breve discussão sobre meta-regras

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1 I INTRODUÇÃO Objetiva-se com o presente trabalho apresentar noções básicas sobre o tema da criminologia intitulado “meta-regras”, inicialmente apresentado por FRITZ SACK, criminalista alemão, por volta dos anos 70, do século passado. Por oportuno, fez-se uma pesquisa junto à PHAC (Penitenciária Harry Amorim) e à UNEI, ambas nesta cidade, bem como a análise de dados estatísticos do Ministério da Justiça, tudo a fim de subsidiar as conclusões inerentes ao tema apresentado. Como será enfocado mais adiante, na escola alemã, as meta-regras foram analisadas sob um ponto de vista objetivo e sociológico, partindo do pressuposto de que as do sistema social é que determinariam todo o processo de filtragem que faziam com que uma parte da conduta delituosa total seja criminalizada e outra não. Nessa ótica, a criminalização é uma construção social que está em constante criação e que provém não das regras de Direito Penal, mas das meta-regras que condicionam a atividade de definição das instâncias de controle. Assim, a conceituação de “meta-regrasimplica naquelas ações que estão além das regras legais (formais). Define-se “meta-regras” como regras práticas da sociedade, tais como: - cumprimentar as pessoas quando as encontramos (bom dia, boa tarde, olá); - cantar parabéns no dia do aniversário; - a necessidade de pedir licença para passar próximo de outra pessoa; - o dever de pedir desculpas quando ofendemos alguém, etc. Se tivermos muitas meta-regras favoráveis às boas relações sociais e que se solidificaram na história da humanidade, provavelmente por questões práticas, tais como demonstrar que se vem em paz ao dizer - Bom dia!” e que, portanto, tem base em valores racionais; por outro lado, temos meta- Fig. 1. Estigmas

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Eis uma breve discussão sobre Meta-Regras - Direito Penal - Criminologia

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Page 1: Breve discussão sobre Meta-Regras

1

I – INTRODUÇÃO

Objetiva-se com o presente trabalho apresentar noções básicas sobre o tema da

criminologia intitulado “meta-regras”, inicialmente apresentado por FRITZ SACK,

criminalista alemão, por volta dos anos 70, do século passado.

Por oportuno, fez-se uma pesquisa junto à PHAC (Penitenciária Harry Amorim)

e à UNEI, ambas nesta cidade, bem como a análise de dados estatísticos do Ministério

da Justiça, tudo a fim de subsidiar as conclusões inerentes ao tema apresentado.

Como será enfocado mais adiante, na escola alemã, as meta-regras foram

analisadas sob um ponto de vista objetivo e sociológico, partindo do pressuposto de que

as do sistema social é que determinariam todo o processo de filtragem que faziam com

que uma parte da conduta delituosa total seja criminalizada e outra não. Nessa ótica, a

criminalização é uma construção social que está em constante criação e que provém não

das regras de Direito Penal, mas das meta-regras que condicionam a atividade de

definição das instâncias de controle.

Assim, a conceituação de “meta-regras” implica naquelas ações que estão além

das regras legais (formais).

Define-se “meta-regras” como regras práticas da sociedade, tais como:

- cumprimentar as pessoas quando as encontramos (bom dia, boa tarde,

olá);

- cantar parabéns no dia do aniversário;

- a necessidade de pedir licença para passar próximo de outra pessoa;

- o dever de pedir desculpas quando ofendemos alguém, etc.

Se tivermos muitas meta-regras

favoráveis às boas relações sociais e que se

solidificaram na história da humanidade,

provavelmente por questões práticas, tais

como demonstrar que se vem em paz ao dizer

“- Bom dia!” e que, portanto, tem base em

valores racionais; por outro lado, temos meta-

Fig. 1. Estigmas

Page 2: Breve discussão sobre Meta-Regras

2

regras que não são racionais ou não tem fundamento histórico plausível, como os

chamados estigmas (Fig. 1), tais como: “se é portador de necessidade especial não

serve para o trabalho”; “a homossexualidade é algo suportável, menos em minha

família”.

Estigmas constituem uma espécie de meta-regras. Assim, quando não recaem

estigmas sobre um suspeito de crime, ele torna-se “invisível” para tal crime. A palavra

estigma tem origem no latim stigma e significa “tatuagem”, e era vista em pessoas que

pertenciam às classes inferiores. Com o decorrer do tempo, esta passou a ter um

significado social negativo. Não há no meio acadêmico um consenso quanto à

classificação dos estigmas, mas fundamentalmente são estigmas: sexo, raça, pobreza e

religião.

Page 3: Breve discussão sobre Meta-Regras

3

II – AS META-REGRAS E A CRIMINOLOGIA

2.1 – ASPECTOS GERAIS

É importante deixar bem claro que o que é crime para o Direito Penal nem

sempre é considerado crime pela sociedade. Para o Direito, o crime não é um fato

natural, algo que ocorre e pronto, mas o resultado de uma construção normativa: é crime

o que o Direito diz que é crime.

