aula 2 lei 11343-2006

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Aula 2 Lei 11343-2006

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  • Aula 02

    Legislao Especial p/ PF - Agente - 2014Professor: Paulo Guimares

    06109505684 - Diego

  • Legislao Especial p/ PF (Agente de Polcia)

    Teoria e exerccios comentados

    Prof. Paulo Guimares - Aula 02

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    AULA 02: Lei n 11.343/2006: institui o Sistema

    Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas

    (Sisnad); prescreve medidas para preveno do

    uso indevido, ateno e reinsero social de

    usurios e dependentes de drogas; estabelece

    normas para represso produo no

    autorizada e ao trfico ilcito de drogas; define

    crimes e d outras providncias. Observao importante: este curso protegido por direitos

    autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,

    atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d

    outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e

    prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o

    trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente

    atravs do site Estratgia Concursos ;-)

    SUMRIO PGINA

    1. Lei n 11.343/2006 3 2. Resumo do concurseiro 43 3. Questes comentadas 47 4. Lista das questes apresentadas 61

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    Ol, amigo concurseiro! Hoje daremos continuidade ao nosso

    curso estudando a Lei no 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.

    uma lei bastante importante para sua prova. Se voc est fazendo este

    curso, j sei que um candidato que decidiu preparar-se com

    antecedncia, e isso certamente far toda a diferena na sua preparao.

    Por se tratar de assunto bastante importante, dei uma

    especial ateno quantidade de questes, e busquei as ltimas questes

    aplicadas sobre o assunto. Pode ficar tranquilo, pois voc estar se

    preparando com o que h de melhor no mercado, ok!?

    Fora! Bons estudos!

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    1. LEI NO 11.343/2006

    1.1. Disposies preliminares

    A Lei de Drogas, alm de instituir o Sistema Nacional de

    Polticas Pblicas sobre Drogas (Sisnad), tipificou alguns crimes

    especficos, mormente relacionados ao trfico de drogas. Veremos nesta

    aula os principais aspectos desta lei, dando especial ateno aos

    dispositivos que j foram cobrados em concursos anteriores.

    Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicas

    sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para preveno do uso

    indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes de

    drogas; estabelece normas para represso produo no autorizada e

    ao trfico ilcito de drogas e define crimes.

    Pargrafo nico. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas

    as substncias ou os produtos capazes de causar dependncia, assim

    especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente

    pelo Poder Executivo da Unio.

    Neste primeiro dispositivo, quero chamar sua ateno para a

    definio do que sejam as drogas, mencionadas diversas vezes ao longo

    de todo o texto legal. Para fins desta lei, drogas so quaisquer

    substncias ou produtos capazes de causar dependncia, mas no s

    isso.

    necessrio ainda que as substncias estejam relacionadas

    em lei especfica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa

    regulamentao feita pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria

    (Anvisa).

    A lista das substncias trazida pela Portaria MS/SVS n 344,

    de 12 de maio de 1998. A portaria bastante extensa e detalhada, e est

    disponvel no seguinte endereo:

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    http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_199

    8_rep.html.

    Podemos dizer, portanto, que a Lei de Drogas contm tipos

    penais em branco. Esses tipos so aqueles cujo contedo precisa ser

    estabelecido por outra norma. A norma penal em branco, portanto,

    estabelece a sano, mas precisa de outra norma que complemente a

    conduta prevista. Esta uma boa questo de prova, hein?

    A Lei de Drogas traz tipos penais em branco, pois a

    definio das substncias ilcitas dada por lei especfica ou por ato do

    Poder Executivo. Atualmente a lista trazida pela Portaria n 344/1998

    da Anvisa.

    Art. 2o Ficam proibidas, em todo o territrio nacional, as drogas,

    bem como o plantio, a cultura, a colheita e a explorao de vegetais e

    substratos dos quais possam ser extradas ou produzidas drogas,

    ressalvada a hiptese de autorizao legal ou regulamentar, bem

    como o que estabelece a Conveno de Viena, das Naes Unidas,

    sobre Substncias Psicotrpicas, de 1971, a respeito de plantas de uso

    estritamente ritualstico-religioso.

    A regra geral de que o uso de drogas proibido, bem como

    o plantio, a cultura, a colheita e a explorao de plantas que sirvam para

    a produo de drogas.

    H, entretanto, excees a essa regra. o caso de quando h

    autorizao em lei ou em regulamento, ou quando plantas com

    propriedades psicotrpicas so utilizadas em rituais religiosos.

    Quero chamar sua ateno para a meno feita Conveno

    de Viena. O legislador teve a inteno de deixar claro que a norma

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    internacional continua em vigor, mas isto no quer dizer que permitida

    a utilizao de toda e qualquer planta em rituais religiosos. Para

    compreendermos melhor esta exceo, vejamos o art. 32, item 4, da

    Conveno de Viena.

    O Estado em cujo territrio cresam plantas silvestres que

    contenham substancias psicotrpicas dentre as includas na lista I e

    que so tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos nitidamente

    caracterizados em rituais mgicos ou religiosos podero (...) formular

    reservas em relao a tais plantas, (...)exceto quanto as disposies

    relativas ao comrcio internacional.

    Um exemplo foi o caso da organizao religiosa conhecida

    como Santo Daime. Recentemente uma deciso do Conselho Nacional de

    Polticas sobre Drogas (Conad) permitiu que este grupo religioso utilizasse

    em seus rituais o ch preparado com a planta conhecida como ayahuasca,

    que tem propriedades psicotrpicas.

    1.2. Do Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas

    O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e

    coordenar as atividades relacionadas com a preveno do uso indevido, a

    ateno e a reinsero social de usurios e dependentes de drogas; e a

    represso da produo no autorizada e do trfico ilcito de drogas.

    Esse certamente no o trecho mais importante da lei, mas,

    para fins de prova, acredito que seja interessante conhecer os princpios e

    os objetivos do Sisnad, que constam nos arts. 4o e 5o.

    Art. 4o So princpios do Sisnad:

    I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,

    especialmente quanto sua autonomia e sua liberdade;

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    II - o respeito diversidade e s especificidades populacionais

    existentes;

    III - a promoo dos valores ticos, culturais e de cidadania do povo

    brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteo para o uso indevido

    de drogas e outros comportamentos correlacionados;

    IV - a promoo de consensos nacionais, de ampla participao

    social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratgias do Sisnad;

    V - a promoo da responsabilidade compartilhada entre Estado e

    Sociedade, reconhecendo a importncia da participao social nas

    atividades do Sisnad;

    VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores

    correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produo no

    autorizada e o seu trfico ilcito;

    VII - a integrao das estratgias nacionais e internacionais de

    preveno do uso indevido, ateno e reinsero social de usurios e

    dependentes de drogas e de represso sua produo no autorizada e

    ao seu trfico ilcito;

    VIII - a articulao com os rgos do Ministrio Pblico e dos

    Poderes Legislativo e Judicirio visando cooperao mtua nas

    atividades do Sisnad;

    IX - a adoo de abordagem multidisciplinar que reconhea a

    interdependncia e a natureza complementar das atividades de preveno

    do uso indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes

    de drogas, represso da produo no autorizada e do trfico ilcito de

    drogas;

    X - a observncia do equilbrio entre as atividades de preveno do

    uso indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes de

    drogas e de represso sua produo no autorizada e ao seu trfico

    ilcito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

    XI - a observncia s orientaes e normas emanadas do Conselho

    Nacional Antidrogas - Conad.

