caderno de Ética e estatuto da magistratura

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  • 7/28/2019 Caderno de tica e Estatuto da Magistratura

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    1Caderno de tica e Estatuto da Magistratura:

    FORMAO HUMANSTICATICA E ESTATUTO DA MAGISTRATURA

    ContedoAula 01- 09.03.2012 ................................................................................................................ 1

    Aula 02 23.03.2012 .............................................................................................................. 8

    Aula 03- 30/03/2012 ............................................................................................................ 15

    Aula 04- 04/05/2012 ............................................................................................................ 20

    Aula 05- 18/05/2012 ............................................................................................................. 35

    Aula 01- 09.03.2012TICA

    O programa se baseia na Resoluo 75 do CNJ

    REGIME JURDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL

    Regime Jurdico para Celso Antnio um conjunto de regras e princpios sistematizadosobre determinada matria.

    O regime jurdico da magistratura, que deve ser limitado, e deve ser conceituado comoconjunto de regras e princpios que disponham sobre a carreira da Magistratura.

    Tais regras possuem uma organicidade: estruturao lgica interligao de sentido- das

    regras.O sistema permite que em confronto com um problema, se apresente uma soluo.Tal sistema um conjunto de regras e princpios que daro soluo a inmeros problemas

    apresentados na prtica da Magistratura.

    REGRAS E PRINCPIOS QUE DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DAMAGISTRATURA

    CFLei orgnica da Magistratura Nacional- LOMANCdigo de tica da Magistratura Nacional- consubstanciado em ato administrativo do

    conselho nacional de justia e traz matrias sobre disciplina tica da magistratura

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    Artigos importantes e que devem ser memorizados:

    Artigo 92 da CF: dispe sobre os rgos do poder judicirio.

    Artigo 93: princpios que regem a magistratura nacional.Artigo 94: trata do quinto constitucionalArtigo 95: trata das prerrogativas e impedimentos no exerccio da funo da magistraturaArtigo 96: trata do alcance da autonomia dos tribunais. Foi objeto de exame pelo STF, de

    tal autonomia confrontada com o poder fiscalizatrio do CNJ.Artigo 98: Juizados Especiais, justia de paz e destinao das custas processuais (Estados

    esto tentando criar fundos de justia para estruturao do Judicirio).Artigo 99: trata da autonomia financeira do poder judicirio, de criar seus oramentos e

    enviarem as autoridades competentes.Artigo 103-B, que dispe sobre o CNJ.

    A CF se encontra me patamar mximo, abaixo da CF est a LOMAN ( lei complementarn.35/79, anterior a CF de 1988 e se violar a CF, as normas sero consideradas norecepcionadas, e inaplicveis) e abaixo da LOMAN todas as outras NORMASINFRACONSTITUCIONAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS. TAIS NORMAS SEROINCONSTITUCIONAIS por interpretao do artigo 93 caput da CF que se alguma normasubconsitutcional no respeitar o disposto na LOMAN ser inconstitucional pois

    REFLEXAMENTE ESTAR VIOLANDO A CF- se no observarem a LOMAN e a CF.

    Artigo 93 caput da CF dispe que lei complementar, de iniciativa privativa do STF irdispor sobre o Estatuto da Magistratura.

    Reporta-se ao Estatuto da Magistratura- que ainda no foi editado- e a Lei Orgnica damagistratura a norma que regula a carreira da magistratura.

    Assim, H um vetor interpretativo que se consubstancia nas regras, com interpretaosistematizada:

    CF(LOMAN no observar a CF sero no recepcionadas)

    LOMAN(consideradas inconstitucionais por violao indireta a CF)

    LEIS INFRACONSTITUCIONAISPara estar na hierarquia da LOMAN, dever ser editada Lei complementar de iniciativa

    do STF. Outra lei complementar com outra iniciativa, como do presidente da repblica, no

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    poder dispor sobre a magistratura e poder judicirio, posto que inconstitucional por vciooriginrio- de iniciativa exclusiva.

    STF entendeu que apesar do verbo disporsobre o estatuto a LOMAN foi recepcionada, eno h necessidade da edio do Estatuto.

    Entendeu, ainda, que as normas e princpios do artigo 93 no dependem da edio doEstatuto da Magistratura e possuem plena e integral eficcia, segundo entendimento esposadona ADI 189. Corrente vencida entendia que os princpios no seriam autoaplicveis posto quedependentes da edio do Estatuto.

    STF declarou que o poder judicirio tem carter nacional, e no regional, embora sereconhea a autonomia dos estados. As regras que dispe sobre o poder judicirio podem serpadronizadas, inclusive procedimentos administrativos e financeiros de mbito nacional.Pode-se estabelecer padres de uniformidade nacional, inclusive pelo CNJ. Foi o posicionamentona ADI 3.859

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS QUE INFLUENCIAM A ADMINISTRAO organizao- DO PODER JUDICIRIO

    PRINCIPIO DA PROTEO JUDICIAL INTEGRAL: o princpio da inafastabilidade-artigo 5, inciso XXXV da CF: nenhuma leso ou ameaa de leso ser subtrada da anlise doPoder Judicirio.

    Por tal motivo houve um aumento do nmero de aes que gerou necessidade deorganizao dos tribunais.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL: como conseqncia de tal princpio, no h tribunais deexceo. Primeiro deve haver a regra de competncia e depois deve ser proposta a ao. Inclusive,a criao de Vara como o caso da Lei Maria da Penha, prevendo que haver aumento dedemanda naquela matria.

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: um mega princpio que pode serpartilhado em dois sub princpios: contraditrio e ampla defesa, o que afeta tambm os recursosestaduais, e a possibilidade de realizao de provas como percias (com institutos que realizemexames, sob pena de no observncia da CF).

    PRINCPIO DA RAZOVEL DURAO DO PROCESSO: um princpio capital, que

    tem implicaes absolutas na organizao do poder Judicirio. H uma distino entre prazolegal e prazo razovel, tendo em vista as peculiaridades de cada procedimento. Cadaprocedimento cvel, de famlia ou penal deveria ter um prazo diferenciado, tendo em vista suaspeculiaridades.

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    Meta de Nivelamento n.2 do CNJ: programa do CNJ que contou com a anuncia dospresidentes dos Tribunais para julgamento dos processos distribudos at certo perodo,deveriam ser julgados at certo tempo.

    Tal princpio tem implicaes penais com HC para liberaes de presos por demoraprocessual.

    LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL- LOMAN

    um esqueleto do regime jurdico da magistratura nacional. Possui regras dascomposies dos tribunais, rgos de cpula dos tribunais, regras de ingresso, promoo,remoo, penas aplicadas aos magistrados, corregedorias, presidncias etc.

    ORIGEM E OBJETO DA LOMAN: surgiu com a EC 7/77, que alterou o artigo 112 da CFento vigente. Tal artigo dizia que Lei complementar denominada lei organiza damagistratura estabelecer normas relativas a organizao, funcionamento, disciplina,vantagens, direitos e deveres da magistratura ( descreve o objeto da lei).

    A LOMAN regulamenta, ainda, o acesso a situao em que o juiz chega na entrnciafinal, somente h a possibilidade de o magistrado ir para o tribunal. O juiz no promovido aotribunal mas tem acesso a ele.

    A LOMAN continua regulamentando regras sobre promoo, remoo e acesso demagistrado. O STF decidiu tal na ADI 4042. E o CNJ dispe sobre tal matria em resolues.

    STF decidiu em ADI que a LOMAN foi recepcionada pela CF, mas alguns dispositivos soincompatveis com a CF. ex. a existncia do Conselho Nacional da Magistratura que no foirecepcionado.

    Leis estaduais no podero dispe sobre a matria referente a magistratura de formadiversa do que dispe a LOMAN, sob pena de inconstitucionalidade indireta a CF e seu artigo93.

    Magistrado somente poder exercer atividades jurisdicionais e exerccio da docncia- daraulas-. As limitaes sobre o nmero de horas aula, e quantidade de aulas e horrio, no foramestabelecidas na CF e nem na LOMAN, assim no cabe a estadual ou normas de corregedoriasestabelecer limitaes no previstas na CF ou LOMAN. Foi a posio do STF na ADI 3508.

    A LOMAN fixou as penas previstas para desvios de conduta de magistrados, e no

    permitida a lei estadual criar penas no previstas. Estados que passaram a editar novassanes administrativas que foram julgadas inconstitucionais. o entendimento do STF naADI 3.227.

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    Requerimentos de readmisso de magistrados exonerados com pedidos pessoais, queresolveram volta a carreira da magistratura, sero pelo STF indeferidos pois na LOMAN noh previso de tal readmisso. Somente sero readmitidos por concurso pblico, nica via de

    ingresso na carreira.