Na prática, há mais condutas criminosas do que o sistema penal possui

possibilidade de combater. Assim, resta evidente que, inexoravelmente, haverá uma

seleção político-ideológica de certos crimes que a sociedade elege como merecedores de

combate em detrimento de outros que parecem merecer tolerância.

A maioria das pessoas pratica o desvio. É mais fácil definirmos quem não

pratica crimes do que quem pratica. Crimes como sonegação fiscal, “gato” da net do

vizinho, software pirata, direção embriagada ou uso de drogas são totalmente comuns

na sociedade. Não faz sentido, portanto, ficar indagando o que difere o criminoso do

não-criminoso.

Essa dissonância entre o que a sociedade considera crime e o que o Direito assim

classifica ajuda a explicar o caráter seletivo da persecução penal, compreendida pelo

processo da investigação penal e do processo penal. Surgiu, então, a partir da

interpretação desse contexto, a Teoria do Etiquetamento (Labelling Aproach) e a

Criminologia Crítica ou Radical, conglomeradas como “Teorias do Conflito”, onde a

coesão e a ordem social são frutos da força coercitiva do Estado, existindo, a partir daí,

a dominação de uns sujeitos por outros. Rompe-se, com isso, o paradigma etiológico,

passando ao paradigma da reação social.

É indubitável, até mesmo para justificar o seu papel de existência, que o agente

da lei quer ter seu trabalho reconhecido pela comunidade que o sustenta, e por isso

acaba por dar preferência persecutória, dentre os crimes em sentido jurídico, àqueles

que são também crimes em sentido social. Em outras palavras, para ser combatida não

basta que uma conduta seja criminosa, mas sim que seja também uma transgressão aos

valores sensíveis da sociedade.

Page 4: Breve discussão sobre Meta-Regras

4

O único ponto em comum em relação ao delito e ao delinquente é o processo de

“etiqueta” social que ele sofre. O que caracteriza crime e criminoso é um processo de

rotulagem social, um rótulo que consegue “colar” em determinada pessoa com sucesso e

em outras não. É a reação social que define o desvio.

O sistema penal funciona como um funil. Há processo de seletividade

quantitativa, decorrente da impossibilidade de onipresença do sistema penal, e

qualitativa, que funciona a partir de práticas ritualizadas que buscam aqueles com maior

vulnerabilidade ao Poder Punitivo. Portanto, a população carcerária não é representativa

do total de pessoas que cometem delitos, mas das pessoas que são usualmente

selecionadas pelo Poder Punitivo dentre aquelas muitas que cometem. Essa seleção não

é totalmente casual. A instância mais importante de controle social é a polícia, e não o

juiz, pois é aquela quem, inicialmente, faz o “processo de seleção”.

Estereótipos (Fig. 2) são “figuras na nossa mente”, imagens mentais que

guardamos dos outros e nos servem de orientação do dia-a-dia. Imaginamos um

determinado perfil de pessoa quando pensamos no criminoso, e é esse perfil que norteia

a atuação do sistema penal. O sistema penal funciona por meio de estereótipos, desde o

início de seus estudos. Ex.: “... de cabeça para baixo” - Lombroso.

Fig. 2. Exemplos de estereótipos comuns à nossa sociedade.

A criminologia crítica (ou radical) revela o processo legal devido como

exercício seletivo do poder de punir, mostra o crime como qualidade atribuída a

determinados fatos, a criminalização como um bem social negativo distribuído

desigualmente e, finalmente, o sistema de justiça criminal como instituição ativa na

Assaltante

Page 5: Breve discussão sobre Meta-Regras

5

transformação do cidadão em criminoso, segundo a lógica menos ou mais inconsciente

das chamadas meta-regras (ou basic rules).

Dentro desse contexto, FRITZ SACK, estudioso da criminologia Alemã, por

volta dos anos setenta do século passado, definiu alguns aspectos como o momento

decisivo do processo de criminalização: mecanismos psíquicos emocionais atuantes

no cérebro do operador do direito, constituídos de preconceitos, estereótipos,

traumas e outras idiossincrasias pessoais, que explicariam porque a repressão

penal se concentra nas drogas e na área patrimonial, por exemplo, e não nos

crimes contra a economia, a ordem tributária, a ecologia, etc.

Paralelamente a Sack, nos Estados Unidos, a criminologia crítica ou radical teve

como pioneiros os sociólogos Hans e Schwendinger; na Inglaterra, tendo como

desbravadores Taylor, Walton e Young, com a publicação da obra The New

Criminology, em 1973, que, em tese, encontrava-se na mesma linha de pensamento

desenvolvida por Sack, essencialmente de cunho Marxista, cujo fundamento principal

era contemplar o crime e a criminalização como fruto das relações de produção da

sociedade capitalista.

