boletim informativo - ano 02 edição 24

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www.b2finance-group.com Página 1 Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade dos contribuintes multados em valores superiores ao próprio tributo devido reduzirem significativamente as autuações fiscais. Isto porque, de acordo com a decisão da 1ª Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 833.106, a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Este precedente é importante porque as legislações dos entes federativos estabelecem penalidades que superam o percentual de 100%, havendo margem para discussão dessas penalidades pecuniárias aplicadas aos contribuintes em juízo. Apenas exemplificado, no âmbito federal a multa de ofício é de 75%, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço a fiscalização". Por sua vez, no Estado de São Paulo, uma empresa pode ser autuada em até 300% se não recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Estado do Pará, a multa será de 210% se a empresa simular a saída de mercadoria daquele Estado. (Colaborou: Wellington Calobrizi Sócio Curitiba Office) BOLETIM INFORMATIVO Ano 2, Edição 24 - 19 de Fevereiro de 2015 NESTA EDIÇÃO AUDITORIA ............................ 1 TECNOLOGIA ......................... 2 LEGISLAÇÃO ......................... 4 EDITORIAL ............................. 5 SUPREMO DECIDE QUE MULTA NÃO PODE SER MAIOR DO QUE 100% DO TRIBUTO DEVIDO AUDITORIA O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão recente, liberou os importadores do pagamento de IPI na comercialização de mercadorias importadas que não estejam sujeitas a processo de industrialização no país, reconhecendo haver e existência de bitributação. O tema foi julgado em embargos de divergência (n° 1.393.102) pela 1ª Seção do STJ, que tem por objetivo unificar a jurisprudência do Tribunal. Normalmente as ações judiciais são propostas por importadores que foram autuados pelo não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou ingressaram em juízo preventivamente. Pelo entendimento prolatado na referida decisão, é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para possa haver a incidência do IPI no momento da revenda para o mercado interno. Isso porque, segundo o STJ, a saída de produto do estabelecimento importador que não sofreu processo de industrialização no país não está abarcada pelo fato gerador do IPI, não podendo sujeitar-se à incidência deste imposto. Este entendimento do STJ é um importante precedente para importadores que revendem produtos importados e pretendem ingressar em juízo para discutir o tema. (Colaborou: Wellington Calobrizi Sócio Curitiba Office) Agregando valor ao seu negócio e qualidade à sua empresa. Advisory | Audit | Outsourcing | Tax | Technology [email protected] (11)3173-4499 STJ DECIDE QUE IPI NÃO INCIDE NA REVENDA DE MERCAORIAS QUE NÃO SOFREM INDUSTRIALIZAÇÃO NO PAÍS

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Boletim Informativo - Ano 02 Edição 24

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Page 1: Boletim Informativo - Ano 02 Edição 24

www.b2finance-group.com Página 1

Recentemente uma

decisão do Supremo

Tribunal Federal

abriu a possibilidade

dos contribuintes multados em valores

superiores ao próprio tributo devido

reduzirem significativamente as

autuações fiscais. Isto porque, de

acordo com a decisão da 1ª Turma do

STF, no julgamento do Agravo

Regimental no Recurso Extraordinário

n° 833.106, a multa aplicada ao

contribuinte não pode ser superior a

100% e ultrapassar o valor do tributo.

Este precedente é importante porque as

legislações dos entes federativos

estabelecem penalidades que superam o

percentual de 100%, havendo margem

para discussão dessas penalidades

pecuniárias aplicadas aos contribuintes

em juízo. Apenas exemplificado, no

âmbito federal a multa de ofício é de

75%, podendo chegar a 225% se o

contribuinte criar "embaraço a

fiscalização". Por sua vez, no Estado de

São Paulo, uma empresa pode ser

autuada em até 300% se não recolher o

ICMS decorrente do uso do Emissor de

Cupom Fiscal (ECF). Já no Estado do

Pará, a multa será de 210% se a

empresa simular a saída de mercadoria

daquele Estado. (Colaborou:

Wellington Calobrizi – Sócio –

Curitiba Office)

