aula 05 de direito constitucional

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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL – TRT-SP PROFESSORES: VÍTOR CRUZ E RODRIGO DUARTE 1 Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Aula 5 Olá pessoal, tudo bem com vocês?? Sei que estão ansiosos para continuarmos, pois temos muita coisa para trabalhar hoje. Então vamos lál! Veremos Organização do Estado e Administração Pública ok? Organização do Estado: Competência dos Entes Federativos Competências da União, Estados, DF e Municípios. Trata-se de um tema muito explorado em concursos e, geralmente, os candidatos têm aversão ao seu estudo pela aparente complexidade e extensão. Estes problemas são facilmente dissipados, se, antes de iniciarmos o estudo, atentarmos para algumas lógicas usadas pelos Constituintes ao estabelecerem as competências. Existem 2 tipos de competência elencadas na Constituição: competência material (administrativa) e competência legislativa. A competência material (realizar as coisas) pode ser: Exclusiva da União (art. 21) - quando só a União poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto. A competência legislativa (legislar sobre a matéria, regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser: privativa da União (art. 22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma lei complementar, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas -; ou Concorrente (art. 24) - quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União - os Estados irão elaborar as normas específicas. O nome é concorrente pois são 2 legislações que concorrem para um certo ponto (a regulamentação do tema):

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    Prof. Vtor Cruz e Rodrigo Duarte WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR

    Aula 5

    Ol pessoal, tudo bem com vocs?? Sei que esto ansiosos para continuarmos, pois temos muita coisa para trabalhar hoje. Ento vamos ll! Veremos Organizao do Estado e Administrao Pblica ok? Organizao do Estado: Competncia dos Entes Federativos

    Competncias da Unio, Estados, DF e Municpios.

    Trata-se de um tema muito explorado em concursos e, geralmente, os candidatos tm averso ao seu estudo pela aparente complexidade e extenso. Estes problemas so facilmente dissipados, se, antes de iniciarmos o estudo, atentarmos para algumas lgicas usadas pelos Constituintes ao estabelecerem as competncias.

    Existem 2 tipos de competncia elencadas na Constituio: competncia material (administrativa) e competncia legislativa.

    A competncia material (realizar as coisas) pode ser:

    Exclusiva da Unio (art. 21) - quando s a Unio poder realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou

    Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federao puderem, em p de igualdade, agir para concretizar aquilo que est exposto.

    A competncia legislativa (legislar sobre a matria, regulamentar como as coisas sero feitas) pode ser:

    privativa da Unio (art. 22) - quando couber somente a Unio legislar sobre o tema - embora neste caso, atravs de uma lei complementar, ela permita que os Estados faam a regulamentao de questes especficas -; ou

    Concorrente (art. 24) - quando a Unio no ir fazer nada alm das normas gerais (normas genricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegao da Unio - os Estados iro elaborar as normas especficas. O nome concorrente pois so 2 legislaes que concorrem para um certo ponto (a regulamentao do tema):

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    Observao 1 - Embora tenhamos a classificao doutrinria de chamar "competncia exclusiva" a competncia material

    executvel somente pela Unio, e de "competncia privativa" a competncia legislativa, as bancas de concurso no so to inflexveis com isso. Diversas vezes colocam no enunciado: "competncia exclusiva para legislar" ou "competncia privativa para executar". Ou seja, fique atento, mas no marque incorreta uma questo de prova somente pr este fato.

    Critrio para repartio de competncias:

    As competncias so institudas de acordo com o critrio da "predominncia do interesse", ou seja, a Unio faz as coisas de mbito nacional (e relaes internacionais), os Estados fazem as coisas de mbito regional, e os Municpios fazem no mbito local.

    Outro imporante princpio, que vigora notadamente para as competncias comuns seria o princpio da subsidiariedade que diz que nada ser exercido por um poder de nvel superior, caso possa ser cumprido pelo inferior. Isso porque os governos locais esto mais prximos da populao e sabem a sua real necessidade, sendo os primeiros a executar as polticas sociais comuns (CF, art. 23)

    Tcnica utilizada para a repartio de competncias:

    A tcnica utilizada pela Constituio para repartir as competncias foi a seguinte:

    1- Enumerar as competncias da Unio e dos Municpios - Assim, ela estabeleceu de forma expressa e taxativamente quais seriam as competncias federais (CF, art. 21 ao 24) e municipais (CF, art. 30).

    2- Estabelecer a competncia residual (ou remanescente) para os Estados - Assim, a competncia estadual no foi taxativa, cabendo aos Estados fazer "tudo aquilo que no lhe forem vedados".

    Normas Gerais

    Norma Especfica Suplementar

    Regulamentao do tema

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    Observao - Existe uma exceo: A Unio possui competncia residual quando se trata de "matria tributria", podendo instituir novos impostos e contribuies que no

    foram previstos no texto constitucional.

    3- Atribuiu competncia legislativa hibrida ao DF - Assim o DF possui as competncias legislativas taxativas dos Municpios e as remanescentes dos Estados.

    Ateno!!! Em que pese a competncia remanescente ou residual dos Estados/DF, existem para estes entes duas competncias expressas no art. 25.

    Art. 25 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

    Art. 25 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agru-pamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    A vedao da medida provisria para regulamentar o art. 25 2 foi inserida pela EC 05/95 e importante observar que o art. 246 dispe que vedado se regulamentar por MP qualquer artigo da CF modificado por EC entre 1 de janeiro de 95 (o que inclui a EC 05/95) at a EC 32/01, o que tornaria desnecessrio esse texto.

    DICA FINAL SOBRE AS NOES GERAIS:

    As nicas coisas que precisam estar completamente decoradas so:

    1- Os pargrafos nicos do art. 22 e 23, e os pargrafos do art. 24, j que eles so cobrados literalmente, constantemente, em concursos.

    2- As duas competncias expressas dos Estados (CF, art. 25 2 e 3). Os Estados s tem essas duas competncias expressas, ento caem muito em prova, e no pode errar de jeito algum!!!

    Literalidade dos art. 21 ao 24 (Unio), 25 (Estados) e 30 (Municpios) - Dicas para entender a literalidade e resolver as questes:

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    1- Como as competncias so institudas de acordo com o critrio da "predominncia do interesse", sempre que se usar o termo nacional ou internacional, j sabemos que competncia da Unio.

    2- Como a Unio o poder central da federao, responsvel por uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, ser ela que ir estabelecer as "diretrizes", "critrios", "bases", "normas gerais"... (tente imaginar o Rio de Janeiro estabelecendo uma norma geral para ser cumprida por SP, MG, RS... isto inimaginvel)

    3- Se a questo tocar em temas "sensveis" como atividade nuclear, guerra, ndios, energia, telecomunicaes mais uma vez estaremos diante de competncia da Unio.

    4- Como vimos, as competncias federativas encontram-se basicamente em 4 artigos da Constituio: 21,22,23 e 24. Destes, o Municpio s participa de 1 rol de competncias: Competncia "administrativa" comum. Logo, sempre que se deparar com uma questo que traga "compete Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios", essa competncia nunca poder ser legislativa, apenas administrativa, pois, competncia legislativa para Municpio s ocorre na Constituio quando ele atua sozinho (CF, art. 30, I e II).

    (OBS. Isso no se aplica para questes da banca "CESPE", pois esta entende que os Municpios legislam concorrentemente, agregando o art. 30, II ao art. 24, a FCC de vez em quando tambm aparece com uma dessa)

    5- A competncia comum refere-se a temas coletivos, difusos... assim, caber a todos os entes polticos unir foras para preservar florestas, fauna, combater a pobreza, zelar pela guarda da Constituio e o patrimnio pblico.

    6- Geralmente as coisas que so de competncia comum entre os entes, estaro atreladas a legislaes concorrentes, veja o exemplo abaixo:

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    Competncia Comum: Legislao concorrente - legislar sobre:

    proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural;

    proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    educao, cultura, ensino e desporto;

    proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    preservar as florestas, a fauna e a flora;

    florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio.

