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Tutela Administrativa do Ambiente

Tutela Administrativa do Ambiente

Consideraes gerais

Proclamou, no art. 225, 3., que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados .

Resulta claro que a danosidade ambiental tem repercusso jurdica tripla, j que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil.

Por exemplo, o carreamento de efluentes para uma manancial, comprometendo a fauna ictiolgica e as condies sanitrias do meio ambiente, pode ensejar: a) pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milho de reais), com base no art. 18 do Dec. 3.179/99 (mbito administrativo) ;b ) condenao pena de deteno, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, com base no art. 33 da Lei 9.605/98 (mbito penal) ;c) pagamento de indenizao ou cumprimento de obrigao de fazer ou de no fazer, com base no art. 14. 1., da Lei 6.938/81 (mbito civil).

Fundamentos da tutela administrativa do ambiente

Em virtude do valor do objeto protegido, da relevncia dos interesses socioeconmicos envolvidos e da necessidade inafastvel de conciliar essa proteo e esses interesses, a Administrao Pblica dever, no exerccio da tutela do patrimnio ambiental aqui, com maior razo ainda guiar se pelos princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficincia, da finalidade, da motivao, da razoabilidade e da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditrio, da segurana jurdica e do interesse pblico.

O meio ambiente um bem essencialmente difuso, de interesse comum, que transcende ttulos de propriedade e, at mesmo, limites geopolticos, em que pese a aplicao do Direito Positivo efetivar se sobre propriedades privadas, patrimnios pblicos e em territrios delimitados por autonomia e soberania nacionais.

Tutela administrativa e gesto ambiental

A ao governamental deve ser exercida na manuteno do equilbrio ecolgico, considerado o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente tutelado e protegido, tendo em vista o uso coletivo .

O meio ambiente de domnio pblico, embora no seja propriedade do Poder Pblico, que, sem embargo, tem papel insubistituvel na gesto ambiental.

O art. 225 da Constituio Federal estabelece como responsabilidade comum e solidria do Poder Pblico e da coletividade a defesa e a preservao do meio ambiente para as presentes e futuras geraes.

Como bem difuso e de uso coletivo, o meio ambiente no pode gerir se por si mesmo: ele carece de proteo. A salvaguarda lhe vem do Poder Pblico, seu tutor, j que se trata de patrimnio pblico.

O Estado, como entidade tutelar, pode ele prprio ser responsabilidade por aes e omisses lesivas ao meio ambiente enquanto patrimnio da comunidade. Nesta figura jurdica de tutor , o Estado ou o poder Poder Pblico pode adotar e impor medidas preventivas, corretivas, inspectivas e substitudas ou supletivas.

A responsabilidade administrativa ambiental

As responsabilidades administrativa e penal classificam-se como instrumentos de represso s condutas e s atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, diferenciando-se, nesse sentido, da responsabilizao civil. No entanto, a importncia da regulamentao dos ilcitos administrativos e criminais, em matria de tutela ambiental, reside no fato de que essas esferas de responsabilidades no dependem da configurao de um prejuzo, podendo coibir condutas que apresentam mera potencialidade de dano ou mesmo de risco de agresso aos recursos ambientais.

A investigao de supostas infraes e a aplicao de sanes administrativas figuram entre as mais importantes expresses do poder de polcia conferido Administrao Pblica.

Ao contrrio das sanes civis e penais, s aplicveis pelo Poder Judicirio, as penalidades administrativas so impostas aos infratores pelos prprios rgos da Administrao direta ou indireta da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios.

Caracterizao da infrao administrativa ambiental

A administrao no poder impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo. Vale dizer, no lhe possvel expedir regulamento, instruo, resoluo, portaria ou seja l que o ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei j existir delineada a conteno ou imposio que o ato administrativo venha a minudenciar.

Lei 9.605/98, que de forma bastante genrica e ampla, considerando infrao administrativa toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente (art. 70, caput)

Trata-se de um tipo infracional aberto, que possibilita ao agente da Administrao agir com ampla discricionariedade, ao buscar a subsuno do caso concreto na tipificao legal adotada, para caracteriz-lo como infrao administrativa ambiental.

Na esfera administrativa, a infrao caracterizada no pela ocorrncia de um dano, mas pela inobservncia de regras jurdicas, de que podem ou no resultar conseqncias prejudiciais ao ambiente.

Essas regras jurdicas so explicitadas pela Constituio Federal, por normas federais, estaduais, distritais e municipais, por resolues do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e por normas regulamentares editadas por outros rgos dotados, por lei, de competncia normativa.

