não desbotada ou escura, e o sapato
obrigatoriamente na cor preta.
Art. 18 – Todos os obreiros são obrigados a comparecer aos trabalhos da Loja, devendo
registrar seus nomes nos Livro de Presença.
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§ 1o – O obreiro que, sem causa justificada, deixar de freqüentar os trabalhos da Loja,
por mais de três meses consecutivos, passará para a condição de irregular.
§ 2o – Durante os trabalhos, nenhum obreiro poderá se retirar do Templo sem obter
permissão do Venerável Mestre e sem haver contribuído para o Tronco de Caridade.
Art. 19 – Se algum obreiro, durante os trabalhos, se afastar da disciplina interna, será
chamado à ordem pela forma seguinte: 1o – Atenção; 2o – Atenção, irmão Fulano; 3o –
Advirto o irmão Fulano que a palavra não lhe foi concedida; 4o – Convido o irmão
Fulano a cobrir o Templo.
§ 1o – Se, apesar desse convite, o obreiro recalcitrar na indisciplina, recusando-se a
acompanhar o Diretor de Cerimônias, o Venerável Mestre suspenderá o recalcitrante
dos direitos Maçônicos e encerrará a sessão com um golpe de malhete, saindo em
seguida do Templo levando a Carta Constitutiva e o Livro da Lei consigo, seguido de
todos os irmãos.
§ 2o – Estes mesmos dispositivos serão aplicáveis quando o obreiro usando linguagem
contrária à educação e à fraternidade que deve reinar no Templo for convidado pelo
Venerável Mestre a retirar as expressões ofensivas proferidas a um irmão ou a
coletividade.
Art. 20 – As petições, propostas ou moções, exceto as de iniciação, regularização e
filiação, serão apresentadas pelos respectivos autores, que as lerão depois de serem
levadas ao Venerável Mestre.
§ 1o – Não serão aceitas as que se referem aos assuntos vedados pelas Leis Maçônicas.
§ 2o – As propostas de iniciação, regularização e filiação, bem como as sindicâncias e
informações a elas referidas, só poderão ser recebidas quando informadas em loja.
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§ 3o – Os assuntos rejeitados pela Loja só poderão ser propostos novamente depois de
decorridos, no mínimo, noventa dias da data de sua rejeição.
CAPÍTULO – VII
Do Código Eleitoral
Art. 21 – As eleições das dignidades, dos seus oficiais e das comissões permanentes da
Loja reger-se-ão pelo Código Eleitoral do Grande Oriente, sendo realizada anualmente
no mês de maio.
CAPÍTULO – VIII
Das Eleições da Administração da Loja
Art. 22 – A Loja Verdadeiros Amigos foi constituída sem que haja a disputa entre
Irmãos, portanto, haverá um consenso entre todos os obreiros do quadro com referência
ao dirigente da Loja, nominado Venerável Mestre, que convidará os demais Irmãos a
assumirem seus respectivos cargos.
Parágrafo único – A idade mínima para ser dirigente da Loja é de 43 (quarenta e três)
anos completos ou a completar no ano em que vier assumir a direção dos trabalhos.
CAPÍTULO – IX
Da posse da Administração da Loja
Art. 23 – A posse dos membros da Administração da Loja, de seus Oficiais e das
Comissões Permanentes será no mês de Junho do ano da eleição, observando-se o
respectivo ritual.
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Parágrafo único – Nos cinco dias subseqüentes à posse, a Loja comunicará ao Grande
Oriente sua nova Administração, remetendo o formulário competente que contém as
assinaturas das dignidades e oficiais para uso do Grande Oriente.
CAPÍTULO – X
Da extinção dos Mandatos
Art. 24 – Extingue-se o mandato dos membros da administração, de seus oficiais, dos
membros das comissões permanentes:
a) quando não tomarem posse na data marcada, sem motivo justificado e
devidamente aceito;
b) por renúncia expressa, antes ou depois de empossado;
c) por falecimento; e,
d) pelo término do prazo para que foram eleitos.
Parágrafo único – No término do mandato, aquele que tiver extinguido o seu, guardará
nas funções a posse do seu substituto.
Art. 25 – Ocorrendo a vaga, se do Venerável Mestre da Loja, o seu substituto legal
assumirá as funções e procederá do seguinte modo:
a) se a substituição for definitiva, promoverá a eleição do seu substituto; e,
b) se não for definitiva, promoverá a eleição do substituto do Venerável Mestre;
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Parágrafo único – O prazo para promover as eleições determinadas neste artigo será de
30 (trinta) dias.
