caderno constitucional

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Caderno digitado da Matéria Teoria do Estado e Constituição, ministrada pelo professor Manoel Jorge Silva Neto

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CADERNO CONSTITUCIONAL/ Giovane Peixoto

ESTADOS-MEMBROS

Embora no exista no plano jurdico, o que se d, na prtica, a subordinao dos estados-membros unio.

As funes dos estados-membros dispostas na constituio demonstram, por si s, o mbito reduzido de suas atribuies.

O estado-membro possui constituio prpria. A Cf/88 permite dois nveis de constituio; uma no plano federal/nacional e outra no plano estadual.

Poder constituinte originrio X poder constituinte derivado (condicionado ao originrio)

A const. estadual ttem seu texto limitado pelas exortaes da constituio federal.

*ADTC: dispositivos constitucionais incubidos de transicionar nova ordem jurdica transio de um modelo para outro modelo constitucional podem ser classificadas como normas constitucionais formais.** CPMF era prevista nas ADCTs

O art. 11, ADCTs, cf, demonstra a limitao da constituio estadual pela federal:

Art 11. ADCTs, caput, cada Assembleia legislativa, com poderes constituintes, elaborar a constituio do estado, no prazo de um ano, contado da promulgao da constituio federal, obedecidos os princpios desta

Princpio da simetria: tambm chamado de princpio do paralelismo.

Os bens do estado-membro esto delimitados no Art. 26, cf.*brecha constitucional (art. 26, II) que possibilita a existncia de ilhas como propriedade de particulares.*terras devolutas(inciso IV) e o problema da propriedade.

MUNICPIOS

Tambm so entes da federao: novidade inserida pela Cf/88. No histrico do constitucionalismo brasileiro o municpio subordinado ao estado.

Movimento pela autonomia municipal.

Art. 1 e 18 dispe o municpio como ente federativo. Novidade no constitucionalismo mundial. Municpio como pessoa jurdica pblica.

4 do art. 18, cf: A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de municpios far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos municpios envolvidos, aps divulgao dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.* estudo de viabilidade municipal: verificao de condio financeir de sobrevivncia do municpio.*como falar em autonomia, sem autonomia financeira?

EC n 57 e a convalidao dos municpios criados a revelia das orientaes constitucionais. Redao, do Art. 96, ADCTs: Ficam convalidados os atos de criao, fuso, incorporao e desmembramento de Municpios, cuja lei tenha sido publicada at 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislao do respectivo Estado poca de sua criao.

Os municpios no possuem representantes nas cmaras de poder. Jos Afonso utiliza isso para desmistificar o Municpio como ente federativo. Outro argumento o fato de o municpio no possuir constituio prpria, e sim uma lei orgnica (lei de organizao). Assim sendo, Jos Afonso defende a subordinao dos municpios ao estado.

Boaventura de Souza Santos se contrape a essa tese relembrando a proximidade entre a esfera municipal e o cidado.

DISTRITO FEDERAL

Criado para sediar a capital do estado brasileiro, no caso Braslia.

vedada a diviso de municpios ao DF (Art. 32, Cf)/ Representa uma espcie de fuso entre os estado-membro e o municpio/ Natureza jurdica prpria do distrito federal.

Regido por lei orgnica que mescla caractersticas da constituio estadual e da lei orgnica do municpio.

* Constituio de 1891 e previso do distrito federal.

COMPETNCIAS

A competncia define o complexo de atribuies designado a um ente, uma entidade ou a um agente pblico para a concretizao das funes do Estado.

So conformadas por legislao.

A constituio enumera as competncias da Unio e municipais, sendo as competncias do estado-membro residuais.

Princpio da predominncia dos interesses: interesse geral (unio), regional (estadual), local (municipal).

Competncias materiais X competncias legislativas

UNIO

a) competncias exclusivas materiais: no so passveis de delegao (indelegveis). Dispostas no art. 21, Cf.

b) competncias legislativas privativas: so passveis de delegao*. Dispostas no Art. 22, cf.*conceito problemtico e errado criado pela doutrina. Segundo o professor poucas competncias privativas de legislao so, de fato, delegveis.