Segundo BACILA, Sack afirmou que ao lado das regras jurídicas que pretendem

regular comportamento, existe um conjunto de regras de interpretação e de aplicação

das regras gerais ou meta-regras. Portanto, as meta-regras consistem em regras sociais

objetivas da sociedade que estão ligadas a estruturas objetivas e baseadas sobre relações

de poder. As meta-regras apresentam um aspecto objetivo (pois são baseadas em

estruturas comportamentais da sociedade) e um outro aspecto subjetivo (pois constituem

mecanismos psíquicos e atitudes subjetivas que atuam na mente do intérprete). Fritz

Sack vinculou completamente o tema das meta-regras a um discurso marxista e

estritamente ligado ao aspecto econômico.

Evidente que a teoria de Sack causou várias críticas, especialmente quanto ao

seu radicalismo no que se refere à Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach - esta

desenvolvida por volta dos anos 60 e 70, também do século passado), isto é, além de

Sack não apresentar muitos exemplos sobre as meta-regras, naquele momento, ele era

apontado como um extremista do Labelling, pois foi acusado de atribuir ao crime

somente uma rotulação, sem nenhuma explicação causal (etiológica), crítica essa que

Sack não aceitou.

Page 6: Breve discussão sobre Meta-Regras

6

Acontece que mesmo para os casos da pobreza, a teoria das meta-regras

formulada por Sack era bastante restritiva. É que Sack parte de uma Criminologia

Marxista bastante radical, que vê o crime como uma revolta das pessoas oprimidas

economicamente contra o sistema capitalista.

Como, em geral, fica aparente que os crimes tolerados são aqueles realizados por

pessoas com mais recursos (crimes de sonegação fiscal, corrupção, peculato,

banqueiros do jogo de bicho, agiotas) e os mais enfaticamente perseguidos são os

realizados habitualmente por pessoas mais pobres (furtos, roubos, porte ilegal de

armas), a impressão que dá é que os pobres delinquem mais do que aqueles com melhor

poder aquisitivo, além do que, os agentes de repressão contam que a resposta positiva

refletirá em satisfação por parte da sociedade quando estes últimos são mais

combatidos.

As meta-regras expressam todos os preconceitos, estigmas e estereótipos que as

instâncias de controle social utilizam na definição do crime e dos delinquentes,

importando nos mecanismos de seleção e no recrutamento da população marginalizada.

Elas atuam em momentos decisivos, não somente no ato de aplicação da lei ao

fato, mas na própria elaboração das espécies normativas e nos diversos mecanismos que

estão englobados dentro do processo de interação.

Nesse contexto, fica evidente apontar a existência de uma tendência social de

classificação prévia de indivíduos pertencentes a determinados grupos sociais como

potencialmente criminosos. A identificação ou não com certos valores socialmente

aceitos determina uma divisão dos indivíduos em normais ou criminosos. Essa realidade

acaba por legitimar uma série de desigualdades no modo como se aplica a lei penal a

cada um desses grupos. A falta de identificação com alguns valores dominantes

determina que, além das regras de direito, surjam meta-regras de cunho ideológico que

fazem com que a lei penal seja aplicada de modo mais severo a grupos em

desconformidade com esses valores.

Há em cada regra jurídica algo a mais que vai além da tutela de um bem jurídico

ou da determinação de uma conduta. Para cada norma positivada, há um destinatário

ideologicamente definido. Mesmo entre esses destinatários, haverá diferenciação na

aplicação de uma mesma regra. Ou seja, as mesmas regras têm sua aplicação

Page 7: Breve discussão sobre Meta-Regras

7

determinada por meta-regras de cunho ideológico, que, embora sejam implícitas,

determinam uma dupla-seletividade na aplicação da lei penal.

São valores que povoam o imaginário social e se fazem representar nos vários

discursos formadores da concepção de mundo em um certo contexto histórico-social.

Esses valores situam-se em várias esferas, atuando de um modo tão implícito que, por

vezes, chegam a parecer inerente à própria natureza humana.

Em regra, o infrator humilde (Fig. 3) é

estigmatizado por não ter o potencial necessário para

despertar um mecanismo de identificação; pelo

contrário, ele normalmente é o principal ator do medo

construído pela mídia. É a materialização do medo

industrializado. É o protagonista do perigo

constantemente estampado na mídia.

Fig. 3 - Infrator humilde

As pessoas economicamente desfavorecidas, que, em consequência disso, não

apresentam as exteriorizações dos valores hegemônicos, são percebidas como inimigos

e despertam no agente aplicador do direito um mecanismo de rejeição que faz com que

as regras de Direito sejam a elas aplicadas com maior rigor, determinando um

tratamento mais severo e violento. Para essas pessoas, além da lei penal, há meta-regras

ideológicas que endurecem a lei, atuando no sentido de determinar um tratamento

rigoroso e inflexível.