De acordo com o teor e a abrangncia do art. 70 da Lei 9.605/98, no se exige a tipificao das infraes administrativas, que se concretizam pela s violao ao ordenamento jurdico-ambiental.

Natureza jurdica da responsabilidade administrativa

A responsabilidade administrativa em matria ambiental, em princpio, no se funda na culpa, na medida em que, a teor do art. 70 da Lei 9.605/98, a infrao administrativa caracteriza-se como qualquer violao do ordenamento jurdico tutelar do ambiente, independentemente da presena do elemento subjetivo.

Tanto a responsabilidade administrativa como a penal caracterizam-se por sua natureza eminentemente repressiva, o que as distingue da responsabilidade civil em sua essncia, de ndole reparatria.

Isto significa que, para a aplicao de uma penalidade, seja de natureza penal ou administrativa, preciso que se configure uma conduta, omissiva ou comissiva que, de qualquer forma, concorra para a prtica da infrao, na letra do arts. 13, caput e 2., e 29, do CP, e do art. 2. da Lei 9.605/98.

Art. 13. O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

(...)

2. A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior , criou o risco da ocorrncia do resultado.

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 2. Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominados, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-l.

Pressupostos da responsabilidade administrativa ambiental

Os pressupostos para a configurao da responsabilidade administrativa podem ser sintetizadas na frmula conduta ilcita, considerada como qualquer comportamento contrrio ao ordenamento jurdico.

Conduta

A conduta pode ser imputada pessoa fsica ou jurdica , de direito pblico ou privado, que tenha concorrido, por ao ou omisso, para a prtica da infrao. certo, portanto, que a responsabilizao administrativa, ao contrrio do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se d em mbito penal ( igualmente de ndole regressiva), absolutamente pessoal, no podendo o rgo administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra.

Pense- se no caso de aquisio de imvel que, posteriormente transao, venha a revelar contaminao do solo e das guas subterrneas com matria-prima utilizada no processo produtivo do antigo proprietrio. Provando o sucessor que a atividade atualmente desenvolvida no local no deu causa poluio encontrada, estar a salvo da penalidade administrativa. E da penal tambm.

Soluo diversa se ter em sede de responsabilidade civil, na qual o sucessor, por fora do regime especial da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, ser parte legtima para figurar no plo passivo de eventual ao civil pblica que venha a ser proposta visando recuperao do dano ambiental, respondendo solidariamente com o poluidor direto.

Ilicitude

portanto, da essncia do regime da responsabilidade administrativa a ocorrncia de uma infrao, vale dizer, a desobedincia a normas constitucionais, legais ou regulamentares ou a subsuno do comportamento do agente a um tipo infracional.

O Tribunal Regional Federal da 4. Regio, em julgado recente, reconheceu a ilicitude como pressuposto jurdico da infrao administrativa, ao afirmar :

O agente que pratica o ato como contratado pelo Poder Pblico, em rea por este demarcada, tem a seu favor a presuno de boa-f, pois que no lhe exigvel supor que a Administrao, cujos atos, por sua vez, gozam de presuno de legitimidade, esteja praticando uma ilicitude. (...) .

O dano ambiental diante do pressuposto jurdico da ilicitude

A essncia da infrao ambiental no o dano em si, mais sim o comportamento em desobedincia a uma norma jurdica de tutela do ambiente. Se no h conduta contrria legislao posta, no se pode falar em infrao administrativa.

O dano ambiental, isoladamente, no gerador de responsabilidade administrativa aquele enquadrvel como o resultado descrito em um tipo infracional ou o provocado por uma conduta omissiva ou comissiva violadora de regras jurdicas. Nesse sentido, p. ex., se uma indstria emite poluentes em conformidade com a sua licena ambiental, no poder ser penalizada administrativa e penalmente caso o rgo licenciador venha a constatar, em seguida, que o efeito sinrgico do conjunto das atividades industriais desenvolvidas em determinada regio est causando dano ambiental, no obstante a observncia dos padres legais estabelecidos em norma tcnico-jurdica.

Neste caso, o empreendedor no se exime da responsabilidade civil pela reparao do dano, que , esta sim, objetiva, dispensando qualquer discusso sobre a licitude da atividade. Ademais, o Estado pode ser chamado a responder solidariamente pois somente a ele cumpre definir os parmetros a serem respeitados pelos empreendedores no desenvolvimento regular de suas atividades e certificar-se de que tais parmetros ajustam-se s circunstncias de tempo e lugar, a cada nova licena expedida e , por igual, quando da renovao das licenas vencidas.