Competncias comuns X competncias concorrentesA diferena entre ambas que a competncia comum material (art.23,cf), enquanto que a competncia concorrente legislativa ( art. 24, cf).

No caso das competncias comuns existe a necessidade de discernimento do mbito de interveno de cada ente federativos nos diversos temas partilhados.

Qual o critrio utilizado para evitar a sobreposio de atribuies nas competncias comuns? A teoria da predominncia dos interesses utilizada nesses casos.* Um conflito positivo de competncias se d quando mais de um ente se reivindica como legitimo para cuidar de determinada matria. J no conflito negativo, h ausncia de entes que se responsabilizam pela matria. Situaes usuais no campo das competncias comuns.

O art. 23 ainda exorta a promulgao de leis complementares para dispor sobre a cooperao entre os entes, no caso das competncias comuns: racionalizao das funes do estado.* Redao do pargrafo nico, Art. 23, Cf: Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a unio e os Estados, o Distrito federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

Competncias concorrentes (Art. 24).

Os municpios esto excludos, a priori, da legislatura, no casoi das competncias concorrentes.*Art. 30, II: compete aos municpios: II-suplementar a legislao federal e estadual no que couber.

Assim sendo, fica disposto, numa interpretao total da constituio, chamada de princpio da unidade na interpretao cpnstitucional, que os municpios legislam em competncias concorrentes, desde que exista interesse local e a legislao municipal venha apenas suplementar a estadual e federal naquilo que couber (ou seja, sem gerar nenhum tipo de antinomia).

A Unio pode, em termos de competncias concorrentes, estabelecer regras gerais.*regras nacionais X regras gerais : diferenciao doutrinria que diferencia ambas para entendimento do mbito de incidncia/ questo da Lei de licitaes (lei 8666/93).

As competncias concorrentes estabelecem matrias as quais mais de um ente pode legislar.Inexistindo lei geral de origem federal, os estados-membros possuem capacidade plena de legislao no momento em que a lei federal promulgada, no entanto, a eficcia das normas gerais emanadas do estado-membro perdida, tal como a eficcia das normas especficas que no estejam em consonncia com a nova lei nacional.

COMPETNCIA DOS MUNICPIOS (art. 30)

Plano diretor como responsabilidade do municpio define a funo social da propriedade (art. 182)

Competncias dos estados membros: remanescente ou residual. No expressamente disposta na Cf/88.* Entretanto, algumas competncias esto dispostas no 2 e 3 do art. Ex: compet~encia para a explorao do gs canalizado.

DISTRITO FEDERAL

Acumula as competncias do estado e do municpio. (Art. 32)

Algumas atribuies que, costumeiramente seriam de atribuio do estado, so de atribuio da unio, no caso do Df.* a organizao da defensoria pblica de competncia do DF, depois de emenda constitucional.

INTERVENO FEDERAL

Nunca houve, na atual ordem jurdica. Historicamente foi utilizado para perseguir grupos polticos que divergiam do projeto poltico nacional.

A interveno federal quebra, excepcionalmente, a autonomia do ente intervencionado.

S admitida interveno quando o caso se adequar s hipteses constitucionalmente previstas rol taxativo, que no pode ser ampliado por analogia.

regra do ente federativo mais amplo: a unio pode intervir nos estados-membros, os estados-membros podem intervir nos municpios.

Competncia p/ decretar interveno federal: presidente da repblica. Pode fazer isso de forma: a) autnoma: quando realizada por iniciativa prpria(hipteses contidas nos incisos I, II, III e V, a e b); b) por provocao: o presidente da repblica tem a possibilidade de decidir em acatar ou no solicitao para realizao de interveno federal;c) por requisio: nesses casos o presidente obrigado a executar a interveno, caso no, incorre em ilcito (Art. 85, VII).

Ao de executoriedade de lei federal: finalidade de prover execuo de lei federal.

