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Autorização de Residência (DL 244/98
• Titula a qualidade de estrangeiro residente (art. 3.º)• Permite o exercício de uma actividade profissional ou o
acesso ao ensino, sem necessidade de visto (art. 94.º)• Requisitos (art. 81.º)
– Posse de visto de residência válido concedido pelo consulado (excepto regime especial de dispensa de visto)
– Inexistência de facto impeditivo da concessão de visto (p. Ex. indicação para efeitos de não admissão)
– Presença em território nacional• Entidade competente: SEF
Visto de residência
• Permite ao seu titular entrar em Portugal e solicitar uma Autorização de Residência com a seguinte finalidade
• Reagrupamento familiar com estrangeiro titular de AR (art. 56. e 57.º DL 244/98)• Exercício de uma actividade profissional independente • Exercício de uma actividade subordinada
– Parecer favorável do SEF– Parecer favorável da Inspecção Geral do Trabalho– Existência de oferta de emprego
» Comunicada ao IEFP» Abrangida pelo Relatório de oportunidades de trabalho» Não satisfeita por cidadãos comunitários ou estrangeiros com residência legal em Portugal» Conhecimento língua portuguesa: factor preferencial
• Simplesmente fixar residência (gozar a reforma ou rendimentos)
• Requisitos– Meios de subsistência
• Pensão, rendimentos, comprovativo de operação investimento estrangeiro, promessa ou contrato de trabalho
– Condições de alojamento• Entidade competente: Consulado ou missão diplomática
Regime especial de concessão de AR com dispensa de visto
• Art. 87.º: Permite a concessão de AR a certas categorias de estrangeiros:
• Menores nascidos em Portugal, filhos de titulares de AR;– Até à entrada em vigor do DL 34/2003: qualquer menor estrangeiro
nascido em Portugal e que não se tenha ausentado do País, beneficiando os pais que exerçam o poder paternal do mesmo regime (art. 70.º DR 6/2004)
• Estrangeiros que deixaram de beneficiar de asilo, por terem cessado as razões da protecção;
• Estrangeiros que sofram de doença que obste ao retorno ao país;• Estrangeiros que cumpriram serviço militar nas Forças Armadas
Portuguesas;• Estrangeiros que não se ausentaram do País apesar do seu direito de
residência ter caducado, por ter decorrido 1 ano sobre o termo da validade da AR (art. 91.º, n.º 2)
• Etc.• Art. 137.º-B: Permite a concessão de AR (sem o necessário visto) a
estrangeiros que colaborem com as autoridades na investigação de redes de imigração clandestina e outras actividades criminosas.
Regime excepcional de concessão de AR (art. 88.º)
• MAI, por iniciativa própria ou mediante proposta do director-geral do SEF, pode conceder AR temporária a estrangeiros em situação ilegal, – A título excepcional– Por interesse nacional
Tipos de AR
• Temporária: 2 anos, renovável por períodos de 3 anos (art. 83.º). – Renovação deve ser solicitada até 30 dias antes do termo de validade.– Critérios de apreciação do pedido de renovação (art.º 91.º)
• Meios de subsistência• Condições de alojamento• Cumprimento da legislação portuguesa, nomeadamente a referente a estrangeiros
– Prazo para decisão: 30 dias / Deferimento tácito do pedido na falta de decisão no prazo de 30 dias (art. 92.º-A)
• Permanente: sem limite de validade (art. 84.º) / É concedida aos estrangeiros que – residam legalmente em Portugal há 5 (nacionais de países de língua oficial
portuguesa) ou 8 anos (nacionais de outros países); e– não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou
cumulativamente ultrapassem 1 ano de prisão.
Cancelamento de AR (art.93.º)
• Competência: MAI, com faculdade de delegação no director-geral do SEF
• Fundamentos– Expulsão do titular– Obtenção de AR com base em falsas declarações/ utilização de
meios fraudulentos– Casamento de “conveniência” / não manutenção dos laços
familiares / cancelamento ou não renovação da AR do reagrupante, quando o reagrupado ainda não beneficia de AR autónoma
– Ausência do País sem motivos atendíveis• 6 meses seguidos ou 8 interpolados (AR temporária)• 24 meses seguidos, ou 30 meses interpolados num período de 3 anos.
