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Aula de Aula de Mestrado Mestrado Sandra Silva Sandra Silva Examinadora Examinadora de Marcas e de Marcas e Design Design DESENHOS DESENHOS OU OU MODELOS MODELOS Lisboa | Lisboa | 05.11.2009 05.11.2009

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Aula de Aula de MestradoMestrado

Sandra SilvaSandra Silva

Examinadora Examinadora de Marcas e de Marcas e

DesignDesign

DESENHOS DESENHOS

OU OU

MODELOSMODELOS

Lisboa | 05.11.2009Lisboa | 05.11.2009

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à protecção legal dos Desenhos e Modelos

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de

de Dezembro de 2001 relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Estrutura

dada

Apresentação

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1991 LIVRO VERDE

1993 1ª proposta de Regulamento Comunitário apresentada pela Comissão para discussão ao nível do Conselho;

1998 Adopção da directiva 98/71/CE que harmoniza as principais regras aplicáveis aos desenhos ou modelos registados nos Estados Membros;

2001 Adopção do regulamento sobre os D ou M Comunitários em Dezembro de 2001 CE n.º 6/2002;

2002 Proposta da Comissão para discussão do Regulamento de Execução e Regulamento de taxas;

2003 Início do funcionamento do sistema comunitário.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Criação de um sistema comunitário para a protecção dos desenhos ou modelos

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DefiniçãoUm desenho ou modelo será a aparência da totalidade ou de uma parte do produto, resultante das características, a saber,

linhas contornoscores

forma textura e/ou materiais

do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

Desenho = Modelo

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Condições de protecção

Um desenho ou modelo será protegido pelo registo na medida em que seja

novo e possua carácter singular

O QUE É ENTÃO A NOVIDADE ?

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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NOVIDADEUm desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características especificas difiram apenas em pormenores sem importância.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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O que se entende por DIVULGAÇÃO ?

O desenho ou modelo foi divulgado quando tiver sido colocado à disposição do público, excepto se este facto não puder razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade

Período de graça de 12 meses

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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CARÁCTER SINGULAR

Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Na apreciação do carácter singular, será tomado em consideração o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo

Condicionantes

Natureza do produto e sector industrial a que pertence poderão restringir a liberdade criativa do autor

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Qual é o âmbito da protecção?

O âmbito de protecção conferido pelo direito sobre D ou M abrange todos ou D ou M que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado;

Na apreciação do âmbito de protecção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do D ou M.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Qual é a Duração ?

QUINQUÉNIOS

A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Portugal para cumprir as obrigações comunitárias

Protecção legal dos desenhos ou modelos até 31 de Outubro de 2001

PROJECTO DE REVISÃO DO CPI DE 1995

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Transposição da Directiva para a Legislação Nacional

Alteração da definição de desenho ou modelo

CPI 1995 CPI 2003

Desenho e Modelo Industrial

2 títulos de Propriedade Industrial

Produto Industrial

Produto Industrial

Desenho ou Modelo 1 título de Propriedade Industrial Produto Industrial e Artesanato Cor, textura, material

Produto complexo Produto complexo

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Requisitos de Concessão

CPI 1995 Novo CPI

Novidade e/ou aspecto geral distinto

Divulgação pelo criador obsta ao registo

Novidade e carácter singular

Divulgação pelo criador até 12 meses não obsta ao registo

Carácter singular / grau de liberdade do criador

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O Regulamento do Conselho CE n.º 6/2002

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Regulamento Comunitário

Institui um sistema unificado para a obtenção de um desenho ou modelo comunitário, beneficiando de protecção uniforme e produzindo os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade.

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) é a agência da União Europeia sedeada em Alicante responsável pela atribuição e

gestão dos direitos comunitários.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO

A natureza unitária do Desenho ou Modelo Comunitário, proporciona uma simplificação no procedimento, na medida em que, temos:

Um único pedido;

Uma única língua para o depósito;

Uma única entidade – IHMI.

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Este regulamento prevê duas formas de protecção para os Desenhos ou Modelos:

Registado = DMCR

Não Registado = DMCNR

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

O DMC Não Registado nasce automaticamente a partir da sua divulgação ao público;

O DMC Registado tem que ser solicitado e registado perante o IHMI.

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Para poderem beneficiar de protecção os produtos devem, nos dois casos, ser:

NOVOS

CARÁCTER SINGULAR

Nota: Requisitos idênticos aos da directiva

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Desenho ou Modelo Comunitário Registado

Necessita de Regulamento de Execução

Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado

Não necessita de regras especiais para aplicação, pelo que, 2 meses após a publicação do regulamento no Jornal Oficial tornou-se efectivo (Março 2002).

