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Direito Tributário para ATA/MF
Teoria e questões comentadas
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AULA 00: Aula Demonstrativa
SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Sobre o cargo 05 Sobre o concurso 06 Conteúdo e Cronograma do Curso 08 Domicílio Tributário 11 Questões Propostas 20 Gabarito 25 Bibliografia 26
Olá, amigos e amigas concurseiros de todo o Brasil!
É com muito prazer e satisfação que inicio esse novo projeto aqui no site
Estratégia e, diga-se de passagem, com muito orgulho por fazer parte de
uma equipe tão profissional, respeitada e solicitada no mundo dos
concursos, sejam eles fiscais ou não. Sendo assim, a responsabilidade em
fazer um ótimo trabalho é fundamental. E você, caro aluno, será a banca
avaliadora ao final de cada trabalho.
O site tem o propósito de ser uma referência nacional em matéria de
preparação e aprovação de candidatos nos mais variados tipos de
concursos. Ficarei responsável pelas disciplinas relacionadas à legislação
tributária, sejam elas estaduais, distritais ou municipais.
Nesse ínterim, venho também tentar dar a você minha pequena
contribuição na sua preparação para o concurso de Assistente Técnico
Administrativo (ATA), do Ministério da Fazenda, disponibilizando a aula e o
curso que iniciaremos em breve como se estivesse preparando para mim
mesmo, com a melhor qualidade, objetividade e clareza possível. Darei o
meu melhor e espero ser retribuído com a sua aprovação no certame, em
breve.
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Antes de falarmos da carreira, do concurso e do nosso curso e como ele
será, queria um espaço para uma pequena apresentação pessoal inicial, já
que iremos estar juntos por um bom tempo na empreitada de levar até você
o direto tributário.
Meu nome é Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano “da gema”,
apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provém. Falo
oxênte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autêntico
pernambucano.
Tenho muito orgulho de dizer que pertencem à minha terra o Galo da
Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que só é cantado lá,
Olinda, Petrolina, Capiba, Lampião, Luiz Gonzaga e tantos outros ícones que
identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso “Brazilzão”.
Conto 30 anos de idade e sou Engenheiro Elétrico de Telecomunicações,
formado pela Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco, tendo
concluído o curso no fim do ano de 2006.
Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profissão,
nem mesmo como estagiário. O motivo é simples: virei concurseiro ainda no
6º período da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e
começar um curso menor e “menos difícil”, então, a solução foi acabar o
que eu já fazia e conseguir meu diploma. Desde então, vivi quase que
apenas para os concursos. E não me arrependo um só segundo disso.
Felizmente tomei a decisão e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo
que engenharia é muito bonita e desafiadora, mas nunca seria feliz como
engenheiro. Parabéns aos que a adotaram como profissão!
Como havia dito, comecei minha “carreira” de concurseiro em 2004, com o
concurso do MPU. Desde então fiz concurso para os mais variados cargos e
órgãos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal,
AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU
(novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, ATA/MF, MTE e finalmente para
a RFB (AFRFB). Sei que essa lista poderia ter mais órgãos, mas não
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consegui lembrar todos eles. E certamente ainda existem muitos e muitos
outros. ☺
Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em
2006, como Técnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado
para o cargo de Técnico Ministerial – Administrativo, do Ministério Público de
Pernambuco, ficando no Órgão até o inicio de 2009, quando fui novamente
aprovado em outro concurso público. Dessa vez, para o cargo de Analista
de Comércio Exterior (ACE), do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC), deixando minha querida e
bela Recife e indo morar em Brasília, a capital de todos os
brasileiros. Fui aprovado também para os cargos de Técnico em Infra-
estrutura de Transportes Terrestres, da ANTT; Analista, da Petrobras; e
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura de Natal, mas não
cheguei a assumir em nenhum deles.
Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), tendo sido aprovado no último concurso realizado em 2009, na
posição 245º. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Feira de Santana, na Bahia.
Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e
bastante satisfeito com meu trabalho e por ser servidor público, ainda mais
de um órgão tão vital para o meu país e para os brasileiros. Sei que esse
será o sentimento a ser percebido por todos vocês, amigos e alunos, ao se
tornarem Auditores Fiscais da Receita da imponente e importante cidade de
Porto Alegre, em breve.