Art. 26 – Se a substituição for de qualquer outro cargo, o Venerável Mestre da Loja,
conforme o caso e no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a eleição ou indicará um
substituto.
CAPÍTULO –XI
Da Perda do Mandato
Art. 27 – Perderá o mandato:
a) qualquer maçom investido de cargo (eleito ou indicado) que venha a perder
seus direitos civis ou maçônicos; e,
b) as dignidades e oficiais (eleitos ou indicados), nas condições previstas no
item anterior, ou que falte a cinco reuniões consecutivas, sem motivo
justificado e aceito pela Loja;
Parágrafo único – Ocorrendo a perda do mandato, proceder-se-á de acordo com os
artigos 42 e 43 deste Regimento Interno.
Art. 28 – A perda do mandato será declarada pela Loja, se do Venerável Mestre.
Parágrafo único – Nos demais casos, a declaração será do Venerável Mestre.
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CAPÍTULO – XII
Dos Recursos Eleitorais
Art. 29 – O Código Eleitoral do Grande Oriente define a forma de se interpor outros
recursos eleitorais.
CAPÍTULO – XIII
Das Finanças
Art. 30 – A receita da Loja será constituída pelas seguintes modalidades:
a) taxas de iniciação, regularização e filiação;
b) mensalidade;
c) taxas de passagem e elevação;
d) taxas pró-rata extraordinária;
e) aplicação financeira; e,
f) doações.
Art. 31 – Em seu orçamento anual, a Loja fixará o valor das taxas a serem cobradas
durante o ano seguinte.
Parágrafo único – De todas as importâncias recebidas o Tesoureiro passará o
competente recibo.
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Art. 32 – A receita da Loja será depositada pelo Tesoureiro em estabelecimento
bancário de crédito de reconhecida idoneidade.
Art. 33 – Sob pretexto algum o Tesoureiro deixará de satisfazer os compromissos da
Loja e, para esse fim, terá sempre em seu poder a quantia de 10% (dez por cento), em
espécie, da última receita mensal da Loja.
Art. 34 – Todos os títulos adquiridos pela Loja serão inscritos em nome da “Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Verdadeiros Amigos”.
CAPÍTULO – XIV
Da Admissão de Obreiros
Art. 35 – Nos processos de iniciação, regularização e filiação, serão fielmente
observados os dispositivos contidos na Constituição e no Regulamento Geral da
Federação.
CAPÍTULO – XV
Das Recompensas e das Penalidades
Art. 36 – A Loja poderá conceder o título de Membro Honorário, de Oficial de Honra e
Membro de Honra de seu quadro, a maçons regulares de outras Lojas que, em pleno
gozo de seus direitos, se tornem, por seus serviços maçônicos, merecedores desta
distinção.
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§ 1o – O título de Oficial de Honra e Membro de Honra poderá ser concedido à
membros efetivos do Quadro da Loja Verdadeiros Amigos ou outra Loja regular que se
hajam tornado merecedores;
§ 2o – O Membro Honorário que desejar pertencer à classe de efetivo fará requerimento
do próprio punho, assinando-o;
§ 3o – A Loja concederá um diploma e um título de Oficial de Honra a maçom efetivo
que completar vinte e cinco anos de contribuição ininterrupta na Loja;
§ 4o – A loja poderá, através de deliberação unanime de sua administração e mestres
presentes em sessão administrativa convocada para tal, aprovar a concessão do título de
Membro de Honra a Irmão que tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços
de cunho não político à Maçonaria.
§ 5o – O obreiro do quadro da Loja que for contemplado com o título mencionado no
parágrafo § 3o ou § 4o será considerado como Membro Remido, ficando isento das
mensalidades da Loja, porém, deverá cumprir as obrigações quanto à presença.
Art. 37 – A Loja oferece aos seus obreiros, em caso de falecimento, a possibilidade de o
mesmo ser enterrado no jazigo que esta possui no Cemitério Vale dos Pinheirais, sendo
que para o gozo de tal benefício é necessário:
a) que o falecido seja membro ativo da Loja, e que esteja adimplente com suas
obrigações perante a Loja; e,
b) que haja solicitação através da esposa/companheira, de um familiar ou Mestre
Maçom, sendo que esta deverá ser realizada ao Venerável Mestre atual que
apreciará o pedido o deferindo ou não, em conjunto com os vigilantes atuais e
com os irmãos Past. Masters da Loja
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Parágrafo único: Em caráter de exceção e após realizado o pedido através de um
Mestre Maçom ativo da Loja ao Venerável Mestre atual, e em sendo devidamente
aprovado pelos Vigilantes atuais e Past Masters da Loja, o jazigo poderá ser utilizado
em favor do maçom ativo ou placetado, ou familiar deste.
