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Universidade do Sul de Santa Catarina

Introduo aos Estudos de TrnsitoDisciplina na modalidade a distncia

Palhoa UnisulVirtual 2010

CrditosUniversidade do Sul de Santa Catarina Campus UnisulVirtual Educao Superior a Distncia Reitor Unisul Ailton Nazareno Soares Vice-Reitor Sebastio Salsio Heerdt Chefe de Gabinete da Reitoria Willian Mximo Pr-Reitora Acadmica Miriam de Ftima Bora Rosa Pr-Reitor de Administrao Fabian Martins de Castro Pr-Reitor de Ensino Mauri Luiz Heerdt Campus Universitrio de Tubaro Diretora Milene Pacheco Kindermann Campus Universitrio da Grande Florianpolis Diretor Hrcules Nunes de Arajo Campus Universitrio UnisulVirtual Diretora Jucimara Roesler Equipe UnisulVirtual Diretora AdjuntaPatrcia Alberton Secretaria Executiva e Cerimonial Jackson Schuelter Wiggers (Coord.) Bruno Lucion Roso Marcelo Fraiberg Machado Tenille Catarina Assessoria de Assuntos Internacionais Murilo Matos Mendona Assessoria DAD - Disciplinas a Distncia Patrcia da Silva Meneghel (Coord.) Carlos Alberto Areias Franciele Arruda Rampelotti Luiz Fernando Meneghel Assessoria de Inovao e Qualidade da EaD Dnia Falco de Bittencourt (Coord.) Rafael Bavaresco Bongiolo Assessoria de Relao com Poder Pblico e Foras Armadas Adenir Siqueira Viana Assessoria de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Jnior (Coord.) Felipe Jacson de Freitas Jeerson Amorin Oliveira Jos Olmpio Schmidt Marcelo Neri da Silva Phelipe Luiz Winter da Silva Priscila da Silva Rodrigo Battistotti Pimpo Avenida dos Lagos, 41 Cidade Universitria Pedra Branca | Palhoa SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual Secretaria de Ensino a Distncia Karine Augusta Zanoni Maria Lina Moratelli Prado Mayara de Oliveira Bastos Patrcia de Souza Amorim Poliana Morgana Simo Priscila Machado

Gerncia de Produo

Coordenao dos CursosAuxiliares das coordenaes Fabiana Lange Patricio Maria de Ftima Martins Tnia Regina Goularte Waltemann Coordenadores Graduao Adriana Santos Ramm Adriano Srgio da Cunha Alosio Jos Rodrigues Ana Luisa Mlbert Ana Paula R. Pacheco Bernardino Jos da Silva Carmen Maria C. Pandini Catia Melissa S. Rodrigues Charles Cesconetto Diva Marlia Flemming Eduardo Aquino Hbler Eliza B. D. Locks Fabiano Ceretta Horcio Dutra Mello Itamar Pedro Bevilaqua Jairo Afonso Henkes Janana Baeta Neves Jardel Mendes Vieira Joel Irineu Lohn Jorge Alexandre N. Cardoso Jos Carlos N. Oliveira Jos Gabriel da Silva Jos Humberto D. Toledo Joseane Borges de Miranda Luciana Manfroi Marciel Evangelista Catneo Maria Cristina Veit Maria da Graa Poyer Mauro Faccioni Filho Moacir Fogaa Myriam Riguetto Nlio Herzmann Onei Tadeu Dutra Raulino Jac Brning Rogrio Santos da Costa Rosa Beatriz M. Pinheiro Tatiana Lee Marques Thiago Coelho Soares Valnei Campos Denardin Roberto Iunskovski Rose Clr Beche Rodrigo Nunes Lunardelli Coordenadores Ps-Graduao Aloisio Rodrigues Anelise Leal Vieira Cubas Bernardino Jos da Silva Carmen Maria Cipriani Pandini Daniela Ernani Monteiro Will Giovani de Paula Karla Leonora Nunes Luiz Otvio Botelho Lento Thiago Coelho Soares Vera Regina N. Schuhmacher Gerncia Administrao Acadmica Angelita Maral Flores (Gerente) Fernanda Farias Financeiro Acadmico Marlene Schauer Rafael Back Vilmar Isaurino Vidal Gesto Documental Lamuni Souza (Coord.) Clair Maria Cardoso Janaina Stuart da Costa Josiane Leal Marlia Locks Fernandes Ricardo Mello Platt

Giane dos Passos

(Secretria de Ensino)

Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente) Francini Ferreira Dias Design Visual Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.) Adriana Ferreira dos Santos Alex Sandro Xavier Alice Demaria Silva Anne Cristyne Pereira Diogo Rafael da Silva Edison Rodrigo Valim Frederico Trilha Higor Ghisi Luciano Jordana Paula Schulka Nelson Rosa Patrcia Fragnani de Morais Multimdia Srgio Giron (Coord.) Cristiano Neri Gonalves Ribeiro Dandara Lemos Reynaldo Fernando Gustav Soares Lima Srgio Freitas Flores Portal Rafael Pessi (Coord.) Luiz Felipe Buchmann Figueiredo Comunicao Marcelo Barcelos Andreia Drewes Carla Fabiana Feltrin Raimundo Produo Industrial Francisco Asp (Coord.) Ana Paula Pereira Marcelo Bittencourt

(Secretria Acadmica)

Alessandro Alves da Silva Andra Luci Mandira Cristina Mara Shauert Djeime Sammer Bortolotti Douglas Silveira Fabiano Silva Michels Felipe Wronski Henrique Janaina Conceio Jean Martins Luana Borges da Silva Luana Tarsila Hellmann Maria Jos Rossetti Miguel Rodrigues da Silveira Junior Monique Tayse da Silva Patricia A. Pereira de Carvalho Patricia Nunes Martins Paulo Lisboa Cordeiro Rafaela Fusieger Rosngela Mara Siegel Silvana Henrique Silva Vanilda Liordina Heerdt

Gerncia de Desenho e Desenvolvimento de Materiais DidticosMrcia Loch (Gerente) Acessibilidade Vanessa de Andrade Manoel (Coord.) Bruna de Souza Rachadel Letcia Regiane Da Silva Tobal Avaliao da aprendizagem Lis Air Fogolari (coord.) Gabriella Arajo Souza Esteves Desenho Educacional Carmen Maria Cipriani Pandini(Coord. Ps)

Carolina Hoeller da S. Boeing Silvana Souza da Cruz (Coord. Grad.) Ana Cludia Ta Carmelita Schulze Cristina Klipp de Oliveira Eloisa Machado Seemann Flvia Lumi Matuzawa Geovania Japiassu Martins Jaqueline Cardozo Polla Lygia Pereira Luiz Henrique Milani Queriquelli Marina Cabeda Egger Moellwald Marina Melhado Gomes da Silva Melina de la Barrera Ayres Michele Antunes Correa Ngila Cristina Hinckel Pmella Rocha Flores da Silva Rafael Arajo Saldanha Roberta de Ftima Martins Sabrina Paula Soares Scaranto Viviane Bastos(Coord. Ext/DAD)

Gerncia Administrativa e FinanceiraRenato Andr Luz (Gerente) Naiara Jeremias da Rocha Valmir Vencio Incio

Gerncia de Ensino, Pesquisa e ExtensoMoacir Heerdt (Gerente) Aracelli Araldi Elaborao de Projeto e Reconhecimento de Curso Diane Dal Mago Vanderlei Brasil Extenso Maria Cristina Veit (Coord.) Pesquisa Daniela E. M. Will(Coord. Nuvem)

Gerncia Servio de Ateno Integral ao AcadmicoJames Marcel Silva Ribeiro (Gerente) Atendimento Maria Isabel Aragon (Coord.) Andiara Clara Ferreira Andr Luiz Portes Bruno Ataide Martins Holdrin Milet Brandao Jennier Camargo Maurcio dos Santos Augusto Maycon de Sousa Candido Sabrina Mari Kawano Gonalves Vanessa Trindade Orivaldo Carli da Silva Junior Estgio Jonatas Collao de Souza (Coord.) Juliana Cardoso da Silva Micheli Maria Lino de Medeiros Priscilla Geovana Pagani Prouni Tatiane Crestani Trentin (Coord.) Gisele Terezinha Cardoso Ferreira Scheila Cristina Martins Taize Muller

Gerncia de Logstica(Gerente)

Mauro Faccioni Filho

(Coord. PUIP, PUIC, PIBIC)

Jeferson Cassiano A. da Costa Andrei Rodrigues Logstica de Encontros Presenciais Graciele Marins Lindenmayr (Coord.) Ana Paula de Andrade Cristilaine Santana Medeiros Daiana Cristina Bortolotti Edesio Medeiros Martins Filho Fabiana Pereira Fernando Oliveira Santos Fernando Steimbach Marcelo Jair Ramos Logstica de Materiais Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.) Abrao do Nascimento Germano Fylippy Margino dos Santos Guilherme Lentz Pablo Farela da Silveira Rubens Amorim

Ps-Graduao Clarissa Carneiro Mussi (Coord.) Biblioteca Soraya Arruda Waltrick (Coord.) Paula Sanhudo da Silva Renan Felipe Cascaes Rodrigo Martins da Silva Capacitao e Assessoria ao Docente Enzo de Oliveira Moreira (Coord.) Adriana Silveira Alexandre Wagner da Rocha Cludia Behr Valente Elaine Cristiane Surian Juliana Cardoso Esmeraldino Simone Perroni da Silva Zigunovas Monitoria e Suporte Enzo de Oliveira Moreira (Coord.) Anderson da Silveira Anglica Cristina Gollo Bruno Augusto Zunino Claudia Noemi Nascimento Dbora Cristina Silveira Ednia Araujo Alberto Francine Cardoso da Silva Karla F. Wisniewski Desengrini Maria Eugnia Ferreira Celeghin

Gerncia de Marketing

Fabiano Ceretta (Gerente) Alex Fabiano Wehrle Mrcia Luz de Oliveira Sheyla Fabiana Batista Guerrer Victor Henrique M. Ferreira (frica) Relacionamento com o Mercado Eliza Bianchini Dallanhol Locks Walter Flix Cardoso Jnior

Deisi Cristini Schveitzer

Introduo aos Estudos de TrnsitoLivro didtico

Design instrucional Rafael Arajo Saldanha

Palhoa UnisulVirtual 2010

Copyright UnisulVirtual 2010 Nenhuma parte desta publicao pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prvia autorizao desta instituio.