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    Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a incluso social do cidado, visando a torn-lo

    menos vulnervel a assumir comportamentos de risco para o uso indevido

    de drogas, seu trfico ilcito e outros comportamentos correlacionados;

    II - promover a construo e a socializao do conhecimento sobre

    drogas no pas;

    III - promover a integrao entre as polticas de preveno do uso

    indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes de

    drogas e de represso sua produo no autorizada e ao trfico ilcito e

    as polticas pblicas setoriais dos rgos do Poder Executivo da Unio,

    Distrito Federal, Estados e Municpios;

    IV - assegurar as condies para a coordenao, a integrao e a

    articulao das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

    O texto original do projeto de lei trazia uma srie de

    dispositivos tratando da composio e da organizao do Sisnad, mas

    quase todos foram vetados pelo Presidente da Repblica, restando apenas

    a diretriz que assegura, na organizao do Sisnad, a central orientao

    central e a execuo descentralizada das atividades realizadas em seu

    mbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal.

    Art. 16. As instituies com atuao nas reas da ateno sade e

    da assistncia social que atendam usurios ou dependentes de drogas

    devem comunicar ao rgo competente do respectivo sistema municipal

    de sade os casos atendidos e os bitos ocorridos, preservando a

    identidade das pessoas, conforme orientaes emanadas da Unio.

    Instituies de ateno sade e assistncia social devem

    prestar informaes aos rgos do sistema municipal de sade acerca dos

    atendimentos e das mortes que ocorrerem nos respectivos

    estabelecimentos. A identidade das pessoas, porm, deve ser preservada.

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    Alm disso, a Lei de Drogas determina que os dados

    estatsticos nacionais de represso ao trfico ilcito de entorpecentes

    devem integrar sistema de informaes do Poder Executivo.

    1.3. Das atividades de preveno do uso indevido, ateno e

    reinsero social de usurios e dependentes de drogas

    Vrios dispositivos que tratam do Sinad (art. 1; art. 3, I e

    II; art. 4, X e art. 5, III) mencionam como objetivos da lei a

    preveno ao uso indevido e a represso produo no autorizada e

    ao trfico ilcito. A Lei de Drogas tem, portanto, duplo objetivo: um

    relacionado preveno, ateno e reinsero social dos usurios e

    dependentes, e outro relacionado represso produo e trfico de

    drogas.

    PRINCIPAIS OBJETIVOS DA LEI DE DROGAS

    Preveno ao uso indevido,

    ateno e reinsero social dos

    usurios e dependentes de drogas.

    Represso produo no

    autorizada e ao trfico ilcito.

    Em seguida, a lei trata de aspectos relacionados preveno

    e s atividades de ateno e de reinsero social dos usurios e

    dependentes.

    As atividades de preveno dizem respeito reduo dos

    fatores de vulnerabilidade e risco e promoo e fortalecimento dos

    fatores de proteo.

    As atividades de ateno ao usurio e ao dependente de

    drogas so aquelas que visam melhoria da qualidade de vida e

    reduo dos riscos e danos associados ao uso de drogas.

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    A reinsero social deve alcanar tambm os familiares do

    usurio ou dependente, e direcionam-se sua integrao ou reintegrao

    em redes sociais.

    ATENO!!! O Cespe j elaborou questo considerando que o

    SISNAD no tem competncia para determinar a internao compulsria

    de usurios e dependentes.

    1.4. Dos crimes e das penas

    Art. 27. As penas previstas neste Captulo podero ser aplicadas

    isolada ou cumulativamente, bem como substitudas a qualquer tempo,

    ouvidos o Ministrio Pblico e o defensor.

    Ao analisarmos este dispositivo, surge a questo relacionada

    ao no cabimento de penas privativas de liberdade aos dependentes de

    drogas. Esta discusso ampla no Direito Penal, e muitos doutrinadores

    advogam a ideia da no criminalizao do consumo de drogas,

    mostrando-se mais profcua, nestes casos, a adoo de medidas de sade

    pblica e de orientao.

    Vamos estudar a polmica de forma um pouco mais

    aprofundada ao analisarmos o art. 28, que talvez seja o mais importante

    de toda a Lei de Drogas.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou

    trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido s

    seguintes penas:

    I - advertncia sobre os efeitos das drogas;

    II - prestao de servios comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso

    educativo.

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    Quanto ao caput do art. 28, chamo sua ateno para a

    ampliao que foi dada conduta criminosa em relao lei anterior, que

    no tipificava as condutas de ter em depsito e transportar.

    O 1 do art. 28 criminaliza tambm a conduta de quem

    semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas preparao de pequenas

    quantidades de droga para uso pessoal.

    Luiz Flvio Gomes afirma que houve uma descriminalizao

    formal das condutas previstas na lei, enquanto Aline Bianchini defende

    que houve descriminalizao material, ou seja, abolitio criminis.

    O STF, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinrio

    430.105-9-RJ, rejeitou as duas teses. O Ministro Seplveda Pertence

    identificou apenas a despenalizao, no admitindo que as condutas

    previstas no art. 28 no mais constituam crime. A nica mudana

    ocorrida com a nova lei, portanto, foi a adoo de penas alternativas.

    Doutrinadores importantes, a exemplo de Fernando Capez,

    acompanham a tese do STF. Nucci, por outro lado, rechaa o termo

    despenalizao, defendo que houve uma desprizionalizao. A partir

    da, as explanaes dos doutrinadores perdem sua utilidade para os

    candidatos a cargos pblicos...

    Quanto s penas aplicadas pelo art. 28, apenas chamo sua

    ateno para o limite temporal estabelecido pelo 3 em relao s penas

    previstas nos incisos II e III, que de 5 meses, ou de 10 meses,

    quando houver reincidncia. Tanto a imposio quanto a execuo da

    pena prescrevem em 2 anos.

    Se o agente se recursar injustificadamente a cumprir as

    medidas previstas no art. 28, o juiz deve submet-lo, sucessivamente, a

    admoestao verbal e multa.

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    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo

    no deixaram de ser criminosas.

    1.5. Da represso produo no autorizada e ao trfico ilcito de

    drogas

    1.5.1. Aspectos penais

    Art. 31. indispensvel a licena prvia da autoridade

    competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar,

    possuir, manter em depsito, importar, exportar, reexportar, remeter,

    transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir,

    para qualquer fim, drogas ou matria-prima destinada sua preparao,

    observadas as demais exigncias legais.

    A regra quanto ao uso de drogas a proibio, e isso ns j

    vimos e revimos nos artigos anteriores. Este dispositivo, entretanto, traz

    excees.

    Em situaes especiais, permitido requerer licena para

    manusear substncias ilcitas, caso a pessoa exera atividade legtima

    relacionada a drogas, a exemplo de pesquisa cientfica, produo de

    medicamentos, etc.

    Nas disposies gerais acerca dos crimes previstos na Lei de

    Drogas temos regras acerca dos procedimentos a serem adotados pelas

    autoridades quando se depararem com plantaes.

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    Art. 32. As plantaes ilcitas sero imediatamente destrudas pelo

    delegado de polcia na forma do art. 50-A, que recolher quantidade

    suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento

    das condies encontradas, com a delimitao do local, asseguradas as

    medidas necessrias para a preservao da prova.

    1o (Revogado).

    2o (Revogado).

    3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantao,

    observar-se-, alm das cautelas necessrias proteo ao meio

    ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que

    couber, dispensada a autorizao prvia do rgo prprio do Sistema

    Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    4o As glebas cultivadas com plantaes ilcitas sero expropriadas,

    conforme o disposto no art. 243 da Constituio Federal, de acordo com a

    legislao em vigor.