Ao passar para AFRFB, consegui, em três anos, alcançar meu objetivo
traçado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e
decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a
“tática fazer todos que abrirem”. Quando resolvi estudar apenas
para um concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser
aprovado, trocando o “quase” pelo “até que enfim”. Com isso, ganhei
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tranqüilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria até a tão
sonhada vaga no cargo de AFRFB.
Assim, deixo minha experiência como concurseiro de longas datas,
aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai dá
certo e estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes
preços.
Tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valerá a pena! Assim como
valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornará. E com a
diferença de ter cerca um bom salário no contracheque todo mês e
trabalhar num dos órgãos mais respeitados da Administração Pública: o
Ministério da Fazenda.
Após essa apresentação, vamos a algumas informações sobre o cargo, o
concurso e finalmente ao que realmente interessa: o nosso curso on-line e
como ele será organizado.
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Sobre o cargo
Iniciaremos uma breve apresentação do cargo de Assistente Técnico
Administrativo (ATA/MF), para o qual foram oferecidas 2.000 vagas no
ultimo concurso ocorrido em 2009.
Para tomar posse no cargo, o candidato aprovado deveria possuir apenas
ensino médio concluído ou curso equivalente. Por sua vez, os novos
servidores estarão submetidos a uma carga horária semanal de 40 horas,
conforme as regras previstas na lei federal nº 8.112/90.
A principal informação vem agora. Os aprovados e empossados, ao final de
cada mês, receberão, a título de remuneração, a importância de R$
2.590,42, conforme o edital publicado à época. Entre as principais
atribuições dos futuros servidores, temos o seguinte no edital regulador do
último concurso:
“Execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas
e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo
do Ministério da Fazenda, ressalvadas as privativas de
carreiras específicas, fazendo uso de todos os
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades, além de outras atividades de mesmo
nível de complexidade em sua área de atuação”
No próximo tópico, trataremos de algumas informações adicionais sobre o
concurso. Vamos em frente!
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Sobre o concurso
O Edital ESAF nº 15, de 26 de fevereiro de 2009, foi o edital regulador do
último concurso para o cargo de ATA/MF.
Quanto ao concurso, que possui grande chance de ser realizado em breve,
temos as seguintes informações básicas sobre o concurso anterior, e que
provavelmente farão parte do próximo a ser lançado:
1) O certame foi composto de duas provas objetivas, sendo uma de
conhecimentos gerais e outras de conhecimentos específicos;
2) A prova objetiva 1 foi composta de 40 questões de conhecimentos
gerais, tendo sido cobrados os conhecimentos relativos a língua
português, raciocínio lógico e conhecimentos básicos de informática;
3) Para língua portuguesa, foi atribuído peso 2 às 20 questões, sendo às
questões das duas outras atribuído peso 1;
4) Por sua vez, a prova 2 foi composta também de 40 questões, dessa vez
relativos aos conhecimentos específicos, que versaram sobre Direito
Administrativo e Constitucional (20 questões com peso 1) e Direito
Tributário e Previdenciário (20 questões com peso 2);
5) Nenhumas das questões teve pontuação mínima, exceto Língua
Portuguesa, em que eram necessários ao mínimo o acerto de 8
questões das 20 propostas, sob pena o candidato levar ponto de corte;
6) Quanto à prova, a pontuação mínima a ser alcançada no conjunto da
prova era de 72 pontos, dos 120 possíveis (60% do total);
7) A banca Organizadora do Concurso foi a Escola de Administração
Fazendária, a famosa ESAF;
8) Foram ofertadas vagas para todas as unidades da federação,
totalizando 2.000 vagas, como comentado anteriormente; São Paulo e
Rio de Janeiro foram os estados com a maior oferta de vaga, 368 e
226, respectivamente.