Edio Livro DidticoProfessor Conteudista Deisi Cristini Schveitzer Design Instrucional Rafael Arajo Saldanha

Projeto Grfico e Capa Equipe UnisulVirtual Diagramao Delinea Tecnologia Educacional Reviso Ortogrfica B2B

658.78 M15 Madeira, Paulo Csar Silva Fundamentos de logstica empresarial e cadeia de abastecimento : livro didtico / Paulo Csar Silva Madeira ; design instrucional Cristina Klipp de Oliveira. Palhoa : UnisulVirtual, 2009. XX p. : il. ; 28 cm.

NO VEIO NO DOC A FICHA CATALOGRFICAInclui bibliografia. 1. Logstica empresarial. I. Oliveira, Cristina Klipp de. II. Titulo.

Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Universitria da Unisul

SumrioApresentao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 Palavras da professora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 UNIDADE UNIDADE UNIDADE UNIDADE UNIDADE 1 2 3 4 5 NOES DE TRNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 SISTEMA NACIONAL DO TRNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 INFRAES DE TRNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 CRIMES/DELITOS DE TRNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 ACIDENTES DE TRNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

Para concluir o estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 Referncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Sobre a professora conteudista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 Respostas e comentrios das atividades de autoavaliao . . . . . . . . . . . . . 185 Biblioteca Virtual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

ApresentaoEste livro didtico corresponde disciplina Introduo ao estudo do trnsito. O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autnoma e aborda contedos especialmente selecionados e relacionados sua rea de formao. Ao adotar uma linguagem didtica e dialgica, objetivamos facilitar seu estudo a distncia, proporcionando condies favorveis s mltiplas interaes e a um aprendizado contextualizado e eficaz. Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, ser acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso a distncia fica caracterizada somente na modalidade de ensino que voc optou para sua formao, pois na relao de aprendizagem professores e instituio estaro sempre conectados com voc. Ento, sempre que sentir necessidade entre em contato; voc tem disposio diversas ferramentas e canais de acesso tais como: telefone, e-mail e o Espao Unisul Virtual de Aprendizagem, que o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade. Nossa equipe tcnica e pedaggica ter o maior prazer em lhe atender, pois sua aprendizagem o nosso principal objetivo. Bom estudo e sucesso! Equipe UnisulVirtual.

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Palavras da professoraCaro/a estudante, Seja bem-vindo/a disciplina Introduo ao Estudo do Trnsito! com muito prazer que passo a lhe apresentar este livro didtico. Nele, voc iniciar o aprendizado das noes introdutrias de trnsito. A importncia desta disciplina justifica-se no fato de que todos os dias, ou quase todos, recebemos as mais diversas notcias sobre o trnsito no Brasil. Dessa forma, importante voc conhecer as normas que ordenam este espao democrtico: o trnsito brasileiro. Tenha em mente que a disciplina no objetiva esgotar o conhecimento do tema; pelo contrrio, abordar noes gerais sobre ele. Mais: nosso objetivo no oferecer-lhe somente conhecimento das informaes disponveis nas unidades especficas, e sim dar-lhe oportunidade para uma reflexo, com vistas a desenvolver seu raciocnio crtico. Iniciaremos com as noes introdutrias, avanando para o conhecimento do Sistema Nacional de Trnsito, infraes, crimes e acidentes de trnsito.

Bom estudo!

Professora Deisi Cristini Schveitzer

Plano de estudoO plano de estudos visa a orient-lo no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudaro a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos. O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construo de competncias se d sobre a articulao de metodologias e por meio das diversas formas de ao/mediao. So elementos desse processo:

O livro didtico. O Espao UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA). As atividades de avaliao (a distncia, presenciais e de autoavaliao). O Sistema Tutorial.

EmentaO trnsito no Brasil e no mundo. O comportamento no trnsito: o pedestre e o condutor. Custos dos acidentes de trnsito no Brasil. Crimes no trnsito. Acidentes: vtimas e estatsticas. O Cdigo de Trnsito Brasileiro e sua importncia no contexto atual: conceitos e definies legais.

Universidade do Sul de Santa Catarina

ObjetivosGeral: Introduzir o/a aluno/a nos conceitos e normas sobre o trnsito, e que, a partir destes conhecimentos, ele/ela possa compreend-los e relacion-los com as demais disciplinas do curso. Especficos:

Compreender os conceitos e os princpios que regem o trnsito no Brasil. Conhecer o Sistema Nacional de Trnsito. Conhecer as infraes e os crimes de trnsito e como so tratados no ordenamento jurdico brasileiro, diferenciando Delinear os acidentes de trnsito.

Carga HorriaA carga horria total da disciplina de 60 horas-aula.

Contedo programtico/objetivosVeja, a seguir, as unidades que compem o livro didtico desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que voc dever alcanar ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que voc dever possuir para o desenvolvimento de habilidades e competncias necessrias sua formao. Unidades de estudo: 5

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Introduo aos Estudos de Trnsito

Unidade 1: NOES DE TRNSITO Esta unidade tem por objetivo deixar voc familiarizado/a com as definies do conceito de trnsito e sua territorialidade. Alm disso, voc ser apresentado/a aos princpios do trnsito. Unidade 2: SISTEMA NACIONAL DO TRNSITO Nesta unidade, tenta-se propiciar que voc conhea o Sistema Nacional de Trnsito, sua finalidade e objetivos. Voc tambm poder analisar os rgos que compem o Sistema Nacional de Trnsito. Unidade 3: INFRAES DE TRNSITO Na unidade 3, conceituam-se as infraes de trnsito. Voc aprender a classificar as infraes e aprender sobre a importncia do Auto de Infrao de Trnsito. Unidade 4: CRIMES/DELITOS DE TRNSITO Esta unidade o/a ajudar a identificar os crimes de trnsito. Voc ser ensinado/a a analisar as penas aplicadas aos crimes de trnsito. Unidade 5: ACIDENTES DE TRNSITO Nesta ltima unidade, voc poder conhecer o conceito de acidentes de trnsito, ir identificar a importncia do Boletim de Acidente de Trnsito. Saber delinear as providncias do condutor envolvido ou no em acidente com ou sem vtima e conhecer o entendimento dos tribunais referentes a tal matria. Por fim, ir visualizar os dados estatsticos dos acidentes de trnsito no Brasil e no mundo.

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Agenda de atividades/ Cronograma

Verifique com ateno o EVA, organize-se para acessar periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorizao do tempo para a leitura, da realizao de anlises e snteses do contedo e da interao com os seus colegas e professor . No perca os prazos das atividades. Registre no espao a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no EVA. Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina. Atividades obrigatriasAvaliao a Distncia

Avaliao Presencial

Demais atividades (registro pessoal)

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UNIDADE 1

Noes de trnsitoObjetivos de aprendizagem

Compreender o conceito de trnsito e sua territorialidade. Conhecer os princpios do trnsito.

Sees de estudoSeo 1 Seo 2 Seo 3 Conceito de trnsito Via terrestre Princpios norteadores do trnsito

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Para incio de estudoCaro/a aluno/a, nesta unidade, estudaremos as noes introdutrias do trnsito. Neste objetivo, faz- se necessrio compreender, inicialmente, alguns conceitos fundamentais. Desta forma, sero apresentadas a voc algumas doutrinas correlatas matria. Esta unidade tambm pretende identificar a territorialidade. Aqui, voc analisar as vias que integram o sistema virio. Compreendidos conceito e territorialidade, voc conhecer os princpios norteadores do trnsito. Bons estudos!

SEO 1 Conceito de trnsitoVoc j ouviu falar em trnsito, correto? E, se duvidar, consegue conceitu-lo com muita propriedade, levando em considerao todas as informaes divulgadas no nosso dia a dia a respeito dele. Tais informaes envolvem a segurana, as infraes, os acidentes, os crimes e, ainda, o problema do congestionamento nos grandes centros urbanos.

Figura 1.1 A Semana Nacional do Trnsito comemorada entre os dias 18 a 25 de setembro. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 2 jul. 2010.