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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Desenho ou Modelo ComunitárioNão Registado - DMCNR

Válido desde o dia 6 de Março de 2002, pelo que todas as novas criações divulgadas ao público, nos termos do presente regulamento, a partir dessa data estarão protegidos como DMCNR em toda a União Europeia.

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Desenho ou Modelo ComunitárioNão Registado - DMCNR

Vantagens: económicas e processuais

Desvantagens: curta duração e direitos conferidos (insegurança jurídica)

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Desenho ou Modelo ComunitárioRegistado - DMCR

Vantagens: segurança jurídica

Desvantagens: custos e procedimentos associados ao registo

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Protecção3 Anos

ProtecçãoAté 25 anos

Data de divulgação

Período de graça1 ano Pedido

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

DMCRInício da protecção Desde o registo Desde a divulgação

Duração da protecção Até 25 anos 3 anos

Direitos conferidos Monopólio Direito anti-cópia

Direito Não Registado

Direito Registado

DIFERENÇAS entre o DMCR e DMCNR

DMCNR

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IHMI1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Registo(48º)

Foi notificado e não sanou

irregularidades

Pedido irregular Pedido regular

Exame formal

INPI

Pedido

Recusa(47º)

Adiamento Pub. ?

S

NPublicação

Publicação elementos essenciais

Foi notificado e sanou

irregularidades

Pedido de registo de desenho ou modelo comunitário registado (art. 35.º a 50.º)

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Pedido sem exame

• Exame formal• Adiamento de publicação até 30 meses

• Publicação do pedido• Concessão

Máximo 25 anos

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

O DMCR e o IHMI

a) Quem pode pedir? A quem pertence o direito?

b) Onde e como?

c) Pedidos múltiplos

d) Procedimento de exame

e) Adiamento de Publicação

f) Taxas

g) Processo de nulidade

h) Recurso

i) Representação

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2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

O DMCR e o IHMI

a.1) Quem pode pedir?

Qualquer pessoa física ou jurídica sem restrições por razão de nacionalidade ou sede social.(Diferença com o art. 5.º do Regulamento relativo à marca comunitária)

a.2) A quem pertence o direito? (art.14º)

Ao criador ou ao seu sucessor

Equipa de criadores

À empresa se o criador é contratado como trabalhador

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

b.1) Onde solicitar ? (art. 35.º)

Os pedidos podem ser depositados, à escolha do requerente:

1. Nos Institutos Nacionais de Propriedade

Industrial de cada EM (taxa de recepção e

transmissão do pedido)

2. No Instituto de Harmonização no Mercado

Interno - IHMI

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

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4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

b.2) Como solicitar?

Pessoalmente;

Correio;

Fax e

via electrónica.

O IHMI facilita formulários próprios para o pedido de registo

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2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

e Que condições deve o pedido satisfazer ?(art.36.º)

Para obter uma data de apresentação

Um requerimento de pedido de registo;

Identificação do requerente; (para obter uma data de apresentação é conidtio sine qua non)

Uma representação do D ou M adequada para

reprodução, ou quando aplicável uma amostraNão sendo cumpridas o pedido não é considerado e as taxas são restituídas

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2. Enquadramento na legislação comunitária

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4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Elementos adicionais obrigatórios

Indicação dos produtos em que o D ou M se destina a

ser incorporado ou aplicado; Indicação do mandatário quando designado;Indicação da prioridade quando reivindicada;Referência à língua do pedido e 2ª língua;Assinatura do requerente ou mandatário.

Elementos adicionais facultativos

Descrição da representação; ou da amostra Pedido de adiamento de publicação; Atribuição da Classificação de Locarno.

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5. Conclusão

c) Pedidos Múltiplos (art. 37.º)

É possível reunir vários - não há limite quantitativo

- desenhos ou modelos num mesmo pedido

sempre que os produtos a que se apliquem os

desenhos ou modelos pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno

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d) Procedimento de Exame

O IHMI não faz qualquer tipo de exame aos motivos relativos - novidade e carácter singular - nem tem a faculdade de recusar qualquer pedido, mesmo nos casos em que seja patente que o DMCR não observa as condições de protecção.

Se o D ou M corresponde à sua definição legal;

Se é contrário à ordem pública e bons costumes.

Verifica apenas

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

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5. Conclusão

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4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

e) Adiamento de Publicação

Solicitação? Facultativa

Quando? No acto do pedido de registo

Até quando? No máximo até 30 meses após a data do pedido ou da prioridade

reivindicada

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

f) Taxas

REGULAMENTOS (CE) n.º 2246/2002 da Comissão de 16 de Dezembro de 2002 relativo às taxas a pagar no IHMI para o pedido de registo dos DMC.

Estabelece os montantes e as regras para o pagamento das taxas a pagar ao IHMI previstas no Regulamento (CE) nº 6/2002 de 12 de Dezembro de 2001.

