aula nº 01_conceito, estrutura e elementos da constituição

Upload: fulano

Post on 01-Mar-2016

221 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Aula Nº 01_Conceito, Estrutura e Elementos Da Constituição

TRANSCRIPT

Sumrio: CONSTITUIO: Conceito, Estrutura, Contedo e Elementos. 1. Conceito. 2. Estrutura. 3. Contedo. 4. Elementos.

1. CONCEITO.

O Direito Constitucional a cincia jurdica que se organiza num conjunto de princpios e normas estabelecendo a organizao de um ente estatal e tem por objeto o estudo da Constituio de um Estado. Numa classificao dicotmica entre direito privado e pblico, o direito constitucional um ramo do direito pblico que tem como funo fixar os princpios bsicos dos demais ramos do Direito.

A Constituio pode ser definida como a lei fundamental e suprema de um Estado que contm normas referentes estruturao do Estado, organizao dos Poderes e aos direitos fundamentais.

O Direito Constitucional ocupa posio de superioridade em relao s outras cincias jurdicas e, assim, as demais normas jurdicas no podem contrariar, em hiptese alguma, dispositivos constitucionais. Em sntese, temos:

NORMAS JURDICASCLASSIFICAO

CONSTITUCIONAIS Originrias:

So aquelas inseridas na Constituio, quando de sua criao, e at hoje inabalveis (dispositivos originais da Constituio que no sofreram qualquer tipo de alterao).

Derivadas:

So aquelas inseridas na Constituio, quando de sua mudana (dispositivos que foram resultado do processo de reforma por Emendas ou Reviso).

Obs.: Com a promulgao da EC n. 45/2004 (Reforma do Judicirio), os Tratados Internacionais que cuidem de direitos humanos e que tenham sido aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos e por 3/5 dos votos dos membros, possuiro o status de Emenda Constitucional e, portanto, norma constitucional derivada (art. 5., 3. da CF). Ex.: Decreto n 6.949/2009 - Promulga a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de maro de 2007.

INFRACONSTITUCIONAIS

(ou SUBCONSTITUCIONAIS) Atos normativos primrios (normas legais):

So aqueles que tem o seu fundamento na prpria Constituio (ex.: emendas Constituio, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos, resolues (legislativas), os tratados internacionais, os atos normativos dotados de certa autonomia (que no so meramente regulamentares como, por exemplo, o regimento dos tribunais) e os decretos ou regulamentos autnomos).

Atos normativos no-primrios ou concretos (normas infralegais):

So aqueles que derivam do poder regulamentar de que dispe o Chefe do Poder Executivo (ex.: decretos meramente regulamentares, portarias, instrues e os autos de infrao).