    7- A Constituio disps expressamente sobre alguns servios que podem ser executados pelos entes de forma direta ou sob regime de delegao (concesso, permisso ou autorizao). Porm, pela literalidade da Constituio, os servios ali expressos foram previstos da seguinte forma:

    Unio diretamente ou por autorizao, permisso e concesso;

    Municpios diretamente ou por permisso e concesso;

    Estados diretamente ou apenas por concesso.

    Assim, se a questo cobrar "Municpios" e falar em "autorizao" j est errada, pois pela literalidade Municpios = permisso ou concesso. Da mesma forma, se falar em "Estados", tem que falar em "concesso", seno j est errado.

    Pegadinhas que sempre caem nos concursos, logo VOC TEM QUE ACERTAR!:

    Essas coisas j so muiiiiito manjadas! Se voc errar vai ficar pra trs, pois todo mundo vai acertar:

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    1- Direitos: Existem 5 que so de legislao concorrente, e 10 que so de legislao privativa da Unio - gravem somente os 5 concorrentes. Assim temos:

    Concorrentes- Tributrio, Financeiro, Penitencirio, Econmico e Urbanstico - (Mnemnico: Tri - Fi - Penit - EC - Ur);

    Privativos da Unio - O que sobrou!

    2- Legislar sobre desapropriao = privativo da Unio;

    X

    Decretar a desapropriao = Poder Pblico (executivo) em geral, em especial o Municipal, que o responsvel pelo ordenamento urbano.

    3- Direito Processual - Competncia legislativa privativa da Unio (CF, art. 22, I), j que no est no Tri-Fi-Penit-Ec-Ur;

    X

    Procedimentos em matria processual - Competncia legislativa concorrente (CF, art. 24, XI) - ou seja, observada as normas gerais da Unio, cada ente poder estabelecer no seu mbito, como sero os procedimentos a serem usados no andamentos dos seus processos.

    4- Seguridade social = o conjunto de Sade + Previdncia Social + Assistncia Social = Esse conjunto, como um todo, de competncia legislativa privativa da Unio (CF, art. 22, XXIII).

    X

    Previdncia Social, bem como a proteo e defesa da sade = A legislao concorrente, pois cada ente possui o seu regime prprio de previdncia (CF, art. 24, XII) e proteger e defender a sade algo que merece unio de foras dos entes pblicos.

    5- Legislar sobre educao = Competncia concorrente.

    X

    Legislar sobre diretrizes e bases da educao nacional = Privativa da Unio, at porque, tudo que tiver diretrizes, bases e nacional, ser competncia da Unio.

    Jurisprudncia:

    Smula vinculante n 2: " inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consrcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

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    Isso porque segundo o art. 22, XX compete Unio legislar sobre os sistemas de consrcios e sorteios.

    Sobre as noes gerais, vamos ver algumas questes:

    1. (CESPE/TJAA - CNJ/2013) Se determinado estado da Federao editar lei que disponha sobre direito penitencirio, ela ser inconstitucional, pois compete privativamente Unio legislar sobre esse tema.

    Comentrios:

    No que tange ao Direito Penitencirio e todos aqueles constantes do art. 24, I da Constituio (Tri-Fi-Penit-Ec-Ur) a competncia legislativa concorrente.

    Gabarito: Errado.

    2. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A Unio poder, por meio de lei ordinria, delegar aos Estados e ao Distrito Federal questes especficas acerca das matrias de sua competncia legislativa privativa.

    Comentrios:

    Errado. Diz a Constituio, Lei complementar(e no lei ordinria) poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo (Par. nico do Art. 22).

    Gabarito: Errado.

    3. (FCC/ Analista TRT-6/ 2012) Em relao s competncias no mbito da organizao poltico-administrativa do Estado Brasileiro, correto asseverar que a Unio:

    a) possui competncia legislativa privativa, a qual no pode ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e nem aos Municpios.

    b) dotada de competncia administrativa remanescente ou residual para suprir a inrcia legislativa dos Estados e Municpios.

    c) pode avocar uma competncia estadual ou municipal sempre que o interesse pblico exigir.

    d) suplementa a atuao dos Estados e Municpios quando exerce a competncia legislativa concorrente.

    e) possui competncia comum, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municpios, para fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar.

    Comentrios:

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    Letra A- errado. De fato a Unio possui competncia legislativa privativa, conforme previsto no Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: No entanto, o pargrafo nico prev a possibilidade de autorizar o Estados legislar, veja: (...) Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Letra B, errado. A competncia remanescente ou residual atribuda pela Constituio aos Estados-membros (e ao DF que hbrido de estado e municpio). No mbito da Unio e Municpios as competncias foram "enumeradas" no texto constitucional, o que no aconteceu com os estados. A Unio somente possui competncia remanescente no que tange matria tributria.

    Letra C, errado. No h previso para avocao de competncia, a avocao pressupe hierarquia entre os entes federativos, o que inexiste.

    Letra D, errado. A Unio, nestas hipteses, editar normas gerais, conforme previsto no art. 24, 1 no mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    Letra E, correto, o teor do Art. 23- competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: (...) VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar.

    Gabarito: Letra E.

    4. (FCC/ Analista Ministerial- MP- PE/ 2012) Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    a) organizao do sistema nacional de emprego.

    b) proteo infncia e juventude.

    c) navegao lacustre.

    d) navegao fluvial.

    e) sistemas de sorteios.

    Comentrios:

    Letra A, se fala de sistema nacional a competncia ser da Unio. Logo errado. (art. 22, XVI)

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    Letra B, a previso do art. Art. 24, confira: Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteo infncia e juventude; correto.

    Letras C e D, so matrias tambm privativas da Unio, Art. 22, X.

    Letra E, a competncia privativa da Unio, Atr. 22, XX.

    Gabarito: Letra B.

    5. (FCC/Analista Controle Externo- TCE-AM/2012) Os Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios foi assegurado o exerccio das competncias legislativas e administrativas atribudas Unio.

    Comentrios:

    As competncias da Unio e dos Municpios foram distinta e taxativamente enumeradas pela Constituio Federal. Os Estados podem fazer tudo aquilo que no lhes forem vedados, no podendo entrar em assuntos de competncia federal ou municipal. J ao Distrito Federal foram atribudas competncias de Estados e Municpios (competncia hbrida).

    Gabarito: Errado.

    6. (FCC/TJAA - TRE-AC/2010) Em matria de competncia legislativa concorrente relacionada Unio, Estados e Distrito Federal, correto afirmar que

    a) a competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    b) no mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio estende-se ao estabelecimento de normas especficas.

    c) a supervenincia de lei federal sobre normas gerais no suspende, em qualquer hiptese, a eficcia da lei estadual.

    d) a competncia da Unio para legislar sobre normas gerais ou especficas exclui a competncia suplementar dos Estados.

    e) inexistindo lei federal sobre normas de qualquer natureza, os Estados s podem exercer a competncia limitada para atender suas peculiaridades.

    Comentrios:

    Essa questo quase um resumo de tudo que est nos pargrafos do art. 24:

    1 e 2 - Na competncia concorrente caber Unio estabelecer to somente as normas gerais, e os

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    Estados/DF vo suplementar essas normas com as peculiaridades de cada ente.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, ou seja, vo legislar de forma completa para que possa atender s suas necessidades.

    4 Mas, se aps o exerccio pelo Estado/DF da competncia plena, for editada lei federal sobre normas gerais, esta ir suspender a eficcia da lei estadual, naquilo que lhe for contrrio.

    Letra A - Correta.

    Letra B - Errado. Ela se limita s normas gerais.

    Letra C - Errado. Ela suspende a lei estadual naquilo que lhe for contrrio.

    Letra D - Errado. A questo faz uma "dobradinha" de excluso com a letra A. Somente uma das duas poderia estar correta, essa est errada j que no exclui a competncia suplementar estadual.