A realidade do exercício seletivo do poder de punir, encoberta pelo discurso do

processo legal devido, aparece em vários níveis:

- primeiro - no crime, como qualidade atribuída a fatos praticados por

determinados autores;

- segundo - na criminalização, como bem social negativo distribuído

desigualmente conforme a posição social do autor;

- terceiro - no sistema de justiça criminal, como instituição ativa na

transformação do cidadão em criminoso, segundo a lógica menos ou

mais inconsciente das chamadas meta-regras, consideradas o momento

decisivo do processo de criminalização: mecanismos psíquicos

Page 8: Breve discussão sobre Meta-Regras

8

emocionais atuantes no cérebro do operador do Direito (preconceitos,

estereótipos, traumas e outras características pessoais), que explicariam

porque a repressão penal se concentra nas drogas e na área patrimonial,

por exemplo, e não nos crimes contra a economia, a ordem tributária, a

ecologia.

Na fase da “criminalização secundária” (Fig. 4), ou seja, na efetiva atuação

repressivo-punitiva das agências estatais, essa

característica de desigualdade ficaria ainda

mais nítida, revelando o caráter

eminentemente seletivo do Direito Penal. A

atuação repressivo-punitiva seria claramente

regulada pela “posição ocupada pelos

indivíduos na escala social”, surgindo maiores

possibilidades de criminalização àqueles

ocupantes dos “níveis mais baixos da escala

social”. Fig. 4 - Criminalização secundária

Esse tratamento diferencial da criminalidade de acordo com a sua afinidade com

as classes sociais mais ou menos privilegiadas gera, como consequência, um

agigantamento da chamada “cifra negra” relativa aos crimes afetos às classes

hegemônicas (aquelas que representam, no poder, as demais; que ditam as regras).

A “cifra negra” poderia ser conceituada como “um campo obscuro da

delinquência”, consistindo na existência de um bom número de infrações penais,

variável segundo a sua natureza, que não seria conhecido oficialmente, nem detectado

pelo sistema e, portanto, tampouco perseguido.

Os crimes do “colarinho branco” (Fig. 5)

não têm a mesma visibilidade dos crimes comuns,

que os cidadãos presenciam nas ruas, nos locais

públicos, e que se manifestam de forma grotesca e

notória para o cidadão comum. Estes crimes são de

nenhuma percepção, posto que preparados por

criminosos sofisticados (na maioria das vezes, não

estão enquadradas dentro do estereótipo sinistro ou de aparência desagradável,

mantendo muitas vezes relações de confiança, portando-se bem vestidas), que usam de

Fig. 5 - Crime do colarinho branco

Page 9: Breve discussão sobre Meta-Regras

9

todos os artifícios possíveis para tentarem esconder suas atividades com uma série de

transações complexas, fruto de “engenharias financeiras”, difíceis de serem descobertas.

Por outro lado, os parlamentares não mostram empenho para aprovar projetos

que podem afetar quem exerce mandatos ou que financiam campanhas políticas de

forma irregular, como a “lavagem de dinheiro” ou o “caixa dois”.

2.2 – SITUAÇÕES EXEMPLIFICATIVAS DAS META-REGRAS

Aqui é importante demonstrar casos e/ou situações que instrumentam o que aqui

foi explicitado na questão das meta-regras da criminologia:

1º)

Por exemplo, ser negro e pobre é algo que se apresenta um desvalor social na

concepção ideológica dominante, enquanto ser um jovem com bom poder aquisitivo

divertindo-se na praia com som em alto volume é visto como um leve excesso da

juventude, tanto mais aceitável quanto mais abastada a classe à qual pertença esse

jovem.

Nesse contexto, pensemos num indivíduo jovem, pobre e negro – o estereótipo

social do criminoso – que entra numa loja de um shopping e furta um chocolate, cujo

valor é de um real.

Com a ajuda da zelosa sociedade de bem, ele será detido, mostrado à imprensa e

entregue ao sistema penal, no qual será tratado com desprezo e arrogância. Quem

manda ser bandido!

Mas naquele mesmo dia, como em muitos e muitos outros, o bom pai de família,

proprietário da loja furtada, deixou de recolher o imposto devido, por achar que já

pagava demais. A cada R$ 100,00 de venda não declarada, ele embolsava em torno de

R$ 20,00 de dinheiro público. No dia que o bandido lhe furtou o chocolate, ele havia

deixado de declarar a venda de pelo menos R$ 2.000,00. Com isso, ele se apropriou,

criminosamente, de R$ 400,00 de dinheiro público. Haverá imprensa a mostrar-lhe a

cara envergonhada? Haverá policiais e algemas em seu estabelecimento? Haverá

promotor de justiça a discursar ferozmente contra ele? Provavelmente estarão muito

ocupados com o garoto do chocolate para darem atenção a esses crimes irrisórios.