A Constituio pode ser definida em vrios sentidos, sendo que todas essas concepes passam pela anlise do fundamento da Constituio. Cada concepo aponta um fundamento diferente para o texto constitucional, a saber:1 concepo: Concepo Sociolgica. Datada do ano de 1862, seu principal expoente Ferdinand Lassalle que a props no livro A Essncia da Constituio. Lassalle fazia a distino entre a Constituio real (ou efetiva) e a Constituio escrita. Em todo Estado, ao lado da Constituio escrita, existe tambm uma Constituio real ou efetiva, que segundo Lassalle a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nao (em sntese, a representao da realidade). Por ser uma concepo sociolgica, a Constituio real sempre ir prevalecer sobre a Constituio escrita. Para Lassalle, caso a Constituio escrita no corresponda real, no passar de uma mera folha de papel;2 concepo: Concepo Poltica. Datada do ano de 1929, foi defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituio". Constituio, para Schmitt, apenas aquilo que decorre de uma deciso poltica fundamental. Tomando a CF/88 como exemplo, os temas tratados que so decorrentes de uma deciso poltica fundamental anterior so: direitos fundamentais; organizao do Estado; organizao dos Poderes. O restante que no decorre de uma deciso poltica fundamental no passa de leis constitucionais. Essas leis constitucionais esto relacionadas ao conceito formal de Constituio, pois so apenas formalmente constitucionais, e no materialmente;3 concepo: Concepo Jurdica. Surgida ao final da 2 Guerra Mundial, tem como principal expoente Hans Kelsen e Konrad Hesse, sendo considerada a concepo predominante nos dias atuais. Em seu livro Teoria Pura do Direito, Kelsen determinou que a Constituio um conjunto de normas como as demais leis, ou seja, ela encontra o seu fundamento no prprio direito. Kelsen faz a seguinte distino: Constituio em sentido lgico-jurdico e Constituio em sentido jurdico-positivo. A Constituio em sentido lgico-jurdico a chamada norma fundamental hipottica. Essa norma chamada de fundamental porque o fundamento da Constituio em sentido jurdico-positivo (Constituio escrita). A norma fundamental hipottica chamada de hipottica porque no posta, mas pressuposta: todos devem obedecer a Constituio. No nosso caso seria a CF/88. algo que est no direito positivo, no topo na pirmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituio, por conseqncia. Dessa concepo nasce a idia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que d validade a todo o ordenamento.Konrad Hesse o autor que mais contribuiu para a concepo jurdica de Constituio, inclusive exercendo uma forte influncia sobre a jurisprudncia do STF. Seu livro mais conhecido intitulado A Fora Normativa da Constituio. A teoria de Hesse foi elaborada como uma anttese tese defendida por Ferdinand Lassalle. Segundo Konrad Hesse, apesar de muitas vezes sucumbir realidade, a Constituio tem uma fora normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Basta que para isto exista vontade de Constituio, e no apenas vontade de poder; 4 concepo: Concepo Culturalista. A concepo culturalista no cria nada novo, mas associa-se a aspectos relevantes das concepes anteriores (que possuem fundamentos complementares, e no antagnicos). associada idia de CONSTITUIO TOTAL, que uma Constituio que trata de todos os aspectos/assuntos da vida social. De acordo com esta concepo, a Constituio fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histrico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, condicionante dessa mesma cultura, pois o direito fruto da atividade humana. Jos Afonso da Silva um dos autores que defendem essa concepo;5 concepo: Concepo Simblica. Marcelo Neves defende que a norma mero smbolo. O legislador no a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituio os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salrio-mnimo que "assegura" vrios direitos;

6 concepo: Concepo Aberta. Defendida por Peter Hberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em considerao que a Constituio tem objeto dinmico e aberto, para que se adapte s novas expectativas e necessidades do cidado. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutaes constitucionais), est repleta de conceitos jurdicos indeterminados. Ex: art. 5, XI, CF - no conceito de "casa" est incluso a casa e o escritrio onde exerce atividade profissional. A idia dele que ns devemos urgentemente recusar a idia de que a interpretao deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituio se concretize e necessrio que todos os cidados se envolvam num processo de interpretao e aplicao da constituio. O titular o poder constituinte a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenutico de materializao da constituio. Essa idia abre espao para que os cidados participem cada vez mais nessa interpretao;

2. ESTRUTURA.

De um modo geral, a atual Constituio, promulgada em 05.10.1988 e atualizada por 66 Emendas Constitucionais (EC) e 6 Emendas Constitucionais de Reviso (ECR), encontra-se divida em 03 (trs) partes, a saber:

PREMBULO Embora no seja considerado como norma constitucional, representa a parte introdutria que sintetiza os ideais e a prpria finalidade da Constituio, o pensamento que norteou o trabalho de elaborao do texto constitucional. O Prembulo no tem relevncia jurdica, no tem fora normativa, no cria direitos ou obrigaes, no tem fora obrigatria, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Um exemplo a referncia ao nome de Deus. Dependendo da tolerncia do Estado quanto religio, ser um Estado confessional com uma religio oficial (a exemplo da Constituio de 1824), ou um Estado leigo ou laico, com uma posio de neutralidade em matria confessional (Igreja e Estado so instituies separadas). Com base nessa idia, pode-se afirmar que o Estado brasileiro leigo ou laico (art. 5., VI c/c 19, I da Constituio). A afirmao do nome de Deus no Prembulo, em um Estado leigo, no contraditria, porque no envolve o sectarismo; no h partido para nenhuma religio, e Deus nico para todas as religies. Portanto, o Brasil um Estado leigo, mas testa, por expressar a existncia de um Ser Supremo; PARTE PERMANENTE (ou CORPO) o conjunto de normas que formam o texto da Constituio. Est desmembrada em 9 (nove) Ttulos compostos de 250 (duzentos e cinqenta) artigos, dispostos da seguinte maneira:Ttulo I - Dos Princpios Fundamentais (arts. 1. a 4.);

Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5. a 17);

Ttulo III - Da Organizao do Estado (arts. 18 a 43);

Ttulo IV - Da Organizao dos Poderes (arts. 44 a 135);

Ttulo V - Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas (arts. 136 a 144);

Ttulo VI - Da Tributao e do Oramento (arts. 145 a 169);

Ttulo VII - Da Ordem Econmica e Financeira (arts. 170 a 192);

Ttulo VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232);

Ttulo IX - Das Disposies Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250). PARTE TRANSITRIA Contm regras oriundas da nova Constituio, como tambm regras de transio entre as Constituies (normas constitucionais de aplicabilidade esgotada e eficcia exaurida). o chamado ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Atualmente apresenta 97 (noventa e seis) artigos, com a atualizao dada pela EC n 62/2009.

3. CONTEDO.

As normas constitucionais (artigos, pargrafos, incisos e alneas) esto dispostas da seguinte maneira:

SENTIDODEFINIOEXEMPLO

Material

(Anlise quanto ao contedo da norma)So normas que estabelecem aspectos fundamentais da estrutura do Estado, da organizao dos Poderes e dos direitos fundamentais, estejam ou no, inseridas na Constituio. Portanto, o que importa a matria de que trata a norma e no sua localizao.art. 18, 2.; art. 29, caput; art. 32, caput; art. 44, caput...

Formal

(Anlise quanto localizao da norma)So aquelas que esto presentes na Constituio, pouco importando seu contedo, isto , no necessitam ser consideradas normas materialmente constitucionais. O que interessa a localizao.art. 242, 2.

4. ELEMENTOS DAS CONSTITUIES.

ELEMENTOSSIGNIFICADOEXEMPLOS

OrgnicosNormas que regulam a estrutura do Estado, dispondo sobre sua organizao e modo de funcionamento.Ttulo I, Ttulo III, Ttulo IV, art. 142 (foras armadas), art. 144 (segurana pblica)...

LimitativosManifestam-se nos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuao dos poderes estatais.Ttulo II

ScioideolgicosRevelam aspectos sociais e econmicos.Ttulo VI, VII, Ttulo VIII, arts. 6. a 11 (direitos sociais)...

De estabilizao constitucionalNormas que garantem a soluo de conflitos constitucionais.Ttulo V (Estado de Defesa e de Stio), art. 103 (controle de constitucionalidade), arts. 34 a 36 (interveno)...

Formais de aplicabilidadeRegras de aplicao dos dispositivos da Constituio.Ttulo IX e ADCT

Por suas caractersticas, a invocao divindade feita no Prembulo no de reproduo obrigatria nos Prembulos das Constituies dos Estados e Leis Orgnicas do DF e dos Municpios (ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, em relao inexistncia dessa referncia na Constituio do Estado do Acre).

A exemplo dos arts. 3., 13, 14, 15 e 27 do ADCT.

Apesar da Constituio de 88 ser formal, quanto ao contedo, nela existem normas materiais e formalmente constitucionais.

1