aula 2a fase - aula 6 - resoluçao do primeiro exercício - reclamaçao trabalhista

11
OAB 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini 1 RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Elaborado pela professora AryannaManfredini) I - PROPOSTA Murilo Tufão foi contratado na cidade de Fortaleza, na data de 05 de fevereiro de 2008 pela Companhia de Atletismo Avenida Brasil Ltda. para trabalhar como auxiliar administrativo, prestando atividades somente no escritório da empresa, mediante salário fixo de R$1.800,00 mais o benefício de utilizar, para fins particulares, um peugeot 207, modelo do ano, cujo valor aproximado do aluguel mensal seria de R$ 600,00, os quais nunca foram considerados no cômputo dos demais direitos trabalhistas. Seu contrato de trabalho findou-se em 12 de novembro de 2011. Ao se pactuar o contrato de trabalho, ficou estabelecido que Murilo Tufãocumpriria uma jornada de trabalho das 8 h às 17 h, com 1hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 16 h às 20 h aos sábados. Murilo lhe informa que demorava 15 minutos andando para chegar da portaria até o escritório e o mesmo tempo para o retorno.Em razão dos balanços quinzenais realizados na empresa, a cada duas semanas Murilo trabalhava das 18h as 22h aos sábados, nada recebendo a mais por isso. Na segunda feira, iniciava sua jornada de trabalho normalmente as 8h da manhã. Nos dois últimos anos do contrato de trabalhosubstituiusua supervisora administrativa, Carminha, que recebia um adicional de 40% em razão de sua função gerencial, no período de suas férias, sem receber a mais por isso. Murilo era um empregado tãoapaixonado pelo seu trabalho, que quando a empresa passou por dificuldades financeiras, aceitou a proposta que seu empregador lhe fez, de reduzir seu salário para R$ 900,00 a partir de janeiro de 2009, até que a situação da empresa melhorasse. Quase um ano depois, no mês de novembro de 2009, a empresa conseguiu se reerguer. A situação ficou tão favorável que o empregador resolveu abrir uma filial do escritório na cidade de Campinas/SP, sendo Murilotransferido para a nova filial por 5 meses para treinar os novos funcionários. Murilo não recebeu qualquer adicional para tanto e seu salário também não foi reestabelecido. Ao voltar para a matriz da empresa teve uma surpresa, foi demitido, sem qualquer justificativa, sem receber qualquer verba rescisória. Murilo Tufão, inconformado com a situação o procura em seu escritório, disposto a tomar a medida cabível, informando que usufruiu as férias relativas aos períodos aquisitivos 2008/2009 e 2009/2010 . Na qualidade de advogado de Murilo elabore a medida processual cabível, formulando os pedidos do que entender ser devido a seu cliente. II - RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE FORTALEZACE MURILO TUFÃO, auxiliar administrativo, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimação ou notificação, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário Em face de Companhia de Atletismo Avenida Brasil qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Upload: flavio-oliveira

Post on 04-Aug-2015

287 views

Category:

Documents


13 download

TRANSCRIPT

Page 1: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

1

RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Elaborado pela professora AryannaManfredini)

I - PROPOSTA

Murilo Tufão foi contratado na cidade de Fortaleza, na data de 05 de fevereiro de 2008 pela Companhia de Atletismo Avenida Brasil Ltda. para trabalhar como auxiliar administrativo, prestando atividades somente no escritório da empresa, mediante salário fixo de R$1.800,00 mais o benefício de utilizar, para fins particulares, um peugeot 207, modelo do ano, cujo valor aproximado do aluguel mensal seria de R$ 600,00, os quais nunca foram considerados no cômputo dos demais direitos trabalhistas. Seu contrato de trabalho findou-se em 12 de novembro de 2011. Ao se pactuar o contrato de trabalho, ficou estabelecido que Murilo Tufãocumpriria uma jornada de trabalho das 8 h às 17 h, com 1hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 16 h às 20 h aos sábados. Murilo lhe informa que demorava 15 minutos andando para chegar da portaria até o escritório e o mesmo tempo para o retorno.Em razão dos balanços quinzenais realizados na empresa, a cada duas semanas Murilo trabalhava das 18h as 22h aos sábados, nada recebendo a mais por isso. Na segunda feira, iniciava sua jornada de trabalho normalmente as 8h da manhã. Nos dois últimos anos do contrato de trabalhosubstituiusua supervisora administrativa, Carminha, que recebia um adicional de 40% em razão de sua função gerencial, no período de suas férias, sem receber a mais por isso. Murilo era um empregado tãoapaixonado pelo seu trabalho, que quando a empresa passou por dificuldades financeiras, aceitou a proposta que seu empregador lhe fez, de reduzir seu salário para R$ 900,00 a partir de janeiro de 2009, até que a situação da empresa melhorasse. Quase um ano depois, no mês de novembro de 2009, a empresa conseguiu se reerguer. A situação ficou tão favorável que o empregador resolveu abrir uma filial do escritório na cidade de Campinas/SP, sendo Murilotransferido para a nova filial por 5 meses para treinar os novos funcionários. Murilo não recebeu qualquer adicional para tanto e seu salário também não foi reestabelecido. Ao voltar para a matriz da empresa teve uma surpresa, foi demitido, sem qualquer justificativa,sem receber qualquer verba rescisória.