BOLETIM INFORMATIVO Ano 2, Edição 24 - 19 de Fevereiro de 2015

NESTA EDIÇÃO

AUDITORIA ............................ 1

TECNOLOGIA ......................... 2

LEGISLAÇÃO ......................... 4

EDITORIAL ............................. 5

SUPREMO DECIDE QUE MULTA NÃO PODE SER MAIOR DO

QUE 100% DO TRIBUTO DEVIDO

AUDITORIA

O Superior Tribunal de

Justiça (“STJ”), em

decisão recente, liberou

os importadores do

pagamento de IPI na comercialização

de mercadorias importadas que não

estejam sujeitas a processo de

industrialização no país, reconhecendo

haver e existência de bitributação. O

tema foi julgado em embargos de

divergência (n° 1.393.102) pela 1ª

Seção do STJ, que tem por objetivo

unificar a jurisprudência do Tribunal.

Normalmente as ações judiciais são

propostas por importadores que foram

autuados pelo não recolhimento de IPI

sobre a revenda de mercadoria ou

ingressaram em juízo preventivamente.

Pelo entendimento prolatado na

referida decisão, é necessária a

industrialização ou aperfeiçoamento do

produto importado para possa haver a

incidência do IPI no momento da

revenda para o mercado interno. Isso

porque, segundo o STJ, a saída de

produto do estabelecimento importador

que não sofreu processo de

industrialização no país não está

abarcada pelo fato gerador do IPI, não

podendo sujeitar-se à incidência deste

imposto. Este entendimento do STJ é

um importante precedente para

importadores que revendem produtos

importados e pretendem ingressar em

juízo para discutir o tema. (Colaborou:

Wellington Calobrizi – Sócio –

Curitiba Office)

Agregando valor ao seu negócio

e qualidade à sua empresa.

Advisory | Audit | Outsourcing | Tax | Technology

[email protected] (11)3173-4499

STJ DECIDE QUE IPI NÃO INCIDE NA REVENDA

DE MERCAORIAS QUE NÃO SOFREM

INDUSTRIALIZAÇÃO NO PAÍS

Page 2: Boletim Informativo - Ano 02 Edição 24

Página 2 www.b2finance-group.com

A 1ª Seção do STJ,

através do Recurso

Especial n°

1.235.979, também

decidiu que o creditamento de bens e

serviços utilizados como insumos

previsto nos artigos 3º, II, da Lei n°

10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002

abrange os custos com peças,

combustíveis e lubrificantes

utilizados por empresa que,

conjugada com a venda de

mercadorias, exerce também a

atividade de prestação de serviços de

transporte da própria mercadoria que

revende. Esse entendimento

demonstra que o tipo de atividade das

empresas passou a ser considerado

para o reconhecimento de créditos de

PIS e COFINS. No caso concreto, a

empresa comercial tinha também

como objeto social o transporte

rodoviário de cargas em geral. O

precedente abre a possibilidade de

creditamento de bens e serviços

utilizados como insumos por parte

das empresas comerciais que hoje

encontram limitações na legislação

em vigor. (Colaborou: Wellington

Calobrizi – Sócio – Curitiba Office)

STJ PERMITE O CRÉDITO

DE INSUMOS PARA PIS E

COFINS DE EMPRESA

COMERCIAL O tímido crescimento de

cerca de 3% ao ano do

mercado mundial de

ERP (sistema integrado de gestão

empresarial) tem acendido o sinal de

alerta de players globais. Durante

2014, Totvs e SAP anunciaram

novas diretrizes estratégicas,

apresentando discursos semelhantes

sobre o conceito de simplicidade e as

exigências dos clientes da nova

geração. Ao chegar ao mercado de

trabalho, a geração Y levaria consigo

uma familiaridade com a tecnologia

antes restrita aos profissionais de TI.