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Introduo aos Estudos de Trnsito

Esta noo que temos de trnsito faz parte do senso comum, porm indispensvel para o nosso curso a compreenso e o conhecimento a respeito do tema sob o aspecto cientfico. Os dicionrios de lngua portuguesa trazem vrios conceitos de trnsito. Para exemplificar, seguem alguns mencionados pelo Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa (2001, p. 2.751):1. ato de transitar. 2. afluncia, circulao de pessoas. 3. movimento de veculos em determinada rea, cidade, etc.; trfego. 4. passagem, acesso. 5. passagem de um lugar a outro. 6. lugar por onde se passa de um lugar a outro. 7. situao passageira em que se encontra o funcionrio, civil ou militar, transfeirdo de um lugar para o outro, enquanto no atinge o seu destino. 8. influncia, boa aceitao em certos meios. 9. passagem de um estado ou situao a outro. 10. morte, falecimento.

H alguns conceitos no exemplo acima que no interessam para a nossa disciplina, como veremos nas prximas linhas. O Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), institudo pela Lei n 9.503/97, em seu art. 1, 1 conceitua a palavra trnsito como a utilizao das vias por pessoas, veculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga. No mesmo sentido, o anexo I do CTB, de forma mais sucinta, conceitua trnsito como a movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas vias terrestres. Para Rizzardo (2008, p. 35), o artigo 1 do CTB trata de um conceito tcnico de trnsito:A generalidade dos que utilizam as vias inclui-se no termo trnsito. Todos que se locomovem, seja simplesmente caminhando, seja por meio de veculos ou de animais, e mesmo servindo-se das vias para conduzir animais de um local para outro, esto abrangidos no contedo da Lei.

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Sob esse prisma, ao interpretar o mesmo artigo, Macedo (2009, p. 52) deduz que esto presentes e inclusos no cenrio do trnsito tanto pessoas habilitadas quanto as inabilitadas, tanto os veculos em bom estado de conservao quanto os que esto em mau estado, assim como os animais conduzidos e os que se encontram soltos nas vias.Centro de Treinamento e Educao de Trnsito Fundado em 1980, o CETET est localizado na Avenida Marqus de So Vicente, 2.154. Promove cursos e atividades educativas, dirigidas a escolas, empresas, entidades e profissionais que atuam, direta ou indiretamente, nas reas de educao, transporte e trnsito, atendendo desde o pblico da educao infantil at a terceira idade. Disponvel em: . Acesso em: 2 jul. 2010.

Macedo (2009, p. 52) traz, ainda, passagem propcia reflexo, afirmando que o conceito de trnsito no se esgota nos seres envolvidos, porque o dispositivo faz meno movimentao dos veculos na via: circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga. Segundo leciona Silva e Boldori (2009, p. 29), o trnsito compreende a movimentao e a imobilizao de veculos, pessoas e animais pelas vias terrestres, sendo que as disposies do Cdigo de Trnsito Brasileiro so aplicveis a qualquer veculo, nacional ou estrangeiro. J o Centro de Treinamento e Educao de Trnsito (CETET) trabalha com o conceito diferenciado dos autores acima, tratando o trnsito como sendo o deslocamento humano dentro de um espao pblico. Um espao de realizao da cidadania e que deve ser pensado de forma integrada com as questes relacionadas incluso social, ao meio ambiente e sade pblica, entre outros.

Cidadania o status de nacional acrescido dos direitos polticos, isto , poder participar do processo governamental, sobretudo pelo voto. (FERREIRA FILHO, 2009, p. 116).

Figura 1.2 CETET - Formando novos valores de segurana e cidadania. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 2 jul. 2010.

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Introduo aos Estudos de Trnsito

As normas de trnsito so de ordem pblica, pertencentes ao ramo do Direito Pblico, mais precisamente dentro do Direito Administrativo e do Penal. (ROSRIO, 2010, p. 22).

SEO 2 Via terrestreVia a superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central. (ANEXO I do CTB). Pista, calada, acostamento, ilha e canteiro central so partes integrantes da via. Vejamos os conceitos adotados, de acordo com o ANEXO I do CTB:

O direito pblico aquele que disciplina os interesses gerais da coletividade, compreende os princpios gerais que norteiam a sociedade humana, como a estruturao social e poltica do Estado, regula seu funcionamento e a interligao entre cada poder pblico e entre este e os particulares. (RAYDAN, 2008, p. 35).

PISTA parte da via normalmente utilizada para a circulao de veculos, identificada por elementos separadores ou por diferena de nvel em relao s caladas, ilhas ou aos canteiros centrais. CALADA parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros fins. ACOSTAMENTO parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada parada ou estacionamento de veculos, em caso de emergncia, e circulao de pedestres e bicicletas, quando no houver local apropriado para esse fim. ILHA - obstculo fsico, colocado na pista de rolamento, destinado ordenao dos fluxos de trnsito em uma interseo. CANTEIRO CENTRAL obstculo fsico construdo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substitudo por marcas virias (canteiro fictcio).Unidade 1

O direito administrativo o ramo do direito pblico interno que regula a atividade e as relaes jurdicas das pessoas pblicas e a instituio de meios e rgos relativos ao dessas pessoas. (CRETELLA JR, 2000, p. 30).

O direito penal o conjunto de leis que definem como infrao penal (crime ou delitos e contravenes penais) aquelas condutas que configuram ofensa grave a bens jurdicos relevantes, cominando a respectiva sano (pena ou medida de segurana) proporcional gravidade da leso, em face da relevncia do bem jurdico protegido. (GOMES, 2003, p. 14).

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Figura 1.3 Via Dutra. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 04 jul. 2010.

Pode-se dizer que se submete incidncia das normas do CTB qualquer caminho que permite a passagem ou o trnsito de veculos. (RIZZARDO, 2008, p. 39). Dentre os conceitos de trnsito mencionados na seo 1, a territorialidade fica estampada no anexo I do CTB, ou seja, a movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas vias terrestres.Termo em latim, que significa cabea. Refere-se cabea do artigo de lei, quando este contiver incisos e/ou pargrafos. a parte inicial, ou seja, o enunciado primordial do artigo. Disponvel em:. Acesso em: 13 jul. 2010.

O caput do art. 2 da Lei 9.503/97 dispe o seguinte: So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais. O pargrafo nico do mesmo artigo considera como vias terrestres as praias abertas circulao pblica e as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas.Para os efeitos do CTB, so consideradas vias terrestres as praias abertas circulao pblica e as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas.

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Introduo aos Estudos de Trnsito

O alcance das vias terrestres deve ser entendido no contexto das atividades da Administrao pblica. O CTB no aplicado em todas vias terrestres. (MACEDO, 2009, p. 52).No caso da linha frrea, mesmo sendo via terrestre, no se aplica o CTB, pois, alm de no ser aberta circulao, rege-se por legislao prpria, pelo Decreto 2.089, de 28 de janeiro de 1963. (MACEDO, 2009, p. 52).

Pode ser conceituada como a atividade que o Estado desenvolve, atravs de atos concretos e executrios, para a consecuo direta, ininterrupta e imediata dos interesses pblicos. (CRETELLA JR, 2000, p. 17).

2.1 Classificao das Vias TerrestresO art. 60 do CTB classifica a via terrestre em urbanas e rurais, de acordo com a sua utilizao.

2.1.1 Vias urbanasSo as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos circulao pblica, situados na rea urbana, caracterizados principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua extenso. (ANEXO I do CTB). As ruas so aberturas prolongadas de espaos destinados passagem de veculos e pessoas. (RIZZARDO, 2008, p. 39). No dicionrio Houaiss da lngua portuguesa, encontramos, entre outras, duas acepes clssicas do termo rua. A primeira significa via pblica urbana ladeada de casas, prdios, de muros ou jardins. J a segunda diz ser o centro dessa via, onde transitam os veculos. (HOUAISS, 2001, p. 2.479).

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Figura 1.4 Rua Santos Dumont, Foz de Iguau, PR. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 04 jul. 2010.

Via ou rua estreita, travessa ou beco denomina-se viela.

Figura 1.5 Viela da Rua Principal. Igreja Matriz (Igreja de Nossa Senhora do Perptuo Socorro) ao fundo. Socorro, SP, Brasil.

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Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 04 jul. 2010. . 2010.

Introduo aos Estudos de Trnsito

Para Rizzardo (2008, p. 39), as avenidas compreendem as vias de maior escoamento do trnsito, mais largas que as outras artrias urbanas e nas quais desembocam as secundrias.

Via de comunicao importante por onde circula grande parte do trfego. (HOUAISS, 2001, p. 307).

Figura 1.6 Avenida Prestes Maia, em So Paulo, Brasil, perto da hora do rush, j mostrando uma considervel densidade de trfego. Fonte: Disponvel em: . Acesso: 13 jul. 2010.

Caminhos so qualquer faixa de terreno destinada ao trnsito. Na compreenso do cdigo, so passagens para os deslocamentos, s vezes no oficializadas e nem pavimentadas ou asfaltadas. (RIZZARDO, 2008, p. 39).

