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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-89 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-103, 104, 112, 47, 97 ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-153 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-102, 34, 5 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-35 ANDRÉ DIAS IRIGON-158, 99 ANESIO OTTO FIEDLER-172, 173 BRUNO MIRANDA COSTA-105, 131, 138, 151 Carolina Augusta da Rocha Rosado-113, 135, 143, 160, 67, 83 CLEBSON DA SILVEIRA-133, 179, 26 EDUARDO DE ALMEIDA-60 ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-58 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-59 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-113 ES002400 - MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI-63 ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA-112, 118, 47, 97 ES003525 - MARIA LOURDES VALIATTI-63 ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-159, 44, 96 ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-2 ES004357 - FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA-23 ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-94 ES004410 - SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO-109 ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-159, 44, 96 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-163 ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-59 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-41 ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT-116 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-122, 73, 9 ES005522 - ALECIO JOCIMAR FAVARO-56 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-158, 18 ES005961 - WAGNER ANTONIO CAMPANA-66 ES006297 - ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS-36 ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-16, 6 ES006728 - LIZONETE MACHADO GUARNIER-5 ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-120 ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-163 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-20 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-110, 121, 123, 45, 7 ES007517 - JORGE TEIXEIRA NADER-76, 77, 78, 79 ES007932 - MARTA LUZIA BENFICA-27 ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES-112, 118, 47, 97 ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA-14 ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-152 ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-15 ES008471 - MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO-19 ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-54, 57, 58 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-20 ES008839 - OSWALDO AMBROZIO JUNIOR-51 ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR-25 ES008887 - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-143, 169 ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM-55 ES009141 - UDNO ZANDONADE-36 ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI-40

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-89ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-103, 104, 112, 47, 97ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-153ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-102, 34, 5ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-35ANDRÉ DIAS IRIGON-158, 99ANESIO OTTO FIEDLER-172, 173BRUNO MIRANDA COSTA-105, 131, 138, 151Carolina Augusta da Rocha Rosado-113, 135, 143, 160, 67, 83CLEBSON DA SILVEIRA-133, 179, 26EDUARDO DE ALMEIDA-60ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-58ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-59ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-113ES002400 - MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI-63ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA-112, 118, 47, 97ES003525 - MARIA LOURDES VALIATTI-63ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-159, 44, 96ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-2ES004357 - FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA-23ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-94ES004410 - SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO-109ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-159, 44, 96ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-163ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-59ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-41ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT-116ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-122, 73, 9ES005522 - ALECIO JOCIMAR FAVARO-56ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-158, 18ES005961 - WAGNER ANTONIO CAMPANA-66ES006297 - ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS-36ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-16, 6ES006728 - LIZONETE MACHADO GUARNIER-5ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-120ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-163ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-20ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-110, 121, 123, 45, 7ES007517 - JORGE TEIXEIRA NADER-76, 77, 78, 79ES007932 - MARTA LUZIA BENFICA-27ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES-112, 118, 47, 97ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA-14ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-152ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-15ES008471 - MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO-19ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-54, 57, 58ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-20ES008839 - OSWALDO AMBROZIO JUNIOR-51ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR-25ES008887 - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-143, 169ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM-55ES009141 - UDNO ZANDONADE-36ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI-40

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ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-82ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO-134, 145, 146, 147, 148ES009810 - EVANDRO SANT'ANNA SONCIM-106ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-155, 164, 177, 88ES010059 - GUSTAVO CANI GAMA-36ES010241 - RENATO BERTOLA MIRANDA-103, 104ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-84ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-20ES010496 - PAULO OSCAR NEVES MACHADO-109ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-156, 170, 171, 172, 173ES010785 - PEDRO COSTA-107, 139, 144, 30, 31ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-163ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-41ES011288 - FABRICIO PERES SALES-46ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-20ES011489 - LETÍCIA COMARELA BARBOSA-95ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-159, 44, 87, 96ES011655 - ANA MARIA CALENZANI-74ES011851 - ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE-34ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-156, 170, 171, 172, 173ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-20ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-20ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-163ES012524 - SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO-25ES012544 - GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA-25ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-10, 11, 12ES012585 - ALMERY LILIAN MORAES-174ES012900 - PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-169ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-158, 18ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-100, 101ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-115, 166ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-8ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-122, 73, 9ES013224 - MARCELA CLIPES-53ES013237 - RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-83ES013258 - VINICIUS BIS LIMA-112, 118, 47, 97ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-159, 44, 96ES013286 - JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-87ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-122, 73, 9ES013392 - VANESSA SOARES JABUR-105ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-15ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-111ES013853 - JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO-21ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO-28, 81ES014250 - JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS-4ES014607 - FELIPE MIRANDA DE BRITO-98ES014628 - IVONETE MARIA VICTOR-32ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-75ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO-13ES014876 - GABRIEL FERREIRA SARTÓRIO-25ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-20ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS-105ES015017 - CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT-108ES015027 - JULIANA PENHA DA SILVA-50ES015179 - DANIELLI VALLADÃO FRAGA-138ES015327 - LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA-98

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ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-124, 125, 126, 127, 136ES015437 - Waldir Ferreira da Silva-165ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-151ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-17ES015715 - Rafael Antônio Freitas-1, 132, 153, 99ES015723 - GERALDO BENICIO-80ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-68ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-24, 64, 71ES015812 - ALINE DE PAULA LEAL-169ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-48ES015914 - KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA-169ES016093 - ANDRE RICARDO TELES SOUZA-138ES016101 - NARJARA VIEIRA LESSA-53ES016194 - ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES-63ES016353 - ANDRÉ STOCCO LAURETH-42ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-20ES016694 - IGOR BITTI MORO-14ES016724 - RENATHA SIMONE CAVALCANTE CRUZ-55ES016812 - JAQUELINE GOMES-49ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-121ES016889 - JOSE AUGUSTO GUILHERME DE BARROS-63ES016977 - JANAINE ZANOTTI POSSATI VULPI-3ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA-38ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-17ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-121ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO-20ES017233 - GISELLE CUNHA LOUVEM-65ES017386 - BRUNO CORRADINI MOURENCIO-42ES017516 - REBEKA SCHEIDEGGER CALENZANI-74ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-64, 71ES017940 - GILVANIA BINOW-43ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ-176ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ-176ES018212 - CAROLINA QUEVEDO DENADAI-169ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald-39ES018357 - Victor Hugo Freitas de Oliveira-109ES018594 - SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO-67ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES-155, 164, 177, 88ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS-178, 22, 62ES019221 - AMAURI BRAS CASER-137, 140, 141, 154ES019570 - LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA-90ES019587 - MADEGNO DE RIZ-128, 129ES019632 - THIAGO PERRONI FRAGA-138ES019801 - VINÍCIUS BEZERRA PIZOL-85ES019811 - FREDERICO POZZATTI DE SOUZA-85ES020326 - NATÁLIA SARAIVA SOUSA-116ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO-114, 117, 119ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE-52ES020627 - ENZO TOZETTI HOLZMEISTER-29, 86ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA-130, 131, 142, 157ES021946 - Melchiades Nogueira da Silva Neto-69ES022022 - NICOLAS EMERICK TORREZANI-69ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-35, 70, 72ES155930 - CARLOS BERKENBROCK-93EUGENIO CANTARINO NICOLAU-111, 115, 129, 39, 62GUSTAVO CABRAL VIEIRA-16

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GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-175HELEN FREITAS DE SOUZA JÚDICE-98Isabela Boechat B. B. de Oliveira-136, 176, 38, 4JAILTON AUGUSTO FERNANDES-123, 17JANICE MUNIZ DE MELO-46JOSE APARECIDO BUFFON-57JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-124, 127, 142, 40, 65JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-24, 71JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-125, 130, 159, 161, 180, 19, 2, 48, 64, 81, 87JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-101JULIANA BARBOSA ANTUNES-165LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-77, 79LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-106, 114, 148LIDIANE DA PENHA SEGAL-135, 161, 37LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-59, 68, 8, 96LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-119LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES-10, 107, 11, 139, 140, 154, 164, 29, 30, 31, 86, 88, 90MARCELA BRAVIN BASSETTO-37, 63MARCELA REIS SILVA-122, 73MARCIA RIBEIRO PAIVA-171MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-162, 169, 28, 6, 66, 74, 80MARCOS JOSÉ DE JESUS-33MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-3, 61MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-132, 146, 18, 9MARINA RIBEIRO FLEURY-94MG062669 - ANDREÍSA ANGÉLICA DE MOURA SANFINS-167, 168MG082237 - SORAIA HERMES FASCIANI-167, 168MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-13OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-53OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO-95PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-100PAULO VICTOR NUNES-1, 170PEDRO GALLO VIEIRA-116, 117, 118, 145, 147, 149, 150, 69PEDRO INOCENCIO BINDA-137, 141, 144, 155, 177, 23, 27, 41, 50, 7, 91, 92RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA-121RAQUEL MAMEDE DE LIMA-156, 167, 174, 55, 78RENATA BUFFA SOUZA PINTO-152, 25RICARDO FIGUEIREDO GIORI-102, 133, 160, 180, 26, 33RJ111030 - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS-109RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-91, 92RJ156623 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS-36RODRIGO BARBOSA DE BARROS-15, 174RODRIGO COSTA BUARQUE-12, 163ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-126, 128, 157SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-162SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-162SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-162SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-110, 120, 32, 43, 44SP295880 - JOSE CARLOS VIEIRA LIMA-179TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-13, 84, 85, 89THIAGO COSTA BOLZANI-20, 21THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-45, 54UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-108, 14, 166, 178, 22, 56, 70, 72, 75, 82, 93VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-168, 76

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES

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Nro. Boletim 2015.000104 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

02/07/2015Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0001009-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001009-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PAULO VICTOR NUNES.) x ALMIR DE ALMEIDA SANTOS (ADVOGADO:ES015715 - Rafael Antônio Freitas.).RECURSO Nº 0001009-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001009-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALMIR DE ALMEIDA SANTOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. RUÍDO EM NÍVELSUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO DEVIDO ÀSCIRCUNSTÂNCIAS DO CARGO. TESE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ACOLHIDA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempode contribuição, com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais. A sentença (fls. 127-132) julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas declarou, na fundamentação, a especialidade deperíodos em que o autor trabalhou exposto ao agente ruído (01.09.1974 a 13.09.1978, 01.10.1979 a 30.09.1980,01.12.1980 a 31.08.1981, 01.01.1994 a 31.05.1994, 01.07.1994 a 27.12.1994, 19.11.2003 a 08.12.2004, 04.04.2005 a23.06.2005 e 01.11.206 a 24.03.2009.2. O INSS recorreu (fls. 136-138) alegando que parte dos períodos declarados na sentença como tempo de atividadeespecial (19.11.2003 a 08.12.2004, 04.04.2005 a 23.06.2005 e 01.11.206 a 24.03.2009) deveriam ser desconsiderados,pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados não revelavam níveis variáveis de exposição quepermitissem concluir sobre o caráter permanente de exposição ao ruído. O acórdão (fls. 146-147) negou provimento aorecurso do INSS.3. O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 162-184) sustentando a tese de que não se configurava como especial operíodo trabalhado sob o agente ruído, quando o empregador tenha fornecido EPI eficaz e adequado para afastar os efeitosnocivos do agente insalubre.4. O STF, ao julgar o ARE 664.335, fixou duas teses sobre a matéria tratada neste processo: a) direito à aposentadoriaespecial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmentecapaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese deexposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.5. Como a tese sustentada pelo INSS foi rejeitada pelo STF, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO o recursoextraordinário, com base no art. 543-B, § 3º do CPC. P.I. Após o trânsito, dê-se baixa no processo.

Vitória/ES, 08 de maio de 2015.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

2 - 0001720-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001720-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSELHA DO NASCIMENTOTONOLI (ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0001720-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001720-1/01)RECORRENTE: JOSELHA DO NASCIMENTO TONOLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HERDEIRODEVIDAMENTE HABILITADO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA NULA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos herdeiros da parte autora em face da sentença de fl. 139, que extinguiu ofeito sem a resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1° da Lei 10.259/2001 e o art. 267, VI, do

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CPC.2. Em suas razões recursais, alegam (i) que a autora pleiteava o benefício de auxílio-doença, mas no curso do processoveio a óbito, estando solteira, sem deixar pais vivos e filhos, cabendo a sucessão aos irmãos; (ii) que não foi aberto oinventário, mas o recorrente VALDIR FELISBERTO DO NASCIMENTO, irmão da autora, compareceu à audiênciadesignada para o dia 14/12/2011, juntando todos os documentos de regularização processual, comunicando o óbito dairmã, e requerendo a habilitação para ter direito a receber, na qualidade de herdeiro, possíveis valores acaso devidos àfalecida; (iii) que houve dificuldade para a regularização dos demais herdeiros, tendo em vista que três deles residem no Riode Janeiro; (iv) que o pedido de habilitação dos demais herdeiros e a documentação pertinente foram protocolizados emcartório no dia 12/4/2012, poucos dias após o término do prazo assinado em audiência, realizada na véspera do recessonatalino; (v) que o art. 183 do CPC autoriza excesso de prazo na prática dos atos processuais, em casos excepcionais; e(vi) que, de qualquer forma, a sentença de extinção do processo sem exame de mérito não poderia alcançar aquele sehabilitou nos autos, que já se encontrava absolutamente regularizado no processo, desde o dia da audiência. Contrarrazõesàs fls. 205-206.3. A autora JOSELHA DO NASCIMENTO TONOLI ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando aautarquia a conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo(11/9/2007). No curso do processo, ela faleceu, antes que fosse realizada a audiência de instrução ejulgamento já designada. Em audiência, compareceu um dos irmãos da autora, VALDIR FELISBERTO DO NASCIMENTO,requerendo a sua habilitação nos autos, tendo o juiz concedido o prazo de noventa dias para que fosse promovida ainclusão de todos os herdeiros e sucessores da falecida no feito, na forma prevista no § 1º do art. 12 do CPC, sob pena deextinção do processo sem a resolução de mérito. Decorrido o prazo fixado sem manifestação dos herdeiros, foi proferidasentença extinguindo a ação.4. O irmão da autora falecida VALDIR FELISBERTO DO NASCIMENTO comprovou a sua qualidade de herdeiro e sehabilitou nos autos, em momento oportuno. Comprovada a qualidade de sucessor da segurada devidamente habilitado,considera-se desnecessária a habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento do feito, em virtude da inexistênciada exigência na legislação de regência, de forma que não poderia ter sido extinto o feito sem a resolução de mérito, aomenos em relação ao irmão que já havia se apresentado e juntado documentos.5. Além disso, a juntada dos documentos dos demais herdeiros (NADIR DO NASCIMENTO, FLORENTINO DONASCIMENTO, CARMELIO FELIZBERTO DO NASCIMENTO, ZENILDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MARIAFELISBERTO DO NASCIMENTO TONOLI) ocorreu poucos dias após o prazo fixado pelo juiz. Nas razões de recurso, elesjustificaram o atraso em razão da dificuldade de encontrar todos os herdeiros, juntar documentos e colher assinaturas, jáque três deles moram em outro Estado.6. O art. 183 do Código de Processo Civil ressalva o direito da parte de praticar o ato quando provar que não o praticoudentro do prazo determinado por justa causa, a qual seria um evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediude praticar o ato por si ou por mandatário. Portanto, considerando que um dos herdeiros já estava habilitado no processodesde a data da audiência, de forma que a sentença foi equivocada ao extinguir o feito em relação a ele e que os demaisherdeiros juntaram todos os documentos necessários para a habilitação pouco tempo após o prazo determinado e sobjustificativa plausível, deve a sentença ser anulada e a ação prosseguir com a habilitação de todos os herdeiros.7. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devidahabilitação dos demais herdeiros da autora e o prosseguimento do feito. Sem custas e condenação em honoráriosadvocatícios.

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3 - 0106085-09.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.106085-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x JACKSON VULPI (ADVOGADO: ES016977 - JANAINE ZANOTTI POSSATIVULPI.).RECURSO Nº 0106085-09.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.106085-1/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: JACKSON VULPIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIAR NENHUMA QUESTÃOSUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MEROQUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIADECIDIDA. ERRO MATERIAL VERIFICADO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO às fls. 89-90, nos quais alega que o acórdão estaria eivado deerro material ao manter a não incidência de imposto de renda sobre auxílio pré-escolar e auxílio-creche, ao passo que opedido é tão-somente quanto ao primeiro. Sustenta ainda que o julgado estaria eivado de contradição ou, no mínimo,obscuridade, na medida em que o regime de competência fixa, in casu, o recolhimento/pagamento/retenção da exação nadata do seu vencimento e não no dia 1º de janeiro do ano seguinte, como disposto.2. O autor ajuizou a ação requerendo a devolução de imposto de renda indevidamente retido sobre os valores recebidos atítulo de auxílio pré-escolar. A sentença de fls. 39-43, todavia, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária pelopagamento do tributo sobre as verbas denominadas “auxílio pré-escolar” e “auxílio-creche”. O acórdão de fls. 83-85, porsua vez, tratou de rechaçar as razões da Fazenda Pública. A título de esclarecimento, cabe dar provimento aos embargospara dizer que ambas as expressões designam uma só relação jurídico-tributária, eis que são tratadas como sinônimas pela

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doutrina e jurisprudência. Não obstante, deve ser corrigido o julgado embargado determinando-se que seja declarado odireito de acordo com o pedido do autor – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - PAPE, não havendo prejuízo a sua defesa a alteraçãodo julgado sem a oitiva.3. O acórdão embargado seguiu a orientação do STF pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3ºda LC 118/2005 em todas as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), entendendo que estariaprescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.4. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigirerros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuemsomente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaraçãopressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica nahipótese dos autos.5. Embargos de declaração parcialmente providos nos termos da fundamentação supra.

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4 - 0000044-08.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000044-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA POTRATZ FOLADOR(ADVOGADO: ES014250 - JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO Nº 0000044-08.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000044-0/01)RECORRENTE: MARCIA POTRATZ FOLADORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DCB INDEVIDAMENTE FIXADA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 119-121 alegando que há contradição (ou erro material)no acórdão de fl. 116, ao fixar a DCB em 2/11/2011. Sem contrarrazões.2. A decisão embargada afirmou que a parte autora teria sido submetida à intervenção cirúrgica em 2/3/2011 e que estariaincapacitada durante o período de recuperação que, no caso, seria de quatro meses. Assim, a DCB deveria ser fixada em2/7/2011 (e não em 2/11/2011).3. Constatado erro material, nos moldes indicados pelo embargante, de rigor corrigi-lo. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, fixando-se a DCB em 2/7/2011.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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5 - 0002746-68.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002746-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x BENEDITA NUNES PERES(ADVOGADO: ES006728 - LIZONETE MACHADO GUARNIER.).RECURSO Nº 0002746-68.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002746-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: BENEDITA NUNES PERESRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕESIMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE856175-ES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 133-138, com fins de prequestionamento, nos quais alega(i) que o STF, aos 26/3/2015, terminou o julgamento da questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, definindo a questão damodulação dos efeitos, (ii) que, diante de toda a celeuma havida até o presente momento, o art. 1ºF da Lei 9.494 foideclarado CONSTITUCIONAL pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, (iii) que foirejeitada a tese da inconstitucionalidade por arrastamento, em relação a esse período, (iv) que, quanto à aplicação doIPCA-E aos atrasados, a Fazenda Pública Federal impugna especificamente a aplicação de qualquer outro índice que nãoos índices da poupança, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigorda Lei 11.960/2009, (v) que não há, aqui, que se falar em modulação na data de 25/3/2015, eis que esse dispositivo foideclarado constitucional pelo STF, (vi) que, na verdade, a constitucionalidade do dispositivo foi decidida em sede de ADI,(vii) que a declaração da constitucionalidade em sede de ADI também gera efeitos vinculantes e erga omnes, equivalentesa uma ADC, (viii) que só houve declaração de inconstitucionalidade da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 (que tratam do regime deexecução da Fazenda Pública mediante precatório/RPV), na hipótese de débitos fazendários inscritos em precatório/RPV,

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(ix) que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, consoante a jurisprudência do STF, somentese pode dar na mesma extensão do que foi declarado inconstitucional e (x) que há que se ter em conta que a decisãoproferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, art. 102, § 2º, da CF, possui eficácia erga omnes eefeito vinculante em relação à Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário, e que o desrespeito à autoridade dodecisum é passível de ser corrigido por meio de Reclamação Constitucional.2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art.1º-F da Lei 9.494/1997.

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6 - 0004953-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004953-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x FRANCISCO PINTO DA SILVA (ADVOGADO:ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.).RECURSO Nº 0004953-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004953-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: FRANCISCO PINTO DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA INSS REVISAR ATOCONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MEMBRO DE ORDEM RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDASEM ATRASO.

O autor ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valorintegral, bem como as parcelas vencidas desde o cancelamento do benefício. Alega que o benefício (NB 054.218.700-0),concedido em 03.01.1995, foi revisto administrativamente, pelo INSS, em 29.05.2008, ocasião em que foram excluídos, porfalta de comprovação de tempo de contribuição, os períodos de 01.01.1969 a 28.02.1969, 01.05.1975 a 31.12.1981,01.01.1984 a 31.10.1984 e 01.01.1986 a 30.09.1991 (fl. 17). Além disso, o período de 07/1977 a 08/1978 foidesconsiderado pelo INSS porque o autor não poderia ter sido considerado contribuinte em dobro, uma vez que trabalhouno exterior e havia perdido a qualidade de segurado (fl. 518). A revisão administrativa, excluindo períodos de contribuiçãoantes averbados, fez com que faltasse tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria (fl. 544).

A sentença (fls. 566-567) pronunciou a decadência do direito do INSS de rever o ato concessório da aposentadoria do autore julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer a aposentadoria NB 054.218.700-0, com efeitosfinanceiros retroativos à data da suspensão do pagamento.

O INSS recorreu (fls. 581-586) da sentença alegando que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para o INSSproceder à revisão dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 iniciou-se em 01.02.1999, conformeentendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado no julgamento do REsp 1.114.938, submetido à sistemáticados recursos repetitivos. Sustentou também que o recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 01.01.1969 a28.02.1969, 01.05.1975 a 31.12.1981, 01.01.1984 a 31.10.1984, 01.01.1986 a 30.09.1991 (fl. 17) foi extemporâneo e nãopodia ter sido computado para fins de carência. Quanto ao período de 07/1977 a 08/1978, alega que o autor não podia tersido considerado contribuinte em dobro, pois havia perdido a qualidade de segurado.

O autor apresentou contrarrazões (fls. 590-594) defendendo a tese de que o termo a quo do prazo decadencial de 10 anospara o INSS rever o ato concessório de sua aposentadoria iniciou-se em junho/1997 e se findou em junho/2007. Dessaforma, como a revisão se deu em maio/2008, o direito do INSS já havia sido alcançado pela decadência. O autor tambémalegou que os períodos de contribuição apontados como irregulares pelo INSS estão embasados na Lei 6.696/1979 e naPortaria Ministerial MPAS 1894/1980, e que as contribuições foram recolhidas dentro do prazo legal.

O acórdão (fl. 600-601) da então Turma Recursal única negou provimento ao recurso do INSS e manteve, por fundamentodiverso, a sentença de procedência. A Turma Recursal entendeu que, para os benefícios concedidos antes da Lei

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9.784/1999, vigia o prazo de decadência de 5 anos com termo inicial em 01.02.1999, e estabeleceu que o prazodecadencial de 10 anos, introduzido pela Lei 10.839/2004, somente se aplicaria aos benefícios concedidos após a suaentrada em vigor. Como o benefício do autor foi concedido em 1995, quando o procedimento administrativo de revisãocomeçou, em 2008, já tinha havido o transcurso do prazo decadencial de 5 anos.

O INSS apresentou incidente de uniformização nacional (fls. 606-638) contra o acórdão, demonstrando divergência entre atese adotada pela Turma Recursal e o posicionamento da 3ª Seção do STJ fixado no julgamento do REsp 1.114.938 –submetido à sistemática dos recursos repetitivos –, que assentou ser de 10 anos, com termo inicial em 01.02.1999, o prazodecadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999.

O autor apresentou contrarrazões (fls. 642-646) ao incidente de uniformização reproduzindo os termos das contrarrazões aorecurso inominado.

O incidente de uniformização nacional foi admitido (decisão de fl. 648) e às fls. 649-650 foi juntada decisão da TurmaNacional de Uniformização (TNU), já transitada em julgado (fl. 651), determinando a aplicação da tese jurídica adotada noREsp 1.114.938.

O despacho de fl. 656 determinou a devolução dos autos a esta Relatoria para fins de adequação do acórdão à tese doSTJ.

É o relatório. Passo a votar.

O acórdão (fl. 600-601) da Turma Recursal pronunciou a decadência do direito do INSS de rever o benefício do autorfundamentado no entendimento de que, para os benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999, aplicava-se o prazo dedecadência de 5 anos com termo inicial em 01.02.1999. Sendo assim, como o benefício do autor foi concedido em 1995, oacórdão considerou que, quando o procedimento administrativo de revisão começou, em 2008, já tinha transcorrido o prazodecadencial de 5 anos.

O acórdão adotou posicionamento divergente daquele fixado pelo STJ no REsp 1.114.938, que estabeleceu ser de 10 anos,com termo inicial em 01.02.1999, o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios concedidos antes davigência da Lei 9.784/1999.

No caso concreto, o autor teve seu benefício concedido em 03.01.1995 (fls. 12-13) e foi notificado do procedimentoadministrativo de revisão em maio/2008 (fl. 16). Portanto, não houve decurso do prazo decenal iniciado em 01.02.1999, quese consumaria apenas em 01.02.2009.

Afastada a decadência e considerando que a causa está em condições de imediato julgamento, passo a apreciar o pedidodo autor, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

A Lei 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) –, em sua redação original, não previa norma que regulassea situação dos membros de ordem religiosa.

Somente a partir de 22.11.1966, com a edição do Decreto-lei 66/1966, foi alterado o art. 161 da LOPS e a filiação dosministros de confissão religiosa e dos membros de congregação religiosa passou a ser facultativa.

Com o advento da Lei 5.890/1973, que entrou em vigor em 09.08.1973, houve nova alteração do art. 161 da LOPS,mantendo-se os ministros de confissão religiosa e os membros de congregação religiosa como segurados facultativos.

Posteriormente, o Decreto 77.077/1976 – Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) –, que entrou em vigor em02.02.1976, estabeleceu, em seu art. 12, que era facultada ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregaçãoreligiosa a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Os ministros de confissão religiosa, os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosadeixaram de ser segurados facultativos e passaram a ser segurados obrigatórios a partir da entrada em vigor da Lei6.696/1979, em 09.10.1979, que alterou a redação do § 1º, do art. 5º da LOPS, para considerá-los como equiparados aautônomos, que eram segurados obrigatórios da Previdência.

A partir de 29.11.1999, com a edição da Lei 9.876/1999, que alterou a redação do art. 11 da Lei 8.213/1991, os ministros deconfissão religiosa, os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa continuaram a serconsiderados segurados obrigatórios, mas como contribuintes individuais.

Em resumo, de 22.11.1966 a 08.10.1979 os ministros de confissão religiosa, os membros de institutos de vida consagradae de congregação ou ordem religiosa foram segurados facultativos. De 09.10.1979 a 28.11.1999, tornaram-se seguradosobrigatórios como equiparados a autônomos, e de 29.11.1999 até hoje são segurados obrigatórios, mas como contribuintesindividuais.

Nos períodos de contribuição excluídos na revisão administrativa do INSS, o autor enquadrava-se como seguradofacultativo de 01.01.1969 a 28.02.1969 e de 01.05.1975 a 08.10.1979, e como segurado obrigatório equiparado a autônomo

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de 09.10.1979 a 31.12.1981, de 01.01.1984 a 31.10.1984 e de 01.01.1986 a 30.09.1991.

O processo administrativo (fls. 188-565) juntado aos autos pelo INSS demonstra que o autor recolheu, em 1994,contribuições previdenciárias referentes a competências compreendidas entre 01/1969 e 09/1991, conforme elenco abaixo:

- 01/1969 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 486- 02/1969 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 486- 05/1975 a 04/1976 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 487- 05/1976 a 04/1977 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 487- 05/1977 a 04/1978 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 488- 05/1978 a 04/1979 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 488- 05/1979 a 04/1980 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 489- 05/1980 a 10/1980 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 489- 11/1980 a 04/1981 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 490- 05/1981 a 10/1981 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 490- 11/1981 a 12/1981 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 491- 01 a 04/1982 – recolhimento em 25.02.1994 – fl. 279- 05/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 278- 06/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 290- 07/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 289- 08/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 288- 09/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 287- 10/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 286- 11/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 285- 12/1982 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 284- 01/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 283- 02/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 282- 03/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 279- 04/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 278- 05/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 492- 06/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 290- 07/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 289- 08/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 288- 09/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 287- 10/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 286- 11/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 285- 12/1983 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 284- 01/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 283- 02/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 282- 03/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 280- 04/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 280- 05/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 280- 06/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 281- 07/1984 – recolhimento em 17.11.1984 – fl. 279- 08/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 278- 09/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 290- 10/1984 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 289- 07/1985 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 288- 08/1985 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 287- 09/1985 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 286- 10/1985 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 285- 11/1985 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 284- 12/1985 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 283- 01/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 282- 02/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 304- 03/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 303- 04/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 301- 05/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 299- 06/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 300- 07/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 298- 08/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 297- 09/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 296- 10/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 295- 11/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 293- 12/1986 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 291- 01/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 304- 02/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 303- 03/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 301

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- 04/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 299- 05/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 300- 06/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 298- 07/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 297- 08/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 296- 09/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 295- 10/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 293- 11/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 291- 12/1987 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 292- 01/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 304- 02/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 303- 03/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 301- 04/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 299- 05/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 300- 06/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 298- 07/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 297- 08/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 296- 09/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 295- 10/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 293- 11/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 291- 12/1988 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 292- 01/1989 – sem prova de recolhimento- 02/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 307- 03/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 308- 04/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 309- 05/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 310- 06/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 312- 07/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 311- 08/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 314- 09/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 313- 10/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 493- 11/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 306- 12/1989 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 305- 01/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 494- 02/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 307- 03/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 308- 04/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 309- 05/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 310- 06/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 312- 07/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 311- 08/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 314- 09/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 313- 10/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 495- 11/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 306- 12/1990 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 305- 01/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 496- 02/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 307- 03/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 308- 04/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 309- 05/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 310- 06/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 312- 07/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 311- 08/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 314- 09/1991 – recolhimento em 17.11.1994 – fl. 313

As contribuições recolhidas entre 01.01.1969 e 08.10.1979, período em que o autor era segurado facultativo – categoria quepara manter a filiação ao RGPS depende exclusivamente do recolhimento da contribuição previdenciária – devem serdesconsideradas, dado que realizadas em 1994, e, portanto, em atraso.

As contribuições compreendidas entre 09.10.1979 e 24.07.1991 (dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor daLei 8.213/1991), período em que o autor era considerado segurado obrigatório – primeiramente autônomo e, depois,contribuinte individual –, ainda que recolhidas em 1994, referem-se a época em que não havia a sanção dedesconsideração para o caso de recolhimento em atraso. Somente as contribuições referentes às competências 08/1991 e09/1991 foram recolhidas na vigência da redação original do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que estabelecia para otrabalhador autônomo (enquadramento do autor à época) a sanção de desconsideração, para fins de carência, dascontribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.Dessa forma, devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas pelo autor no período de 01.01.1969 a 08.10.1979,bem como aquelas referentes às competências 08/1991 e 09/1991.

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Considerando que, no ato da aposentação, o autor contava com 34 anos, 08 meses e 05 dias (fl. 13), mesmo com aexclusão de 4 anos, 5 meses e 12 dias, terá tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício.

Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o acórdão recorrido ao entendimento consolidado no STJ, voto no sentidode rever o entendimento anteriormente firmado pela então Turma Recursal única no acórdão de fls. 600-601 para afastar apronúncia da decadência do direito do INSS de rever o benefício do autor e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC,voto no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempode contribuição do autor e a lhe pagar as parcelas atrasadas desde a cessação indevida.

Quanto aos índices de juros e correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, comredação dada pela Lei 11.960/2009, referente aos índices de correção e juros de mora. Ressalte-se, por oportuno, queembora o Supremo Tribunal Federal tenha, em 25/3/2015, modulando os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437,ainda não houve trânsito em julgado dessa decisão, motivo pelo qual esta Relatoria aplica o entendimento determinado noreferido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Juíza Relatora

7 - 0000032-94.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000032-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA SOUZA SOARES(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000032-94.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000032-7/01)RECORRENTE: TEREZA SOUZA SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. O INSS opôs embargos de declaração alegando obscuridade no acórdão. Sustentou que o BPC concedido em 8/11/2012decorreu da idade alcançada pela parte autora (65 anos), de acordo com o Estatuto do Idoso, e não da incapacidade, e quea miserabilidade se altera com o tempo, não havendo como aproveitar o enquadramento realizado em 2012 para subsidiara condenação ao pagamento do benefício desde 2010, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.2. Para demonstrar os elementos que subsidiaram o convencimento a respeito da incapacidade laborativa da parte autora,a decisão embargada apontou vários laudos médicos acostados aos autos (fls. 7 e 8, datados em 27/5/2010 e 5/11/2010;fls. 38 e 40, subscritos em 1/3/2011 e 16/6/2011), os quais demonstram que ela estava incapacitada para exercer atividadeslaborais à época do requerimento administrativo do BPC em 1/10/2010. Os dois últimos inclusive infirmaram o parecer doperito, subscrito em 3/3/2011.3. Quanto ao preenchimento do requisito miserabilidade, o julgado foi bem claro ao expor:

Tendo em vista a concessão espontânea do benefício, em novembro/2012, desnecessário se faz analisar a presença dorequisito da miserabilidade, eis que já reconhecido tal estado pela autarquia previdenciária na seara administrativa, o que écompatível com a prova dos autos quanto ao período anterior.

4. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. O art. 538, parágrafo único, do CPC dispõe que, quando manifestamente protelatórios os embargos (que é o caso emexame), o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedentede 1% (um por cento) sobre o valor da causa.6. O procedimento da parte ora embargante no demonstrado manejo abusivo de embargos de declaração encerra intuitomanifestamente protelatório, pelo que deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no dispositivo destacado (STJ,EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 209320, Rel. Min. Benedito Gonçalves, S1, DJ 24/10/2010; STJ, EDcl nos EDcl no Ag1135876, Rel. Min. Og Fernandes, T6, DJ 30/11/2009). No mesmo sentido, precedentes desta Turma:0000568-13.2008.4.02.5054/01 e 0000498-91.2011.4.02.5053/01.7. Isso porque os presentes embargos revelam nítido intuito de projetar no tempo a resolução de um conflito que já seestende desde 2011, impedindo a formação da coisa julgada, tão somente se prestando a subtrair desta Turma Recursal, jásabidamente sobrecarregada, tempo e atenção que poderiam ser destinados a impugnações relevantes.8. Embargos declaratórios desprovidos e, diante da oposição do recurso manifestamente protelatório, condeno oembargante na multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (art. 538, parágrafo único, do CPC).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

8 - 0001884-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001884-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ANGELINA CRISTO NUNES(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0001884-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001884-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS PORFORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre apossibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar e ainda sobre a Súmula 111 do STJ, que limitao pagamento de honorários advocatícios até a data da sentença.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.3. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).5. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).6. Aplicável a Súmula 111 ao caso em exame.7. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar e deve ser aplicada aSúmula 111 ao caso em exame. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

9 - 0003235-39.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003235-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA RITA FLORENCIO(ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 -ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHABARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0003235-39.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003235-5/01)RECORRENTE: MARIA RITA FLORENCIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECISÃOPROFERIDA NOS AUTOS DO RE 856.157/ES. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fins de prequestionamento, em face do acórdão que,segundo a embargante, estaria eivado de omissão, por não ter-se pronunciado a respeito da alegação a respeito daconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no que toca às condenações daFazenda Pública, tendo em vista que a decisão final do STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF somente considerouinconstitucional o dispositivo para a correção de precatórios (e não valores atrasados).2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente

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hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a omissão e determinar a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494/1997,na redação dada pela Lei 11.960/2009.

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10 - 0102919-54.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102919-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x OLIMPIO BRAGA MOREIRA (ADVOGADO:ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).RECURSO Nº 0102919-54.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102919-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OLIMPIO BRAGA MOREIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS PORFORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre apossibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.3. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).5. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).6. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar. Embargos de declaraçãoprovidos para sanar a omissão apontada.

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11 - 0102867-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102867-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JOAO VENTUROTTI (ADVOGADO:ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).RECURSO Nº 0102867-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102867-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOAO VENTUROTTIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXIGÍVEL A RESTITUIÇÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ENUNCIADO 52DA TR/ES. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 191-192, que reformou a sentença ejulgou improcedente o pedido de desaposentação, alegando a existência de omissão em relação à necessidade derestituição de valores pagos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada oucassada.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente. OTRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em

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vista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).5. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissão apontada, declarar não ser cabível a devoluçãodos valores pagos à parte autora mediante liminar.

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12 - 0103644-93.2014.4.02.5005/01 (2014.50.05.103644-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x BRAZ DOS SANTOS SCOTA (ADVOGADO:ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).RECURSO Nº 0103644-93.2014.4.02.5005/01 (2014.50.05.103644-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: BRAZ DOS SANTOS SCOTARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXIGÍVEL A RESTITUIÇÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ENUNCIADO 52DA TR/ES. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 149-150, que reformou a sentença ejulgou improcedente o pedido de desaposentação, alegando a existência de omissão em relação à necessidade derestituição de valores pagos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada oucassada.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente. OTRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).5. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissão apontada, declarar não ser cabível a devoluçãodos valores pagos à parte autora mediante liminar.

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13 - 0005587-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005587-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS x STELA MARIS LOUREIRO MARTINS ZANOTTI (ADVOGADO: MG089027 - VINÍCIUS BRAGAHAMACEK, ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO.).RECURSO Nº 0005587-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005587-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: STELA MARIS LOUREIRO MARTINS ZANOTTIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECISÃOPROFERIDA NOS AUTOS DO RE 856.157/ES. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fins de prequestionamento, em face do acórdão que,segundo a embargante, estaria eivado de omissão, por não ter-se pronunciado a respeito da alegação a respeito daconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no que toca às condenações da

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Fazenda Pública, tendo em vista que a decisão final do STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF somente considerouinconstitucional o dispositivo para a correção de precatórios (e não valores atrasados).2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei11.960/2009.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

14 - 0000824-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000824-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉ ROMUALDO RODRIGUES DOSSANTOS (ADVOGADO: ES016694 - IGOR BITTI MORO, ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA.).RECURSO Nº 0000824-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000824-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ ROMUALDO RODRIGUES DOS SANTOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO.DECADÊNCIA.

I – RELATÓRIO.1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a majorar o percentual que recebe a título deauxílio-acidente, de 30% para 50% do salário de benefício, nos termos da Lei 9.032/1995. A sentença (fls. 95-99) julgouprocedente o pedido do autor.2. O INSS recorreu (fls. 100-116) da sentença arguindo a preliminar de incompetência absoluta da justiça federal e, nomérito, a decadência do direito de revisar o benefício, a inexistência do direito à majoração e, caso a condenação sejamantida, a limitação do recebimento das parcelas até o momento da cessação do benefício.3. Contrarrazões às fls. 125-128.

II - PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. ORIGEM ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. ART. 109, I , DA CRFB/1988. SÚMULA 15 DO STJ.1. Nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988, compete aos juízes federais processar e julgar:

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiçado Trabalho. (sem grifos no original)

2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 15, também já fixou o entendimento de que

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

3. No caso concreto, consta dos autos a Comunicação de Benefício por Acidente do Trabalho (fl. 09) emitida, em nome doautor, em 8/7/1992. Além disso, o sistema Plenus registra que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente por acidentedo trabalho (espécie 94) desde 9/6/1992 (fl. 93). Esses documentos demonstram que o fato que deu origem aoauxílio-acidente foi um acidente típico ocorrido em serviço, situação que atrairia a incidência do art. 109, I, da CRFB/1988 eda Súmula 15 do STJ para determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.4. Todavia, quando da prolação da sentença de fls. 95-99, em 22/3/2012, prevalecia a tese de que a concessão dobenefício decorrente do acidente do trabalho era de competência da Justiça Estadual, ao passo que a revisão dessemesmo benefício era da competência da Justiça Federal.5. Não antes, mas apenas em 2012, pacificou-se a tese, no STJ, de que as causas decorrentes de acidente do trabalhoincluídas tanto aquelas em que se pleiteia a concessão do benefício por acidente de trabalho, como também aquelas emque se pretende indenização por dano moral ou concessão de pensão por morte, ou, ainda, sua revisão, seriam decompetência da Justiça Estadual, ampliando o entendimento que até então prevalecia.

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO PORMORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DEACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal ascausas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotadapela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregadoacidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros oudependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114,VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. Écom essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bemcomo nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho")e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas deacidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades deeconomia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.(STJ , Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)

6. Este Juízo é competente, portanto, para julgar o presente feito.

III - DECADÊNCIA1. A Lei que alterou o art. 86 da Lei 8.213/1991 e instituiu o percentual de 50% do salário de benefício do segurado comovalor do auxílio-acidente entrou em vigor em 1995 (Lei 9.032/1995).2. Em sessão plenária do dia 16.10.13, o STF, no julgamento do RE 626.489, decidiu, por unanimidade, que é aplicável oprazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, que deu novaredação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.3. No caso concreto, como o fato que ensejou o pedido de revisão se deu antes de 1997, o início do prazo decadencialocorreu a partir do primeiro pagamento realizado após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997 e seu término ocorreu em01.08.2007. Como o autor requereu a revisão administrativa somente em 2009, seu direito de revisão foi alcançado peladecadência.

IV - Recurso do INSS conhecido e em parte provido para pronunciar a decadência do direito do autor de revisar o atoconcessório e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isenção de custas. Semcondenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

15 - 0002241-82.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002241-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS AGUIAR DOSSANTOS (ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOSPEREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0002241-82.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002241-1/01)RECORRENTES: UNIÃO e JOSIAS AGUIAR DOS SANTOSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIASNÃO GOZADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO.ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PRONUNCIAMENTODA PRESCRIÇÃO.1. Trata-se de recurso inominado interposto tanto pelo autor como pelo UNIÃO em face da sentença de fls. 40-44, quejulgou improcedente o pedido de abstenção de retenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de fériasnão gozadas, com a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher a exação sobre tais verbas e acondenação à restituição dos valores retidos.2. Em suas razões recursais (fls. 54-61), o autor alega (i) que demonstrou, nos autos, que não usufruiu as férias por váriosdocumentos e, embora pudesse comprovar também por testemunhas, não lhe foi dada tal oportunidade, configurandoassim cerceamento de defesa, (ii) que a própria Convenção Coletiva de Trabalho prevê que as férias são concedidas deforma parcelada durante o ano pelo trabalho efetivado, (iii) que, mesmo não gozando as férias, o imposto foi retido, e (iv)que o trabalhador avulso tem a obrigação diária de deslocar-se até o local determinado (vulgarmente conhecido porparede), pelo menos 3 vezes ao dia, para saber se haverá serviço para ele ou não. Contrarrazões às fls. 68-81.3. A UNIÃO, em suas razões recursais (fls. 82-85), alega (i) que o STF, ao apreciar a constitucionalidade do art. 4° daLei Complementar 118/2005 nos autos do RE 566.621/RS, considerou-o inconstitucional em sua parte final, no ponto emque determina que o art. 3º da referida LC (que dispõe, em suma, que o prazo para a repetição do indébito de tributossujeitos a lançamento por homologação conta-se da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º do CTN)possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos, (ii) que, ao afastar, em parte, aconstitucionalidade do art. 3º, o STF firmou, quanto à aplicação da referida Lei Complementar no tempo, que a suaincidência deverá se dar em relação às ações de repetição de indébito ajuizadas após ultrapassados os 120 (cento e vinte)dias da sua vacatio legis, ou seja, após a sua entrada em vigor, o que, na linha do art. 8º, § 1º, da LC 95/1998, ocorreu nodia 8 de junho de 2005, e (iii) que a aplicação prática desse entendimento significa, em suma, que as ações de repetição de

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indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de 2005 (a partir do dia 9 de junho de 2005) somente permitem, se for ocaso, a devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos (aplicação da nova regra prevista no art. 3º daLC).4. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório naexcepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou dorespectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso: TRIBUTÁRIO – ÉEXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE PRESUME ASGOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO, QUE SECOLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTODE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA PROVA DOTRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO (TNU, PEDILEF00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).5. No caso presente, o autor ajuizou a demanda sem produzir qualquer prova dos fatos que alegou. Dessa forma, não sedesincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), o que conduz à improcedência de sua pretensão. Não se vislumbracerceamento de defesa quando o julgar não determina a produção de prova testemunhal em decorrência de ausência de,pelo menos, início de prova material do direito perseguido.6. Ausência de interesse processual da UNIÃO ao pugnar pelo pronunciamento da prescrição da pretensão do autorbaseada em fatos que nem sequer foram demonstrados nos autos.7. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

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16 - 0008056-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008056-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x LELIS MARISA RODRIGUES LEITÃO(ADVOGADO: ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.).RECURSO Nº 0008056-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008056-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: LELIS MARISA RODRIGUES LEITÃORELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1. A autora ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a revisar a renda mensal de sua aposentadoria portempo de contribuição proporcional (NB 139.010.429-7), em decorrência da averbação, e posterior conversão, dos períodosde 01.03.1975 a 18.12.1975 e 26.08.1978 a 31.01.1979, nos quais trabalhou como professora. A sentença (fls. 352-354)julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o INSS “a revisar o cálculo da renda mensal inicial daaposentadoria NB 42/139.010.429-7, com base na averbação de 28 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição”.2. O INSS recorreu (fls. 356-361) alegando que: a) não é possível a conversão de atividade de magistério para tempocomum após a EC 18/1981; b) os períodos de 01.03.1975 a 18.12.1975 e 26.08.1978 a 31.01.1979 não constam noCadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; c) a autora não comprovou que exerceu atividade de magistériointegralmente dentro de sala de aula; d) o fator de conversão correto, no caso de atividade de professor, é 1,17, e não 1,2,conforme consignado na sentença. Sem contrarrazões.3. Às fls. 368-370, a autora requer a antecipação dos efeitos da tutela.4. O exercício da atividade de professor era classificado como serviço penoso pelo Decreto 53.831/1964 e, portanto, apto agerar direito à aposentadoria especial. Com o advento da EC 18/1981, a aposentadoria dos professores foi disciplinada deforma diversa. Passou a ser considerada espécie da aposentadoria por tempo de contribuição e aboliram-se tanto acontagem de tempo especial como a respectiva conversão em tempo comum. Entretanto, admite-se a conversão de tempoespecial de professor em comum até 30.06.1981, data de início da vigência da EC 18/1981, que alterou o sistema anterior(STF, ARE-AgR 742005 e AI-AgR 794074).5. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção relativa deveracidade (inteligência do art. 40, II da CLT e das Súmulas 225 do STF e 12 do TST). A simples inexistência de registro noCNIS, por si só, não tem o condão de infirmar a presunção relativa de veracidade de que se revestem as anotaçõesconstantes da CTPS, especialmente quando se referem a vínculos anteriores à criação do CNIS. Além disso, por força doart. 125-A, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, cabe ao INSS efetuar, quando possível, a verificação dos vínculosempregatícios por meio de pesquisa junto ao empregador.6. No que diz respeito à atividade de magistério, em 11.05.2006, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional) foi alterada pela Lei 11.301/2006, que determinou a inclusão do § 2º em seu art. 67, cujo texto estabelece que:

Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções demagistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quandoexercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício dadocência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (sem grifos no original)

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No julgamento da ADI 3772, que tinha por objeto a Lei 11.301/2006, o STF julgou parcialmente procedente a ação direta,com interpretação conforme, para fixar o seguinte entendimento:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação deaulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, adireção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira domagistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos osespecialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecidonos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (sem grifos no original)

Destaque-se que a Lei 11.301/2006, devido a sua natureza interpretativa, tem aplicação retroativa.6. O fator a ser empregado na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comumdeve ser o previsto no art. 70 do Decreto 3.048/1999, que, a partir na nova redação dada pelo Decreto 4.827/2003, prevêsua aplicação ao trabalho prestado em qualquer período (STJ, REsp 1.151.652).7. No caso concreto, a CTPS da autora demonstra que ela exerceu atividade de magistério no período de 01.03.1975 a18.12.1975, no Colégio Comercial Brasil (fl. 30) e no período de 26.08.1978 a 31.01.1979, na Campanha Nacional deEscolas da Comunidade (fl. 32). Nas anotações, não há indício de fraude ou falsificação. Os registros seguem ordemcronológica, sem emenda ou rasura, e, além disso, a numeração das páginas da CTPS está correta. A dúvida sobre averacidade das informações, suscitada pelo INSS, não se mostra fundada.8. A atividade de magistério foi considerada como serviço penoso e, portanto, atividade especial, da edição do Decreto53.831/1964 até a entrada em vigor da EC 18/1981. O STF admite a conversão de tempo especial de professor em comumaté 30.06.1981, data de início da vigência da EC 18/1981. Tendo em vista que os períodos cuja averbação a autora pleiteianão se estenderam além de 1979, é possível a conversão de tempo especial em comum no caso presente.9. Deve-se aplicar o fator 1,2 na conversão do tempo especial em comum, pois se trata de segurada que desempenhouatividade especial de 25 anos (art. 70 do Decreto 3.408/1999).10. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido em honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, parte final, da Lei 9.099/1995).

