aula espep licitacoes - parte ii

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ASPECTOS GERAIS SOBRE LICITAÇÃO

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Tipos de licitações

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  • ASPECTOS GERAIS SOBRE LICITAO

  • Procedimentos administrativos para as modalidades licitatriasProcedimento previsto para modalidade Concorrncia:Na concorrncia esto previstas as seguintes fases:EDITALHABILITAOCLASSIFICAOHOMOLOGAOADJUDICAO

  • EDITAL o ato pelo qual a Administrao divulga a abertura da concorrncia, fixa os requisitos para participao, define o objeto e as condies bsicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas.O edital a lei da licitao e do contrato. O que contiver no edital dever ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade.O edital a expresso do princpio VINCULAO AO INSTRUMENTO CONVOCATRIO.

  • REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NO EDITAL:O artigo 40 da Lei de Licitaes observa:Art.40.O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome da repartio interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentao e proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e indicar, obrigatoriamente, o seguinte:I-objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;II-prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;III-sanes para o caso de inadimplemento;IV-local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico;V-se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o local onde possa ser examinado e adquirido;VI-condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentao das propostas;VII-critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos;

  • VIII-locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que sero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos licitao e s condies para atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu objeto;IX-condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais;X-o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia, ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2 do art. 48; XI-critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo, admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XIII-limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou servios que sero obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

  • XIV-condies de pagamento, prevendo:a)prazo de pagamento no superior a trintadias, contado a partir da data final do perodo de adimplemento de cada parcela; b)cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;c)critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; d)compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipaes de pagamentos;e)exigncia de seguros, quando for o caso;XV-instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei;XVI-condies de recebimento do objeto da licitao;XVII-outras indicaes especficas ou peculiares da licitao.

  • Publicado o Edital, aquele que tiver alguma objeo dever faz-la at o momento da abertura dos envelopes de habilitao.Art. 41, 2: Decair do direito de impugnar os termos do edital de licitao perante a administrao o licitante que no o fizer at o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de leilo, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso.A norma tem o evidente intuito de evitar que os licitantes deixem transcorrer o procedimento da licitao sem levantar objees ao edital, somente as arguindo, posteriormente, quando as decises da Comisso lhes sejam desfavorveis.

  • Ao cidado dado o direito de impugnar edital de licitao por irregularidade na aplicao da lei, devendo protocolar o pedido at cinco dias teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao, cabendo Administrao julgar e responder impugnao em at trs dias teis (art. 41 , 1o) .Todavia, qualquer cidado que tomar conhecimento sobre a ocorrncia de qualquer ilegalidade dentro do processo licitatrio, poder impugn-lo mesmo que fora do prazo acima descrito, tudo para se evitar que a ilegalidade seja apontada depois do processo j finalizado. Cabe ressaltar que a vinculao ao princpio da legalidade obriga a Administrao a rever seus prprios atos quando irregularidades sejam descobertas por ela mesma ou por terceiros.

  • ImportanteO cidado, alm de ter o direito de petio j assegurado pelo artigo 5o, XXXIV, da Constituio Federal, ainda pode, sem prejuzo da impugnao referida no 1o do artigo 41, representar ao Tribunal de Contas ou aos rgos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicao da lei (art. 113, 1o) ; e ainda pode provocar a iniciativa do Ministrio Pblico para os fins previstos no artigo 101.

  • HABILITAO:Trata-se da segunda fase do procedimento da licitao.Nesta fase h a abertura dos envelopes e sua apreciao.Conforme art. 43, inciso I: Art.43.A licitao ser processada e julgada com observncia dos seguintes procedimentos: I-abertura dos envelopes contendo a documentao relativa habilitao dos concorrentes, e sua apreciao;

  • Definio:Segundo Maral Justen Filho, na acepo de fase procedimental, a habilitao consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacidade de sujeito para contratar com a Administrao Pblica. Na acepo do ato administrativo decisrio, indica o ato pelo qual a administrao finaliza essa fase procedimental, decidindo estarem presentes as condies do direito de licitar.

  • Em ato pblico, a Administrao recebe os envelopes contendo a documentao referente habilitao dos licitantes e a proposta (art. 43, 1o) .

    Nessa fase so abertos os envelopes contendo os documentos exigidos no edital, que devem ser assinados pelos licitantes presentes e pela Comisso (art. 43, 2o) . Essa exigncia atende aos interesses dos prprios licitantes, pois impede qualquer substituio posterior, em benefcio ou em prejuzo de um ou outro.

