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Direito Constitucional para ATA/MF– Teoria e exercícios Prof a . Nádia Carolina– Aula Extra 02 Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 144 AULA Extra 02: Poder Executivo. Poder Judiciário. Poder Legislativo. SUMÁRIO PÁGINA 1-Poder Executivo 1-27 2-Poder Judiciário 28-61 3- Poder Legislativo 62-127 3- Lista de Questões 128-142 4- Gabarito 143-146 1. Poder Executivo I. Presidencialismo No presidencialismo, o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Governo e Chefe de Estado. Já no parlamentarismo, o chefe de Estado é o Rei ou o Presidente da República, enquanto o chefe de Governo é o Gabinete, chefiado pelo Primeiro-Ministro. “Puxa, Nádia... Estou confuso (a)...Qual a diferença entre chefe de Governo e chefe de Estado?” A chefia de Estado é a própria representação do Estado, principalmente no que se refere às relações internacionais. O chefe do Estado está acima da política, e por isso é responsável pela nomeação de cargos sem caráter político. Por isso, no presidencialismo, quando exerce a função de chefe de Estado, o Presidente da República não presta contas de seus atos ao Poder Legislativo, pois não há cunho político em suas decisões. Por outro lado, a chefia de Governo está fortemente relacionada à política, visando principalmente à realização de ações e tomada de decisões com base nos anseios dos diversos setores sociais. Assim, de posse desses conceitos, podemos perceber que o presidencialismo se diferencia do parlamentarismo pela maior independência de poderes. No presidencialismo, o chefe do governo escolhe e nomeia seus ministros, sem qualquer interferência do Legislativo, enquanto no parlamentarismo o Parlamento e o Gabinete não subsistem sem o apoio um do outro. Em alguns casos, é o Parlamento que nomeia os integrantes do Gabinete. Em outros, é o chefe do Executivo que os nomeia, desde que haja apoio da maioria parlamentar (é o caso da Inglaterra, por exemplo). Outro importante aspecto do presidencialismo é que os governantes possuem mandato por prazo certo. No Parlamentarismo, isso não ocorre: o Primeiro-Ministro permanece no cargo enquanto possuir maioria parlamentar.

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AULA Extra 02: Poder Executivo. Poder Judiciário.

Poder Legislativo.

SUMÁRIO PÁGINA 1-Poder Executivo 1-27

2-Poder Judiciário 28-61

3- Poder Legislativo 62-127

3- Lista de Questões 128-142

4- Gabarito 143-146

1. Poder Executivo

I. Presidencialismo

No presidencialismo, o Presidente da República acumula as funções de

Chefe de Governo e Chefe de Estado. Já no parlamentarismo, o chefe de Estado é o Rei ou o Presidente da República, enquanto o chefe de Governo é o

Gabinete, chefiado pelo Primeiro-Ministro.

“Puxa, Nádia... Estou confuso (a)...Qual a diferença entre chefe de

Governo e chefe de Estado?”

A chefia de Estado é a própria representação do Estado, principalmente no que se refere às relações internacionais. O chefe do Estado está acima da

política, e por isso é responsável pela nomeação de cargos sem caráter político. Por isso, no presidencialismo, quando exerce a função de chefe de

Estado, o Presidente da República não presta contas de seus atos ao Poder

Legislativo, pois não há cunho político em suas decisões.

Por outro lado, a chefia de Governo está fortemente relacionada à política, visando principalmente à realização de ações e tomada de decisões

com base nos anseios dos diversos setores sociais.

Assim, de posse desses conceitos, podemos perceber que o

presidencialismo se diferencia do parlamentarismo pela maior independência de poderes. No presidencialismo, o chefe do governo escolhe e nomeia seus

ministros, sem qualquer interferência do Legislativo, enquanto no parlamentarismo o Parlamento e o Gabinete não subsistem sem o apoio um do

outro. Em alguns casos, é o Parlamento que nomeia os integrantes do Gabinete. Em outros, é o chefe do Executivo que os nomeia, desde que haja

apoio da maioria parlamentar (é o caso da Inglaterra, por exemplo).

Outro importante aspecto do presidencialismo é que os governantes possuem mandato por prazo certo. No Parlamentarismo, isso não ocorre: o

Primeiro-Ministro permanece no cargo enquanto possuir maioria parlamentar.

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Por fim, no Presidencialismo há responsabilidade do governo

diretamente perante o povo. Já no Parlamentarismo esta se dá perante o parlamento: caso o Primeiro Ministro perca o apoio parlamentar, exonera-se

imediatamente.

O quadro a seguir resume as principais características do Presidencialismo:

Com base no que acabamos de estudar e no art. 1º da Constituição Federal, podemos concluir que a República Federativa do Brasil apresenta as

seguintes características:

II. Funções do Poder Executivo

A função típica do Poder Executivo é a executiva, que se consubstancia pela aplicação da lei aos casos concretos. Essa função executiva subdivide-se

em função de governo (atribuições de decisão política) e função administrativa (intervenção, fomento e prestação de serviço público).

PR

ES

ID

EN

CIA

LIS

MO

MAIOR INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES

MANDATO POR PRAZO CERTO

ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE GOVERNO E CHEFE DE ESTADO

RESPONSABILIDADE PERANTE O POVO

República Federativa do Brasil

•Forma de estado = Federação

•Regime político = Democracia

•Forma de governo = República

•Sistema de governo = Presidencialismo

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Além de sua função típica, o Executivo exerce outras, atípicas. Cabe a

esse Poder legislar (por meio da edição de medidas provisórias e decretos autônomos) e julgar (contencioso administrativo).

III. Investidura e posse

Determina o art. 77, § 1º, da Constituição, que a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. O § 2º do

mesmo artigo estabelece, ainda, que será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de

votos, não computados os em branco e os nulos.

Assim, tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema majoritário, no qual é eleito o candidato com maior

número de votos.

Destaca-se que o sistema majoritário, em regra, divide-se em duas

espécies básicas: sistema majoritário puro ou simples ou sistema majoritário de dois turnos.

Pelo primeiro (puro ou simples), considera-se eleito o candidato que

obtiver o maior número de votos. A Carta Magna adotou esse sistema para a

eleição dos Senadores (art. 46, CF) e de prefeitos municipais, em Municípios com menos de 200 mil eleitores (CF, art. 29, II).

Já pelo segundo (sistema de dois turnos), será considerado eleito o

candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (não computados os em branco e os nulos). Caso não obtenha essa maioria na primeira votação, será

realizado um novo turno de votações. Esse método é adotado pela Lei Fundamental para as eleições de Presidente da República, Governador de

Estado e Distrito Federal e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores (CF, art. 77).

O art. 77, “caput”, da Constituição Federal, determina que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,

no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do

mandato presidencial vigente. Com isso, determina que à eleição para esses cargos aplica-se o sistema majoritário de dois turnos, pelo qual o candidato só

se elege pela maioria absoluta dos votos, que, não sendo obtida no primeiro turno, será garantida em um segundo turno.

A Constituição define, ainda, nos § 4º e 5º do art. 77 da CF, que se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou

impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Além disso, se remanescer, em segundo lugar, mais de um

candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão

conjunta do Congresso Nacional, em 1º de janeiro, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o

bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o

Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força MAIOR, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Observe que o cargo só será considerado vago se nenhum dos candidatos (Presidente e Vice) comparecer. A existência de força maior

também modifica a situação, conforme o esquema abaixo:

Sobre o mandato presidencial, destaca-se ainda que, de acordo com o art. 82 da Carta Magna, este é de quatro anos e terá início em primeiro de

janeiro do ano seguinte ao da eleição do Presidente da República. É permitida a reeleição para um único período subsequente.

Para finalizar o tópico, destaca-se que a Constituição exige alguns

requisitos para a candidatura ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da República:

Ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, CF); Estar no gozo dos direitos políticos;

Ter mais de 35 anos; Não ser inelegível (não incidir em nenhuma das hipóteses de

inelegibilidade previstas na Carta Magna); Possuir filiação partidária.

Ausência de força maior

PR não comparece

O candidato a Vice assumirá o mandato como Presidente e

exercerá integralmente o mandato sem Vice-Presidente

PR e Vice não comparecem

O cargo será considerado vago

Força maior

PR não comparece

O eleito Vice assumirá o mandato de Presidente temporariamente, até que o eleito para este cargo

tome posse

Vice não comparece

O eleito Presidente exercerá seu cargo sem Vice até que este seja

empossado

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IV. Substituição e sucessão

Os impedimentos são afastamentos temporários do Presidente da

República, ocorrendo, por exemplo, quando este se afasta do País. Quando ocorrem, o Vice-Presidente substitui o Presidente no cargo.

Já a vacância é o afastamento definitivo do Presidente, com consequente sucessão do Vice-Presidente no cargo, ocorrendo nas seguintes situações:

O art. 79, “caput”, da Constituição, determina que substituirá o

Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Reza o art. 80 da Carta Magna que em caso de impedimento do

Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara

dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Destaca-se que a sucessão presidencial, no caso de vacância definitiva

do cargo, antes do término do mandato, possui regras diferenciadas, dependendo de quem o substitua, bem como do período que restar para o

término do mandato. Assim, só o Vice-Presidente pode suceder o Presidente definitivamente. Os demais (Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal e do Supremo Tribunal Federal) o farão temporariamente, até que ocorra nova eleição, conforme a tabela a seguir:

HIP

ÓTES

ES

D

E V

AC

ÂN

CIA

DO

C

AR

GO

DE P

RES

ID

EN

TE D

A

REP

ÚB

LIC

A

PELO NÃO-COMPARECIMENTO PARA A POSSE DENTRO DE DEZ DIAS DA DATA FIXADA PARA A

MESMA, EXCETO POR FORÇA MAIOR

POR MORTE, RENÚNCIA, PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA

NACIONALIDADE BRASILEIRA

POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, OU COMUM, MEDIANTE DECISÃO DO SENADO FEDERAL OU DO STF, RESPECTIVAMENTE

AUSÊNCIA DO PAÍS POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM LICENÇA DO CONGRESSO NACIONAL

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É importante destacar que a hipótese prevista no § 2º do art. 81 da

Carta Magna é a uma modalidade de eleição indireta. Trata-se de uma exceção no processo eleitoral, que só é legítima porque foi prevista pelo

constituinte originário.

Eu sabia que você iria me perguntar isso... É possível a previsão de eleição indireta no ordenamento jurídico dos Estados?

Mesmo não havendo lei federal permissiva, entende o STF que lei estadual poderá prever, sim, eleição indireta em Estado, caso haja previsão

para a realização desta na Constituição Estadual. Isso porque, mesmo dispondo a Constituição, em seu art. 22, I, que compete privativamente à

União legislar sobre direito eleitoral, a lei que prevê eleição indireta em Estado não é, segundo a Corte, materialmente eleitoral, visto que apenas regula a

sucessão “extravagante” do Chefe do Poder Executivo.

V. Atribuições do Presidente da República

As atribuições do Presidente da República enquanto Chefe de Estado e

Chefe de Governo estão enumeradas no art. 84 da Constituição Federal. Veja quais são elas, na tabela a seguir:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a

direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos

previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel

VACÂNCIA DOS CARGOS

DE PRESIDENTE

E VICE-PRESIDENTE

NOS DOIS PRIMEIROS

ANOS DO MANDATO...

ELEIÇÃO DIRETA NOVENTA DIAS DEPOIS DE ABERTA A

ÚLTIMA VAGA

NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO

MANDATO...

ELEIÇÃO INDIRETA, PELO CONGRESSO NACIONAL,

TRINTA DIAS APÓS ABERTA A ÚLTIMA VAGA

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Compete

privativamente ao Presidente

da República...

execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal,

quando não implicar aumento de despesa nem criação ou

extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar

seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,

sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso

Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências

que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os

Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco

Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos

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Compete

privativamente

ao Presidente da República...

termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o

Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por

ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente,

a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do

Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,

que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o

projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as

contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas na

Constituição.

No que se refere à função de comandante supremo das Forças Armadas,

não se trata de título honorífico, mas de verdadeira função de comando e direção das atividades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

De acordo com o parágrafo único do art. 84 da Carta Magna, o

Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da

República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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Nesse sentido, entende o STF que o presidente da República pode

delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atribuição de demitir, no âmbito das suas respectivas pastas, servidores públicos federais (STF,

Primeira Turma, RMS 24128 DF, julgamento 06.04.2005).

A lista do art. 84 da Carta Magna é exemplificativa, conforme se depreende do inciso XXVII do art. 84 da Constituição, que diz que o Presidente

da República exercerá outras atribuições previstas na Constituição.

Em regra, essas atribuições são indelegáveis, só podendo ser exercidas

pelo Presidente da República ou por quem o substituir ou suceder. Entretanto, o parágrafo único do art. 84 permite que o Presidente delegue algumas

atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União:

VI. Poder regulamentar

O poder regulamentar é uma das mais importantes prerrogativas do

Poder Executivo, estando previsto no art. 84, IV, da Constituição, que estabelece que cabe privativamente ao Presidente da República expedir

decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

Os decretos e regulamentos são, portanto, atos normativos infralegais,

devendo subordinar-se às leis. Segundo a doutrina, classificam-se em:

ATR

IB

UIÇ

ÕES

D

ELEG

ÁV

EIS

DO

PR

DISPOR, MEDIANTE DECRETO, SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE

DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS

CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS, COM AUDIÊNCIA, SE NECESSÁRIO, DOS ÓRGÃOS INSTITUÍDOS EM LEI

PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS, NA FORMA DA LEI

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O art. 84, VI, da CF/88 prevê hipóteses de edição de decreto autônomo. Esses atos, por serem primários, têm a mesma hierarquia das leis formais,

situando-se logo abaixo da Constituição. Submetem-se, por isso, ao controle de constitucionalidade por Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica,

segundo o STF (ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 03.10.2008).

Os regulamentos de execução, segundo a doutrina e a jurisprudência,

visam à fiel execução da lei (STF, Pleno, ADIN no 1.435-8/DF, medida liminar, DJU, 06.08.1999). Buscam detalhar a lei, não criam direitos nem obrigações

diversas das previstas no texto legal.

Essa vedação, conforme lição de Alexandre de Moraes, não significa que o regulamento deva se limitar a reproduzir o texto da lei, sob pena de

inutilidade. Caberá ao Poder Executivo evidenciar e explicitar todas as

previsões legais, decidindo a melhor forma de executá-las e, eventualmente, até mesmo suprindo lacunas de ordem prática ou técnica.

VII. Vice-Presidente e Ministros de Estado

A Constituição confere ao Vice-Presidente diversas funções, que,

segundo Alexandre de Moraes, podem ser classificadas em próprias ou típicas

ou impróprias ou atípicas:

Decretos ou regulamentos de execução

• São atos normativos secundários, sendo editados para possibilitar a fiel execução de uma lei. Sua edição é competência indelegável do Chefe do Executivo. Exercem a função de uniformizar a aplicação da lei, assegurando a observância do princípio da igualdade, ou seja, que a Administração atuará da mesma forma diante de casos semelhantes.

Decretos ou regulamentos autorizados

• São atos regulamentares que complementam a lei com base em expressa determinação nela contida. Essa lei deve determinar precisamente os contornos dos decretos ou regulamentos autorizados. São editados principalmente por órgãos administrativos de natureza técnica, como as agências reguladoras, por exemplo.

Decretos ou regulamentos

autônomos

• São atos normativos primários que disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constituição. Existem em nosso ordenamento jurídico desde a EC no 32/2001 (art. 84, VI, da CF). A competência para sua edição pode ser delegada, nos termos do parágrafo único do art. 84 da CF.

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Funções próprias ou típicas: são aquelas para as quais o cargo de

Vice-Presidente foi criado, sendo-lhe inerentes. Podem resultar de previsão expressa da Constituição ou de lei complementar. São elas: substituição (CF,

art. 79), sucessão (CF, art. 80), participação nos Conselhos da República (CF, art. 89, I) e de Defesa Nacional (CF, art. 91, I), bem como as eventuais

atribuições estabelecidas pela lei complementar prevista no art. 79, parágrafo único, da Carta Magna.

Funções impróprias: funções de auxílio ao Presidente da República, nos termos do art. 79 da Constituição, sempre que por ele convocado para

missões especiais.

Os Ministros de Estado são livremente nomeáveis e exoneráveis pelo

Presidente da República, sendo escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos

(art. 87, “caput”, CF). O Ministro da Defesa, como você se lembra, necessariamente deverá ser brasileiro nato.

O art. 87, parágrafo único, da Constituição, arrola em lista

exemplificativa as atribuições dos Ministros de Estado, conforme a tabela a

seguir:

ATR

IB

UIÇ

ÕES

DO

S M

IN

IS

TR

OS

DE

ES

TA

DO

(LIS

TA

EX

EM

PLIFIC

ATIV

A)

PRATICAR OS ATOS PERTINENTES ÀS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM OUTORGADAS OU DELEGADAS PELO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

APRESENTAR AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RELATÓRIO ANUAL DE SUA GESTÃO NO MINISTÉRIO

EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS

EXERCER A ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL NA ÁREA DE SUA COMPETÊNCIA E REFERENDAR OS ATOS E DECRETOS ASSINADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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VIII. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Esses dois órgãos têm função consultiva, ou seja, manifestam-se, em

caráter opinativo, quando consultados pelo Presidente da República.

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção

federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Já o Conselho de

Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

Do Conselho da República participam:

Os membros grifados com amarelo são, como você verá a seguir,

comuns ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional.

Do Conselho de Defesa Nacional participam:

O art. 91, § 1º, CF/88, enumera as competências do Conselho de Defesa Nacional:

Membros do Conselho da República

• O Vice-Presidente da República

• O Presidente da Câmara dos Deputados

• O Presidente do Senado Federal

• Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados

• Os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

• O Ministro da Justiça

• Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Membros do Conselho da Defesa Nacional

• O Vice-Presidente da República

• O Presidente da Câmara dos Deputados

• O Presidente do Senado Federal

• O Ministro da Justiça

• O Ministro de Estado da Defesa

• O Ministro das Relações Exteriores

• O Ministro do Planejamento

• Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

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Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz,

nos termos desta Constituição; Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da

intervenção federal; Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à

segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos

recursos naturais de qualquer tipo; Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas

necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Dica: note os verbos usados para descrever as competências. Todos demonstram o caráter opinativo do Conselho.

IX. Responsabilização do Presidente da República

A Constituição Federal prevê a responsabilização do Presidente da República pela prática de crimes de responsabilidade. Trata-se de infrações

político-administrativas cometidas no exercício do cargo cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua

inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.

O artigo 85 da Constituição prevê que alguns atos do Presidente da República configuram-se crimes de responsabilidade, conforme a tabela a

seguir:

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PR - OS QUE ATENTAM

CONTRA A CONSTITUIÇÃO E, ESPECIALMENTE,

CONTRA

A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS

PODERES CONSTITUCIONAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

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‘ A competência para processar e julgar o Presidente da República nos

crimes de responsabilidade é do Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros. No julgamento do Presidente da

República, funcionará como Presidente o do STF.

Qualquer cidadão tem legitimidade para oferecer acusação contra o Presidente da República à Câmara dos Deputados pela prática de crime de

responsabilidade. Nesse caso, o exame da Câmara se fará por critérios

políticos, sendo assegurado ao Presidente da República o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Caso admitida a acusação pela Câmara, o Senado Federal estará

vinculado ao julgamento do Presidente da República, ou seja, este não poderá decidir pelo não julgamento. Entretanto, da mesma forma que ocorre

na Câmara, o julgamento do Senado tem cunho político.

Instaurado o julgamento, o Presidente da República fica suspenso de

suas funções, retornando a elas em caso de absolvição ou de decurso do prazo de cento e oitenta dias sem conclusão do julgamento, sem prejuízo do

regular andamento do processo.

A condenação do Presidente da República será proferida por 2/3 dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta. Acarretará a

perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. A sentença será

formalizada por Resolução do Senado Federal.

No que se refere aos crimes comuns, a Constituição garante ao

Presidente da República algumas prerrogativas e imunidades processuais.

Primeiramente, a Carta Magna exige autorização prévia da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros (art. 86, “caput”, CF) para

que o Presidente da República seja processado e julgado.

A segunda imunidade é a vedação à prisão do Presidente da República,

nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86, § 3º, CF). Assim, o Presidente da República, ao contrário do que

ocorre com os parlamentares, não pode sofrer prisão em flagrante, em nenhuma hipótese. Trata-se da chamada imunidade formal em relação à

prisão.

Finalmente, durante o seu mandato, o Presidente da República tem uma

relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim, o Chefe do Executivo só poderá ser responsabilizado, durante

seu mandato, pela prática de atos referentes à atividade presidencial. É a chamada imunidade penal relativa.

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Essa última imunidade só se aplica a infrações de natureza penal. Assim,

pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

Destaca-se que, segundo o STF, tanto a imunidade formal em relação à

prisão quanto a imunidade penal relativa não se estendem aos Governadores do Estado e do Distrito Federal e nem aos Prefeitos por atos normativos

próprios (editados por esses entes federativos). Isso porque somente a Corte

pode, por reserva constitucional, legislar sobre prisão.