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17 - 0001067-32.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001067-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x HELENA PINHEIRO DE SOUZA(ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRADE MACEDO.).RECURSO Nº 0001067-32.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001067-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: HELENA PINHEIRO DE SOUZARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORALÀ ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.1. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora estaria capacitada para exercer as suas atividadeslaborais habituais.2. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório.3. Da análise detida dos autos, observa-se que a autora, além de ser idosa, é portadora de lesões ortopédicas que aimpedem de exercer as atividades que sempre exerceu durante a sua vida laboral. Tais limitações físicas impedem tambémque a autora exerce a atividade atual declarada na perícia porque demanda posição viciosa, o que seria incompatível com oseu estado clínico.4. Os laudos médicos apresentados, descrevendo as lesões ortopédicas de que a autora está acometida e suas limitaçõesfuncionais, demonstram que, à época da cessação do benefício, o estado incapacitante que motivou o gozo doauxílio-doença se manteve. A DIB foi, portanto, devidamente fixada na sentença.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

18 - 0002053-86.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002053-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHAUNGARATO OLIVEIRA (ADVOGADO: ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGESDOS REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0002053-86.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002053-8/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA UNGARATO OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL.1. A autora demonstrou, nos autos, que estaria acometida de doença incapacitante desde a cessação do benefícioprevidenciário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante, concedendo, à autora, auxílio-doença emvários períodos. Os diversos documentos médicos apresentados demonstram que ela é portadora de doença incapacitantedesde 2005 e que faria uso de medicação controlada.3. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório.4. Evidenciada flagrante contradição entre os diversos documentos médicos apresentados e o laudo pericial, que, emborareconheça a presença da patologia e de seus sintomas, afirma inexistência de incapacidade laborativa.5. A autora já possui idade avançada, devendo-se concluir pela total e permanente impossibilidade de exercer a atividadeprofissional habitual ou outra sendo portadora da patologia em questão.6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para determinar o pagamento de auxílio-doença desde31/3/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir deste julgado, com a aplicação do art. 1º-F da Lei9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto à correção monetária e aos juros de mora. Deferimento deantecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráteralimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

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19 - 0003318-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003318-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVA DOS SANTOSCOSTA (ADVOGADO: ES008471 - MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0003318-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003318-2/01)RECORRENTE: DALVA DOS SANTOS COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DE QUE A AUTORA INGRESSOU NO RGPS JÁPORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.1. A autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no RGPS.2. Não obstante o fato de os laudos médicos particulares atestarem que, à época dos requerimentos administrativos dobenefício, a autora não teria condições de exercer a atividade profissional habitual e a perícia judicial ter constatado que aautora estaria incapacitada para o labor, corroborando laudo médico particulares, há outros elementos dos autos quedemonstram que ela estaria acometida de doença incapacitante antes mesmo de seu ingresso no RGPS.3. Verifica-se assim que a pretensão da autora encontra óbice no disposto no art. 59 da Lei 8.213/1991, porque a doençaincapacitante apresentada era preexistente ao ingresso no RGPS, não se falando em agravamento da patologia no caso emexame.4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimentoda assistência judiciária gratuita.

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20 - 0003887-59.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003887-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENI SOUZA MELGAÇO(ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO,ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES,ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANAMARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO Nº 0003887-59.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003887-7/01)RECORRENTE: GENI SOUZA MELGAÇORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA

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POR INVALIDEZ. O ESTADO INCAPACITANTE SE MANTEVE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DEINCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DEINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM A IDADEAVANÇADA E AS LIMITAÇÕES FÍSICAS.1. A autora comprovou que estaria acometida de doenças incapacitantes e que, por tal motivo, não teria condições deexercer as atividades profissionais habituais e de inserir-se no mercado de trabalho em outra atividade laborativa.2. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. No caso, o vasto conjuntoprobatório demonstra que a autora, após o último período de concessão de benefício incapacitante, que motivou oajuizamento da ação, manteve o mesmo estado clínico, tanto é verdade que o próprio INSS concedeu-lheadministrativamente outro período de auxílio-doença (após o ajuizamento da ação, inclusive). Na data em que se submeteuà perícia judicial, a autora estava em gozo de auxílio-doença, o que demonstra que o parecer do perito não corresponde àrealidade do seu estado de saúde.3. Os vários documentos médicos apontam, portanto, que a autora estaria acometida de PRESSSÃO ARTERIAL ELEVADAHÁ MAIS DE 10 ANOS, tendo sofrido inclusive acidente vascular crônico, além de sofrer de várias lesões na coluna eparestesia das mãos, com dor, cansaço e fraqueza muscular. Assim, não há como exigir de uma pessoa com idadeavançada retorne a sua atividade de empregada doméstica, a qual demanda esforço físico incompatível com o seu estadoclínico, ou inicie uma atividade diferente desta (compatível com as suas limitações físicas), na qual trabalhou a vida toda,que lhe garanta a subsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício pleiteado.4. Da análise detida dos autos, observa-se que a autora, por meio dos diversos documentos médicos apresentados e daanálise das suas condições pessoais e sociais, se encontra total e permanentemente incapaz para exercer a atividadelaboral habitual (na verdade, incapacidade multiprofissional) e inserir-se no mercado de trabalho em outra atividadelaborativa.5. Recurso da autora conhecido e provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde a cessação em30/6/2010 (descontando-se as parcelas pagas sob o mesmo título) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez apartir deste julgado, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (decisão tomadana sistemática da repercussão geral nos autos RE 856.175-ES, proferida pela Ministra Rosa Weber, em 10/3/2015).Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada nestevoto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou honorários desucumbência.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

21 - 0002247-84.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002247-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x SIRLEI MACHADO (ADVOGADO: ES013853 -JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO.).RECURSO Nº 0002247-84.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002247-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SIRLEI MACHADORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária em face da sentença de fls. 100-103, que julgouparcialmente procedente os pedidos, condenando-a a restabelecer o auxílio-doença com DIB em 25/2/2013 (data dacessação administrativa), pugnando pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sob a alegação de que estariaplenamente vigente em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O art. 97 da CRF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Recurso do INSS conhecido e provido, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelaLei 11.960/2009. Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

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22 - 0000402-42.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000402-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA JENILDA BORTOLOTI NUNES(ADVOGADO: ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0000402-42.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000402-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA JENILDA BORTOLOTI NUNESRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BPC. ÚNICA RENDAAUFERIDA PELO CÔNJUGE IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI10.741/2003. ENTENDIMENTO DO STF (REPERCUSSÃO GERAL: RE 580.963). MERA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS NÃODEMONSTRA A EFETIVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA.1. A autora demonstrou que preencheria os requisitos para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada.2. O núcleo familiar da autora é composto por três membros. Restou comprovado, nos autos, que a renda da famíliaprovém unicamente da aposentadoria do marido da autora, que é idoso, no valor de um salário mínimo. O própriorecorrente afirmou em contestação que a Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada aos 13/2/2009,consolidou que para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto doIdoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebidopor membro idoso ou deficiente do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo familiar para fins do cálculo darenda per capita (fl. 50). Além disso, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, excluindo docômputo da renda familiar o valor mínimo recebido pelo idoso a título de aposentadoria para concessão do benefíciopleiteado, é questão pacificada na jurisprudência, decidida em sede de repercussão geral pelo STF (RE 580.963, julgadoem 18/4/2013).3. Dessa forma, a aposentadoria no valor do salário mínimo, recebida pelo marido da autora, que é idoso, deve ser excluídado cálculo da renda familiar. Considerando que a autora e seu irmão não auferem renda, resta preenchido, portanto, orequisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.4. O recorrente alega ainda que a autora contribui para o INSS como manicure, o que demonstraria a existência de rendaalém da aposentadoria do idoso. Em consulta ao PLENUS, constatou-se que a autora consta como contribuinte individualem alguns períodos, sendo a última contribuição em 2012. De fato, a contribuição para o INSS não presume o exercício dafunção declarada e existência de renda, tendo em vista que é comum a participação no RGPS somente para obtençãofutura de aposentadoria. A autora é idosa e portadora de diversas doenças, conforme relatado pela perita social, sendopraticamente impossível que exerça a função de manicure em tais condições.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente aopagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do principal (Súmula 111 do STJ).

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23 - 0000369-49.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000369-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIVANA RAMIRO(ADVOGADO: ES004357 - FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000369-49.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000369-2/01)RECORRENTE: EDIVANA RAMIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL EM SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO. MERA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E SEUS FILHOS COMO O DECUJUS.1. A dependência econômica da companheira é presumida (presunção absoluta), nos termos do art. 16, § 4°, da Lei8.213/1991, exigindo-se apenas a comprovação da união estável à época do falecimento do segurado instituidor.2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, contudo, há que seobservar que, no caso em tela, houve uma mera homologação de acordo entre a autora e seus filhos com o de cujus (LAISRAMIRO RAMOS e LEANDRO RAMIRO RAMOS).3. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem honorários diante da gratuidade de justiça deferida.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

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24 - 0005430-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005430-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSALINA ALVES DA SILVA(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0005430-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005430-5/01)RECORRENTE: ROSALINA ALVES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO CÔNJUGEFALECIDO. ESTADO INCAPACITANTE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.1. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o cônjuge falecido, à época do óbito, detinha a qualidade desegurado.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 50-51, que 2. Não assiste razão àautarquia previdenciária em afirmar que houve, no caso, alteração da causa de pedir. Na verdade, no recurso, a autoraaprofundou a argumentação exposta na inicial.3. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nostermos do art. 15 da Lei 8.213/1991, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, § 2º). Deacordo com a jurisprudência, quando o afastamento das atividades habituais se dá em razão de moléstia incapacitante, nãohá perda da qualidade de segurado. No caso, os documentos médicos apresentados sinalizam que o estado incapacitantedo falecido sobreveio antes da refiliação ao RGPS.4. Tratando-se de incapacidade preexistente à refiliação do segurado ao RGPS, inviável a concessão do benefícioincapacitante (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991). Se o falecido não teria direito ao gozo do benefício incapacitante no períodoanterior ao óbito, não detinha, portanto, a alegada qualidade de segurado à época do falecimento.5. Recurso da autora e conhecido e desprovido. Sem custas e condenações em honorários advocatícios ante o deferimentoda assistência judiciária gratuita.

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25 - 0005411-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005411-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x ALEXANDRE DOS SANTOS MORAWSKI (ADVOGADO: ES008886 -GILBERTO JOSE DE SANTANA JR, ES014876 - GABRIEL FERREIRA SARTÓRIO, ES012544 - GUSTAVO CARDOSODOYYLE MAIA, ES012524 - SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO.).RECURSO Nº 0005411-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005411-4/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS MORAWSKIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.INÍCIO DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO TNU.1. A UNIÃO interpôs recurso da sentença de fls. 49-53 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, pronunciandoa prescrição da pretensão relativa ao período de 11/1/2004 a 1/3/2004 e condenando a Fazenda Pública Federal a pagar adiferença entre as remunerações da primeira classe e da classe especial no período compreendido entre o momento emque o servidor reuniu os requisitos para a progressão e a data-base fixada em regulamento, respeitada a prescriçãoquinquenal (11/1/2009 a 28/2/2009).2. Em suas razões recursais (fls. 56-65), alega que o juizado especial federal cível, em razão da regra de exclusão previstano art. 3°, § 1°, III, da Lei 10.259/2001, é absolutamente incapaz para processar e julgar o feito e que o autor não faria jus àprogressão funcional porque implicaria ofensa ao princípio da separação dos poderes e à Súmula 339 do STF.Contrarrazões às fls. 70-74.3. O autor não pretende anular ou cancelar ato administrativo. Pretende que lhe seja assegurado o direito à progressãofuncional e ao gozo de seus efeitos financeiros a partir da data em que reuniu as condições exigidas para tanto. Afastada aalegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que não há violação ao art. 3º, III, da Lei10.259/2001.4. A TNU já se posicionou acerca do tema sob exame adotando o entendimento de que a imposição de data única parainício dos efeitos financeiros da progressão funcional, prevista no art. 5º do Decreto 2.565/1998, viola o princípio daisonomia. Além disso, acolheu a tese de que os efeitos financeiros da progressão funcional da carreira de Policial Federaliniciam-se a partir da data de preenchimento dos requisitos legais (PEDILEF 05019994820094058500).5. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/1988) nem inobservância à Súmula 339 do STF,pois o provimento jurisdicional limitou-se a aplicar o princípio da isonomia à legislação em vigor para assegurar o direito doautor à progressão funcional e a seus efeitos financeiros.6. No caso presente, em 11/1/1999, o autor tomou posse e entrou em exercício no cargo de Agente de Polícia Federal,Segunda Classe. Em 11/1/2004, progrediu para a Primeira Classe, com efeitos financeiros a partir de 1/3/2004. Já em11/1/2009, o autor progrediu para a Classe Especial, com efeitos financeiros a partir de 1/3/2009.7. Embora o autor tenha cumprido as condições exigidas para progredir funcionalmente em janeiro de 2004 e 2009, os

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efeitos financeiros decorrentes de suas ascensões na carreira entraram em vigor somente no mês de março dosrespectivos anos, nos termos do art. 5º do Decreto 2.562/1998 (revogado pelo Decreto 7.014/2009), o que contraria oentendimento firmado pela TNU.8. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios em 10% sobreo valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c Súmula 111 do STJ).

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26 - 0000122-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000122-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADELSON RIBEIRO FRAGA(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO Nº 0000122-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000122-2/01)RECORRENTE: ADELSON RIBEIRO FRAGARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADAINCAPACIDADE LABORAL.1. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que faria jus à concessão de auxílio-doença.2. As perícias não demonstram a existência de doença incapacitante. Os documentos médicos apresentados pelo autor, porsua vez, apenas atestam a existência de doenças, sem deixar expresso, de forma inequívoca, se alguma das patologiasseria capaz de ensejar a alegada incapacidade laboral, seja de forma temporária ou definitiva, sendo, portanto, insuficientespara afastar a conclusão das duas perícias judiciais realizadas.3. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honoráriosadvocatícios, ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

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27 - 0000213-61.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000213-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LEIDE FERNANDESLIMA (ADVOGADO: ES007932 - MARTA LUZIA BENFICA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000213-61.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000213-4/01)RECORRENTE: MARIA LEIDE FERNANDES LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA DE FORMAABSOLUTA. O DIREITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DECAI (INAPLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 103 DA LEI8.213/1991). TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA.1. A autora demonstrou que faria jus à concessão de pensão em razão do óbito do marido.2. A pensão por morte independe de carência e, para o seu deferimento, à parte que objetiva o amparo, competedemonstrar a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a sua condição de dependente, como ocorrido nocaso vertente. A dependência econômica da esposa é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, deforma absoluta e não relativa. Entende-se ser necessária a sua comprovação somente quando haja a separação de fato.3. O instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei 8.213/1991, que previa somente, em seuart. 103, a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversasvezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP 1.523/1997, um prazo decadencial, ora de 10 anos,ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-seapenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de concessão em si, daínão ser aplicável ao caso em exame. 4. A comprovação do tempo de serviço – e aí está incluído o efetivo exercício de atividade rural – só produzirá efeitosquando baseada, pelo menos, em início de prova material, por não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, comodispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149.5. Considerando que o início de prova material dos autos é claro no sentido de que, à época do óbito, o cônjuge da autoraostentava a qualidade de trabalhador rurícola e que é reconhecida a dificuldade que o obreiro rural se depara na produçãoda prova oral relacionada ao tempo de serviço no campo prestado há muitos anos (no caso, há mais de 25 anos), não hácomo negar a qualidade de segurado do de cujus, mesmo porque, em consulta ao CNIS, não há registro de nenhum vínculoempregatício em nome dele.6. O juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova. Convencido o magistrado de que a produção de provas emaudiência é impertinente, nada obsta a prolação do julgado.7. Recurso da parte autora conhecido e provido condenar o INSS a conceder, à autora, pensão por morte desde orequerimento administrativo em 17/11/2011, com a correção da dívida de acordo com o art. 1ºF da Lei 9.494/1997

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(repercussão geral na decisão proferida nos autos do RE 856.175-ES, DJe-045 publ. 10/3/2015). Deferimento deantecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráteralimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

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28 - 0007474-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007474-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x ESPÓLIO DE VALDENIR CARDOSO(ADVOGADO: ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO.).RECURSO Nº 0007474-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007474-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ESPÓLIO DE VALDENIR CARDOSORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DEINCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADO.1. O autor demonstrou, nos autos, que faria jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e a sua conversãoem aposentadoria por invalidez.2. Não assiste razão, ao INSS, ao afirmar que não haveria prova a respeito da incapacidade laborativa do autor antes daconcessão de benefício assistencial de prestação contínua, porque ele demonstrou que, muito tempo antes, vem sendoacometido de doenças relacionadas ao diabetes, tendo sido agravado o estado clínico durante o tempo, com a amputaçãode membro. O parecer do perito do INSS, para afirmar que o autor estaria apto ao trabalho, limitou-se à análise sanguínea(taxas de glicose, por exemplo), sem proceder a exame físico específico, considerando as limitações funcionais do autor esuas implicações no exercício da atividade laborativa habitual.3. Desde a cessação do benefício incapacitante, o autor manteve-se incapacitado para o trabalho, havendo, na verdade,agravamento da doença e não a sua recuperação em momento algum. Não houve, portanto, perda da qualidade desegurado.4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dacondenação (Súmula 111 do STJ).5. Proceda-se à inclusão dos sucessores do autor que se habilitaram nos autos, para figurarem no polo ativo da ação eobterem o direito à percepção das parcelas compreendidas no período de 15/11/2009 a 27/3/2013 (data do falecimento doautor), descontando-se as parcelas relativas ao BPC, por serem incompatíveis.

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29 - 0100646-68.2015.4.02.5054/01 (2015.50.54.100646-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x NATANAEL DA SILVA MARIA(ADVOGADO: ES020627 - ENZO TOZETTI HOLZMEISTER.).RECURSO Nº 0100646-68.2015.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NATANAEL DA SILVA MARIA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma postura

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conservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

30 - 0102687-08.2015.4.02.5054/01 (2015.50.54.102687-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x OLMERIS ROMANHA (ADVOGADO:ES010785 - PEDRO COSTA.).RECURSO Nº 0102687-08.2015.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OLMERIS ROMANHA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

31 - 0112457-59.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.112457-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JOSÉ LOPES DAS GRAÇAS (ADVOGADO:ES010785 - PEDRO COSTA.).RECURSO Nº 0112457-59.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ LOPES DAS GRAÇAS

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE

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NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

32 - 0001891-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001891-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES014628 - IVONETE MARIA VICTOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO Nº 0001891-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001891-0/01)RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVADOS OS PERÍODOSLABORADOS SOB CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. O TRABALHO DE MECÂNICO EXPÔE O TRABALHADORAO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (HIDROCARBONETOS). IMPLEMENTAÇÃO DOPERÍODO NECESSÁRIO AO GOZO DO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA APARTIR DO JULGADO.1. O autor comprovou que, nos períodos destacados na inicial, laborou sob condição especial de trabalho, tendo direito àconversão em comum, cumprindo assim o tempo necessário para o gozo de aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral.2. Os PPPs apresentados pelo autor não podem ser desprezados, porque, embora não subscritos por profissionaishabilitados (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), atendem ao fim a que se destinam, ou seja,atestam que o autor exercia atividade exposto a agentes nocivos à saúde nos períodos citados, estando emitidos porrepresentante da empresa.3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais dotrabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nele contendo, obrigatoriamente, asatividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente,não ocasional nem intermitente, a intensidade e a concentração do agente.4. Com efeito, o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal, com basenas demonstrações ambientais. Em outras palavras, o PPP não necessita necessariamente ser subscrito pelo engenheirodo trabalho ou médico do trabalho, contudo deve ser emitido com base nas demonstrações ambientes.5. De acordo com o art. 272, §§ 1º e 2º, da IN 45 INSS/PRES, de 6/8/2010, o laudo técnico deixou de ser exigido comodocumento obrigatório nos requerimentos administrativos para a concessão da aposentadoria especial por entender o INSSque o PPP seria suficiente. Por sua vez, a existência de PPP desacompanhada do laudo não significa que não existe laudo.Isso porque continua sendo obrigatória a realização do laudo e sua respectiva atualização (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei8.213/1991 c/c art. 58, § 3º, do Decreto 3.048/1999), contudo o mesmo permanece na empresa à disposição do INSS.6. Não se pode exigir, no caso, a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nemintermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/1995.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões.8. Não obstante, o trabalho de MECÂNICO expõe o trabalhador ao contato permanente com hidrocarbonetos (combustíveis,

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óleos lubrificantes, graxas), ou seja, em toda a jornada de trabalho o profissional fica, inevitavelmente, exposto a essesagentes nocivos à saúde.9. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum, tem-seque, na data do requerimento administrativo, ele não havia cumprido o tempo suficiente para a concessão da aposentadoriarequerida (aposentadoria por tempo de contribuição integral).10. A jurisprudência firmou o entendimento de que, se após o pedido administrativo, o segurado implementa o períodonecessário ao gozo do benefício de aposentadoria, ele tem direito à concessão com DIB em data posterior à DER.Considerando que o CNIS demonstra que o autor manteve o vínculo empregatício, nota-se que ele já possui temposuficiente para usufruir aposentadoria por tempo de contribuição integral.11. Recurso do autor conhecido e provido para determinar a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com DIB a partir deste julgado; ou PROPORCIONAL, conforme opção do autor. Deferimentode antecipação dos efeitos da tutela para implantação da aposentadoria proporcional até a opção do autor, diante do caráteralimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

33 - 0002293-73.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002293-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PERCILIO CONCEICAO DOSSANTOS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO Nº 0002293-73.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002293-0/01)RECORRENTE: PERCILIO CONCEIÇÃO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA.

1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a revisar o ato concessório de sua aposentadoria porinvalidez, concedida em 01.04.1997. Alegou que houve salários de contribuição não computados no período básico decálculo (PBC) considerado quando da concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez. Afirmoutambém que seu direito de revisão não foi atingido pela decadência, primeiro porque os arts. 436 e 445 da IN 45/2010INSS/PRES afastam a aplicação do prazo decadencial previsto nos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991 ao caso do autor;segundo porque, em 2003, propôs ação judicial (processo 2003.50.50.024021-5) requerendo a revisão de seu benefício, aqual foi extinta, sem resolução do mérito, em 2004, e, por isso, acarretou a interrupção do prazo decadencial; e, por fim,sustentou ainda que o benefício cuja revisão ora pretende foi concedido antes do surgimento, com a MP 1.523/1997, doprazo decadencial para revisão de ato concessório, e que, portanto, não seria aplicável ao seu caso. A sentença (fls. 91-92)pronunciou a decadência do direito do autor.2. O autor recorreu (fls. 95-97) reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial. Contrarrazões às fls. 101-108.3. No que diz respeito à decadência, o STF, em sessão plenária do dia 16.10.13, no julgamento do RE 626.489, decidiu, porunanimidade, que é aplicável o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP1.523-9/1997, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.4. O ajuizamento da ação 2003.50.50.024021-5 (sentença terminativa à fl. 15-17) não produziu qualquer efeito sobre oprazo decadencial porque seu objeto (correção monetária de salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994) édistinto daquele tratado nesta demanda (inclusão de salários de contribuição no PBC).5. O art. 103 da Lei 8.213/1991 encerra norma de ordem pública, e se aplica a todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato concessório. A IN 45/2010 INSS/PRES autoriza o INSS a rever o benefícioadministrativamente, nas hipóteses em que elenca, mas não pode revogar artigo de lei.6. No caso concreto, como a aposentadoria foi concedida em 01.04.1997, o autor decaiu do direito de revisar o benefícioem 01.08.2007 (10 anos após a data do primeiro pagamento após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997).7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante a concessão da assistênciajudiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

34 - 0003925-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003925-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HÉLIO VITORACI(ADVOGADO: ES011851 - ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO Nº 0003925-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003925-4/01)RECORRENTE: HÉLIO VITORACIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO EM LEI.PERÍODO EM QUE O AUTOR GOZOU AUXÍLIO-DOENÇA DEVE SER COMPUTADO (ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/1991).1. O autor demonstrou, nos autos, que teria cumprido o período de carência e que faria jus à concessão de aposentadoriapor idade.2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado tanto para fins de tempo decontribuição como para carência, nos termos do § 5° do art. 29 da Lei 8.213/1991.3. A Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 142, com redação dada pela Lei 9.032/1995, que, para o segurado inscrito naPrevidência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço eespecial obedecerá à tabela prevista, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condiçõesnecessárias à obtenção do benefício. A idade necessária para se aposentar por idade, atualmente, é de 60 anos para amulher da área urbana e 65 anos para o homem da área urbana.4. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 65 anos de idade. Somando-se o tempo de serviço járeconhecido pelo INSS e o tempo ora reconhecido, tem-se que, na data do requerimento administrativo, o autor haviacumprido o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida (180 meses ou 15 anos).5. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício aposentadoria por idadeurbana prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991.6. Recurso do autor conhecido e provido para determinar a implantação de aposentadoria por idade desde o requerimentoadministrativo em 25/5/2011, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei9.494/1997 (decisão em repercussão geral nos autos do RE 856.175-ES proferida pela Ministra Rosa Weber). Deferimentode antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e docaráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

35 - 0000625-66.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000625-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO MARTINS COCCO(ADVOGADO: ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO Nº 0000625-66.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000625-3/01)RECORRENTE: GERALDO MARTINS COCCORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. PROVA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA NOPERÍODO EM QUE HOUVE TRABALHO REMUNERADO COMO AUTÔNOMO. STJ FIRMOU POSICIONAMENTOCONTRÁRIO À SÚMULA 32/TNU.1. O autor comprovou, nos autos, que faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir dorequerimento administrativo.2. A natureza especial do serviço prestado na função de MOTORISTA DE ÔNIBUS ou DE CAMINHÃO é decorrência demera presunção legal, porquanto enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/1964, sob o Código 2.4.4, bastando, para o seureconhecimento, até a edição da Lei 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoriaprofissional indicada pelo tempo declarado.3. No caso dos autos, o autor demonstra que exerceu atividade econômica como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Emboranão tenha apresentado prova inequívoca de que, nesse lapso temporal, tivesse exercido a atividade de MOTORISTA DECAMINHÃO, os diversos elementos dos autos convergem no sentido de que o autor exerceu tal ofício no período discutido.4. O período em que a CTPS indica a função do autor como TRABALHADOR RURAL também deve ser considerado comoexercício de atividade especial, porque sempre exerceu a atividade de MOTORISTA, no caso para uma empresaagropecuária. É notório que os empregadores rurais registrem os empregados que lhes prestam serviço na função detratorista ou motorista de caminhão simplesmente como trabalhadores rurícolas, não podendo o autor ser prejudicado peloequivocado registro. Não obstante, o não enquadramento desse período como exercício de atividade especial não afastariao cumprimento da carência para obtenção do benefício pleiteado.5. O período em que o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 83,5 db deve ser, portanto, considerado tambémcomo atividade especial (até 5/3/1997).9. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum, tem-seque, no requerimento, ele havia cumprido o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.6. Recurso do autor conhecido e provido para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral desde o requerimento administrativo, em 26/8/2009, com a aplicação de correção monetária e juros de mora naforma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (posicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo STF). Deferimento deantecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráteralimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

36 - 0000880-78.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000880-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELISABETH SANT'ANA DASILVA (ADVOGADO: RJ156623 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS, ES006297 - ELZA AUXILIADORALOSS DOS REIS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010059 - GUSTAVO CANI GAMA, ES009141 -UDNO ZANDONADE.).RECURSO Nº 0000880-78.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000880-3/01)RECORRENTE: ELISABETH SANT'ANA DA SILVARECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL.PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MORAL.

1. A autora ajuizou a demanda objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Comocausa de pedir, alegou que mantinha contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa deArrendamento Residencial - PAR, e que a partir de agosto de 2010 inadimpliu taxas condominiais, bem como parcelas doarrendamento. Afirmou ainda que foi notificada extrajudicialmente para pagar os débitos e que, mesmo após ter tentado,sem êxito, renegociar a dívida, administrativamente, a CEF optou por ajuizar ação de reintegração de posse em 17.02.2011.Depois da propositura da ação de reintegração de posse, a autora conseguiu celebrar acordo com a CEF. Nele, secomprometeu a regularizar o débito – o que afirma ter feito – e a CEF se comprometeu a desistir da ação ajuizada.Entretanto, informa que, por falha na conduta da CEF, que não informou o juízo de que as partes haviam celebrado acordo,o mandado de citação, desocupação e reintegração de posse foi expedido e teve seu cumprimento iniciado. Alegou, porfim, que o mandado foi cumprido na presença de várias pessoas, e que se sentiu “extremamente constrangida e fragilizadadiante daquela situação humilhante”. A sentença (fls. 75-81), prolatada em 28.05.2012, julgou procedente o pedido paracondenar a CEF ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais.2. A autora recorreu (fls. 84-87) para aumentar o valor arbitrado a título de indenização, alegando que seu valor: a) foi ínfimoe não atendeu a sua função pedagógica; b) não poderia ter sido menor do que aquele cobrado pela CEF; c) não condiz coma extensão do dano. Contrarrazões às fls. 97-102.3. A CEF comprovou ter depositado judicialmente o valor da condenação (fls. 88-89), cujo levantamento foi realizado pelaautora por meio do alvará de fl. 93.4. O dano moral é uma agressão à dignidade humana, valor moral erigido à condição de metaprincípio pela CRFB/1988 edo qual decorrem os direitos da personalidade (art. 1º, III, da CRFB/1988).5. Os direitos da personalidade tutelam atributos e características inerentes à pessoa humana – verdadeiros direitosfundamentais – e, no que interessa a este caso, conferem proteção à integridade moral dos indivíduos, através de seusvários desdobramentos (direito à honra, direito à liberdade, direito à intimidade, direito à imagem, direito ao nome e direitomoral do autor).6. A ofensa aos direitos da personalidade – expressão da cláusula geral de tutela da pessoa humana prevista no art. 1º, III,da CRFB/1988 – causa, inexoravelmente, dor, vexame e humilhação a quem a sofre, e configura dano moral, passível detutela jurisdicional para fazer cessar a lesão ou para reclamar indenização pelo dano.7. No arbitramento do dano moral, devem-se considerar os seguintes elementos: a) a repercussão do dano; b) apossibilidade econômica do ofensor; c) as condições sociais do ofendido; d) a impossibilidade de o dano moral ser fonte delucro para a vítima; e) a compatibilidade entre o valor da indenização e a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como aintensidade e duração do sofrimento experimentado; e f) o caráter punitivo-pedagógico da indenização.8. No caso concreto, a autora, com 56 anos na data do fato, é vendedora autônoma e celebrou contrato de arrendamentoresidencial com a CEF para aquisição de imóvel com recursos do PAR, programa instituído pelo Governo Federal paraatender a necessidade de moradia da população de baixa renda (art. 1º da Lei 10.188/2001).9. As notificações extrajudiciais de fls. 22-23 demonstram que a autora, em setembro de 2010, havia inadimplido quatroparcelas do arrendamento (referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2010) e três taxas condominiais(relativas aos meses de junho, agosto e setembro de 2010), o que acarretava a rescisão do contrato de arrendamento e aobrigação de restituir o imóvel à CEF, sob pena de ajuizamento de ações de cobrança e reintegração de posse.10. A autora afirma, embora sem provar, que tentou renegociar a dívida administrativamente, mas que não teve êxito.11. Em função do inadimplemento, a CEF, em 17.02.2011, ajuizou a ação de reintegração de posse (processo0001847-91.2011.4.02.5001), com pedido liminar, para reaver o imóvel arrendado (fl. 24), alegando, como causa de pedir, oinadimplemento das parcelas do arrendamento de números 69 e 70, bem como das taxas condominiais referentes aoperíodo de 08/2010 a 01/2011 (fl. 25).12. Em 11.03.2011, a autora celebrou acordo extrajudicial com a CEF (fls. 28-30), por meio do qual pagou, integralmente eà vista, as parcelas do arrendamento e as taxas condominiais elencadas na petição inicial da ação de reintegração deposse. Além dos encargos em atraso, a autora pagou custas judiciais e emolumentos cartorários para viabilizar o pedido dedesistência da ação de desapropriação, que, nos termos do acordo, seria formulado pela CEF.13. Nada obstante, a CEF somente pediu a desistência da ação após se passarem mais de 60 dias da data de celebraçãodo acordo, tempo suficiente para que a decisão liminar fosse proferida e se iniciasse o cumprimento do mandado decitação, desocupação e reintegração de posse.14. A autora afirma que foi “citada, em seu condomínio, na presença de vários moradores” e que se sentiu “extremamente

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constrangida e fragilizada diante daquela situação humilhante”.15. A única testemunha ouvida, Maria Areias da Paixão, arrolada pela autora, disse, em audiência:

que mora no mesmo bairro da autora; que mora próximo da autora, quase na mesma rua; que não é beneficiária do PAR;que estava presente no dia em que a autora foi citada; que até ela, a testemunha, se sentiu constrangida; que a portaria ficacheia de gente; que todo mundo veio para ver; que juntou muita gente; que a autora começou a chorar muito, desesperada;que a testemunha estava lá na hora; que a autora chorou bastante e falou que estava tudo certo porque tinha pagado.

16. Cumpre mencionar que a certidão do Oficial de Justiça, exarada à fl. 47 do processo 0001847-91.2011.4.02.5001,consigna que:

a ré [Elisabeth Sant'Ana da Silva] demonstrou bastante indignação diante da intimação para desocupar voluntariamente oimóvel, sob a alegação de que já teria efetuado o pagamento das prestações em atraso.Assim sendo, mantive contato com um funcionário da Caixa Econômica Federal [...], o qual ratificou a informação de quehouve o pagamento integral do débito em discussão. (grifos no original)

17. O ajuizamento da ação de reintegração de posse, pela CEF, consistiu em exercício regular de direito, dado ocomprovado inadimplemento da autora. No entanto, deixar de informar a quitação do débito e, com isso, ensejar,desnecessariamente, o cumprimento de mandado de citação, desocupação e reintegração de posse, caracteriza condutareprovável capaz de lesionar direito da personalidade (direito à honra) da vítima.17. Tornar público que alguém é mau pagador e não cumpre com as obrigações assumidas, e, além disso, exigir quedesocupe a sua residência, de forma injustificada e indevida, mormente quando a divulgação ocorre diante de váriaspessoas, é fato que ofende, de forma grave, não só o sentimento de dignidade própria da vítima como também a reputação,o apreço e a boa fama de que goza em seu meio social.18. Considero que a hipótese destes autos, embora análoga, é mais grave do que a inscrição indevida em órgão deproteção ao crédito, e, por isso, merece tratamento especial. Primeiro, porque, em geral, a inscrição indevida em órgão deproteção ao crédito tem publicidade menor do que teve o ato lesivo objeto dessa demanda, testemunhado por váriosvizinhos da autora, e, segundo, porque a autora foi, injustamente, solicitada a pagar débito já quitado e, mais importante doque isso, instada a desocupar sua própria residência, como consequência da conduta da ré.19. Por esses motivos, voto no sentido de majorar em cinco vezes o quantum da indenização por danos moraisoriginalmente imposto à CEF, arbitrando-o no montante de R$ 7.500,00.20. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais imposta à CEF, de R$1.500,00 para R$ 7.500,00, devendo-se descontar o valor já pago pela ré (fls. 90). Sem custas nem honoráriosadvocatícios, ante o provimento do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

37 - 0002803-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002803-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x GENY CARCKENO DA SILVA (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0002803-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002803-7/01)RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GENY CARCKENO DA SILVARECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BPC DESDE OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB INDEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI9.949/1997 NA SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE 856.175-ES(REPERCUSSÃO GERAL).1. Trata-se de recurso inominado interposto tanto pelo INSS como pela parte autora em face da sentença de fls. 84-91, quecondenou a autarquia a conceder benefício assistencial de prestação continuada, à autora, com DIB em 3/9/2013 (data daperícia social).2. Em suas razões recursais, o INSS alega (i) que teria sido demonstrado, nos autos, que o grupo familiar era compostopela autora e seu cônjuge, o qual percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, renda per capita superiora ¼ do salário mínimo; (ii) que o magistrado fez uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto doIdoso, todavia o referido dispositivo, ao determinar a exclusão de renda proveniente de outro benefício de prestaçãocontinuada de assistência social ao idoso, para efeitos do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não teria contemplado qualquerbenefício de natureza previdenciária; (iii) que, seguindo esse entendimento, toda e qualquer verba, seja de naturezaassistencial, previdenciária ou salarial, deixaria de entrar no cômputo deste benefício, estendendo indevida edemasiadamente a abrangência do BPC; e (iv) que a que a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% aomês e correção monetária pelo INPC, ao arrepio do quanto previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dadapela Lei 11.960/2009. Contrarrazões da parte autora às fls. 111-122.3. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que estaria nítido, nos autos, que o ato do órgãoprevidenciário de negar a concessão do BPC foi investido de ilegalidade, uma vez que, analisando-se a situação de fato nadata do requerimento administrativo, seria possível observarem os requisitos necessários à concessão do benefício e que,por isso, faria jus ao seu recebimento com efeitos retroativos à data do pedido, sob pena de se privilegiar uma conduta

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indevida do INSS e transferir para o Poder Judiciário a obrigação de reapreciar todos os requerimentos administrativos damesma natureza. Contrarrazões do INSS às fls. 133-135.4. Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a autora não possui vínculo empregatíciocadastrado. Quanto a seu cônjuge, verifica-se que o último vínculo empregatício cadastrado data em 1997. Em consulta aosistema PLENUS, verifica-se que o marido da autora recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo comDIB em 3/9/1999.5. O núcleo familiar, no caso, é composto por duas pessoas (a autora e o marido, ambos idosos). A filha e o neto do casalcompõem outro núcleo familiar, de forma que a renda eventualmente auferida pela filha nunca poderia ter sido computadapara a concessão ou não do benefício. O marido da autora recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimodesde 1999 e a autora nunca trabalhou nem recebeu qualquer benefício previdenciário.6. A aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, excluindo do cômputo da renda familiar o valorde um salário mínimo recebido pelo idoso a título de aposentadoria para a concessão do benefício pleiteado é questãopacificada na jurisprudência (RE 580.963, julgado em 18/4/2013, em sede de repercussão geral). Dessa forma, a autoranão possui renda, preenchendo o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, fazendo assim jus ao benefíciopleiteado. Ademais, a situação socioeconômica da família é a exatamente a mesma à época do requerimentoadministrativo, de forma que a DIB deve ser fixada na data do pleito e não na data da perícia social.7. No que tange à aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.949/1997 quanto à correção monetária e aos juros, na redaçãodada pela Lei 11.960/2009, assiste razão o INSS. Dessa forma, tal dispositivo deva ser aplicado, conforme decisão daMinistra Rosa Weber nos autos do RE 856.175-ES, tomada na sistemática da repercussão geral.8. Ambos os recursos conhecidos e provido o recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o BPC a partir de6/5/2013 (data do requerimento administrativo) e parcialmente provido o recurso do INSS para determinar a aplicação dodisposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto à correção monetária e aos juros, na redação dada pela Lei 11.960/2009(posicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo STF). Sem condenação em custas e em honorários desucumbência.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

38 - 0001264-41.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001264-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x EDILEUZA SANTOS RODRIGUES(ADVOGADO: ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA.).RECURSO Nº 0001264-41.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001264-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: EDILEUZA SANTOS RODRIGUESRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. DECISÃO NOSAUTOS DO RE 856.175-ES (SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL).1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 72-80, que concedeu, à autora,aposentadoria por invalidez desde 13/12/2010. Em suas razões recursais (fls. 86-93), a autarquia insurge-se apenas emface da sistemática de correção da dívida, pugnando pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sob a alegação de queestaria pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Recurso do INSS conhecido e provido, para a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelaLei 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

39 - 0100287-92.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.100287-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELIA DA SILVA LEMOS(ADVOGADO: ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).

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RECURSO Nº 0100287-92.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.100287-3/01)RECORRENTE: CELIA DA SILVA LEMOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATUAÇÃO DE ADVOGADO VOLUNTÁRIO. VALORES FIXADOS EMTABELA ANEXA À RESOLUÇÃO 558/2007. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ESTATUTO DAADVOCACIA.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de fls. 34-35 que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTANAem 24/6/2011.2. Em suas razões recursais (fls. 54-63), alega, em síntese, que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios queseriam distintos dos honorários sucumbenciais. Como fundamento, citou o art. 20 do CPC e os arts. 22, caput, e § 1º, e 23do Estatuto da Advocacia, além de defender a inconstitucionalidade da Resolução 558/2007.3. O documento de fl. 4 revela que a autora foi encaminhada ao advogado voluntário THOR LINCOLN NUNESGRUNEWALD, OAB/ES 18.318, por força da Resolução 558, de 22 de maio de 2007, expedida pelo Conselho da JustiçaFederal.4. É comum a insuficiência de defensores públicos para atender à demanda, possibilitando-se a nomeação de advogadosdativos ou voluntários, que, como qualquer advogado, prestam serviços em prol do beneficiário de assistência judiciáriagratuita; assim, faz jus a honorários advocatícios. A dinâmica do recebimento dessa verba, todavia, é diferenciada, uma vezque tais honorários advocatícios são fixados com base em convênio com o Poder Público, que possui tabela de valores esão pagos pelo Estado. No âmbito federal, a atuação dos advogados dativos ou voluntários ocorre por meio de convêniocom a Justiça Federal (Resolução 558, de 22 de maio de 2007, do CJF).5. O advogado voluntário terá, portanto, direito aos honorários advocatícios pagos com recursos da União (e não aquelesdevidos pela parte contrária), segundo a tabela anexada à Resolução CJF 558/2007, que direciona recursos para o custeioda assistência judiciária.6. Os honorários constantes na tabela em questão, embora possam ser considerados de valor ínfimo para alguns, queatuam, por exemplo, em complexo processo criminal, não podem ser considerados, por si sós, insignificantes, tampoucoafrontam o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Inconstitucionalidade da Resolução 558/2007 que não se vislumbra. Nocaso dos autos, não se verifica que o profissional liberal teria sido penalizado exercendo o papel da Defensoria Pública; pelocontrário, a peça inicial se mostra bem simples, carecendo inclusive de fundamentação jurídica.7. Recurso da autora conhecido e provido apenas para assegurar, ao advogado voluntário, o pagamento de honoráriosadvocatícios de acordo com a tabela anexada à Resolução 558/2007. Sem custas e condenação em honorários desucumbência.

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40 - 0005754-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005754-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO(ADVOGADO: ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0005754-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005754-9/01)RECORRENTE: MARIA DO CARMORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA ALEGADA DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. A AUTORA POSSUI RENDAPRÓPRIA.1. A autora não demonstrou que seria dependente de seu filho e, portanto, não faz jus ao recebimento de pensão por morte.2. À luz do art. 16 da Lei 8.213/1991, o direito do benefício previdenciário aos pais em virtude da morte do filho depende dacomprovação efetiva da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. Ou seja, a condição dedependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, não é presumida edeverá ser provada.3. A autora não produziu prova documental idônea para comprovar a alegada condição de dependência econômica. Muitopelo contrário, a prova oral colhida em juízo indicou que o de cujus nem sequer residia com a autora. Além disso, emconsulta ao sistema Plenus, extrai-se que a autora recebe aposentadoria por invalidez.4. Eventual auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, uma vez queé certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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41 - 0000773-37.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000773-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NADYR DE ALMEIDA CUNHA(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000773-37.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000773-5/01)RECORRENTE: NADYR DE ALMEIDA CUNHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AOFILHO FALECIDO. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO.1. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria dependente do seu filho, não fazendo jus à concessão depensão por morte.2. À luz do art. 16 da Lei 8.213/1991, o direito do benefício previdenciário aos pais em virtude da morte do filho depende dacomprovação efetiva da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. Ou seja, a condição dedependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, não é presumida edeverá ser provada.3. A autora não produziu prova documental idônea para comprovar a alegada condição de dependência econômica. Muitopelo contrário, afirmou, em seu depoimento pessoal, que a contribuição do de cujus era apenas esporádica. Além disso, emconsulta ao sistema Plenus, extrai-se que a autora e seu cônjuge recebem aposentadoria por idade, na categoria especial(rural).4. Eventual auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, uma vez queé certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

42 - 0105350-61.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.105350-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JADILSON PEREIRA(ADVOGADO: ES016353 - ANDRÉ STOCCO LAURETH, ES017386 - BRUNO CORRADINI MOURENCIO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0105350-61.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.105350-0/01)RECORRENTE: JADILSON PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALQUE DEMANDA EXPOSIÇÃO INTENSA A RAIOS SOLARES. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORATIVADESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O autor demonstrou que faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. A perícia médica do INSS já teria constado a existência de doença incapacitante ao conceder, ao autor, auxílio-doença.Tanto os laudos médicos particulares como a perícia judicial constataram que o autor é portador de patologia que oimpediria a ficar exposto a raios solares.3. A atividade habitual do autor demanda exposição constante a raios solares, logo ele não tem condições de exercê-la.Isso porque, embora se utilize de equipamentos de proteção, a exposição ao sol acarretará inevitavelmente sérios prejuízosa sua saúde, considerando que, nos horários de pico, entre 10 e 15h, a proteção por meio de protetores solares ouacessórios apenas alivia (muito pouco, inclusive) a nocividade da incidência do agente nocivo. Os laudos médicos recentes,por sua vez, revelam que a doença vem se agravando com o tempo.4. Recurso do autor conhecido e provido, para determinar o pagamento de auxílio-doença desde o requerimentoadministrativo em 26/7/2011, com a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei11.960/2009, quanto à correção monetária e aos juros (decisão proferida nos autos do RE 856.175-ES, pela Ministra RosaWeber). Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançadaneste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem custas e condenação em honoráriosadvocatícios.

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43 - 0002842-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002842-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FAGNA MIRIELI DONASCIMENTO (ADVOGADO: ES017940 - GILVANIA BINOW.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).

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RECURSO Nº 0002842-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002842-2/01)RECORRENTE: FAGNA MIRIELI DO NASCIMENTO (sucessora)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITASUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE SOCIAL.1. A recorrente (sucessora da parte autora) não se desincumbiu do ônus de comprovar que ela faria jus à concessão dobenefício assistencial de prestação contínua.2. O requisito da miserabilidade não restou preenchido. Primeiro, quando requereu o benefício administrativamente, aautora havia afirmado que residia com o marido e filha, cuja renda mensal era superior a um salário mínimo, o que jádemonstrava ausência de miserabilidade. Segundo, quando ajuizou a ação, a autora afirmou ser totalmente dependente deseus familiares, alegando que o marido não estaria em condições de desenvolver qualquer atividade laborativa, privando-adas necessidades básicas, como alimentação e medicamentos, e, por outro lado, em consulta ao CNIS, foi possívelconstatar que, na época do ajuizamento da ação, ele recebia remuneração expressiva, o que comprova mais uma vez quea família não vivia em situação de miserabilidade.3. À época da juntada do relatório social, não houve impugnação por nenhuma das partes. Não obstante, nota-se que hácontradição entre as afirmações lançadas na petição inicial, na investigação social e na peça recursal (se o marido largou oemprego para cuidar da autora ou se ele a abandonou quando diagnosticada da doença).4. Ainda que fosse possível aferir a miserabilidade da família por outros parâmetros, ela não teria sido demonstrada no casoem exame. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dorequisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 40).

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44 - 0000990-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000990-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x RENATA MURAD BRUMANA(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ES011598 -MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ.).RECURSO Nº 0000990-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000990-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: RENATA MURAD BRUMANARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSAO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE.1. A autora demonstrou que estava incapacitada para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença e que faria jus àconversão em aposentadoria por invalidez.2. Tanto o laudo médico particular como o parecer do perito demonstram que a autora não detém capacidade para exercera atividade habitual. O fato de autora renovar a carteira de habilitação para dirigir veículo não indicaria que ela possuacapacidade para se submeter a uma jornada diária de trabalho.3. Quanto à fixação da DIB na data de cessação do benefício, apesar de o perito não ter indicado a data de início daincapacidade laborativa, a autora juntou laudo médico com informações que indicam a inaptidão para o trabalho em talperíodo, mesmo porque a perícia judicial foi realizada quatro meses depois. Dessa forma, a autora comprovou, na data decessação do auxílio-doença, a qual se deu, inclusive, por alta programada, sem reavaliação médica, continuava incapazpara exercer a atividade profissional habitual.4. Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez àautora, o que confirma ainda mais o acerto da sentença.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do INSS aopagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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45 - 0001102-89.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001102-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEUZA DOS SANTOSGONÇALVES (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO Nº 0001102-89.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001102-9/01)RECORRENTE: GEUZA DOS SANTOS GONÇALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DESDE OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A LEI 12.434/2011 EXCLUIU DO CONCEITO FAMILIAR AS PESSOAS QUETENHAM OUTROS DEPENDENTES. O CONCEITO DE FAMÍLIA ANTERIOR A ESSA LEI EXCLUÍA OS FILHOSMAIORES DE 21 ANOS E NETOS.1. A autora comprovou que teria preenchido os requisitos para obtenção do benefício pleiteado desde o requerimentoadministrativo.2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, destacando que a renda familiar per capita, no caso, seria superiora ¼ do salário mínimo, tendo em vista a remuneração proveniente do salário que a filha da autora recebe no valor de umsalário mínimo e o grupo familiar formado por três pessoas. No entanto, no caso em tela, existem dois núcleos familiares,sendo um composto apenas pela autora e o outro composto pela filha e a criança (neto da autora).3. A alteração legal promovida na Lei 12.434/2011 exclui do conceito familiar as pessoas que, mesmo com relação deparentesco e domicílio comum com o requerente do benefício, tenham outros dependentes. Dessa forma, entende-se que osalário mínimo da filha da autora deve ser destinado a manter o seu dependente, no caso, seu filho, atualmente, com seteanos. Por outro lado, o conceito de família anterior à referida alteração legal, considerava como família o conjunto depessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto. Tal conceito não abarcava filhosmaiores de 21 anos e netos, de forma que o núcleo familiar da autora para fins de concessão do benefício assistencial,desde a época do requerimento administrativo, era composto apenas por ela, diferente do núcleo composto pela filha eneto. Sendo assim, considerando que a autora não possui renda própria, é possível afirmar que atende ao requisito damiserabilidade.4. Quanto à incapacidade, a perícia médica considerou que a autora não poderia realizar esforço físico, tendo sidopreenchido o requisito da incapacidade. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado desde a data dorequerimento administrativo, em 25/8/2010. De acordo com o enunciado 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo AdvogadoGeral da União, a incapacidade para promover a própria subsistência por meio é suficiente para a caracterizaçãoda incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei8.742 , de dezembro de 1993.5. Recurso da parte autora conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial deprestação continuada com DIB em 25/8/2010, com a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto à correçãomonetária e aos juros, na redação dada pela Lei 11.960/2009 (de acordo com a decisão da Ministra Rosa Weber nos autosdo RE 856.175-ES, tomada na sistemática da repercussão geral). Sem condenação em custas e em honorários desucumbência.