Murilo Tufão, inconformado com a situação o procura em seu escritório, disposto a tomar a medida cabível, informando que usufruiu as férias relativas aos períodos aquisitivos 2008/2009 e 2009/2010 . Na qualidade de advogado de Murilo elabore a medida processual cabível, formulando os pedidos do que entender ser devido a seu cliente.

II - RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA– CE

MURILO TUFÃO, auxiliar administrativo, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente,

perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com

escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimação ou notificação, com fulcro no artigo

840 da CLT, PROPOR:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário

Em face de Companhia de Atletismo Avenida Brasil qualificação e endereço completos, pelas razões de

fato e de direito a seguir expostas.

Page 2: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

2

I – MÉRITO

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pelo reclamado no dia 05 de fevereiro de 2008, para exercer a função de

auxiliar administrativo, recebendo por última remuneração a importância de R$ 900,00, sendo dispensado

em 12 de novembro de 2011.

2. DO SALÁRIO IN NATURA

O reclamado concedia mensalmente em favor do reclamante, durante todo o período de duração

do contrato de trabalho, o beneficio de utilizar, para fins particulares, um veículo Peugeot 207, modelo do

ano, cujo valor aproximado do aluguel mensal seria de R$ 600,00, os quais nunca foram considerados no

cômputo dos demais direitos trabalhistas.

Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, as utilidades fornecidas ao empregado pelo

empregador,pelos serviços prestados, de forma habitual,gratuita, que não tenham caráter nocivo e que a

lei não lhes retira a natureza salarial possuem natureza salarial, devendo, portanto, integrar o seu salário

para fins de projeções legais.

Diante do exposto, requer a integração ao salário do reclamante dos valores correspondente ao

aluguel do veículo fornecido pela reclamada para fins de reflexos em aviso prévio, décimo terceiro, férias

acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%), bem como, que a utilidade seja anotada na CTPS

do reclamante, nos termos do art. 29 da CLT.

3. HORAS EXTRAS

O reclamante demorava 15 minutos andando para chegar da portaria até o escritório, momento a

partir do qual cumpria integramente sua jornada de trabalho.

Nos termos da súmula 429 do TST considera-se tempo à disposição do empregador, na forma do

art. 4º da CLT, o necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de

trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, como no caso do reclamante. Nos termos

do art. 58, § 1º, da CLT e súmula 366 do TST o legislador estabeleceu uma tolerância de apenas 5

minutos antes e 5 minutos após o início e término da jornada de trabalho. Ultrapassado tal limite, o

excedente é devido como horas extras. Assim, os quinze minutos despendidos na chegada e depois os

quinze minutos despendidos na saída devem ser computados na jornada de trabalho da reclamante,

Page 3: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

3

sendo-lhe assegurada como horas extras as excedentes ao limite de 8 horas diárias e 44 semanais (art.

7º, XIII, CF e art. 58, CLT).

Diante do exposto requer que os 30 minutos sejam considerados na jornada de trabalho e a

reclamada seja condenada a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª e 44ª

semanais acrescidas no adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF e art. 59, § 1º, da CLT), bem como, reflexos em

descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do

terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

4. DO INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O reclamante informa que em razão dos balanços quinzenais realizados na empresa, a cada duas

semanas trabalhava das 18h às 22h nos sábados e segunda feira, iniciava sua jornada de trabalho

normalmente, às 8h.