Page 10: Breve discussão sobre Meta-Regras

10

2º)

Um aluno de Direito que surpreende um pivete, em seu automóvel, tentando

furtar o CD player, adquirido no Paraguai, sem o pagamento do imposto devido. A

polícia chega e apreende o garoto. No carro do estudante, há ainda dezenas de CDs

pirateados – ou seja, uma série de crimes! - que, somado o que deixou de pagar de

direitos autorais, superariam o próprio valor do aparelho cujo furto foi tentado. Por que

esse estudante não teme que o policial queira lhe incriminar por estar negociando

mercadoria ilícita e ainda portando um produto sem o devido documento de

legalização? Porque ele sabe que o sistema, mesmo que inconscientemente, não

podendo perseguir todos os crimes, perseguirá preferencialmente o crime que é

cometido pelos mais pobres e de maior impacto na sociedade em geral.

3º)

Aqui se coloca mais uma situação lógica: uma pessoa melhor instruída, com um

poder aquisitivo mais abastado, pode comprar uma arma de fogo e requerer seu

registro e ainda requisitar o porte de arma. Em outra situação, um cidadão pobre e

com pouco nível de instrução, que às vezes adquire uma arma por meios escusos e não

detém uma cultura suficiente para compreender sequer o que representa um porte de

arma, naturalmente que numa averiguação policial portará tal arma sem o

preenchimento dos ditames legais, e por isso será enquadrado como criminoso. Nessa

ótica, certamente fica um estigma de que a polícia somente toma armas de pobres,

repreendendo-os, e para piorar a justiça ainda ampara tal “disparate” social de

classes.

Page 11: Breve discussão sobre Meta-Regras

11

III – AVALIAÇÃO ESTATÍTICA DO SISTEMA PRISIONAL LOCAL E DO

PAÍS

3.1 – SITUAÇÃO LOCAL

A fim de trazer ao trabalho uma consistência maior dos argumentos aqui

expendidos, fez-se uma pesquisa de levantamento de dados, nos dias 20 e 21 de outubro

de 2010, junto à PHAC (Penitenciária de Segurança Máxima Harry Amorim), sendo

que algumas conclusões podem ser tiradas dos dados apresentados.

Em primeiro momento, fez-se um levantamento da capacidade de lotação e do

número de internos lá presentes, naquele momento, a saber:

Número de Vagas Internos % Situação

718 1213 69% a mais da capacidade

Obs.: Todos os internos são do sexo masculino.

Análise:

Com base no número de vagas existentes e o número de internos, percebe-se

a gravidade do estado de superlotação em que se encontra o estabelecimento,

isso porque, como adiante será demonstrado, apresentam-se os tipos de

delitos cometidos e, por consequência, os delituosos ali reclusos.

Dentro dessa ótica, indiscutível consentir que houve / há, no sistema penal,

um preselecionamento do tipo de delito, a fim de se proceder a reclusão do

delinquente, mesmo porque, certamente, não haveria lugar para reprimir,

com a reclusão, todo e qualquer tipo de delinquência.

Faixa Etária Quantidade

18 a 20 anos 70 6%

21 a 25 anos 300 25%

26 a 35 anos 518 43%

36 a 45 anos 222 18%

46 a 55 anos 78 6%

56 a 60 anos 15 1%

mais de 60 anos 10 1%

1213 100%

Análise:

Até os 35 anos de idade estão 74% dos internos. No entanto, é de se

consentir que, em regra geral, não há um limite de idade para o cometimento

do crime. Tal fato se dá, necessariamente, porque o tipo de crime que o

sistema entende como passível de uma punição mais exemplar, com a

Page 12: Breve discussão sobre Meta-Regras

12

reclusão, são aqueles cometidos, em grande número, por aqueles indivíduos

que ainda não estão “maduros”.

Cor declarada

Indígena 36 3%

Pardo 533 44%

Negro 86 7%

Branco 558 46%

1213 100%

Análise:

Mesmo havendo um estigma de que a raça negra ou parda são geralmente os

mais perseguidos pelo sistema repressor, tal assertiva não se aplica no

presente caso, pois o que aqui se apresenta é que os considerados “brancos”

também têm praticados os mesmos tipos de crimes considerados puníveis

pela sociedade.

Tal conclusão pode, entretanto, ser refutada pelo seguinte aspecto: a etnia

parda / negra pode até ser alvo daqueles que fazem a primeira abordagem

(polícia), mas quando analisado o caso pelo judiciário não há sustentação

para aplicação de pena de restrição pelo suposto crime; pode também ocorrer

que a abordagem policial não desemboque na questão processual.