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Assim, começar “pra valer” os estudos, ou aprofundar o que já foi estudado,
é de fundamental importância para lograr êxito em um concurso tão difícil,
concorrido e disputado quanto será o do ATA/MF. Certamente a
concorrência será da melhor qualidade possível. E você, amigo concurseiro,
tem que estar preparado para enfrentar um certame que exigirá bastante
conhecimento, e de disciplinas variadas.
A título de informação, o total de inscritos no concurso anterior, para
preenchimento de 2.000 vagas, foi de 573.566, sendo 568.649 para ampla
concorrência e 4.917 para os portadores de deficiências.
Boa sorte na sua preparação!
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Conteúdo e cronograma do curso
Como veremos logo adiante, o conteúdo a ser apresentado no curso, além
de relativamente extenso, trata de assuntos variados: tributos, domicílio
tributário, dívida ativa, entre outros.
Diante do grande conteúdo a ser estudado, é indispensável a
objetividade no trato da matéria a ser estudada. E a isso é o que se
propõe o curso. Espero trazer a matéria direito tributário da forma mais
objetiva e clara possível, na esperança de poder ajudá-lo na sua preparação
para esse certame, que é bastante atrativo para os que buscam uma vaga
no serviço público. Sempre que possível, utilizaremos gráficos, figuras e
outros recursos didáticos para o melhor aprendizado e memorização da
matéria proposta na aula.
Teremos ainda muitas questões comentadas e propostas relativas ao tema,
cobradas pela ESAF, principalmente, e por outras bancas, para
complementação do aprendizado sempre que necessário.
Sendo assim, teremos muita coisa para ser vista no nosso curso, que será
organizado em 11 aulas, já contando essa nossa aula demonstrativa. Dividi
o conteúdo a ser apresentado no curso, com as respectivas datas de
entrega da aula, da seguinte maneira:
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AULA 00 Aula Demonstrativa: Domicílio Tributário
-
AULA 01 Tributo: conceito e classificação 22/03/2012
AULA 02 Obrigação tributária principal e acessória 29/03/2012
AULA 03 Fato gerador da obrigação tributária. 05/04/2012
AULA 04 Lançamento: conceito e modalidades de
lançamento 12/04/2012
AULA 05 Crédito tributário: conceito e constituição 19/04/2012
AULA 06 Suspensão do Crédito Tributário. 26/04/2012
AULA 07 Exclusão do crédito tributário e suas
modalidades. 03/05/2012
AULA 08 Extinção do crédito tributário 10/05/2012
AULA 09 Dívida ativa; certidão negativa 17/05/2012
AULA 10 Tributos de competência da União 24/05/2012
Será disponibilizada no site uma aula a cada semana, subsidiada pelo apoio
às dúvidas por você enviadas. Responderei estas assim que forem enviadas,
para que possamos dar o melhor apoio possível na matéria.
Cada aula será composta tanto por questões de concursos anteriores
organizados pelo ESAF quanto cobradas por outras bancas, visando
aumentar ainda mais o aprendizado da matéria vista.
Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples
possível. Evitei ao máximo utilizar rigores e termos técnicos desnecessários,
contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a
prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns
termos e expressões tributárias, para não deixar as aulas por demais
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superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as críticas construtivas ao
final, acompanhado de um perdão, se possível, já que, como todo bom
humano, também falho. ☺
Assim, ao final das nossas 10 aulas seguintes, espero prepará-lo para fazer
uma excelente prova de direito tributário, abordando os temas e assuntos
mais importantes e que estarão presentes na sua prova. Fico na esperança
de poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua
aprovação no certame que está por vir.
Nessa nossa aula demonstrativa veremos um pouco do que será o nosso
curso. Apresentarei aqui um pouco do domicílio tributário, tema bastante
querido pelas bancas organizadoras.
Vamos à aula! Bons estudos!
Grande abraço e tudo de bom!
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Domicílio tributário
O domicílio tributário pode ser definido como o local em que o sujeito
passivo, seja o contribuinte ou o responsável, exerce todos os atos, direito
ou deveres perante a administração tributária.