Caracterizao da ilicitude

A conduta ilcita pode ser comissiva ou omissiva e traduzir-se na violao a qualquer disposio jurdica que tenha por objeto, direto ou indireto, o uso, o gozo, a promoo, a proteo e a recuperao dos recursos ambientais e a conservao do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Na hiptese do art. 41 do mesmo diploma, a sano somente poder ser aplicada se , aps laudo tcnico elaborado pelo rgo ambiental competente, identificando a dimenso do dano decorrente da infrao, restar demonstrado que a poluio causada gerou efetivamente riscos ou afetou desfavoravelmente a sade humana, provocou a mortalidade de animais ou a desnutrio significativa da flora. Evidentemente, estes so conceitos abertos que s podero ser preenchidos diante de cada caso, luz do critrio da razoabilidade. O parmetro quantidade no dever ser tomado isoladamente, pois o importante que os efeitos do ato sobre a flora, p.ex., no ultrapassem a capacidade de recuperao natural do ambiente e no provoquem desequilbrio significativo no ecossistema.

Prescindibilidade de culpa

O elemento subjetivo no pressuposto jurdico para a configurao da responsabilidade administrativa.

o caso, p.ex., do pescador que, aps anos de atividade em um mesmo curso dgua, vem a ser autuado por descumprimento de interdio da rea pelo rgo competente; no entanto, suponha-se que tal rgo tenha se omitido quanto sinalizao de tal interdio. Na letra do art. 19 do Dec. 3.179/99, h tipicidade (e, portanto, h uma conduta ilegal), configurando-se, com isso, a prtica de uma infrao. No entanto, no h dolo, pois o agente no tinha a inteno de pescar em local interditado; e tambm no h culpa, visto que nenhuma advertncia sinalizando a nova disciplina do local foi disponibiliza.

Inverso do nus da prova

O processo para a apurao de uma conduta infracional instaurado a partir da prtica de um ato administrativo: a lavratura do auto de infrao. Na qualidade de ato que alcana, ao mesmo tempo, as razes de fato (veracidade) e os fundamentais de direito (legalidade) ensejadores da autuao.

O nus da prova carregado ao suposto infrator, a quem incumbe desconstituir o auto de infrao, demonstrando estarem ausentes os pressupostos jurdicos da responsabilidade administrativa.

Incidncia das excludentes da responsabilidade

A responsabilidade administrativa pode ser afastada, regra geral, quando se configurar uma hiptese de fora maior, caso fortuito ou fato de terceiro. Todavia, por fora da j mencionada presuno de legitimidade do ato administrativo, incumbe ao administrativo demonstrar, perante a Administrao Pblica, que o seu comportamento no contribuiu para a ocorrncia da infrao.

Suponha-se, por exemplo, que uma indstria cause poluio impacto em determinado corpo dgua, provocando a mortandade de peixes em decorrncia de um acidente, cujos efeitos no teria sido possvel evitar ou impedir (caso fortuito). Em tese, como as conseqncias desse evento amoldam-se aos termos do art. 18 do Dec. 3.179/99, a condu4a da empresa poderia ser considerada como tpica e , portanto ilcita.

Ora, no h dvida de que a pessoa jurdica responsvel poderia ser compelida administrativamente adoo de providncias emergenciais para o controle da situao, incluindo mesmo a pronta mitigao do dano.

A administrao Pblica somente pode penalizar o potencial infrator quando ele contribui, ainda que indiretamente, para a ocorrncia da infrao. Quando, no caso concreto, estiver presente uma das excludentes da responsabilidade, a regra exatamente a mesma.

A responsabilidade administrativa existe apenas se o fato tido como delituoso resultar da combinao entre o comportamento culposo, omissivo ou comissivo, do suposto infrator e a ocorrncia de uma excludente; ou seja, requer-se nexo de causa e efeito.

As sanes administrativas em espcie

As infraes administrativas so punidas com as seguintes sanes:

Advertncia

De ndole essencialmente pedaggica e preventiva, a advertncia no era prevista no revogado art. 14 da lei 6.938/81.

Essa penalidade, conforme reza o 2. do art. 72 da Lei 9.605/98, ser aplicada pela inobservncia da legislao ou dos regulamentos (p.ex., lanamento de efluentes fora dos padres), sem prejuzo das demais sanes aplicveis.