Art. 38 – A Loja poderá aplicar a seus obreiros faltosos, sempre de forma
fundamentada, as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
a) censura entre colunas, sem inclusão na ata;
b) censura entre colunas, com inclusão na ata;
c) suspensão das funções exercidas por tempo determinado ou definitivamente;
d) suspensão dos direitos maçônicos; e,
e) eliminação do quadro da Loja.
Parágrafo único – Para aplicação das penalidades das alíneas “c”, “d” e “e”, será
necessária a instauração de processo regular, sendo que ao obreiro será concedido o
direito a ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO – XVI
Da Perda dos Direitos Maçônicos
Art. 39 – São motivos da perda dos direitos maçônicos:
a) o exercício de profissão ou ofício incompatível com os ideais da Ordem;
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b) a prática de ação desonesta ou infração grave de princípios da Moral
Maçônica;
c) o uso de meios de vida ilícito;
d) a quebra de compromissos assumidos em atos maçônicos;
e) tornar-se voluntariamente causa de escândalo público ou promover discórdia
ou rivalidade entre maçons ou entre Lojas;
f) o descumprimento de obrigações pecuniárias assumidas com a Loja; e,
g) ingressar ou pertencer o maçom ao quadro de Lojas Filiadas a Potências
Maçônicas com as quais o Grande Oriente não mantém relações.
§ 1o – Os Aprendizes e Companheiros que não comparecerem às sessões da Loja
durante 3 (três) meses consecutivos, sem motivo justificado, poderão ser colocados na
irregularidade, podendo retornar mediante processo de Reabilitação.
§ 2o – Qualquer dos fatos indicados neste artigo autorizará a exclusão do quadro da Loja
àqueles que os praticar, mediante processo regular e assegurando-se ao acusado o
direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 40 – Compete ao obreiro, salvo os legalmente isentos, o dever de pagar a
mensalidade à Loja, na forma de seu Estatuto.
§ 1o – Deverá o Tesoureiro, na primeira reunião que se seguir ao terceiro mês de
inadimplemento do obreiro com a mensalidade, comunicar a Loja para que delibere a
respeito, considerando a situação financeira do contribuinte.
§ 2o – Considerado o obreiro em mora, o Venerável Mestre mandará comunicar ao
mesmo que decorridos mais um mês sem que haja a regularização dos pagamentos das
mensalidades, ser-lhe-ão suspensos os direitos.
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§ 3o – Findo o prazo do parágrafo anterior, se nenhuma providência tiver tomado o
contribuinte, novamente tal fato será levado ao conhecimento da Loja pelo Tesoureiro, e
esta decretará a suspensão de seus direitos, dando-se ciência ao mesmo.
§ 4o – Qualquer obreiro poderá evitar a suspensão de direitos do Irmão em mora
saldando o seu débito em atraso.
§ 5o – O obreiro que se encontrar inadimplente com suas mensalidades por 4 (quatro) ou
mais meses, poderá ser eliminado da Loja, independentemente de instauração de
qualquer processo, desde que tenham sido observadas as regras dos parágrafos 2o e 3o
deste artigo. Caso contrário, será o obreiro ouvido para que apresente defesa em 10
(dez) dias, decidindo a Loja, a seguir.
Art. 41 – O obreiro suspenso de direitos ou eliminado da Loja na forma do parágrafo 5o
do artigo 40 deste Regimento Interno, poderá reabilitar-se requerendo, verbalmente ou
por escrito, permissão para saldar sua dívida, o que não lhe será negado, salvo se razões
outras levarem a Loja a tomar decisão em contrário, sendo neste caso assegurado ao
obreiro o direito ao Quite-Placet, após quitar seu débito.
Art. 42 – Todo maçom tem o direito de pedir sua exclusão do quadro da Loja, desde que
satisfaça os compromissos pecuniários com a mesma e formule pedido escrito
solicitando a concessão de Quit-Placet.