Será no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo que a administração
tributária irá tentar localizá-lo, cabendo a este manter seus dados sempre
atualizados e fidedignos perante o Fisco. Uma vez informado um endereço
para fins de domicílio tributário, e não havendo alterações informadas pelo
sujeito passivo (já que a este cabe informar qualquer alteração posterior),
aquele presumir-se-á correto para todos os efeitos legais, não
cabendo, posteriormente, a alegação de que não o conhece ou que não o
utiliza mais.
Assim, por exemplo, quando entregamos nossa declaração de imposto de
renda, devemos informar o endereço em que poderemos ser encontrados
caso a administração tributária necessite enviar correspondências, avisos,
intimações, notificações, caixas de bombons, entre outros documentos
previstos em lei.
Esse endereço informado, em regra, será relativo apenas ao imposto de
renda, por exemplo, podendo, entretanto, ser utilizado como domicílio
tributário relativo a outros tributos federais.
EM REGRA, o domicílio tributário é de livre eleição pelo sujeito
passivo, cabendo a este a escolha do endereço que melhor lhe convier e,
claro, um que realmente seja correspondente à realidade.
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(MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça) De regra, o
contribuinte tem domicílio fiscal ou tributário:
a) no local que estabelecer residência com vontade definitiva ou, caso tenha
diversas residências, naquela que fique a maior parte do tempo;
b) onde é sua residência habitual;
c) no lugar onde eleger, desde que não recusado pela autoridade
administrativa;
d) no lugar da situação de seus bens;
e) onde a autoridade administrativa indicar, quando se tratar de pessoa
jurídica de direito privado.
Questão simples e direta: a REGRA É A LIVRE ESCOLHA, PELO
CONTRIBUINTE, DO SEU DOMICILIO TRIBUTÁRIO.
Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão.
Como vimos, o IR tem, regra geral, domicílio tributário de livre escolha pelo
sujeito passivo, o mesmo não ocorrendo, por exemplo, para o ITR,
conforme nos diz o parágrafo único do artigo 4º da lei federal nº 9.393/96,
sendo definido na legislação, sem possibilidade de ponderação pelo
contribuinte:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o
município de localização do imóvel, vedada a eleição
de qualquer outro.” (Grifos nosso)
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Entretanto, a regra de livre eleição do domicílio tributário é relativa, e
pode ser excepcionada não só por disposição expressa de lei, mas também
nos casos previstos no CTN, conforme nos diz o seu artigo 127:
“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.”
As exceções à regra de livre eleição podem ser definidas em três situações,
hipótese em que o domicílio tributário será determinado da seguinte
maneira:
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� NA FALTA DE ELEIÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO � o domicílio
tributário será determinado conforme as regras presentes nos incisos
I a III do caput do artigo 127, sendo diferenciado para cada tipo de
pessoa, seja física ou jurídica (de direito público ou privado);
� Para as pessoas físicas, o domicílio tributário destas, quando
não eleitos, será o local definido como o da sua residência
habitual, aquele onde ela normalmente poderá ser encontrada
caso procurada. Ou, não sendo esta conhecida, será
considerado aquele onde o sujeito passivo exerça sua
atividade de forma habitual.
� Para as pessoas jurídicas de direito privado, bem como
em relação às firmas individuais, o lugar onde esteja situada a
sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem
a obrigação, o local onde estiver situado cada estabelecimento.
Assim, caso determinado estabelecimento de uma empresa não
defina seu domicílio tributário, e pratique o fato gerador do
ICMS, o domicílio tributário para efeitos da legislação desse
imposto estadual poderá ser tanto o estabelecimento sede da
empresa como o lugar onde foram realizados os fato geradores
da obrigação tributária.
� Para as pessoas jurídicas de direito público, qualquer das
suas repartições situadas no território do ente tributante.
Caso a União possua três escritórios da PGFN no Município da
São Paulo, e sejam verificados fatos geradores de algum tributo
municipal, não tendo a PGFN eleito qual será seu domicílio
tributário, qualquer dos escritórios poderá ser eleito como tal,
ainda que relativo a fatos observados em outro escritório.