Nos termos do art. 66 da CLT entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo

de 11 (onze) horas consecutivas para descanso e conforme estabelecem os arts. 7º, XV da CF, art. 67 da

CLT e 1º da Lei 605/49 será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)

horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Sendo assim o reclamante tinha direito a 35 horas

de intervalo entre a jornada de trabalho de sábado e a de segunda, uma vez que entre elas estava o

repouso semanal remunerado. Intervalo este que não foi observado.

Diante do exposto, requer a condenação do reclamado ao pagamento de 1 hora extra a cada

quinze dias acrescidas do adicional de 50%, bem como, reflexos em descanso semanal remunerado e

com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS

(depósitos e multa de 40%).

5. DA SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE FÉRIAS

O reclamante informa que nos dois últimos anos do contrato de trabalho substituiu sua supervisora

Carminha, que recebia um adicional de 40% em razão de sua função gerencial, no período de suas férias,

sem receber a mais por isso.

Nos termos da súmula 159 do TST, item I, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter

meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do

substituído.

Diante do exposto requer a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais,

correspondente a 40% do salário do reclamante, relativas aos meses em que ocorreu a substituição.

6. DA REDUÇÃO SALARIAL

Page 4: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

4

O reclamante informa que, em razão de dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa,

em janeiro de 2009 seu salário foi reduzido para R$ 900,00, sem jamais ter sido reestabelecido.

Nos termos do art. 7º, VI, CF o salário é irredutível, salvo por acordo ou convenção coletiva de

trabalho, os quais não se verificam no presente caso. Outrossim, a redução implicaria em alteração

contratual e esta só é lícita por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou

indiretamente, prejuízos ao empregado (art. 468, CLT).

Diante do exposto requer a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais, bem

como, reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS

(depósitos e multa de 40%).

7. DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIO

O reclamante informa que em novembro de 2009, o empregador resolveu abrir uma filial do

escritório na cidade de Campinas, transferindo o reclamante pelo lapso temporal de 5 meses para tal

localidade, a fim de treinar os novos funcionários. O reclamante não recebeu qualquer adicional para tanto

Nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT tratando-se de transferência provisória o empregador ficará

obrigado a pagar um adicional nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela

localidade, enquanto durar essa situação.

Diante do exposto requer a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional

referente ao período em que perdurou a transferência, bem como reflexos, em 13º salário, férias

acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%) relativos ao período da transferência.

8. VERBAS RESCISÓRIAS

O reclamante foi demitido, sem justa causa no dia 12 de novembro de 2011, e sem receber qualquer rescisória.

Diante disso, requer a condenação do Reclamado ao pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, quais sejam: saldo de salário (12 dias), aviso prévio (39 dias), décimo terceiro salário (12/12), férias integrais simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2010/2011 eférias proporcionais + 1/3 (11/12) e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego(súmula 389, TST).

Esclarece-se que a Lei 12506/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, 13/10/2011, regulamentando o aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, CF, assegurando-o na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que não completarem 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Assim, como o reclamante laborou 3 anos completos para a empresa faz jus a 39 dias de aviso prévio.

9. MULTA DO ART. 467, CLT

Page 5: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

5

Nos termos do artigo 467 da CLT, o Reclamante requer que o pagamento das verbas

incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% sobre o

valor correspondente.

10. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT

O Reclamado não respeitou o prazo para pagamento das parcelas rescisórias previsto no artigo 477, §6º da CLT, vez que até o presente momento não pagou as verbas rescisórias.

Diante deste fato, o Reclamante requer a condenação do Reclamado ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT.

11. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS

O art. 133 da CF não recepcionou o “jus postuandi”, razão pela qual requer a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

II - PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

Isto posto, requer:

a) a integração ao salário do reclamante dos valores correspondente ao aluguel do veículo fornecido pela reclamada para fins de reflexos em aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%).

b) que sejam computados na jornada de trabalho 30 diários e a reclamada condenada a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª e 44ª semanais acrescidas no adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF e art. 59, CLT, § 1º, CLT), bem como, reflexos.

c) requer a condenação do reclamado ao pagamento de 1 hora extra a cada quinze dias acrescida do adicional de 50% a título de intervalo interjornada e DSR, bem como, reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

d) a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais, correspondente a 40% do salário do reclamante, relativas aos meses em que ocorreu a substituição.

e) condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução salarial, bem como, reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

f) a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional de transferência referente ao período em que perdurou a transferência, bem como reflexos, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%).

g) a condenação do Reclamado ao pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, quais sejam: saldo de salário (12 dias), aviso prévio (39 dias), décimo terceiro salário proporcional (11/12), férias integrais simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2010/2011 e férias proporcionais + 1/3 (10/12) e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego (súmula 389, TST).