    LOMAN fixa como rgos da magistratura o:PresidenteViceE corregedor geral de justiaA lei autoriza a instituio de mais de um corregedor, e mais de uma vice presidncia. As

    condies de elegibilidade devem seguir a democratizao do poder judicirio, entretanto, aLOMAN estabelece como nico critrio a antiguidade, no fazendo ressalva.

    O STF entendeu que no podem os tribunais estabelecer ao arrepio da LOMAN que todosos integrantes do rgo especial possam concorrer aos cargos de cpula, pois violam o critrionico da antiguidade, previsto na LOMAN. Foi o entendimento na ADI 2983.

    Alguns tribunais tm decidido que os membros mais antigos no tem interesse e no seinscrevem, de forma que outros mais novos se inscrevem. Dessa forma, h a possibilidade deintegrantes mais novos se candidatarem aos cargos de cpula se os mais antigos no secandidataram. O STF e CNJ entenderam que possvel e respeita a LOMAN, desde que todos os

    antigos no se candidatarem. Ex. desembargador de n. 50 em antiguidade poder secandidatar se at os 49 no se candidatarem.

    O Estatuto da Magistratura a lei complementar que ir revogar a LOMAN, pois possuira mesma natureza jurdica da LOMAN.

    Hoje se encontram anteprojetos para encaminhamento do Estatuto da Magistratura, postoque a LOMAN foi feita em poca histrica que via o poder judicirio sob o prima conservador emuito hierarquizado, com pouco tratamento de questes de alta relevncia para o poderjudicirio. Deixa de abordar questes exigidas pela sociedade, e que dariam segurana jurdicaao Poder Judicirio.

    O Estatuto de iniciativa exclusiva ao STF.Nenhuma outra esfera de poder poder exercer tal iniciativa.O Congresso Nacional, entretanto, poder tratar da matria em nvel constitucional, por

    emenda constitucional sobre o assunto, como a EC 19 - que passou a tratou dos subsdios- ; EC41 que inovou quanto a aposentadoria de magistrados, que aproximou o sistema previdenciriodos magistrados ao sistema geral previdencirio; EC 45, que cria o CNJ, alterando a estruturahierrquica interna do Poder Judicirio. No poderia, entretanto, o CN tratar da matria em

    nvel infraconstitucional e editar lei complementar sobre o assunto, posto que lei de iniciativado STF.Artigo 113, inciso I do Regimento Interno do STF: atribuio do presidente do STF velar

    pelas prerrogativas do tribunal, sendo uma delas o encaminhamento do anteprojeto do estatuto

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    da magistratura. Poder constituir comisses de estudo e realizar consultas pblicas paraconcluir o anteprojeto de lei complementar encaminhado ao CN.

    Artigo 59, inciso II da CF disciplina lei complementar. O Artigo 64 caput da CF diz que

    osprojetos de iniciativa do STJ tero incio na Cmara dos deputados. No ser diferente com oEstatuto da Magistratura.Leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

    O mbito normativo extenso dada as matrias tratadas no estatuto- do Estatuto daMagistratura foi discutido no STF: se se reduzir a disciplina dos direitos e deveres funcionaisdos magistrados.

    Entendeu-se que no, no se reduzindo a tais matrias, pois nele cabero todas as normasfundamentais e o estatuto orgnico do poder judicirio.

    Assim, o Estatuto poder tratar das normas fundamentais estrutura bsica do regimejurdico- + estatuto orgnico, que implica em tratar de forma equalizada de todo o poderjudicirio em seus aspectos constitutivos e organizacionais em detalhes.

    A matria foi decidida pelo STF no HC 62.110.

    Artigo 103-B da CF, pargrafo 4, I: compete ao Conselho Nacional de Justia nasatribuies conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do poder judicirioe cumprimento do Estatuto da Magistratura.

    O CNJ concebida pelo STF como longa manus do STF, no mbito administrativo.

    INGRESSO, PROMOO, REMOO, PERMUTA E ACESSO A MAGISTRATURADE CARREIRA

    A magistratura em regra de carreira- ingresso por concurso pblico- mas poder haveringresso por meio de nomeao pelo Quinto constitucional ou pela nomeao do STF.

    Celso de Mello defende sobre o provimento de cargos, quePodem ser:- Provimento Inicial: algum que no fazia parte dos quadros da carreira passa a fazer.

    o ingresso na magistratura de carreira. Pode ser por concurso ou pelo quinto constitucional

    - Provimento derivado. a movimentao dentro da carreira.Pode ser horizontal ou vertical.

    horizontal quando o cargo que passou a ser ocupado do mesmo nvel. No h mudanade hierarquia ou entrncia. o caso da remoo, da permuta, opo.A vertical ocorre quando h mudana de hierarquia e entrncias. o caso da promoo, do

    acesso (ltimo grau, a ida do juiz de entrncia final para o tribunal).

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    Entrncia so os nveis de carreira.A Instancia, por outro lado, instituto de direito processual que pressupe a existncia do

    duplo grau de jurisdio.

    Aps aprovao, o cargo exercido o de juiz substituto, que permanece por 2 anos noprocesso de vitaliciamento. Aps os 2 anos ser vitalcio, somente podendo ser exonerado porsentena judicial transitada em julgado.

    O substituto no est nas entrncia, pois substituto e no juiz de direito. nomeado juizsubstituto e designado para atender uma sesso judiciria, que composta por um conjunto decomarcas.

    Quando h vaga nas entrncias iniciais o juiz substituto deixa de o ser para ser juiz dedireito.

    O juiz vitaliciando poder ser juiz substituto, se antes do prazo de 2 anos ocupar aentrncia inicial. Somente adquira a vitaliciedade aps os 2 anos, apesar de j ser consideradojuiz de direito.

    Acima da inicial, se houver vagas, h a instancia intermediria, sendo ainda juiz dedireito.

    Aps a intermediria, se houver vagas, h a entrncia final. Ainda chamado de juizdireito, e as Leis de Organizao Judiciria geralmente criam:

    - Juiz de Direito substituto: estava na intermediria e acabou de chegar na final.- Juiz de Direito Titular.- Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau: cargo no qual o juiz fica atuando junto

    com os desembargadores nas cmaras. Tem a mesma funo do juiz de direito convocado.Todos os 3 juzes de entrncia final em a mesma hierarquia. Assim, o juiz de direito

    substituto de segundo grau pode se submeter a pena de censura, que aplicvel aos juzes deprimeiro grau de jurisdio.

    Em alguns estados h entrncia especial: se quer ser desembargador deve ir para a capitalSP e fazer parte da entrncia especial.

    INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA

    Se d por concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da OAB em todas asfases, exigindo-se 3 anos de atividade - artigo 93, inciso I da CF.

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    Resoluo 75 do CNJ dispe sobre o assunto. O ingresso somente como juiz substituto.H na magistratura no de carreira outros ingressos: artigo 104 nomeao dos ministros doSTJ; de ministros do STF e pelo quinto constitucional.

    Segundo o STF no permitida alterao de normas durante o certame de concursopblico.Poder ocorrer se advinda de alterao da prpria lei. Assim, se ocorrer alterao na

    LOMAN ou Estatuto da Magistratura poder ocorrer.

    Aula 02 23.03.2012

    Juiz de direito vitaliciando (antes dos 2 anos) permitido. O juiz substituto uma veznomeado poder ser nomeado para instancia inicial antes dos 2 anos.

    Artigo 93, inciso I da CF: menciona o ingresso na carreira.Os ingressantes na magistratura pelos demais meios que no o concurso pblico, j se

    tornam vitalcios com a posse. Diferentemente, dos que ingressam na magistratura de carreiraque necessitam de aguardar 2 anos para o vitaliciamento.

    As normas do edital modificadas no curso do concurso publico no podem ser alteradas,podendo desde que lastreadas em lei nova, como o Estatuto da Magistratura. MS 27165 STF.

    A participao da OAB dever ocorrer em todas as fases do concurso, no sendo possvelaos tribunais limitar a participao da OAB a determinadas fases do certame, sob pena do atodos tribunal ser considerado inconstitucional.

    Sobre a atividade jurdica, o CNJ traz regras. A comprovao dos 3 anos se d nainscrio definitiva: possvel ser candidato sem os 3 anos.

    Dever ser um concurso exclusivo de bacharel em direito mas desde que haja anlisejurdica dos fatos (ex. oficiais de justia), admite-se tal atividade como de bacharel.

    Nenhuma atividade anterior ao bacharelado admitida como atividade jurdica. A psno admitida, somente sendo admitida quando possuir atividades com anlise de casos eafins.

