boletim informativo fiscalização

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Após anos de inércia quanto a busca pela va- lorização salarial do qua- dro de fiscalização de arrecadação, no inicio do ano passado os Fiscais Marcelo de Oliveira Cam- pos e Marcus Muniz Ma- ranhão começaram uma batalha na tentativa de buscar subsídios jurídi- cos que comprovassem que a Fiscalização de Arrecadação estaria no mesmo nível funcional da Fiscalização de Rendas. Durante essa caminhada foi agregado o apoio de mais de 50 (cinquenta) fiscais que contribuíram financeiramente para esse projeto, além da AFMV que cedeu o es- paço para as reuniões. Motivados pela busca de um documento compro- batório para essa aspira- ção da categoria, foi con- tratado o Perito Judicial Claudio Rubens Nasci- mento Ramos, profissio- nal com vasta experiên- cia nesse ramo, a fim de nos fornecer o subsídio necessário através de um Parecer Técnico (Perícia). Depois de um árduo trabalho na busca de leis e outros docu- mentos, chegou-se as seguintes conclusões: a) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecada- ção Municipal II, enqua- dram-se nos mesmos níveis funcionais e salari- ais do Cargo de Fiscal de Rendas Municipal I e do Cargo de Fiscal de Ren- das II, a partir da edição da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988; b) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecada- ção Municipal II, enqua- dram-se nos mesmos “níveis 8 (oito) e 9 (nove)”, de maneira recí- proca, dos cargos de Fiscal de Rendas Munici- pal I e Fiscal de Rendas Municipal II, a partir da publicação da Lei 3.791, de 13 de abril de 1992; c) O Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais enquadra-se no Anexo I – Quadro Geral de Cargos, Grupo III / CNS, a partir da edi- ção da Lei 6.752/06, de 17 de novembro de 2006, igualmente ao Car- go de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal. O Parecer Técnico de- monstrou claramente que os dois cargos derivaram da mesma matriz, ou seja, tinham os mesmos requisitos, atribuições bem assemelhadas, sen- do que a Administração concedeu a somente um a valorização devida, desprezando totalmente o outro, sendo que se encontravam em situa- ção praticamente idênti- ca até a edição da Lei Municipal nº. 6.752/06, que novamente despre- zou o cargo efetivo de “Fiscal de Arrecadação” e valorizou novamente o Cargo de “Fiscal de Ren- das”, transformando-o em Auditor Fiscal do Tesouro Municipal”, com alta remuneração e van- tagens. Com essa pericia em mãos temos subsídios necessários para reque- rer tanto administrativa- mente quanto judicial- mente nosso pleito. Des- ta forma, após uma reu- nião entre os interessa- dos, foi decidido que iriamos fazer primeira- mente uma tentativa via administrativa. Para tanto foi contratado o escritório de advocacia Mendonça Advogados, que elabo- rou o Recurso Adminis- trativo N° 2906706/2010 fornecendo toda asses- soria jurídica necessária. FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO X FISCALIZAÇÃO DE RENDAS REPERCUSSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2906706/2010 Em reunião no final de 2010 com a Sra. Mari- nely Santos Magalhães - Secretária Municipal de Gestão Estratégica - e o Sr. Glinaldo Faioli - Sub- secretário Municipal de Desenvolvimento de Pessoas - foi-nos comu- nicado a recusa do nos- so pleito através do Re- curso Administrativo N° 2906706/2010. Segundo alegações de que uma possível mudança do nosso nível no quadro de cargos e salários implica- ria numa corrida de ou- tras categorias por tal mudança. Porém, segun- do a Secretaria Marinely, a Administração com o intuito de dar alguma vantagem para a catego- ria fez as seguintes pro- postas: 1° - Todos os fiscais que ainda estivessem com 6 (seis) horas seriam pas- sados para 8(oito) horas; 2° - Para que os fiscais tivessem um ganho mais equitativo da produtivida- de foi nos oferecido a mudança do calculo da produtividade para pon- tos. Então com a proposta em mãos, foram feitas varias reuniões ainda em 2010, e ficou decidido iniciar os estudos sobre as possíveis vantagens da mudança no calculo da produtividade. Contudo, deixamos claro que não houve troca do processo pela proposta apresentada ou qualquer outra vantagem, seja para categoria ou seja pessoal. BOLETIM INFORMATIVO FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO DE VITÓRIA Volume 1, edição 1 Maio de 2011