    Letra E - Errado. Inexistindo normas gerais, eles legislam de forma plena.

    Gabarito: Letra A.

    7. (FCC/ TCE - AM/2008) Em matria de legislao concorrente, diante da inexistncia de lei federal, o Estado exercer a competncia legislativa plena.

    Comentrios:

    Segundo o art. 24 da Constituio, em seu 3, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, legislando de forma completa para atender s suas peculiaridades.

    Gabarito: Correto.

    8. (FCC/Procurador - PGE-AM/2010) A propsito do modelo de repartio de competncias adotado na Constituio Federal, pode-se afirmar que

    a) aos Estados foram asseguradas apenas competncias residuais.

    b) as competncias materiais so sempre de exerccio concorrente por todos os entes federativos.

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    c) todas as competncias privativas legislativas da Unio Federal podem ser exercidas pelos Estados naquilo que for necessrio para atender a suas peculiaridades, mas no pelos Municpios.

    d) entre as competncias legislativas dos Municpios se inclui a de suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber.

    e) ao Distrito Federal no foi assegurado o exerccio de competncias legislativas em regime de concorrncia com a Unio

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Embora as competncias estaduais sejam em regra residuais ou remanescentes, eles possuem 2 competncias expressas:

    Art. 25, 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

    Art. 25, 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agru-pamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Letra B - Errado. Primeiro que a competncia material exclusiva ou comum. A competncia legisaltiva que pode ser chamada de privativa ou concorrente. Segundo que mesmo se empregado o termo "concorrente" no sentido de "comum" ela estaria errada. Letra C - Errado. Questo tambm com vrios erros. As competncias privativas no so em regra exercveis pelos Estados. Para que os Estados possam exerc-las precisa haver uma lei complementar federal autorizado aquela questo especfica, o que nem sempre vai ocorrer. O outro erro da questo o fato de que os municpios podero tambm, em certos casos exercer alguma daquelas competncias, pois ao Municpio compete (segundo a CF, art. 30, II) suplementar a legislao federal e estadual naquilo que lhe couber, ou seja, naquilo que for necessrio para adequar a legislao s peculiaridades do Municpio. Letra D - Correto. a competncia atribuda pelo art. 30, II da Constituio. Letra E - Errado. Tanto os Estados quanto o Distrito Federal legislam concorrentemente com a Unio sobre as matrias do art. 24 da Constituio. Gabarito: Letra D.

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    9. (FCC/AJAJ-TRF4/2010) Os Estados no possuem competncia legislativa residual, sendo-lhes vedado atuar em reas que no lhe forem expressamente atribudas pela Constituio Federal.

    Comentrios:

    A Constituio fez justamente o contrrio. Atribuiu competncia residual aos Estados, dando-lhes o poder de legislar sobre tudo aquilo que no seja lhes seja vedado, ou seja, aquilo que ficou atribudo expressamente Unio ou aos Municpios.

    Gabarito: Errado.

    10. (FCC/AJAJ-TRF4/2010) O Distrito Federal possui competncia legislativa residual, estando subtradas do seu campo de atuao apenas as matrias expressamente atribudas pela Constituio Federal Unio.

    Comentrios:

    Questo bem interessante. Sabemos que o Distrito Federal tem competncia hbrida, atua como Estado e como Municpio. Assim, como os Estados possuem a competncia residual, o DF tambm a tem. Veja ento que o DF pode legislar sobre tudo aquilo que est expressamente elencado para os Municpios, sobre as duas competncias expressas dos Estados e sobre as competncias remanescentes estaduais, sendo-lhes vedado somente aquilo que expressamente atribudo Unio.

    A questo est correta. Lembrando que, se a questo falasse em "Estados", em vez de "Distrito Federal", deveria ressalvar tanto as competncias da Unio quanto as dos Municpios, porm, ao falar em Distrito Federal, no precisou ressalvar a dos Municpios, pois estas so exercidas tambm pelo DF.

    Gabarito: Correto.

    11. (FCC/TJAA-TRE-AC/2010) Aos Estados cabe explorar, diretamente ou mediante permisso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, cuja regulamentao se far mediante medida provisria.

    Comentrios:

    Questo de dois erros, o correto seria "concesso" e vedada a medida provisria para regulamentar esse servio.

    Gabarito: Errado.

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    12. (FCC/Tcnico Superior - PGE-RJ/2009) O critrio de competncias legislativas estabelecido pela Constituio de 1988, admite o exerccio de funes legislativas pelas Regies Metropolitanas, desde que previsto em lei complementar estadual. Comentrios:

    Errado. As regies metropolitanas so formadas facultadamente pelos Estados, atravs de sua competncia atribuda pelo art. 25 3 da Constituio, mediante lei complementar estadual. De forma alguma, porm, tero estas regies competncias legislativas. Trata-se apenas de uma organizao administrativa do territrio.

    Gabarito: Errado.

    13. (FCC/Tcnico Superior - PGE-RJ/2009) O critrio de competncias legislativas estabelecido pela Constituio de 1988, admite a regulamentao integral pela Unio das matrias submetidas a legislao concorrente, desde que por meio de lei complementar.

    Comentrios:

    Errado.Estabelece a Constituio, em seu art. 24 1 que no mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. Os Estados que podem legislar de forma plena, no caso de no existir norma geral federal (CF, art. 24 3).

    14. (FCC/Tcnico Superior - PGE-RJ/2009) O critrio de competncias legislativas estabelecido pela Constituio de 1988, admite que os Municpios legislem sobre todas as matrias que no tenham sido atribudas privativamente Unio, em concorrncia com os respectivos Estados-membros.

    Comentrios:

    Errado. A questo versa sobre a chamada "competncias remanescentes" ou "residuais". Estas competncias so atribudas aos Estados-membros e no aos Municpios, conforme dispe o art. 25 1: so reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    Gabarito: Errado.

    15. (FCC/Tcnico Superior - PGE-RJ/2009) O critrio de competncias legislativas estabelecido pela Constituio de 1988, admite que os Estados legislem sobre matrias de competncia

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    privativa da Unio, desde que autorizados por lei complementar federal.

    Comentrios:

    Correto. Embora as matrias dispostas no art. 22 da Constituio sejam tidas como "privativas" da Unio, admite o pargrafo nico deste mesmo artigo que: Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    16. (FCC/ Analista Ministerial- MP- PE/ 2012) Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    a) organizao do sistema nacional de emprego.

    b) proteo infncia e juventude.

    c) navegao lacustre.

    d) navegao fluvial.

    e) sistemas de sorteios.

    Comentrios:

    Letra A, se fala de sistema nacional a competncia ser da Unio. Logo errado. (art. 22, XVI)

    Letra B, a previso do art. Art. 24, confira: Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteo infncia e juventude;

    Letras C e D, so matrias tambm privativas da Unio, Art. 22, X.

    Letra E, a competncia privativa da Unio, Atr. 22, XX.

    17. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) Compete privativamente Unio legislar sobre direito

    a) comercial.

    b) tributrio.

    c) financeiro.

    d) penitencirio.

    e) urbanstico.

    Comentrios:

    Existem 5 que so de legislao concorrente, e 10 que so de legislao privativa da Unio - gravem somente os 5 concorrentes. Assim temos:

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    Concorrentes- Tributrio, Financeiro, Penitencirio, Econmico e Urbanstico - (Mnemnico: Tri - Fi - Penit - EC - Ur);

    Privativos da Unio - O que sobrou!

    O gabarito a letra A, pois o nico que no se enquadra no "Tri-Fi-Penit-Ec-Ur".

    18. (FCC/AJ Biblioteconomia TRT 24/2011) Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    a) guas.

    b) proteo infncia e juventude.

    c) energia.

    d) informtica.

    e) cidadania.