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� CASO NÃO SEJA ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO E TAMBÉM
NÃO SEJA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CAPUT DO
ARTIGO 127, I A III � para esses casos, será considerado como
domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação;
Como exemplo, temos o sujeito prestador de serviços tributado com
o ISS que não declarou seu domicílio tributário, não possui residência
habitual e pratique suas atividades em vários lugares diferentes,
andando de uma cidade para outra. Nesses casos, o domicílio
tributário será considerado o lugar em que ele realizar os seus
serviços, já que não há como definir um em razão da peculiaridade
do contribuinte.
� NO CASO DE ELEITO PELO CONTRIBUINTE, MAS RECUSADO
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA � são os casos em que o
sujeito passivo até chegou a escolher e eleger um determinado
endereço como sendo seu domicílio tributário, entretanto, o endereço
eleito é de tal modo situado que impossibilitou ou dificultou
sobremaneira a arrecadação e a fiscalização do tributo.
Para esses casos, será desconsiderado o domicílio tributário eleito
pelo sujeito passivo, devendo ser aplicada a regra prevista no tópico
anterior: será considerado como domicílio tributário o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores que
deram origem á obrigação tributária.
Caso o sujeito passivo eleja, por exemplo, como domicilio tributário o
pico da bandeira (é uma caso extremo, literalmente falando), o Fisco
poderá recusar diante da dificuldade que isso irá gerar para a
arrecadação e a fiscalização do tributo em questão.
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Esse caso se aplica apenas nos casos em que seja dificultada ou
impossibilitada a arrecadação ou a fiscalização do tributo, não
podendo o domicílio eleito ser recusado em razões de conveniência
ou oportunidade da administração fazendária.
(CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado) No que
se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários,
julgue os itens subseqüentes.
A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio
tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na
fiscalização do tributo devido.
( ) Certo ( ) Errado
Conforme vimos acima, a Administração Fazendária poderá recusar o
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo quando dificultar ou
impossibilitar a arrecadação e fiscalização dos tributos.
Assim, resta incorreta a assertiva apresentada na questão.
Assim, diante de tudo que foi exposto, podemos montar a seguinte figura
esquemática, resumindo as situações apresentadas:
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Vamos ver como esse tema foi cobrado em prova passada, caro aluno? Veja
a questão logo adiante!
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(ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico-Administrativo) No que se
refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou
responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:
a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por
razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Lembro-me como se fosse hoje, lá nas cadeiras da Unb, fazendo a prova de
direito tributário para o ATA/MF 2009...saudade do meu tempo de
concurseiro.... ☺
Essa questão pede a alternativa que não está de acordo com o CTN,
relativamente ao seu artigo 127. A questão, entretanto, versa sobre as
hipóteses em que o contribuinte não elege o seu domicilio tributário (já que
este é livre para indicar um, exceto nas situações vedadas na legislação),
devendo ser aplicadas as regras previstas nos incisos I a III do artigo.
Vamos às alternativas.
Alternativa a) Correta. Conforme o inciso I, quando o contribuinte não
elege seu domicilio, e sendo aquele pessoa física, será considerado como tal
o local de sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade.
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Alternativa b) Correta. Vale as mesmas regras previstas para as pessoas
físicas, mas desta vem com a aplicação das regras previstas no inciso II do
artigo: “quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”
Alternativa c) Incorreta. Somente pode ser recusado o domicilio eleito
pelo sujeito passivo caso este impossibilite ou dificulte a arrecadação e a
fiscalização do tributo a que se refira, e não em razão de conveniência ou
oportunidade da administração.
Alternativa d) Correta. Exatamente o que prevê o texto do §1º do artigo
127, sempre que não puderem ser aplicadas as regras previstas nos incisos
I a III do caput.
Alternativa e) Correta. É exatamente o que prevê o texto literal do inciso
III do artigo 127 do CTN.
As próximas questões da aula ainda não vistas são com você! Boa sorte!
Por hoje é só, pessoal. Espero revê-los em breve no nosso curso!
Bons estudos e forte abraço!