Acostumados a consumir marcas

como Google e Apple, eles

exigiriam ferramentas capazes de

combinar o belo e o simples. Num

clique, eles esperam responder às

suas perguntas por meio de

infográficos coloridos e atrativos. O

desafio, portanto, seria o de

aproximar esse novo público ao

universo do ERP. Segundo Laércio

Consentino, CEO da Totvs, a

geração de nossos dias pensa e se

relaciona de maneira diferente, ela

quer influenciar e ser percebida de

maneira única e especial. Assim, o

desafio de sua empresa seria o de

viabilizar esses novos

comportamentos. Em abril deste

ano, durante o evento Universo

Totvs e ao som de Happy, do

Pharrell Williams, Consentino

reforçou que a empresa passa por um

processo de transformação. Este

processo poderia ser sintetizado por

meio de seu novo slogan “mais

simples, mais colaborativa e 100%

conectada”. A SAP, por sua vez, tem

repetido durante todo o ano que seu

objetivo é simplificar. Bill

McDermott, CEO global da

empresa, explicou durante o

SAPPHIRE NOW 2014 e ao som

de Bon Jovi que “Compreender a

complexidade da tecnologia é um

dos desafios que enfrentamos na

indústria. Por isso, decidimos

enfrentar este desafio e simplificar

todo o nosso software”. Em agosto

de 2014, durante a 17ª edição da

Conferência Anual da Asug, Cristina

Palmaka, Presidente da SAP Brasil,

reforçou que “A SAP não é

conhecida por ser a empresa mais

simples”. Simples sem ser simplista

Os grandes gênios de séculos

passados, de Leonardo da Vinci a

Einstein, já tinham dado a dica: keep

it simple, expressão conhecida hoje

em dia pelo acrônimo Kiss. A

questão é como trazer esse conceito

secular para o ERP. Tanto a Totvs

quanto a SAP respondem que é

possível ser mais simples por meio

de uma tecnologia ágil, fácil de

utilizar e de implementar

independente das especificidades do

core business de cada cliente.

Porém, analistas lembram que é

característico do ERP uma

complexidade essencial que não

pode ser eliminada. A percepção do

usuário final, seja ele da geração Y

ou não, se limita ao uso da interface.

Do ponto de vista daqueles que

desenvolvem, implantam, e ou

mantém o sistema, a simplicidade

deve se manifestar de diversas

formas, ou seja, da arquitetura ao

processo de instalação e

manutenção. Como exemplo disso,

lembremos o software de finanças da

SAP, o Simple Finance. Ora, mesmo

com a palavra “simples” em seu

nome, um software de finanças da

SAP nunca será realmente simples, o

que ele pode ser é o mais simples

possível. Enfim, ser simples não é

fácil, especialmente quando se trata

de mover uma organização de

grande porte em uma nova direção.

No entanto, Totvs e SAP não têm

economizado em aquisições,

esforços na nuvem e na atuação por

meio de segmentos de negócios.

Nesta corrida, a SAP anunciou que

em 2015 entrará nos segmentos de

saúde e educação. Já a Totvs tem

apostado em uma nova interface

para os seus ERPs por meio do

Fluig, plataforma que ganhou

destaque durante o ECM Show

2014. Se depender dessas empresas

o belo e o simples estarão garantidos

no trabalho cotidiano da exigente

geração Y. (Colaborou: Jorge

Oronzo–Sócio de auditoria–São

Paulo Office)

COMO MOTIVAR A GERAÇÃO Y

PARA O USO DO ERP?

COMÉRCIO MÓVEL GERA

RECEITA DE R$ 3,5

BILHÕES EM 2014

TECNOLOGIA

As compras realizadas por meio de

dispositivos móveis representaram

9,7% de todo o volume do e-

commerce no Brasil em 2014, uma

receita de cerca de R$ 3,5 bilhões. A

maior parte dessas transações foi

realizada com smartphones (56%),

que superaram o volume originado

em tablets, que havia começado o

ano com vantagem (60%). Os dados

são da pesquisa WebShoppers,

realizada pela Federação do

Comércio de Bens, Serviços e

Turismo do Estado de São Paulo

(FecomercioSP) e divulgada nesta

quarta-feira, 4.