Page 6: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

6

h) Multas do arts. 467 e 477, § 8º da CLT; e

i) Honorários advocatícios.

III – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

a) notificação da Reclamada para oferecer resposta à Reclamatória Trabalhista, sob consequência de

revelia e confissão quanto a matéria de fato.

b) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, o

depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.

c) por fim a procedência da ação com a condenação do reclamado ao pagamento das verbas

pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária.

Atribui-se a causa valor acima de 40 salários mínimos

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB nº

Page 7: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

7

QUESITOS AVALIADOS VALORES POSSÍVEIS

NOTA

Endereçamento à Vara do Trabalho de São Paulo (0,1), qualificação das partes (0,1) e indicação da espécie de ação (ação/reclamatória trabalhista). (0,2)

0/0,1/0,2/ 0,3/0,4

Salário „in natura‟ – fornecimento de veículo para uso particular e não poder necessidade do trabalho (0,2) – integração do valor ao salario para fim de reflexos (0,1) – artigo 458 CLT (0,1)

0/0,1/0,2/ 0,3/0,4

Tempo a disposição do empregador - deslocamento entre a portaria e o local de trabalho em tempo superior a 10 minutos – pedido de horas extras (0,1) – súmula 429, TST (0,1), art. 7 XIII e XVI CF (0,1) e Arts. 58 e 59, § 1º, da CLT (0,1)

0/0,1/0,2/0,3/0,4

Intervalo Interjornadae DSR(35h) (0,1) – arts. 66 e 67 da CLT (0,1), art. 7, XV CF (0,1) e art. 1º, Lei 605/49.

0/0,1/0,2/0,3/0,4

Substituição temporária do chefe em virtude de férias – direito a percepção de seu adicional (0,2) – sumula 159, I, TST (0,2)

0/ 0,2/0,4

Redução salarial – ilícita independentemente da anuência do empregado – (0,1) artigo 468 da CLT (0,1) art7, VI, CF (0,1)

0/0,1/0,2/0,3

Transferência temporária do empregado – direito a percepção do adicional de 25% (0,2) - artigo 469, § 3º , CLT (0,2)

0/0,2/0,4

Pagamento das verbas rescisórias inerentes a dispensa sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, salários em atraso e seguro-desemprego) (0,2), sumula 389, TST (0,2)

0/0,2/0,4

Atraso no pagamento das verbas rescisórias - Multa do artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT

0/0,4

Requerimentos finais, com pedido de procedência da ação, indicação do valor da causa, data e nome do advogado.

0,50

Page 8: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

8

_____________________________________________

LEGISLAÇÃO

2. DO SALÁRIO IN NATURA

Art. 458 CLT- Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

3. HORAS EXTRAS

Art. 58, CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Súmula 366, TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

Súmula 429, TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE

DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao

deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite

de 10 (dez) minutos diários.

Art. 4º CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Condições gerais de petição, raciocínio jurídico, linguagem forense e fundamentação.

1,00

TOTAL:

Page 9: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

9

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ...e por motivo de acidente do trabalho. Art. 7º CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 58 CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

4. DO INTERVALO INTERJORNADA e DSR

Art. 7º CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Art. 66 CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas

consecutivas para descanso.

Art. 67 CLT. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Art. 1º, lei 605/49. Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. 5. DA SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE FÉRIAS

Súmula 159, TST. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o

empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

5. DA REDUÇÃO SALARIAL

Page 10: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

10

Art. 7º CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

6. DA TRANSFERENCIA TEMPORÁRIA

Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade

diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar

necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade

diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará

obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o

empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

7. VERBAS RESCISÓRIAS Súmula nº 389 do TST. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Page 11: AULA 2a FASE - Aula 6 - Resoluçao do Primeiro Exercício - Reclamaçao Trabalhista

OAB – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini

11

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

8. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT

Art. 477 CLT.É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do

respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto

de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na

mesma empresa

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por

trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu

salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o

trabalhador der causa à mora.