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CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA MEDIDAS DO GOVERNO NATALIDADE INCENTIVO À Ministério da Saúde

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Cadernos do Governo Civil de Évora, «Incentivo à Natalidade»

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Page 1: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

MEDIDAS DO GOVERNO

NATALIDADEINCENTIVO À

Ministério da Saúde

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Page 4: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 03

ÍNDICE

Introdução

FAQ's

Enquadramento Legislativo

Diplomas Revogados

Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho

Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho

Portaria n.º 346/2008, de 2 de Maio

Despacho n.º 4324/2008, de 19 de Fevereiro

Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio

Despacho n.º 153/2005, de 5 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio

Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio

Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro

Portaria n.º 421/2007, de 16 de Abril

Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro

Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto

Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio

Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio

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Page 6: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ÍNTRODUÇÃO

Os dados dos Censos de 2001 apontam para uma mudança significativa nos modelos de família em Portugal, evidenciando

algumas tendências que se destacam de forma mais nítida, designadamente no que concerne a transformações na família

ao nível da redução da sua dimensão e complexidade, do estímulo de novas formas de viver em casal – fazendo crescer

formas de família anteriormente menos frequentes, tais como famílias monoparentais ou famílias recompostas – ou, ainda,

do aumento do número de indivíduos que, ao longo do seu percurso de vida, vivem sozinhos.

Paralelamente, as tendências demográficas que se perspectivam são reveladoras de um significativo decréscimo da

natalidade e consequente envelhecimento populacional, associado também ao aumento da esperança média de vida.

Neste contexto e na prossecução de diversas outras medidas de reforço das políticas sociais, o XVII Governo Constitucional

deu prioridade ao lançamento de um pacote de medidas específicas de incentivo à natalidade e combate à pobreza, que

visam não só atalhar o processo de envelhecimento populacional do nosso País, mas também consolidar a redução progres-

siva de assimetrias sociais e económicas das famílias com crianças a cargo.

INCENTIVO À NATALIDADE

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 05

Page 7: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

PRESTAÇÕES FAMILIARES DE APOIO A DESPESAS COM FILHOS

O QUE SÃO?

PARAQUE SERVEM?

QUAIS SÃO?

QUEM TEM DIREITO?

QUALO VALOR MÁXIMO DE RENDIMENTOS ELEGÍVEL?

ONDE PODEM SER REQUERIDOS OSAPOIOS?

São apoios do Estado concretizados através de prestações mensais do subsistema de protecção social da Segurança Social,ou através do pagamento indirecto de despesas de saúde oral da mulher grávida, quando acompanhada pelo ServiçoNacional de Saúde.

Destinam-se a reduzir o impacto das despesas com os filhos, discriminando-se positivamente as famílias monoparentais, asfamílias numerosas e, naturalmente, as famílias de mais baixos rendimentos.

.Abono de Família Pré-Natal;

.Abono de Família para Crianças e Jovens;

. Subsídio de Maternidade;

. Subsídio de Paternidade;

. Subsídio Social de Maternidade;

. Subsídio Social de Paternidade;

. Subsídio Social por Riscos Específicos;

. Subsídio Social deAdopção;

. Cheque-Dentista.

As famílias com filhos a cargo e mulheres grávidas, que requeiram estes apoios nos locais próprios, de acordo com osrespectivos rendimentos, constituição do agregado familiar, idade e frequência escolar dos filhos.

Rendimentos máximos elegíveis por agregado: 28.518,70€/Ano ou 2.037,05€/Mês (valores ilíquidos).

Nos serviços de Segurança Social ou, relativamente ao Cheque-Dentista, nos Centros de Saúde e/ou nas Unidades de SaúdeFamiliares.

. Subsídio deAdopção;

. Subsídio de Riscos Específicos;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA06

FAQ’s

Page 8: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL

EM QUE CONSISTE?

COMO TERACESSO?

QUANDO REQUERER OABONO PRÉ-NATAL?

AQUE MONTANTE PODERÁASCENDER ESTEABONO?

Alargamento do Abono de Família ao período pré-natal, através da atribuição de um apoio económico mensal, a partir da13ª semana de gravidez.

