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Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais
CTF - APP
Instr. Henrique FerreiraLíder de Meio Ambiente - Intertox
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resíduos-PGRS, Licenciamento Ambiental, etc.)
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nas áreas de Saúde e Meio ambiente.
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• EDITORIAL - Publicações de referência:
• RevInterREVISTA INTERTOX DE TOXICOLOGIA,
RISCO AMBIENTAL E SOCIEDADE
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• Webinars
- Estatuto da Terra (1964);
- Código Florestal (1965);
- Lei da Pesca (1967),
- Estatuto de Proteção à Fauna (1967)
- Lei de Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei Federal
6.803/1980)
- Lei da Política Nacional de Meio Ambiente - Lei nº 6.938 /1981.
HistóriaRegime Militar e seus marcos regulatórios
Origem da PNMA
- Intensa exploração dos recursos
- Crescimento da conscientização ambiental de países industrializados
- Relação processo de degradação ambiental X problemas sociais resultantes
Política Nacional de Meio Ambiente
Entende-se por:
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Cadastro Técnico Federal (CTF) obrigatoriedade Art – 17. da PNMA
O Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório
de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades
passíveis de controle ambiental de acordo com a
Tabela de Atividades e os Artigos 2º e 10-B da IN nº
06/2013.
https://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes#FTs-Categorias
Garantir
- Manutenção do equilíbrio ecológico, racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar,
proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidora;
- Macro-ferramenta de gestão ambiental utilizada
pela união.
Cadastro Técnico Federal (CTF) obrigatoriedade Art – 17. da PNMA
DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP
DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP
DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP
DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP
DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP
Porte da empresa:Microempresa – R$ 0,00 até R$ 360.000,00
Pequeno Porte – R$ 360.000,01 até 3.600.000,00Porte Médio – R$ 3.600.000,01 até 12.000.000,00
Grande Porte – a partir de R$ 12.000.000,01
DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP
EMBASAMENTO JURÍDICO - TCFA
Porte econômico – Definido pela Receita Bruta AnualArt. 17-D da Lei nº 6938, de 1981
Legislação aplicávelX
Porte da empresa
Lei nº 9.841/1999, aplicável aos anos de
2001 a 2004
Decreto nº 5.028/2004,
aplicável aos anos de 2005 a 2007
Lei Complementar nº 123/2006, aplicável aos anos de 2008 a
2011
Lei Complementar nº 139/2011, aplicável
a partir de 2012
Microempresa RBA igual ou inferior a R$244.000,00
RBA igual ou inferior a R$433.755,14
RBA igual ou inferior a R$240.000,00
RBA igual ou inferior a R$360.000,00
Pequeno porte
RBA/SR$244.000,00 e igual
ou inferior a R$1.200.000,00
RBA/SR$433.755,14 e igual
ou inferior a R$2.133.222,00
RBA/SR$ 240.000,00 e igual
ou inferior a R$2.400.000,00
RBA/SR$ 360.000,00 e igual
ou inferior a R$3.600.000,00
Médio porte
RBA/SR$1.200.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00
RBA/SR$2.133.222,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00
RBA/SR$2.400.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00
RBA/SR$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00
Grande porte RBA/SR$12.000.000,00
RBA/SR$12.000.000,00
RBA/SR$12.000.000,00
RBA/SR$12.000.000,00
Código Categoria Pp/gu1 Extração e Tratamento de minerais Alto
2 Indústria de produtos minerais não metálicos Médio
3 Indústria Metalúrgica Alto
4 Indústria Mecânica Médio
5 Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações Médio
6 Indústria de material de transporte Médio
7 Indústria da madeira Médio
8 Indústria de papel e celulose Alto
9 Indústria de borracha Pequeno
10 Indústria de couros e peles Alto
11 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos Médio
12 Indústria de produtos de matéria plástica Pequeno
13 Indústria do fumo Médio
14 Indústria diversas Pequeno
15 Indústria química Alto
16 Indústria de produtos alimentares e bebidas Médio
17 Serviços de Utilidade Médio
18 Transporte, terminais, depósitos e comércio Alto
19 Turismo Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais Médio
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
ANEXO VIII(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
FTE’S
FICHAS TÉCNICAS DE ENQUADRAMENTO
Potencial poluição/ grau
utilizaçãoPessoa Física Microempresa Empresa de
Pequeno PorteEmpresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno Isento Isento R$ 289,84 R$ 579,67 R$ 1.159,35
Médio Isento Isento R$ 289,84 R$ 927,48 R$ 2.318,69
Alto Isento R$ 128,80 R$ 579,67 R$ 1.159,35 R$ 5.796,73
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE*
ANEXO IX(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 16. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões
no preenchimento de RAPP já entregue, deverá apresentar declaração retificadora.