Figura 1.7 Vila Iguape I, no Boqueiro. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

O inciso I do artigo 60 do CTB classifica as vias urbanas em via de trnsito rpido, via arterial, via coletora e via local. A via de trnsito rpido caracterizada por acessos especiais com trnsito livre, sem intersees em nvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nvel. (ANEXO I do CTB). A velocidade mxima permitida, se no houver sinalizao indicando outra, ser de oitenta quilmetros por hora. (art. 61, 1, I, a, do CTB).A freeway entre Porto Alegre e Osrio, com extenso de 96 quilmetros, , atualmente, a melhor estrada do Rio Grande do Sul. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. Pode ser um terreno, prdio, casa, stio, garagem. Ver art. 36 do anexo I do CTB.

Figura 1.8 FreeWay - Osrio/Porto Alegre. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

Pode-se dizer que so vias sem cruzamentos e sem semforo. (MACEDO, 2009, p. 55). Via arterial caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as regies da cidade. (ANEXO I do CTB). De acordo com Rizzardo (2008, p. 161), as vias arteriais constituem-se das antigas preferenciais. Diferente da via de trnsito rpido, e se no houver sinalizao regulamentadora indicando a velocidade, ser de sessenta quilmetros por hora a mxima permitida. (art. 61, 1, I, b, do CTB).

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Introduo aos Estudos de Trnsito

Macedo (2009, p. 56) trata a via arterial como sendo via com cruzamento e com semforo, que possibilita o trnsito pelos bairros da cidade.A Avenida So Joo uma importante via arterial do Centro de So Paulo. Conecta-se a ela o Elevado Costa e Silva e, em sua perspectiva, encontra-se o Edifcio Altino Arantes (Banespa), importante ponto focal urbano. Em sua rea mais central, a avenida inteiramente pedonal (situao caracterizada como calado), sendo restrito o trfego de automveis. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

As vias coletoras so destinadas a coletar e distribuir o trnsito que tenha a necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arteriais, possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade. (ANEXO I do CTB). As vias coletoras so as antigas secundrias, pouco extensas e que levam s arteriais. (RIZZARDO, 2008, p. 161). Para Macedo (2009, p. 56), so vias com cruzamentos e com semforo, que possibilitam o trnsito dentro de uma mesma regio da cidade. A velocidade mxima ser de quarenta quilmetros por hora, se no existir sinalizao regulamentadora indicando-a. (art. 61, 1, I, c, do CTB).

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Figura 1.9 Via Coletora em frente ao passeio pblico Curitiba, PR. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

Via local caracterizada por intersees em nvel no semaforizadas. destinada, apenas, ao acesso local ou a reas restritas. (ANEXO I do CTB). Trinta quilmetros por hora ser a velocidade mxima nas vias locais. E, como as demais vias, ter que ser respeitada, em primeiro lugar, a sinalizao regulamentadora no local. (art. 61, 1, I, d, do CTB). Macedo (2009, p. 56) alega que so vias com cruzamentos e sem semforo, destinadas apenas ao acesso local e reas restritas, geralmente so as ruas residenciais, de pouco movimento.

Figura 1.10 Rua do bairro de Jurer Internacional, localizado em Florianpolis, SC. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

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2.1.2 Vias ruraisAo contrrio das vias urbanas, so as que, em regra, no possuem imveis edificados ao longo de sua extenso. (MACEDO, 2009, p. 55). O inciso II do artigo 60 do CTB classifica as vias rurais em rodovias e estradas. As rodovias so vias pavimentadas e diferem das estradas, que so vias no pavimentadas. Ento, o elemento caracterizador das vias rurais o pavimento. (MACEDO, 2009, p. 55). Se no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima nas rodovias ser de cento e dez quilmetros por hora para automveis, camionetas e motocicletas. Para nibus e micronibus, ser de noventa e, para os demais veculos, de oitenta quilmetros por hora. J nas estradas, na falta de sinalizao regulamentadora, a velocidade permitida ser de sessenta quilmetros por hora.Nas vias rurais, a velocidade mxima admitida maior do que nas vias urbanas, pois so destinadas a ligar cidades. So vias que possibilitam, por sua prpria natureza, uma velocidade mais elevada, oferecendo uma maior segurana, desde que obedecidas as normas de circulao. (RIZZARDO, 2008, p. 163).Qualquer beneficiamento feito na via, como asfalto, concreto, etc. (MACEDO, 2009, p. 55).

Figura 1.11 Trecho da Rodovia Ayrton Senna em Mogi das Cruzes, administrada pela Ecopistas. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 4 jul. 2010.

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Com certeza, voc est perguntado-se: Como saber se uma via urbana ou rural?

Se o rgo que tem circunscrio sobre a via o rgo executivo rodovirio e polcia rodoviria federal, trata-se de via rural. J, nas vias urbanas, a circunscrio da via do rgo executivo de trnsito do estado, municpio ou distrito federal.

2.2 Usurios das Vias TerrestresOs usurios das vias terrestres so todas as pessoas que utilizam as vias pblicas, compreendendo os motoristas, proprietrios de prdios existentes junto s vias e os pedestres.Como usurios das vias terrestres entendem-se todas as pessoas que possam utilizar as vias pblicas: os motoristas, proprietrios de prdios existentes junto s vias e os pedestres, que, embora sejam pessoas que andem a p, podem influir, e muito, no sistema virio, pois alm da possibilidade de serem atingidos pelos veculos, como em atropelamentos, tambm prestam-se a atrapalhar e prejudicar a circulao e causar acidentes. (RIZZARDO, 2008, p. 112).

Prdio toda a frao de territrio, abrangendo as guas, plantaes, edifcios e construes de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carter de permanncia, desde que faa parte do patrimnio de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstncias normais, tenha valor econmico, bem como as guas, plantaes, edifcios ou construes, nas circunstncias anteriores, dotados de autonomia econmica em relao ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa frao de territrio que constitua parte integrante de um patrimnio diverso ou no tenha natureza patrimonial. (Decreto-Lei n 287/2003 de 12-11-2003).

Tanto os motoristas como os pedestres e proprietrios de prdios so responsveis pelo trnsito, havendo, para todos, normas a serem respeitadas e seguidas. O captulo III do CTB trata das normas gerais de circulao e conduta e composto de 41 artigos, em que dispe como os motoristas e pedestres devem portar-se para que o trnsito seja o mais seguro para todos e para que haja uma melhor trafegabilidade.(RIZZARDO, 2008, p. 112). Um condutor e pedestre que conhece as normas gerais de circulao e conduta, sinalizao, e, principalmente, os deveres e proibies, ser um usurio que ter uma postura mais correta e mais segura de como se comportar no trnsito. necessrio incutir nas pessoas que o conhecimento das leis de trnsito no somente necessrio para os que se interessarem em dirigir

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veculos (normalmente quando chega a poca de tirar a CNH); e ser sempre necessrio para todos. (TRNSITOBR). O art. 26 do CTB preceitua regras de conduta para os usurios no praticarem atos que possam causar transtorno ao uso regular das vias. No inciso I, probe a prtica de atos que venham perturbar o trnsito. J, no inciso II, probe a prtica de atos que impeam ou causem alguma dificuldade no trnsito. Vejamos o artigo:Art. 26 - Os usurios das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades pblicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando qualquer outro obstculo. Como exemplo do inciso I podemos mencionar o ato de estacionar o veculo em cima das caladas, pertubando o trnsito dos pedestres; e, no II, jogar sacos de lixo na via.

A preocupao obrigatria dos usurios deve ser manter a fluidez, a funcionalidade e a segurana do trnsito. (ROSRIO, 2010, p. 74).

2.2.1 CondutorA definio de condutor est no art. 1, v, da Conveno Sobre Trnsito Virio, como sendo toda pessoa que conduza um veculo automotor ou de outro tipo (incluindo os ciclos), ou que guia por uma via, cabeas de gado isoladas, rebanho, bando, ou manada; ou animais de tiro, carga ou sela. A partir desta definio, vamos analisar dois artigos do CTB que interessam para o estudo desta seo.

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O art. 27 do CTB dispe que:Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o condutor dever verificar a existncia e as boas condies de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-se da existncia de combustvel suficiente para chegar ao local de destino.

Para Rizzardo (2008, p. 113), o artigo tem como objetivo dar maior segurana aos motoristas e, consequentemente, garantir um bom fluxo dos veculos. O condutor responsvel pelo veculo. Ento, antes de coloc-lo em circulao, deve garantirse de que poder circular com toda a segurana possvel, verificando a existncia e as boas condies de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio.O art. 105 do CTB, traz um rol de equipamentos obrigatrios, entre eles, o cinto de segurana, mencionado no inciso I.

A maioria dos especialistas aconselha a no deixarmos o nvel do tanque chegar reserva, pois, com isso, a sujeira acumulada no tanque, vai passar pelos dutos de combustvel e pode acumular-se nos bicos, provocando mal funcionamento, ou na bomba eltrica, correndo o risco de trav-la ou queim-la, trazendolhe certo prejuzo financeiro.

Figura 1.12 No Brasil, o uso do cinto de segurana no banco traseiro obrigatrio, embora pouco respeitado. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 17 jul. 2010.

Alm de verificar a existncia e as boas condies de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, o condutor deve assegurar-se da existncia de combustvel, de modo a no [...] correr o risco de ter que interromper o seu trajeto pela falta. (RIZZARDO, 2008, p. 114).

