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AULA 05 – DIREITO DASCOISAS
PROPRIEDADE - É o direito que oindivíduo tem de USAR, GOZAR,DISPOR e REAVER a coisa de quemquer que injustamente a possua. (art. 5º,XXII da CF)
CARACTERÍSTICAS DAPROPRIEDADE
• EXCLUSIVO – o proprietário pode afastarda coisa ou impedir seu uso de quem querque pretenda utilizar-se;
• ILIMITADO OU ABSOLUTO – oproprietário tem amplo poder sobre o quelhe pertence;
• IRREVOGÁVEL OU PERPÉTUA – apropriedade não se extingue pela falta deuso. O proprietário não perde apropriedade enquanto não ocorrerqualquer dos modos de perda previstosem lei.
CARACTERÍSTICAS DAPROPRIEDADE
MEIOS DE AQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE
• 01 - REGISTRO DO TÍTULO – não bastao contrato para a transferência ouaquisição da propriedade. Por ele, cria-seapenas obrigações e direitos, somente oregistro do título translativo é que setransfere a propriedade.
MEIOS DE AQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE
• Art. 1.245 do CC - Transfere-se entre vivos apropriedade mediante o registro do título translativo noRegistro de Imóveis.
• § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, oalienante continua a ser havido como dono do imóvel.
• § 2º Enquanto não se promover, por meio de açãoprópria, a decretação de invalidade do registro, e orespectivo cancelamento, o adquirente continua a serhavido como dono do imóvel.
MEIOS DE AQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE
• Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento emque se apresentar o título ao oficial do registro, e este oprenotar no protocolo.
• Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade,poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
• Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá oproprietário reivindicar o imóvel, independentemente daboa-fé ou do título do terceiro adquirente.
MEIOS DE AQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE
• 02 – ACESSÃO – é modo originário de aquisição dapropriedade. Nele o que se incorpora ao bem ficapertencendo ao seu proprietário. (Ex.: formação de ilhas,aluvião, avulsão)
• OBS:• ALUVIÃO – Qdo. aumento das terras em decorrência
das BAIXAS DOS RIOS. Trata-se de processoVAGAROSO e quase imperceptível;
• AVULSÃO – Qdo. Por FORÇA VIOLENTA DANATUREZA, como no caso de enchentes etempestades, uma coisa é arrancada de um prédio e vaiparar em outro.
MEIOS DE AQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE
• 03 – USUCAPIÃO - é o modo origináriode aquisição do bem ou coisa, emdecorrência da posse mansa e pacificapor determinado lapso temporal.
• 04 - DIREITO HEREDITÁRIO – Uma vezaberta a sucessão, a herança transmite-seaos herdeiros legítimos e testamentários.
PERDA DA PROPRIEDADE
• 01 – ALIENAÇÃO – se dá mediantecontrato, pelo qual se transfere atitularidade da propriedade para outrapessoa, a título oneroso ou gratuito,mediante o registro do título transmissivo.
PERDA DA PROPRIEDADE
• 02 – RENÚNCIA – é ato unilateral, peloqual o titular abre mão de seus direitossobre a coisa, de forma expressa,mediante o registro de imóveiscompetente. É exigido que se façamediante escritura pública.
PERDA DA PROPRIEDADE
• 03 – ABANDONO - também é atounilateral, pelo qual o titular abre mão deseus direitos sobre a coisa. Neste caso,não há manifestação expressa. Com oabandono do imóvel, qualquer pessoapode dele se APOSSAR. (art. 1.276 CC)
• BEM VAGO = ABANDONO, SEM POSSE– ESTADO.
PERDA DA PROPRIEDADE
• 04 – PERECIMENTO DA COISA –quando o bem deixa de existir para oproprietário, é a perda do objeto. (Ex.:terremoto, incêndio, doação).
PERDA DA PROPRIEDADE
• 05 – DESAPROPRIAÇÃO – trata-se de modoinvoluntário de perda da propriedade, no qual oproprietário perde a propriedade pornecessidade ou utilidade pública, ou porinteresse social, e mediante previa indenizaçãoao proprietário.
• OBS: o prédio utilizado para o cultivo de plantaspsicotrópicas será desapropriado sem direito aindenização.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• ENFITEUSE – é quando o proprietárioatribui a uma outra pessoa o domínio útildo imóvel, sob a condição desta pessoalhe pagar uma pensão, ou foro, anual,certo e invariável. (Ex.: em Salvador/Baalguns terrenos localizados no bairro daRibeira, Canela, Graça, Vitória).