    Inciso II do Artigo 93: promoo se d de entrncia para entrncia.

    Juiz ingressante da entrncia inicial pede promoo para a entrncia intermediria, e

    depois para entrncia final (e, em alguns casos, entrncia especial). provimento derivadovertical.

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    Cada vez que entra em uma nova entrncia, entra em uma nova lista de antiguidade(entra em ltimo lugar na outra entrncia nova). Assim, h 4 listas, uma para cadaentrncia.

    A antiguidade para o magistrado para efeitos de promoo, se d por entrncia e no porcarreira do mesmo.So duas as espcies de promoo:- A por antiguidade, e- A por merecimento: pressupe a produtividade, trabalho, mrito, estudos do juiz,

    dedicados a carreira.

    Resoluo 106 do CNJ trata da promoo por merecimento. Est sendo discutidajudicialmente.

    PROMOO POR ANTIGUIDADE

    Ojuiz mais antigo na entrncia se concorrer a vaga aberta, ser promovido. Neste caso,entretanto, no h direito, mas expectativa de direito, segundo o STF. H uma possibilidade derecusa motivada do Tribunal para negar a promoo por antiguidade.

    Artigo 93, inciso II d da CF, com redao dada pela EC 45: VOTO FUNDAMENTADO DE

    2/3 DE SEUS MEMBROS, CONFORME PROCEDIMENTO PRPRIO.Os regimentos internos dos tribunais iro dispor sobre tal procedimento prprio, quedever ter ampla defesa.

    O candidato a promoo apresentado e um membro do tribunal ir dizer os motivos pelosquais acredita que tal candidato no deve ser promovido. Se os demais entenderem nestesentido, instaurado o procedimento. H uma pea acusatria neste procedimento que imputauma conduta incompatvel que no permite sua promoo por antiguidade.

    A partir do momento em que o tribunal estabelece o procedimento de recurso, dever omesmo se destinar ao juiz recusado, no poder participar com os demais integrantes da lista.As razes da recusa devem ser consignadas na ata de julgamento ou em apenso: poder nodar-se cincia ao candidato.

    A deciso do tribunal deve ser fundamentada e publicizada. Na recusa, o tribunal devejustificar as razes pelas quais acolhe os procedimentos de recusa para o magistrado.

    A recusa tem razes legais ou ato discricionrio do tribunal? No demanda suportelegal. No h norma especfica. No ato vinculado. O ato de recusa do juiz mais antigo naentrncia ato discricionrio. Cabe ao tribunal e somente a ele examinar quais as causas queefetivamente levariam a recusa do juiz.

    pacfico no STF que o poder judicirio em atividade exclusivamente jurisdicional nopode examinar o mrito do ato administrativo do tribunal em procedimento como o de nopromoo de juiz mais antigo na entrncia. Somente poder examinar a legalidade do

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    procedimento, se foi deciso fundamentada, publicizao das razoes, se teve ampla defesa etc.Assim, no est sujeito a controle jurisdicional.

    O qurum de aprovao deve ser observado, posto que nico requisito constitucional emtais casos. A inobservncia de tal quorum gera a nulidade absoluta do procedimento, e aautomtica promoo do magistrado.

    Tal procedimento pode ter carter sigiloso, se houver fundamentao que sustente talsigilo (ex. ato gravssimo que apenas suspeita de um ato do tribunal). Mas no ultimojulgamento do STF ministros de mostraram sensveis a transparncia e publicizao aosjulgados inclusive no mbito administrativo.

    A regra a publicizao destes procedimentos.

    PROMOO POR MERECIMENTO

    Poder ser feita de forma automtica ou por escrutnio.H duas situaes, previstas pela CF, em que ser automaticamente promovido por

    merecimento: candidato figure por trs vezes consecutivas em lista de merecimento, ou porcinco vezes alternadas na lista de merecimento.

    Nos casos de escrutnio a CF fixa 2 requisitos para promoo por merecimento: o candidatodever estar pelo menos h dois anos em exerccio na entrncia; e ele efetivamente deve fazer

    parte da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrncia.Se no houver ningum nesta condio, todos podero participar desta promoo.O STF passou a estabelecer parmetros importantes sobre a promoo por merecimento: se

    por ventura nenhum dos candidatos possuir os requisitos constitucionais, todos poderoparticipar, desde que integrem a prxima quinta parte da lista: o chamado quinto sucessivo:criao do STF. Tal para evitar que os mais novos pulem e passem a frente dos mais velhos.Assim, cada um poder concorrer apenas dentro do seu quinto.

    possvel lista qudrupla? Segundo o STF e LOMAN a lista para promoo pormerecimento trplice. STF diz que se houver a possibilidade de julgamento simultneo devagas seria possvel a lista qudrupla. Ex. se h duas vagas, que sero decididas na mesmasesso, h possibilidade de uma lista qudrupla uma pessoa ser escolhida, e sobram 3 para aprxima vaga e um deles escolhida.

    Se h mudana de tribunal (ex. na justia federal h permuta para outra regio federal.)quando se presta novo concurso publico etc, e h indicao para lista por merecimento, poderhaver validade para o julgamento para promoo por merecimento em outro tribunal. Cada lista

    somente poder ser julgada em tribunal? Sim, pelo STF, a lista somente poder ser consideradaem mbito de um tribunal especfico e no em relao a demais tribunais. Se j est na 4 listade merecimento, e j possua uma outra lista em outro tribunal mais antigo, a do mais antigono tem validade para merecimento.

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    Artigo 107, II da CF: os juzes federais devero ter mais de cinco anos de exerccio,contados j a partir do ingresso como juiz federal substituto. O requisito do quinto

    constitucional no se aplica aos juzes federais que buscam acesso aos TRFs. Tal o nicocritrio especfico para os juzes federais. A lista trplice, promoo automtica, quintosucessivo etc. no se aplica aos juzes federais.

    Os critrios de aferio de merecimento so adotados de modo objetivamente pelo CNJ paraminimizar a subjetividade:

    - Desempenho: qualidade na prestao jurisdicional: como os atos so redigidos, h citaode jurisprudncia pertinente, se demonstra domnio da lngua portuguesa; deve-se trabalharcom o binmio celeridade e qualidade

    - Produtividade: quantidade de atos jurisdicionais produzidos. Cada corregedoria farestimativa de produtividade do juiz. Poder ser por criao e cumprimento de metas.

    - Presteza no exerccio das funes: diz respeito a observncia dos prazos legais e razovelnos termos da CF. H consenso na jurisprudncia de 90 dias para Corregedorias como prazomximo para prolao de sentena e despacho. Prazo superior poder ser aceito se mediantejustificativa. O CNJ entretanto exige o prazo de 100 dias.

    - Aperfeioamento tcnico

    Juiz que leva em considerao decises dos tribunais superiores tomado como possuidorde merecimento.

    - Adequao da conduta do magistrado ao cdigo de tica da magistratura nacional: um dos critrios mais difceis de se efetivar.

    causa vedativa de promoo do magistrado que retm os autos em seu poder alm doprazo legal, e no poder devolver o processo devidamente ao cartrio sem despachado ousentenciado.

    Imposio de prvia remoo que antecedesse promoo feita por certos tribunais no critrio constitucionalmente exigido ou estabelecido na CF.

    As regras da promoo se aplicam no caso de acesso: alternncia de antiguidade emerecimento.

    Demisso de juzes somente poder ser feita por deliberao administrativa do tribunalpara juzes no vitalcios, ou para vitaliciados, somente por deciso judicial transitada em

    julgado.

    REMOO

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    o provimento derivado horizontal do magistrado no qual o juiz pretende concorrer outracomarca da mesma entrncia (mesmo nvel).

    Poder ser feita a pedido ou compulsria por interesse pblico.

    A por interesse publico pressupe uma exceo a garantia de inamovibilidade dosmagistrados. Configura uma pena administrativa: se afere que o comportamento do juiz estincompatvel com aquela unidade jurisdicional (e no com a pratica da magistratura, queprev outras punies) Ex. juiz muitos anos em vara criminal e vai para da infncia ejuventude.

    Artigo 93, inciso VIII da CF: trata da remoo por interesse pblico: VOTO DA MAIORIAABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL ou CNJ, assegurada ampla defesa.

    O quorum foi modificado pela EC 45. Era de 2/3 e reduziu para passar a ser de maioriaabsoluta.

    O interesse pblico faz parte do mbito de discricionariedade do tribunal: ele elege osmotivos da recusa. O ato no est sujeito a anlise judicial. O CNJ entretanto poder examinaro mrito neste caso em decorrncia do que dispe a CF quanto a suas atribuies, desde que aremoo tenha carter de sano.

