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Aula 22 – DECADÊNCIA: “Efeito do tempo na relação jurídica é, também, a decadência ou caducidade, que muito se aproxima da prescrição, diferindo, entretanto, nos seus fundamentos e no modo peculiar de operar. Decadência é o perecimento do direito potestativo, em razão do seu não-exercício em um prazo predeterminado. O fundamento da decadência é não ter o sujeito utilizado de um poder de ação, dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização. É que há direitos que trazem, em si, o germe da própria destruição. São faculdades condicionadas ao exercício dentro de tempo certo, e, então, o perecimento da relação jurídica é uma causa ínsita ao próprio direito que oferece esta alternativa: exerce-se no prazo preestabelecido ou nunca mais.” (Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil, vol.I, p. 690, 21ª ed. Ed. Forense) “É a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício”. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1º Vol. Teoria Geral do Dir. Civil) “O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadência, e, por conseguinte, o perecimento do direito, de modo que não mais será lícito ao titular pô-lo em atividade. A decadência impede que o direito, até então existente em potência, passe a existir em ato, extinguindo-o antes que se exteriorize ou adquira existência objetiva. A decadência dá-se quando um direito potestativo não é exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo. É um direito sem pretensão, pois a ele não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. Por meio dela procura- se exercer um direito pela obtenção de uma sentença judicial. O exercício do direito afasta a decadência, uma vez que esta apenas se dá se o direito não for exercido”. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1º Vol. Teoria Geral do Dir. Civil) Direito potestativo: é a designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurada pela lei. Direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a que a anulação 1

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Aula 17 - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Aula 22 DECADNCIA:

Efeito do tempo na relao jurdica , tambm, a decadncia ou caducidade, que muito se aproxima da prescrio, diferindo, entretanto, nos seus fundamentos e no modo peculiar de operar. Decadncia o perecimento do direito potestativo, em razo do seu no-exerccio em um prazo predeterminado.

O fundamento da decadncia no ter o sujeito utilizado de um poder de ao, dentro dos limites temporais estabelecidos sua utilizao. que h direitos que trazem, em si, o germe da prpria destruio. So faculdades condicionadas ao exerccio dentro de tempo certo, e, ento, o perecimento da relao jurdica uma causa nsita ao prprio direito que oferece esta alternativa: exerce-se no prazo preestabelecido ou nunca mais. (Caio Mrio da Silva Pereira in Instituies de Direito Civil, vol.I, p. 690, 21 ed. Ed. Forense) a extino do direito pela inao de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exerccio. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)

O objeto da decadncia o direito que, por determinao legal ou por vontade humana ou bilateral, est subordinado condio de exerccio em certo espao de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito deixar de exerc-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadncia, e, por conseguinte, o perecimento do direito, de modo que no mais ser lcito ao titular p-lo em atividade. A decadncia impede que o direito, at ento existente em potncia, passe a existir em ato, extinguindo-o antes que se exteriorize ou adquira existncia objetiva. A decadncia d-se quando um direito potestativo no exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo. um direito sem pretenso, pois a ele no se ope um dever de quem quer que seja, mas uma sujeio de algum. Por meio dela procura-se exercer um direito pela obteno de uma sentena judicial. O exerccio do direito afasta a decadncia, uma vez que esta apenas se d se o direito no for exercido. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)

Direito potestativo: a designao dada faculdade jurdica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ao de uso, fruio, alienao ou proteo, que lhe assegurada pela lei.

Direitos potestativos so direitos sem pretenso, pois so insuscetveis de violao, j que a eles no se ope um dever de quem quer que seja, mas uma sujeio de algum (o meu direito de anular um negcio jurdico no pode ser violado pela parte a que a anulao prejudica, pois esta est apenas sujeita a sofrer as conseqncias da anulao decretada pelo juiz, no tendo, portanto, dever algum que possa descumprir. (Vocabulrio Jurdico, De Plcido E Silva, Ed. Forense, Vol. I eII )MOMENTO PARA ALEGAR A DECADNCIA:

A decadncia pode ser argida em qualquer estado da causa ou em qualquer instncia, quando ao argente dado falar no feito, antes do julgamento. Se o direito se extingue pela decadncia, no poder mais produzir os seus efeitos, assim se alegada e comprovada em qualquer tempo, durante o litgio, impedido estar o juiz de reconhecer um direito extinto, assegurando a sua eficcia. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)

A prescrio poder ser argida na primeira instncia, que est sob a direo de um juiz singular, e na segunda instncia, que encontra em mo de um colegiado de juzes superiores. Pode ser invocada em qualquer fase processual: na contestao, na audincia de tentativa de conciliao ou de instruo e julgamento, nos debates, em fase recursal, em embargos infringentes, sendo que no processo em fase de execuo no cabvel a argio da prescrio, exceto se superveniente sentena transitada em julgado. (Slvio de Salvo Venosa in Direito Civil, Parte Geral)

Art. 207, CC

A decadncia no se suspende nem se impede ou interrompe exceto se houver disposio legal em contrrio e s impedida pelo efetivo exerccio do direito, dentro do lapso de tempo prefixado (CC, art. 207).

A regra geral sempre admitida, no sentido de que a decadncia contnua, no admitindo suspenso, impedimento ou interrupo. (Slvio de Salvo Venosa in Direito Civil, Parte Geral)

A decadncia opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se no for oportunamente exercido. Da a conseqncia expressa no art. 207 do Cdigo: o prazo de caducidade no pode ser interrompido nem se suspende depois de iniciado, nem deixa de comear, qualquer que seja a causa impeditiva.

A ao pode ser intentada at o ltimo dia de prazo. Mas, para se considerar que o sujeito exerceu o seu direito opportune tempore, mister promova a citao do ru em tempo hbil. Deve efetivar-se nos dez dias seguintes prolao do despacho que a ordenar. No sendo isso possvel, o interessado dever requerer prorrogao nos cinco dias seguintes ao trmino desse prazo. Concedida a dilao por at noventa dias, cumpre ao interessado promov-la. Efetuada com observncia das disposies processuais (Cdigo de Processo Civil, art. 219) considera-se exercido o direito de regresso em Juzo. Caso contrrio o titular decai dele. (Caio Mrio da Silva Pereira in Instituies de Direito Civil, vol.I, p. 690, 21 ed. Ed. Forense)Art. 208, CC

O prazo decadencial corre contra todos; nem mesmo aquelas pessoas as quais no corre a prescrio ficam isentas dos seus efeitos, salvo a hiptese do art. 198, I, do Cdigo Civil, pois tal prazo no correr contra os absolutamente incapazes (CC, art. 208).

Os relativamente incapazes e as pessoas jurdicas tm ao contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa decadncia, ou no alegarem oportunamente (CC, arts. 195 c/c 208). (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)

...pela nova lei, no correr contra os absolutamente incapazes, e opera-se o direito regressivo de indenizao, nas hipteses do art. 195, CC (relativamente incapazes e pessoas jurdicas). (Slvio de Salvo Venosa in Direito Civil, Parte Geral)

Sendo absolutamente incapaz o sujeito da relao jurdica sujeita a prazo decadencial, contra ele no corre (art. 198, I). Em se tratando de menor, a norma do art. 208 o beneficia at os dezesseis anos cumpridos. A partir de ento, recai na aplicao do art. 195, isto , sofre os efeitos da caducidade com direito a se ressarcir dos prejuzos contra seu assistente. (Caio Mrio da Silva Pereira in Instituies de Direito Civil, vol.I, p. 692, 21 ed. Ed. Forense) NULA A RENNCIA DA DECADNCIA FIXADA EM LEI Art. 209, CC

O PRAZO DECADENCIAL SER IRRENUNCIVEL (por determinao legal)

O PRAZO DECADENCIAL SER RENUNCIVEL (por determinao das partes)