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46 - 0000395-84.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000395-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x MARIA LUZIA BERGAMO (ADVOGADO: ES011288 -FABRICIO PERES SALES.).RECURSO Nº 0000395-84.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000395-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: e MARIA LUZIA BERGAMORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS A MAIOR POR EQUÍVOCO NA ADMINISTRAÇÃO A SEGURADO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 97-102 que julgou procedente o pedidode cessação dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário.2. O INSS, em suas razões recursais (fls. 73-94), alega (i) que não teriam sido apreciados os diversos fundamentosjurídicos suscitados que respaldam a tese de que a restituição de valores recebidos de modo indevido, independente deboa-fé, sobrepuja os demais interesses envolvidos na lide; (ii) que os princípios constitucionais que regem a AdministraçãoPública, em especial, o princípio da moralidade, impõem o dever ético-moral de ressarcimento do valor recebidoindevidamente e que os princípios da moralidade e legalidade deveriam prevalecer sobre o princípio da boa-fé; (iii) que asuperação da regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991 implicaria insegurança jurídica; (iv) que a não apreciação dosfundamentos jurídicos pela sentença afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV), do deverconstitucional e legal quanto à motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CRFB/1988), além e diversos dispositivos doCPC; (v) que o princípio da legalidade é a viga mestra de um Estado de Direito, consagrado especialmente para servir deescudo, de proteção aos cidadãos contra eventuais arbitrariedades e abusos do Estado; (vi) que o princípio da moralidadeimpõe que a Administração Pública atue, através de seus órgãos, com ética e com respeito à moral jurídica; (vii) que oressarcimento de valores pagos indevidamente seria um dever, uma exigência legal e moral; (viii) que, na própria sentença,o juiz reconhece o erro administrativo e manda corrigir o valor mensal percebido pela autora, para um salário mínimo, portratar-se de benefício assistencial – LOAS; (ix) que, ao exigir o ressarcimento da quantia paga indevidamente, cumpriria oprincípio constitucional da legalidade; (x) que, sob o enfoque da moralidade, pouco importaria se o pagamento foi fruto, ou

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não, de erro administrativo, porque, se o enriquecimento sem causa não vale entre os particulares, não haveria como valerem face da Administração Pública; (xi) que a recorrida efetivamente recebeu os valores a maior em flagrante prejuízo aoerário, trazendo a lume o binômio prejuízo-lucro injusto a exigir a pronta manifestação da Administração Pública, visando àrecomposição patrimonial dos cofres públicos; (xii) que a inexistência de procedimento malicioso, por si só, não poderiatornar lícito o que é ilícito: enriquecer-se à custa de outrem; (xii) que os cofres públicos deveriam ser ressarcidos, porquesão recursos da coletividade e não do administrador que ocupe, temporariamente, ou não, algum órgão público e que tem afunção de dar cumprimento à lei; (xiii) que, no caso em tela, os valores explícitos e implícitos albergados no dever deressarcimento seriam mais elevados que a suposta boa-fé do segurado; (xiv) que, mesmo que se visualize que o conflitoocorre entre uma regra e o princípio da boa-fé, o legislador (arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991) já teria feito a escolha dovalor que deve preponderar – vedação do enriquecimento sem causa à custa da coletividade – um vez que não fez ressalvaquanto ao percebimento de boa-fé; e (xv) que haveria muitos exemplos de decisões que, primando pela lógica e coerênciae pela interpretação sistemática de todas as normas e princípios jurídicos atuantes nessa matéria, não admitem que oprincípio da irrepetibilidade dos alimentos seja antídoto ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.Contrarrazões às fls. 98-110.3. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). Mitigação do rigor daregra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé ehipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913,Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 –Página: 256/257).4. Quanto à alegação de que o juízo a quo não teria se manifestado acerca de alguns fundamentos suscitados pelorecorrente nos autos, esta não merece prosperar, uma vez que o magistrado não fica obrigado a pronunciar-se sobre todasas alegações deduzidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder um a um a todosos seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu no caso em tela.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos doartigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

47 - 0006659-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006659-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x JOSE SIMAO DE JESUS x EVA MARIA DAL COL DA SILVA(ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA, ES003373 - GILDORIBEIRO DA SILVA.).RECURSO Nº 0006659-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006659-5/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: JOSE SIMÃO DE JESUS E EVA MARIA DAL COL DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADETÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DECARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. Os autores, servidores aposentado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ajuizaram a demandaobjetivando a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças entre o que recebiam a título de GDPGTAS eGDPGPE, e o que era pago, a idêntico título, aos servidores em atividade. A sentença (fls. 68-73) julgou os pedidosprocedentes para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças apuradas a título de GDPGTAS e GDPGPEentre o valor pago aos aposentados/pensionistas e o valor correspondente a 80% dos seus valores máximos pagos aosservidores ativos. No caso da GDPGTAS, o pagamento deveria abranger o período de 01.07.2006 a 31.12.2008, e no casoda GDPGPE, deveria abranger o período de 01.01.2009 até o início do ciclo relativo à primeira avaliação implementada.2. A União Federal interpôs recurso (fls. 76-81), alegando que: a) a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas hámais de dois anos antes do ajuizamento da ação estariam prescritas, de acordo com o art. 10 do Decreto 20.910/1932 c/cart. 206, § 2º, do CC; b) inexiste paridade em relação à GDPGPE porque tanto a sua regulamentação quanto os efeitos daavaliação de desempenho retroagiram à data de início do seu pagamento; c) a pretensão dos autores se opõe à Súmula339 do STF; e d) caso haja extensão, aos inativos, de pontuação idêntica à paga aos servidores em atividade, que ela selimite ao período anterior ao início da avaliação de desempenho. Contrarrazões às fls. 86-93.3. A prescrição rege-se pela Súmula 85 do STJ, segundo a qual somente é atingida a pretensão ao recebimento deparcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.4. A MP 304/2006, posteriormente convertida na Lei 11.357/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de AtividadeTécnico-Administrativa – GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo em função do desempenho doservidor. O § 7º do art. 7º da MP 304/2006 estabelecia que até que fosse regulamentada a GDPGTAS e processados osresultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integravam o PGPE receberiam a gratificação

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em valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor. Além disso, o art. 77, I,da MP 304/2006 previa que para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19.02.2004 – o autor estáaposentado desde 17.05.1990 (fl. 19) e a autora, desde 21.12.1998 (fl. 20) – a GDPGTAS corresponderiam a 30% do valormáximo do respectivo nível, classe e padrão.5. O inciso § 7º do art. 7º da Lei 11.357/2006 manteve a regra de que até que fosse regulamentada a GDPGTAS eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrassem o PGPEreceberiam a GDPGTAS em valor correspondente a 80% do valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor.6. A GDPGTAS foi extinta a partir de 01.01.2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sidoprocessada a primeira avaliação.7. A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009.8. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até oprocessamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas epensões instituídas até 19.04.2004, a gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitosfinanceiros retroagiriam a 01.01.2009, com compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.9. O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133, de 19.03.2010, e, conforme a Portaria 1.031, de22.10.2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o primeiro ciclo de avaliações iniciou-se em01.11.2010.10. As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos epensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos daavaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas no percentualde 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389). Adota-se a tese para impor à parte ré o pagamentodo percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas desde 01.01.2009 até 29.10.2010 (dia anterior ao início do primeirociclo de avaliações).11. O pagamento, ao inativos e pensionistas, de pontuação idêntica àquela assegurada aos servidores em atividade,enquanto não haja efetiva avaliação de desempenho, não configura violação à Súmula 339 do STF porque o fundamento daextensão é a norma constitucional que determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. A situação tratada nesteprocesso (extensão de vantagem com base na regra constitucional da paridade) não se assemelha à que a Súmula 339 doSTF teve a intenção de evitar (equiparação salarial com base no princípio da isonomia).12. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação em honorários sucumbenciais de10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

48 - 0001683-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001683-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITO DOS ANJOS(ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0001683-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001683-3/01)RECORRENTE: BENEDITO DOS ANJOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.1. O autor demonstrou que faz jus ao gozo de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e sua conversão emaposentadoria por invalidez.2. A perícia médica do INSS teria reconhecido a existência de doença incapacitante por longo período ao concederauxílio-doença. Os documentos apresentados pelo autor revelam que, mesmo após a cessação do benefício, ele semanteve impossibilitado de exercer a atividade habitual, que demanda esforço físico incompatível com o seu estado clínico.Há laudo médico inclusive sugerindo o afastamento definitivo do trabalho.3. Embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de não haver incapacidade laboral, há inúmeros documentosmédicos particulares suficientes para a comprovação da patologia e da alegada inaptidão para o exercício da atividadeprofissional habitual. Na forma do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Além disso, o autor tem idadeavançada (61 anos de idade), reuniu já expressivo tempo de exercício de atividade remunerada e exerce atividadelaborativa incompatível com as suas limitações físicas.4. Faz jus, portanto, ao gozo de auxílio-doença. Além de existir prova de que o estado incapacitante seja total epermanente, é certo que o autor não tem condições alguma de exercer outra atividade profissional, uma vez que, além deser idoso, possui baixa instrução e restrita qualificação profissional, vislumbrando-se, assim, a conversão do benefício emaposentadoria por invalidez.5. Recurso do autor conhecido e provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde o requerimentoadministrativo em 16/11/2011, descontando-se as parcelas pagas sob o mesmo título, e a sua conversão em aposentadoriapor invalidez desde este julgado, com a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária eaos juros de mora, na redação dada pela Lei 11.960/2009 (decisão com repercussão geral nos autos do RE 856.175-ES).Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada nestevoto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou honorários de

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sucumbência.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

49 - 0001048-23.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001048-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FÁTIMA PEREIRADE JESUS E OUTROS (ADVOGADO: ES016812 - JAQUELINE GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.RECURSO Nº 0001048-23.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001048-4/01)RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE JESUS, IAN PEREIRA DE OLIVEIRA e TAYNARA PEREIRA DEOLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOALEGADO TRABALHO RURÍCOLA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DAATIVIDADE NO CAMPO (SÚMULA 149/STJ).1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de fls. 78-80 que julgou improcedente o pedido deconcessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/8/2010.2. Em suas razões recursais (fls. 82-85), sustenta (i) que o próprio MPF teria sido favorável ao pleito, (ii) que astestemunhas teriam sido unânimes em comprovar que o falecido sempre foi trabalhador rural e que estava exercendo aatividade rurícola quando do óbito, e (iii) que, a título de prova material, se encontra acostada aos autos cópia da CTPS dode cujus constando inúmeros vínculos rurais. Sem contrarrazões.3. O ponto controverso restringe-se ao exercício de labor rural pelo de cujus à época de seu falecimento. Para comprovartal exercício, foi acostada aos autos cópia da CTPS (fls. 16-18), na qual constam diversos vínculos empregatícios mantidospelo de cujus nos períodos de:1/12/1984 a 30/10/1985, cargo TRABALHADOR RURAL1/11/1985 a 31/1/1986, cargo TRABALHADOR RURAL1/2/1986 a 13/12/1986, cargo TRABALHADOR RURAL11/2/1988 a 29/9/1988, cargo TRABALHADOR RURAL6/10/1988 a 5/5/1990, cargo TRABALHADOR RURAL20/5/2002 a 16/1/2004, cargo ELETRICISTA19/1/2004 a 28/7/2005, cargo ELETRICISTA4. À fl. 75, o juiz intimou a parte autora para apresentar provas documentais que comprovassem que o falecido exerciaatividade rural na época de seu falecimento, ou indicassem nome, endereço e qualificação de pessoas que o contratarampara prestar serviços de natureza rural nos anos que antecedem o seu falecimento. Em resposta, a autora informou quenão possuía provas materiais além das que já estavam acostadas aos autos e indicou a proprietária rural LUZIA JULIA DELEÃO para a qual o de cujus teria prestado serviços rurícolas antes de falecer (fl. 77).5. A única prova material presente nos autos é a CTPS do de cujus, que na verdade informa que o falecido laborou cerca detrês anos em atividade urbana, não havendo registro de efetivo trabalho rurícola à época do óbito. Não constam, nos autos,nem mesmo contratos de parcerias agrícolas, depoimentos de empregadores rurais ou documentos que informem aatividade campestre do de cujus em período próximo ao seu óbito.

6. As duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que, embora o de cujus tenha laborado como eletricista, ele semprelaborou no campo, inclusive à época de seu falecimento. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, STJ)7. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, estando o falecido em atividade ouaposentado, desde que demonstrada a respectiva qualidade de segurado à época do óbito. Descaracterizada a qualidadede segurado do de cujus, uma vez que não restou efetivamente comprovado que, no momento do falecimento, exerciaatividade rurícola.8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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50 - 0000471-42.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000471-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DIVINA MAÇÃORIBEIRO (ADVOGADO: ES015027 - JULIANA PENHA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000471-42.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000471-7/01)RECORRENTE: MARIA DIVINA MAÇÃO RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PERÍODO DE PAGAMENTO DE

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PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de fls. 137-138 que julgou improcedente o pedido deconcessão de pensão em razão do óbito do cônjuge FELIPE RIBEIRO DA CRUZ, falecido em 13/7/2009.2. Em suas razões recursais (fls. 142-148), a autora alega, em suma, que, à época em que o de cujus desligou-se do últimovínculo empregatício, também percebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, devendo esse período ser computado paraa concessão de aposentadoria. Contrarrazões às fls. 153-154.3. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora interpôs recurso denominado de “apelação” quando deveria este serrecurso inominado. A aplicação do princípio da fungibilidade no caso em tela em nada prejudica as partes, muito pelocontrário, trata-se de mero erro na nomenclatura da ação manejada. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso“correto” foi respeitado (fl. 149), sendo tempestivo. A jurisprudência, inclusive, reclina-se para tal entendimento (RecursoCível nº 0005330- 95.2005.403.6106, 1ª Turma Recursal, TR1 SP, Juiz Federal Relator BRUNO CÉSAR LORENCINI,publicado em 22/9/2011; Recurso Cível Nº 71004883971, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais TJ RS, JuizRelator: Mirtes Blum, publicado em 17/10/2014).4. Como não há qualquer previsão legal, o seguro-desemprego apenas prorroga por mais doze meses a qualidade desegurado após a cessação das contribuições previdenciárias, não sendo computado para fins de tempo de contribuição oucarência, salvo se o empregado contribuir como facultativo durante o prazo de seu recebimento. Não consta, no CNIS,qualquer contribuição individual feita pelo de cujus no período em questão.5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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51 - 0000067-86.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000067-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VINÍCIUS SEZANA RANGEL(ADVOGADO: ES008839 - OSWALDO AMBROZIO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0000067-86.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000067-4/01)RECORRENTE: VINÍCIUS SEZANA RANGELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO LIMITADO AOS DEPENDENTES DE ATÉ 21 ANOS.NÃO-EXTENSÃO A UNIVERSITÁRIOS DE ATÉ 24 ANOS.1. O art. 35, § 1º, da Lei 9.250/1995 admite o cômputo dos estudantes universitários menores de 24 anos comodependentes, para fins de dedução do Imposto de Renda, regra específica para o Direito Tributário, sem influência sobre oDireito Previdenciário.2. A extensão da pensão por morte ao estudante universitário de até 24 anos de idade tinha previsão no art. 50, § 2º, da Lei6.880/1980 e foi reafirmada pela redação dada pela MP 2.215-10/2001 ao art. 7º, I, d, da Lei 3.765/1960, regra específicapara as pensões por morte instituídas por militares, sem aplicação às pensões do Regime Geral de Previdência Social.3. O art. 217, II, da Lei 8.112/1990 (Regime Previdenciário dos Servidores Públicos) e o art. 16, I, da Lei 8.213/1991(Regime Geral de Previdência Social) são leis específicas que expressamente limitam o pagamento de pensão por morteaos menores de 21 anos, salvo em caso de incapacidade (ainda que o art. 197, I, da Lei 8.112/1990 preveja o pagamentopara os maiores de 21 e menores de 24 anos, desde que estudantes, do salário-família).4. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário(Súmula 37/TNU).5. Os arts. 40, § 7º, e 201, V, da CRFB/1988 determinam que cabe à lei definir o rol de beneficiários da pensão por morte.6. O dever do Estado de promover e incentivar a educação, referido no art. 205 da CRFB/1988, tem por parâmetrosobrigatórios aqueles referidos no art. 208, além dos quais só a lei em sentido estrito pode criar novos deveres.7. O deferimento, pela via judicial, de pensão por morte por interpretação extensiva ou por analogia, contra a previsãoexpressa de limites nas leis específicas de regência, implicaria violação aos arts. 40, § 7º, 201, caput, e 208 da CRFB/1988,bem como feriria o princípio da separação entre o Poder Judiciário e Legislativo.8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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52 - 0000225-44.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000225-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA BARBOSAVOLPONI (ADVOGADO: ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.RECURSO Nº 0000225-44.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000225-7/01)RECORRENTE: SANDRA BARBOSA VOLPONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. NADATA DO ÓBITO, O AUTOR NÃO TERIA PREENCHIDO O REQUISITO IDADE PARA OBTENÇÃO DAAPOSENTADORIA POR IDADE.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 55-57 que julgou improcedente opedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge VANTUIL VOLPONI, falecido em 27/10/2007.2. Em suas razões recursais (fls. 59-64), alega (i) que o de cujus possuía mais de 180 contribuições (fl. 29), (ii) que aqualidade de segurado perdurou até 21/12/1983 e não até 1/3/1979, conforme descrito na sentença; (iii) que o regime daConsolidação das Leis da Previdência Social (art. 26, I, da Lei 8.213/1991) dispensaria carência como requisito paraconcessão de pensão por morte, ou seja, se inexiste carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, (iv)que, se o óbito ocorrer após a perda de qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão desde que otrabalhador tenha cumprido, até o dia do da morte, os requisitos para a obtenção de aposentadoria ou que fiquereconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção de qualidade do segurado; (v) que,conforme documentação anexa (fl. 29), de 31/03/1979 a 31/12/1983, o falecido gozou de auxílio-doença por sofrer dedoença crônica e degenerativa; (vi) que, se autarquia ré tivesse convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,não estaria hoje a família desamparada; (vii) que o de cujus não possuía mais a suposta falta de qualidade de seguradoporque, conforme provas nos autos, se encontrava incapacitado para suas atividades laborais; (viii) que o falecidopreenchia todos os requisitos para a aposentadoria, sendo totalmente viável que a viúva tenha direito ao beneficio dapensão por morte; (ix) que tal beneficio é dirigido a alguém que é dependente daquele que, em algum momento de suavida, foi filiado ao RGPS; e (x) que a qualidade de segurado seria uma condição personalíssima, não podendo a falta atingiroutrem que se encontre no polo de dependente. Sem contrarrazões.3. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial sob o argumento de que o esposo da autora ainda nãohavia completado os requisitos para obtenção de aposentadoria, nem detinha, mais, a qualidade de segurado, de modo queseu pedido não merece prosperar.4. A autora sustenta a tese de que, à data do óbito, o de cujus já havia adquirido todos os direitos para a concessão dobenefício de aposentadoria, motivo pelo qual faria jus ao recebimento de pensão por morte.5. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu osrequisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416 do STJ).6. Para a concessão de aposentadoria por idade não carece comprovação da qualidade de segurado no momento dorequerimento do benefício, com a condição de que o beneficiário, que tenha atingido a idade, conte com o tempo decontribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. O art. 142 da Lei 8.213/1991 cuida da regra de transição dacarência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, quevaria os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. Tal regra aplica-se aocônjuge da autora, haja vista que quando da edição da Lei 8.213/1991, estava vinculada ao RGPS.7. No caso, embora o documento de fl. 29 revele que o falecido manteve vínculos empregatícios nos períodos de 30/5/1968a 29/2/1976, 1/4/1976 a 1/3/1979 e 1/3/1979 a 31/12/1983, totalizando 187 contribuições ao RGPS, ele não teria preenchidoo requisito idade, posto que, na data do óbito em 27/7/2007, ele, nascido em 28/10/1948, possuía apenas 58 anos de idade.A legislação é bem clara que têm direito a esse benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65anos.8. A alegação da autora de que o falecido teria direito à aposentadoria por invalidez também não tem como prosperar. Issoporque não há qualquer comprovação de que ele teria gozado auxílio-doença ou mesmo até requerido o benefício. Aconsulta ao sistema PLENUS não registra a existência de benefício previdenciário em nome do de cujus.9. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

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53 - 0001062-76.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001062-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA BARROSRUELA (ADVOGADO: ES016101 - NARJARA VIEIRA LESSA, ES013224 - MARCELA CLIPES.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).RECURSO Nº 0001062-76.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001062-8/01)RECORRENTE: SEBASTIANA BARROS RUELARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 111-112 que julgou improcedente opedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho JAILDO BARROS RUELA, falecido em 12/2/2008.2. Em suas razões recursais (fls. 114-124), alega (i) que o de cujus era solteiro, não tinha filhos e residia com ela emCastelo/ES, custeando as despesas financeiras da residência, como aluguel, farmácia e supermercado, (ii) que o falecidolaborava no Rio de Janeiro/RJ mas lá ficava somente alojado; (iii) que haveria, nos autos, provas documentais atestandoque ela era dependente do de cujus, (iv) que a família, completamente desprovida de recursos financeiros, vematravessando dificuldades financeiras desde o falecimento do segurado, que era quem custeava as despesas financeiras donúcleo familiar; (v) que, mesmo ela e o cônjuge sendo aposentados, a renda obtida por ambos não seria necessária paramanter economicamente a família, tendo em vista os gastos com aluguel, água, transporte, energia, supermercado,

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farmácia e transporte; (vi) que restou comprovado que o falecido todos os meses ia para Castelo/ES ficar com os pais,pessoas idosas e doentes, além de levar para a residência em Castelo/ES roupas para lavar e dinheiro para os paiscustearem as despesas do lar; e (vii) que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o de cujus tinha as despesas nacidade do Rio de Janeiro custeadas pela empresa empregadora. Sem contrarrazões.3. Para comprovar a alegada dependência econômica, a autora apresentou os seguintes documentos:- certidão de casamento de fl. 18 informando que teria contraído núpcias com ASTOLPHO CANHAÇO RUELA em14/4/1962;- certidão de fl. 19 informando o nascimento de JAILDO BARROS RUELA em 10/4/1968;- certidão de fl. 20 atestando o falecimento de JAILDO BARROS RUELA em 12/2/2008;- declaração de fls. 22, expedida por GRANSANTOS GRANITOS E MÁRMORES S/A em 23/6/2009, informando que o decujus teria declarado a autora como sua dependente no momento da admissão em 11/4/1994;- alvará de fl. 28, expedido pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Castelo/ES em 1/7/2010, autorizando a autora e ocônjuge a levantarem os valores depositados na conta do FGTS em nome do de cujus.4. Foram ouvidas três testemunhas (JOCELI FABRIS TOMAZINI, ADEMAR MAPELI e ANA MARIA FERREIRA CRISTO),que declararam o de cujus laborava no Rio de Janeiro e que a empresa empregadora custeava as despesas dele em talcidade.5. Consta, no CNIS, que o último vínculo empregatício do segurado falecido teve início em 2/5/2005 e término em 12/2/2008(data do falecimento), no qual ele percebia, em a média, R$ 900,00 de remuneração.6. À luz do art. 16 da Lei 8.213/1991, o direito do benefício previdenciário aos pais em virtude da morte do filho depende dacomprovação efetiva da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. Ou seja, a condição dedependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, não é presumida edeverá ser provada.7. A autora não produziu prova documental idônea para comprovar a alegada condição de dependência econômica. Oargumento de que a família estaria “completamente desprovida de recursos” não merece prosperar. Em consulta aosistema Plenus, extrai-se que a autora e seu companheiro recebem aposentadoria por idade, na categoria especial (rural),ela desde 5/1/2001 e ele desde 27/10/1997, no quantum de um salário mínimo cada um.8. Eventual auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, uma vez queé certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

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54 - 0000012-28.2012.4.02.5003/01 (2012.50.03.000012-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRANDI BRITO MENON(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO Nº 0000012-28.2012.4.02.5003/01 (2012.50.03.000012-7/01)RECORRENTE: IRANDI BRITO MENONRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA PARA PROCESSAR O FEITO SOB ORITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DECONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS AO RGPS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 85-88, que julgou improcedente opedido de pensão morte.2. Em suas razões recursais (fls. 94-102), a autora insurge-se em face da conversão do rito do feito, alegando que asentença seria nula sob o argumento de (i) que não teria renunciado ao crédito que excederia sessenta salários mínimos,(ii) que a escolha do procedimento ordinário permitir-lhe-ia produzir a prova testemunhal e discutir a matéria por recursoespecial (não permitido no juizado especial federal), (iii) que a matéria não seria simples, pois o pedido da recorrente foijulgado improcedente com base na perda da qualidade de segurado, sem permitir produção de prova testemunhal paracomprovar que o falecido estava trabalhando, e (iv) que a mudança de procedimento cercearia o direito de produzir provas,bem como a interposição de recurso especial. Quanto ao mérito, sustenta (i) que, não obstante o fato de o falecido terdeixado de recolher as contribuições no período em que exerceu atividade profissional autônoma, ela poderia recolher asexações retroativamente (recolhimento post mortem), nos termos do art. 45, § 1°, da Lei 8.212/1991, (ii) que o de cujusverteu contribuições individuais no período de 5/2006 a 2/2007, e (iii) que há provas de que o falecido estava exercendoatividade remunerada à época do falecimento. Contrarrazões às fls. 107-109.3. A autora ajuizou ação, pelo rito ordinário, pleiteando a concessão de pensão pela morte de seu companheiro JUVENALCEZANA, falecido em 16/7/2010, e deu à causa o valor de R$ 37.500,00. À fl. 43, foi intimada pelo juízo para justificar ovalor atribuído à ação, sob o fundamento de que o valor da causa deve refletir, ainda que de forma aproximada, o valor dobem pleiteado em Juízo. Em resposta (fls. 54-55) a autora informou que não renunciaria ao crédito que excedesse sessenta

�salários mínimos e ainda acrescentou que o valor da causa citado na petição inicial é para efeito de fixação dacompetência dos Juizados Especiais Federais ou de competência da Vara Federal, bem como a complexidade do caso e asoma das parcelas vencidas e vincendas.4. A parte ré ofereceu impugnação ao valor da causa (fls. 78-81) sob o argumento de que a soma das parcelas vencidas

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com as parcelas vincendas resultariam em trinta salários mínimos, sendo tal valor o correto para atribuição à causa. Asentença converteu o rito atribuído ao feito (ordinário) para o rito dos Juizados Especiais Federais. De fato, o valor atribuídoà causa advém da soma das parcelas vencidas com as doze parcelas vincendas. No caso, tem-se que o valor correto dacausa é em muito inferior ao limite dos Juizados Federais e não há crédito excedente a sessenta salários mínimos.5. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, LJEF), o que não é ocaso em exame, uma vez que a comarca de São Mateus/ES, onde foi ajuizado o feito, é dotado de Vara Única, motivo peloqual o processo prosseguiu corretamente com o rito especial.6. Superada essa questão de cunho preliminar, passo à análise do mérito.7. Os elementos dos autos demonstram que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 11/2/2000 e, em5/2006 e 2/2007, ele efetuou o pagamento de contribuições individuais (fl. 16). Portanto, na data do falecimento em16/7/2010, não detinha mais a qualidade de segurado pela Previdência Social, mesmo considerando o período de graçapelo desemprego (§ 2° do art. 15 da Lei 8.213/1991).8. A tese da autora é de que o de cujus, embora não tenha efetuado o pagamento das contribuições individuais, manteve oexercício de atividade remunerada como profissional autônomo no período que antecedeu o óbito, motivo pelo qual elapoderia recolher as exações (recolhimento post mortem) com base no art. 45, § 1°, da Lei 8.212/1991.9. Todavia, em se tratando de contribuinte individual, como o autônomo, a legislação previdenciária admite a concessão depensão por morte aos dependentes (mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado) apenasquando o falecido adquiriu o direito à aposentadoria até a data do óbito ou se ficou comprovada a existência deincapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991). Fora dessashipóteses, a legislação previdenciária não admite a concessão de pensão por morte em se tratando, como no caso, de óbitoocorrido após a perda da condição de segurado. Nem mediante inscrição post mortem, ou recolhimento em atraso dascontribuições pendentes.10. A possibilidade de recolhimento posterior ao óbito até é admitida pelo INSS na via administrativa, mas em conformidadecom suas Instruções Normativas, apenas quando o óbito ocorre dentro dos 24 meses posteriores à ultima contribuição, ouseja, tão somente quando o óbito se deu dentro do lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991: dentro do período de graça, no qual, conforme a lei, há manutenção da qualidade de segurado.11. No caso em exame, o óbito do autônomo ocorreu após o decurso de mais de 36 meses sem contribuição. Houve,portanto, a perda condição de segurado.12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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55 - 0005118-11.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005118-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDEMAR DIAS VELOSO(ADVOGADO: ES016724 - RENATHA SIMONE CAVALCANTE CRUZ, ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P.CALAZANA SALIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.).RECURSO Nº 0005118-11.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005118-6/01)RECORRENTE: ALDEMAR DIAS VELOSORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI Nº8.213/1991.

1. O autor, aposentado por invalidez desde 30.11.1979, ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a revisar arenda mensal de seu benefício, mediante a atualização dos salários de contribuição considerados no período básico decálculo, pela ORTN/OTN. A sentença (fls. 61-62) pronunciou a decadência do direito do autor de revisar o ato concessório.2. O autor, em recurso (fls. 64-86), suscitou a preliminar de nulidade absoluta da sentença, ao argumento de que apronúncia da decadência, sem a prévia oitiva do autor, foi indevida, já que o decurso do prazo havia sido interrompido pelaapresentação de requerimento administrativo, cuja decisão o autor pretende apresentar em nova instrução a ser reabertano juizado especial federal de origem. No mérito, alegou que a sentença contrariou jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, que impedia o prazo decadencial de retroagir para fulminar o direito de revisão relativo aos benefícios concedidosantes da MP 1.523-9/1997 (que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991). Contrarrazões às fls. 90-99.3. No que diz respeito à decadência, o STF, em sessão plenária do dia 16.10.13, no julgamento do RE 626.489, decidiu, porunanimidade, que é aplicável o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP1.523-9/1997, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.4. Não merece acolhida a preliminar de nulidade absoluta da sentença. O autor teve oportunidade de provar a alegadafluência do prazo decadencial a partir da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, tanto no momento dapropositura da demanda (com os documentos que instruíam a petição inicial) como após a contestação do INSS (quesuscitou a prejudicial de decadência). Admite-se ainda a produção de prova documental não reputada indispensável àpropositura da ação até mesmo em razões de recurso. Apesar disso, o autor não se valeu de nenhuma dessasoportunidades, limitando-se, em suas razões, a alegar a inocorrência da decadência, mas sem apresentar qualquer provade tal fato, o que afasta a existência de cerceamento de defesa.

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Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida pelo autor.5. No caso concreto, como a aposentadoria concedida em 30.11.1979 (fl. 10), o autor decaiu do direito de revisar obenefício em 01.08.2007 (10 anos após a data do primeiro pagamento após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997).6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários, ante a concessão da assistência judiciáriagratuita.

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56 - 0000044-77.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000044-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARGARIDA LOURENÇO DA SILVA(ADVOGADO: ES005522 - ALECIO JOCIMAR FAVARO.).RECURSO Nº 0000044-77.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000044-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARGARIDA LOURENÇO DA SILVARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURALCORROBORADO PELA PROVA ORAL. PREVALE O DEPOIMENTO PESSOAL EM CONFLITO COM A ENTREVISTAADMINISTRATIVA, ANTE A IMPARCIALIDADE E O CONTRADITÓRIO. EVENTUAL TRABALHO URBANO NÃODESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.1. A autora demonstrou, nos autos, os requisitos para obtenção da aposentadoria rural por requerida em 24/4/2008.2. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena detornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. O rol de documentos hábeis acomprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo. Essabenesse legal de aceitar o início de prova material se dá em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores docampo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola (STJ. AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo EstevesLima. DJ 24.04.2006, p. 433).3. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tornou esseentendimento uníssono ao editar a Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o iníciode prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.4. A autora apresentou início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Ela apresentou documentos quedemonstram que exerceu o laboral rural, na categoria de parceira agrícola, e que esteve afiliada ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais. As testemunhas, por sua vez, afirmaram que ela sempre trabalhou na roça.5. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último,porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.6. O desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração dacondição de segurado especial por outro componente da família, desde que a renda advinda da agricultura sejaindispensável ao sustento do lar (STJ, 5ª Turma, AGRESP 200900104700, TNU, PEDILEF 200783025015224).7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o valor da condenação.

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57 - 0000521-11.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000521-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIO JOSE GOMES(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).RECURSO Nº 0000521-11.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000521-0/01)RECORRENTE: MARCIO JOSE GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. A DECISAO ANALISOU E FUNDAMENTOU AQUESTÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DESCARACTERIZADO O ALEGADOVÍCIO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 128-138, com fins de prequestionamento, em face doacórdão de fls. 124-125, que negou provimento ao seu recurso. Em suas razões recursais (fls. 128-138), alega omissão sobo fundamento de que o acórdão mencionaria apenas “os quesitos complementares”, não fazendo referência aos quesitosapresentados à fl. 59, tampouco levando em consideração a interdição ocorrida em 12/2/2008, que sinalizaria aincapacidade laboral devido aos problemas de saúde ocorrido após a cessação do auxílio-doença (fls. 100-102), o que,segundo ele, violaria o disposto no art. 5°, LV, da CRFB/1988. Afirma também que, no caso, haveria desrespeito à teoriados motivos determinantes, pois a questão a respeito de doença preexistente não foi decidida na via administrativa.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da incapacidade do autor, entendendo, com base no laudo do

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perito judicial, que o estado incapacitante era preexistente à filiação ao RGPS, por se tratar de doença congênita. Afirmouque não haveria, no caso, cerceamento de defesa em razão de indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericialou de apreciação de quesitos complementares por considerar suficiente a prova já carreada aos autos. Embora não tenhase pronunciado a respeito da interdição do autor em 12/2/2008, a sentença de fls. 100-102 apenas declarou a incapacidadeabsoluta para as atividades da vida diária e para os atos da vida civil, traduzindo situação já existente.3. Quanto ao alegado desrespeito à teoria dos motivos determinantes, o acórdão argumentou que, tendo o INSS concedidoo benefício com a premissa de que o autor estava incapacitado para o labor e de que a doença não era preexistente e oselementos dos autos (laudos médicos particulares e perícia judicial), por outro lado, demonstram fato diverso, ou seja, que apatologia incapacitante é congênita, o ato se encontraria desamparado legalmente, não fazendo jus o autor ao recebimentode benefício incapacitante.4. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Embargos de declaração desprovidos.

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58 - 0000712-22.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000712-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO PEREIRA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.).RECURSO Nº 0000712-22.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000712-9/01)RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIAR NENHUMA QUESTÃOSUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MEROQUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIADECIDIDA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 159-160 em face do acórdão de fls. 152-156, que julgouparcialmente procedente o pedido do autor, concedendo-lhe auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Em suasrazões recursais, alega omissão sob o argumento de (i) que o recurso do autor foi provido com base nos laudos particularesde fls. 14, 15, 81 datados de 1/4/2009, 8/6/2009 e 19/1/2011, e após tais datas consta apenas um laudo, subscrito em24/4/2013, que foi juntado cerca de um ano após a prolação da sentença, em 9/5/2012, fato novo que não poderia servirpara invalidar o indeferimento do benefício em 3/4/2009, (ii) que o procedimento correto seria ter o autor apresentado outrorequerimento administrativo e eventual indeferimento ter sido objeto de nova demanda (ofensa ao devido processo legal eao princípio da demanda), e (iii) que o art. 101 da LBPS estabeleceu que os segurados sejam submetidos à perícia oficialde seis em seis meses, de modo que, no caso em tela, o máximo que poderia ter ocorrido seria a concessão entre a DER eaté 19/7/2011, seis meses após a última prova apresentada antes da sentença.2. O acórdão embargado determinou o pagamento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 3/4/2009 combase nos laudos médicos de fls. 14-15 e 81, datados em 1/4/2009, 8/6/2009 e 19/1/2011, afirmando que o autor aindaapresentaria quadro de dor e limitações funcionais, estando incapacitado para o labor por tempo indeterminado. Areferência ao laudo médico de fl. 145, datado em 24/4/2013 (cerca de um ano após a prolação da sentença, em 9/5/2012),se deu para demonstrar que o autor ainda estaria com o mesmo quadro clínico e inapto para exercer suas atividadeslaborativas. O autor comprovou, portanto, que, à época do requerimento administrativo, não teria condições de exercer aatividade profissional habitual, situação que se manteve após a sentença.3. Havendo prova da incapacidade laboral no momento em que foi negado ao autor o benefício, deve o auxílio-doença serconcedido desde a entrada do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991).4. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargoda Previdência Social (exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional), sob pena de suspensão dobenefício, motivo pelo qual a cessação do benefício de auxílio-doença por meio de "alta programada", sem a realização deperícia médica para averiguação da recuperação do segurado, ofende o devido processo legal.5. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da incapacidade laborativa do autor, entendendo que ele teriacomprovado o estado incapacitante desde o requerimento administrativo. A discordância manifestada pelo embargantetrata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Embargos declaratórios nãose prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditóriosou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que parafins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradiçãoou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.

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7. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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59 - 0001008-98.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001008-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO GONÇALVESSOARES (ADVOGADO: ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES000269B - MARIA DE FATIMAMONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITOSANTO.).RECURSO Nº 0001008-98.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001008-1/01)RECORRENTE: ANTONIO GONÇALVES SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EMDISCUSSÃO. AUSENTES OS ALEGADOS VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 165-169, nos quais alega que o acórdão de fls. 156-162estaria eivado de omissão e contradição, sob os seguintes argumentos: i) em recente julgado (REsp 1.306.113), o STJ teriafirmado o entendimento de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casosde agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que atécnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991); ii) que o labor especial somentepode ser reconhecido, se devidamente comprovada por laudo técnico a insalubridade e a nocividade à saúde do trabalhadorda exposição à tensão elétrica superior a 250 volts; iii) que não haveria, no Anexo II do Decreto 3.048/1999 referência àtensão elétrica superior a 250 volts como agente físico nocivo; iv) ainda que se veja no elenco do Anexo II apenas umcaráter exemplificativo, inexistem dúvidas de que, para o reconhecimento de qualquer outro agente ali não listado, há de secomprovar a sua nocividade à saúde do trabalhador; e iv) que não haveria laudo médico nos autos para comprovação dareferida nocividade, sendo a averbação realizada com base na CTPS da parte autora anotada como eletricista, comausência de PPP ou laudo técnico.2. O julgado embargado, a partir da informação da CTPS do autor de fls. 51-63 demonstrando que ele trabalhou comoELETRICISTA nos períodos de 4/12/1975 a 13/1/1976, 23/1/1976 a 24/4/1976, 16/8/1984 a 2/4/1986, 7/4/1986 a 25/8/1986e 1/9/1986 a 30/4/1987, determinou a averbação do tempo como laborado sob condições especiais.3. O acórdão afirmou que as atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979(posteriormente substituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediantesimples enquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquerlaudo. Esclareceu que, até 28/4/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoriaprofissional do segurado (exceto para o agente “ruído”), sendo que, de 29/4/1995 em diante, passou a depender de provada exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou adepender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. Tal entendimento seguiu a orientação dajurisprudência do STJ (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559).4. Os períodos citados (1975 a 1987) foram reconhecidos como trabalhados em condições especiais porque acomprovação do exercício de atividade especial por categoria profissional era permitida até a vigência da Lei 9.032, de 05de março de 1995. O julgado do STJ citado pelo INSS nos embargos (REsp 1.307.113), todavia, trata de situação diversados autos, ou seja, da possibilidade ou não de configuração como tempo especial do trabalho sob exposição do agentenocivo eletricidade após a sua supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).5. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova, na decisão embargada, omissão,contradição ou obscuridade. É litigante de má-fé e merece multa a parte que opõe resistência injustificada ao processo einterpõe recursos manifestamente protelatórios, destituídos de argumentos minimamente plausíveis, visando apenaspostergar a execução da condenação sofrida.6. Embargos de declaração desprovidos. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1%, em favor da parteautora, sobre o valor atribuído à causa, com base nos arts. 17 e 18 do CPC.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

60 - 0006964-08.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006964-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: EDUARDO DE ALMEIDA.) x MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA.RECURSO Nº 0006964-08.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006964-0/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTEPROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à fl. 78 em face do acórdão de fls. 72-73, que negouprovimento ao recurso inominado e, de ofício, determinou a aplicação da Taxa Selic como critério de atualização doindébito. Alega a embargante que o julgado foi omisso quanto ao ponto controvertido apresentado, qual seja, o sentido ealcance do princípio da solidariedade previsto no art. 40 da CRFB/1988.2. A decisão embargada manteve a sentença sob o fundamento de que os acórdãos mais recentes do STF afastam aincidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefíciosdevidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988). Frisou que o STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmadapelo STF e que, recentemente, a Lei 12.688/2012 excluiu da base de incidência da contribuição previdenciária os valoresremuneratórios referentes a terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de serviço extraordinário, gratificaçãopor encargo de curso ou concurso, isto é, verbas remuneratórias não incorporáveis à renda mensal do servidor. Destacouainda que, em sessão de 29/09/2014, o CJF, valendo-se da orientação dominante na jurisprudência, tendo em vista anatureza provisória do adicional de qualificação decorrente de treinamento e a impossibilidade de a parcela integrar osproventos da inatividade, alterou o art. 28 e revogou o art. 24 da Resolução 126/2010, a fim de excluir a incidência dacontribuição previdenciária.3. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos. A decisãoembargada analisou e fundamentou a questão, conforme exposto no item anterior. A discordância manifestada peloembargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Embargosdeclaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos,obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não desubstituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência deambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova, na decisão embargada, omissão,contradição ou obscuridade, pretendendo, na verdade, apenas a rediscussão do mérito da causa e o prequestionamentonumérico de dispositivos legais e constitucionais. É litigante de má-fé e merece multa a parte que opõe resistênciainjustificada ao processo e interpõe recursos manifestamente protelatórios, destituídos de argumentos minimamenteplausíveis, visando apenas postergar a execução da condenação sofrida.5. Embargos de declaração desprovidos. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1%, em favor da parteautora, sobre o valor atribuído à causa, com base nos arts. 17 e 18 do CPC.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

61 - 0005176-56.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.005176-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x LAUDICEIA LIPPAUS MANGA.RECURSO Nº 0005176-56.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.005176-3/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: LAUDICEIA LIPPAUS MANGARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTEPROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à fl. 65 em face do acórdão de fls. 57-58, que negouprovimento ao recurso inominado e, de ofício, determinou a aplicação da Taxa Selic como critério de atualização doindébito. Alega a embargante que o julgado foi omisso quanto ao ponto controvertido apresentado, qual seja, o sentido ealcance do princípio da solidariedade previsto no art. 40 da CRFB/1988.2. A decisão embargada manteve a sentença sob o fundamento de que os acórdãos mais recentes do STF afastam aincidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefíciosdevidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988). Frisou que o STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmadapelo STF e que, recentemente, a Lei 12.688/2012 excluiu da base de incidência da contribuição previdenciária os valoresremuneratórios referentes a terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de serviço extraordinário, gratificaçãopor encargo de curso ou concurso, isto é, verbas remuneratórias não incorporáveis à renda mensal do servidor. Destacouainda que, em sessão de 29/09/2014, o CJF, valendo-se da orientação dominante na jurisprudência, tendo em vista anatureza provisória do adicional de qualificação decorrente de treinamento e a impossibilidade de a parcela integrar osproventos da inatividade, alterou o art. 28 e revogou o art. 24 da Resolução 126/2010, a fim de excluir a incidência dacontribuição previdenciária.3. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar alguma

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questão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos. A decisãoembargada analisou e fundamentou a questão, conforme exposto no item anterior. A discordância manifestada peloembargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Embargosdeclaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos,obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não desubstituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência deambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova, na decisão embargada, omissão,contradição ou obscuridade, pretendendo, na verdade, apenas a rediscussão do mérito da causa e o prequestionamentonumérico de dispositivos legais e constitucionais. É litigante de má-fé e merece multa a parte que opõe resistênciainjustificada ao processo e interpõe recursos manifestamente protelatórios, destituídos de argumentos minimamenteplausíveis, visando apenas postergar a execução da condenação sofrida.5. Embargos de declaração desprovidos. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1%, em favor da parteautora, sobre o valor atribuído à causa, com base nos arts. 17 e 18 do CPC.