    OPAOJuiz de uma vara de uma comarca passar para outra vara na mesma comarca.Ex. comarca com 3 varas cveis. Se um dos juzes destas varas promovido para comarca

    de entrncia final. Os juzes que esto na comarca tem precedncia sobre juiz daquelacomarca.

    PERMUTA provimento derivado horizontal. a possibilidade os juzes trocarem a vara que ocupem:

    da criminal queira ir para cvel e vice versa. Pressupe a manuteno da mesma entrncia. Orequisito elegido a configurao ou existncia de interesse pblico nesta permuta.

    QUINTO CONSTITUCIONAL

    No ingressam na magistratura de carreira, mas ingressam como provimento inicial. Eassim que tomam posse so considerados vitalcios.

    Artigo 94: STJ e STF no so integrados por quinto constitucional.Membros do MP com mais de 10 anos de carreira, e advogados com mais de dez anos de

    efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao dasrespectivas classes.

    O quinto constitucional surgiu em 1935 e a proposta era de que se pudesse ventilar os

    tribunais, para que no se engessem em posicionamentos hermticos.H duas posies em relao ao quinto constitucional:

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    - Defende a existncia do quinto constitucional pelos motivos que ensejaram sua criao e1935, como novos posicionamentos doutrinrios etc nos tribunais, com renovao contnua dodireito.

    - Segunda corrente no defende o quinto constitucional: entende que o quinto conspurcacontra a independncia do poder judicirio, como afronta ao artigo 2 da CF, pois h ainterferncia externa de integrantes que no ingressaram nos quadros da magistratura. Huma quebra da independncia do poder judicirio.

    Hoje h grande discusso sobre o tema, inclusive com maior nmero de exigncias. H umestado que institui uma sabatina aos candidatos oriunda de ato do regimento interno dotribunal.

    Prevalece que o legislador constituinte que estabelece os critrios de acesso ao tribunal.

    O quinto constitucional se inicia com uma lista sxtupla, que formada pelos rgos declasse. Tribunal reduz tal lista em uma trplice. Caber da lista trplice ao Poder Executivoindicar o vencedor.

    O tribunal poder recusar a lista sxtupla, de acordo com o STF, desde que preenchidosdois requisitos: que haja razes objetivas que decorre do prprio texto constitucional- e quehaja motivao no ato de recusa.

    Ex. se os candidatos no cumprem o requisito dos 10 anos constitucional.

    Estados em leis estaduais ou CE comearam a dispor sobre o quinto constitucional, paradispensar certos requisitos por exemplo.Os Estados de acordo com o STF no podero suprimir requisitos expressamente

    estabelecidos na CF.Do mesmo modo no podero ser criados requisitos no previstos, como sabatinas pelas

    Assemblias Legislativas ou por membros dos Tribunais de Justias.Muitos se discutia se o quinto constitucional aplicado aos tribunais do trabalho. STF

    ADI 3490 declarou que o quinto constitucional recebeu extenso aos tribunais do trabalho.Se o nmero de integrantes do tribunal no for divisvel por cinco, haver fracionamento:

    uma parte poder acabar sendo privilegiada.STF entende que o contexto da CF artigo 94- induz a concluso inequvoca de que

    haver uma paridade na distribuio das vagas. Por tal motivo, se houver uma vantagemnumrica em relao a uma das classes, o tribunal deve compensar isso nas prximas eleies epermitir que o nmero se equalize novamente.

    O nmero no inteiro relativo a frao da diviso pelo nmero por cinco, ser o nmeroalto mais prximo, segundo o STF. Ex. 5,5 ser de 6 integrantes. Se se optasse pelo nmeroinferior, iria reduzir o nmero constitucional.

    Alguns Estados tem redao da CE diversa da CF, sem repetir exatamente o previsto naCF: ao dizer que 4/5 das vagas sero destinadas a membros de carreira. STF disse que a ticade reservar 4/5 das vagas do tribunal tem problema do ponto de vista matemtico pois poderrepresentar diminuio no clculo matemtico para o quinto constitucional quando no

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    o CNJ poderia atuar concorrentemente no mbito administrativo, administrao e finanas(nunca no mbito jurisdicional).

    O STF em julgamentos monocrticos vem reconhecendo atuao meramente subsidiria.

    Mas com o julgamento recente, o STF por 6 a 5 entendeu que tal atuao do CNJ concorrente eno meramente subsidiria.Deve-se entender o que seja a autonomia dos tribunais (sobre o assunto ver voto do

    ministro Ayres Brito):- Autonomia em face dos demais poderes: que garante a independncia do judicirio

    perante legislativo e executivo. Neste caso, os tribunais possuem autonomia completa do pontode vista externa- que demanda a capacidade de auto organizao administrativa e regimentode suas finanas.

    - Autonomia interna: do tribunal no mbito do poder judicirio. No mbito interno mitigada pois h pela EC 45 ao criar o CNJ, criou-se um sistema interno de controle dos atos dojudicirio.

    Assim, A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS SOMENTE OCORRE DO PONTO DE VISTAEXTERNO E NO INTERNO, J QUE A ATIVIDADE DO CNJ CONCORRENTE A DOSTRIBUNAIS.

    No caso de ao concorrente do CNJ poder haver um bis in idem ou dupla avaliao em

    relao ao mesmo fato (prxima aula). Aula 03- 30/03/2012

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

    A EC 45 cria o artigo 103-B que traz os poderes de fiscalizao do CNJ nas esferas:- Administrativa- Financeira- Disciplinar

    Teses a respeito do posicionamento da atuao do CNJ:- Prioritariamente, cabe aos tribunais atuao administrativa e subsidiariamente atua no

    caso concreto. Somente poderia atuar se os tribunais no atuassem.- Com a EC 45 o CNJ passa a ter competncia plena, podendo agir preventivamente,

    corretivamente ou em mbito concorrente, sem esperar causa especfica que fundamente suaatuao. Tem atuao concorrente. No atual panorama jurdico, ficou estabelecido que aautonomia do poder judicirio no absoluta e o CNJ age concorrentemente com os demais

    tribunais.

    As funes administrativas dos tribunais so estabelecidas pelos Regimentos, l descritasas funes dos corregedores.

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    Em ambos os casos h uma crise de ausncia do pressuposto processual subjetivos relativosao juiz, de validade.

    CF artigo 95 prev as garantias:- vitaliciedade- inamovibilidade- irredutibilidade de subsdios

    VITALICIEDADE: garantia constitucional pela qual o juiz uma vez vencido o estgioprobatrio de 2 anos, previsto na CF, permanecer vitaliciamente na condio de magistrado,inclusive gozando das prerrogativa conferidas aos magistrados na ativa.

    Tal magistrado tem a faculdade de no ser exonerado do cargo que ocupa, salvo porsentena judicial transitada em julgado.

    O vitaliciando pode ser exonerado por ato administrativo do tribunal colegiado, por decisodiscricionria, que somente pode ser anulada e no o mrito modificado.

    No mbito do STF, aps a nomeao e posse do ministro, ele imediatamente vitaliciado.H suspenso do processo de vitaliciando se houver processo disciplinar.A sindicncia objetiva apurar se h autoria de fato indicado e para descobrir se o fato

    ocorreu novamente.O corregedor deve ou arquivar a sindicncia, ou propor perante rgo especial ainstaurao do processo administrativo disciplinar. imperativo que o rgo deliberedeterminado a instaurao para suspenso do prazo de vitaliciamento.

    CNJ poder reverter o vitaliciamento automtico do magistrado (aps o termino do prazode 2 anos sem processo disciplinar instaurado)? Uma vez que foi expirado o prazo de 2 anossem instaurao de processo disciplinar, pela CF o magistrado automaticamente se vitaliciou,mas tal no impede que o magistrado seja fiscalizado sob o prisma da condio de juizvitalcio, com sentena judicial transitada em julgado. A pena administrativa mxima aaposentadoria compulsria, para magistrados vitalcios.

    Artigo 95, inciso I da CF: o exerccio para contagem dos 2 anos de exerccio contnuo ainda que afastado- ou do efetivo exerccio? Tal prazo de vitaliciamento contado do exercciosimples ou do efetivo exerccio nas funes jurisdicionais? O STJ definiu que a CF no fala emefetivo exerccio, mas apenas exerccio da atividade jurisdicional, e no h necessidade de efetivoexerccio. Computa-se no prazo de 2 anos de vitaliciamento os perodos eventuais deafastamento do magistrado. Assim, se o magistrado ficar 4 meses afastado o prazo contar

    para os 2 anos de vitaliciamento.

