boletim amauri mascaro - jan/2011

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Boletim Amauri Mascaro São Paulo, Janeiro de 2011. 1 Notícia Até nova legislação, adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo. Pág. 07. BOLETIM Advocacia Consultiva . Boletim Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva – Ano XIII– nº 148 – Janeiro de 2011 Nesta Edição: 1. DOUTRINA 2. LEGISLAÇÃO 3. JURISPRUDÊNCIA 4. CAUSAS DO ESCRITÓRIO 5. NOTÍCIAS Doutrina Novas fromas, velhos hábitos: Bullying e assédio moral no trabalho. Pág. 03. Causas do escritório Terceirização de serviços de transporte e montagem. Pág. 07. Jurisprudência TRT SP invalida jornada móvel. Pág. 04.

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Destaques dessa edição: - Novas formas, velhos hábitos: Bullying e assédio moral no trabalho. - Até nova legislação, adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo. - TRT SP invalida jornada móvel. - Terceirização de serviços de transporte e montagem

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Boletim Amauri Mascaro São Paulo, Janeiro de 2011.

1

Notícia

Até nova legislação, adicional

de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo.

Pág. 07.

BOLETIM

A d v o c a c i a C o n s u l t i v a .

Boletim Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva – Ano XIII– nº 148 – Janeiro de

2011

Nesta Edição: 1. DOUTRINA 2. LEGISLAÇÃO 3. JURISPRUDÊNCIA 4. CAUSAS DO ESCRITÓRIO 5. NOTÍCIAS

Doutrina

Novas fromas, velhos

hábitos: Bullying e assédio moral no

trabalho.

Pág. 03.

Causas do escritório

Terceirização de serviços de

transporte e montagem.

Pág. 07.

Jurisprudência

TRT SP invalida jornada

móvel.

Pág. 04.

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Boletim Amauri Mascaro São Paulo, Janeiro de 2011.

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DOUTRINA

Novas formas, velhos hábitos: Bullying e o assédio

moral no trabalho Pág. 03.

LEGISLAÇÃO

1) Lei nº 12.376, DOU em 30.12.2010. Pág. 03.

2) Ato conjunto n.º 21/2010 – do TST. Pág. 04.

JURISPRUDÊNCIA

1) TRT/SP invalida jornada móvel. Pág. 04.

2) Responsabilidades legais do administrador não-

sócio. Pág. 04.

3) Pagamento de benefícios. Pág. 05.

4) Concessão de aviso prévio. Pág. 05.

5) Auditor fiscal não pode reconhecer vínculo de

empregado. Pág. 05.

6) Competência do auditor fiscal do MTE e da

Justiça do Trabalho. Pág. 05.

7) Responsabilidades dos sócios em execução de

falência. Pág. 06.

8) Nulidade de auto de infração. Pág. 06.

9) Estabilidade decenal dos trabalhadores. Pág.

06.

10) Indenização por perda de uma chance em

processo seletivo de emprego. Pág. 06.

11) Tipificação de assédio moral. Pág. 06.

CAUSAS DO ESCRITÓRIO

Terceirização de serviços de transporte e

montagem. Pág. 07.

NOTÍCIAS

1) Advogado pode responder por calúnia em

petição judicial. Pág. 07.

2) Até nova legislação, adicional de insalubridade

deve ser pago com base no salário mínimo.

Pág. 08.

3) Santander é condenado por quebra de sigilo de

conta de ex-caixa. Pág. 08.

4) Luvas pagas a jogador de futebol tem caráter

salarial. Pág. 09.

5) Empresa pode filmar empregado trabalhando,

desde que ele saiba. Pág. 10.

6) Bancos assinam acordo para evitar casos de

assédio moral. Pág. 11.

7) Empregada vítima de aborto é indenizada por

demissão durante licença maternidade. Pág.

13.

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Boletim Mascaro São Paulo, Dezembro de 2010.