§ 1º A entrega de RAPP retificado tem a mesma natureza da entrega originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para realizar a retificação, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema e cancelar
o comprovante (chave) de entrega do Relatório. Após esse procedimento, deverá realizar
imediatamente as correções e complementações dos dados e entregar novamente o
Relatório, gerando nova chave de entrega.
§ 3º A possibilidade de retificação do RAPP pode ser suspensa, a qualquer momento, no caso
em que os Relatórios entregues estiverem em processo de auditagem.
RETIFICAÇÃO DO CADASTRO
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Certificados, Taxas e Certidões Negativas
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do
art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês
que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
MULTAS POR NÃO REGISTRO
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as
populações tradicionais.
TERMO DE CIÊNCIA E DE RESPONSABILIDADE
Ao gravar os dados declarados, estou ciente que a pessoa inscrita responde, na forma da lei:
1 - pelo respectivo acesso ao CTF;
2 - pela guarda e uso de senha de acesso aos sistemas do Ibama;
3 - pela veracidade das informações declaradas; e
4 - pela atualização das informações declaradas.
A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF não elide a responsabilidade originária da
pessoa inscrita. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e
sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº
6.514, de 2008.
Art.82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso,
enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em
qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$: 1500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
EMISSÃO DO CERTIFICADO
A emissão do certificado de regularidade perante ao IBAMA tem validade de 03 (três) meses.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade_consulta.php
CONSULTA PÚBLICA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
A consulta pública, tem a finalidade de auxiliar a conferencia da regularidade das
empresas junto ao IBAMA. Onde nesta consulta é possível visualizar:
- Ramo de atividade e código CNAE;
- Endereço comercial registrado;
- Data de abertura do CNPJ;
- Nº do Registro junto ao IBAMA;
- Data da emissão do CR e prazo de validade;
- CTF/APP – Comprovante de Inscrição inativo.
- CTF/APP – falta declaração de data de constituição.
- CTF/APP – falta declaração de atividade.
- CTF/APP – falta declaração de porte.
- CTF/APP – declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.
- CTF/AIDA – impeditivo de emissão no CTF/AIDA.
- RAPP – falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
- PROTOCOLO DE MONTREAL – falta de entrega do Relatório Anual. AGROTÓXICOS
falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.
- DOF – falta de confirmação de recebimento.
- DOF – bloqueio no sistema.
- SISPASS – vistoria presencial não realizada.
- OGM – falta de licença do CTNBio.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das
atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar
com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a
vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta
MULTAS POR NÃO REGISTRO
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
– TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais.
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidasno artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mêsseguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se opagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao dovencimento;
MULTAS POR NÃO REGISTRO
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislaçãotributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculadosobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antesdo ajuizamento da execução.
TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA
TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA
Relatórios - IBAMA
Relatórios
• CONAMA nº 362 – Óleos Lubrificantes
• ADA – Ato Declaratório Ambiental
• Relatório Protocolo de Montreal
• Detergentes CONAMA 359/2005
• Agrotóxicos – Relatório Semestral
• Organismos Geneticamente Modificados
• Mercúrio Metálico
• Atividades Lei – 10.165/2000
Atividades Lei – 10.165/00 (Relatório Anual De Atividades Potencialmente
Poluidoras)
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
O que é o RAPP?
É um instrumento de gestão ambiental governamental que deve ser preenchido por todas
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades do Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81.
Regulamentação do RAPP
Instrução Normativa do Ibama nº. 06/2014.
Periodicidade de entrega do RAPP?
A entrega do RAPP é anual, devendo ser realizada do dia 1º de fevereiro ao dia 31 de
março de cada ano.
LEGISLAÇÃO
Em caso de atrasos do TCFA?
Penalidades:
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de
cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle
e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a
multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência
desta.”
Deixar de entregar o Relatório no prazo exigido: Sanção prevista no art. 81 doDecreto nº 6.514/08.
Penalidades:
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela
autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
LEGISLAÇÃO
Apresentar informações falsas ou omiti-las:
Sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605/98 e no Art. 82 do Decreto 6.514/08. - Art. 69-
A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente
falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao
meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
LEGISLAÇÃO
Art. 82 do Decreto 6.514/08
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro
procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
LEGISLAÇÃO
O RAPP é constituído de formulários temáticos que agrupam dados e informações
a serem coletados da pessoa física ou jurídica.
Cada um dos formulários contém uma série de campos que devem ser
preenchidos pelo declarante.
Os declarantes não preenchem todos os formulários existentes. Os formulários
que serão preenchidos dependem da atividade potencialmente poluidora e
utilizadora de recursos ambientais exercida pela pessoa física ou jurídica.