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    Disponibilidade: sano administrativa na qual o magistrado permanece em suaresidncia no podendo exercer sua funo.

    No poder exercer advocacia antes de trs anos pedgio- do afastamento do cargo poraposentadoria ou exonerao, do tribunal no qual se afastou. SOMENTE O VINCULADO.

    Segundo o STF os magistrados no podem exercer funes em tribunais de justiadesportiva.

    Segundo o STF, no pode o tribunal de justia limitar o numero de horas aula a seremministradas pelo magistrado. Embora haja a meno a uma atividade de magistrio, omagistrado poder exercer mais de uma atividade no magistrio desde que no haja prejuzo asuas funes judicantes- ADI 3126 do STF.

    No pode o TJ proibir de maneira genrica que o magistrado exera o magistrio durante operodo coincidente com o expediente de foro. No podendo o TJ criar limitao no existente emlei.

    RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS

    Responde no mbito criminal, civil e administrativo.

    IMUNIZAO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL: artigo 41 da LOMAN.

    Salvo no caso de improbidade, o juiz no pode ser responsabilizado no exerccio de suaatividade eminentemente jurisdicional.

    Atos do Juiz exercidos no limite da sua atividade jurisdicional podem ser:- Despachos- Decises interlocutrias- Sentenas

    CNJ no poder interferir no teor das decises proferidas pelos juzes.Se o magistrado atuar com impropriedade ou linguagem inadequada, poder ser punido.De acordo com o STF, ojuiz deve observar o usus fori- praxe forense da linguagem, sem

    contedo ofensivo em sua linguagem. Assim, a linguagem do juiz no pode ter carterofensivo e deve guardar nexo de pertinncia com o objeto do litgio. O excesso ser objeto deinvestigao.

    Coexistncia das trs esferas de responsabilidade dos magistrados: poder respondersimultaneamente processo disciplinar, civil e penal? Sim, nem sempre uma conduta domagistrado causar tais responsabilidades, podendo gerar apenas uma ou 2 ou 3.

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    Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: Aula 04-04/05/2012

    Quando h em trmite um processo criminal e administrativo em que se discute o mesmofato causado pelo juiz? H nexo entre elas? Pelo princpio da independncias das instncias, asinstancias civis, administrativa e criminais so em princpio independentes. Poder ser

    absolvido na criminal e condenado na administrativa etc. SALVO QUANDO NO PROCESSOCRIMINAL (OU CVEL, PARA CELSO BANDEIRA DE MELLO), HOUVER ACOMPROVAO DE QUE O RU NO FOI O AUTOR DO CRIME NEGAR AUTORIA-QUE LEVAR AUTOMATICAMENTE ABSOLVIO NO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO, E O JULGAMENTO QUE NEGUE A EXISTENCIA DO FATO.

    Aula 04- 04/05/2012O magistrado porque examina a conduta dos seus jurisdicionados ele deve demonstrar

    um comportamento tico indiscutvel. Devemos ler o cdigo de tica da magistratura.Existe diferena entre tica e moral em matria de estatuto da magistratura? Sim, h

    diferena entre tica e moral que devemos aplicar a magistratura, a moral ela varia a avaliaoda correo d conduta humana varia de acordo com o local e poca em que se encontramos, ja moral temos conceitos que se aplicam independentemente do local e poca em que nosencontramos, so princpios de moral que so universais e atemporais, e que so tratados noestatuto da magistratura.

    Ex.: a 50 anos atrs imaginar-se que um magistrado estaria andando em suas frias decala jeans e camiseta durante suas frias no centro de uma cidade, isso seria inadmissvel.

    Hoje j no tem esse entendimento.AGORA UM JUUIZ QUE SE CORROMPESSE 50 ANOS ATRS SERIA TOIMORAL COMO HOJE.

    Qual a imbricao ou ligao que existe entre conceito de tica e os direitos e garantiasfundamentais? Porque nos 1s artigos do estatuto o magistrado chamado a respeitar econclamar os direitos e garantias fundamentais, isso porque aps a 2 guerra chegou-se aconcluso de que os textos legais falharam ao garantir esses direitos, como vimosprincipalmente na Alemanha.

    O Holocausto foi a verdadeira hecatombe dos direitos humanos, Carlo Carli, juristaitaliano, diz isso.

    Professor Fbio Konder Comparato um dos grandes tratadistas desta matria, todos osEstados visando evitar novas e gravssimas violaes de direitos humanos como ocorreram,mor mente em razo da pobreza que isso traz aos estados, se garantirmos igualdadesubstancial e fazemos isso ao garantir direitos substanciais, essa foi a Tonica que resgatouesses direitos fundamentais, e hoje h um compromisso com os Estados que garantiram essesdireitos e estados.

    Em nosso caso a CF estabeleceu no artigo 3 que alguns direitos forma somatizados, como

    o artigo 3, que determina que o Estado Brasileiro objetiviar a estabelecer os direitosfundamentais. claro que o magistrado como membro integrante do poder judicirio poder entrar nesta

    poltica institucional de defesa dos direitos fundamentais.

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    Ao fazer isso os estados esto ..QUAL O ALCANCE DA EFICCIA DO CDGIO DE TICA DA MAGISTRATURA

    NACIONAL? Tratata-se de meras exortaes ao comportamento tico do magistrado sem maior

    consequncia no plano da eficcia ou eles vinculam a conduta do magistrados e inclusive odesvio de conduta do magistrado pode levar a uma sano disciplinar exemplar? O artigo 35da loman elenca diversos deveres dos magistrados, deveres altamente genricos e quedificultam sua aplicao prtica, ento as diversas corregedorias observaram que h diversascondutas de magistrados que ficam no limbo das exigncias da conduta do magistrado, entomuitas condutas so antiticas, ento a sociedade entendia que certos comportamentos noeram apenados e estabeleciam certas punies.

    dever do magistrado manter conduta irrepreensvel na vida pblica e particular, porexemplo, o magistrado pode apresentar-se em pblico tocando violo? Ele pode judicar na mesmacomarca em que sua esposa advoga?

    Vejamos o artigo 7: houve uma interpretao o conselho nacional de justia interpretou oartigo 35, VIII projetando seu alcance tico e da concluiu quais seriam as condutas vedadaseticamente aos magistrados, ou seja, que implicariam desvio de conduta.

    Art. 35, VIII. O magistrado imparcial aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo oprocesso uma distancia...

    Ento entre interpretar o artigo 35 VIII dar uma amplitude a sua interpretao e punir omagistrado havia uma distancia muito grande ento o cdigo de tica vem direcionando esses

    casos direcionando sua aplicao.H eficcia integral e a inobservncia de qualquer dessas previses implicam a noobservncia dos dispositivos de tica do cdigo de tica e sofrer inclusive sancionamentoadministrativo disciplinar.

    Mas ai no existiria a criao de penas fora da loman? No o dever est compreendido,mas o alcance que foi dado no cdigo de tica da magistratura.

    Qual deve ser a conduta do magistrado? Aquele que le o cdigo de tica da magistraturaem entende que aquilo que est ali entende que aquelas so as condutas mnimas a seremexigidas de um magistrado sem qualquer questionamento.

    A conduta do juiz na pratica de atos jurisdicionais estes atos esto imunizados pelo artigo41, fora esses atos aplicam-se o cdigo em todos os comportamentos do magistrado, ento emsua deciso judicial ele no pode ser apenado, mas no seu comportamento humano, pessoal.

    CNJSurge com a emenda constitucional 45/2004.Com essa emenda institui-se um rgo de controle do poder judicirio.Antes trabalhava-se com um entendimento de controle interno, o prprio rgo se

    autocontrola, a partir do momento do surgimento do rgo cuja composio no seja totalmentede magistrado poderia avaliar a sua conduta.Porque, qual o motivo poltico institucional da criao do CNJ? A resposta para isso que o

    poder judicirio foi interpretado pela sociedade como um poder pouco visvel ento o postulado de

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    um poder mais visvel transparente se reputou importante, pois reputava-se que no erasuficientemente transparente em seus atos e assim no justificavam seus atos.

    Motivo da criao do CNJ tornar os atos dos magistrados, Tj mais transparentes.

    O CNJH outros pases que adotam este tipo de controle / modelo? A constituio italiana de1947, frana de 1958, a da Grcia de 1975 assim como a de Portugal de 1976 e da Espanhade 1978.

    Ento o modelo de controle adotado em outros pases, e no adotam a Alemanha, ustria,EUA, no adotam modelo de conselho para controle de atos do judicirio.