    Comentrios:

    A questo pede legislao concorrente, logo, devem ser assuntos no privativos da Unio. guas, energia, recursos minerais e etc. so coisas em dais quais s a Unio pode tratar. Assim tambm a informtica, pois a Constituio reservou esfera privativa da Unio tudo que mexe com informtica, telecomunicaes e radiofuso (CF, art. 22, IV). A cidadania, bem como a nacionalidade, tambm deve ficar na esfera federal, pois se trata de conceitos que precisam estar uniformes em todo o territrio nacional, envolve exerccio de direitos polticos. No h lgica termos legislaes diversas sobre os conceitos inerentes cidadania.

    A resposta correta a letra B - proteo infncia e juventude que trata de tema de preocupao geral, devendo haver uma unio de foras para efetivar a proteo. Gabarito: Letra B.

    Competncias dos Municpios:

    Os Municpios, da mesa forma que a Unio, possuem as suas competncias enumeradas pela Constituio. So elas:

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

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    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    Relembrando:

    Pulo do Gato:

    Em questes de "competncias", para os servios expressos na CF, temos:

    Unio diretamente ou por autorizao, permisso e concesso;

    Municpios diretamente ou por permisso e concesso;

    Estados diretamente ou apenas por concesso.

    Jurisprudncias 1 - Segundo o STF, trata-se de assunto de interesse local:

    Legislar sobre horrio de funcionamento de estabelecimento comercial1 (inclusive farmcias e drogarias);

    1 STF - Smula n 645.

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    A Definio de tempo mximo de espera de clientes em filas de instituies bancrias bem como sobre a instalao de sanitrios, bebedouros e equipamentos de segurana nas agncias bancrias (j que no so atividade fim das agncias bancrias);

    Observao: No confunda: STF - SMULA N 19 - A fixao do horrio bancrio, para atendimento ao pblico, e da competncia da Unio - j que o STF entende que neste caso

    trata-se de atividade fim das agncias bancrias, atraindo assim a Competncia da Unio para tratar sobre o sistema financeiro.

    Legislar sobre limite ao tempo de espera em fila dos usurios dos servios prestados pelos cartrios;

    Legislar sobre a vocao sucessria dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacncia. Assim, inconstitucional dispositivo da Constituio Estadual que venha a regular tal matria, j que estaria desrespeitando autonomia Municipal

    Jurisprudncias 2:

    STF Smula n 646 Ofende o princpio da livre concorrncia a lei municipal que impede a instalao de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada rea.

    19. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As competncias administrativas dos Municpios so residuais, ou seja, lhes compete aquilo que no for das reas administrativas dos Estados e da Unio.

    Comentrios:

    Errado, so reservadas aos Estados e no aos municpios as competncias administrativas que no lhe sejam vedadas ou as que sobrarem aps a enumerao dos outros entes federativos (art. 25, 1.), ou seja, as competncias que no sejam da Unio (art. 21), do Distrito Federal (art. 23), dos Municpios (art. 30, III a IX) e comum (art. 23), por isso tais competncias so chamadas de residuais ou remanescentes.

    Gabarito: Errado.

    20. (FCC/Analista TRT-6/2012) Em relao s competncias no mbito da organizao poltico-administrativa do Estado Brasileiro, correto asseverar que a Unio

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    a) possui competncia legislativa privativa, a qual no pode ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e nem aos Municpios.

    b) dotada de competncia administrativa remanescente ou residual para suprir a inrcia legislativa dos Estados e Municpios.

    c) pode avocar uma competncia estadual ou municipal sempre que o interesse pblico exigir.

    d) suplementa a atuao dos Estados e Municpios quando exerce a competncia legislativa concorrente. e) possui competncia comum, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municpios, para fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar. Comentrios: Letra A - Errado. De fato a Unio possui competncia legislativa privativa, conforme previsto no Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre (...). No entanto, o pargrafo nico prev a possibilidade de autorizar os Estados legislar, veja: (...) Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Letra B - Errado. A competncia remanescente ou residual no atribuda Unio, mas sim aos Estados-membros (e ao DF que hbrido de Estado e Municpio). No mbito da Unio e Municpios as competncias foram "enumeradas" no texto constitucional, o que no aconteceu com os Estados, atribuindo-lhes tudo aquilo que no lhes fossem vedado. Uma observao cabe aqui: a Unio, no entanto, possui competncia remanescente somente no que tange matria tributria.

    Letra C - Errado. No h previso constitucional para avocao de competncias.

    Letra D - Errado. A Unio nestas hiptese editar normas gerais, conforme previsto no art. 24, 1, No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    Letra E - Correto, o teor do Art. 23- competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: (...) VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar.

    Gabarito; Letra E.

    21. (FCC/Analista TRT-6/2012) Determina a Constituio que Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o

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    equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. Esta regra constitucional aplica-se no caso de competncia

    a) comum.

    b) reservada.

    c) suplementar.

    d) concorrente.

    e) remanescente.

    Comentrios:

    A resposta est no Art. 23 - competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: (...) Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

    Gabarito: Letra A.

    Administrao Pblica

    Disposies Gerais:

    Princpios Constitucionais da Administrao Pblica:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte (...).

    A redao atual do art. 37 foi dada pela EC 19/98 que inseriu o princpio da eficincia efetivando, assim, a implantao da chamada Administrao Pblica Gerencial no Brasil.

    Estes princpios se aplicam tanto administrao pblica direta (rgos pertencentes estrutura desconcentrada do governo federal, estadual, municipal ou do distrito federal) quanto administrao pblica indireta (entidades descentralizadas vinculadas aos governos, tais como as autarquias Banco Central, SUSEP... , fundaes pblicas IBGE, Fiocruz... -, empresas pblicas Caixa Econmica Federal... e sociedades de economia mista Banco do Brasil, Petrobrs...).

    As iniciais destes princpios formam um mnemnico muito utilizado: o LIMPE. Vamos entender cada um dos princpios:

    Legalidade - considerado o princpio fundamental da administrao pblica, pois toda a conduta do agente pblico

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    deve ser pautada no que dispe a lei. A legalidade pode ser empregada em duas vises:

    1- Para o cidado - legalidade poder fazer tudo aquilo que a lei no proba.

    2- Para o agente pblico - legalidade poder fazer somente aquilo que a lei permite ou autoriza.

    importante ainda que lembremos que legalidade um conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos limites traados pela lei. Diante disso, surgem as duas espcies de poderes dos administradores pblicos:

    a) Poder vinculado quando o administrador pblico deve cumprir exatamente os mandamentos traados pela lei, sem margem de atuao por sua convenincia e oportunidade.

    b) Poder discricionrio quando a lei traa apenas as linhas gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma atuao de acordo com a convenincia e oportunidade do administrador pblico.

    Impessoalidade - Os atos praticados pelo agente pblico devem ser imputados ao rgo da administrao e no ao agente pblico. Assim, o agente pblico apenas a forma de exteriorizar a vontade da administrao, um mero executor do ato, no podendo deixar que aspectos subjetivos, pessoais, influenciem na sua execuo. Possui tambm dois prismas de observao:

    1- Do administrador o agente pblico deve ser impessoal ao praticar o ato.

    2- Do administrado o particular, como destinatrio do ato, no deve ser favorecido ou prejudicado por suas caractersticas pessoais.

    Moralidade - Ao administrador pblico no basta cumprir o que est na lei, deve-se guiar por padres ticos de conduta e zelo pelo alcance do interesse pblico. O ato administrativo que for considerado imoral ser inconstitucional, devendo ser invalidado.

    Publicidade - os atos administrativos devem estar revestidos de total transparncia para poderem ser fiscalizados pela sociedade (salvo queles que forem essenciais segurana da sociedade e do Estado)

    Eficincia - Inserido pela EC 19/98. Diz que o administrador pblico deve ser racional no uso dos gastos, buscando sempre ter o melhor benefcio com o menor custo dos recursos

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    pblicos. Tambm orienta o agente pblico a ter resultados satisfatrios em termos de quantidade e qualidade no desempenho de sua atividade.

