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CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo CongressoNacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e doSenado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatroanos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantesdo povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cadaEstado, em cada Território e no Distrito Federal.
1º - O número total de Deputados, bem como a representaçãopor Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por leicomplementar, proporcionalmente à população,procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior àseleições, para que nenhuma daquelas unidades daFederação tenha menos de oito ou mais de setentaDeputados.
2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
2º - A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
ORGANIZAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o
limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três
milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IMUNIDADES PARLAMENTARES (art. 53 da CF):
Prerrogativas inerentes à função parlamentar,
garantidoras do exercício do mandato parlamentar.
Imunidade material, real ou substantiva (também
denominada inviolabilidade): Exclusão da prática do
crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas
opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art.
53, caput);
Imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo
regras sobre prisão e processo criminal dos
parlamentares (art. 53, 1º ao 5º da CF/88)
Imunidade processual referente à
prisão:
Momento: desde a DIPLOMAÇÃO
Regra geral: não poderão ser presos
Única exceção: flagrante de crime
inafiançável. Os autos são remetidos à Casa
respectiva, no prazo de 24h para que, pelo
voto da maioria seus membros resolva sobre
a prisão. A aprovação é condição necessária
para a manutenção da prisão. A votação não
é mais secreta. Será por voto aberto.
Imunidade processual referente ao processo:
Não há mais necessidade de prévio pedido de
licença para se processar parlamentar federal
no STF, podendo, no máximo, a Casa
legislativa, por iniciativa do partido político nela
representado ou pela maioria de seus membros,
sustar o andamento da ação penal do crime
ocorrido após a diplomação.
Não há mais imunidade processual em relação
a crimes praticados antes da diplomação
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 2001)
5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
Imunidades dos Vereadores
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de
1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado
do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
LOM, Art. 23. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição
do Município, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
1º Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser
presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ser processados
criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal.
2º O indeferimento de pedido de licença ou ausência de deliberação
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que, pelo
voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e
autoria, ou não, à formação de culpa.
4º O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhe confiaram tais informações, podendo ter
acesso a documentos ou diligenciar em qualquer secretaria ou
entidade da administração indireta.
Vedações aos Parlamentares
CF, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
LOM, Art. 24. Ao vereador é vedado:
I - desde a diplomação:
a) celebrar contrato com pessoa de direito
público, entidade autárquica,sociedade de
economia mista, empresa pública ou
concessionária de serviço público local, salvo
quando obedecer a normas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função da
administração pública municipal, direta ou
descentralizada, salvo em decorrência de
concurso público.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato, ou pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de
que seja demissível “ad nutum”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste
artigo;
d) estabelecer domicílio fora do município durante o
exercício do mandato;
e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
f) integrar Conselhos Municipais
Perda do Mandato LegislativoCF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V,
a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
4º A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os 2º e 3º.
LOM, Art. 25. A infringência de qualquer das
proibições do artigo anterior importará na
perda do mandato, a ser decretada pela
Câmara através de voto de 2/3 dos seus
membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa
da Câmara, de qualquer vereador ou, ainda
pelo Judiciário.
LOM, Art. 27. Perderá o mandato o vereador
que deixar de comparecer, em cada período
legislativo anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade, ou ainda,
deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias, convocadas pelo prefeito,
por escrito, mediante prova de recebimento
para apreciação de matéria urgente,
assegurada ampla defesa, em ambos os
casos.
LOM, Art. 30. A Câmara poderá cassar o
mandato do vereador que:
I - proceder de modo incompatível com o
decoro parlamentar;
II - utilizar-se do mandato para prática de atos
de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - incidir em qualquer das proibições do artigo
27.
1º O processo de cassação do mandato do
vereador deverá obedecer o estabelecido em
lei federal. (Decreto 201/67)
2º O presidente da Câmara afastará de suas
funções o vereador acusado, desde que a
denúncia seja recebida pela maioria absoluta
da Câmara.
LOM, Art. 29. Suspender-se-á o exercício do
mandato do vereador:
I - em razão de sentença definitiva transitada
em julgado;
II - pela decretação de prisão preventiva
CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura
de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar
pela remuneração do mandato.
LOM, Art. 31. Não perderá o mandato o
vereador investido na função de prefeito,
secretário do Município ou quando licenciado
por período igual ou superior a cento e vinte
dias por motivo de doença ou para tratar de
interesses particulares.
Das deliberações
CF, Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Casa
e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
LOM, Art. 38. As sessões serão realizadas no Paço
Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento
Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a
presença de no mínimo 1/3 (um terço) do colegiado.
1º Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em
desacordo com as exigências deste artigo.
2º As deliberações da Câmara, excetuando os casos
previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário,
presente a maioria absoluta dos vereadores.
3º Os atos da Câmara Municipal de Salvador serão
publicados no órgão oficial do Município ou do Estado
ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de
circulação diária do Município de Salvador.
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para
o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Art. 49. É da competência exclusiva do CongressoNacional: (DECRETO LEGISLATIVO)
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declararguerra, a celebrar a paz, a permitir que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ou nelepermaneçam temporariamente, ressalvados os casosprevistos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúblicaa se ausentarem do País, quando a ausência exceder aquinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e aintervenção federal, autorizar o estado desítio, ou suspender qualquer uma dessasmedidas;
V - sustar os atos normativos do PoderExecutivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites dedelegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República eapreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos doPoder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuiçãonormativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras derádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento derecursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas comárea superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração deprocesso contra o Presidente e o Vice-Presidente da República eos Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro desessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções deseus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectivaremuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.89, VII.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem comoos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesmanatureza conexos com aqueles; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo TribunalFederal, os membros do Conselho Nacional de Justiçae do Conselho Nacional do Ministério Público, oProcurador-Geral da República e o Advogado-Geral daUnião nos crimes de responsabilidade; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessãosecreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráterpermanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse daUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dosMunicípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais parao montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações decrédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladaspelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia daUnião em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívidamobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo TribunalFederal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término deseu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformaçãoou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa delei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, emsua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraçõestributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,funcionará como Presidente o do Supremo TribunalFederal, limitando-se a condenação, que somente seráproferida por dois terços dos votos do Senado Federal, àperda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para oexercício de função pública, sem prejuízo das demaissanções judiciais cabíveis.
CF, art. 29
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional
nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento
municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº
1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso
XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.
LOM, Art. 21. Compete à Câmara:
I - privativamente:
b) decretar estado de calamidade pública, por um prazo de
trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois terços) de seus
membros;
d) deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de
sua economia interna, e, por meio de Decretos
Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam
cargos dos seus servidores, fixem respectivos
vencimentos, bem assim nos demais casos de sua
competência;
LOM, Art. 21. Compete à Câmara:
f) conceder licença aos vereadores, e declarar, nos casos
previsto nesta lei, a perda dos respectivos mandatos;
g) tomar e julgar as contas do prefeito;
h) fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-
prefeito, dos secretários e do procurador geral,
observando os limites previstos em lei;
i) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do
Município por mais de trinta dias;
j) designar Comissão de Vereadores para
proceder a inquérito sobre fatos
determinados e do interesse do Município,
sempre que o requerer a maioria absoluta de
seus membros;
k) julgar o prefeito e os vereadores, nos casos
previstos em lei;
l) apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los
através decisão da maioria absoluta dos
seus membros;
m) representar perante os poderes públicos do
Estado ou da União;
n) representar contra o prefeito;
q) preservar sua competência legislativa, denunciando os
atos normativos do Executivo excedentes do poder
regulamentar;
r) autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria
absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária
requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores
da Câmara ou por dois por cento do eleitorado do
Município;
s) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta e fundações
públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu
resultado operacional, com auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios;
t) autorizar o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênios, acordos e consórcios
com a União, o Estado, outros municípios e
entidades privadas em geral;
u) autorizar o prefeito, por deliberação da
maioria absoluta dos seus membros, a
contrair empréstimos, regulando-lhes as
condições e respectiva aplicação.
1º A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas
Comissões, pode convocar secretário municipal, procurador geral
ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito
dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito,
informações sobre assuntos previamente determinados, importando
crime contra administração pública a ausência sem justificação
adequada ou prestação de informações falsas
II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:
a) orçamento e abertura de créditos adicionais;
b) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
c) criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos
vencimentos e vantagens inerentes ao Executivo Municipal;
d) planos gerais e programas financeiros;
e) alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;
f) o Plano Diretor do Município;
g) isenções de tributos e de outros benefícios fiscais;
h) divisão territorial do município;
i) alteração da estrutura organizacional da administração municipal;
j) aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou
legados
sem encargos;
k) denominação de vias e logradouros públicos
QUESTÕES
( FCC - 2009 - Técnico Judiciário)
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, por
a) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de dez ou mais de sessenta Deputados.
b) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
c) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de dez ou mais de sessenta Deputados.
d) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
e) Decreto, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de dez ou mais de sessenta Deputados.
( FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário )
Considere as seguintes assertivas a respeito dos Deputados e
Senadores:
I. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
II. Os Deputados e Senadores serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato.
III. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
militares e em tempo de guerra, não dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
IV. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo
de Ministro de Estado.
FCC.2011. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
a) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
b) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
c) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal
elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos.
d) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal
elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos.
e) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal
elegerão seis Senadores, com mandato de quatro anos.
( CESPE - 2011 )
Os membros do Congresso Nacional não
poderão, desde a expedição do diploma, ser
criminalmente processados sem prévia
licença de sua respectiva casa.
( FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO ) Em relação aos Deputados Federais e
Senadores, é correto afirmar:
a) Recebida a denúncia, por crime ocorrido antes da diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de um terço de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
b) Desde os resultados das eleições, não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, sendo que nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
c) Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
d) O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de trinta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
e) Serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.