    O Brasil aps a EC 45 adotou este modelo.Questo da PGR houve no Brasil outro conselho neste modelo? De fato a lei orgnica da

    magistratura previa a existncia do conselho nacional da magistratura.O CNJ equiparada ao Conselhoh nacional de justia, alguns autores dizem que ele um

    mero arremedo do conselho nacional de justia, ento j o tnhamos na loman, cujo rgo nofoi recepcionado pela CF/88, pois a estrutura ficou incompatvel com estrutra da magistraturae portanto no foi recepcionado, ento o CNJ considerado um arremedo do Conselho Nacionalda Magistratura / Justia. Ento esses 2 rgos so considerados equiparveis.

    O CNJ constitucional ou no? Assim que editado ou criado o CNJ sofreu o primeiroimpacto com ao direta de inconstitucionalidade pela AMB,.

    Os poderes so harmnicos e idnticos entre si, ento no poderia ter um orgo externo

    fiscalizar seus atos, assim como o legislativo e executivo fiscalizam seus atos.O STF examinando a questo chegou a seguinte concluso, de fato um rgo externo noest subordinado a um controle externo, ento nos moldes em que foi criado o CNJ no seobserva um rgo externo de controle (art. 92 da CF)

    O artigo 92 da CF entende como rgo do Poder Judicirio o CNJ, ele tido como um rgointerno do poder judicirio,e est no sistema interno de controle do poder judicirio,.

    A segunda alegao que nada obstante o disposto no artigo 92, I, A do poder judicirio ofato que o controle subsiste pois so membros externos, e controle externo, porm maquiado, contorle externo pois h integrantes que no compe o poder judicirio.

    Uma vez que a CF estabelece que o CNJ rgo interno, cabe a ela estabelecer os critrios deescolha de seus membros o artigo 151 estabelece um sistema prprio para escolha do ministro doSTF que no se d por concurso pblico.

    O critrio do provimento do cargo cabe a CF e ela entendeu que o critrio se baseia emelementos especficos, membros da advocacia, cidados, MP, e magistratura.

    O poder constituinte pode erigir o modo de ingresso de seus membros. E por isso o CNJ foireputado constitucional. ADI 3367

    ATENO: Agora que o CNJ foi declarado rgo constitucional possvel os estados

    membros criarem conselhos no mbito dos Estados? STF em sua sumula 649 diz que acriao por constituio Estadual de rgo de controle adminsitrativo do poder judicirio doqual participem representantes de outros poderes e entidades.

    CNJNo possvel a replicao deste rgo no mbito dos Estados.

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    Atos que tem alcance CONCRETO: SO atos determinados a uma determinada pessoa,tribunal.

    Atos de carter ABSTRATO E GERAL um ato que no se direcione a um tribunal dejustia X, mas a todos os tribunais do pas. Ex. resolues de carter normativo.

    O STF tem entendido que com relao aos atos concretos a ao cabvel o MS, paraexaminar a legalidade dos atos do CNJ, competncia originria do STF.

    Pode o CNJ editar atos de carter normativo? possvel impugnar o ato abstrato e geralperante o STF? A doutrina inicialmente passou a entender que o CNJ no tinha competncianormativa, ento no poderia regulamentar matria que s lei poderia regular, o STF passou afazer isso atravs da resoluo 7, proibio de nepotismo, estabeleceu hiptese abstrata e geralque no prevista em lei, o STF examinou a questo na ADC 12 e concluiu que o CNJ possui sim

    atribuies administrativas, poderes disciplinares de cunho normativo que vinculam ostribunais, ento possvel ao CNJ baixar atos de carter normativo, abstrato e geral.Segundo o STF esses atos abstratos e gerais com carter normativo, leia-se resolues do

    CNJ so atacveis mediante ADI e ADC.ATENO:Os atos com efeito concreto so impugnveis por MSE os atos abstratos e normativos mediante ADI e ADCPosio pacificada no STF.Foi o caso da resoluo 7, questionada na adc 12.Compete ao STF julgar originariamente ao civil pblica ajuizada em face de ato

    praticado pelo STF? No, pois segundo precedentes do STF e STJ ao civil pblica deve serajuizada em 1 grau de jurisdio ento teoricamente noseria admissvel ao civil pblicapara o controle dos atos praticados pelo CNJ dentro do seu mbito de atribuies.

    Qual o limite de interveno? At onde o CNj pode intervir na analise dos atos praticadospelo CNJ? O CNj atua no mbito administrativo.

    Mas at onde pode-se exercer controle no mbito administrativo, o controle jurisdicional spode analisar o ato administrativo no mbito de sua legalidade, mas o mrito do mbito

    administrativo, a discricionariedade, convenincia e oportunidade no pode ser objeto decontrole.Segundo o Ministro Gilmar Mendes o STF s poder examinar a legalidade e

    razoabilidade dos atos do CNJ no podendo ingressar no exame discricionrio dos motivosdeterminantes, em suma somente a legalidade, juzo de moralidade e legalidade pode sermotivo de analise do ato.

    Competncias e atribuies do tribunal de justia artigo 103-B da CF (memorizar)

    COMPETNCIAS E ATRIBUIES DO CNJ

    ATENO: CNJ s atua na esfera administrativa ele no intervm na esferajurisdicionais dos juzes e no pratica atos jurisdicionais.

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    Suas decises no fazem coisa julgada formal e material do ponto de vista processual.A coisa julgada discutida do ponto de vista administrativo, mas no do ponto de vista

    jurisdicional.

    No tem competncia o CNJ, para rever em grau de recurso as decises em graujurisdicional dos membros do judicirio.O que ocorre se o CNj estiver julgando determinada questo administrativa e a parte

    ajuizar se houver uma jurisdicionalizao da questo administrativa que era tratado pelo CNJ,ex.: o tribunal de dada unidade da federao contratou determinada empresa para prestaratividades de limpeza, ocorre que determinada instituio civil entra com MS para discutir ofato? A judicializao de determinada questo que era objeto de processo administrativoperante o CNJ perde objeto ai a discusso fica no mbito jurisdicional.

    Embora no se vede o artigo 35 da CF o direito da ao em caso de leso ou ameaa dedireito, neste caso questo de competncia, pois j vimos que oartigo 102, I, r o STF temcompetncia originria, para analisar atos praticados pelo CNJ, ele tem competncia paraexaminar, dispe o artigo 106 do RI CNJ.

    O CNJ determinar a autoridade recalcitrante sob as cominaes dispostas no artigoanterior, O imediato CUMPRIMENTO DE SUA deciso de seu ato que no o CNJ, estarobrigado ao cumprimento sob pena de SANO.

    ATENO: Os atos do CNJ s perdem sua eficcia se impugnados perante o STF.Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de

    constitucionalidade: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)I - o Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Cmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa;

    V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da Repblica;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional. 1 - O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de

    inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal. 2 - Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma

    constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providnciasnecessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103
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    3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, denorma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defendero ato ou texto impugnado.

    4. A ao declaratria de constitucionalidade poder ser proposta pelo Presidente daRepblica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Cmara dos Deputados ou peloProcurador-Geral da Repblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de1993)(Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediantedeciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional,aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante emrelao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nasesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, naforma estabelecida em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Vide Lei n11.417, de 2006).

    1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normasdeterminadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses ea administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao deprocessos sobre questo idntica.

    2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso oucancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao direta de

    inconstitucionalidade. 3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou queindevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-aprocedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, edeterminar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso."

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de quinze membros com mais detrinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitidauma reconduo, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros com

    mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 61, de 2009)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 61, de 2009)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelo respectivo tribunal;III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;IV - um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ib
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    27Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior doTrabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado pelo Procurador-Geral daRepblica;XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da

    Repblica dentre os nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio estadual;XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;XIII - dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela

    Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 1 O Conselho ser presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar em

    caso de empate, ficando excludo da distribuio de processos naquele tribunal. 2 Os membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de

    aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 1 O Conselho ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas

    ausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 61, de 2009)

    2 Os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depoisde aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 61, de 2009)

    3 No efetuadas, no prazo legal, as indicaes previstas neste artigo, caber a escolha aoSupremo Tribunal Federal. 4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do Poder

    Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outrasatribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto daMagistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ourecomendar providncias;

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, alegalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio,podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providnciasnecessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contasda Unio;

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio,inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais ede registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo dacompetncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em

    curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventosproporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampladefesa;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1
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    28Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica oude abuso de autoridade;

    V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros

    de tribunais julgados h menos de um ano;VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, porunidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre asituao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrarmensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,por ocasio da abertura da sesso legislativa.