Os processos referentes a crimes comuns praticados pelo Presidente da República são julgados pelo STF. Entretanto, diferentemente do que ocorre nos

casos de crime de responsabilidade, a autorização da Câmara não vincula o STF, podendo o Tribunal rejeitar a denúncia ou queixa-crime.

Caso o STF receba a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de cento e

oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art.86, § 1º, CF).

1. (ESAF/Procurador da Fazenda/1998) Será considerado eleito Presidente o candidato que, computados os votos brancos e nulos,

obtiver a maioria absoluta de votos.

Comentários:

Não se computam os votos brancos e nulos na eleição do Presidente de

República (art. 77, § 2º, CF). Questão incorreta.

2. (ESAF/2006/CGU) Na eleição para Presidente da República, se antes do segundo turno ocorrer a morte do candidato a Presidente da

República, o candidato a Vice-Presidente assume a cabeça da chapa e, no caso de sua eleição, em seus impedimentos, ele será substituído,

sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal

Federal.

Comentários:

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Nesse caso, será convocado para o segundo turno, dentre os

remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º, CF). Questão incorreta.

3. (ESAF/2006/IRB) Por força de disposição constitucional, as posses do Presidente e do Vice-Presidente da República deverão ser

sempre simultâneas, sob pena dos cargos serem declarados vagos.

Comentários:

Estabelece o parágrafo único do art. 78 da Constituição que se

decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será

declarado vago. Observe que o cargo só será considerado vago se nenhum dos candidatos (Presidente e Vice) comparecer. Não há necessidade de que as

posses sejam simultâneas. Questão incorreta.

4. (ESAF/2009/Receita Federal) Vagando os cargos de Presidente e

Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Comentários:

A eleição, em regra, se dará em noventa dias após aberta a última vaga (art. 81, CF). Questão correta.

5. (ESAF/2006/ENAP) Ocorrendo a vacância simultânea, nos

últimos dois anos do período presidencial, dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, a eleição para ambos os cargos será

feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na

forma da lei.

Comentários:

É o que determina o art. 81, § 1º, da Carta Magna. Questão correta.

6. (ESAF/2006/ENAP) Em caso de impedimento do Presidente e do

Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do

Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício

da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Memorize bem essa ordem! Questão incorreta.

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7. (ESAF/2004/MPU) Haverá eleições indiretas para presidente e

vicepresidente da República se ambos os cargos ficarem vagos nos dois últimos anos do período presidencial.

Comentários:

É o que determina o no § 2º do art. 81 da Carta Magna. Questão correta.

8. (ESAF/2007/PGFN) Compete ao Presidente da República a nomeação dos Ministros de Estado, a qual, em certas situações, se

condiciona à aprovação do Conselho da República.

Comentários:

Compete ao Presidente, de fato, como vimos (art. 84, I, CF) nomear e

exonerar os Ministros do Estado. Entretanto, não há nenhuma situação prevista na Constituição em que esta nomeação esteja condicionada à

aprovação do Conselho da República. Questão incorreta.

9. (ESAF/2006/CGU) Conforme estabelece a Constituição Federal, o Presidente da República só poderá comutar penas depois da

audiência prévia dos órgãos instituídos em lei.

Comentários:

O art. 84, XII da Constituição determina que compete ao Presidente da

República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Portanto, a audiência será discricionária, não

obrigatória, como diz o enunciado. Questão incorreta.

10. (ESAF/2006/IRB) Compete ao Presidente da República nomear,

após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, o presidente e os diretores do Banco Central.

Comentários:

É o que determina o art. 84, XIV, da Constituição Federal. Questão correta.

11. (ESAF/2002/MRE) Antes de nomear o Ministro de Estado das

Relações Exteriores o Presidente da República deve necessariamente submeter o nome por ele escolhido para o cargo à aprovação de

comissão da Câmara dos Deputados instituída para acompanhar a

política externa do Governo.

Comentários:

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A CF/88 não faz tal exigência. A escolha do Ministro de Estado das

Relações Exteriores é de juízo discricionário do Presidente da República, tendo caráter político. Questão incorreta.

12. (ESAF/2006/CGU) Compete ao Presidente da República exercer

o comando supremo das Forças Armadas e ao Ministro de Estado da Defesa, por força das suas atribuições administrativas, a nomeação

dos oficiais-generais para os cargos que lhes são privativos.

Comentários:

Dispõe a CF/88, em seu art. 84, XIII, que compete ao Presidente da

República exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus

oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

Questão incorreta.

13. (ESAF/2007/PGFN) Entre as competências do Presidente se encontra a de convocar o Conselho da República e o Conselho de

Defesa Nacional, embora eventualmente possa delegar a atribuição de presidi-los.

Comentários:

De fato, determina a Constituição que compete privativamente ao Presidente da República convocar e presidir o Conselho da República e o

Conselho de Defesa Nacional (art. 81, XVIII, CF). Entretanto, tais atribuições, diferentemente do que diz o enunciado, são indelegáveis. Questão incorreta.

14. (ESAF/2007/PGFN) As atribuições constitucionais do Presidente da República na condição de Chefe de Estado são delegáveis aos

Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

Comentários:

Em regra, as atribuições constitucionais do Presidente da República são indelegáveis, havendo apenas algumas hipóteses excepcionais em que a

delegação é possível. Questão incorreta.

15. (ESAF/2006/ENAP) A competência do Presidente da República para permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente pode ser delegada ao Ministro de Estado da Defesa,

por expressa previsão constitucional.

Comentários:

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Essa atribuição não é delegável, por não constar das hipóteses previstas

no art. 84, parágrafo único da Constituição. Questão incorreta.

16. (ESAF/2006/CGU) Compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação ou extinção de órgãos públicos,

desde que não implique aumento de despesa.

Comentários:

Não pode o Presidente, por decreto autônomo, criar ou extinguir órgãos

públicos. Questão incorreta.

17. (ESAF/2004/MPU) É da competência privativa do presidente da

república extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos.

Comentários:

Compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto autônomo,

sobre:

Note que a competência do Presidente se limita à extinção, mediante

decreto, de cargos e funções públicas quando vagos. Questão incorreta.

18. (ESAF/2003/Ministério do Trabalho) Embora a Constituição Federal determine que a criação ou extinção de cargos, no âmbito do

Poder Executivo, deva ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar

vago, sua extinção poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.

Comentários:

De fato, a CF/88 determina, em seu art. 48, X, que a criação ou extinção

de cargos, no âmbito do Poder Executivo, deve ocorrer por meio de lei.

Contudo, excepciona essa regra em seu art. 84, VI, “b”, ao permitir que a

Decre

to A

utô

nom

o

Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem

criação ou extinção de órgãos públicos

Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

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extinção do cargo ou da função pública, quando vagos, se dê por decreto do

Presidente da República. Questão correta.

19. (ESAF/2008/CGU) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não

estará sujeito à prisão.

Comentários:

Trata-se da chamada imunidade formal em relação à prisão (art. 86, §

3º, CF). Questão correta.

20. (ESAF/2001/SERPRO) O Presidente da República não pode ser

preso enquanto durar o seu mandato.

Comentários:

O Presidente da República poderá ser preso sim, quando sobrevier

sentença condenatória. Questão incorreta.

21. (ESAF/2006/CGU) O Presidente da República comete crime de responsabilidade se praticar ato que atente contra a lei orçamentária.

Comentários:

O artigo 85 da Constituição prevê que alguns atos do Presidente da

República configuram-se crimes de responsabilidade, conforme a tabela a

seguir:

Questão correta.

CR

IM

ES

DE R

ES

PO

NS

AB

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AD

E D

O

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S Q

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DER

AL E,

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PEC

IA

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TE, C

ON

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A

A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS PODERES

CONSTITUCIONAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

A LEI ORÇAMENTÁRIA

O CUMPRIMENTO DAS LEIS E DAS DECISÕES JUDICIAIS

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22. (ESAF/2007’/PGFN) Em caso de crime de responsabilidade do

Presidente da República, a competência para o julgamento é do Senado Federal, sendo que a condenação depende da deliberação

favorável do equivalente a 2/3 dos votos daquela Casa Parlamentar.

Comentários:

De fato, a competência para processar e julgar o Presidente da República

nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros (art. 52, parágrafo único,

CF/88). Questão correta.

23. (ESAF/2006/ENAP) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, por infrações

penais comuns ou por crimes de responsabilidade, ficará o Presidente

da República, em consequência da admissão da acusação, suspenso das suas funções até o término do processo.

Comentários:

Determina o art. 86 da Carta Magna que, admitida a acusação contra o

Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será

ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo determinam, adicionalmente, que o Presidente ficará suspenso de suas funções: i) nas infrações penais comuns, se recebida a

denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; ii) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Se,

decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular

prosseguimento do processo.

Note que a suspensão das funções do Presidente se dará por cento e

oitenta dias, podendo ser encerrada antes do final do processo. Questão incorreta.

24. (ESAF/2007/PGFN) O Presidente ficará suspenso de suas funções

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade quando autorizados os respectivos processamentos pela Câmara dos

Deputados.

Comentários:

A suspensão do processo se dá em dois momentos diferentes, conforme

o tipo de processo sofrido pelo Presidente da República (o art. 86, § 1º, I e II, CF). São eles:

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Questão incorreta.

25. (ESAF/2004/MPU) O presidente da República ficará suspenso de

suas funções se, no caso de acusação de prática de infrações penais comuns, for admitida a acusação, pela Câmara dos Deputados, por

quorum qualificado.

Comentários:

Nos termos do art. 86, § 1º, da CF/88, o Presidente da República ficará

suspenso de suas funções, no caso de acusação de prática de infração penal comum, apenas se for recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF. Questão

incorreta.

26. (ESAF/2008/CGU) O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime

pelo Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

É o que determina o art. 86, § 1º, I, da Constituição. Questão correta.

27. (ESAF/2008/CGU) O Presidente ficará suspenso de suas funções

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo

Senado Federal.

Comentários:

É o que determina o art. 86, § 1º, II, da Constituição. Questão correta.

28. (ESAF/2008/CGU) Se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta

e cinco dias, o julgamento do Presidente não tiver sido concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento

do processo.

Comentários:

CRIME COMUM

SUSPENSÃO NO MOMENTO EM QUE É RECEBIDA A

DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME PELO STF

CRIME DE RESPONSABILIDADE

SUSPENSÃO PÓS A INSTAURAÇÃO DO

PROCESSO PELO SENADO FEDERAL

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Determina o art. 86, § 2º, da Constituição que, se decorrido o prazo de

cento e oitenta dias, o julgamento do Presidente da República não estiver concluído, cessará seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento

do processo. Questão incorreta.

29. (ESAF/2008/CGU) O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao

exercício de suas funções.

Comentários:

É o que dispõe o art. 86, § 4º, da CF/88. Trata-se da chamada

imunidade penal relativa. Questão correta.

30. (ESAF/2007/PGFN) Se a Câmara dos Deputados autorizar a

abertura de processo contra o Presidente da República, o Senado, no caso dos crimes de responsabilidade, poderá entender pelo não-

prosseguimento se verificar desde logo a impertinência das acusações.

Comentários:

A decisão da Câmara vincula o Senado Federal vincula o Senado Federal.

Questão incorreta.

31. (ESAF/2002/SRF/Adaptada) O Presidente da República rresponde a processo criminal, qualquer que seja o crime que lhe seja

imputado, perante o Superior Tribunal de Justiça.

Comentários:

No caso de crime comum, o Presidente será julgado perante o STF e, no

de crime de responsabilidade, pelo Senado Federal. Em ambas as hipóteses, deverá haver autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus

membros (controle político), do recebimento da denúncia ou da queixa-crime pelo STF. Questão incorreta.

32. (ESAF/2002/SRF/Adaptada) O Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções.

Comentários:

É o que determina o art. 86, § 4º, da Constituição Federal. Questão

correta.

33. (ESAF/2006/CGU) Nos termos da Constituição Federal, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, só pode ser

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responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

quando o ilícito for de natureza penal.

Comentários:

O Presidente da República não poderá ser responsabilizado por nenhum

ato estranho ao exercício de suas funções, ainda que se trate de ilícito penal (art. 86, § 4º, da Constituição Federal). Questão incorreta.

34. (ESAF/1998/Auditor-Fiscal do Ceará) Os Ministros de Estado

somente poderão ser processados e julgados nos processos por crime comum após a autorização da Câmara dos Deputados.

Comentários:

Essa exigência se restringe ao Presidente da República, não se estendendo aos Ministros de Estado. Questão incorreta.

35. (ESAF/2006/PFN) Consolidou-se o entendimento de que o Presidente da República não dispõe de foro por prerrogativa de função

para responder a ação por crime de responsabilidade.

Comentários:

O Presidente da República possui, sim, foro de prerrogativa de função

para responder a ação por crime de responsabilidade, uma vez que só poderá ser julgado pelo Senado Federal, que funcionará como Tribunal político.

Questão incorreta.

36. (ESAF/1998/Auditor-Fiscal do Ceará) A imunidade a atos estranhos ao exercício das funções, prevista na Constituição Federal

em relação ao Presidente da República, pode ser estendida aos Governadores de Estado.

Comentários:

Segundo o STF, tanto a imunidade formal em relação à prisão quanto a imunidade penal relativa não se estendem aos Governadores do Estado e do

Distrito Federal e nem aos Prefeitos por atos normativos próprios (editados por esses entes federativos). Isso porque somente a Corte pode, por reserva

constitucional, legislar sobre prisão.

Dado seu caráter didático, reproduziremos parte do texto da decisão do

STF. Entende a Corte que “o Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao

Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas

modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder

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normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de

competência definida pela Carta da República. (...) Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos

preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem

unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado – são apenas extensíveis ao Presidente da República (ADI 1.080, j. 19.10.1995).

Questão incorreta.

37. (ESAF/1998/Auditor-Fiscal do Ceará) A definição de crime de responsabilidade e a fixação das regras do processo de

impeachment no âmbito estadual são da competência privativa da União.

Comentários:

É esse o entendimento do STF. Questão correta.

38. (ESAF/2009/ANA) O Conselho da República é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania

nacional e a defesa do Estado democrático.

Comentários:

É o Conselho da Defesa Nacional (não o da República) o órgão de

consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Questão incorreta.

39. (ESAF/2006/ENAP) Nos termos da Constituição Federal, uma vez convocado, pelo Presidente da República, para pronunciar-se sobre

questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, as manifestações do Conselho da República serão vinculativas das

decisões e das ações executivas do governo.

Comentários:

As manifestações do Conselho são meramente opinativas, não

vinculando as decisões do governo. Questão incorreta.

40. (ESAF/2006/IRB) Em razão de sua condição de mero órgão de consulta, a audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional, pelo

Presidente da República, para fins de decretação do estado de defesa é

facultativa, decorrendo de decisão discricionária do Presidente da República.

Comentários:

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Nesse caso, por força do art. 136 da Constituição Federal, o Conselho de

Defesa Nacional deverá, necessariamente, ser ouvido. Veja o que determina o texto constitucional:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o

Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente

restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem

pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de

grandes proporções na natureza.

Destaca-se, porém, que a manifestação do Conselho tem caráter

opinativo, não vinculando a decisão do Presidente da República. Questão incorreta.

41. (ESAF/2004/MPU) São membros natos do Conselho de Defesa Nacional os líderes da maioria e da minoria, no Senado Federal e na

Câmara dos Deputados.

Comentários:

Os líderes da maioria e da minoria das Casas Legislativas são membros

do Conselho da República, não do Conselho da Defesa Nacional (art. 89, IV e V, CF/88). Questão incorreta.

42. (ESAF/2004/MPU) Integram o Conselho da República o vice-

presidente da República e o Ministro do Planejamento.

Comentários:

O Ministro do Planejamento não faz parte do Conselho da República (art.

89, CF). Questão incorreta.

43. (ESAF/2004/MPU) Compete ao Conselho de Defesa Nacional,

órgão superior de consulta do presidente da República, opinar sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições nacionais.

Comentários:

Compete ao Conselho da República, nos termos do art. 90 da

Constituição, pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e

estado de sítio, bem como sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Questão incorreta.

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2. Poder Judiciário

Como você sabe, o Poder Judiciário é um dos três Poderes que compõem

a República Federativa do Brasil (art. 2º, CF). Cabe a ele defender a Constituição, garantindo a integridade do ordenamento jurídico, bem como dar

solução aos conflitos, assegurando a efetiva aplicação do direito.

Cabe ao Judiciário exercer a função jurisdicional, de “dizer o direito”

(jus dicere), aplicando a lei aos casos concretos. Por isso, em qualquer sistema de governo – presidencialista ou parlamentarista – o Poder Judiciário é

plenamente independente, a fim de evitar que ingerências políticas prejudiquem o exercício de sua função.

O Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição. Isso porque a

Constituição determina, no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação

do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com isso, garante-se a tutela dos direitos fundamentais e a aplicação da Justiça.

Com o propósito de proporcionar ao Estado brasileiro um Judiciário

imparcial e independente, a Constituição Federal conferiu diversas garantias ao Judiciário, afastando-o da influência dos outros Poderes e dos

particulares. Isso porque, nas palavras de Gilmar Mendes 1 “ao Poder Judiciário incumbe exercer o último controle da atividade estatal, manifeste-se ela por

ato da Administração ou do próprio Poder Legislativo (controle de constitucionalidade).”

São exemplos dessas garantias a disposição constitucional de que constituem crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que

atentam contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF) e a vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as garantias dos

magistrados (art. 62, § 1º, I, “c” e art. 68, § 1º, I, CF). Outra importante garantia é a previsão constitucional de que ao Judiciário é assegurada

autonomia administrativa e financeira (art. 99, CF).

A autonomia financeira se traduz na elaboração, pelos tribunais, de suas

respectivas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, essa autonomia é fortalecida pela

disposição constitucional de que os recursos provenientes das custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços

afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CF).

Nesse sentido, reza a CF/88 que:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia

administrativa e financeira.

1 Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2011.

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§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros

tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal

Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e

Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo

estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta

orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na

forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo

forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes

necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não

poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Note que a CF/88 fixa uma exceção para a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias (LDO): despesas previamente autorizadas pela abertura de créditos suplementares ou especiais.

A autonomia administrativa do Judiciário, por sua vez, se reflete na previsão constitucional de que aos tribunais do Poder Judiciário compete:

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Compete aos

tribunais (autonomia

administrativa)

Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de

processo e das garantias das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos

jurisdicionais e administrativos;

Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício

da respectiva atividade correicional; Prover, segundo a forma prevista na Constituição, os

cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; Propor a criação de novas varas judiciárias;

Prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim

definidos em lei; Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus

membros e aos juízes e servidores que lhes forem diretamente vinculados.

O STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça podem, ainda,

propor ao Legislativo, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

A alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;

A fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

A criação ou extinção dos tribunais inferiores; A alteração da organização e da divisão judiciárias.

I. As Garantias do Poder Judiciário

A Constituição Federal prevê que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, com

observância de vários princípios, que enumeraremos a seguir.

O primeiro deles diz respeito ao ingresso na carreira. Determina a

Constituição que o cargo inicial será o de juiz substituto e que o ingresso se dará mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas

nomeações, à ordem de classificação.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considera-se atividade

jurídica (art. 59, Resolução n. 75/2009-CNJ):

Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

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O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a

participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei 8.906/94) em causas ou questões distintas;

O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

O exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais,

no mínimo de 16 horas mensais e durante 1 ano; O exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de

litígios.

Digna de nota é a vedação, nessa Resolução, da contagem do estágio

acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau de bacharel em Direito para efeito de comprovação de atividade jurídica.

Essa posição é corroborada pelo STF. Entende a Corte que os três anos

de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades

privativas de bacharel em Direito, devendo a comprovação desses requisitos

ocorrer na data da inscrição no concurso (ADI 3.460/DF, 31.08.2006, DJ de 15.06.2007).

Destaca-se, ainda, a decisão do STF de que é constitucional o requisito

de dois anos de bacharelado em Direito para que os candidatos possam se inscrever no concurso público para o cargo de Procurador da República (ADI

1.040/ Notícias STF, 11.11.2004).

Outro importante princípio a ser observado no Estatuto da Magistratura é

o da promoção na carreira, de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:

Promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas

ou cinco alternadas em lista de merecimento; Promoção por merecimento com requisitos de dois anos de exercício na

respectiva entrância e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o

lugar vago;

Merecimento avaliado por desempenho e critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela frequência

e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; Recusa do juiz mais antigo, na apuração da antiguidade, somente pelo

voto fundamentado de dois terços dos membros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;

Não promoção de juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o

respectivo despacho ou decisão;

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O Estatuto também deverá prever acesso aos tribunais de segundo grau

alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados na última ou única instância. É o caso do acesso dos desembargadores aos Tribunais Regionais

Federais, do Trabalho e Eleitorais, por exemplo.

