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FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS Carolina Carolina Varga Assunção Varga Assunção Aula 3 Aula 3

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FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Carolina Varga AssunçãoCarolina Varga Assunção

Aula 3 Aula 3

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FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Fatos, atos e negócios jurídicos correspondem à conceitos fundamentais dos sistemas jurídicos modernos, sendo certo que são também interdependentes, e, ademais, referem-se a todo o ordenamento jurídico, apesar de serem principalmente desenvolvidos junto ao campo do Direito Civil.

Fato jurídico Tudo aquilo que interessa ao direito e aos seus operadores

(advogados, juízes, promotores, e outros) constitui fato jurídico.

Podemos, assim, definir o fato jurídico como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica, ou seja, são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que interessam ao ordenamento jurídico e, por conseqüência, são regulamentados por estes e, principalmente, associados a conseqüências jurídicas. 2

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FATO JURÍDICO O fato jurídico pode ter qualquer natureza, origem ou

ainda finalidade, sendo possível propor uma classificação em quatro categorias.

- ato de vontade humana que gera conseqüências previstas no ordenamento jurídico (leis). É a forma mais comum de fato jurídico. Exemplo: testamento.

- omissão do sujeito que acarreta sanções por violar um dever de agir. Exemplo: o eleitor que não vota está sujeito a sanções, como o pagamento de uma multa.

- ação humana que, apesar de realizada involuntariamente, gera conseqüências jurídicas. Exemplo: o homicídio culposo (sem intenção) decorrente de um acidente automobilístico.

- acontecimento natural que gera conseqüências no âmbito jurídico. Exemplo: um incêndio causado por um raio pode gerar direito à indenização, caso esteja previsto no contrato essa modalidade de ocorrência.

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FATOS JURÍDICO

Coexiste a esta classificação, uma segunda, mais abrangente:

fato aquisitivo. Todo fato jurídico que cria um direito.

fato modificativo. Todo fato jurídico que modifica um direito.

fato extintivo. Todo fato jurídico que extingue um direito.

fato conservativo. Todo fato jurídico que conserva um direito.

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FATO JURÍDICO fato natural. Assim como os acontecimentos

naturais da classificação anterior, corresponde à diversos acontecimentos da vida do indivíduo, como o seu nascimento, bem como a morte (ordinário), ou ainda, de cunho extraordinário, como tempestades e furacões, dentre outros.

fato humano. Os fatos jurídicos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo correspondem aos meramente lícitos, como o registro civil, ou ainda lícitos, quando realizados em conformidade com a lei, ou ilícitos, quando realizados em descompasso com a lei. 

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ATO JURÍDICO

O Código Civil anterior, definia o ato jurídico como sendo “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (art. 81).

No entanto, o Código Civil atual, em vigor desde o ano de 2.002, preferiu não fornecer nenhuma definição sobre ato jurídico, cabendo somente à doutrina jurídica a definição de tal elemento, que pode assim ser definido:

[...] Atos jurídicos são todos aqueles que

as normas em vigor regulamentam como tais – e não somente aqueles descritos em disposição geral do Código Civil.

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VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Ainda, o Código Civil vigente estipula uma série de condições gerais para a validade do negócio jurídico:

Artigo 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado

ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em

lei.

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VALIDADE DOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Consentimento- Sabemos que a presença da

vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos adiante.

Capacidade das partes- Se a vontade é pressuposto essencial para a existência dos atos jurídicos, consequentemente, a possibilidade jurídica ou capacidade para manifestá-la também o será.

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VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna

o negócio jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável.

Sendo assim, o Código Civil assim determina no art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;...”.

E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;...”.

Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a REPRESENTAÇÃO é a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.

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VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna

o negócio jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável.

Sendo assim, o Código Civil assim determina no art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;...”.

E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;...”.

Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a REPRESENTAÇÃO é a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.

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NEGÓCIO JURÍDICO A autonomia privada a que nos remetemos

corresponde ao poder dos sujeitos (indivíduos) para decidir livremente sobre os seus interesses, administrando seus bens, adquirindo e alienando direitos, assumindo e cumprindo obrigações por meio de atos jurídicos, independentemente de autorização do Estado ou de terceiros.