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62 - 0001014-77.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001014-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0001014-77.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001014-6/01)RECORRENTE: MAURA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AOFILHO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 51-53, que julgou improcedente opedido de concessão de pensão pela morte em razão do falecimento de seu filho IGOR DOS SANTOS MONTEIRO em16/12/2011.2. Em suas razões recursais (fls. 55-59), a autora alega (i) que o filho, que trabalhava como vaqueiro há mais de seismeses, contribuía mensalmente em casa com aproximadamente R$ 250,00; (ii) que a situação econômica de sua casa,composta por seis pessoas, é de difícil administração, uma vez que somente o cônjuge trabalha, percebendo um salário deR$ 800,00; (iii) que a atual renda per capta da família é de R$ 133,33, inferior até mesmo ao ¼ de salário mínimo per capita,parâmetro da lei previdenciária para auferir a miserabilidade; (iv) que o valor mensal que o instituidor dispensava era oequivalente ao valor de uma cesta básica; e (v) que, com o auxílio advindo do falecido, a renda per capita familiar era acimade R$ 175,00 da linha da miséria. Sem contrarrazões.3. Para comprovar a alegada dependência econômica, a autora apresentou os seguintes documentos:- certidão de óbito de fl. 10, datada em 16/12/2011, registrando o falecimento de IGOR DOS SANTOS MONTEIRO, solteiro,profissão vaqueiro, filho da autora e de TALMA PINTO MONTEIRO, tendo como declarante do óbito seu genitor;- CTPS do cônjuge da autora (fls. 11-12) indicando que ele perceberia remuneração de R$ 800,00 em seu labor deVAQUEIRO desde 1/11/2011 (data da admissão);- certidões de nascimento de fls. 13-15 informando o nascimento dos outros filhos da autora: TALMA PINTO MONTEIROJUNIOR, em 8/5/2002; e GABRIEL DOS SANTOS MONTEIRO, em 23/5/2000;- certidão de fl. 20 informando a data de nascimento de JEFFERSON CONCEIÇÃO MONTEIRO, em 21/7/1995, que,segundo a autora, o teria criado desde a infância;- CTPS do de cujus (fls. 21) indicando que ele possuiu um único vínculo empregatício de 1/7/2011 a 16/12/2012,percebendo remuneração de R$ 600,00 por seu labor de AJUDANTE DE VAQUEIRO.4. O art. 16 da Lei 8.213/1991, embora disponha os pais do segurado como beneficiários da Previdência Social, condicionaa caracterização da condição de dependente à comprovação da dependência econômica, consoante se observa do contidono § 4º do mesmo dispositivo legal. A autora não logrou êxito em demonstrar a dependência econômica em relação aosegurado falecido. É certo que a renda percebida pelo filho era importante para o sustento da sua família. Entretanto, para aconcessão do benefício pleiteado, é necessário que se demonstre a real dependência econômica da parte requerente emrelação à atividade laborativa do segurado, o que não restou demonstrado nos autos.5. Os elementos dos autos nem revelam que o segurado falecido prestava, à mãe, algum auxílio financeiro; o cônjuge daautora, TALMA PINTO MONTEIRO, por sua vez, mantém atividade remunerada desde 1987 (informações extraídas doCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)). O de cujus, por outro lado, quando faleceu contava apenas com 18anos e havia laborado apenas por 1 ano e 7 meses (1/7/2011 a 16/12/2012).6. Mesmo que a autora percebesse ajuda financeira de seu filho para pagamento de uma ou outra conta, tal ajuda não atornaria economicamente dependente do filho, uma vez que é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nasdespesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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63 - 0001812-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001812-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELCINA NAIR LODI NEVES(ADVOGADO: ES016889 - JOSE AUGUSTO GUILHERME DE BARROS, ES016194 - ALEXANDRE DE CASTROFAGUNDES RODRIGUES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVINBASSETTO.) x LUZINETE SARTORI (ADVOGADO: ES003525 - MARIA LOURDES VALIATTI, ES002400 - MARIATEREZINHA SILVA GIANORDOLI.).RECURSO Nº 0001812-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001812-3/01)RECORRENTE: NELCINA NAIR LODI NEVESRECORRIDOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LUZINETE SARTORIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERARAÇÃO DE FATO. PROVA DE CONVIVÊNCIA DO SEGURADOFALECIDO COM A COMPANHEIRA. JUSTA DIVISÃO DO BENEFÍCIO.1. A autora afirma que era separada de fato do falecido, mas não de direito. Nos casos em que o instituidor da pensãofalece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira,para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão (Nesse sentido: AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012).2. Há diversas provas, nos autos, de que o falecido e a companheira, ora ré, residiam no mesmo local (diverso da parteautora) e mantinham união estável há muito tempo.3. A alegação de existência de doença e do prejuízo advindo da redução do benefício não faz com que seja retirado dacompanheira do falecido o direito à percepção de sua quota-parte.4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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64 - 0001671-91.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001671-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO JOAO SOARES(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0001671-91.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001671-0/01)RECORRENTE: FERNANDO JOAO SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 66-68, que julgou improcedente opedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (9/11/2012), e sua posteriorconversão de aposentadoria por invalidez.2. Em suas razões recursais, alega (i) que é portador de ESPONDILODISCOPATIA CERVICAL E LOMBAR COMESTENOSE FORAMINAL CERVICAL, (ii) que a doença de cunho ortopédico impossibilita o retorno do quadro clínico aoestado original, nem mesmo parcialmente com auxílio de tratamento, (iii) que se trata de doença degenerativa, comtendência a piorar, impedindo que se insira no mercado de trabalho atual, (iv) que a perícia judicial reconheceu a incidênciade limitações físicas para o trabalho habitual, (v) que não consegue exercer as atividades profissionais com perfeição, (vi)que o retorno indevido ao trabalho acarretará a aceleração da degeneração e a perda total da debilitada função, e (vii) que,somado ao fator doença, conta com idade avançada, dificultando ainda mais o seu retorno ao labor. Sem contrarrazões.3. O autor, nascido em 13/8/1954, conta atualmente com 60 anos de idade e exerce a atividade profissional habitual deSUPERVISOR DE FISCAL DE PATRIMÔNIO (fl. 13). O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) demonstra quemanteve vínculo empregatício de 1/2/1978 a 5/5/1978, 26/11/1984 a 14/01/1985, 18/01/1985 a 13/3/1985, 3/3/1986 a1/3/2000, e 1/8/2011 a 1/2012, participando do RGPS como contribuinte individual em 1/2005, 6/2006 a 7/2006 e 9/2006 a11/2006. O sistema PLENUS revela que a parte autora nunca gozou auxílio-doença.4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa, o autor apresentou os seguintes documentos:- laudos médicos de fls. 14-15, subscritos em 12/4/2013 e 22/2/2013, atestando que seria portador de gonartrose edorsalgia, apresentando quadro de dor na coluna cervical e lombar, já tendo sido operado com limitação de movimentos;- laudo médico de fl. 16, subscrito em 18/2/2013 (ilegível);- atestado médico de fl. 17, subscrito em 8/1/2013, informando a necessidade de afastamento das atividades laborativas porsete dias;- laudos médicos de fls. 18 e 20, subscritos em 7/12/2012 e 5/10/2012, atestando que seria portador de dor lombar e naperna direita há muito tempo, com artrose lombar e protusão discal com compressão;

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- resultados de exames de fls. 21, 22 e 26, subscritos em 13/9/2012, 23/8/2012 e 12/11/2010, respectivamente, informandoa presença de espondiloartrose lombar, abaulamento discal difuso e posterior, presença de redução do espaço discal nacoluna cervical, dorsal e lombar.5. A perícia judicial de fls. 54-55, subscrita em 5/8/2013, atesta (i) que o autor é portador de ESPONDILODISCOPATIACERVICAL E LOMBAR COM ESTENOSE FORAMINAL CERVICAL, doença de origem degenerativa, (ii) que o autor seapresentou ao exame físico com marcha normal, sem auxílio, sem limitações ou atrofias e teste de Lasegue negativo, (iii)que o autor não deve realizar atividades de levantar e carregar peso em excesso, porém não foram verificadas limitaçõespara o exercício da função habitual, e (iv) que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual.6. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. Da análise detida dosautos, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, à época do requerimento administrativo dobenefício, em 9/11/2012, estaria incapacitado para exercer as suas atividades laborais. Nem mesmo apresentou algumelemento de prova que pudesse infirmar o laudo pericial. O atestado médico de fl. 17, subscrito em 8/11/2013, emborasinalize a necessidade de o autor afastar-se do trabalho, aponta o curto prazo de sete dias.7. Não se pode confundir doença e estado incapacitante. As lesões da coluna lombar do autor certamente exigem delemaior esforço na realização de seu trabalho habitual, mas isso por si só não dá ensejo à concessão dos benefíciospleiteados, que pressupõem a existência de incapacidade laborativa. Embora tenha idade avançada, possui qualificaçãoprofissional em atividade que não demanda esforço físico incompatível com o seu estado clínico.8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

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65 - 0001522-51.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001522-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABIMAEL ALBINO DA SILVA(ADVOGADO: ES017233 - GISELLE CUNHA LOUVEM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0001522-51.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001522-4/01)RECORRENTE: ABIMAEL ALBINO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADELABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO QUE PUDESSE INFIRMAR OPARECER DO PERITO.1. Trata-se de recurso inominado de fls. 85-96 interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 79-81, que julgouimprocedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação indevida (8/12/2011), e suaposterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Em suas razões recursais, alega (i) que seria portador de ESPONDILOARTROSE LOMBAR, ESTENOSE SECUNDÁRIAe ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO, (ii) que estaria submetido a tratamento médico, porém sem qualquer melhorasignificativa, em estado preparatório para cirurgia, (iii) que não possuiria mais condições de trabalhar, uma vez que estáperdendo a capacidade de se locomover sozinho devido aos impedimentos que a dor aguda na coluna causa, e (iv) que nãoteria profissão atualmente, visto que é mecânico e sua maleta de ferramentas pesa aproximadamente 50 quilos.Contrarrazões às fls. 104-109, nas quais o INSS suscita deserção do recurso da sentença por ausência de preparo.3. A decisão de fl. 47 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita apenas até a sentença. Todavia, aassistência judiciária gratuita concedida no curso do processo se estende por todas as fases do litígio, incluindo-se osincidentes processuais da fase executiva, conforme previsão do o art. 9º da Lei 1.060/1950: Os benefíciosda assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas asinstâncias. Descabida, portanto, a alegação do INSS de que o recurso do autor estaria deserto, por ausência de preparo,uma vez que o benefício concedido à fl. 47 deve ser estendido em todas as fases do processo.4. O autor, nascido em 12/12/1963, conta atualmente com 51 anos de idade e exerce a atividade profissional habitual deMECÂNICO/MOLEIRO. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) demonstra que manteve vínculo empregatíciode 3/4/1986 a 18/6/1987, 2/5/19888 a 12/9/1989, 31/3/1990 a 17/8/1990, 21/9/1993 a 1/1998, 27/7/1998 a 13/9/2001,5/4/2002 a 13/11/2007, 5/4/2002 a 12/2004, 4/6/2008 a 4/2015. O sistema PLENUS revela que a parte autora gozouauxílio-doença de 24/8/2011 a 7/12/2011.4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa, a parte autora apresentou os seguintes documentos:- resultados de exames de fls. 22 e-24, subscritos em 3/8/2011 e 4/10/2011, apresentando várias lesões da coluna lombardo autor;- laudos médicos de fls. 25-36, subscritos no período de setembro a dezembro/2011, atestando que o autor, em razão deproblemas de cunho ortopédico na região da coluna lombar, necessitaria de afastamento das atividades laborativas;- laudo médico de fl. 45, datado em 9/8/2011, atestando que o autor deveria de afastar-se do trabalho por quinze dias.5. A perícia judicial de fl. 67, subscrita em 14/1/2013, atesta (i) que o autor é portador de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR semcompressão neurológica e com exame físico normal, (ii) que o autor não apresenta déficit algum de movimentos e nenhumsinal de radiculopatia em MMII, sem limitações dignas de nota, (iii) que o autor foi conduzido clinicamente de forma correta,não havendo qualquer sequela de sua patologia, estando apto para a o exercício de sua atividade habitual sem restrições, e

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(iv) que não há incapacidade para exercício de atividades laborativas.6. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante ao conceder auxílio-doença, ao autor, de24/8/2011 a 7/12/2011. O autor, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que, à época da cessação dobenefício, estaria ainda incapacitado para o labor habitual. Os documentos médicos que atestam a incapacidade laborativatemporária são contemporâneos ao período em que gozou o benefício incapacitante.7. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. Da análise detida dosautos, observa-se que o autor não teria apresentado elementos que pudessem infirmar o parecer do perito. Não apresentouprova que estaria incapacitado à época da cessação do benefício, tampouco apresentou laudo médico emitido à época daperícia judicial com parecer contrário.8. Não se pode confundir doença com incapacidade. Se os documentos médicos e a perícia judicial apontam lesões nacoluna que sinalizam a necessidade de maior esforço para o ofício, há pressuposto à concessão de auxílio-acidente e nãoauxílio-doença.9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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66 - 0001062-45.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.001062-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DOS SANTOS(ADVOGADO: ES005961 - WAGNER ANTONIO CAMPANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0001062-45.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.001062-4/02)RECORRENTE: JOSE DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL ÀÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.1. O autor demonstrou que, à época da cessação da aposentadoria por invalidez, estava incapacitado para exercer o labor,em razão das condições pessoais e sociais.2. A perícia judicial concluiu ser o autor portador de doença cardiológica que contraindica grande esforço físico, exigido naatividade profissional habitual. A situação de incapacidade laborativa, no caso, deve ser examinada no contexto daenfermidade que possui o autor e na sua capacidade de reabilitação profissional. O autor gozou aposentadoria por invalidezpor muito tempo e, à época da cessação do benefício, teria idade avançada. Associando tal fato a outras condiçõespessoais e sociais (pouca ou nenhuma instrução e restrita qualificação profissional), vê-se que era improvável, ou atémesmo impossível, que pudesse retornar ao competitivo mercado de trabalho em outra atividade profissional compatívelcom o seu estado clínico.3. Não obstante, antes mesmo da perícia judicial, o autor foi submetido a uma avaliação médico-pericial pelo órgãoprevidenciário em razão de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, quando se constatou aexistência de doença incapacitante para toda e qualquer atividade profissional, deferindo assim o BPC a partir de tal data.4. Com base em tais elementos, pode-se concluir (i) que, à época da cessação da aposentadoria por invalidez, o autor nãoteria condições de exercer o labor, em razão das suas condições pessoais e sociais (ii) que, à época da perícia judicial, oautor já teria sido submetido à perícia médica do INSS, que constatou a incapacidade laborativa para toda e qualqueratividade profissional, e (iii) que a doença verificada na perícia médica administrativa é decorrente da patologia que deucausa à concessão de aposentadoria por invalidez (hipertensão arterial).5. Recurso do autor conhecido e provido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suacessação, descontando-se, das parcelas, os valores pagos a título de BPC (benefício assistencial de prestação continuada),por serem incompatíveis. Juros e correção monetária nos termos do 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei11.960/2009 (decisão tomada na sistemática da repercussão geral nos autos do RE 856.175-ES, em 10/3/2015). Semcustas e condenação em honorários advocatícios.

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67 - 0002516-94.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002516-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO JOSÉ REISEN(ADVOGADO: ES018594 - SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0002516-94.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002516-7/01)RECORRENTE: HELIO JOSÉ REISENRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI 8.870/1994. REAJUSTE DE RENDAMENSAL DE BENEFÍCIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994. DANOS MORAIS.

1. O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 049.889.988-8) desde 02.09.1993, ajuizou ademanda objetivando a condenação do INSS a:i) revisar a renda mensal inicial de seu benefício com base no art. 26 da Lei 8.870/1994;ii) aplicar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM vigente no mês de fevereiro de 1994 na atualização monetária dossalários de contribuição considerados no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário;iii) reajustar a renda mensal de benefício para manter o mesmo grau de correspondência entre o valor do benefício e osalário mínimo, existente na data de concessão da aposentadoria; eiv) pagar indenização por danos morais.A sentença (fls. 78-82) pronunciou a decadência do direito de revisar o ato concessório visando à aplicação do IRSM defevereiro de 1994 e julgou improcedentes os pedidos de revisão da RMI com base no art. 26 da Lei 8.870/1994 e dereajuste da renda mensal do benefício para manter o mesmo grau de correspondência entre o valor do benefício e o saláriomínimo, existente na data de concessão da aposentadoria. No entanto, não se pronunciou acerca do pedido de condenaçãodo INSS a pagar indenização por danos morais.2. O autor recorreu (fls. 89-104) alegando que: a) houve a suspensão do prazo decadencial em decorrência derequerimento administrativo protocolado em 08.06.1994 e sem julgamento até 2012 (ano de apresentação deste recurso);b) o prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, não se aplica aos benefícios concedidosantes de sua entrada em vigor; c) faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria nos termos da petição inicial; e d) ademora do INSS em emitir uma decisão lhe ocasionou dano de ordem moral.3. O INSS, em contrarrazões (fls. 110-112), aduziu que: a) o autor decaiu do direito de revisar o ato concessório porque orecurso administrativo por ele apresentado – e julgado em 2005 – dizia respeito a averbação de tempo rural, e não àsmatérias tratadas neste processo; b) foram aplicados ao benefício do autor os índices legais de reajuste; e c) o pedido decondenação em indenização por danos morais consiste em inovação recursal.4. No que diz respeito à decadência, o STF, em sessão plenária do dia 16.10.13, no julgamento do RE 626.489, decidiu, porunanimidade, que é aplicável o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP1.523-9/1997, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor decaiu do direito de revisar o ato concessório tanto para pleitear a aplicação do IRSM defevereiro de 1994 quanto a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/1994, porque o benefício foi concedido em 02.09.1993 e aação foi ajuizada em 23.03.2011, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos. Não há que se falar em interrupção doprazo decadencial pela apresentação do recurso administrativo (art. 103, caput, segunda parte, da Lei 8.213/1991), já queele teve por objeto a manutenção de período rural que havia sido desconsiderado após revisão administrativa, matéria quenão guarda relação com a tratada neste processo.6. Com relação ao pedido de reajuste da renda mensal de benefício para manter o mesmo grau de correspondência,existente na data de concessão da aposentadoria, entre o valor do benefício e o salário mínimo, o STJ já decidiu que não épossível reajustar os benefícios previdenciários com base nos mesmos índices previstos para o reajuste do salário mínimo,porque há previsão legal no art. 41 da Lei 8.213/1991 (AGA 200900928859).7. No que tange aos danos morais, a demora na apreciação do recurso administrativo, por si só, não ofende direitos dapersonalidade do autor – requisito necessário para a configuração do dano moral –, ainda mais quando o autor podia,judicialmente, ou exigir que a Administração Pública emitisse a decisão ou pleitear a própria revisão do benefícioprevidenciário.8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Pronúncia, de ofício, da decadência do direito do autor de revisar a rendamensal inicial de seu benefício com base no art. 26 da Lei 8.870/1994. Sem custas nem honorários advocatícios, ante aconcessão da assistência judiciária gratuita.

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68 - 0003880-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003880-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENILDA LUIZA ALVESREINHOLDS (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0003880-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003880-8/01)RECORRENTE: GENILDA LUIZA ALVES REINHOLDSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO INCAPACITANTE NOPERÍODO IMPUGNADO. DESCARACTERIZADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A autora não se desincumbiu do ônus de apresentar algum elemento de prova que pudesse demonstrar que, no períodoquestionado, estava incapacitada para o labor. O laudo médico apresentado, embora sinalize a incapacidade temporária,não alcança o período em questão.2. Registre-se que, nos autos do processo 0001220-03.2012.4.02.5050, a autora requereu o mesmo benefício

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previdenciário sob a alegação de incapacidade laborativa com base em patologias diversas.3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de determinar a realização de prova pericial por ausência deelementos suficientes à formação do convencimento da necessidade de sua produção.4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimentoda assistência judiciária gratuita.

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69 - 0114964-05.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114964-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x NEIDY APARECIDA EMERICK TORREZANI (ADVOGADO: ES021946 -Melchiades Nogueira da Silva Neto, ES022022 - NICOLAS EMERICK TORREZANI.).RECURSO Nº 0114964-05.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114964-3/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: NEIDY APARECIDA EMERICK TORREZANIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO. BASE DE CÁLCULO.ILEGALIDADE DO REGULAMENTO (RESOLUÇÃO CJF 40/2008).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença de fls. 58-65, que a condenou a pagar, àautora, a autora, as diferenças das gratificações de curso recebidas na vigência da Resolução 40/2008, utilizando o critérioestatuído no inciso III do artigo 76-A da Lei 8.112/1990 (maior vencimento básico da administração pública federal).2. Em suas razões recursais (fls. 85-91), alega (i) que os limites da gratificação prevista no art. 76-A da Lei 8.112/1990 sãofixados em regulamento, conforme § 1º do mesmo artigo, que, no caso, é a resolução do Conselho da Justiça Federal, (ii)que o parâmetro adotado pela Resolução 40/2008 foi o valor do maior vencimento básico do cargo de Analista Judiciário eque a Resolução 294/2014, que estabeleceu o maior vencimento básico da Administração Pública federal em vigor comoparâmetro, não pode ser aplicada retroativamente, pois a irretroatividade é a regra no direito brasileiro, em respeito ao atojurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.3. Esta TR/ES já firmou entendimento sobre a matéria, quando do julgamento do recurso interposto pela UNIÃO (processo112862-10.2014.4.02.5050/01, 2º Juiz Relator Pablo Coelho Charles Gomes, julgado em 26/5/2015) no sentido de que seriaevidente o conflito entre a disposição literal da lei e o disposto em seu regulamento (Resolução CJF 40/2008), em clarodesrespeito ao princípio da legalidade, em decorrência do qual o administrador não pode agir extra legem nem contralegem, mas apenas secundum legem, destacando também que não haveria que se falar em irretroatividade da novaresolução, mas sim na inaplicabilidade da resolução que vai de encontro a expressa disposição legal, cujo voto vem aseguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO. BASE DE CÁLCULO.ILEGALIDADE DO REGULAMENTO (RESOLUÇÃO CJF 40/2008).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que a condenou a pagar ao autor asdiferenças das gratificações de curso recebidas na vigência da Resolução nº 40/2008, utilizando o critério estatuído noinciso III do artigo 76-A da Lei nº 8.112/90 (maior vencimento básico da administração pública federal), respeitada aprescrição qüinqüenal. Sustenta a recorrente que os limites da gratificação prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/90 sãofixados em regulamento, conforme § 1º do mesmo artigo, que, no caso, é a resolução do Conselho da Justiça Federal.Alega que o parâmetro adotado pela Resolução nº 40/2008 foi o valor do maior vencimento básico do cargo de AnalistaJudiciário e que a Resolução nº 294/2014, que estabeleceu o maior vencimento básico da Administração Pública federal emvigor como parâmetro, não pode ser aplicada retroativamente, pois a irretroatividade é a regra no direito brasileiro, emrespeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.2. Conforme artigo 76-A, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidorque, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmenteinstituído no âmbito da administração pública federal. O autor ministrou cursos de capacitação nos anos de 2009, 2010,2013 e 2014, conforme certificado de fls. 7/8.3. A Resolução nº 40/2008 do Conselho da Justiça Federal, dispunha, em seu artigo 5º, que a base de cálculo dagratificação por encargo de curso ou concurso é o maior vencimento básico do cargo de analista judiciário. Atualmente, aResolução nº 294/2014, que revogou a Resolução nº 40/2008, estabelece, em seu art. 11, § 1º, o valor máximo da horatrabalhada corresponderá aos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal emvigor.4. É evidente o conflito entre a disposição literal da lei e o disposto em seu regulamento (Res. CJF 40/2008), em clarodesrespeito ao princípio da legalidade, em decorrência do qual o administrador não pode agir extra legem nem contralegem, mas apenas secundum legem.5. Não há que se falar em irretroatividade da nova resolução, mas sim na inaplicabilidade da resolução que vai de encontroa expressa disposição legal.6. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes

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2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

4. Adoto, pois, como razões de decidir, o voto supracitado.5. Recurso da UNIÃO conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

70 - 0000270-19.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000270-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x LUIZ CARLOS SANTÓRIO (ADVOGADO:ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.).RECURSO Nº 0000270-19.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000270-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUIZ CARLOS SANTÓRIORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. INÍCIO DEPROVA MATERIAL DE LABOR RURÍCOLA SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CORROBORADO POR PROVAORAL. A CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO PESSOAL NÃO RETIRA TODA A CREDIBILIDADE DOS DEMAISELEMENTOS DOS AUTOS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária em face da sentença de fls. 177-180, que julgouprocedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 2/12/2009 (data do requerimentoadministrativo) e DIP na data da prolação da sentença.2. Em suas razões recursais às fls. 181-183, alega (i) que a sentença seria contraditória, uma vez que cita o depoimentopessoal do autor relatando trabalhar como caminhoneiro desde 1975, não havendo que se averbar, portanto, o período de22/10/1971 a 31/12/1977, (ii) que não haveria início de prova material válido para fins de averbação do labor rural, e (iii) queo documento de fl. 17 datado em 28/6/1976, além de estar preenchido à mão, contrariaria o depoimento pessoal, e (v) que,ainda que se considerado tal documento como início de prova material, não há como se retroagir a eficácia probante a1971. Contrarrazões às fls. 188-191.3. A parte autora, nascida em 12/10/1957, conta atualmente com 57 anos de idade e exerce a atividade profissional habitualde MOTORISTA. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) demonstra que nunca manteve vínculo empregatícioe participou do RGPS como contribuinte individual nos períodos de 1/1985, 3/1985 a 11/1985, 1/1986 a 1/1987, 3/1987 a7/1990, 9/1990 a 9/1991, 11/1991 a 11/1993, 1/1994 a 4/1997, 6/1997 a 10/1999, 11/1999 a 8/2000, 10/2000 a 10/2009,6/2003, 9/2003, 11/2003 a 12/2003, 7/2004 a 12/2004, 2/2005 a 4/2005, 7/2005 a 2/2009, 2/2009 a 4/2010, 11/2009,11/2010 a 11/2012, 7/2011 a 8/2011, 6/2012, 11/2012 a 11/2013 e 1/2015 a 3/2015.4. Para demonstrar o alegado período de contribuição e o exercício do labor rural de 1971-1977, o autor apresentoucertificado de dispensa de incorporação de fl. 17, datado de 28/6/1976, qualificando-o como lavrador, e os documentos defls. 39-48, datados em 1965 e 1978, demonstrando a aquisição de imóvel rural por seus genitores.5. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas (GERALDO CARLESSO, ALMIR PESSOTTI e ALARICO DO ROSARIONASCIMENTO), que afirmaram conhecer o autor há muitos anos e que ele teria laborado na roça, deixando o campo paraexercer a atividade profissional de caminhoneiro. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter trabalhado na roça de 14a 18 anos, ou seja, até 1975, quando passou a trabalhar como caminhoneiro autônomo.6. De fato, o autor, na inicial, alega que laborou no campo de 1971 a 1977 e, em seu depoimento pessoal, afirma que, apartir de 1975, quando obteve a CNH, passou a exercer a atividade profissional de caminhoneiro. Embora haja contradiçãoentre o que se afirmou na peça inicial e o que se declarou em juízo, tal fato por si só não afasta o reconhecimento do tempodeclarado como exercício de labor rural. Isso porque o autor demonstrou que, em 1965, seus genitores, qualificados às fls.40-41 como agricultores, adquiriram imóvel rural, no qual a família presumidamente exerceu o labor rurícola sob o regimede economia familiar, que conta com a colaboração efetiva de pais e filhos.7. O tempo de serviço rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos pode ser demonstrado através de início de provamaterial, desde que complementado por prova testemunhal. O comando legal determina início de prova material doexercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável,quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.8. As contradições apontadas não retiram, portanto, toda a credibilidade da alegação de exercício de labor rural de 1971 a1976, mesmo porque há o documento de fl. 17, datado em junho/1976, qualificando o autor como lavrador. Registre-seque a mera impugnação do INSS a esse documento não lhe retira o valor probante, salvo se houvesse elementos sériosque afastassem sua credibilidade, o que não restou demonstrado pela parte interessada.9. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo operíodo equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU).10. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

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71 - 0000882-29.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000882-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x AILTON ROCHA (ADVOGADO:ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0000882-29.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000882-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AILTON ROCHARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIAINTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÃO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTEAPENAS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária em face da sentença de fls. 177-180. Em suasrazões recursais às fls. 112-117, alega que a sentença incorreu em erro ao computar novamente o tempo de serviçorelativamente aos períodos de 21/10/1978 a 02/02/1980, de 19/01/1983 a 17/06/1986, de 08/08/1986 a 15/09/1989, de20/11/1989 a 04/03/1991 e de 05/02/1992 a 28/02/1993, uma vez que já teria ocorrido o reconhecimento administrativo dascondições especiais do trabalho do autor, havendo assim perda do interesse processual, uma vez não existir pretensãoresistida, e que, mesmo computando os citados períodos como especiais, o autor não teria atingido o tempo necessáriopara fruição da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contrarrazões às fls. 121-131.2. O autor, que era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/3/2011 (fl. 10), com proventosproporcionais, com base na averbação de 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição (fl. 11), ajuizou a ação comvistas a converter em comum o tempo de serviço especial, desempenhado no cargo de motorista, pugnando pelaconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data do requerimento do benefício em28/3/2011. Na contestação, o INSS rechaçou as alegações da parte autora, argumentando que ela não teria comprovado oexercício de atividade sob condição especial nos períodos destacados.3. A pretensão do autor, na inicial, é no sentido de transformar a aposentadoria proporcional em integral, desde a data dorequerimento administrativo em 2/12/2009, com o reconhecimento dos períodos laborados sob condição especial. Háinteresse de agir nesse sentido, porque o INSS concedeu, com base nos períodos laborados, aposentadoria com proventosproporcionais.4. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum, tem-seque, na data do requerimento administrativo, ele não havia cumprido o tempo suficiente para a concessão da aposentadoriarequerida.

Nome:AILTON ROCHA

Data EntradaData SaídaDias trabalhadosCoeficienteDias Equivalentesamd

16/04/197827/05/1978421,0042

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-112

21/10/197802/02/19804701,40658

1919

19/01/198331/12/19851.0781,401.509

4119

01/01/198617/06/19861681,40235

-722

08/08/198615/09/19891.1351,401.589

447

20/11/198904/03/19914701,40658

1919

01/04/199131/12/19912751,00275

-91

05/02/199228/02/19933901,40

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546

1529

10/06/199311/12/19959151,00915

263

26/05/199604/03/19972831,40396

111

05/03/199722/06/20032.3011,002.301,00

6320

18/06/200431/07/20091.8701,001.870

5115

01/04/200921/12/20106301,00630

1822

02/10/197710/10/197791,009

--9

20/10/198029/08/1982

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6791,00679

11010

08/08/198631/12/19861461,00146

-424

Total:12.458

34118

Emenda 20Dias equivalentes trabalhados até 16/12/98:9.149

25-24

AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:725

11126

Integral

Tempo TOTAL, para o benefício:13.500

36

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1126

Tempo que FALTA ser trabalhado:1.042

2108

AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:720

11121

Proporcional

Tempo TOTAL, para o benefício:11.670

311121

Tempo que FALTA ser trabalhado:Tempo Suficiente

Proporcionalidade - Matemática:82,92%

Proporcionalidade - Emenda 20, art. 9º, §1º, II:80,79%

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5. Recurso do INSS conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido do autor. Sem custas e condenação emhonorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

72 - 0001069-96.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001069-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x DOLORES PERUCH DE ASSIS (ADVOGADO:ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.).RECURSO Nº 0001069-96.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001069-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DOLORES PERUCH DE ASSISRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DETRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS DESTACADOS. PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO EBASEADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS E AINDA SUBSCRITO POR PROFISSIONALHABILITADO. A EXIGÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO TRANSFORMA INDEVIDAMENTE UMA EXCEÇÃO EM REGRA(ENTENDIMENTO DA TNU). PROVA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISTIOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIB DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIPNA DATA DA SENTENÇA.1. A autora comprovou que, à época do requerimento administrativo, havia reunido todos os requisitos para a concessão deaposentadoria por tempo de contribuição.2. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmentea sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) a aposentadoria por categoriaprofissional deixou de existir, (ii) o trabalho exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física sópoderia ser computado como especial se fosse não ocasional e nem intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetivaexposição aos agentes nocivos deve ser demonstrada.3. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os arts. 57 e 58. A regulamentação só veioocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172.4. Em síntese, até 28/04/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoriaprofissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). De 29/04/1995 em diante, passou a depender de prova daexposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou adepender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg noREsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559). Portanto, a apresentação do laudo técnico será exigida para os períodos deatividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivoruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.5. Os períodos destacados pelo recorrente estão consignados no PPP apresentado, devidamente preenchido, permitindo aconclusão de que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores ao permitidos em lei, de forma habitual epermanente. Consta, em tal documento, que os dados teriam sido extraídos do laudo de avaliação de riscos ambientais daempresa empregadora subscrito pelo engenheiro de segurança do trabalho, o qual inclusive subscreveu o documento emquestão juntamente com o representante legal da empresa.6. Para reprimir a especialidade do período, não basta o INSS invocar a ausência de apresentação do laudo técnico queembasou o PPP quando, em verdade, não suscita qualquer dúvida plausível quanto à veracidade das informaçõesconsignadas no documento, que aliás, na espécie, são facilmente perceptíveis, haja vista que denotam contato habitualcom o agente ruído durante a jornada de trabalho. Com efeito, a exigência do laudo técnico, na hipótese, indevidamentetransforma uma exceção em regra (a apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deveser a exceção, e não a regra).7. Ademais, nem mesmo a ausência de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho noPPP, é capaz de ilidir a veracidade das informações apresentadas no PPP, quando este seja subscrito por representantelegal da empresa, e contenha expressa menção de que fora confeccionado com base em laudo técnico pericialdesenvolvido por profissional habilitado.8. Assim, no caso concreto, o laudo técnico (LTCAT) não se faz imprescindível, devendo ser apresentado apenassubsidiariamente, e acaso houvesse dúvidas plausíveis a respeito do conteúdo do PPP, ou alguma impugnação específica,o que não se observa. Jamais como meio de prova imprescindível, a ponto de obstar a demonstração da atividade insalubrepelo segurado, o qual não tem qualquer ingerência sobre a confecção do PPP que lhe é fornecido pela empresa. Mais amais, em caso de dúvidas, caberia à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que devepermanecer à disposição da fiscalização da previdência social (art. 58 da Lei 8.213/1991). Esse é o entendimento da TNU(PEDILEF 200972640009000, publicado no DOU de 06/07/2012).

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9. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, mesmo porque aevolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadasà época da execução dos serviços. De resto, o fato de o empregador não haver se desincumbido regularmente de seudever, sem ter sido fiscalizado e sancionado pelo INSS (art. 133 da Lei 8.213/1991) não pode ser invocado em desfavor doempregado.10. Se a parte autora comprova que, desde o requerimento administrativo, teria reunido os requisitos para a concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, assiste a ela o direito à retroação da DIB para aquela data.11. Ao contrário do que afirma o INSS, houve a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o cumprimento damedida inclusive pelo órgão administrativo, não havendo que se falar, portanto, em DIP após o trânsito em julgado.12. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação da autarquia ao pagamento de honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

73 - 0000412-97.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000412-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEIR PEREIRA(ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 -ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REISSILVA.).RECURSO Nº 0000412-97.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000412-9/01)RECORRENTE: VALDEIR PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAAPOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO À SAÚDE DE FORMA HABITUALE PERMANENTE. A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, ANTES DE 29/4/1995, NÃO PRECISA SER DEFORMA PERMANENTE (SÚMULA 49/TNU). O RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PPP É OREPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PERMANECE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇOEXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA COMUM APÓS 1998 (ENUNCIADO 21 DO FOREPREV). CONCESSÃODE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL (ENTENDIMENTO DO STJ). AUSENTE JULGAMENTO EXTRAOU ULTRA PETITA.1. O autor comprovou, por diversos documentos, que laborou sob condição especial nos períodos apontados na inicial,todavia, mesmo com a conversão de tais períodos, não restou cumprida a carência suficiente para gozar o benefíciopleiteado; por outro lado, verificou-se a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.2. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou àintegridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU).3. Embora o laudo técnico deva ser elaborado por especialista – médico do trabalho ou engenheiro de segurança dotrabalho –, o perfil profissiográfico previdenciário é documento emitido pela empresa (ou seu preposto), não havendo aexigência de que esteja subscrito pelos profissionais mencionados. De acordo com as instruções de preenchimentoconstantes do Anexo XV da Instrução Normativa 45/2010 do INSS, referentes ao PPP, o profissional responsável pelasinformações contidas no referido formulário é o representante legal da empresa, exigindo-se desse a assinatura e ocarimbo no campo específico.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois, a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sema parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Por isso, aSúmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF 50123629320124047108).5. Esta Turma Recursal adota a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de DireitoPrevidenciário da Justiça Federal da 2a Região (FOREPREV): Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, asregras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a28/5/1998, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário.6. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum, tem-seque, na data do requerimento administrativo, o autor não havia cumprido o tempo suficiente para a concessão daaposentadoria requerida (aposentadoria por tempo de contribuição). Todavia, somando-se os períodos considerados comotempo de serviço especial, tem-se que o autor teria preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria especial.7. O art. 31 da Lei 3.807/1960 dispõe que A aposentadoria especial será concedida ao segurado que (...) tenha trabalhadodurante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que,para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.8. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contidona petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido nainicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).9. Recurso do autor conhecido e provido para determinar a implantação de aposentadoria especial com DIB a partir da datado requerimento administrativo (20/11/2007). Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda afundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.

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ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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74 - 0002770-96.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002770-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x JOAQUIM CLAUDIO ALBINO (ADVOGADO:ES017516 - REBEKA SCHEIDEGGER CALENZANI, ES011655 - ANA MARIA CALENZANI.).RECURSO Nº 0002770-96.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002770-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOAQUIM CLAUDIO ALBINORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAAPOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM POSTO DE GASOLINA. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS DO CARBONO, ÁLCOOL, GASOLINA E DIESEL. RUÍDO. PROVA DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE.1. O autor comprovou que laborou, em vários períodos, sob condição especial de trabalho e que faria jus à concessão deaposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.2. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmentea sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais apossibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) otrabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se fornão ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve serdemonstrada.3. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os arts. 57 e 58. A regulamentação sóveio ocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade comofator para contagem especial do tempo de serviço.4. Dentre os agentes nocivos à saúde humana listados no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, encontram-se os derivados depetróleo, matéria-prima notória dos produtos revendidos nos postos de gasolina. A atividade de frentista tem, portanto,presunção legal de insalubridade, porque exercida com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (gasolina,diesel, gás natural etc.).5. Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todosos empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, acaracterística da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, asujeição do trabalho a condições perigosas é patente.6. Comprovado o exercício da atividade em posto de gasolina, há que ser reconhecida a condição especial da atividade.7. Somente a partir de 29/4/1995 em diante o aproveitamento do tempo como especial passou a depender de prova daexposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou adepender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg noREsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559). O autor comprovou que, quando já era vigente a regra que exige acomprovação de exposição habitual e permanente, estava exposto ao agente nocivo em tais condições.8. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O art. 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistemarecursal dos Juizados Especiais Federais.9. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para determinar o critério de correção da dívida nos termosexpostos. Isenção de custas. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, ante oprovimento parcial do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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75 - 0000050-21.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000050-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINDIO BATISTA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000050-21.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000050-1/01)RECORRENTE: MINDIO BATISTA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÃOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASES NOCIVOS A SAÚDE. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. COMPROVADOTEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O autor comprovou que teria cumprido o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ouem atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito àaposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária,especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.3. O autor também demonstra que, em tais períodos em que laborou nas plataformas marítimas de exploração de petróleo,estava submetido a constantes riscos, bem como exposto de modo habitual e permanente a agentes físicos e químicos(calor e ruídos constantes, risco de incêndios, gases asfixiantes, GLP tóxico, sulfeto de hidrogênio, gases explosivos,acetileno, óleo diesel, petróleo e gasolina), sendo que a efetiva exposição a gases nocivos enquadra-se no item 1.2.11 doDecreto 53.831/1964 e a atividade no item 2.3.5 do Decreto 83.080/1979.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitivasem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Porisso, a Súmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF50123629320124047108). Esta Turma Recursal adota a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do FórumRegional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 2a Região (FOREPREV): Independentemente da edição doDecreto 4.827/2003, as regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado,mesmo que posterior a 28/5/1998, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário.5. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum, tem-seque, em 5/8/2010, o autor faz jus ao benefício pleiteado.6. Recurso do autor conhecido e provido, para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desdeo requerimento administrativo em 5/8/2010. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda afundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015); quanto aosjuros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

76 - 0000350-17.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000350-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO CHICO MENDESDE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x JOAOAPOLINARIO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES007517 - JORGE TEIXEIRA NADER.).RECURSO Nº 0000350-17.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000350-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIORECORRIDO: JOAO APOLINARIO DOS SANTOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAM-SE AS REGRAS DO RGPS SOBREAPOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 40, § 4°, III, DA CR/1988, ATÉ A EDIÇÃO DA LEICOMPLEMENTAR ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 33/STF.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença de fls. 144-149, que julgou procedente o pedidodo autor, reconhecendo, como especial, a atividade exercida por ele desde 3/6/1974, para fins de concessão deaposentadoria especial, com aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991.2. Em suas razões recursais (fls. 163-209), o recorrente alega (i) que a via eleita é inadequada, tendo em vista que caberia,no caso, o ajuizamento de mandado de injunção, (ii) que é do STF, e não do juiz de primeira instância, a competência parajulgar a pretensão formulada pelo autor, sendo este Juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, (iii) que ovalor atribuído à causa pelo autor não corresponderia ao benefício econômico por ele pretendido, nem estaria emconformidade com a regra do art. 260 do CPC, (iv) que, superadas as questões preliminares, deve ser declarada aimpossibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 10.259/2001, uma vez que o valor não superaria a 60 salários mínimos eque a matéria em discussão necessitaria de perícia, (v) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação noperíodo anterior a maio/2008, quando o autor laborava no extinto IBDF, (vi) que o autor, embora alegue que estejaamparado pela decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção, carece de interesse de agir, por ausência derequerimento administrativo com vistas à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais, (vii)que a ação foi proposta mais de dois anos após a edição da Lei 8.112/1990, estando assim prescritas eventuais pretensõesrelativas ao período trabalho sob o regime celetista, (viii) que o autor não comprovou ter laborado em atividade defiscalização desde de o seu ingresso no serviço público, (ix) que nem a Lei 8.213/1991 nem o Decreto 3.048/1999 trazemuma definição do que seja atividade penosa, sendo tal vantagem ainda não foi disciplinada em lei de forma específica, (x)que, da leitura do art. 71 da Lei 8.112/1990, extrai-se que o adicional de atividade penosa será devido aos servidores emexercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limitesfixados em regulamento, (xi) que o autor evidentemente não atua em áreas de fronteira e, por outro lado, não foi editado

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regulamento dispondo sobre o adicional de penosidade em outras situações, sendo certo que ele não faz jus a talvantagem, por ausência de amparo legal, (xii) que, ainda que já houvesse autorização em regulamento para o pagamentodo adicional de atividade penosa, caberia ao autor demonstrar, mediante prova técnica hábil e robusta, observado odisposto no art. 195, § 2º, da CLT, que efetivamente trabalha exposto de modo habitual e permanente a situações de riscoque permitissem a percepção da vantagem requerida, (xiii) que não haveria previsão legal de aposentadoria especial paraservidor público, logo o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mesmoquando devidamente comprovado, não gera, para os servidores públicos, direito à aposentadoria com menor tempo decontribuição, (xiv) que as normas concessivas de aumentos ou vantagens remuneratórios para os servidores públicos sãode iniciativa privativa do Presidente da República, mediante tramitação própria nas Casas Legislativas, não estando o PoderJudiciário autorizado, pela Carta Magna, a substituir o legislador e assim ordenar o pagamento de vantagem desprovida delastro orçamentário, (xv) que a pretensão deduzida pelo autor violaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial,estabelecido pelo art. 40 (e também pelo art. 201) da Constituição Federal/1988, e (xvi) que o não pode dispor de recursosde forma distinta da prevista na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput,da Carta Magna. Contrarrazões às fls. 214-217.3. Inicialmente, cumpre registrar que o ICMBIO é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista quetal Instituto é que estará incumbido de conceder a aposentadoria que se pretende requerer com o provimento do pedido,ainda que o autor tenha laborado em regime celetista. Além disso, este Juízo é competente para processar e julgar o feito,com fulcro na Lei 10.259/2001, tendo em vista que o pedido formulado pelo autor é no sentido de que seja reconhecido,como especial, em seu favor, período laborado para fins de concessão de aposentadoria, não havendo nem sequer pedidode implantação de benefício, tampouco de condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Também vale apontar que,independentemente de permissão para a realização de perícia judicial no rito dos Juizados Especiais Federais, no caso emexame o autor apresentou laudo pericial suficiente para o deslinde da demanda, sendo prescindível a produção de provapericial.4. O autor, na inicial, alega que exerce a função de TÉCNICO AMBIENTAL na atividade de fiscalização do meio ambientena UNIDADE DE CONSERVAÇÃO da RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES, no combate a crimes ambientais, eque, em razão do ofício, sempre esteve exposto a condições perigosas e insalubres, uma vez que era obrigado a lidar comcaçadores armados e suas armadilhas, além de animais peçonhentos e ferozes, bem como agentes biológicos causadoresde doenças infecto-contagiosas. Acredita ter direito à aposentadoria especial nas mesmas condições em que é concedidaaos segurados do Regime Geral de Previdência Social.5. O documento de fl. 26 revela que o autor é servidor lotado na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES doINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DE BIODIVERSIDADE (ICMBIO). À fl. 25, tem-se a informação de que,em 3/6/1974, o autor era empregado da extinto IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), cujos servidoresforam posteriormente enquadrados no quadro de servidores do IBAMA (Portaria 358/1990, de 13/3/1990).6. Na Constituição Federal de 1988, a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou de sua redaçãooriginal, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas, seja pela EC 20/1998 (quandopassou a constar o § 4º do art. 40), seja pela EC 47/2005 (que deu atual redação ao texto). O art. 40, § 4º, expõe a intençãode proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídassuas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peloregime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I – portadores de deficiência;II – que exerçam atividades de risco;III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

7. A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdonormativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.8. Apesar da previsão constitucional, a necessidade de lei complementar que regulamentasse o dispositivo deixou-o semaplicabilidade por muitos anos, entendendo o Poder Judiciário que seria necessária a devida regulamentação por parte doPoder Legislativo para tornar efetivo tal direito. Em razão da omissão legislativa, inúmeros servidores públicos começaram aajuizar, individualmente ou de forma coletiva por intermédio de suas associações representativas, perante o STF,mandados de injunção visando a suprir a ausência da lei complementar de forma a assegurar a concessão deaposentadoria especial. A decisão do STF, conforme proferido no julgamento do MI 795, tendo como Relatora a MinistraCarmem Lúcia, é no sentido de reconhecer a mora legislativa e de suprir a falta da norma regulamentadora, disposta noartigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91,atendidos os requisitos legais. Vários são os precedentes já existentes, nesse mesmo sentido, no tribunal: o MI n. 670, DJEde 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.9. O STF reconhece, portanto, a falta de norma que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos e decidesuprir essa omissão de norma determinando a aplicação do art. 57 da Lei 8.231/1991, no que couber, para tornar viável oexercício do direito consagrado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.10. Em 24/4/2014, foi publicada a Súmula Vinculante 33/STF aduzindo que se aplicam ao servidor público, no que couber,as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III daConstituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Com a edição dessa Súmula, desnecessário oajuizamento de mandado de injunção pelo servidor público para ter analisado o requerimento administrativo para concessãode aposentadoria especial, permitindo que a Administração Pública conceda aposentadoria especial quando implementados

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os requisitos para a sua concessão, observando-se a legislação do RGPS no que couber.11. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia também se pronunciado favoravelmente à contagem do tempo deserviço, com o devido acréscimo legal, do servidor público ex-celetista que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa,assim considerada em lei vigente à época (PEDILEF nº 2006.71.95.000743-8, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort, unânime, julg. 16/2/2009).12. O autor, por meio do lado pericial de fls. 40-42, comprovou que exerceu atividade considerada especial pelo Decreto53.831/1964 (item 2.2.2), no período em que trabalhou na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES. Não há óbice àcontagem de tempo de serviço especial exercido pelo autor (no caso, insalubridade), inclusive no período posterior à ediçãoda Lei 8.112/1990, aplicando-se ao caso o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991.13. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria, sendo totalmentedescabida a alegação recursal de que estaria prescrito o período laborado sob o regime celetista.14. Recurso do ICMBIO conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

77 - 0000354-54.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000354-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO CHICO MENDESDE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x NORIVALDE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES007517 - JORGE TEIXEIRA NADER.).RECURSO Nº 0000354-54.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000354-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIORECORRIDO: NORIVAL DE OLIVEIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAM-SE AS REGRAS DO RGPS SOBREAPOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 40, § 4°, III, DA CR/1988, ATÉ A EDIÇÃO DA LEICOMPLEMENTAR ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 33/STF.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença de fls. 159-163, que julgou procedente o pedidodo autor, reconhecendo, como especial, a atividade exercida por ele desde 3/6/1974, para fins de concessão deaposentadoria especial, com aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991.2. Em suas razões recursais (fls. 178-223), o recorrente alega (i) que a via eleita é inadequada, tendo em vista que caberia,no caso, o ajuizamento de mandado de injunção, (ii) que é do STF, e não do juiz de primeira instância, a competência parajulgar a pretensão formulada pelo autor, sendo este Juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, (iii) que ovalor atribuído à causa pelo autor não corresponderia ao benefício econômico por ele pretendido, nem estaria emconformidade com a regra do art. 260 do CPC, (iv) que, superadas as questões preliminares, deve ser declarada aimpossibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 10.259/2001, uma vez que o valor não superaria a 60 salários mínimos eque a matéria em discussão necessitaria de perícia, (v) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação noperíodo anterior a maio/2008, quando o autor laborava no extinto IBDF, (vi) que o autor, embora alegue que estejaamparado pela decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção, carece de interesse de agir, por ausência derequerimento administrativo com vistas à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais, (vii)que a ação foi proposta mais de dois anos após a edição da Lei 8.112/1990, estando assim prescritas eventuais pretensõesrelativas ao período trabalho sob o regime celetista, (viii) que o autor não comprovou ter laborado em atividade defiscalização desde de o seu ingresso no serviço público, (ix) que nem a Lei 8.213/1991 nem o Decreto 3.048/1999 trazemuma definição do que seja atividade penosa, sendo tal vantagem ainda não foi disciplinada em lei de forma específica, (x)que, da leitura do art. 71 da Lei 8.112/1990, extrai-se que o adicional de atividade penosa será devido aos servidores emexercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limitesfixados em regulamento, (xi) que o autor evidentemente não atua em áreas de fronteira e, por outro lado, não foi editadoregulamento dispondo sobre o adicional de penosidade em outras situações, sendo certo que ele não faz jus a talvantagem, por ausência de amparo legal, (xii) que, ainda que já houvesse autorização em regulamento para o pagamentodo adicional de atividade penosa, caberia ao autor demonstrar, mediante prova técnica hábil e robusta, observado odisposto no art. 195, § 2º, da CLT, que efetivamente trabalha exposto de modo habitual e permanente a situações de riscoque permitissem a percepção da vantagem requerida, (xiii) que não haveria previsão legal de aposentadoria especial paraservidor público, logo o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mesmoquando devidamente comprovado, não gera, para os servidores públicos, direito à aposentadoria com menor tempo decontribuição, (xiv) que as normas concessivas de aumentos ou vantagens remuneratórios para os servidores públicos sãode iniciativa privativa do Presidente da República, mediante tramitação própria nas Casas Legislativas, não estando o PoderJudiciário autorizado, pela Carta Magna, a substituir o legislador e assim ordenar o pagamento de vantagem desprovida delastro orçamentário, (xv) que a pretensão deduzida pelo autor violaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial,estabelecido pelo art. 40 (e também pelo art. 201) da Constituição Federal/1988, e (xvi) que não pode dispor de recursosde forma distinta da prevista na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput,da Carta Magna. Contrarrazões às fls. 226-229.3. Inicialmente, cumpre registrar que o ICMBIO é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista quetal Instituto é que estará incumbido de conceder a aposentadoria que se pretende requerer com o provimento do pedido,ainda que o autor tenha laborado em regime celetista. Além disso, este Juízo é competente para processar e julgar o feito,com fulcro na Lei 10.259/2001, em razão de o pedido formulado pelo autor estar no sentido de que seja reconhecido, como

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especial, em seu favor, período laborado para fins de concessão de aposentadoria, não havendo nem sequer pedido deimplantação de benefício, tampouco de condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Também vale apontar que,independentemente de permissão para a realização de perícia judicial no rito dos Juizados Especiais Federais, no caso emexame o autor apresentou laudo pericial suficiente para o deslinde da demanda, sendo prescindível a produção de provapericial.4. O autor, na inicial, alega que exerce a função de TÉCNICO AMBIENTAL na atividade de fiscalização do meio ambientena UNIDADE DE CONSERVAÇÃO da RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES, no combate a crimes ambientais, eque, em razão do ofício, sempre esteve exposto a condições perigosas e insalubres, uma vez que era obrigado a lidar comcaçadores armados e suas armadilhas, além de animais peçonhentos e ferozes, bem como agentes biológicos causadoresde doenças infecto-contagiosas. Acredita ter direito à aposentadoria especial nas mesmas condições em que é concedidaaos segurados do Regime Geral de Previdência Social.5. O documento de fl. 31 revela que o autor é servidor lotado na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES doINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DE BIODIVERSIDADE (ICMBIO).6. Na Constituição Federal de 1988, a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou de sua redaçãooriginal, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas, seja pela EC 20/1998 (quandopassou a constar o § 4º do art. 40), seja pela EC 47/2005 (que deu atual redação ao texto). O art. 40, § 4º, expõe a intençãode proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídassuas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peloregime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I – portadores de deficiência;II – que exerçam atividades de risco;III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

7. A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdonormativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.8. Apesar da previsão constitucional, a necessidade de lei complementar que regulamentasse o dispositivo deixou-o semaplicabilidade por muitos anos, entendendo o Poder Judiciário que seria necessária a devida regulamentação por parte doPoder Legislativo para tornar efetivo tal direito. Em razão da omissão legislativa, inúmeros servidores públicos começaram aajuizar, individualmente ou de forma coletiva por intermédio de suas associações representativas, perante o STF,mandados de injunção visando a suprir a ausência da lei complementar de forma a assegurar a concessão deaposentadoria especial. A decisão do STF, conforme proferido no julgamento do MI 795, tendo como Relatora a MinistraCarmem Lúcia, é no sentido de reconhecer a mora legislativa e de suprir a falta da norma regulamentadora, disposta noartigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91,atendidos os requisitos legais. Vários são os precedentes já existentes, nesse mesmo sentido, no tribunal: o MI n. 670, DJEde 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.9. O STF reconhece, portanto, a falta de norma que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos e decidesuprir essa omissão de norma determinando a aplicação do art. 57 da Lei 8.231/1991, no que couber, para tornar viável oexercício do direito consagrado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.10. Em 24/4/2014, foi publicada a Súmula Vinculante 33/STF aduzindo que se aplicam ao servidor público, no que couber,as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III daConstituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Com a edição dessa Súmula, desnecessário oajuizamento de mandado de injunção pelo servidor público para ter analisado o requerimento administrativo para concessãode aposentadoria especial, permitindo que a Administração Pública conceda aposentadoria especial quando implementadosos requisitos para a sua concessão, observando-se a legislação do RGPS no que couber.11. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia também se pronunciado favoravelmente à contagem do tempo deserviço, com o devido acréscimo legal, do servidor público ex-celetista que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa,assim considerada em lei vigente à época (PEDILEF nº 2006.71.95.000743-8, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort, unânime, julg. 16/2/2009).12. O autor, por meio do lado pericial de fls. 44-46, comprovou que exerceu atividade considerada especial pelo Decreto53.831/1964 (item 2.2.2), no período em que trabalhou na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES. Não há óbice àcontagem de tempo de serviço especial exercido pelo autor (no caso, insalubridade), inclusive no período posterior à ediçãoda Lei 8.112/1990, aplicando-se ao caso o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991.13. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria, sendo totalmentedescabida a alegação recursal de que estaria prescrito o período laborado sob o regime celetista.14. Recurso do ICMBIO conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

78 - 0000356-24.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000356-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO CHICO MENDESDE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x ANTONIO MANGA