    5 O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-Corregedor eficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, competindo-lhe, alm das atribuiesque lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    I receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados eaos servios judicirios;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de

    juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios. 6 Junto ao Conselho oficiaro o Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    7 A Unio, inclusive no Distrito Federal e nos Territrios, criar ouvidorias de justia,competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ourgos do Poder Judicirio, ou contra seus servios auxiliares, representando diretamente aoConselho Nacional de Justia.

    COMPETENCIAS DO CNJ:1. Controle Administrativo legalidade desconstituir e rever2. Controle Financeiro legalidade desconstituir e rever3. Controle Disciplinarmrito

    At onde o CNJ pode deliberar? O CNJ pode examinar a legalidade dos atos praticados pelostribunais e juzes, examina to somente a legalidade dos atos podendo desconstituir ou reveresses atos que sejam reputados legais.

    No mbito de sua competncia administrativa financeira ele examina apenas a legalidadeno pode examinar o mrito.

    Uma censura aplicada ao magistrado o CNJ no ir examinar a legalidade, mas alm dalegalidade ele ir invadir a competncia e oportunidade ele pode invadir o prprio mrito do ato.

    O controle administrativo e financeiro realizado pelo CNJ controle de legalidade e quepode ser feito de ofcio e a requerimento do interessado, outro poder dentro da competncia doCNJ a possibilidade do CNJ avocar os processos em curso.

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    29Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    Pode avocar qualquer processo em curso? No, apenas os processos administrativos, pois eleno tem competncia para avocar processos jurisdicionais.

    Inciso V, possibilidade de reviso de ofcio ou mediante invocao de processos

    disciplinares de juzes e membros dotribunais julgados h menos de 1 ano.O CNj atua como rgo revisor dos tribunais, os juzes tem recurso administrativo contraos processos disciplinares contra si, o CNj atua como instancia recursal, esse inciso V estabeleceessa possibilidade? No o CNJ no atua como rgo revisor em termos recursais dos atospraticados pelos tribunais, pois se assim fosse de toda deciso praticada contra magistradoseria possvel recurso, isso na verdade possibilidade de reviso espordica. Decorrente do PCPda hierarquia do CNJ examinar e rever a pena disciplinar aplicada e julgada a menos de 1 ano.

    ADI 4638 definiu se atuao do CNJ concorrente ou subsidiria a dostribunais.conforme o julgamento dessa adi definiu-se que o CNJ atua concorrentemente aostribunais no mbito de controle nessas 3 esferas de competncia o CNJ no precisa esperar que otribunal apure o fato ele pode atuar de ofcio. Neste caso no h bis in idem, h uma especficaavocao do ponto de vista administrativo. O CNJ avoca para si a competncia para exame damatria, se ele quiser que o tribunal analise a questo ele delegar o exame.

    No prevaleceu segundo a ADI 4638 a hiptese inicialmente sustentada de que o CNJatuaria concorrentemente.

    As competncias do CNJ, atribuies previstas no 103-B, 4 da CF so exaustivas,nmeros clausus ou so meramente exemplificativas?

    4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do PoderJudicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outrasatribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    A prpria CF diz claramente que a competncia do CNj, suas atribuies, so meramenteexemplificativas pois outras podem ser criadas pelo Estatuto da Magistratura.

    O magistrado em regra na responde civilmente, salvo nas hipteses dos artigo 133 doCPC e 49 da LOMAN.

    O Juiz no ser parte passiva. A responsabilidade ser objetiva. Somente ser parte passivana ao do Estado contra o juiz, em hiptese de responsabilidade subjetiva.

    A decretao de preventiva com posterior absolvio do ru no gera indenizao doEstado, pois a preventiva nao se confunde com as hipteses do artigo 5, inciso XXLV da CF, quesomente cabe em caso de erro judicirio.

    O magistrado poder responder civil, penalmente e administrativamente.

    Em termos de tipicidade no h qualquer diferena entre magistrados e outros cidados.

    H somente diferenas processuais: o magistrado deve ser julgado por seu tribunal deorigem. Artigo 96, inciso III da CF, ressalvada a competncia da justia eleitoral.Trata-se de competncia especial por prerrogativa de funo, e EXCLUSIVA- no h

    possibilidade de deslocamento desta competncia.

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    33Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    Afastamento administrativo decorre da instaurao do processo disciplinar pelo juiz. No o mesmo do recebimento da denncia.

    Afastado o juiz no momento da instaurao doprocedimento administrativo disciplinar,o juiz continua recebendo subsdios integrais.

    Ler resoluo 135 CNJ.

    Diplomas legais da responsabilidade dos juzes:- CF para os deveres do magistrado e competncia dos tribunais.- LOMAN: deveres e procedimento administrativo- Resoluo 135 do CNJ, que revogou a resoluo 30.- aplicam-se subsidiariamente a lei 8112/90 (servidores pblicos no mbito federal) e lei

    9784/99 (processo administrativo).

    Prazo prescricional de 5 anos para as penas de maior gravidade.Conta-se a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para processar a

    autoridade judicial, salvo quando configurar tipo penal, quando o prazo prescricional ser o dotipo penal.

    SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIRIO

    Sistema pressupe a existncia de uma estrutura e uma organizao.

    O CNJ exerce controle interno do poder judicirio, pois no dado ao poder executivo oulegislativo interferir no poder judicirio, pelo artigo 2 da CF. Exceto competncia do senadoprocessar e julgar ministros do STF, CNMP, nos crimes de responsabilidade.

    No se aplica ao STF, que se submete a controle poltico do Senado Federal, apenas.

    O controle interno pode ser exercido:- PELAS OUVIDORIAS- CORREGEDORIAS ESTADUAIS, FEDERAIS, E DO TRABALHO- CONSELHOS SUPERIORES:CM ESTADUALCJF- FEDERAL COMUMCSJT- TRABALHO

    -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

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    Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: Aula 05-18/05/2012

    possvel existir at 2 corregedores no Estado, desde que conjugados dois requisitos:- Estado deve dispor de mais de cem comarcas.

    - Mais de duzentas varas.

    A corregedoria geral da justia federal faz parte do conselho da justia federal. Ocorregedor geral o membro mais antigo dos ministros do STJ, que integrar o conselho dajustia federal, exceto o presidente e vice presidente. Trata-se do terceiro membro mais antigodos membros do STJ.

    Possui autonomia institucional e as competncias da corregedoria so as mesmas dascorregedorias estaduais:

    - Compete a fiscalizao- Controle e- Orientao normativa da justia de primeiro e segundo grau na rea federal.

    Os corregedores baixam provimentos que depois so transformados em normas de servio.

    Recurso das decises prolatadas pelo corregedor geral da justia do trabalho cabe agravoregimental para o rgo especial- artigo 40 do regimento interno do TST.

    Conselho da Magistratura ou conselho superior da magistratura tem previso na LOMANmas com competncias fixadas pelo regimento interno. Possui membros natos: presidente, vicee corregedor. Os demais integrantes so eleitos.

    O conselho da justia federal tem previso no artigo 105, pargrafo nico, inciso II da CF.Funciona junto ao STJ, disciplinado pela Lei 11.708/08. Promove a superviso administrativae oramentria da justia federal. Possui poderes correcionais. Suas decises tero cartervinculante aos demais rgos hierarquicamente inferiores.

    Na justia do trabalho, h o conselho superior da justia do trabalho, com previso doartigo 111A pargrafo 2, inciso II da CF. Foi criado pela EC45, e tem as mesmas atribuies doconselho da justia federal, com decises com efeitos vinculantes.

    Trata-se do sistema do controle interno do poder judicirio pois sistema pois prevorganizao e estrutura.

    Aula 05- 18/05/2012

    O magistrado porque examina a conduta dos seus jurisdicionados ele deve demonstrarum comportamento tico indiscutvel.

    Devemos ler o cdigo de tica da magistratura.

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    40Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    Que espcies de aes poderiam ser intentadas contra o CNJ que poderiam ser intentadascontra o CNJ? Segundo a jurisprudncia do STF e a doutrina o CNJ um apndiceadministrativo do STF, pois o STF tem uma natureza exclusivamente jurisdicional.

    O STF exerce o controle de constitucionalidade e no tem uma manus administrativa,assim o STF tem entendimento de que o CNJ sua longa manus administrativa, tanto assimo que o presidente do STF o presidente do CNJ.Artigo 102, I, r atos praticados pelo CNJ esto sujeitos ao controle jurisdicional do STF, o

    STF no exerce controle administrativo sobre o CNJ ele faz controle jurisdicional

    Ento controla o CNJ o STF, e o controle o jurisdicional e no administrativo.

    O CNJ um apndice uma longa manus administrativa, ele tem competnciaadministrativa enquanto o STF tem controle jurisdicional.

    O CNJ controla quem? Os atos de controle do CNj se destinam a quais rgos do poderjudicirio?