O que ocorre na prtica, em geral, que, no prprio auto de infrao ambiental, a autoridade consigna, desde logo, prazo para que o infrator ajuste as suas atividades aos termos da legislao ambiental, sob pena de aplicao de sanes mais severas, como a multa, por exemplo.

Por sua prpria natureza, a penalidade de advertncia cabe nas infraes mais leves ou nas cometidas por infratores primrios, no tendo sentido aplic-la nos casos de infraes graves ou para punir infratores recalcitrantes.

Multa simples

O 3. do art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que a multa simples ser aplicada sempre que o agente, por negligncia ou dolo, no sanar as irregularidades no prazo consignado na advertncia ou opuser embarao fiscalizao. De incio, saliente-se que a multa simples pode ser aplicada em qualquer caso, e no apenas nas duas hipteses mencionadas nesse pargrafo.

A aplicao de multa simples somente desafia a presena do elemento subjetivo quando houver, na tipificao da infrao, expressa ressalva nesse sentido, a exemplo dos dois nicos casos encontrados na Lei 9.605/98, ou seja : (i) a no correo de irregularidade no prazo estabelecido pela autoridade administrativa; e (ii) oposio de embaraos fiscalizao. Nos demais casos, como vimos , a responsabilidade administrativa embora no se possa dizer objetiva, por ser pessoal e no prescindir do elemento da ilicitude independe da culpa.

No caso da no-correo tempestiva da irregularidade, a culpa necessariamente presumida, pois s o infrator tem condies de alegrar e provar a existncia de caso fortuito ou fora maior, que constituem, desde que no haja con causa, excludentes da responsabilidade administrativa ambiental.

Importante ressaltar que a multa tambm pode ser imposta sem advertncia anterior.

O 4. do art. 72 da Lei 9.605/98, a seu turno, permite a converso da multa simples em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental. Trata-se de uma faculdade da Administrao, que pode ser requerida pelo infrator.

A prestao de servios substitutiva da multa no pode ser confundida com a obrigao que o infrator tem de corrigir a irregularidade e reparar os bens ambientais degradados. Essa obrigao que autnoma, nos termos do 3. do art. 225 da Constituio Federal no suprimida pela multa e, conseqentemente, no o pode ser pela sano alternativa.

Segundo determina o Dec. 3.179/99, no caso de reincidncia especifica, a multa imposta ter seu valor triplicado e, no de reincidncia genrica, duplicado. Considerou-se reincidncia especfica o cometimento de infrao da mesma natureza, e, genrica, a de natureza diversa; ambas sempre dentro do perodo de trs anos.

O valor duplicado ou triplicado calculado sobre a multa devida, em virtude da prtica de nova infrao ambiental, e no da anteriormente imposta, a partir dos critrios constantes dos arts. 6., 14 e 15 da Lei 9.605/98. Isso porque uma nova circunstncias atenuantes ou agravantes diversas, assim como poder ter havido alterao na situao econmica do infrator.

No caso, porm, de nova infrao por pessoa beneficiada anteriormente com a converso da multa em prestao de servios, a segunda multa corresponder ao dobro da anterior e isso por expressa determinao do art. 9. do Dec. 3.179/99 .

Multa diria

A multa diria ser aplicada nos casos de infrao continuada, caracterizada pela permanncia da ao ou omisso, at a sua efetiva cessao ou at a celebrao, pelo infrator de termo de compromisso de reparao de dano com o rgo ambiental competente, com vistas a sanar a irregularidade encontrada.

No silncio da Lei e de seu Regulamento, cabe autoridade ambiental caracterizar o que seja infrao continuada. Por certo, no a infrao repetida diversas vezes, mas aquela cujos efeitos se protraem no tempo. Geralmente, ocorre em duas situaes: a operao de uma atividade sem a licena ambiental exigvel ou o funcionamento de uma atividade no provida de meios adequados para evitar a emisso de poluentes.

A multa diria imposta como tal no auto de infrao, que conter a informao de que ela correr automaticamente at a cessao da falta ou a celebrao do termo de compromisso.