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DA SILVA (ADVOGADO: ES007517 - JORGE TEIXEIRA NADER.).RECURSO Nº 0000356-24.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000356-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIORECORRIDO: ANTONIO MANGA DA SILVARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAM-SE AS REGRAS DO RGPS SOBREAPOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 40, § 4°, III, DA CR/1988, ATÉ A EDIÇÃO DA LEICOMPLEMENTAR ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 33/STF.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE (ICMBIO) em face da sentença de fls. 186-190, que julgou procedente o pedido do autor parareconhecer como especial a atividade exercida desde 26/6/1983.2. Em suas razões recursais (fls. 204-250), o recorrente, numa extensa fundamentação, alega, sem síntese, (i) que a viaeleita é inadequada, tendo em vista que caberia, no caso, o ajuizamento de mandado de injunção, (ii) que é do STF, e nãodo juiz de primeira instância, a competência para julgar a pretensão formulada pelo autor, sendo este Juízo absolutamenteincompetente para julgar a demanda, (iii) que o valor atribuído à causa pelo autor não corresponderia ao benefícioeconômico por ele pretendido, nem estaria em conformidade com a regra do art. 260 do CPC, (iv) que, superadas asquestões preliminares, deve ser declarada a impossibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 10.259/2001, uma vez queo valor não superaria a 60 salários mínimos e que a matéria em discussão necessitaria de perícia, (v) que é parte ilegítimapara figurar no polo passivo desta ação no período anterior a maio/2008, quando o autor laborava no extinto IBDF, (vi) queo autor, embora alegue que esteja amparado pela decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção, carece deinteresse de agir, por ausência de requerimento administrativo com vistas à contagem diferenciada de tempo de serviçoprestado em condições especiais, (vii) que a ação foi proposta mais de dois anos após a edição da Lei 8.112/1990, estandoassim prescritas eventuais pretensões relativas ao período trabalho sob o regime celetista, (viii) que o autor não comprovouter laborado em atividade de fiscalização desde de o seu ingresso no serviço público, (ix) que nem a Lei 8.213/1991 nem oDecreto 3.048/1999 trazem uma definição do que seja atividade penosa, sendo tal vantagem ainda não foi disciplinada emlei de forma específica, (x) que, da leitura do art. 71 da Lei 8.112/1990, extrai-se que o adicional de atividade penosa serádevido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nostermos, condições e limites fixados em regulamento, (xi) que o autor evidentemente não atua em áreas de fronteira e, poroutro lado, não foi editado regulamento dispondo sobre o adicional de penosidade em outras situações, sendo certo que elenão faz jus a tal vantagem, por ausência de amparo legal, (xii) que, ainda que já houvesse autorização em regulamentopara o pagamento do adicional de atividade penosa, caberia ao autor demonstrar, mediante prova técnica hábil e robusta,observado o disposto no art. 195, § 2º, da CLT, que efetivamente trabalha exposto de modo habitual e permanente asituações de risco que permitissem a percepção da vantagem requerida, (xiii) que não haveria previsão legal deaposentadoria especial para servidor público, logo o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde oua integridade física, mesmo quando devidamente comprovado, não gera, para os servidores públicos, direito àaposentadoria com menor tempo de contribuição, (xiv) que as normas concessivas de aumentos ou vantagensremuneratórios para os servidores públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República, mediante tramitaçãoprópria nas Casas Legislativas, não estando o Poder Judiciário autorizado, pela Carta Magna, a substituir o legislador eassim ordenar o pagamento de vantagem desprovida de lastro orçamentário, (xv) que a pretensão deduzida pelo autorviolaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, estabelecido pelo art. 40 (e também pelo art. 201) da ConstituiçãoFederal/1988, e (xvi) que o não pode dispor de recursos de forma distinta da prevista na legislação vigente, sob pena deafronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna. Contrarrazões às fls. 253-256.3. Inicialmente, cumpre registrar que o ICMBIO é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista quetal Instituto é que estará incumbido de conceder a aposentadoria que se pretende requerer com o provimento do pedido,ainda que o autor tenha laborado em regime celetista. Além disso, este Juízo é competente para processar e julgar o feito,com fulcro na Lei 10.259/2001, tendo em vista que o pedido formulado pelo autor é no sentido de que seja reconhecido,como especial, em seu favor, período laborado para fins de concessão de aposentadoria, não havendo nem sequer pedidode implantação de benefício, tampouco de condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Também vale apontar que,independentemente de permissão para a realização de perícia judicial no rito dos Juizados Especiais Federais, no caso emexame o autor apresentou laudo pericial suficiente para o deslinde da demanda, sendo prescindível a produção de provapericial.4. O autor, na inicial, alega que exerce a função de TÉCNICO AMBIENTAL na atividade de fiscalização do meio ambientena UNIDADE DE CONSERVAÇÃO da RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES, no combate a crimes ambientais, eque, em razão do ofício, sempre esteve exposto a condições perigosas e insalubres, uma vez que era obrigado a lidar comcaçadores armados e suas armadilhas, além de animais peçonhentos e ferozes, bem como agentes biológicos causadoresde doenças infecto-contagiosas. Acredita ter direito à aposentadoria especial nas mesmas condições em que é concedidaaos segurados do Regime Geral de Previdência Social.5. O documento de fl. 28 revela que o autor é servidor lotado na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES doINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DE BIODIVERSIDADE (ICMBIO). À fl. 25, tem-se a informação de que,em 1/1/1980, o autor era empregado da extinto IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), cujos servidoresforam posteriormente enquadrados no quadro de servidores do IBAMA (Portaria 358/1990, de 13/3/1990).6. Na Constituição Federal de 1988, a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou de sua redaçãooriginal, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas, seja pela EC 20/1998 (quandopassou a constar o § 4º do art. 40), seja pela EC 47/2005 (que deu atual redação ao texto). O art. 40, § 4º, expõe a intençãode proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídassuas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peloregime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I – portadores de deficiência;II – que exerçam atividades de risco;III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

7. A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdonormativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.8. Apesar da previsão constitucional, a necessidade de lei complementar que regulamentasse o dispositivo deixou-o semaplicabilidade por muitos anos, entendendo o Poder Judiciário que seria necessária a devida regulamentação por parte doPoder Legislativo para tornar efetivo tal direito. Em razão da omissão legislativa, inúmeros servidores públicos começaram aajuizar, individualmente ou de forma coletiva por intermédio de suas associações representativas, perante o STF,mandados de injunção visando a suprir a ausência da lei complementar de forma a assegurar a concessão deaposentadoria especial. A decisão do STF, conforme proferido no julgamento do MI 795, tendo como Relatora a MinistraCarmem Lúcia, é no sentido de reconhecer a mora legislativa e de suprir a falta da norma regulamentadora, disposta noartigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91,atendidos os requisitos legais. Vários são os precedentes já existentes, nesse mesmo sentido, no tribunal: o MI n. 670, DJEde 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.9. O STF reconhece, portanto, a falta de norma que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos e decidesuprir essa omissão de norma determinando a aplicação do art. 57 da Lei 8.231/1991, no que couber, para tornar viável oexercício do direito consagrado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.10. Em 24/4/2014, foi publicada a Súmula Vinculante 33/STF aduzindo que se aplicam ao servidor público, no que couber,as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III daConstituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Com a edição dessa Súmula, desnecessário oajuizamento de mandado de injunção pelo servidor público para ter analisado o requerimento administrativo para concessãode aposentadoria especial, permitindo que a Administração Pública conceda aposentadoria especial quando implementadosos requisitos para a sua concessão, observando-se a legislação do RGPS no que couber.11. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia também se pronunciado favoravelmente à contagem do tempo deserviço, com o devido acréscimo legal, do servidor público ex-celetista que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa,assim considerada em lei vigente à época (PEDILEF nº 2006.71.95.000743-8, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort, unânime, julg. 16/2/2009).12. O autor, por meio do laudo pericial de fls. 47-49, comprovou que exerceu atividade considerada especial pelo Decreto53.831/1964 (item 2.2.2), no período em que trabalhou na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES. Não há óbice àcontagem de tempo de serviço especial exercido pelo autor (no caso, insalubridade), inclusive no período posterior à ediçãoda Lei 8.112/1990, aplicando-se ao caso o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991.13. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria, sendo totalmentedescabida a alegação recursal de que estaria prescrito o período laborado sob o regime celetista.14. Recurso do ICMBIO conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

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VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAM-SE AS REGRAS DO RGPS SOBREAPOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 40, § 4°, III, DA CR/1988, ATÉ A EDIÇÃO DA LEICOMPLEMENTAR ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 33/STF.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença de fls. 189-194, que julgou procedente o pedidodo autor, reconhecendo, como especial, a atividade exercida por ele desde 25/2/1985, para fins de concessão deaposentadoria especial, com aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991.2. Em suas razões recursais (fls. 208-254), o recorrente alega (i) que a via eleita é inadequada, tendo em vista que caberia,no caso, o ajuizamento de mandado de injunção, (ii) que é do STF, e não do juiz de primeira instância, a competência parajulgar a pretensão formulada pelo autor, sendo este Juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, (iii) que ovalor atribuído à causa pelo autor não corresponderia ao benefício econômico por ele pretendido, nem estaria emconformidade com a regra do art. 260 do CPC, (iv) que, superadas as questões preliminares, deve ser declarada a

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impossibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 10.259/2001, uma vez que o valor não superaria a 60 salários mínimos eque a matéria em discussão necessitaria de perícia, (v) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação noperíodo anterior a maio/2008, quando o autor laborava no extinto IBDF, (vi) que o autor, embora alegue que estejaamparado pela decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção 1.067, carece de interesse de agir, por ausência derequerimento administrativo com vistas à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais, (vii)que a ação foi proposta mais de dois anos após a edição da Lei 8.112/1990, estando assim prescritas eventuais pretensõesrelativas ao período trabalho sob o regime celetista, (viii) que o autor não comprovou ter laborado em atividade defiscalização desde de o seu ingresso no serviço público, (ix) que nem a Lei 8.213/1991 nem o Decreto 3.048/1999 trazemuma definição do que seja atividade penosa, sendo tal vantagem ainda não foi disciplinada em lei de forma específica, (x)que, da leitura do art. 71 da Lei 8.112/1990, extrai-se que o adicional de atividade penosa será devido aos servidores emexercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limitesfixados em regulamento, (xi) que o autor evidentemente não atua em áreas de fronteira e, por outro lado, não foi editadoregulamento dispondo sobre o adicional de penosidade em outras situações, sendo certo que ele não faz jus a talvantagem, por ausência de amparo legal, (xii) que, ainda que já houvesse autorização em regulamento para o pagamentodo adicional de atividade penosa, caberia ao autor demonstrar, mediante prova técnica hábil e robusta, observado odisposto no art. 195, § 2º, da CLT, que efetivamente trabalha exposto de modo habitual e permanente a situações de riscoque permitissem a percepção da vantagem requerida, (xiii) que não haveria previsão legal de aposentadoria especial paraservidor público, logo o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mesmoquando devidamente comprovado, não gera, para os servidores públicos, direito à aposentadoria com menor tempo decontribuição, (xiv) que as normas concessivas de aumentos ou vantagens remuneratórios para os servidores públicos sãode iniciativa privativa do Presidente da República, mediante tramitação própria nas Casas Legislativas, não estando o PoderJudiciário autorizado, pela Carta Magna, a substituir o legislador e assim ordenar o pagamento de vantagem desprovida delastro orçamentário, (xv) que a pretensão deduzida pelo autor violaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial,estabelecido pelo art. 40 (e também pelo art. 201) da Constituição Federal/1988, e (xvi) que o não pode dispor de recursosde forma distinta da prevista na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput,da Carta Magna. Contrarrazões às fls. 257-260.3. Inicialmente, cumpre registrar que o ICMBIO é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista quetal Instituto é que estará incumbido de conceder a aposentadoria que se pretende requerer com o provimento do pedido,ainda que o autor tenha laborado em regime celetista. Além disso, este Juízo é competente para processar e julgar o feito,com fulcro na Lei 10.259/2001, tendo em vista que o pedido formulado pelo autor é no sentido de que seja reconhecido,como especial, em seu favor, período laborado para fins de concessão de aposentadoria, não havendo nem sequer pedidode implantação de benefício, tampouco de condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Também vale apontar que,independentemente de permissão para a realização de perícia judicial no rito dos Juizados Especiais Federais, no caso emexame o autor apresentou laudo pericial suficiente para o deslinde da demanda, sendo prescindível a produção de provapericial.4. O autor, na inicial, alega que exerce a função de TÉCNICO AMBIENTAL na atividade de fiscalização do meio ambientena UNIDADE DE CONSERVAÇÃO da RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES, no combate a crimes ambientais, eque, em razão do ofício, sempre esteve exposto a condições perigosas e insalubres, uma vez que era obrigado a lidar comcaçadores armados e suas armadilhas, além de animais peçonhentos e ferozes, bem como agentes biológicos causadoresde doenças infecto-contagiosas. Acredita ter direito à aposentadoria especial nas mesmas condições em que é concedidaaos segurados do Regime Geral de Previdência Social.5. O documento de fls. 165-166 revela que o autor é servidor lotado na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES doINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DE BIODIVERSIDADE (ICMBIO), tendo sido admitido, em 25/2/1985,no extinto IBDF (Portaria 087/1985, de 13/2/1985, em vagas criadas pelo Decreto 86.242/1981), para exercer o cargo deAGENTE DE VIGILÂNCIA através de contrato individual de trabalho por prazo determinado, o qual foi transformado emprazo indeterminado, posteriormente enquadro no quadro de servidores do IBAMA (Portaria 358/1990, de 13/3/1990), nocargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO. Através da Portaria 136, de 23/1/2008, foi redistribuído para o ICMBIO, paraexercer o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO. Consta ainda, em tal documento, que, por meio da Portaria 959/2005, de6/6/2005, ele foi incluído na Portaria 1.273, de 13/10/1998, para exercer atividades de fiscalização.6. Na Constituição Federal de 1988, a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou de sua redaçãooriginal, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas, seja pela EC 20/1998 (quandopassou a constar o § 4º do art. 40), seja pela EC 47/2005 (que deu atual redação ao texto). O art. 40, § 4º, expõe a intençãode proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídassua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peloregime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I – portadores de deficiência;II – que exerçam atividades de risco;III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

7. A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdonormativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.8. Apesar da previsão constitucional, a necessidade de lei complementar que regulamentasse o dispositivo deixou-o semaplicabilidade por muitos anos, entendendo o Poder Judiciário que seria necessária a devida regulamentação por parte do

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Poder Legislativo para tornar efetivo tal direito. Em razão da omissão legislativa, inúmeros servidores públicos começaram aajuizar, individualmente ou de forma coletiva por intermédio de suas associações representativas, perante o STF,mandados de injunção visando a suprir a ausência da lei complementar de forma a assegurar a concessão deaposentadoria especial. A decisão do STF, conforme proferido no julgamento do MI 795, tendo como Relatora a MinistraCarmem Lúcia, é no sentido de reconhecer a mora legislativa e de suprir a falta da norma regulamentadora, disposta noartigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91,atendidos os requisitos legais. Vários são os precedentes já existentes, nesse mesmo sentido, no tribunal: o MI n. 670, DJEde 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.9. O STF reconhece, portanto, a falta de norma que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos e decidesuprir essa omissão de norma determinando a aplicação do art. 57 da Lei 8.231/1991, no que couber, para tornar viável oexercício do direito consagrado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.10. Em 24/4/2014, foi publicada a Súmula Vinculante 33/STF aduzindo que se aplicam ao servidor público, no que couber,as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III daConstituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Com a edição dessa Súmula, desnecessário oajuizamento de mandado de injunção pelo servidor público para ter analisado o requerimento administrativo para concessãode aposentadoria especial, permitindo que a Administração Pública conceda aposentadoria especial quando implementadosos requisitos para a sua concessão, observando-se a legislação do RGPS no que couber.11. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia também se pronunciado favoravelmente à contagem do tempo deserviço, com o devido acréscimo legal, do servidor público ex-celetista que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa,assim considerada em lei vigente à época (PEDILEF nº 2006.71.95.000743-8, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort, unânime, julg. 16/2/2009).12. O autor, por meio do lado pericial de fls. 44-45, comprovou que exerceu atividade considerada especial pelo Decreto53.831/1964 (item 2.2.2), no período em que trabalhou na RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA/ES. Não há óbice àcontagem de tempo de serviço especial exercido pelo autor (no caso, insalubridade), inclusive no período posterior à ediçãoda Lei 8.112/1990, aplicando-se ao caso o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991.13. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria, sendo totalmentedescabida a alegação recursal de que estaria prescrito o período laborado sob o regime celetista.14. Recurso do ICMBIO conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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80 - 0005174-78.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.005174-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x ADILÁRIO DE SANTANA (ADVOGADO:ES015723 - GERALDO BENICIO.).RECURSO Nº 0005174-78.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.005174-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ADILÁRIO DE SANTANARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAAPOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECIBÉIS. TEMPUS REGIT ACTUM (STJ, PET 9.059). O EPI NÃODESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SÚMULA 9/TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 170-176, que julgou procedente o pedidodo autor condenando-o a conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/1/2010).2. Em suas razões recursais (fls. 179-183), defende a parte recorrente que o autor não possui direito ao enquadramentodos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1999 e posteriores a 18/11/2003, alegando (i) que o PPP apresentado pelo autorreferente ao período de 06/03/1997 a 30/04/1999, indicaria exposição a ruído com nível de pressão sonora em 89,90 dB,inferior ao exigido pela legislação, uma vez que em vigor o Decreto 2.172/1997, que exigia exposição superior a 90 dB(A),(ii) que o STJ segue firme na não adoção do Enunciado 32 da TNU, reconhecendo a força normativa do Decreto emquestão em relação ao seu período de vigência, (iii) que, em todo o período enquadrado, o autor se valeu de EPI eficaz, quereduzia a pressão sonora para patamares inferiores ao exigido na legislação, e (iv) que o Enunciado 09 da TNU, referente ànão descaracterização do tempo de serviço especial prestado mediante utilização de EPI relativo a exposição a ruído, nãose aplica aos períodos posteriores à data em que entrou em vigor o Decreto 4.882/2003 (18/11/2003), pois tal diplomaconsidera nocivos os ruídos superiores a 85 dB, aplicando a legislação trabalhista à área previdenciária, o que importareconhecer, por outro lado, que o uso de EPI eficaz elimina a especialidade do trabalho prestado pelo obreiro.3. Em contrarrazões (fls. 190-198), além de reiterar seus fundamentos, a parte autora destacou que o parâmetrointermediário (90 dB) não se mostra razoável, porque entender-se que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB,quando posterior a edição do Decreto 4.882/2003, causa efetivo dano à saúde do trabalhador e a exposição ao mesmoagente nocivo, em idênticos níveis, apenas porque anterior ao referido ato normativo, não teria igual consequência seria umabsurdo.4. Consta, no CNIS e na CTPS acostada aos autos (fls. 14-19), que a parte autora manteve vínculos empregatícios nosperíodos desde 2/10/1980. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99-101, emitido pela Previdência Social em11/7/2011, além de descrever todas as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor, concluiu para a presença de RUÍDOnos seguintes períodos:

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2/10/1980 a 30/4/1993, com intensidade de 88,60 dB;1/5/1993 a 1/5/2002, com intensidade de 89,90dB;2/5/2002 a 17/6/2007, com intensidade de 94,30dB;18/6/2007 a 22/12/2010, com intensidade de 86,90dB;desde 23/12/2010, com intensidade de 87,30dB.6. Com relação ao trabalho exercido após a MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), o segurado devecomprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp 422.616).7. O Decreto 53.831/1964 (item 1.1.6) fixou em 80 dB o limite de exposição a ruídos, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, daInstrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997); a partir de 05/03/1997, apenas asatividades exercidas com ruídos superiores a 90 dB seriam consideradas especiais, e, a partir de 18/11/2003, de 85 dB(Súmula 29/AGU). Em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum,contra a orientação firmada na Súmula 32/TNU, segundo a qual a previsão de 85 dB retroagiria a 05/03/1997.8. No caso dos autos, o autor não faz jus à contagem, como trabalho exercido sob condição especial, do período de5/3/1997 a 1/5/2002. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, tem-se que, em28/1/2010, ele havia cumprido o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.

Data EntradaData SaídaDias trabalhadosCoeficienteDias Equivalentesa

02/10/198004/03/19975.9981,408.397

23

02/05/200228/01/20102.8291,403.961

10

Total:12.358

33

9. Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0. O Enunciado 09/TNU nãoparte da premissa de que o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 é inconstitucional nem de que ele deve ser ignorado, e sim deque os EPIs existentes para proteção auricular contra o agente ruído não descaracterizam a nocividade do agente, uma vezque este, acima dos limites previstos na legislação, não afeta apenas o sistema auditivo, exercendo efeitos negativos sobreo corpo inteiro. Essa orientação não ofende o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidadede prévia fonte de custeio (195, § 5º, e 201, § 1º, da CRFB/1988), porque parte da premissa de ineficácia do EPI paraneutralizar os efeitos nocivos do ruído.10. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valorda condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995; Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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81 - 0006959-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006959-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO MIGUEL BARTH(ADVOGADO: ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0006959-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006959-6/01)

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RECORRENTE: PAULO MIGUEL BARTHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS SÃOPROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR O PERÍODO COM ALEGADO EXCESSO DE RUÍDO. NÃO HÁ INDÍCIOS DEIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCABIDA a A PRODUCÃO DE PROVA PERICIAL SOMENTE PELO FATO DE OSDOCUMENTOS NÃO DEMONSTRAREM SITUAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 62-63 que julgou improcedente opedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 1/7/2010, em aposentadoria especial.2. Em suas razões recursais (fls. 100-110), alega (i) que impugnou o documento de fls. 29-30 por apresentar índices deruídos não condizentes com a verdade dos fatos, uma vez que, na empresa em que laborou entre de 29/4/1995 a 7/2/1997,ficava exposto a ruídos acima de 90,00 dB, (ii) que, referente ao trabalho exercido no período de 9/3/1998 a 1/7/2010,embora o empregador tenha determinado existência de ruído equivalente a 82,8dB, caso fosse realizada medida noambiente de trabalho, seria aferido valor acima do nível permitido em lei, (iii) que houve cerceamento de defesa, uma vezque o pedido de produção de prova pericial, para demonstrar efetivamente a exposição a pressão sonora acima de limite detolerância, não foi acolhido, (iv) que, caso fosse realizada nova perícia, não restaria dúvida de que, quando exercia a funçãode motorista profissional nos períodos supracitados, ficou exposto aos agentes insalubres, uma vez que as empresasmencionadas mentiram quanto à pressão sonora, e (v) que os períodos para os quais foi requisitada nova perícia somammais de 25 anos, tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. Contrarrazões (fls. 77-81).4. O autor alega, na inicial, que exerceu atividade especial nos seguintes períodos: 1/7/1975 a 7/1/1976, 1/8/1976 a30/10/1976, 14/5/1979 a 28/6/1980, 1/7/1980 a 24/5/1983, 1/2/1984 a 7/2/1997 e 9/3/1998 a 1/7/2010. O INSS, todavia,reconheceu somente os períodos de 1/7/1980 a 24/5/1983 e 1/2/1984 a 28/4/1995 (fl. 42). A controvérsia restringiu-se,portanto, ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 1/7/1975 a 7/1/1976, 1/8/1976 a 30/10/1976, 14/5/1979 a28/6/1980, 29/4/1995 a 7/2/1997 e 9/3/1998 a 1/7/2010. A sentença, por sua vez, entendeu que não houve exercício deatividade sob condição especial em nenhum desses períodos. Em recurso, o autor reitera a tese de que, nos períodos de29/4/1995 a 7/2/1997 e 9/3/1998 a 1/7/2010, esteve exposto a ruído acima do limite permitido em lei.5. Para comprovar as condições especiais de trabalho para o período de 29/4/1995 a 7/2/1997, o autor anexou o PerfilProfissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 29-30, sem indicação dos fatores de risco que possam ter afetado a sua saúde.Para o período de 9/3/1998 a 1/7/2010, o autor apresentou PPP de fls. 31-32 certificando exposição a ruído em nível médioque não caracteriza atividade especial. Não comprovado o exercício de atividade especial para os períodos em questão,mantém-se como tempo de serviço comum.6. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado EspecialFederal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejamdiscutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/2001. Todavia, os documentos carreados aos autos (Perfis ProfissiográficosPrevidenciários) são prova suficiente para atestar o período em que o autor alega ter trabalhado com excesso de ruído.São, na verdade, prova hábil à comprovação do exercício de atividade insalubre.7. O autor, por sua vez, não apresentou indícios de que tais documentos não teriam idoneidade. Requer a produção deprova pericial pelo simples fato de os documentos não demonstrarem situação a ele desfavorável.8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

82 - 0000226-63.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000226-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x LUCIVAL NASCIMENTO (ADVOGADO:ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA.).RECURSO Nº 0000226-63.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000226-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUCIVAL NASCIMENTORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ÉPOSSÍVEL EXTRAIR A PRETENSÃO DO AUTOR. NÃO HOUVE SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDOCOM A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MORA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 52-57, que julgou procedente o pedidodo autor, condenando a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral.2. Em suas razões recursais (fls. 58-64), o recorrente alega (i) que a inicial seria inepta, por pobreza de argumentação eausência de delimitação dos períodos que o autor pretender ver computado para efeitos de aposentadoria, (ii) que, além deo autor não ter apresentado a documentação necessária para análise do pedido pelo órgão previdenciário, requereu, na viajudicial, a conversão de períodos posteriores ao pedido formalizado na esfera administrativa, o que determinaria ausênciade interesse de agir, (iii) que a sentença seria extra petita, ao utilizar-se de situações que ocorreram em momento posteriorao requerimento administrativo, (iv) que não há previsão legal para que a fixação da DIB seja na data da sentença, mesmoporque o autor requereu o termo inicial na data do requerimento administrativo, e (v) que não houve mora e, por esse

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motivo, não poderia incidir juros. Contrarrazões às fls. 65-67.3. Apesar de a petição inicial ter sido mal redigida, dela é possível extrair a pretensão do autor ao reconhecimento deperíodos laborados em condição especial, com a conversão e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nãose vislumbra, portanto, a alegada inépcia.4. A sentença não é extra petita, porque não decidiu causa diferente da que foi posta em apreciação. Comprovado o tempode serviço suficiente e implementada a carência mínima pelo autor, o julgado determinou a concessão da aposentadoriapleiteada. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC, tem-se que os requisitos implementados após a DERpodem ser considerados para fins de provimento jurisdicional, alterando-se apenas a DIB.5. Considerando que a implantação do benefício foi determinada a partir da sentença, inclusive com antecipação dos efeitosda tutela, não há que se falar em atualização monetária e incidência de juros moratórios, devendo ser desconsiderada aparte do dispositivo que trata da correção de quantia vencida (não há passivo a ser executado).6. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, apenas para desconsiderar, do dispositivo da sentença, a parte quetrata de incidência de correção monetária e juros. Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

83 - 0001042-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001042-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA SANTOS PEREIRA(ADVOGADO: ES013237 - RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0001042-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001042-5/01)RECORRENTE: ZILDA SANTOS PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO OCORREU APÓS APERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 82-83, que julgou improcedenteseu pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (24/1/2011).2. Em suas razões recursais (fls. 86-91), alegando (i) que o recolhimento das contribuições individuais em atraso, inclusiveapós o requerimento administrativo, não lhe retira o direito ao beneficio, (ii) que a contribuição, ainda que realizada comatraso, proporciona aproveitamento de tempo para aposentadoria e também para cálculo de valor do benefício, (iii) que osegurado facultativo, no caso de contribuinte individual especificamente, caso queira contar o tempo da contribuiçãoatrasada, deve comprovar a inscrição no RGPS na referida época, recolhendo o valor devido, (iv) que é possível aocontribuinte individual exercer atividade remunerada quando não estiver inscrito na Previdência Social e realizar orecolhimento das contribuições anteriores à filiação para cômputo de tal período, (v) que, uma vez comprovada a atividaderemunerada, pode o contribuinte individual recolher as contribuições em atraso mediante requerimento da retroação dadata de início de contribuição (DIC), (vi) que o contribuinte individual é obrigado a recolher as contribuições previdenciáriasem atraso para que possa considerá-las no cômputo do tempo de contribuição (art. 45, § 1º, da Lei 8.212/1991) e para finsde concessão de benefício, ainda que tenha havido a decadência do crédito tributário, (vii) que, conforme o art. 27, II, daLei 8.213/1991, o contribuinte individual tem a carência contada a partir da primeira contribuição feita sem atraso, e, após aprimeira, as demais contribuições em atraso contam para carência, (viii) que tanto o segurado individual quanto ofacultativo podem recolher as contribuições em atraso e assim somar aquele período e/ou contribuições para a obtenção dobenefício e (ix) que restou comprovado nos autos o recolhimento das contribuições e a atividade laboral exercida noperíodo. Contrarrazões às fls. 99-101.3. A parte autora, nascida em 27/7/1950, completou 60 anos de idade em 2010. Portanto, o prazo de carência, no caso,seria de 174 contribuições ao RGPS (art. 142 da Lei 8.213/1991).4. A CTPS acostada aos autos (fls. 10-11, 41-48) demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios nosperíodos de 9/5/1974 a 19/8/1974, 1/9/1974 a 27/2/1975, 1/3/1976 a 26/2/1978, 28/9/1978 a 26/10/1978 e 1/11/1979 a30/10/1987. Os documentos de fls. 62-66 demonstram que as contribuições individuais do período de 4/2007 a 2/2011foram quitadas em 16/2/2011, ou seja, extemporaneamente, inclusive após o requerimento administrativo do benefício em24/1/2011(fls. 62-66).5. Embora o art. 27, II, da Lei 8.213/1991 disponha que as contribuições pagas em atraso não se prestam para seremcontabilizadas para fins de carência, a jurisprudência, inclusive da TNU (PEDILEF 200970600009159, DJ 11/9/2012), jáfirmou o entendimento de que se admite a contagem de contribuições recolhidas em atraso para efeito de carência, desdeque não haja perda da qualidade de segurado. No caso, a autora manteve vínculo empregatício até 30/10/1987. Osdocumentos de fls. 62-66 demonstram que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu em 16/2/2011, quando a autoraainda ostentava a qualidade de segurada.6. A autora, na data do requerimento administrativo em 24/1/2011, não teria cumprido a carência prevista em lei para o gozodo benefício pleiteado, eis que desconsideradas, para o cálculo, contribuições pagas após essa data.7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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84 - 0000687-15.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000687-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x ANTONIO CARLOS MARTINS(ADVOGADO: ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000687-15.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000687-9/01)RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANTONIO CARLOS MARTINSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVAL TESTEMUNHAL. NÃO SE EXIGE PROVA DOCUMENTAL DE TODO OPERÍODO DA ATIVIDADE RURAL A SER CONSIDERADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS SÃO HÁBEIS PARAPROVAR O ALEGADO LABOR RURAL SE AS INFORMAÇÕES FOREM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS.A CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO LABOR RURAL É SUBSTITUÍDA PELA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURÍCOLA. É PLENAMENTE POSSÍVEL O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTEMENTE ÀATIVIDADE RURAL. SUBTRAÇÃO DA PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA DOS VALORESRETROATIVOS.1. A sentença julgou procedente o pedido do autor determinando a averbação dos períodos laborados no campo e aconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS interpôs recurso inominado alegando ausência deprova do labor rurícola. O autor, por sua vez, insurge-se em face da DIB fixada no julgado, entendo ter preenchido osrequisitos à época do requerimento administrativo.2. A comprovação do tempo de serviço – e aí está incluído o efetivo exercício de atividade rural – só produzirá efeitosquando baseada, pelo menos, em início de prova material, por não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, comodispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: A provaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefícioprevidenciário.3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dosprevistos no mencionado dispositivo. Essa benesse legal de aceitar o início de prova material se dá em razão dasdificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola (STJ.AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 24/4/2006, p. 433).4. Se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/1991, terá em seu poder umaprova plena do efetivo exercício de atividade rurícola. Outro que não esteja na referida relação poderá ser consideradacomo início de prova material que, para produzir efeito, dependerá de ratificação por depoimento de testemunha.5. Considerando que não constitui exigência legal a correspondência entre a prova documental e todo o período daatividade rural a ser considerada, de forma que podem ser aceitos documentos que não alcancem precisamente todo operíodo a ser comprovado, desde que compatível com o restante do contexto probatório, devem ser considerados, comoefetivo exercício de trabalho rural, os períodos em questão, mesmo porque os documentos em questão foram corroboradospela prova testemunhal.6. Os documentos extemporâneos ao período que se pretende ver averbado são hábeis para tanto, uma vez que as suasinformações estão corroboradas por outros documentos constantes nos autos.7. Ao contrário do que alega o INSS, ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 não éexigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I,da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em númerode meses idêntico ao de carência do referido benefício.8. O fato de o autor ter saído da lavoura para exercer atividade urbana, retornando depois ao campo, não descaracteriza aqualidade de segurado especial em tais períodos. Também não há óbice ao exercício de atividade urbanaconcomitantemente à atividade rural (inteligência do art. 11, § 2°, da Lei 8.213/1991).9. Somados os períodos urbanos já reconhecidos pelo INSS com o tempo de atividade rural, nota-se que o autor, à épocado requerimento administrativo do benefício, não teria cumprido a carência. Todavia, tendo em vista que manteve o vínculoempregatício, à época da citação, já teria o prazo suficiente.10. Considerando que o autor gozou auxílio-doença após a data fixada na sentença como início da aposentadoria, devemser descontadas, do montante, tais rubricas, por serem benefícios incompatíveis entre si.11. Ambos os recursos conhecidos e provido parcialmente o recurso do INSS, para determinar que sejam descontados, dasparcelas retroativas da aposentadoria, os valores creditados ao autor a título de auxílio-doença. Sem custas e condenaçãoem honorários advocatícios (assistência judiciária gratuita concedida ao autor e sucumbência parcial da autarquiaprevidenciária).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

85 - 0000863-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000863-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZA SOARES TULER(ADVOGADO: ES019801 - VINÍCIUS BEZERRA PIZOL, ES019811 - FREDERICO POZZATTI DE SOUZA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).

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RECURSO Nº 0000863-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000863-3/01)RECORRENTE: ELZA SOARES TULERRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.

1. A autora ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) de sua pensão pormorte, alegando que a RMI do benefício – de 1 salário mínimo – era incompatível com o salário de contribuição – de 4salários mínimos – do segurado instituidor. A sentença (fls. 85) julgou improcedente o pedido, ao argumento de que osegurado instituidor havia recolhido apenas uma contribuição previdenciária (referente a janeiro de 2006) e que o INSSaplicou corretamente o art. 35 da Lei 8.213/1991, que determina a concessão do benefício de valor mínimo quando osegurado tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício, mas não tenha como comprovar o valor dos seussalários de contribuição no período básico de cálculo.2. A autora recorreu (fls. 88-98) alegando fazer jus à revisão e à atualização da RMI de seu benefício. Contrarrazões às fls.107-111.3. No caso concreto, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registra que o segurado falecido tevevínculo empregatício no período de 08.09.1999 a 22.01.2001 (1 ano 4 meses e 15 dias). Registra ainda contribuiçãoindividual referente à competência janeiro/2006, recolhida em 28.01.2006, dois dias antes do falecimento do seguradoinstituidor da pensão, ocorrido em 30.01.2006 (fl. 11).4. No que diz respeito à qualidade de segurado, observa-se que o INSS não apresentou, em sede de contestação, qualquerimpugnação a respeito, motivo pelo qual é desnecessária a análise desse requisito. Com relação à carência, o art. 26, I, daLei 8.213/1991 estabelece que a concessão de pensão por morte não depende de carência.5. Na hipótese dos autos, o valor mensal da pensão por morte deve equivaler a 100% do valor da aposentadoria que osegurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/1991), respeitados oslimites de um salário mínimo e do máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei 8.213/1991). O art. 29, II, da Lei8.213/1991 determina que no cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.6. Considerando que os salários de contribuição relativos ao período de 08.09.1999 a 22.01.2001 não foram considerados –e o próprio INSS afirma que o instituidor não possuía nenhum salário-de-contribuição no período básico de cálculo (fl. 109)–, a autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, observado como limite mínimo o valor de umsalário mínimo.7. Recurso da autora conhecido e provido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício NB100.325.989-5 (pensão por morte previdenciária), computando-se os salários de contribuição do período de 08.09.1999 a22.01.2001, e a pagar as diferenças eventualmente apuradas com juros de mora, desde a citação, e correção monetária,nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

86 - 0102635-12.2015.4.02.5054/01 (2015.50.54.102635-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x ADAURIR MARGOTTO (ADVOGADO:ES020627 - ENZO TOZETTI HOLZMEISTER.).RECURSO Nº 0102635-12.2015.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ADAURIR MARGOTTO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma postura

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conservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

87 - 0103491-85.2015.4.02.5050/01 (2015.50.50.103491-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DULCE ROSSETO(ADVOGADO: ES013286 - JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDADOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGOJUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0103491-85.2015.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DULCE ROSSETORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e,por conseqüência, JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: (i) aceitar a renúncia à aposentadoria da parteautora; (ii) efetivar a cessação do benefício anterior a contar da data da citação ou requerimento administrativo de revisão,caso feito; (iii) conceder e implantar novo benefício, independentemente de devolução dos proventos.

As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde adata de início do novo benefício

O cálculo do valor do novo benefício configura obrigação de fazer, devendo ser procedido pelo réu após o trânsito emjulgado.

DIB fixada na data da citação, ou requerimento administrativo de revisão, caso feito. Quanto aos índices de juros e correçãomonetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal ao posicionamento adotado no julgamentodo RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimento ao RE interposto pelo INSS contraacórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,referente aos índices de correção e juros de mora. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Supremo Tribunal Federaltenha, em 25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, ainda não houve trânsito em julgadodessa decisão, motivo pelo qual esta Relatoria aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF

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se torne definitiva.

88 - 0101697-17.2015.4.02.5054/01 (2015.50.54.101697-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x VOLMAR ROMANO (ADVOGADO:ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES, ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).RECURSO Nº 0101697-17.2015.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: VOLMAR ROMANOVOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

89 - 0000850-58.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000850-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURDES CORREA DOROSARIO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO Nº 0000850-58.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000850-9/01)RECORRENTE: LOURDES CORREA DO ROSARIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AOFILHO FALECIDO.1. A autora requereu a concessão de pensão em razão do óbito de seu filho, mas não comprovou a alegada dependênciaeconômica em relação a ele.2. O art. 74, caput, da Lei 8.213/1991 dispõe que o benefício da pensão por morte será devido aos dependentes dosegurado que falecer. O rol dos dependentes encontra-se previsto nos incisos I, II e III do art. 16 da Lei 8.213/1991, sendoque os pais, embora inclusos neste rol, devem comprovar dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991).3. A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, nãoé presumida e deverá ser provada. No caso analisado, não há provas idôneas da alegada dependência econômica daautora em relação ao filho falecido apenas com 22 anos de idade. Mesmo havendo ajuda financeira para as despesas dolar (pagamentos de contas), o auxílio econômico é inerente ao espírito de família, mas não dependência econômica, quepressupõe amparo indispensável à sobrevivência.4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

90 - 0115528-69.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.115528-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x NOÊMIA VIEIRA DE LIMA (ADVOGADO:ES019570 - LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA.).RECURSO Nº 0115528-69.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: NOÊMIA VIEIRA DE LIMA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

91 - 0000406-13.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000406-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x CREUZA MARIA RECOLIANO (ADVOGADO:RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).RECURSO Nº 0000406-13.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000406-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: CREUZA MARIA RECOLIANORELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.O INSS recorreu de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de revisão de sua pensão por morte,nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991.I – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ENUNCIADO 47 DAS TR/ES).1. A autora apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuração

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do cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991.Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%)sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.4. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões precedidas ou derivadas destes, bemcomo as pensões concedidas de forma originária, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo,tenham sido considerados 100% dos salários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor temPBC de 100%, sem que tenham sido desprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, distodecorrendo o interesse de agir.II – Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido em honoráriossucumbenciais de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

92 - 0000408-80.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000408-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS(ADVOGADO: RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).RECURSO Nº 0000408-80.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000408-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.O INSS recorreu da sentença que julgou procedente o pedido da autora, para condenar a autarquia a revisar sua pensãopor morte, com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991.I – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ENUNCIADO 47 DAS TR/ES).1. A autora apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.2. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991.Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%)sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.3. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.4. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões precedidas ou derivadas destes, bemcomo as pensões concedidas de forma originária, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo,tenham sido considerados 100% dos salários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor temPBC de 100%, sem que tenham sido desprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, distodecorrendo o interesse de agir.II – PRESCRIÇÃO.1. No julgamento do PEDILEF 50000472320134047100, a TNU fixou o entendimento de que a edição doMemorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão com base noart. 29, II, da Lei 8.213/1991, “importou renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltarama correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade.” Dessa forma, “para pedidos administrativos oujudiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, [...], firmou-seentendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefíciorevisando”.2. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 20.05.2011, não se consumou a prescrição.III – Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de

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honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

93 - 0000919-47.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000919-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRICIA ROCHALOUREIRO (ADVOGADO: ES155930 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000919-47.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000919-3/01)RECORRENTE: PATRICIA ROCHA LOUREIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em inexistênciade interesse de agir, uma vez que, conforme o Memorando-Circular conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, oINSS procederia à revisão dos benefícios administrativamente.I – O CRONOGRAMA DE PAGAMENTO FIXADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183 NÃO AFASTA OINTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDIVIDUAL.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dosatrasados.Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSSnecessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade dorequerente e do montante a receber, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985).Entretanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria nãorelativa a Direito do Consumidor) apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, daLei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória de transação.Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aquelesque se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Nestes casos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, é absolutamente dispensável a exigência de que a parte realize préviorequerimento administrativo, pois, estando a autarquia vinculada ao cronograma homologado na ACP, é certo que indeferiráqualquer pleito individual de pagamento imediato das diferenças devidas. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter arevisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação CivilPública.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ENUNCIADO 47 DAS TR/ES).1. O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.2. A autora apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991.Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%)sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.4. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões precedidas ou derivadas destes, bemcomo as pensões concedidas de forma originária, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo,tenham sido considerados 100% dos salários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor temPBC de 100%, sem que tenham sido desprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, distodecorrendo o interesse de agir.III – PRESCRIÇÃO.

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1. No julgamento do PEDILEF 50000472320134047100, a TNU fixou o entendimento de que a edição doMemorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão com base noart. 29, II, da Lei 8.213/1991, “importou renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltarama correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade.” Dessa forma, “para pedidos administrativos oujudiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, [...], firmou-seentendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefíciorevisando”.2. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 09.08.2012, não se consumou a prescrição.IV – Recurso da parte autora conhecido e provido para, julgando procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), CONDENAR OINSS a (i) rever o valor da Renda Mensal Inicial do benefício em questão, apurando novo salário-de-benefício calculadocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodocontributivo, bem como a (ii) pagar à parte autora as diferenças devidas desde a instituição do benefício ou pensão por elatitularizada, com correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e, a contar da citação, juros demora, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

94 - 0002969-26.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002969-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x VALDIR CUNHA DA SILVA (ADVOGADO: ES004367 - JOÃO BATISTADALLAPÍCCOLA SAMPAIO.).RECURSO Nº 0002969-26.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002969-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: VALDIR CUNHA DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIARECOLHIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.

1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação da União a restituir-lhe o valor correspondente às contribuiçõesprevidenciárias recolhidas, após sua aposentadoria, em decorrência de ação trabalhista. Afirma que se aposentou portempo de contribuição em dezembro/1996 e que contribuía pelo teto. Entretanto, após sua aposentadoria, recolheu R$1.586,83 a título de contribuição previdenciária apurada em liquidação de sentença trabalhista. A sentença (fls. 90-94)julgou procedente o pedido do autor e condenou a União a restituir-lhe a importância de R$ 1.586,83, corrigida pela taxaSelic, desde 30.04.2010 (data do depósito judicial).

2. A União recorreu (fls. 97-102) apresentou tão-somente defesa processual, traduzida nas preliminares de incompetênciaabsoluta da Justiça Federal e de coisa julgada. Contrarrazões às fls. 107-113.

3. Com relação à preliminar de incompetência absoluta, a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal deJustiça (CC 98.476), no sentido de que

não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movidacontra o instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuadocomo decorrência de sentença trabalhista. (sem grifos no original)

No mesmo sentido, consultem-se os seguintes julgados do STJ: CC 47.920, CC 53.793, CC 56.946 e CC 57.568.

Não merece acolhida, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.

4. No que diz respeito à coisa julgada, também não merece acolhida a tese da União. O juiz deve reconhecer a existênciada coisa julgada quando, após o trânsito em julgado, a mesma demanda volta a ser proposta em outro processo.

No caso concreto, há óbice intransponível à configuração da coisa julgada pelo simples fato de que a demanda tratadaneste processo não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Seria ilógico conceber que um provimentojurisdicional da Justiça do Trabalho, julgando ação que lhe compete, adquirisse eficácia da coisa julgada que impedisse aJustiça Federal de julgar ação pertinente à sua própria competência (repetição de contribuição previdenciária).

5. Recurso da União conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação da recorrente vencida em honoráriosadvocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

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ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

95 - 0005917-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.005917-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERALDO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x ELIANE SANTOS SILVAGUTERRES (ADVOGADO: ES011489 - LETÍCIA COMARELA BARBOSA.).RECURSO Nº 0005917-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.005917-1/02)RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFESRECORRIDO: ELIANE SANTOS SILVA GUTERRESRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTASERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO DEVANTAGEM PESSOAL. GEAT. PAGAMENTO INTEGRAL. VALOR FIXO. NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO ENTREAPOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA PELO ART. 5° DO DECRETO95.689/1988. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO À INALTERABILIDADE DO REGIMEJURÍDICO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.1. A autora ajuizou a ação em face da UFES em razão de a autarquia ter promovido indevidamente a redução dovencimento básico complementar decorrente da GEAT e a supressão da vantagem pessoal prevista no art. 5° do Decreto95.689/1988.2. A lei que institui a GEAT, quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, com seu respectivo valordeterminado, não criou diferenciações entre aposentadorias integrais e proporcionais, limitando-se a determinar um valorfixo. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo no valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aosservidores ativos, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se dado na forma proporcional.3. Em regra, o servidor público inativo não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente àcomposição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativosuperveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial,consoante reafirmação da jurisprudência do STF (RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009). No casodos autos, a supressão da Vantagem Pessoal prevista no artigo 5º do Decreto 95.689/1988 implicaria a redução nominalnos vencimentos da autora em decorrência da Lei 11.091/2005.4. Prepondera no caso em tela o pedido de declaração judicial da existência de um direito, não incidindo à espécie ahipótese do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.5. A decisão, ao antecipar os efeitos da tutela, determinou que a suspensão da redução do vencimento básicocomplementar decorrente da GEAT e a retomada do pagamento da vantagem pessoal prevista no art. 5º do Decreto95.689/1988. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável, considerando ocaráter alimentar na hipótese, não há que se falar em atribuir-se efeito suspensivo ao recurso inominado.6. Recurso da UFES conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobreo valor atribuído à causa.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

96 - 0004408-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004408-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x REGINA CELIA HEMERLY(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ES011598 -MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ.).RECURSO Nº 0004408-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004408-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: REGINA CELIA HEMERLYRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DAS FUNÇÕES CONSIDERADAS DEMAGISTÉRIO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI 11.301/2006. NORMAINTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADI 3772.

1. A autora ajuizou a demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer seu benefício de aposentadoria deprofessor. Alegou que o INSS lhe concedeu o benefício em 10.12.2001 e que em 17.05.2011, em revisão administrativa doato concessório, excluiu períodos, por incorreção, resultando na insuficiência de tempo de contribuição para a manutençãoda aposentadoria de professor. Após a revisão, a autora passou a contar com 24 anos, 5 meses e 19 dias, menos do queos 25 anos de atividade exclusiva de magistério exigidos pelo art. 201, § 8º, da CRFB/1988. A sentença (fls. 230-232) julgouprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário da autora, com efeitos retroativos àdata do cancelamento administrativo, por considerar que o período de recolhimento como contribuinte individual, ematividade de magistério, comprovado pela autora (junho/1989 a fevereiro/1992) atende à exigência do art. 201, § 8º, da

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CRFB/1988 e pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria de professor.2. O INSS recorreu (fls. 235-240) alegando que: a) a aposentadoria de professor só pode ser concedida àqueles cujo tempode serviço tenha sido cumprido exclusivamente em sala de aula; b) o exercício de atividade de sócio-gerente em empresaprivada não caracteriza exercício de atividade de professor dentro da sala de aula; e c) o entendimento adotado nasentença ofende a Súmula 726 do STF, o art. 59 do Decreto 2.172/1997 e o art. 67, § 2º da Lei 9.394/1996 (com a redaçãodada pela Lei 11.301/2006).3. A autora apresentou contrarrazões (fls. 244-246) alegando que, mesmo após o requerimento de aposentadoria, emdezembro/2011, continuou trabalhando por mais 6 meses exercendo atividade de magistério. Afirmou ainda que, na data dodeferimento do benefício, em maio/2002, contava com mais de 25 anos de tempo de serviço.4. O art. 202, III, da CRFB/1988, em sua redação original, conferiu tratamento diferenciado aos profissionais da atividade demagistério, assegurando-lhes aposentadoria após 30 anos de trabalho, ao professor, e, após 25, à professora, por efetivoexercício de função de magistério.5. O art. 56 da Lei 8.213/1991, ao regulamentar o dispositivo constitucional, estabeleceu que o professor, após 30 anos e aprofessora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderiam se aposentar por tempo de serviço, comrenda correspondente a 100% do salário de benefício.6. Posteriormente, a EC 20/1998 conferiu nova redação os §§ 7º e 8º do art. 201 da CRFB/1988 e, ao tratar daaposentadoria de professor, assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a redução em 5 anos dotempo de contribuição, para o professor que comprovasse exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério naeducação infantil e no ensino fundamental e médio.7. Em 11.05.2006, a Lei 9.394/1996 foi alterada pela Lei 11.301/2006, que determinou a inclusão do § 2º em seu art. 67,cujo texto estabelece que:

Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções demagistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quandoexercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício dadocência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (sem grifos no original)

8. No julgamento da ADI 3772, que tinha por objeto a Lei 11.301/2006, o STF julgou parcialmente procedente a ação direta,com interpretação conforme, para fixar o seguinte entendimento:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação deaulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, adireção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira domagistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos osespecialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecidonos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (sem grifos no original)

9. A Lei 11.301/2006, devido a sua natureza interpretativa, tem aplicação retroativa.10. No caso concreto, a autora comprovou sua condição de professora apresentado o diploma de licenciatura emPortuguês-Inglês, emitido em 19.06.1972 pela Universidade Federal do Espírito Santo (fl. 56).11. Com relação ao requisito tempo de efetivo exercício em função de magistério, a controvérsia existente diz respeitoexclusivamente à possibilidade de se considerar função de magistério os períodos de 07/1989 a 09/1991 e de 11/1991 a02/1992 (totalizando 2 anos, 5 meses e 2 dias), referentes às contribuições recolhidas pela autora como contribuinteindividual (fl. 107).12. A autora juntou certidão (fls. 167-168) emitida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas declarando que atuou,de junho/1989 a fevereiro/1992, como sócia-gerente da sociedade civil denominada Dever de Casa Ltda., cujos finsconsistiam na prestação de serviços de assessoria pedagógica, creche e pré-escola (jardim, maternal e pré).13. À fl. 152, a autora detalhou as atividades que desempenhou como sócia da sociedade civil, a saber:

O trabalho consistia em receber os estudantes do ensino básico das escolas de Vitória, levá-los à sala de aula e praticarcom eles o Plano de Ensino da escola de origem, dentro de nova proposta pedagógica, objetivando aumentar suacapacidade de aprendizagem e seu rendimento escolar, com controle de presença e avaliação de progresso.

14. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova que a autora (NIT 1.127.265.966-0) efetuourecolhimentos, tempestivamente, como contribuinte individual, no período em que permaneceu na qualidade de sócia damencionada sociedade civil (de junho/1989 a fevereiro/1992).15. A ampliação das funções consideradas de magistério pela Lei 11.301/2006 abrange o assessoramento pedagógico,atividade que coincide com os fins da sociedade civil da qual a autora foi sócia e se coaduna com a descrição dasatividades de assessoramento realizadas em escolas do Município de Vitória.16. Diante dessas considerações, o período de junho/1989 a fevereiro/1992 deve ser considerado como de efetivo exercícioda função de magistério, nos termos do art. 201, § 8º, da CRFB/1988, e deve ser computado para a concessão deaposentadoria de professor.17. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido em honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

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97 - 0000775-10.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000775-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NEUZA CABIDELLI MOREIRA (ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABELVIANA GONSALVES, ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0000775-10.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000775-1/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: NEUZA CABIDELLI MOREIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADETÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADEFAZENDÁRIA – GDAFAZ. ART. 40, § 8º DA CRFB/1988. EC 41/2003. LEIS 11.357/2006 E 11.907/2009. PATAMARES DEGRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DEREGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA GDPGTAS E GDAFAZ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. A autora, pensionista de servidor aposentado do Ministério da Fazenda, ajuizou a demanda objetivando a condenação daUnião ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGTAS e GDAFAZ e o que era pago aos servidoresem atividade. A sentença (fls. 53-60) julgou procedente em parte o pedido para condenar a União ao pagamento dasparcelas atrasadas consistentes na diferença entre o que foi pago à autora e o percentual de 80% do máximo, observada aclasse e o padrão em que estava posicionado o instituidor da pensão, referente ao período de 1º de julho de 2006 atéquando os servidores da ativa receberam esta pontuação genérica. Também condenou a União, até que houvesse aprimeira avaliação referente aos servidores ativos, ao pagamento da GDAFAZ nos valores correspondentes a 80% domáximo, observada a classe e o padrão em que estava posicionado o instituidor da pensão, a partir de maio de 2009.2. A União recorreu (fls. 64-66) alegando que: a) o termo final da GDPGTAS deveria ser 30.06.2008; b) não conseguiuidentificar o termo inicial da GDAFAZ; c) o termo final da GDAFAZ deveria ser a data da publicação do ato que fixou asmetas de desempenho institucional, que constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. Ao final, pede areforma da sentença para que seja fixado o termo final da GDPGTAS em 30.06.2008 e o termo inicial da GDAFAZ em01.07.2008 e o final em 14.09.2010 (Portaria 219, de 14.09.2010). Sem contrarrazões.3. A MP 304/2006, posteriormente convertida na Lei 11.357/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de AtividadeTécnico-Administrativa – GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo em função do desempenho doservidor. O § 7º do art. 7º da MP 304/2006 estabelecia que até que fosse regulamentada a GDPGTAS e processados osresultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrava, p PGPE receberiam a gratificaçãoem valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor. Além disso, o art. 77, I,da MP 304/2006 previa que para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19.02.2004 – a autora épensionista desde 05.06.1999 (fl. 14) – a GDPGTAS corresponderiam a 30% do valor máximo do respectivo nível, classe epadrão.4. O inciso § 7º do art. 7º da Lei 11.357/2006 manteve a regra de que até que fosse regulamentada a GDPGTAS eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrassem o PGPEreceberiam a GDPGTAS em valor correspondente a 80% do valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor.5. A GDPGTAS foi extinta a partir de 01.01.2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sidoprocessada a primeira avaliação.6. A mesma argumentação desenvolvida em relação à GDPGTAS aplica-se à GDAFAZ, gratificação instituída pelo art. 233da MP 441/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.907/2009), devida aos servidores ocupantes dos cargos deprovimento efetivo do PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargonas unidades do Ministério da Fazenda. O art. 241 da MP 441/2008 estabeleceu que até que fosse editado ato fixandocritérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAFAZ, ovalor devido de pagamento mensal por servidor ativo corresponderia à última pontuação ou ao último percentual recebido atítulo de gratificação de desempenho, multiplicado pelo valor constante no Anexo CXXXVII da respectiva medida provisória.O art. 242 da MP 441/2008 previa que até que fosse processada a primeira avaliação de desempenho individual que venhaa surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento oude cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberia agratificação no valor correspondente a 80 pontos. Além disso, o art. 249 da MP 441/2008 previu que para fins deincorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, seriam adotados como critérios para asaposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19.02.2004 – a autora é pensionista desde 05.06.1999 (fl. 14),repita-se –, 40 pontos a partir de 01.07.2008 e 50 pontos, a partir de 01.07.2009, observado o nível, classe e padrão doservidor.7. O art. 242 da Lei 11.0907/2009 manteve a regra de que até que fosse processada a primeira avaliação de desempenhoindividual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado delicença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclode avaliação receberia a gratificação no valor correspondente a 80 pontos.8. A GDPGTAS foi paga de forma genérica, sem que o regulamento da avaliação tivesse sido editado, de 30.06.2006 a31.12.2008.9. A GDAFAZ foi instituída em 29.08.2008, mas paga aos inativos a partir de 01.07.2008 (art. 249, I, a, da MP 441/2008). Oregulamento da avaliação somente foi instituído pela Portaria 468/2010, que estabeleceu 31.10.2010 como data final doprimeiro ciclo de avaliação (art. 7º, parágrafo único).10. Como a GDAFAZ começou a ser paga (01.07.2008) antes da extinção da GDPGTAS (31.12.2008), o termo final para

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pagamento da GDPGTAS deve ser 30.06.2008.11. Em situações análogas à deste processo, o STF e o STJ já firmaram tese no sentido de que as gratificações dedesempenho de servidor públicos devem ser pagas aos inativos e pensionistas em percentual idêntico àquele recebidopelos servidores ativos, enquanto durar o pagamento de forma genérica e impessoal, ou seja, até o momento em que forefetivada a avaliação dos servidores em atividade (Súmula Vinculante 20, do STF; RE 631.389, RE 591.790; AgRg no REsp1197954). Adota-se a tese para impor à União o pagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas noperíodo de 30.06.2006 a 31.12.2008 em relação à GDPGTAS e no período de 01.07.2008 a 31.10.2010 em relação àGDAFAZ.12. Recurso da União conhecido e provido em parte apenas para fixar 30.06.2006 como termo inicial e 30.06.2008 comotermo final para o pagamento de GDPGTAS e para fixar 01.07.2008 como termo inicial e 31.10.2010 como termo final parao pagamento de GDAFAZ. Isenção de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial dorecurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

98 - 0005391-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005391-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERALDO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JÚDICE.) x THALES RAMON ROSA(ADVOGADO: ES015327 - LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, ES014607 - FELIPE MIRANDA DE BRITO.).RECURSO Nº 0005391-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005391-2/01)RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFESRECORRIDO: THALES RAMON ROSARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTASERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PREJUDICIAL ÀSAÚDE COM BASE EM LAUDO PERICIAL.1. O autor comprova que, desde o início de seu contrato de trabalho, esteve em contato com substâncias químicas eexposto a reagentes tóxicos.2. O que importa é o exercício da atividade insalubre, o que restou demonstrado no caso. O laudo pericial a que se refere arecorrente, por sua vez, teria a finalidade de apenas declarar situação já existente.3. Recurso da UFES conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valorda condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

99 - 0000703-29.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000703-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ARILSON ABREU AMORIM (ADVOGADO: ES015715 -Rafael Antônio Freitas.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000703-29.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000703-4/01)RECORRENTES: ARILSON ABREU AMORIM e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.IMPOSSIBILITADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL COMPATÍVELCOM O ATUAL ESTADO CLÍNICO.1. Tanto o autor como o INSS insurgem-se em face da sentença que determinou o pagamento de auxílio-doença desde acessação indevida. O primeiro pugnando pela conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; o segundo, pelarevogação da decisão.2. A perícia do INSS gozada presunção de legitimidade. Essa presunção, no entanto, pode ser afastada se, no casoconcreto, outras provas se mostrarem fidedignas e em sentido contrário. E esse é o caso dos autos. Há de ser mantida asentença, pois, diante dos laudos médicos e dos demais documentos acostados ao feito, o autor, no momento em que aautarquia cessou o benefício, era portador de doença incapacitante para o exercício de suas atividades profissionais. Aperícia judicial também confirma o estado incapacitante do autor para a atividade laboral habitual.3. Os elementos dos autos demonstram que o autor apresentaria diversas limitações funcionais que o impediriam deexercer as atividades profissionais que demandam esforço físico incompatível com o seu estado clínico. Embora não tenhaidade avançada, ele possui baixa instrução e restrita qualificação profissional, sendo utopia imaginar que uma pessoa emtais condições encontraria facilidade em inserir-se no mercado de trabalho em outra atividade laboral que não demandasseesforço físico importante.4. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional impede a cessação do auxílio-doença até a efetivaexpedição do certificado individual, nos termos do art. 140, caput, do Decreto 3.048/1999. A reabilitação profissional dosegurado deve garantir o exercício de uma nova atividade profissional compatível com as suas limitações funcionais. A

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reabilitação profissional deve ser real e não fictícia.5. A incapacidade total e definitiva para o trabalho não se prende somente ao que a patologia infortunística traz em relaçãoà perda físico-psíquica do trabalhador, mas também ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho, cada vez maiscompetitivo e discriminatório. Assim, a ausência de efetiva reabilitação profissional e o baixo grau de instrução, aliados aofato de estar o segurado incapacitado definitivamente para o exercício de sua primitiva atividade laboral, implicam oreconhecimento de invalidez total.6. Não obstante, independentemente de qualquer forma de capacitação em programa de reabilitação profissional, o autornão poderá ser reintegrado no mercado de trabalho; isso porque não tem o grau de instrução necessário para a prática deoutras atividades, ou seja, para o exercício de profissão que, apesar de não exigir esforço físico, requeira algumacapacidade intelectual7. Assim, estando o autor impossibilitado de exercer a atividade habitual de soldador ou qualquer outra que possa garantir asua subsistência, entendo que se deve assegurar-lhe a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.8. Ambos os recursos conhecidos e provido somente o do autor, para determinar a conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez a partir deste julgado. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

100 - 0001371-05.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001371-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.) x LUIZ FRANCISCO TALLON (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.).RECURSO Nº 0001371-05.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001371-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: LUIZ FRANCISCO TALLONRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVEZ DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

I – CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE RENDA SOBRE O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR OU SOBRE O RESGATEDAS CONTRIBUIÇÕES, NO REGIME DA LEI 9.250/1995, CONFIGURA BIS IN IDEM.1. A Lei 9.250/1995 previu a possibilidade de dedução das contribuições feitas por pessoa física a entidade de previdênciaprivada domiciliada no País, da base de cálculo mensal do imposto de renda devido e na declaração anual de ajuste docontribuinte. Previu, ainda, a incidência do imposto de renda quando do resgate destas contribuições (art. 33).A Lei 7.713/1988, que regulava a matéria anteriormente, determinava a tributação na fonte das referidas contribuições, porocasião do pagamento da renda salarial mensal do contribuinte. Assim, as contribuições recolhidas sob a égide dessa leinão estão sujeitas à incidência do imposto de renda por ocasião do seu resgate (até o limite do valor atualizado dascontribuições recolhidas), porque já foram tributadas na fonte.Para dirimir controvérsias, o art. 8º da Medida Provisória 1.459/1996 (atual art. 7º da MP 2.159-70, vigente por força da EC32) determina: “Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate decontribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento doplano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de1989 a 31 de dezembro de 1995.”2. Como conseqüência da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dadapela Lei 9.250/1995, não deve incidir imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições que, proporcionalmente,corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sidoexclusivamente do participante do plano de previdência privada: nessa situação, a relação contribuinte-entidade deprevidência se equipara a uma poupança ou fundo de investimento, sendo vedada a dupla tributação (no momento dacontribuição e no momento do resgate) (STJ, REsp 760.246; Parecer PGFN/CRJ 2863/2002, que dispensa a contestação einterposição de recurso pela PGFN).Em caso de liquidação da entidade de previdência privada, do rateio que couber a cada participante, apenas o que excedero valor total das contribuições feitas para o fundo constitui acréscimo patrimonial sujeito a imposto de renda no que (STJ,REsp 760.246).3. O contribuinte que, após preencher as condições contratualmente estabelecidas, passa a receber da entidade deprevidência privada uma complementação de aposentadoria, benefício que, assim como um seguro, não tem equivalênciadireta com o valor das contribuições vertidas. Em um primeiro momento, o Judiciário considerou que a incidência deimposto de renda sobre o recolhimento das contribuições e do recebimento do benefício não configuraria bis in idem (STJ,REsp 702.124; TNU, PEDILEF 2006.83.00.517868-1). Entretanto, em respeito às expectativas legitimamente criadas pelalei que fez incidir o tributo sobre o pagamento de uma contribuição, com a promessa de isenção no momento dorecebimento do benefício, o imposto não deve incidir até o montante das contribuições vertidas exclusivamente pelo própriocontribuinte (e não pelo empregador) no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (STJ, REsp 1.017.503; Ato Declaratório

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04/2006/PGFN).4. O fato de as ementas de alguns acórdãos falarem em direito a “isenção proporcional” ao montante das contribuiçõesvertidas no período referido, o que há de ser deferido (nos termos dos próprios acórdãos em questão) não é uma isençãoad aeternum do imposto de renda incidente sobre os recebimentos da aposentadoria complementar, mas apenas até olimite do montante das contribuições vertidas pelo contribuinte durante a vigência da Lei 7.713/1989 (STJ, AGREsp1.174.838).

II – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 3º DA LC 118/2005). PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSUMA DE UMA VEZ SÓ.NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO E DOS VALORES JÁ TRIBUTADOSILEGALMENTE, A FIM DE IDENTIFICAR QUAIS PARCELAS ESTÃO PRESCRITAS.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos a título de imposto de renda fora do qüinqüênio que antecedeua propositura da demanda.3. A lesão ao direito da parte autora decorreu de uma segunda incidência tributária posterior à vigência da Lei 9.250/1995.Logo, o termo inicial do prazo prescricional há de ser o momento em que a parte interessada passou a auferir o benefíciode complementação de aposentadoria ou efetuou o resgate das contribuições vertidas, sofrendo retenção do imposto derenda, sempre que tais eventos forem posteriores a 1º/01/1996.4. Somente será possível apurar se a prescrição incidiu sobre todo o indébito ou sobre parte dele após a elaboração decálculos na fase de cumprimento da sentença (STJ, REsp 1.278.598; TNU, PEDILEF 20068300514671-6).5. No caso concreto, como a data de início do benefício de aposentadoria complementar é 05.04.2004 (fl. 44) e a ação foiajuizada em 19.08.2008 (fl. 01), não há nenhuma parcela prescrita.

III – Recurso da União conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação da recorrente vencida em honoráriossucumbenciais de 10% sobre a condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

101 - 0001351-14.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001351-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.) x RITA DE CASSIA FRAGOSO XAVIER DE ALMEIDA (ADVOGADO:ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).RECURSO Nº 0001351-14.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001351-5/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: RITA DE CASSIA FRAGOSO XAVIER DE ALMEIDARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVEZ DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

I – CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE RENDA SOBRE O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR OU SOBRE O RESGATEDAS CONTRIBUIÇÕES, NO REGIME DA LEI 9.250/1995, CONFIGURA BIS IN IDEM.1. A Lei 9.250/1995 previu a possibilidade de dedução das contribuições feitas por pessoa física a entidade de previdênciaprivada domiciliada no País, da base de cálculo mensal do imposto de renda devido e na declaração anual de ajuste docontribuinte. Previu, ainda, a incidência do imposto de renda quando do resgate destas contribuições (art. 33).A Lei 7.713/1988, que regulava a matéria anteriormente, determinava a tributação na fonte das referidas contribuições, porocasião do pagamento da renda salarial mensal do contribuinte. Assim, as contribuições recolhidas sob a égide dessa leinão estão sujeitas à incidência do imposto de renda por ocasião do seu resgate (até o limite do valor atualizado dascontribuições recolhidas), porque já foram tributadas na fonte.Para dirimir controvérsias, o art. 8º da Medida Provisória 1.459/1996 (atual art. 7º da MP 2.159-70, vigente por força da EC32) determina: “Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate decontribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento doplano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de1989 a 31 de dezembro de 1995.”2. Como conseqüência da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dadapela Lei 9.250/1995, não deve incidir imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições que, proporcionalmente,corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sidoexclusivamente do participante do plano de previdência privada: nessa situação, a relação contribuinte-entidade deprevidência se equipara a uma poupança ou fundo de investimento, sendo vedada a dupla tributação (no momento dacontribuição e no momento do resgate) (STJ, REsp 760.246; Parecer PGFN/CRJ 2863/2002, que dispensa a contestação einterposição de recurso pela PGFN).Em caso de liquidação da entidade de previdência privada, do rateio que couber a cada participante, apenas o que excedero valor total das contribuições feitas para o fundo constitui acréscimo patrimonial sujeito a imposto de renda no que (STJ,REsp 760.246).

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3. O contribuinte que, após preencher as condições contratualmente estabelecidas, passa a receber da entidade deprevidência privada uma complementação de aposentadoria, benefício que, assim como um seguro, não tem equivalênciadireta com o valor das contribuições vertidas. Em um primeiro momento, o Judiciário considerou que a incidência deimposto de renda sobre o recolhimento das contribuições e do recebimento do benefício não configuraria bis in idem (STJ,REsp 702.124; TNU, PEDILEF 2006.83.00.517868-1). Entretanto, em respeito às expectativas legitimamente criadas pelalei que fez incidir o tributo sobre o pagamento de uma contribuição, com a promessa de isenção no momento dorecebimento do benefício, o imposto não deve incidir até o montante das contribuições vertidas exclusivamente pelo própriocontribuinte (e não pelo empregador) no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (STJ, REsp 1.017.503; Ato Declaratório04/2006/PGFN).4. O fato de as ementas de alguns acórdãos falarem em direito a “isenção proporcional” ao montante das contribuiçõesvertidas no período referido, o que há de ser deferido (nos termos dos próprios acórdãos em questão) não é uma isençãoad aeternum do imposto de renda incidente sobre os recebimentos da aposentadoria complementar, mas apenas até olimite do montante das contribuições vertidas pelo contribuinte durante a vigência da Lei 7.713/1989 (STJ, AGREsp1.174.838).

II – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 3º DA LC 118/2005). PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSUMA DE UMA VEZ SÓ.NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO E DOS VALORES JÁ TRIBUTADOSILEGALMENTE, A FIM DE IDENTIFICAR QUAIS PARCELAS ESTÃO PRESCRITAS.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos a título de imposto de renda fora do qüinqüênio que antecedeua propositura da demanda.3. A lesão ao direito da parte autora decorreu de uma segunda incidência tributária posterior à vigência da Lei 9.250/1995.Logo, o termo inicial do prazo prescricional há de ser o momento em que a parte interessada passou a auferir o benefíciode complementação de aposentadoria ou efetuou o resgate das contribuições vertidas, sofrendo retenção do imposto derenda, sempre que tais eventos forem posteriores a 1º/01/1996.4. Somente será possível apurar se a prescrição incidiu sobre todo o indébito ou sobre parte dele após a elaboração decálculos na fase de cumprimento da sentença (STJ, REsp 1.278.598; TNU, PEDILEF 20068300514671-6).5. No caso concreto, como a data de início do benefício de aposentadoria complementar é 04.06.2008 (fl. 45) e a ação foiajuizada em 19.08.2008 (fl. 01), não há nenhuma parcela prescrita.

III – Recurso da União conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação da recorrente vencida em honoráriossucumbenciais de 10% sobre a condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

102 - 0001425-32.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001425-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZULMIRA RODRIGUES DOSSANTOS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO Nº 0001425-32.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001425-3/01)RECORRENTE: ZULMIRA RODRIGUES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA A QUALIDADE DESEGURADA DA AUTORA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A autora insurge-se em face da sentença que negou o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data dorequerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O art. 15,II, da Lei 8.213/1991 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá aqualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nostermos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (centoe vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.3. No caso dos autos, as contribuições ao RGPS não foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurada da autora.A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de atividade autônomaacarretou a perda da qualidade de segurada. Não há que se falar em período de graça na hipótese em exame. A qualidadede segurada da autora, na verdade, só veio a ser reconhecida após doze meses do início do vínculo empregatício.4. Assim, quando novamente sobreveio o estado incapacitante e quando houve o requerimento de auxílio-doença, a autoranão ostentava ainda a qualidade de segurada.5. Embora o art. 26 da Lei 8.213/1991 estabeleça que independe de carência a concessão de auxílio-doença a quem estiveracometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elabora pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e daPrevidência Social, a patologia da qual a autora é portadora não está entre tais doenças/afecções, de acordo com a PortariaInterministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001 (art. 1°).

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6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão dodeferimento da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

103 - 0001161-40.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001161-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x RONALDO CAMATTA (ADVOGADO: ES010241 - RENATO BERTOLAMIRANDA.).RECURSO Nº 0001161-40.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001161-4/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: RONALDO CAMATTARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTEIDENTIFICADA – VPNI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.

1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação da União a manter o pagamento de VPNI e a se abster dedescontar da remuneração do autor os valores já pagos a título de VPNI. A sentença (fls. 141-144 e 185) julgou procedenteem parte o pedido apenas para condenar a União a se abster de descontar da remuneração do autor os valores pagos atítulo de VPNI entre março/2008 a julho/2009 e a lhe restituir os valores eventualmente já descontados.2. A União recorreu (fls. 145-161) arguindo a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais federais e, nomérito, alegando que: a) a Lei 11.095/2005 proíbe o pagamento da vantagem; b) o pagamento feito por erro operacional,como sustenta ser o caso, não é suficiente para afastar a necessidade de devolução dos valores indevidamente pagos; c) arestituição ao autor dos valores descontados caracterizaria enriquecimento sem causa; d) impor à União a obrigação derestituir os valores descontados significaria sujeitá-la a fazer novo pagamento indevido. Contrarrazões às fls. 169-184.3. A preliminar de incompetência absoluta, suscitada com base no art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001, deve ser rejeitada,pois a parte autora não busca anulação de ato administrativo, mas sim a devolução de quantia indevidamente descontadade seu benefício.4. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da CRFB/1988, a Administração Pública pode e deveinvalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as consequências já consumadas desses atos.5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipótesesque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.6. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.7. Resta concluir que os descontos na remuneração do autor foram indevidos e, por consequência, devem ser cessados, edevolvidos os valores eventualmente já descontados.8. Recurso da União conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação da recorrente vencida em honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

104 - 0001163-10.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001163-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ANA CARLA SANTANA (ADVOGADO: ES010241 - RENATO BERTOLAMIRANDA.).RECURSO Nº 0001163-10.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001163-8/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: ANA CARLA SANTANARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTEIDENTIFICADA – VPNI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.

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1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação da União a manter o pagamento de VPNI e a se abster dedescontar da remuneração do autor os valores já pagos a título de VPNI. A sentença (fls. 141-144 e 185) julgou procedenteem parte o pedido apenas para condenar a União a se abster de descontar da remuneração do autor os valores pagos atítulo de VPNI entre março/2008 a julho/2009 e a lhe restituir os valores eventualmente já descontados.2. A União recorreu (fls. 145-161) arguindo a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais federais e, nomérito, alegando que: a) a Lei 11.095/2005 proíbe o pagamento da vantagem; b) o pagamento feito por erro operacional,como sustenta ser o caso, não é suficiente para afastar a necessidade de devolução dos valores indevidamente pagos; c) arestituição ao autor dos valores descontados caracterizaria enriquecimento sem causa; d) impor à União a obrigação derestituir os valores descontados significaria sujeitá-la a fazer novo pagamento indevido. Contrarrazões às fls. 169-184.3. A preliminar de incompetência absoluta, suscitada com base no art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001, deve ser rejeitada,pois a parte autora não busca anulação de ato administrativo, mas sim a devolução de quantia indevidamente descontadade seu benefício.4. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da CRFB/1988, a Administração Pública pode e deveinvalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as consequências já consumadas desses atos.5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte da beneficiária, hipótesesque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.6. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.7. Resta concluir que os descontos na remuneração da autora foram indevidos e, por consequência, devem ser cessados, edevolvidos os valores eventualmente já descontados.8. Recurso da União conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação da recorrente vencida em honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

105 - 0005786-11.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.005786-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAS JOSE DA SILVA(ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO Nº 0005786-11.2013.4.02.5001/01RECORRENTE: JOAS JOSE DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e,

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por conseqüência, JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: (i) aceitar a renúncia à aposentadoria da parteautora; (ii) efetivar a cessação do benefício anterior a contar da data da citação ou requerimento administrativo de revisão,caso feito; (iii) conceder e implantar novo benefício, independentemente de devolução dos proventos.

As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde adata de início do novo benefício

O cálculo do valor do novo benefício configura obrigação de fazer, devendo ser procedido pelo réu após o trânsito emjulgado.

DIB fixada na data da citação, ou requerimento administrativo de revisão, caso feito. Quanto aos índices de juros e correçãomonetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal ao posicionamento adotado no julgamentodo RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimento ao RE interposto pelo INSS contraacórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,referente aos índices de correção e juros de mora. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Supremo Tribunal Federaltenha, em 25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, ainda não houve trânsito em julgadodessa decisão, motivo pelo qual esta Relatoria aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STFse torne definitiva.

106 - 0001791-76.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001791-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x LIS'ANNA LUCENA GUIMARÃES DOS SANTOS (ADVOGADO:ES009810 - EVANDRO SANT'ANNA SONCIM.).RECURSO Nº 0001791-76.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001791-7/02)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: LIS'ANNA LUCENA GUIMARÃES DOS SANTOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATOS ERRÔNEOS. DEVER DE INDENIZAR.1. A UNIÃO interpõe recurso da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao direito deresposta proporcional ao agravo, alegando, dentre outros argumentos, que não restou configurado nenhum prejuízo àautora com a sua conduta.2. A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no parágrafo 6º do seu art. 37, que tem a seguinteredação: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávelnos casos de dolo ou culpa. Duas conclusões podem ser extraídas do texto constitucional em exame: 1) o Estado sóresponde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros; 2) a expressão “seus agentes, nessaqualidade” evidencia que o constituinte adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade daAdministração Pública.3. Consoante fundamentado pela sentença recorrida, resta presente o nexo de causalidade entre a conduta da PGR e odano. Pouco importa se a Procuradoria-Geral da República não teve a intenção de denegrir e ofender a honra da autora.Trata-se de reflexos na honra subjetiva e objetiva da autora.4. Não se está negando ao Estado, na qualidade de titular do jus puniendi, o poder-dever de instaurar inquérito policial,verificando a existência da materialidade do delito e indícios de sua autoria, a autorizar o oferecimento de denúncia porparte do Ministério Público. O Estado atua através de seus agentes policiais e do Ministério Público na defesa da sociedadee do acusado, que tem, especialmente, no âmbito do processo criminal instaurado, a garantia do contraditório e apossibilidade de exercício da ampla defesa.5. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela União na ordem de 5% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

107 - 0000187-92.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000187-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JOSE ALVES DA SILVA (ADVOGADO:ES010785 - PEDRO COSTA.).RECURSO Nº 0000187-92.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVAVOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

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A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

108 - 0000805-11.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000805-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMELINA BOA NUNES(ADVOGADO: ES015017 - CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000805-11.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000805-0/01)RECORRENTE: CARMELINA BOA NUNESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADELABORATIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO ESTADO DEVULNERABILIDADE SOCIAL.1. A autora interpõe recurso da sentença que negou o pedido de concessão do benefício assistencial de prestaçãocontínua alegando que estaria incapacitada para exercer a atividade profissional habitual e que se encontraria em estado devulnerabilidade social.2. À época do indeferimento administrativo, a autora não era idosa para fins de BPC, de forma que seria necessárioaveriguar a existência de incapacidade.3. A incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser,necessariamente, aquela que impeça o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo irrelevante a consideração daatividade outrora exercida, de forma habitual. O requisito deve ser analisado com o enfoque de impossibilidade de exercíciode trabalho remunerado, consideradas as condições pessoais e o contexto social. No caso, a perícia judicial não apontou aexistência de doença incapacitante. Os documentos médicos particulares, por sua vez, apenas se referem a doenças queincapacitariam a autora para o exercício da atividade profissional habitual à época em que foram emitidos.3. Não obstante, à época do requerimento administrativo, o marido da autora recebia benefício previdenciário no valor deum salário mínimo e a família era composta apenas pelos dois, de forma que a renda per capita seria de ½ salário mínimo,ou seja, o dobro do limite legal. Frise-se que o cônjuge da autora também não era idoso e a sua renda deveria sercomputada no cálculo.4. Embora a autora, atualmente, seja idosa, não há elementos nos autos suficientes para análise do requisitomiserabilidade, tendo em vista que não houve a determinação de realização de investigação social. A autora alega que teriaaltos gastos com remédios, mas não juntou, aos autos, a devida comprovação, tampouco trouxe elementos que pudessemsinalizar a alegada situação de miserabilidade. Nada impede, porém, que ela formalize novo pedido administrativo combase na emergente realidade fática.5. O benefício assistencial de prestação continuada previsto no inciso V do artigo 203 da CRFB/1988 estabelece comobeneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, apenas a classificação como idoso bastaria para queocorresse a concessão. O art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1/10/2003) não gera conflito com o art. 20 da Lei8.742/1993, que fixa a idade mínima de 65 anos para obtenção do BPC, tendo em vista a ausência de vontade demodificação do critério; do contrário, seria expresso nesse sentido.6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, ante odeferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 67).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

109 - 0004600-68.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004600-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEAN CARLOS BRAGA(ADVOGADO: ES010496 - PAULO OSCAR NEVES MACHADO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES018357 - Victor Hugo Freitas de Oliveira, RJ111030 - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS.) x LOTERICA MAPADA MINA (ADVOGADO: ES004410 - SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO.).RECURSO Nº 0004600-68.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004600-6/01)RECORRENTE: JEAN CARLOS BRAGARECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E LOTÉRICA MAPA DA MINARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASA LOTÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DACEF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF PELOS ATOS DO PREPOSTO.

I – RELATÓRIO

1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e àrestituição, em dobro, do valor pago – indevidamente, segundo alega – a título de juros. A sentença (fls. 91-92) reconheceua ausência de interesse da empresa pública apta a fazer incidir o comando do art. 109, I da CRFB/1988 e declarou suaincompetência absoluta para processar e julgar esta demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nostermos do art. 267, IV, do CPC.2. O autor interpôs recurso (fls. 95-102) alegando que: a) a LOTÉRICA MAPA DA MINA é pessoa jurídica de direito privadoque possui permissão para prestar serviços, com exclusividade, para a CEF; b) a falha no serviço da lotérica, dada anatureza pública do serviço por ela prestado, pode acarretar a responsabilidade civil da CEF; c) houve culpa in eligendo e invigilando da CEF; d) a responsabilidade da CEF encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A CEF e aLOTÉRICA MAPA DA MINA apresentaram contrarrazões às fls. 107-116 e fls. 120-128, respectivamente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.a – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA1. A relação jurídica existente entra a CEF e a agência lotérica é regida pela Lei 8.987/1995, por se tratar de permissão deserviço público. A lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público estabelece em seu art. 2º, IV,que o permissionário presta serviços públicos “por sua conta e risco” e o art. 25 que incumbe à permissionária a execuçãodo serviço delegado e a responsabilização por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aterceiros.2. No entanto, a relação jurídica entre o autor e a agência lotérica caracteriza-se como relação de consumo (Súmula 297 doSTJ), regida pela Lei 8.078/1990, que prevê a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços pelos atos de seusprepostos (art. 25, § 1º e art. 34).3. Considerando que a CEF apenas transfere à agência lotérica (permissionário) a execução do serviço, continuando titulardo mesmo, para os fins da Lei 8.078/1990, há relação de preposição entre ambos e, por conseguinte, a responsabilidadesolidária da CEF pelos atos lesivos eventualmente praticados pelas unidades lotéricas em decorrência da (má) execução deserviço público.4. Com base nessas premissas e tendo em vista a situação narrada na petição inicial (erro na realização de pagamento defaturas), configura-se a legitimidade passiva ad causam da CEF.

II.a.1 – PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL1. A ré LOTÉRICA MAPA DA MINA suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sustentando que seria necessária apresença, no polo ativo, da esposa do autor, VERÔNICA APARECIDA PASCOAL, porque uma das faturas, referente aocartão de crédito Ponto Frio, bandeira Mastercard, era de sua titularidade, e não do autor.2. Os argumentos da ré não se enquadram nas hipóteses de inépcia da petição inicial, previstos nos incisos do parágrafoúnico do art. 295, do CPC. As alegações da ré poderiam indicar a existência de litisconsórcio necessário entre o autor e suaesposa, contudo o direito processual civil brasileiro não cogita hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pelo simples fatode que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade, além do que, no caso presente, o autor busca aprestação jurisdicional para exercer direitos subjetivos (indenização por danos morais e restituição de valores pagos)oriundos de relação jurídica existente diretamente entre ele e as rés.3. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

II.a.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL1. O autor alega que, em 15.10.2010, efetuou pagamento de 2 faturas na LOTÉRICA MAPA DA MINA. Uma, de seu cartão

�de crédito Itaucard nº 5256.6307.3560.1784 , no valor de R$ 589,92, com vencimento em 12.12.2010 e, outra, do cartão decrédito de sua esposa, VERÔNICA APARECIDA PASCOAL, identificado pelo nº 5206.2113.1090.1016, no valor de R$215,29, com vencimento em 13.10.2010. Afirma, ainda, que embora tenha pagado o valor total das faturas, por equívoco daagência lotérica, o pagamento foi integralmente atribuído à fatura do cartão de crédito de sua esposa, o que provocou oatraso no pagamento da fatura do cartão de crédito do autor, com a consequente incidência de encargos moratórios.

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Apoiado nesses fatos, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dosvalores pagos a título de juros.2. As condições da ação devem ser analisadas diante da situação afirmada pelo autor na petição inicial, admitindo-se,provisoriamente, a verdade das alegações aduzidas (teoria da asserção). Dessa forma, a narração da causa de pedirdemonstra que o provimento jurisdicional pleiteado seria capaz de melhorar a situação fática do autor, sendo forçosoconcluir pela existência de seu interesse de agir.3. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

II.b – MÉRITO1. A ré LOTÉRICA MAPA DA MINA confessou que praticou o fato lesivo alegado pelo autor, de forma que não hácontrovérsia quando a esse ponto. Sendo assim, como não há provas a serem produzidas e a causa encontra-se emcondições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC.2. Repise-se que o autor alega que, em 15.10.2010, efetuou pagamento de 2 faturas na LOTÉRICA MAPA DA MINA. Uma,de seu cartão de crédito Itaucard nº 5256.6307.3560.1784, no valor de R$ 589,92, com vencimento em 12.12.2010 e, outra,do cartão de crédito de sua esposa, VERÔNICA APARECIDA PASCOAL, identificado pelo nº 5206.2113.1090.1016, novalor de R$ 215,29, com vencimento em 13.10.2010. Afirma, ainda, que embora tenha pagado o valor total das faturas, aagência lotérica, por equívoco, atribuiu o pagamento integral à fatura do cartão de crédito de sua esposa, o que provocou oatraso no pagamento da fatura do cartão de crédito do autor, com a consequente incidência de encargos moratórios.3. A ré LOTÉRICA MAPA DA MINA, em contestação, admitiu a verdade dos fatos alegados pelo autor, conforme o trechoabaixo:

Aos 15 dias do mês de outubro de 2010, o autor JEAN CARLOS BRAGA dirigiu-se a Lotérica para realizar duas operações:pagar o cartão de crédito de sua titularidade ITAUCARD da bandeira MASTERCARD e pagar o cartão de crédito de suaesposa VERONICA APARECIDA PASCOAL da Ponto Frio bandeira MASTERCARD, como seu preposto e responsávelfinanceiro, utilizando para pagamento dos dois cartões dinheiro em espécie, porque responsável pelo mesmo, como afirmana exordial.Por erro da atendente foi creditado o valor integral das duas faturas na fatura da Sra. VERONICA APARECIDA PASCOALda Ponto Frio de bandeira MASTERCARD correspondente a 1) R$ 215,29 – correspondente a fatura da Sra. Verônica e; 2)R$ 589,92 – correspondente a fatura do Sr. Jean.Esse erro somente foi descoberto no mês seguinte quando o Sr. Jean recebeu a fatura referente ao seu cartão de crédito.(sem grifos no original)

4. O autor demonstrou, apresentando as faturas dos meses de outubro/2010 (fl. 20), novembro/2010 (fl. 22),dezembro/2010 (fl. 24) e de fevereiro/2011 (fl. 26), que o pagamento de seu cartão de crédito não foi realizado e que, nasfaturas subsequentes, houve cobrança de encargos moratórios.5. Provada a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, exsurge a responsabilidade civilobjetiva das rés pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço (Súmula 297 do STJ e art. 14, caput; art. 25, §1º e art. 34, da Lei 8.078/1990).6. Com relação ao dano material, o cotejo do comprovante de pagamento de fl. 21 com as faturas apresentadas pelo autoràs fls. 20, 22, 24 e 26 demonstra, com clareza, que houve incidência de encargos moratórios nas faturas do seu cartão decrédito que se seguiram àquela com vencimento em 12.10.2010, e que essa incidência resultou do ato ilícito da agêncialotérica ré, sendo, portanto, devida a restituição dos encargos cobrados.7. Entretanto, o autor não faz jus à repetição do indébito, em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, da Lei8.078/1990, porque ela se aplica ao credor – administradora do cartão de crédito –, que sequer integra a demanda e, aindaque integrasse, não poderia ser obrigado a restituir em dobro a cobrança indevida porque a própria norma exclui a suaincidência no caso de engano justificável, o que ficou sobejamente demonstrado neste processo, dado que aadministradora de cartão de crédito não tinha ciência do erro cometido pela agência lotérica.8. Com relação ao dano moral, a doutrina ensina que

... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiraintensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seubem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até noambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo(sem grifos no original).

9. Em novembro de 2010, o autor sofreu um débito em sua conta-corrente, no valor do pagamento mínimo do cartão decrédito com vencimento em outubro de 2010, mas que foi prontamente estornado pela instituição financeira (fl. 33). Alémdisso, embora alegue que teve de parcelar a fatura do cartão de crédito para que seu nome não fosse inscrito nos registrosdos órgãos de proteção ao crédito – o que não se duvida que lhe tenha causado aborrecimento – o ato ilícito não acarretouconsequências que atingissem direta e intensamente os direitos da personalidade do autor (vida, honra, imagem, nome ouintimidade), tendo em vista que não foi exposto a ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento na cobrança do débito.10. Não merece acolhida a alegação de litigância de má-fé, feita pela LOTÉRICA MAPA DA MINA, porque a condutaprocessual do autor, manifestamente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 17 do CPC.Descabida também a alegação de enriquecimento ilícito, feita pela CEF, porque há justa causa para impor às rés areparação do dano material, qual seja, a lesão a direito patrimonial do autor.

III – DISPOSITIVO

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Recurso do autor conhecido e em parte provido para declarar a Justiça Federal competente para processar e julgar opresente processo. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC para condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantiaefetivamente cobrada a título encargos moratórios (encargos de financiamento, juros de mora e multa por atraso)decorrentes diretamente do erro cometido pela unidade lotérica no pagamento da fatura do cartão de crédito do autor comvencimento em 12.10.2010, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, apartir da citação, apenas Taxa Selic – que engloba juros de mora e correção monetária (art. 405 do CC). Sem custas nemhonorários, ante o provimento parcial do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

110 - 0000001-80.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000001-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ELIZABETE ALVES PEREIRA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO Nº 0000001-80.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000001-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELIZABETE ALVES PEREIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.1. O INSS interpõe recurso da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doençaobjetivando a alteração da data do início do benefício.2. Embora a perícia judicial não soubesse precisar a data do início da incapacidade laborativa, os médicos particularessinalizaram que, após a cessação do benefício, a autora manteve o mesmo estado clínico que motivou o afastamento dotrabalho pela autarquia previdenciária. A DIB fixada na sentença, portanto, não merece reparo.3. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobreo valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

111 - 0000355-05.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000355-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x JOÃO MARTINS MOL (ADVOGADO:ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000355-05.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000355-1/01)RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOÃO MARTINS MOLRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DEMONSTRADA AINCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DIB DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.1. O autor e o INSS interpuserem recurso inominado da sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doençacom DIB na data da perícia médica.2. Tanto os laudos periciais como os documentos médicos particulares consignam que o autor é portador de doençaincapacitante. A segunda perícia afirma que a doença gera limitações funcionais, com incidência de crises, ao passo que oautor somente pode exercer atividades que não ofereçam risco à saúde. Com base nesse parecer, a sentença considerouque o autor não teria condições de exercer a atividade habitual de motorista.3. De fato, embora não seja regra que o portador da doença periciada seja incapaz, no caso concreto o autor exerce aatividade incompatível com a patologia, daí porque ele deve submeter-se à reabilitação profissional para exercer outraatividade laboral compatível com o seu estado clínico.4. O fato de constar o registro de uma moto em nome do autor, por si só, não tem o condão de demonstrar que ele estácapacitado para o exercício da atividade habitual.5. A DIB do benefício foi devidamente fixada na sentença, porque foi através do parecer do perito que o magistrado seconvenceu a respeito da incapacidade do autor para exercer a atividade profissional habitual.6. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação (a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

112 - 0005997-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005997-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ADELICIO BERNARDO RANGEL E OUTRO (ADVOGADO: ES007962 -ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0005997-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005997-2/01)

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RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ADELICIO BERNARDO RANGELRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. O autor, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, ajuizou a demanda objetivando a condenação da UniãoFederal ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGTAS e GDPGPE, e o que era pago, a idênticotítulo, aos servidores em atividade. A sentença (fls. 96-99) julgou o pedido procedente em parte para condenar a UniãoFederal ao pagamento das diferenças apuradas a título de GDPGTAS e GDPGPE entre o valor pago aosaposentados/pensionistas e o valor correspondente a 80% dos seus valores máximos pagos aos servidores ativos. No casoda GDPGTAS, o pagamento deveria abranger o período de 01.06.2006 a 31.12.2008, e no caso da GDPGPE, deveriaabranger o período de 01.01.2009 até o início do ciclo relativo à primeira avaliação implementada.2. A União Federal interpôs recurso (fls. 102-111), cujo objeto restringe-se à condenação ao pagamento das diferençasapuradas a título de GDPGPE, alegando que: a) como os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação retroagiriam a01.01.2009, data em que teve início o pagamento da GDPGPE de forma genérica, não haveria que se falar em quebra daisonomia entre servidores ativos e inativos; b) não existe paridade entre ativos e inativos no que diz respeito à GDPGPEporque a gratificação tem natureza propter laborem; c) o acolhimento da pretensão do autor implicaria invasão dacompetência privativa do chefe do Poder Executivo Federal, bem como ofensa à Súmula 339 do STF, aos arts. 2º, 61, § 1º,II, a e 169, § 1º, todos da CRFB/1988; e d) a diferenciação de índices não viola o art. 40, § 8º, da CRFB/1988, nem o art. 5ºda CRFB/1988 (princípio da isonomia). Contrarrazões às fls. 137-144.3. A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009.4. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até oprocessamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas epensões instituídas até 19.04.2004, a gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitosfinanceiros retroagiriam a 01.01.2009, com compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.5. O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Portaria 2.592/2010 do Ministério dosTransportes, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em 29.10.2010.6. As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos epensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos daavaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.7. Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas nopercentual de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389). Adota-se a tese para impor à parte ré opagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas desde 01.01.2009 até 29.10.2010 (data de realização doprimeiro ciclo de avaliações).8. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação em honorários sucumbenciais de10% sobre o valor da condenação.

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113 - 0006550-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006550-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA CRISTINAFERREIRA RANGEL DOS SANTOS (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0006550-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006550-5/01)RECORRENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA RANGEL DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE INCAPACIDADE LABORALAPÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊCIA DE PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR OS LAUDOS PERICIAIS.1. A autora demonstrou que, à época da cessação do benefício, ela ainda estava incapacitada para o labor. As duasperícias judiciais atestaram a aptidão para o trabalho e a autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de infirmar oslaudos periciais.2. Afastada a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que pressupõe a incapacidade laborativatotal, plena e permanente para toda e qualquer atividade que possa garantir o sustento do segurado.3. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença de 7/6/2011 (datada cessação do benefício) a 14/6/2012 (data da primeira perícia judicial). Aplicação de correção monetária e juros de morana forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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114 - 0102978-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102978-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLINO FERNANDES(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIALIMA.).RECURSO Nº 0102978-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102978-5/01)RECORRENTE: ARLINO FERNANDESRECORRIDA: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO – GDPGPE. SERVIDOR ENQUADRADO EM PLANO ESPECIAL.

1. O autor, pensionista de servidor aposentado do Ministério dos Transportes, ajuizou a demanda objetivando a condenaçãoda União Federal ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGPE e o que era pago, a idêntico título,aos servidores em atividade. A sentença (fls. 73-74) julgou improcedente o pedido.2. O autor interpôs recurso (fls. 77-88) alegando que a diferenciação entre ativos e inativos/pensionistas, durante o períodoem que a gratificação foi paga de forma genérica, ofenderia a regra constitucional da paridade. Contrarrazões às fls. 92-99.3. O autor integrou o quadro de servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER até a datade sua aposentadoria, em 04.07.1988.4. Em abril de 2002, a aposentadoria do autor, que à época integrava o Plano de Classificação de Cargos (PCC) e recebiaGDATA, foi transferida para o Ministério dos Transportes.5. Em julho de 2006, o autor foi enquadrado no PGPE e passou a receber GDPGTAS.6. Em janeiro de 2009, a Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE para os servidores ocupantesde cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo(PGPE). No entanto, por força de decisão judicial proferida na Ação Coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (processo50000.026700/2011-3), o autor, que estava cadastrado como motorista oficial do PGPE, foi enquadrado, em julho de 2011,como motorista oficial do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o quesignifica dizer que seus proventos passaram a obedecer à estrutura remuneratória (vencimento básico e gratificação dedesempenho) prevista no plano, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2005, data de criação do plano especial(art. 3º da Lei 11.171/2005).7. Dessa forma, como o autor passou a integrar o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes a partir de janeiro de 2005, não integra, por óbvio, o PGPE, que foi criado em 2006 (MP 304, de 29 de junho de2006), e, por conseguinte, não faz jus à GDPGPE.8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários, ante o deferimento da assistência judiciáriagratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

115 - 0000512-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000512-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x JOSE CARLOS FRAGA PIRES(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000512-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000512-2/01)RECORRENTES: JOSE CARLOS FRAGA PIRES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADA A MANUTENÇÃO DOESTADO DE INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURADA A QUALIDADE DESEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. O autor interpôs recurso insurgindo-se em face da DIB, alegando ser esta a partir da cessação do benefício, e o INSS,por sua vez, afirma ausência de qualidade de segurado.2. Apesar de a perícia judicial não conseguir precisar a data de início da incapacidade laborativa, não seria razoávelentender que esta seria a data da realização da perícia judicial, tendo em vista que o próprio INSS já havia reconhecido oestado de incapacidade anteriormente durante oito anos e o autor demonstrou que, após a cessação do benefício, o estadoclínico se manteve.3. Totalmente descabida a alegação do INSS de que o autor não possuía a qualidade de segurado na data de início daincapacidade laborativa. Primeiro, porque o estado incapacitante se manteve após a cessação do benefício previdenciário.Segundo, porque, em consulta ao sistema CNIS, consta vínculo empregatício do autor.4. Ambos os recursos conhecidos e somente provido o recurso do autor para fixar a DIB do benefício em 20/4/2011 (datada cessação indevida). Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor dacondenação (Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

116 - 0100422-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100422-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x VILMA LOPES DO AMARAL (ADVOGADO: ES020326 - NATÁLIA SARAIVASOUSA, ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT.).RECURSO Nº 0100422-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100422-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: VILMA LOPES DO AMARALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. O autor, SAINT CLAIR PAES DO AMARAL, servidor aposentado do Ministério das Comunicações, ajuizou a demandaobjetivando a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGPE e o queera pago, a idêntico título, aos servidores em atividade. A sentença (fls. 57-59) julgou procedente o pedido e condenou aUnião Federal, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento de da diferença apurada a título de GDPGPE entre ovalor pago aos aposentados/pensionistas e o valor correspondente a 80% do seu valor máximo pagos aos servidoresativos, até o início do ciclo relativo à primeira avaliação implementada.2. A União Federal interpôs recurso (fls. 61-72) alegando que: a) o prazo prescricional da pretensão do autor deveria ser de2 anos, nos termos do art. 206, § 2º, do CC; b) como os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação retroagiriam a01.01.2009, data em que teve início o pagamento da GDPGPE de forma genérica, não haveria que se falar em quebra daisonomia entre servidores ativos e inativos; c) não existe paridade entre ativos e inativos no que diz respeito à GDPGPEporque a gratificação tem natureza propter laborem; d) o acolhimento da pretensão do autor implicaria invasão dacompetência privativa do chefe do Poder Executivo Federal, bem como ofensa à Súmula 339 do STF, aos arts. 2º, 61, § 1º,II, a e 169, § 1º, todos da CRFB/1988; e e) a diferenciação de índices não viola o art. 40, § 8º, da CRFB/1988, nem o art. 5ºda CRFB/1988 (princípio da isonomia). Contrarrazões às fls. 94-106.3. Em virtude do falecimento do autor (fl. 78), sua esposa, VILMA LOPES DO AMARAL, habilitou-se no processo.4. Ante a clareza da sua redação, aplica-se ao caso presente o art. 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prazoprescricional de 5 anos, e não o art. 206, § 2º, do Código Civil, conforme sustentou a recorrente.5. A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até oprocessamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas epensões instituídas até 19.04.2004, a gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitosfinanceiros retroagiriam a 01.01.2009, com compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.6. O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Portaria 612 do Ministério dasComunicações, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em 01.07.2010.7. As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos epensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos daavaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.8. Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas nopercentual de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389). Adota-se a tese para impor à parte ré opagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas desde 01.01.2009 até 01.07.2010.9. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas processuais. Condenação da recorrente vencidaao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

117 - 0102660-02.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.102660-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRNAYLHA SOUZA BARROS(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0102660-02.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.102660-1/01)RECORRENTE: IRNAYLHA SOUZA BARROSRECORRIDA: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

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1. A autora, pensionista de servidor aposentado do Ministério dos Transportes, ajuizou a demanda objetivando acondenação da União Federal ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGPE e o que era pago, aidêntico título, aos servidores em atividade. A sentença (fls. 66-68) julgou improcedente o pedido.2. A autora interpôs recurso (fls. 71-82) alegando que a diferenciação entre ativos e inativos/pensionistas, durante o períodoem que a gratificação foi paga de forma genérica, ofenderia a regra constitucional da paridade. Contrarrazões às fls. 86-95.3. A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009.4. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até oprocessamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas epensões instituídas até 19.04.2004, a gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitosfinanceiros retroagiriam a 01.01.2009, com compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.5. O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Portaria 2.592/2010 do Ministério dosTransportes, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em 29.10.2010.6. As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos epensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos daavaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.7. Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas nopercentual de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389). Adota-se a tese para impor à parte ré opagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas desde 01.01.2009 até 29.10.2010.8. Recurso da autora conhecido e provido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças entre os pontosefetivamente pagos à autora (pensionista) e aqueles pagos aos servidores em atividade, a título de GDPGPE, nos termosda fundamentação. Correção monetária desde quando devida cada parcela, e juros de mora, desde a citação, nos termosdo art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Sem custas nem honorários, ante o provimentodo recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

118 - 0001380-25.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001380-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO CLARA DASILVA (ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA, ES013258 -VINICIUS BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0001380-25.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001380-4/01)RECORRENTE: SEBASTIÃO CLARA DA SILVARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. O autor, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, ajuizou a demanda objetivando a condenação da UniãoFederal ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGPE e o que era pago, a idêntico título, aosservidores em atividade. A sentença (fls. 40-43) julgou improcedente o pedido.2. O autor interpôs recurso (fls. 45-51) alegando que a diferenciação entre ativos e inativos/pensionistas, durante o períodoem que a gratificação foi paga de forma genérica, ofenderia a regra constitucional da paridade. Contrarrazões às fls. 52-61.3. A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009.4. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até oprocessamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas epensões instituídas até 19.04.2004, a gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitosfinanceiros retroagiriam a 01.01.2009, com compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.5. O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Portaria 2.592/2010 do Ministério dosTransportes, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em 29.10.2010.6. As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos epensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos daavaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.7. Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas nopercentual de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389). Adota-se a tese para impor à parte ré opagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas desde 01.01.2009 até 29.10.2010.8. Recurso do autor conhecido e provido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças entre os pontosefetivamente pagos ao autor e aqueles pagos aos servidores em atividade, a título de GDPGPE, nos termos dafundamentação. Correção monetária desde quando devida cada parcela, e juros de mora, desde a citação, nos termos doart. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Sem custas nem honorários, ante o provimento dorecurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

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119 - 0103870-91.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.103870-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA VALADAO SILVA(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRAMOREIRA.).RECURSO Nº 0103870-91.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.103870-9/01)RECORRENTE: MARIA VALADÃO SILVARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. A autora, servidora aposentada do Ministério das Comunicações, ajuizou a demanda objetivando a condenação da UniãoFederal ao pagamento das diferenças entre o que recebia a título de GDPGPE e o que era pago, a idêntico título, aosservidores em atividade. A sentença (fls. 161-164) julgou improcedente o pedido.2. A autora interpôs recurso (fls. 166-177) alegando que a diferenciação entre ativos e inativos/pensionistas, durante operíodo em que a gratificação foi paga de forma genérica, ofenderia a regra constitucional da paridade. Sem contrarrazões.3. A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até oprocessamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas epensões instituídas até 19.04.2004, a gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitosfinanceiros retroagiriam a 01.01.2009, com compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.4. O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Portaria 612 do Ministério dasComunicações, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em 01.07.2010.5. As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos epensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos daavaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.8. Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas nopercentual de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389). Adota-se a tese para impor à parte ré opagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas desde 01.01.2009 até 01.07.2010.9. Recurso da autora conhecido e provido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças entre os pontosefetivamente pagos à autora e aqueles pagos aos servidores em atividade, a título de GDPGPE, nos termos dafundamentação. Correção monetária desde quando devida cada parcela, e juros de mora, desde a citação, nos termos doart. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Sem custas nem honorários, ante o provimento dorecurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

120 - 0000393-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000393-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA JOSE BRIDI (ADVOGADO:ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0000393-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000393-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA JOSE BRIDIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHOEM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM A IDADE E AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. DIB DEVIDAMENTEFIXADA NA SENTENÇA.1. O INSS interpõe recurso em face da sentença alegando que a autora se encontrou incapacitada para o labor após acessação do auxílio-doença, que ela não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e que a DIB desse benefíciodeve coincidir com a data da juntada do laudo pericial.2. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante para a função habitual ao concederauxílio-doença. Embora a autora não tenha apresentado nenhum elemento de prova que pudesse demonstrar que aincapacidade laborativa se manteve após a cessação do benefício, a perícia médica realizada menos de um ano depoisconfirmou a manutenção da inaptidão para o trabalho habitual. Além disso, trata-se de doenças de natureza grave e aautora, que tem idade avançada, exerce atividade braçal.3. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. Não há como exigir daautora que inicie uma atividade diferente da habitual compatível com as suas limitações físicas.