Regime especial de prorrogação de permanência: art. 71 DR 6/2004
• Regularização extraordinária de trabalhadores imigrantes em situação ilegal (futuras regularizações só no âmbito de acordos bilaterais).
• Beneficiários: trabalhadores imigrantes sem título habilitante para trabalho dependente, que se tenham inscrito e efectuado descontos para a segurança social e para o fisco por um período mínimo de 90 dias, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
• Procedimento:– Registo prévio junto do ACIME– Requerimento ao SEF com os seguintes documentos:
• Comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para o fisco;• Documento de viagem válido;• Comprovativo das condições de alojamento;• Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.
Contrato de trabalho de estrangeiros
• Regime jurídico especial (art. 86.º a 90.º do Código do Trabalho e art. 157.º a 159.º da Lei 35/ 2004– Forma escrita– Celebrado em triplicado / obrigatório apensar
documento comprovativo da legalidade da entrada e permanência
– Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho da celebração e cessação do contrato
Exercício de actividade profissional por estrangeiro em situação ilegal (art. 144.º)
• Exercício de actividade independente por estrangeiro sem visto de trabalho ou AR: contra-ordenação sancionada com coima de 300 a 1200 €
• Emprego de estrangeiro sem AR, AP ou visto de trabalho: – Coima
• 2000 € a 3740,98 € (pessoa singular ou microempresa)• 3000 € a 7500 € (pequena empresa)• 5000 € a 12500 € (média empresa)• 7500 € a 27500 € ( grande empresa)
– Sanções acessórias (apreensão de objectos ou de valores)– Pagamento das despesas com a estada e afastamento do estrangeiro
Outras medidas sancionatórias do emprego / exploração de imigrantes em situação ilegal (artigo 144.º)
• Não pagamento de salários ao trabalhador estrangeiro em situação ilegal; Incumprimento da legislação laboral; Não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco e para a Segurança Social– Infracção muito grave
• Coimas previstas no regime geral das contra-ordenações laborais (a partir de 1 de Dezembro 2003: artigos 620.º e 621.º do Código do Trabalho);
• Sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 20/98: privação do direito de participar em concursos públicos para a atribuição de empreitadas ou serviços públicos; privação do direito a subsídios ou a fundos comunitários.
• Responsabilidade solidária do– empregador,– utilizador de mão-de-obra (contrato de prestação de serviços ou utilização de trabalho
temporário),– empreiteiro geral, – dono da obra, quando não obteve da outra parte contraente declaração do cumprimento
da legislação aplicável à contratação de trabalhadores estrangeiros.• Quando o dono da obra é a Administração Pública, responsabilidade disciplinar do
responsável.
Angariação de mão-de-obra ilegal (art. 136.º-A)
• Quem, com intenção lucrativa, aliciar ou angariar (para si ou terceiro) estrangeiros sem AR, AP ou visto de trabalho, com o objectivo de os introduzir no mercado de trabalho é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
• Prática reiterada da angariação de mão-de-obra ilegal: pena de prisão de 2 a 5 anos.
Proposta de Directiva relativa à entrada de imigrantes económicos
• Objectivos– Harmonização das condições de admissão de nacionais
de Países terceiros para exercício de actividade profissional subordinada ou por conta própria, sem prejuízo do poder discricionário dos EM para limitarem a imigração económica (sistema de quotas, razões de ordem pública, etc.).
– Definição de regras comuns de emissão da Autorização de residência - trabalhador assalariado ou independente, por forma a garantir transparência no procedimento de admissão;
AR- trabalhador assalariado
• Condições– Contrato de trabalho ou proposta de trabalho– Qualificações para o exercício do posto em causa– Meios de subsistência e seguro de saúde– Posto de trabalho não pode ser provido por um cidadão comunitário ou estrangeiro
que já resida legalmente no EM
• Prazo de emissão: 180 dias• Validade: até 3 anos, renovável por períodos que não excedam 3 anos • Nos 1.ºs 3 anos pode ser limitada a uma actividade ou região / EM podem fixar
quotas• Revogação
– Obtenção por meios fraudulentos– Razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública– Desemprego durante um período superior a 3 meses (se o estrangeiro exerce
actividade há menos de 2 anos) ou 6 meses (se exerce actividade há mais de 6 meses)
AR-trabalhador independente• Condições
– Plano de actividades e meios financeiros suficientes– Qualificações para o exercício do posto em causa– Meios de subsistência e seguro de saúde– Criação de emprego para o requerente e efeito positivo sobre o emprego /
desenvolvimento económico do EM de acolhimento• Validade: até 3 anos, renovável por períodos que não excedam 3 anos• Nos 1.ºs 3 anos pode ser limitada a uma actividade ou região• Revogação
– Obtenção por meios fraudulentos– Razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública– Dificuldades comerciais e incapacidade de suprimento das necessidades do
titular durante um período superior a 3 meses (se o estrangeiro exerce actividade há menos de 2 anos) ou 6 meses (se exerce actividade há mais de 6 meses)
Direito de livre circulação dos cidadãos comunitários
• Livre circulação dos agentes económicos– Livre circulação dos trabalhadores: art. 39.º - 42 TCE– Livre circulação dos titulares do Direito de Estabelecimento: art. 43.º - 48.º TCE– A livre circulação dos prestadores e destinatários de serviços: art. 49.º - 55.º TCE
• Livre circulação dos cidadãos comunitários em geral– art. 18.º TCE (cidadania da União)– Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, direito de
residência dos reformados– Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito
de residência– Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito
de residência dos estudantes• Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de
2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (prazo de
transposição: 30.04.2006).
Livre circulação de pessoas
• Conteúdo do direito de livre circulação dos cidadãos comunitários que exercem uma actividade económica – Direito de sair livremente do seu Estado e entrar noutro Estado membro
mediante mera apresentação do BI, sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente (Directiva 68/360; art. 3 e 4 da D. 38/2004)
– Direito de residir no Estado Membro, onde exerce a sua actividade profissional.
– Direito de permanecer no Estado Membro de acolhimento após ter cessado a sua actividade profissional.
– Direito ao tratamento nacional.– Direito de instalar os seus familiares (cônjuge, filhos menores de 21 anos,
filhos a cargo e ascendentes a cargo, independentemente da nacionalidade) junto de si (ver por ex. art. 10.º do Regulamento 1612/68 sobre livre circulação de trabalhadores); D. 38/2004: também parceiro registado quando no EM de acolhimento as parcerias registadas são equiparadas ao matrimónio.
– Protecção acrescida contra medidas restritivas do seu direito de entrada e residência fundadas em razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (Directiva 64/221; D. 38/2004)
Outros beneficiários da livre circulação de pessoas
• Reformado, nacional de um EM e respectiva família ( independente-mente da sua nacionalidade), desde que tenha (Directiva 90/365/; D. 38/2004):– pensão de reforma ou invalidez superior ao nível da pensão mínima de
segurança social paga pelo EM de acolhimento;– seguro de saúde.
• Estudantes, nacionais de um EM, e membros da respectiva família desde que (Directiva 93/96; D. 38/2004 ):– esteja inscrito num estabelecimento de ensino para nele seguir estudos,
a título principal;– disponha de meios de subsistência e seguro de saúde
• Qualquer nacional de um EM e membros da respectiva família, desde que possua (Directiva 90/364; D. 38/2004):– meios de subsistência superiores ao nível de rendimentos aquém do
qual o EM de acolhimento pode conceder apoio social aos seus nacionais;
– seguro de saúde.
DL 60/93, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL 250/98, de 11 de Agosto
• Condições especiais de entrada e permanência para os cidadãos comunitários e familiares de cidadão comunitário ou português.
• Entrada– Nacionais de um EM: mera apresentação de BI;
– Familiares de cidadão comunitário ou de um português, que sejam nacionais de um Estado terceiro: visto (se exigível) com concessão facilitada.
Direito de residência em Portugal
• Direito de residência– Trabalhadores comunitários– Titulares do direito de estabelecimento– Prestadores de serviços– Reformados (meios de subsistência e seguro de saúde)– Estudantes (meios de subsistência e seguro de saúde)– Inactivos com meios de subsistência e seguro de saúde– Membros da família do cidadão comunitário e do cidadão português
• Direito de residência a título definitivo– Trabalhador assalariado e o titular do direito de estabelecimento que atingiram a idade da
reforma, se tiverem residido ininterruptamente em território nacional há mais de três anos e aqui exerceram a sua actividade durante os últimos 12 meses; ou se cessarem o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em território nacional sem interrupção há mais de dois anos; ou prosseguirem a actividade noutro EM mas mantiverem residência em Portugal, onde regressam uma vez por semana.
– Familiares do trabalhador assalariado ou titular do direito de estabelecimento que adquiriu o direito de residência a título definitivo
Restrição do exercício do direito de residência
• Apenas por razões de ordem pública ou saúde pública• A verificação de doença que faz perigar a saúde pública ou a ordem
pública pode fundamentar restrição ao direito de entrada e residência; Superveniência da doença não pode justificar recusa de renovação do título de residência ou expulsão.
• Medidas restritivas por razões de ordem pública– fundamentação exclusiva no comportamento da pessoa em
questão;– mera existência de condenações penais não implica aplicação
automática de medida restritiva do direito de entrada e permanência;
– caducidade do BI ou documento equivalente não pode justificar expulsão;
Visto de estudo (art.35.º DL 244/98)
• Permite a um estrangeiro entrar e permanecer em Portugal para:– Estudar num estabelecimento de ensino;– Fazer investigação científica;– Fazer um estágio complementar ou profissional (numa empresa ou centro de formação
profissional)• Requisitos:
– matrícula num estabelecimento de ensino / documento comprovativo da admissão no estágio;
– seguro de saúde;– meios de subsistência.
• Validade: até 1 ano, prorrogável por iguais períodos (art. 53, n.º 1, al. d).• Cancelamento (art. 51.º- B):
– Titular deixou de satisfazer condições de entrada e permanência (p. ex. deixou de ter passaporte válido ou meios de subsistência)
– O visto foi obtido fraudulentamente– Cessação dos motivos de concessão (p. ex. deixou de estudar)
Directiva sobre Imigração para efeitos de estudos
• Objectivo: Harmonização das condições de entrada e residência de nacionais de terceiros Países para efeitos de estudo (ensino superior e secundário), estágio e voluntariado e do respectivo procedimento de emissão de AR
• Condições de emissão de AR- estudante ensino superior: Seguro de saúde, admissão em estabelecimento de ensino; meios de subsistência; conhecimento de língua (se EM exigir); inexistência de impeditivo fundado em razões de ordem pública ou saúde pública
• Validade: igual ou superior a 1 ano, renovável se o titular continuar a preencher condições de concessão.
• Decisão no prazo máximo de 90 dias.
Visto de estada temporária (art. 38)
• Permite entrada e permanência de um estrangeiro até um ano, prorrogável.
• Desde que devidamente autorizados os titulares de um visto de estada temporária podem exercer uma actividade profissional subordinada
• Beneficiários– Estrangeiros que se desloquem a Portugal para tratamento médico e respectivos familiares– Familiares (cônjuge, filho menor ou incapaz, ascendente em 1.º grau da linha recta, irmão menor
sob tutela) do titular de visto de estudo ou de trabalho, bem como do titular de uma autorização de permanência há mais de 1 ano (art. 16.º DE 6/2004).
– Estrangeiros que necessitem de permanecer em Portugal, em casos excepcionais devidamente fundamentados.
• Requisitos da concessão de autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada (art. 36.º DR 6/2004):
– Entrada regular em território nacional há pelo menos seis meses, salvo por razões humanitárias;
– Ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional que justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência da economia familiar, devidamente justificado pelo SEF;
– Proposta de contrato de trabalho com parecer favorável da IGT.