Também deverá o Estatuto determinar a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, sendo etapa

obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos oficiais ou

reconhecidos por escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

Outro princípio a ser previsto no Estatuto é a residência do juiz na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. Além disso, o ato de

remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou

do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

O Estatuto da Magistratura também deverá garantir a publicidade e a

motivação das decisões. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,

podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Outra importante previsão é a que se refere ao órgão especial. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser

constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais

delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

Também deverá ser assegurada a atividade jurisdicional ininterrupta,

sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes

em plantão permanente. Trata-se do princípio da ininterruptabilidade da

jurisdição, que não permite exceção nem mesmo por Resolução do CNJ (ADI 3.823-MC, DJ de 23.11.2007, pendente de julgamento). Observe que essa

regra não se aplica aos Tribunais Superiores.

Além disso, visando a garantir a eficiência do Judiciário, o número de juízes na unidade jurisdicional deverá ser proporcional à efetiva demanda

judicial e à respectiva população. Também os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração E atos de mero expediente sem

caráter decisório. Além disso, a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

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Outra importante exigência da Carta Magna diz respeito ao quinto

constitucional. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de

membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez

anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal

formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Essa regra, apesar de o art. 94 só fazer referência explícita aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e

Territórios, aplica-se também aos tribunais do trabalho e ao Superior Tribunal de Justiça.

Na escolha desses membros, os órgãos de representação dos advogados

e Ministério Público elaboram lista sêxtupla (com seis indicações) com candidatos que preencham os requisitos constitucionais, sendo três deles

escolhidos pelo tribunal, que forma lista tríplice e a encaminha ao Chefe do

Executivo. Este escolherá um dos três candidatos para nomeação.

É importante destacar que entende o STF que, não havendo membros do Ministério Público que preencham os requisitos constitucionais, pode haver

preenchimento da lista sêxtupla (elaborada pelo órgão de representação do Ministério Público) com candidatos com menos de dez anos de carreira (ADI

1.289, Inf. 304/STF) Também entende o STF que o Tribunal pode recusar a lista sêxtupla, desde que fundada a recusa em razões objetivas. Não cabe,

entretanto, ao Tribunal, substituir a lista sêxtupla encaminhada pela entidade de classe por outra que o próprio órgão componha. A lista deverá ser devolvida

à organização para que esta a refaça, total ou parcialmente (MS 25.624, DJ de

19.12.2006).

É importante ressaltar que o quinto constitucional, em regra, não se aplica aos Tribunais Superiores. A exceção se dá quanto ao Tribunal Superior

do Trabalho (TST).

II. As Garantias dos Magistrados

De acordo com José Afonso da Silva, as garantias do Judiciário podem

ser de dois tipos: institucionais (que protegem o Judiciário como instituição) e funcionais ou de órgãos, que abrange a vitaliciedade, a inamovibilidade, a

irredutibilidade dos subsídios e a imparcialidade dos membros do Judiciário (na forma de vedações). Como eu adoro esquematizar a matéria, vou sintetizar as

três principais garantias funcionais em um gráfico:

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A vitaliciedade confere a garantia, ao magistrado, de que ele só

perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, com todas as garantias inerentes ao processo. Essa regra, entretanto, comporta uma

exceção, que é a perda de cargo por determinação do Senado Federal, no caso de crime de responsabilidade cometido pelos Ministros do STF ou pelos

membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Essa garantia é adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo,

no caso de juiz que ingressou na carreira por meio de concurso público de provas e títulos e imediatamente para os membros dos Tribunais. Assim, o

empossado pela regra do quinto constitucional adquire vitaliciedade no momento da posse, estando dispensado de estágio probatório.

A garantia da inamovibilidade assegura ao juiz que este não será removido, de uma localidade para outra (ou mesmo de uma comarca ou sede

para outra), sem o seu consentimento. Assegura, também, que ele não será afastado da apreciação de um caso ou de um processo por mecanismos

institucionais. A remoção, em regra, só poderá se dar com a concordância do magistrado.

Há, contudo, uma exceção, prevista constitucionalmente: a remoção (ou

mesmo disponibilidade ou aposentadoria) do magistrado por interesse público. Nesse caso, deverá haver decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal

ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

VITALICIEDADE •AQUISIÇÃO: APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO PARA OS MAGISTRADOS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E A PARTIR DA POSSE PARA OS DEMAIS.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS

•EVITA QUE O MAGISTRADO SOFRA PRESSÕES POR MEIO DA REDUÇÃO DE SEU SUBSÍDIO, GARANTINDO-SE, COM ISSO, A INDEPENDÊNCIA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO JURISDICIONAL.

INAMOVIBILIDADE

•GARANTIA DE QUE O MAGISTRADO PERMANECERÁ EM SUA SEDE DE ATIVIDADE. CASOS EM QUE É POSSÍVEL A REMOÇÃO:

-> COM SUA CONCORDÂNCIA;

-> POR INTERESSE PÚBLICO (DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ, ASSEGURADA AMPLA DEFESA)

•EXCEÇÃO: OS JUÍZES MILITARES, MESMO TENDO ESSA GARANTIA, DEVERÃO ACOMPANHAR AS FORÇAS EM OPERAÇÃO JUNTO ÀS QUAIS TENHAM DE SERVIR.

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Por fim, a irredutibilidade de vencimentos afasta a possibilidade de que

lei reduza os subsídios pagos aos juízes. Visa-se, com isso, proteger o Judiciário contra pressões do Legislativo.

III. Vedações aos Magistrados

Além das garantias da magistratura, a Constituição estabelece algumas vedações aos juízes, com o objetivo de preservar a função judicante,

garantindo aos magistrados a imparcialidade necessária à correta aplicação da Justiça. São elas:

A primeira vedação visa a proteger o sistema remuneratório do juiz, ao

impedir-lhe o exercício de qualquer atividade remunerada, exceto a de magistério. Segundo o STF, a atividade de magistério pode ser realizada pelo

magistrado inclusive no horário do expediente do juízo ou tribunal, uma vez que ele poderá compensar suas atividades jurisdicionais de outras maneiras,

sem comprometimento das mesmas.

Por sua vez, a vedação à dedicação à atividade político-partidária tem como objetivo garantir a imparcialidade do juiz. Caso decida se dedicar a essa

atividade, deverá o juiz se afastar definitivamente da magistratura, mediante

aposentadoria ou exoneração, sob pena de perda do cargo (LC no 35/79, art. 26, II, “c”).

A vedação ao exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se

afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração consiste na chamada “quarentena”. Visa a evitar

situações de suspeição quanto ao bom funcionamento do Judiciário, garantindo a este, mais uma vez, independência e imparcialidade.

Vedações aos magistrados

-> Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;

-> Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

-> Dedicar-se à atividade político-partidária;

-> Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

-> Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

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IV. Estrutura

A Constituição Federal determina, em seu artigo 92, que são órgãos do

Judiciário:

Supremo Tribunal Federal (STF)

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais Tribunais e Juízes do Trabalho

Tribunais e Juízes Eleitorais Tribunais (TJMs) e Juízes Militares

Tribunais (TJs) e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Esses órgãos se dispõem hierarquicamente da seguinte forma:

STF

STJ TST TSE STM

TJs

TJMs ou TJs

TRFs TRTs TREs

Conselhos de Justiça

(Auditorias Militares da União)

Juízes dos

Estados, DF e

Territórios

Juízes de Direito e

Conselhos

de Justiça (Auditorias

Militares dos

Estados, DF e

Territórios)

Juízes

Federais

Juízes

do Trabalho

Juízes e

Juntas Eleitorais

O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário, sendo o guardião da Constituição Federal. Tanto essa Corte quanto os Tribunais Superiores (STJ,

TST, TSE e STM) têm jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital Federal. São, por isso, chamados órgãos de convergência. Destaca-se que o

STF e o STJ são, segundo a doutrina, não só órgãos de convergência como também órgãos de superposição, pois, embora não pertençam a nenhuma

CNJ

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Justiça, suas decisões se sobrepõem às proferidas pelos órgãos inferiores das

Justiças comum e especial.

O Conselho Nacional de Justiça não se insere na hierarquia do Judiciário, pois não tem competência jurisdicional. É órgão de controle administrativo e

financeiro do Judiciário, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

V. O Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela EC no 45 de 2004, com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do

Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

De acordo com o art. 103-B da Constituição, o CNJ compõe-se de

QUINZE membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado

pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo

Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo

Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo

Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do

Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

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XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo

Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação

ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e,

nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da

República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas anteriormente, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-

Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto

da Magistratura, as seguintes:

Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,

relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição

geral; Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e

requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Vamos memorizar essa informação?

Ministro do STJ no CNJ

Exercerá a função de Ministro-Corregedor

Ficará excluído da distribuição de processos Exercerá as funções a ele conferidas pelo Estatuto da Magistratura,

além das seguintes:

Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,

Distrito Federal e Territórios.

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Destaca-se que junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República

e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para memorizar o número de membros do CNJ, lembre-se da frase “Coroa

na Jovem”. Pense numa moça de 15 anos, sendo coroada em sua festa de debutantes!

CNJ “Coroa na Jovem” 15 membros

As competências do CNJ encontram-se dispostas na tabela abaixo:

Competências do CNJ (rol exemplificativo)

Exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder

Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;

Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de

sua competência, ou recomendar providências; Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante

provocação, a legalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou

fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da

União; Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do

Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do

poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e

determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou

proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados HÁ MENOS DE UM ANO;

Elaborar SEMESTRALMENTE relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do

Poder Judiciário; Elaborar RELATÓRIO ANUAL, propondo as providências que julgar

necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal

Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros.

Segundo o Pretório Excelso, a função do CNJ é controlar apenas a atividade administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos situados abaixo do STF,

órgão máximo do Poder Judiciário.

Além disso, entende o STF que, no âmbito das matérias afetas ao CNJ,

este tem competência para expedir normas primárias para regulamentação do texto constitucional.

Outro ponto importante é que o STF entende ser inconstitucional a

criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do

Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (súmula 649). Isso porque a magistratura tem caráter nacional e unitário.

Portanto, o controle administrativo, financeiro e disciplinar de toda a Justiça, inclusive a Estadual, cabe ao CNJ.

Finalmente, a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará

ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra

seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

VI. Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, “caput”, CF). Como você vê, não há necessidade de ser bacharel em Direito para ser

Ministro do STF. Para se lembrar do número de membros do STF, a dica é a

frase “Somos Todos do Futebol”, com as iniciais da Corte Máxima. Quantos jogadores tem cada time? Isso mesmo, onze! Assim fica fácil, não?

Para ser Ministro do STF, é necessário o cumprimento de cinco

requisitos:

• Requisito administrativo: ser indicado pelo Presidente da República e

obter, posteriormente, aprovação, após sabatina, pela maioria absoluta do Senado Federal

• Requisito civil: ter mais de 35 e menos de 65 anos

O CNJ não dispõe de competências jurisdicionais, tampouco de competência

para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes.

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• Requisito político: estar em pleno gozo dos direitos políticos

• Requisito jurídico: ser brasileiro nato • Requisito moral: possuir reputação ilibada

O STF tem a função precípua de guardar a Constituição. Entretanto, a

jurisdição constitucional não é privativa desse Tribunal, pois além do controle concentrado (exercido exclusivamente pela Corte Máxima), nossa Carta Magna

instituiu o controle difuso de constitucionalidade, permitindo que outros

tribunais apreciem a constitucionalidade de normas avaliando casos concretos.

Embora a Constituição de 1988 não autorize o STF a editar normas regimentais sobre processo e decisão, admite-se, até a promulgação de novas

leis processuais, a aplicação do Regimento Interno do STF na regulamentação do processo perante a Corte Suprema, com base no princípio da continuidade

da ordem jurídica. Isso porque a Lei 8.038/90, embora tenha disciplinado alguns aspectos do processo perante o STF e o STJ, não disciplinou, de forma

completa, o processo perante o STF.

No que se refere à estrutura interna do Supremo Tribunal Federal, cada

Ministro integra, formalmente, uma das duas Turmas. As Turmas têm competências idênticas. Os processos são distribuídos aos Ministros-Relatores,

não às Turmas. O Presidente de cada Turma é escolhido pelo critério de antiguidade.

O Presidente do STF é eleito diretamente pelos seus pares para um

mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição. Tradicionalmente, são eleitos

para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os dois Ministros mais antigos que ainda não os exerceram.

O Supremo Tribunal Federal apresenta competências originárias e

recursais, todas elas taxativamente arroladas na Constituição. Nas originárias, trata de questões decididas apenas por ele, sendo acionado diretamente e

julgando em única instância. Essas competências estão previstas no inciso I do art. 102 da CF:

Compete originariamente

ao STF processar e

julgar (rol exaustivo)

A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus

próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; Nas infrações penais comuns e nos crimes de

responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal

de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

O "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o

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Compete originariamente

ao STF processar e

julgar (rol exaustivo)

"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e

do próprio Supremo Tribunal Federal; O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o

Território; As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a

União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta A extradição solicitada por Estado estrangeiro

O “habeas corpus”, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário

cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; A reclamação para a preservação de sua competência e

garantia da autoridade de suas decisões; A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de

atos processuais; A ação em que todos os membros da magistratura sejam

direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou

entre estes e qualquer outro tribunal; O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do

Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou

do próprio Supremo Tribunal Federal; As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o

Conselho Nacional do Ministério Público.

O Supremo Tribunal Federal apresenta, além dessas, uma série de competências implícitas. Na Rcl. 2.069, Velloso, sessão de 27.06.2003, por

exemplo, o STF reconheceu sua competência para processar todo mandado de segurança, qualquer que fosse a autoridade coatora, impetrado por quem teve

a sua extradição deferida pelo Tribunal. Além disso, dentre outros exemplos, adotou-se a interpretação extensiva do texto constitucional nas seguintes

hipóteses:

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Mandado de segurança contra Comissão Parlamentar de Inquérito (MS

23.619/DF, DJ de 07.12.2000; MS 23.851/DF, MS 23.868/DF e MS 23.964/DF, Rel. Min Celso de Mello, DJ de 21.06.2002).

“Habeas corpus” contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado estrangeiro, tendo em vista a competência

do STF para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, “g”), conforme HC 80.923/SC, Rel. Min.

Néri da Silveira, DJ de 21.06.2002. Mandado de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de

extradição (CF, art. 102, I, “g”), conforme Rcl. 2.069/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.2003 e Rcl. 2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de

27.06.2003.

A competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, 2ª parte) alcança os atos

individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta (MS-AgRg 24.099/DF, DJ de 02.08.2002).

“Habeas corpus” contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal (HC-QO 78.897/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de

20.02.2004).

Utiliza-se, para isso, a teoria das competências implícitas complementares, de Canotilho2. Segundo o autor, existem duas hipóteses de

competências complementares implícitas: (1) competências implícitas

complementares, enquadráveis no programa normativo-constitucional de uma competência explícita e justificáveis porque não se trata tanto de alargar

competências, mas de aprofundá-las (exemplo: quem tem competência para tomar uma decisão deve, em princípio, ter competência para a preparação e

formação de decisão); (2) competências implícitas complementares, necessárias para preencher lacunas constitucionais patentes através da leitura

sistemática e analógica de preceitos constitucionais.

Na competência recursal, o Supremo decide matérias a ele submetidas por meio de recurso ordinário ou extraordinário. Analisa, então, a questão em

última instância, proferindo a palavra final a respeito. O STF tem competência

recursal ordinária para julgar:

2 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, 2002.

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Destaca-se que o recurso extraordinário é meio excepcional de

impugnação de decisões judiciais, não equivalendo a um terceiro ou um quarto grau de jurisdição. Busca, somente, resguardar a Constituição. Questões de

natureza meramente processual ou de âmbito infraconstitucional não lhe dão ensejo, ainda que, por via reflexa, atentem contra a Carta Magna (STF, RE

236.333/DF, 14.09.1999).

No que se refere à repercussão geral, requisito do recurso extraordinário,

podemos conceitua-la como um “filtro” que serve para impedir que o Supremo aprecie recursos extraordinários insignificantes social, econômica, política ou

juridicamente. Essa exigência foi criada pela EC 45/2004 com o objetivo de livrar o Supremo de demandas irrelevantes para a sociedade brasileira,

deixando a Corte disponível para julgar aquilo que realmente interessa para o Brasil.

Na análise da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal seleciona

um recurso extraordinário como modelo e, a partir dele, analisa se a matéria é

relevante social, econômica, política ou juridicamente. Após a admissão do

Recurso ordinário

•O "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

•O crime político.

Recurso extraordinário

•As causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida:

•a) contrariar dispositivo da Constituição;

•b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

•c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

•d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Requisitos do recurso

extraordinário

• O recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros;

• Ofensa direta à Constituição

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recurso extraordinário (não havendo a recusa por dois terços dos Ministros do

STF), tem início a pré-triagem. Nessa fase, todos os recursos que estiverem tramitando nos tribunais de origem passam a aguardar a decisão da Corte

sobre o tema. Realizado o julgamento, a decisão do STF deverá ser aplicada pelos próprios tribunais de origem, sem necessidade de envio para o Tribunal

Superior.

No que se refere a repercussão geral referente a jurisprudência já

pacificada pela Corte, poderá o Tribunal se manifestar, quanto ao mérito, pela subsistência do entendimento já consolidado ou deliberar pela renovação da

discussão do tema. No primeiro caso, poderá a Presidência negar distribuição e devolver à origem todos os processos idênticos que chegarem ao STF. No

segundo, o processo será encaminhado à distribuição para, futuramente, ter seu mérito analisado pelo Plenário (RE 579.431, DJE 24.10.2008).

VII. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Esses Ministros são nomeados pelo Presidente da República, dentre

brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela

maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Observe que, diferentemente do que ocorre com os membros do STF, todos os membros do STJ têm necessariamente graduação em Direito, pois são

membros da magistratura ou do Ministério Público ou são advogados. Outro

ponto importante é que o Tribunal é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros, podendo este número ser aumentado por lei ordinária federal de

iniciativa do próprio STJ. Para decorar esse número, utilize a frase “Somos Todos de Jesus”, lembrando-se de que Cristo morreu aos 33 anos de idade.

Ministros do STJ

(mínimo 33)

1/3 de juízes dos TRFs

1/3 de desembargadores dos TJ estaduais

1/3 dividido assim:

-> 1/6 advogados

-> 1/6 membros do Ministério Público Federal, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal

Requisitos

-> Idade entre 35 e 65 anos;

-> Brasileiro nato ou naturalizado;

-> Notável saber jurídico e reputação ilibada

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As competências originárias do STF, em que este é acionado

diretamente, realizando o primeiro julgamento, estão sintetizadas no quadro a seguir:

Compete originariamente

ao STJ processar e

julgar...

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do

Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do

Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou

Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for

tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais

diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas

e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre

as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade

federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da

Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

“O que é “exequatur”, Nádia?”

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Mesmo esse conceito não sendo cobrado em prova, vou explicá-lo a

você, a fim de que não se esqueça mais dele.

A palavra “exequatur” tem origem latina, significando “execute-se”. Indica a autorização dada pelo STJ para que possam ser executadas no Brasil,

na jurisdição do juiz competente, as diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira.

Destaca-se que, assim como ocorre com o STF, as competências do STJ também são taxativas. Somente por emenda constitucional estas poderão ser

reduzidas ou ampliadas.

O STJ apresenta as seguintes competências recursais:

REC

UR

SO

OR

DIN

ÁR

IO

Os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão

As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município

ou pessoa residente ou domiciliada no País

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O recurso especial, assim como o recurso extraordinário (do STF), apresenta vários pressupostos de admissibilidade. As questões debatidas já

deverão ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem. Além disso, somente cabe recurso especial das causas apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios. Assim, considerando que as Turmas Recursais não podem ser consideradas Tribunais,

não cabe recurso especial das suas decisões (Súmula 203/STJ).

Determina a Constituição que funcionarão junto ao STJ a Escola Nacional

de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal:

VIII. Tribunais Regionais e Federais

REC

UR

SO

ES

PEC

IA

L

Julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida

Que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal

Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes

vigência

Julgar válido ato de governo local contestado

em face de lei federal

Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados

• Tem como uma de suas funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira

Conselho da Justiça Federal

• Tem como função exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante

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São órgãos da Justiça Federal: os Tribunais Regionais Federais (segundo

grau) e os Juízes Federais (primeiro grau).

Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do

jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Essa previsão constitucional (já colocada em prática pelo estado de Santa Catarina, por

exemplo) visa a facilitar o acesso ao Judiciário, reforçando a própria

democracia.

Além disso, os TRFs instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais

da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, também como forma de garantir o acesso à Justiça à população que vive

afastada dos grandes centros urbanos.

Os TRFs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando

possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

Os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

A competência dos TRFs divide-se em originária e recursal, nos termos abaixo:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e

de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato

do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz

federal;

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e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados

ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da

competência federal da área de sua jurisdição.