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Figura 1.13 Reserva. Fonte: Disponvel em:. Acesso em:17 jul. 2010.

Sendo o condutor responsvel pelo seu veculo, deve dirigir atentamente, conscientizando-se de todas as precaues possveis, a fim de evitar acidentes e no obstruir o trnsito. (RIZZARDO, 2008, p. 114). A obrigatoriedade de o condutor ter domnio de seu veculo, dirigindo-o com ateno, est inserida no art. 28 do CTB, impondo que O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo, dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do trnsito.O condutor deve evitar distraes, como olhar para pessoas que andam pelas caladas, fumar ao dirigir, falar ao telefone celular. (RIZZARDO, 2008, p. 114).

Figura 1.14 Segurar ou usar o aparelho celular enquanto dirige infrao prevista no Cdigo Brasileiro de Trnsito. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 17 jul. 2010.

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O estado fsico do condutor est inserido entre os cuidados indispensveis exigidos na norma. V-se que tanto o condutor como o veculo devem estar em bom estado para imprimir segurana ao trnsito. (RIZZARDO, 2008, p. 116). Todo condutor dever possuir as qualidades fsicas e psquicas necessrias e achar-se em bom estado fsico e mental para dirigir. (art. 8, 3, da Conveno Sobre Trnsito Virio).Fundada por profissionais liberais em 5 de junho de 1981, a Associao Brasileira de Pedestres - ABRASPE um espao aberto ao exerccio da cidadania. Sua misso lutar pelos direitos dos pedestres. . Acesso em: 16 jul. 2010.

2.2.1 PedestresDiferentemente de condutor, no encontramos o conceito de pedestre na Conveno Sobre Trnsito Virio e, tampouco, no CTB. A Associao Brasileira de Pedestres (2000) trouxe um conceito de pedestre relevante para o nosso estudo: Pedestre somos todos ns que andamos a p no espao pblico. Tambm pedestre o portador de deficincia fsica. Ser pedestre uma condio natural do ser humano. Com o objetivo de poupar sua energia muscular e de dispor de maior conforto e mobilidade, especialmente em percursos longos, o homem criou e desenvolveu tipos de veculos e de sistemas de trao. A partir da, surgiram duas novas condies: a de passageiro e a de condutor. Estas ltimas, porm, no so naturais, e sim criadas pelo homem. (DAROS, 2000). Nos mesmos moldes, a Empresa de Transportes e Trnsito de Belo Horizonte S/A BHTRANS considera pedestre toda e qualquer pessoa que est ou se desloca a p. Equipara ao pedestre, tambm, aquele que se desloca com o auxlio de cadeira de rodas manual ou eltrica, patins, patinetes, etc., os quais tenham dimenses e peso compatveis com o referencial humano e no excedam velocidades de 10 km/h. Esse conceito no considera o pedestre como um grupo homogneo, mas, sim, com as diversas nuances que o caracterizam.

A BHTRANS est localizada na Avenida Engenheiro Carlos Goulart, 900, no Bairro Buritis, CEP 30.455-902, em Belo Horizonte e, desde sua criao pela Lei Municipal n 5.953, de 31/07/1991, recebeu repetidos prmios da ANTP Associao Nacional de Transportes Pblicos como melhor gerenciadora pblica de transportes e trnsito no pas. . Acesso em: 16 jul. 2010.

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Figura 1.15 Cerca de metade das pessoas que morrem em acidentes de trnsito no Brasil so pedestres. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 17 jul. 2010.

Feitas estas consideraes essenciais acerca do conceito de pedestre, sero descritos os artigos 68, 69 e 70 do CTB, relacionados com o pedestre e que so relevantes para o nosso estudo.Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos das vias rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao de parte da calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Parte da calada ou da pista de rolamento, neste ltimo caso, separada por pintura ou elemento fsico separador, livre de interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. (ANEXO I, CTB).

Figura 1.16 Pedestres atravessando na faixa, motociclista parado aguardando a concluso da travessia, numa faixa no semaforizada. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 17 jul. 2010.

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1. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Segundo Rizzardo (2008, p. 175), as regras atinentes aos pedestres se aplicam aos que, desmontados, conduzem bicicletas, empurrando-as, devendo utilizar os passeios e as faixas reservadas s travessias das vias.

Figura 1.17 Equiparao do ciclista desmontado e conduzindo a bicicleta ao pedestre. Fonte: Disponvel em: . Acesso em:17 jul. 2010.

2. Nas reas urbanas, quando no houver passeios ou quando no for possvel a utilizao destes, a circulao de pedestres na pista de rolamento ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

Nas vias urbanas, permite-se que trafeguem as pessoas, tanto em um lado como em outro da pista.

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Figura 1.18 Pedestre indo a p para Congonhas. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 17 jul. 2010.

3. Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando no for possvel a utilizao dele, a circulao de pedestres, na pista de rolamento, ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

Diferente das vias urbanas, nas vias rurais, o pedestre transitar pelo lado oposto em que trafegam os veculos. 4. VETADO 5. Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construdas, dever ser previsto passeio destinado circulao dos pedestres, que no devero, nessas condies, usar o acostamento.

viadutos e pontes

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Figura 1.19 Passarela Viaduto do Ch. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 17 jul. 2010.

6. Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o rgo ou entidade com circunscrio sobre a via dever assegurar a devida sinalizao e proteo para circulao de pedestres.

Nas constantes obras realizadas em vias pblicas, os rgos competentes devero sinalizar, de modo a prevenir e orientar os pedestres.Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar precaues de segurana, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distncia e a velocidade dos veculos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposies: I - onde no houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das luzes;

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b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo ou o agente de trnsito interrompa o fluxo de veculos; III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuao da calada, observadas as seguintes normas: a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz-lo sem obstruir o trnsito de veculos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no devero aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim tero prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas as disposies deste Cdigo. Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao semafrica de controle de passagem ser dada preferncia aos pedestres que no tenham concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforo liberando a passagem dos veculos.

SEO 3 Princpios norteadores do trnsitoA seguir, sero desenvolvidos os princpios mais apontados pela doutrina de trnsito brasileira. Porm os princpios enumerados no so exclusivos, podendo existir outros. Para o estudo dos princpios, adotamos a posio de Rosrio (2010).

3.1 Princpio da segurana viriaEste princpio trata do trnsito livre de qualquer obstculo, risco de perigo ou dano.

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A preocupao com a segurana deve estar presente nos projetos, construes, passando pela sinalizao e, l na ponta, manuteno e a obrigao de conduzir preventiva e defensivamente. (ROSRIO, 2010, p. 34).

3.2 Princpio da FluidezPara tal princpio, inadmissvel qualquer obstculo ou obstruo em uma via. O art. 7 da Conveno sobre o Trnsito Virio, celebrada em Viena, em 08 de novembro de 1968, e em vigor no Brasil, desde 1981, pelo Decreto n 86.714, determina a todo/a usurio/a das vias a obrigao de no obstaculizar, tampouco obstruir a via:1. Os usurios da via devero abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito, pr em perigo pessoas ou causar danos a propriedades pblicas ou privadas. 2. Recomenda-se que as legislaes nacionais estabeleam que os usurios da via devero abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou criando qualquer outro obstculo na mesma. Os usurios da via, que no tenham podido evitar a criao de um obstculo ou perigo, devero adotar as medidas necessrias para faz-lo desaparecer o mais breve possvel e, se no puderem faz-lo imediatamente, assinal-lo aos outros usurios. (Grifo nosso).

Seguindo a recomendao da Conveno, o art. 26 do CTB dita o seguinte:Art. 26 - Os usurios das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades pblicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando qualquer outro obstculo.

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3.3 Princpio do conforto dos usuriosSegundo o princpio do conforto, a via no poder trazer desconforto para o usurio. De nada adianta um trnsito seguro, se o usurio no est bem acomodado no veculo, se a via traz desconforto, com sadas e entradas diretas ou um tnel sem dispositivos de acomodao visual nas entradas e sadas. (ROSRIO, 2010, p. 35).

3.4 Princpio da defesa ao meio ambiente, proteo e preservao da vidaEste princpio est estampado no art. 1, 5 do CTB, priorizando a defesa da vida, incluindo a preservao da sade e do meio ambiente. 5 - Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito daro prioridade em suas aes defesa da vida, nela includa a preservao da sade e do meio ambiente.

Para Rizzardo (2009, p. 38), as aes de defesa da vida, dirigidas para a humanizao do trnsito, abrangendo aes que tendem preservao da sade e do meio ambiente, alam-se em prioridade nas aes do Sistema Nacional de Trnsito (STN).Aes preventivas, desde a emisso de gases poluentes, at o lanamento ou abandono de dejetos e resduos inservveis nas pistas e locais pblicos. (RIZZARDO, 2009, p. 38).