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4. Da análise detida dos autos, observa-se que a autora, por meio da perícia judicial, dos diversos documentos médicosapresentados e da análise das suas condições pessoais e sociais, se encontra total e permanentemente incapaz paraexercer a atividade laboral habitual e inserir-se no mercado de trabalho em outra atividade laborativa, diferentemente doexposto no laudo pericial.5. DIB da aposentadoria por invalidez devidamente fixada pela sentença.6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários em 10%sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

121 - 0000431-61.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000431-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDABORGES DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNESLOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.).RECURSO Nº 0000431-61.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000431-2/01)RECORRENTE: MARIA APARECIDA BORGES DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃOPOSTA EM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 84-93, nos quais alega que o acórdão estaria eivado deomissões e contradições pelos seguintes motivos: (i) não haveria indicação de qualquer atestado ou laudo médico, ouexame posterior à perícia, que pudesse embasar a concessão do benefício de incapacidade para períodos ulteriores a14/08/2013, (ii) o único laudo indicado no acórdão (item 7) é de janeiro/2011, enquanto a perícia foi realizada emagosto/2013 (fls. 27-28), não havendo assim prova da incapacidade laboral da autora posterior ao laudo pericial, (iii) oacórdão deve analisar e apreciar, detidamente, as datas dos exames e laudos particulares em comparação com a data daperícia, apresentando a fundamentação pertinente para afastamento das conclusões dos laudos periciais, e (iv) não houvemanifestação quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária de acordo com o julgamento finalizado dasADIs 4425 e 4357 (modulação dos efeitos quanto à correção monetária).2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da incapacidade da autora, entendendo que os documentosmédicos apresentados (fls. 10-14, 36-37 e 40) revelariam que, após a cessação do benefício em dezembro/2010, ela semanteve incapacitada para trabalhar, sendo inclusive internada em novembro/2013 para tratamento (ou seja, após a períciajudicial), de acordo com o seu item 5. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão analisou os elementos dos autos.3. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.4. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora naforma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

122 - 0001071-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001071-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA ZELIA DE SOUZA MESSIAS (ADVOGADO:ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 - ALAN ROVETTADA SILVA.).RECURSO Nº 0001071-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001071-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA ZELIA DE SOUZA MESSIASRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EMDISCUSSÃO DE ACORDO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SEPRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. O CNIS É UM SISTEMA RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DEINFORMAÇÕES DE TODOS OS SEGURADO E CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 176-178, nos quais alega, em síntese, que o acórdão defls. 171-173 estaria eivado de obscuridade, ao presumir que a renda familiar, no caso, seria de sete salários mínimos.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da qualidade de segurada especial da autora, entendendo que,além de não haver prova material contemporâneo à época dos fatos a provar o labor rural desenvolvido pela autora, o grupofamiliar teria renda de cerca de sete salários mínimos, com a soma da aposentadoria do marido e dos salários urbanos dosfilhos (de acordo com as informações extraídas no CNIS), descaracterizando assim a imprescindibilidade da alegadaatividade rurícola. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um sistema responsável pelo controle dasinformações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social, podendo o juiz buscar, nele, elementos que nãoforam apresentados pelas partes. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de trazer prova que pudesse infirmaras informações contidas em tal cadastro.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

123 - 0000384-29.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000384-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x JERRE ADRIANO MENEZES DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO Nº 0000384-29.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000384-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JERRE ADRIANO MENEZES DOS SANTOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIAR NENHUMA QUESTÃOSUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MEROQUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 18 DO CPC.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 119-121, nos quais alega que o julgado estaria eivado deomissão ao deixar de manifestar-se sobre o fato de que os laudos apresentados indicariam apenas o afastamentotemporário do trabalho e que a incapacidade definitiva somente foi atestada pela perícia judicial, o que levaria a fixação daDIB da aposentadoria por invalidez em 16/3/2012. Contrarrazões à fl. 122.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da incapacidade da parte autora, entendendo que, por força dodocumento de fl. 19, haveria prova de que, desde a cessação do benefício, em 31/1/2009, o estado incapacitante semanteve e que a incapacidade laborativa, no caso, seria definitiva (item 7 do julgado). A sentença determinou orestabelecimento do auxílio-doença em 31/1/2009 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 13/4/2009 (data doajuizamento da ação); portanto, a DIB foi devidamente fixada, tendo em vista que o documento de fl. 19 está datado em10/3/2009.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária.No caso em exame, caracterizada a conduta tipificada de deslealdade processual com o uso dos embargos de declaraçãocom o fim de sanar omissão que efetivamente não existia.5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, emrazão da litigância de má-fé (art. 18 do CPC).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

124 - 0005808-82.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.005808-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AYLTON FERNANDES DAROCHA (ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0005808-82.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.005808-3/01)

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RECORRENTE: AYLTON FERNANDES DA ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 104-109, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a repercussão geral suscitada no RE 661.256,pugnando pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF, e sobre o art. 5°, XXXVI, da CRFB/1988.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

125 - 0006491-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006491-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x VILOBALDO BARRETO(ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO Nº 0006491-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006491-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: VILOBALDO BARRETORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 128-130, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a repercussão geral suscitada no RE 661.256,pugnando pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF, e sobre o art. 5°, XXXVI, da CRFB/1988.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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126 - 0006471-31.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006471-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JOSÉ AMÉRICO DE ARAÚJO(ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO Nº 0006471-31.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006471-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ AMÉRICO DE ARAÚJORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 127-129, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a repercussão geral suscitada no RE 661.256,pugnando pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF, e sobre o art. 5°, XXXVI, da CRFB/1988.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

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127 - 0006490-37.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006490-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLI ANTÔNIODASSIE (ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0006490-37.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006490-3/01)RECORRENTE: VANDERLI ANTÔNIO DASSIERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 200-201, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a repercussão geral suscitada no RE 661.256,pugnando pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF, e sobre o art. 5°, XXXVI, da CRFB/1988.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.

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5. Embargos de declaração desprovidos.

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128 - 0110145-16.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.110145-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATALINO JOSE MAGRIS(ADVOGADO: ES019587 - MADEGNO DE RIZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO Nº 0110145-16.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.110145-4/01)RECORRENTE: NATALINO JOSE MAGRISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 125-130, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a repercussão geral suscitada no RE 661.256,pugnando pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF, e sobre o art. 1°, III, da CRFB/1988.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

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129 - 0107479-42.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.107479-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIVALDO DA SILVA LIMA(ADVOGADO: ES019587 - MADEGNO DE RIZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0107479-42.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.107479-7/01)RECORRENTE: NIVALDO DA SILVA LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 104-109, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a repercussão geral suscitada no RE 661.256,pugnando pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF, e sobre o art. 1°, III, da CRFB/1988.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a

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existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

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JESLSA

130 - 0115312-23.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.115312-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURIVAL CIRILO(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0115312-23.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.115312-9/01)RECORRENTE: LOURIVAL CIRILORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 165-170, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a alegada violação ao disposto nos arts. 5°,XXXV e XXXVI, 40, 194, 195, § 5°, e 201 da CRFB/1988 e no art. 18, § 2°, da Lei 8.213/1991 e sobre a repercussão geralsuscitada no RE 661.256.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

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131 - 0114097-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114097-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x JOSE CARLOS TABOSA LIMA (ADVOGADO:ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.).RECURSO Nº 0114097-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114097-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE CARLOS TABOSA LIMARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. REPERCUSSÃO GERAL APENAS IMPEDE A ASCENSÃO DE EVENTUALRECURSO DE IDÊNTICA MATÉRIA AO STF.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 159-164, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de manifestar-se sobre a alegada violação ao disposto nos arts. 5°,

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XXXV e XXXVI, 40, 194, 195, § 5°, e 201 da CRFB/1988 e no art. 18, § 2°, da Lei 8.213/1991 e sobre a repercussão geralsuscitada no RE 661.256.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não estariaalbergada pelo sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determinaautomaticamente o sobrestamento dos feitos, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria aoSupremo Tribunal Federal.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

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132 - 0002080-35.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002080-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ILDA DA SILVALESSA (ADVOGADO: ES015715 - Rafael Antônio Freitas.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0002080-35.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002080-4/01)RECORRENTES: MARIA ILDA DA SILVA LESSA e INSSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS ESOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONALCOMPATÍVEL COM A IDADE AVANÇADA E AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EDE JUROS DE ACORDO COM O ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997 NA FORMA DA LEI 11.960/2009.1. O autor recorreu da sentença pugnando pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o INSS, porsua vez, requer que seja aplicada a sistemática de correção monetária e de juros de acordo com o ar. 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.2. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. A autora não trouxe, aosautos, nenhum elemento de prova que pudesse afirmar que, em razão das doenças, estaria definitivamente incapacitadapara exercer qualquer atividade laboral, também não apresentou nenhum documento que pudesse infirmar o laudo pericial.3. Não obstante o fato de o laudo pericial afirmar que a autora possa ser reabilitada para outras atividades laborativas, osvários elementos dos autos revelam que ela é portadora de várias lesões na coluna lombar e nos joelhos e ainda é obesa.Assim, resta claro que não há como exigir da autora, hoje com idade avançada e baixa instrução, inicie uma atividadediferente desta (compatível com as suas limitações físicas), na qual trabalhou a vida toda, que lhe garanta a subsistência,justificando, portanto, a concessão do benefício pleiteado.4. As condições pessoais e sociais da autora apontam que ela se encontra total e permanentemente incapaz para exercer aatividade laboral habitual e inserir-se no mercado de trabalho em outra atividade laborativa, preenchendo os requisitosnecessários para obter a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.6. Ambos os recursos conhecidos e providos para, julgando procedente o pedido, condenar o INSS a converter oauxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir deste julgado, aplicando-se a sistemática de correção monetária eincidência de juros de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009). Sem custas e condenação

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em honorários advocatícios.ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

133 - 0006188-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006188-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATALINA DA PENHAMARTINS DE SOUZA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO Nº 0006188-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006188-3/01)RECORRENTE: NATALINA DA PENHA MARTINS DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMOBENEFÍCIO. NÃO HÁ ELEMENTO DE PROVA QUE POSSA INFIRMAR OS LAUDOS PERICIAIS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 78-79 que julgou improcedenteseu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 30/4/2011.2. Em suas razões recursais (fls. 82-87), alega (i) que é portadora de SÍNDROME DO IMPACTO ASSOCIADA ÀEPICONDILITE, LOMBACIATALGIA, FIBROMIALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA, DISCOPATIA CERVICAL, HÉRNIADISCAL, ARTROSE, ESPONDILODISCOARTORSE LOMBAR, GONALGIA E OUTRAS PATOLOGIAS, que provocamfortes dores nos membros inferiores e superiores bem como na coluna, provocando limitações dos movimentos; (ii) que asduas perícias judiciais, uma realizada por neurocirurgião e outra por ortopedista, são lacônicas e superficiais; (iii) que o juiza quo baseou sua fundamentação somente no laudo pericial e as diversas impugnações foram rejeitadas pelo juizinjustificadamente; (iv) que os laudos periciais, superficiais e lacônicos, com respostas genéricas, prejudicam a defesa e serevelam simples demais para a complexidade do direito em questão; (v) que, embora a sentença tenha destacado que“somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para otrabalho”, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo exclusivamente a ele o julgamento da lide; (vi) que, mesmotendo concluído pela capacidade laboral, os peritos judiciais destacaram a manifestação de dor; (vii) que iria passar poruma cirurgia em 28/11/2012 e que estava realizando exames para diagnosticar a necessidade de cirurgia da coluna; e (viii)que a realização de um ou outro movimento dos membros isoladamente pode até não provocar dor, mas o esforçorepetitivo certamente agravará a doença que é de cunho degenerativo. Contrarrazões às fls. 91-94.3. A parte autora, nascida em 25/12/1968, conta atualmente com 46 anos de idade e exerce a atividade profissional habitualde AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. A CTPS juntada aos autos e as informações extraídas do CNIS demonstram que aparte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/8/1998 a 26/6/2010 e que contribuiu individualmente noperíodo de 9/2/2011 a 27/6/2011. O sistema PLENUS revela que a parte autora gozou auxílio-doença previdenciário de19/1/2003 a 7/3/2003, 1/2/2006 a 30/4/2006, 7/2/2009 a 30/4/2009 e 9/2/2011 a 24/6/2011.4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa da parte autora, foram acostados aos autos os seguintesdocumentos:- laudo médico de fl. 7, datado em 9/2/2011, atestando que a autora estaria acometida de determinada síndrome (ilegível),apresentando quadro de dor e prepotência funcional dos membros superiores, necessitando de afastamento do trabalho porseis dias;- laudo médico de fl. 8, datado em 28/8/2011, atestando que a autora encontrava-se em tratamento médico, pois estariaacometida de LOMBOCITOALGIA;- documento médico de fl. 9, datado em 23/2/2010, atestando que a autora possuía quadro de LOMBALGIA, sem melhoracom tratamento clínico, devendo manter-se afastada do labor;- laudo médico de fl. 10, datado em 7/6/2011, afirmando que a autora era portadora de FIBROMEALGIA e de determinadasíndrome (ilegível), apresentando quadro de dor e prepotência funcional dos membros superiores e necessitando deafastamento do trabalho por seis dias;- laudos médicos de fl. 11 e 45, emitidos por neurocirurgião em 19/8/2011 e 10/12/2011, informando que a autora estariaacometida de POLIARTRALGIA, com dor diuturna, remitente e renitente que piora com esforços, COMORBIDADE(GONALGIA, DEPRESSÃO E SOBREPESO), ESPONDILODISCOARTROSE INCIPIENTE NA COLUNA CERVICAL eRETIFICAÇÃO DO EIXO LORDÓTICO LOMBAR, DESIDRAÇÃO DE DISCO LOMBAR, MODIC i DE L5-S1, PROTUSÃODE BASE E SINOVITE NA COLUNA LOMBAR; informa também o laudo que, embora a paciente tenha sido submetida atratamentos e repouso, seu prognóstico funcional foi descrito como ruim a médio e longo prazo, não possuindo condiçõesde trabalhar com pesos, cargas ou esforços repetitivos, sob pena de agravamento da sintomatologia e patologia base;- laudo médico de fl. 12-13, emitido por reumatologista em 16/1/2006, atestando que a autora estaria acometida deEPICONDILITE LATERAL, com quadro álgico, necessitando de tratamento fisioterápico e mudança de função laboral parauma atividade que não exija esforço articular;- laudo médico de fl. 14, emitido por neurocirurgião em 23/1/2003, informando que o autor relatava dor lombar comirradiações para o membro inferior direito, além de apresentar complicações que necessitavam de fisioterapia eafastamento do trabalho;- resultado de exame radiológico de fl. 15, datado em 8/12/2008, concluindo incipiente discopatia cervical e pequenaprotrusão discal foraminal direita em C5-C6, reduzindo a amplitude do forame neural;- resultado de exame radiológico de fl. 16, datado em 17/7/2011, concluindo que o autor estaria acometido deESPONDILODISCOATROSE LOMBAR, ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS, ARTROSE INTERAPOFISÁRIA LOMBARINFERIOR, além de outras alterações;

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- laudo cardiológico de fl. 72, datado em 20/3/2012, informando que a autora encontrava-se apta para realização de cirurgiado ponto de vista cardiológico;- resultado de exame de ultrassonografia do ombro direito de fl. 74, realizada em 19/9/2012, informando que a autorapossuiria SINAIS DE ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR;- resultado de exame de raio-x da coluna lombar de fl. 75, datado em 13/3/2012, indicando que a autora possuiriaOSTEÓFITOS EM CORPOS VERTEBRAIS e REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL DE L5-S1, COM ESCLEROSE POSSEASUBCONDRAL.5. A perícia judicial realizada em 8/2/2012 (fls. 24-28) descreveu que a autora apresentou exames complementares queindicavam (i) artrose com abaulamentos (exame realizado em 20/9/2008), sinais de artrose com abaulamentos discais eprotrusão compressiva (exame realizado em 8/12/2008), incipiente protrusão discal (exame realizado em 8/12/2008), sinaisde artrose com abaulamentos discais e pseudo-abaulamento em L5-S1 (exame realizado em 17/7/2011), tendinite dosextensores à direita e bursite à esquerda (exames realizados em 16/11/2009) e epicondilite lateral (exame realizado em3/3/2011). O perito conclui que, embora a autora fosse portadora de ARTROSE DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR, SEMCOMPRESSÕES NERVOSAS, com QUADRO DEGENERATIVO DE OMBRO E COTOVELO DIREITO COM PROCESSOINFLAMATÓRIO, não foi verificada, durante o exame, qualquer incapacidade laborativa, uma vez que era portadora deprocesso degenerativo generalizado sem gravidade.6. Às fls. 34-38, a autora manifestou-se a respeito do laudo aduzindo que o perito teria ignorado o processo inflamatório quea acometia, além de não fazer qualquer correlação com a atividade laborativa habitual. Outro ponto salientado pela parteautora foi a superficialidade do parecer e a restrição a problemas apenas ortopédicos, motivo pelo qual destacou sernecessária nova perícia realizada por especialista em neurocirurgia.7. A segunda perícia realizada em 17/5/2012 (fls. 56-65) descreveu que, embora a parte autora estivesse acometida deDOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, que se manifesta com dor, ESPICONDILITE, GONALGIA eFIBROMIALGIA, encontrava-se apta para o trabalho, do ponto de vista neurológico.8. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante concedendo, à autora, auxílio-doença porvários períodos (19/1/2003 a 7/3/2003, 1/2/2006 a 30/4/2006, 7/2/2009 a 30/4/2009 e 9/2/2011 a 24/6/2011). Embora aautora tenha apresentado vasto conjunto probatório (diversos resultados de exames e laudos médicos), ela não sedesincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o estado incapacitante se manteve após a cessação dobenefício ou mesmo apresentou algum elemento de prova que pudesse infirmar os laudos periciais.9. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provasexistentes nos autos. Todavia, não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte, cuja conclusãolhe seja desfavorável. Os laudos particulares acostados aos autos demonstram que a autora está acometida de doençaortopédica, mas não confirmam ser ela incapacitante, caminhando para a mesma conclusão a que chegou os peritosjudiciais.10. O sistema processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que indefere pedido de esclarecimento do laudo pericial porconsiderar suficiente a prova já carreada aos autos (inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil).11. Quanto à cirurgia, não restou demonstrado que o motivo para a sua realização seria a alegada patologia incapacitante.Não obstante, caso a autora torne-se incapaz temporariamente após a cirurgia, a incapacidade laborativa teria seu marcoinicial na data do evento e não na data da cessação do último período de benefício.12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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134 - 0000006-03.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000006-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR PEREIRA(ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x UNIAO FEDERAL.RECURSO Nº 0000006-03.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000006-5/01)RECORRENTE: EDMAR PEREIRARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação da União Federal ao pagamento da diferença entre o valor querecebe a título de auxílio-alimentação e o valor pago aos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) a idêntico título.A sentença (fls. 34-35) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada).Em sua fundamentação, consignou que esta demanda era a reprodução da demanda deduzida no processo0001844-83.2011.4.02.5051, em que o autor, EDMAR PEREIRA, objetivava a condenação do IBAMA – cujo quadro deservidores integra – a majorar o valor do auxílio-alimentação que recebe.

2. O autor recorreu (fls. 37-46) da sentença sustentando que não se caracterizou a coisa julgada porque tanto os réusquanto os pedidos são diversos. No processo 0001844-83.2011.4.02.5051 figurou como réu o IBAMA e neste processo

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figura como réu a União Federal. Quanto aos pedidos, afirma que, no processo 0001844-83.2011.4.02.5051, seu pleito foiclassificado como “sistema remuneratório – valor de R$ 30.087,71” e, neste processo, como “auxílio-alimentação – valor deR$ 28.869,35”. Além disso, alega que não pretende reajuste salarial, mas apenas majorar seu auxílio-alimentação comfundamento no princípio da isonomia.

3. O juiz deve reconhecer a existência da coisa julgada quando, após o trânsito em julgado, a mesma demanda volta a serproposta em outro processo. A nova causa deve ser idêntica à anteriormente julgada, o que se verifica somente quandoaplicável a teoria da tríplice identidade (identidade de partes, de objeto e de causa de pedir). No caso concreto, houvemodificação no elemento “parte”, que afasta o impedimento ao novo julgamento, e define a demanda deduzida nesteprocesso como nova.

4. Não obstante esse fato, verifica-se que a ação foi proposta contra parte ilegítima. O autor integra o quadro de servidoresdo IBAMA, que é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e é oresponsável pelo pagamento de vantagens pecuniárias a seus servidores. A União Federal não integra diretamente arelação jurídica deduzida no processo, razão pela qual deve ser declarada sua ilegitimidade passiva, de ofício.5. Recurso do autor conhecido e provido para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença. Declaração, de ofício, dailegitimidade passiva da União Federal e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, doCPC. Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.

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135 - 0006755-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006755-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE MOREIRA DA SILVA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CarolinaAugusta da Rocha Rosado.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0006755-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006755-1/01)RECORRENTE: JORGE MOREIRA DA SILVARECORRIDO: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. O DEVER DE SUSTENTO E MANUTENÇÃO É DAFAMÍLIA, DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS E DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS. NÃO SE JUSTIFICA ADEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.1. Trata-se de recurso inominado interposto tanto pelo autor como pelo INSS em face da sentença de fls. 143-146, quejulgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada e procedente o pedidode cancelamento da cobrança dos valores recebidos a este título, condenando a autarquia previdenciária a abster-se decobrar qualquer valor referente ao BPC entre 31/7/2007 a 1/6/2011. O autor, em recurso (fls. 149-160), sustenta que a Lei12.435/2011 não poderia retroagir. O INSS, em recurso (fls. 172-180), sustenta que, não obstante o fato de ambos os filhosdo autor serem menores de 21 anos de idade à época do requerimento administrativo, a renda deles deveria ter sidocomputada mesmo à luz da lei antiga. Contrarrazões às fls. 165-171 e 183-191.2. O autor recebeu benefício de prestação continuada de 31/7/2007 até 1/6/2011. Posteriormente, a autarquiaprevidenciária verificou que a renda familiar excedia um quarto do salário mínimo e cessou o pagamento do BPC, passandoa cobrar a devolução do que lhe foi pago.3. Consta, nos autos, que o autor realizava serviços eventuais de marcenaria, todavia sofreu AVC em 2007 que deixousequelas incapacitantes. A família do autor possui três integrantes (o autor e seus dois filhos, Ivan Silva, atualmente com 29anos de idade, e Denilson da Silva, atualmente com 27 anos de idade). Na data do requerimento administrativo (31/7/2007),o núcleo familiar não possuía renda alguma e o BPC realmente lhe era devido. Isso porque o CNIS (fl. 125) revela que ofilho do autor, Ivan Silva, foi admitido em emprego no Extrafruti S/A somente em 2/5/2008.4. O Relatório Social de fls. 95-104, realizado em 29/10/2011, apontou a renda familiar auferida pelos dois filhos, no valortotal declarado de R$ 1.050,00, com as despesas do lar em torno de R$ 425,00. As fotografias de fls. 105-106 revelam quea casa onde reside o autor e sua família possui bom estado de habitualidade.5. Quando foi cessado o benefício do autor, em 1/6/2011 (fl. 123), não estava ainda em vigor a Lei 12.435/2011, que alterousubstancialmente o conceito de família para fins assistenciais. Não obstante a imperfeição da lei, o dever de sustento emanutenção é, em primeiro lugar, da família, dos pais em relação aos filhos, e dos filhos em relação aos pais. Justifica-se,então, a cessação do BPC, mas, diante da boa-fé do autor, que atendeu ao requisito legal estrito, não se justifica adevolução do que recebeu.6. Ambos os recursos desprovidos. Sem custas e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (a parteautora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está assistida pela DPU).

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136 - 0006489-52.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006489-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ROSANA CAMPOS MACIEL DOS SANTOS(ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).

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RECURSO Nº 0006489-52.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006489-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ROSANA CAMPOS MACIEL DOS SANTOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO ENSEJA O SOBRESTAMENTOAUTOMÁTICO DOS FEITOS. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MEROQUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 356-359, nos quais alega que o acórdão estaria eivadode omissão ao deixar de apreciar a necessidade de deferimento do pedido de suspensão do feito na forma do art. 543-B, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do citado RE 661.256 e de pronunciar-se sobre a tese jurídicaventilada com base no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (com fins de prequestionamento).2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não ensejao sobrestamento automático dos feitos até a fixação da tese jurídica.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.6. Embargos de declaração desprovidos.

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137 - 0114614-05.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.114614-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ENI MARIA DE SOUZA PINTO ZANETTI(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0114614-05.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.114614-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ENI MARIA DE SOUZA PINTO ZANETTIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO CENTRAL DOPROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONTITUCIONAIS PERTINENTES.SUFICIENTEMENTE DECIDIDA A MATÉRIA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 174-181, com fins de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de omissão, ao deixar de pronunciar-se sobre os fundamentos jurídicos/principiológicosde natureza constitucionais apontados em suas contrarrazões recursais às fls. 116-136, quais sejam: o princípio dadignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, daCF/1988), princípio da contributividade (art. 201 ‘caput’ da CF/88 e art. 1º da Lei 8.213/1991) e o princípio da reciprocidadecontributiva retributiva (art. 201, § 11 da CF/1988).2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração desprovidos.

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138 - 0101614-13.2015.4.02.5050/01 (2015.50.50.101614-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSTINA BUZETTIFERREIRA (ADVOGADO: ES016093 - ANDRE RICARDO TELES SOUZA, ES019632 - THIAGO PERRONI FRAGA,ES015179 - DANIELLI VALLADÃO FRAGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNOMIRANDA COSTA.).RECURSO Nº 0101614-13.2015.4.02.5050/01 (2015.50.50.101614-3/01)RECORRENTE: JUSTINA BUZETTI FERREIRA

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. A DECISÃO ANALISOU EFUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTENTE O VÍCIO ALEGADO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 77-83, nos quais alega que o acórdão estaria eivado decontradição, ao indeferir o pedido com base em regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 daConstituição da República/1988, nos autos do Recurso Extraordinário 381.367/RS. Afirma que as razões expostas no votodo Ministro Relator Marco Aurélio estão em consonância com os fundamentos da República, conforme os incisos III(dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV, do art. 7º, da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receberproventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalhoremunerado, em regra, com baixos salários.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão posta em análise desta TR/ES, entendendo que não haveria, nosistema jurídico brasileiro, autorização para a pretensão da autora em desaposentar-se, ressaltando ainda que a normaprevista no Decreto 3.048/1999 vedaria tal hipótese (art. 81-B). O reconhecimento da repercussão geral pelo STF nãodetermina automaticamente o sobrestamento de julgamento de recursos sobre a matéria, estando o juiz livre para julgar acausa de acordo com as suas convicções.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma contradição. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

139 - 0110990-45.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.110990-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO(ADVOGADO: ES010785 - PEDRO COSTA.).RECURSO Nº 0110990-45.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.110990-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO CENTRAL DOPROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONTITUCIONAIS PERTINENTES.SUFICIENTEMENTE DECIDIDA A MATÉRIA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 159-160, com fins de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de contradição, ao afirmar que a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição eespecial seriam irreversíveis e irrenunciáveis e, ao mesmo tempo, considerar que eventual desconstituição daaposentadoria do autor implicaria na devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão posta em análise pela Turma Recursal, entendendo que nãohaveria, no sistema jurídico brasileiro, previsão que pudesse amparar a pretensão da parte autora em desaposentar-se,destacando que eventual desconstituição da aposentadoria implicaria a devolução aos cofres públicos dos proventoseventualmente percebidos.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode contradição. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Embargos de declaração desprovidos.

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140 - 0110190-17.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.110190-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x ADÃO RAMPINELLI ROSSI (ADVOGADO:ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0110190-17.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.110190-6/01)

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ADÃO RAMPINELLI ROSSIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO CENTRAL DOPROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONTITUCIONAIS PERTINENTES.SUFICIENTEMENTE DECIDIDA A MATÉRIA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 153-160, com fins de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de omissão, ao deixar de pronunciar-se sobre os fundamentos jurídicos/principiológicosde natureza constitucionais apontados em suas contrarrazões recursais às fls. 116-136, quais sejam: o princípio dadignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, daCF/1988), princípio da contributividade (art. 201 ‘caput’ da CF/88 e art. 1º da Lei 8.213/1991) e o princípio da reciprocidadecontributiva retributiva (art. 201, § 11 da CF/1988).2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração desprovidos.

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141 - 0107873-46.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107873-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x LÚCIA ZANETTI (ADVOGADO: ES019221 -AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0107873-46.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107873-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LÚCIA ZANETTIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO CENTRAL DOPROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONTITUCIONAIS PERTINENTES.SUFICIENTEMENTE DECIDIDA A MATÉRIA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 151-158, com fins de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de omissão, ao deixar de pronunciar-se sobre os fundamentos jurídicos/principiológicosde natureza constitucionais apontados em suas contrarrazões recursais às fls. 116-136, quais sejam: o princípio dadignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, daCF/1988), princípio da contributividade (art. 201 ‘caput’ da CF/88 e art. 1º da Lei 8.213/1991) e o princípio da reciprocidadecontributiva retributiva (art. 201, § 11 da CF/1988).2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração desprovidos.

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142 - 0114999-62.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114999-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x CELIO ESMAEL BROEDEL(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.).RECURSO Nº 0114999-62.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114999-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CELIO ESMAEL BROEDELRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO PRINCIPAL DO

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PROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.SUFICIENTEMENTE DECIDIDA A MATÉRIA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 107-112, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de pronunciar-se sobre a ocorrência de violação à ConstituiçãoFederal/1988 (arts. 5°, XXXV e XXXVI, 194, 195, § 5°, 201).2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração desprovidos.

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143 - 0003676-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003676-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO FIGUEIREDO DAROCHA (ADVOGADO: ES008887 - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0003676-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003676-8/01)RECORRENTE: ANTONIO FIGUEIREDO DA ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIAR NENHUMA QUESTÃOSUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MEROQUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIADECIDIDA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 117-125, nos quais alega que o acórdão seria nulo porcerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para manifestar-se sobre o laudo pericial, e aindapelo fato de o laudo pericial não estar datado. Na oportunidade, afirma que o laudo pericial não se coaduna com os demaiselementos dos autos, que demonstram a incapacidade laborativa, e que há prova de que a incapacidade laboral se manteveinclusive após a perícia judicial.2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos. A decisãoembargada analisou e fundamentou a questão da incapacidade do autor, entendendo que ele não se desincumbiu do ônusde comprar o alegado ou infirmar o laudo pericial. Não obstante, a informação de fl. 74 revela que o autor foi devidamenteintimado a respeito da juntada do laudo pericial, pela imprensa oficial e que deixou escoar o prazo de manifestação sobre aprova (fl. 75). Não é nulo o laudo pericial simplesmente porque não trouxe a data de sua emissão, uma vez que o despachode fl. 57 indica a data da perícia em 21/2/2011. Além disso, o documento de fl. 126, datado em 11/3/2011, não pode serconsiderado como prova nova porque dela o autor tinha conhecimento, não se desincumbindo do ônus de apresentá-la emtempo oportuno.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Embargos de declaração desprovidos.

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144 - 0106713-83.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106713-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x AVARISTO BALESTRASSI (ADVOGADO:ES010785 - PEDRO COSTA.).RECURSO Nº 0106713-83.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106713-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AVARISTO BALESTRASSIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIAR NENHUMA QUESTÃOSUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MERO

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QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIADECIDIDA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 222-223, nos quais alega que o acórdão estaria eivado decontradição, pois, ao mesmo tempo em que fundamenta que a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição eespecial são irreversíveis e irrenunciáveis, afirma que a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria adevolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão posta em discussão, entendendo que a desaposentação, alémde não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que évedado pelo Decreto 3.048/1999. A afirmação de que a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria adevolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos não seria contraditória com os demais argumentosexpendidos no acórdão.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Embargos de declaração desprovidos.

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145 - 0000693-77.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000693-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BATISTAEMERENCIANO (ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDROGALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0000693-77.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000693-6/01)RECORRENTE: JOAO BATISTA EMERENCIANORECORRIDO: UNIAO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DISTINTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

1. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 60-72) contra a sentença (fls. 55-58) que julgou improcedente seu pedidode pagamento de diferenças entre o valor da vantagem de auxílio-alimentação que recebe e aquele pago aos servidoreslotados no Tribunal de Contas da União (TCU). Alega que não pretende reajuste salarial, mas apenas majorar seuauxílio-alimentação com fundamento no princípio da isonomia.2. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).3. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 8º doDecreto 977/1993) e paga com base em estimativa de despesa média com alimentação, independentemente de o servidorter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (Instrução Normativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/cResolução 04/2008 do CJF).4. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).5. No caso presente, a vantagem indenizatória invocada pela parte autora diz respeito a cargo diferente, com atribuiçõesdistintas, e exercido em outro Estado (com custo de alimentação presumivelmente maior), razão pela qual é absolutamenteimpertinente a invocação do princípio da isonomia.6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante a concessão daassistência judiciária gratuita.7. Retifique-se o objeto do processo (campo 11 do Termo de Autuação) para “servidor público: pagamento das diferençasno auxílio-alimentação”.

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146 - 0000053-74.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000053-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONOR MARIA BORGESMACHADO (ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

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INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0000053-74.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000053-3/01)RECORRENTE: LEONOR MARIA BORGES MACHADORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DISTINTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

1. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 51-56) contra a sentença (fls. 46-49) que julgou improcedente seu pedidode pagamento de diferenças entre o valor da vantagem de auxílio-alimentação que recebe e aquele pago aos servidoreslotados no Tribunal de Contas da União (TCU). Alega que não pretende reajuste salarial, mas apenas majorar seuauxílio-alimentação com fundamento no princípio da isonomia.2. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).3. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 8º doDecreto 977/1993) e paga com base em estimativa de despesa média com alimentação, independentemente de o servidorter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (Instrução Normativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/cResolução 04/2008 do CJF).4. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).5. No caso presente, a vantagem indenizatória invocada pela parte autora diz respeito a cargo diferente, com atribuiçõesdistintas, e exercido em outro Estado (com custo de alimentação presumivelmente maior), razão pela qual é absolutamenteimpertinente a invocação do princípio da isonomia.6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante a concessão daassistência judiciária gratuita.7. Retifique-se o objeto do processo (campo 11 do Termo de Autuação) para “servidor público: pagamento das diferençasno auxílio-alimentação”.

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147 - 0000784-70.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000784-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SALVADOR PELICIONIVASCONCELOS (ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDROGALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0000784-70.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000784-9/01)RECORRENTE: SALVADOR PELICIONI VASCONCELOSRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DISTINTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

1. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 51-56) contra a sentença (fls. 46-49) que julgou improcedente seu pedidode pagamento de diferenças entre o valor da vantagem de auxílio-alimentação que recebe e aquele pago aos servidoreslotados no Tribunal de Contas da União (TCU). Alega que não pretende reajuste salarial, mas apenas majorar seuauxílio-alimentação com fundamento no princípio da isonomia.2. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).3. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 8º doDecreto 977/1993) e paga com base em estimativa de despesa média com alimentação, independentemente de o servidorter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (Instrução Normativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/cResolução 04/2008 do CJF).4. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controle

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de legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).5. No caso presente, a vantagem indenizatória invocada pela parte autora diz respeito a cargo diferente, com atribuiçõesdistintas, e exercido em outro Estado (com custo de alimentação presumivelmente maior), razão pela qual é absolutamenteimpertinente a invocação do princípio da isonomia.6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante a concessão daassistência judiciária gratuita.7. Retifique-se o objeto do processo (campo 11 do Termo de Autuação) para “servidor público: pagamento das diferençasno auxílio-alimentação”.

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148 - 0000475-49.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000475-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEX MEIRELES RIBEIRO(ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B.CORREIA LIMA.).RECURSO Nº 0000475-49.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.000475-7/01)RECORRENTE: ALEX MEIRELES RIBEIRORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DISTINTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

1. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 54-59) contra a sentença (fls. 50-52) que julgou improcedente seu pedidode pagamento de diferenças entre o valor da vantagem de auxílio-alimentação que recebe e aquele pago aos servidoreslotados no Tribunal de Contas da União (TCU). Alega que não pretende reajuste salarial, mas apenas majorar seuauxílio-alimentação com fundamento no princípio da isonomia.2. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).3. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 8º doDecreto 977/1993) e paga com base em estimativa de despesa média com alimentação, independentemente de o servidorter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (Instrução Normativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/cResolução 04/2008 do CJF).4. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).5. No caso presente, a vantagem indenizatória invocada pela parte autora diz respeito a cargo diferente, com atribuiçõesdistintas, e exercido em outro Estado (com custo de alimentação presumivelmente maior), razão pela qual é absolutamenteimpertinente a invocação do princípio da isonomia.6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante a concessão daassistência judiciária gratuita.7. Retifique-se o objeto do processo (campo 11 do Termo de Autuação) para “servidor público: pagamento das diferençasno auxílio-alimentação”.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

149 - 0000984-36.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000984-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x LEANDRA MARIA BARBOSA AGUIAR DE BRITO.RECURSO Nº 0000984-36.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000984-8/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: LEANDRA MARIA BARBOSA AGUIAR DE BRITORELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO INCIDE CAUSA DE EXCLUSÃO DECOMPETÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União Federal interpôs recurso inominado (fls. 67-80) contra a sentença (fls. 57-63) que a condenou ao pagamento dasdiferenças entre o valor da vantagem de auxílio-alimentação pago à parte autora e aquele pago aos servidores lotados nosTribunais Superiores. Argui a preliminar de incompetência dos juizados especiais federais e, no mérito, que: a) aadministração pública está vinculada ao princípio da legalidade; b) os valores fixados a título de auxílio pré-escolar estão emconsonância com o princípio da autonomia financeira; e c) a ausência de direito à isonomia, na forma do art. 37, XIII e 39 §1º da CRFB/1988.2. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor dos auxílios pré-escolar, creche e alimentação,e sim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.3. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).4. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 8º doDecreto 977/1993) e paga com base em estimativa de despesa média com alimentação, independentemente de o servidorter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (Instrução Normativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/cResolução 04/2008 do CJF).5. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).6. No caso presente, a autora é servidora lotada em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida presumidamente diferente. Todavia, no caso em tela, a União Federal não logroudemonstrar, em suas razões recursais, de que maneira as regiões se diferenciam para resultarem em valores diferentes aserem pagos aos servidores, ou mesmo se o ato administrativo de caráter geral tem em vista tais diferenças, ou limitaçõesorçamentárias razoáveis. Desta forma, não há que se aplicar o Precedente da TNU em matéria de auxílio-alimentação,extensível ao auxílio-creche (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), tendo em vista a ausência de motivação do atoadministrativo.7. Sobre as parcelas devidas deverão incidir correção monetária desde quando devidas e juros de mora, desde a citação,nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (RE 856.175).8. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais,tendo em vista que a parte autora não constituiu advogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

150 - 0000993-95.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000993-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x BENTO GONCALVES DA SILVA.RECURSO Nº 0000993-95.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000993-9/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: BENTO GONCALVES DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO INCIDE CAUSA DE EXCLUSÃO DECOMPETÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União Federal interpôs recurso inominado (fls. 54-72) contra a sentença (fls. 43-49) que a condenou ao pagamento dasdiferenças entre o valor da vantagem de auxílio-alimentação pago à parte autora e aquele pago aos servidores lotados nosTribunais Superiores. Argui a preliminar de incompetência dos juizados especiais federais e, no mérito, que: a) aadministração pública está vinculada ao princípio da legalidade; b) os valores fixados a título de auxílio pré-escolar estão emconsonância com o princípio da autonomia financeira; e c) a ausência de direito à isonomia, na forma do art. 37, XIII e 39 §1º da CRFB/1988.2. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor dos auxílios pré-escolar, creche e alimentação,e sim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.3. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e as

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peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).4. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 8º doDecreto 977/1993) e paga com base em estimativa de despesa média com alimentação, independentemente de o servidorter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (Instrução Normativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/cResolução 04/2008 do CJF).5. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).6. No caso presente, a autora é servidora lotada em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida presumidamente diferente. Todavia, no caso em tela, a União Federal não logroudemonstrar, em suas razões recursais, de que maneira as regiões se diferenciam para resultarem em valores diferentes aserem pagos aos servidores, ou mesmo se o ato administrativo de caráter geral tem em vista tais diferenças, ou limitaçõesorçamentárias razoáveis. Desta forma, não há que se aplicar o Precedente da TNU em matéria de auxílio-alimentação,extensível ao auxílio-creche (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), tendo em vista a ausência de motivação do atoadministrativo.7. Sobre as parcelas devidas deverão incidir correção monetária desde quando devidas e juros de mora, desde a citação,nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (RE 856.175).8. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais,tendo em vista que a parte autora não constituiu advogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

151 - 0107585-13.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.107585-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x VALDECI SCHULTZ (ADVOGADO: ES015489 -CLAUDIA IVONE KURTH.).RECURSO Nº 0107585-13.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.107585-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: VALDECI SCHULTZRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDAPÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELOART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 87-94, nos quais alega que houve omissão quanto àdefinição dos critérios de juros e de correção monetária, conforme o julgamento finalizado das ADIs 4425 e 4357.2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

152 - 0000564-37.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000564-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIA BATISTALOUREDO (ADVOGADO: ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATABUFFA SOUZA PINTO.).RECURSO Nº 0000564-37.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000564-3/01)RECORRENTE: CLAUDIA BATISTA LOUREDORECORRIDO: UNIAO FEDERAL

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RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTACONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL ENTRE ACONDUTA DO ESTADO E O DANO CAUSADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. PRESCINDÍVEL A PROVA DEEFETIVO PREJUÍZO. PRIVAÇÃO DE CAPITAL COM O QUAL A AUTORA CONTAVA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou extinto, sem a resolução de mérito, opedido de concessão de seguro-desemprego por falta de interesse de agir superveniente e improcedente o pedido depagamento de indenização por danos morais.2. Em suas razões (fls. 54-57), alega (i) que, embora tenha, em contestação, alegado que as parcelas do benefíciopleiteado já se encontravam liberadas, não conseguia realizar os saques; (ii) que houve equívoco extinguir-se o feito, vistoque as parcelas remanescentes ao seguro-desemprego ainda se encontravam bloqueadas; e (iii) que faz jus à indenizaçãopor danos morais por conta do ente federal com o trabalhador. Contrarrazões às fls. 62-74.3. A autora, em 21/5/2012, ajuizou a presente ação objetivando que a UNIÃO procedesse à liberação das parcelas deseguro-desemprego de que teria direito. Afirma, na inicial, que, em 30/1/2012, formalizou requerimento do benefício (cincoparcelas de R$ 622,00), e que, embora tenha recebido a primeira parcela em 9/3/2012, as demais rubricas estariambloqueadas por constar, nos cadastros federais, outra relação empregatícia (com a empresa FRANCISCO C. O. VIDOLIN EOUTROS – SÍTIO BELA VISTA). Sustenta também que regularizou a situação no órgão competente, excluindo oequivocado vínculo empregatício em questão, mas mesmo assim as parcelas não teriam sido liberadas para saque.4. A UNIÃO, na contestação, admite que houve suspensão do pagamento do benefício à autora em razão de erroprovocado pela empresa FRANCISCO C. O. VIDOLIN E OUTROS (SÍTIO BELA VISTA), que cadastrou, em 17/3/2011, onúmero do PIS da autora no cadastro da empregada GILDEANA RODRIGUES OSA (fl. 37). Afirma que, constatado oequívoco, foi liberado o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, sustentando superveniente faltade interesse de agir.5. Intimada a respeito da afirmação da UNIÃO em sua peça de defesa (fl. 48), a autora, por meio da petição de fl. 50,protocolada em 19/10/2012, afirmou que teria ainda interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o pagamentodas parcelas do benefício não teria ainda sido liberado pelo órgão federal.6. O documento de fl. 36, emitido em 1/6/2012, demonstra que a primeira parcela, liberada em 9/3/2012, possuía adescrição de “paga” e valor de R$ 622,00; já as outras cinco parcelas, de mesma monta, possuíam a descrição “a emitir”(três dessas parcelas estavam previstas para serem liberadas em 5/6/2012 e a última em 3/9/2012). O documento de fl. 58,emitido em 8/11/2012, revela que, embora a UNIÃO afirme que as rubricas foram liberadas à autora, ela não procedeu aossaques.7. Intimada a UNIÃO para manifestar-se sobre a petição de fl. 77, ela apresentou o ofício de fl. 82, que afirma que asparcelas do seguro-desemprego foram pagas em 11/12/2012 mediante recurso administrativo, e o relatório de fl. 83, querevela que houve pagamento da primeira parcela em 9/3/2012 e das demais em 11/12/2012.8. A sentença, proferida em 29/10/2012, não poderia ter extinguido o feito sem a resolução do mérito, com relação aopedido de desbloqueio dos valores devidos a título de seguro-desemprego, tendo em vista que o pagamento ainda não teriasido efetuado (ele ocorreu em 11/12/2012. fl. 83). Agora sim, com a prova do pagamento das rubricas, é que se pode falarem superveniente ausência de interesse de agir.9. Como é facilmente observado pelos documentos acostados aos autos, a autora não manteve o vínculo empregatício quedeterminou a suspensão do pagamento de seguro-desemprego. A UNIÃO, por sua vez, reconheceu o equívoco,restabelecendo o benefício em dezembro/2012. A conduta estatal que causa dano à pessoa gera para esta o direito de tero dano reparado, independentemente da existência de culpa da Administração Pública, bastando que haja nexo causalentre a conduta do Estado e o dano causado.10. Resta incontroverso o fato de que a UNIÃO suspendeu indevidamente o benefício da autora, conduta esta que, segundoentendimento pacífico na jurisprudência, mostra-se como suficiente para causar dano moral em prejuízo da parte autora, oqual, no caso, se presume. É que, em se tratando de dano moral, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito naprópria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiênciacomum. Ora, considerando que o não pagamento do seguro-desemprego privou a autora de capital com o qual contavapara a sua subsistência, evidente a configuração do dano extrapatrimonial.