Raramente encontramos questões referentes a TRFs em provas, a não

ser quando se trata de concursos para cargos do próprio Judiciário. Quando aparecem, essas questões costumam cobrar a literalidade da Constituição,

sendo bastante fáceis.

IX. Juízes Federais

Os juízes federais são os membros da Justiça Federal de primeiro grau

de jurisdição, que ingressam na carreira mediante concurso público. Tanto o concurso quanto a nomeação são de competência do Tribunal Regional Federal

sob cuja jurisdição seu cargo é provido (CF, art.,. 93, I).

No que se refere à organização da Justiça Federal, caada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a

respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei (CF, art.

110, “caput”). Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (art.

110, parágrafo único, CF).

Os juízes federais têm sua competência taxativamente definida pela Constituição. Esta competência só pode sofrer modificação por emenda

constitucional. A eles compete julgar as seguintes matérias (art. 109, CF):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de

acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente

no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas

entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as

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contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e

da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou

devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §

5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem

econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua

competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a

outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de

competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,

ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o

"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação,

as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

X. Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do

Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os

Tribunais Regionais do Trabalho e os juízes do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência será determinada por

lei, compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo

Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

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Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Carta Magna;

Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e

patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão

central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, de maneira semelhante aos TRFs, compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na

respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com mais de

dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Carta Magna; Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e

merecimento, alternadamente.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, da mesma forma como previsto para os Tribunais Regionais Federais, instalarão a justiça itinerante, com a

realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos

públicos e comunitários.

Também de forma semelhante aos TRFs (o que facilita sua

memorização), os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o

pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

A competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo art. 114 da CF,

conforme a tabela a seguir:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar... As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

As ações que envolvam exercício do direito de greve; As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos

e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Os mandados de segurança, “habeas corpus” e “habeas data”, quando o

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ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” (os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores,

ou entre estes e qualquer outro tribunal 0 julgados pelo STF);

As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

XI. Tribunais e Juizes Eleitorais

São órgãos da Justiça Eleitoral:

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão de cúpula da Justiça

Eleitoral. É composto de no mínimo sete membros, escolhidos dentre magistrados e advogados, da seguinte forma:

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

ELEITORAL

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

(TSE)

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

(TRES)

JUÍZES ELEITORAIS

JUNTAS ELEITORAIS

TSE

ELEIÇÃO (VOTO SECRETO)

DOIS JUÍZES DENTRE MINISTROS DO STJ (UM

DELES SERÁ ELEITO CORREGEDOR ELEITORAL)

TRÊS JUÍZES DENTRE MINISTROS DO STF (UM

DELES SERÁ ELEITO PRESIDENTE DO TSE E O

OUTRO, O VICE)

NOMEAÇÃO DO PR

DOIS JUÍZES DENTRE SEIS ADVOGADOS DE NOTÁVEL

SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL, INDICADOS PELO STF

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Destaca-se que cada Ministro do TSE tem um substituto, oriundo da

mesma classe que o titular (Ministro do STJ, do STF ou advogado). Outro detalhe importante é que são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior

Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança (art. 120, § 3º, CF).

Por sua vez, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) apresentam a

seguinte composição:

O TRE elegerá seu presidente e vice-presidente dentre os desembargadores (CF, art. 120, § 2º). Destaca-se, ainda, que das decisões

dos TREs somente caberá recurso quando (CF, art. 120, § 4º, I a V):

Forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

Denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

TRES

ELEIÇÃO (VOTO

SECRETO)

DOIS JUÍZES DENTRE OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

DOIS JUÍZES, DENTRE JUÍZES DE DIREITO, ESCOLHIDOS PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NOMEAÇÃO DO PR

DOIS JUÍZES DENTRE SEIS ADVOGADOS DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL, INDICADOS PELO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

UM JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COM SEDE NA CAPITAL DO ESTADO OU NO DISTRITO FEDERAL, OU, NÃO HAVENDO, DE JUIZ FEDERAL, ESCOLHIDO, EM QUALQUER CASO, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO

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44. (ESAF/2008/MPOG) Compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da

organização e da divisão judiciárias.

Comentários:

É o que determina o art. 96, II, “d”, da Constituição Federal. Questão

correta.

45. (ESAF/2004/MPU) No âmbito da União, o encaminhamento, para o Executivo, da proposta orçamentária dos órgãos do poder judiciário

é da competência do presidente do Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

No âmbito da União, o encaminhamento da proposta orçamentária dos

órgãos do Poder Judiciário compete tanto ao Presidente do STF quanto aos Presidentes dos Tribunais Superiores (art. 99, § 2o, I, CF). Questão incorreta.

46. (ESAF/2004/MPU) A inamovibilidade, como garantia do juiz, não admite exceções.

Comentários:

Há uma exceção à inamovibilidade: é possível a remoção, independentemente do consentimento do juiz, no caso de interesse público,

mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art.

128, § 5o, I, “b”, CF). Questão incorreta.

47. (ESAF/2004/MPU) Para concorrer à vaga de juiz em Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do Ministério

Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser indicado, pelo

seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao respectivo tribunal.

Comentários:

Segundo o art. 94, “caput”, da Carta Magna, um quinto dos lugares dos

Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e

Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez

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anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação

ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Questão

correta.

48. (ESAF/2006/CGU) Só poderá ser promovido por merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na respectiva entrância e

que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade para a

promoção.

Comentários:

A Carta Magna abre a possibilidade de, mesmo quem não preencher tais requisitos ser promovido. Isso é possível se não houver, dentre os que

preencherem tais requisitos, quem aceite o lugar vago (art. 93, II, “b”, CF).

Questão incorreta.

49. (ESAF/2004/MPU) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada

do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.

Comentários:

Após a vitaliciedade, a perda do cargo se dará por sentença judicial

transitada em julgado (art. 95, I, CF). Questão incorreta.

50. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) Nos termos da Constituição Federal, os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação

para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com

caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabelecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.

Comentários:

Segundo o art. 93, XIV, da Constituição, os servidores receberão

delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente

sem caráter decisório. Não há exigência de que o ato esteja sumulado no Tribunal: isso é invenção do examinador! Questão incorreta.

51. (ESAF/2009/Auditor-Fiscal) São órgãos do Poder Judiciário os

Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho Nacional de Justiça.

Comentários:

A Constituição Federal determina, em seu artigo 92, que são órgãos do Judiciário:

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Supremo Tribunal Federal (STF)

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais Tribunais e Juízes do Trabalho

Tribunais e Juízes Eleitorais Tribunais (TJMs) e Juízes Militares

Tribunais (TJs) e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Os Tribunais Arbitrais não são órgãos do Judiciário. Questão incorreta.

52. (ESAF/2006/CGU) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o

controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a

administração pública ou de abuso de autoridade.

Comentários:

É o que determina o art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal. Questão

correta.

53. (ESAF/2004/MPU) É do Supremo Tribunal Federal a competência

exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes de

responsabilidade.

Comentários:

A competência do STF para julgar os comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica não é exclusiva. Isso porque compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Comandantes da

Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com o Presidente e o Vice-Presidente da República (art. 52, I, CF). Questão

incorreta.

54. (ESAF/2008/MPOG) Cabe ao Conselho da Justiça Federal exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de

primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes para determinar aos Tribunais Regionais Federais que

funcionem descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a

fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Comentários:

De acordo com o art. 105, parágrafo único, II, CF, compete ao Conselho

da Justiça Federal exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e

orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão

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central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter

vinculante. Questão incorreta.

55. (ESAF/2004/MPU) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra

ato de ministro de Estado.

Comentários:

Trata-se de competência do STJ (art. 105, I, “b”, CF). Questão incorreta.

56. (ESAF/2004/MPU) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a

segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Comentários:

Caberá ao STJ o julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a segurança em mandado de segurança julgado em única instância

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando for denegatória a decisão, não quando for concedida a segurança (art. 105, II, “b”, CF). Questão

incorreta.

57. (ESAF/2009/ANA) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras

funções, processar e julgar, originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às cartas

rogatórias.

Comentários:

Compete ao STJ, e não ao STF, a homologação de sentenças

estrangeiras e a concessão de “exequatur” às cartas rogatórias (art. 105, I, “i”, CF). Questão incorreta.

58. (ESAF/2004/MPU) É competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente a disputa sobre direitos

indígenas.

Comentários:

Trata-se de competência dos juízes federais, conforme o art. 109, XI, da

Constituição. Questão incorreta.

59. (ESAF/2004/MPU)A promoção de juiz federal para Tribunal Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e

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merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos de

efetivo exercício da magistratura federal.

Comentários:

Quatro quintos dos juizes dos TRFs são constituídos mediante promoção

de juizes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 107, II, CF). Questão incorreta.

60. (ESAF/1998/AGU) Ressalvada a competência da Justiça Militar,

compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, bem como os crimes contra a

organização do trabalho.

Comentários:

É o que determina os incisos VI e IX do art. 109 da Constituição.

Questão correta.

61. (ESAF/1999/TCU) Os crimes contra a organização do trabalho

devem ser julgados pela Justiça do Trabalho.

Comentários:

Cuidado com a “pegadinha”! Esses crimes são julgados pelos juízes

federais (art. 109, VI, CF). Questão incorreta.

62. (ESAF/1998/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações propostas contra a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal, inclusive aquelas relativas à falência e a acidente de trabalho.

Comentários:

Determina o art. 109, I, da Carta Magna que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à

Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Questão incorreta.

63. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar

as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, inclusive as de falência.

Comentários:

Como vimos na questão anterior, por disposição do art. 109, I, da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a

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União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na

condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho. Questão incorreta.

64. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Militar processar e julgar todos os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves.

Comentários:

Os juízes federais também são competentes para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência

da Justiça Militar (art. 109, IX, CF). Questão incorreta.

65. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar

os crimes contra a organização do trabalho e, nos termos da lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

Comentários:

É o que determina o art. 109, VI, da Constituição Federal. Questão correta.

66. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar

as ações criminais movidas contra seus próprios juízes.

Comentários:

Nada disso! Segundo a Constituição da República, compete aos Tribunais

Regionais Federais (art. 108, “c”) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de juiz federal. Questão

incorreta.

67. (ESAF/1999/TCU) Compete ao Supremo Tribunal Federal

processar e julgar, originariamente, os crimes políticos.

Comentários:

Trata-se de competência dos juízes federais (art. 109, IV, CF). Questão

incorreta.

68. (ESAF/2004/MPU) Os Tribunais Regionais Federais são compostos por juízes recrutados, obrigatoriamente, na respectiva

região.

Comentários:

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Os juízes dos TRFs são recrutados, quando possível, na respectiva

região (art. 107, “caput”, CF). Quando isso não for possível, poderão, portanto, ser selecionados em outras regiões. Questão incorreta.

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3. Poder Legislativo

I. Conceito

O Poder Legislativo é o órgão encarregado de elaborar as leis que regulam as ações dos integrantes do Estado, em suas relações entre si ou com

o Poder Público.

II. Funções

As funções típicas do Legislativo são legislar e fiscalizar. No desempenho

da primeira, elabora as leis. No exercício da segunda, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder

Executivo, bem como investigar fato determinado por meio das comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

Além dessas funções, o Legislativo tem outras, atípicas. Uma dessas

funções é a administrativa, que exerce, por exemplo, quando dispõe sobre sua organização interna ou sobre a criação dos cargos públicos de suas Casas.

Outra função atípica é a de julgamento, exercida quando o Legislativo julga autoridades como o Presidente da República, por exemplo (art. 52, I e II e

parágrafo único, CF).

III. Congresso Nacional

O Poder Legislativo federal é representado pelo Congresso Nacional,

composto de duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). O Senado Federal é composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal,

enquanto a Câmara é composta de representantes do povo.

No que se refere à composição, no Legislativo federal vigora o

bicameralismo federativo. Por bicameralismo, entende-se o fato de o Legislativo ser composto de duas Casas: a Câmara dos Deputados (composta

por representantes do povo) e o Senado Federal (que representa os Estados e o Distrito Federal). Já a denominação “federativo” se deve ao fato de alguns

entes federativos (Estados e Distrito Federal) terem representantes no Legislativo federal. Veja o que determina a CF/88:

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal. (...)

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,

em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

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A representação dos Estados e do Distrito Federal no Senado se dá de

forma paritária: três senadores para cada ente federado. Com isso, assegura-se o equilíbrio entre esses entes:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos

Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

Já a representação do povo na Câmara se dá de pelo sistema

proporcional, ou seja, de forma proporcional à população de cada ente federado, de modo a assegurar-se a democracia. Sobre esse sistema, dispõe a

CF/88 que:

Art. 45, § 1º - O número total de Deputados, bem como a

representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à

população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da

Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

O Poder Legislativo estadual, distrital e municipal é unicameral, sendo composto por uma única Casa, que representa o povo.

O Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do

Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma. Cada Casa delibera sobre as proposições de acordo com seu respectivo regimento interno, sem

subordinação de uma Casa a outra.

Entretanto, em algumas situações, há o trabalho simultâneo e conjunto

das Casas, por previsão constitucional. Trata-se da sessão conjunta, em que as Casas deliberam separadamente, com contagem de votos dentro de cada

Casa, embora estas atuem ao mesmo tempo. Além de outras hipóteses previstas na Constituição, o art. 57, §3º da CF determina que a Câmara e o

Senado reunir-se-ão em sessão conjunta para:

Inaugurar a sessão legislativa;

Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; Conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Outra importante previsão constitucional de sessão conjunta é a reunião

para discutir e votar a lei orçamentária (art. 166, CF).

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Esquematizando:

Destaca-se também que o texto constitucional prevê uma hipótese de sessão unicameral do Congresso Nacional (ADCT, art. 3º). Trata-se da

reunião, já realizada, para aprovar emendas constitucionais pelo processo simplificado de revisão, cinco anos após a promulgação da Constituição. O

Congresso, nesse caso, atuou como se fosse uma só Casa.

HIP

ÓTE

SES

DE S

ES

O

CO

NJU

NTA

ELABORAR O REGIMENTO COMUM E REGULAR A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS ÀS DUAS CASAS

RECEBER O COMPROMISSO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONHECER DO VETO E SOBRE ELE DELIBERAR

DISCUTIR E VOTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA

OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO

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IV. Câmara dos Deputados

O art. 45 da Carta Magna estabelece que a Câmara dos Deputados

compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Essa

proporcionalidade é assegurada, dentre outros, pelo art. 45, § 1o, da Carta Magna, que determina que o número total de Deputados, bem como a

representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei

complementar, proporcionalmente à população.

O sistema proporcional visa, portanto, a distribuir os mandatos de modo que o número de representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido

em relação ao número de eleitores. Observa-se, porém, que a Constituição Federal atenuou o critério puro da proporcionalidade entre a população

(representados) e os deputados (representantes). Isso porque determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que

nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados. Além disso, fixa, independentemente da população, o número de

quatro Deputados para cada Território (art. 45, § 2o, CF). Isso gera

distorções na representatividade popular na Câmara dos Deputados, pois o voto do cidadão em um Estado-membro menos populoso vale mais do que o

de o voto em um estado mais populoso.

Para a implementação do sistema proporcional, é necessário regulamentação por lei ordinária, por se tratar de um conceito jurídico

indeterminado (STF, Pleno, Rextr. No 140.543-1/RO, 09.02.1995). Essa lei adotou o método do quociente eleitoral, que consiste no cálculo de quantas

cadeiras serão ocupadas por cada legenda partidária. Para isso, inicialmente, divide-se o total de votos válidos em candidatos pelo número de cargos em

disputa, obtendo-se o quociente eleitoral. O total de votos obtidos por cada

legenda partidária é dividido por esse quociente, chegando-se, finalmente, ao número de cadeiras por legenda.

Problema importante na aplicação do sistema proporcional se refere às

sobras eleitorais, que correspondem às vagas não preenchidas pelo método anterior. Para a solução desse problema, a legislação brasileira adotou o

critério da melhor média. Esse critério consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para conquistar cada cadeira. As

cadeiras constantes das sobras eleitorais serão, então, distribuídas aos partidos que obtiveram as melhores médias.

No que se refere à fidelidade partidária, não há disposição expressa da Constituição a respeito. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o STF

entendem que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo

razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por

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outro partido. Esse entendimento estende-se, também, para os cargos

majoritários – senadores, prefeitos, governadores e Presidente da República.

No caso de terem havido coligações partidárias para as eleições proporcionais, a vaga igualmente pertencerá à coligação. Isso porque, segundo

o STF (STF, Pleno, MS 30260/DF, 27.04.2011), a coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os

eleitores, por ter natureza de superpartido. A sistemática estabelecida no

ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação,

quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. Qualquer mudança dessa ordem atenta contra o ato

jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio

no exercício do poder em conjunto no processo eleitoral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende, porém, que em algumas situações excepcionais – mudança significativa de orientação programática do

partido ou comprovada perseguição política – tornam legítimo o desligamento

voluntário do partido. Nesse caso, o parlamentar tem direito a instaurar, perante a Justiça Eleitoral, procedimento no qual possa demonstrar a

ocorrência dessas situações, caso em que manterá a titularidade de seu mandato eletivo.

V. Senado Federal

De acordo com o art. 46 da Constituição, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o

princípio majoritário. Pelo sistema majoritário simples, considera-se eleito o candidato com maior número de votos nas eleições, excluídos os votos em

branco e os nulos, em um só turno de votação.

Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos (§ 1º, art. 46, CF). A representação de cada Estado e do Distrito

Federal renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (§ 2º, art. 46, CF). Cada senador é eleito com dois suplentes (§ 3º, art.

46, CF).

Caso ocorra renúncia ou perda do mandato de senador da República,

deverá ser chamado para assumir a vaga no Senado Federal seu 1o suplente, e, no impedimento deste, sucessivamente o 2o suplente.

Destaca-se que, de maneira semelhante ao que vimos no estudo da

Câmara dos Deputados, entendem o TSE e o STF que perderá a condição de

suplente, mesmo se tratando de mandato majoritário, o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincular do partido que o

elegeu. Isso porque os mandatos pertencem, segundo essas Cortes, ao partido político.

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VI. Mesas Diretoras

Os trabalhos do Congresso e de cada uma de suas Casas são dirigidos

pelas Mesas diretoras, comissões permanentes responsáveis pelas funções meramente administrativas.

A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes

de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (art. 57, § 5º, CF). Já as Mesas da Câmara e do Senado são eleitas,

respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos

parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º, CF).

O art. 57, § 4º, CF, determina que cada uma das Casas reunir-se-á em

sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,

para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A vedação para a recondução ao mesmo

cargo se dá, segundo o STF, dentro de uma mesma legislatura, nada impedindo a recondução no âmbito de uma legislatura diferente (STF, Pleno,

MS no 22.183-6, 12.12.1997).

Além disso, destaca-se que segundo o STF essa vedação não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, que poderão

estabelecer a possibilidade de recondução para o mesmo cargo na Mesa da

Assembleia Legislativa dentro da mesma legislatura (STF, ADIn 793/RO – Informativo no 65, ADIn 792/RJ, Informativo STF no 73). Em consonância com

esse entendimento, as leis orgânicas dos municípios também poderão estabelecer a possibilidade de recondução dos membros de suas mesas para o

mesmo cargo na eleição subsequente.

Por fim, é importante ressaltar que a composição das Mesas deverá, tanto quanto possível, assegurar a representação proporcional dos partidos ou

dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º, CF).

VII. Reuniões

O art. 57, “caput”, da Constituição Federal, estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de

julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Trata-se da sessão legislativa ordinária.

Cada sessão legislativa ordinária compreende dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). Os intervalos entre esses períodos são

chamados recessos parlamentares. No primeiro ano da legislatura, há sessão

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preparatória no dia 1º de fevereiro, com a posse dos parlamentares e eleição

das Mesas das Casas Legislativas.

Ao conjunto de quatro sessões legislativas denomina-se legislatura. No Brasil, de acordo com o parágrafo único do art. 44 da CF/88, cada legislatura

terá duração de quatro anos. A legislatura coincide com a duração do mandado do Presidente da República e dos Deputados Federais.

VIII. Comissões

Com o objetivo de facilitar o trabalho das Casas Legislativas, a Constituição prevê que algumas atribuições poderão ser realizadas pelas

Comissões Parlamentares:

Art. 58, § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua

competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso

de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade

civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades

ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais

e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Essas Comissões são criadas por cada Casa separadamente ou pelo Congresso Nacional, na forma do regimento interno correspondente. Quando

constituídas no âmbito de cada Casa, são compostas por deputados (Câmara) ou senadores (Senado). No Congresso, pode haver Comissões Mistas,

compostas tanto por deputados como por senadores. É o caso da Comissão Mista que aprecia as medidas provisórias, por exemplo (art. 62, §9º, CF).

O Plenário, órgão de deliberação máxima das Casas Legislativas, é formado por todos os parlamentares que fazem parte desta.

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Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,

a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, §1º, CF).