    Estes 5 princpios arrolados acima, so o que chamamos princpios constitucionais explcitos da administrao pblica. A doutrina, no entanto, reconhece que teramos alguns princpios implcitos na Constituio, como:

    Supremacia do Interesse Pblico O interesse pblico, que coletivo, deve prevalecer sobre o interesse particular;

    Indisponibilidade do Interesse Pblico - Os bens e o interesse pblico pertencem coletividade, eles so indisponveis, logo, o administrador dever apenas geri-los no podendo agir como bem entender sobre os esses bens e interesses confiados sua guarda.

    Princpio da Finalidade A finalidade dos atos deve ser sempre o alcance do interesse pblico.

    Princpio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade No mbito da administrao pblica, esses princpios direcionam o administrador a ponderar a sua atuao diante do caso concreto e agir sem extremos em sua atividade, o chamado entendimento do homem mdio.

    22- (FCC/ Analista Controle Externo- TCE-AM/ 2012) A empresa KYJP, ente da administrao pblica indireta da Unio, no mbito do territrio nacional, responsvel pelo recadastramento de famlias carentes, NO est sujeita ao princpio da

    (a) impessoalidade.

    (b) no-interveno.

    (c) moralidade.

    (d) publicidade.

    (e) eficincia.

    Comentrios:

    A no-interveno no guarda relao com os princpios constitucionais que regem a administrao pblica, as outras opes esto corretas.

    Gabarito: Letra B.

    23- (FCC/DPE-RS/ 2011) Na relao dos princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, NO consta o princpio da

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    a) moralidade.

    b) eficincia.

    c) probidade.

    d) legalidade.

    e) impessoalidade.

    Comentrios:

    Os princpios expressos da Administrao Pblica so aquele famoso LIMPE que est no art. 37 da Constituio. A questo, maldosamente, tirou a publicidade e colocou probidade, que tambm comea com P. A letra C o gabarito, o correto seria publicidade.

    Gabarito: Letra C.

    24- (FCC/ TRT 8/ 2010) O princpio, que determina que o administrador pblico seja um mero executor do ato, o da:

    a) legalidade.

    b) moralidade.

    c) publicidade.

    d) eficincia.

    e) impessoalidade.

    Comentrios:

    A questo trata claramente da impessoalidade, segundo qual o agente pblico um mero executor do ato, ato este que deve ser imputado ao rgo e no ao administrador, que no pode deixar as suas subjetividades influenciar em sua funo.

    Gabarito: Letra E.

    25- (FCC/ TRT 4/ 2011) O contedo do princpio constitucional da legalidade,

    a) no exclui a possibilidade de atividade discricionria pela Administrao Pblica, desde que observados os limites da lei, quando esta deixa alguma margem para a Administrao agir conforme os critrios de convenincia e oportunidade.

    b) impede o exerccio do poder discricionrio pela Administrao, haja vista que esse princpio est voltado para a prtica dos atos administrativos vinculados, punitivos e regulamentares.

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    c) autoriza o exerccio do poder discricionrio pelo administrador pblico, com ampla liberdade de escolha quanto ao destinatrio do ato, independentemente de previso normativa.

    d) impede a realizao de atos administrativos decorrentes do exerccio do poder discricionrio, por ser este o poder que a lei admite ultrapassar os seus parmetros para atender satisfatoriamente o interesse pblico.

    e) traa os limites da atuao da Administrao Pblica quando pratica atos discricionrios externos, mas deixa ao administrador pblico ampla liberdade de atuao para os atos vinculados internos.

    Comentrios:

    Legalidade um conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos limites traados pela lei. Diante disso, surgem as duas espcies de poderes dos administradores pblicos:

    Poder vinculado quando o administrador pblico deve cumprir exatamente os mandamentos traados pela lei, sem margem de atuao por sua convenincia e oportunidade.

    Poder discricionrio quando a lei traa apenas as linhas gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma atuao de acordo com a convenincia e oportunidade do administrador pblico.

    Gabarito: Letra A.

    26- (FCC/DPE-SP/ 2009) O importante princpio da legalidade, que foi inserido expressamente pela EC 19/98, indica que os gestores da coisa pblica devero desempenhar seus encargos de modo a otimizar legalmente o emprego dos recursos que a sociedade lhes destina.

    Comentrios:

    Tudo que o enunciado trouxe estaria correto se o princpio indicado fosse o da "eficincia" e no o da "legalidade". O princpio da eficincia que foi expressamente inserido pela EC 19/98 e que direciona o administrador na otimizao dos gastos.

    Gabarito: Errado.

    Cargos pblicos:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

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    A redao deste inciso tambm foi dada pela EC 19/98. Essa emenda abriu a possibilidade de que os estrangeiros possam ocupar cargos pblicos, desde que na forma da lei.

    Outra norma semelhante pode ser encontra na Constituio, art. 207, 1 Universidades e instituies de pesquisa cientfica e tec-nolgica podem admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

    27- (FCC/ Taquigrafia/ 2012) Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis apenas aos brasileiros natos, no podendo ser exercidos por brasileiros naturalizados, nem por estrangeiros.

    Comentrios:

    Letra A. Errado, os cargos pblicos tambm so acessveis aos estrangeiros, desde que na forma da lei (art. 37, I). Brasileiros naturalizados podem exercer todos os cargos, empregos ou funes pblicas, salvo os privativos para brasileiros natos.

    Gabarito: Errado.

    28- (FCC/ TRT 15/ 2009) Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Comentrios:

    Correto. Segundo o art. 37, I da Constituio, os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Gabarito: Correto.

    Ingresso no servio pblico:

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    Com a redao dada pela EC 19/98 esse inciso passou a prever que os concursos devero ser realizados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

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    Em regra, qualquer cargo pblico, seja ele efetivo (cargo propriamente dito) ou no-efetivo (emprego pblico) precisa ser provido por concurso pblico. H, no entanto, excees:

    Exceo 1: Nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao. o que chamamos de cargos demissveis ad nutum. Veremos mais detalhes frente.

    Exceo 2: Nos casos da lei, poder haver contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Algumas smulas a respeito do provimento de cargos e do concurso pblico:

    STF Smula n 683 O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.

    STF Smula n 684 inconstitucional o veto no motivado participao de candidato a concurso pblico.

    STF Smula n 685 inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF Smula n 686 S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a concurso pblico.

    29- (FCC/ Taquigrafia/ 2012) A investidura em cargo, mas no a investidura em emprego, depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Comentrios:

    Errado, tanto empregos ou cargos pblicos so exigem concurso pblico para a investidura.

    Gabarito: Errado.

    30- (FCC/Oficial- DPE-SP/ 2010) A obrigatoriedade da realizao de concurso pblico aplica-se para

    a) preenchimento de cargo eletivo e emprego pblico.

    b) provimento de cargo comissionado e funo.

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    c) provimento de cargo efetivo e emprego pblico.

    d) apenas para provimento de cargo efetivo.

    e) apenas para preenchimento de emprego pblico.

    Comentrios:

    Sabemos que pelo art. 37, II da Constituio, a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico. Assim, no importa se estamos diante de um "cargo efetivo" - cargo estatutrio, no qual poderemos aps 3 anos nos tornarmos estveis - ou "emprego pblico" - cargos de regime privado, regidos pela CLT -, ambos precisam de aprovao em concurso pblico, principalmente para atender ao princpio da impessoalidade na administrao pblica.

    A pegadinha comea quando a FCC me vem com um cargo "eletivo", no lugar de "efetivo" na letra A... casca de banana pura! A resposta certa a letra C!

    O cargo em comisso na letra B uma exceo ao concurso pblico, j que acessvel a qualquer pessoa, por indicao da autoridade nomeante. Esses cargos devem ser criados por lei e destinarem-se apenas s funes de chefia, direo ou assessoramento, no pode ser qualquer funo no... ok?!

    Gabarito: Letra C.

    Prazo de validade do concurso pblico

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    A no observncia da obrigatoriedade do concurso pblico e do prazo de validade deste implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei (CF, art. 37, 2).