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• SERVIDÃO - É o proveito prestado porum prédio em favor de outro. (Ex: O direitode levar o gado para pastar ou beber emterra alheia, o direito de transitar pelapropriedade de outrem).
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• USUFRUTO - O direito real de gozo queatribui ao seu titular o direito de usar coisaalheia, móvel ou imóvel, e auferir para sios frutos produzidos.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• USO - Direito ao gozo, sem direito àadministração e aos frutos, tudo emproveito do proprietário.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• HABITAÇÃO - Restringi-se ao direito demorar gratuitamente em casa alheia, nãopodendo alugá-la, nem emprestá-la, masapenas usá-la para si e sua família.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE OIMÓVEL - Uma renda a favor doproprietário ou de outrem.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• DIREITO REAL DE GARANTIA -Consiste em assegurar ao credor orecebimento de uma dívida, visto que opagamento estará vinculado a umdeterminado bem do devedor.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• PENHOR - Consiste na tradição efetiva de umobjeto móvel suscetível de alienação.
• Ex: Entregar uma jóia para garantir oempréstimo. Contudo uma vez paga a dívida, ocredor pignoratício (que tem o bem comogarantia) não pode recusar-se a entregar acoisa a quem a empenhou. Podendo serrealizado através de um instrumento particularde contrato.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• HIPOTECA - Um bem imóvel quecontinua em poder do devedor, asseguraao credor o pagamento de uma dívida.Deverá ser registrada no Registro deImóveis, bem como a sua extinção ecancelamento.
DIREITOS REAIS SOBRECOISAS ALHEIAS
• ANTICRESE - O devedor entrega aocredor um imóvel, cedendo-lhe o direito deauferir os frutos e os rendimentos desseimóvel, até o montante da dívida a serpaga, ou seja, os rendimentos serãoretidos até o pagamento da dívida.
DIREITO DE VIZINHANÇA
� De acordo com o Código Civil Brasileiro, os atos nocivos sãoclassificados em 03 espécies. São elas:
• 01 – ILEGAIS – são os atos praticados de FORMA ILÍCITA. Estes atosobrigam o causador a composição dos danos provocados. (Ex.: Atearfogo no prédio vizinho, quebrar o muro do prédio vizinho, etc.);
• 02 – ABUSIVOS – são aqueles que CAUSAM INCOMODO ao vizinho,mas se mantém no limite da propriedade do causador, não chegam ainvadir a propriedade vizinha. (Ex.: Poluição sonora, construção dejanela fora das especificações, etc);
• 03 – LESIVOS – são aqueles que CAUSAM DANOS AO VIZINHO,muito embora o agente NÃO ESTEJA FAZENDO USO ANORMAL dapropriedade. (Ex.: Chaminé de fábrica que solta fuligem.)
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES(Arts. 1.282 a 1284)
• ���� ÁRVORES LOCALIZADAS NA LINHA DIVISÓRIA DOS IMÓVEIS� Frutos e madeira divididos;
� ÁRVORES EM IMÓVEL DE APENAS UMA DAS PARTES� Os frutos serão do proprietário do imóvel. Contudo, se os FRUTOS
CAÍREM NO SOLO DA PROPRIEDADE DO VIZINHO serão dovizinho, SE CAÍREM EM SOLO PÚBLICO, serão do proprietário doimóvel onde está a árvore;
� A lei autoriza que o vizinho da propriedade cuja árvore esteja comsuas raízes ou ramos invadindo sua área, as corte até o planodivisório.
• OBS: A queda tem que ser natural, não pode alguém arrancar osfrutos, pois desta forma estará cometendo ato ilícito.
DA PASSAGEM FORÇADA (Arts.1.285 a 1.287)
�Ocorre quando o bem imóvel NÃO POSSUI QUALQUERSAÍDA PARA A VIA PÚBLICA;
�O proprietário do imóvel vizinho NÃO PODE SE OPOR;
�O Caminho tem que ser o mais curto;
�Deve ser realizada da forma menos onerosa para ambasas partes;
INDENIZA
ÇÃO
DA PASSAGEM DE CABOS ETUBULAÇÕES (Art. 1286 e 1287)
�O proprietário é obrigado a tolerar apassagem, através de seu imóvel, de cabos,tubulações e outros condutos subterrâneosde utilidade pública, em proveito deproprietários vizinhos, quando de outraforma não foi possível ou extremamenteonerosa para os mesmos.
