aula 29 - direito constitucional - aula 04.pdf

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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – MCTI - ANALISTA PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 04 4 Organização político-administrativa do Estado: Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. I. FORMAS DE ESTADO, FORMAS, SISTEMAS E REGIMES DE GOVERNO 2 II. ENTES FEDERADOS 18 III. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 31 IV. INTERVENÇÃO 64 V. QUESTÕES DA AULA 79 VI. GABARITO 90 VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 91 Olá futuros Analistas do MCTI! Prontos para o SEU salário de até R$ 9.157,15? Na aula de hoje, estudaremos a organização do Estado brasileiro. “Mas Roberto, para que estudamos isso?” Ora, conhecendo a estrutura e o funcionamento do Estado brasileiro, temos condições de saber como se divide e se comporta a máquina estatal, mas também, e principalmente, como funciona o Brasil. Como sempre, faremos muitos exercícios do CESPE para que você treine muito e tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão 82 exercícios comentados! Isso para que possamos fechar a prova de Direito Constitucional! Na aula de hoje, teremos APENAS 40 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e a lista das questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável! Simbora galera!!

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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – MCTI - ANALISTA

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

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Aula 04 4 Organização político-administrativa do Estado: Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.

I. FORMAS DE ESTADO, FORMAS, SISTEMAS E REGIMES DE GOVERNO 2

II. ENTES FEDERADOS 18

III. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 31

IV. INTERVENÇÃO 64

V. QUESTÕES DA AULA 79

VI. GABARITO 90

VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 91

Olá futuros Analistas do MCTI!

Prontos para o SEU salário de até R$ 9.157,15?

Na aula de hoje, estudaremos a organização do Estado brasileiro. “MasRoberto, para que estudamos isso?” Ora, conhecendo a estrutura e o funcionamento do Estado brasileiro, temos condições de saber como se divide e se comporta a máquina estatal, mas também, e principalmente, como funciona o Brasil.

Como sempre, faremos muitos exercícios do CESPE para que você treine muito e tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão 82 exercícios comentados! Isso para que possamos fechar a prova de Direito Constitucional!

Na aula de hoje, teremos APENAS 40 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e a lista das questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável!

Simbora galera!!

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I. FORMAS DE ESTADO, FORMAS, SISTEMAS E REGIMES DE GOVERNO

1. FORMAS DE ESTADO

Os Estados, quanto à sua forma, podem ser divididos em federados, confederados e unitários.

A. Estado Unitário

Os Estados unitários são aqueles que não possuem descentralização político-administrativa, ou seja, o governo é exercido somente pelo governo central. Eles possuem governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político.

O Estado unitário pode ser centralizado, ou seja, todos os atos de governo estão a cabo do governo central, ou descentralizado, ou seja, apesar de haver divisões administrativas, as decisões políticas são efetivamente tomadas pelo governo central. Assim, em um Estado unitário descentralizado, existe um governo local, mas ele é dependente do governo central, não havendo descentralização política.

Exemplos de Estados unitários são o Uruguai e a China.

B. Estado Federado (Federação)

Os Estados federados tiveram sua origem em 1787 com a Constituição dos Estados Unidos. Sua principal característica é que o Estado Federal possui SOBERANIA, enquanto os entes federados possuem AUTONOMIA. Este é o caso do Brasil: a República Federativa do Brasil possui soberania, enquanto os entes federados (como os estados e municípios) possuem autonomia.

A soberania refere-se ao fato de não existir nenhuma outra entidade superior na ordem externa nem igual na ordem interna, já a autonomia é a capacidade de os estados-membros de se autoadministrarem, se auto-organizarem e se autogovernarem. Falaremos sobre elas mais a frente.

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As principais características do federalismo são:

i. Repartição de poderes: deve haver uma divisão do poder para que ele não se concentre nas mãos de uma só pessoa. No Brasil, a Constituição traz, logo no art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

ii. Repartição de competências: as competências de cada ente federativo (União, estados, DF e municípios) devem ser estabelecidas previamente. Dessa forma, cada ente terá suas atribuições e, normalmente, um ente federado não pode adentrar nas atribuições dos outros.

A repartição de competências serve tanto para que um ente não interfira indevidamente na atuação de outro, quanto para garantir que não sejam suprimidas as atribuições de um ou de outro ente. Estudaremos as competências mais a frente.

iii. Descentralização política: a administração e o governo de cada ente federado não se submetem à vontade dos demais. Assim, cada unidade tem a capacidade de se autogovernar, de eleger os seus representantes e de se autoadministrar, sem a interferência dos outros entes da federação.

Não confunda a descentralização política com a administrativa, que é aquela que cria as fundações, autarquias, empresas públicas, etc.

iv. Auto-organização dos Estados-Membros: os Estados-Membros possuem o poder-dever de se auto-organizarem e elaborarem sua própria Constituição Estadual. Observe que os municípios não possuem Constituição. Eles possuem uma lei orgânica, que não tem statusconstitucional.

v. Entidades autônomas: a autonomia é o poder que os entes possuem de agir de forma livre (dentro dos limites constitucionais), ou seja, não há hierarquia entre os entes federados. Isso quer dizer que a União não “manda” nos estados, DF ou municípios, não havendo subordinação entre eles.

O que existe é uma divisão de competências. Dessa forma, no federalismo brasileiro, as competências mais importantes foram deixadas

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a cargo da União, por isso, tem-se a impressão de que a União “manda” nos demais entes.

vi. Não cabe direito de secessão: secessão é o mesmo que separação. Assim, caso um ente federado queira se separar do Brasil para formar um Estado independente, isso não poderá ocorrer. Dessa forma, existem mecanismos na CF que impedem e repelem um comportamento separatista de um ente federado (como a intervenção).

vii. Constituição rígida: a Constituição rígida é aquela que admite modificação, mas essa mudança deve seguir um procedimento mais difícil do que a elaboração das leis comuns. Assim, a Constituição rígida garante uma maior estabilidade na federação, sem engessar a Constituição.

viii. Órgão guardião da Constituição: caro Analista do MCTI, quase tudo o que está escrito, em grande parte das vezes, admite interpretações diferentes. Tomemos como exemplo a Bíblia: o conteúdo de todas as bíblias é igual (com algumas exceções), no entanto, as interpretações possíveis para ela são quase infinitas. Da mesma forma é a Constituição. Existem inúmeras interpretações para cada parte do texto constitucional e, para se evitar o caos jurídico, cabe a última palavra ao órgão guardião da Constituição. No caso brasileiro: o Supremo Tribunal Federal – STF.

ix. Intervenção: para garantir que a CF seja cumprida e que cada ente aja somente dentro de suas atribuições, existe a intervenção. Se um ente federado (o estado de Alagoas, por exemplo) está atuando fora de sua competência e prejudicando o pacto federativo, caberá intervenção para que a normalidade seja restabelecida e o pacto federativo seja cumprido.

Em outras palavras: se um ente (estados, DF ou municípios) está atuando fora de suas competências e desrespeitando a Constituição, poderá ocorrer a intervenção para que a CF volte a ser cumprida. Assim, a intervenção é uma forma de controle de constitucionalidade.

x. Órgão representativo dos Estados-Membros na vontade nacional: para garantir que a vontade dos estados seja ouvida quando da atuação do governo nacional, existe um órgão representante desses estados. No caso do Brasil, o Senado Federal. Atenção: não existe um órgão representativo dos municípios na participação da vontade

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nacional (a Câmara dos Deputados é representante do POVO e não dos municípios).

xi. Repartição de receitas: de nada adiantaria se um ente federado tivesse autonomia, autogoverno e capacidade de se autoadministrar se ele não tiver uma coisa: o dinheiro para bancar suas decisões e suas ações. É como um filho que sai de casa e continua vivendo com o dinheiro do pai: em última instância, ele se submete à vontade de seu genitor. Assim, para garantir que os entes federados tenham a capacidade de fazer valer suas decisões, eles precisam de receita própria (dinheiro), que é garantida com a repartição de receitas.

Características do federalismo no Brasil

Além das já citadas anteriormente, o federalismo brasileiro ainda possui as seguintes características:

i. Existem entes federados típicos (os estados) e os atípicos ou anômalos (o Distrito Federal e os municípios).

ii. Devido à existência dos municípios, o federalismo brasileiro é chamado de federalismo de segundo grau. Como vimos, não existe hierarquia entre União, estados, DF e municípios, mas os municípios devem obedecer à Constituição do seu Estado (CE), bem como a Constituição Federal (CF).

iii. Os municípios não participam da vontade nacional, somente os Estados o DF. Enquanto a Câmara dos Deputados é formada por representantes do povo, o Senado Federal é formado por representantes dos Estados e do DF.

iv. O federalismo é cláusula pétrea, de acordo com o art. 60, §4o. Observe o texto da Constituição:

Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

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III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais

v. Os territórios não são entes federados. Eles são uma mera descentralização da União e possuem natureza de autarquia territorial.

vi. Formação por desagregação. O federalismo brasileiro se deu do centro para fora, ou seja, o poder político era concentrado nas mãos de um só ente e foi distribuído para os demais.

O contrário desse tipo de formação é a formação por agregação. Nela, o poder era distribuído entre os entes e estes decidem concentrar uma parcela desse poder nas mãos do ente central. Dessa forma, esse tipo de formação ocorre de fora para o centro. Esse foi o processo de formação da federação dos Estados Unidos, por exemplo.

C. Estado Confederado (Confederação)

Os Estados confederados são, na verdade, uma união dissolúvel de Estados independentes. Assim, na confederação, os Estados mantêm sua soberania e podem se retirar quando bem quiserem (existe o direito de secessão).Nesse tipo de organização, os Estados não são regidos por uma Constituição (como no federalismo) e sim por um tratado internacional.

Esquematizando:

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- Unitário - Centralizado

Form

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e E

stad

o- Descentralizado - Predominam modernamente

Ex: Uruguai - Apesar da descentralização, não háe China autonomia política

- Origem: EUA – 1787 - Soberania do Estado Federal e autonomia dos entes federados- Repartição de poderes - Repartição de competências - Descentralização política

- Federação - Auto-organização dos Estados membros (CEs) - Entidades autônomas – não há hierarquia entre elas - Não cabe direito de secessão- Regidos por uma Constituição RÍGIDA - Guardião da Constituição - Intervenção - Órgão representativo dos Estados Membros - Repartição de receitas

- Confederação - União dissolúvel de Estados - Regidos por um Tratado Internacional - Os Estados são soberanos - Cabe direito de secessão

Formação do Estado Federado - Por agregação - Movimento centrípeto- EUA

- Por desagregação - Movimento centrífugo - Brasil

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• Além das já citadas anteriormente

• Entes federados • Típicos: União e estados • Anômalos: DF e municípios • Federalismo de 2º grau: municípios

• Territórios NÃO são entes federativos (natureza jurídica de autarquia territorial)

• Os municípios não participam da vontade nacional – somente os Estados e o DF - Câmara dos Deputados (povo) e Senado Federal (estados) - Município não participa da PEC

• É clausula pétrea • Forma Federativa de Estado• Voto direto, secreto, universal e periódico • Separação de poderes • Direitos e garantias INDIVIDUAIS

• Inexistência do direito de secessão• Descentralização política • Formação por desagregação • Soberania do Estado Federal • Autonomia dos entes federados • Repartição de competências • Constituição rígida • Fiscalização da autonomia pelo controle de constitucionalidade

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2. FORMAS DE GOVERNO

Primeiramente, a forma, o regime e o sistema de governo adotados pela Constituição Federal são normas de reprodução obrigatória e não podem ser modificados pelos entes federados.

Existem duas formas de governo: monarquia e república. Na república, os governantes são eleitos pelo povo, direta ou indiretamente. Além disso, eles permanecem no poder por um tempo determinado e são representantesdo povo. Justamente por precisarem da legitimidade popular e representarem o povo, os governantes precisam prestar contas.

Já a monarquia é caracterizada pela hereditariedade, ou seja, “o rei só é rei porque era filho de um rei. E o pai dele só foi rei porque também era filho de um rei. E assim sucessivamente”. Além disso, não existe a rotatividade do poder, mas sim a vitaliciedade. Dessa forma, os governantes permanecerão no poder até o fim de suas vidas. Outra característica da monarquia é que seus governantes não representam o povo, mas sim a linhagem real, dessa forma, não existe o dever do governante de prestar contas perante o povo.

3. SISTEMAS DE GOVERNO

Quanto ao sistema de governo, os governos podem ser presidencialistas ou parlamentaristas. O presidencialismo tem como característica marcante a independência entre os poderes e a rígida relação entre eles. Outra característica do presidencialismo é que sua chefia é monocrática e os mandatos são exercidos por prazo determinado. Assim, o Presidente da República governa “sozinho” e possui responsabilidade perante o povo.

Já no parlamentarismo, existe uma cooperação muito maior entre os poderes Legislativo e Executivo. Assim, a chefia do governo é dual. É como se o Executivo governasse “em conjunto” com o Legislativo. Dessa forma, o mandato do chefe de governo possui tempo indeterminado e a responsabilidade do governo é perante o Parlamento, e não perante o povo.

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4. REGIMES DE GOVERNO

Quanto ao seu regime, um governo pode ser classificado em democrático ouautocrático. O governo autocrático é aquele onde o destinatário das políticas públicas (povo) não participa de sua elaboração.