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DOUTRINA

NOVAS FORMAS, VELHOS HÁBITOS: BULLYING E O ASSÉDIO MORAL NO

TRABALHO.

Atualmente, a palavra “bullying” tem presença garantida em todas as reuniões escolares com pais, diretores e professores. De outro lado, empresas têm investido em treinamentos e alterado seus regimentos e estatutos internos a fim de evitar o assédio moral no ambiente de trabalho. O Bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully – “valentão”), ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar, agredir e isolar a vítima do grupo social. O Assédio Moral é uma conduta de natureza psicológica, do superior hierárquico ou não, repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, com o objetivo de causar um dano emocional, excluir a posição do trabalhador, destruir sua capacidade de

resistência e deteriorar o ambiente de trabalho. O Bullying caracteriza-se por forçar a vítima ao isolamento social através de uma variedade de técnicas que combinam intimidação e humilhação. Entre elas estão: espalhar comentários; recusar se socializar com a vítima; intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima; criticar o modo de vestir ou outros aspectos significativos, como etnia, religião, deficiências etc. O termo é novo, mas as atitudes que caracterizam o bullying são as mesmas que caracterizam o assédio moral há tempos. Em ambas figuras, encontramos atos de manipulação perversa, terrorismo psicológico, conduta abusiva de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade da pessoa de forma repetitiva e prolongada. No entanto, existem algumas diferenças. Enquanto o assedio moral é praticado por empregados de uma empresa, o bullying é praticado por adolescentes em escolas. As duas práticas são passíveis de ação de indenização por dano moral, sendo que o assédio moral é julgado pela Justiça do Trabalho, enquanto o bullying é julgado pela Justiça Comum. Vemos que as duas condutas possuem características e conceitos muito semelhantes, que muitas vezes nada diferem. Ambas afrontam a dignidade da pessoa humana e devem ser repugnadas, condenadas e evitadas em uma ação conjunta do Estado, dos cidadãos e do judiciário que é o guardião e aplicador da lei. SÔNIA MASCARO NASCIMENTO

LEGISLAÇÃO

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1. LEI Nº 12.376, DOU EM 30.12.2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro." Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 30 de dezembro de 2010

2. ATO CONJUNTO N.º 21/2010 – DO

TST

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1, R E S O L V E: Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. § 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB) Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JURISPRUDÊNCIA

1. TRT/SP INVALIDA JORNADA

MÓVEL

RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. E nula a cláusula contratual leonina que deixa ao exclusivo arbítrio do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de um sistema que só interessa à empresa. (TRT/SP - 00996003220075020401 (00996200740102006) - RO - Ac. 12ªT 20100823992 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 03/09/2010).

2. RESPONSABILIDADES LEGAIS DO

ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO

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Administrador não-sócio. Responsabilidade. Poderes de gestão quase ilimitados, como constituição da sociedade, subscrição de quotas de capital social, voto sobre qualquer assunto, elaboração do contrato social, assinatura de quaisquer documentos e pagamento das respectivas quantias. Ciência da dívida da sociedade com o trabalhador, ora exequente. Conivência com o inadimplemento. Hipótese que configura culpa por omissão. Responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas. Aplicação dos arts. 1.016 e 1.053, ambos do Código Civil. (TRT/SP - 00203003420105020201 (00203201020102008) - AP - Ac. 6ªT 20100811200 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 03/09/2010)

3. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

Benefícios. Concessão Exclusiva pelo Empregador. O Poder Judiciário não pode impor o pagamento de benefícios, cuja verificação da conveniência para a concessão seja de estrita competência do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (TRT/SP - 02258200701802002 (02258200701802002) - RO - Ac. 3ªT 20100912413 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 24/09/2010).

4. CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO

"Concedido o aviso prévio, o mesmo se torna irretratável, salvo anuência da outra parte e o contrato se extingue pelo decurso do prazo, com exceção destas situações: suspensão ou interrupção do contrato por auxílio doença ou auxílio acidente e ainda confirmação da gravidez no curso do aviso prévio. (TRT/SP - 02768002420095020088 (02768200908802002) - RO - Ac. 15ªT 20101040371 - Rel. MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO - DOE 26/10/2010)

5. AUDITOR FISCAL NÃO PODE RECONHECER VÍNCULO DE

EMPREGADO

Autuação/Débito Fiscal/Multa por Falta de Registro dos Contratos de Trabalho. Excedimento da Competência Fiscalizatória. O fiscal autuante ao entender, pela sua observação e análise, que a empresa é efetiva empregadora daqueles que prestam serviços médicos, faz juízo de valor sobre os documentos apresentados pela empresa, que extrapola sua efetiva competência, pois de início, os referidos documentos mostram-se com possibilidade de serem considerados válidos, porque formalmente perfeitos. Não significa tal ilação, que não haja efetiva fraude no caso em exame, mas se tal ocorre a única possibilidade de declará-la é do Judiciário, porque importa no exame de argumentos e provas. Não se infere da simples análise do que nos autos consta, como, não se entende concebível que o fiscal - no pleno e responsabilizado exercício de sua nobre função e diante dos fatos fiscalizados, como descritos nos autos - pudesse deduzir de pronto pela existência de empregados e do empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, quando existem contratos de prestação de serviços, juridicamente válidos e que necessitariam de amplo exame cognitivo, com oportunidade de provas para se concluir pela fraude, nos termos do artigo 9º, da CLT. O fato parece exceder ao campo de competência da fiscalização, uma vez que existem várias espécies de contrato (prestação de serviços, cooperativas) que devem receber exame profícuo para que possam ser considerados nulos e o empregador, como tal considerado, se tido em débito. (TRT/SP - 01600200746602003 (01600200746602003) - RO - Ac. 15ªT 20101090760 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 05/11/2010)

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6. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO MTE E DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração. É certo que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego tem o poder e dever de exercer administrativamente a fiscalização e zelar pelo fiel cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho (art. 626 da CLT). Não menos certo é que, havendo celeuma acerca da existência de relação de emprego e da primazia da realidade do contrato de trabalho (art. 3º da CLT), esta competência passa a ser jurisdicional, incumbindo exclusivamente à Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Apelo provido. (TRT/SP - 01786005820055020011 (01786200501102008) - RO - Ac. 17ªT 20101115452 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 04/11/2010).

7. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

EM EXECUÇÃO DE FALÊNCIA

FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NAS PESSOAS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência da empresa redunda também na dos sócios, os quais "ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida" (art. 81 da Lei nº 11.101/2005); além disso, a responsabilidade destes "será apurada no próprio juízo da falência" (art. 82, caput). Por fim, cabe ao Juiz da quebra "ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus" (art. 82, parágrafo 2º). (TRT/SP - 03191004719985020262 (03191199826202006) - AP - Ac. 5ªT 20101110620 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 05/11/2010).

8. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO

Não sendo lavrado o auto de infração no local da infração, e, não havendo justo motivo para sua expedição por via postal, de ser

declarado nulo o auto. Inteligência do art. 629 da CLT. (TRT/SP - 01125200602902001 (01125200602902001) - RO - Ac. 8ªT 20101003956 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 19/10/2010).

9. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE TITULAR DO CARGO E EMPREGADO

ANTERIOR

Diferenças salariais. Vacância do cargo a partir da saída do titular anterior não enseja pagamento de diferenças de salário a quem passa a ocupar a vaga, já que nenhuma lei obriga a empresa a contratar empregado para preencher vaga, pagando o mesmo salário do último ocupante. Matéria pacificada por meio da Súmula 159 do TST. (TRT/SP - 00886007020065020045 (00886200604502005) - RO - Ac. 17ªT 20101104272 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 04/11/2010).

10. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE EM PROCESSO

SELETIVO DE EMPREGO

PERDA DE UMA CHANCE. CANDIDATO HABILITADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO COMUM ÀS PARTES POR MOTIVO ALHEIO A VONTADE DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Diante da inequívoca intenção das partes na vinculação empregatícia, frustrada por motivos alheios a vontade do reclamante, revela-se devida a reparação, valorável a partir da estimativa salarial, porque, na expectativa de concretizar um objetivo comum, teve despesas para atender a exigências pré-contratuais e deixou de procurar outras colocações no mercado de trabalho. Interpretação sistemática dos artigos 1o, inciso III e 5o, incisos V, X e XXXV, ambos da Constituição Federal, e 186, 465 e 402, todos do Código Civil. (TRT/SP -

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00461200825102006 (00461200825102006) - RO - Ac. 2ªT 20100944609 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 01/10/2010).

11. TIPIFICAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL

ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual caracteriza-se pela finalidade sexual do cerco. Deve ser repetitivo (insistente) por parte do assediador e repelido ou indesejado pela vítima, e tem por fim constranger a pessoa assediada de modo a obter dela favores íntimos que livremente não concederia. Não raro o sedutor repelido torna-se implacável algoz da vítima que ousou resistir aos seus enredos, convolando-se, nessas circunstâncias, o assédio sexual para a modalidade de assédio moral. In casu, a prova dos autos permite configurar com clareza a ocorrência de assédio sexual por parte do superior hierárquico. Com efeito, há fortes elementos de convicção de que a demandante foi submetida a situação indesejada de cerco sistemático e sufocante, com claro e permanente objetivo sexual, reiterando-se a investida após a recusa da autora, com novas importunações por parte do superior hierárquico, líder da equipe, desenhando-se, no contexto, a figura específica do assédio sexual, hoje tipificada como crime, a teor do artigo 216-A do Código Penal Brasileiro (com a redação dada pela Lei nº 10.224, de 15/05/01). (TRT/SP– 00793003020095020029 (00793200902902004) - RO - Ac. 4ªT 20100896833 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 24/09/2010).

CAUSAS DO ESCRITÓRIO

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE E MONTAGEM

Este escritório está defendendo a tese de que é licita a terceirização de transporte e montagem de móveis por empresa do setor comercial que vende móveis, eletrônicos e eletrodomésticos. Os serviços em questão são especializados, o que justifica a sua delegação a empresas terceirizadas.

NOTÍCIAS

1. ADVOGADO PODE RESPONDER POR

CALÚNIA EM PETIÇÃO JUDICIAL

A 5ª turma do STJ manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador à prática de condutas ilícitas. Para o MP, em parecer pela concessão do HC, as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos. Não haveria a intenção de caluniar nem a consciência da falsidade da acusação, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia. O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra. Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que o processo poderá confirmar. Mas não há certeza inquestionável de que tenha sido assim. "Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante", afirmou. Segundo entendeu o ministro Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos

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interessados. Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar. Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível "entrever" uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações. "O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes", asseverou. O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (HC 144274). Fonte: STJ

2. ATÉ NOVA LEGISLAÇÃO,

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO COM BASE NO SALÁRIO

MÍNIMO.

Mesmo depois que o STF editou a súmula vinculante 4 que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido. Foi o que aconteceu quando a SDI-2 do TST anulou decisão da 8ª turma do próprio TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.

A empresa ajuizou ação rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão judicial. Na avaliação da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, de fato, a súmula estabelece que "salvo os casos previstos na CF/88 (clique aqui), o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". E se não existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos termos do artigo 193, §1º, da CLT clique aqui) também seria possível a aplicação da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os empregados. Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora. Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional. Por essas razões, a juíza Doralice anulou a decisão da turma para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, conforme acórdão do

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TRT da 4ª região/RS. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-2. (26089-89.2010.5.00.0000) Fonte: TST

3. SANTANDER É CONDENADO POR QUEBRA DE SIGILO DE CONTA DE EX-

CAIXA

O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do DF, a empresa recorreu ao TST, mas a rejeição do agravo de instrumento pela 8ª turma manteve a condenação. Segundo a bancária, que trabalhou para o Santander por 16 anos, em dezembro de 2005 ela foi chamada à gerência geral da agência para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma determinada empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. Ela respondeu que utilizava um site daquela empresa para jogar bingo. Comentando com colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro. No dia seguinte, ao ser solicitada a entregar extratos de sua conta bancária pelo gerente e pelo analista da Gerência de Operações Financeiras, ela pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, ao que ele se negou. A bancária, então, se recusou a ceder os extratos. Nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. Segundo a empregada, a partir daí ela viveu sob um clima de caça às bruxas, sendo finalmente demitida em março de 2006. Na reclamação trabalhista que ajuizou a seguir, a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de

dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. Inicialmente seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, por quebra de sigilo bancário, mas não pelas outras razões, que não foram confirmadas por provas testemunhais. Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o art. 1º, parágrafo 3º, IV, da LC 105/01 (Erro! A referência de hyperlink não é válida.) permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito. Ao examinar o agravo, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, por essa razão, a decisão merecia ser mantida. Em relação ao artigo da LC 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo

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banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada. A 8ª turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR 18440-56.2008.5.10.0003) Fonte: TST

4. LUVAS PAGAS A JOGADOR DE

FUTEBOL TEM CARÁTER SALARIAL

As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis. Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do “patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori”. A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da Lei 6.354/1976, que em seu artigo 12 define serem as luvas “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”. Quanto à forma, elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, inclusive automóveis. É isso o que diz Alice Monteiro de Barros, na Revista Síntese Trabalhista, de dezembro de 1999. Autora de diversos livros sobre Direito do Trabalho, Barros conclui que o “valor é fixado

tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva”. A fundamentação da ministra Cristina Peduzzi vai nesse sentido quando se refere ao artigo 3º, III, da mesma lei, pelo qual o valor das luvas é acordado previamente à assinatura do contrato. A relatora entende que, diante desses dispositivos legais, conclui-se “que a parcela é paga em razão do desempenho e proficiência do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à reparação de despesas realizadas pelo profissional”. A ministra, com essa afirmação, nega a possibilidade das luvas terem natureza indenizatória. Para confirmar esse entendimento, a relatora frisou, também, que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), em seu artigo 31, parágrafo 1º, dispõe que o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho são salário. Assim, ressaltou a ministra Peduzzi, “embora esse dispositivo estabeleça a natureza salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito se coaduna com a sistemática da Lei 6.354/1976 e, em verdade, reforça a conclusão de que as “luvas” estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário”. A relatora fez referência, ainda, em seu voto, a precedentes com o mesmo posicionamento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e da Primeira Turma, em acórdão do ministro Lelio Bentes Corrêa. A Oitava Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, conhecendo do recurso de revista quanto à natureza jurídica das luvas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negando-lhe provimento. Quanto a outro tema apresentado pelo Palmeiras no recurso, a Turma nem sequer conheceu. (RR - 5700-63.2002.5.02.0047) Fonte: TST

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5. EMPRESA PODE FILMAR EMPREGADO TRABALHANDO, DESDE

QUE ELE SAIBA

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado. Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”. Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas. O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da

existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista. No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”. O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006) Fonte: TST

6. BANCOS ASSINAM ACORDO PARA

EVITAR CASOS DE ASSÉDIO MORAL

Os principais bancos do país resolveram enfrentar o problema do crescente número de

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reclamações de casos de assédio moral - quando um empregado é constantemente humilhado por um superior -, que tem gerado inúmeros pedidos de indenização na Justiça. O Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, Citibank, Votorantim, Safra, BIC Banco e Caixa Econômica Federal (CEF) firmaram ontem um acordo inédito com os bancários, que vale para todo o país. Agora, os trabalhadores terão, nas instituições financeiras e no sindicato, canais de comunicação para denunciar anonimamente os casos. Os bancos terão até 60 dias corridos para apurar as informações e tomar providências. O acordo firmado entre bancos e trabalhadores é resultado de pelo menos três anos de negociações. Ele agora será adicionado à Convenção Coletiva 2010/2011. Com a assinatura, as instituições financeiras devem informar seus funcionários que não será admitida nenhuma prática de assédio moral. Essas ocorrências - registradas não só em instituições financeiras - têm provocado uma enxurrada de ações na Justiça do Trabalho. Somente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, o que representa um aumento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos. O acordo de Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho pretende ser ainda mais amplo, segundo o diretor de Relações do Trabalho da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), Magnus Ribas Apostólico. Os canais de reclamações não devem tratar só de assédio moral, mas também de discriminação, assédio sexual e outros tipos de conflito. "Queremos, ao primeiro sinal, tomar as providências necessárias para resolver as desavenças e evitar o ajuizamento de ações", diz. Para o diretor, o acordo demorou para ser firmado porque eles queriam fazer algo com efeito prático e não apenas uma carta de

intenções. Com as informações coletadas por esses canais, segundo Apostólico, será feito um balanço semestral para avaliar onde os problemas foram verificados e tentar prevenir novos transtornos. Já a presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Juvândia Moreira, considera o acordo uma das principais conquistas da categoria. Ela afirma que, em pesquisa feita no ano passado pelo sindicato, oito em cada dez funcionários apontaram o assédio moral como um dos principais problemas. Entre as reclamações dos bancários está a cobrança pelo cumprimento de metas cada vez mais rigorosas. Para ela, a prática, além de comprometer a rotina e a saúde do trabalhador, leva muitas vezes à depressão ou até mesmo ao suicídio. "A assinatura desse acordo significa que os bancos reconhecem a existência do problema e se comprometem a combatê-lo", diz. Na Justiça, os casos de assédio moral têm gerado pesadas indenizações. A maior condenação do país foi dada contra uma instituição financeira, em abril de 2009. O Bradesco foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar em R$ 1,3 milhão o ex-gerente Antônio Ferreira dos Santos, que trabalhou por 20 anos na instituição, por preconceito sobre sua orientação sexual. Santos afirmou ter sofrido diversos episódios de preconceito por conta da atitude de um diretor regional do banco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - sugeriu, por exemplo, que ele utilizasse o banheiro feminino da agência e disse, em público, que o banco "não era lugar de veado". Procurado pelo Valor, o Bradesco não quis comentar o assunto. Em uma outra recente decisão do TST, um ex-gerente do Santander também teve direito a indenização. O valor arbitrado foi de R$ 100 mil. O ex-gerente, que trabalhou no banco de 2004 a 2007, alegou que sofria perseguições

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no banco para que atingisse metas extremamente rigorosas, e que teria sido isolado dos colegas por determinação da empresa. A assessoria de imprensa do Santander informou que o banco não comenta assuntos sub judice. O Unibanco também foi condenado pelo TST, em 2009, a indenizar uma trabalhadora em R$ 10 mil. A funcionária alegou que sua condição financeira foi exposta em reunião com os demais colegas de trabalho. Ela afirmou que seu superior teria mencionado o status da sua conta corrente, que se encontrava "estourada" e que ainda foi citada na frente de todos os colegas como exemplo que jamais deveria ser seguido, "sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência". Procurado pelo Valor, o Itaú Unibanco não deu retorno até o fechamento da edição. Fonte: Valor Econômico - 27.01.2011

7. EMPREGADA VÍTIMA DE ABORTO É

INDENIZADA POR DEMISSÃO

DURANTE LICENÇA MATERNIDADE

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o recurso de uma reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância. A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato, para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo. O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a

assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma “inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora.” Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável. Na análise do relator, “O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes”, e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. “Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos”, concluiu o magistrado. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da reclamante, sendo que a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil (em valores de agosto de 2010). O acórdão 20101045047 foi publicado no dia 17 de novembro de 2010. Fonte: TRT 2ª Região São Paulo, 17.01.2011