No entanto, a liberdade individual existente nesta autonomia privada não pode tão somente satisfazer os interesses pessoais, mas também finalidade social. Exemplo: existe abuso de autonomia da vontade na hipótese de compra de objetos furtados. Nota-se que a autonomia da vontade neste caso não pode se opor ao dever de agir do Estado em face da existência de um crime (receptação).

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VALIDADES DOS NEGÓCIO JURÍDICOS  Licitude do objeto- Para que o negócio jurídico

possa realizar-se de forma perfeita e eficaz, o direito, além de exigir a presença do consentimento e a capacidade das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.

Idoneidade do objeto- Ainda nas considerações sobre o objeto da relação negocial, temos que, além de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como centro de uma relação jurídica.

Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra pessoa normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.

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VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Forma- À vontade, para que possa dar eficácia ao negócio jurídico colimado pelas partes, deve ser manifestada através de um meio determinado pela norma jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades ou ritos que devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo e passe a existir no mundo exterior ao individuo, gerando então efeitos jurídicos.

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NEGÓCIO JURÍDICO

Ainda, os negócios jurídicos são divididos em várias categorias, as quais são estudadas em maior profundidade no âmbito do Direito Civil. Neste sentido:

Típicos. Cujo o objeto e a forma são previstos na legislação.

Atípicos. O objeto e a forma não possuem uma padronização legal, sendo criado por acordo entre as partes.

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NEGÓCIO JURÍDICO

- Bilaterais ou multilaterais. O vínculo resulta do acordo de vontade de duas ou mais pessoas

- Unilaterais. Depende da vontade de somente uma pessoa.

- Solenes. Exigem determinadas formas de conclusão e realização, devidamente previstas em lei.

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NEGÓCIO JURÍDICO

Informais. Não exigem forma prescrita em lei, pode ser criadas pelo simples acordo entre as partes.

Causais. Dependem da ocorrência de um determinado acontecimento.

Abstratos. Não dependem da ocorrência de um acontecimento em particular.

A Título Oneroso. Reciprocidade nas prestações entre as partes.

A Título Gratuito. Vantagem sem contrapartida.

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CULPA E DOLO E RESPECTIVAS MODALIDADES

Notadamente, em regra geral, quando alguém quer cometer um delito ou uma ação, ou ainda, assume o risco de cometê-los, estará agindo dolosamente. Mas, caso cometa o crime ou a ação apenas por negligência, imprudência ou imperícia, estará agindo culposamente.

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DOLO A noção que teremos de dolo é diversa

daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime.

DOLO CIVIL é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.

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DOLO

Já no campo do DIREITO PENAL, o dolo corresponde à um dos elementos da conduta e tem por características a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita numa norma penal como incriminadora (crime).

Segundo o artigo 18, inciso I, do Código Penal, é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Trata-se da adoção da Teoria da Vontade ou do Assentimento (Dolo Direto e Dolo Eventual).

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DOLO Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus

bonus e o dolus malus os que mais nos interessam.

Dolus bonus: É aquele freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante.

Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. E um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.

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CLASSIFICAÇÃO DO DOLO -Temos ainda a seguinte classificação: Dolo Direto. É o dolo propriamente dito. É

quando o indivíduo tem a intenção e/ou quer cometer a conduta. Alguns estudiosos ainda o subdividem em dolo Direto em Primeiro Grau (finalidade de agir e meios empregados) e em Segundo Grau (efeitos colaterais da ação e/ou do crime).

Dolo Indireto. É indireto, quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele, ao contrário do que sucede na espécie anterior.

Dolo Eventual. É aquele onde o indivíduo, em sua ação, assume o risco de produzir o resultado, anuindo (concordando) com a sua realização. O agente não se importa com a sua ocorrência.

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CLASSIFICAÇÃO DO DOLO Dolo Eventual. É aquele onde o indivíduo, em sua ação, assume

o risco de produzir o resultado, anuindo (concordando) com a sua realização. O agente não se importa com a sua ocorrência.

CULPA A culpa, ao contrário do dolo, corresponde à responsabilidade

dada a uma pessoa por um ato que provocou, não intencionalmente, agindo, no entanto em imperícia, imprudência ou negligência.

IMPERÍCIA é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. Exemplo: corresponde ao caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.

NEGLIGÊNCIA é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. Exemplo: é o caso da mãe que cf. Sobre o conteúdo relatado. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. p.219.

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CULPA

A culpa, ao contrário do dolo, corresponde à responsabilidade dada a uma pessoa por um ato que provocou, não intencionalmente, agindo, no entanto em imperícia, imprudência ou negligência.

IMPERÍCIA é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. Exemplo: corresponde ao caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.

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CULPA

NEGLIGÊNCIA é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer.

Exemplo: é o caso da mãe que deveria tomar

conta do filho quando está dando banho nele, vai atender o telefone e a criança acaba se afogando.

Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.

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CULPA

IMPRUDENTE é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. Exemplo: É hipótese do indivíduo que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém.

Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.

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CULPA

Assim como ocorre com o Dolo, a Culpa possui a seguinte classificação:

CULPA CONSCIENTE E INCONSCIENTE. Na CULPA CONSCIENTE o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

Na CULPA INCONSCIENTE o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia

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CULPA

CULPA PRÓPRIA é a comum, em que o resultado não é previsto, embora seja previsível. Nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.

Na CULPA IMPRÓPRIA, também denominada culpa por extensão ou assimilação, o resultado é previsto e querido pelo agente, que, labora em erro de tipo inescusável um ou vencível.

A denominação é incorreta, uma vez que na chamada culpa imprópria temos, na verdade, um crime doloso ou a que o legislador aplica a pena do crime culposo.

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CULPA

CULPA MEDIATA OU INDIRETA. Trata-se em de culpa indireta ou imediata quando o sujeito, determinando de forma imediata certo resultado, vem a dar causa ao outro.

Exemplo.: Ao socorrer um amigo atropelado, também é atropelado por outro veículo.

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CULPA

Nota: Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (eles não são punidos quando a pessoa o cometeu sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquele crime também é punido na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco.

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ATOS ILÍCITOS

 Atos Ilícitos são atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.

Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

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ATO ILÍCITO

Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

As questões e teorias relacionadas à Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias questões concernentes à Responsabilidade Civil.

Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso compreender que a Responsabilidade Civil corresponde à um instrumento que visa determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e, em qual medida está obrigada a repará-lo.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

As questões e teorias relacionadas à Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias questões concernentes à Responsabilidade Civil.

Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso compreender que a Responsabilidade Civil corresponde à um instrumento que visa determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e, em qual medida está obrigada a repará-lo.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

As questões e teorias relacionadas à Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias questões concernentes à Responsabilidade Civil.

Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso compreender que a Responsabilidade Civil corresponde à um instrumento que visa determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e, em qual medida está obrigada a repará-lo.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

As questões e teorias relacionadas à Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias questões concernentes à Responsabilidade Civil.

Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso compreender que a Responsabilidade Civil corresponde à um instrumento que visa determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e, em qual medida está obrigada a repará-lo.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Assim, a Responsabilidade Civil deve ser entendida como a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causou a outra.

Notadamente, a Responsabilidade Civil veio a ser subdividida em dois tópicos e instrumentos distintos, a Responsabilidade Objetiva e a Responsabilidade Subjetiva.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

A Responsabilidade Objetiva, também reconhecida como sendo a Teoria Clássica de Responsabilidade Civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Assim, não existindo a culpa, não há a obrigação de reparar o dano causado.

Por conseqüência, em razão da aplicação desta teoria, a qual é incompleta, foi necessário surgir uma segunda teoria, a qual tem por finalidade demonstrar e provar o nexo existente entre o dano causado e a culpa do agente. Surgia a Responsabilidade Subjetiva.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Mais recentemente ainda, principalmente através de determinados princípios adotados pela Constituição Federal de 1.988, surgiu uma nova teoria para a análise da responsabilidade civil, fundada na premissa na qual o ressarcimento deve ocorrer sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Trata-se da Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil ou Responsabilidade Sem Culpa (art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, da CF/88).

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Assim, a Responsabilidade Civil deve ser entendida como a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causou a outra.

Notadamente, a Responsabilidade Civil veio a ser subdividida em dois tópicos e instrumentos distintos, a Responsabilidade Objetiva e a Responsabilidade Subjetiva.