Já o governo democrático é aquele em que o destinatário das políticas públicas (o povo) participa de sua elaboração. A democracia se divide ainda em:

a) Direta: onde o povo participa diretamente, ou seja, o próprio povo elabora as políticas públicas. Esse tipo de democracia é típica da Grécia antiga e é inviável nos dias de hoje (imagine só 180 milhões de brasileiros mandando emails para se discutir como será a atuação do governo na saúde!).

b) Indireta: onde o povo elege os representantes e estes elaboram as políticas públicas.

c) Semidireta ou participativa: é um misto da democracia direta e da indireta. Nela, o povo elege os representantes e estes elaboram as políticas públicas. Complementarmente, existem mecanismos para que o povo também participe dessa elaboração. Assim, a regra é participação indireta, combinada com alguns meios de exercício direto do povo. Esse é o modelo adotado pelo Brasil.

Confira o art. 1º parágrafo único da CF: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

No art. 14, a CF diz como é que o povo exercerá diretamente o poder:

• Sufrágio universal • Voto direto, secreto e igualitário • Plebiscito • Referendo • Iniciativa popular de lei

Esquematizando:

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- República - Eletividade - Direta - Indireta - Temporalidade no exercício do poder Formas de Governo - Necessidade de legitimidade popular

- Representatividade popular - Dever do governante de prestar contas

- Monarquia - Hereditariedade - Vitaliciedade - Não representatividade popular

- Representa uma linhagem - Ausência de prestação de contas pelo governante

- Presidencialismo - Independência entre os poderes / relações rígidas- Chefia monocrática

Sistemas de - Mandato por prazo certoGoverno - Responsabilidade do governo perante o povo

- Parlamentarismo - Cooperação entre os poderes (Legislativo e Executivo) - Chefia dual- Mandato por prazo indeterminado - Responsabilidade do governo perante o Parlamento

Regimes de Autocracia - o destinatário da política governamental não participa de sua Governo elaboração

Democracia - O destinatário da política governamental participa de sua elaboração • Direta • Indireta ou representativa • Semidireta ou participativa (BRASIL- art. 10, par único)

Lembre-se:

Forma de Estado: FEDERAÇÃO

Forma de Governo: República

Sistema de Governo: Presidencialismo

Regime de Governo (ou Regime Político): Democracia.

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5. MECANISMOS DE PROTEÇÃO DA FEDERAÇÃO NA CF88

Como vimos, a federação foi elevada à cláusula pétrea pela Constituição pátria. Muito já se discutiu sobre a possibilidade de mudança, ampliação ou redução das cláusulas pétreas. Hoje, o entendimento dominante é que ascláusulas pétreas podem ser modificadas. Isso significa que elas podemser ampliadas e até mesmo reduzidas, desde que devidamente. Um exemplo de redução devida é o caso de um confronto entre um direito individual com outro. Deve-se buscar a interpretação mais equilibrada e que preserve os dois direitos

Exemplificando: caso haja o confronto entre o direito de liberdade de expressão de uma pessoa com o direito de intimidade de outra pessoa, deve-se buscar a interpretação que preserve os dois direitos. Assim, um deles pode ser reduzido e o outro ampliado, desde que se busque o equilíbrio entre eles.

ATENÇÃO: as cláusulas pétreas NÃO PODEM SER ABOLIDAS, SUPRIMIDAS OU INDEVIDAMENTE REDUZIDAS.

Além da elevação do federalismo à cláusula pétrea, a CF88 ainda prevê alguns mecanismos de proteção ao pacto federativo:

i. Repartição de competências: quando se tem as atribuições de cada ente federado explícitas na CF, fica mais fácil evitar que um ente invada a competência de outro. Da mesma forma, evita-se que haja modificações das competências a ponto de se descaracterizar o pacto federativo.

ii. Rigidez da CF: apesar de a CF poder ser modificada, a rigidez constitucional garante maior estabilidade de seu texto, evitando assim, mudanças oportunistas e abusivas. Lembre-se que a Constituição rígida é aquela que pode sim ser modificada, mas deve ser usado um procedimento mais difícil do que o procedimento de modificação das leis comuns.

iii. Intervenção: a intervenção funciona como controle de constitucionalidade, na medida em que se obriga um ente a “voltar a andar na linha”. Assim, em determinadas hipóteses onde um ente está atuando fora de suas atribuições, a intervenção é utilizada para restabelecer a normalidade e para que a CF seja cumprida.

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iv. Controle de constitucionalidade: o Poder Judiciário fiscaliza a invasão das competências de um ente por outro (fiscalização da autonomia) através do controle de constitucionalidade.

v. Repartição de receitas tributárias (arts. 157 a 159): como vimos, para se garantir a autonomia de um ente, é preciso que ele tenha condições financeiras de se governar. Assim, a CF garante a divisão das receitas tributárias entre os entes. Isso significa, grosso modo, que o dinheiro arrecadado com impostos, em parte, é dividido entre os entes.

vi. Imunidade recíproca de impostos (150, VI, a): via de regra, um ente não pode cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Esquematizando:

• Repartição de competências• Rigidez da CF – dificulta a invasão e o esvaziamento de competências de um ente • Controle de constitucionalidade – o Judiciário fiscaliza a invasão das competências de um ente por outro (fiscalização da autonomia) • Intervenção (34 a 36)• Repartição das receitas tributárias (157 a 159) • Imunidade recíproca de impostos (150, VI, a)

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EXERCÍCIOS

1. (CESPE/AJAJ-STM/2011) No exercício de sua autonomia política, os estados podem adotar o regime parlamentar de governo.

Errado. A forma, regime e sistema de governo adotados pela Constituição Federal são normas de reprodução obrigatória e não podem ser modificados pelos entes federados.

2. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União.

Errado. Realmente, a federação tem como características uma nítida separação de competências entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União. No entanto, aFederação é uma Forma de Estado e não uma forma de Governo.

3. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.

Errado. Estão vendo como essa questão é recorrente? Por isso trouxe várias desse tipo para você fixar! Lembre-se:

Forma de Estado: FEDERAÇÃO

Forma de Governo: República

Sistema de Governo: Presidencialismo

Regime de Governo (ou Regime Político): Democracia.

4. (CESPE/TCU/Analista de Controle Externo/2007) Ao lado da repartição de competências, que consiste na atribuição, pela Constituição Federal, a cada ente federado, de uma matéria que lhe seja própria, há a repartição de rendas, cujo objetivo é assegurar a autonomia dos entes federados.

Certo. A repartição de receitas tributárias, prevista nos arts. 157 a 159, é um dos mecanismos que assegura a autonomia federativa. De nada adiantaria que um ente federado tivesse autonomia, autogoverno e capacidade de se autoadministrar se ele não tiver uma coisa: o dinheiro para bancar suas decisões e suas ações. Assim, para garantir que os entes federados tenham a capacidade de fazer valer suas

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decisões, eles precisam de receita (dinheiro) própria, que é garantida com a repartição de receitas.

5. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A República é uma forma de Estado.

Errado. Segundo a doutrina, a República é uma forma de governo.

6. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A federação é uma forma de governo.

Errado. A federação é uma forma de Estado.

7. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) A descentralização política, apesar de ocorrer em alguns países que adotam a forma federativa de Estado, não é uma característica marcante do federalismo.

Errado. A descentralização política é uma das características mais marcantes do federalismo. A administração e o governo de cada ente federado não se submetem à vontade dos demais. Assim, cada unidade tem a capacidade de se autogovernar, de eleger os seus representantes e de se autoadministrar, sem a interferência dos demais entes e nem mesmo do governo central.

8. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) Quando da Constituição de um Estado na forma federativa, os entes que passam a compor o Estado Federal (estados membros) perdem sua soberania e autonomia. Esses elementos passam a ser característicos apenas do todo, ou seja, do Estado Federal.

Errado. Realmente, os entes que passam a compor o Estado Federal não possuem a soberania. Assim, o estado de Goiás, Mato Grosso e Alagoas, por exemplo, não possuem soberania. No entanto, o erro da questão está na palavra “autonomia”. A autonomia dos entes federados é uma característica do Federalismo. Não há hierarquia entre os entes federados. Isso quer dizer que não existe hierarquia entre União, Estados, DF e municípios. O que existe é uma divisão de competências.

9. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) Alguns dos elementos que asseguram a soberania dos estados-membros no federalismo são a possibilidade de auto-organização por meio da elaboração de

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constituições estaduais e a existência de câmara representativa dos estados-membros.

Errado. A possibilidade de auto-organização por meio da elaboração de constituições estaduais e a existência de câmara representativa dos estados-membros asseguram a AUTONOMIA dos estados-membros e não sua soberania. Lembre-se de que os estados-membros não possuem soberania.

10. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário /2009) O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político.

Errado. O Brasil é um estado federado, onde cada um dos entes federativos (União, Estados, DF e municípios) possui competências expressamente previstas pela CF. Eles possuem também AUTONOMIA, caracterizada pela autoadministração, autogoverno e auto-organização.

11. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República.

Errado. A forma de Estado é a Federação. O presidencialismo é o sistema de governo. Lembre-se:

Forma de Estado: FEDERAÇÃO

Forma de Governo: República

Sistema de Governo: Presidencialismo

Regime de Governo (ou Regime Político): Democracia.

12. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) As constituições dos estados organizados sob a forma federativa possuem, em regra, instrumentos para coibir movimentos separatistas. No Brasil, a CF prevê a possibilidade de se autorizar a intervenção da União nos estados para manter a integridade nacional e considera a forma federativa de Estado uma cláusula pétrea.

Certo. Uma das características do federalismo é que não cabe direito de secessão, ou seja, os entes federados não podem se separar da

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federação. Isso seria o equivalente ao estado do Rio Grande do Sul tentar se separar do Brasil para formar um Estado independente (a República dos Pampas, por exemplo). Assim, uma das possibilidades de intervenção é para manter a integridade nacional, enquanto a forma federativa de estado é considerada uma cláusula pétrea.

13. (CESPE/IPEA-Técnico de Planejamento e Pesquisa 2008) A democracia brasileira caracteriza-se pela coexistência da democracia representativa e da democracia participativa, emanando todo o poder do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes.

Certo. A Democracia brasileira é do tipo semidireta ou participativa: é um misto da democracia direta e da indireta. Nela, em regra, o povo elege os representantes e estes elaboram as políticas públicas. No entanto, existem mecanismos para que o povo também participe dessa elaboração. Assim, a regra é participação indireta, combinada com alguns meios de exercício direto do povo. Esse é o modelo adotado pelo Brasil. Confira o art. 1º parágrafo único da CF: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

14. (CESPE/TRE-MA/2009) A União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são entidades estatais soberanas, pois possuem autonomia política, administrativa e financeira.

Errado. Elas são entidades AUTÔNOMAS e realmente possuem autonomia política, administrativa e financeira.

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II. ENTES FEDERADOS

O art. 1º da CF prevê que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, (...)”.

Assim, o Estado brasileiro se chama República Federativa do Brasil (RFB) e é somente ele que possui a soberania. A RFB é a única pessoa jurídica de direito público externo e é a única capaz de manter relações com outros Estados estrangeiros (relações internacionais).

A RFB é formada pelos seguintes entes: União, estados, Distrito Federal e municípios. Vamos estudar cada um deles:

1. UNIÃO

É uma pessoa jurídica de direito público interno e REPRESENTA a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Assim, quando a União está atuando externamente, ela não atua como União e sim como RFB.

Já os demais entes não possuem soberania. Eles têm autonomia, isso é, a capacidade de auto-organização e legislação própria, autogoverno e autoadministração.

Esquematizando:

República Federativa do Brasil (RFB) - Tem soberania- Pessoa jurídica de direito público externo

União - Pessoa jurídica de direito público interno- Representa a RFB nas relações internacionais

Demais entes • Auto-organização e legislação própria (Estados +DF+Municípios) • Autogoverno possuem autonomia • Autoadministração

- Estados - art.18 e 25 a 28 - Municípios - art. 18, 29 e 30

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2. ESTADOS

Os estados possuem autonomia, que é a capacidade de se auto-organizar e ter sua legislação própria, se autogovernar e se autoadministrar.

A auto-organização é a capacidade dos estados de elaborar suas respectivas Constituições Estaduais (CEs), que são fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Pelo princípio da simetria, as CEs devem ser aprovadas em 2turnos de votação por pelo menos 3/5 da Assembleia Legislativa do respectivo estado.

O autogoverno e autoadministração são a capacidade dos estados em se governar e administrar sem a interferência dos outros entes. Por exemplo, o poder de eleger seus governantes e o poder-dever de organizar os poderes executivo, legislativo e judiciário de cada estado (lembre-se de que os municípios não possuem Poder Judiciário e nem Ministério Público).

Por fim, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Esquematizando:

• Auto-organização • Elaboração de - Poder constituinte derivado decorrentee legislação própria Constituições - Princípio da simetria

Estaduais - 2 Turnos e 3/5 dos votos

- Autolegislação: leis estaduais

• Autogoverno - ex: organizar poderes Executivo, Legislativo e (arts. 27, 28 e 125) Judiciário do Estado

- OBS: Município não tem Judiciário nem Ministério Público

• Autoadministração

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3. MUNICÍPIOS

Os municípios também possuem autonomia (conferida pela auto-organização e legislação própria, autoadministração e autogoverno). Além disso, a autonomia municipal é princípio constitucional sensível (art. 34, VII).