    Ateno aqui, pois este dispositivo foi alterado recentemente

    pela Lei no 12.961/2014. Basicamente a nova redao confere a

    atribuio de destruir as plantaes ilcitas ao delegado de polcia,

    quando antes utilizava apenas a expresso genrica autoridade de polcia

    judiciria. Essa destruio deve ser imediata, no necessitando de

    autorizao judicial.

    Caso a destruio da plantao seja realizada por meio de

    queimada, a autoridade policial deve atentar para as normas ambientais,

    mas no necessria a autorizao do Sistema Nacional do Meio

    Ambiente (Sisnama).

    O dispositivo determina tambm que a autoridade policial

    deve preocupar-se com a produo da prova a ser juntada no inqurito e

    nos autos da ao penal. Por essa razo, as drogas no devem ser

    destrudas sem que se recolha quantidade suficiente para possibilitar o

    exame pericial.

    Havia ainda regras acerca da destruio de drogas

    apreendidas, mas estas foram revogadas.

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    Estudaremos agora os crimes previstos na Lei de Drogas. Este

    um dos assuntos mais importantes da nossa aula de hoje.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,

    adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar,

    trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou

    fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500

    (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Perceba que o ncleo do tipo penal de trfico ilcito de

    drogas contm 18 verbos diferentes. Podemos dizer, portanto, que

    estamos diante de um tipo penal misto alternativo, hiptese em que a

    prtica de mais de uma das condutas previstas no implica concurso

    de crimes.

    A criminalizao de qualquer das dezoito condutas independe

    de lucro. Pratica o crime de trfico ilcito entorpecentes, portanto, aquele

    que fornece ou oferece drogas, mesmo que gratuitamente.

    1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expe

    venda, oferece, fornece, tem em depsito, transporta, traz consigo ou

    guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com

    determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou produto

    qumico destinado preparao de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar, de plantas que se

    constituam em matria-prima para a preparao de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a

    propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente que

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    outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o trfico ilcito

    de drogas.

    Aqui estamos diante de mais uma grande lista de condutas

    tipificadas. So os chamados crimes equiparados ao trfico. Nestes

    crimes no se exige que a substncia j contenha o efeito farmacolgico

    que a droga propriamente dita ter, bastando que a autoridade policial e,

    posteriormente, o Ministrio Pblico, provem de que a substncia se

    destina ao preparo da droga.

    O inciso II criminaliza a conduta de quem planta ou colhe os

    vegetais que servem de matria prima para o preparo da droga. Lembro

    a voc que h determinao explcita na Lei de Drogas e no art. 243 da

    Constituio acerca da expropriao da terra utilizada para essa

    finalidade.

    O inciso III trata da utilizao de bem ou local de

    qualquer natureza para o trfico. Este tipo penal pune o agente que

    no pratica o trfico diretamente, mas o admite em local da qual tem a

    posse, propriedade, administrao, guarda ou vigilncia. o caso daquele

    que abre as portas de casa noturna, hotel, motel, ou mesmo de bens,

    como veculos, aeronaves ou embarcaes.

    Perceba que a conduta prevista pelo inciso III apenas ser

    tpica quando tiver por finalidade permitir o trfico. Caso uma pessoa

    ceda imvel de sua propriedade ou seu barco para seus amigos

    consumirem drogas, no incorrer em crime.

    2o Induzir, instigar ou auxiliar algum ao uso indevido de

    droga:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa de 100 (cem) a

    300 (trezentos) dias-multa.

    A lei anterior previa como crime a apologia ao uso ou ao

    trfico de drogas. Esta conduta foi descriminalizada em razo de diversas

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    controvrsias surgidas poca acerca da liberdade de manifestao do

    pensamento assegurada pela Constituio.

    Um caso emblemtico ocorreu em 1997, quando membros de

    uma famosa banda que defende a legalizao do uso da maconha foram

    presos pelo crime de apologia.

    Para evitar este tipo de situao, foi ajuizada a Ao Direta de

    Inconstitucionalidade n 4.274. Na deciso, o STF no declarou o

    dispositivo inconstitucional, mas deu a ele interpretao conforme a

    Constituio. A seguir temos o extrato da deciso, bastante

    esclarecedor.

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

    julgou procedente a ao direta para dar ao 2 do artigo 33 da Lei

    n 11.343/2006 interpretao conforme Constituio, para

    dele excluir qualquer significado que enseje a proibio de

    manifestaes e debates pblicos acerca da descriminalizao ou

    legalizao do uso de drogas ou de qualquer substncia que leve

    o ser humano ao entorpecimento episdico, ou ento viciado,

    das suas faculdades psicofsicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar

    Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministrio

    Pblico Federal, a Vice-Procuradora-Geral da Repblica Dra. Deborah

    Macedo Duprat de Britto Pereira.

    - Plenrio, 23.11.2011.

    - Acrdo, DJ 02.05.2012.

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a

    pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de

    700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuzo das

    penas previstas no art. 28.

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado,

    ou trfico de menor potencial ofensivo, necessria a concomitncia

    de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para

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    pessoa do seu relacionamento, a ausncia do objetivo de lucro, e o

    consumo conjunto.

    Caso algum dos elementos destacados no esteja presente, o

    agente responder pelo crime comum de trfico ilcito de drogas.

    Ateno ao nome dado a esta modalidade de crime, pois o

    Cespe formulou questo recente em que o chamou de trfico

    privilegiado, apesar de normalmente a Doutrina utilizar essa

    denominao para referir-se hiptese do 4.

    Parte da Doutrina enxerga desproporcionalidade na multa

    cominada para o uso compartilhado, pois a multa para o trfico, prevista

    no caput, de 500 a 1.500 dias-multa. O agente deste crime o usurio

    que, por educao, oferece a droga, e por isso deveria ter pena mais

    branda que a do traficante.

    4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas

    podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em

    penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de bons

    antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre

    organizao criminosa.

    Este o trfico privilegiado. Esta causa de diminuio de

    pena exige que o agente seja primrio, tenha bons antecedentes, e no

    integre organizaes nem se dedique a atividades criminosas. Ateno! As

    atividades criminosas mencionada no precisam necessariamente ter

    relao com o trfico de drogas!

    Quanto vedao da substituio da pena privativa de

    liberdade por pena restritiva de direitos, o STF declarou essa proibio

    inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade

    (Habeas Corpus n 97.256/RS), em razo da ofensa ao princpio da

    individualizao da pena.

    Este julgado motivou a edio da Resoluo n 5/2012 do

    Senado Federal, suspendendo a eficcia desta parte do dispositivo.

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    Preste bastante ateno aqui, pois uma forte possibilidade de questo

    na sua prova.

    A vedao da converso da pena do trfico privilegiado em

    penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em

    sede de controle difuso, e teve sua eficcia suspensa pela Resoluo n

    5/2012 do Senado Federal.

    H ainda um outro julgado do STF, mais recente, por meio do

    qual se considera ainda a natureza e o montante da droga apreendida

    como elementos por meio dos quais o Juiz pode auferir o menor ou maior

    envolvimento do agente com o crime.

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    aparelhos, instrumentos ou quaisquer objetos que tenham relao

    com o preparo, produo ou transformao de drogas.

    Muitos traficantes vendem a droga misturada com outras

    substncias. No caso da cocana, por exemplo, comum que se misture a

    droga com sal, cal, cola, p de vidro, etc. Para preparar essas misturas

    so necessrios equipamentos especiais, e por essa razo as condutas

    relacionadas a esses equipamentos tambm so criminalizadas.

    A Doutrina diverge quanto possibilidade de concurso

    material entre o crime do art. 33 e o do art. 34. Na prtica, os juzes no

    tm aplicado o concurso material, determinando que o crime de trfico

    absorve o do art. 34, por ser mais grave.

    Abaixo trago dois julgados do STJ, que aplicam entendimentos

    diferentes, a depender da quantidade e da envergadura dos

    equipamentos que o agente tenha em seu poder:

    DIREITO PENAL. ABSORO DO CRIME DE POSSE DE

    MAQUINRIO PELO CRIME DE TRFICO DE DROGAS.

    Responder apenas pelo crime de trfico de drogas e no pelo

    mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e

    maquinrio para a fabricao de drogas, previsto no art. 34 da

    Lei 11.343/2006 o agente que, alm de preparar para venda

    certa quantidade de drogas ilcitas em sua residncia, mantiver,

    no mesmo local, uma balana de preciso e um alicate de unha

    utilizados na preparao das substncias. REsp 1.196.334-PR,

    Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

    DIREITO PENAL. AUTONOMIA DE CONDUTA SUBSUMIDA AO

    CRIME DE POSSUIR MAQUINRIO DESTINADO PRODUO DE

    DROGAS.

    Responder pelo crime de trfico de drogas art. 33 da Lei

    11.343/2006 em concurso com o crime de posse de objetos e

    maquinrio para a fabricao de drogas art. 34 da Lei

    11.343/2006 o agente que, alm de ter em depsito certa

    quantidade de drogas ilcitas em sua residncia para fins de

    mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala,

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    objetos, maquinrio e utenslios que constituam laboratrio

    utilizado para a produo, preparo, fabricao e transformao

    de drogas ilcitas em grandes quantidades. AgRg no AREsp

    303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em

    8/10/2013.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de

    praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos

    arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700

    (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre

    quem se associa para a prtica reiterada do crime definido no art. 36

    desta Lei.

    Este crime conhecido como Associao para o Trfico.

    Trata-se de uma especializao do crime que at pouco tempo atrs era

    chamado de quadrilha ou bando, e hoje se chama associao

    criminosa, sendo que neste caso basta a associao de trs agentes,

    mesmo que seja para cometer um s crime. Da mesma forma, exige-se

    estabilidade e permanncia na associao.

    Provada a associao, os agentes respondem tambm pelo

    crime de trfico, em concurso material. No necessrio, porm, que

    tenham efetivamente consumado o crime de trfico para que respondam

    pela associao.

    A associao para o crime de financiamento ou custeio de

    trfico de drogas tambm crime, e os agentes incorrem nas mesmas

    penas.

    ASSOCIAO CRIMINOSA

    Art. 288 do Cdigo Penal

    ASSOCIAO PARA O TRFICO

    Art. 35 da Lei de Drogas

    Os agentes se renem para praticar

    um nmero indefinido de crimes

    Basta que se renam para praticar

    um nico delito

    Pelo menos 3 agentes Pelo menos 2 agentes

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    Art. 36. Financiar ou custear a prtica de qualquer dos crimes

    previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de

    1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    A Doutrina aponta diferenas entre financiar e custear. No

    financiamento, o agente no tem controle sobre a atividade de trfico,

    mas apenas entrega o dinheiro em busca de lucro fcil ao final de

    determinado perodo. No custeio, alm de bancar as atividades, o agente

    interfere nas decises.

    A Doutrina critica duramente a pena cominada para quem

    comete esta modalidade de crime, pois a pena mais grave deveria ser a

    do trfico, e no a do seu financiamento ou custeio.

    Se o agente financiar ou custear o trfico e ainda for coautor

    desses crimes, estar sujeito ao aumento de pena previsto no art. 40,

    que veremos mais adiante.

    A conduta neste crime precisa ser dolosa. Se uma pessoa

    muito rica tem um funcionrio que desvia seus recursos para financiar o

    trfico, por exemplo, apenas o funcionrio cometer crime.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organizao ou

    associao destinados prtica de qualquer dos crimes previstos nos

    arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300

    (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Este crime o praticado pelos agentes que esto mais abaixo

    na cadeia hierrquica do trfico de drogas. So os famosos

    sinalizadores, fogueteiros ou aviezinhos, responsveis por informar

    os chefes do trfico acerca das aes policiais e outras ameaas que

    venham a surgir.

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    Tambm incorre neste crime o agente policial que tem

    conhecimento das aes de represso ao trfico que sero realizadas e

    entrega as informaes aos criminosos.

    No regramento anterior, esses agentes eram condenados

    como partcipes no crime de trfico, mas na nova lei o legislador achou

    por bem tipificar especificamente a sua conduta.

    A Jurisprudncia dominante entende que, apesar de o tipo

    penal tratar apenas da informao repassada a grupo, organizao ou

    associao, deve ser aplicado tambm ao agente que repassa

    informaes para traficante que age sozinho.

    Por outro lado, recente julgado do STJ d conta de que,

    quando o agente cometer o crime do art. 35 (associao para o trfico),

    este absorver o do art. 37.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que

    delas necessite o paciente, ou faz-lo em doses excessivas ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de

    50 (cinqenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. O juiz comunicar a condenao ao Conselho

    Federal da categoria profissional a que pertena o agente.

    Este o nico crime culposo da Lei de Drogas. A conduta

    tipificada a daquele que prescreve (autoriza o uso, concede a

    prescrio), ou ministra (entrega para o consumo) drogas ilcitas.

    Se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime

    ser o de trfico ilcito de drogas.

    A Doutrina majoritria defende que este crime prprio,

    pois s poderia ser praticado por profissionais da rea de sade. Este

    posicionamento corroborado pela determinao trazida pelo pargrafo

    nico, j que apenas profisses regulamentadas tm conselhos

    profissionais.

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    Art. 39. Conduzir embarcao ou aeronave aps o consumo de

    drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, alm da

    apreenso do veculo, cassao da habilitao respectiva ou proibio de

    obt-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e

    pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. As penas de priso e multa, aplicadas

    cumulativamente com as demais, sero de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de

    400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veculo referido no

    caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    Perceba que o tipo penal no prev a conduo de veculo

    automotor, pois esta conduta est tipificada no art. 306 da Lei n

    9.503/1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

    Se o agente estiver conduzindo embarcao ou aeronave

    aps consumir lcool, ele no incorrer no crime em estudo, pois o lcool

    no est presente na lista publicada pela Anvisa, e por isso no

    considerado droga.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei so

    aumentadas de um sexto a dois teros, se:

    I - a natureza, a procedncia da substncia ou do produto

    apreendido e as circunstncias do fato evidenciarem a

    transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de funo pblica

    ou no desempenho de misso de educao, poder familiar, guarda ou

    vigilncia;

    III - a infrao tiver sido cometida nas dependncias ou imediaes

    de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes

    de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou

    beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem

    espetculos ou diverses de qualquer natureza, de servios de

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    tratamento de dependentes de drogas ou de reinsero social, de

    unidades militares ou policiais ou em transportes pblicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violncia, grave ameaa,

    emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidao difusa

    ou coletiva;

    V - caracterizado o trfico entre Estados da Federao ou entre

    estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prtica envolver ou visar a atingir criana ou adolescente

    ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuda ou suprimida a

    capacidade de entendimento e determinao;

    VII - o agente financiar ou custear a prtica do crime.

    As causas de aumento de pena trazidas por este dispositivo

    esto relacionadas ao crime de trfico e aos conexos. Elas no se aplicam

    aos crimes relacionados ao consumo de drogas e posse para uso

    pessoal.

    Na hiptese de trfico internacional (inciso I), basta que o

    agente tenha a inteno de praticar o delito com carter transnacional,

    no sendo necessrio que ele efetivamente consiga entrar no pas ou dele

    sair com a droga. A pena tambm aumentada quando houver trfico

    interestadual (inciso V), e neste caso tambm no necessrio que as

    fronteiras estaduais sejam efetivamente transpostas, conforme a

    jurisprudncia do STF.

    Ainda quanto ao trfico interestadual, h um interessante

    julgado do STF, por meio do qual foi confirmada a priso cautelar de

    acusado de trfico interestadual de drogas. Na ocasio, a decretao da

    priso cautelar havia sido motivada pela periculosidade do agente, devido

    grande quantidade de drogas encontradas em sua posse.

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    f) Recintos onde se realizem espetculos ou diverses de

    qualquer natureza;

    g) Estabelecimento de servios de tratamento de dependentes

    de drogas ou de reinsero social;

    h) Unidades militares ou policiais;

    i) Transportes pblicos.

    O emprego de violncia ou grave ameaa, a utilizao de

    arma de fogo ou qualquer processo de intimidao difusa ou coletiva

    (inciso IV) no se aplica a coisa, mas apenas contra pessoa.

    A pena tambm ser aumentada quando a prtica do crime

    envolver ou atingir criana, adolescente, ou pessoa que tenha

    capacidade de entendimento reduzida (inciso VI). Ateno aqui, pois

    a lei anterior previa tambm o aumento de pena quando o crime

    envolvesse idosos, mas no h mais essa previso. Obviamente o idoso

    em alguns casos pode ser considerado pessoa com capacidade de

    entendimento reduzida, mas a previso acerca do idoso no mais

    expressa.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente

    com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos

    demais coautores ou partcipes do crime e na recuperao total ou

    parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida

    de um tero a dois teros.

    Este o instituto da delao premiada. Este tipo de

    dispositivo est presente em diversas leis penais, e estimula o acusado a

    denunciar seus comparsas. Por outro lado, no qualquer delao que

    suficiente para motivar a reduo da pena.

    Primeiramente a colaborao precisa ser voluntria. Alm

    disso, tambm preciso que as informaes sejam teis, levando

    identificao de outros envolvidos no crime, bem como recuperao

    total ou parcial do produto do crime.

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    !#%&!()#&(+,./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&%&(&)(+,+.%,%#+,/#0!!!!!!!!!!!#%&!43!()!23!

    A reduo de pena em funo da delao premiada prevista

    na Lei de Drogas s pode ser concedida se a colaborao for voluntria

    e se levar identificao dos outros envolvidos no crime ou

    recuperao total ou parcial do produto do crime.

    Art. 42. O juiz, na fixao das penas, considerar, com

    preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, a natureza

    e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a

    conduta social do agente.

    A norma aqui determina que o juiz deve considerar como

    preponderantes, na individualizao da pena, a natureza e a

    quantidade da droga envolvida no crime praticado pelo agente.

    O art. 59 do Cdigo Penal, mencionado expressamente, trata

    da individualizao da pena, que deve atentar aos antecedentes,

    conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s

    circunstncias e consequncias do crime, bem como ao comportamento

    da vtima.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37

    desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto,

    anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em

    restritivas de direitos.

    Pargrafo nico. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-

    se- o livramento condicional aps o cumprimento de dois teros da

    pena, vedada sua concesso ao reincidente especfico.

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    Primeiramente, o dispositivo probe a concesso da

    suspenso condicional do processo (sursis) ao agente dos crimes

    relacionados ao trfico de drogas, bem como a graa, indulto e anistia.

    Quanto liberdade provisria, existe uma grande discusso

    na Doutrina. O assunto, entretanto, j foi pacificado pelo STF, que atestou

    a inconstitucionalidade da proibio da concesso de liberdade

    provisria.

    O STF j firmou a inconstitucionalidade da proibio da

    concesso de liberdade provisria ao acusado de crimes relacionados

    trfico de drogas (Informativo n 665).

    Quanto proibio da converso da pena privativa de

    liberdade em pena restritiva de direitos, j vimos que a parte do art.

    33 que tratava do tema foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua

    execuo suspensa pelo Senado Federal.

    A regra do pargrafo nico do art. 44 quanto ao livramento

    condicional deve ser compreendida luz do art. 83 do Cdigo Penal.

    Art. 83. O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado

    a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde

    que:

    [...]

    V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de

    condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for

    reincidente especfico em crimes dessa natureza.

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    Podemos perceber, portanto, que o art. 83 do Cdigo Penal

    menciona o cumprimento de mais de dois teros da pena, enquanto o

    pargrafo nico do art. 44 da Lei de Drogas menciona o cumprimento de

    dois teros da pena.

    Alm desta pequena distino, os dois dispositivos

    estabelecem exatamente a mesma regra: o livramento condicional no

    pode ser concedido quando houver reincidncia especfica.

    Art. 45. isento de pena o agente que, em razo da dependncia,

    ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou fora maior, de droga,

    era, ao tempo da ao ou da omisso, qualquer que tenha sido a infrao

    penal praticada, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do

    fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Pargrafo nico. Quando absolver o agente, reconhecendo, por

    fora pericial, que este apresentava, poca do fato previsto neste

    artigo, as condies referidas no caput deste artigo, poder determinar o

    juiz, na sentena, o seu encaminhamento para tratamento mdico

    adequado.

    Este dispositivo determina a iseno de pena quando o

    criminoso age sob o efeito de drogas, mas apenas em duas situaes:

    quando ele for dependente, ou quando estiver embriagado em razo de

    caso fortuito ou fora maior.

    O dependente aquele que tem um vcio, e por isso termina

    preso droga de forma que no consegue, por si s, livrar-se de sua

    influncia.

    Tambm isento de pena aquele que comete crime sob o

    efeito de drogas cujo uso foi resultado de caso fortuito ou fora maior.

    o caso, por exemplo, do agente que foi obrigado por outra pessoa a

    consumir drogas quando estava em crcere privado. Esta pessoa no

    responde pelos prprios atos, e por isso no est sujeita ao cumprimento

    de pena.

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    Para que seja aplicada a iseno de pena prevista neste

    dispositivo, necessria tambm a produo de prova pericial.

    1.5.2. Aspectos processuais

    Primeiramente importante saber que a Lei de Drogas

    aplicada por ser considerada lei especial, e por isso o Cdigo de

    Processo Penal e a Lei de Execuo Penal so aplicveis apenas de forma

    subsidiria.

    A Lei de Drogas prev dois ritos diferentes, a depender da

    gravidade do crime praticado pelo agente.

    RITO SUMARSSIMO RITO ESPECIAL

    Crimes de menor potencial

    ofensivo: arts. 28, caput e 1;

    33, 3 e 38.

    Crimes diretamente ligados ao

    trfico de drogas: arts. 33, caput e

    1 e 2; 34; 35; 36; 37; 39,

    pargrafo nico.

    Procedimento preponderantemente

    informal, oral e consensual.

    Processado nos Juizados Especiais

    Criminais e regulado pela Lei n

    9.099/1995.

    Procedimento especial previsto pela

    prpria Lei n 11.343/2006, com

    aplicao subsidiria do Cdigo de

    Processo Penal.

    ATENO! A competncia para processar e julgar os crimes de trfico de

    drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites dos estados, da

    Justia Comum Estadual.

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    Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e

    1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstncias o

    recomendem, empregar os instrumentos protetivos de

    colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho

    de 1999.

    Tamanha a importncia da colaborao de testemunhas na

    resoluo dos crimes de trfico de drogas, que o legislador determinou

    expressamente que sejam utilizados os instrumentos de proteo

    previstos em lei especfica.

    A Lei n 9.807/1999 estabelece normas para organizao e a

    manuteno de programas especiais de proteo a vtimas e a

    testemunhas ameaadas.

    Uma regra muito importante, que j foi cobrada em provas

    anteriores, a que diz respeito possibilidade de priso em flagrante

    do usurio de drogas.

    A regra legal de que no haver priso em flagrante do

    usurio de drogas, mas isso no significa que o usurio de drogas no

    deve ser apreendido, pois, apesar de toda a proteo da Lei de Drogas,

    ele ainda comete crime.

    No deve haver auto de priso em flagrante, mas deve ser

    elaborado termo circunstanciado, encaminhando-se o usurio ao juzo

    competente. Caso no haja juiz disponvel, o procedimento deve ser

    adotado pela autoridade policial, que dever providenciar as requisies

    dos exames e percias necessrios.

    Concludos esses procedimentos, o usurio deve, caso deseje,

    passar por exame de corpo de delito. O exame obrigatrio se o usurio

    alegar que sofreu violncia ou se as autoridades suspeitarem de violncia

    no alegada. Concludo o exame, ele poder ser liberado.

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    No haver priso em flagrante do usurio de drogas.

    Ser lavrado termo circunstanciado, aps o que o usurio ser

    encaminhado ao juzo competente.

    Art. 50. Ocorrendo priso em flagrante, a autoridade de polcia

    judiciria far, imediatamente, comunicao ao juiz competente,

    remetendo-lhe cpia do auto lavrado, do qual ser dada vista ao rgo do

    Ministrio Pblico, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Este o procedimento a ser seguido quando houver priso

    em flagrante. Mais uma vez lembro a voc que ele no se aplica ao

    usurio de drogas.

    A comunicao imediata ao juiz quando houver priso em

    flagrante determinada pela prpria Constituio. Os autos do flagrante

    devem ser encaminhados ao juiz no prazo de 24h.

    O dispositivo menciona ainda a autoridade de polcia

    judiciria. Voc j sabe que esta a funo policial investigativa,

    exercida pelas polcias civis e pela Polcia Federal. No possvel,

    portanto, que a Polcia Militar lavre o auto de priso em flagrante.

    1o Para efeito da lavratura do auto de priso em flagrante e

    estabelecimento da materialidade do delito, suficiente o laudo de

    constatao da natureza e quantidade da droga, firmado por perito

    oficial ou, na falta deste, por pessoa idnea.

    2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o 1o deste

    artigo no ficar impedido de participar da elaborao do laudo definitivo.

    Para que se produzam os autos de priso em flagrante,

    necessrio verificar a natureza e quantidade da droga. Essa verificao

    precisa ser feita por perito oficial ou pessoa idnea. A Lei de Drogas

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    sofre crticas da Doutrina por no determinar mais claramente o que seria

    uma pessoa idnea para essa finalidade.

    A Lei no 12.961 adicionou mais trs pargrafos ao art. 50,

    bem como o art. 50-A, que tratam da distribuio de drogas apreendidas.

    3o Recebida cpia do auto de priso em flagrante, o juiz, no prazo

    de 10 (dez) dias, certificar a regularidade formal do laudo de

    constatao e determinar a destruio das drogas apreendidas,

    guardando-se amostra necessria realizao do laudo

    definitivo. (Includo pela Lei n 12.961, de 2014)

    4o A destruio das drogas ser executada pelo delegado de

    polcia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presena do

    Ministrio Pblico e da autoridade sanitria. (Includo pela Lei n

    12.961, de 2014)

    5o O local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruio

    das drogas referida no 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo

    delegado de polcia, certificando-se neste a destruio total

    delas. (Includo pela Lei n 12.961, de 2014)

    Art. 50-A. A destruio de drogas apreendidas sem a ocorrncia de

    priso em flagrante ser feita por incinerao, no prazo mximo de 30

    (trinta) dias contado da data da apreenso, guardando-se amostra

    necessria realizao do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o

    procedimento dos 3o a 5o do art. 50. (Includo pela Lei n 12.961, de

    2014)

    Preparei a tabela abaixo com as principais regras acerca da

    incinerao das drogas apreendidas.

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    INCINERAO DE DROGAS APREENDIDAS

    COM PRISO EM

    FLAGRANTE

    A destruio ser efetuada pelo delegado de

    polcia, no prazo de 15 dias contados da

    determinao do juiz, na presena do

    Ministrio Pblico e da autoridade sanitria.

    SEM PRISO EM

    FLAGRANTE

    A destruio ser feita por incinerao, no prazo

    mximo de 30 dias contados da apreenso,

    guardando-se amostra necessria realizao

    do auto definitivo.

    A destruio ser feita por delegado de

    polcia, na presena do Ministrio Pblico e

    da autoridade sanitria.

    Art. 51. O inqurito policial ser concludo no prazo de 30 (trinta)

    dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Pargrafo nico. Os prazos a que se refere este artigo podem ser

    duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido

    justificado da autoridade de polcia judiciria.

    A Lei de Drogas segue a mesma frmula de vrios outros

    diplomas legais que tratam do Processo Penal, ao estabelecer prazos

    diferentes para concluso do inqurito policial, a depender de o indiciado

    estar solto ou preso.

    Esses prazos comportam prorrogao, caso haja

    requerimento da autoridade policial ao juiz, ouvido o Ministrio Pblico.

    PRAZOS PARA CONCLUSO DO INQURITO POLICIAL

    INDICIADO PRESO 30 dias possvel prorrogar por mais 30

    INDICIADO SOLTO 90 dias possvel prorrogar por mais 90

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a

    autoridade de polcia judiciria, remetendo os autos do inqurito ao juzo:

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    I - relatar sumariamente as circunstncias do fato, justificando as

    razes que a levaram classificao do delito, indicando a quantidade e

    natureza da substncia ou do produto apreendido, o local e as condies

    em que se desenvolveu a ao criminosa, as circunstncias da priso, a

    conduta, a qualificao e os antecedentes do agente; ou

    II - requerer sua devoluo para a realizao de diligncias

    necessrias.

    Ao enviar os autos do inqurito ao Poder Judicirio, a

    autoridade policial deve observar os requisitos trazidos por este

    dispositivo. Estas informaes so necessrias ao entendimento do juiz

    acerca dos fatos e dos indcios de autoria encontrados.

    Caso sejam necessrias, poder haver o requerimento de

    devoluo dos autos para diligncias complementares. Essas diligncias

    complementares no impedem a remessa dos autos.

    Art. 53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos

    crimes previstos nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei,

    mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os

    seguintes procedimentos investigatrios:

    I - a infiltrao por agentes de polcia, em tarefas de investigao,

    constituda pelos rgos especializados pertinentes;

    II - a no-atuao policial sobre os portadores de drogas, seus

    precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que

    se encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e

    responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e

    distribuio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, a

    autorizao ser concedida desde que sejam conhecidos o itinerrio

    provvel e a identificao dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Estes so os procedimentos investigativos especiais,

    previstos especialmente para os crimes tratados pela Lei de Drogas. Peo

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    sua ateno especial para no confundir esses procedimentos com

    aqueles trazidos por outras leis especficas, a exemplo da Lei do Crime

    Organizado.

    Primeiramente, a utilizao desses procedimentos

    depende de autorizao judicial, que deve ser concedida aps a oitiva

    do Ministrio Pblico. Ateno aqui, pois em outras leis h procedimentos

    que independem de autorizao judicial, ok?

    A infiltrao consiste na insero de policiais dentro das

    organizaes criminosas.

    A no atuao policial a entrega vigiada ou repasse

    controlado. Esta uma autorizao para que os policiais no efetuem

    priso em flagrante, de forma a identificar e responsabilizar as demais

    pessoas envolvidas no crime. Neste caso a autorizao judicial somente

    ser concedida se for conhecido o itinerrio provvel e a identificao

    dos agentes do delito ou de colaboradores. Caso essas informaes no

    sejam conhecidas, torna-se muito arriscado retardar o flagrante.

    PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS ESPECIAIS

    Necessitam de autorizao judicial

    INFILTRAO Agentes policiais so introduzidos na

    organizao criminosa

    NO ATUAO POLICIAL, ENTREGA

    VIGIADA, REPASSE CONTROLADO

    OU FLAGRANTE RETARDADO

    A autoridade policial deixa de agir no

    momento do flagrante, de forma a identificar

    a responsabilizar as demais pessoas

    envolvidas na atuao criminosa

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    Art. 54. Recebidos em juzo os autos do inqurito policial, de

    Comisso Parlamentar de Inqurito ou peas de informao, dar-se-

    vista ao Ministrio Pblico para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma

    das seguintes providncias:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligncias que entender necessrias;

    III - oferecer denncia, arrolar at 5 (cinco) testemunhas e

    requerer as demais provas que entender pertinentes.

    A forma mais tradicional de recebimento de informaes por

    parte do Ministrio Pblico por meio do inqurito policial, mas tambm

    possvel que seja recebido inqurito de Comisso Parlamentar de

    Inqurito ou peas de informao de origens diversas.

    Recebidos os autos, o Ministrio Pblico pode agir de trs

    formas diferentes

    SOLICITAR

    ARQUIVAMENTO

    Quando entender que no houve crime,

    ou que sua autoria no est

    adequadamente demonstrada

    DETERMINAR NOVAS

    DILIGNCIAS

    Quando entender que no h elementos

    suficientes, mas a tentativa de

    complementao do inqurito por meio

    da obteno de novas provas pode ser

    frutfera

    OFERECER DENNCIA

    Quando entender que a ocorrncia do

    fato criminoso, bem como sua autoria,

    foram demonstrados de forma suficiente

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    Art. 55. Oferecida a denncia, o juiz ordenar a notificao do

    acusado para oferecer defesa prvia, por escrito, no prazo de 10 (dez)

    dias.

    Essa defesa preliminar tem a finalidade de munir o juiz de

    elementos para fazer uma primeira apreciao da denncia. Caso, em

    razo da defesa prvia, o juiz entenda que a denncia improcedente,

    poder rejeit-la de plano, impedindo o incio do processo.

    Neste momento podem ser arroladas at 5 testemunhas e

    deve ser requerida a produo de outras modalidades de provas. Se a

    defesa prvia no for apresentada, caber ao juiz nomear defensor para

    faz-lo em 10 dias.

    Recebida a defesa, o juiz decidir no prazo de 5 dias se

    aceita a denncia ou a rejeita, ou, ainda, se determina novas

    diligncias.

    Quando o juiz receber a denncia, designar dia e hora para

    a audincia de instruo e julgamento e determinar a citao do

    acusado, a intimao do Ministrio Pblico, do assistente e, se for o caso,

    requisitar os laudos periciais.

    Art. 56, 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infrao do

    disposto nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber

    a denncia, poder decretar o afastamento cautelar do denunciado

    de suas atividades, se for funcionrio pblico, comunicando ao rgo

    respectivo.

    Quero chamar sua ateno para este dispositivo, que autoriza

    o juiz a decretar o afastamento do servidor pblico denunciado pelos

    crimes mais graves tipificados pela Lei de Drogas.

    No h recurso, e nem se aceita habeas corpus ou

    mandado de segurana contra a deciso que afasta o servidor pblico

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    de suas atividades, pois este afastamento apenas cautelar, no

    trazendo nenhum juzo de valor.

    Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37

    desta Lei, o ru no poder apelar sem recolher-se priso, salvo se

    for primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentena

    condenatria.

    O STF tem considerado este dispositivo inconstitucional,

    pois ele restringe o direito do ru de ter revista a deciso que o

    condenou. O art. 595 do Cdigo de Processo Penal foi revogado em 2011.

    Art. 60. O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou

    mediante representao da autoridade de polcia judiciria, ouvido o

    Ministrio Pblico, havendo indcios suficientes, poder decretar, no curso

    do inqurito ou da ao penal, a apreenso e outras medidas

    assecuratrias relacionadas aos bens mveis e imveis ou valores

    consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que

    constituam proveito auferido com sua prtica, procedendo-se na forma

    dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -

    Cdigo de Processo Penal.

    Este dispositivo trata de medidas cautelares patrimoniais,

    ampliando aquelas j previstas pelo Cdigo de Processo Penal. O

    magistrado pode decretar, tanto na fase inquisitorial quanto na fase

    processual, a apreenso ou outras medidas relacionadas a bens

    mveis, imveis ou valores.

    Estes bens podem ser produto do crime ou podem referir-se

    ao proveito auferido pelo criminoso. A apreenso poderia dar-se, por

    exemplo, sobre o dinheiro que o criminoso adquiriu com o trfico ilcito.

    Ainda acerca das medidas patrimoniais, importante saber

    que o juiz pode autorizar que os bens apreendidos sejam

    utilizados por rgos ou entidades que atuam na preveno ao uso

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    indevido de drogas, bem como ateno e reinsero dos usurios e

    dependentes e na represso produo no autorizada e ao trfico.

    Essa utilizao, contudo, s pode ser autorizada mediante as

    seguintes condies:

    a) No havendo prejuzo para a produo da prova;

    b) Comprovado o interesse pblico ou social;

    c) Ouvido o Ministrio Pblico e cientificada a Secretaria

    Nacional de Polticas sobre Drogas do Ministrio da Justia

    (Senad/MJ);

    d) Os bens precisam ser utilizados exclusivamente no

    interesse das atividades de preveno, ateno, reinsero

    e represso produo e trfico.

    A Lei de Drogas inovou nessa autorizao, criando uma forma

    de os bens serem efetivamente utilizados em atividades de interesse

    social, em vez de deteriorarem-se na espera pela concluso da ao

    penal.

    possvel ainda que a autoridade policial apreenda os bens

    utilizados para a prtica dos crimes tipificados pela Lei de Drogas. O

    art. 62 menciona veculos, aeronaves, embarcaes e quaisquer outros

    meios de transporte, maquinrios, utenslios, instrumentos e objetos de

    qualquer espcie que tenham relao com a prtica do crime.

    Estes bens, contudo, no podem ter a destinao social que

    vimos anteriormente, mas devem ficar sob a guarda da polcia

    judiciria, que, por sua vez, poder utiliz-los mediante autorizao

    judicial. A exceo fica por conta das armas apreendidas, que sero

    recolhidas na forma determinada pelo Estatuto do Desarmamento.

    Quando houver apreenso de dinheiro, o Ministrio Pblico

    deve ser imediatamente intimado, para que requeira ao juiz a converso

    de moeda estrangeira em nacional e a compensao dos cheques, para

    que se possa fazer o depsito judicial correspondente.

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    Os bens apreendidos podem ser alienados por meio de leilo,

    caso seja necessrio para evitar os riscos de deteriorao. O produto da

    alienao ser ento depositado em conta judicial.