As comissões podem ser permanentes ou temporárias. As primeiras têm

caráter técnico legislativo ou especializado, apreciando as proposições submetidas a seu exame e exercendo a fiscalização dos atos do poder público,

no âmbito dos respectivos campos de atuação. Integram a própria estrutura da

Casa Legislativa de que fazem parte, tendo suas competências definidas pelo regimento interno respectivo. Já as segundas são criadas para apreciar

determinada matéria, extinguindo-se com o término da legislatura, quando realizam seu objetivo ou quando expira o prazo de sua duração.

Uma importante comissão temporária é aquela prevista no art. 58, §4º,

CF/88:

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão

representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com

atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da

representação partidária.

Vale lembrar que a sessão legislativa ordinária é composta de dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12).

IX. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)

O art. 58, §3º, CF/88 determina que:

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas

Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante

requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,

se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Assim, para a criação de uma CPI, são necessários três requisitos: requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa (no caso de

comissão mista, um terço dos membros de cada uma das Casas); indicação de fato determinado a ser investigado e fixação de prazo certo para o fim dos

trabalhos. Destaca-se que essa locução “prazo certo”, segundo o STF (RTJ 163/176), não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, Contudo,

o final da legislatura sempre representará um termo final para as CPIs.

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O STF entende ainda que, cumpridos os requisitos para a criação da CPI,

esta se dá no ato mesmo da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independente de deliberação plenária. Além disso, destaca-

se o entendimento da Corte de que o modelo de criação e instauração de CPIs deve ser compulsoriamente observado pelas Assembleias Legislativas dos

Estados.

É importante destacar que a CPI pode investigar mais de um fato,

desde que todos os fatos investigados sejam determinados. Além disso, a regra que determina a necessidade de criação das comissões com objeto

específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação,

bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI (STF, HC no 71.039/RJ, 0704.1994). O STF entende, também, que não há

vedação constitucional à norma regimental que estabeleça limites para a criação simultânea de CPIs.

Outro importante posicionamento do Supremo Tribunal Federal diz

respeito às minorias parlamentares. Segundo o Pretório Excelso, preenchidos

os requisitos constitucionais do art. 58, § 3o, da Constituição Federal, existe direito público subjetivo de as minorias parlamentares verem instaurado o

inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático (STF, Pleno, MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS

24846/DF).

O STF declarou, ainda, inconstitucional previsão de Regimento Interno de Assembleia Legislativa que exigia aprovação, por maioria absoluta, do

requerimento de 1/3 dos parlamentares estaduais, tendo afirmado o Ministro Eros Grau que “em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de

criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui

matéria compulsoriamente a ser observada pelas Casas Legislativas estaduais (…) daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão

parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, a garantia da sua instalação

independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa maioria equivaleria a frustração da própria

garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembleia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar

de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário” (STF, Pleno, ADIn no 3619/SP).

Os poderes de investigação das CPIs são limitados, não alcançando todas as matérias de competência dos membros do Poder Judiciário. Assim, as

CPIs não podem determinar interceptação telefônica ou declarar a indisponibilidade dos bens do investigado, por exemplo. O poder das CPIs

também não alcança os atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais), sob pena de se ferir a separação dos Poderes.

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Além disso, os poderes das CPIs criadas pelas Casas do Congresso

Nacional não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também não alcançam os negócios

privados dos indivíduos, quando inexistir nexo causal com a gestão da coisa pública. Entretanto, as CPIs podem investigar fatos relacionados a integrantes

da população indígena, desde que, segundo o STF, o índio seja ouvido dentro da área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e

com a presença de representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.

Os depoentes devem ter seus direitos constitucionais respeitados pela CPI: direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF); direito ao sigilo profissional; direito

de assistência por advogado; indenização por danos morais e à imagem etc. Entretanto, uma vez que os trabalhos da CPI têm caráter meramente

inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação a cargo do Ministério Público, não se assegura ao depoente o direito ao contraditório na

fase de investigação parlamentar.

Destaca-se também que as Comissões Parlamentares de Inquérito

devem absoluto respeito à separação de Poderes, ao princípio federativo e, consequentemente à autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e

Municípios.

Segundo a jurisprudência, as CPIs podem:

• Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados.

• Realizar a oitiva de testemunhas, inclusive mediante condução coercitiva. Essa prerrogativa recai sobre qualquer pessoa, servidor público ou

particular, inclusive Ministros de Estado, desde que a oitiva seja necessária à investigação.

• Ouvir investigados ou indiciados, respeitado o direito ao silêncio, consagrado constitucionalmente. Segundo o STF (HC 98441 DF, 31/03/2009),

os poderes da CPI devem ser exercidos com respeito aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como: privilégio contra a

autoincriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. No mais, a jurisprudência da Suprema Corte firmou o entendimento de que o

privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de

investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC nº 92.371-MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro

Eros Grau, DJ de 3/9/07). Assim, o indiciado ou testemunha tem o direito ao

silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde

poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas. Nesse sentido: HC nº 94.082-MC/RS, DJE de 24/3/08; HC nº 92.371-MC/DF, DJ de

3/9/07; HC nº 92.225-MC/DF, DJ de 14/8/07.

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• Realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem

como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos (STF, HC no 71.039/RJ, 07.04.1994).

• Determinar buscas e apreensões, respeitada a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF).

Esquematizando:

O poder da CPI, entretanto, é limitado pela cláusula de reserva

jurisdicional, que confere ao Judiciário a competência exclusiva para a prática de determinados atos. Por esse motivo, não podem as CPIs:

• Decretar quaisquer hipóteses de prisão, exceto em flagrante delito. Entende o STF que o “ordenamento constitucional brasileiro, ressalvadas as

situações de flagrância penal ou de prisão na vigência do estado de defesa, somente deferiu competência para ordenar a privação da liberdade individual

aos órgãos que, posicionados na estrutura institucional do Poder Judiciário, acham-se investidos de função jurisdicional. A Comissão Parlamentar de

Inquérito, desse modo, exatamente por não dispor da prerrogativa magna de julgar, não parece possuir, como efeito consequencial, competência para

determinar, “ex auctoritate propria”, a prisão de qualquer pessoa” (HC 71279 RS, DJ 23/03/1994 PP-05741).

• Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda,

proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

• Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados. Isso porque a Constituição consagrou, em seu art. 133, a indispensabilidade e a

imunidade do advogado como princípios constitucionais. Nas palavras do eminente Ministro Marco Aurélio, “a assistência por profissional da advocacia

PO

DE A

CP

I

CONVOCAR PARTICULARES E AUTORIDADES PÚBLICAS PARA DEPOR, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU COMO

INVESTIGADOS

UTILIZAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA CONDUZIR TESTEMUNHA (O QUE NÃO VALE PARA O INVESTIGADO,

EM RESPEITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO)

DETERMINAR AS DILIGÊNCIAS, AS PERÍCIAS E OS EXAMES QUE ENTENDEREM NECESSÁRIOS, BEM COMO

REQUISITAR INFORMAÇÕES E BUSCAR TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS

DETERMINAR A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS

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constitui um direito, até mesmo natural, do cidadão, estando pedagogicamente

previsto no campo normativo. A admissibilidade integra o devido processo legal na substância” (HC 98667 DF, DJe-077 DIVULG 27/04/2009 PUBLIC

28/04/2009). • Determinar a anulação de atos do Poder Executivo, sob pena de

violação ao princípio da separação dos Poderes; • Determinar a quebra do sigilo judicial, pois nem mesmo o Judiciário

detém essa competência (MS 27483 DF, 14/08/2008). • Autorizar a interceptação telefônica, por ser esse ato reservado à

competência jurisdicional (MS 27483 DF, 14/08/2008). • Conferir publicidade indevida a dados sigilosos obtidos em função

de suas investigações. Nesse sentido, entende o STF que "com a

transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos

informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos". Dessa forma, "constitui conduta altamente censurável - com todas as

consequências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar

de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos" (MS nº 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ

12.5.2000).

Esquematizando:

O P

OD

E A

CP

I

DETERMINAR QUALQUER ESPÉCIE DE PRISÃO, EXCETO EM FLAGRANTE

DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES DE ORDEM PENAL OU CIVIL

DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DE DOCUMENTOS

DETERMINAR ANULAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO

DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO JUDICIAL

CONFERIR PUBLICIDADE INDEVIDA A DADOS SIGILOSOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DE SUAS INVESTIGAÇÕES

AUTORIZAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (“ESCUTA”)

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X. Convocação extraordinária

O art. 57, § 6º, da Constituição Federal, determina que:

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação

de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o

compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a

requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas

as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Esquematizando:

Somente a convocação feita pelo Presidente do Senado Federal independe de aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do

Congresso Nacional.

CO

NV

OC

ÃO

EX

TR

AO

RD

IN

ÁR

IA

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DECRETAÇÃO DE ESTADO DE DEFESA OU DE INTERVENÇÃO

FEDERAL

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE ESTADO

DE SÍTIO

TOMADA DE COMPROMISSO E POSSE DO PRESIDENTE E DO

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PRESIDENTES DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL

CASO DE URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO

RELEVANTE

MAIORIA DOS MEMBROS DE AMBAS

AS CASAS LEGISLATIVAS

CASO DE URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO

RELEVANTE

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Na sessão legislativa extraordinária o Congresso apenas deliberará sobre

a matéria para a qual foi convocado (art. 57, §7º, CF) e sobre medidas provisórias em vigor na data da convocação (art. 57, §8º, CF). Além disso, não

há pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária.

XI. Atribuições do Congresso Nacional

O art. 48 traz as atribuições do Congresso Nacional que dependem de sanção do Presidente da República para se aperfeiçoarem. Essas atribuições

são um rol meramente exemplificativo, podendo haver outras fora dessas hipóteses. Deverão ser disciplinadas por meio de lei.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do

Presidente da República, não exigida esta para o especificado

nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de

curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas

de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério

Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria

Pública do Distrito Federal;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

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XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da

administração pública;

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições

financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II;

153, III; e 153, § 2º, I.

Já as atribuições do art. 49 da CF são reguladas por meio de decreto legislativo. Essa espécie normativa dispensa a sanção do Presidente da

República. São as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Veja quais são elas:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos

gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a

celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam

temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a

se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma

dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de

delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os

Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §

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4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios

do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37,

XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos

planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de

suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em

face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão

de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de

riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos

hectares.

As atribuições do art. 49 da CF são reguladas por meio de decreto

legislativo. Essa espécie normativa dispensa a sanção do Presidente da República.

No que se refere ao inciso V desse artigo, a sustação dos atos

normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é um mecanismo de controle e fiscalização,

pelo Legislativo, dos atos do Executivo, dando efetividade ao sistema de freios

e contrapesos. Esse sistema, criado pela doutrina norte-americana, prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos

constitucionalmente. Tem como objetivo garantir o equilíbrio necessário à concretização da soberania popular, evitando o exercício arbitrário das funções

pelos Poderes.

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69. (ESAF/2008/MPOG) A Câmara dos Deputados compõe-se de

representantes do povo, eleitos, pelo princípio majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Comentários:

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito

Federal (art. 45, “caput”, CF). Questão incorreta.

70. (ESAF/2004/MPU) Os deputados federais são eleitos pelo sistema majoritário, obedecendo-se às vagas estabelecidas, por meio

de lei complementar, para cada Estado e para o Distrito Federal.

Comentários:

A primeira parte da questão está errada. Os deputados federais são

eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45, “caput”, CF). Já segunda parte está correta: de fato,

o número de deputados é estabelecido por lei complementar, para cada Estado

e para o Distrito federal. Questão incorreta.

71. (ESAF/2004/ANEEL) O número de representantes por Estado no Senado Federal é estabelecido por lei complementar,

proporcionalmente à população de cada unidade da Federação.

Comentários:

A Carta Magna fixou o número de três representantes por Estado no

Senado Federal. Já o de número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é estabelecido por lei

complementar, proporcionalmente à população, podendo variar de oito a setenta. Questão incorreta.

72. (ESAF/2004/MPU) A reunião de inauguração da sessão legislativa do Congresso Nacional ocorrerá sempre no dia 15 de

fevereiro de cada ano.

Comentários:

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O art. 57, “caput”, da Constituição Federal, estabelece que o Congresso

Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Trata-se da sessão legislativa

ordinária.

Cada sessão legislativa ordinária compreende dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). A inauguração dessa sessão legislativa se dá

no dia 02 de fevereiro. Os intervalos entre esses períodos são chamados

recessos parlamentares. No primeiro ano da legislatura, há sessão preparatória a partir do dia 1º de fevereiro, com a posse dos parlamentares e eleição das

Mesas das Casas Legislativas.

Ao conjunto de quatro sessões legislativas ordinárias denomina-se legislatura. No Brasil, de acordo com o parágrafo único do art. 44 da CF/88,

cada legislatura terá duração de quatro anos. A legislatura coincide com a duração do mandado do Presidente da República e dos Deputados Federais.

Questão incorreta.

73. (ESAF/2008/MPOG) O Senado Federal compõe-se de

representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema proporcional.

Comentários:

Os senadores (representantes dos Estados e do Distrito Federal) são eleitos segundo o princípio majoritário (art. 46, “caput”, CF). Questão

incorreta.

74. (ESAF/2008/CGU) O Senado compõe-se de três representantes de cada Estado e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio

majoritário para mandato de oito anos.

Comentários:

Veja o que determina a CF/88:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio

majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por

um e dois terços.

Questão correta.

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75. (ESAF/2006/IRB) Nos termos da Constituição Federal, o número

total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser ajustado por lei, proporcionalmente à

população, no ano das eleições para o Congresso Nacional.

Comentários:

, o art. 45, § 1º, da Carta Magna, estabelece que o número total de

Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,

procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais

de setenta Deputados. Questão incorreta.

76. (Nádia Carolina/2012) Cada Território elegerá de oito a setenta

deputados, proporcionalmente à sua população.

Comentários:

Reza o art. 45, § 2º, da Constituição, que cada Território elegerá quatro Deputados. Questão incorreta.

77. (Nádia Carolina/2012) A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,

alternadamente, por um e dois terços.

Comentários:

O art. 46, § 2º, da Carta Magna, estabelece que a representação de cada

Estado e do Distrito Federal no Senado Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Questão correta.

78. (ESAF/2006/CGU) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal

se reunirão em sessão conjunta para deliberar sobre o veto e sobre medidas provisórias.

Comentários:

A deliberação sobre o veto, de fato, é realizada em sessão conjunta do

Congresso Nacional. Já a apreciação das medidas provisórias é feita separadamente por cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º,

CF). Questão incorreta.

79. (ESAF/2006/CGU) Nos termos definidos no texto constitucional,

cada uma das Casas se reúne em sessões preparatórias, no primeiro ano da legislatura.

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Comentários:

Segundo o art. 57, § 4º, da Constituição, cada uma das Casas reunir-se-

á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,

para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Questão correta.

80. (ESAF/2006/CGU) Nos impedimentos do Presidente do Senado Federal, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional é exercida

pelo Primeiro-Vice Presidente do Senado Federal.

Comentários:

Nesses casos, a Presidência é exercida pelo Primeiro Vice-Presidente da

Câmara dos Deputados. Isso porque determina a Carta da República que a Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado

Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado

Federal (art. 57, § 5º, CF). Consequentemente, o Primeiro Vice-Presidente do Congresso Nacional é aquele ocupante do mesmo cargo na Câmara dos

Deputados. Questão incorreta.

81. (ESAF/2008/MPOG) Os senadores podem encaminhar

individualmente pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não

atendimento, no prazo de trinta dias.

Comentários:

Determina a Constituição que as Mesas da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,

importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas (art. 50, §

2º, CF). Questão incorreta.

82. (ESAF/2008/MPOG) Os Ministros de Estado podem comparecer por sua iniciativa a qualquer comissão do Senado Federal para expor

assunto de relevância de seu Ministério, independentemente de

comunicação prévia à Mesa respectiva.

Comentários:

Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e

mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de

relevância de seu Ministério (art. 50, § 1º, CF). Questão incorreta.

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83. (ESAF/2008/MPOG) Qualquer comissão da Câmara dos

Deputados pode convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

Comentários:

Com o objetivo de facilitar o trabalho das Casas Legislativas, a Constituição prevê que algumas atribuições poderão ser realizadas pelas

Comissões Parlamentares:

Art. 58, § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso

de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas

de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Questão correta.

84. (ESAF/2006/CGU) Durante o recesso, funciona no Congresso Nacional uma comissão representativa, eleita na última sessão

legislativa para atuar durante a sessão legislativa seguinte.

Comentários:

Uma importante comissão temporária é aquela prevista no art. 58, §4º,

CF/88:

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão

representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com

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atribuições definidas no regimento comum, cuja composição

reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Vale lembrar que a sessão legislativa ordinária é composta de dois

períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). A comissão representativa atuará no recesso, entre esses dois períodos. Questão incorreta.

85. (ESAF/2006/ENAP) As Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão convocar qualquer autoridade

ou cidadão para prestar depoimento sobre assunto previamente estabelecido.

Comentários:

As Comissões Permanentes poderão apenas solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, § 2º, V, CF). Questão incorreta.

86. (ESAF/2006/CGU) As Comissões Permanentes de cada uma

das Casas do Congresso Nacional pode convocar qualquer cidadão para prestar depoimento sobre assunto pré-estabelecido.

Comentários:

As Comissões Permanentes poderão apenas solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, § 2º, V, CF). Questão incorreta.

87. (ESAF/2004/MPU) As Comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados têm competência para convocar

autoridades do Poder Executivo ou qualquer cidadão para prestar informações ou depoimentos perante o Plenário da Comissão.

Comentários:

A ESAF adora essa questão! As Comissões Permanentes poderão apenas solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, § 2º, V, CF).

Questão incorreta.

88. (ESAF/2004/ANEEL) A Constituição proíbe expressamente que as Comissões Parlamentares de Inquérito exerçam os poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais.

Comentários:

O art. 58, §3º, CF/88 determina que:

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades

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judiciais, além de outros previstos nos regimentos das

respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,

mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas

conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos

infratores.

Questão incorreta.

89. (ESAF/2005/MPOG) O Congresso Nacional pode ser convocado

extraordinariamente pelo presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal ou pelo

presidente do Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

O art. 57, § 6º, da Constituição Federal, determina que:

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-

se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de

decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e

para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a

requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,

em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso

Nacional.

Esquematizando:

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Questão incorreta.

90. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) Não é possível, em uma sessão

legislativa extraordinária, o Congresso Nacional deliberar sobre matéria para a qual não foi convocado.

Comentários:

Na sessão legislativa extraordinária o Congresso apenas deliberará sobre

a matéria para a qual foi convocado (art. 57, §7º, CF) e sobre medidas

provisórias em vigor na data da convocação (art. 57, §8º, CF). Questão incorreta.

91. (ESAF/2006/CGU) Nos termos definidos no texto constitucional,

cada uma das Casas se reúne em sessões preparatórias, no primeiro ano da legislatura.

Comentários:

O art. 57, §4º, da CF, estabelece que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da

legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na

eleição imediatamente subsequente. Questão incorreta.

Presidente do SF

Decretação de estado de defesa ou de intervenção

federal

Tomada de compromisso e posse do PR e Vice-PR

Pedido de autorização para decretação de

estado de sítio

Presidentes da CD e do SF

Caso de urgência ou interesse público

relevante

PR Caso de urgência ou

interesse público relevante

Maioria dos membros das duas Casas

Caso de urgência ou interesse público

relevante

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92. (ESAF/2006/ENAP) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção

do Presidente da República, dispor sobre concessão de anistia.

Comentários:

Questão correta. Fundamento: art. 48, VIII, CF.

93. (ESAF/2004/MPU) É competência exclusiva do Congresso

Nacional aprovar a decretação de intervenção federal e a decretação de estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas.

Comentários:

É de competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender

qualquer uma dessas medidas. Note que, no caso do estado de sítio, a competência do Congresso Nacional é de autorização da medida, não de

aprovação. Questão incorreta.

94. (ESAF/2005/MPOG) O ato que fixa os subsídios dos membros do

Congresso Nacional depende de sanção do Presidente da República.

Comentários:

É da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar idêntico subsídio

para os Deputados Federais e os Senadores. O exercício dessa competência se dá por decreto legislativo, sem a sanção do Presidente da República. Questão

incorreta.

95. (ESAF/2006/CGU) É competência exclusiva do Congresso Nacional dispor sobre telecomunicações e radiodifusão.

Comentários:

Essas matérias não são da competência exclusiva do Congresso Nacional, uma vez que não constam do art. 49 da Constituição, mas sim do 48, VIII,

sendo disciplinada por meio de lei. Questão incorreta.

96. (ESAF/2005/SRF) É competência exclusiva do Congresso

Nacional a concessão de anistia.

Comentários:

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A concessão de anistia não é da competência exclusiva do Congresso

Nacional, uma vez que não consta do art. 49 da Constituição, mas sim do 48, XII, sendo disciplinadas por meio de lei. Questão incorreta.