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2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

g) Declaração de Nulidade (art. 51º a 54º)

Quem pode solicitar ?

Após a publicação do registo qualquer pessoa Após a publicação do registo qualquer pessoa singular/colectiva, ou qualquer entidade pública singular/colectiva, ou qualquer entidade pública

habilitadahabilitada

Desde que possua interesse directo Desde que possua interesse directo (titular de um direito anterior, pessoa cuja legitimidade tenha sido (titular de um direito anterior, pessoa cuja legitimidade tenha sido

reconhecida por decisão judicial (divulgação anterior), etc.)reconhecida por decisão judicial (divulgação anterior), etc.)

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

O interessado dispõe de duas vias para obter a declaração de nulidade:

apresentando um pedido de declaração de nulidade

no IHMI

ou apresentando um pedido reconvencional num processo

por infracção instaurado num tribunal comunitário de

desenhos ou modelos.

DMCR

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Motivos para pedir a declaração de nulidade

Se o desenho ou modelo não corresponder à definição

legal do Regulamento;

Se o desenho ou modelo não reunir algum dos requisitos

de protecção legal (art. 3.º a 9.º)

Se resultar de decisão judicial que o titular carece de legitimidade

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Motivos para pedir a declaração de nulidade

Se se verificar a existência de conflito com um direito

anterior;

Se se verificar ter havido infracção de um direito de autor;

Se se verificar ter havido infracção do Artigo 6.º Ter

da Convenção da União de Paris.

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

A nulidade pode ser declarada

Mesmo relativamente a um desenho ou modelo

- que já tenha caducado

ou

- que tenha sido objecto de renúncia.

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Efeitos da decisão de declaração de nulidade

funciona como se nunca tivessem sido

produzidos efeitos

é valida e produzirá efeitos em todos os

países da Comunidade

pode ser parcial ou total

(apenas para alguns objectos constantes do registo)

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

O interessado dispõe de duas vias para obter a

declaração de nulidade de um desenho ou

modelo comunitário não registado (art. 80.º e 81.º) :

apresentando esse pedido a um tribunal de DMC - (Os E.M.

designarão no seu território os Tribunais nacionais de 1ª e 2ª

instância - Tribunais de Desenhos ou Modelos Comunitários)

ou

apresentando um pedido reconvencional num processo

por infracção instaurado num tribunal DMC.

DMCNR

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

h) Processo de Recurso (art. 55.º a 61.º)

Onde é apresentado o recurso?

Junto do IHMI, no prazo de 2 meses

a contar das decisões

Que decisões são passíveis de recurso?

Decisões dos examinadores;

Decisões da divisão jurídica;

Decisões da divisão de anulação.

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Recursos

Das decisões dos examinadores e das divisões jurídica e de anulação

Para a Câmara de Recursos do IHMI

Para o Tribunal da Justiça(pode anular ou alterar a decisão impugnada)

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

i) Representação (art. 77.º)

Quem pode praticar actos junto do IHMI?

Ninguém está obrigado a fazer-se representar

junto do IHMI

No entanto, quem não possuir domicílio, sede, estabelecimento comercial ou industrial efectivo e sério na Comunidade deve designar um representante.

Excepção: para apresentar apenas o pedido de DMCR

não é necessário.

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

Quem pode agir como representante?

Advogados com domicilio profissional na Comunidade;

Representantes profissionais inscritos – art. 89.º -1, b)

do Regulamento da Marca Comunitária;

Representantes profissionais inscritos na lista especial

para desenhos ou modelos.

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Influência dos direitos criados pelo Regulamento nos sistemas nacionais:

Desenho ou Modelo Comunitário Registado

Sistema paraleloparalelo aos registos nacionais

Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado

Sistema complementarcomplementar aos desenhos ou modelos registados nacionais e comunitários

1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

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1. Introdução

2. Enquadramento na legislação comunitária

3. Directiva 98/71/CE

4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários

5. Conclusão

A adopção do Regulamento Comunitário sobre os Desenhos ou Modelos representa um grande avanço na medida em que cria um sistema jurídico que irá proteger, de maneira uniforme no seio da EU, as criações ao nível do design.

Os desenhos ou modelos ocupam, actualmente, um papel extremamente importante e a sua protecção é vital para diversos sectores da economia.