11. Recurso da autora conhecido e provido para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais novalor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

153 - 0002231-35.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002231-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIMINO FERNANDESAGUSTINHO (ADVOGADO: ES015715 - Rafael Antônio Freitas.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.).RECURSO Nº 0002231-35.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002231-6/01)RECORRENTE: JOAQUIMINO FERNANDES AGUSTINHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIODEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. ANÁLISEDAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 85-86 que julgou improcedente opedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.2. Em suas razões recursais (fls. 88-90), o autor alega (i) que foi confirmado que é portador deESPONDILODISCOATROSE DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR, tendo o próprio perito judicial classificado a doençacomo DEGENERATIVA, ou seja, insuscetível de recuperação; (ii) que possui doença CRÔNICA e DEGENERATIVA – SEMCURA que o incapacitaria desde 2008; (iii) que resta claro sua incapacidade para qualquer atividade laborativa, em especialpara a função de PEDREIRO; (iv) que a perícia judicial descreveu que “não há recuperação” e que o autor “terá muitasdificuldades pela idade e pelo baixo grau de escolaridade”, fazendo com que reste claro que ele não poderá retornar ao seutrabalho habitual ou ser readaptado/reabilitado para outras atividades laborativas; (v) que a insistência no trabalhorepresenta perigo à sua saúde; (vi) que a afirmação do perito judicial de que a incapacidade do autor é definitiva edegenerativa declara, de “forma tácita e pragmática”, que a incapacidade do autor é total e insuscetível de recuperação, oque está em consonância com as provas acostadas aos autos; (vii) que, embora o perito informe que o autor estavacapacitado para exercer outras atividades, “essas só poderiam ser desenvolvidas com restrições”, o que impede, na prática,a “efetiva reintegração no mercado de trabalho”; (viii) que a literatura médica orienta que, em casos de doençasdegenerativas, o paciente deve se afastar do trabalho e se abster da prática de atividades de esforço físico e repetitivo; e(ix) que sua incapacidade combinada com sua condição de trabalhador braçal e semianalfabeto impossibilitam qualquer tipode reinserção do autor no mercado de trabalho para iniciar uma nova atividade profissional. Contrarrazões à fl. 92.3. O autor, nascido em 11/6/1958, conta atualmente com 56 anos de idade e exerce a atividade profissional habitual dePEDREIRO. A CTPS juntada aos autos (fls. 14-24) e as informações extraídas do CNIS (fl. 25) demonstram que a parteautora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/1/1981 a 16/11/1981, 4/1/1982 a 22/7/1982, 16/3/1982 a28/11/1984, 1/12/1984 a 31/12/1985, 1/6/1987 a 9/6/1989, 3/1/2005 a 14/12/2005, 1/10/2007 a 4/7/2008 e contribuiuindividualmente em 3/2015. O sistema PLENUS revela que a parte autora gozou auxílio-doença de 5/3/2009 a 8/3/2010 e14/1/2011 a 21/8/2012.4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa da parte autora, foram acostados aos autos os seguintesdocumentos:- laudos médicos ortopédicos de fls. 36-39, datados em 8/6/2009, 3/9/2009, 4/3/2010 e 7/6/2010, informando que o autorestaria acometido de LOMBALGIA irradiando nas pernas, causando perda de força, parestesia, dor relacionada àmobilidade, palpação, além de relatar piora do seu quadro clínico, não possuindo condições para o trabalho e com tempode tratamento indeterminado;- laudos de fls. 45-47, emitidos pela perícia médica do INSS em 6/3/2009, 12/6/2009 e 8/9/2009, afirmando que o autorestaria acometido de LOMBALGIA COM CIÁTICA e apresentava incapacidade laborativa com início em 5/3/2009;- laudo médico pericial de fl. 50, emitido pela Previdência Social em 21/7/2010, afirmando que o autor estaria acometido deOUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INVERTEBRAIS, descrevendo nas considerações que não havia “alterações ouelementos que justifique incapacidade laborativa total”, concluindo na não existência de incapacidade laborativa.5. A perícia judicial realizada em 13/11/2011 (fls. 55-57), ao responder aos quesitos do INSS, descreveu que o autor estariaacometido de ESPONDILODISCOARTROSE DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR de origem DEGENERATIVA desde1/1/2008, com crises de dores lombares irradiando para os membros inferiores, causando parestesias, formigamentos ecervicalgia irradiando para os braços. Porém, embora o autor apresentasse um quadro clínico com tais características, operito judicial conclui que não havia incapacidade laboral.6. A descrição do estado clínico do autor feita pelo perito judicial condiz com as características que ele apresentava quandoera considerado incapaz e gozava de auxílio-doença (fls. 45-48), além de ser idêntico ao estado clínico descrito nos laudosparticulares realizados após a cessação do benefício (fls. 36-39).7. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. No caso, comparando oestado clínico descrito nos laudos acostados aos autos, nota-se que o autor está acometido de doença que lhe impede deexercer suas atividades habituais. Além disso, na data da perícia judicial, o autor percebia auxílio-doença, conformeelementos extraídos do sistema Plenus.8. As condições pessoais do autor (idade avançada, baixa instrução e restrita qualificação profissional), associadas à suasaúde debilitada, anulam a possibilidade de sujeitá-lo à readaptação profissional para que concorra a uma vaga no mercadode trabalho que está exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.9. Recurso do autor conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir destejulgado, momento em que foram analisados os requisitos para a concessão do benefício. Deferimento de antecipação dosefeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar dobenefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

154 - 0109650-66.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109650-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x LIANA SIGNORELLI MACIEL(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0109650-66.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109650-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECORRIDO: LIANA SIGNORELLI MACIELRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO CENTRAL DOPROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 146-152, com efeito de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de pronunciar-se sobre os arts. 194, IV, e 201, caput e § 11,ambos da Carta Magna, para fins de acesso do presente feito em eventual recurso extraordinário.2. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.3. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

155 - 0107414-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107414-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x NILTON CUSTODIO PIMENTEL (ADVOGADO:ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES, ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).RECURSO Nº 0107414-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107414-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NILTON CUSTODIO PIMENTELRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. MERO QUESTIONAMENTO DOENTENDIMENTO ADOTADO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 108-114, com efeito de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de contradição ao aplicar posicionamento divergente do entendimento do STJ que, emrecurso repetitivo (RESP 1.334.488), reconhece o direito de segurados do RGPS à desaposentação, sem necessidade dedevolução dos valores recebidos da aposentadoria a que desejam preterir para a concessão de nova e posterioraposentadoria.2. O acórdão foi bem claro ao expor que, embora houvesse jurisprudência em favor da pretensão do embargante, estariamem vigor os dispositivos legais que impediriam o deferimento do pedido, divergindo-se assim dos tribunais superiores.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma contradição. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

156 - 0002265-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002265-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x CESAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0002265-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002265-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CESAR DA SILVA PEREIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADO O ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO.CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 146-147, nos quais alega que o acórdão estaria eivado decontradição ao condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, quandonão houve condenação de valores, tendo em vista que a condenação se restringiu à abstenção de a autarquiaprevidenciária de efetuar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria.2. A sentença determinou, a título de antecipação de tutela, que o INSS se abstivesse de cobrar os valores objeto da lide edevolvesse as parcelas já descontadas em seus proventos de aposentadoria. Houve, portanto, a condenação em restituição

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de valores indevidamente retidos pela autarquia previdenciária.3. Além de o embargante não ter demonstrado que a aplicação da percentagem legal resultou em quantia ínfima,manifestamente insuficiente a prestigiar os trabalhos desenvolvidos pelo causídico, o trabalho de pequena montadesenvolvido pelo advogado da parte vencedora implica o arbitramento de verba honorária também reduzida.4. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

157 - 0111847-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.111847-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x LUIZ FERNANDO FONTES DE SOUZA(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.).RECURSO Nº 0111847-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.111847-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUIZ FERNANDO FONTES DE SOUZARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANALISADA A QUESTÃO CENTRAL DOPROCESSO COM MENÇÃO CLARO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 151-156, com efeito de prequestionamento, nos quaisalega que o acórdão estaria eivado de omissão ao deixar de se pronunciar sobre o art. 40 da CRFB/1988, argumentandoque o direito à desaposentação é direito patrimonial, incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, portanto perfeitamentedisponível à vontade do contribuinte, podendo sim ser desfeito unilateralmente. Na oportunidade, requer o sobrestamentodo feito diante da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 661.256.2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos. A decisãoembargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, afirmando que a situação não estaria albergada peloordenamento jurídico brasileiro.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Não há que se falar em sobrestamento do feito sobre matéria reconhecida em repercussão geral nos autos do RE661256, haja vista a ausência de determinação expressa do Ministro Relator para tanto.5. Embargos de declaração desprovidos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

158 - 0001673-29.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001673-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA MARQUES DEAGUIAR CARETA (ADVOGADO: ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOSREIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).RECURSO Nº 0001673-29.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001673-4/01)RECORRENTE: LUZIA MARQUES DE AGUIAR CARETARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕESIMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE856175-ES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 146-156, nos quais alega que o acórdão estaria eivado deomissões e contradições, a saber: (i) que não haveria início de prova material contemporâneo do alegado labor rural(documentos recentes), de acordo com a Súmula 34 da TNU; (ii) que a renda do cônjuge da autora (vínculo urbano)descaracterizaria a qualidade de segura especial desta; e (iii) que não haveria pronunciamento a respeito do índice decorreção monetária definido pelo STF.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a qualidade de segurada da autora, entendendo que, não obstante o fatode se estender ou não à autora a qualidade de trabalhador rural ostentada pelo cônjuge, ela teria provado o alegado laborrurícola desenvolvido por toda a vida (prova documenta e prova testemunhal). O julgado ainda afirmou que a TurmaNacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) teria editado a Súmula 14 que dispõeque, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo operíodo equivalente à carência. Além disso, destacou o documento de fl. 19, que, complementado pelos demais elementos

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dos autos, seria suficiente para demonstrar a qualidade de trabalhador rural do cônjuge da autora e inclusive dela mesma,por extensão.3. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Quanto aos índices de correção monetária e de juros, o STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-Cdo CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR comocritério de correção monetária, determinando que as condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, emregra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel.Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo100 da Carta da República, na redação dada pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-seapenas aos presidentes dos Tribunais em atividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto àcorreção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo nosentido da inconstitucionalidade da TR para atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática darepercussão geral. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redaçãodada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquerprocessos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursaldos Juizados Especiais Federais.5. Embargos de declaração providos para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

159 - 0000883-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000883-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MATTOS TESCH(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANAPIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0000883-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000883-9/01)RECORRENTE: ANGELA MATTOS TESCHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕESIMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE856175-ES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 138-147, alegando que o acórdão embargado estariaeivado de omissões e contradições. Afirma (i) que não haveria início de prova material do alegado labor rural e que, poroutro lado, haveria extensos vínculos urbanos do cônjuge da autora, (ii) que a aposentadoria rural do cônjuge da autorademonstraria a dispensabilidade do labor rurícola desta, (iii) que, nas ADI’s 4357 e 4425, houve manifestação explícita deque o índice de correção monetária seria fixado pela Corte Magna em momento superveniente, quando da análise damodulação dos efeitos, e (iv) que a atuação desta Turma Recursal atenta contra o princípio da segurança jurídica, porquedesconsidera, por completo, o fenômeno da modulação dos efeitos de ação de controle concentrado de constitucionalidadeem andamento nas ADI’s referidas, sem falar que impõe aos cofres da Previdência Social um ônus financeiro sem qualquercerteza, convicção de qual será o índice de correção a ser definido pelo STF.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da qualidade de segurada especial da autora, entendendo quea análise deveria ser feita à luz da questão feminina no campo, uma vez que a posição de coadjuvante da mulher nacomunidade rural se estenderia ao âmbito previdenciário, e ainda que o simples fato de o cônjuge varão exercer ofícios emmadeireiras ou marmorarias não descaracterizaria a essencialidade da atividade rural para o sustento da família.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão ou contradição. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir errosmateriais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuemsomente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaraçãopressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica nahipótese dos autos.4. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade doSTF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que ascondenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leisespecíficas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quantoà continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dadapela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais ematividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra RosaWeber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ.

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10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TRpara atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros demora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistentehipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenaçãopecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.5. Embargos de declaração providos para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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160 - 0000616-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000616-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA GERALDACORREA CHAGAS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0000616-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000616-5/01)RECORRENTE: MARCIA GERALDA CORREA CHAGASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDAPÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELOART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos tanto pela autora como pelo INSS em face do acórdão de fls. 93-95, quecondenou a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença de 14/10/2011 a 17/5/2012. Em suas razões recursais (fls.99-102), a autora sustenta que o acórdão seria omisso ao deixar de pronunciar-se sobre o restabelecimento do benefício, atítulo de antecipação dos efeitos da tutela, e sobre a conversão em aposentadoria por invalidez, com a análise dascondições pessoais e sociais. O INSS, em suas razões recursais (fls. 103-110), suscita também omissão no julgadoinsurgindo-se em face dos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos daJustiça Federal.2. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da capacidade laborativa da autora, entendendo que o estadoincapacitante se manteve até a realização da perícia, que se mostrou bem fundamentava e a parte autora, por sua vez, nãose desincumbiu do ônus de infirmar o laudo pericial. Diante da ausência de prova suficiente a demonstrar que a autora estáincapacitada para retornar a sua atividade habitual, não se vislumbra prejuízo advindo da hipótese de indeferimento detutela antecipada, embora as parcelas relativas ao período concedido na sentença ostentem natureza alimentar. Alémdisso, quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoaise sociais do segurado. Isso porque a análise dessas condições só é indispensável para efeito de concessão deaposentadoria por invalidez e quando é reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (entendimento da TNU firmadonos processos 0006553-06.2007.4.03.6303 e 0506386-42.2009.4.05.8101).3. A discordância manifestada pela embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição.4. Quanto ao recurso do INSS, o STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaraçãode inconstitucionalidade do STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correçãomonetária, determinando que as condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E,salvo a existência de leis específicas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nosautos da ADI 4.425, quanto à continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta daRepública, na redação dada pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aospresidentes dos Tribunais em atividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nos autos do RE 856.175-ES,a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto à correçãomonetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido dainconstitucionalidade da TR para atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemática darepercussão geral. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redaçãodada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquerprocessos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursaldos Juizados Especiais Federais.5. Ambos os embargos de declaração conhecidos e providos os do INSS determinar a aplicação de correção monetária ejuros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

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161 - 0002005-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002005-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIAANUNCIAÇÃO DA GUARDA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0002005-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002005-8/01)RECORRENTE: MARIA LUCIA ANUNCIAÇÃO DA GUARDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDAPÚBLICA. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELOART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 168-179, nos quais alega que o acórdão estaria eivado deomissões pelos seguintes motivos: (i) não houve a juntada das telas do sistema PLENUS no qual se buscaram os dadosrelativos aos benefícios concedidos pelo órgão previdenciário, (ii) não foram indicados os exames e laudos que pudessemservir como lastro probatório para afastar a conclusão do perito e (iii) não houve pronunciamento quanto à definição doscritérios de juros e correção monetária (julgamento finalizado das ADIs 4425 e 4357 – modulação de efeitos quanto àcorreção monetária).2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos.3. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da incapacidade laboral da autora, entendo que o extensoconjunto probatório revelaria que o estado clínico se manteve desde a cessação do benefício em 2011, principalmenteporque a própria autarquia federal concedeu-lhe novo benefício em 2014. A ausência de juntada das telas do sistemaPLENUS não causou nenhum prejuízo à defesa das partes porque tanto a autora como o INSS são conhecedores dasinformações ali consignadas, não podendo a autarquia previdenciária transferir, ao Poder Judiciário, tal ônus.4. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição.5. Quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária, o STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TRcomo critério de correção monetária, determinando que as condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas,em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo.Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º doartigo 100 da Carta da República, na redação dada pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200),dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em atividade administrativa de pagamento de precatórios. Todavia, nosautos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santono sentido da inconstitucionalidade da TR para atualização monetária que cede em face de decisão tomada na sistemáticada repercussão geral. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.6. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora naforma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

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162 - 0101546-34.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101546-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VIRIATO ANTONIOFERNANDES DA SILVA (ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO,SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0101546-34.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101546-4/01)RECORRENTE: VIRIATO ANTONIO FERNANDES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANALISADA A QUESTÃOCENTRAL DO PROCESSO COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.SUFICIENTEMENTE DECIDIDA A MATÉRIA. AUSENTES OS ALEGADOS VÍCIOS NO JULGADO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 129-139, com fins de prequestionamento, nos quais alegaque o acórdão estaria eivado de contradição, ao afirmar que o autor requereu a revisão de benefício concedido em 5/3/1997e depois sustentar que não se aplicaria a decadência, argumentando que as premissas seriam colidentes entre si, uma vez

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que ou o direito (requerimento de benefício previdenciário) já foi exercido ou não houve exercício do direito. Afirma tambémque o julgado teria sido omisso ao deixar de manifestar-se sobre o RE 630.501, especificamente sobre a necessidade de seobservar as regras atinentes à decadência, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, bem como ao art. 103,caput, da Lei 8.213/1991.2. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.3. Embargos de declaração rejeitados.

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163 - 0112423-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112423-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x ALTAIR JOSE DE ANDRADE (ADVOGADO:ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES010800 -MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN.).RECURSO Nº 0112423-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112423-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALTAIR JOSE DE ANDRADERELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIARNENHUMA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTAEM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 96-100, nos quais alega que o acórdão estaria eivado deomissão. Primeiro, porque o Decreto 3.048/1999 não poder extrapolar os limites da lei; assim, não havendo proibição na leià desaposentação, não pode o Decreto retirar esse direito do segurado. Segundo, porque não haveria impedimentoexpresso à desaposentação, não podendo ocorrer, na verdade, é o recebimento de outro benefício concomitantemente(art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Terceiro, porque o entendimento do STJ e da TNU é no sentido de que as parcelasrecebidas a título de aposentadoria só podem ser repetidas em caso de má-fé ou erro na concessão do benefício. Requer amanifestação quanto à incidência do art. 5°, II, da CRFB/1988 e quanto ao entendimento do STJ no REsp 1.334.488/SC,em matéria repetitiva.2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar algumaquestão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos. A decisãoembargada analisou e fundamentou a questão da desaposentação, entendendo que a situação não foi albergada pelosistema jurídico brasileiro e que, não obstante jurisprudência em sentido contrário, a eventual desconstituição daaposentadoria do autor implicaria a devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo autor.3. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e nãode uma omissão. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeitode integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem aexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Além disso, o prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recursoextraordinário: este só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes eexpressamente decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção claraaos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porquesuficientemente decidida a matéria.5. Embargos de declaração desprovidos.

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164 - 0107726-20.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107726-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x DENISE LEMOS DIAS (ADVOGADO:ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO, ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES.).RECURSO Nº 0107726-20.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107726-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DENISE LEMOS DIAS

VOTO/EMENTA

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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

165 - 0001726-78.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001726-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x ADEMIR JOSÉ FERREIRA (ADVOGADO:ES015437 - Waldir Ferreira da Silva.).RECURSO Nº 0001726-78.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001726-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ADEMIR JOSÉ FERREIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIORECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA QUANDO COMPROVADO O ESTADO DE INCAPACIDADE LABORATIVA (SÚMULA 72 DA TNU).1. O autor demonstrou que, à época em que o estado incapacitante se manifestou, ele mantinha a qualidade de segurado.2. O art. 15, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que se mantém na qualidade de segurado, independentemente de contribuições,até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o trabalhador que deixar de exercer atividade remuneradaabrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso, mostra-se cabível aindaa prorrogação do período de graça para 24 meses (parágrafo 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991).3. O reconhecimento de vínculo empregatício por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho possui presunçãode veracidade, produzindo também efeitos de natureza previdenciária.4. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividaderemunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou(Súmula 72/TNU).5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

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166 - 0000910-22.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000910-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULINO CORREIA DASILVA (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).

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RECURSO Nº 0000910-22.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000910-3/01)RECORRENTE: PAULINO CORREIA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUTAL.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO AUTOR.1. O autor não está apto a exercer a atividade profissional habitual e requer o restabelecimento do auxílio-doença cessadoindevidamente e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. Embora o laudo pericial afirme que o autor possa ser reabilitado para outra atividade profissional compatível com o seuestado de saúde, não há como exigir que uma pessoa com idade avançada, que sempre trabalhou em serviço braçal, inicieuma atividade diversa, mesmo porque o laudo pericial sinalizou que ele, em razão do traumatismo craniano, apresentariadéficit cognitivo.3. Recurso do autor conhecido e provido para condenar o INSS restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação em26/5/2011, antecipando-se os efeitos da tutela, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir deste julgado.4. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade doartigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinaçãoa justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.5. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

167 - 0102626-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102626-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONALDO CARVALHOMOURA (ADVOGADO: MG082237 - SORAIA HERMES FASCIANI, MG062669 - ANDREÍSA ANGÉLICA DE MOURASANFINS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.).RECURSO Nº 0102626-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102626-7/01)RECORRENTE: RONALDO CARVALHO MOURARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MANUTENÇÃO, NAINATIVIDADE, DA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA DURANTE A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I - PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIRO autor tem interesse de agir porque sabe, desde logo, que o INSS aplicará a Lei 10.855/2004 e reduzirá o percentual querecebe a título de GDASS, postura que entende ser inconstitucional e potencialmente lesiva ao direito que pleiteia.II - MÉRITO1. O autor interpôs recurso objetivando a reforma da sentença para condenar o INSS a lhe pagar, durante a aposentadoriafutura, a mesma pontuação que recebe a título de GDASS neste momento em que está em atividade, com fundamento nofato de que os proventos de sua aposentadoria serão regidos pelas regras da paridade e da integralidade. O autor afirmaque já preenche os requisitos para se aposentar e que quando requerer o benefício previdenciário terá os seus rendimentosdiminuídos, devido à redução do percentual a ser pago a título de GDASS. Sustenta serem inconstitucionais os dispositivosda Lei 10.855/2004 que estabelecem parâmetros distintos para o pagamento da GDASS aos servidores ativos e inativos.2. A GDASS consiste em gratificação pro labore faciendo, o que significa dizer que é uma vantagem condicionada aoefetivo desempenho de função ou cargo.3. O Supremo Tribunal Federal tem garantido o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos apenas quando opagamento das gratificações concedidas aos servidores públicos, em decorrência da sua generalidade, impessoalidade edissociação do exercício da função ou cargo, não ostentam, de fato, o caráter de gratificação de desempenho.4. A regra da paridade e da integralidade dos proventos de aposentadoria não servem como fundamentos para se falar emmanutenção, na inatividade, do quantitativo de pontos pagos durante o exercício do cargo. Isso porque para o pagamentoda GDASS exige-se a avaliação de desempenho, requisito que não se mostra possível de ser preenchido pelosaposentados e pensionistas, de forma que aos inativos somente é devida a parcela fixada em lei.5. Recurso do autor conhecido e em parte provido apenas para declarar o seu interesse de agir. Aplicação do art. 515, § 3º,do CPC para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal - 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

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168 - 0102711-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102711-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA REGINA GUEDESTURRA (ADVOGADO: MG082237 - SORAIA HERMES FASCIANI, MG062669 - ANDREÍSA ANGÉLICA DE MOURASANFINS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.).RECURSO Nº 0102711-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102711-9/01)RECORRENTE: SANDRA REGINA GUEDES TURRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MANUTENÇÃO, NAINATIVIDADE, DA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA DURANTE A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I - PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIRA autora tem interesse de agir porque sabe, desde logo, que o INSS aplicará a Lei 10.855/2004 e reduzirá o percentual querecebe a título de GDASS, postura que entende ser inconstitucional e potencialmente lesiva ao direito que pleiteia.II - MÉRITO1. A autora interpôs recurso objetivando a reforma da sentença para condenar o INSS a lhe pagar, durante a aposentadoriafutura, a mesma pontuação que recebe a título de GDASS neste momento em que está em atividade, com fundamento nofato de que os proventos de sua aposentadoria serão regidos pelas regras da paridade e da integralidade. O autor afirmaque já preenche os requisitos para se aposentar e que quando requerer o benefício previdenciário terá os seus rendimentosdiminuídos, devido à redução do percentual a ser pago a título de GDASS. Sustenta serem inconstitucionais os dispositivosda Lei 10.855/2004 que estabelecem parâmetros distintos para o pagamento da GDASS aos servidores ativos e inativos.2. A GDASS consiste em gratificação pro labore faciendo, o que significa dizer que é uma vantagem condicionada aoefetivo desempenho de função ou cargo.3. O Supremo Tribunal Federal tem garantido o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos apenas quando opagamento das gratificações concedidas aos servidores públicos, em decorrência da sua generalidade, impessoalidade edissociação do exercício da função ou cargo, não ostentam, de fato, o caráter de gratificação de desempenho.4. A regra da paridade e da integralidade dos proventos de aposentadoria não servem como fundamentos para se falar emmanutenção, na inatividade, do quantitativo de pontos pagos durante o exercício do cargo. Isso porque para o pagamentoda GDASS exige-se a avaliação de desempenho, requisito que não se mostra possível de ser preenchido pelosaposentados e pensionistas, de forma que aos inativos somente é devida a parcela fixada em lei.5. Recurso da autora conhecido e em parte provido apenas para declarar o seu interesse de agir. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento parcial dorecurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal - 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

169 - 0001849-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001849-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELINO FERREIRACORREA (ADVOGADO: ES008887 - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, ES015914 - KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA,ES018212 - CAROLINA QUEVEDO DENADAI, ES015812 - ALINE DE PAULA LEAL, ES012900 - PRISCILLA FERREIRADA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0001849-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001849-1/01)RECORRENTE: MARCELINO FERREIRA CORREARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DE SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIODA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.1. O autor demonstrou que, em razão de um acidente de trânsito, teria diversas sequelas ortopédicas e redução dacapacidade para o exercício da atividade profissional habitual.2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laboral para a profissão habitual, emvirtude de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, consoante o art. 86 da Lei 8.213/1991.3. O fato de a perícia judicial ter atestado a capacidade para trabalho habitual não afasta a proteção acidentária requerida,pois a análise sistemática dos elementos de prova demonstrou que o autor precisaria despender maior esforço para exercercom um mínimo de eficiência o labor habitual.4. As sequelas ortopédicas acarretaram um déficit funcional, que ocasionou prejuízos ao desempenho da atividadeprofissional do autor, especialmente porque exige a utilização constante dos membros lesionados. Ainda que as lesõessejam de grau mínimo, o segurado faz jus à proteção acidentária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado peloSTJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC.5. Recurso da parte autora conhecido e provido para conceder o benefício do auxílio-acidente não-acidentário com DIB em11/3/2003. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito

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lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).6. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade doartigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinaçãoa justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.7. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

170 - 0003490-94.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003490-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILENE MICHALSKYPINTO (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PAULO VICTOR NUNES.).RECURSO Nº 0003490-94.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003490-0/01)RECORRENTE: MARILENE MICHALSKY PINTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MANUTENÇÃO, NAINATIVIDADE, DA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA DURANTE A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A autora interpôs recurso objetivando a reforma da sentença para condenar o INSS a lhe pagar, durante a aposentadoria,a mesma pontuação que recebia a título de GDASS quando em atividade, com fundamento na regra da paridade e daintegralidade dos proventos de aposentadoria. A autora afirma que até se aposentar, em agosto de 2011, recebia oequivalente a 80 pontos, e que, após a aposentadoria, passou a receber 50 pontos. Sustenta serem inconstitucionais osdispositivos da Lei 10.855/2004 que estabelecem parâmetros para o pagamento da GDASS que diferenciam os servidoresativos e inativos.2. A GDASS consiste em gratificação pro labore faciendo, o que significa dizer que é uma vantagem condicionada aoefetivo desempenho de função ou cargo.3. O Supremo Tribunal Federal tem garantido o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos apenas quando opagamento das gratificações concedidas aos servidores públicos, em decorrência da sua generalidade, impessoalidade edissociação do exercício da função ou cargo, não ostentam, de fato, o caráter de gratificação de desempenho.4. A regra da paridade e da integralidade dos proventos de aposentadoria não servem como fundamentos para se falar emmanutenção, na inatividade, do quantitativo de pontos pagos durante o exercício do cargo. Isso porque para o pagamentoda GDASS exige-se a avaliação de desempenho, requisito que não se mostra possível de ser preenchido pelosaposentados e pensionistas, de forma que aos inativos somente é devida a parcela fixada em lei.5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários advocatícios, ante a concessão da assistênciajudiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal - 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

171 - 0000079-37.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000079-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MARLENE BOLZANI (ADVOGADO: ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000079-37.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000079-7/01)RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E MARLENE BOLZANIRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MANUTENÇÃO, NAINATIVIDADE, DA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA DURANTE A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A autora interpôs recurso objetivando a reforma da sentença para condenar o INSS a lhe pagar, durante a aposentadoria,a mesma pontuação que recebia a título de GDASS quando em atividade, com fundamento no fato de que recebeaposentadoria com proventos integrais. A autora afirma que até se aposentar, em fevereiro de 2011, recebia o equivalente a80 pontos, e que, após a aposentadoria, passou a receber 50 pontos. Sustenta ser inconstitucional a previsão dos arts. 11,15 e 16, da Lei 10.855/2004, pois estabelecem parâmetros para o pagamento da GDASS que diferenciam os servidores

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ativos e inativos.2. A GDASS consiste em gratificação pro labore faciendo, o que significa dizer que é uma vantagem condicionada aoefetivo desempenho de função ou cargo.3. O Supremo Tribunal Federal tem garantido o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos apenas quando opagamento das gratificações concedidas aos servidores públicos, em decorrência da sua generalidade, impessoalidade edissociação do exercício da função ou cargo, não ostentam, de fato, o caráter de gratificação de desempenho.4. A regra da integralidade dos proventos de aposentadoria não serve como fundamento para se falar em manutenção, nainatividade, do quantitativo de pontos pagos durante o exercício do cargo. Isso porque para o pagamento da GDASSexige-se a avaliação de desempenho, requisito que não se mostra possível de ser preenchido pelos aposentados epensionistas, de forma que aos inativos somente é devida a parcela fixada em lei.5. Recurso do INSS conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Semcondenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Recurso da autora conhecido e desprovido. Semcustas nem honorários advocatícios, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal - 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

172 - 0000705-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000705-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x LATIFE ELIAS CHAIA (ADVOGADO: ES010751 -MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0000705-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000705-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: LATIFE ELIAS CHAIARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTEOCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR.1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP 146/2003 (convertida naLei 10.855/2004).2. O art. 19 da MP 146/2003 estabeleceu que até fosse editado ato com os critérios e procedimentos da avaliação dedesempenho institucional e individual, a GDASS seria paga no valor correspondente a 60% dos seus valores máximos.3. O art. 4º da MP 199/2004 previu que até que fosse editado o regulamento de que trata o art. 12, da Lei n 10.855/2004, aGDASS seria paga em valor correspondente a 60% dos seus valores máximos.3. A MP 359/2007, que incluiu o § 11 no art. 11 da Lei 10.855/2004, estabeleceu que a partir de 01.03.2007 até 29.02.2008,e até que fosse regulamentada a forma de avaliação do desempenho individual e institucional, a GDASS seria paga emvalor correspondente a 80 pontos.4. As regras previstas nas MPs 146/2003, 199/2004 e 359/2007, bem como no § 11 do art. 11 da Lei 10.855/2004evidenciam o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral.5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão, aos inativos, do percentual e da pontuação pagos aosservidores em atividade, com fundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. O termo inicial da extensão, por paridade, é 12.12.2003, por força do art. 19 e do art. 25, ambos da MP 146/2003.7. O termo final da extensão é 23.05.2009, data de início do primeiro ciclo de avaliação (Portaria 397/INSS/PRES, de23.04.2009).8. A decisão de estender aos inativos o mesmo percentual e pontuação pagos aos servidores em atividade até o início dociclo de avaliação não ofende a Súmula 339 do STF nem o art. 169, § 1º, da CRFB/1988, porque não se trata de concessãode aumento de vencimentos ou de vantagens pelo Poder Judiciário, mas de reconhecimento do direito constitucional àparidade para os servidores públicos que se aposentaram antes da EC 41/2003 ou que ingressaram no serviço público atéa publicação da EC 41/2003 e optaram por um dos sistemas de concessão de aposentadoria que garantem a manutençãodesse direito.9. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

173 - 0001375-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001375-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x MARIA DOMINGAS VESCOVI DE ARAGAO(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0001375-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001375-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DOMINGAS VESCOVI DE ARAGAORELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTEOCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR.1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP 146/2003 (convertida naLei 10.855/2004).2. O art. 19 da MP 146/2003 estabeleceu que até fosse editado ato com os critérios e procedimentos da avaliação dedesempenho institucional e individual, a GDASS seria paga no valor correspondente a 60% dos seus valores máximos.3. O art. 4º da MP 199/2004 previu que até que fosse editado o regulamento de que trata o art. 12, da Lei n 10.855/2004, aGDASS seria paga em valor correspondente a 60% dos seus valores máximos.3. A MP 359/2007, que incluiu o § 11 no art. 11 da Lei 10.855/2004, estabeleceu que a partir de 01.03.2007 até 29.02.2008,e até que fosse regulamentada a forma de avaliação do desempenho individual e institucional, a GDASS seria paga emvalor correspondente a 80 pontos.4. As regras previstas nas MPs 146/2003, 199/2004 e 359/2007, bem como no § 11 do art. 11 da Lei 10.855/2004evidenciam o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral.5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão, aos inativos, do percentual e da pontuação pagos aosservidores em atividade, com fundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. O termo inicial da extensão, por paridade, é 12.12.2003, por força do art. 19 e do art. 25, ambos da MP 146/2003.7. O termo final da extensão é 23.05.2009, data de início do primeiro ciclo de avaliação (Portaria 397/INSS/PRES, de23.04.2009).8. A decisão de estender aos inativos o mesmo percentual e pontuação pagos aos servidores em atividade até o início dociclo de avaliação não ofende a Súmula 339 do STF nem o art. 169, § 1º, da CRFB/1988, porque não se trata de concessãode aumento de vencimentos ou de vantagens pelo Poder Judiciário, mas de reconhecimento do direito constitucional àparidade para os servidores públicos que se aposentaram antes da EC 41/2003 ou que ingressaram no serviço público atéa publicação da EC 41/2003 e optaram por um dos sistemas de concessão de aposentadoria que garantem a manutençãodesse direito.9. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

174 - 0000936-85.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000936-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR: RAQUELMAMEDE DE LIMA.) x WALAS CONCEICAO x WANDARSON GALETTI x MARIA GERALDA BRAIDO PINHEIRO xNIVALDO PINHEIRO DE FARIA (ADVOGADO: ES012585 - ALMERY LILIAN MORAES.).RECURSO Nº 0000936-85.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000936-1/01)RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFESRECORRIDOS: WALAS CONCEIÇÃO, WANDARSON GALETTI, MARIA GERALDA BRAIDO PINHEIRO E NIVALDOPINHEIRO DE FARIARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO INDENIZATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.I – LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.1. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.2. A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito (sem prejuízo de que possa, facultativamente, ser mantida no pólo passivo, de modo a facilitar ocumprimento de ordem judicial de não-retenção). Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972).3. O interesse de agir do contribuinte decorre do fato de o tributo já haver sido retido e pago, justificando o pedido judicial derepetição do indébito (legitimidade passiva exclusiva da União), e de que, sem ordem judicial, continuará sendo retido eexigido (legitimidade passiva da União, facultada a inclusão no pólo passivo do ente ao qual o servidor está vinculado).II – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.1. O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ(RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211).2. Os precedentes do STF que afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537) não afirmam que a parcela teria natureza indenizatória: adotam porfundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos,concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,

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portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988).III – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO ADICIONALDE FÉRIAS GOZADAS.1. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).2. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.3. Em respeito à uniformização da jurisprudência, as Turmas Recursais de Vitória acompanham os precedentes do STFquanto à fundamentação e quanto à conclusão.IV – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. No caso concreto, devem ser mantidos os critérios adotados na sentença, pois, como não houve interposição de recursopela parte autora, a Turma Recursal não pode agravar a condenação da entidade pública recorrente.V – PRESCRIÇÃO.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.VI – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.VII – Recursos da União Federal e do IFES conhecidos e desprovidos. Réus isentos de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).Condenação dos recorrentes vencidos ao pagamento, em proporção, de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valorda condenação (art. 23 do CPC).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

175 - 0006740-70.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006740-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x GASTAO DO VAL.RECURSO Nº 0006740-70.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006740-0/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: GASTAO DO VALRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qual

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não se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. No caso concreto, devem ser mantidos os critérios adotados na sentença, pois, como não houve interposição de recursopela parte autora, a Turma Recursal não pode agravar a condenação da entidade pública recorrente.IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

176 - 0001182-88.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001182-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MARISETE DE SOUZA (ADVOGADO:ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ, ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ.).RECURSO Nº 0001182-88.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001182-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARISETE DE SOUZARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DETRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 61-62, que julgou procedente o pedidode concessão de auxílio-doença desde 21/6/2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB em 31/7/2012.2. Em suas razões recursais, alega (i) que a perícia constatou incapacidade temporária da autora, podendo ela retornar aotrabalho depois de realizado tratamento médico, (ii) que não foi feita qualquer ressalva quanto à necessidade de reabilitaçãoprofissional, (iii) que não houve menção acerca da negativa da autora em realizar o procedimento cirúrgico, e (iv) que o fatode autora não impugnar a conclusão da existência de incapacidade temporária revela que nem mesmo ela se considerainapta definitivamente para o trabalho. Sem contrarrazões.3. A parte autora, nascida em 26/11/1960, conta atualmente com 54 anos de idade e exerce a atividade profissional habitualde AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) demonstra que mantevevínculo empregatício de 19/5/2008 a 1/6/2011. O sistema PLENUS revela que a parte autora nunca havia gozado obenefício de auxílio-doença.4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa, a parte autora apresentou os seguintes documentos:- ressonância magnética do joelho esquerdo de fl. 15, subscrita em 14/3/2011, informando o quadro de condropatia patelargrau IV no vértice e patela medial, edema na medula óssea, lesões condrais na tróclea femoral, tendinopatia do quadrícepse cisto de Baker;- laudos de fl. 16, subscritos em 27/2/2012 e 15/8/2011, atestando que a autora seria portadora de cardiopatiafemoro-patelar bilateral dos joelhos, com queixa de dor, sendo encaminhada para tratamento fisioterápico;- laudo de fl. 18, subscrito em 25/1/2012, atestando que a autora seria portadora de asma e hipertensão, fazendoacompanhamento no SUS sob uso de medicamento específico;- laudo de fl. 18, subscrito em 7/11/2011, atestando que a autora apresentaria quadro de artrose com lesão cardial patelar elesão do menisco medial em joelhos;- ressonância magnética do joelho direito de fl. 19, subscrita em 3/2/2012, informando que a autora apresentariacondropatia grau II do femoro-tibial medial e lateral, estiramento, tendinopatia dos ligamentos, do trato iliotibial e distal doquadríceps femoral, condropatia grau IV da patela e tróclea femoral, e diminuto cisto poplíteo com sinais de ruptura;- laudo de fl. 56, subscrito em 9/5/2011, atestando que a autora apresentaria lesão do menisco medial do joelho esquerdo;- laudo de fl. 57, subscrito em 6/6/2011, atestando que a autora apresentaria quadro de dor em joelho esquerdo, com pioraaos esforços.5. A perícia judicial de fls. 30-31, subscrita em 18/9/2012, atesta (i) que a parte autora é portadora de CONDROPATIAPATELAR GRAU IV E LESÃO DO MENISCAL E LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO ESQUERDO, sendoesta uma lesão de origem degenerativa, (ii) que ela apresenta quadro de dor crônica no joelho esquerdo devido à lesãomeniscal, ligamento cruzado anterior e condropatia grau IV que cursa com limitação da flexo-extensão do joelho ediminuição de força muscular e instabilidade do joelho, (iii) que a lesão causa limitação funcional do joelho, como subir edescer escadas, agachar-se, ficar muito tempo sentada ou em pé, correndo risco de agravamento da lesão devido aoesforço físico, (iv) que há incapacidade laboral temporária há mais de seis meses, e (v) que, se realizado tratamentocirúrgico adequado, a autora poderá retornar às suas atividades laborais.6. A perícia médica do INSS não reconheceu a existência de incapacidade laborativa da autora (fls. 46-51). O perito judicial,por sua vez, em setembro/2012, afirmou que a doença incapacitante era manifesta há, pelo menos, seis meses. Os laudosmédicos apresentados pela autora datados a partir de março/2011 revelam que a doença da qual está acometida impediriade exercer a atividade profissional habitual, que lhe exige esforço físico incompatível com o seu estado clínico.7. O conjunto comprobatório demonstra, portanto, a ocorrência de incapacidade laboral significativa (reversível apenasmediante tratamento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter). Faz jus, portanto, ao gozo de benefícioincapacitante.8. Não há como exigir da autora, hoje com 54 anos de idade, que inicie uma atividade diferente da que sempre exerceu(compatível com as suas limitações físicas), a fim de garantir-lhe a subsistência, justificando-se, portanto, a concessão deaposentadoria por invalidez.9. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

177 - 0110733-20.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.110733-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA LUIZA PIMENTA PATTIO (ADVOGADO:ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO, ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES.).RECURSO Nº 0110733-20.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.110733-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA LUIZA PIMENTA PATTIO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DENOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES

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PERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixouo entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dosvalores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cujaementa foi publicada no DJE de 14/05/2013. Consta da ementa que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidosda aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” Uma vez que o STJafirmou que referido julgamento está submetido ao regime do art. 543-C do CPC (sistema dos recursos repetitivos),ressalvando o meu entendimento sobre o tema (no sentido de que a pretensão só é viável mediante devolução dos valoresanteriormente recebidos a título de aposentadoria), curvo-me à orientação firmada no STJ.

Prequestionamento. Há interesse do INSS em interpor Recurso Extraordinário; por outro lado, há uma posturaconservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito do prequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988). Em face doexposto, a fim de evitar futura interposição de Embargos de Declaração com único escopo de prequestionamento, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Conclusão: respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.Mantenho a Sentença.

Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Sem custas.

É como voto.

178 - 0000370-08.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000370-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x GERCI GOMES DA SILVA (ADVOGADO:ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0000370-08.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000370-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: GERCI GOMES DA SILVARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DEMONSTRADO ERRO ECONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CÔMPUTO DE PRAZO EMDUPLICIDADE. O APROVEITAMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL, POR CONSEQUÊNCIA DA CATEGORIAPROFISSIONAL DO SEGURADO, OCORREU ATÉ 28/4/1995.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 101-108, que deu parcial provimentoao seu recurso inominado, para não computador o período de 1/1/1987 a 7/7/1987 e considerar como comum o período de2/7/2004 a 8/3/2010, afastando-se a determinação de implantação de aposentadoria integral. Em suas razões recursais (fls.111-113), alega que haveria contradição no julgado, tendo em vista que, se o enquadramento da categoria profissionalvigorou apenas até 28/4/1995, o acórdão jamais poderia ter considerado o tempo especial exercido até 5/3/1997, nacondição de motorista de caminhão, pois se trata de categoria profissional, e que haveria erro material na tabela de fl. 108em razão de um período que foi computado em duplicidade (1/3/1993 a 7/12/1993), majorando indevidamente o tempo deserviço do autor. Intimado o autor para manifestar-se sobre os embargos declaratórios, ante a possibilidade de efeitosinfringentes, ele ficou inerte (certidão de fl. 128).2. O acórdão embargado considerou, como especial, o período de 1/8/1987 a 14/12/1990, quando o autor trabalhou comomotorista na empresa Esquajol Esquadrias São João Ltda., por força do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O julgado, emsua fundamentação, deixou claro que, até 28/4/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra,consequência da categoria profissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). O período de 2/7/2004 a 8/3/2010 nãofoi considerado como especial, porque, embora o autor estivesse submetido a ruído com intensidade de 95,7 dB, a teor doPPP de fl. 19-21, a exposição não era habitual nem intermitente (meramente ocasional). Não foi computado o período de1/1/1987 a 7/7/1987 (nem como trabalho especial nem como comum) por não sido comprovado trabalho contributivo em tallapso temporal.3. Com tais elementos, o autor não faz jus à aposentadoria integral, conforme a tabela adiante:

Data EntradaData SaídaDias trabalhadosCoeficienteDias Equivalentes

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amd

01/07/197701/01/19821.6461,001.646

464

16/03/198206/04/19851.1181,001.118

3-23

01/07/198501/06/19863361,00336

-112

10/08/198714/12/19901.2231,401.712

489

11/12/199007/12/19931.0931,001.093

21129

08/12/199322/07/19942271,00227

-714

01/02/199528/04/1995871,40

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122

-4-

29/04/199506/03/19976781,00678

1109

07/03/199701/07/20042.6741,002.674

7328

02/07/200408/03/20102.0761,002.076

588

Total:11.682

32-2

Emenda 20Dias equivalentes trabalhados até 16/12/98:9.149

25-24

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AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:725

11126

Integral

Tempo TOTAL, para o benefício:13.500

361126

Tempo que FALTA ser trabalhado:1.818

41124

AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:720

11121

Proporcional

Tempo TOTAL, para o benefício:11.670

311121

Tempo que FALTA ser trabalhado:Tempo Suficiente

Proporcionalidade - Matemática:70,20%

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Proporcionalidade - Emenda 20, art. 9º, §1º, II:70,16%

4. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, omissão ou contradição do julgado bem comolevantar erro material na decisão. No caso, está claro que a decisão impugnada se equivocou ao computar em duplicidadeo período de 1/3/1993 a 7/12/1993, e foi contraditória ao considerar, como especial, o período até 6/3/1997 (o termo finaldeveria ser 28/4/1995).5. Embargos de declaração do INSS providos, para, atribuindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, afastar, dosomatório acima, o período computado em duplicidade (1/3/1993 a 7/12/1993) e considerar, como especiais para atender afuturos requerimentos, os períodos de 10/8/1987 a 14/12/1990 e de 1/2/1995 a 28/4/1995, quando deixou de serconsiderado especial o tempo trabalhado com base na categoria profissional do segurado. Sem custas e condenação emhonorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

179 - 0004035-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004035-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELOETE SETTO BORGES(ADVOGADO: SP295880 - JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO Nº 0004035-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004035-5/01)RECORRENTE: ELOETE SETTO BORGESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIALATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PSÍQUICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR O LAUDOPERICIAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 82-83, que julgou improcedente opedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde a cessação em 30/5/2012.2. Os arts. 131 e 436 ambos do Código de Processo Civil dispõem que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial,podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. A autora, todavia, não sedesincumbiu do ônus de demonstrar que estaria incapacitada para o labor no período posterior à cessação do benefício ede apresentar algum elemento de prova que pudesse infirmar o laudo pericial. O laudo médico apresentado apenas afirmaa existência de doença. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.3. Não pode o magistrado julgar com base apenas nas alegações da parte, desmerecendo o laudo pericial elaborado pormédico especializado na doença periciada.4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

180 - 0005091-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005091-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BRITO RIBEIRO(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉVICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Processo: 0005091-41.2012.4.02.5050/01

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ORIGEM: 3º Juizado Especial - ESRELATOR: LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: MARIA BRITO RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-EMENTA

O voto do Relator assim resumiu a questão:

1) Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessadoadministrativamente ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2) Sentença (fls. 42-43): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se nolaudo médico pericial.3) Razões do recorrente (fls. 45-49): a) o laudo pericial do juízo foi omisso e não analisou laudos acostados nos autos; b) omagistrado sentenciante não analisou as provas contidas nos autos; c) que o quadro mórbido a impede de trabalhar, porqueé costureira.

O Relator negou provimento ao recurso.

Divirjo do eminente Relator. Eis as razões.

Na fl. 10 consta atestado médico de 11/9/12, o qual solicita 3 meses afastamento. Motivo: síndrome do túnel do carpobilateral. Na fl. 13, o médico ortopedista, em 13/8/12, solicita 10 sessões de fisioterapia, também para fins de tratamento desíndrome do túnel do carpo bilateral. Referidos laudos foram subscritos por médicos ortopedistas diferentes (Jorge Kriger eEmídio Perim Jr.).

A conclusão médica é corroborada por teor de laudo de eletroneuromiografia, lavrado em 25/6/12, o qual concluiu que aautora possui “neuropatia sensitiva motora e mielínica dos nervos medianos nos punhos,... são compatíveis com síndromedo túnel do carpo bilateral, sendo moderada e predominantemente sensitiva à direita e grave à esquerda.” (fl.14, item II).

Em suma, os dois atestados médicos, lavrados em agosto e setembro, tiveram seu diagnóstico apoiado em exame deeletroneuromiografia realizado em agosto. Se aqueles atestados solicitam afastamento de 3 meses e sessões defisioterapia, havia forte evidência de a autora se encontrava incapacitada para a função habitual (costureira) desde agosto.Com efeito, parece-me inviável ter de, simultaneamente, realizar sessões de fisioterapia em punho e laborar comocostureira, havendo diagnóstico de síndrome do carpos grave em um dos punhos e moderada no outro.

O Laudo pericial foi lavrado em 29/11/12 e lançou a seguinte conclusão:

Conclusão:A autora apresentou quadro de artrose secundária dos dois quadris e foi operada colocando prótese total.Tem boa mobilidade dos dois quadris e não tem alterações neurológicas.Apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral com indicação para cirurgia mas não causando incapacidade nomomento.A autora trabalha sentada não havendo sobrecarga dos quadris, não havendo incapacidade para sua atividade laboral.

O laudo pericial encontra-se razoavelmente fundamentado. Por conseguinte, há evidência de incapacidade em 13/8/12 e decapacidade na data da perícia judicial, 29/11/12.

Pelo exposto, DIVIRJO do relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condenando o INSS a pagar o benefíciode auxílio-doença, com DIB fixada em 13/08/2012 e DCB fixada em 29/11/2012.

Os valores serão pagos mediante expedição de RPV, após o trânsito em julgado. O quantum debeatur ser corrido peloscritérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (conforme entendimento fixadopelo STF no RE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015).

É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal

Acolher os embargosTotal 12 : Dar parcial provimentoTotal 12 : Dar provimentoTotal 32 : Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 2 : Dar provimento ao rec. do réu e negar o do autorTotal 2 :

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Ementa/AcórdãoTotal 1 : Negar provimentoTotal 93 : Rejeitar os embargosTotal 26 :