97. (ESAF/2006/IRB) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do

Presidente da República, a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos

Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal e do Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

De fato, trata-se de competência do Congresso Nacional, a ser exercida por meio de lei, com a sanção do Presidente da República. Contudo, essa lei,

diferentemente do que diz o enunciado, é de iniciativa do próprio STF, com

base no art. 96, II, “b”, da CF/88. Questão incorreta.

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XII. Atribuições da Câmara dos Deputados

Apesar de o art. 51 denominar as atribuições nele arroladas como

privativas, trata-se de competência exclusiva, por ser indelegável e exercida sem qualquer interferência ou participação indireta de outro Poder ou órgão.

Veja o que dispõe o texto constitucional:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração

de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de

sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da

respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do

art. 89, VII.

Essas competências são disciplinadas por resolução da Câmara dos

Deputados, sem sanção do Presidente da República, exceto no que se refere ao inciso IV. Isso porque a Câmara dos Deputados tem apenas a iniciativa de lei

referente a fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

No que concerne ao inciso I, o STF entende que a necessidade de

autorização da Câmara para formação de processo contra Ministros de Estado

restringe-se aos crimes comuns e de responsabilidade conexo com os de mesma natureza imputados ao Presidente da República.

Outra observação sobre o inciso I é que a autorização da Câmara obriga

à instauração de processo de crime de responsabilidade pelo Senado, mas não obriga o STF a julgar os crimes de sua competência.

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98. (ESAF/2011/TRF 1ª Região) É certo que, dentre outras

competências, cabe privativamente à Câmara dos Deputados:

a) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta,

a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

b) avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes.

c) aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.

d) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura

da sessão legislativa. e) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Comentários:

Veja o que determina a Carta da República:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração

de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da

República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,

quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de

sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da

respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

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V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do

art. 89, VII.

Essas competências são disciplinadas por resolução da Câmara dos

Deputados, sem sanção do Presidente da República, exceto no que se refere ao inciso IV. Isso porque a Câmara dos Deputados tem apenas a iniciativa de lei

referente à fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

No que concerne ao inciso I, o STF entende que a necessidade de autorização da Câmara para formação de processo contra Ministros de Estado

restringe-se aos crimes comuns e de responsabilidade conexo com os de mesma natureza imputados ao Presidente da República. Outra observação

sobre esse inciso é que a autorização da Câmara obriga à instauração de processo de crime de responsabilidade pelo Senado, mas não obriga o STF a

julgar os crimes de sua competência.

A letra C é o gabarito da questão.

99. (ESAF/2003/AFT) O julgamento dos Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica, pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, por eles praticados, conexos com crime de

responsabilidade praticado pelo Presidente da República, depende de prévia autorização da Câmara dos Deputados.

Comentários:

A exigência de autorização prévia da Câmara dos Deputados se aplica apenas ao julgamento do o Presidente, do Vice-Presidente da República e dos

Ministros de Estado (art. 51, I, CF). Questão incorreta.

100. (ESAF/2006/CGU) Compete privativamente à Câmara dos

Deputados a fixação da remuneração de seus servidores.

Comentários:

Não é da competência privativa da Câmara a fixação da remuneração de

seus servidores, mas sim a iniciativa legislativa dessa matéria. Questão incorreta.

101. (ESAF/2004/MPU) A fixação da remuneração dos servidores da

Câmara dos Deputados é da sua competência privativa, sendo essa competência exercida por meio de resolução.

Comentários:

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Não custa repetir! Não é da competência privativa da Câmara a fixação

da remuneração de seus servidores, mas sim a iniciativa legislativa dessa matéria. Questão incorreta.

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XIII. Atribuições do Senado Federal

As atribuições do Senado Federal são arroladas no art. 52 da

Constituição. Apesar de o texto constitucional chamá-las privativas, estas são, na realidade, exclusivas, por serem indelegáveis e não serem exercidas com

participação ou interferência de qualquer outro Poder ou órgão. Veja quais são elas:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os

Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza

conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal

Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral

da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo

Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição

em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de

interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

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VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites

globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as

operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas

autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público

federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante

da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo

Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a

exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e

o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,

funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por

dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função

pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

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Essas competências são disciplinadas por resolução do Senado Federal,

sem sanção do Presidente da República, exceto no que se refere ao inciso XIII. Isso porque o Senado Federal tem apenas a iniciativa de lei referente a fixação

de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

Quando o Senado realiza o julgamento das autoridades enumeradas nos

incisos I e II, tem-se o chamado “impeachment”. No “impeachment”, o Presidente do STF é que assume a direção dos trabalhos.

102. (ESAF/2006/CGU) Compete privativamente ao Senado Federal

autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Comentários:

É o que determina o art. 52, V, da Constituição. Questão correta.

103. (ESAF/2004/MPU) O exercício da competência do Senado Federal quanto à aprovação prévia da escolha do Procurador-Geral da

República é feito por meio de voto secreto, após a arguição, em sessão secreta, do candidato indicado pelo presidente da República.

Comentários:

A aprovação prévia do PGR pelo Senado se dá por meio de voto secreto, após arguição pública (art. 52, III, “c”, CF). Questão incorreta.

104. (ESAF/2005/MPOG) Incumbe ao Senado Federal o julgamento do

presidente da República, por crimes comuns e de responsabilidade.

Comentários:

A competência para julgar o Presidente da República é do Senado

Federal apenas no que se refere aos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF). Questão incorreta.

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105. (ESAF/2004/ANEEL) Somente o Poder Judiciário tem

competência constitucional para julgar autoridades da República por crimes de responsabilidade.

Comentários:

O Senado Federal tem competência para julgar processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,

bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

Portanto, essa competência não é exclusiva do Poder Judiciário. Questão incorreta.

106. (ESAF/2004/MPU) Compete privativamente ao Senado Federal

avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário

Nacional, em sua estrutura e seus componentes.

Comentários:

A questão está perfeita, de acordo com o art. 52, XV, CF. Questão correta.

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XIV. Imunidades e prerrogativas dos parlamentares

A Carta da República estabelece, na Seção V, Capítulo I, Título IV,

imunidades e vedações aos parlamentares, a fim de garantir tanto ao Poder Legislativo como um todo quanto a seus membros independência e liberdade

no exercício de suas funções constitucionais. A essas regras, a doutrina convencionou chamar estatuto dos congressistas.

Busca-se, com isso, proteger os parlamentares contra abusos e pressões de outros Poderes, conferindo-lhes liberdade de convicção, pensamento e

ação. Como se pode perceber, tal proteção é imprescindível à própria existência da democracia.

i. Imunidades

As imunidades parlamentares são prerrogativas que visam a dar aos congressistas liberdade no exercício do mandato. São um pressuposto da

própria democracia, uma vez que protegem os parlamentares contra ingerência de outros Poderes. Essas imunidades podem ser do tipo material

ou formal.

A primeira delas, a imunidade material, substancial ou de conteúdo,

visa a garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos (art. 53, “caput”, CF/88), sem pressões ou constrangimentos. Exclui a

antijuricidade, fazendo com que a conduta do parlamentar deixe de ser considerada crime. Entretanto, só protege atos praticados no exercício de

suas funções, dentro ou fora do Congresso Nacional.

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Pretório Excelso de que

“existem dúvidas de que as imunidades parlamentares, outorgadas em face da independência do Poder Legislativo, como garantia para o bom desempenho de

função, são prerrogativas constitucionalmente asseguradas. A imunidade material prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, significa que o

Deputado Federal ou Senador - com extensão aos Deputados Estaduais, por força do artigo 57, da Constituição Estadual - tem ampla liberdade de

expressão, estando isento de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, quando no exercício da função parlamentar, considerada em

sentido amplo como atributo essencial à própria existência do Parlamento. Portanto, são passíveis da imunidade parlamentar material os congressistas

nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício da função política, isto é, no exercício do mandato legislativo, qualquer que seja o âmbito

parlamentar ou extraparlamentar, desde que exercida “ratione muneris” (STF-

Inquérito 510-DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello, in RTJ 135/509-510).”

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Reforçando esse entendimento, destaca-se julgado em que o Pretório

Excelso esclareceu que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") somente protege o membro do

Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial ("locus") em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa

Legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática "in officio")

ou tenham sido proferidas em razão dela (prática "propter officium"). Doutrina. Precedentes. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a

responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, (1)

as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do

conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação

social, eis que tais manifestações - desde que vinculadas ao desempenho do mandato - qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades

parlamentares (Inq 2332 DF, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00034).

Destaca-se que essa espécie de imunidade apresenta peculiaridades.

Primeiramente, refere-se apenas a atos funcionais, ou seja, praticados pelos parlamentares no exercício de suas funções. Além disso, possui eficácia

temporal permanente, perpétua, pois persiste mesmo após o término da

legislatura.

A segunda espécie de imunidade parlamentar, a formal, processual ou de rito, garante ao parlamentar tanto a impossibilidade de ser ou permanecer

preso quanto a possibilidade de sustação do andamento da ação penal pelos crimes praticados após a diplomação.

No que se refere à prisão, dispõe a Carta Magna que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo

IM

UN

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S P

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MEN

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INVIOLABILIDADE CIVIL E PENAL POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS

É PERMANENTE: PERSISTE, APÓS A LEGISLATURA

É NECESSÁRIO QUE O PARLAMENTAR ESTEJA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES

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em flagrante delito de crime inafiançável (art. 53, § 2º, CF). Nesse caso, os

autos serão remetidos à Casa respectiva para que, pelo voto aberto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão.

Com isso, em regra, não se pode aplicar ao parlamentar a pena de

privação da liberdade. Há, contudo, duas exceções:

No caso de flagrante de crime inafiançável;

No caso de sentença judicial transitada em julgado, segundo jurisprudência do STF (RTJ, 135:509).

Já no que se diz respeito à imunidade processual relativa à prisão, em

regra, oferecida a denúncia contra o parlamentar, o STF poderá recebe-la, independentemente de prévia licença da Casa Legislativa a que ele pertence.

Depois do recebimento da denúncia, no caso de crime cometido após a

diplomação do parlamentar, o Supremo dará ciência à Casa respectiva, para que ela se manifeste. A Casa poderá, então, por iniciativa de partido político

nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sustar o andamento da ação penal. O pedido de sustação será apreciado pela Casa

respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o

mandato.

IM

UN

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OR

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RELATIVA À PRISÃO

DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

EXCEÇÃO; FLAGRANTE POR CRIME INAFIANÇÁVEL

RELATIVA AO PROCESSO

APENAS PARA CRIMES COMETIDOS APÓS A

DIPLOMAÇÃO

O PROCESSO PODERÁ SER SUSTADO A PEDIDO DE PARTIDO COM REPRESENTAÇÃO NA CASA

LEGISLATIVA

A CASA LEGISLATIVA TERÁ 45 DIAS, IMPRORROGÁVEIS, DO

RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA MESA DIRETORA, PARA VOTAR

DECISÃO: VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA, OSTENSIVO E

NOMINAL

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É importante ressaltar que a imunidade material protege o parlamentar

mesmo depois do mandato. Já a formal é limitada no tempo, protegendo o parlamentar após a diplomação e enquanto durar o mandato. Segundo o STF,

o termo “ad quem” do mandato (ou seja, o seu final) equivale ao início da próxima legislatura (STF, RTJ, 107:911-912).

Por fim, é importante salientar que, segundo o STF, as imunidades não

se estendem aos suplentes. Isso porque elas decorrem do efetivo exercício da

função parlamentar, não são prerrogativas da pessoa. Em outras palavras, elas são objetivas, não subjetivas.

Outro ponto importante é que, de acordo com o art. 27, § 1º, da CF/88,

aos Deputados Estaduais serão aplicadas as regras previstas Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de

mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Obviamente, deverá ser feita a correspondência: no caso de flagrante delito de

crime inafiançável, por exemplo, os autos deverão ser remetidos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas para que esta, pelo voto da maioria de seus

membros, resolva sobre a prisão.

Além das imunidades que acabamos de estudar, os parlamentares

apresentam três importantes prerrogativas: a isenção do dever de testemunhar, a necessidade de prévia licença para incorporação às Forças

Armadas e a imunidade parlamentar durante o estado de sítio.

A isenção do dever de testemunhar dos parlamentares é garantida

pela CF/88 em seu art. 53, § 6º. Reza o texto constitucional que os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas

ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

No que se refere à necessidade de licença para incorporação às

Forças Armadas, determina a CF/88 que esta deverá se dar previamente ao ato, mesmo que o parlamentar seja militar e houver guerra (CF, art. 53, § 7º).

Trata-se, de acordo com a doutrina, de mais uma imunidade, uma vez que livra o parlamentar de uma obrigação constitucionalmente imposta (CF, art.

143).

Por fim, a CF/88 garante aos parlamentares a manutenção de suas

imunidades material e formal durante o estado de sítio (CF, art. 53, § 8º). Essas imunidades só poderão ser suspensas mediante o voto de dois

terços dos membros da Casa respectiva, no caso de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução da

medida. Note que não há possibilidade de suspensão dessas imunidades no estado de defesa.

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XV. Incompatibilidades dos parlamentares

De acordo com o art. 54 da Carta Magna, os Deputados e Senadores não

poderão:

Desde a expedição do diploma:

• Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a

cláusulas uniformes; • Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os

de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

Desde a posse:

• Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela

exercer função remunerada; • Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em

pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de

economia mista ou empresa concessionária de serviço público; • Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades acima

citadas; • Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

107. (ESAF/2006/ENAP) A partir do ato de sua posse, os membros do

Congresso Nacional passam a usufruir de imunidade formal, somente podendo ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável.

Comentários:

Determina o art. 53, § 2º, que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante

de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus

membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 35, de 2001). Questão incorreta.

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108. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) A inviolabilidade civil e penal

dos Parlamentares, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, abrange atos praticados fora do exercício da atividade parlamentar.

Comentários:

Segundo o STF, a imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos

manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. Já no que se refere

aos atos praticados em local distinto, não há proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de

causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar (RE 606451 DF, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-

02504-01 PP-00173). Questão incorreta.

109. (ESAF/2004/MPU) A inviolabilidade, ou imunidade material, dos

membros do Congresso Nacional afasta o dever de indenizar qualquer pessoa por danos morais e materiais por ela sofridos em razão de atos

praticados pelo deputado ou senador, no estrito exercício de sua atividade parlamentar.

Comentários:

De acordo com o STF, a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput') exclui a possibilidade

jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que

motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium'), qualquer que seja o âmbito espacial

('locus') em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de

divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas (RE 606451 DF, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01

PP-00173). Questão correta.

110. (ESAF/2004/ANEEL) Pelos discursos que profere no Plenário da

Câmara dos Deputados, em assuntos relacionados com a competência do Legislativo, o deputado não pode ser punido criminalmente, mesmo

que o discurso agrida a imagem de outro deputado.

Comentários:

Nesse caso, há imunidade parlamentar material absoluta (RE 606451 DF,

DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173). Questão correta.

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111. (ESAF/2006/CGU) Os Deputados e Senadores, desde a posse,

serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

Determina o art. 53, § 1º, da CF/88 que os congressistas, desde a

expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o STF. Trata-se da chamada prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores. Questão

incorreta.

112. (Nádia Carolina/2012) Recebida a denúncia contra o congressista, por crime ocorrido após a diplomação, qualquer partido

político poderá pedir a sustação do processo.

Comentários:

Veja o que estabelece a Carta Magna a respeito:

Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo

Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto

da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu

recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 35, de 2001).

Questão incorreta.

113. (Nádia Carolina/2012) Os deputados e senadores devem

testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, salvo quando o sigilo for essencial à segurança

do Estado.

Comentários:

Pelo contrário: o sigilo da fonte é mais uma garantia conferida, pela

Constituição, aos parlamentares. Veja o que determina a CF/88:

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Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a

testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que

lhes confiaram ou deles receberam informações.

Você caiu nessa história de “segurança do Estado”? Foi só para enrolar você! Questão incorreta.

114. (Nádia Carolina/2012) A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, mesmo militares, dependerá de prévia licença

da Casa respectiva, exceto em tempo de guerra.

Comentários:

A CF/88 determina que:

Art. 53, § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados

e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Mesmo em tempo de guerra, portanto, é necessária licença da

respectiva Casa para a incorporação do parlamentar às Forças Armadas. Questão incorreta.

115. (ESAF/2009/MPOG) As imunidades de Deputados ou Senadores

só podem subsistir durante o estado de sítio mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados

fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam compatíveis com a

execução da medida.

Comentários:

Veja o que dispõe a CF/88 a respeito:

Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores

subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da

Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a

execução da medida.

Em regra, portanto, os parlamentares não perdem suas imunidades

durante a vigência do estado de sítio e do estado de defesa. A exceção só se aplica ao estado de sítio, em que, pelo voto de dois terços dos membros da

Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e incompatíveis com a execução da medida. Questão incorreta.

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116. (ESAF/2009/MPOG) A partir da expedição do diploma, os

Deputados e Senadores não poderão ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Comentários:

A restrição do enunciado é aplicável desde a posse. Questão incorreta.

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XVI. Perda do mandato

O art. 55 da Constituição estabelece as hipóteses em que os

parlamentares perderão o mandato, antes do término da legislatura. São elas:

• Infringência de qualquer das incompatibilidades previstas no art. 54 da

Constituição; • Procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. Por

decoro parlamentar, entende-se o conjunto de regras legais e morais que

devem balizar a conduta do parlamentar. Segundo o art. 55, § 1o, da

Constituição Federal, são incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos

casos descritos no Regimento Interno das Casas Legislativas, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção

de vantagens indevidas. Note que a perda do mandato, nesses casos, deverá ser declarada pela Casa Legislativa respectiva, não competindo ao Poder

Judiciário discutir sobre o mérito da tipicidade da conduta do parlamentar ou mesmo sobre o acerto da decisão, desde que garantido o devido processo

legal, a ampla defesa e o contraditório. Isso porque a competência exclusiva do Poder Legislativo é determinada pela própria Constituição (art. 55, §§ 1o e

2o), sem previsão de qualquer recurso de mérito.

Por fim, destaca-se que essa penalidade é aplicável aos parlamentares

temporariamente afastados para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Prefeitura de Capital. Entende o STF que

o membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem,

organicamente, ao Parlamento. Cumpre-lhe, por isso, guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto

constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição e os regimentos internos das Casas legislativas estabelecem como

elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Por esse motivo, os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da

respectiva câmara legislativa (STF, Pleno, MS no 25579/DF, 19.10.2005).

• Falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das

sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

• Perda ou suspensão dos direitos políticos; Decretação pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

• Condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Nos casos de infringência das incompatibilidades previstas no art. 54 da

Constituição, falta de decoro parlamentar e condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela respectiva Casa Legislativa,

por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla

defesa. Caberá ao Judiciário apenas apreciar a legalidade da medida, jamais o mérito da mesma.

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Já nos casos de ausência à terça parte das sessões ordinárias da

respectiva Casa, de decretação da perda pela Justiça Eleitoral ou de privação dos direitos políticos, a perda será declarada pela Mesa respectiva, de ofício ou

mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Destaca-se que na perda do cargo por declaração da perda do mandato

pela Justiça Eleitoral, não se exige o trânsito em julgado da sentença. Isso

porque, segundo o STF, a atribuição da Mesa da Casa a que pertence o parlamentar nos casos previstos nos incisos III e V do art. 55 da CF/88 limita-

se a declarar a perda do mandato, dando posse a quem deverá ocupar o cargo, uma vez que o registro do parlamentar já terá sido cassado pela Justiça

Eleitoral, não podendo subsistir, dessa forma, o mandato eletivo (STF, Pleno, MS 27613/DF. 28.10.2009).

Esquematizando:

Perderá o mandato o Deputado ou Senador...

Que infringir qualquer das proibições do art. 54

da Constituição;

Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

A perda do mandato

dependerá de juízo do Plenário

da Casa Legislativa (decisão

política)

Que deixar de comparecer, em cada sessão

legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por

esta autorizada; Que perder ou tiver suspensos os direitos

políticos; Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos

previstos na Constituição.

A perda será declarada pela

Mesa da Casa Legislativa, de

ofício ou mediante provocação

de qualquer de seus membros,

ou de partido político

representado no Congresso

Nacional, assegurada ampla

defesa

A Constituição Federal excepciona algumas hipóteses em que não perderá o mandato o Deputado Federal ou Senador (art. 56):

• Quando investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

• Quando licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o

afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

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117. (ESAF/2009/MPOG) Deputado ou Senador que durante o

exercício do mandato patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de

economia mista ou empresa concessionária de serviço público poderá perder o mandato por declaração da Mesa da Casa respectiva, de ofício

ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla

defesa.

Comentários:

No caso descrito no enunciado (infração a proibição constante do art. 54

da CF/88), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante

provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Questão incorreta.

118. (ESAF/2006/CGU) O Senador não perderá o mandato se for licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, desde que o

afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.

Comentários:

O congressista não perderá o mandato quando (art. 56, CF):

Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,

Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem

remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento

não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa

Questão incorreta.