3.5 Princpio da preveno (educao)Todos os usurios de uma via, ou seja, pedestres, condutores de veculos motorizados ou no, so destinatrios deste princpio. O princpio da educao para o trnsito, dada a sua importncia, est regulado, dentre outras normas, no captulo VI do CTB, mais precisamente em seis artigos. (art. 74 ao art. 79).Unidade 1

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Em matria de Educao de Trnsito, no h de se falar em idade, sexo, estratificao social ou grau de instruo. Ela deve ser direcionada de forma mais ampla possvel. (ROSRIO, 2010, p. 36). Segundo Rizzardo (2009, p. 183), as regras de trnsito devem ser disseminadas e aprendidas nas escolas, eis que, mais cedo ou mais tarde, os alunos, na sua grande maioria, iro conduzir veculos. Ainda, conforme Rizzardo (2009, p. 183), na infncia e na adolescncia que se verifica maior aceitao de ensinamentos e de condutas.

Figura 1.20 Campanha de Sensibilizao e Segurana no Trnsito, 09 de julho de 2009. Fonte: Disponvel em: . Acesso: 13 jul. 2010.

3.6 Princpio da padronizaoO conceito de padronizao relevante para o nosso estudo o seguinte: qualquer processo social que resulta na tendncia de uniformizao de comportamento ou de outros elementos culturais. (HOUAISS, 2001, p. 2103). De acordo com o princpio da padronizao, o Sistema Nacional de Trnsito deve estabelecer normas comuns e padres no territrio nacional, dando um nico tratamento, sem diferenas de normas nos Estados.40

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O CONTRAN (Conselho Nacional de Trnsito) aprovou a Resoluo N 277, de 28 de maio de 2008, que prev a obrigatoriedade do uso de cadeirinha nos carros de passeio, para transportar crianas de at sete anos e seis meses. Os infratores sero multados a partir de junho de 2010 (valor de R$ 191,54, reteno do veculo e sete pontos na carteira do motorista). Este princpio obriga os rgos e entidades a um nico procedimento. O que deve ser estabelecido por normas de cunho geral, atravs do rgo mximo normativo e consultivo do Sistema, o CONTRAN. (ROSRIO, 2010, p. 36).

3.7 Princpio da informao integradaNos diversos rgos do Sistema Nacional de Trnsito, que estudaremos na prxima unidade, devem existir canais de comunicao, de modo a coordenar a atividade em conjunto, e no serem emitidas decises contraditrias, ou no invadir um rgo a competncia de outro. (RIZZARDO, 2008, p. 43). Nas palavras de Rosrio (2010, p. 36), no se pode falar em um sistema se este no mantiver um fluxo de informaes que o integra de forma a efetivar a aplicao das normas pertinentes, fiscalizao, notificao, administrao e finanas.

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SnteseNa primeira seo, foi abordado o conceito de trnsito, devendo ser memorizado como a movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas vias terrestres. (ANEXO I, CTB). Voc estudou, na segunda seo, as vias terrestres e sua classificao em vias urbanas e rurais, sendo possvel diferencilas conforme a circunscrio do rgo. Ou seja, se a circunscrio sobre a via o rgo executivo rodovirio e polcia rodoviria federal, trata-se de via rural. J, se a circunscrio da via do rgo executivo de trnsito do estado, municpio ou distrito federal, estamos diante da via urbana. Ainda nesta seo, dedicamos ateno aos usurios das vias terrestres, que so todas as pessoas as quais utilizam as vias pblicas, compreendendo os motoristas, proprietrios de prdios existentes junto s vias e os pedestres. Ao final, voc estudou os princpios norteadores de trnsito, tendo sido adotado o rol de princpios elencado por Rosrio (2010). Esta unidade pretendeu conhecer as noes introdutrias do trnsito.

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Saiba maisO contedo desta unidade no foi esgotado. Para aprofundar os estudos, sugiro a leitura dos seguintes livros: MACEDO, Leandro. Legislao de trnsito descomplicada. 2. ed. Florianpolis: Conceito Editorial, 2009. RAYDAN, Juvenal Guerra. O direito: a rvore da sabedoria. Belo Horizonte: O Lutador, 2008. ROSRIO, Idayr Mrio do. Legislao de trnsito. Servanda: So Paulo, 2010. RIZZARDO, Arnaldo. Comentrios ao cdigo de trnsito brasileiro. 5.ed. So Paulo: RT, 2008. SILVA, Ricardo Alves da. Tudo o que voc precisa saber sobre as infraes de trnsito: doutrinas, jurisprudncias e pareceres dos rgos executivos e normativos de trnsito. 2. ed. So Paulo: Letras Jurdicas, 2009. Vejo tambm o filme Em Trnsito... Entre o comeo e o fim do dia Est disponvel em: . Acesso em: 13 jul. 2010.

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Atividades de autoavaliao1) Considerando que a velocidade mxima permitida para cada via indicada por sinalizao, julgue certa ou errada a assertiva abaixo e comente, em um texto de 5 linhas, a sua resposta. Nas vias urbanas, onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima permitida ser de 110km/h nas vias de trnsito rpido e de 60km/h nas vias arteriais.

2) De acordo com o que voc estudou nesta unidade sobre os tipos de via urbana, diferencie as vias arteriais e coletoras, citando 1 exemplo para cada tipo, com base no seu Municpio.

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3) Voc estudou os princpios norteadores de trnsito. Aponte e comente com suas palavras dois princpios que, em sua opinio, so os mais importantes.

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Sistema nacional do trnsitoObjetivos de aprendizagem

Conhecer o conceito e as finalidades do Sistema Nacional de Trnsito. Compreender os objetivos do Sistema Nacional de Trnsito. Analisar os rgos e entidades que compem o Sistema Nacional de Trnsito.

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Sees de estudoSeo 1 Seo 2 Conceito, finalidades e objetivos do Sistema Nacional de Trnsito rgos e Entidades que compem o Sistema Nacional de Trnsito

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Para incio de estudoNesta unidade, voc estudar o Sistema Nacional de Trnsito, tido como o conjunto de rgos e entidades destinado a gerir toda sistemtica de trnsito. Iniciaremos, conhecendo o conceito e as finalidades do Sistema Nacional de Trnsito. Na segunda seo, apresentaremos os objetivos do Sistema Nacional de Trnsito. Ao fim desta unidade, sero analisados os rgos e entidades que compem este sistema, como o DETRAN e o JARI, por exemplo.

SEO 1 Conceito, finalidades e objetivos do Sistema Nacional de TrnsitoO conceito do Sistema Nacional de Trnsito est inserido no incio do art. 5 do CTB (Cdigo de Trnsito Brasileiro), como sendo[...] o conjunto de rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento, administrao, normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao, habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos e aplicao de penalidades.

Para Rizzardo (2008, p. 42), trata-se do complexo de rgos, entidades e sistema gestor, programador e diretor do trnsito nacional, visando administrao, coordenao, direo no uso de veculos e das vias. dever dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional do Trnsito, no mbito de suas competncias, adotarem as medidas destinadas a assegurar a consecuo de um trnsito em condies seguras. (SILVA e BOLDORI, 2009, p. 28).48

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No art. 5 do CNT (Cdigo Nacional de Trnsito), enfatizamos as finalidades do Sistema Nacional de Trnsito:[...] planejamento, administrao, normalizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao, habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos e aplicao de penalidades. (Grifo nosso).

No exerccio de todo este complexo de atividades na rea de trnsito, deve-se priorizar a defesa da vida, nela includa a sade e o meio ambiente. (MACEDO, 2009, p. 107). Em anlise do art. 5, pode-se concluir que existe uma atividade integrada entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e Municpios, mas, em uma escala hierrquica, de modo que sempre prevalecem as normas emanadas da rbita federal. (RIZZARDO, 2008, p. 42). O quadro abaixo facilita o entendimento das competncias das atividades para cada ordem.

ORDEM

ATIVIDADES

Legislar e organizar o trnsito em vias federais. Direcionar a poltica nacional. Instituir condutas-padro. Unio Impor exigncias quanto aos veculos. Estabelecer a velocidade permitida. Dispor sobre a segurana dos veculos. Fiscalizar o trnsito. Estados e Distrito Federal Realizar exames para a habilitao. Registrar e licenciar veculos. Municpios Direcionar o trnsito. Unio O art. 61 do CTB estipula a velocidade mxima permitida nas vias urbanas e rurais. Estado De acordo com a Lei Estadual 4.085, de 10 de maro de 2003, idosos, a partir de 65 anos, esto isentos do pagamento da taxa de renovao da habilitao. Municpio Lei Municipal n 3.714/2009 disciplinou o servio de transporte de escolares no municpio de Viamo.Unidade 2

H em nossa Constituio trs ordens. Em primeiro lugar, a ordem central a Unio. Em segundo lugar, ordens regionais Os Estados. Em terceiro lugar, ordens locais os Municpios. (FERREIRA FILHO, 2009, p. 60).

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Figura 2.1 Placas de sinalizao esto colocadas na BR-235, na entrada de Aracaju. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 16 jul. 2010.

Segundo o art. 6 do CTB, os objetivos do Sistema Nacional de Trnsito so:I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao para o trnsito, e fiscalizar seu cumprimento; [...]

Para ler o texto completo, acesse: .

A Res. 166/2004 do Conselho Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 16 jul. 2010. de 15 de setembro de 2004, em conformidade com estes objetivos, aprovou as diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito.

Figura 2.2 Placa de Sinalizao utilizada na Rodovia Osrio - Porto Alegre Free Way.

