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O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL: DESAFIOS INICIAIS
FERNANDA TARTUCE
Advogada orientadora do Departamento Jurdico XI de
Agosto (USP);
Mediadora;
Mestre e Doutora em Direito Processual Civil pela USP; Professora dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP;
Professora e coordenadora em cursos de ps-graduaolato
sensuem DireitoCivil e Processual Civile ProcessosCivil
eTrabalhista;
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Famlia
IBDFAM, do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP
e do Centro Avanado de Estudos Processuais - CEAPRO;
Autora de diversas obras jurdicas.
14/01/16
Tema da aula: Mediao e conciliao no novo CPC: dilogos com a Lei de Mediao
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Professora Fernanda Tartuce
www.fernandatartuce.com.br
Fernanda Tartuce pg. Prof Facebook)
[email protected]@fernandatartuce Twitter)
http://www.fernandatartuce.com.br/mailto:[email protected]:[email protected]://www.fernandatartuce.com.br/ -
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Reflexo inicial
Se voc no tem uma estratgia,
voc parte da estratgia de algum...
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O Novo CPC
refora o papel das partes como
protagonistas,ao possibilitar o encerramento do processopelo mecanismo da mediao
ou da conciliao
(Relatrio - Senador Marconi Perillo)
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Novas normas processuais
No 1 semestre de 2015 houve um
big bang legislativoapto a deixar o operador
do Direito atordoado
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Mudanas processuais:Brasil, mar-jun/2015
Novo CPC: Lei n 13.105, de 16/03/2015;
Lei de Mediao: Lei n 13.140, de 29/06/2015 -Dispe sobre a mediao entre particulares comomeio de soluo de controvrsias e sobre aautocomposio de conflitos no mbito daadministrao pblica.
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Novo CPC, Art. 3
3 A conciliao, a mediaoe outros mtodos de soluo consensual de
conflitos devero ser estimuladospor juzes, advogados, defensores pblicos e
membros do Ministrio Pblico,inclusive no curso do processo judicial.
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Novo CPC, art. 139
O juiz dirigir o processo conforme asdisposies deste Cdigo, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo,a autocomposio,
preferencialmente com auxlio
de conciliadores e mediadores judiciais;
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Conflitos civis recorrentes
- Alegao de violao contratual ;
- Descumprimento de situao relativa aposse, (co)propriedade, vizinhana;- Crise em relao familiar;
- Disputa sucessria.
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Na abordagem do conflito
Qual a melhor estratgia?
Enfrentamento pela via contenciosa?
Busca de sadas pela via consensual?
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Contenciosas No contenciosasAs partes
enfrentam-seAs partes cooperam
O procedimento controlado por
terceiros
As partes controlam oprocesso
Um terceiro decide As partes decidem
Centra-se nopassado
Trato do presente e dofuturo
Caractersticas das modalidades(Juan Vezzulla)
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A conciliao e a mediao so informadas pelosprincpiosda independncia,da imparcialidade,
da autonomia da vontade,da
confidencialidade
,da oralidade,
da informalidade eda deciso informada.
NCPC, Art. 166.
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Lei 13.140/2015, art. 2
A mediao ser orientada pelos seguintes princpios:I - imparcialidade do mediador;II - isonomia entre as partes;III - oralidade;IV - informalidade;V - autonomia da vontade das partes;VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;VIII - boa-f.
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Resoluo 125/2010 do CNJ
Anexo III - Cdigo De tica De Conciliadores EMediadores JudiciaisDos princpios e garantias da conciliao
e mediao judiciais
Artigo 1 - So princpios fundamentais que regema atuao de conciliadores e mediadores judiciais:confidencialidade, competncia, imparcialidade,
neutralidade, independncia e autonomia,respeito ordem pblica e s leis vigentes.
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Novo CPC, Art. 3
2 O Estado promover,
sempre que possvel,
a soluo consensual dos conflitos.
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Relevante diretriz: adequao
Diante de uma controvrsiacumpre ao operador do direito encaminhar as
partesao mecanismo adequado
para a composio do impasse.
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Resoluo n. 125/2010 do CNJ
Da Poltica Pblica de tratamentoadequado dos conflitos de interesses
Art. 1 Fica instituda aPoltica
Judiciria Nacional de tratamento dosconflitos de interesses, tendente a
assegurar a todos o direito soluo dosconflitos por meios adequados sua
natureza e peculiaridade.
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Resoluo n. 125 do CNJ
Art. 1, Pargrafo nico. Aos rgosjudicirios incumbe,
alm da soluo adjudicada mediante sentena,oferecer
outros mecanismos
de solues decontrovrsias, em especial os chamados
meios consensuais, como a mediao e aconciliao, bem assim prestar atendimento
e orientao ao cidado.
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Distino interessante
Posio (postura externada)
X
Interesse(desejos e preocupaes subjacentes)
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Na base de muitas controvrsias aparecem os anseiospelas necessidades humanas bsicas:
Segurana,
Bem estar econmico,Sentimento de pertena;
Reconhecimento;Controle sobre a prpria vida.
Conflito: interesses poderosos
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Fator importante
Continuidade do vnculo / do contato:
necessrio
oudesejvel
?
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Novo CPC, art. 166
3 O conciliador, que atuarpreferencialmente nos casos em que no
tiver havido vnculo anterior entre as
partes, poder sugerir solues para olitgio, sendo vedada a utilizao dequalquer tipo de constrangimento ou
intimidao para que as partes conciliem.
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Novo CPC, art. 166
4 O mediador, que atuarpreferencialmente nos casos em que tiverhavido vnculo anterior entre as partes,
auxiliar aos interessados a compreenderas questes e os interesses em conflito, demodo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicao,identificar, por si prprios, solues
consensuais que gerem benefcios mtuos.
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Autocomposio Bilateral
necessria a reviso do conceitode transao no cenrio brasileiro!
Solues negociadas no precisam
implicar em renncia!
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Propiciar o (r)estabelecimento dacomunicao.
Finalidade principal dos meios consensuais
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Novo CPC
Da Audincia de Conciliao ou Mediao
Art. 334. Se a petio inicial preencher osrequisitos essenciais e no for o caso de
improcedncia liminar do pedido, o juizdesignar audincia de conciliao ou demediao com antecedncia mnima de
trinta dias, devendo ser citado o ru compelo menos vinte dias de antecedncia.
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Novo CPC, art. 334.
4 A audincia no ser realizada:
I se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na
composio consensual;
IIno processo em que no se admita aautocomposio.
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Novo CPC, art. 319
A petio inicial indicar:
VIIaopo
do autor
pela realizao ou no
de audincia de conciliao
ou de mediao.
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Novo CPC, art. 334.
5 O autor dever indicar,na petio inicial,
seu desinteresse na autocomposio,e o ru, por petio,
apresentada com dez dias de antecedncia,contados da data da audincia.
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Lei 13.140/2015, art. 27
Se a petio inicial preencher os requisitosessenciais e
no for o caso de improcedncia
liminar do pedido, o juizdesignar audincia de mediao.
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Novo CPC, art. 334.
11. A autocomposio obtidaser reduzida a termo
e homologada por sentena.
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Acordo e titulo executivo
Possibilidades:
-Formao de titulo executivo
extrajudicial;- Formao de titulo executivojudicial pela via consensual.
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Reflexo final
"Desencoraje os litgios.Convena seus vizinhos a fazerem
concesses sempre que possvel.Como um pacificador, o advogado tem a
oportunidade superior de ser um bomhomem. Ainda haver bastante trabalho
(Abraham Lincoln)