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Page 1: Boletim informativo fiscalização

Após anos de inércia quanto a busca pela va-lorização salarial do qua-dro de fiscalização de arrecadação, no inicio do ano passado os Fiscais Marcelo de Oliveira Cam-pos e Marcus Muniz Ma-ranhão começaram uma batalha na tentativa de buscar subsídios jurídi-cos que comprovassem que a Fiscalização de Arrecadação estaria no mesmo nível funcional da Fiscalização de Rendas. Durante essa caminhada foi agregado o apoio de mais de 50 (cinquenta) fiscais que contribuíram financeiramente para esse projeto, além da AFMV que cedeu o es-paço para as reuniões. Motivados pela busca de um documento compro-batório para essa aspira-ção da categoria, foi con-tratado o Perito Judicial Claudio Rubens Nasci-mento Ramos, profissio-nal com vasta experiên-cia nesse ramo, a fim de nos fornecer o subsídio necessário através de um Parecer Técnico (Perícia). Depois de um árduo trabalho na busca de leis e outros docu-mentos, chegou-se as seguintes conclusões:

a) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecada-ção Municipal II, enqua-dram-se nos mesmos níveis funcionais e salari-ais do Cargo de Fiscal de Rendas Municipal I e do Cargo de Fiscal de Ren-das II, a partir da edição da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988;

b) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecada-ção Municipal II, enqua-dram-se nos mesmos “níveis 8 (oito) e 9 (nove)”, de maneira recí-proca, dos cargos de Fiscal de Rendas Munici-pal I e Fiscal de Rendas Municipal II, a partir da publicação da Lei 3.791, de 13 de abril de 1992;

c) O Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais enquadra-se no Anexo I – Quadro Geral de Cargos, Grupo III / CNS, a partir da edi-ção da Lei 6.752/06, de 17 de novembro de 2006, igualmente ao Car-go de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal.

O Parecer Técnico de-monstrou claramente que os dois cargos derivaram da mesma matriz, ou

seja, tinham os mesmos requisitos, atribuições bem assemelhadas, sen-do que a Administração concedeu a somente um a valorização devida, desprezando totalmente o outro, sendo que se encontravam em situa-ção praticamente idênti-ca até a edição da Lei Municipal nº. 6.752/06, que novamente despre-zou o cargo efetivo de “Fiscal de Arrecadação” e valorizou novamente o Cargo de “Fiscal de Ren-das”, transformando-o em Auditor Fiscal do Tesouro Municipal”, com alta remuneração e van-tagens.

Com essa pericia em mãos temos subsídios necessários para reque-rer tanto administrativa-mente quanto judicial-mente nosso pleito. Des-ta forma, após uma reu-nião entre os interessa-dos, foi decidido que iriamos fazer primeira-mente uma tentativa via administrativa. Para tanto foi contratado o escritório de advocacia Mendonça Advogados, que elabo-rou o Recurso Adminis-trativo N° 2906706/2010 fornecendo toda asses-soria jurídica necessária.

FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO X

FISCALIZAÇÃO DE RENDAS

REPERCUSSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2906706/2010

Em reunião no final de 2010 com a Sra. Mari-nely Santos Magalhães - Secretária Municipal de Gestão Estratégica - e o Sr. Glinaldo Faioli - Sub-secretário Municipal de Desenvolvimento de Pessoas - foi-nos comu-nicado a recusa do nos-so pleito através do Re-curso Administrativo N°2906706/2010. Segundo alegações de que uma possível mudança do nosso nível no quadro de cargos e salários implica-ria numa corrida de ou-

tras categorias por tal mudança. Porém, segun-do a Secretaria Marinely, a Administração com o intuito de dar alguma vantagem para a catego-ria fez as seguintes pro-postas:

1° - Todos os fiscais que ainda estivessem com 6(seis) horas seriam pas-sados para 8(oito) horas;

2° - Para que os fiscais tivessem um ganho mais equitativo da produtivida-de foi nos oferecido a mudança do calculo da

produtividade para pon-tos.

Então com a proposta em mãos, foram feitas varias reuniões ainda em 2010, e ficou decidido iniciar os estudos sobre as possíveis vantagens da mudança no calculo da produtividade.

Contudo, deixamos claro que não houve troca do processo pela proposta apresentada ou qualquer outra vantagem, seja para categoria ou seja pessoal.

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Volume 1, edição 1

Maio de 2011

Page 2: Boletim informativo fiscalização

Página 2 B OLETI M I NF OR MA TIV O

No atual sistema de remuneração dos Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Vitória, percebe-se claramente um sistema cruel, no qual não há vanta-gens para as partes envolvidas, se considerarmos o custo x benefício desse sistema.

Hoje as ações da fiscalização são marcadas pela busca da irregularida-de em detrimento de ações voltadas para melhoria na organização da cida-de. Como isso ocorre?

É simples, o fiscal ganha sobre o que está irregular na cidade e não sobre a ação efetuada por ele que leva a regu-larização dos diversos segmentos fiscalizados.

É nessa perspectiva que surge uma alternativa - que já é utilizada em vá-rios municípios do país – a esse siste-ma perverso que remunera com base no que é arrecadado com multas. A proposta é mudar a forma de remune-ração para um sistema no qual a base desta seja em pontos adquiridos nas ações fiscais, assim, o fiscal passará a receber por aquilo que produziu durante o mês. Essa produção será revertida para o município como valor de multas ou como um melhor funcio-namento da cidade devido a regulari-zação em todas as áreas de atuação

da fiscalização: Transporte, Posturas e Obras, Limpeza Pública e Consumo.

Podem-se apresentar alguns argu-mentos contrários como por exemplo: a Administração poderia perder recei-ta, o que logo é refutado, com um simples raciocínio mais atento: a legis-lação não mudou, portanto, as ações nas quais caberiam Autos de Infração, serão mantidas, por outro lado, é bas-tante razoável se pensar que o nível de irregularidade diminuiria pois, ao fiscalizar um estabelecimento comer-cial, a intenção maior será que este se adeque, logo, a Administração poderia ter um aumento de arrecadação a médio e longo prazo.

Outro argumento falho, até mesmo pelo que foi explicitado é que haverá impacto na folha e aumento de gas-tos, o que não procede, pois não há que se falar em aumento de salário e tampouco na modificação do valor de produtividade, ora, esses valores já estão incluídos na própria dotação orçamentária do Município e são ínfi-mos se comparados aos benefícios para a população, que terá a Adminis-tração e sua fiscalização voltadas cada vez mais para o bom andamento da cidade.

Já para os fiscais a mudança na forma de calculo da produtividade resultaria

em:

1° - Numa melhor distribuição da pro-dutividade, acabando com as chama-das “regiões ruins”, aquelas nas quais é impossível desempenhar a fiscaliza-ção somente pela aplicação de san-sões (multas), pois são regiões de população carentes;

2° - A produtividade do fiscal não fica-ria mais atrelada ao pagamento de multas, que está cada dia mais cruel para o fiscal, principalmente em virtu-de da política de parcelamento da dívida ativa;

3° - O fiscal poderia ter uma previsibi-lidade maior de sua produtividade, pois essa sairia das ações realizadas pelo fiscal e não somente pelo paga-mento de multas.