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Conforme o Anexo da Resoluo, a Poltica Nacional de Trnsito tem como objetivos:1 Priorizar a preservao da vida, da sade e do meio ambiente, visando reduo do nmero de vtimas, dos ndices e da gravidade dos acidentes de trnsito e da emisso de poluentes e rudos; 2 Efetivar a educao contnua para o trnsito, de forma a orientar cada cidado e toda a comunidade, quanto a princpios, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favorveis e adequadas locomoo no espao social, para uma convivncia no trnsito de modo responsvel e seguro; 3 Promover o exerccio da cidadania, incentivando o protagonismo da sociedade com sua participao nas discusses dos problemas e das solues, em prol da consecuo de um comportamento coletivo seguro, respeitoso e no agressivo no trnsito, de respeito ao cidado, considerado como o foco dos esforos das organizaes executoras da Poltica Nacional de Trnsito; 4 Estimular a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidados, propiciando as condies necessrias para sua locomoo no espao pblico, de forma a assegurar plenamente o direito constitucional de ir e vir, e possibilitando deslocamentos geis, seguros, confortveis, confiveis e econmicos; 5 Promover a qualificao contnua de gesto dos rgos e entidades do SNT, aprimorando e avaliando a sua gesto.

Segundo Macedo (2009, p. 109), o objetivo maior almejado a diminuio dos gastos sociais com trnsito, em decorrncia do elevado ndice de acidentes e, consequentemente, um alto nmero de penses por morte, invalidez e despesas mdico-hospitalares.II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros e administrativos para a execuo das atividades de trnsito; [...]

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O Sistema Nacional do Trnsito deve estabelecer normas com o objetivo de padronizar o ordenamento dos Estados. O territrio do Brasil muito extenso, existindo, assim, a necessidade de uniformizao dos procedimentos, para que tenhamos rgos de todas as regies trabalhando da mesma forma, mas respeitadas as peculiaridades regionais. (MACEDO, 2009, p. 108).III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a integrao do Sistema.

Entre os rgos que compem o Sistema Nacional de trnsito, devem existir canais de comunicao.O Renavam Detran um servio de consulta a multas que muitos ainda no conhecem. Hoje, com a internet, possvel consultar as multas de seu veculo. Para isto, basta ter em mos o nmero de RENAVAM ou a placa/ chassi do veculo. Disponvel em: . Acesso em: 19 jul. 2010.

Com a finalidade de assessorar o CONTRAN nos objetivos traados pelo art. 6 do CTB, a Res. 142/2003 criou o Frum Consultivo, devendo participar nas diretrizes da poltica nacional do trnsito, na padronizao de critrios tcnicos, na execuo de atividades de trnsito e no estabelecimento da sistemtica de fluxos permanentes de informaes. Todas e quaisquer aes dos rgos e entidades que compem o Sistema Nacional de Trnsito devem ser direcionadas para estes trs objetivos, que, devido a sua importncia, foram estudados como princpios norteadores do trnsito na Unidade 1.

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SEO 2 rgos e Entidades que compem o Sistema Nacional de TrnsitoO Sistema Nacional de Trnsito composto por um conjunto de rgos e entidades, com a atribuio de operacionalizar o trnsito do nosso pas, em todas as suas ordens. A composio do Sistema Nacional de Trnsito est prevista no art. 7 do CTB, revelando a indicao de todos os rgos que dirigiro o trnsito, a comear com o de maior importncia, at aqueles que se encarregam de setores particularizados. (RIZZARDO, 2008, p. 45). Veremos, na sequncia, algumas peculiaridades de cada um.

2.1 Conselho Nacional de Trnsito (CONTRAN)Este conselho coordena o SNT (Sistema Nacional de Trnsito) e o rgo mximo normativo e consultivo. O Ministrio da Cidade foi designado pelo Decreto 4.711/03 a assumir a coordenao mxima do SNT e regulamentou a sua composio. A presidncia exercida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trnsito (DENATRAN), posio ocupada em 2010 por Alfredo Peres da Silva.

Figura 2.3 Alfredo Peres da Silva - Diretor do DENATRAN e presidente do CONTRAN. Fonte: Disponvel em: . Acesso em:16 jul. 2010.

O CONTRAN um rgo colegiado, sendo necessria a confirmao dos atos por todos os membros. Sua composio est no art. 10 do CBT, com as modificaes trazidas pelo Decreto 4.711/03 e pela Lei 11.705/08, que incluiu um representante do Ministrio da Justia. Veja os representantes que compem o colegiado do CONTRAN, no ano de 2010:

do Ministrio das Cidades: Luiz Carlos Bertotto, titular, e Elcione Diniz Macedo, suplente; do Ministrio da Cincia e Tecnologia: Guilherme Henrique Pereira, titular, e Jos Antonio Silvrio, suplente;Unidade 2

Esta composio est atualizada, e voc poder encontr-la no site oficial do DENATRAN. Disponvel em: . Acesso em: 22 jul. 2010.

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do Ministrio da Educao: Esmeraldo Malheiros Santos, titular, e Luiz Hudison Guimares, suplente; do Ministrio da Defesa: Rui Cesar da Silveira Barbosa, titular, e Salomo Jose de Santana, suplente; do Ministrio do Meio Ambiente: Rudolf de Noronha, titular, e Carlos Alberto Ferreira dos Santos, suplente; do Ministrio dos Transportes: Rone Evaldo Barbos, titular, e Paulo Srgio Frana de Sousa Junior, suplente; do Ministrio da Sade: Marta Maria Alves da Silva, titular, e Luiz Otvio Maciel Miranda, suplente (Redao dada pela Portaria Min. das Cidades 346 de 16/07/2010); do Ministrio da Justia: Hlio Cardoso Derenne, titular, e Marcelo Paiva do Santos, suplente.

As funes do CONTRAN esto elencadas no art. 12 do CTB, e so:

estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito; coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a integrao de suas atividades; criar Cmaras Temticas; estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Cdigo e nas resolues complementares; estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposio, a arrecadao e a compensao das multas por infraes cometidas em unidade da Federao diferente da do licenciamento do veculo;

As Cmaras Temticas so rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN, integradas por especialistas. Tm como objetivo estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntos especficos para decises daquele colegiado. (art. 13 do CTB)

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responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao da legislao de trnsito; normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao, expedio de documentos de condutores e registro e licenciamento de veculos; aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os dispositivos e equipamentos de trnsito; apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias inferiores, na forma deste Cdigo; avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as decises administrativas; e dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.

O art. 12 no taxativo: outras funes esto espalhadas no ordenamento jurdico brasileiro, em leis e artigos diversos, como o caput do art. 77 do CTB, por exemplo.

2.2 Conselhos Estaduais de Trnsito CETRAN e o Conselho de Trnsito do Distrito Federal CONTRANDIFEO CETRAN e o CONTRANDIFE so rgos com mais poderes na esfera estadual. Em cada Estado, h um CETRAN e, no Distrito Federal, o CONTRANDIFE. So compostos por, no mnimo, um presidente e treze membros, com representantes em igual nmero da esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas da sociedade, ligadas rea de trnsito. (anexo da Res. 244/2007). Alm dos representantes mencionados acima, deve haver tambm um integrante com notrio saber na rea de trnsito, com nvel superior; e trs membros, um de cada rea especfica medicina, psicologia e meio ambiente , com conhecimento na rea de trnsito. (anexo da Res. 244/2007).Unidade 2

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As funes dos respectivos rgos esto elencadas no art. 14 do CTB, e so as seguintes:

cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies; elaborar normas no mbito das respectivas competncias; responder a consultas relativas aplicao da legislao e dos procedimentos normativos de trnsito; estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de trnsito; julgar os recursos interpostos contra decises das JARI e dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido permanente constatados nos exames de aptido fsica, mental ou psicolgica; indicar um representante para compor a comisso examinadora de candidatos portadores de deficincia fsica habilitao para conduzir veculos automotores; acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao, engenharia, fiscalizao, policiamento ostensivo de trnsito, formao de condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando os rgos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito dos Municpios; informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias definidas nos 1 e 2 do art. 333; designar, em caso de recursos deferidos e na hiptese de reavaliao dos exames, junta especial de sade para examinar os candidatos habilitao para conduzir veculos automotores. (Includo pela Lei n 9.602, de 1998).

Os presidentes e membros do CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dos56

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Estados e do Distrito Federal, respectivamente, para o mandato de dois anos. (art. 15 do CTB e anexo da Res. 244/2007). No item 8.2 do Anexo da Res. 244/2007, previsto que o Conselho poder deliberar com o mnimo de seis integrantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Figura 2.4 O Conselho Estadual de Trnsito de Santa Catarina CETRAN/SC, em parceria com a Prefeitura Municipal de Fraiburgo e rgo Executivo de Trnsito de Fraiburgo ORTFRAI, realizou nos dias 09 e 10 de novembro de 2009, no Hotel Renar, o 3 Seminrio de Educao, Segurana e Administrao do Trnsito. Fonte: Disponvel em:. Acesso em: 22 jul. 2010.