As multas simples ou dirias, a teor do disposto no art. 60 do Dec. 3.179/99, podem ter a exigibilidade suspensa quando o infrator apresentar projeto tcnico de reparao de dano e, com base nele, firmar termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigando-se adoo de medidas especificamente, para fazer cessar ou corrigir a degradao ambiental. Neste caso, a multa fica suspensa, aguardando o cumprimento da transio; ser cobrada imediatamente se o acordo no for cumprido. Observadas integralmente as obrigaes assumidas, a multa ser reduzida em 90 % (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

A partir do momento em que o autuado requer e tem deferida a formalizao de Termo de Compromisso visando cessao ou reparao da irregularidade ambiental, deve ficar efetivamente adstrito ao cumprimento do pactuado, salvo, claro, situaes de fora maior ou caso fortuito. Da que o descumprimento do acordo deveria sujeitar o infrator a uma segunda penalidade, ainda mais severa que a primeira, sem qualquer benefcio.

O objetivo do Poder Pblico minimizar danos que venham a ser causados. Logo, muito mais importante do que impor uma multa conseguir a recuperao do bem ambiental lesado. Assim sendo, nada mais normal do que admitir o acordo com o infrator, a fim de que ele d soluo ao problema causado.

Demolio de obra

A demolio aplica-se tanto a obras anteriormente embargadas quanto a construes concludas. medida extrema que s deve ser tomada em caso de irregularidade insanvel ou de perigo sade pblica ou de grave dano ambiental.

possvel a concesso de liminar determinado a demolio de residncia edificada clandestinamente em rea de proteo ambiental, quando o particular foi devidamente notificado e teve a oportunidade de exercer a mais ampla defesa administrativa. A tolerncia com edificaes clandestinas em reas de preservao permanente far com que, estimuladas pelo uso de meios retardatrios da execuo da liminar demolitria, novas violncias contra o meio ambiente sejam perpetradas, em prejuzo de toda a comunidade.

Suspenso parcial ou total das atividades

Essa penalidade, extremamente severa, pois equivale interdio do estabelecido ou da atividade, no mereceu maior tratamento na Lei, que se limitou a enunci-la. O Dec. 3.179/99, por sua vez , apenas refere que ela ser aplicada quando a atividade ou o estabelecimento no estiverem obedecendo s determinaes legais ou regulamentares.

Destarte, a suspenso ser aplicada, a critrio da autoridade competente, observado o disposto nos incisivos I e II do art. 6. da Lei: a gravidade do fato e suas conseqncias, bem como os antecedentes do infrator.

A suspenso da atividade cabe especialmente quando h perigo iminente para a sade pblica ou grave risco de dano ambiental. Cabe, tambm, nos casos de recalcitrncia, em que as multas anteriormente impostas no tiverem bastado para a correo do infrator.

Restritas de direitos

As sanes restritivas de direito so: (i) suspenso ou cancelamento de registro, licena, permisso ou autorizao; (ii) perda ou restries de incentivos e benefcios fiscais; (iii) perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crdito; e (iv) proibio de contratar com a Administrao Pblica, pelo perodo de at trs anos.

IMPORTANTE

Multas, Apreenses e suas Contestaes Facultadas pela Lei

Qualquer cidado ou pessoa jurdica que tenha sido autuado pelo IBAMA ou rgo conveniado e/ou que tenha produtos ambientais apreendidos poder impugnar esses atos num prazo de at 20(vinte) dias aps a lavratura dos respectivos autos de infrao e/ou termos de apreenso e depsito; na forma do Art. 3 da lei 8.005/90, de 22/03/90, regulamentada pela Portaria/Ibama/n 044/97 ; apresentando a competente defesa. Tal requerimento de defesa dever ser endereado ao Superintendente do Ibama no Estado de origem da autuao, em primeira instncia.

1.Em caso de indeferimento da defesa, o autuado poder reapresentar sua defesa (apresentando fato novo) ao Presidente do Ibama, em segunda Instncia. As instncias subsequentes so as seguintes: o Ministro do Ministrio do Meio Ambiente, do Recursos Hdricos e da Amaznia Legal-MMA e, finalmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

NOTCIA

Multas por crimes ambientais somam R$ 173 milhes

Nesse valor esto apenas multas emitidas pelo Ibama em Mato Grosso do Sul, e supera em R$ 20 milhes o montante do ano passado

O ano de 2008 nem acabou e as multas impostas pela fiscalizao do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renovveis) contra os danos ambientais praticados em Mato Grosso do Sul j atingiu a casa dos R$ 170 milhes, valor que supera em ao menos R$ 20 milhes a soma das infraes anotadas no ano passado inteiro.

Recursos judiciais, no entanto, retardam o pagamento das multas aplicadas, tanto que clculos do Ibama indicam que o valor recolhido por ano no alcana nem 3% das punies registradas.