Page 3: Boletim Informativo - Ano 02 Edição 24

www.b2finance-group.com Página 3

O relatório diz também que o perfil

do consumidor móvel é formado na

maioria por pessoas das classes A e

B (62%), enquanto os das classes C

e D representam 27%. No geral, a

renda média do usuário de mobile

commerce no País é de R$ 6.128,

contra R$ 4.378 do consumidor de

lojas eletrônicas em geral. Outro

dado da FecomercioSP é que as

mulheres são as que mais compram

com dispositivos móveis: 56%. A

média de idade do consumidor

móvel é de 40 anos, com a faixa

etária de 35 a 49 anos a que mais

realiza transações (39% das

mulheres e 38% dos homens). A

receita total do e-commerce em

2014 foi de R$ 35,8 bilhões,

aumento de 17% em relação ao ano

anterior. Foram 61,6 milhões de

consumidores com pelo menos uma

compra online. Até o fim de 2015, o

E-bit prevê um faturamento de R$

43 bilhões, 20% acima do ano

passado. (Fonte: MobileTime) –

(Colaborou: Abel Babini – Sócio

de Technology)

Do jeito que está

redigido, o

projeto de lei (PL)

de proteção de

dados pessoais

posto em consulta

pública pelo Ministério da Justiça

pode inviabilizar o modelo de

negócios de serviços digitais

gratuitos bancados por publicidade

ou cruzamento de dados, como

Gmail, Facebook, WhatsApp,

Waze, Foursquare e tantos outros. A

opinião é de Rafael Pellon, diretor

da Associação Brasileira de Direito

da Tecnologia da Informação e das

Comunicações (ABDTIC) e sócio

da FAS Advogados. "Ficaria

inviabilizado o trade off. Esses

serviços teriam que adotar um

modelo de cobrança do usuário",

avalia. "O projeto de lei procura

estabelecer uma gradação entre

dados mais e menos sensíveis. Isso

está correto. Mas falta explicar

melhor o que são esses dados

sensíveis. Se não for definido

direito, tudo vira dado sensível",

critica Pellon. Ele cita como

exemplo o fato de a minuta do PL

considerar como dado sensível

informações de cunho "filosófico-

moral", o que é muito subjetivo. Por

outro lado, ele concorda com a

classificação como sensível de

dados pessoais de caráter religioso,

político e sexual. Ao mesmo tempo,

na minuta posta em consulta pública

não se fala em dados de

geolocalização, tão comuns hoje

com os celulares e capturados por

vários apps populares. "Parece ser

uma lei voltada para os grandes

players de Internet, especialmente

redes sociais, como Facebook e

Twitter. Mas deixa de lado todo o

resto da vida on-line", analisa.

Todos os serviços digitais que

coletam dados pessoais precisariam

exigir um consentimento prévio e

expresso dos usuários para tal, mas

o PL não detalha como isso deve ser

feito. "Um checkbox é expresso o

suficiente? Há dúvidas sobre isso",

comenta. Pelo PL, a transferência

internacional de dados pessoais

também exigiria consentimento do

usuário. Essa transferência acontece

corriqueiramente com vários

serviços na nuvem, e geralmente

atende a critérios técnicos e

econômicos. O tema traz de volta a

discussão sobre a obrigatoriedade

de uso de data centers nacionais,

abordada durante o debate sobre o

Marco Civil da Internet. A consulta

pública sobre o PL está aberta e vai

até o fim de fevereiro. Qualquer

cidadão pode participar e dar a sua

opinião, através do site do

Ministério da Justiça. (Fonte:

MobileTime) – (Colaborou: Abel

Babini – Sócio de Technology)

PL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

INVIABILIZARIA SERVIÇOS GRATUITOS

99% DO TRÁFEGO MÓVEL BRASILEIRO EM 2019

SERÁ “INTELIGENTE”

Em 2019, 99% do tráfego móvel

brasileiro de dados será

"inteligente", ou seja, proveniente de

aplicações que requerem

computação ou recursos multimídia

avançados a partir de dispositivos

com conexão 3G ou 4G. Em 2014,

essa participação foi de 85%, de

acordo com o novo relatório Visual

Networking Index (VNI), da Cisco.

Ao longo dos próximos cinco anos,

o tráfego mensal de dados móveis no

Brasil vai aumentar nove vezes,

passando de 64 para 602 Petabytes.

No ano inteiro de 2019 serão

trafegados 7,2 Exabytes através de

dispositivos móveis no País, contra

0,8 Exabyte em 2014. Desse total,

90% será proveniente de aplicações

voltadas para o consumidor final e

10%, para negócios. A participação

de aplicações de vídeo saltará de

53% para 72% nesse intervalo de

tempo. A base de usuários móveis

no Brasil será de 174,9 milhões em

2019, equivalente a 83% da

população nacional. Em 2014 eram

152,8 milhões. A participação do 4G

sobre a base de dispositivos no País

passará de 1,9% em 2014 para

24,1% em 2019, prevê a Cisco.