A mulher grávida deve requerer o Abono de Família Pré-Natal apresentando em qualquer serviço de atendimento daSegurança Social ou em os seguintes documentos:

. Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação Bancária;

. Impresso de prova de gravidez ou identificação da(s) criança(s) recém-nascida(s);

. Fotocópias dos documentos de identificação dos membros do seu agregado familiar (se estes já estiverem identifica-dos na Segurança Social, não será necessária a entrega destes documentos).

. Apartir da 13ª semana de gravidez;

. Ou passados seis meses (contados a partir do mês seguinte ao do nascimento do bebé), quando requeira o Abono deFamília para Crianças e Jovens.

O valor mensal a receber está de acordo com o escalão de rendimentos em que se insira o agregado familiar. Este valorvaria entre 135,84€ e 33,09€, conforme os rendimentos apurados sejam respectivamente menores ou maiores.

www.seg-social.pt

Tabelas 2008 (valores a actualizar em Abril de 2009)

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos 135,84 €

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos 112,66 €

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos 89,69 €

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos 55,13 €

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos 33,09 €

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 07

FAQ’s

Page 9: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ATÉ QUANDO SE TEM DIREITOAOABONO DE FAMÍLIAPRÉ-NATAL?

COMO TERACESSO?

QUANDO REQUERER OABONO DE FAMÍLIAPARACRIANÇAS E JOVENS?

E SE JÁ BENEFICIAR DOABONO DE FAMÍLIAPRÉ-NATAL?

AtÉ QUANDO SE TEM DIREITOAOABONO DE FAMÍLIAPARACRIANÇAS E JOVENS?

ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS

. Gravidez de 40 semanas: por seis meses;

. Gravidez superior a 40 semanas: até ao nascimento;

. Nascimentos prematuros, antes das 40 semanas: por seis meses, podendo acumular com o Abono de Família paraCrianças e Jovens;

. Interrupção de gravidez: até ao mês em que o facto ocorra, inclusive.

Terminado oAbono de Família Pré-Natal, o agregado familiar passa a receber oAbono de Família para Crianças e Jovens.

Apresentando em qualquer serviçode atendimento da Segurança Social ou em os seguintes documentos:. Documento de Identificação válido (Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento, Bilhete de Identidade ou

Passaporte);. Número de Identificação Fiscal;. Fotocópias dos documentos de identificação dos membros do seu agregado familiar (se estes já estiverem identifica-

dos na Segurança Social, não será necessária a entrega destes documentos).Caso não tenha sido recebido o Abono de Família Pré-Natal, podem requerer-se ambos os Abonos num prazo não superior aseis meses decorridos do mês de nascimento do bebé.

. Nos seis meses subsequentes ao mês de nascimento do bebé;

. Ou em qualquer outra altura, sendo que nesse caso só haverá direito aAbono a partir do mês seguinte ao da entrega dopedido.

Deverá ser apresentado o documento de identificação da criança nos serviços de atendimento da Segurança Social, sendo aatribuição do novo Abono – que nos primeiros 12 meses de vida é de valor idêntico à primeira prestação – imediata eautomática.

Até os filhos a cargo completarem 24 anos, desde que sejam estudantes do Ensino Superior; ou quando possuam umadeficiência ou dependência, que lhes garanta direito a uma prestação diferenciada do subsistema de protecção social.

www.seg-social.pt

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA08

FAQ’s

Page 10: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

AQUE MONTANTE PODERÁASCENDER ESTEABONO?

MULHERES GRÁVIDAS

BENEFÍCIOS ESPECIAIS

FILHOS DEPENDENTES POR MOTIVOS DE SAÚDE OU DEFICIÊNCIA

Nota: os valores apresentados já incluem a bonificação de 25% para as crianças e jovens do 1.º e 2.º escalões.

: Pela primeira vez é garantido pelo Estado o apoio a despesas com saúde oral a mulheres grávidas,acompanhadas pelo Serviço Nacional de Saúde, até ao montante de 120,00€/Ano.

Nestas situações, o Abono de Família Pré-Natal e o Abono de Família para Crianças e Jovens serão de acordocom os seguintes valores:

Em situações em que o jovem deficiente seja estudante do Ensino Superior, o Abono de Família para Crianças e Jovensestende-se para além dos 24 anos.