Duas observações quanto à auto-organização e legislação própria dos municípios:

i. Os municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente, ou seja, não podem elaborar suas constituições. Na verdade eles são regidos por uma Lei Orgânica Municipal (LOM), que é o equivalente a uma “Constituição Municipal”.

Mas ATENÇÃO: A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NÃO TEM STATUS DE CONSTITUIÇÃO.

ii. Diferentemente das Constituições Estaduais, que são votadas em 2 turnos e aprovadas por 3/5 dos votos, as leis orgânicas são votadas em 2 turnos, com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias e aprovadas por 2/3 dos votos.

Quanto ao autogoverno, deve-se frisar que os municípios elegem seus prefeitos e vereadores para mandato de 4 anos e devem organizar os poderes executivo e legislativo locais, mas eles não possuem Judiciário e nem Ministério Público.

Esquematizando:

- Autonomia MUNICIPAL é princípio constitucional sensível (34, VII, c) NÃO é estadual

• Auto-organização - Elaboração de LOM - 2 turnose legislação própria - interstício mín 10d

- 2/3 dos votos - Princípio da simetria - Município NÃO tem Poder constituinte decorrente - Autolegislação: leis municipais

• Autogoverno - Organizar poderes Executivo e Legislativo locais - Município não tem Judiciário nem Ministério Público- Eleição direta do Prefeito

• Autoadministração

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4. DISTRITO FEDERAL

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, §1º).

Um fato interessante quanto à nomenclatura dos órgãos e institutos do DF é que, como ele possui competências dos estados e dos municípios, misturou-se o nome de uma série de órgãos e diplomas, fazendo referência aos respectivos institutos estaduais e municipais.

Bagunçou? Vou explicar melhor.

Lembre-se que os estados regem-se por suas respectivas ConstituiçõesEstaduais e que essas são votadas em 2 turnos, aprovadas por 3/5 dosvotos e são fruto do poder constituinte derivado decorrente.

Já os municípios são regidos por Lei Orgânica, que são votadas em 2 turnos,com interstício mínimo de 10 dias e aprovadas por 2/3 dos votos e nãopossuem status constitucional porque os municípios NÃO possuem poder constituinte derivado decorrente.

Até aqui nenhuma novidade. E o DF? Como é regido? Por Constituição ou por Lei Orgânica?

Misturou-se as constituições estaduais com as leis orgânicas municipais: O DF é regido por uma Lei Orgânica e, como tal, é votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos votos. No entanto, a LODF possui status de Constituição estadual e emana do poder constituinte derivado decorrente.

Ficou mais claro agora? A LODF é uma “Constituição Estadual” (e que tem status de CE), mas que tem o nome de Lei Orgânica e é votada como Lei Orgânica.

Outra curiosidade: o nome do órgão do Poder Legislativo dos estados é Assembleia LEGISLATIVA. Já o nome do órgão do Poder Legislativo dos municípios é CÂMARA Municipal ou Câmara dos Vereadoes. Como dito, para o Distrito Federal, misturou-se os nomes dos órgãos legislativos estaduais e municipais: CÂMARA LEGISLATIVA.

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Uma observação importante acerca do DF é que ele não tem competência para organizar seu Judiciário, Ministério Público, corpo de bombeiros, polícias civil e militar. A competência para tal pertence à UNIÃO.

Assim, segundo a Súmula 647 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF.”

No entanto, não confunda organização com subordinação. Segundo o artigo 144, § 6°: “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Dessa forma, Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

IMPORTANTE! A Emenda Constitucional 69/2012 transferiu a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do DF da União para o DF! Dessa forma, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Já a DP dos Territórios continua a cargo da União. (confira aqui a EC 69/2012)

Por fim, Brasília (e não o Distrito Federal) é a capital federal e é vedada a divisão do DF em municípios (observe que os Territórios podem ser divididos em municípios).

Esquematizando:

- Tem competências de Estados e Municípios (32§ 1º + 147) - Possui Lei Orgânica: LODF - 2 turnos

- interstício mín 10d- 2/3 dos votos

- Não tem competência para organizar e manter seu - Judiciário - MP - Polícias civil e militar - Bombeiros

- Organiza e mantém sua Defensoria Pública! EC 69/2012

DF

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É daUnião

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5. TERRITÓRIOS

Os territórios não são entes federados. Eles não integram o Estado Federal e são meras descentralizações administrativas pertencentes à União,possuindo natureza jurídica de autarquia territorial. Além disso, os territórios não possuem autonomia política. Como exemplo, os governadores de Territórios não são eleitos pelo povo, mas sim escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal por voto secreto e arguição pública.

Atualmente, o Brasil não possui territórios e sua criação e transformação só pode ser feita mediante Lei Complementar federal (art. 18, §2º).

Caso sejam criados, sua organização administrativa, judiciária, orçamentária, tributária, serviços públicos e pessoal será regulada por Lei Ordinária da União e de iniciativa privativa do Presidente da República.

Os territórios podem ou não ser divididos em municípios e suas contas são julgadas pelo Congresso Nacional, após parecer prévio do TCU. Eles ainda elegem 4 Deputados Federais e não elegem Senadores.

Por fim, cabe à União organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios.

Esquematizando:

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• Integram a União

• Criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Complementar federal (18, §2º)

• Caso sejam criados, - Administrativa sua organização - Judiciária

- Tributária - Orçamentária - Serviços públicos

- Pessoal

• Não são entes - Não integram o Estado Federal federados - São meras descentralizações pertencentes à União

- Natureza Jurídica de Autarquia- Não possuem autonomia política

Ex: o GovTerrit é - escolhido pelo PR - aprovado pelo SF - Voto secreto

- Arguição púb

• Podem ou não ser divididos em municípios

• Suas contas são - Julgadas pelo Congresso Nacional - Após parecer prévio do TCU

• Compete à União - Judiciário organizar e manter - Ministério Público dos Territórios

- Defensoria Pública

• Elege 4 Deputados Federais

• Não elege Senadores

será regulada por Lei Ordinária da União de iniciativa do Presidente

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6. VEDAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS

A Constituição, em seu artigo 19, estabelece expressamente algumas vedações aos entes federados (união, estados, DF e municípios). São elas:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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EXERCÍCIOS

15. (CESPE/SEFAZ-ES/2009) A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e Municípios, e cabe a ela exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro ao representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

Certo. A União é um ente federativo que possui autonomia, tal qual os estados e municípios. Dessa forma, somente a República Federativa do Brasil possui a soberania. No entanto, a RFB é representada nas relações internacionais pela União.

16. (CESPE/Analista - MPU/2010) As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação reconhecidas aos estados federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional.

Certo. A autonomia é justamente conferida pelas capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Lembre-se de que os entes federados não possuem soberania (o único ente soberano é a República Federativa do Brasil).

17. (CESPE/TRE-GO/2009) O Distrito Federal é a capital do país.

Errado. Segundo o artigo 18, § 1º, Brasília é a Capital Federal.

18. (CESPE/MPE-RN/2009) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.

Certo. A Constituição, em seu artigo 19, estabelece expressamente algumas vedações aos entes federados (união, estados, DF e municípios). São elas:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

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III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

19. (CESPE/AJAA-STF/2008) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil restringe-se aos estados, aos municípios e ao DF, todos autônomos, nos termos da CF.

Errado. Os entes federados são: a União, os estados, o DF e os municípios, conforme artigo 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

20. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) Os territórios federais integram a União e sua criação será regulada em lei complementar.

Certo. Conforme o artigo 18, § 2º: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”

21. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Os territórios federais são considerados entes federativos.

Errado. Os territórios federais integram a União, não são considerados entes federativos e não possuem autonomia. Veja como questões simples também caem em provas com nível de dificuldade extremamente elevado, como é o caso do concurso para Promotor.

22. (CESPE/TRE-GO/Analista Judiciário - Área: Judiciária/2009) Os municípios não são considerados entes federativos autônomos, visto que não são dotados de capacidade de auto-organização e de autonomia financeira.

Errado. Os municípios são entes federados autônomos, possuindo as capacidades de autogoverno, autoadministração e auto-organização. Além disso, a autonomia municipal é considerado princípio constitucional sensível. Lembre-se do esquema:

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- Autonomia MUNICIPAL é princípio constitucional sensível (34, VII, c) NÃO é estadual

• Auto-organização - Elaboração de LOM - 2 turnose legislação própria - interstício mín 10d

- 2/3 dos votos - Princípio da simetria - Município NÃO tem Poder constituinte decorrente - Autolegislação: leis municipais

• Autogoverno - Organizar poderes Executivo e Legislativo locais - Município não tem Judiciário nem Ministério Público- Eleição direta do Prefeito

• Autoadministração

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23. (CESPE/TRE-MA/2009) A União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são entidades estatais soberanas, pois possuem autonomia política, administrativa e financeira.

Errado. Os entes federados possuem autonomia política, administrativa e financeira, sendo autônomos e não soberanos.

24. (CESPE/TJRJ/Técnico/2008) Os municípios não integram a estrutura federativa brasileira em razão da limitação de sua autonomia pela CF.

Errado. Apesar de serem considerados entes federados anômalos, os municípios são entes federados e integram a República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º da CF. Devido à existência dos municípios, o federalismo brasileiro é chamado de federalismo de segundo grau.Como vimos, não existe hierarquia entre União, estados, DF e municípios, mas os municípios devem obedecer à Constituição do seu Estado (CE), bem como a Constituição Federal (CF).

25. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Administrativa/2009) A CF veda a criação de novos territórios.

Errado. A CF permite expressamente a criação de novos territórios em seu art. 18, §2º. Sua criação deve ser feita por Lei Complementar Federal e, caso sejam criados, integrarão a União e terão natureza jurídica de autarquia territorial.

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26. (CESPE/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2008) Entre os municípios que compõem o DF, Brasília é a sua capital, além de ser a capital do Brasil, acumulando competências legislativas dos estados e municípios.

Errado. O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios por expressa determinação constitucional. Veja o art. 32 da CF: “Art. 32. O Distrito Federal, VEDADA SUA DIVISÃO EM MUNICÍPIOS, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.”Por outro lado, o Distrito Federal realmente acumula as competências dos estados e dos municípios e Brasília é a capital federal.

27. (CESPE/TRE-GO/2009) Os municípios não são considerados entes federativos autônomos, visto que não são dotados de capacidade de auto-organização e de autonomia financeira.

Errado. Conforme artigo 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

28. (CESPE/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2008) Os territórios federais integram a União e sua criação será regulada em lei complementar.

Certo. Os territórios não são entes federados. Eles não integram o Estado Federal e são meras descentralizações administrativaspertencentes à União, possuindo natureza jurídica de autarquia.Atualmente, o Brasil não possui territórios e sua criação e transformação só pode ser feita mediante lei complementar (art. 18, §2º). Lembre-se do esquema:

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• Integram a União

• Criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Complementar federal (18, §2º)

• Caso sejam criados, - Administrativa sua organização - Judiciária

- Tributária - Orçamentária - Serviços públicos

- Pessoal

• Não são entes - Não integram o Estado Federal federados - São meras descentralizações pertencentes à União

- Natureza Jurídica de Autarquia- Não possuem autonomia política

Ex: o GovTerrit é - escolhido pelo PR - aprovado pelo SF - Voto secreto

- Arguição púb

• Podem ou não ser divididos em municípios

• Suas contas são - Julgadas pelo Congresso Nacional - Após parecer prévio do TCU

• Compete à União - Judiciário organizar e manter - Ministério Público dos Territórios

- Defensoria Pública

• Elege 4 Deputados Federais

• Não elege Senadores

será regulada por Lei Ordinária da União de iniciativa do Presidente

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29. (CESPE/MPS/2010) De acordo com a CF, os territórios podem ser divididos em municípios.

Certo. Os territórios podem ou não ser divididos em municípios. O Distrito Federal é que jamais poderá sê-lo.

30. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O DF não dispõe da capacidade de auto-organização, já que não possui competência para legislar sobre organização judiciária, organização do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios.

Errado. Quando essa questão foi feita, realmente, o Distrito Federal não possuía competência para legislar sobre organização judiciária, organização do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios. No

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entanto, isso não retira do a autonomia do DF, que possui auto-organização, autogoverno e autoadministração.

Atente-se para o fato de que a Emenda Constitucional 69/2012 transferiu para o DF a capacidade de organizar e manter sua DEFENSORIA PÚBLICA!

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III.REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

A repartição de competências é a divisão, pela Constituição, das atribuições de cada ente federado. Ela é um dos núcleos do federalismo brasileiro.

Para se fortalecer a autonomia dos entes federados, deve haver repartição de competências administrativas (ex: arts. 21 e 23), tributárias (ex: art. 145 em diante) e Legislativas (ex: art. 22 e 24).

Uma observação importante acerca das competências estabelecidas pela CF é que elas podem ser alteradas por Emenda Constitucional. No entanto, não se pode mudá-las a ponto de se comprometer a forma federativa de Estado.

1. MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Quando se reparte as competências dentro do estado federado, existem duas formas de se fazer isso: a primeira é fazendo com que os diferentes entes possam atuar nas mesmas matérias. Mas para não “virar bagunça”, deve-se estabelecer uma relação de subordinação, onde um ente deve obedecer ao outro. Esse tipo de repartição provoca uma maior cooperação entre os diferentes entes, uma vez que eles atuam nas mesmas matérias. Esse modelo de repartição de competências é chamado de MODELO VERTICAL.