A decadncia no passvel de renncia (art. 209), quando fixada em lei. Ingressando em Juzo o titular de um direito caduco, o juiz conhecer da decadncia e a pronunciar, independentemente de argio do ru. Com mais forte razo, se este no a alegar na sua defesa, poder faz-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdio.A disposio sobre a renncia contida no art. 209 no tem, contudo, a rigidez que aparentemente revela. Se certo que o titular do direito decai dele, no formalizando judicialmente a pretenso, nada impede que revigore a relao jurdica, em composio com a outra parte, em se tratando de direitos patrimoniais de carter privado. (Caio Mrio da Silva Pereira in Instituies de Direito Civil, vol.I, p. 691, 21 ed. Ed. Forense)A decadncia resultante de prazo extintivo estabelecido por lei irrenuncivel, no sendo lcito s partes derrogar mandamento legal; todavia se o prazo tiver sido imposto pela vontade das partes, nada obsta sua renncia, depois de consumada, uma vez que quem pode condicionar o exerccio do direito tambm pode revogar essa condio. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil) Considerando a natureza jurdica da prescrio e da decadncia, a lei trata diferentemente a renncia de uma e de outra. O credor pode renunciar prescrio depois de consumada (art. 191). A decadncia no passvel de renncia (art. 209), quando fixada em lei. Ingressando em Juzo o titular de um direito caduco, o juiz conhecer da decadncia e a pronunciar, independentemente de argio do ru. Com mais forte razo, se este no a alegar na sua defesa, poder faz-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdio. CaioO art. 209 estatui ser nula a renncia decadncia fixada em lei. Admite-se, portanto, que a decadncia pode ser fixada por vontade das partes, quando ento se admitir a renncia. Nesse sentido, o contrato pode estabelecer prazo para exerccio de direitos, como ordinariamente ocorre. (Slvio de Salvo Venosa in Direito Civil, Parte Geral)

DEVE O JUIZ, DE OFCIO, CONHECER DA DECADNCIA, QUANDO ESTABELECIDA POR LEI Art. 210, CC Se o juiz pode julgar a decadncia ex vi legis independente de alegao da parte interessada, poder pronunci-la em qualquer estado da causa, quando alegada pelo interessado.A decadncia, quando estabelecida por lei, criada no interesse tambm da ordem pblica, e pode ser decretada a requerimento do rgo do Ministrio Pblico, e at ex officio (Cdigo Civil, art. 210).

O Cdigo faz uma distino entre decadncia legal e decadncia voluntria ou convencional. A primeira estabelecida em lei, que j define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo, pena de caducidade. A segunda resulta da vontade das partes, que podem, na celebrao do negcio jurdico, fixar um lapso de tempo, ao fim do qual extingue-se o direito para o titular. A primeira de ordem pblica. No , em princpio, passvel de renncia, e pode ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela.A decadncia convencional de cunho privado. Instituda pelos interessados, a benefcio de um deles, pode ser alegada em qualquer fase do processo, tal qual a prescrio (art. 193), e do mesmo modo que a decadncia legal. Instituda no interesse das partes, pode o beneficirio entender de sua convenincia no seja ela pronunciada. E, no estando em jogo um motivo de ordem pblica, descabe o suprimento judicial da alegao ou a declarao desta ex officio (art. 211). (Caio Mrio da Silva Pereira in Instituies de Direito Civil, vol.I, p. 691, 21 ed. Ed. Forense)ex officio: em funo do cargo (de ofcio)

ex vi legis: por fora da lei, conforme a lei

ex vi voluntatis: por vontade das partes (Vocabulrio Jurdico, De Plcido E Silva, Ed. Forense, Vol. I )De forma que o rgo judicante s poder conhecer, ex officio, a decadncia ex vi legis, porque sendo de ordem pblica irrenuncivel. Impedido estar de declarar, de ofcio, sem argio do interessado, a decadncia de direitos patrimoniais ex vi voluntatis, porque tendo carter de ordem privada, renuncivel, e sua no argio pela parte interessada um dos modos da renncia tcita que o magistrado no pode impedir. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)