Cheque-Dentista

bonificados

Tabelas 2008 (valores a actualizar em Abril de 2009)

Escalões (Rendimento da Família)

1º 2º 3º 4º 5º 6º

Por criança até aos 12 meses 169,80 € 140,83 € 89,69 € 55,13 € 33,09 € 0,00 €

Por criança12-36 meses

1 filho 42,45 € 35,21 € 25,79 € 22,06 € 11,03 € 0,00 €

2 filhos 84,90 € 70,43 € 51,58 € 44,12 € 22,06 € 0,00 €

3 ou mais filhos 127,35 € 105,63 € 77,37 € 66,18 € 33,09 € 0,00 €Por criança ou jovemcom mais de 36 meses (3 anos) 42,45 € 35,21 € 25,79 € 22,06 € 11,03 € 0,00 €

Tabelas 2008 (valores a actualizar em Abril de 2009)

Idade Valor da Bonificação Se viver com um único adulto

Até aos 14 anos 57,80 € 69,36 €

14 aos 18 anos 84,18 € 101,02 €

18 aos 24 anos 112,69 € 135,23 €

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 09

FAQ’s

Page 11: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

FAMÍLIAS NUMEROSAS

FAMÍLIAS DE RENDIMENTOS MAIS BAIXOS

FAMÍLIAS SEM CARREIRACONTRIBUTIVA

“13ºMÊS” DOSABONOS DE FAMÍLIA

Majoração de 20%

Majoração

Em duplicadoEm triplicado

Majoração de 25%

Subsídio Social de Adopção

Subsídio Social de Maternidade

Subsídio Social de Paternidade

Subsídio Social por Riscos Específicos

13ª prestaçãopara apoio a despesas escolares

do valor doAbono de Família Pré-Natal e doAbono de Família para Crianças e Jovens.

do valor do Abono de Família Pré-Natal e do Abono de Família para Crianças e Jovens, dos filhos com idadescompreendidas entre os 12 e os 36 meses (inclusive), de acordo com o número de filhos do agregado familiar:. , quando é integrado na família um segundo filho;. , a partir do momento em que é integrado na família o terceiro ou mais filhos.

do valor do Abono de Família Pré-Natal e do Abono de Família para Crianças e Jovens, para os agregadosfamiliares com menos possibilidades económicas (abrangidos pelo 1º e 2º escalões de rendimentos).No caso das famílias numerosas que se enquadrem também nesta tipologia, as majorações previstas para ambas sãoacumuláveis.

: Pela primeira vez é atribuído Subsídio Social de Adopção aos pais adoptantes que não apresen-tem carreira contributiva e que mais precisem, válido por um período de 100 dias.

: Pela primeira vez é atribuído Subsídio de Maternidade às mulheres grávidas que maisprecisem,

.Aprestação é válida durante os quatro meses do Subsídio de Maternidade a que teriam direito sepossuíssem carreira contributiva.

: Pela primeira vez é atribuído um apoio que confere ao pai o direito a cinco dias de SubsídioSocial de Paternidade após o nascimento do filho. Por outro lado, se a mãe não gozar a sua licença de maternidade até aofim, o pai terá direito a receber Subsídio Social de Paternidade durante os dias que faltarem para completar os 120 ou 150dias. Isto pode acontecer nos seguintes casos:. Quando a mãe e o pai decidem partilhar a licença (ainda que a mãe tire sempre, pelo menos, 6 semanas depois do

parto);. Por incapacidade física ou psíquica da mãe;. Por morte da mãe.

:Apoio atribuído a mulheres que trabalhem mas contabilizem menos de seis meses dedescontos para a Segurança Social (ou seja, não cumpram o prazo de garantia para ter direito ao Subsídio por RiscosEspecíficos).