A segunda forma de se repartir as competências dentro do estado federado é criando uma forma mais rígida, onde os entes, geralmente, atuam em diferentes matérias e onde um ente não pode intervir nas competências dos outros. Esse modelo é chamado de MODELO HORIZONTAL.

A Constituição Federal adota os dois modelos, com predominância do MODELOHORIZONTAL.

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2. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

Para estabelecer a repartição das competências entre os entes, a Constituição usou o princípio da predominância do interesse:

Os interesses nacionais e de relações internacionais foram expressamente definidos na CF e ficaram a cargo da União.

Os interesses locais ficaram a cargo dos municípios e também foram enumerados expressamente pela Constituição.

Os interesses regionais, por sua vez, ficaram sob a responsabilidade dos estados, e são residuais, ou seja, não foram expressamente enumerados pela CF88.

Duas observações são pertinentes nesse momento: a primeira é que, como vimos, o Distrito Federal possui competências dos estados e dos municípios.

A segunda é que existe uma exceção em relação às competências residuais: acompetência residual em matéria TRIBUTÁRIA é da UNIÃO e não dos Estados.

Estudaremos as seguintes competências:

1. Exclusivas da União

2. Privativas da União

3. Concorrentes

4. Comuns

5. Dos estados

6. Dos municípios

Esquematizando:

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Repartição de Competências

Núcleo do federalismo

Autonomia pressupõe repartição de competências - Administrativas – ex: art. 21- Legislativas – ex: art. 22 - Tributárias – ex: art. 145 em diante

Competências podem ser alteradas por EC o Não pode mudar a ponto de comprometer a forma federativa de Estado

- Horizontal - Não há subordinação entre os entesModelo - Provoca maior rigidez do federalismo

- Vertical - Os entes atuam nas mesmas matérias, mas há subordinação entre eles - Provoca maior cooperação entre os entes

o CF88 adota os dois modelos, com predominância do HORIZONTAL

Princípio da interesse - Nacional: União – enumerada expressamentepredominância - Local: Municípios – enumerada expressamentedo interesse - Regional: Estados – residual

- DF: Estados+Municípios - Competência Comum – art. 23 - Competência Concorrente – art. 24

OBS: Matéria tributária:Competência da U é que é residual

3. COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO

As competências exclusivas da União estão previstas no art. 21 da CF e possuem duas características marcantes. A primeira é que elas são competências MATERIAIS / ADMINISTRATIVAS. A segunda é que elas são INDELEGÁVEIS, ou seja, a União não pode “pedir para que alguém as exerça em seu nome”.

Exemplos de competências exclusivas da União são:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

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4. COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

As competências privativas da União estão previstas no artigo 22 da CF e são competências LEGISLATIVAS. Diferentemente das exclusivas, as competências privativas podem ser delegadas pela União. Assim, via de regra, as competências privativas da União são exercidas pela própriaUnião. No entanto, excepcionalmente, a União pode delegar aos estados e ao DF, por Lei Complementar, a edição de normas sobre questões específicas.

Fique atento para as seguintes observações:

1) Em regra, as competências privativas são exercidas pela União

2) A delegação (exceção) é feita por Lei Complementar

3) A delegação é feita aos Estados e ao DF, não podendo ser feita aos municípios.

4) Os estados e o DF somente podem legislar sobre questões ESPECÍFICAS e somente se houver delegação pela União.

5) A delegação deve contemplar todos os Estados e o DF. Assim, caso sejam delegadas, as competências privativas se estenderão para todos os estados de uma só vez. Não se pode delegar a legislação de uma questão somente para o estado de São Paulo, por exemplo. Se a União delegar para um estado, deve delegar para todos.

Exemplos de competências privativas da União: legislar sobre

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

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5. COMPETÊNCIA COMUM, PARALELA OU CUMULATIVA

As competências comuns entre os entes federados estão previstas no artigo 23 da CF. Elas tratam, em sua maioria, de assuntos de interesse da coletividade/interesses difusos e são competências NÃO LEGISLATIVAS / MATERIAIS / ADMINISTRATIVAS de responsabilidade da União, estados, Distrito Federal e municípios, que atuam de forma conjunta e semsubordinação entre eles.

Além disso, a CF prevê que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Exemplos de competências comuns entre União, estados, DF e municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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6. COMPETÊNCIA CONCORRENTE

A competência concorrente é uma forma de divisão vertical de competências, está prevista no artigo 24 da CF e se refere a competências LEGISLATIVAS.Diferentemente da competência comum, que pode ser exercida pela União, estados, DF e municípios, a competência concorrente só poderá ser exercida pela União, estados e DF. Dessa forma, os municípios não possuem competência legislativa concorrente.

Na competência concorrente, a União edita normas gerais, enquanto os estados e o DF editam normas específicas. Assim, os estados complementam a legislação da União se utilizando da competência suplementar. Nessa normatização, existe subordinação: as normas específicas dos Estados e DF devem respeitar as normas gerais da União.

Uma observação: a União NÃO pode editar normas específicas para Estados e DF, mas pode editar normas específicas para a própria União.

Caso a União seja omissa e não elabore as normas gerais, os Estados e DF adquirem competência legislativa plena. Assim, poderão legislar tanto sobre normas gerais quanto específicas.

Caso, posteriormente, a União edite a lei federal contendo a norma geral, as leis estaduais tornam-se suspensas na parte em que lhe for contrária (suspende e não revoga).

Além disso, a partir da edição da lei federal, os estados (que tinham a competência legislativa plena) não podem mais legislar sobre normas gerais, tendo que seguir as normas gerais editadas pela União.

Por fim, você deve saber que os estados e DF podem suprir a inexistência de lei federal somente nos assuntos da competência concorrente. Já nos temas de competência privativa da União, eles somente podem legislar caso sejam autorizados por Lei Complementar (e sobre questões específicas).

Esquematizando:

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1. Competência EXCLUSIVA da União - Indelegável- ADMINISTRATIVA - Não confundir com iniciativa exclusiva/reservada/privativa de Lei

2. Competência - DelegávelPRIVATIVA - LEGISLATIVAda União - Regra: demais entes NÃO podem editar leis p/ suprir a lacuna federal

- Exceção - U pode delegar por LC- Est e DF podem legislar sobre - Só as especificas

questões específicas - Só se a U delegar

- A delegação deve contemplar todos os Estados + DF

COMPE

TÊNCIAS

3. Competência - Outros nomes: paralela ou cumulativa COMUM - Não há subordinação

- COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS- Interesse da coletividade / interesses difusos - LC fixarão normas para a cooperação entre U, E, DF e Mun

• Objetivando o - Equilíbrio do desenvolvimento econômico - Bem-estar em âmbito nacional

• Somente União, Estados e DF

• Municípios NÃO possuem competência concorrente

• Repartição vertical de competência

• COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

• União: Normas Gerais 4. Competência • Estados e DF - Normas específicas

CONCORRENTE - Complementam a legislação da União - Competência suplementar

• Há subordinação entre as normas: as normas específicas dos Estados e do DF devem respeitar as normas gerais da União

• União NÃO pode editar normas específicas para Est e DF

• União pode editar normas específicas para a própria União

• Se a União for omissa e não elaborar as normas gerais: Estados e DF adquirem competência legislativa plena (automática)

• Superveniência - SUSPENDE as estaduais de Lei Federal - Somente a parte que lhe for contrária

• É “Suspende” e não “Revoga”

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7. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS

A competência dos estados é residual ou remanescente, ou seja, o que não for competência da União e nem dos municípios, será competência estadual. As competências da União e dos municípios estão expressamente previstasna Constituição, ao contrário da competência dos estados, que é residual.

Além da competência residual, a CF estabelece expressamente algumas poucas competências aos estados, como a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (art. 18, §4º); a exploração de gás canalizado (art. 25, §2º); a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, §3º) e organização de sua própria justiça (art. 125).

Esquematizando:

- Residual ou remanescente+

- Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (18, §40)5. Competência - Exploração de gás canalizado (25, §20)

dos Estados - Instituição (25, §30) de - Regiões metropolitanas - Aglomerações urbanas - Microrregiões

- Organização de sua própria justiça (125)- Serviço de transporte intermunicipal (ADI 2.349/ES)

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8. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Os municípios possuem competência EXCLUSIVA para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e SUPLEMENTAR para complementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II). Além disso, segundo o artigo 29 da Constituição, compete aos municípios:

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

No esquema abaixo, colocarei uma série de informações sobre as competências municipais também cobradas em provas. Atenção!

Esquematizando:

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• EXCLUSIVA: legislar sobre assuntos de interesse local (30, I) • SUPLEMENTAR: completar a legislação federal e estadual,

no que couber (30, II)

• Legislar sobre atividade de estabelecimento comercial,

• Expedir alvarás e licenças para funcionamento

• Fixação do horário de funcionamento do comércio local (lojas, shoppings etc) (súmula 645)

6. Competência dos • Podem obrigar bancos a • Instalarem equipamentos de Segurança Municípios e conforto

• Atendimento em prazo razoável – prazo Máx de espera - RE 240.406/RS + RE 251.452/SP

• Legislar sobre - Prazo máximo na fila dos cartórios (RE 397.094) - Serviços funerários (RE 387.990/SP)

• Elaborar seu Plano diretor (182)

• Constituir guardas municipais (144, §8º)

OBS: nem todos os interesses locais são dos Municípios Ex: horário de funcionamento bancário: União

Afeta o Sistema Financeiro Nacional

Ex: exploração de gás canalizado: Estadual

Municípios NÃO podem legislar sobre consórcios, sorteios, bingos ou loterias

Súmula Vinculante n0 2 É competência da União

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9. DICA DE ESTUDO

Meu caro Analista do MCTI, se você teve a curiosidade, no decorrer do estudo deste material, de olhar os artigos 21 a 24, que tratam das competências exclusivas e privativas da União, comuns e concorrentes, deve ter percebido que o estudo de cada competência não é lá das coisas mais simples. São muitas informações, muitas delas parecidas, e que muitas vezes podem nos confundir: Legislar sobre direito processual é competência exclusiva ou privativa da União? Ou concorrente?

As competências são assuntos bastante recorrentes em provas, mas não são tão importantes a ponto de ser necessária a memorização dos quatro artigos. O custo-benefício de memorizá-los, na minha opinião, não compensa.Mas devemos ter uma boa ideia do conteúdo de cada um deles.

Vou repassar para vocês algumas técnicas que podem facilitar o estudo e a assimilação das competências. Com elas, você não irá memorizar uma a uma, mas já terá uma boa ideia de onde está cada competência. É importante que você as utilize em conjunto, ok?

Passo 1

Primeiramente, estude minuciosamente os conceitos sobre cada competência. Saiba quais são competências legislativas (privativa da União e concorrente) e quais são as competências administrativas (exclusiva da união e comum).

Dessa forma se cair numa questão: “compete exclusivamente à União legislar sobre xxxxx”, você já saberá que está errada, pois as competências exclusivas não são legislativas, mas sim administrativas.

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Passo 2

Lembre-se de que as competências foram enumeradas segundo o critério da predominância de interesses. Assim, sempre será competência da UNIÃO:

Quando a CF usar o termo nacional ou internacional;

Estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais” etc.

Temas "sensíveis" como atividade nuclear, guerra, índios, energia, telecomunicações etc.

Passo 3

Quase tudo o que for “muito bonitinho”, “muito especial” ou “muito ideológico”e temas de interesse coletivos e difusos serão de competência comum.

Exemplo: é competência comum:

Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Preservar as florestas, a fauna e a flora;

Estão vendo? Quase todas as competências comuns são “idealistas”.

MAS CUIDADO! Esse método não resolve todos os problemas. Ele simplesmente te dá uma pista.

Exemplo: legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é competência concorrente e não comum.

No entanto, você “mataria” essa questão seguindo o passo 1: sabendo quais são as competências legislativas (só pode ser privativa da união ou concorrente).

Estão vendo? Seguindo esses passos, vocês não terão decorado as competências, mas terão várias pistas para acertar a questão.

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Passo 4

A Constituição traz uma série de serviços que podem/devem ser prestados pelos entes de forma direta ou indireta (por meio de concessão, autorização ou permissão).

Todos os entes podem prestar os serviços diretamente, mas a delegação é diferente para cada um deles. Observe como os serviços podem ser delegados:

União: por autorização, permissão e concessão;

Municípios: por permissão e concessão;

Estados: apenas por concessão.

Dessa forma, se a questão trouxer algo como: “compete aos estados, prestar diretamente ou através de autorização, o serviço xyz”, ela estará errada, pois os estados somente delegam serviços por concessão.

Passo 5

Existem alguns temas que sempre caem em provas. Observe:

a) A seguridade social (conjunto de Saúde + Previdência Social + Assistência Social) é de competência legislativa privativa da União. Por outro lado, a Previdência Social, de forma isolada, é de competência concorrente.

b) A CF traz as competências para legislar sobre diversos ramos do direito. Sabemos que quando a competência é legislativa, ela somente pode ser privativa da União ou concorrente. Assim, observe:

Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF(Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

Competência privativa da União: legislar sobre os demais direitos.

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c) Legislar sobre Direito Processual é competência legislativa privativa da União, enquanto os PROCEDIMENTOS em matéria processualsão competência legislativa concorrente.

d) Legislar sobre desapropriação é competência privativa da União enquanto Decretar a desapropriação é competência do PoderPúblico, geralmente o Poder Executivo Municipal.