Portanto, a modificação desse sistema de remuneração baseado na multa para um sistema que seja baseado na valorização trabalho do Fiscal é uma forma da Administração Municipal valorizar seus funcionários. Além de propiciar uma maior qualidade dos serviços públicos prestados aos cida-dãos, aparecendo como uma excelen-te oportunidade de desenvolvimento para todos que direta e indiretamente participam desse processo.

(cem) pontos que lhe conferirá o teto da produ-tividade.

Desta forma é possível nos proporcionar uma previsibilidade da produti-vidade e dar uma maior equidade das regiões do Município, acabando com os chamados “castigos” que é imposto a alguns fiscais.

Contudo, esperamos que tenhamos sido claros na explicação da produtivi-dade por pontuação, po-rém se ainda existir al-gum colega em dúvida, peço que entre em conta-to com algum dos mem-bros do grupo de trabalho (ver folha 4) ou compare-ça as reuniões do grupo que acontecem semanal-mente.

Esse novo sistema funciona da se-guinte forma: as ações realizadas pelos fiscais teriam uma pontuação atribuída, assim, se for feita uma Noti-ficação, o fiscal receberia um valor X de pontos, quando lavrado um Auto de Infração, um valor Y, em uma visita de orientação e verificação de regula-ridade com a legislação, um valor Z. No final do mês, o somatório desses pontos comporiam a produtividade com um máximo e um mínimo de pon-tos necessários para o recebimento da produtividade.

Se formos analisar um caso uma caso concreto, podemos citar a Lei 3.330/2009 da Prefeitura de Luziânia da qual inserimos ao lado a tabela de pontos da postura daquele município. Como se pode notar, cada atividade desenvolvida pelo fiscal incide-se uma quantidade de pontos, e ao final do mês é apurados esses pontos e so-mados. Ao se somar esses pontos é conferido uma porcentagem da produ-tividade, até o atingimento dos 100

EXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO FISCAL

COMO FUNCIONA A PRODUTIVIDADE POR PONTOS?

Page 3: Boletim informativo fiscalização

Posturas é uma palavra portuguesa com

vários significados, mas, ao que nos inte-

ressa, pode-se dizer que postura significa

o comportamento do indivíduo em relação

à sociedade. Na Europa, a partir do impé-

rio napoleônico, e em decorrência do cres-

cimento das cidades, postularam-se nor-

mas cada vez mais rígidas de procedimen-

tos de conduta dos cidadãos, do uso dos

bens urbanos, e a avançar sobre a regula-

mentação dos padrões de higiene e salu-

bridade das áreas públicas e das constru-

ções. Um emaranhado de normas, pauta-

das, principalmente, em proibições e res-

trições, desde a forma de se vestir, ao

consumo disciplinado de determinados

alimentos. A conduta dos cidadãos era

vigiada e policiada, estabelecendo-se co-

mo infrações modos de comportamento

até então tidos como corriqueiros e usuais.

A esse conjunto de normas, regras e impo-

sições de penalidades aos infratores, deu-

se o nome, em Portugal e, por conseguin-

te, no Brasil, de Código de Posturas, no

qual inúmeros assuntos eram tratados,

entre eles o controle de animais soltos, os

vendedores de ruas, a licença de comerci-

ar, o policiamento da cidade, o regulamen-

to do trânsito e do tráfego, o horário de

funcionamento do comércio e os horários

especiais aos domingos e dias santifica-

dos, o controle de certas atividades profis-

sionais (mascates, farmacêuticos e dentis-

tas, por exemplo), assuntos ligados à saú-

de, como a vacinação, higiene pública e de

certas atividades (matadouros, chiqueiros),

organização dos cemitérios, proibição de

despejos de restos nas ruas, licença para

construir e tantos outros.

Para servir como ilustração, coletamos a

matéria abaixo:

“Foi determinado pelo Código de Postu-

ras de Porto Alegre, em 1831, que os cas-

tigos aos escravos deveriam ser feitos na

parte interior da cadeia e não em lugares

patentes e públicos, evitando, portanto, o

olhar de cena tão infamante pela popula-

ção” (Código de Posturas de Porto Alegre

de 1831, de Paulo Roberto Staud Morei-

ra).