Todas as famílias, independentemente dos rendimentos, passam a receber uma do Abono de Família Pré-Natal e do Abono de Família para Crianças e Jovens, em Setembro, com os filhos de idadescompreendidas entre os 6 e aos 16 anos que frequentem o sistema de ensino.

com carreira contributiva insuficiente ou inexistente, por um período de 120 ou 150 dias, no valor de335,38€/Mês (80% do IAS)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA10

FAQ’s

Page 12: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 13: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Um dos objectivos prioritários do sistema de segurança social enunciado naLei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, consisteem promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecçãosocial, integrando-se neste desígnio a actualização anual das pensões quese encontra subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 deDezembro, que regula, igualmente, o modo de actualização do indexantedos apoios sociais (IAS), referencial determinante na fixação, cálculo eactualização das prestações de segurança social. Assim, a actualizaçãoanual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema desegurança social está formalmente interligada com a dinâmica de cresci-mento da economia nacional, assim como com a evolução do nível de preçosnesta, garantindo-se em qualquer situação a manutenção do poder decompra à grande maioria dos pensionistas.Aexistência de regras objectivasconsagradas na lei de actualização das pensões e prestações sociais, tendopor base indicadores de natureza macroeconómica, constitui não apenas

um garante da sustentabilidade financeira do próprio processo de actualização, como também uma garantia na salvaguar-da dos interesses de actuais e futuros pensionistas. O regime estabelecido na presente portaria tem também em considera-ção o princípio da equidade social, diferenciando de forma positiva a actualização das pensões com montantes maisbaixos, com particular benefício das pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS e das pensões devalor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS. Deste modo, considerando que a variação média doIPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que o valor médio decrescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional deEstatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IASpara 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %. Daqui resulta a determinação do valor do IAS para2009 em € 419,22.

Assim:Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 4.º a 6.º e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Procede à actualização anualdo valor do indexante dos

apoios sociais (IAS) para 2009em 419,22€, bem como à

actualização anualdas pensões e de outras

prestações sociaisatribuídas pelo sistema

de Segurança Social

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 1514/200824 de Dezembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA12

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 14: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

A presente portaria procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual daspensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

Excluem-se do âmbito da actualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva detrabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreiracontributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e dopessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos depensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 deDezembro, é de € 419,22.

As percentagens de indexação ao IAS do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais a que faz referência oartigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alteradas pela Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, em função doestabelecido no n.º 2 do artigo 11.º da referida lei, são as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parteintegrante.

1- As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 deJaneirode2008sãoactualizadaspelaaplicação daspercentagensseguintes,semprejuízododispostonosartigos5.ºe6.º:a) 2,90 % para as pensões de montante igual ou inferior a € 628,83;

Âmbito

Valor do indexante dos apoios sociais

Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS

Actualização das pensões do regime geral

Actualização das pensões de invalidez e velhice

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 13

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 15: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

b) 2,40 % para as pensões de montante superior a € 628,83 e inferior ou igual a € 2515,32;c) 2,15 % para as pensões de montante superior a € 2515,32, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As pensões de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 deDezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização.

1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ousuperior € 236,47 e inferior ou igual a € 628,83 não pode ser inferior a € 6,85.

2 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 18,24.

3 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 60,37.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º cujaactualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de forma-ção da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 243,32.

2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de forma-ção da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por

velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime deflexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;

c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alíneab) do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Limites mínimos de actualização

Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

Escalões por anos de carreira contributivaValor mínimo da pensão

(euros)

De 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .De 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

271,40299,49374,36

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA14

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 16: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas poraplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhesservem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta daaplicação das regras de actualização previstas nesta portaria.

2 - Aregra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:

a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que o óbito que lhes deu origem setenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presenteportaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2007.

As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentesregimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualiza-das nos termos do artigo 4.º.

1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, reduzidas ou proporcionais em conse-quência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas emlegislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 4.º.

2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 doartigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio:

a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 6.º;b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o

valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo Decreto-Lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro;

c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 6.º correspondente à fracção do período cumpri-do no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo Decreto-Lei.

Actualização das pensões de sobrevivência

Actualização das pensões limitadas

Actualização das pensões reduzidas e proporcionais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 15

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 17: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 10.º

Artigo 11.º

CAPÍTULO III

Artigo 12.º

Artigo 13.º

1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 deDezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regimegeral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 deDezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice doregime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 12.º, na parte respeitante à pensãodo regime especial e em 2,90 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixadoem € 187,18.

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixadoem € 224,62.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo emvigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação depensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionaisnos termos do artigo 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, são actualizadas nos termos do artigo 4.º.