    Art. 63. Ao proferir a sentena de mrito, o juiz decidir sobre o

    perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou

    declarado indisponvel.

    1o Os valores apreendidos em decorrncia dos crimes tipificados

    nesta Lei e que no forem objeto de tutela cautelar, aps decretado o seu

    perdimento em favor da Unio, sero revertidos diretamente ao Funad.

    atribuio do magistrado decidir a respeito do

    perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou

    declarado indisponvel, devendo faz-lo quando proferir a sentena.

    Art. 65. De conformidade com os princpios da no-interveno em

    assuntos internos, da igualdade jurdica e do respeito integridade

    territorial dos Estados e s leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e

    observado o esprito das Convenes das Naes Unidas

    e outros instrumentos jurdicos internacionais relacionados questo

    das drogas, de que o Brasil parte, o governo brasileiro prestar, quando

    solicitado, cooperao a outros pases e organismos internacionais e,

    quando necessrio, deles solicitar a colaborao, nas reas de:

    I - intercmbio de informaes sobre legislaes, experincias,

    projetos e programas voltados para atividades de preveno do uso

    indevido, de ateno e de reinsero social de usurios e dependentes de

    drogas;

    II - intercmbio de inteligncia policial sobre produo e trfico de

    drogas e delitos conexos, em especial o trfico de armas, a lavagem de

    dinheiro e o desvio de precursores qumicos;

    III - intercmbio de informaes policiais e judiciais sobre

    produtores e traficantes de drogas e seus precursores qumicos.

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    O legislador decidiu dedicar um dispositivo especfico

    cooperao internacional em matrias relacionadas ao trfico de drogas.

    Os princpios dessa cooperao esto relacionados principalmente troca

    de informaes acerca das legislaes, experincias, projetos e

    programas relacionados preveno, ateno e reinsero, bem como

    s informaes a respeito dos crimes em si e dos produtores e

    traficantes que venham a ser identificados por meio da atividade

    investigativa.

    Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inqurito

    policial, o juiz, de ofcio, mediante representao do delegado de polcia

    ou a requerimento do Ministrio Pblico, determinar a destruio das

    amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.

    Note que a destruio das amostras guardadas para fins de

    prova no processo somente podem ser destrudas por ordem do juiz, com

    o fim do processo penal ou arquivamento do inqurito policial. Este

    dispositivo tambm recentemente alterado. Antes a destruio poderia

    ser determinada pelo juiz quando fosse conveniente ou necessrio.

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    2. RESUMO DO CONCURSEIRO

    A Lei de Drogas traz tipos penais em branco, pois a

    definio das substncias ilcitas dada por lei especfica ou por ato do

    Poder Executivo. Atualmente a lista trazida pela Portaria n 344/1998

    da Anvisa.

    !

    PRINCIPAIS OBJETIVOS DA LEI DE DROGAS

    Preveno ao uso indevido,

    ateno e reinsero social dos

    usurios e dependentes de

    drogas.

    Represso produo no

    autorizada e ao trfico ilcito.

    !

    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo

    no deixaram de ser criminosas.

    !

    A vedao da converso da pena do trfico privilegiado em

    penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em

    sede de controle difuso, e teve sua eficcia suspensa pela Resoluo n

    5/2012 do Senado Federal.

    !

    ASSOCIAO CRIMINOSA

    Art. 288 do Cdigo Penal

    ASSOCIAO PARA O TRFICO

    Art. 35 da Lei de Drogas

    Os agentes se renem para praticar

    um nmero indefinido de crimes

    Basta que se renam para praticar

    um nico delito

    Pelo menos 3 agentes Pelo menos 2 agentes

    !

    A reduo de pena em funo da delao premiada prevista

    na Lei de Drogas s pode ser concedida se a colaborao for voluntria

    e se levar identificao dos outros envolvidos no crime ou

    recuperao total ou parcial do produto do crime.

    !

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    O STF j firmou a inconstitucionalidade da proibio da

    concesso de liberdade provisria ao acusado de crimes relacionados

    trfico de drogas (Informativo n 665).

    !

    RITO SUMARSSIMO RITO ESPECIAL

    Crimes de menor potencial

    ofensivo: arts. 28, caput e 1;

    33, 3 e 38.

    Crimes diretamente ligados ao

    trfico de drogas: arts. 33, caput e

    1 e 2; 34; 35; 36; 37; 39,

    pargrafo nico.

    Procedimento preponderantemente

    informal, oral e consensual.

    Processado nos Juizados Especiais

    Criminais e regulado pela Lei n

    9.099/1995.

    Procedimento especial previsto pela

    prpria Lei n 11.343/2006, com

    aplicao subsidiria do Cdigo de

    Processo Penal.

    !

    No haver priso em flagrante do usurio de drogas.

    Ser lavrado termo circunstanciado, aps o que o usurio ser

    encaminhado ao juzo competente.

    !

    INCINERAO DE DROGAS APREENDIDAS

    COM PRISO EM

    FLAGRANTE

    A destruio ser efetuada pelo delegado de

    polcia, no prazo de 15 dias contados da

    determinao do juiz, na presena do

    Ministrio Pblico e da autoridade sanitria.

    SEM PRISO EM

    FLAGRANTE

    A destruio ser feita por incinerao, no prazo

    mximo de 30 dias contados da apreenso,

    guardando-se amostra necessria realizao

    do auto definitivo.

    A destruio ser feita por delegado de

    polcia, na presena do Ministrio Pblico e

    da autoridade sanitria.

    !!

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    PRAZOS PARA CONCLUSO DO INQURITO POLICIAL

    INDICIADO PRESO 30 dias possvel prorrogar por mais 30

    INDICIADO SOLTO 90 dias possvel prorrogar por mais 90

    !

    PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS ESPECIAIS

    Necessitam de autorizao judicial

    INFILTRAO Agentes policiais so introduzidos na

    organizao criminosa

    NO ATUAO POLICIAL, ENTREGA

    VIGIADA, REPASSE CONTROLADO

    OU FLAGRANTE RETARDADO

    A autoridade policial deixa de agir no

    momento do flagrante, de forma a identificar

    a responsabilizar as demais pessoas

    envolvidas na atuao criminosa

    !

    Recebidos os autos, o Ministrio Pblico pode agir de trs

    formas diferentes

    SOLICITAR

    ARQUIVAMENTO

    Quando entender que no houve crime,

    ou que sua autoria no est

    adequadamente demonstrada

    DETERMINAR NOVAS

    DILIGNCIAS

    Quando entender que no h elementos

    suficientes, mas a tentativa de

    complementao do inqurito por meio

    da obteno de novas provas pode ser

    frutfera

    OFERECER DENNCIA

    Quando entender que a ocorrncia do

    fato criminoso, bem como sua autoria,

    foram demonstrados de forma suficiente

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    !!!!!

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    A seguir esto questes de concursos anteriores que tratam

    dos assuntos que estudamos hoje. Ao final, inclu a lista das questes

    sem os comentrios. Se voc tiver alguma dvida, crtica, sugesto,

    questo existencial ou reivindicao, por favor utilize o nosso frum ou

    me procure no e-mail, ok?

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    1. QUESTES COMENTADAS

    1. PRF Agente de Polcia Rodoviria Federal 2013 Cespe.

    Caso uma pessoa injete em seu prprio organismo substncia

    entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os

    agentes no encontrem substncias entorpecentes em poder dessa

    pessoa, ela estar sujeita s penas de advertncia, prestao de servio

    comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou

    curso educativo.

    COMENTRIO