DECADNCIA CONVENCIONAL Art. 211, CC

Se na prescrio no podem ser alterados os prazos, tal admissvel na decadncia. Quando o vendedor estende o prazo se sua responsabilidade pela perfeio da coisa vendida, est alongando o prazo que a lei concede ao adquirente, para invoc-la por vcio redibitrio (art. 446). Clusula neste sentido vlida, e deve ser qualificada como decadncia convencional, que agora merece do Cdigo tratamento prprio (art. 211). So os chamados prazos de garantia, mediante os quais o alienante assegura a perfeio da coisa por certo tempo. A questo passou a ter grande interesse em razo de a venda de aparelhos complexos ter criado a instituio de clusulas nesse sentido. O Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, por exemplo, autoriza aumentar ou reduzir os prazos impostos ao produto para sanar o vcio do produto de consumo (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 18, 2). (Caio Mrio da Silva Pereira in Instituies de Direito Civil, vol.I, p. 692, 21 ed. Ed. Forense)A decadncia dever ser conhecida de ofcio pelo juiz, quando se tratar de prazo decadencial fixado por lei ( art; 210). No entanto, se a decadncia for convencional, a parte a quem aproveita pode aleg-la em qualquer grau de jurisdio, mas o juiz no pode suprir a alegao. (Slvio de Salvo Venosa in Direito Civil, Parte Geral)

Se na prescrio no podem ser alterados os prazos, tal admissvel na decadncia, Quando o vendedor estende o prazo de sua responsabilidade pela perfeio da coisa vendida, est alongando o prazo que a lei concede ao adquirente, para invoc-la por vcio redibitrio (art. 446). Clusula neste sentido vlida, e deve ser qualificada como decadncia convencional, que agora merece do Cdigo tratamento prprio (art. 211).... O Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, por exemplo, autoriza aumentar ou reduzir os prazos impostos ao produtor para sanar o vcio do produto de consumo (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 18, 2). (Slvio de Salvo Venosa in Direito Civil, Parte Geral)

LEGITIMIDADE PARA ARGIO DE DECADNCIA

Pelo Cdigo de Processo Civil, art. 3, somente pode propor ou contestar uma ao quem tiver legtimo interesse econmico ou moral. Logo, a argio da decadncia compete a quem tiver legtimo interesse jurdico em seu reconhecimento, ou seja, pode argi-la aquele contra qual o direito decado produziria efeitos, caso a decadncia no o tivesse extinguido. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)

EFEITOS

Do conceito de decadncia pudemos depreender que seu efeito direto a extino do direito em decorrncia da inrcia de seu titular para o seu exerccio; extingue, indiretamente, a ao correspondente, se ela nasceu juntamente com este, representando o modo de seu exerccio, e impede o nascimento dessa ao, se ela no se originou do mesmo fato gerador do direito, mas deveria proteg-lo, futuramente, depois de definitivamente efetivado, sobrevindo algum obstculo ao seu livre exerccio. Extinto o direito pela decadncia, torna-se, portanto, inoperante; no pode ser fundamento de qualquer alegao em juzo, nem ser invocado, ainda mesmo por via de exceo. A decadncia produz seus efeitos extintivos de modo absoluto. (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)EXEMPLOS DE PRAZOS DECADENCIAIS NA PARTE GERAL DO CDIGO CIVIL:

art. 26, CC prazo de 03 anos para declarao de ausncia e abertura de sucesso;

art. 45, pargrafo nico prazo de 03 anos para anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao e sua inscrio no registro;

art. 48, pargrafo nico, CC prazo de 03 anos para anulao de decises tomadas pela maioria de votos dos presentes se violarem lei ou estatuto (pessoa jurdica) e forem eivadas de erro, dolo, simulao ou fraude;

art. 68, CC prazo de 10 dias para a minoria vencida impugnar alterao de estatuto de fundao;

art. 119, pargrafo nico, CC prazo de 180 dias a contar da concluso do negcio ou da cessao da incapacidade para pleitear-se a anulao do negcio jurdico concludo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser de conhecimento de quem com aquele tratou.!

art. 178, CC prazo de 04 anos para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado:

I no caso de coao, do dia em que ela cessar;

II no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico;

III no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

art. 179, CC quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de 02 anos, a contar da data da concluso do ato; (Maria Helena Diniz in Curso de Dir. Civil Brasileiro, 1 Vol. Teoria Geral do Dir. Civil)PAGE 1