Com o passar do tempo, diversos assuntos

integrantes do antigo Código de Posturas

passaram a ter vida própria, por força das

crescentes exigências legais adotadas no

figurino do direito positivo brasileiro, e,

com isso, o Código de Posturas esvaziou-

se, restringindo-se, atualmente, a pouco e

limitado conjunto de matérias.

Na verdade, porém, o robusto código de

posturas de antanho nada mais era do que

a adoção prática do exercício do poder de

polícia pelo Estado, que remonta às anti-

gas cidades gregas. A palavra polícia vem

da forma latina politia, cuja origem é a

expressão grega politeia que significava

constituição do Estado ou o bom ordena-

mento (José Cretella Junior). Segundo

Hely Lopes Meirelles, “da polis grega esse

poder de vigilância se trasladou para a

urbe romana, sob a designação latina poli-

tia, que nos deu o vocábulo português

polícia”.

O interessante é que enquanto o poder de

polícia, assim entendido como poder ad-

ministrativo do Estado, evoluiu sobrema-

neira pelo desenvolvimento das cidades e

a ampliação cada vez maior das atividades

humanas, o código de posturas definhou,

diante de codificações especiais de diver-

sas normas específicas do poder de polí-

cia.

Neste teor, nada mais significa essa ex-

pressão genérica de “código de posturas”,

embora ainda utilizada pela maioria dos

Municípios brasileiros. Em substituição,

deveria existir, isso sim, um código geral

de poder de polícia administrativa munici-

pal, a consolidar numa só codificação

todas as normas jurídicas correspondentes

da administração municipal, a saber, entre

outras:

- Licença e funcionamento dos estabeleci-

mentos comerciais, industriais, serviços e

de outras atividades;

- Controle e fiscalização do uso da área

pública;

- Controle e fiscalização do trânsito e do

tráfego;

- Licença de propaganda e publicidade nos

logradouros públicos;

- Licença e fiscalização de obras particula-

res;

- Controle e fiscalização da saúde pública;

- Controle e fiscalização do meio ambien-

te;

- A fiscalização do patrimônio público,

histórico e artístico.

Como se sabe, sob o aspecto do Direito,

código é um texto jurídico que reúne de

maneira sistemática o conjunto das dispo-

sições legislativas aplicáveis ao ramo do

direito em questão. Assim, o trabalho de

unificar em uma só codificação todas as

normas municipais relativas ao poder de

polícia não só facilitaria a leitura e análise

dos interessados como, também, evitaria o

conflito de normas que, por incrível que

pareça, ocorre em diversas leis munici-

pais. Um exemplo é o caso das condições

extremamente excepcionais em que se

permite à fiscalização ingressar ou invadir

uma residência sem a anuência prévia do

morador, assunto que se confunde nas leis

especiais (código de obras, lei do meio

ambiente, lei da vigilância sanitária etc.).

Merece registro, a propósito, a diferencia-

ção entre poder de polícia administrativa e

poder de polícia judiciária. A polícia ad-

ministrativa atua sobre bens, direitos ou

atividades, enquanto a polícia judiciária

incide sobre pessoas, com base no Direito

Penal (mais adiante retornaremos ao as-

sunto).

Com base na Constituição Federal, aos

Municípios compete legislar sobre assun-

tos de interesse local, mas não se deve

traduzir “competência” como “poder”;

melhor seria entender a competência como

um “dever” da Administração Municipal

em favor do interesse público. Recai sobre

a Administração Municipal a responsabili-

dade de cuidar da organização da cidade e

promover o bem-estar público e de tal

responsabilidade não pode se esquivar ou

se omitir. Não pode, simplesmente, flanar

sobre esse dever e fingir que o cumpre

através de normas legais não executáveis.