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Questões Propostas
1 - (PUC-PR - 2010 - COPEL - Advogado Júnior) De acordo com o CTN,
no que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte
ou responsável, INCORRETO:
a) Quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
b) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
c) Pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
d) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por
razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
e) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
2 - (CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz – - adaptada) A respeito da disciplina
aplicável ao domicílio tributário e à Responsabilidade tributária, julgue os
itens seguintes.
c) Em regra, é direito do contribuinte eleger o lugar do domicílio fiscal, o
que não pode ser recusado pelo fisco, ainda que a eleição resulte em
dificuldades para a arrecadação e fiscalização tributária.
e) O domicílio tributário do proprietário de terreno não edificado, para fins
de IPTU, deve estar situado na mesma cidade onde o terreno esteja
localizado, o que constitui exceção à regra do domicílio de eleição.
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3 - (MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça) De regra, o
contribuinte tem domicílio fiscal ou tributário:
a) no local que estabelecer residência com vontade definitiva ou, caso tenha
diversas residências, naquela que fique a maior parte do tempo;
b) onde é sua residência habitual;
c) no lugar onde eleger, desde que não recusado pela autoridade
administrativa;
d) no lugar da situação de seus bens;
e) onde a autoridade administrativa indicar, quando se tratar de pessoa
jurídica de direito privado.
4 - (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado) No
que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários,
julgue os itens subseqüentes.
A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio
tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na
fiscalização do tributo devido.
( ) Certo ( ) Errado
5 - (FUNIVERSA - 2011 - SEPLAG-DF - Auditor Fiscal de Atividades
Urbanas - Transportes) Quando o domicílio tributário não é definido pelo
contribuinte ou pelo responsável, a legislação vigente o considera como
a) o lugar da realização do negócio, no caso de pessoas jurídicas de direito
privado ou firmas individuais.
b) o estabelecimento que realizou o último negócio, no caso das pessoas
naturais, se incerta ou desconhecida a residência habitual.
c) a repartição da delegacia da receita local, no caso das pessoas jurídicas
de direito público.
d) o lugar de sua sede, no caso de pessoa jurídica.
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e) o centro habitual de sua atividade, no caso de pessoa natural sem
residência conhecida.
6 - (FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Auditor Fiscal da Receita Estadual -
Parte III - Tributação e Fiscalização) Julgue os itens seguintes.
a) No que se refere ao domicílio tributário, podemos afirmar, conforme
dispõe o Código Tributário Nacional, que considera-se como tal, em
qualquer situação, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
b) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra segundo a qual o sujeito passivo deverá indicar
novo domicílio diverso do primeiro que fora antes indicado.
d) O domicílio tributário será sempre, para todos os efeitos, a residência
habitual do contribuinte pessoa física, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade e quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
7 - (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado -
Direito (Finanças e Orçamento) Uma pessoa natural que não tem
domicílio civil, residência fixa nem centro habitual de atividades terá como
domicílio tributário, caso não tenha eleito nenhum lugar:
a) o lugar onde for encontrada.
b) o lugar onde for encontrada ou a sede da Fazenda Pública.
c) a sede da Fazenda Pública competente ou da ocorrência do fato gerador.
d) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.
e) o lugar que a Fazenda Pública indicar ou o lugar da situação dos bens.
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8 - (ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal
- Prova 2) Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código
Tributário Nacional, assinale a opção correta.
a) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido
por eleição.
b) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que
estiver localizada sua sede.
c) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que
estiver localizada sua sede.
d) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser
recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade
fiscalizatória.
e) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito
privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades.
9 - (CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador
Municipal) Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.
Caso determinado contribuinte pessoa jurídica de direito privado, com sede
em Minas Gerais e filiais em outros estados da Federação, não tenha elegido
domicílio tributário, será sempre considerado seu domicílio tributário o lugar
de sua sede, mesmo quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectivas
filiais.
( ) Certo ( ) Errado
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10 - (ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico-Administrativo) No que
se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou
responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:
a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por
razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Gabarito
1 D
2 D
3 C
4 E
5 E
6 FFF
7 D
8 A
9 E
10 C
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BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Presidência da República, acessado entre 26 e 27 de fevereiro de 2012,
disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Presidência da República, acessado entre 26 e 27 de fevereiro de 2012,
disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected]