aula 04 - defesa

28
Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade 1 Olá pessoal, Vamos nessa aula falar de algumas regras básicas de Defesa da Concorrência. Deixaremos para a última aula alguns poucos aspectos sobre Defesa da Concorrência, além de exercícios sobre o tema. Sumário 6. Escolas de Harvard e de Chicago ...................................................................................................... 2 6.1. Estrutura-Conduta-desempenho ............................................................................................... 2 7. Custos de Transação .............................................................................................................................. 4 7.1. Precificação de custos e benefícios........................................................................................... 4 7.2. Critérios de escolha da taxa de desconto .............................................................................. 8 7.3. Regra de Ramsey .......................................................................................................................... 11 7.4. Efeito Averch-Johnson da Regulação por Taxa de Retorno .......................................... 12 7.5. ECPR ................................................................................................................................................... 14 8. Regras per se e de razão. .................................................................................................................. 16 9. Essential Facilities ................................................................................................................................. 17 QUESTÕES PROPOSTAS ........................................................................................................................... 19 QUESTÕES RESOLVIDAS ......................................................................................................................... 22 As dúvidas serão sanadas por meio do fórum do curso, a que todos os matriculados terão acesso. Se você tiver algum exercício de prova anterior e quiser que ele seja resolvido na aula, envie-o para o meu e-mail que farei o possível para incluí-lo no texto. As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]. Prof. César Frade SETEMBRO/2014 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Upload: ttgconcurseiro

Post on 29-Jan-2016

233 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

Aula 04 - Defesaantaqqqq

TRANSCRIPT

Page 1: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

1

Olá pessoal,

Vamos nessa aula falar de algumas regras básicas de Defesa da Concorrência.

Deixaremos para a última aula alguns poucos aspectos sobre Defesa da Concorrência,

além de exercícios sobre o tema.

Sumário

6. Escolas de Harvard e de Chicago ...................................................................................................... 2

6.1. Estrutura-Conduta-desempenho ............................................................................................... 2

7. Custos de Transação .............................................................................................................................. 4

7.1. Precificação de custos e benefícios ........................................................................................... 4

7.2. Critérios de escolha da taxa de desconto .............................................................................. 8

7.3. Regra de Ramsey .......................................................................................................................... 11

7.4. Efeito Averch-Johnson da Regulação por Taxa de Retorno .......................................... 12

7.5. ECPR ................................................................................................................................................... 14

8. Regras per se e de razão. .................................................................................................................. 16

9. Essential Facilities ................................................................................................................................. 17

QUESTÕES PROPOSTAS ........................................................................................................................... 19

QUESTÕES RESOLVIDAS ......................................................................................................................... 22

As dúvidas serão sanadas por meio do fórum do curso, a que todos os matriculados terão acesso. Se você tiver algum exercício de prova anterior e quiser que ele seja resolvido na aula, envie-o para o meu e-mail que farei o possível para incluí-lo no texto.

As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para:

[email protected].

Prof. César Frade

SETEMBRO/2014

Aula 04 – Defesa da Concorrência

Page 2: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

2

6. Escolas de Harvard e de Chicago

Um ponto importante a ser analisado são as formas diferentes de pensar das duas

escolas. Essas são duas das mais conceituadas escolas americanas quando estamos

nos referindo a Economia.

Por um lado, a Escola de Chicago é adepta do livre mercado. É uma escola de

pensamento econômico que defendo a livre competição. Adapta de deixar o mercado ir

por si só, sem a necessidade de regulamentação dos negócios. Com a ferramenta de

Teoria dos Jogos ficou claro que as premissas da Escola de Chicago são verdadeiras,

mas apenas para certos casos.

Por outro lado, temos a Escola de Harvard. Foi necessária a formulação de uma teoria

econômica que tratasse de questões consideradas relevantes para o tema de defesa da

concorrência. Na verdade, tal ponto era considerado na literatura jurídica. Essa

corrente acaba desenvolvendo uma teoria que associava a estrutura de mercado com a

conduta e o desempenho das empresas. Entretanto, para que esse modelo fosse

construído acabou sendo necessário iniciar-se uma discussão sobre os efeitos

econômicos de um ambiente concorrencial, onde não era possível induzir as condições

existentes no modelo de concorrência perfeita.

Com isso um influente economista (J.M Clark) estruturou uma hipótese que ficou

conhecida como “workable competition” em que sustentava a ideia os mercado são

suficientemente robustos e que suportariam uma intervenção ocasional do Governo em

relação a políticas antitruste. Suportariam de uma forma mais “tranquila” do que um

forma agressiva de regulação ou a simples aceitação do monopólio.

6.1. Estrutura-Conduta-desempenho

O autor considerava que todas as condições impostas pelo modelo de concorrência

perfeita eram muito difíceis de serem conseguidas. No entanto, algumas delas

poderiam ser implementadas de verdade e seria necessária a identificação dos fatores

que poderiam levar a uma aproximação da concorrência perfeita.

Dessa forma, como o mercado de concorrência perfeita não era simples de ser obtido

dadas as dificuldades de obtenção das premissas necessárias, passou-se a tentar

compreender como era possível obter uma concorrência que fosse operacional.

Observe que aqui nós temos a explicitação do termo “workable competition”.

Page 3: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

3

O dicionário de finanças coloca a seguinte definição para o termo:

“Workable competition – Market situation in a high degree of monopolistic power exists

but there is sufficient competition between near-monopolies to protect buyers from

monopolistic abuse.”

Ou seja, uma situação de mercado em que há um alto grau de poder de monopólio,

mas há também uma suficiente competição entre os participantes que acaba

protegendo os compradores dos abusos dos monopolistas.

Isso se parece, a olho nu, claramente a um mercado de concorrência monopolística,

concorda? Pois bem. É isso.

O mais importante economista da escola de Havard, na época, ressaltou que esse

“workable competition” em mercados com oligopólio do setor industrial era mais difícil

de se obter. Para ele, nesses mercados com indústrias de Oligopólio Concentrado as

taxas de lucros eram maiores do que as razoáveis e, portanto, mais complexo de

tentar introduzir uma tecnologia que reduzisse custos. Porque introduzir essa nova

tecnologia, se já havia um lucro relativamente alto. As pessoas não estavam

interessadas nessa redução. Lembre-se de que o interesse em atacar o custo acaba

ocorrendo quando o mercado se torna competitivo.

Para esse economista havia uma relação entre a estrutura de mercado, a conduta e a

performance. Foi criado o modelo que ficou conhecido como Mason/Bain e que era

relativamente simples.