INDENIZA
ÇÃO
DAS ÁGUAS (Art. 1.288 a 1.296)
�O dono ou possuidor do prédio inferior é obrigadoa receber as águas que correm naturalmente dosuperior (referentes às da chuva e as que brotamnaturalmente do solo), não podendo o mesmorealizar obras que embaracem o fluxo normal dasmesmas;
�Tem que ser por força da natureza;
�Não podem ser águas nocivas.
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DODIREITO DE TAPAGEM (Art. 1.297 à
1.298)
�O tema em comento é importante ao proprietário e ao Estado. Esteprimeiro para saber os limites de sua propriedade e o segundo paraestabelecer a cobrança de tributos e etc;
� O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquermodo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante(vizinho) a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, aaviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivasdespesas;
� Os marcos divisórios só podem ser arrancados em comum acordoentre os proprietários;
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DODIREITO DE TAPAGEM (Art. 1.297 à
1.298)
�Se os tapumes, cercas ou divisóriasforem destinados a evitar passagem deANIMAIS DE PEQUENO PORTE, ou paraoutro fim, pode ser exigida de quemprovocou a necessidade deles, peloproprietário, que não está obrigado aconcorrer para as despesas.
DO DIREITO DE CONSTRUIR (art.1.299 a 1.330)
�A regra geral é o direito a liberdade de construir,contudo deve-se respeitar a legislação, as regrasadministrativas estatuídas pela municipalidade e osdireitos do vizinho;
�O proprietário construirá de maneira que o seuprédio não despeje águas, diretamente, sobre oprédio vizinho;
DO DIREITO DE CONSTRUIR (art.1.299 a 1.330)
�As janelas, varandas, sacadas e terraços nãopodem ser abertas a menos de um metro e meio doprédio vizinho. Se assim o fizer, o prejudicadopoderá, no prazo de 01 (um) ano e 01 (um) dia,reclamar judicialmente mediante ação de nunciaçãode obra nova;
�Se o prejudicado não recorrer a justiça no prazodescrito, será obrigado a permitir a construçãorealizada por parte do vizinho.
DO CONDOMÍNIO
“Quando os direitos elementares do proprietáriopertencerem a mais de um titular, existirá ocondomínio ou domínio comum de um bem”,Carlors Roberto Gonçalves.
“Quando a mesma coisa pertence a mais de umapessoa, cabendo a cada uma delas igual direito,idealmente, sobre o todo e cada uma das partes,configura-se o condomínio, comunhão oupropriedade”, Caio Mário da Silva Pereira.
ESPÉCIES DE CONDOMÍNIOQUANTO A ORIGEM
�Voluntário ou Convencional - É voluntário ouConvencional quando resulta do ACORDO DE VONTADESde todos os condôminos, sendo determinada pela convençãoa quota de cada um;�Eventual ou Acidental - quando a formação docondomínio se dá por VONTADE DE TERCEIROS, quando ocondomínio resulta de causa alheia a vontade doscondôminos;�Legal ou Necessário ou Involuntário - quando a criaçãodo condomínio é estranha a vontade dos condôminos, tendoem vista que será a lei que determinará sua criação, como nocaso de cercas e muros.
DA ADMINISTRAÇÃO DOCONDOMÍNIO
SÍNDICO
�É eleito pelos condôminos ou assembléia geral, para ummandato não superior a dois anos, com possibilidade de serreeleito;
�Pode ser um condômino ou um terceiro estranho aocondomínio;
DA ADMINISTRAÇÃO DOCONDOMÍNIO
ASSEMBLÉIA GERAL
�É uma reunião convocada por parte dosíndico ou de um determinado quorum decondôminos, com o objetivo de estabelecercondições e fixar prazos para pagamento dasquotas, destinadas às despesas docondomínio e sua manutenção, bem comotratar de assuntos atinentes ao patrimônio;
INADIMPLEMENTO DASOBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS
�Quando os condôminos não cumprem suasobrigações, deixando em atraso opagamento de suas quotas, ao síndicoassiste o direito de exigir esse pagamento,mediante ação executiva, contra o devedor,que além do débito pagará outros encargos,como juros moratórios e multa, conformetenha sido determinado na convenção.
BOM FINAL DE SEMANA!