Actualização das pensões bonificadas

Actualização da pensão provisória de invalidez

Actualização das pensões de outros regimes

Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas

Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA16

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 18: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 4.º.

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em € 187,18.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicaçãodas respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos noartigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demaislegislação aplicável, é fixado em € 187,18.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 doartigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actuali-zadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do CentroNacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola SantosJorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional(antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dosDespachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas poraplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em € 187,18, semprejuízo de valores superiores em curso.

Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de

Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores

Actualização das pensões do regime não contributivo

Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo

Actualização dos subsídios complementares

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 17

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 19: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 2,90 % aorespectivo quantitativo mensal.

Atabela inserta na Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta doanexo II da presente portaria, que desta faz parte integrante.

Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, paraas respectivas prestações, da actualização estabelecida na presente portaria.

1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência doregime geral de segurança social é fixado em € 93,60 nas situações de 1.º grau e em € 168,47 nas situações de 2.º grau.

2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivênciado regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em € 84,23nas situações de 1.º grau e em € 159,10 nas situações de 2.º grau.

O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 36,35, sem prejuízo de valores superiores queestejam a ser atribuídos.

CAPÍTULO IV

Artigo 19.º

CAPÍTULO V

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo

Actualização da parcela contributiva

Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares

Montantes adicionais das pensões

Complemento por dependência

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA18

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 20: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 23.º

CAPÍTULO VI

Artigo 24.º

Artigo 25.º

CAPÍTULO VII

Artigo 26.º

O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho,é de € 17,32 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de € 34,63 para os que tenham ou venham a completar70 anos.

1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídasanteriormente a 1 de Janeiro de 2009, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação ao respectivo quantitativo mensal,das percentagens de aumento seguintes:

a) 2,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a € 419,22;b) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a € 419,22.

2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não podeser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b)do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n. 1 e2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

os

Complemento extraordinário de solidariedade

Pensões resultantes de doenças profissionais

Actualização das pensões resultantes de doença profissional

Pensões unificadas

Disposições finais

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 19

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 21: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 27.º

ANEXO I

( a que se refere o artigo 3º)

É revogada a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.

Em 11 de Dezembro de 2008.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Revogação

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais

PrestaçõesPercentagem deindexação ao IAS

Regime geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice

Número de anos civis inferior a 15 ……...................................................…Número de anos civis de 15 a 20 ……..........................................…………Número de anos civis de 21 a 30 ……....................................................…Número de anos civis superior a 30 …..................................………………

Pensões do regime especial de segurança social dasactividades agrícolas ………………..................................................………Pensões do regime não contributivo ……….....................................………Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outrosregimes equiparados a regimes não contributivos…………………..........…Valor do rendimento social de inserção………………………...................…

58,0464,7471,4489,30

53,5844,65

44,6544,65

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA20

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 22: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ANEXO II

(a que se refere o artigo 19.º)

Coeficientes de Actualização de pensões para efeitos de cúmulo

Ano de atribuição de pensão Coeficiente de actualização

2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .AtØ 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1,0001,0001,0291,0571,0901,1151,1411,1691,1931,2341,2781,3201,3631,4081,4551,5191,5881,6761,7942,0082,3082,6322,8943,1923,5954,4575,2636,2687,4528,694

10,52511,99014,64016,24816,24816,24818,67920,74722,81625,10626,35127,67629,04330,50832,637

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 21

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 23: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 24: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 245/200818 de Dezembro

No âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesaseste diploma vem alargar a todos os beneficiários do abono de família opagamento do montante adicional do abono de família, anteriormenteapenas aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.

O montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que asfamílias têm com a educação dos seus filhos, não se justificando, por razõesde equidade e de justiça social que os restantes beneficiários não pudessembeneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargosadicionais das famílias com a educação dos seus filhos no início de cada anolectivo.

Por outro lado, verifica-se, também, a necessidade de proceder a umaalteração quanto às categorias de rendimentos relevantes para efeitos deapuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalõesprevistos na lei, condicionantes do direito ao abono de família pré-natal epara crianças e jovens.