    Artigo 92 da CF, deixa topograficamente o CNJ.

    O STF est acima do CNJ que por sua vez est acima dos demais rgos.

    O STF no esta sob o controle do CNJ, e foi isso que decidiu o STF.

    O STF o nico rgo do poder judicirio que no est sob o controle do CNJ, isso significaque o STJ est a merc da fiscalizao e controle do CNJ, o TSE, TST, STM todos esto.

    mbito de atuao do CNJ no STF em uma de suas manifestaes o ministro toffoli queexerce atividades no mbito eleitoral destacou que no seu modo dever o CNJ no poderia

    fiscalizar os atos da justia eleitoral, ento o TRE e seus demais rgos no estariam sujeitosao controle do CNJ.embora ele tenha feito esse comentrio, a questo no foi analisada, entoapenas o STF no est sujeito essa a posio.

    correta a firmao segundo a qual o CNJ fiscaliza todos os rgos da justia salvo oSTF.

    O CNJ no fiscaliza o STF ento o STF est isento de qualquer fiscalizao? NO, pois o

    controle que se faz sobre os atos do ministros do STF um controle de natureza poltica feitopelo Senado Federal. (Artigo 52, II da CF). um controle poltico, e o faz nos casos de crimes deresponsabilidade.

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    41Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    O STF julga os membros do CNJ, Nos crimes de responsabilidade? Os membros do CNJtambm esto sujeitos apenas ao controle poltico quanto aos crimes de responsabilidade, o STFembora exera o controle jurisdicional do CNJ ele no julga quanto aos atos / crimes de

    responsabilidade.

    Quais so os atos que o CNJ poderiam praticar? Teoricamente o CNJ podre praticar atosem 2 esferas:

    Atos que tem alcance CONCRETO: SO atos determinados a uma determinadapessoa, tribunal.

    Atos de carter ABSTRATO E GERAL um ato que no se direcione a um tribunal

    de justia X, mas a todos os tribunais do pas. Ex. resolues de carter normativo.

    O STF tem entendido que com relao aos atos concretos a ao cabvel o MS, paraexaminar a legalidade dos atos do CNJ, competncia originria do STF.

    Pode o CNJ editar atos de carter normativo? possvel impugnar o ato abstrato e geralperante o STF? A doutrina inicialmente passou a entender que o CNJ no tinha competncianormativa, ento no poderia regulamentar matria que s lei poderia regular, o STF passou a

    fazer isso atravs da resoluo 7, proibio de nepotismo, estabeleceu hiptese abstrata e geralque no prevista em lei, o STF examinou a questo na ADC 12 e concluiu que o CNJ possui simatribuies administrativas, poderes disciplinares de cunho normativo que vinculam ostribunais, ento possvel ao CNJ baixar atos de carter normativo, abstrato e geral.

    Segundo o STF esses atos abstratos e gerais com carter normativo, leia-se resolues doCNJ so atacveis mediante ADI e ADC.

    ATENO:Os atos com efeito concreto so impugnveis por MS

    E os atos abstratos e normativos mediante ADI e ADC

    Posio pacificada no STF.

    Foi o caso da resoluo 7, questionada na adc 12.

    Compete ao STF julgar originariamente ao civil pblica ajuizada em face de ato

    praticado pelo STF? No, pois segundo precedentes do STF e STJ ao civil pblica deve serajuizada em 1 grau de jurisdio ento teoricamente noseria admissvel ao civil pblicapara o controle dos atos praticados pelo CNJ dentro do seu mbito de atribuies.

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    42Caderno de tica e Estatuto da Magistratura: CNJ

    Qual o limite de interveno? At onde o CNj pode intervir na analise dos atos praticadospelo CNJ? O CNj atua no mbito administrativo.

    Mas at onde pode-se exercer controle no mbito administrativo, o controle jurisdicional spode analisar o ato administrativo no mbito de sua legalidade, mas o mrito do mbitoadministrativo, a discricionariedade, convenincia e oportunidade no pode ser objeto decontrole.

    Segundo o Ministro Gilmar Mendes o STF s poder examinar a legalidade erazoabilidade dos atos do CNJ no podendo ingressar no exame discricionrio dos motivos

    determinantes, em suma somente a legalidade, juzo de moralidade e legalidade pode ser

    motivo de analise do ato.Competncias e atribuies do tribunal de justia artigo 103-B da CF (memorizar)

    COMPETNCIAS E ATRIBUIES DO CNJATENO: CNJ s atua na esfera administrativa ele no intervm na esfera

    jurisdicionais dos juzes e no pratica atos jurisdicionais.

    Suas decises no fazem coisa julgada formal e material do ponto de vista processual.

    A coisa julgada discutida do ponto de vista administrativo, mas no do ponto de vistajurisdicional.

    No tem competncia o CNJ, para rever em grau de recurso as decises em graujurisdicional dos membros do judicirio.

    O que ocorre se o CNj estiver julgando determinada questo administrativa e a parteajuizar se houver uma jurisdicionalizao da questo administrativa que era tratado pelo CNJ,ex.: o tribunal de dada unidade da federao contratou determinada empresa para prestaratividades de limpeza, ocorre que determinada instituio civil entra com MS para discutir ofato? A judicializao de determinada questo que era objeto de processo administrativoperante o CNJ perde objeto ai a discusso fica no mbito jurisdicional.

    Embora no se vede o artigo 35 da CF o direito da ao em caso de leso ou ameaa dedireito, neste caso questo de competncia, pois j vimos que oartigo 102, I, r o STF tem

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    3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, denorma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defendero ato ou texto impugnado.

    4. A ao declaratria de constitucionalidade poder ser proposta pelo Presidente daRepblica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Cmara dos Deputados ou peloProcurador-Geral da Repblica.(Includo pela Emenda Constitucional n 3, de1993)(Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou porprovocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, apsreiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a

    partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante emrelao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblicadireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem comoproceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)(Vide Lei n 11.417,de 2006).

    1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia denormas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos

    judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete graveinsegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questoidntica.

    2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao,reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles quepodem propor a ao direta de inconstitucionalidade.

    3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smulaaplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao SupremoTribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativoou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra sejaproferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso."

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de quinzemembros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos deidade, com mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo:

    (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivotribunal;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ib
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    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze)membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo,sendo:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 61, de 2009)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;(Redao dada pelaEmenda Constitucional n 61, de 2009)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelorespectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelorespectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo SupremoTribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo SuperiorTribunal de Justia;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TribunalSuperior do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado peloProcurador-Geral da Repblica;

    XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido peloProcurador-Geral da Repblica dentre os nomes indicados pelo rgocompetente de cada instituio estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil;

    XIII - dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada,indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    1 O Conselho ser presidido pelo Ministro do Supremo TribunalFederal, que votar em caso de empate, ficando excludo da distribuio deprocessos naquele tribunal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1
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    2 Os membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente daRepblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SenadoFederal.

    1 O Conselho ser presidido pelo Presidente do Supremo TribunalFederal e, nas suas ausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente doSupremo Tribunal Federal.(Redao dada pela Emenda Constitucional n61, de 2009)

    2 Os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente daRepblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SenadoFederal.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 61, de 2009)

    3 No efetuadas, no prazo legal, as indicaes previstas neste artigo,caber a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa efinanceira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dosjuzes, cabendo-lhe, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas peloEstatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento doEstatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbitode sua competncia, ou recomendar providncias;

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou medianteprovocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ourgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazopara que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei,sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos doPoder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgosprestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao dopoder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar ecorreicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso edeterminar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdiosou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra aadministrao pblica ou de abuso de autoridade;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1
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    COMPETENCIAS DO CNJ:1. Controle Administrativo legalidade desconstituir e rever2. Controle Financeiro legalidade desconstituir e rever3. Controle DisciplinarmritoAt onde o CNJ pode deliberar? O CNJ pode examinar a legalidade dos atos praticados pelos

    tribunais e juzes, examina to somente a legalidade dos atos podendo desconstituir ou reveresses atos que sejam reputados legais.

    No mbito de sua competncia administrativa financeira ele examina apenas a legalidadeno pode examinar o mrito.

    Uma censura aplicada ao magistrado o CNJ no ir examinar a legalidade, mas alm dalegalidade ele ir invadir a competncia e oportunidade ele pode invadir o prprio mrito do ato.

    O controle administrativo e financeiro realizado pelo CNJ controle de legalidade e quepode ser feito de ofcio e a requerimento do interessado, outro poder dentro da competncia do

    CNJ a possibilidade do CNJ avocar os processos em curso.

    P