2.3. JARI Junta Administrativa de Recurso de InfraesA Res. 233/07 do CONTRAN conceitua as JARI como rgos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trnsito, responsveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos rgos e entidades executivos de trnsito ou rodovirios e sero compostas por:

um integrante com conhecimento na rea de trnsito com, no mnimo, nvel mdio de escolaridade, representante servidor do rgo ou entidade que imps a penalidade, representante de entidade representativa da sociedade ligada rea de trnsito, sendo vedado ao

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integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trnsito CETRAN ou o Conselho de Trnsito do Distrito Federal CONTRANDIFE. As JARI funcionam junto aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio e Polcia Rodoviria Federal; aos rgos e entidades executivos de trnsito ou rodovirios dos Estados e do Distrito Federal; e, aos rgos e entidades executivos de trnsito ou rodovirios dos Municpios. (art. 16 do CTB). Suas funes esto elencadas no art. 17 do CTB:

julgar os recursos interpostos pelos infratores; solicitar aos rgos e entidades executivas de trnsito e executivas rodovirias informaes complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor anlise da situao recorrida; encaminhar aos rgos e entidades executivas de trnsito e executivas rodovirias, informaes sobre problemas observados nas autuaes e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente.

2.4 Departamento Nacional de Trnsito (DENATRAN)DENATRAN o rgo mximo executivo do trnsito, subordinado ao Ministrio das Cidades, tendo como funo primordial administrar e colocar em prtica a legislao em todo o territrio do Pas. (RIZZARDO, 2008, p. 78). atravs de Portarias legais que o DENATRAN faz com que os demais rgos cumpram a legislao de trnsito. (MACEDO, 2010, p. 118). Tal departamento no decide, nem julga ou tem finalidade consultiva: constitui em rgo executor da poltica nacional do trnsito e das decises do CONTRAN.

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O CTB, no art. 19, ao longo dos seus incisos, traz uma gama de funes atribudas ao DENTRAN:

cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas atribuies; proceder superviso, coordenao, correio dos rgos delegados, ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito; articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a preservao do ordenamento e da segurana do trnsito; apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f pblica, o patrimnio, ou a administrao pblica ou privada, referentes segurana do trnsito; supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a engenharia, educao, administrao, policiamento e fiscalizao do trnsito e outros, visando uniformidade de procedimento; estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veculos; expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal; organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao RENACH; organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores RENAVAM;Unidade 2

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organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao; estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as ocorrncias de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito; administrar fundo de mbito nacional destinado segurana e educao de trnsito; coordenar a administrao da arrecadao de multas por infraes ocorridas em localidade diferente daquela da habilitao do condutor infrator e em unidade da Federao diferente daquela do licenciamento do veculo; fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informaes com os demais rgos do Sistema; promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaborao e a implementao de programas de educao de trnsito nos estabelecimentos de ensino; elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de trnsito; promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito; elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos de trnsito; organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de trnsito aprovados pelo CONTRAN;

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expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado de passagem nas alfndegas, mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal; promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em congressos ou reunies internacionais; propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e educao de trnsito; elaborar projetos e programas de formao, treinamento e especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e administrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientfica e o ensino tcnico-profissional de interesse do trnsito, e promovendo a sua realizao; opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e internacional; elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e requisitos de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos, consoante sua destinao; estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-modelo dos veculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito; estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los, com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito; prestar suporte tcnico, jurdico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.Unidade 2

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De todas as funes acima mencionadas, merece ateno a funo prevista no inciso X do art. 19, que organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao. O fornecimento de dados estatsticos de todas as reparties ou rgos de trnsito que funcionam no Pas constitui uma exigncia ou um pressuposto para que seja possvel a elaborao da estatstica geral pelo DENATRAN. (RIZZARDO, 2008, p. 88). Analisaremos a seguir os bancos de dados nacionais. Registro Nacional de Carteira de Habilitao (RENACH) o banco de dados que registra toda a vida do condutor de veculo, desde a sua candidatura at a sua habilitao, controlando as mudanas de categoria, imposies de penalidades, suspenses do direito de dirigir e ainda mudana de domiclio e transferncia de estado. Ele tem a funo de controlar a emisso da Carteira Nacional de Habilitao (CNH) e da Permisso Internacional para Dirigir (PID). O RENACH composto de uma base nacional (DENATRAN) e das bases estaduais (DETRAN). Todas estas bases esto integradas e em comunicao constante. Registro Nacional de Infraes (RENAINF) o sistema que registra e possibilita a notificao da autuao e da penalidade para as multas cometidas em unidade da federao diferente de registro do veculo. Registro Nacional de Veculos Automotores (RENAVAM) banco de dados que registra toda a vida do veculo, desde o registro dos dados originais pelo fabricante ou importador, passando pelo emplacamento, troca de propriedade, mudana de estado, mudanas de caractersticas at sair de circulao. composto de uma base nacional (DENATRAN) e das bases estaduais (DETRAN). Todas estas bases esto integradas e em comunicao constante.

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Registro Nacional de Estatsticas de Acidente de Trnsito (RENAEST) tem como objetivo a implantao de uma base nacional de estatsticas que possa subsidiar estudos e pesquisas necessrias melhoria da segurana viria no pas. o sistema de registro, gesto e controle de dados estatsticos sobre acidentalidade no trnsito e integrado pelo RENAVAM, RENACH e RENAINF.

2.5 Polcia Rodoviria FederalCriada em 24 de julho de 1928 pelo presidente Washington Lus, foi denominada Polcia de Estradas. Em 23 de julho de 1935, criou-se o primeiro quadro de policiais, denominados de Inspetores de Trfego. Em 1945, com a denominao de Polcia Rodoviria Federal, a corporao foi vinculada ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Com a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, a Polcia Rodoviria Federal foi integrada no Sistema Nacional de Segurana Pblica e, em 1991, passou a integrar o Ministrio da Justia, como Departamento de Polcia Rodoviria Federal. O Diretor-Geral da Polcia Rodoviria Federal, em 2010, o Inspetor Hlio Cardoso Derenne, ex-Diretor-Geral da Polcia Rodoviria Federal no Estado do Paran.Presente em todo o territrio nacional, atualmente se encontra estruturada em 22 Superintendncias Regionais, 05 Distritos Regionais, 156 subunidades administrativas (Delegacias), 390 Postos de Fiscalizao. Sua administrao central est localizada em Braslia (DF). (MACEDO, 2009, p. 128).

A Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, reestruturou o sistema de transportes rodovirio, aquavirio e ferrovirio do Brasil, extinguindo o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e criando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Disponvel em: . Acesso em: 26 jul. 2010.

As competncias da Polcia Rodoviria Federal esto estabelecidas no Decreto n 6.061, de 15 de maro de 2007, que aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comisso e das funes gratificadas do Ministrio da Justia, no art. 20 do CBT e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995. Veja na sequncia:Unidade 2

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cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies; realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros; aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas; efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios de atendimento, socorro e salvamento de vtimas; credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel; assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana, promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas; coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal; implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e Educao de Trnsito; promover projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, e participar deles;

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integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao; fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais.

Figura 2.5 Em 2007, 300 novas viaturas foram distribudas em todo o Brasil. Fonte: Disponvel em: . Acesso em: 22 jul. 2010.

2.6 rgos e entidades executivos rodovirios de trnsito da Unio, Estados e municpiosAs atribuies dos rgos e entidades executivos rodovirios esto inseridas no art. 21 do CTB e so:

cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;65

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planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controle virio; coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas; estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de trnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito; executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de advertncia, por escrito, e, ainda, as multas e medidas administrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos e de escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas; fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabveis, relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito; promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento,

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simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos ambientais locais, quando solicitado; vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

Segundo Rosrio (2010, p. 52), os rgos ou entidades rodovirios so os donos das rodovias e estradas. Em se tratando de rgo executivo rodovirio federal, temos o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal vinculada ao Ministrio dos Transportes, e que foi criado pela Lei 10.233/01. Os rgos executivos rodovirios estaduais so, em sua maioria, os DERs (Departamentos de Estradas de Rodagem). No Rio Grande do Sul, o DAER (Departamento Autnomo de Estrada e Rodagem). Nos municpios, os rgos executivos so denominados, na maioria das vezes, de Secretaria Municipal de Transportes ou de Secretaria Municipal de Obras e Viao. (MACEDO, 2009, p. 137).

2.7 Departamento Estadual de Trnsito (DETRAN)De acordo com o art. 22 do CTB, o DETRAN o rgo executivo do Estado e competente para:

cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies;

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realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento, reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitao, mediante delegao do rgo federal competente; vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgo federal competente; estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito; executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabveis pelas infraes previstas neste Cdigo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito; aplicar as penalidades por infraes previstas neste Cdigo, com exceo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos; comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a cassao do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao; coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas; credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas na legislao de trnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

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Introduo aos Estudos de Trnsito

promover projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e participar deles; integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao; fornecer aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios municipais, os dados cadastrais dos veculos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposio e notificao de penalidades e de arrecadao de multas nas reas de suas competncias; fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais locais; articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN.

MACEDO (2009, p. 123) ensina que as principais atribuies do DETRAN so realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento, reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar licena de aprendizagem, permisso para dirigir e carteira nacional de habilitao, mediante delegao do rgo federal competente.

2.8 Polcias Militares dos Estados e do Distrito FederalA Polcia Militar um