(Fonte: MobileTime) –

(Colaborou: Abel Babini – Sócio

de Technology)

Page 4: Boletim Informativo - Ano 02 Edição 24

Página 4 www.b2finance-group.com

O regulamento do imposto de renda

(Decreto 3.000 de 26 de março de

1.999) é composto de 1.004 artigos.

Cerca de 10% deles cuida

exclusivamente de penalidades a

serem impostas ao sujeito passivo.

Além disso, inúmeros artigos e

títulos foram revogados ou

alterados. O regulamento

transformou-se ao longo do tempo

no “samba do afro-descendente

mentalmente transtornado”! O

Ministério da Fazenda desrespeita

há mais de 40 anos (sic) uma norma

clara e simples do Código

Tributário Nacional, contida na

parte final do artigo 212: “Os

Poderes Executivos federal,

estaduais e municipais expedirão,

por decreto, dentro de 90 (noventa)

dias da entrada em vigor desta Lei,

a consolidação, em texto único, da

legislação vigente, relativa a cada

um dos tributos, repetindo-se esta

providência até o dia 31 de janeiro

de cada ano.” Essa confusão parece

ser deliberada. Ou, quem sabe,

decorre da falta de atenção dos

diversos ministros ou secretários da

Receita que deveriam fazer um

trabalho bem feito. Esta hipótese

não podemos afastar, eis que já

tivemos nesses cargos pessoas que

não eram do ramo, desde delegados

de Polícia, passando por médicos,

geólogos etc. Essa falta de atenção

para com o cumprimento da Lei

5.172, aliada ao descaso em relação

aos direitos do contribuinte, muitas

vezes desprezado pelos servidores

públicos, acabou por criar um

ambiente hostil nas relações entre as

partes, cuja harmonia deveria

prevalecer, em proveito da

economia do país. Já defendemos a

necessidade de ser criado o Código

de Defesa do Contribuinte, de

abrangência nacional. Alguns

estados já aprovaram estatutos dessa

espécie, como São Paulo e Minas,

por exemplo.

Tramita no Congresso o PL

2.557/2011 de autoria do deputado

Laércio Oliveira (PR-SE), que é o

atual vice-presidente da

Confederação Nacional do

Comércio (CNC). Serão necessários

esforços de toda a sociedade para

que o projeto tenha bom resultado.

Todos nós precisamos encaminhar

aos congressistas em quem votamos

ou com os quais temos algum

relacionamento e principalmente às

entidades das quais participamos

(OAB, CRC, Rotary, Lions, Igrejas,

Maçonaria etc) cópia do projeto e

solicitar-lhes atenção para eventuais

falhas ou apenas pedir apoio. Uma

das questões que merecem ser

incluídas no projeto é a garantia à

não auto-incriminação, isto é, o

direito do contribuinte a não

fornecer informações, documentos

ou provas que o incriminem.

Realmente, ao receber uma

intimação do fisco para prestar

esclarecimentos sobre suas

obrigações tributárias, o

contribuinte (pessoa jurídica ou

física) pode ficar em dúvida sobre o

alcance e a validade de tais

intimações. Todas as nossas

relações com o poder estão sob a

proteção e limites da Constituição

Federal. Nenhuma norma legal e

menos ainda a de simples decreto

ou regulamento pode conceder ao

Fisco poderes que violem tal

proteção ou ultrapassem aqueles

limites. Tanto em relação a pessoas

jurídicas quanto físicas as

intimações invocam para amparar

seu dever/direito as normas dos

regulamentos dos tributos que sejam

objeto da verificação. Do imposto

de renda os artigos 927 e 928 do

regulamento merecem transcrição:

“Art. 927. Todas as pessoas físicas

ou jurídicas, contribuintes ou não,

são obrigadas a prestar as

informações e os esclarecimentos

exigidos pelos Auditores-Fiscais do

Tesouro Nacional no exercício de

suas funções, sendo as declarações

tomadas por termo e assinadas pelo

declarante (Lei 2.354, de 1954, art.