Parágrafo único – Não existindo causa palpável para que o peticionário torne
irrevogável sua decisão, o Venerável Mestre procederá conforme o Artigo 69 do
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Regulamento Geral da Federação, sendo que a Loja concederá o Quit-Placet, podendo o
obreiro futuramente retornar ao Quadro da Loja mediante processo de readmissão.
Art. 43 – Pode a Loja, quando um Obreiro não mais lhe convenha por motivos
desarmoniosos, promover o seu Afastamento Administrativo Temporário, sendo
obrigada a informar o motivo ao mesmo na presença de seu padrinho e dos vigilantes,
sendo que posteriormente haverá uma apuração preliminar, levando-se em conta a
aplicação dos Capítulos VII e VIII do Regulamento Geral da Federação que trata sobre
a Suspensão dos Direitos do Maçom.
CAPÍTULO – XVII
Da Regularidade e da Irregularidade Maçônica
Art. 44 – Em princípio, o Grande Oriente considera maçons regulares os que sejam
membros das Lojas da Obediência ou de Potências Maçônicas por ela reconhecida e
estejam em plena atividade no simbolismo.
Art. 45 – O entendimento sobre o princípio de Regularidade e Irregularidade compete
ao Grande Oriente do Brasil, cabendo o seu fiel cumprimento por parte dos obreiros da
Loja.
Art. 46 – A irregularidade suspende todos os direitos maçônicos.
CAPÍTULO – XVIII
Da Cessação da Irregularidade
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Art. 47 – O maçom irregular poderá se regularizar perante o Grande Oriente, conforme
previamente pré-estabelecido no Regimento Geral da Federação em seu Capítulo IX que
trata sobre o Restabelecimento dos Direitos Maçônicos às páginas 20(vinte) e Sessão I
que versa sobre o processo de Regularização.
CAPÍTULO – XIX
Das Disposições Gerais
Art. 48 – Esta Loja reger-se-á por seu Estatuto e pelo seu Regimento Interno; pela
Constituição e pelo Regulamento Geral da Federação, não podendo os dois primeiros
instrumentos legais, em qualquer de suas disposições, colidir com os dois últimos.
Art. 49 – A Assembléia da Loja é soberana nas deliberações tomadas pela maioria de
votos dos presentes, nos assuntos de sua competência e sindicância.
Art. 50 – A nenhum obreiro é permitido em Loja dirigir-se a qualquer de seus irmãos
em termos descorteses ou não condizentes com a respeitabilidade do recinto ou
imposição ritualística, cabendo aos Vigilantes respectivos à cassação da palavra.
Art. 51 – A nenhum obreiro será permitido falar sobre matéria já votada.
§ 1o – O tempo máximo para o uso da palavra é de 5 (cinco) minutos.
§ 2o – O tempo para o uso da palavra para apresentar trabalho ou para ministrar
instrução é de 15 (quinze) minutos no máximo, devendo ser previamente inserido na
programação da Loja.
Art. 52 – Anualmente a Loja realizará uma cerimônia comemorativa do aniversário de
sua fundação.
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Art. 53 – O presente Regimento Interno só poderá ser reformado, ou alterado, no todo
ou em parte, em sessão especialmente convocada para esse fim e aprovado pela maioria
dos Mestres Maçons presentes.
Art. 54 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Loja, de
acordo com as leis Maçônicas.
Art. 55 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.
APROVADO POR UNANIMIDADE NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
EXTRAORDINÁRIA DE 24/10/2011 ÀS 20.00 h, REALIZADA NA CIDADE DE
SÃO PAULO, SITO NA AV. FAGUNDES FILHO 252 CONJUNTO 53, QUE
CONTOU COM A PRESENÇA DOS DIRIGENTES DA LOJA ABAIXO
QUALIFICADOS, TODOS MESTRES MAÇONS REGULARES DO
RESPECTIVO QUADRO DE OBREIROS, REPRESENTANDO TODOS OS
MM. DO QUADRO, QUE RECEBERAM PREVIAMENTE, ANALIZARAM E
APROVARAM O PRESENTE REGIMENTO INTERNO.
________________ _____________
PAULO SANTOS - MI.’.,
PAST- MASTER
_________________________________
FRANCISCO DE ASSIS GÓIS – MM.
PRÓXIMO V.M.
______________________________________
WILSON WERNECK JR. – MM.’.
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1º VIG
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BENEDITO CESARIO ROCHA – MM.
2ºVIG