Passo 6

Imprima cada competência de uma cor e as leia várias e várias vezes. Assim, quando cair em um exercício uma determinada competência, você utilizará sua memória visual e se lembrará de que cor ela estava escrita. Sabendo a cor, você sabe qual a competência.

Exemplo: coloque as competências exclusivas na cor preta, as privativas na cor azul, as comuns na cor vermelha e as concorrentes na cor verde e as leia e repita várias e várias vezes.

Quando você se deparar na prova com uma questão do tipo:

“É competência comum entre a União, estados, DF e municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.”

Acessando sua memória visual, você se lembra que o fomento à produção agropecuária estava escrito em seu material na cor vermelha. OPA! Vermelho é a cor da competência comum! Item CERTO.

ATENÇÃO: caso você tenha mais de um material de estudo, padronize as cores para não se confundir. Ex: a competência comum será SEMPRE vermelha, a concorrente SEMPRE verde e assim por diante.

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Passo 7

Nem sempre você se lembrará das cores usadas no passo 6, principalmente se não repetir e revisar a informação com bastante frequência. Assim, outra forma de internalizar a informação é separar as palavras-chave de cada tipo de competência e repetir, repetir...

Exemplo

Nas próximas páginas, segue um exemplo de como fazer os passos 6 e 7. O passo 7 é exemplificado com a competência exclusiva da união e o passo 6 está exemplificado com as demais.

LEMBRE-SE QUE É INDISPENSÁVEL A REPETIÇÃO E REVISÃO FREQUENTE DAS COMPETÊNCIAS, ALÉM DE ENTENDER A ESTRUTURA POR TRÁS DELAS!!

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Compete: - relações internacionaisà União - declarar a guerra e celebrar a paz(Art. 21) - defesa nacional

- permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nac - decretar - estado de sítio

- estado de defesa - intervenção federal;

- material bélico;- emitir moeda;- administrar as reservas cambiais do País - fiscalizar as operações de natureza financeira - crédito

- câmbio - capitalização - seguros - previdência privada;

- planos nac e reg de ordenação do território e de desenvolvimento ecn e social; - serviço postal e o correio aéreo nacional;- explorar - diretamente - serviços de telecomunicações

- autorização - serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens - concessão - energia elétrica - permissão, - navegação - aérea

- aeroespacial - infraestrutura aeroportuária - portos marítimos, fluviais e lacustres; - serviços de transporte - ferroviário

- aquaviário- entre - portos

- fronteiras - nacionais - estaduais

- rodoviário - interestadual - internacional

- organizar e manter o - Jud - MP - polícia civil do DF e Territ- polícia militar - corpo de bombeiros militar - prestar assistência financ ao DF p/ a execução de serv pub - Defensoria Pública dos territórios (DPDF agora é do DF!

EC 69/2012)

EXCLUSIV

ADA

UNIÃ

O

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- organizar e manter os serviços oficiais de - estatística - geografia de âmbito nacional- geologia - cartografia

- classificação, p/ efeito indicativo, de diversões púb e de programas de rádio e TV;- conceder anistia; - defesa contra as calamidades públicas, secas e inundações; - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos- instituir diretrizes para - desenvolvimento urbano,

- habitação - saneamento básico - transportes urbanos; - sistema nacional de viação;

- polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras - atividades nucleares - para fins pacíficos

- por aprovação do CN - a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa- por PERMISSÃO a comercialização e a utilização de são autorizadas radioisótopos para a pesquisa e usos

médicos, agrícolas e industriais produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas

- inspeção do trabalho;- garimpagem, em forma associativa.

EXCLUSIV

ADA

UNIÃ

O

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Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

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XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

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XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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EXERCÍCIOS

31. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Estado da Federação tem competência privativa e plena para dispor sobre normas gerais de direito financeiro.

Errado. Legislar sobre direito financeiro é competência concorrente (art. 24, I). Assim, cabe à União editar normas gerais e aos estados editar as normas específicas. Lembre-se dos direitos TUPEF:

Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF(Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

Competência privativa da União: legislar sobre os demais direitos.

32. (CESPE/Técnico - TRT 9a/2007) A instituição das diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano, é de competência dos municípios.

Errado. Lembre-se que estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais etc. será sempre competência da União.

33. (CESPE/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2008) Os municípios poderão explorar diretamente, ou mediante concessão, o serviço local de gás canalizado.

Errado. Essa competência é reservada aos ESTADOS e não aos municípios. Esse dispositivo é bastante cobrado em provas! Primeiro, porque é uma das poucas competências dos estados-membros previstas expressamente no texto constitucional e segundo, na matéria de processo legislativo, pois os governadores não podem editar medida provisória para disciplinar esse dispositivo constitucional.

34. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Certo. Essa é a cópia do art. 25, § 3º. Vamos revisar:

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- Residual ou remanescente+

- Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (18, §40)Competência - Exploração de gás canalizado (25, §20)dos Estados - Instituição (25, §30) de - Regiões metropolitanas

- Aglomerações urbanas - Microrregiões

- Organização de sua própria justiça (125)- Serviço de transporte intermunicipal (ADI 2.349/ES)

35. (CESPE/Auditor-TCU/2009) No âmbito da organização federativa do Brasil, a competência material residual é sempre de competência dos estados.

Errado. Em regra, realmente a competência residual pertence aos estados. No entanto, a competência tributária é residual da UNIÃO.Lembre-se do esquema:

Princípio da interesse - Nacional: União – enumerada expressamentepredominância - Local: Municípios – enumerada expressamentedo interesse - Regional: Estados – residual

- DF: Estados+Municípios - Competência Comum – art. 23 - Competência Concorrente – art. 24

OBS: Matéria tributária:Competência da U é que é residual

36. (CESPE/IPEA-Técnico de Planejamento e Pesquisa – Área de Especialização: Estado, Instituições e Democracia/2008) As competências comuns previstas no artigo 23 da Constituição de 1988 comunicam que as matérias ali elencadas são de interesse comum de todos os entes da Federação e são, portanto, de responsabilidade dos três níveis de governo.

Certo. As competências comuns entre os entes federados estão previstas no art. 23 da CF. Elas tratam, em sua maioria, de assuntos de interesse da coletividade/interesses difusos e são competências NÃO LEGISLATIVAS de responsabilidade da União, estados, Distrito Federal e municípios, que atuam de forma conjunta e sem subordinação entre eles.

37. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) São de competência legislativa privativa da União: proteção à infância e serviço postal.

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Errado. Serviço postal realmente é de competência privativa da União (art. 22, V). No entanto, a proteção à infância, por ser um tema difuso, afeto a todos, é de competência legislativa concorrente (art. 24, XV).

38. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Os estados podem explorar diretamente, ou mediante permissão, os serviços locais de gás canalizado e podem, inclusive, regulamentar a matéria por meio de medida provisória.

Errado. A questão contém dois erros. O primeiro é que os estados somente podem explorar os serviços de gás canalizado por concessão e não por permissão. Além disso essa matéria não pode ser tratada por Medida Provisória. Observe o art. 25, § 2º “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória paraa sua regulamentação.” Assim, os dois erros da questão estão em vermelho.

39. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Suponha que a Constituição de determinado estado-membro tenha assegurado a estudantes o direito à meia-passagem nos transportes coletivos urbanos rodoviários municipais. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, a previsão é constitucional, pois o ente estadual atuou no âmbito de sua competência, dando tratamento equânime aos estudantes em toda a sua esfera de atuação.

Errado. O estado estaria invadindo a competência municipal prevista no art. 30, V da CF: “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, INCLUÍDO O DE TRANSPORTE COLETIVO, que tem caráter essencial”.Assim, essa competência é municipal e não estadual.

40. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.

Errado. O princípio da continuidade do ordenamento jurídico realmente existe e busca a preservação e manutenção das normas no direito

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brasileiro. No entanto, o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, neste caso, é inviável.

O Brasil possui 5564 municípios. Imagine só se houvesse 5564 leis municipais que agora terão status de lei federal? Isso seria o caos jurídico, pois não se saberia qual delas aplicar. Assim, caso uma nova CF retirasse uma competência municipal e a entregasse para a União, nenhuma dessas leis municipais poderia ter status de lei federal.

No entanto, o fenômeno inverso é possível: caso uma nova Constituição transfira uma competência federal para os municípios, a lei federal continua válida com status de lei municipal e pode ser alterada por lei do município. Assim, cada município poderá alterar a lei federal (que agora possui status de lei municipal).

41. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) Legislar sobre recursos minerais é de competência legislativa privativa da União.

Certo. Temas sensíveis = competência privativa da União! (art. 22, XII)

42. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal.

Certo. Na competência concorrente, em regra, a União legisla sobre normas gerais e os estados sobre as normas específicas. Caso a União seja omissa e não elabore as normas gerais, os Estados e DF adquirem competência legislativa plena. Assim, poderão legislar tanto sobre normas gerais quanto específicas. Caso, posteriormente, a União edite lei federal contendo a norma geral, as leis estaduais tornam-se SUSPENSAS na parte em que lhe for contrária (suspende e não revoga). Além disso, a partir da edição da lei federal, os estados (que tinham a competência legislativa plena) não podem mais legislar sobre normas gerais.

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43. (CESPE/TRT9/Técnico Judiciário /2007) A instituição das diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano, é de competência dos municípios.

Errado. Trata-se de competência exclusiva da União, portanto, administrativa, prevista no art. 21, XX. Lembre-se de que somente a União pode:

Quando a CF usar o termo nacional ou internacional;

Estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais etc.

Temas "sensíveis" como atividade nuclear, guerra, índios, energia, telecomunicações etc.

44. (CESPE/MPS/2010) Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

Certo. A seguridade social (conjunto de Saúde + Previdência Social + Assistência Social) é de competência legislativa privativa da União. Por outro lado, a Previdência Social, de forma isolada, é de competência concorrente.

Já a saúde, por ser um tema difuso e afeto a todos os entes, é de competência concorrente.

45. (CESPE/Técnico - TCE-TO/2008) É de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal legislar sobre desapropriação.

Errado. Legislar sobre desapropriação é competência privativa da União enquanto Decretar a desapropriação é competência do Poder Público, geralmente o Poder Executivo Municipal.

46. (CESPE/TCU/Analista de Controle Externo/2007) Com relação à repartição de competências administrativas entre a União e os estados-membros, adotou-se a técnica da competência remanescente, segundo a qual aos estados membros são reservadas as competências que não sejam da União e do DF. Quanto às competências dos municípios, essas são comuns a estes e aos estados-membros.

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Errado. A competência dos estados é residual ou remanescente, ou seja, o que não for competência da União e nem dos municípios, será competência estadual. Além da competência residual, a CF estabelece expressamente algumas poucas competências aos estados, como a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (art. 18, §4º); a exploração de gás canalizado (art. 25, §2º); a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, §3º e organização de sua própria justiça (art. 125).

No entanto, o erro da questão está em sua parte final: a competência dos municípios foi enumerada expressamente pela CF em seu artigo 30.

47. (CESPE/TCU/Analista de Controle Externo/2007) Em matéria legislativa, a repartição de competência chamada remanescente ou reservada dos estados corresponde àquela em que a competência estadual é decorrente da delegação pela União, por meio de lei complementar.

Errado. A competência residual dos estados foi atribuída expressamente pela CF em seu art. 25, §1º e não é necessária lei complementar para que os estados a exerçam. O que a banca tentou fazer foi confundir o candidato em relação à competência PRIVATIVA DA UNIÃO. Essa sim pode ser delegada aos estados por lei complementar (art. 22, parágrafo único).

48. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete privativamente à União legislar sobre direito econômico e penitenciário.

Errado. Mais uma vez, os direitos TUPEF:

Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF(Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

Competência privativa da União: legislar sobre os demais direitos.

49. (CESPE/Analista Administrativo - PREVIC/2011) A CF reconhece aos municípios a competência para criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

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Certo. Segundo o art. 30: “Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.”

50. (CESPE/TJDFT/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2008) No âmbito da repartição de competências materiais, é de competência comum da União, estados, DF e municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Certo. Essa é uma competência comum da União, estados, DF e municípios prevista no art. 23, XI. Elas tratam, em sua maioria, de assuntos de interesse da coletividade/interesses difusos e são competências NÃO LEGISLATIVAS de responsabilidade da União, estados, Distrito Federal e municípios, que atuam de forma conjunta e sem subordinação entre eles.

51. (CESPE/TST/Analista Judiciário – Área Judiciária/2008) Considere que uma emenda à Constituição Federal (CF) revogue o dispositivo que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Nessa situação, a competência para legislar sobre essa matéria passaria a ser estadual.

Certo. A competência privativa para legislar sobre direito do trabalho é da União (art. 22, I). No entanto, as competências dos entes federados podem ser modificadas por emenda constitucional, desde que não se descaracterize o pacto federativo. Assim, caso o dispositivo em questão fosse simplesmente revogado, a CF não daria expressamente a nenhum dos entes a competência para legislar sobre direito do trabalho. Dessa forma, como os estados possuem a competência RESIDUAL (art. 25, § 1º), estes seriam os novos detentores dessa competência.

52. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) São de competência legislativa privativa da União: direito civil e atividades nucleares de qualquer natureza.

Certo. Direito Civil não está no TUPEF e as atividades nucleares são temas sensíveis: portanto, competência privativa da União. Lembre-se:

Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF(Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

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Competência privativa da União: legislar sobre os demais direitos.

53. (CESPE/Promotor - MPE-RN/2009) Compete à União legislar privativamente acerca dos direitos tributário e financeiro.