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Registo comunitário vs registo nacional

Mesma definição de desenho ou modeloIdênticas condições de protecção

Desenho ou Modelo Comunitário RegistadoSistema paralelo aos registos nacionais

Desenho ou Modelo Comunitário não RegistadoSistema complementar aos registos nacionais e

aos Desenhos e Modelos Comunitários registados

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Acordo de Haia para o Registo Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais (1925/1928)

Acto de Londres (1934), Acto de Haia (1960), Acto de Genebra (1999)

Sistema administrado pela Secretaria Internacionalda Organização Mundial da Propriedade Intelectual

Actualmente existem 54 partes contratantes do Acordo de Haia

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QUEM PODE SOLICITAR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL

Um requerente (titular) de um pedido internacional deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições:

Ter a nacionalidade de uma parte contratante;

Ter o domicílio no território de uma parte contratante;

Ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de uma parte contratante;

Ter residência habitual numa parte contratante (Acto de Genebra (1999);

A protecção só pode ser obtida nas partes contratantes membros do mesmo acto do qual seja membro também a parte contratante de origem do

requerente

Desde o dia 24 de Setembro de 2009 que o primeiro Acto foi suspenso

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COMO REQUERER UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL

Um pedido internacional de Desenho ou Modelo não requer um pedido ou um registo nacional

anterior.

Pode ser enviado directamente à SI da OMPI pelo requerente, ou seu representante.

No entanto, de acordo com o acto de Haia (1960), a parte contratante pode exigir, no caso de ser “Estado de Origem”

que o pedido seja apresentado através do seu Serviço Nacional de PI.

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UM PEDIDO internacional UM REGISTO internacional

= UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS

A SI não examina os pedidos quanto às condições legais de protecção (novidade e

carácter singular)

A protecção de um desenho ou modelo objecto de pedido de registo internacional é concedida em cada uma das partes contratantes, tal como

se de um pedido nacional se tratasse.

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BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE

Ao solicitar um pedido internacional o requerente pode:. Obter protecção nos países que entender designar de entre 54 países, através de um único pedido de registo, numa única língua, um único conjunto de taxas liquidadas numa só moeda e, através de uma única Administração (SI);. Ultrapassar a necessidade de apresentar, separadamente, pedidos de registo nacionais;. Evitar complicações com procedimentos e línguas diferentes;. Evitar o pagamento de várias taxas diferentes em moedas distintas;. Evitar gerir vários prazos de renovação;. Manter o registo actualizado em todas as partes contratantes, através de um único e simples procedimento junto à SI.

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Acordo de Haia relativo ao registo internacional para os

desenhos ou modelos:

um único pedido (vantagem administrativa);Possibilidade de designar organizações regionais (ex. IHMI

através do Acto de Genebra, 1de Janeiro de 2008); uma entidade central de administração; engloba o território dos países ou regiões designados

• tem os mesmos efeitos de um pedido nacional.

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OBJECTIVOS

Facilitar:

a obtenção da protecção de um desenho ou

modelo em diferentes países

e a manutenção do direito

através de um procedimento mais simples e menos dispendioso

UM ÚNICO pedido de registo internacional

UM ÚNICO registo internacional

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Registar o design de produtos é inútil porque basta fazer-se

uma ligeira alteração para o registo não ter valor!

Errado! A análise de comparação entre produtos que afere se existe ou não cópia ou pirataria centra-se na aparência geral do produto e não em aspectos particulares. O produto não pode ser confundível os olhos do utilizador!

Como é que patenteio o meu design?

Não é possível, a não ser que tenha criado um produto novo que solucione um problema técnico, mas nesse caso estamos perante uma patente de invenção.

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Registar um desenho ou modelo (design) é desnecessário

porque basta fazer-se uma ligeira alteração para o registo

não ter valor!

Errado! A análise de comparação entre produtos que afere se existe ou não cópia centra-se na aparência geral do produto e não em pormenores sem importância (aspectos particulares).

O produto não pode ser confundível os olhos do consumidor!

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O exame nas peritagens

O INPI colabora com a ASAE no combate à contrafacção, realizando exames periciais.

Os objectos são enviados para exame e os técnicos do INPI pronunciam-se sobre eventual violação de um direito de propriedade industrial.

Constitui ilícito criminal:- a reprodução ou imitação total ou em alguma das partes mais características de um desenho ou modelo

- A exploração, introdução no país, venda ou colocação à venda de um desenho ou modelo reproduzido ou imitado

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Modelo Industrial Nacional n.º 29561«Puxador para móveis»

Objecto apreendido

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Doc. 30 Fig. 3 do Desenho ou Modelo 289

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Doc. 24 Fig. 7 do Desenho Industrial 8356

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Desenho ou Modelo comunitário n.º

000077698 – Figura 1

Produto apreendido

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Modelo Industrial n.º 30

904 Produto

apreendido

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Desenho ou Modelo comunitário

n.º000564521-001 Produto

apreendido

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Desenho ou Modelo comunitário n.º

000077698 – Figura 1

Produto apreendido

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Agradeço a vossa atenção!

Os nossos contactos:

Telefone Linha Azul: 808 200 689

Site: www.marcasepatentes.pt

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O meu contacto:Sandra Silva

Direcção de Marcas e Patentes

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