119. (ESAF/2006/ENAP) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Secretário de Estado ou de Prefeitura.

Comentários:

Não perderá o mandato o congressista investido nos seguintes cargos:

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Ministro de Estado;

Governador de Território; Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura

de Capital; Chefe de missão diplomática temporária.

O Secretário de Prefeitura (se não for de capital) perderá, sim, o

mandato. Questão incorreta.

120. (ESAF/2006/IRB) Se um Senador, após a posse, continuar como

proprietário de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ele estará sujeito à perda de

mandato, a ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido

político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Comentários:

Nesse caso, por infringir a proibição constante do art. 54, II, “a”, da Constituição, por força do art. 55, I, c/c art. 55, § 2º, da CF/88, a perda do

cargo será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado

no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Questão incorreta.

121. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) A perda de mandato do Parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada

em julgado será decidida pela Casa respectiva, por voto secreto e maioria absoluta.

Comentários:

Nesse caso, por determinação do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado

Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,

assegurada ampla defesa. Questão correta.

122. (ESAF/2004/MPU) O deputado que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado terá a perda de seu mandato

declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados.

Comentários:

Nesse caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos

Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,

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mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado

no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Questão incorreta.

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4. A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

I. Os Controles Interno e Externo

Os dinheiros públicos sofrem duas formas de controle: o interno, realizado no âmbito de cada Poder, e o Externo, de competência do Legislativo.

Veja o que dispõe a Constituição sobre o controle interno:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno

com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à

eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,

bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão

institucional.

Trata-se do controle realizado pela Receita Federal, por exemplo, ao

avaliar a efetividade de seus projetos institucionais, ou do Judiciário, ao rever as contratações de pessoal, por exemplo. Determina a Carta Magna que os

responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão cientificar o Tribunal de Contas da União

(TCU), sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, CF/88).

Já o controle externo é exercido por órgão DIFERENTE daquele a ser

fiscalizado, de onde vem seu nome. Trata-se do controle realizado pelo Legislativo sobre os demais Poderes, como veremos mais detalhadamente a

seguir.

É importante ressaltar que, nesse controle, é possível haver participação popular. Segundo a Constituição, qualquer cidadão, partido político, associação

ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º, CF).

II. A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

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A fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional da União

e das entidades da Administração Direta e Indireta tem como responsável o Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Nos

Estados, são as Assembleias Legislativas as responsáveis pela fiscalização, auxiliadas pelos Tribunais de Contas dos Estados.

Veja importante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre

esse assunto:

De acordo com o STF, o poder de fiscalização da ação administrativa do Poder Executivo é

outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da

Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro,

quando atuem em representação de sua Casa ou comissão (ADI 3.046, DJ de 28.05.2004)

A fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de

receitas (art. 70, “caput”, CF/88) e como fundamentos os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros. Portanto, são quatro as facetas dessa fiscalização:

Fiscalização da legalidade: compreende a análise da obediência do

administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face do ordenamento jurídico;

Fiscalização financeira: refere-se à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;

Fiscalização da legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública;

Fiscalização da economicidade compreende a análise de custo/benefício

das ações do Poder Público.

III. Tribunais de Contas

Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão deste Poder. Sua autonomia é

garantida constitucionalmente. Destaca-se que, embora pertençam ao Poder

Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.

A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do

controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia. Esses órgãos podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis. Veja o que

entende o STF a respeito desse assunto:

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Súmula 347 do STF

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a

constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de

Contas deixar de aplicar um ato por considera-lo incompatível com a

Constituição.

IV. O Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas da União (TCU) é composto de nove Ministros. Tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Seus

Ministros dispõem das mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e

vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para sua investidura, é necessário o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 73,

§1º, da CF:

Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Idoneidade moral e reputação ilibada;

Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

A escolha de um terço (três) desses Ministros cabe ao Presidente da República, com posterior aprovação dos nomes pelo Senado Federal. Dois

desses Ministros deverão ser escolhidos alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice

pelo TCU, segundo critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma de seu regimento

interno.

Os Ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas, garantias,

impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o art. 73, § 3º, da CF. Logo, têm como garantias

a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. Também se lhe aplicam as regras do art. 4º da CF/88 referentes a

aposentadoria e pensão.

Destaca-se, ainda, que o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício

das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal

(art. 73, § 4º, da CF/88). Como o auditor é substituto do Ministro, a ele se aplica a exigência de idade mínima de 35 anos. Nesse sentido, entende o STF

(ADI 373/PI, DJ de 6.5.1994) que é razoável a exigência desse limite de idade

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para ingresso no cargo de auditor de Tribunal de Contas estadual, uma vez

que as normas estabelecidas para o TCU na CF/88 se aplicam, de regra, aos Tribunais de Contas dos Estados.

O art. 70 da Constituição, como vimos anteriormente, determina que a

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,

será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Determina também, em seu parágrafo único, que prestará contas

qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos

quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Desse modo, o controle das contas públicas é de competência do Congresso Nacional, que o exercerá com auxílio do TCU (art. 71, “caput”, CF).

Vamos ler esse artigo?

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao

qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente

da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais

responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e

sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e

as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Destaca-se que no que se refere às contas dos administradores e demais

responsáveis por recursos públicos, a competência do TCU é para julgá-las. Já no que concerne às contas do Presidente da República, cabe à Corte apenas

apreciá-las, mediante parecer prévio, elaborado no prazo de sessenta dias, de caráter meramente opinativo. O julgamento, então, será realizado pelo

Congresso Nacional.

Outro ponto de destaque é que entende o STF (MS 25.092, DJ de

17.3.2006) que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal

de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. No mesmo sentido, entende a Corte (MS 21.644, DJ 8.11.1996) que

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entidades de direito privado sujeitam-se á fiscalização do Estado quando dele

recebem recursos, devendo seus dirigentes prestar contas dos valores recebidos. Além disso, também os conselhos profissionais (Conselhos Federais

e Conselhos Regionais de classe profissional), por terem natureza autárquica, devem prestar contas ao TCU (MS 21.797, DJ 18.5.2001). Continuemos a

análise do artigo...

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,

será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de

aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório;

Nesse sentido, observamos a posição do STF de que é necessária a

observância do devido processo legal em processo administrativo no âmbito do TCU.

Súmula Vinculante n. 03

Nos processos perante o Tribunal de Contas da

União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar

anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a

apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Sobre a concessão de aposentadoria, destaca-se, ainda, que segundo o STF configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o

registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração (MS

21.466, DJ de 17.10.1997).

Outro importante entendimento da Corte se refere á impossibilidade de o

Tribunal de Contas suprimir vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor por decisão judicial transitada em julgado (MS 25.460, DJ de

10.2.2006). Esse tipo de decisão, segundo a Corte, só pode ser modificada por meio de ação rescisória. Voltemos à análise do art. 71 da CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao

qual compete: (...)

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IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,

do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,

e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais

de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados

pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a

Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso

Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa

proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado

Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado

diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de

imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no

parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU,

sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Já

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no que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao

Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos. Caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá

competência para decidir a respeito.

Segundo o STF, o TCU tem legitimidade para a expedição de medidas cautelares.

Entende o STF que o TCU tem legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como para garantir a efetividade de suas decisões. Isso decorre da teoria

de poderes implícitos, segundo a qual a toda competência prevista constitucionalmente há previsão, ainda que implicitamente, das prerrogativas

necessárias para lhe dar efetividade (MS 26.547/DF, 23.05.2007).

Entretanto, não tem a Corte de Contas, segundo o STF, poder para

decretar quebra de sigilo bancário (Notícias STF, 17.12.2007). Isso porque o TCU é um órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não se confunde com este.

Cabe ao Legislativo, não ao TCU, determinar a invasão dos dados bancários.

Também não tem o TCU função jurisdicional (de “dizer o direito”). Entende o Pretório Excelso que o TCU não é um tribunal administrativo, no

sentido francês, dotado de poder de solução dos conflitos em última instância. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que haja essa equiparação,

além do que os poderes desse órgão estão devidamente delimitados

constitucionalmente no artigo 71.( MS 29599 DF, DJe-030 DIVULG 14/02/2011 PUBLIC 15/02/2011).

Art. 71, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte

imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

V. O TCU e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e

Fiscalização (CMO)

A CF/88 criou um mecanismo especial de fiscalização dos indícios de

despesas não autorizadas, como forma de assegurar a obediência à lei orçamentária. Trata-se de fiscalização realizada pela Comissão Mista de Planos,

Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) com o auxílio do TCU.

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Determina a Constituição, em seu artigo 72, que a CMO, diante de

indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade

governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados os esclarecimentos, ou

considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Entendendo o Tribunal

irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional

sua sustação.

VI. Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios

Os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal são compostos

de sete conselheiros (art. 75, parágrafo único, CF). Esses Tribunais se regem pelas Constituições Estaduais, devendo seguir o modelo previsto pela CF/88

para o TCU.

Por esse motivo, a nomeação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas

dos Estados segue os mesmos critérios estabelecidos pela CF/88 (art. 73, § 1º). Nesse sentido, sobre a proporção das vagas a serem preenchidas pela

escolha do Executivo e do Legislativo (2/3 e 1/3, respectivamente, no modelo federal), entende o STF que:

Súmula 653 do STF:

No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela

Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um

dentre auditores e outro dentre membros do

Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

Note-se ainda que os vencimentos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados deverão ter como parâmetro aqueles dos

desembargadores do Tribunal de Justiça (ADI 396, DJ de 5.8.2005).

“E a quem o Tribunal de Contas Estadual prestará contas, professora?”

Excelente pergunta! À Assembleia Legislativa do Estado. Entende o STF

(ADI 687, DJ 10.02.2006) que o Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional, a encaminhar, ao Poder Legislativo a

que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto

anuais de suas próprias atividades, com o objetivo de expor a situação das finanças públicas administradas por esses órgãos.

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Passaremos, agora, à análise da fiscalização do Município. Veja o que

determina o art. 31 da Constituição acerca da fiscalização dos Municípios:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos

sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do

Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Verifica-se, portanto, que a fiscalização do Município será feita pelo

Legislativo Municipal (controle externo) e pelo Executivo Municipal (controle

interno), na forma da lei. No controle externo, a Câmara Municipal contará com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos

Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Note, entretanto, a vedação feita pela Constituição em outro parágrafo do mesmo

artigo:

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Destaca-se a posição do STF de que poderá ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, será um

órgão estadual. Esse órgão será denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006).

É essencial salientar também que os Tribunais que existiam quando da

promulgação continuam válidos e permanecem em funcionamento. É o caso, por exemplo, do Tribunal de Contas de São Paulo (TCM/SP), criado em 1968.

Outro ponto importante é o que estabelece a Constituição a respeito do parecer prévio emitido pela Câmara dos Vereadores.

Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão

competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços

dos membros da Câmara Municipal.

Esse parecer é bastante diferente daquele emitido pelo Tribunal de

Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado quando da análise das contas do Presidente da República e do Governador de Estado,

respectivamente. Ao contrário do que ocorre na análise das contas do Presidente, aqui há presunção da validade do parecer. A regra é a prevalência

do parecer, que só poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

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123. (ESAF/2006/CGU) Nos termos da Constituição Federal, é da

competência do Tribunal de Contas da União a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual.

Comentários:

Compete ao sistema de controle interno avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual (art. 74, I, CF). Questão incorreta.

124. (ESAF/2008/CGU) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados

quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem

como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito

privado, são finalidades do sistema de controle interno que devem ser mantidos de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário.

Comentários:

É o que determina o art. 74, II, da Constituição. Questão correta.

125. (ESAF/2006/CGU) Os responsáveis pelo controle interno que

deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas da União de irregularidades que tomarem conhecimento assumirão

responsabilidade subsidiária em relação a eventual prejuízo ao Erário, decorrente dessa irregularidade.

Comentários:

Reza o art. 74, § 1º, da Constituição que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,

dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Questão incorreta.

126. (ESAF/2006/CGU) O Tribunal de Contas da União só pode realizar inspeções de natureza operacional nas unidades do Poder

Executivo, quando solicitado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por Comissão Permanente ou Temporária do

Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

Comentários:

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Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, sem

subordinação hierárquica a qualquer órgão deste Poder. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Destaca-se que, embora pertençam ao Poder

Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa. Questão incorreta.

127. (Nádia Carolina/2012) As Cortes de Contas possuem legitimidade

para realizar o controle de constitucionalidade das leis pela via de

exceção.

Comentários:

A missão das Cortes de Contas é orientar o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia. Esses

órgãos podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis,

conforme dispõe a Súmula 347 do STF. Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de

exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considera-lo incompatível com a Constituição. Questão correta.

128. (ESAF/2009/ANA) A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo

sistema de controle interno de cada Poder.

Comentários:

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle

externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 70, “caput”, da CF/88). Questão correta.

129. (ESAF/2006/CGU) Os Ministros do Tribunal de Contas da União

serão escolhidos entre brasileiros que, entre outros requisitos, possuam notórios conhecimentos jurídicos, contábeis ou financeiros

ou de administração pública.

Comentários:

O Tribunal de Contas da União (TCU) é composto de nove Ministros.

Tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros dispõem das mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e

vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para sua

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investidura, é necessário o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 73,

§1º, da CF:

Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Idoneidade moral e reputação ilibada;

Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade

profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

Questão correta.

130. (ESAF/2006/IRB) Compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de

aposentadorias, reformas e pensões, bem como a legalidade dos atos

de concessão de melhorias posteriores, mesmo que delas não decorra alteração no fundamento legal do ato concessório.

Comentários:

Veja o que determina a Carta Magna:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,

será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao

qual compete: (...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração

direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de

provimento em comissão, bem como a das concessões de

aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as

melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório;

Questão incorreta.

131. (ESAF/2008/CGU) A respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, é correto afirmar

que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública, exceto privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,

bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Comentários:

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Também as pessoas privadas nesse caso, por determinação do parágrafo

único do art. 70 da Constituição. Questão incorreta.

132. (ESAF/2008/CGU) O ato de sustar a execução de contrato ilegal não é de competência do Tribunal de Contas da União porque deve ser

adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Comentários:

No caso de contratos administrativos irregulares, o ato de sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses

atos. Questão correta.

133. (ESAF/2006/CGU) As decisões do Tribunal de Contas da União

das quais resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial, quando forem proferidas em sede de processo de

tomada de contas especial.

Comentários:

Com o objetivo de dar efetividade às decisões do TCU, determina a Carta

Magna (art. 71, § 3º) que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A Constituição não restringe

a eficácia desse dispositivo aos processos de tomada de contas especial. Questão incorreta.

134. (ESAF/2008/CGU) O Tribunal de Contas da União não possui

competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e

auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário.

Comentários:

Reza a Constituição que compete ao TCU realizar, por iniciativa própria,

da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 71, IV). Questão incorreta.

135. (ESAF/2008/CGU) As decisões do Tribunal de Contas da União de

que resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo.

Comentários:

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Determina o § 3º do art. 71 da Carta Magna que as decisões do Tribunal

de que resulte imputação de débito ou multa terão, sim, eficácia de título executivo. Questão incorreta.

136. (ESAF/2008/CGU) O Tribunal de Contas da União possui

competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que

estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário.

Comentários:

Segundo a CF/88, compete ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em

lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário (art. 71, VIII). Questão correta.

137. (ESAF/2004/MPU) Compete ao Tribunal de Contas da União comunicar ao Congresso Nacional os casos de ilegalidade de despesas

apurados, a fim de que tome as providências necessárias para a aplicação aos responsáveis das sanções previstas em lei.

Comentários:

Nesse caso, caberá ao próprio Tribunal, devido à autonomia que constitucionalmente lhe foi concedida, aplicar aos responsáveis as sanções

previstas em lei (art. 71, VIII, CF). Questão incorreta.

138. (ESAF/2008/CGU) Tribunal de Contas da União encaminhará ao

Congresso Nacional, bimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Comentários:

O examinador trocou a periodicidade da obrigação, para confundir você! Segundo o art. 71, § 4º, da CF, o Tribunal de Contas da União encaminhará ao

Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Questão incorreta.

139. (ESAF/2008/CGU) A respeito da fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da União, é correto afirmar

que quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida diretamente pelo

Tribunal de Contas da União, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

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Comentários:

Segundo o “caput” do art. 70 da Lei Fundamental, a fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder. Nessa atividade, contará com auxílio do

Tribunal de Contas da União, o qual, de acordo com o art. 71, § 4º, da CF, encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de

suas atividades. Questão incorreta.

140. (ESAF/2008/CGU) A respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, é correto afirmar

que no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder

Executivo as medidas cabíveis.

Comentários:

Perfeito! No caso de contratos administrativos irregulares, o ato de

sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos (art. 71, § 1º, CF). Questão correta.

141. (ESAF/2006/CGU) É atribuição do Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo

capital social a União participe, de forma direta ou indireta.

Comentários:

É o que determina o art. 71, V, da Constituição. Questão correta.

142. (ESAF/2006/CGU) Na composição dos Tribunais de Contas dos

Estados, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, caberá ao Governador a indicação de dois Conselheiros, sendo uma das vagas

ocupada, alternadamente, por integrante da carreira de auditor e por integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Comentários:

De acordo com a Súmula 653 do STF, no Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia

Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e

um terceiro à sua livre escolha. Questão incorreta.

143. (ESAF/2003/Auditor Municipal de Fortaleza) Todos os membros

do Tribunal de Contas do Estado são livremente escolhidos pelo

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Governador do Estado, devendo o nome ser aprovado pela Assembleia

Legislativa.

Comentários:

Quatro dos membros do TCE devem ser escolhidos pela Assembleia

Legislativa e três pelo Governador, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre

escolha. Questão incorreta.

144. (ESAF/2006/SRF) Após a Constituição de 1988, ficou vedada a criação, no âmbito do Estado, de Tribunal de Contas dos Municípios.

De acordo com o art. 31, § 4º, da Carta Magna, é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Destaca-se, contudo, a

posição do STF de que poderá ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, será um órgão estadual.

Esse órgão será denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006).Questão incorreta.

145. (ESAF/2005/SEFAZ-MG) O Município pode, como decorrência do

seu poder de auto-organização, criar um tribunal de contas municipal

para efetuar o controle externo do Poder Executivo municipal.

Comentários:

A Constituição veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelo Município (art. 31, § 4º, CF). Questão incorreta.

146. (ESAF/2006/TCU) O parecer prévio sobre as contas prestadas pelo prefeito, elaborado pelo órgão auxiliar da Câmara Municipal, é

meramente indicativo, podendo ser rejeitado pelos vereadores, por decisão tomada pela maioria simples, presentes à deliberação a

maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Comentários:

Vejamos o que estabelece a Constituição a respeito do parecer prévio

emitido sobre as contas do Prefeito:

Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará

de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara

Municipal.

Esse parecer é bastante diferente daquele emitido pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado quando da análise das

contas do Presidente da República e do Governador de Estado,

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respectivamente. Ao contrário do que ocorre na análise das contas do

Presidente, aqui há presunção da validade do parecer. A regra é a prevalência do parecer, que só poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos

membros da Câmara Municipal. Questão incorreta.

147. (ESAF/2009/ANA) No exercício do controle externo, ao Congresso Nacional compete julgar as contas dos administradores e

demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles

que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Comentários:

Reza a Constituição que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao

qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas

as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade

de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II). Questão incorreta.

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LISTA DE QUESTÕES

1. (ESAF/Procurador da Fazenda/1998) Será considerado eleito Presidente o candidato que, computados os votos brancos e nulos,

obtiver a maioria absoluta de votos.

2. (ESAF/Procurador da Fazenda/1998) Será considerado eleito

Presidente o candidato que, computados os votos brancos e nulos, obtiver a maioria absoluta de votos.

3. (ESAF/2006/IRB) Por força de disposição constitucional, as posses do Presidente e do Vice-Presidente da República deverão ser

sempre simultâneas, sob pena dos cargos serem declarados vagos.

4. (ESAF/2009/Receita Federal) Vagando os cargos de Presidente e

Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

5. (ESAF/2006/ENAP) Ocorrendo a vacância simultânea, nos

últimos dois anos do período presidencial, dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, a eleição para ambos os cargos será

feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

6. (ESAF/2006/ENAP) Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão

sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal

Federal.

7. (ESAF/2004/MPU) Haverá eleições indiretas para presidente e

vicepresidente da República se ambos os cargos ficarem vagos nos dois últimos anos do período presidencial.

8. (ESAF/2007/PGFN) Compete ao Presidente da República a nomeação dos Ministros de Estado, a qual, em certas situações, se

condiciona à aprovação do Conselho da República.

9. 10. (ESAF/2006/CGU) Conforme estabelece a Constituição Federal, o Presidente da República só poderá comutar penas depois

da audiência prévia dos órgãos instituídos em lei.

10. (ESAF/2006/IRB) Compete ao Presidente da República nomear,

após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, o presidente e os diretores do Banco Central.