Ao Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Hiptese de violao aos princpios constitucionais sensveis (Art. 34, VII)

O decreto interventivo deve ser submetido ao crivo do legislativo (Art. 36, 1); fidelidade ao sistema de freios e contrapesos.

No caso de requisio do STF o congresso no participa da deciso.

Cessada a interveno retomada a normalidade institucional (art. 37, 4).

INTERVENO ESTADUAL

A interveno em municpios realizada pelos estados-membros (salvo aqueles municpios que se localizam nos territrios federais).

Quem tem a competncia, no mbito da justia, para acionar a interveno em municpios o procurador de justia.

ADMINISTRAO PBLICA

O poder executivo tem, precipuamente, a funo administrativa no Estado. O estudo da administrao pblica, no entanto, ao invs de investigar o poder em si, investiga a funo da administrao em qualquer dos poderes. (Art. 37, caput,cf)

*investiga, inclusive, as concessionrias do estado, pessoas jurdicas de direito privado.

A ideia de adm. pblica direta ampla, ligada a questes de interesse pblico e sua administrao.

A adm. pblica direta a prtica de atos administrativos praticados diretamente pelos entes federativos.

(...)

PODER JUDICIRIO

A funo jurisdicional. O que jurisdio: Dizer o direito; Papel desempenhado pelo estado para a composio dos conflitos de interesses que surgem dentro da sociedade e que no conseguem uma auto composio, recorrendo para isto interveno estatal.

* Jurisdio voluntria: utilizao do poder judicirio sem a existncia de um conflito como causa.

*crtica de Calmon de Passos associao entre judicirio e a resoluo de litgios. Existncia de outras formas de resoluo dos conflitos. Ex: lei 8987/95, prev a possibilidade de mediao e arbitragem em lides que envolvem Estado e concessionrias.

ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO

*Matrias especiais: Trabalhista, eleitoral e militar.

STF: rgo de cpula da estrutura judicial. Funo precpua: a guarda da constituio federal.

Pode ser estimulado por aes diretas ou recurso extraordinrio.

Tambm exerce competncias de natureza originria em funo de matrias ou pessoas que exeram cargos-chave (Art. 102, cf)

O STF composto por 11 ministros, escolhidos pelo presidente da repblica dentre brasileiros natos, entre 35-65 anos, de notrio saber jurdico e reputao ilibada.

Controle da escolha de ministros pelo senado atravs da aplicao de sabatina.

A reputao ilibada apurada atravs de relatrio produzido pela ABIn.

JUSTIA COMUM

Compete justia comum exercer jurisdio sobre todas as matrias, exceto a trabalhista, eleitoral e militar.

STJ

Analisa, aprioristicamente, a matria infraconstitucional que no versa sobre assuntos de natureza trabalhista, eleitoral e militar.

provocada atravs de Recurso Especial (Resp)

Tambm possui competncia originria. (Art. 105, I, alneas, Cf)*realiza controle de constitucionalidade inter partes desde que o faa em processos de competncia originria.

Quem compe o STJ? (Art. 104, Cf)1/3 oriundos dos juzes dos TRFs1/3 oriundos dos juzes dos TJs(listas trplices enviadas ao presidente para escolha e nomeao e posterior apreciao do senado)1/3 dividido entre MP e OAB(processo descrito na forma do art. 94)

TJCompetncia residual.

TRF

Competncia dos juzes federais (Art. 109, CF/88)

ESTRUTURA DAS JUSTIAS ESPECIAIS

Art. 114, Cf Competncias da justia do trabalho.

Competente para julgar causas regidas pela CLT, inobstante quem seja o reclamado.

Servidor pblico (regime estatutrio) X empregado pblico (regime CLT)

TRT27 ministros (Art. 111, Cf)

TSENo possui composio prpria (Art. 119, cf).

TEROs juzes eleitorais so os juzes de direito

JUSTIA MILITARJulgamento de crimes militares (previstos no cdigo penal militar)

Art. 123: composio STM

CNJ

Art.92, I-A

rgo de controle do sistema judicirio

Composio: Art. 103 - B