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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AULAS 13
Contestação e outras matérias de defesa.
Contestação e Reconvenção
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1. Audiência de conciliação ou de mediação
A audiência de conciliação ou de mediação deve
ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência.
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A pergunta que se faz é se a audiência de
conciliação ou de mediação é obrigatória?
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Art. 334, § 4º, do CPC
A audiência não será realizada nos seguintes
casos:
a) Autor e réu manifestam, expressamente,
desinteresse pela conciliação.
b) Nos litígios que versam sobre direitos
indisponíveis.
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O autor deverá indicar, na petição inicial, seu
desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo,
por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência.
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E se o autor quiser a audiência de conciliação ou
de mediação e o réu não quiser, ou vice-versa? A
audiência será realizada?
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ENFAM N. 61
Somente a recusa expressa de ambas as partes
impedirá a realização da audiência de conciliação ou
mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa de que trata o art.
334, § 8º.
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ENFAM N. 35
Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.
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PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra violação ao art. 334 do
CPC/2015, pois a parte autora manifestou expressamente que não
tinha interesse em tal, quando da sua petição inicial, ainda que
assim não o fosse, as partes poderiam compor a qualquer tempo,
inclusive em sede de segunda instância, contudo, não o fizeram,
sendo que a parte autora afirmou em suas contrarrazões que não
possui qualquer interesse na conciliação, e nem em conceder prazo
suplementar para quitação. Apelação nº 1004468-86.2016.8.26.0597 -
DIGITAL - Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Superior Tribunal de Justiça
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
"Havendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330),
não há nulidade do processo por ausência da audiência
de conciliação prevista no art. 331, CPC" (AgRg no REsp
736.550/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de
24/5/2011).
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O juiz marcará a audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias
de antecedência.
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O não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado.
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As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados. O advogado precisa ter poderes na
procuração “ad judicia” para transigir.
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As partes podem constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para
negociar ou transigir.
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A autocomposição será reduzida a termo e
homologada por sentença.
Art. 487, III, “b”, CPC
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) transação.
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Conceito de contestação
A contestação é a peça de defesa apresentada pelo
réu para se opor ao pedido formulado pelo autor na
petição inicial.
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2. Características da contestação
A contestação tem de impugnar ponto a ponto as
argumentações do autor.
A contestação é uma antítese da petição inicial.
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Antítese consiste na exposição de ideias opostas.
1. A impugnação genérica gera revelia quanto à
matéria de fato. Apelação n.º 1038754-09.2015.8.26.0506 - Tribunal
de Justiça de São Paulo.
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2. Matéria não deduzida na contestação,
constituindo inovação recursal, é insuscetível de
apreciação, pena de supressão de instância.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Apelação: 0090710339565APC (0003721-55.2009.8.07.0007 )
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ATENÇÃO:
O curador especial pode elaborar uma
contestação genérica, ou seja, por negativa geral, pois
se trata de uma prerrogativa do cargo.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Recurso de Apelação n. 70072291115
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OBSERVAÇÃO
O curador especial (advogado ou defensor
público) atuam a favor dos réus que foram citados por
edital. Isso significa que eles estão desaparecidos, e
seus defensores não tiveram a oportunidade de
entrevistá-los pessoalmente.
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Art. 335 do CPC
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Obs.: A contestação deve vir acompanhada da procuração
“ad judicia” e dos documentos referentes a defesa.
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Contagem do prazo para apresentação da
contestação
1. Após a audiência de conciliação ou de
mediação.
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2. Do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu no prazo de dez dias de antecedência da
audiência.
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3. Data da juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a citação for pelo correio, e não
houver audiência de conciliação ou de mediação.
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4. Quando a citação for feita pelo oficial de
justiça, conta-se da data da juntada do mandado de
citação nos autos do processo.
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5. Quando a citação for eletrônica, o prazo
começa a fluir no dia seguinte à consulta do teor da
citação.
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ATENÇÃO:
Quando houver dois ou mais réus, a data para
apresentar a contestação tem início quando todos os
réus forem citados.
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ATENÇÃO
Se houver vários réus (litisconsórcio passivo), e todos
eles não optarem pela audiência de conciliação ou de mediação, o
prazo para a contestação começa a fluir para cada um deles a
partir da apresentação do seu respectivo pedido de cancelamento
da audiência.
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Art. 336 do CPC
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
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Art. 337 do CPC
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Nesse caso, trata-se das PRELIMINARES
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I - inexistência ou nulidade da citação:
Nessa caso a citação não existiu ou se existiu foi
nula. Por exemplo: na ação usucapião é obrigatória a
citação dos confinantes. A ausência de citação induz
nulidade e desconstituição da sentença.
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Nulidade de citação: A citação por edital da parte
demandada somente pode substituir a pessoal na
hipótese de ocorrer o exaurimento dos meios existentes,
à disposição da parte autora, para a localização daquela.
Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação
por edital.
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II - incompetência absoluta e relativa:
Dá-se a incompetência absoluta em razão da
matéria e da função. Pode ser alegada a qualquer tempo
e grau de jurisdição e, também, de ofício. A relativa
opera-se em razão do lugar e do valor da causa.
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III - incorreção do valor da causa:
O autor deve indicar o valor da causa na inicial, no
entanto, se a indicação houver incorreção, o réu deve
impugná-lo sob pena de se convalidar o valor dado à
causa.
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IV – Inépcia da petição inicial:
Dar-se-á a inépcia da inicial, quando ela não
preencher os requisitos do art. 330, § 1º, I a IV, do CPC,
ou apresentar os defeitos indicados no art. 330 do CPC.
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V – Perempção:
Entendemos por perempção a extinção do processo sem que
o juiz tenha resolvido o mérito, por culpa do autor, porque deixou de
praticar ato processual que lhe competia, durante período de tempo
superior a 30 (trinta) dias, caracterizando abandono da causa
(extinção do processo sem resolução de mérito); ou, porque
abandonou a causa, deixando-a extinguir por três vezes. Assim, o
autor estará impedido de ajuizar a mesma demanda pela quarta vez.
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VI – litispendência: esta palavra origina-se do latim litis que
significa litígio, e a palavra pendência. Inferimos, portanto,
que litispendência é litígio em andamento. Ocorre a
litispendência quando houver duas ou mais ações judiciais
propostas que apresentam as mesmas partes, o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir. A consequência jurídica
do acolhimento da litispendência é a extinção do processo
sem resolução de mérito;
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VII - coisa julgada:
Trata-se da reprodução de ação anteriormente
ajuizada e decidida por sentença; a coisa julgada ocorre quando o
autor repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
mais recurso. O art. 502 do CPC explica que a coisa julgada material
a sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito de
uma ação não mais sujeita a recurso. Neste caso o juiz não resolverá
o mérito do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito.
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VIII – conexão:
Trata-se da existência de dois processos que
apresentam o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
As partes são diferentes. É uma defesa dilatória e visa à
reunião de dois ou mais processos para julgá-los em
conjunto, diante do juízo prevento, evitando decisões
conflitantes entre si.
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IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização:
Quando alguém ingressa com uma ação ordinária,
precisa ter capacidade para ser parte, isto é, aptidão para
ingressar pessoalmente em juízo.
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O mesmo ocorre no caso da representação ou autorização.
Para o autor iniciar uma demanda judicial, ele precisa estar
representado por procurador ou advogado legalmente habilitado,
ou deve ter autorização do cônjuge nos casos exigidos por lei.
Estes três institutos referem-se aos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo e ensejam a
extinção do feito sem resolução de mérito se tais vícios não forem
sanados no prazo fixado pelo juiz.
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X - convenção de arbitragem:
Foi instituída pela Lei nº. 9.307/96. A arbitragem
permite solucionar conflito de interesses estabelecido
entre as partes sem que a questão seja submetida ao
Poder Judiciário. As pessoas têm liberdade de decidir
que problemas originários da interpretação e
descumprimento contratual serão levados ao
conhecimento de um árbitro e por ele decididos.
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XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual:
para figurar na ação, a parte deve ter legitimidade ou
interesse da demanda.
Isso significa que o bem pleiteado deve pertencer
efetivamente à parte demandante. Caso contrário, o
processo será extinto sem resolução de mérito. Extingue-
se o processo sem resolução de mérito.
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XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar: l) falta de caução ou outra prestação:
Neste caso, a caução ou outra prestação
funcionam como um meio idôneo para a existência do
processo. Se não houver a prestação da caução ou outra
prestação idônea, o feito será extinto sem resolução do
mérito.
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XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de
justiça:
O autor que não pode arcar com as despesas e
custas processuais faz jus aos benefícios da justiça
gratuita. Deverá comprovar por meio de documento que
é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
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Art. 337, § 6º, do CPC
Excetuadas a convenção de arbitragem e a
incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo.
Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício.”
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Alegando o réu, na contestação, ser parte
ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a
alteração da petição inicial para substituição do réu.
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Quando o réu alegar que é parte ilegítima, deverá
indicar quem deverá figurar no polo passivo da demanda
sob pena de arcar com as despesas processuais.
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Se o autor aceitar a indicação deverá, no prazo de
15 (quinze) dias, alterar o polo passivo da ação, alterando
a petição inicial para a substituição do réu.
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A legitimidade ad causam deve ser examinada sob
o prisma da teoria da asserção.
O que é a teoria da asserção?
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“A legitimidade ativa ad causam é uma das
condições da ação. Sua aferição, em conformidade com
a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ,
deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das
afirmações do demandante.” (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg
no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 18/9/2012
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A teoria da asserção está ligada às condições da
ação, visto que o juiz de direito deverá analisar as
condições da ação no momento da distribuição da
petição inicial, inclusive a legitimidade do polo passivo
da demanda.
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Art. 340 do CPC
Havendo alegação de incompetência relativa ou
absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro
de domicílio do réu, fato que será imediatamente
comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por
meio eletrônico.
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O réu deve manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, exceto
nos seguintes casos:
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I - não for admissível, a seu respeito, a confissão:
São os casos de direitos indisponíveis como, por
exemplo, aqueles referentes à personalidade. Uma
pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora
ele lhe pertença. Aplica-se também o caso de direito
indisponível nas ações de alimentos. (Outros exemplos:
divórcio, reconhecimento de paternidade etc.)
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I - Tratando-se de demanda que envolve direito indisponível
(alimentos de filho menor), nada obstante a ausência de resposta do
réu, não incide o efeito da revelia de presunção dos fatos como
verdadeiros. A fixação dos alimentos, assim, mesmo quando inerte o
genitor requerido, será fruto de juízo norteado pelo binômio
necessidade-possibilidade, que recairá sobre os elementos de prova
constantes nos autos. Não há falar, portanto, em automático
acolhimento da pretensão alimentar deduzida, persistindo o ônus da
parte autora de demonstrar os fatos que alega. Processo: 0014564-
27.2013.8.24.0020 (Acórdão) - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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II - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considerar da substância do ato:
A norma está de conformidade com aquela
indicada no artigo 406 do Código Processo Civil que
registra o seguinte: “Quando a lei exigir instrumento
público como da substância do ato, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta”.
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Demanda que versa sobre propriedade do terreno
(ação reivindicatória) a petição inicial deverá vir com
instrumento público que comprove a propriedade do
terreno.
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III - estiverem em contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto:
Acontece essa situação jurídica, quando o autor desenvolve
uma série de fatos na petição inicial e o réu impugna diretamente
apenas alguns, porém da impugnação destes surge, ainda que
implicitamente, a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica
entre o que foi arguido e os acontecimentos não apreciados pelo
réu.
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Depois da contestação, o réu somente poderá
deduzir novas alegações quando:
a) Relativas ao direito superveniente: direito
superveniente: Pelo termo “superveniente” entende-se
o surgimento um novo direito para o autor que ocorre
posteriormente à contestação.
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b) Reconhecimento de ofício pelo juiz: as objeções
processuais, defesas que digam respeito à matéria de ordem
pública.
Exemplo: prescrição e decadência.
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c) Por expressa autorização legal, puderem ser
formuladas em qualquer tempo e juízo: essa hipótese
coincide com a anterior, em parte, porque a matéria que o
réu pode alegar, por autorização legal, são as de ordem
pública, não sujeitas à preclusão.
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A defesa material ou de mérito classifica-se em:
a) defesa de mérito de forma direta: o réu resiste
diretamente ao fato constitutivo ou ao direito alegado pelo
autor. Este deve comprovar a veracidade dos fatos
alegados.
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b) defesa de mérito de forma indireta: reconhecimento pelo
réu da existência de fato jurídico alegado pelo autor, mas
com a apresentação de um fato novo que modifica, impede
ou extingue o direito do autor.
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RECONVENÇÃO – Art. 343 do CPC
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
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A reconvenção será proposta na própria
contestação. Em razão disso, o autor será intimado para
se manifestar sobre a contestação e a reconvenção.