  • Os documentos exigveis para a habilitao esto indicados no artigo 27 da Lei no 8.666/93 e somente podem referir-se habilitao jurdica, qualificao tcnica, qualificao econmico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituio Federal. Esta ltima exigncia foi inserida pela Lei no 9.854, de 27-10-99, e visa impedir que participem de licitaes empresas que descumpram a "proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo sob a condio de aprendiz, a partir dos quatorze anos".

  • Art.27.Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a:I-habilitao jurdica;II-qualificao tcnica;III-qualificao econmico-financeira;IV regularidade fiscal e trabalhista;V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituio Federal (proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos).

  • A apresentao dos documentos relativos habilitao jurdica serve para demonstrar que o futuro contratado pela administrao sujeito de direito e de obrigaes, possuindo, em consequncia, capacidade de fato e de direito para a prtica dos atos para os quais ser contratado. Que correspondem a:

    I - cdula de identidade (quando se tratar de pessoa fsica, ou para comprovar a titularidade do representante da pessoa jurdica que vai participar da licitao);

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

  • III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores;

    IV - inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio;

    V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.

  • Quanto qualificao tcnica, a documentao limitar-se-:I - ao registro ou inscrio na entidade profissional competente;II - comprovao de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o objeto da licitao, indicao das instalaes e do aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que se responsabilizar pelos trabalhos;III - comprovao, fornecida pelo rgo licitante de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e das condies locais para o cumprimento das obrigaes, objeto da licitao.IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • Importante:SMULA N 263/2011 do Tribunal de Contas da Unio:Para a comprovao da capacidade tcnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, s parcelas de maior relevncia e valor significativo do objeto a ser contratado, legal a exigncia de comprovao da execuo de quantitativos mnimos em obras ou servios com caractersticas semelhantes, devendo essa exigncia guardar proporo com a dimenso e a complexidade do objeto a ser executado.

  • COMO REALIZADA A COMPROVAO DE APTIDO?A comprovao de aptido, no caso das licitaes pertinentes a obras e servios, ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigncias capacitao tcnico-profissional.

  • Capacitao tcnico-profissional: comprovao do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nvel superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade tcnica por execuo de obra ou servio de caractersticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente s parcelas de maior relevncia e valor significativo do objeto da licitao, vedadas as exigncias de quantidades mnimas ou prazos mximos. Art. 30, 1, inc.I.

  • Acrdo 168/2009 Plenrio (Sumrio), Tribunal de Contas da Unio: Inexiste obrigatoriedade legal de inscrio de empresas ou registro de profissionais perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) cujas atividades estejam relacionadas comercializao e manuteno, inclusive assistncia tcnica, de bens e servios de informtica.Ou seja, indevida a inabilitao de empresa licitante por ausncia de apresentao de certido expedida pelo CREA, para fins de comprovao de qualificao tcnica, quando o objeto da licitao tratar de mera aquisio de bens e servios de informtica.

  • Ainda quanto comprovao de aptido: Ser sempre admitida a comprovao de aptido por meio de certides ou atestados de obras ou servios similares de complexidade tecnolgica e operacional equivalente ou superior.Nas licitaes para fornecimento de bens, a comprovao de aptido, quando for o caso, ser feita atravs de atestados fornecidos por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado. vedada a exigncia de comprovao de atividade ou de aptido com limitaes de tempo ou de poca ou ainda em locais especficos, ou quaisquer outras no previstas na Lei n 8.666/93 que inibam a participao na licitao.

  • As exigncias mnimas relativas a instalaes de canteiros, mquinas, equipamentos e pessoal tcnico especializado, consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitao, sero atendidas mediante a apresentao de relao explcita e da declarao formal da sua disponibilidade, sob as penas cabveis, vedada as exigncias de propriedades e de localizao prvia.

  • Quanto qualificao econmico-financeira:A qualificao econmico-financeira tem como objetivo verificar a capacidade econmico-financeira do licitante, a fim de que, aquele que sair vencedor do certame, possa executar satisfatoriamente o objeto do pedido.

    A documentao relativa qualificao econmico-financeira limitar-se-:I ao balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrados h mais de 3 (trs) meses da data da apresentao da proposta;

  • II certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;III garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no caput e 1 do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratao.

  • A Administrao, nas compras para entrega futura e na execuo de obras e servios, poder estabelecer, no instrumento convocatrio da licitao, a exigncia de capital mnimo ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda as garantias previstas no 1 do art. 56 da Lei de Licitaes, como dado objetivo de comprovao da qualificao econmico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

  • Art.56.A critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras. 1oCaber ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda; II-seguro-garantia; III-fiana bancria.