7º). Art. 928. Nenhuma pessoa

física ou jurídica, contribuinte ou

não, poderá eximir-se de fornecer,

nos prazos marcados, as

informações ou esclarecimentos

solicitados pelos órgãos da

Secretaria da Receita Federal

(Decreto-Lei 5.844, de 1943, artigo

123, Decreto-Lei 1.718, de 27 de

novembro de 1979, artigo 2º, e Lei

5.172, de 1966, artigo 197). § 1º O

disposto neste artigo aplica-se,

também, aos Tabeliães e Oficiais de

Registro, às empresas corretoras,

ao Instituto Nacional da

Propriedade Industrial, às Juntas

Comerciais ou repartições e

autoridades que as substituírem, às

caixas de assistência, às

associações e organizações

sindicais, às companhias de seguros

e às demais pessoas, entidades ou

empresas que possam, por qualquer

forma, esclarecer situações de

interesse para a fiscalização do

imposto (Decreto-Lei 1.718, de

1979, artigo 2º).” A transcrição é

cópia fiel do regulamento em vigor,

tal como está hoje no site da

Presidência da República e merece

várias críticas que levam tais

normas na primeira leitura ao

absoluto descrédito e, num exame

jurídico feito com amparo na

jurisprudência e na melhor doutrina,

à total nulidade, por negativa de

vigência à Constituição e ao Código

Tributário Nacional. Assinale-se de

início que todas as normas que estão

entre parênteses no texto acima são

alterações de textos anteriores, com

as quais as mudanças (melhor

dizendo “remendos”)

regulamentares foram introduzidas,

são anteriores à Carta Política

vigente, que restaurou e/ou ampliou

os direitos afastados ou reduzidos

na ditadura militar. Pelo menos uma

é da ditadura getulista! Das normas

mencionadas acima a única

expressamente recepcionada pela

Constituição de 1988 é a Lei 5.172

(Código Tributário Nacional), cujo

artigo 197 não trata de informações

dos c ontribuintes, mas de terceiros.

E as normas desse artigo

direcionam-se às pessoas ali citadas

(tabeliães, serventuários,

instituições financeiras,

inventariantes etc.). Quanto a

bancos e financeiras, há de

prevalecer o sigilo, que só

REGULAMENTO DO

IMPOSTO DE RENDA É

UM SAMBA

ATRAVESSADO

LEGISLAÇÃO

Page 5: Boletim Informativo - Ano 02 Edição 24

As palavras são reflexo dos

pensamentos e sentimentos e têm um

poder enorme, tanto para agradar

quanto para ferir as outras pessoas.

Na maior parte das vezes, não

medimos realmente o impacto que

uma palavra pode ter. Dizemos

coisas sem pensar, não percebemos o

que dizemos e muito menos as

consequências geradas a partir de

uma palavra ou expressão negativa.

Com as palavras, podemos fer ir e

ofender os outros, afetando, assim,

os relacionamentos, o bem-estar e

convivência. Pensar antes de falar:

As discussões nas quais os

interlocutores estão alterados

costumam ser os momentos em que

se dizem mais palavras

equivocadas. Por quê? Pela emoção

negativa, pela raiva. Estudos

demonstram que este sentimento

gera fortes mudanças no sistema

nervoso autônomo, que se refletem

nos atos e palavras. Por isso, para

evitar que as palavras sejam armas

destrutivas, é preciso torná-las

conscientes, dominar a ira,

desenvolver o autocontrole e ser

emocionalmente inteligentes. Não é

só "o que" se diz, mas "como" se

diz: Não se trata de repr imir os

sentimentos nem deixar de expressar

as opiniões. Tudo pode ser dito com

respeito, sempre de forma amável,

amorosa e tranquila. O que

determina que uma crítica seja

construtiva ou destrutiva é a maneira

como ela é dita. O tom da voz,

as palavras utilizadas e os gestos

que as acompanham são

determinantes para que uma

mensagem seja poderosa e bem

recebida pelo outro; do contrário, ela

pode se tornar foco de discussão e

desgostos. Neste sentido, também é

importante ser acertados, ou seja,

saber identificar os momentos mais

oportunos para conversar. Por

exemplo, quando uma pessoa está

muito alterada, não é conveniente

conversar; neste caso, o silêncio é

melhor que apalavra. Quando a raiva

desaparecer, então será oportuno

falar. Táticas para evitar ofender com

as palavras: Ao cor r igir os filhos,

ao expressar desacordo ao cônjuge,

ao pedir esclarecimento a um colega

de trabalho, chefe ou funcionário, ou

a pedestres enquanto se dirige, ao

fazer uma reclamação em uma loja

ou restaurante... O poder

das palavras é colocado à prova em

múltiplas ocasiões. Algumas

sugestões para evitar ofender os

outros são: - Em um momento de ira,

se você sentir que não pode se

controlar, é melhor abandonar

a comunicação e tentar se acalmar:

não é hora de falar. - "O que você vai

dizer, antes de dizer a outra pessoa,

diga a você mesmo". Esta é uma

estratégia para evitar palavras

equivocadas. - É preciso controlar as

emoções com a razão. Respire fundo.

Não faça com os outros o que você

não gostaria que fizessem com você:

este é um princípio de vida que se

aplica perfeitamente a este caso. -

As palavras têm poder no

inconsciente e podem acabar se

tornando realidade. Por isso,

erradique palavras negativas e

ocupe sua mente com pensamentos

positivos, pois eles proporcionam um

estado mental tranquilo, que ajuda a

diminuir a raiva, a depressão, o mau

humor e a irritabilidade. - Elimine a

autocrítica e a crítica aos outros.

Também os juízos de valor. -

Exercite a escuta – muitas vezes

mais efetiva que a fala.

As palavras amáveis não custam

nada, mas valem muito. Busquemos

sempre construir, não destruir.

UNIDADES

São Paulo / SP

Av. Francisco Matarazzo, 1500 - 5º andar

Torre Nova York - CEP 05001-903

Barra Funda - São Paulo / SP

Phone +55.11.3173-4499

Email: [email protected]

Contato: Afonso Pietroniro

Barueri / SP

Alameda Mamoré, 911 - 19º andar

CEP 06454-040

Alphaville - Barueri / SP

Phone +55.11.3173-4499

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Contato: Afonso Pietroniro

Sorocaba / SP

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Sala 11/13

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Campolim - Sorocaba / SP

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Contato: Afonso Pietroniro

Curitiba / PR

Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901

8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330

Mossungue - Curitiba / PR

Phone +55.41.3209.3111

Email: [email protected]

Contato: Wellington Calobrizi

Rio de Janeiro / RJ

Barra da Tijuca

Rio de Janeiro / RJ

Phone +55.11.3173.4499

Email: [email protected]

www.b2finance-group.com Página 5

pode ser violado por decisão

judicial. Em relação às demais

pessoas lá citadas, parte delas

executa registros públicos. Não se

pode obrigar o contribuinte a

obedecer normas endereçadas a

terceiros. Portanto, falta amparo

legal à exigência. O Código

Tributário Nacional determina que a

fiscalização deve ser regulada por

lei, não por decreto, nos termos do

que diz o artigo 194. O termo

“legislação” do artigo 96 diz que ela

“compreende as leis, os tratados e as

convenções internacionais, os

decretos e as normas

complementares...” Mas sobre tudo

isso prevalece a regra de legalidade

absoluta, fixada pela Constituição,

quando afirma que ninguém é

obrigado a fazer ou deixa de fazer

nada que não esteja previsto em lei.

Veja-se que o artigo 97, inciso V,

explicita que só a lei pode fixar

penalidade para ação ou omissão.

Não fornecer informações ou

documentos ao fisco é direito do

contribuinte, a quem não cabe fazer

prova de interesse da autoridade.

Mas não é legal impedir seu acesso

ao estabelecimento e eventual

apreensão (com auto e recibo) de

livros ou documentos. Ou seja: o

contribuinte tem deveres e direitos,

tanto quanto o Fisco. Esperemos que

o Estatuto de Defesa dos

Contribuintes consiga harmonizar

esse relacionamento, em benefício

de toda a sociedade brasileira.

(Colaborou: Jorge Oronzo – Sócio

de auditoria)

EDITORIAL: O PODER DAS PALAVRAS E SEU IMPACTO NAS RELAÇÕES