Errado. Mais uma vez, os direitos TUPEF:

Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF(Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

Competência privativa da União: legislar sobre os demais direitos.

54. (CESPE/TJDFT/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2008) No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais tratando determinada matéria de forma inovadora revoga lei estadual anteriormente editada, no que lhe for contrário.

Errado. Na competência concorrente, caso a União seja omissa e não elabore as normas gerais, os Estados e DF adquirem competêncialegislativa plena. Assim, poderão legislar tanto sobre normas gerais quanto específicas. Caso, posteriormente, a União edite lei federal contendo a norma geral, as leis estaduais tornam-se SUSPENSAS na parte em que lhe for contrária (suspende e não revoga). Assim, o erro da questão está na palavra “revoga”.

55. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Embora seja da competência da União legislar sobre defesa territorial, na hipótese de ocorrência de omissão legislativa acerca desse tema, aos estados membros é concedida autorização constitucional para o exercício da competência legislativa suplementar.

Errado. Primeiramente, você deve saber que os estados e DF podem suprir a inexistência de lei federal somente nos assuntos da competência concorrente. Já nos temas de competência privativa da União, eles somente podem legislar caso sejam autorizados por Lei Complementar (e sobre questões específicas).

Segundo, será que defesa territorial é um tema sensível? Se é sensível, é competência privativa da União e não pode ser suplementado caso

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haja omissão federal, somente se houver delegação por Lei Complementar (e sobre questões específicas).

56. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte.

Errado. Trânsito e transporte são matérias sensíveis e que devem ser homogêneas em todo o território brasileiro, sendo, portanto, de competência privativa da União.

57. (CESPE/ABIN/Oficial de Inteligência/2008) Compete à União legislar privativamente sobre direito processual, mas a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente entre a União, os estados e o DF. Sendo assim, na ausência de legislação federal sobre normas gerais acerca de procedimentos, os estados e o DF poderão disciplinar de forma plena esse tema até que sobrevenha a lei geral federal, quando então serão as normas legais estaduais e distritais recepcionadas como leis federais.

Errado. O erro da questão está na última frase da assertiva. Realmente, caso a União seja omissa na elaboração de normas gerais, os estados e DF adquirem a capacidade legislativa plena. No entanto, caso sobrevenha legislação federal sobre normas gerais, as normas legais estaduais e distritais NÃO SÃO recepcionadas como leis federais, mas sim SUSPENSAS pela lei federal, na parte que lhe for contrária.

58. (CESPE/TRT9/Analista Judiciário – Execução de Mandatos/2007) Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Certo. É a cópia do art. 25, § 2º da CF. Esse dispositivo é bastante cobrado em prova! Primeiro, porque é uma das poucas competências dos estados-membros previstas expressamente no texto constitucional e segundo, em relação à matéria de processo legislativo, pois os governadores não podem editar medida provisória para disciplinar esse dispositivo constitucional.

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59. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

Certo. A seguridade social (conjunto de Saúde + Previdência Social + Assistência Social) é de competência legislativa privativa da União. Por outro lado, a Previdência Social, de forma isolada, é de competência concorrente.

Já a saúde, por ser um tema afeto a todos os entes, é de competência concorrente.

60. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) Compete à União legislar concorrentemente com estados e Distrito Federal acerca de procedimentos em matéria processual. No entanto, na ausência de uma norma geral federal disciplinando essa matéria, os estados e o Distrito Federal terão competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades, até que sobrevenha a lei geral federal, quando então as normas específicas editadas por esses entes federativos restarão revogadas.

Errado. O único erro da questão está na palavra “revogadas”. O certo seria “suspensas”. No restante, a questão está correta: Legislar sobre Direito Processual é competência legislativa privativa da União,enquanto os procedimentos em matéria processual são competência legislativa concorrente. Além disso, caso a União seja omissa e não edite normas gerais nos assuntos de competência concorrente, os estados e DF adquirem competência legislativa plena até que sobrevenha norma federal.

61. (CESPE/Analista Administrativo - PREVIC/2011) Segundo a CF, compete privativamente à União legislar sobre previdência social.

Errado. A seguridade social (conjunto de Saúde + Previdência Social + Assistência Social) é de competência legislativa privativa da União. Por outro lado, a Previdência Social, de forma isolada, é de competência concorrente.

62. (CESPE/Técnico - TRT 9a/2007) No âmbito da legislação concorrente e diante da inexistência de normas gerais, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal é plena.

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Certo. Conforme art. 24, § 3º: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

63. (CESPE/DPE-ES/2009) Suponha que um estado-membro da Federação tenha legislado, de forma exaustiva, acerca de assistência jurídica e defensoria pública, dada a inexistência de legislação federal sobre o tema. Nesse caso, ao ser promulgada legislação federal a esse respeito, as normas estaduais incompatíveis com ela serão automaticamente revogadas.

Errado. A assistência jurídica e Defensoria Pública, de fato, são competências concorrentes. No entanto, na superveniência de legislação federal sobre normas gerais, as normas estaduais incompatíveis com ela serão automaticamente SUSPENSAS e não revogadas, como afirma a questão.

64. (CESPE/MPE-RN/2009) A competência da União para legislar a respeito de normas gerais exclui a competência suplementar dos estados, podendo haver delegação de competência pela União.

Errado. Conforme artigo 24, § 2º “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

65. (CESPE/TRF 1a/2009) Lei complementar federal poderá autorizar os estados-membros a legislarem sobre pontos específicos das matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União, sem prejuízo da retomada pela União, a qualquer tempo, da sua competência para legislar sobre o assunto objeto da delegação.

Certo. O art. 22, Parágrafo único diz que “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” Obviamente, a delegação pode ser revogada mais tarde.

66. (CESPE/MPS/2010) Compete privativamente à União explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, sendo vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

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Errado. Essa competência é dos estados, conforme art. 25 §2°. Observe que as poucas competências expressas dos estados são sempre cobradas em provas.

67. (CESPE/TRT9/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2007) No âmbito da legislação concorrente e diante da inexistência de normas gerais, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal é plena.

Certo. Na competência concorrente, a União edita normas gerais, enquanto os estados e o DF editam normas específicas. Assim, os estados complementam a legislação da União se utilizando da competência suplementar. Nessa normatização, existe subordinação: as normas dos Estados e DF devem respeitar as da União.

Excepcionalmente, caso a União seja omissa e não elabore as normas gerais, os Estados e DF adquirem competência legislativa plena. Assim, poderão legislar tanto sobre normas gerais quanto específicas. Caso, posteriormente, a União edite lei federal contendo a norma geral, as leis estaduais tornam-se suspensas na parte em que lhe for contrária (suspende e não revoga).

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IV. INTERVENÇÃO

Meus caros Analistas do MCTI, em regra, segue-se o princípio da autonomia política das entidades que compõem o Estado Federado. Assim, a regra é que um ente federado não pode interferir na atuação dos outros. No entanto, quando um dos entes “se comporta mal”, ou seja, extrapola os limites de sua competência e/ou não a exerce da maneira devida, cabe a intervenção para que a Constituição seja cumprida e a normalidade seja restabelecida. Assim,a intervenção funciona como controle de constitucionalidade, pois é medida para fazer com que se obedeça à CF.

O processo de intervenção está previsto nos artigos 34 a 36 da CF e consiste na possibilidade de afastamento, excepcional e temporário, da autonomia de um ente federado por outro, nas hipóteses taxativamente autorizadas na Constituição, no interesse maior da preservação da unidade federativa. Dessa forma, a autonomia política dos entes federados é limitada temporariamente.

1. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Existem dois tipos de intervenção: a federal e a estadual. A intervençãofederal é feita pela União nos estados, no DF ou nos municípios localizados nos territórios. A União não pode intervir nos municípios localizados nos estados.

Exemplos: Cabe intervenção da União

No estado de Goiás? Sim

No estado de São Paulo? Sim

No município de Goiânia? Não

No município de São Paulo? Não

Em um município localizado em um território? Sim

Já a inteeerrrvvveeennnçççãããooo eeessstttaaaddduuuaaalll ééé fffeeeiiitttaaa pppeeelllooosss eeessstttaaadddooosss eee sssooommmeeennnttteee nnnooosss mmmuuunnniiicccííípppiiiooosss lllooocccaaallliiizzzaaadddooosss eeemmm ssseeeuuu ttteeerrrrrriiitttóóórrriiiooo...

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Exemplos: Cabe intervenção do Estado de Goiás

No município de Goiânia? Sim

No município de Anápolis? Sim

No município de São Paulo? Não

2. INTERVENÇÃO PROVOCADA E ESPONTÂNEA

A intervenção pode ser ainda espontânea ou provocada e essa última ainda pode ser por solicitação ou por requisição. Dessa forma, temos que:

Intervenção - Espontânea

- Provocada - Por solicitação - Por requisição

Reorganizar as finanças da unidade da

Federação que

Guarde essa informação: a intervenção sempre será decretada pelo chefe do poder EXECUTIVO (Presidente da República ou Governador), independente de ter sido provocada ou espontânea.

Intervenção espontânea

A intervenção federal será espontânea quando puder ser feita de ofício (por conta própria) pelo Presidente da República. Assim, não será necessário que nenhum órgão provoque o Presidente para que a intervenção seja decretada. Ela pode ocorrer nos seguintes casos:

-Intervenção - De ofício pelo PresidenteEspontânea - Para • Manter a integridade nacional

• Repelir invasão - estrangeira - de uma unidade da Federação em outra

• Acabar com grave comprometimento da ordem pública

• a) Suspender o pagamento da dívida fundadapor mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior

b) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

Dívida Fundada/Consolidada: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses.

Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo.

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Intervenção provocada

Já a intervenção provocada é aquela onde o Presidente somente pode decretá-la após provocação do órgão competente. Assim, de maneira nenhuma, o Presidente pode decretá-la de ofício.

Deve ser ressaltado o fato de que o Judiciário jamais decreta a intervenção. Guarde essa informação! Daqui a pouco você verá porque muitas pessoas se confundem e acabam errando essa questão bastante recorrente em prova.

Já vimos que a intervenção provocada ainda pode ser subdividida em duas: por solicitação e por requisição. Quando a intervenção é provocada por solicitação, o Presidente não está obrigado a decretá-la, assim, a intervenção é facultativa. Ela somente ocorre para garantir o livre exercício dos poderes Executivo e Legislativo.

Já na intervencão provocada por requisição o Presidente da República é obrigado a decretar a intervenção.

A intervenção provocada por requisição ocorre nas seguintes situações:

Em direito, de ofício significa “por conta própria”, “independentemente de pedido do interessado” ou “sem precisar ser provocado”.

Requisição do - STF, STJ ou TSE – para prover execução de ordem judicial

- STF – para - Garantir o livre exercício do Judiciário

- Prover execução de lei federal

- Observância dos princípios sensíveis

Em direito, requisição significa “ordem”.

Observe que para garantir o livre exercício do Judiciário é caso de REQUISIÇÃO e paragarantir o livre exercício do Executivo e do Legislativo é caso de SOLICITAÇÃO.

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No caso de intervenção requisitada pelo STF para que se observe os princípios sensíveis ou que se execute lei federal, é necessário que, antes que o STF requisite a intervenção, seja dado provimento a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (Adin Interventiva). Estudamos a Adin interventiva em controle de constitucionalidade, mas saiba que o único legitimado para interpor essa ação é o Procurador-Geral da República.

Roberto, o que são esses princípios sensíveis?

A CF, no art. 34, VII, estabelece expressamente os seguintes princípios, chamados pela doutrina de sensíveis:

- Regime Democrático- Forma Republicana- Sistema Representativo - Direitos da Pessoa Humana - Autonomia dos Municípios- Prestação de contas da Administração Pública - Aplicação do mínimo exigido dos impostos ESTADUAIS na saúde e educação

Prin

cípi

osC

onst

ituci

onai

sSen

síve

is

3. INTERVENÇÃO ESTADUAL OU DA UNIÃO NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NOS TERRITÓRIOS

Já vimos que a intervenção estadual é aquela realizada pelos estados em seus municípios e que a União não pode intervir nos municípios dos estados,podendo intervir somente nos municípios localizados nos territórios. Asconstituições estaduais não podem criar novas hipóteses de intervenção, sendo somente as seguintes:

Deixar de ser paga, salvo força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada; Prestação de contas Aplicação do mínimo da receita municipal na saúde e educação Observar os princípios sensíveis da Constituição EstadualProver a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

Hipóteses de intervenção

Estadual ou da União nos

Municípios dos Territórios

o Nos dois últimos casos, precisa haver Adin Interventiva estadual

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Esquematizando:

Intervenção Federal e Estadual

Intervenção funciona como controle de constitucionalidade, pois é medida para fazer com que se obedeça à CF

Ela limita temporariamente a autonomia política dos entes federados

Arts. 34, 35 e 36

- União intervém - nos Estados - Federal - no DF

- nos municípios localizados nos Territórios - A União NÃO pode intervir nos municípios dos Estados

- Estadual – o estado pode intervir em SEUS municípios

- Espontânea - De ofício pelo Presidente- Para • Manter a integridade nacional

• Repelir invasão - estrangeira

Reorganizar as finanças da unidade da

Federação que

- de uma unidade da Federação em outra

• Acabar com grave comprometimento da ordem pública

• a) Suspender o pagamento da dívida fundadapor mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior

b) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

- Provocada - A intervenção é decretada pelo Presidente, mas precisa ser provocado- O judiciário jamais decreta a intervenção

- Solicitação - Facultativa- Para garantir o livre exercício do - Executivo

- Legislativo- Requisição - Obrigatória

- STF, STJ ou TSE prover execução de ordem judicial

- STF • Garantir o livre exercício do Judiciário• Prover execução de lei federal ou • Observância dos princípios sensíveis

Nos 2 últimos casos, precisa da ADI Interventiva (Representação Interventiva do PGR)

Dívida Fundada/Consolidada: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses.

Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo.

Inte

rven

ção

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Hipóteses de intervenção Estadual ou da União nos Municípios dos Territórios: Deixar de ser paga, salvo força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

na federal é MAIS de 2 anos Prestação de contas Aplicação do mínimo da receita municipal na saúde e educaçãoObservar os princípios sensíveis da CE Adin InterventivaProver a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial Estadual

4. DECRETO DE INTERVENÇÃO E CONTROLE POLÍTICO DO PODER LEGISLATIVO

A intervenção federal é sempre decretada pelo Presidente da República, ouvidos antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. No entanto, a manifestação desses dois órgãos é opinativa, ou seja, o Presidente não é obrigado a agir de acordo com a mesma.

Ademais, o decreto interventivo não pode ser genérico. Ele deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Além disso, o decreto interventivo será submetido à apreciação (controle político) do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Caso o Legislativo esteja em período de recesso parlamentar, haverá convocação extraordinária em 24 horas.

Em alguns casos, o decreto de intervenção, primeiramente, se limitará a suspender o ato impugnado (e não sofre controle político do Congresso Nacional). Caso a suspensão do ato impugnado não seja suficiente para restabelecer a normalidade, aí sim, decreta-se a intervenção propriamente dita e há controle do Legislativo. São eles:

Intervençãofederal

Intervençãoestadual

Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis da CF

Quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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Por fim, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Esquematizando:

Decreto de Intervenção e Controle Político do CN Intervenção é SEMPRE decretada pelo chefe do executivo (Presidente ou Governador)

o Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (manifestação opinativa – o Presidente não está obrigado a seguir os Conselhos)

o Arts. 90, I e 91, §10, II

Os decretos interventivos sofrem controle político - do Legislativo- em 24 horas

o Se o Legislativo estiver em recesso: convocação extraordinária em 24 horas

OBS - Prover execução de lei federal, de ordem ou decisão judicial federal- Observar os princípios sensíveis da CF

- Observar os princípios sensíveis da CE estadual- Prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

o Nesses casos, o decreto somente suspenderá o ato impugnado (e não sofre controle político do CN)

Caso essa medida não seja suficiente, aí sim decreta-se a intervenção e há controle do CN

- Federal - Recusa à execução de lei FEDERAL (Ação de executoriedade de lei)- Ofensa aos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS da CF

- Estadual - Prover execução de lei, ordem ou decisão judicial - Ofensa aos princípios indicados na CE

- Lei ou ato normativo - Omissão ou incapacidade das autoridades locais - Ato governamental (administrativo)

PGR

Obj

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DI

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EXERCÍCIOS

68. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010) A intervenção do estado no município tem caráter excepcional e é permitida nas hipóteses previstas na CF e eventualmente estabelecidas na respectiva Constituição estadual.

Errado. As hipóteses de decretação de intervenção estão expressamente previstas na Constituição Federal, não podendo as constituições estaduais ampliar tais hipóteses.

69. (CESPE/TJ-AL/Juiz de Direito Substituto/2008) Os princípios constitucionais sensíveis não incluem a

(A) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

(B) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

(C) autonomia municipal.

(D) forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático.

(E) erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Gabarito E. A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais são OBJETIVOS da República Federativa do Brasil, previstas no art. 3º, III. Vamos lembrar quais são os princípios sensíveis:

- Regime Democrático- Forma Republicana- Sistema Representativo - Direitos da Pessoa Humana - Autonomia dos Municípios- Prestação de contas da Administração Pública - Aplicação do mínimo exigido dos impostos ESTADUAIS na saúde e educação

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70. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Se a União intervier em um estado da Federação, ela afastará momentaneamente a atuação autônoma desse estado. Portanto,

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se o motivo da intervenção for o provimento de execução de decisão judicial, sua decretação dependerá da requisição do tribunal de justiça daquele estado.

Errado. Em regra, segue-se o princípio da Autonomia Política das entidades que compõem o Estado Federado. No entanto, quando um dos entes “se comporta mal”, ou seja, extrapola os limites de sua competência ou não a exerce da maneira devida, cabe a intervenção para que a Constituição seja cumprida e a normalidade seja restabelecida. Assim, a intervenção funciona como controle de constitucionalidade, pois é medida para fazer com que se obedeça à CF.

No caso em tela, para que a intervenção seja decretada para prover execução de ordem ou decisão judicial, é necessário haver requisição do STF, STJ ou TSE, a depender da matéria da decisão descumprida.

Reorganizar as finanças da unidade da

Federação que

71. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Caso determinado estado da Federação suspenda o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, não havendo qualquer justificativa de força maior, a intervenção da União no estado, conforme entendimento do STF, não será vinculada, havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade pelo presidente da República.

Certo. Esse é um caso de intervenção ESPONTÂNEA, que pode ser feita de ofício pelo Presidente da República e é FACULTATIVA, ou seja, o Presidente não estará obrigado a decretar a intervenção. Vamos recordar os casos de intervenção espontânea:

- Intervenção - De ofício pelo PresidenteEspontânea - Para • Manter a integridade nacional

• Repelir invasão - estrangeira - de uma unidade da Federação em outra

• Acabar com grave comprometimento da ordem pública

• a) Suspender o pagamento da dívida fundadapor mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior

b) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

Dívida Fundada/Consolidada: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses.

Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo.

72. (CESPE/AJAA-STF/2008) A União não pode intervir em municípios, exceto quando a intervenção ocorrer em município localizado em territórios federais.

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Certo. A União somente pode intervir nos estados, DF ou nos municípios localizados nos territórios federais. Enquanto isso, os estados somente podem intervir nos municípios localizados em seu território. Essa questão, apesar de bem fácil, é bastante recorrente.

73. (CESPE/Analista SEGER-ES/2007) Se determinado estado da Federação recusar-se a executar os ditames de uma lei federal, o presidente da República pode decretar a intervenção direta nesse estado.

Errado. Uma intervenção que tenha como objeto o provimento de execução de lei federal deve ser REQUISITADA pelo STF após provimento de uma Adin Interventiva proposta pelo PGR. Vamos lembrar os casos onde se precisa da Adin Interventiva, antes de ser requisitada a intervenção:

Prover execução de lei federal ou Adin InterventivaObservância dos princípios sensíveis da CF Federal

Observar os princípios sensíveis da CE Adin Interventiva Prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Estadual

74. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) Considere que determinado estado da Federação brasileira tenha deixado de aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nesse caso, compete ao tribunal de contas desse estado requerer ao STF que determine a intervenção da União no referido estado.

Errado. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é um princípio constitucional sensível e a intervenção por desrespeito a um princípio sensível deve ser requisitada ao Presidente da República pelo STF, após provimento de uma Adin Interventiva proposta pelo PGR.

75. (CESPE/SECONT-ES/2009) A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e

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o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Certo. Em alguns casos, o decreto de intervenção, primeiramente, se limitará a suspender o ato impugnado (e não sofre controle político do Congresso Nacional). Caso a suspensão do ato impugnado não seja suficiente para restabelecer a normalidade, aí sim, decreta-se a intervenção e há controle do Legislativo. São eles:

OBS - Prover execução de lei federal, de ordem ou decisão judicial federal- Observar os princípios sensíveis da CF

- Observar os princípios sensíveis da CE estadual- Prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

o Nesses casos, o decreto somente suspenderá o ato impugnado (e não sofre controle político do CN)

Caso essa medida não seja suficiente, aí sim decreta-se a intervenção e há controle do CN

Como a autonomia municipal é um princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII da CF, o decreto presidencial primeiro suspenderá o ato impugnado. Caso a medida seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, não haverá controle político do Legislativo.

76. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) O município de João Pessoa foi condenado, em decisão judicial transitada em julgado no início ano de 2006, a pagar verba alimentícia a Joaquina dos Santos. Embora o valor do crédito tenha se submetido ao regular procedimento das execuções contra a fazenda pública, o valor inserto no precatório ainda não foi pago. O município justifica sua inadimplência na existência de outros precatórios mais antigos e da mesma natureza e na insuficiência de recursos no orçamento. Se o presidente da República tomasse conhecimento do caso narrado, poderia intervir diretamente no município de João Pessoa.

Errado. Essa questão está errada por três motivos. O primeiro é que não cabe intervenção federal em municípios. A União pode intervir nos estados, no DF e nos municípios localizados nos territórios, o que não é o caso. Somente os estados podem intervir em seus municípios. Assim, a parte final da questão está errada.

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O segundo erro da questão é que, no caso da intervenção ESTADUAL,para que se possa decretar intervenção para cumprimento de ordem ou decisão judicial (o precatório é uma decisão judicial), é necessário que haja provimento de Adin Interventiva pelo Poder Judiciário. O chefe do executivo não pode decretar a intervenção diretamente.

Já o terceiro erro, é que, segundo o STF, para que haja intervenção pelo não pagamento de precatório, é necessário que o não pagamento tenha sido feito de forma deliberada e dolosa pelo município. No caso em questão, o município não o pagou devido à existência de outros precatórios mais antigos e da mesma natureza e à insuficiência de recursos no orçamento.

77. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo federal tem competência para decretar a intervenção em qualquer município situado em toda a extensão do território nacional, enquanto o chefe do Poder Executivo estadual tem competência para decretar a intervenção nos municípios instalados em sua área de atuação.

Errado. O chefe do executivo federal (Presidente da República) somente pode decretar a intervenção nos estados, no DF e nos municípios localizados nos territórios. Os estados, por sua vez, podem intervir somente nos municípios localizados na sua área de atuação. Assim, somente a segunda parte da questão está correta e a primeira parte está errada porque o Presidente da República não pode decretar a intervenção nos municípios localizados nos estados.

78. (CESPE - 2010 - IPAJM – Advogado) Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, a União poderá intervir nos estados e no DF. Todavia, a decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; no caso de a coação ser contra o Poder Judiciário, exige-se a requisição do STF.

Certo. Conforme artigos 34 e 36. Observe a redação da Constituição:

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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

Observe que para garantir o livre exercício do Judiciário é caso de REQUISIÇÃO e paragarantir o livre exercício do Executivo e do Legislativo é caso de SOLICITAÇÃO.

79. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário) A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional.

Errado. Primeiro o Presidente da República decreta a intervenção e depois o decreto é apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Além disso, observe o art. 36, § 3º “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”

80. (CESPE - 2010 - MS - Técnico de Contabilidade) É vedada a intervenção do estado em seus municípios, mesmo na hipótese de não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

Errado. Conforme art. 35: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...)III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”

81. (CESPE - 2010 – DPU) Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 259 (com adaptações).

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Mencionados no fragmento do texto acima, os princípios constitucionais sensíveis incluem a

a) autonomia municipal, a forma republicana, a prestação de contas da administração pública direta e indireta, o sistema representativo, o regime democrático e a aplicação do mínimo da receita em educação e saúde.

b) cidadania, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático.

c) soberania, os direitos fundamentais da pessoa humana, o pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

d) construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

e) independência nacional, o sistema representativo, o regime democrático, a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo e ao terrorismo.

Gabarito: A. Vamos recordar quais são os princípios sensíveis da Constituição Federal:

- Regime Democrático- Forma Republicana- Sistema Representativo - Direitos da Pessoa Humana - Autonomia dos Municípios- Prestação de contas da Administração Pública - Aplicação do mínimo exigido dos impostos ESTADUAIS na saúde e educação

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82. (CESPE/SECONT-ES/2009) Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos municípios para manter a integridade nacional.

Errado. A União somente pode intervir nos estados, DF ou nos municípios localizados nos territórios. Enquanto isso, os estados somente podem intervir nos seus municípios.

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Meus caros Analistas do MCTI, chegamos ao final de nossa aula de hoje. Continuem firmes e estudem de maneira simples, procurando entender o espírito das normas e não apenas decorando informações. Lembre-se que A SIMPLICIDADE É O GRAU MÁXIMO DA SOFISTICAÇÃO (Leonardo da Vinci).

Espero que todos vocês tenham muito SUCESSO nessa jornada, que é bastante trabalhosa, mas extremamente gratificante!

Abraços a todos e até a próxima aula.

Roberto Troncoso

Se você acha que pode ou se você acha que nãopode, de qualquer maneira, você tem razão.

(Henry Ford)

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V. QUESTÕES DA AULA

Formas de Estado, formas, sistemas e regimes de governo

1. (CESPE/AJAJ-STM/2011) No exercício de sua autonomia política, os estados podem adotar o regime parlamentar de governo.

2. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União.

3. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.

4. (CESPE/TCU/Analista de Controle Externo/2007) Ao lado da repartição de competências, que consiste na atribuição, pela Constituição Federal, a cada ente federado, de uma matéria que lhe seja própria, há a repartição de rendas, cujo objetivo é assegurar a autonomia dos entes federados.

5. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A República é uma forma de Estado.

6. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A federação é uma forma de governo.

7. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) A descentralização política, apesar de ocorrer em alguns países que adotam a forma federativa de Estado, não é uma característica marcante do federalismo.

8. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) Quando da Constituição de um Estado na forma federativa, os entes que passam a compor o Estado Federal (estados membros) perdem sua soberania e autonomia. Esses elementos passam a ser característicos apenas do todo, ou seja, do Estado Federal.

9. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) Alguns dos elementos que asseguram a soberania dos estados-membros no federalismo são a possibilidade de auto-organização por meio da elaboração de constituições estaduais e a existência de câmara representativa dos estados-membros.

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10. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário /2009) O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político.

11. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República.

12. (CESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas – 1.ª Classe/2008) As constituições dos estados organizados sob a forma federativa possuem, em regra, instrumentos para coibir movimentos separatistas. No Brasil, a CF prevê a possibilidade de se autorizar a intervenção da União nos estados para manter a integridade nacional e considera a forma federativa de Estado uma cláusula pétrea.

13. (CESPE/IPEA-Técnico de Planejamento e Pesquisa 2008) A democracia brasileira caracteriza-se pela coexistência da democracia representativa e da democracia participativa, emanando todo o poder do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes.

14. (CESPE/TRE-MA/2009) A União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são entidades estatais soberanas, pois possuem autonomia política, administrativa e financeira.

Entes federados

15. (CESPE/SEFAZ-ES/2009) A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e Municípios, e cabe a ela exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro ao representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

16. (CESPE/Analista - MPU/2010) As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação reconhecidas aos estados federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional.

17. (CESPE/TRE-GO/2009) O Distrito Federal é a capital do país.

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18. (CESPE/MPE-RN/2009) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.

19. (CESPE/AJAA-STF/2008) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil restringe-se aos estados, aos municípios e ao DF, todos autônomos, nos termos da CF.

20. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) Os territórios federais integram a União e sua criação será regulada em lei complementar.

21. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Os territórios federais são considerados entes federativos.

22. (CESPE/TRE-GO/Analista Judiciário - Área: Judiciária/2009) Os municípios não são considerados entes federativos autônomos, visto que não são dotados de capacidade de auto-organização e de autonomia financeira.

23. (CESPE/TRE-MA/2009) A União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são entidades estatais soberanas, pois possuem autonomia política, administrativa e financeira.

24. (CESPE/TJRJ/Técnico/2008) Os municípios não integram a estrutura federativa brasileira em razão da limitação de sua autonomia pela CF.

25. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Administrativa/2009) A CF veda a criação de novos territórios.

26. (CESPE/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2008) Entre os municípios que compõem o DF, Brasília é a sua capital, além de ser a capital do Brasil, acumulando competências legislativas dos estados e municípios.

27. (CESPE/TRE-GO/2009) Os municípios não são considerados entes federativos autônomos, visto que não são dotados de capacidade de auto-organização e de autonomia financeira.

28. (CESPE/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2008) Os territórios federais integram a União e sua criação será regulada em lei complementar.

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29. (CESPE/MPS/2010) De acordo com a CF, os territórios podem ser divididos em municípios.

30. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O DF não dispõe da capacidade de auto-organização, já que não possui competência para legislar sobre organização judiciária, organização do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios.

Repartição de competências

31. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Estado da Federação tem competência privativa e plena para dispor sobre normas gerais de direito financeiro.

32. (CESPE/Técnico - TRT 9a/2007) A instituição das diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano, é de competência dos municípios.

33. (CESPE/TJRJ/Técnico de Atividade Judiciária/2008) Os municípios poderão explorar diretamente, ou mediante concessão, o serviço local de gás canalizado.

34. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

35. (CESPE/Auditor-TCU/2009) No âmbito da organização federativa do Brasil, a competência material residual é sempre de competência dos estados.

36. CESPE/IPEA-Técnico de Planejamento e Pesquisa – Área de Especialização: Estado, Instituições e Democracia/2008) As competências comuns previstas no artigo 23 da Constituição de 1988 comunicam que as matérias ali elencadas são de interesse comum de todos os entes da Federação e são, portanto, de responsabilidade dos três níveis de governo.

37. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) São de competência legislativa privativa da União: proteção à infância e serviço postal.

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38. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Os estados podem explorar diretamente, ou mediante permissão, os serviços locais de gás canalizado e podem, inclusive, regulamentar a matéria por meio de medida provisória.

39. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Suponha que a Constituição de determinado estado-membro tenha assegurado a estudantes o direito à meia-passagem nos transportes coletivos urbanos rodoviários municipais. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, a previsão é constitucional, pois o ente estadual atuou no âmbito de sua competência, dando tratamento equânime aos estudantes em toda a sua esfera de atuação.

40. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.

41. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) Legislar sobre recursos minerais é de competência legislativa privativa da União.

42. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal.

43. (CESPE/TRT9/Técnico Judiciário /2007) A instituição das diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano, é de competência dos municípios.

44. (CESPE/MPS/2010) Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

45. (CESPE/Técnico - TCE-TO/2008) É de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal legislar sobre desapropriação.

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46. (CESPE/TCU/Analista de Controle Externo/2007) Com relação à repartição de competências administrativas entre a União e os estados-membros, adotou-se a técnica da competência remanescente, segundo a qual aos estados membros são reservadas as competências que não sejam da União e do DF. Quanto às competências dos municípios, essas são comuns a estes e aos estados-membros.

47. (CESPE/TCU/Analista de Controle Externo/2007) Em matéria legislativa, a repartição de competência chamada remanescente ou reservada dos estados corresponde àquela em que a competência estadual é decorrente da delegação pela União, por meio de lei complementar.

48. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete privativamente à União legislar sobre direito econômico e penitenciário.

49. (CESPE/Analista Administrativo - PREVIC/2011) A CF reconhece aos municípios a competência para criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

50. (CESPE/TJDFT/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2008) No âmbito da repartição de competências materiais, é de competência comum da União, estados, DF e municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

51. (CESPE/TST/Analista Judiciário – Área Judiciária/2008) Considere que uma emenda à Constituição Federal (CF) revogue o dispositivo que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Nessa situação, a competência para legislar sobre essa matéria passaria a ser estadual.

52. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) São de competência legislativa privativa da União: direito civil e atividades nucleares de qualquer natureza.

53. (CESPE/Promotor - MPE-RN/2009) Compete à União legislar privativamente acerca dos direitos tributário e financeiro.

54. (CESPE/TJDFT/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2008) No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais tratando determinada matéria de forma inovadora revoga lei estadual anteriormente editada, no que lhe for contrário.

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55. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Embora seja da competência da União legislar sobre defesa territorial, na hipótese de ocorrência de omissão legislativa acerca desse tema, aos estados membros é concedida autorização constitucional para o exercício da competência legislativa suplementar.

56. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte.

57. (CESPE/ABIN/Oficial de Inteligência/2008) Compete à União legislar privativamente sobre direito processual, mas a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente entre a União, os estados e o DF. Sendo assim, na ausência de legislação federal sobre normas gerais acerca de procedimentos, os estados e o DF poderão disciplinar de forma plena esse tema até que sobrevenha a lei geral federal, quando então serão as normas legais estaduais e distritais recepcionadas como leis federais.

58. (CESPE/TRT9/Analista Judiciário – Execução de Mandatos/2007) Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

59. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

60. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) Compete à União legislar concorrentemente com estados e Distrito Federal acerca de procedimentos em matéria processual. No entanto, na ausência de uma norma geral federal disciplinando essa matéria, os estados e o Distrito Federal terão competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades, até que sobrevenha a lei geral federal, quando então as normas específicas editadas por esses entes federativos restarão revogadas.

61. (CESPE/Analista Administrativo - PREVIC/2011) Segundo a CF, compete privativamente à União legislar sobre previdência social.

a) propaganda comercial.

b) comércio interestadual.

c) trânsito.

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d) transporte.

e) procedimentos em matéria processual.

62. (CESPE/Técnico - TRT 9a/2007) No âmbito da legislação concorrente e diante da inexistência de normas gerais, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal é plena.

63. (CESPE/DPE-ES/2009) Suponha que um estado-membro da Federação tenha legislado, de forma exaustiva, acerca de assistência jurídica e defensoria pública, dada a inexistência de legislação federal sobre o tema. Nesse caso, ao ser promulgada legislação federal a esse respeito, as normas estaduais incompatíveis com ela serão automaticamente revogadas.

64. (CESPE/MPE-RN/2009) A competência da União para legislar a respeito de normas gerais exclui a competência suplementar dos estados, podendo haver delegação de competência pela União.

65. (CESPE/TRF 1a/2009) Lei complementar federal poderá autorizar os estados-membros a legislarem sobre pontos específicos das matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União, sem prejuízo da retomada pela União, a qualquer tempo, da sua competência para legislar sobre o assunto objeto da delegação.

66. (CESPE/MPS/2010) Compete privativamente à União explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, sendo vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

67. (CESPE/TRT9/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2007) No âmbito da legislação concorrente e diante da inexistência de normas gerais, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal é plena.

Intervenção

68. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010) A intervenção do estado no município tem caráter excepcional e é permitida nas hipóteses previstas na CF e eventualmente estabelecidas na respectiva Constituição estadual.

69. (CESPE/TJ-AL/Juiz de Direito Substituto/2008) Os princípios constitucionais sensíveis não incluem a

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(A) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

(B) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

(C) autonomia municipal.

(D) forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático.

(E) erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

70. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Se a União intervier em um estado da Federação, ela afastará momentaneamente a atuação autônoma desse estado. Portanto, se o motivo da intervenção for o provimento de execução de decisão judicial, sua decretação dependerá da requisição do tribunal de justiça daquele estado.

71. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Caso determinado estado da Federação suspenda o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, não havendo qualquer justificativa de força maior, a intervenção da União no estado, conforme entendimento do STF, não será vinculada, havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade pelo presidente da República.

72. (CESPE/AJAA-STF/2008) A União não pode intervir em municípios, exceto quando a intervenção ocorrer em município localizado em territórios federais.

73. (CESPE/Analista SEGER-ES/2007) Se determinado estado da Federação recusar-se a executar os ditames de uma lei federal, o presidente da República pode decretar a intervenção direta nesse estado.

74. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) Considere que determinado estado da Federação brasileira tenha deixado de aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nesse caso, compete ao tribunal de contas desse estado requerer ao STF que determine a intervenção da União no referido estado.

75. (CESPE/SECONT-ES/2009) A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e

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o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

76. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) O município de João Pessoa foi condenado, em decisão judicial transitada em julgado no início ano de 2006, a pagar verba alimentícia a Joaquina dos Santos. Embora o valor do crédito tenha se submetido ao regular procedimento das execuções contra a fazenda pública, o valor inserto no precatório ainda não foi pago. O município justifica sua inadimplência na existência de outros precatórios mais antigos e da mesma natureza e na insuficiência de recursos no orçamento. Se o presidente da República tomasse conhecimento do caso narrado, poderia intervir diretamente no município de João Pessoa.

77. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo federal tem competência para decretar a intervenção em qualquer município situado em toda a extensão do território nacional, enquanto o chefe do Poder Executivo estadual tem competência para decretar a intervenção nos municípios instalados em sua área de atuação.

78. (CESPE - 2010 - IPAJM – Advogado) Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, a União poderá intervir nos estados e no DF. Todavia, a decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; no caso de a coação ser contra o Poder Judiciário, exige-se a requisição do STF.

79. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário) A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional.

80. (CESPE - 2010 - MS - Técnico de Contabilidade) É vedada a intervenção do estado em seus municípios, mesmo na hipótese de não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

81. (CESPE - 2010 – DPU) Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 259 (com adaptações).

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Mencionados no fragmento do texto acima, os princípios constitucionais sensíveis incluem a

a) autonomia municipal, a forma republicana, a prestação de contas da administração pública direta e indireta, o sistema representativo, o regime democrático e a aplicação do mínimo da receita em educação e saúde.

b) cidadania, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático.

c) soberania, os direitos fundamentais da pessoa humana, o pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

d) construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

e) independência nacional, o sistema representativo, o regime democrático, a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo e ao terrorismo.

82. (CESPE/SECONT-ES/2009) Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos municípios para manter a integridade nacional.

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VI. GABARITO

Formas de Estado, formas, sistemas e regimes de governo

1. E 2. E 3. E 4. C 5. E 6. E 7. E 8. E 9. E 10.E

11.E 12.C 13.C 14.E

Entes federados

15.C 16.C 17.E 18.C 19.E 20.C 21.E 22.E 23.E 24.E

25.E 26.E 27.E 28.C 29.C 30.E

Repartição de competências

31.E 32.E 33.E 34.C 35.E 36.C 37.E 38.E 39.E 40.E

41.C 42.C 43.E 44.C 45.E 46.E 47.E 48.E 49.E 50.C

51.C 52.C 53.E 54.E 55.E 56.E 57.E 58.C 59.C 60.E

61.E 62.C 63.E 64.E 65.C 66.E 67.C

Intervenção

68.E 69.E 70.E 71.C 72.C 73.E 74.E 75.C 76.E 77.E

78.C 79.E 80.E 81.A 82.E

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VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Átlas

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Ed. Impetus

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva

CRUZ, Vítor. 1001 questões Comentadas Direito Constitucional. Questões do Ponto (ebook)

www.cespe.unb.br

http://www.esaf.fazenda.gov.br/

http://www.fcc.org.br/institucional/

www.consulplan.net

http://www.fujb.ufrj.br