  • A comprovao da boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva, atravs de clculo de ndices contbeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitao que tenha dado incio ao certame licitatrio, vedada a exigncia de ndices e valores no usualmente adotados para a correta avaliao de situao financeira suficiente ao cumprimento das obrigaes decorrentes da licitao.

  • Quanto regularidade fiscal e trabalhista:A documentao relativa regularidade fiscal, conforme o caso consistir em:I - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ);II - prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual;III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;IV - prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei.

  • Importante:Impende ressaltar que tal requisito habitlitatrio dever ser verificado no s nas contrataes que objetivem a contratao para prestao de servios de mo-de-obra, como tambm nas contrataes para fornecimento de bens ou para prestao de outros servios.

  • Qualquer outra documentao, alm das pertinentes aos itens referidos no artigo 27 da Lei n 8 . 666/93, inexigvel no edital.Jurisprudncia:Nesse sentido, acrdo do STF onde se afirma que: "no tem pertinncia com a garantia do cumprimento do contrato objeto da licitao no mbito estadual a exigncia de declarao expedida por repartio federal relativa segurana e sade do trabalhador. A exigncia assim feita viola o art. 37, XXI, da Constituio Federal. 2. Recurso extraordinrio desprovido" (RE 210721/SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20-5-08, primeira turma).

  • Quanto exigncia da regularidade fiscal:

    No que diz respeito regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e o INSS, o Decreto n 5.586, de 19 - 11 -05, atribui competncia para emisso das respectivas certides, Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Previdenciria. E fixa o prazo de validade das certides de at 180 dias.

  • Ainda quanto regularidade fiscal, a Lei Complementar n 123, de 14-12-06, veio estabelecer que a sua comprovao pelas microempresas e empresas de pequeno porte somente ser exigida para efeito de assinatura do contrato (art. 42);

    Art. 42. Nas licitaes pblicas, a comprovao de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente ser exigida para efeito de assinatura do contrato.

  • Ainda em relao s MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, em caso de alguma restrio, elas tero o prazo de 5(cinco) dias teis, a contar do momento em que o proponente for declarado vencedor, prorrogveis por igual perodo, para "regularizao da documentao, pagamento ou parcelamento do dbito, e emisso de eventuais certides negativas ou positivas com efeito de certido negativa" ( 2 do art. 43);

  • A no regularizao no prazo previsto implicar decadncia do direito contratao, sem prejuzo das sanes previstas no artigo 81 da Lei n 8.666, sendo facultado Administrao convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificao para a assinatura do contrato, ou revogar a licitao (3 do art. 43).

    O mesmo benefcio outorgado s cooperativas (conforme art. 34 da Lei n 11.488, de 1 5-6-07).

  • Quanto apresentao dos documentos na habilitao:Os documentos podem ser apresentados em original, por qualquer processo de cpia autenticada por cartrio competente ou por servidor da Administrao, ou publicao em rgo de imprensa oficial (art. 32).

    De acordo com o 1 do artigo 32, a documentao pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilo.

  • DISPENSA DE DOCUMENTAOA lei faculta administrao dispensar ou no, em parte, a documentao pertinente habilitao jurdica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificao tcnica e qualificao econmico-financeira.Contudo, essa faculdade deve ser usada somente nos casos em que realmente for irrelevante exigir tais documentos. Exemplo: compra de um bem para pronta-entrega e pagamento vista. Neste caso, v-se que no se justifica exigir do fornecedor uma srie de documentos que seriam incuos e sem qualquer utilidade para a administrao.

  • Atentar para o seguinte:No se pode deixar de exigir que o fornecedor comprove a sua regularidade perante a seguridade social, a fim de atender o que dispe o 3, do art. 195, da Constituio Federal, que probe a Administrao Pblica licitar ou contratar com pessoa jurdica em dbito com a Previdncia Social.A prova de habilitao jurdica nunca poder ser dispensada. Logo, no mnimo, esse requisito nunca poder ser dispensado, mesmo porque se no estiver presente sequer ser vlida a proposta apresentada.

  • Em qualquer modalidade de licitao, o certificado de registro cadastral previsto no artigo 36, 1, substitui os documentos necessrios habilitao, quanto s informaes disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a supervenincia de fato impeditivo da habilitao.Art.36.Os inscritos sero classificados por categorias, tendo-se em vista sua especializao, subdivididas em grupos, segundo a qualificao tcnica e econmica avaliada pelos elementos constantes da documentao relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.1oAos inscritos ser fornecido certificado, renovvel sempre que atualizarem o registro.