18 a

20

anos

21 a

25

anos

26 a

35

anos

36 a

45

anos

46 a

55

anos

56 a

60

anos

mai

s de

60

anos

0

10

20

30

40

50

6% 6%

18%

43%

25%

1%1%

Faix

a E

tari

a (

%)

Indíg

enas

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ros

Bra

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0

10

20

30

40

50

3%

44%

7%

46%

Co

r d

ecla

rad

a (

%)

Page 13: Breve discussão sobre Meta-Regras

13

Grau de escolaridade

Analfabeto 6% 73

Alfabetizado 2% 22

Ensino Fundamental Incompleto 73% 889

Ensino Fundamental completo 5% 61

Ensino Médio Incompleto 10% 116

Ensino Médico completo 4% 49

Superior completo 0% 3

100% 1213

Análise:

Analisando a questão do grau de escolaridade do delinquente recluso, se

pode concluir que a educação talvez seja o melhor “remédio” para a redução,

pelo menos, da possibilidade de redução do número de criminosos reclusos,

especialmente em se considerando os crimes que a sociedade entendem

como passível de repreensão mais rígida (prisão).

Chega a ser, em primeira análise, impactante a constatação de que aqueles

que cometeram os delitos objetos da reclusão compreendem 81% daqueles

que sequer concluíram o Ensino Fundamental.

Crime praticado

Art. 12, Lei 6368/76 14% 170

Crimes Sexuais (213, 214, 217 - CP) 6% 73

Art. 121, CP 12% 146

Art. 155, CP 14% 170

Arts. 33, 35 e 40 Lei 11.343/06 33% 400

Art. 180, CP 4% 48

Art. 157, CP 16% 194

Art. 157, § 3º, CP 1% 12

100% 1213

Analfabeto

Alfabetiz

ado

Ensino F

und. Incom

p

Ensino F

und. Com

ple

Ensino M

édio In

comp

Ensino M

édico C

ompl

Superior C

omple

to0

20

40

60

80

6%10%

5%

73%

2% 0.25%4%

Gra

u d

e E

sco

lari

dad

e(%

)

Page 14: Breve discussão sobre Meta-Regras

14

Análise:

Analisando a estatística concernente ao tipo de delito praticado, que

implicou na reclusão do delituoso, fica patente o tipo de crime que a

sociedade ou o sistema coercitivo do Estado entende como passível de uma

punição mais rígida.

Os crimes que envolvem o tráfico de drogas, roubo e furto representam

78% do total de internos.

Por surpresa, e até mesmo para ratificar a posição da teoria das “meta-

regras”, não há nenhum criminoso cerceado da liberdade (recluso) na espécie

e tipificação criminal da “sonegação fiscal” ou o popular crime do

“colarinho branco”.

Dos internos que são beneficiados com progressão de regime, cerca de 30% acabam por retornar à PHAC; destes, 12% cometeram novo delito.

De igual forma, também se fez um levantamento estatístico junto à UNEI

(Unidade de Dourados), compreendendo o sexo masculino e feminino.

Convém salientar que de acordo com a legislação brasileira, apenas as crianças

até 12 anos são inimputáveis – isto é, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado.

Se cometerem crime, nada sofrerão.

Art. 1

2, L

ei 636

8/76

Crim

es S

exua

is

Art. 1

21, C

P

Art. 1

55, C

P

Arts. 33, 35 e 40

Art. 1

80, C

P

Art. 1

57, C

P

Art. 1

57, 3, C

P0

10

20

30

40

14%16%

33%

12%

6%

1%4%

14%

Crim

e p

rati

cad

o (

%)

Page 15: Breve discussão sobre Meta-Regras

15

0

2

4

6

8

10

12

Tráfico de

Drogas

Homicídio -

Tent.

Roubo Receptação Quebra de

medida / fuga

Tipo de Delito:

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

13 anos 14 anos 15 anos 16 anos 17 anos 18 anos

Faixa Etária:

0

2

4

6

8

10

12

NI 4ª EF 5ª EF 6ª EF 7ª EF 8ª EF 1º EM

Grau de escolaridade:

No entanto, de 12 a 18 anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa

Vara da Infância e da Juventude e está sujeito a várias punições, tais como:

advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade,

liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em

estabelecimento educacional.

Masculino 30 internos

Tipo de Delito

Tráfico de Drogas 8

Homicídio - Tent. 10

Roubo 6

Receptação 3

Quebra de medida / fuga

3

Faixa Etária

13 anos 1

14 anos 2

15 anos 4

16 anos 8

17 anos 9

18 anos 6

Grau de Escolaridade

NI 5

4ª EF 2

5ª EF 4

6ª EF 11

7ª EF 2

8ª EF 4

1º EM 2

Page 16: Breve discussão sobre Meta-Regras

16

TráficoRoubo

S10

1

2

3

4

5Tipo de Delito:

15 anos16 anos

17 anos

S1

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

4

Faixa Etária:

5ª EF6ª EF

8ª EF1º EM

S1

0

0,5

1

1,5

2

Grau de escolaridade:

Feminino 9 internas

Tipo de Delito

Tráfico 5

Roubo 1

Faixa Etária

15 anos 1

16 anos 4

17 anos 1

Grau de Escolaridade

5ª EF 1

6ª EF 2

8ª EF 2

1º EM 1

Análise:

Com base nos levantamentos efetuados junto à UNEI – DOURADOS, tanto

masculina quanto feminina, é possível analisar com propriedade onde,

realmente, sintoniza o problema-chave da criminalização, qual seja: no

tráfico de drogas, nos furtos / roubos e nas tentativas de homicídio /

homicídio. Isso vem desde a mais tenra idade.

