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Saúde Pública com Ênfase em Saúde da Família | Bioética | Aula 6
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Apresentação
Olá! Bem-vindos a esta aula!
Assista ao vídeo a seguir para conhecer os principais temas
que serão discutidos nesta aula:
Introdução
A vida e a morte são discutidas sob vários olhares: filosófico
ético, bioético, científico; e desde Sócrates supunha-se que se
iluminavam reciprocamente. No entanto, séculos depois, a morte foi
descrita como algo certo, cuja hora é incerta, em uma consciência
de finitude humana. Hoje, existem alternativas como a
hospitalização, as unidades de terapia intensiva, a popularização
dos transplantes e, sobretudo, as novas tecnologias médicas que
alteram totalmente os conceitos de morte e morrer. Essas técnicas
e procedimentos dão aos profissionais de saúde “poderes” de
retardar a hora da morte.
Colocar no centro das discussões bioéticas a sacralidade da
vida no desempenho potencial de sua autoconsciência, vontade e
relação interpessoal, centraliza o debate no conceito de “ser
humano”, de quando adquirimos esse título e de quando o
perdemos.
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Problematização
Colocamos aqui cinco questões-chave para você pensar:
quando se origina um ser humano?
quando morre um ser humano?
quando é ético deixar de tentar manter um ser humano vivo?
quando é ético continuar mantendo um ser humano vivo?
quando é ético retirar os órgãos de um ser humano com o
objetivo de transplantá-lo em outro?
São questões simples de se construir, mas muito complexas
de se responder ética e cientificamente.
Bioética e o Final da Vida
Apesar de aparentar ser um conceito extremamente simples,
a definição de morte é um problema que perdura por vários séculos.
O problema tradicional da definição desse termo é por ser, como
inúmeras outras definições tradicionais, circular, ou seja, a morte,
em última análise, é quando deixamos de viver, e,
consequentemente, deixamos de viver quando morremos.
Vários autores tentam definir o que é morte, no entanto, se
formos considerar várias dessas definições, podemos conceituá-la
como sendo o cessar irreversível:
do funcionamento de todas as células, os tecidos e os órgãos do
corpo;
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do fluxo espontâneo do ar;
do funcionamento do coração;
do funcionamento do cérebro, incluindo o tronco cerebral (morte
encefálica);
do funcionamento completo das porções superiores do cérebro
(neocórtex);
da capacidade de consciência.
Enfim, algo irreversível. No entanto, devemos sempre ter em
mente que a definição de morte não é puramente médica, devido
especialmente à enorme gama de tentativas de definição sobre
esse tema. Por isso, implicações morais e legais estão intimamente
envolvidas com essa questão. Somada a isso, a ideia, ou melhor, a
constatação da finitude da vida, traz à tona discussões envolvendo
o processo de envelhecimento e a “morte iminente”.
Assim como quando existe uma doença grave ou uma
condição de saúde – incluindo aspectos físicos, mentais ou
sociais – que acabam gerando sofrimento à pessoa e aos que a
rodeiam, a morte passa a ser não somente, única e exclusivamente,
uma probabilidade, mas também uma alternativa, que
bioeticamente nos coloca frente a uma questão básica sobre o ato
de morrer: o ser humano é proprietário de sua vida? Ele pode fazer
o que bem entender com ela?
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Vamos discutir sobre esse assunto? Então assista ao próximo
vídeo sobre o direito de morrer:
Se a resposta for sim, essa pessoa poderia, de diferentes
formas, colocar fim a sua existência sem problema algum em
relação aos preceitos morais, éticos e legais. No entanto, se a
resposta for não, aí sim temos um embate permeado especialmente
por doutrinas religiosas que consideram a vida um dom divino e,
sendo assim, caberia ao homem apenas a sua preservação e não a
decisão sobre seu início e, especialmente, seu fim.
Na tentativa de encerrar essas discussões em torno da morte,
seu conceito está sendo revisto, especialmente com o número
crescente de transplantes de órgãos e tecidos. Atualmente, o
motivo mais aceito para se colocar um fim na existência de um
indivíduo é o da morte encefálica, ou seja, a parada total e
irreversível das funções encefálicas.
Mas como é possível fazer esse “diagnóstico” de morte
encefálica?
De acordo com a Resolução nº 1.480/1997, do Conselho
Federal de Medicina (disponível no link http://www.bioetica.ufrgs.br/
cfmmorte.htm), a morte encefálica somente será caracterizada
como tal por intermédio da realização de exames clínicos
complementares, durante intervalo de tempo variável, sendo a
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morte consequência de um processo irreversível e de causa
conhecida.
Os parâmetros clínicos a serem avaliados para a
determinação da morte encefálica são: o coma aperceptivo com
ausência de atividade motora supraespinal e apneia, sendo que
devem ser realizadas pelo menos duas avaliações a esse respeito,
com intervalo mínimo dependente da idade do paciente, a saber:
sete dias a dois meses de idade – a segunda avaliação deverá
ser feita 48h após a primeira;
dois meses a um ano incompleto de idade – a segunda
avaliação deverá ser feita 24h após a primeira;
um ano a dois anos incompletos de idade – a segunda
avaliação deverá ser feita 12h após a primeira;
acima de dois anos de idade – a segunda avaliação deverá ser
feita 6h após a primeira.
Cabe aqui ressaltar que os exames complementares a serem
observados para a constatação inequívoca da morte encefálica
deverão afirmar, de forma irrefutável, a ausência de atividade
elétrica cerebral ou a ausência de atividade metabólica cerebral, ou
ainda, a ausência de perfusão sanguínea cerebral.
Todos esses critérios e os demais que compõem a Resolução
nº 1.480/1997, do Conselho Federal de Medicina, têm a finalidade
de caracterizar e documentar a morte encefálica de forma
irrefutável. Item esse essencial para que não se configure, em
hipótese alguma, ao se desligar os aparelhos ou ao se remover
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órgãos e tecidos, cuja vida somente é mantida pela utilização de
equipamentos de suporte, como sendo eutanásia.
Mas o que de fato é eutanásia e quais são suas principais
implicações bioéticas? Veja a reposta no vídeo a seguir:
Na história da medicina, a eutanásia já foi amplamente
utilizada em vários países, especialmente entre as décadas de 1920
e 1930. Nesses anos, ela foi utilizada basicamente como uma
medida eugênica, ou seja, com a finalidade de “melhoramento
genético”, matando-se doentes mentais, deficientes físicos e idosos
com a justificativa, na época amplamente aceita, de liberar a
sociedade do encargo que essas pessoas traziam.
No entanto, as reflexões e discussões sobre a eutanásia só
ganharam força a partir da década de 1960, com o enfoque firmado
especialmente frente aos avanços científicos e tecnológicos postos
à disposição dos profissionais de saúde, o que culminou na
alteração de sua definição e até mesmo nos critérios utilizados a
partir de então para o estabelecimento do termo “morte”.
O termo “eutanásia” pode ser definido como boa morte ou
morte apropriada, ou seja, geralmente, é quando uma pessoa
causa, deliberadamente, a morte de outra que está mais fraca,
debilitada ou em sofrimento. Nesse último caso, especialmente, a
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eutanásia seria justificada como uma forma de evitar um sofrimento
acarretado por um longo período de doença e de debilidade.
Em relação a essa concepção de eutanásia, podemos
classificá-la de várias formas, especialmente quanto ao seu tipo de
ação e ao seu consentimento por parte do paciente.
Em relação ao tipo de ação
Eutanásia ativa – é caracterizada como o ato deliberado de
provocar a morte do paciente, sem sofrimento, como sendo esse
ato concebido para fins misericordiosos;
Eutanásia passiva ou indireta – aqui a morte do paciente
terminal ocorre dentro de uma situação na qual não se inicia uma
ação médica ou se interrompe uma medida já utilizada, com o
único objetivo de reduzir o sofrimento;
Eutanásia de duplo efeito – quando a morte de um paciente é
acelerada, especialmente como consequência indireta das ações
médicas, que são executadas com a finalidade única de aliviar o
sofrimento de um paciente terminal.
Em relação ao consentimento do paciente
Eutanásia voluntária – quando a morte é provocada atendendo
a uma vontade explícita do paciente;
Eutanásia involuntária – quando a morte é provocada contra a
vontade do paciente;
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Eutanásia não voluntária – quando a morte é provocada sem
que o paciente manifeste sua posição em relação à morte, ou
seja, nem a favor e nem contra a eutanásia.
Especificamente, essas questões em relação ao
consentimento do paciente são discussões bastante antigas,
iniciada por volta de 1937, com o grande intuito de estabelecer
especialmente a responsabilidade do profissional de saúde que a
provocou.
No Brasil, em uma tentativa de classificação, o professor Ruy
Santos, em 1928, propôs que a classificação da eutanásia fosse de
acordo com quem executa a ação. Sendo assim, temos:
a eutanásia-homicídio – quando alguém realiza um
procedimento para interromper a vida de um paciente, podendo
ser um procedimento feito por um profissional de saúde ou por
um familiar;
a eutanásia-suicídio – quando o próprio paciente é o executor
ativo de sua morte, sendo essa a principal ideia do que hoje
concebemos como suicídio assistido.
Apesar da definição clara e de suas classificações, o termo
ainda é utilizado de maneira confusa e ambígua. Devido a essa
situação, conforme o tempo, novas palavras têm sido criadas para
evitar confusões de conceitos. No entanto, na maioria das vezes, ao
invés de esclarecer, a proliferação vocabular acaba criando mais
problemas conceituais. Entre esses novos termos utilizados
atualmente, podemos citar especialmente três: a distanásia, a
ortotanásia e a mistanásia.
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Distanásia: caracterizada pela morte lenta, ansiosa e com muito
sofrimento, ou seja, é o prolongamento do sofrimento físico ou
psicológico de um indivíduo lúcido;
Ortotanásia: caracterizada pela atuação correta frente à morte. É
tida como a abordagem adequada, com cuidados paliativos
suficientes aos pacientes em seus momentos finais;
Mistanásia: também denominada de eutanásia social. É
caracterizada pela morte miserável, fora e antes da hora. De
acordo com esse conceito, podemos focalizar três situações
típicas em que ela ocorre:
primeira situação – a grande massa de doentes e deficientes
que por motivos específicos, especialmente no que tange os
aspectos político, social e econômico, nem sequer chegam a
ser pacientes, pois infelizmente, por várias situações, não
conseguem ingressar efetivamente no sistema de saúde, nem
sequer conseguem uma consulta;
segunda situação – os doentes que, apesar das dificuldades,
conseguem ser pacientes, mas que em seguida são vítimas de
erro médico;
terceira situação – pacientes que acabam sendo vítimas de
má prática dos profissionais de saúde, seja ela por motivos
econômicos, científicos ou até mesmo sociopolíticos.
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No entanto, quando falamos em eutanásia propriamente dita,
além das discussões sobre pacientes com doenças terminais, a
eutanásia em idosos assume uma grande importância,
especialmente quando se refere às questões de respeito à
autonomia. Nesse caso, a decisão por parte de um idoso, em
relação à eutanásia, seria uma decisão plenamente consciente, que
não estaria sendo tomada devido a uma doença terminal debilitante,
nem a um estado depressivo acentuado.
Em toda essa análise, também devemos levar em conta um
ponto fundamental que diz respeito ao estabelecimento de limites
em um tratamento. No que diz respeito ao tratamento, podemos
caracterizá-lo como sendo uma medida ordinária, extraordinária ou
fútil. Esta é caracterizada pela ausência de motivo ou de resultado
útil em um processo diagnóstico ou de intervenção terapêutica; a
obstinação terapêutica é socialmente condenada, inclusive por
religiosos, os quais a caracterizam como o prolongamento indevido
do sofrimento natural. Essa é caracterizada por procedimentos
terapêuticos que somente podem ser obtidos com gastos, dor ou
incômodos excessivos e que, se de fato utilizados, não oferecem
uma possibilidade de benefício ao paciente. Aquela é caracterizada
como mandatória, ou seja, deve ser proposta e traz um potencial
benefício ao paciente, mesmo com os riscos associados ao
tratamento.
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A alimentação enteral por sonda nasogástrica é, na maioria
das vezes, uma medida ordinária, mas quando esse procedimento é
realizado em um paciente em estado vegetativo persistente e
irreversível, será que ela não passa de uma medida extraordinária
para mantê-lo vivo?
O limite de tratamento associado a essas medidas,
independente do valor ou do benefício envolvidos, é muito mais
aceito em pessoas idosas do que em jovens e crianças,
especialmente porque, nesses casos, a idade serve como um
atenuante de impacto bastante interessante. Utiliza-se esse critério
de idade para justificar situações que poderiam ser caracterizadas
não como a aceitação de limites terapêuticos, mas sim de
abandono terapêutico.
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Para refletir algumas questões sobre eutanásia, leia os textos
“Eutanásia: direito de matar ou direito de morrer”, “Bioética nas
questões da vida e da morte” e “Finitude e bioética do final da vida”,
respectivamente. Assista também a uma cena do filme “Menina de
ouro”.
Acesse: http://www.bioetica.ufrgs.br/eutange.htm
Acesse: http://www.scielo.br/pdf/%0D/pusp/v14n2/a08v14n2.
Acesse: http://www.inca.gov.br/rbc/n_58/v01/pdf/11_artigo_
opinicao_finitude_bioetica_fim_vida.pdf
Acesse: http://www.youtube.com/watch?v=JmxqAA7mbKk&
feature=related
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Bioética e Suicídio
Mas o que é o suicídio, de fato, sob a luz da Bioética?
Assista ao vídeo a seguir que apresenta o conceito de suicídio
e suicídio assistido, além de discutir sobre o direito do ser humano
ao suicídio, citando exemplos históricos:
O suicídio é caracterizado por um ato voluntário pelo qual o
indivíduo tem a intenção de provocar a própria morte e a faz de fato.
Nos últimos anos, o suicídio vem ganhando destaque a ponto
de se tornar um grande problema psicossocial, sendo considerado
uma das 20 principais causas de morte, mundialmente falando, em
todas as idades, aproximadamente um milhão de pessoas morrem
por suicídio todos os anos.
Atualmente, os principais fatores de riscos identificáveis para
o suicídio são especialmente doenças mentais, depressão primária,
desordens relacionadas ao álcool, violência e perda da base cultural
e social. No entanto, muito mais do que um atentado contra a
própria vida, o suicídio é uma grande questão filosófica que nos
remete a uma questão: decidir se a vida merece ou não ser vivida,
sendo considerado na história da humanidade como uma espécie
de metafísica, truque teológico, ou seja, uma tentativa desonesta de
escapar ao absurdo.
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Alguns filósofos contemporâneos veem o suicídio como uma
escolha pessoal e intransferível, sendo assim considerado um
direito humano (o direito que qualquer indivíduo teria de morrer) e,
além do mais, alegam que ninguém, absolutamente ninguém,
deveria ser obrigado a sofrer contra a sua vontade, por mais que
sua vontade esteja sendo influenciada por uma depressão, doença
mental, idade avançada ou condições explícitas de doenças
incuráveis, como câncer e HIV/Aids, nas quais a possibilidade de
melhoria é baixa ou inexistente.
Os defensores desse ponto de vista rejeitam qualquer
alegação de que o suicídio é um ato irracional, argumentando e
fomentando que ele pode ser o último recurso válido para dores
maiores e traumas persistentes. Nessa mesma ótica de direito
humano e escolha pessoal, o suicídio seria aceito, inclusive para
pessoas jovens e saudáveis, acreditando-se que elas têm plena
consciência racional para decidirem o rumo que querem tomar
sobre suas próprias vidas e escolhas.
Os tratamentos psicológico e psicoterápico são essenciais
para que os pacientes com risco iminente de cometerem suicídio,
ou que já passaram por tentativas de suicídio, sejam tratados com
dignidade e de forma correta. Inclusive o sigilo profissional, em caso
de tratamento de pessoas que manifestam seu desejo de suicídio a
um profissional de saúde, pode ser quebrado, até mesmo porque,
se a pessoa vier a se suicidar, o profissional corre grande risco de
ser culpado por omissão ou negligência, de acordo com o Código
Penal Brasileiro.
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Além do mais, cabe aqui uma reflexão bastante interessante a
respeito da recusa de tratamento como um ato de suicídio, levando
em consideração que esse tratamento seria essencial para a
manutenção de sua vida. Esse é o exercício de autonomia até o
final da vida, no entanto, se olharmos pelo lado da competência
técnica, como decidir? Ou, por outro lado, se o profissional decidir
pelo tratamento, mesmo contra a vontade do paciente, como
considerar o que é o princípio da beneficência? Quem decide?
Questões levantadas e discutidas pela Bioética que ainda estão
longe de serem consensualmente resolvidas.
Sobre esse raciocínio, surge uma questão amplamente
discutida atualmente: como dever ser o procedimento com o
suicídio assistido, que ocorre quando o indivíduo não consegue
concretizar sozinho sua intenção de morrer e solicita o auxílio de
uma outra pessoa, especialmente na figura de um profissional da
saúde, que, na maioria das vezes, é da classe médica?
Essa assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser
realizada, por exemplo, com a prescrição de altas doses de
medicação e indicação de sua utilização ou de uma forma mais
passiva, simplesmente caracterizada pela persuasão ou pelo
encorajamento para tal ato.
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Para alguns questionamentos a respeito do suicídio, leia o
texto “Suicidio: ¿derecho de autodeterminación física o ejercicio de
la libertad com respecto a la própria vida?”.
Acesse: http://saber.ucv.ve/ojs/index.php/rev_ens/article/view
/534/483
Bioética e a Interrupção da Vida
Assista ao próximo vídeo com comentários sobre a questão
bioética e a interrupção da vida, definindo o que é vida, onde de fato
ela se inicia, e as consequências do aborto, além de abordar sobre
a discussão a respeito de bebês anencéfalos:
Para tratar desse assunto, devemos inicialmente nos
perguntar: “quando começa a vida de um ser humano, e a partir de
que momento ele passa a existir?”. Possivelmente a resposta para
essa pergunta vai revelar diferentes opiniões. No entanto, se
pensarmos com base em uma visão ética e científica, a partir da
união de um espermatozoide com um óvulo, denominada
fecundação, já existe um ser humano: o embrião, que é um
indivíduo totalmente novo, formado de “materiais” provenientes de
seres humanos. E, como tal, é um ser espiritual, pronto para se
desenvolver em harmonia com sua realidade material. Esse
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desenvolvimento só será possível se forem dadas as condições
para tal durante a gravidez e, até mesmo, depois do nascimento.
E como definimos o termo gravidez?
A gravidez, também denominada de gestação, é caracterizada
como o período fisiológico compreendido entre o momento da
fecundação do óvulo (ou óvulos) até o nascimento ou a morte, ou a
expulsão de forma espontânea ou proposital do produto da
concepção. Sendo assim, a expressão “aborto” pode ser definida
pela morte do embrião ou feto, e pode ser de forma espontânea ou
provocada.
Anomalias cromossômicas, infecções, choques mecânicos,
fatores emocionais e intoxicação química acidental estão entre as
principais causas de aborto espontâneo, que ocorre em
aproximadamente 25% das gestações e independe da vontade da
gestante. Nesses casos, o aborto pode ocorrer até 20 semanas de
gestação, sendo o sangramento vaginal abundante um forte início
de sua ocorrência. Os abortos provocados consistem na interrupção
da gestação de forma intencional, e apesar de configurar crime,
mais de 50 milhões de mulheres submetem-se a tal ato, em termos
mundiais, por ano.
Sendo caracterizado como crime, o aborto é realizado em
clínicas (se é que podemos chamar de clínicas) ilegais oferecendo
um risco adicional à vida da gestante, que, infelizmente, na maioria
das vezes, acaba tendo sérias complicações relativas ao
procedimento, como infecções e perfurações uterinas, podendo
inclusive levar à morte da mulher.
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Além dessas práticas, sabe-se que muitas mulheres recorrem
ao aborto utilizando-se de métodos “caseiros”, aumentando as
chances de complicações, como hemorragias e infecções. Tais
fatos, tanto em relação ao aborto realizado em clínicas clandestinas
quanto aquele por métodos caseiros, é caracterizado como um
grave problema de saúde pública.
No Brasil, o aborto é considerado crime pelo Código Penal,
independente se o ato é consentido ou não pela gestante. No
entanto, o profissional não será punido se o aborto for realizado
com o consentimento da gestante ou de seu representante legal, no
caso de incapazes, ou de não haver outro meio de salvar a vida da
gestante ou, ainda, quando o aborto é resultado de um estupro.
Entretanto, existe também outra situação em que o aborto pode ser
concedido legalmente: quando o feto possui graves e irreversíveis
anomalias físicas ou mentais, por exemplo, fetos anencéfalos,
desde que haja consentimento do pai e o problema irreversível seja
atestado por pelo menos dois médicos. Questão essa ainda muito
discutida em relação aos seus aspectos sociais, emocionais e
bioéticos.
Discussões sobre a temática do aborto, especialmente sobre
seu caráter bioético ou não bioético, geram muita polêmica devido à
complexidade do assunto. Argumentos como a interrupção da vida
de um inocente frente à irresponsabilidade de sua genitora versus a
integridade do filho, e a integridade da própria gestante diante de
uma maternidade não desejada versus a segurança física e mental
da futura mãe são quesitos sempre discutidos, mas sem um
consenso a respeito.
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Nos últimos anos, agregado a isso, a publicação de artigos
pautados na adequação ética de matar recém-nascidos portadores
de malformação, doenças ou características físicas ou mentais que
possam gerar algum tipo de sofrimento ao próprio bebê e colocando
em risco a harmonia e o bem-estar familiar entra profundamente
nas discussões bioéticas, sendo denominado como aborto
pós-parto.
Esse aborto pós-parto teria sua linha de argumentação
pautada em três pontos básicos:
recém-nascidos e fetos não têm o mesmo estatuto moral das
pessoas reais;
afirmar que ambos, recém-nascidos e fetos, são pessoas
potenciais é moralmente irrelevante;
a adoção nem sempre ocorreria no melhor dos interesses.
Na verdade, essa questão faz um comparativo confuso e
ambíguo com o infanticídio e a eutanásia infantil. Fatos que por si
só já geram enormes discussões no campo da Ciência e da
Bioética.
Enfim, independente da opinião de cada indivíduo sobre o
aborto, o fato é que a educação sexual e a promoção de
atendimento à saúde de forma mais acessível, incluído o
acompanhamento familiar e psicológico, podem realmente ser
capazes de contornar consideravelmente essa questão.
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Para maior reflexão a respeito do tema, leia os textos “Aborto
de fetos anencéfalos”, “Bioética e direitos de personalidade do
nascituro” e “Aborto pós-parto: confusões e ambiguidades”,
respectivamente.
Acesse: http://journal.ufsc.br/index.php/ethic/article/view/19251/
18469
Acesse: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/
view/11105/9819
Acesse: http://www.bioetica.ufrgs.br/abortopos.htm
Concluindo
A polêmica a respeito de quando adquirimos o título de “seres
humanos” e até quando devemos mantê-lo envolve muito mais do
que princípios religiosos ou morais, pois esbarra também em
questões ética e cientificamente muito complicadas de se
responder.
Por isso, são necessárias mais reflexões e discussões a
respeito dos limites da intervenção do homem sobre a natureza e a
vida humana, englobando, entre outros, os temas da eutanásia e do
aborto.
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Devemos sempre agir eticamente de forma que nossos atos
não comprometam, em hipótese alguma, a natureza humana e o
meio de seu convívio.
Síntese
Para finalizar seus estudos, assista ao vídeo a seguir e
retome os principais assuntos abordados que enfatizam as
questões relativas à Bioética na vida e na morte:
1. Há muitos anos, um barco afundou ao se chocar contra um
iceberg. Um dos botes salva-vidas estava cheio e vazando, e
para reduzir a carga, jogaram 14 homens ao mar. Duas mulheres
que eram irmãs dos homens que foram jogados ao mar também
se atiraram. Os critérios utilizados foram que casais não seriam
separados e todas as mulheres seriam preservadas. Assim,
todos os que ficaram nos botes salvaram-se. O marinheiro foi o
único membro da tripulação processado por homicídio, pois o juiz
disse que seria necessário ter sorteado as pessoas que
deveriam ser salvas.
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Sentença do juiz: “de nenhuma maneira, além desta (sorteio) ou
outra similar, eles teriam direitos iguais em bases iguais, e em
nenhuma outra forma é possível resguardar contra a parcialidade
e opressão, violência e conflito”.
A sentença do juiz foi criticada, baseada no argumento de que
esta situação de crise envolvia uma “aposta” muito alta para ser
simplesmente resolvida com uma “jogada”, e as
responsabilidades eram muito grandes para serem deixadas a
cargo do destino.
Sobre o caso descrito, assinale a alternativa que melhor se
aplica:
a. As duas irmãs que se atiraram ao mar executaram suicídio, de
forma voluntária e racional, e o marinheiro não poderia ter sido
responsabilizado pelas suas mortes.
b. Tratou-se de um caso de eutanásia voluntária, da qual se
causou a morte “apropriada” de pessoas mais fracas,
debilitadas ou em sofrimento, justificada pelos critérios de
escolha das pessoas que foram atiradas ao mar.
c. Ocorreu um caso de eutanásia-homicídio e voluntária por parte
dos 14 homens que foram atirados ao mar.
d. O critério do sorteio das pessoas que seriam lançadas ao mar,
como exposto pelo juiz durante o julgamento do marinheiro,
seria o mais justo, pois não se podia, nesta situação, decidir
pelo fim da vida de um ou outro de forma racional.
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2. Um residente de Ginecologia, que estava de plantão em um
grande hospital privado norte-americano, foi chamado à
meia-noite para atender uma paciente de 20 anos, em estágio
terminal, com câncer de ovário. A paciente não respondeu à
quimioterapia e estava recebendo apenas medidas de suporte,
sendo acompanhada pela mãe quando o médico chegou. Há
dois dias que não conseguia comer ou dormir; estava com 34 kg
de peso corporal e com vômitos frequentes. A paciente disse ao
médico, que não a conhecia até o momento, a seguinte frase:
“terminemos com isto”. O médico foi até a sala de enfermagem e
preparou 20 mg de morfina, voltou ao quarto e disse às duas
mulheres que iria dar uma injeção que possibilitaria à paciente
descansar e dizer adeus. A paciente nada disse, nem a sua mãe,
e em 4 minutos ela morreu. A mãe manteve-se erguida e
pareceu aliviada.
O procedimento efetuado no caso exposto foi:
I. Eutanásia ativa.
II. Eutanásia involuntária.
III. Eutanásia-homicídio.
IV. Eutanásia voluntária.
V. Eutanásia indireta.
Ao analisar os itens acima, qual a alternativa correta?
a. As alternativas I, IV e V estão corretas.
b. As alternativas II, III e V estão corretas.
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c. As alternativas I, III e IV estão corretas.
d. As alternativas I, III, IV e V estão corretas.
Referências
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