    O entendimento do STJ e do STF, que o candidato aprovado em concurso pblico, dentro do nmero de vagas previstas, tem direito subjetivo a ser nomeado durante o prazo de validade do concurso previsto no edital, diferentemente do que ocorria no passado, onde o entendimento era de mera expectativa de direito. Veja o julgado do STF ocorrido em Setembro de 2008:

    "(...) 1. Os candidatos aprovados em concurso pblico tm direito subjetivo nomeao para a posse que vier

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    a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administrao Pblica em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso pblico deve ser motivada, e esta motivao suscetvel de apreciao pelo Poder Judicirio.(...)".

    O STJ, este ano, tambem reconheceu que a aprovao de candidato em concurso pblico dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do nmero de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo nomeao se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso (RMS n 38.117).

    31- (FCC/ Taquigrafia/ 2012) O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, pela metade do perodo, caso expressamente autorizado no edital de abertura do concurso.

    Comentrios:

    Errado, o prazo de validade ser de at dois anos prorrogvel por igual perodo.

    Gabarito; Errado.

    32- (FCC/ Taquigrafia/ 2012) Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    Comentrios:

    Correto, conforme disposto no art. 37, IV da Constituio.

    Gabarito: Correto.

    33- (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/ 2009) Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Comentrios:

    Correto. De acordo com a Constituio dever ser dada prioridade aos classificados no primeiro concurso, se ainda estiver dentro do prazo de validade (CF, art. 37, IV).

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    Gabarito: Correto.

    Funes de Confiana e Cargos em Comisso

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    Essa redao foi dada pela EC 19/98, a partir da qual as funes de confiana passam a ser preenchidas exclusivamente por servidores efetivos, alm de prever que tanto os cargos em comisso quanto as funes de confiana passariam a ser destinados apenas s atribuies de chefia, direo ou assessoramento.

    Esquematizando:

    Funes de confiana Exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo;

    X

    Cargos em comisso Embora acessvel a qualquer pessoa, a lei pode prever condies e percentuais mnimos para serem preenchidos por servidores de carreira.

    Os cargos efetivos podem ser isolados ou estruturados em carreiras. Observe que para assumir uma funo de confiana, a pessoa j ocupante de qualquer cargo efetivo e designado para ela. J o cargo em comisso, se trata de novo cargo e no uma simples funo, qualquer pessoa pode assumir e a lei ir reservar percentual para os de carreira.

    Dica: Funo efetivo / Cargo em Comisso Carreira

    Destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento

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    Essas funes de confiana e cargos em comisso, por serem providas sem concurso pblico, frequentemente so usadas como forma de favorecimento de parentes ou aliados polticos (nepotismo). O nepotismo uma clara afronta aos princpios da moralidade administrativa, impessoalidade e eficincia, j que constitui uma prtica reprovvel, que no trata com isonomia possveis candidatos ao cargo, e ainda, muitas vezes preterindo algum mais qualificado para o exerccio do mesmo.

    Devido a isso, gerou-se recentemente uma grande discusso no STF a fim de coibir tal prtica. Como resultado desses julgamentos sobre casos concretos, surgiu a smula vinculante n 13, vejamos:

    Smula Vinculante n 13 A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    Inaplicabilidade da smula vinculante n 13 nomeao de irmo de Governador de Estado no cargo de Secretrio de Estado, no se aplica a smula vinculante n 13 por se tratar de cargo de natureza poltica, j que secretrios de Estado so agentes polticos.

    Esquematizando a smula vinculante 13:

    O imbrglio gira em torno de 3 pessoas:

    1- Temos a pessoa que pretende ser nomeada - chamaremos de "Vida-Boa"

    2- Temos a autoridade nomeante - que chamaremos de "Chefe malandro 1"

    3- Temos uma outra pessoa que no a autoridade nomeante, mas que ocupa cargo direo, chefia ou assessoramento, dentro dessa mesma pessoa jurdica em questo - "Chefe malandro 2".

    Segundo a smula vinculante 13: O "Chefe Malandro 1" no pode nomear o "Vida-boa", se este for cnjuge ou parente at 3 grau do prprio "Chefe Malandro 1" ou do "Chefe Malandro 2"

    34- (FCC/ TRE-SP/ 2012) Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal a respeito dos princpios constitucionais que regem a

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    Administrao Pblica, a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana na administrao pblica, somente pode ser coibida por lei especfica de cada ente federativo, no se podendo extrair essa proibio da prpria Constituio da Repblica.

    Comentrios:

    Errado, a matria foi pacificada com a edio da Smula Vinculante n 13.

    Gabarito: Errado.

    35- (FCC/Servio de Notas e Registro - TJPA/ 2011) A nomeao de irmo de Secretrio de Estado para exercer cargo de confiana de assessoria na Secretaria de que este titular

    a) no pode ser objeto de questionamento judicial, em virtude do princpio da separao de poderes, por se tratar de ato de competncia do Poder Executivo.

    b) pode ser objeto de mandado de segurana coletivo, impetrado pelo Ministrio Pblico, por ofensa a interesse difuso protegido constitucionalmente.

    c) passvel de impugnao por qualquer cidado, por meio de ao popular, em virtude de ofensa moralidade administrativa.

    d) pode ser objeto de habeas data, impetrado por quem preencha os requisitos para o cargo, com vistas anulao do ato de nomeao.

    e) no conflita com os princpios constitucionais da Administrao Pblica, uma vez que no traz prejuzo ao errio.

    Comentrios:

    A questo trata da smula vinculante 13, a qual probe o nepotismo na administrao pblica, vedando a nomeao de parentes at o 3 grau para os cargos de confiana.

    No confunda essa questo que fala de um secretrio nomeando o seu irmo para um cargo de confiana com a deciso do STF sobre a inaplicabilidade da smula vinculante 13, onde disse ser lcita um governador nomeando o seu irmo para ser secretrio.

    Segundo o STF, a nomeao para os cargos de Ministros e Secretrios, por serem cargos polticos, no precisam observar a smula vinculante 13.

    Gabarito: Letra C.

    Associao sindical

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    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    36- (FCC/ TRF 5/ 2008) garantido ao servidor pblico civil e ao militar o direito livre associao sindical e reunio em qualquer local, vedada a interferncia estatal no seu funcionamento.

    Comentrios:

    Errado. O servidor militar no pode se sindicalizar. Somente o civil poder.

    Gabarito: Errado.

    Direito de greve do servidor:

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    Essa redao foi dada pela EC 19/98 que mudou a exigncia de "lei complementar" para "lei ordinria especfica".

    Em tempo, lei especfica aquela lei que trata de um assunto exclusivo. No se trata de uma nova espcie de lei, uma lei ordinria, comum, porm, no pode tratar de outros assuntos que no sejam aquele especfico, constitucionalmente determinado. Assim, no poder, por exemplo, a lei tratar da greve dos servidores pblicos e ao mesmo tempo, versar sobre outros temas, como ingresso em carreiras pblicas, remunerao e etc.

    Em deciso tomada no julgamento dos Mandados de Injuno 670, 708 e 712 o Supremo determinou que enquanto no editada essa lei especfica referida deve-se aplicar a lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores pblicos.

    Portadores de deficincia na Administrao Pblica

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    Lei n 8.112/90 Rege os Servidores Pblicos Federais s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% das vagas oferecidas no concurso.

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    37- (FCC/Assistente -TCE -AM/ 2008) As pessoas portadoras de deficincia no podem ser submetidas a concurso pblico para provimento de cargos pblicos.

    Comentrios:

    Errado. Elas tm direito participao no certame, inclusive com reserva especfica de vagas, j que a Constituio traz o mandamento em seu art 37, VIII de que a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.

    Gabarito: Errado.

    Contratao para atender a necessidade temporria de ex-cepcional interesse pblico

    Vimos na Exceo 2 regra de obrigatoriedade do concurso pblico, no art. 37, II.

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    38- (FCC/ TRF 5/ 2008) A lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Comentrios:

    Correto. Trata-se de uma das excees regra da obrigatoriedade do concurso pblico (CF, art. 37, II e IX), tal como as nomeaes para cargos em comisses (CF, art. 37, V).

    A remunerao e o subsdio dos servidores pblicos:

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    Essa redao foi dada pela EC 19/98 que passou a exigir uma "lei ordinria especfica" para fixar ou alterar a remunerao dos servidores.

    STF Smula n 679 A fixao de vencimentos dos servidores pblicos no pode ser objeto de conveno coletiva.

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    STF Smula n 681 inconstitucional a vinculao de vencimentos de servidores estaduais e municipais a ndices federais de correo monetria.

    39- (CESPE/ STM/ 2011) A CF assegura ao servidor pblico a reviso geral anual de sua remunerao ou subsdio mediante lei especfica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito indenizao na hiptese de no cumprimento da referida determinao constitucional.

    Comentrios:

    assegurada pela Constituio a reviso geral anual da remunerao (CF, art. 37, X) sempre na mesma data e sem distino de ndices, porm, no h qualquer previso de indenizao por no cumprimento. Outro erro que a iniciativa privativa em cada caso, sendo feita pelo chefe do Poder Executivo somente para o mbito do Executivo daquela esfera, e no para todos os servidores.

    Gabarito: Errado.

    Limites mximos da remunerao (Tetos):

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    Este inciso bem extenso, mas de extrema importncia. Encontramos remisso a ele em diversos pontos da Constituio, isso

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    porque tal dispositivo estabelece o chamado teto remuneratrio, ou seja, o limite mximo para as remuneraes dentro do servio pblico.

    Vamos organizar o dispositivo:

    A regra do teto vale para qualquer membro de poder ou ocupante de cargo, emprego ou funo pblica, de qualquer poder, seja administrao direta, Autarquia, Fundao Pblica, e ainda, caso recebam recursos pblicos para custeio (despesas do dia-a-dia), ir alcanar as Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidirias.

    Abrange o somatrio de todas as parcelas remuneratrias, salvo as de carter indenizatrio. (Na esfera federal, segundo a lei 8112/90, as parcelas indenizatrias seriam: Ajuda de custo, diria, transporte e auxlio moradia).

    Segundo o dispositivo, os tetos so os seguintes:

    TETO FEDERAL E GERAL Subsdio dos Ministros do STF.

    TETO ESTADUAL / DISTRITAL:

    Para o PL Subsdio dos Dep. Estaduais;

    Para o PE Subsdio do Governador;

    Para o PJ Subsdio do Desembargador do TJ (este limitado a 90,25% do STF, e tambm se aplica aos membros do MP, Procuradores e DP).

    TETO MUNICIPAL Subsdio do Prefeito

    Teto entre os Poderes:

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Esse inciso se refere to somente aos cargos da estrutura administrativa dos Poderes. Tal inciso no se aplica aos detentores de mandatos eletivos e demais agentes polticos. Desta forma, no h

    ( 12) Facultado aos Est./DF, atravs de emenda CE ou Lei Org. do DF fixar o subsdio do Desembargador do TJ como teto nico, este ser limitado a 90,25% do subsdio dos Min. do STF (salvo p/ os Deputados e Vereadores)

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    inconstitucionalidade alguma em o Presidente da Repblica ter um subsdio inferior ao de um Ministro do STF ou Deputado Federal.

    40- (CESPE/AJ- Taquigrafia- TJES/ 2011) A remunerao ou o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos do poder judicirio do estado-membro no poder exceder o subsdio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justia, limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Comentrios:

    O respaldo para essa questo est no inciso XI do art. 37, que estabelece os tetos remuneratrios. Em se tratado de Estados, temos que, os limites de cada um dos Poderes Estaduais deve respeitar os seguintes tetos:

    Para o PL Subsdio dos Dep. Estaduais;

    Para o PE Subsdio do Governador;

    Para o PJ Subsdio do Desembargador do TJ (este limitado a 90,25% do STF, e tambm se aplica aos membros do MP, Procuradores e DP).

    Gabarito: Correto.

    No vinculao ou equiparao remuneratria

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    Assim, no se pode estabelecer, por exemplo, que o vencimento do Auditor Fiscal da Receita Federal deve ser idntico ao do Auditor do TCU, ou ainda dizer que devero ganhar 80% do subsdio de um juiz federal.

    Isso implicaria em uma cadeia remuneratria, sempre que a remunerao de um aumentasse, em uma bola de neve, iria aumentar a remunerao dos outros.

    Essa vinculao ou equiparao s ser permitida nas hipteses constitucionais, por exemplo:

    CF, art. 39, 5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos;

    CF, art. 93, V - O subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder a noventa e cinco por cento do

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    subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...).

    41- (FCC/ TRT 15/ 2009) garantida a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico.

    Comentrios:

    Errado. vedada a equiparao ou vinculao de quaisquer espcies remuneratrias, isso por fora do art. 37, XIII da Constituio.

    Gabarito: Errado.

    42- (FCC/EPP-SP/ 2009) Determinado Municpio estabelece por meio de lei que os cargos de Fiscal de Tributos Municipais so de provimento em comisso, percebendo os seus ocupantes a mesma remunerao dos Fiscais de Renda do Estado respectivo. Essa lei municipal duplamente inconstitucional, tanto em relao forma de provimento, quanto em relao vinculao remuneratria estabelecida.

    Comentrios:

    A forma de provimento inconstitucional, pois a Constituio estabelece em seu art. 37, V, que os cargos em comisso (bem como as funes de confiana) devem se restringir s atividades de " direo, chefia ou assessoramento". A outra inconstitucionalidade repousa sobre a vedao vinculao remuneratria (CF, art. 37, XIII)

    Gabarito: Correto.

    Vedao do aumento da remunerao em cascata:

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    As gratificaes e acrscimos na remunerao do servidor devem ter uma base de clculo que no leve em considerao aqueles acrscimos que j foram concedidos, ou seja, no poder haver acrscimo sobre acrscimo.

    43- (FCC/ TRT 15/ 2009) Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fim de concesso de acrscimos ulteriores.

    Comentrios:

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    Correto. Trata-se da vedao do aumento da remunerao em cascata, que pode ser encontrada no art. 37, XIV da Constituio.

    Gabarito: Correto.

    44- (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/ 2009) Os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos civis ativos ou inativos, inclusive o estatutrio, sero computados e acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores.

    Comentrios:

    Errado. Trata-se da vedao do aumento da remunerao em cascata, que pode ser encontrada no art. 37, XIV da Constituio.

    Gabarito: Errado.

    Irredutibilidade

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    Ou seja, eles so irredutveis, salvo se estiverem irregulares (ultrapassando algum teto; no estiver observando a vedao ao efeito cascata; ferindo a isonomia tributria). Os dispositivos do art. 153, III e 2, I versam sobre o imposto de renda, que no pode ser alegado como ofensa irredutibilidade.

    45- (ESAF/SEFAZ-MG/ 2005) Os servidores pblicos estaduais, ao contrrio do que ocorre com os servidores pblicos federais, no gozam da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    Comentrios:

    A irredutibilidade (CF, art. 37, XV) alcana todos os servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, j que o disposto sobre a administrao pblica na Constituio Federal so regras de aplicao em mbito nacional.

    Gabarito: Errado.

    Acumulao de cargos pblicos

    Agora vamos ver um assunto muito cobrado em concursos:

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de

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    horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (tetos remuneratrios):

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (includo pela EC 19/98)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Redao dada pela EC 34/01, antes somente os mdicos possuam esta faculdade).