11. (ESAF/2002/MRE) Antes de nomear o Ministro de Estado das Relações Exteriores o Presidente da República deve necessariamente

submeter o nome por ele escolhido para o cargo à aprovação de

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comissão da Câmara dos Deputados instituída para acompanhar a

política externa do Governo.

12. (ESAF/2006/CGU) Compete ao Presidente da República exercer

o comando supremo das Forças Armadas e ao Ministro de Estado da Defesa, por força das suas atribuições administrativas, a nomeação

dos oficiais-generais para os cargos que lhes são privativos.

13. (ESAF/2007/PGFN) Entre as competências do Presidente se

encontra a de convocar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, embora eventualmente possa delegar a atribuição de

presidi-los.

14. (ESAF/2007/PGFN) As atribuições constitucionais do Presidente

da República na condição de Chefe de Estado são delegáveis aos

Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

15. (ESAF/2006/ENAP) A competência do Presidente da República para permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente pode ser delegada ao Ministro de Estado da Defesa,

por expressa previsão constitucional.

16. (ESAF/2006/CGU) Compete ao Presidente da República dispor,

mediante decreto, sobre a criação ou extinção de órgãos públicos, desde que não implique aumento de despesa.

17. (ESAF/2004/MPU) É da competência privativa do presidente da república extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos.

18. (ESAF/2003/Ministério do Trabalho) Embora a Constituição Federal determine que a criação ou extinção de cargos, no âmbito do

Poder Executivo, deva ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar

vago, sua extinção poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.

19. (ESAF/2008/CGU) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não

estará sujeito à prisão.

20. (ESAF/2001/SERPRO) O Presidente da República não pode ser

preso enquanto durar o seu mandato.

21. 22. (ESAF/2006/CGU) O Presidente da República comete crime

de responsabilidade se praticar ato que atente contra a lei orçamentária.

22. (ESAF/2007’/PGFN) Em caso de crime de responsabilidade do Presidente da República, a competência para o julgamento é do

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Senado Federal, sendo que a condenação depende da deliberação

favorável do equivalente a 2/3 dos votos daquela Casa Parlamentar.

23. (ESAF/2006/ENAP) Admitida a acusação contra o Presidente da

República, por dois terços da Câmara dos Deputados, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, ficará o Presidente

da República, em consequência da admissão da acusação, suspenso das suas funções até o término do processo.

24. (ESAF/2007/PGFN) O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade quando

autorizados os respectivos processamentos pela Câmara dos Deputados.

25. (ESAF/2004/MPU) O presidente da República ficará suspenso de

suas funções se, no caso de acusação de prática de infrações penais comuns, for admitida a acusação, pela Câmara dos Deputados, por

quorum qualificado.

26. (ESAF/2008/CGU) O Presidente ficará suspenso de suas funções

nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.

27. (ESAF/2008/CGU) O Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo

Senado Federal.

28. (ESAF/2008/CGU) Se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta

e cinco dias, o julgamento do Presidente não tiver sido concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento

do processo.

29. (ESAF/2008/CGU) O Presidente da República, na vigência de seu

mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao

exercício de suas funções.

30. (ESAF/2007/PGFN) Se a Câmara dos Deputados autorizar a

abertura de processo contra o Presidente da República, o Senado, no caso dos crimes de responsabilidade, poderá entender pelo não-

prosseguimento se verificar desde logo a impertinência das acusações.

31. (ESAF/2002/SRF/Adaptada) O Presidente da República

rresponde a processo criminal, qualquer que seja o crime que lhe seja imputado, perante o Superior Tribunal de Justiça.

32. (ESAF/2002/SRF/Adaptada) O Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções.

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33. (ESAF/2006/CGU) Nos termos da Constituição Federal, o

Presidente da República, na vigência de seu mandato, só pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

quando o ilícito for de natureza penal.

34. (ESAF/1998/Auditor-Fiscal do Ceará) Os Ministros de Estado

somente poderão ser processados e julgados nos processos por crime comum após a autorização da Câmara dos Deputados.

35. (ESAF/2006/PFN) Consolidou-se o entendimento de que o Presidente da República não dispõe de foro por prerrogativa de função

para responder a ação por crime de responsabilidade.

36. (ESAF/1998/Auditor-Fiscal do Ceará) A imunidade a atos

estranhos ao exercício das funções, prevista na Constituição Federal

em relação ao Presidente da República, pode ser estendida aos Governadores de Estado.

37. (ESAF/1998/Auditor-Fiscal do Ceará) A definição de crime de responsabilidade e a fixação das regras do processo de

impeachment no âmbito estadual são da competência privativa da União.

38. (ESAF/2009/ANA) O Conselho da República é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania

nacional e a defesa do Estado democrático.

39. (ESAF/2006/ENAP) Nos termos da Constituição Federal, uma vez

convocado, pelo Presidente da República, para pronunciar-se sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas,

as manifestações do Conselho da República serão vinculativas das decisões e das ações executivas do governo.

40. (ESAF/2006/IRB) Em razão de sua condição de mero órgão de

consulta, a audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional, pelo Presidente da República, para fins de decretação do estado de defesa é

facultativa, decorrendo de decisão discricionária do Presidente da República.

41. (ESAF/2004/MPU) São membros natos do Conselho de Defesa Nacional os líderes da maioria e da minoria, no Senado Federal e na

Câmara dos Deputados.

42. (ESAF/2004/MPU) Integram o Conselho da República o vice-

presidente da República e o Ministro do Planejamento.

43. (ESAF/2004/MPU) Compete ao Conselho de Defesa Nacional,

órgão superior de consulta do presidente da República, opinar sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições nacionais.

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44. (ESAF/2008/MPOG) Compete privativamente aos Tribunais de

Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

45. (ESAF/2004/MPU) No âmbito da União, o encaminhamento, para o Executivo, da proposta orçamentária dos órgãos do poder judiciário

é da competência do presidente do Supremo Tribunal Federal.

46. (ESAF/2004/MPU) A inamovibilidade, como garantia do juiz, não

admite exceções.

47. (ESAF/2004/MPU) Para concorrer à vaga de juiz em Tribunal

Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser indicado, pelo

seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao respectivo

tribunal.

48. (ESAF/2006/CGU) Só poderá ser promovido por merecimento o

juiz que demonstrar dois anos de exercício na respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade para a

promoção.

49. (ESAF/2004/MPU) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu

cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.

50. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) Nos termos da Constituição Federal, os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação

para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabelecida

no ato já esteja sumulada no Tribunal.

51. (ESAF/2009/Auditor-Fiscal) São órgãos do Poder Judiciário os

Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho

Nacional de Justiça.

52. (ESAF/2006/CGU) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o

controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a

administração pública ou de abuso de autoridade.

53. (ESAF/2004/MPU) É do Supremo Tribunal Federal a competência

exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes de

responsabilidade.

54. (ESAF/2008/MPOG) Cabe ao Conselho da Justiça Federal exercer

a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com

poderes para determinar aos Tribunais Regionais Federais que

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funcionem descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a

fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

55. (ESAF/2004/MPU) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra

ato de ministro de Estado.

56. (ESAF/2004/MPU) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o

julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

57. (ESAF/2009/ANA) Compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras

funções, processar e julgar, originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às cartas

rogatórias.

58. (ESAF/2004/MPU) É competência dos Tribunais Regionais

Federais processar e julgar originariamente a disputa sobre direitos indígenas.

59. (ESAF/2004/MPU)A promoção de juiz federal para Tribunal Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e

merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos de efetivo exercício da magistratura federal.

60. (ESAF/1998/AGU) Ressalvada a competência da Justiça Militar, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a

bordo de navios e aeronaves, bem como os crimes contra a organização do trabalho.

61. (ESAF/1999/TCU) Os crimes contra a organização do trabalho

devem ser julgados pela Justiça do Trabalho.

62. (ESAF/1998/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar

as ações propostas contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, inclusive aquelas relativas à falência e a acidente de

trabalho.

63. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar

as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, inclusive as de falência.

64. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Militar processar e julgar todos os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves.

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65. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar

os crimes contra a organização do trabalho e, nos termos da lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

66. (ESAF/1999/AGU) Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações criminais movidas contra seus próprios juízes.

67. (ESAF/1999/TCU) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os crimes políticos.

68. (ESAF/2004/MPU) Os Tribunais Regionais Federais são compostos por juízes recrutados, obrigatoriamente, na respectiva

região.

69. (ESAF/2008/MPOG) A Câmara dos Deputados compõe-se de

representantes do povo, eleitos, pelo princípio majoritário, em cada

Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

70. (ESAF/2004/MPU) Os deputados federais são eleitos pelo

sistema majoritário, obedecendo-se às vagas estabelecidas, por meio de lei complementar, para cada Estado e para o Distrito Federal.

71. (ESAF/2004/ANEEL) O número de representantes por Estado no Senado Federal é estabelecido por lei complementar,

proporcionalmente à população de cada unidade da Federação.

72. (ESAF/2004/MPU) A reunião de inauguração da sessão

legislativa do Congresso Nacional ocorrerá sempre no dia 15 de fevereiro de cada ano.

73. (ESAF/2008/MPOG) O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o

sistema proporcional.

74. (ESAF/2008/CGU) O Senado compõe-se de três representantes

de cada Estado e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio

majoritário para mandato de oito anos.

75. (ESAF/2006/IRB) Nos termos da Constituição Federal, o número

total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser ajustado por lei, proporcionalmente à

população, no ano das eleições para o Congresso Nacional.

76. (Nádia Carolina/2012) Cada Território elegerá de oito a setenta

deputados, proporcionalmente à sua população.

77. (Nádia Carolina/2012) A representação de cada Estado e do

Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

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78. (ESAF/2006/CGU) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal

se reunirão em sessão conjunta para deliberar sobre o veto e sobre medidas provisórias.

79. (ESAF/2006/CGU) Nos termos definidos no texto constitucional, cada uma das Casas se reúne em sessões preparatórias, no primeiro

ano da legislatura.

80. (ESAF/2006/CGU) Nos impedimentos do Presidente do Senado

Federal, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional é exercida pelo Primeiro-Vice Presidente do Senado Federal.

81. (ESAF/2008/MPOG) Os senadores podem encaminhar individualmente pedidos escritos de informação aos Ministros de

Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não

atendimento, no prazo de trinta dias.

82. (ESAF/2008/MPOG) Os Ministros de Estado podem comparecer

por sua iniciativa a qualquer comissão do Senado Federal para expor assunto de relevância de seu Ministério, independentemente de

comunicação prévia à Mesa respectiva.

83. (ESAF/2008/MPOG) Qualquer comissão da Câmara dos

Deputados pode convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

84. (ESAF/2006/CGU) Durante o recesso, funciona no Congresso Nacional uma comissão representativa, eleita na última sessão

legislativa para atuar durante a sessão legislativa seguinte.

85. (ESAF/2006/ENAP) As Comissões Permanentes da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal poderão convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar depoimento sobre assunto previamente

estabelecido.

86. (ESAF/2006/CGU) As Comissões Permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional pode convocar qualquer

cidadão para prestar depoimento sobre assunto pré-estabelecido.

87. (ESAF/2004/MPU) As Comissões permanentes do Senado Federal

e da Câmara dos Deputados têm competência para convocar autoridades do Poder Executivo ou qualquer cidadão para prestar

informações ou depoimentos perante o Plenário da Comissão.

88. (ESAF/2004/ANEEL) A Constituição proíbe expressamente que as

Comissões Parlamentares de Inquérito exerçam os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

89. (ESAF/2005/MPOG) O Congresso Nacional pode ser convocado extraordinariamente pelo presidente da República, pelo presidente da

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Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal ou pelo

presidente do Supremo Tribunal Federal.

90. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) Não é possível, em uma sessão

legislativa extraordinária, o Congresso Nacional deliberar sobre matéria para a qual não foi convocado.

91. (ESAF/2006/CGU) Nos termos definidos no texto constitucional, cada uma das Casas se reúne em sessões preparatórias, no primeiro

ano da legislatura.

92. (ESAF/2006/ENAP) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção

do Presidente da República, dispor sobre concessão de anistia.

93. (ESAF/2004/MPU) É competência exclusiva do Congresso

Nacional aprovar a decretação de intervenção federal e a decretação

de estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas.

94. (ESAF/2005/MPOG) O ato que fixa os subsídios dos membros do

Congresso Nacional depende de sanção do Presidente da República.

95. (ESAF/2006/CGU) É competência exclusiva do Congresso

Nacional dispor sobre telecomunicações e radiodifusão.

96. (ESAF/2005/SRF) É competência exclusiva do Congresso

Nacional a concessão de anistia.

97. (ESAF/2006/IRB) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do

Presidente da República, a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos

Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

98. (ESAF/2011/TRF 1ª Região) É certo que, dentre outras competências, cabe privativamente à Câmara dos Deputados:

a) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta,

a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. b) avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional,

em sua estrutura e seus componentes. c) aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de

ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. d) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não

apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

e) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

99. (ESAF/2003/AFT) O julgamento dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Senado Federal, nos crimes de

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responsabilidade, por eles praticados, conexos com crime de

responsabilidade praticado pelo Presidente da República, depende de prévia autorização da Câmara dos Deputados.

100. (ESAF/2006/CGU) Compete privativamente à Câmara dos Deputados a fixação da remuneração de seus servidores.

101. (ESAF/2004/MPU) A fixação da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados é da sua competência privativa, sendo essa

competência exercida por meio de resolução.

102. (ESAF/2006/CGU) Compete privativamente ao Senado Federal

autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios.

103. (ESAF/2004/MPU) O exercício da competência do Senado Federal quanto à aprovação prévia da escolha do Procurador-Geral da

República é feito por meio de voto secreto, após a arguição, em sessão secreta, do candidato indicado pelo presidente da República.

104. (ESAF/2005/MPOG) Incumbe ao Senado Federal o julgamento do presidente da República, por crimes comuns e de responsabilidade.

105. (ESAF/2004/ANEEL) Somente o Poder Judiciário tem competência constitucional para julgar autoridades da República por

crimes de responsabilidade.

106. (ESAF/2004/MPU) Compete privativamente ao Senado Federal

avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes.

107. (ESAF/2006/ENAP) A partir do ato de sua posse, os membros do Congresso Nacional passam a usufruir de imunidade formal, somente

podendo ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável.

108. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) A inviolabilidade civil e penal dos Parlamentares, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos,

abrange atos praticados fora do exercício da atividade parlamentar.

109. (ESAF/2004/MPU) A inviolabilidade, ou imunidade material, dos

membros do Congresso Nacional afasta o dever de indenizar qualquer pessoa por danos morais e materiais por ela sofridos em razão de atos

praticados pelo deputado ou senador, no estrito exercício de sua atividade parlamentar.

110. (ESAF/2004/ANEEL) Pelos discursos que profere no Plenário da Câmara dos Deputados, em assuntos relacionados com a competência

do Legislativo, o deputado não pode ser punido criminalmente, mesmo que o discurso agrida a imagem de outro deputado.

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111. (ESAF/2006/CGU) Os Deputados e Senadores, desde a posse,

serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

112. (Nádia Carolina/2012) Recebida a denúncia contra o

congressista, por crime ocorrido após a diplomação, qualquer partido político poderá pedir a sustação do processo.

113. (Nádia Carolina/2012) Os deputados e senadores devem testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do

exercício do mandato, salvo quando o sigilo for essencial à segurança do Estado.

114. (Nádia Carolina/2012) A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, mesmo militares, dependerá de prévia licença

da Casa respectiva, exceto em tempo de guerra.

115. (ESAF/2009/MPOG) As imunidades de Deputados ou Senadores só podem subsistir durante o estado de sítio mediante o voto de dois

terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam compatíveis com a

execução da medida.

116. (ESAF/2009/MPOG) A partir da expedição do diploma, os

Deputados e Senadores não poderão ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

117. (ESAF/2009/MPOG) Deputado ou Senador que durante o exercício do mandato patrocinar causa em que seja interessada pessoa

jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público poderá

perder o mandato por declaração da Mesa da Casa respectiva, de ofício

ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla

defesa.

118. (ESAF/2006/CGU) O Senador não perderá o mandato se for

licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, desde que o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.

119. (ESAF/2006/ENAP) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Secretário de Estado ou de Prefeitura.

120. (ESAF/2006/IRB) Se um Senador, após a posse, continuar como proprietário de empresa que goze de favor decorrente de contrato com

pessoa jurídica de direito público, ele estará sujeito à perda de mandato, a ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou

mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido

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político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla

defesa.

121. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) A perda de mandato do

Parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será decidida pela Casa respectiva, por voto secreto e

maioria absoluta.

122. (ESAF/2004/MPU) O deputado que sofrer condenação criminal

em sentença transitada em julgado terá a perda de seu mandato declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados.

123. (ESAF/2006/CGU) Nos termos da Constituição Federal, é da competência do Tribunal de Contas da União a avaliação do

cumprimento das metas previstas no plano plurianual.

124. (ESAF/2008/CGU) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito

privado, são finalidades do sistema de controle interno que devem ser mantidos de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário.

125. (ESAF/2006/CGU) Os responsáveis pelo controle interno que

deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas da União de irregularidades que tomarem conhecimento assumirão

responsabilidade subsidiária em relação a eventual prejuízo ao Erário, decorrente dessa irregularidade.

126. (ESAF/2006/CGU) O Tribunal de Contas da União só pode realizar inspeções de natureza operacional nas unidades do Poder

Executivo, quando solicitado pela Câmara dos Deputados, pelo

Senado Federal ou por Comissão Permanente ou Temporária do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

127. (Nádia Carolina/2012) As Cortes de Contas possuem legitimidade para realizar o controle de constitucionalidade das leis pela via de

exceção.

128. (ESAF/2009/ANA) A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo

sistema de controle interno de cada Poder.

129. (ESAF/2006/CGU) Os Ministros do Tribunal de Contas da União

serão escolhidos entre brasileiros que, entre outros requisitos,

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possuam notórios conhecimentos jurídicos, contábeis ou financeiros

ou de administração pública.

130. (ESAF/2006/IRB) Compete ao Tribunal de Contas da União

apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como a legalidade dos atos

de concessão de melhorias posteriores, mesmo que delas não decorra alteração no fundamento legal do ato concessório.

131. (ESAF/2008/CGU) A respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, é correto afirmar

que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública, exceto privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,

bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em

nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

132. (ESAF/2008/CGU) O ato de sustar a execução de contrato ilegal

não é de competência do Tribunal de Contas da União porque deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de

imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

133. (ESAF/2006/CGU) As decisões do Tribunal de Contas da União

das quais resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial, quando forem proferidas em sede de processo de

tomada de contas especial.

134. (ESAF/2008/CGU) O Tribunal de Contas da União não possui

competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

135. (ESAF/2008/CGU) As decisões do Tribunal de Contas da União de

que resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo.

136. (ESAF/2008/CGU) O Tribunal de Contas da União possui competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário.

137. (ESAF/2004/MPU) Compete ao Tribunal de Contas da União

comunicar ao Congresso Nacional os casos de ilegalidade de despesas apurados, a fim de que tome as providências necessárias para a

aplicação aos responsáveis das sanções previstas em lei.

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138. (ESAF/2008/CGU) Tribunal de Contas da União encaminhará ao

Congresso Nacional, bimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

139. (ESAF/2008/CGU) A respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, é correto afirmar

que quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida diretamente pelo

Tribunal de Contas da União, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

140. (ESAF/2008/CGU) A respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, é correto afirmar

que no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente

pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

141. (ESAF/2006/CGU) É atribuição do Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo

capital social a União participe, de forma direta ou indireta.

142. (ESAF/2006/CGU) Na composição dos Tribunais de Contas dos

Estados, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, caberá ao Governador a indicação de dois Conselheiros, sendo uma das vagas

ocupada, alternadamente, por integrante da carreira de auditor e por integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

143. (ESAF/2003/Auditor Municipal de Fortaleza) Todos os membros do Tribunal de Contas do Estado são livremente escolhidos pelo

Governador do Estado, devendo o nome ser aprovado pela Assembleia Legislativa.

144. (ESAF/2006/SRF) Após a Constituição de 1988, ficou vedada a

criação, no âmbito do Estado, de Tribunal de Contas dos Municípios.

145. (ESAF/2005/SEFAZ-MG) O Município pode, como decorrência do

seu poder de auto-organização, criar um tribunal de contas municipal para efetuar o controle externo do Poder Executivo municipal.

146. (ESAF/2006/TCU) O parecer prévio sobre as contas prestadas pelo prefeito, elaborado pelo órgão auxiliar da Câmara Municipal, é

meramente indicativo, podendo ser rejeitado pelos vereadores, por decisão tomada pela maioria simples, presentes à deliberação a

maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

147. (ESAF/2009/ANA) No exercício do controle externo, ao

Congresso Nacional compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades

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instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles

que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

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40. INCORRETA

41. INCORRETA

42. INCORRETA

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86. INCORRETA

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132. CORRETA

133. INCORRETA

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