Empresas siderrgicas, madeireiras, carvoarias e postos de gasolina, aparecem no relatrio da Coordenao Geral de Fiscalizao do Ibama como as donas do maior volume de infraes que acusam o desprezo pela legislao ambiental.

O mais atual relatrio que expe os indicadores dos danos ambientais diz que entre o dia 1 de janeiro deste ano at o dia 16 de dezembro, ontem, tera-feira, o Ibama havia aplicado 440 autos de infrao.

Somadas, as multas emitidas aqui em MS, atinge a cifra de R$ 173.192.522,10.

A assessoria do Ibama, em Braslia, informou que dos R$ 173 milhes aplicados em multas, o Ibama recebeu de janeiro at agora apenas R$ 3.967.852, ou algo em torno de 2,5% do montante que era para ser recebido.

Detalhe: a quantia arrecadada apenas parte das multas, o restante, ou 60% do recurso captado, resultado da cobrana de taxas, como a TCA (Taxa de Controle Ambiental).

Valor superior

No ano passado, o instituto ambiental lavrou 690 autos de infrao, o equivalente a essa importncia: R$ 153.049.029,20.

O rgo, contudo, recebeu at agora, segundo a assessoria do rgo ambiental, a cifra de R$ 3.449.997, percentual parecido com o valor arrecadado neste ano.

A lista A MMX Metlicos Corumb Ltda., do milionrio Eike Batista, a empresa que neste ano fora a mais notificada em Mato Grosso do Sul.

As multas contra o empreendimento de Eike somaram R$ 28.775.390,00. Foram cinco autuaes, uma delas em julho, por uso de madeira sem comprovao de origem, suposta transgresso que resultou em multa de R$ 15 milhes.

No ano passado, em 2007, a empresa de Eike foi autuada duas vezes, numa das infraes o castigo alcanou R$ 1 milho.

De acordo com a assessoria do Ibama, as empresas notificadas com o auto de infrao podem recorrer e o registro da fiscalizao no quer dizer que ela j fora condenada a pagar multas por crimes ambientais.

Primeiro, o procedimento conhecido como notificao administrativa, processo que permite a empresa recorrer e, provada sua inocncia, tirada da lista dos inimigos do meio ambiente.

Ainda segundo a assessoria, "isso pode ocorrer, mas so raros os casos". Contudo, o salto de um processo administrativo para o judicial, lento, e demora anos.

Em curso

Nas listas onde consta o volume de notificaes, de 2007 e 2008, aparece logo acima do relatrio escritos que dizem: "no cancelados".

Isso significa que os nomes das empresas e pessoas que ali constam foram mantidos no rol dos supostos transgressores da legislao ambiental.

A Vetorial Siderrgica Ltda., foi autuada cinco vezes neste ano. S em junho, por crime contra a flora, isto , relacionado com o desmatamento, a empresa recebeu uma multa de R$ 22.163.745,00. Cabe recurso.

No ano passado, a Vetorial, de Ribas do Rio Pardo, municpio 100 quilmetros longe de Campo Grande, recebeu duas autuaes, numa delas a pena imposta foi o pagamento de uma multa de R$ 20,6 milhes.

Quer dizer: em dois anos, o Ibama aplicou R$ 40 milhes em multas contra essa siderrgica. Os dois casos so questionados e o dinheiro ainda no fora pago.

Outra autuao pesada em 2008 atingiu Incio Antonio Alves, um empresrio da regio de Paranaba, cidade distante 520 quilmetros de Campo Grande.

Tambm por desmatamento, o Ibama aplicou contra ele uma multa de R$ 24.410.000,00. Alves fora ainda autuado em 2006, dois anos atrs, na operao que ficou conhecida como "Ouro Negro".

Nessa ocasio, ele fora notificado com uma multa de R$ 102 mil por transporte ilegal de carvo vegetal.

Simamsul Siderurgia Ltda., de Aquidauana, foi autuada duas vezes este ano, uma delas em julho, cuja multa somou R$ 9,4 milhes por crime contra flora.

J no ano passado, a notificao mais cara ocorreu em Ribas do Rio Pardo, contra a Sidersul, siderrgica penalizada com uma de R$ 21 milhes por desmatamento.

Neste ano e no ano passado, ao menos 40 carvoarias foram notificadas pelos fiscais do Ibama ora pelo transporte ilegal de carvo vegetal, ora por desmatamento.

J os postos de gasolina teriam cometidos crimes por falhas estruturais e ainda por falta de documentos emitidos pelos rgos ambientais.

Fonte: Midiamax