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    Vemos, ento, que os cargos pblicos so em regra inacumulveis com outros cargos, empregos e funes tambm pblicas remuneradas. A possibilidade de se acumularem cargos pblicos remunerados simultneos exceo, e s pode ocorrer quando se tratar dos cargos expressamente previstos na Constituio e houver compatibilidade de horrios para essa acumulao. Em todo caso, o somatrio das remuneraes, no podem ultrapassar os tetos remuneratrios constitucionalmente estabelecidos (CF, art. 37, XI).

    Existe ainda outra acumulao que vedada pela Constituio: a acumulao de proventos de aposentadoria:

    CF, art. 37, 10 vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (militar) com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    CF, art. 40 6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo.

    Vamos organizar isso tudo?

    Regra 1 vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos;

    Exceo Se houver compatibilidade de horrios, poder se acumular:

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    professor + professor;

    professor + cargo tcnico ou cientfico;

    profissional de sade + profissional de sade.

    (Entenda-se: cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, que possuam profisses regulamentadas).

    Regra 2 vedado acumular cargos ou empregos pblicos com proventos pblicos de aposentadoria:

    Exceo Pode acumular da seguinte forma:

    provento + provento ou remunerao de cargos acumulveis, conforme visto acima;

    provento + mandato Eletivo;

    provento + cargo em comisso.

    Mesmo acumulando, o somatrio da remunerao mensal, inclusive de proventos de aposentadoria, no poder ultrapassar aqueles tetos vistos anteriormente;

    A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico.

    Jurisprudncia

    Segundo o STJ: inconstitucional a acumulao de um cargo de natureza burocrtica com outro de professor. O cargo ocupado deve ter natureza tcnica para os fins de acumulao com o cargo de professor.

    46- (FCC/Tcnico - informtica - TRF 5 / 2008) permitida a acumulao remunerada de cargos pblicos, salvo quando houver compatibilidade de horrios.

    Comentrios:

    Errado. o contrrio. A regra ser vedada a acumulao remunerada, a exceo ocorre quando houver compatibilidade de horrios, mas somente nos casos permitidos pela Constituio, que esto estabelecidos em seu art. 37, XVI.

    Gabarito: Correto.

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    47- (CESPE/TJES/ 2011) A proibio de acumular cargos, empregos ou funes no atinge os empregados de sociedades de economia mista, j que estas so regidas pelas regras do direito privado.

    Comentrios:

    A Constituio estabelece expressamente no seu art. 37, XVII, que a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico. Gabarito: Errado. 48- (CESPE/TRF 1/ 2009) Em face da atual CF, no se podem acumular proventos com remunerao na inatividade, mesmo que os cargos efetivos de que decorram ambas as remuneraes sejam acumulveis na atividade.

    Comentrios:

    Isso possvel segundo a Constituio em seu art. 37 10. Deve-se seguir a regra:

    Regra vedado acumular cargos pblicos com proventos de aposentadoria (RPPS);

    Exceo Pode acumular da seguinte forma:

    o Provento + Provento ou remunerao de cargos acumulveis;

    o Provento + Mandato Eletivo;

    o Provento + Cargo em Comisso.

    Gabarito: Errado.

    Precedncia da administrao fazendria e seus servidores fiscais

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    49- (FCC/Tcnico - TRT-SP/ 2008) A administrao fazendria e seus servidores fiscais no tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos.

    Comentrios:

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    Errado. O correto seria dizer que eles possuiro precedncia, j que assim determina a Constituio em seu art. 37, XVIII.

    Gabarito: Correto.

    50- (ESAF/ATA-MF/ 2009) A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero precedncia sobre os demais setores administrativos dentro de suas reas de competncia. Comentrios:

    Mais uma disposio literal, esta pode ser encontrada na Constituio em seu art. 37, XVIII. Gabarito: Correto.

    Administrao Pblica Indireta

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    Essa redao foi dada pela EC 19/98. Anteriormente, precisava-se de lei especfica para criar qualquer entidade da adm. pblica indireta, atualmente s a autarquia precisa ser criada diretamente por lei especfica, as demais entidades bastam que estejam autorizadas a sua criao neste tipo de lei.

    A EC 19/98 tambm passou a prever a edio de uma lei complementar para definir as reas de atuao da fundao, que antes era chamada expressamente de "fundao pblica". Essa mudana de nomenclatura de "fundao" para "fundao pblica" levou parte da doutrina a considerar que as fundaes pertencentes adm. pblica no precisariam mais observar a obrigatoriedade de um regime jurdico de direito pblico.

    Assim temos:

    Somente por lei especfica poder:

    Ser criada autarquia; e

    Ser autorizada a instituio de:

    o Empresa pblica;

    o Sociedade de economia mista; e

    o Fundao, cabendo lei complementar, neste caso, definir as reas de sua atuao;

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    51- (FCC/ AJ. E. Mandados- TRT 11/ 2012) Segundo a Constituio Federal, a instituio de fundao pblica deve ser autorizada por

    (a) ato administrativo emanado pelo Poder Pblico federal que, inclusive, definir suas reas de atuao.

    (b) ato administrativo emanado pelo Poder Pblico municipal, do Municpio onde estiver localizada sua sede que, inclusive, definir suas reas de atuao.

    (c) ato administrativo emanado pelo Poder Pblico estadual que, inclusive, definir suas reas de atuao.

    (d) lei especfica, cabendo lei complementar definir suas reas de atuao.

    (e) decreto municipal, emitido pelo Prefeito do Municpio onde estiver localizada sua sede que, inclusive, definir suas reas de atuao.

    Comentrios:

    A opo correta a letra D, transcreve a disposio do art. 37, XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.

    Gabarito: Letra D.

    52- (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/ 2009) Somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.

    Comentrios:

    a literalidade do art. 37, XIX, segundo o qual somente por lei especfica poder:

    Ser criada autarquia; e

    Ser autorizada a instituio de:

    o Empresa pblica;

    o Sociedade de economia mista; e

    o Fundao, cabendo lei complementar, neste caso, definir as reas de sua atuao;

    Gabarito: Correto.

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    Criao das subsidirias e participao das entidades da ad-ministrao indireta em empresa privada:

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    53- (FCC/ TRT 15/ 2009) Independe de autorizao legislativa, a criao de subsidirias de autarquias, empresas pblicas e de fundao.

    Comentrios:

    Contraria o disposto no art. 37, XX da Constituio o qual impe que depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de sub-sidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada.

    Gabarito: Errado.

    Licitao pblica

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    54- (ESAF/AFC-CGU/ 2008) A contratao de obras, convnios, compras e alienaes mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies aos concorrentes, permitidas exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes, nos termos da lei.

    Comentrios:

    Ao analisar o disposto pela Constituio em seu art. 37, XXI, percebemos que os convnios no se incluem no rol de obrigatoriedade de licitao, estes s obedecem as regras de licitao subsidiariamente (conforme dispe a lei 8666/93).

    Gabarito: Errado.

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    As administraes tributrias da Unio, Estados, DF e Municpios:

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

    55- (FCC/TJAA TRF 1/ 2011) As administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma.

    a) desassociada, sendo vedado o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais.

    b) integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

    c) separada, dividindo-se em trs rgos multidisciplinares, controladores dos cadastros e de informaes fiscais em mbito nacional, estadual e municipal.

    d) separada, dividindo-se em dois rgos multidisciplinares, controladores dos cadastros e de informaes fiscais em mbito nacional.

    e) subordinada Receita Federal, sendo que, por ordem judicial, sero compartilhados os cadastros e as informaes fiscais.

    Comentrios: Essa questo brincadeira, n?! A Constituio Federal toda preocupada em estabelecer um federalismo cooperativo, onde as 3 esferas da Federao atuem de forma integrada, com repartio de receitas e colaborao de esforos, e a questo me vem com separada, dissociada... Deixa disso! A resposta letra B! Integrada! Segundo a CF, art. 37, XXII: as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. Gabarito: Letra B.

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    Publicidade dos atos administrativos:

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    Participao do usurio da administrao pblica

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    Improbidade administrativa

    4 - Os atos de improbidade ad