Não obstante ainda não haver um aparelhamento adequado de informações,

em entrevista junto à assistente social da Unidade masculina, fica evidente

que quando a tipificação do crime refere-se à furtos e drogas, há uma

reincidência muito grande dos menores apreendidos.

Por outro lado, na maioria deles (internos) houve um desregramento

familiar: pais separados, moram com os avós, etc., fato esse que

possivelmente influenciam nos primeiros passos à delinquência.

Ademais, a maioria absoluta, senão a totalidade dos internos é pertencente à

família com renda de no máximo cinco salários mínimos, podendo ser

enquadrados como “pobres”.

Page 17: Breve discussão sobre Meta-Regras

17

3.2 – SITUAÇÃO NACIONAL

No mesmo sentido da pesquisa realizada na PHAC, coletou-se dados estatísticos

junto ao Ministério da Justiça, a fim de aquilatar informações acerca da realidade

nacional. Assim e nessas condições, as comparações referem-se à faixa etária, aos tipos

de crime praticados (objeto de detenção), os níveis de escolaridades dos detentos e a cor

dos meliantes, conforme se verifica dos dados coletados do governo nacional, no sítio

do Ministério da Justiça, que se segue:

Gráfico 01 - Sistema Penitenciário no Brasil – dados consolidados – ano 2009

Análise:

Ano 2009:

No Brasil, como se percebe, 77% dos internos estão na faixa etária

entre 18 a 34 anos; não difere do número da PHAC, que conta com

75% de detentos até 35 anos de idade.

Não obstante algumas peculiaridades regionais, o certo é que por ser a

PHAC de segurança máxima, e por tal motivo recebe reclusos de

praticamente todo o país, isso sem falar que o crime de tráficos de

Page 18: Breve discussão sobre Meta-Regras

18

drogas faz com essa condição se torne mais enfática, faz com que a

realidade nacional reflita a realidade local.

Fonte: Ministério da JustiçaJ/Infopen.................

Análise:

Ano 2009:

Em Dourados, como no Brasil, a incidência maior de delitos está

relacionada a roubos, furtos e entorpecentes (65%), sendo que os

crimes contra a fazenda pública, os do “colarinho branco”, não têm

um tratamento individualizado do Ministério da Justiça, presumindo-se

isto se dar em razão do baixo índice de registro.

Por oportuno, questiona-se a ausência estatística do crime do

“colarinho branco”: Tal ausência não se dá em virtude do desinteresse

do Estado brasileiro em combater de forma mais efetiva da crime?

Page 19: Breve discussão sobre Meta-Regras

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Escolaridade - Brasil - ano 2009

População Carcerária % número

Analfabeto 6,26 26091

Alfabetizado 11,88 49521

Fundamental incompleto 42,83 178540

Fundamental Completo 16,16 67381

Médio Incompleto 10,58 44104

Médio Completo 7,44 31017

Superior Incompleto 0,71 2942

Superior Completo 0,41 1715

Acima de Superior Completo 0,01 60

Não Informado 3,71 15475

Total 100 416846

Análise:

Ano 2009:

Os números, em nível nacional, apontam que 60,97% dos internos não

completaram o Ensino Fundamental, contra 81% da PHAC,

demonstrando que, tanto aqui em Dourados como no território nacional o

fator escolaridade é causa determinante de delinquência.

Sistema Penitenciário no Brasil – dados consolidados – junho/2006 Fonte: Ministério da JustiçaJ/Infopen

Cor de pele / Etnia – junho/2006:

Indígena 673 0%

Parda 167.600 41%

Amarela 2.491 1%

Negra 65.832 16%

Branca 144.436 35%

outras 8.525 2%

Correção de itens inconsistentes 21.600 5%

Total 411.157 100%

Page 20: Breve discussão sobre Meta-Regras

20

Análise:

Conforme os dados apresentados, a população carcerária nacional negra é

minoria em relação a pardos e brancos, mas, para a sociedade e para a polícia,

é fato conhecido por todos que a etnia negra é, sim, fator de estigma;

Na realidade, o que se percebe através dos números do Ministério da Justiça é

que no Brasil há muito mais pessoas de pele branca presas do que aquelas que

se declaram negras, contrariando o ditado popular que diz: “só preto, pobre e

„puta‟ é que vão para a cadeia”.