RAPP
RELATÓRIOS DO RAPP
• Relatório Barragens• Relatório Certificados Ambientais• Relatório Comercialização Animais• Relatório Comercialização Prod Fauna Flora• Relatório Comercialização Prod Químicos• Relatório Efluentes Líquidos• Relatório Emissões Áreas Descobertas• Relatório Emissões Pilhas Estocagem• Relatório Emissões Plantação Veg Nativa• Relatório Emissões Vias Despavimentadas• Relatório Exploração Madeira Lenha Subprodutos
Florestais• Relatório extração Tratamento Prod Minerais• Relatório Extrator Prod Florestais• Relatório Fabricante Mat Prima Florestal• Relatório Fontes Energéticas Poluentes• Relatório Importador Exportador Fauna Flora• Relatório Matéria Prima Insumos• Relatório Pescador Profissional
• Relatório Pilhas Baterias Fab Nacional• Relatório Pilhas Baterias Importador• Relatório Pilhas Baterias Reciclador
• Relatório Poluentes Atmosféricos• Relatório Produtos Reciclados
• Relatório Produtos Subprodutos• Relatório Resíduos Sólidos Armazenador
• Relatório Resíduos Sólidos Destinador• Relatório Resíduos Sólidos Gerador
• Relatório Resíduos Sólidos Transportador• Relatório Silvicultura
• Relatório Sisfauna Partes Produtos• Relatório Sisfauna Plantel Estimado
• Relatório Sisfauna Plantel Exato• Relatório Transp Prod Quim Perig Combust
• Relatório Unidade Poluidora• Relatório Uso Patrimônio Genético e Introdução de
Espécies
PRODLIST – IBAMA Verificação de Produtos
Lista de Produtos/Subprodutos
PRODLIST – IBAMA Verificação de Produtos
Matéria Prima/Insumos
RELATÓRIOS – 10.165/00
RELATÓRIOS – Transporte Produtos Químicos, Perigosos Ou Combustíveis
ProdList 2007
RELATÓRIOS – Resíduos
RELATÓRIOS – Lista de Resíduos
RELATÓRIOS – Efluente
EXEMPLO 01
Para uma pessoa jurídica que exerça a atividade “3-1 fabricação de aço e de
produtos siderúrgicos”, o sistema habilitará para preenchimento apenas os
Formulários:
• Matéria Prima/Insumo;
• Produtos e Subprodutos Industriais;
• Efluentes;
• Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas;
• Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos;
• Processos Industriais - Emissões de Gases de Efeito Estufa;
• Resíduos Sólidos - Gerador
Para uma pessoa jurídica que exerça as atividades “3-1 fabricação de aço e de produtossiderúrgicos” e “18-6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo”, o sistema habilitará parapreenchimento os formulários que constam no Exemplo 02 (referente à atividade 3-1) e osformulários referentes à atividade 18-6: Resíduos Sólidos - Gerador Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados.Desta forma, deverão ser preenchidos com as informações referentes APENAS à atividade 3-1 osformulários: Matéria Prima/Insumo; Produtos e Subprodutos Industriais; Efluentes; Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas; Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos; Processos Industriais - Emissões de Gases de Efeito Estufa.Deverá ser preenchido com as informações DAS DUAS atividades (3-1 e 18-6) o formulário: Resíduos Sólidos – Gerador.Deverá ser preenchidos APENAS com as informações da atividade 18-6 o formulário: Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados.
EXEMPLO 02
PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO
FORMULÁRIOS SEM VIGÊNCIA
RELATÓRIOS DE VÁRIAS ABAS
O sistema faz uma checagem automática do preenchimento dos formulários.
Havendo algum formulário que não foi preenchido o declarante deve retornar à tela
inicial do RAPP, clicar no formulário referente e realizar o seu preenchimento
PREENCHIMENTO RAPP
JUSTIFICATIVA DA NÃO ENTREGA
PREENCHIMENTO RAPP
EM CASO DE DÚVIDAS
SERVIÇOS - IBAMA
SISTEMA DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO DE RESÍDUOS
SIETREA Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989.
Ela define os resíduos considerados perigosos e aqueles passíveis de controle e
reconhece, ainda, o direito soberano de qualquer país definir requisitos para a entrada e
destinação, em seu território, de outros resíduos considerados ou definidos como
perigosos em sua legislação nacional.
O Brasil é signatário desta Convenção e ao aderir à mesma, adotou um instrumento que
considerava positivo, uma vez que segue os mecanismos internacionais estabelecidos
para o controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e
explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos.
É proibida a importação, em todo o território nacional, sob qualquer forma e
para qualquer fim, de Resíduos Perigosos - Classe I; Rejeitos; Outros Resíduos e
Pneumáticos Usados. Também é proibida importação de quaisquer resíduos
destinados à incineração ou outras formas de disposição final.