Não se trata aqui de “vontade política” de

fazer, mas de obrigação administrativa a

ser cumprida e executada.

Tal responsabilidade recai, também, sobre

a Câmara Municipal, pois o poder de polí-

cia reparte-se entre Legislativo e Executi-

vo. Este último só pode agir se houver lei,

sendo dever da Câmara Municipal estabe-

lecer as regras legais e cobrar do Executi-

vo a sua aplicação.

Pois a lei confere ao Executivo o poder de

agir, sem o qual o dever se fragilizaria e

perderia todas as suas forças. Tem-se,

então, que a Administração Municipal se

ampara no “poder-dever” que lhe permite

cumprir aquilo que é de sua responsabili-

dade.

Deste modo, o poder de polícia é exercido

através dos seguintes meios de atuação:

1º: A criação de atos normativos, a partir

da lei municipal e de suas consequências

internas – decretos, portarias, resoluções;

2º: A aplicação de operações materiais,

pelo uso do quadro fiscal de poder de

polícia.

Roberto Tauil – janeiro de 2010

COLUNA JURÍDICA

IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURA

V OLU ME 1, E DI ÇÃ O 1 Página 3

“Recai sobre a

Administração Municipal a

responsabilidade de cuidar

da organização da cidade e

promover o bem-estar

público e de tal

responsabilidade não pode

se esquivar ou se omitir.”

Page 4: Boletim informativo fiscalização

Insira um pequeno parágrafo sobre sua organização. Ele poderá incluir

seus objetivos, sua missão, data em que foi fundada e um pouco de seu

histórico. Você também poderá fornecer uma lista dos tipos de produtos,

serviços ou programas oferecidos por sua organização, a região abrangi-

da (por exemplo, regiões sul e sudeste do país e uma parte da América

Latina), e o perfil de seus clientes e membros.

Informe também um telefone de contato para que seus leitores possam

requisitar mais informações.

Presidente Marcelo de Oliveira Campos

Secretário Túlio César Machado

Tesoureiro Marcus Muniz Maranhão

COMPOSI ÇÃO DA EQUI PE DE

T RABALHO

Esclarecemos ainda que apesar de existir um grupo de trabalho todas as reuniões são abertas a presença de qualquer fiscal, e que todos os mem-bros do grupo estão aptos a respon-der quaisquer dúvidas.

Porém para melhor comunicação com a categoria segue o numero do celular da diretoria do grupo, além da criação

A mudança na forma de calculo da produtividade parece ser cada dia mais inevitável, uma vez que parece ser uma tendência nacional a produti-vidade por pontos, nessa onda vários municípios capixabas já se destacam, dentre eles os municípios de Vila Ve-lha, Cariacica e Serra que já utilizam essa forma de produção em suas fis-calizações. É sabido ainda que existe várias forças dentro da administração municipal de Vitória se movimentando quanto a essa mudança, então não devemos ficar alheios a essa discur-são, pois se não fizermos, farão por nós! Devemos entender que nem toda mudança vem em prejuízo, pelo con-trario devemos entender e buscar formas de também nos beneficiarmos como profissionais, e mais ainda co-mo categoria.

Chegou a hora de nos unirmos, e mostrar que além de autoridade que faz a conexão entre a administração municipal e o cidadão, podemos ser também uma categoria reivindicante e conhecedora de nossa importância.

de um e-mail e do site no qual será postado todos os documentos relacio-nados a esse grupo.

Pedimos ainda a participação dos colegas da fiscalização de trânsito, pois é a única área de atuação da Fiscalização de Arrecadação que ain-da não possui representante.

SE NÃO FIZERMOS, FARÃO POR NÓS!

Tel: 8855-1027 Marcelo

9896-2099 Tulio

9853-4353 Marcus

ESTAMOS NA WEB

www.fiscalizacaodearrecadacao.

wordpress.com

Organização

Marcus Muniz Maranhão

Redator do Jornal