Page 21: Breve discussão sobre Meta-Regras

21

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Certamente a aplicação diferenciada da prática punitiva penal é constante com

relação às esferas menos favorecidas economicamente, composta justamente de pessoas

que, por suas condições socioeconômicas limitadas, não possuem as características que

determinam a aceitação social, de modo que são, em geral, rejeitadas por carregarem o

estigma de não serem como o senso médio determina. Em vista disso, observa-se uma

maior repressão em relação aos infratores e aos delitos cometidos no interior dos

segmentos mais pobres da sociedade.

Indaga-se, então, o por quê de tal preferência? Porque os mais pobres não

reclamam de abuso de autoridade, geralmente não conhecem seus direitos, não são

acompanhados de advogados e seus estratagemas emperrantes da investigação policial.

E, ainda, porque prender os mais pobres dá a impressão de “missão cumprida”,

enquanto que prender os mais ricos, além de ser um risco à carreira policial, muitas

vezes, pode parecer um sintoma de inveja. Aplica-se, nesse caso, “in dúbio” contra

mísero, como dizem os estudiosos da criminologia crítica.

Ademais, a sociedade, de maneira geral, como já amplamente debatido neste

trabalho, aceita determinada conduta delituosa como normal. Dirão alguns que piratear

CDs é muito diferente do que furtar chocolates. Nem tudo que é crime para a lei é crime

para a sociedade, como já dito. Não fornecer a nota fiscal devida, fotocopiar grande

parte das obras de autores em “xerox” de universidades, baixar clandestinamente

músicas da internet, apostar no “jogo do bicho”, entre outras condutas, são criminosas

para o Estado, mas, em geral, bem aceitas pela sociedade.

Alguns até argumentam que “o jogo do bicho” é como um outro jogo qualquer

(daqueles amparados pelo governo – loterias da CEF), sendo a única diferença porque

não paga imposto. Daí pressupõe que o pagamento do imposto é que faz com que algo

não seja ilícito, não importando, em primeiro plano, a forma em si, em linhas gerais.

Ante tudo o que aqui já foi exposto, também é possível deixar algumas

indagações:

Compras no Paraguai (sonegação fiscal):

a) Quantos fazem compra no Paraguai sem recolher o tributo de

importação e são presos em virtude da sonegação fiscal, ou até

mesmo sofrem uma simples autuação?

Page 22: Breve discussão sobre Meta-Regras

22

b) Numa fiscalização alfandegária são fiscalizados ônibus de

“sacoleiros” OU carros particulares, especialmente aqueles de maior

poder aquisitivo onde certamente trazem um volume individual de

compra acima do permitido, e sem legalização?

Furtos e roubos (presos) versus crime de Sonegação Fiscal:

a) Em linhas gerais: há maior número de furtos / roubos OU de

sonegação fiscal? Quanto aos reclusos, quem representa o maior

número?

Pobre, analfabeto, que fala gírias e tem tatuagens (seres

estigmatizados):

a) Quem é mais perseguido pela polícia: os pobres, analfabetos, que

falam gírias e têm tatuagens OU uma pessoa que estudou e fala bem,

e tem uma vestimenta melhor?

b) Quem, na ordem de preferência, geralmente, é perquirido em último

momento, numa ronda policial?

A pesquisa levantada junto à PHAC e à UNEI (Dourados) demonstra claramente

a justificativa da teoria das meta-regras. É evidente que muitas outras questões

poderiam ser suscitadas e objetos da pesquisa. Entretanto, o levantamento efetuado

pautou-se tão somente nas questões que pudessem justificar o tema objeto da pesquisa,

de modo que nada se obste num melhor aprofundamento para efeito de levantamentos

outros que possam melhor adequar o trabalho, numa linha mais ampla.

No concernente à realidade nacional, certamente nada difere da realidade local

(PHAC), em se analisando os fatores que foram objetos da pesquisa: relativo à faixa

etária, aos tipos de crime praticados (objeto de detenção), os níveis de escolaridades

dos detentos e a cor dos meliantes.

Page 23: Breve discussão sobre Meta-Regras

23

V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BACILA, Carlos Roberto. Preconceitos: duas obras inacabadas sobre estigmas.

Disponível em:

http://www.plenojuris.com.br/artigos/Estigmasumestudosobreospreconceitos.doc –

Acessado em 28.10.2010.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 2ª ed., Freitas

Bastos, 1999.

BISSOLI FILHO, Francisco. Sanção Penal e suas Espécies. Juruá Editora, 2010.

_________. Estigmas da Criminalização. Ed. FURB, 1999.

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em: http://portal.mj.gov.br –

Acessado em 03.11.2010.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A Criminologia Radical. 3. ed. Ed. Lúmen Júris,

2008.

URBANSKI, Rodrigo Barbosa. Criminologia crítica: um suspiro na modernidade.

Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/50032/1/Criminologia-Critica-Um-

Suspiro-na-Modernidade/pagina1.html. Acessado em 03.11.2010.