SISTEMA DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO DE RESÍDUOS
SIETRE
para tal fim. Estão, porém, sujeitos ao controle de importação por
parte do Ibama somente os resíduos definidos como controlados,
para os quais deve-se obter a Autorização de Importação de
Resíduos.
A importação de quaisquer resíduos não perigosos para o Brasil é permitida
somente se destinados à reciclagem em instalações devidamente licenciadas
Código Descrição da categoria e detalhe das atividades Atividade realizada
17-57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos
Destinação de resíduos
17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético
Destinação de resíduos
18-74 Transporte de cargas perigosas - transporte de resíduos controlados ou perigosos
Transportador de resíduos
18-77 Importação de resíduos controlados - Resolução CONAMA nº 452/2012
Importador de resíduos
LISTA DE ATIVIDADES DO CTF/APP RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO DE
RESÍDUOS:
Nota: a empresa destinadora do resíduo possua licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental estadual ou municipal competente.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama,
como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua,
principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura como hidrelétricas,
barragens, pontes, transposições que envolvam impactos em mais de um estado e nas
atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à
instalação de qualquer empreendimento ou atividade
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e
possui como uma de suas mais expressivas características a
participação social na tomada de decisão, por meio da realização
de Audiências Públicas como parte do processo.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão
expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97.
Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011,
que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento,
tendo como fundamento a localização do empreendimento.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do
Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e
armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo
as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio
do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e
empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio
ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto
da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados Instrução Normativa Ibama nº 9, de 12 de
dezembro de 2016 (IN Ibama nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.
DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
PRODUTO FLORESTAL BRUTOAquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.
PRODUTO FLORESTAL PROCESSADO
a) madeira serrada devidamente classificada;b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciçac) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S)
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;e) madeira serrada curta classificada;f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial, exceto serragem;g) dormentes;h) carvão de resíduos da indústria madeireira;i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;k) cavacos em geral;l) bolacha de madeira
DOCUMENTO MODELO
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTOSSERRA (LPU)
Categoria da atividade Cód. Descrição da atividade TCFA
Indústria mecânica 4-2
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície - fabricação de motosserras.
Sim *
Transporte, terminais, depósitos e comércio 18-67 Comércio de motosserra Não
Transporte, terminais, depósitos e comércio 18-68 Importação de motosserra Não
Outros serviços 21-27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros Não*
Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra, você deverá possuir cadastro
válido no Cadastro Técnico Federal (CTF), devendo estar inserido em uma das categorias
de atividade abaixo:
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTOSSERRA (LPU)
Uma vez efetuada a sua inscrição no CTF/APP e/ou comprovada a sua situação
de regularidade perante o cadastro, o usuário externo já está habilitado.
Importante ressaltar que a Licença de Porte e Uso da Motosserra (LPU) deverá
ser renovada a cada 2 anos, mediante o pagamento da taxa de registro
Cancelamento / transferência / reativaçãoRoubo/Furto/Perda: Boletim de Ocorrência.Dano/Avaria/Obsolescência: Laudo Técnico.Venda: Recibo ou Nota Fiscal de Venda.Doação: Termo de Doação.Falecimento: Atestado ou Certidão de Óbito.
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTOSSERRA (LPU)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
PRODUTOS PERIGOSOS
A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é um documento emitido
pelo Ibama e obrigatório desde 10 de junho 2012 para o exercício da atividade de
transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos
perigosos.
A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória às empresas
transportadoras que exercerem a atividade de transporte de produtos perigosos nos
modais rodoviário (veículos), ferroviário (trens) e aquaviário (embarcações) em mais de
uma unidade da Federação (configurando, dessa forma, o transporte interestadual), e os
transportadores de produtos perigosos no modal marítimo (embarcações), conforme a
Instrução Normativa Ibama nº 05, de 9 de maio de 2012 (IN 05/2012), e suas atualizações
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS
PERIGOSOS
AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos
AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos
AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos
AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos
GEO CTF/APP
GEO CTF APP
O aplicativo Geo CTF/APP é uma ferramenta idealizada para disponibilizar para os
servidores do IBAMA e para a sociedade em geral, informações ambientais
georreferenciadas das pessoas jurídicas no âmbito do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais do IBAMA
(CTF/APP).
GEO CTF APP
O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais é vinculada a esta ferramenta que apresenta os dados
georreferenciados exclusivamente de pessoas jurídicas que passaram pelo processo de
recadastramento estabelecido pela mesma IN ou que se inscreveram, a partir de julho de
2013, através dos formulários atuais disponíveis na página do IBAMA. Os resultados
mostrados referem-se às pessoas com situação cadastral ativa junto à Entidade .
http://siscom.ibama.gov.br/ctfapp/#/
GEO CTF APP
GEO CTF APP
GEO CTF APP
GEO CTF APP
GEO CTF APP