Usando uma estrutura estilo Cournot era possível relacionar o mercado à estrutura, em

particular ao número de firmas e barreiras à entrada. A conduta, por sua vez, era difícil

de se analisada. A ideia era a de que uma indústria que tivesse crescido de tal maneira

a ter se beneficiado de todas as vantagens da economia de escala, ela não podia mais

fazer economias pela redução de custo.

Essa formulação ficou conhecida como modelo SCP – Estrutura – Conduta –

Performance ou modelo de Harvard. Ela influenciou a aplicação da legislação antitruste

nos EUA e ainda é, até hoje, influente em algumas abordagens da Política de Defesa da

Concorrência.

Page 4: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

4

7. Custos de Transação

Atualmente, o Brasil tem feito inúmeras concessões de bens públicos para o setor

privado. Rapidamente, eu posso citar alguns bens concedidos recentemente, como

Portos, Rodovias e Aeroportos.

Um exemplo bem claro é a concessão de alguns aeroportos um pouco antes da Copa

do Mundo. E é clara a transformação existente em alguns deles. Para não ir muito

longe, eu falo da mudança no aeroporto de Brasília. Foram criadas várias novas vagas

de estacionamento de aeronaves, muitos “fingers” (plataformas de embarque),

guichês, etc e tudo isso feito em um tempo, relativamente, pequeno. Mas em frente.

Na verdade, quando estamos pensando em uma concessão de um bem público,

devemos, nem que seja minimamente, fazer uma avaliação do valor daquele bem a ser

concedido e o potencial de ganho do futuro interessado para que possamos estabelecer

um lance mínimo em um leilão de concessão.

Para que esse lance mínimo seja estabelecido, alguns pontos devem ser definidos, tais

como:

• investimentos a serem feitos;

• custo operacional do projeto;

• lucro operacional; e

• taxa de desconto.

Alguns desses itens são, relativamente, simples de terem o seu valor levantado.

Entretanto, outros pontos não são tão simples. Exatamente por esse motivo, devemos

fazer uma precificação acerca dos custos e benefícios.

7.1. Precificação de custos e benefícios

A precificação dos custos e benefícios é algo que leva em conta um dos conceitos mais

complicados de teoria de custos em economia, qual seja: custo de oportunidade ou

custo econômico.

O custo de oportunidade, em geral, é um custo que você incorre por deixar de fazer

algo ou por fazer algo. Normalmente, ele não precisa ser um custo financeiro.

Imagine um empresário que comprou um prédio ou galpão para instalar a sua

empresa. Ele irá pagar uma determinada quantia (considerável) por esse imóvel.

Page 5: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

5

Suponhamos que o preço de aquisição seja da ordem de R$ 2 milhões. Logo de cara,

esse projeto desenvolvido pela empresa terá que retornar o valor equivalente à taxa

SELIC do recurso gasto com a aquisição do imóvel.

Por exemplo, se pensarmos que a taxa SELIC é igual a 10% ao ano, esse projeto que

será feito naquele imóvel incorrerá em um custo de oportunidade para o seu

proprietário da ordem de R$200.000,00 por ano. Esse valor é o quanto esse

empresário deixa de ganhar por ter comprado o imóvel ao invés de manter os recursos

no mercado financeiro sendo remunerados a uma taxa SELIC.

Por outro lado, ele tem uma possível valorização do imóvel que pode acabar reduzindo

o valor dessa parcela do custo de oportunidade.

Além disso, esse empresário comprou o imóvel e pretende instalar nele a sua fábrica.

Você acha que na estrutura de custo desse empresário deverá constar o aluguel desse

imóvel (do qual ele é proprietário??). A resposta é CLARO QUE SIM. O aluguel deverá

fazer parte da estrutura de custo do empresário, pois apesar de ele não pagar o

aluguel, ele deixa de recebê-lo por optar em instalar uma empresa sua ao invés de

alugá-lo. Observe que, nesse caso, não incorre nenhum custo contábil, mas incorre um

custo econômico.

Ele pode inclusive montar um veículo (um Fundo de Investimento Imobiliário) que será

o detentor do imóvel e a empresa pagaria o aluguel para esse fundo que enviará a ele

esse valor. Isto é interessante de ser feito, pois recebe, atualmente, alguns benefícios

tributários.

Imagine que esse proprietário da empresa trabalhe em sua própria empresa. Você

acha que ele deve ter o seu salário computado na estrutura de custo da empresa? Seu

salário deve guardar alguma proporcionalidade com o lucro da empresa? Você acha

que ele deve receber um salário aleatório, um salário que ele julga coerente?

Vamos às respostas. Se um empresário trabalha em sua própria empresa, temos que

separar o empresário como “funcionário” da empresa dele e ele como capitalista. Como

capitalista ele receberá parte do lucro auferido pela empresa e como “funcionário” ele

receberá salário. O salário dele não deve ser o quanto ele acha que deve ganhar, mas

sim o custo de oportunidade que ele está incorrendo em prestar serviços para a sua

empresa ao invés de estar no mercado de trabalho. Ou seja, ele deve receber um valor

idêntico àquele que receberia em outra empresa no mercado de trabalho.

Segundo Varian:

Page 6: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

6

“Na expressão dos custos, devemos estar certos de que incluímos todos os

fatores de produção utilizados pela empresa, a preços de mercados.

Normalmente, isso é bastante óbvio, mas em casos em que a empresa é

possuída e operada pela mesma pessoa, é possível esquecer alguns dos

fatores.

Por exemplo, se a pessoa trabalha em sua própria empresa, o trabalho dela

é um insumo e deve ser contado como parte dos custos. Sua taxa de

remuneração é simplesmente o preço de mercado de seu trabalho – o que

ela obteria se vendesse sua força de trabalho no mercado. Do mesmo modo,

se um fazendeiro possui alguma terra e a utiliza na sua produção, essa terra

deve ser avaliada ao preço de mercado para fins de cálculo de custos

econômicos.

Temos visto que custos econômicos como esses são frequentemente

chamados de custos de oportunidades. O nome provém da ideia de que se

você está empregando seu trabalho numa aplicação, perde a oportunidade

de empregá-lo em outra parte. Portanto, esses salários perdidos fazem parte

dos custos de produção. De maneira semelhante ao exemplo da terra: o

fazendeiro possui a oportunidade de arrendar a sua terra a outra pessoa,

mas escolhe perder essa renda de aluguel para arrendar a terra para si

mesmo. A renda perdida é parte do custo de sua produção.”

Outro custo de oportunidade existente que foi citado pelo Varian no texto transcrito

acima e que não expliquei anteriormente tem a ver com o custo do insumo. Imagine

que uma pessoa tem um restaurante e enquanto ela faz compras de insumos em um

supermercado sai uma oferta daquela relâmpago que o funcionário do supermercado

fica falando no microfone.

Imaginemos que ele esteja oferecendo um pacote talharim da marca que o empresário

utiliza por R$5,00, enquanto que o preço normal é R$10,00. O empresário aproveita a

oportunidade e enche o carrinho de compra de talharim, pois é um ingrediente para o

seu “carro-chefe”. Quando ele for fazer o levantamento de custo de seu prato, ele

deverá considerar o pacote de talharim por R$10,00, pois esse é o custo do insumo,

esse é o preço que o talharim custa, normalmente, no mercado apesar de ele ter

conseguido adquiri-lo por um preço inferior.

Existe ainda outro custo que muitos acabam esquecendo e que também podemos

caracterizá-lo como custo de oportunidade. Ao introduzir o conceito, prefiro que isso

seja feito por meio de um exemplo, acho que fica mais simples. Vou utilizar um que

Page 7: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

7

sempre gosto de dar em sala de aula e quem já teve um negócio saberá muito bem do

que estou falando.

Imagine que você tenha montado uma empresa. Imagine que as coisas não estão

andando da forma como você imaginou. De noite quando você deita e coloca a cabeça

no travesseiro, você começa a se sentir mal, seu estômago começa a doer, você fica

ansioso.

Neste momento, você não incorre em nenhum custo contábil, mas você está

incorrendo em um custo econômico. Talvez você tenha uma pré-disposição menor ao

risco e com isso exija um retorno superior àquele que está recebendo no negócio

montado. É provável que essa dor no estômago e a ansiedade ocorra porque apesar de

estar tendo lucro contábil, não acredita que esteja valendo a pena investir nesse

negócio pois a incerteza está lhe causando um grande desconforto.

Com esse exemplo, eu tentei mostrar que alguns custos são perceptíveis da mesma

forma para as mais diferentes pessoas. Entretanto, alguns custos de oportunidade

podem ser sentidos de diferentes formas pelas mais diversas pessoas, pois leva em

consideração o quanto a pessoa acredita que deveria ganhar, no mínimo, para valer a

pena participar daquele negócio.

Observe que mesmo tendo um custo com esse desconforto, o empresário tem um lucro

remunerando-o e a avaliação que ele deve fazer tem a ver com o quanto esse custo do

risco lhe causa desconforto vis-à-vis o quanto ele terá de benefício com o lucro que irá

receber.

No entanto, um ponto é muito importante. Sempre que optamos por montar um

negócio, nós estamos incorrendo em um risco e a remuneração a esse risco é

essencial. Logo, os fluxos de recebimentos trazidos a valor presente devem superar os

investimentos efetuados no negócio. Observe que se for efetuada qualquer concessão,

o valor pago deverá estar sendo considerado também e, em geral, utilizamos o Valor

Presente Líquido.

Cabe uma observação importante. Para considerarmos o somatório de valores futuros,

todos em datas distintas, nós devemos trazer todos para uma mesma data e, portanto,

há a necessidade de definir a taxa de desconto.

Page 8: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

8

7.2. Critérios de escolha da taxa de desconto

Várias são as formas para a escolha da taxa de desconto que irá avaliar o retorno de

um projeto ou de um bem a ser concedido para o setor privado.

Entretanto, um ponto tem que ser considerado em qualquer tipo de avaliação que

venha a ser feita, a composição da taxa. Podemos dizer que a taxa será composta de

um fator livre de risco e de outro fator de risco. Explico melhor.

Sabemos que o Governo Federal capta empréstimos ao custo de SELIC. Essa é a

chamada taxa básica da economia. Como o custo de captação do Governo é o menor

possível, o empresário pode optar por emprestar os seus recursos para o Governo e ter

um sono tranquilo ou aplicar seus recursos em um ativo mais arriscado. Portanto, o

componente sem risco da taxa de retorno é a taxa SELIC.

Soma-se a esse componente sem risco (taxa SELIC) um componente que leva em

consideração o risco do projeto. Portanto, diferentes projetos possuem taxas de risco

diferenciadas.

Vamos falar um pouco de risco. Acho que é necessário termos essa discussão, mesmo

que seja breve.

Qualquer criança, por menor que seja, sabe que para se obter um retorno além

daquele normalmente conseguido com qualquer atividade, deverá correr um risco

adicional. Na verdade, o que devemos mensurar é se o retorno adicional alcançado

compensa o risco adicional que está sendo corrido.

Observe que nunca tratamos as coisas de forma absoluta, mas sim de forma relativa.

Eu, em geral, não quero saber se vale a pena correr o risco X para se obter o retorno

Y. Eu possuo um status quo e o que me interessa é o diferencial para essa posição

inicial, ou seja, o interessante é sempre a situação marginal.

Observe. Você já pode ter pedido demissão do seu trabalho para estudar. A sua

decisão de estudar ou não para um concurso X não leva em consideração o trabalho

que você tinha, não considera o risco que você poderia correr ao pedir a demissão para

estudar para concurso. O que você poderá levar em consideração são as opções que

você tem dada aquela situação original. Em tudo na sua vida você leva em

consideração os riscos que estará incorrendo e os benefícios que estará recebendo por

ter corrido aquele risco.

Page 9: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

9

Entretanto, a forma de “sentir” aquele risco adicional não é a mesma nas mais diversas

pessoas. Algumas possuem uma maior quantidade de “coragem”, outras não possuem

praticamente nenhuma. Esse diferente modo de perceber o retorno adicional que está

sendo gerado, faz com que a decisão seja diferente para cada um dos agentes

envolvidos.

Por exemplo. Talvez nós dois, eu e você, tenhamos opiniões bastante diferentes a

respeito de risco em aplicações. Eu acredito (e isso é verdade) que aplicar na Bolsa é

uma operação que não envolve muitos riscos de longo prazo, enquanto que comprar

uma padaria envolve um risco muito maior. Isso não é novidade para vocês. No

entanto, também acho que aplicar o dinheiro em imóvel me gera um risco e uma

rentabilidade de longo prazo menor do que aplicar na ação da VALE, por exemplo.

Tenho certeza que muitos de vocês começaram a pensar, agora, no momento em que

o Collor confiscou a poupança dos brasileiros com o objetivo de tirar a minha razão. A

solução encontrada por você pode ser a de colocar o dinheiro em um imóvel ao invés

de deixá-lo nos Bancos ou mesmo nas Bolsas que sofreriam bastante com uma medida

como essa.

Entretanto, se você comprasse um apartamento com o objetivo de proteger o seu

recurso de um possível confisco, a única coisa que você não estaria fazendo seria

protegendo o seu dinheiro. Não o protegeria porque você teria ao invés de um recurso

confiscado, um apartamento. Mas para ter os recursos novamente, teria que vender

esse apartamento. Como praticamente todas as pessoas tiveram seus recursos

confiscados, você não conseguiria vender seu apartamento e se vendesse, o preço

seria muito abaixo daquele conseguido dias antes do confisco. Teria solução para não

perder dinheiro? Sim, colocar ele debaixo do colchão e torcer para ninguém te roubar.

Observe como as pessoas possuem uma avaliação diferente do grau de risco. Escrevi

tudo isso de propósito, pois é exatamente o que penso e sei que é muito diferente do

que muitos pensam. Eu não estou errado e nem você está apenas temos uma

percepção diferente de risco, apenas isso.

O que você acha de combinarmos de fazer uma escalada no Monte Everest? Como você

analisaria uma proposta como esta, supondo que você tenha preparo físico para fazer a

caminhada. Na verdade, existem inúmeros riscos envolvidos no percurso, seja ele por

causa da falta de oxigênio dada a altitude, seja pelo risco de tempestade, seja pelas

fendas que podem ser encontradas no meio do caminho, entre outros. Todos esses

riscos podem acabar ocasionando a morte do alpinista que, teoricamente, é o maior

risco que um ser humano pode vir a correr. Eu tenho a minha resposta a essa proposta

ou alguma parecida e para isso levo em consideração o risco e o benefício.

Page 10: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

10

Então porque alguém toparia correr este tipo de risco? Seria pelo simples fato escalar a

maior montanha do mundo, tirar uma foto e voltar para casa? A resposta para isso

está na diferente percepção de risco que as pessoas têm e, principalmente, na

diferente forma de encarar um determinado retorno.

Algumas pessoas topam fazer esse tipo de caminhada porque acreditam que apesar de

estarem incorrendo em um riso elevado, o retorno que terão obtido ao conseguir êxito

na caminhada é tão grande que compensa esse risco. Outras pessoas, no entanto, não

topariam fazer a escalada em uma parede da academia, pois acreditam que existe um

risco de tomar uma queda e vir a quebrar o braço, a perna ou se machucar e a

satisfação gerada (retorno) não irá compensar o “risco” ao qual foi submetido.

Como todos que já conversaram comigo ou me conhecem sabem, adoro futebol e sou

Cruzeiro. Em 2009, o meu time foi à final da Taça Libertadores da América. Eu não tive

a menor dúvida e fui a Belo Horizonte, única e exclusivamente, para ver o jogo. Claro

que não fica barata essa brincadeira, pois mesmo tendo lugar para ficar, avião de ida e

volta, taxi e ingresso custam caro. No entanto, o prazer que tenho em ir ao campo ver

meu time jogar, ainda mais se for um jogo decisivo, é enorme. Imagino que muitos de

vocês estão pensando: Que babaquice... Andar 700 km para ver 11 homens correndo

atrás de uma bola ainda mais com transmissão direta para Brasília na Rede Globo.

Sim, mas tudo isso é a questão do risco contra o benefício. Fui, vi e o time perdeu,

mas se acontecesse de novo, faria tudo da mesma forma.

Eu vejo, sinto um benefício que você não vê. Você pode estar pensando que existem

riscos de ir a um estádio lotado, brigas e tal. Eu sei quais são os riscos, e os acho

mínimos se comparados os benefícios. O engraçado é que tanto eu, quanto meus

irmãos quanto meu pai sempre gostamos e sempre fomos ver futebol no estádio. No

entanto, meu pai depois de velho mudou a percepção dele. Apesar de continuar

compreendendo os benefícios, ele começou a considerar os riscos por outro prisma. A

idade o fez ver que poderia estar ficando perigoso ir a um estádio. Se alguma confusão

ocorresse, ele não teria mais a mesma mobilidade para fugir dela. E certa vez me deu

como exemplo um jogo Cruzeiro e Corinthians no Mineirão em que eu fui de muletas1.

A torcida do Corinthians encontrou uma colmeia no estádio e foi cutucá-la. As abelhas

saíram que nem loucas e o estádio inteiro correndo na nossa direção, dando uma volta

no anel superior2. Como eu não conseguia me locomover facilmente, a solução

encontrada por nós (eu, meu pai, irmãos e mais dois amigos do meu pai) foi a de fazer

1 Pensando bem, nem sei como consegui entrar de muletas em um estádio de futebol. Mas isso deve ter sido no final dos

anos 80. 2 O fato ocorreu atrás de um gol e eu estava atrás do outro gol, ou seja, do outro lado do estádio. Mas a torcida correu

todo o estádio fugindo das abelhas.

Page 11: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

11

um círculo de proteção aos menores e à minha perna e ficar parado logo após uma das

saídas. Tudo questão de risco e benefício.

Pronto. Agora que já discutimos um pouco sobre o risco e o retorno de uma forma

geral, eu tenho certeza que vocês já perceberam que cada projeto tem a sua própria

taxa de risco e, portanto, a sua própria taxa de desconto. Pelo menos no que diz

respeito ao componente risco.

A metodologia mais comum para avaliação da taxa de desconto de um projeto é

chamada de CAPM.

Eu não irei entrar nesse ponto do CAPM porque acho que ele acaba saindo um pouco

do escopo da prova de vocês.

7.3. Regra de Ramsey

Essa regra é utilizada para a precificação de produtos em que há um poder de mercado

alto por parte do fornecedor e com o intuito de reduzir a perda de bem-estar social dos

consumidores. Temos, no caso, o chamado preço de Ramsey para determinado

produto. Eu não irei mostrar a equação derivada do modelo de precificação, dado o

nível superficial cobrado nas provas, mas devemos saber que o preço encontrado para

o produto é inversamente proporcional à sua elasticidade. Quanto maior for a

elasticidade, menor será o preço. E tal fato decorre porque o termo da elasticidade

encontra-se no denominador da função de preço.

A intuição que está por trás desse resultado é que quanto maior for a elasticidade,

maior a redução na quantidade consumida por parte do consumidor e, assim, maior

será a sua redução de bem-estar. Observe que, nesse caso, estamos tratando de uma

demanda elástica e, portanto, a elasticidade está sendo representada por seu módulo.

Com o objetivo de reduzir essa perda de bem-estar, mas manter a capacidade das

empresas de cobrir os seus custos mesmo sem que haja qualquer tipo de lucro

extraordinário, há a necessidade de que os preços sejam estabelecidos na proporção

inversa das elasticidades.

Podemos pensar tanto no transporte de ferrovia quanto de aviões em que há uma

mescla de carga e passageiros. Imagine um avião que voa vazio com certa frequência

de uma região a outra do País. Faz sentido que esse avião continue “batendo lata” se a

empresa conseguir um bom contrato de transporte de carga. Faz sentido, inclusive,

Page 12: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

12

que os preços sejam reduzidos com o intuito de tentar carregar esses passageiros,

tendo uma receita adicional, dado que o avião terá que alçar voo de qualquer forma.

É importante compreender um conceito, o monopólio natural multiproduto tem como

condição a Economia de Escopo. Ou seja, montar duas empresas, em que uma apenas

cumpre esse contrato aéreo carga e outra que apenas leva passageiros para essa

localidade tem um custo total mais alto do que montar uma única empresa que efetua

esses dois serviços simultaneamente.

Segundo Kupfer & Hasenclever:

“A regra de Ramsey é uma solução para monopólios multiprodutos, onde os

preços dos produtos ou serviços são estabelecidos de forma a minimizar as

perdas dos consumidores, resultantes da necessidade do monopolista de

cobrir seus custos totais e, portanto, dada a situação de monopólio natural,

não poder igualar os preços aos custos marginais. Trata-se de uma solução

em preços lineares (as despesas do consumidor variam na mesma proporção

da quantidade consumida). Um monopólio multiproduto seria o caso de uma

estrada de ferro que transportasse diferentes tipos de cargas (containers e

granel ou grãos), ou ainda carga e passageiros.”

7.4. Efeito Averch-Johnson da Regulação por Taxa de Retorno

Para que consigamos estudar de forma adequada o Efeito Averch-Johnson, nós temos

a necessidade de revisitar a regulação por taxa de retorno.

Nesse tipo de regulação, há o apreçamento de um valor tarifário tal que garanta para a

firma regulada uma taxa de retorno adequada para as suas atividades, principalmente,

para que ela não tenha interesse em interromper o fornecimento de seu produto.

Dessa forma, a receita total da empresa irá garantir que seja coberto o seu custo

operacional, a reposição da depreciação de seu capital além de uma taxa de lucro

considerada normal dado o risco do empreendimento. Assim, haverá uma garantia na

continuidade do fornecimento do produto.

Observe que se o modelo de precificação leva em conta a depreciação do capital

investido na empresa, tal fato por si só faria com que a empresa tivesse incentivo em

investir em ativos que teriam pouca utilidade para a sua empresa ou mesmo

superdimensionados, dado que estaria recebendo um retorno sobre esse investimento.

Portanto, caberia ao regulados definir no cálculo de precificação o retorno apenas sobre

Page 13: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

13

aqueles ativos considerados úteis e utilizados pela empresa. Assim, seriam evitadas

essas aquisições de necessidade duvidosas com o intuito de contribuir para a

majoração do preço final para o consumidor.

Outro problema estaria na determinação da taxa de retorno da empresa. Poderíamos

supor que ela seria igual ao custo de capital da empresa. Entretanto, a determinação

do custo de capital não é uma tarefa das mais simples. É simples determinamos o

custo de capital sobre os títulos de renda fixa obtidos pela empresa, mas seria bem

mais árduo a determinação da taxa de retorno para as ações, dadas as diferentes

metodologias de cálculo que podem resultar em diferentes valores.

Observe ainda a dificuldade por parte do regulador ao tentar compreender exatamente

qual seria o custo variável de uma empresa como essa. Quando o Governo optou por

repassar a empresa para o setor privado, ele tinha o controle desse custo. Entretanto,

vários fatores fizeram com que as empresas ganhassem eficiência, sendo que um dos

objetivos precípuos era se apoderar desses ganhos antes que o Fator X os reduzisse

nos momentos de correção as tarifas. No entanto, depois de um determinado tempo,

no Governo não possui mais tanto conhecimento sobre o processo produtivo e não há

qualquer forma de tentar fazer com que o agente regulado tenha incentivo em fornecer

os valores exatos e corretos. É claro que há um grande problema de informação

envolvido nesse ponto da regulação.

Por fim, o problema do regulador está no conhecimento da curva de demanda pelo

produto da empresa regulada. Observe que o regulador estabelece o preço, mas sem

um conhecimento prévio da curva de demanda não há como estabelecer qual seria a

quantidade demandada e, portanto, a receita total do agente regulado.

Segundo Kupfer & Hasenclever:

“Há ainda uma outra dificuldade com este método de regulação tarifária, que

diz respeito às características gerais do método, ... O método de regulação

por taxa de retorno, dada a complexidade de sua operação, é um método

adequado apenas quando as condições de custos e demanda não variam de

forma significativa em períodos relativamente curtos de tempo, isto é,

quando custos e demanda são relativamente estáveis. Quando custos e

demanda mudam com rapidez, devido a mudanças tecnológicas ou nos

hábitos ou na renda dos consumidores, este processo se torna muito mais

lento para dar conta dessas mudanças. Mais grave ainda é que o método de

regulação por taxa de retorno, na medida em que busca garantir uma taxa

de lucro mínima, não fornece estímulos adequados ao aumento da eficiência,

tão importante em fases de mudanças tecnológicas adequadas.”

Page 14: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

14

Agora, nós entraremos naquilo que é efetivamente chamado de Efeito Averch-Johnson.

Observe que como a agência reguladora não conhece exatamente a firma regulada,

dados os motivos alegados anteriormente e, principalmente, pelos problemas de

informação assimétrica, ela (agência) tende a estabelecer uma taxa de retorno

superior àquela que seria a verdadeira (a taxa de valor de mercado). No entanto, ela

adota tal atitude porque tem receio de que a empresa regulada, ao ser estabelecida

uma taxa baixa, se recuse a operar alegando que não estaria recebendo o custo de

oportunidade correto por estar fazendo aquele tipo de operação.

Já vimos que tal alegação por parte do agente regulado pode ocasionar diversos

problemas de ordem operacional e no fornecimento dos produtos em questão. Por

outro lado, a partir do momento em que a agência opta por estabelecer uma taxa de

retorno acima daquela que seria considerada justa (correta), ela acaba fazendo com

que o capital da empresa seja mais barato do que realmente ele é.

Imagine que a taxa de mercado é igual à taxa SELIC, suponhamos, 10% ao ano. Se a

agência reguladora estabelecer uma taxa de retorno de 18% ao ano, o que ocorre é

que o agente regulado terá interesse em levantar um empréstimo no mercado com o

intuito de adquirir máquinas. Por um lado, ele estará pagando 10% ao ano pelo

empréstimo que foi recebido e por outro, ele estará recebendo 18% ao ano pelo

retorno das máquinas adquiridas com o capital emprestado. Há, portanto, uma clara

oportunidade de arbitragem no mercado.

Com essa oportunidade de arbitragem surgindo, o agente regulado passa a ter

incentivo em substituir trabalho por capital, contratando menos pessoas e colocando o

processo de produção mais dependente de máquinas, dado o custo subsidiado que ele

possui do capital a ser empregado. Assim, estará havendo uma alocação ineficiente de

recursos.

Observe que esse Efeito Averch-Johnson mostra que a adoção de uma taxa de retorno

alta para o capital com o temor de que o agente regulado não aceite operar, acaba

gerando alocações ineficientes dado o subsidio ao capital empregado na aquisição de

máquinas.

7.5. ECPR

Page 15: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

15

A Sigla ECPR significa, em inglês, “Efficient Component-Pricing Rule”, ou seja, Regra de

Componente de Preço Eficiente. Em Português, tratamos do assunto com as iniciais em

nosso idioma – RCPE.

Essa regra é, frequentemente, citada na literatura quando há problemas de

interconexão, ou seja, quando uma empresa necessita utilizar a infraestrutura de uma

empresa rival. No caso da telefonia esse fato é bastante comum. Imagine o caso de

uma empresa de telefonia celular que necessita utilizar a rede de outra empresa. Qual

seria o preço justo a ser cobrado pela empresa que teve a rede utilizada? É

exatamente isso que a ECPR procura determinar, ou seja, um critério objetivo para o

estabelecimento dessa tarifa de tal forma que o mercado continue sendo, de certa

forma, competitivo.

Imagine uma situação em que você tenha em sua residência um telefone fixo de

propriedade da empresa A. No entanto, ao buscar o seu acesso à internet, você precisa

de um provedor. Quando foi até o mercado, você acabou encontrando dois provedores

capazes de lhe fornecer o serviço. O primeiro provedor é a empresa B que é de

propriedade da mesma empresa que lhe fornece o serviço de telefonia fixa, ou seja, A.

Entretanto, esse mercado possui um provedor independente I. Mas para que você

possa contratar o provedor independente, ele, necessariamente, terá que ter acesso à

rede de telefonia fixa de sua residência de propriedade da empresa A.

Seria simples pensar que a Empresa A não iria ceder a sua rede. No entanto, se tal

fato ocorre, não conseguiríamos manter concorrência no mercado de internet.

Portanto, devemos obrigar a empresa A a deixar a empresa I acessar e, por isso,

cobrar um determinado valor. No entanto, esse valor não pode ser tão alto a ponto de

inviabilizar a existência da empresa I. Em regulação, chamamos tal problema de preço

de acesso.

A primeira ideia que você pode ter tido é que a empresa de telefonia fixa local deveria

cobrar da empresa I o custo que ela tem para que se tenha acesso ao seu sistema.

Certo? ERRADO.

Vamos a um exemplo numérico para que isso possa ficar bastante claro. Imagine que o

custo de utilização da rede de telefonia fixo seja constante e igual a R$10,00. Por outro

lado, o custo de essa empresa de telefonia conceder acesso à sua internet é igual a

R$7,00. Logo, o custo total que essa empresa tem é igual a R$17,00 e vendendo o

serviço dela por R$25,00, ela teria um lucro de R$8,00.

Não seria nada razoável que essa empresa cobrasse R$10,00 da empresa I para a

utilização de sua rede de telefonia fixa. Observe que cobrando esse valor, a empresa A

Page 16: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

16

estaria apenas recuperando o valor gasto, mas estaria sacrificando o seu lucro de

R$8,00. O preço razoável seria a cobrança do custo de utilização da rede (R$10,00)

acrescido do lucro sacrificado por não vender o seu serviço, mas conceder essa

utilização para uma concorrente, ou seja, R$18,00.

Assim, se a empresa I conseguir fornecer o seu serviço pelo preço de R$5,00, ela

poderá cobrar do cliente final um preço de R$23,00 e, portanto, ganhará boa parcela

do mercado. Observe que a empresa A conseguirá os R$10,00 do custo de seu serviço,

além dos R$8,00 de lucro que tinha quando unia as empresas A e B de um mesmo

conglomerado fornecendo o serviço. Esse sim, seria um ganho de eficiência.

8. Regras per se e de razão.

Falaremos nesse tópico daquilo que chamamos de Princípio da Razoabilidade ou regra

de razão e também a abordagem “per se”.

O sistema antitruste brasileiro é compatível com a abordagem do princípio da

razoabilidade, seja na avaliação no julgamento das condutas como também nos atos

de concentração.

Kupfer & Hasenclever mostram que:

“Desde o final do século passado, o judiciário norte-americano se viu na

contingência de julgar certas práticas de empresas, cujas defesas se

baseavam no argumento de que as restrições proporcionadas à concorrência

eram “razoáveis” e, em alguns casos, constituiriam até meio de garantir a

própria concorrência. Como a Lei Sherman desde 1890 proibia práticas que

restringissem o comércio, estabeleceu-se intenso debate sobre o significado

a tais restrições.”

Na verdade, o que importa são os efeitos líquidos dos ganhos de eficiência. A lei tenta

reprimir o abuso do poder de mercado, dado que ele acaba gerando ineficiências. Mas

não é razoável que ele proíba atos, mesmo que tenham a presença do poder de

mercado, que gere ganhos de eficiência líquidos. Essa abordagem que considera os

efeitos líquidos é conhecida como princípio da razoabilidade.

Segundo Kupfer & Hasenclever:

Page 17: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

17

“Deve-se notar, contudo, que a abordagem per se não é incongruente com a

análise econômica desenvolvida em torna da importância das eficiências

eventualmente geradas por práticas restritivas; trata-se apenas de um

método judicial – de aplicação da lei – que simplifica a análise e economiza

custos para julgar tipos de condutas cuja não razoabilidade é suposta. Ou

seja: o critério traduz a percepção de que é desnecessário avaliar

pormenorizadamente os efeitos líquidos em face da evidência teórica,

estatística e jurisprudencial de que determinadas condutas não geram

normalmente benefícios relevantes, de forma que sua condenação não

ocasionará injustiças, senão excepcionalmente, permitindo, em

contrapartida, substancial economia de custos públicos e privados implicados

no processamento de um caso pelo princípio da razoabilidade.”

Portanto, no caso per se temos que verificar na prática o que está ocorrendo ao invés

de partirmos para a parte teórica.

9. Essential Facilities

A “Essential Facilities” é uma doutrina que é, comumente, traduzida como doutrina das

infraestruturas essenciais. Ela foi originada em 1912 com uma decisão da Suprema

Corte Norte-americana. Recentemente, um caso entre AT&T e MCI sobre o mercado de

ligação de longa distância envolveu tal doutrina.

A ideia básica por trás desta doutrina é que as infraestruturas que economicamente

não valem a pena serem duplicadas ou construídas em “espelho”, dado que

economicamente são inviáveis, não deveriam ser utilizadas de forma exclusiva por um

único prestador. Essa infraestrutura deve ser compartilhada entre os competidores

caso exista mais de uma empresa prestando tal serviço.

Em outras palavras, podemos dizer que o “essential facilities” é um tipo de

comportamento anti-competitivo em que a empresa se utiliza de seu poder de mercado

para criar gargalos no mercado para prejudicar a entrada de competidores.

Atualmente, alguns julgados do CADE constam com citações acerca desta doutrina.

Veja como esse importante órgão de Defesa do Consumidor define o Essential Facility:

“o conceito de “essential facility”, que traduz a idéia do bem ou do serviço essencial à

comunidade, que não pode ser objeto de restrições por parte daquele que detém o direito de

exploração. Esse conceito surgiu quando o Estado passou a privatizar, ou terceirizar os serviços

Page 18: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

18

que anteriormente estavam sob sua administração. Isto significa que as empresas que dominam

o mercado têm a obrigação de adotar uma conduta de não discriminação. É o que ensinam

Simon Bishop e Mike Walker: “Nesta situação, os detentores de ‘essential facilities’ estão

obrigados por Lei a proporcionar acesso às ‘infra-estruturas’ (‘essential facilities’) a preços

razoáveis (...)

A doutrina das ‘infra-estruturas essenciais’, ou ‘essential facilities’, desenvolveu-se de modo

mais robusto, na Europa, depois que teve início o processo de privatização de rodovias, portos,

aeroportos. Aplica-se melhor a empreendimentos que detenham essa natureza. Porém, de

forma parcimoniosa e com muita cautela, a idéia de que - quando um determinado bem ou

serviço for absolutamente indispensável ao ingresso e permanência em um mercado -, a teoria

do ‘essential facilities’ é aplicável também aos negócios privados vem, gradativamente,

ganhando corpo da doutrina e jurisprudência.

Nos Estados Unidos, para que a imposição da infraestrutura essencial seja

disponibilizada para os demais possíveis competidores são necessários alguns

requisitos, tais como:

• o bem deve ser único e sua utilização ser essencial para a prestação de serviços

por parte de outros competidores;

• sua duplicação deve ser bastante onerosa, quase impraticável; e

• a recusa de acesso deve causar grande prejuízo à competitividade no setor.

Page 19: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

19

QUESTÕES PROPOSTAS

Enunciado para as Questões 34 a 38

No que diz respeito à economia da concorrência, julgue os itens a seguir.

Questão 34

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – No Brasil, a política de

concorrência, além de incluir a liberalização comercial, que expôs a indústria brasileira

à competição externa, contém, também, esquemas regulatórios destinados a impedir

condutas que impliquem abusos de mercado, melhorando, assim, as condições de

competição no mercado interno.

Questão 35

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – Restrições verticais

correspondem a quaisquer arranjos entre elos da cadeia do fabricante ao varejista que

limitam a autonomia desses agentes para definir suas próprias políticas comerciais e

escolher os seus parceiros nas transações.

Questão 36

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – No caso das práticas

verticais, o principal efeito anticoncorrencial é o de reduzir ou eliminar a concorrência

no mercado relevante, por exemplo, por meio da formação de cartéis e outros acordos

entre empresas ou mediante o uso de preços predatórios.

Questão 37

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – O suposto acordo entre

empresas farmacêuticas, no Brasil, para boicotar distribuidores que vendiam

medicamentos genéricos ilustra um tipo de conduta classificável como um caso de

cartel.

Page 20: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

20

Questão 38

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – No âmbito das políticas

regulatórias no Brasil, a posição dominante, baseada no elevado percentual do

mercado (market share) é apenada, independentemente de haver ou não prejuízo à

livre concorrência.

Enunciado para a Questão 39

Ainda acerca dos aspectos apontados no texto, julgue os seguintes itens, relativos à

microeconomia.

Questão 39

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2008) – Dentro da estrutura de

mercado oligopolista, tem-se, como ponto desfavorável, a formação de cartéis, o que

contraria o regular funcionamento da ordem econômica.

Enunciado para as Questões 40 a 43

Acerca das abordagens de concorrência de Harvard e Chicago, julgue os itens a seguir,

em relação ao modelo de estrutura-conduta-desempenho e poder de mercado.

Questão 40

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – Para a escola de Harvard, a

concorrência deve ser almejada como um fim em si mesma. Já a escola de Chicago

considera o modelo de estrutura-conduta-desempenho como seu princípio orientador.

Questão 41

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – A escola de Chicago busca a

maximização da eficiência e o direito antitruste está centrado na proteção do bem-

estar do consumidor, seguindo o que preconiza a teoria marginalista.

Page 21: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

21

Questão 42

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – A estrutura de mercado está

relacionada ao modelo estrutura-conduta-desempenho, cujas características comuns

das firmas estão ligadas aos aspectos do grau de concentração, às barreiras à entrada

e à existência de produtos substitutos.

Questão 43

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – O principal problema da escola

de Harvard, de acordo com os teóricos da escola de Chicago, é que a concentração é

uma condição necessária, mas não suficiente. Estruturas concentradas que resultam

em economia de recursos capaz de compensar os seus efeitos anticompetitivos não

podem ser consideradas ineficientes.

Page 22: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

22

QUESTÕES RESOLVIDAS Enunciado para as Questões 34 a 38

No que diz respeito à economia da concorrência, julgue os itens a seguir.

Questão 34

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – No Brasil, a política de

concorrência, além de incluir a liberalização comercial, que expôs a indústria brasileira

à competição externa, contém, também, esquemas regulatórios destinados a impedir

condutas que impliquem abusos de mercado, melhorando, assim, as condições de

competição no mercado interno.

Resolução:

No início dos anos 90, o Brasil entrou em um processo de liberalização comercial com o

intuito de criar uma maior competitividade no mercado interno com o intuito de

melhorar a qualidade dos produtos e também reduzir os preços.

Mais recentemente foram estabelecidos esquemas regulatórios com o intuito de reduzir

possíveis abusos de mercado, principalmente, nos mercados essenciais à população.

Todas essas medidas tinham como objetivo principal criar condições para uma maior

competição no mercado interno.

Sendo assim, a questão está CERTA.

Obs: Observe que essa questão não tem muita ligação com a matéria em si, e se

parece muito mais com uma questão de Conhecimentos Gerais.

Gabarito: C

Questão 35

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – Restrições verticais

correspondem a quaisquer arranjos entre elos da cadeia do fabricante ao varejista que

Page 23: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

23

limitam a autonomia desses agentes para definir suas próprias políticas comerciais e

escolher os seus parceiros nas transações.

Resolução:

Quando falamos de restrições verticais, estamos fazendo referência a todo ou a uma

parte do processo de produção.

Portanto, essas restrições impostas limitam as atitudes de todos os agentes do

processo de produção e tem como objetivo constituir uma barreira à entrada de novos

competidores no mercado.

Sendo assim, a questão está CERTA.

Gabarito: C

Questão 36

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – No caso das práticas

verticais, o principal efeito anticoncorrencial é o de reduzir ou eliminar a concorrência

no mercado relevante, por exemplo, por meio da formação de cartéis e outros acordos

entre empresas ou mediante o uso de preços predatórios.

Resolução:

A formação de cartel ocorre quando empresas de um mesmo segmento se unem e

cobram preço semelhante de um mesmo produto ou distribuem o mercado entre elas.

Segundo o Pindyck:

“O cartel é um conjunto de produtores que atua em conjunto.

...

Em um mercado cartelizado, algumas ou todas as empresas explicitamente fazem

acordos, ou seja, elas coordenam seus preços e níveis de produção de maneira que

possam maximizar seu lucro conjunto. Os cartéis podem surgir em mercados que

poderiam eventualmente ser competitivos, como é o caso da OPEP, ou oligopolístico,

como é o caso do cartel internacional da bauxita.”

Page 24: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

24

Em outra parte do livro, Pindyck afirma que:

“Em um cartel, os produtores explicitamente concordam em cooperar, por meio de um

acordo que determina preços e níveis de produção. Nem todos os produtores de um

setor necessitam fazer parte do cartel e a maioria dos cartéis envolve apenas um

subconjunto de produtores.”

Com isso, podemos notar que os cartéis constituem uma prática horizontal, uma vez

que trata da relação entre empresas que produzem o mesmo produto. Efetivamente é

uma medida anticoncorrencial. Entretanto, se a prática fosse vertical, ela dificultaria a

entrada das pessoas no mercado de insumos, principalmente daqueles insumos

essenciais e escassos.

Sendo assim, a questão está ERRADA.

Gabarito: E

Questão 37

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – O suposto acordo entre

empresas farmacêuticas, no Brasil, para boicotar distribuidores que vendiam

medicamentos genéricos ilustra um tipo de conduta classificável como um caso de

cartel.

Resolução:

O cartel é um acordo entre empresas que produzem os mesmos produtos. Vocês

podem pensar que a indústria farmacêutica tem produtos diferenciados. Entretanto,

produtos com marcar diferentes possuem o mesmo cliente, são altamente substitutos.

Como exemplo, podemos falar sobre os remédios para dor de cabeça. A maior parte

das pessoas considera que Novalgina e Tylenol são bons substitutos.

A partir do momento que outras empresas tentam inserir no mercado produtos

genéricos com o intuito de competir com os produtos de marca, não há como

desconsiderar a reação da indústria farmacêutica. A primeira opção da indústria seria

reduzir seus preços para poder entrar na “briga”. Entretanto, os participantes dessa

indústria podem combinar de boicotar as pessoas que estão auxiliando a indústria

nascente.

Sendo assim, a questão está CERTA.

Page 25: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

25

Gabarito: C

Questão 38

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2004) – No âmbito das políticas

regulatórias no Brasil, a posição dominante, baseada no elevado percentual do

mercado (market share) é apenada, independentemente de haver ou não prejuízo à

livre concorrência.

Resolução:

Na verdade, a posição dominante somente será apenada se isso atrapalhar a livre

concorrência. Caso contrário, não faz sentido algum apenar a indústria em questão.

Sendo assim, a questão está ERRADA.

Gabarito: E

Enunciado para a Questão 39

Ainda acerca dos aspectos apontados no texto, julgue os seguintes itens, relativos à

microeconomia.

Questão 39

(CESPE – Especialista em Regulação – ANATEL – 2008) – Dentro da estrutura de

mercado oligopolista, tem-se, como ponto desfavorável, a formação de cartéis, o que

contraria o regular funcionamento da ordem econômica.

Resolução:

A formação de cartéis é um ponto desfavorável na estrutura do mercado oligopolista,

pois há um aumento artificial do preço dos bens transacionados.

Essa formação, realmente, contraria o funcionamento da ordem econômica.

Sendo assim, a questão está CERTA.

Page 26: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

26

Gabarito: C

Enunciado para as Questões 40 a 43

Acerca das abordagens de concorrência de Harvard e Chicago, julgue os itens a seguir,

em relação ao modelo de estrutura-conduta-desempenho e poder de mercado.

Questão 40

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – Para a escola de Harvard, a

concorrência deve ser almejada como um fim em si mesma. Já a escola de Chicago

considera o modelo de estrutura-conduta-desempenho como seu princípio orientador.

Resolução:

O modelo de Estrutura-Conduta-Desempenho é um princípio da Escola de Harvard.

Sendo assim, o item está ERRADO.

Gabarito: E

Questão 41

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – A escola de Chicago busca a

maximização da eficiência e o direito antitruste está centrado na proteção do bem-

estar do consumidor, seguindo o que preconiza a teoria marginalista.

Resolução:

A escola de Chicago busca a competitividade do setor. O livre mercado que é

preconizado. Portanto, há a busca da maximização da eficiência.

Sendo assim, o item está CERTO.

Gabarito: C

Page 27: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

27

Questão 42

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – A estrutura de mercado está

relacionada ao modelo estrutura-conduta-desempenho, cujas características comuns

das firmas estão ligadas aos aspectos do grau de concentração, às barreiras à entrada

e à existência de produtos substitutos.

Resolução:

Esse item está CERTO. Sem maiores comentários a tecer.

Gabarito: C

Questão 43

(CESPE – ANP – Especialista em Regulação – 2012) – O principal problema da escola

de Harvard, de acordo com os teóricos da escola de Chicago, é que a concentração é

uma condição necessária, mas não suficiente. Estruturas concentradas que resultam

em economia de recursos capaz de compensar os seus efeitos anticompetitivos não

podem ser consideradas ineficientes.

Resolução:

Está correto que as estruturas concentradas não podem ser consideradas ineficientes.

Observe o caso dos monopólios naturais. Não podemos afirmar, de antemão, que há

ineficiência nesse tipo de estrutura.

Sendo assim, o item está CERTO.

Gabarito: C

Page 28: Aula 04 - Defesa

Defesa da Concorrência para Especialista da Antaq – Cargo 6 Aula 04 – Defesa da Concorrência

Prof. César de Oliveira Frade

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. César de Oliveira Frade

28