Os regimes jurídicos que regulam a concessão de prestações sociais noâmbito do sistema de segurança social determinam, em alguns casos,condicionalismos de atribuição, suspensão e cessação e, bem assim, de

modulação dos montantes a atribui, baseados no apuramento de rendimentos do próprio titular ou do seu agregadofamiliar.

No apuramento desses rendimentos relevam genericamente os valores de várias categorias de rendimentos, podendo estasser consideradas na sua globalidade ou parcialmente, caso em que a respectiva especificação consta do próprio texto legal.

Aaferição dos rendimentos do trabalho independente é efectuada com base no valor total dos rendimentos anuais ilíquidoscorrespondentes às categorias de rendimentos empresariais e profissionais passíveis de declaração para efeitos fiscais,nomeadamente para aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

No que diz respeito aos rendimentos do trabalho independente, a lei considera o valor total dos rendimentos declaradospara efeitos fiscais ou o valor relativo ao total de proveitos, respectivamente, para os prestadores de serviços e empresári-os em nome individual.

Todavia, a aplicação deste critério no domínio da concessão de prestações sociais, e especialmente no caso do abono defamília pré-natal e para crianças e jovens, tem-se revelado particularmente penalizadora, resultando frequentemente naperda ou limitação do direito às prestações.

Com efeito, a totalidade dos rendimentos anuais ilíquidos declarados pelos trabalhadores independentes integra,designadamente, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, bem como custos com pessoal, o que emregra não corresponde ao rendimento efectivamente disponível para fazer face às despesas dos respectivos agregadosfamiliares.

A presente medida legislativa pretende corrigir esta situação ao estabelecer os critérios de apuramento do rendimentoanual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.

Procede à integração

de diversas normas dispersas

por diplomas avulsos,

designadamente as constantes

do Decreto-Lei n.º 176/2003

(aqui republicado),

contribuindo para uma maior

simplificação, sistematização

e clareza do regime jurídico

aplicável à protecção social

de indivíduos e agregados

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 23

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 25: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Assim, o valor do rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos osbeneficiários em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, o qual corresponde actualmente a 70 % dovalor dos serviços prestados ou a 20 % do valor das vendas das mercadorias e de produtos.

Por outro lado, a categoria de rendimentos de incrementos patrimoniais, na esmagadora maioria dos casos, não influenciao valor do rendimento constante e mensal das famílias, motivo por que deve deixar de ser considerada no conjunto dosrendimentos relevantes para efeitos de atribuição do abono de família a crianças e jovens previstos no n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, na redacção actual.

Procede-se, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, integrando neste diploma várias normasconstantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicação, o que vem permitir a consolidação jurídica do regime deprotecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificação,sistematização e clareza do regime jurídico aplicável.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das RegiõesAutónomas e aAssociação Nacional de Municípios.Foi promovida a audição daAssociação Nacional de Freguesias.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - O presente Decreto-Lei define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores indepen-dentes para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.

2 - O presente Decreto-Lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dadapelos Decretos-Lei n. 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio.

O rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes relevante para os efeitos a que se refereo n.º 1 do artigo anterior é apurado para todos os beneficiários através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 doartigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das vendas de mercadorias e deprodutos e ao valor dos serviços prestados.

O disposto no artigo anterior aplica-se sempre que as disposições legais de âmbito prestacional remetam para o apuramen-to dos rendimentos anuais ilíquidos dos trabalhadores independentes.

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

os

Objecto

Rendimento anual relevante

Âmbito de aplicação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA24

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 26: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 4.º

«CAPÍTULO IV

«Artigo 3.º

Artigo 4.º

Aepígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, na redacção dada pelos Decretos-Lei n. 41/2006, de21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, na redacção dada pelos Decretos-Lei n. 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passam a ter aseguinte redacção:

1 - ......

a) ......b) Abono de família pré-natal;c) [Anterior alínea b).]

2 - ......

3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidadeatravés da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana degestação.

4 - (Anterior n.º 3.)

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidospelo âmbito pessoal do presente Decreto-Lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuiçãorespectivas.

2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoaldo presente Decreto-Lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbitopessoal do presente Decreto-Lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

os

os

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal»

[...]

[...]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 25

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 27: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 9.º

Artigo 14.º

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono defamília para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cadaelemento do agregado familiar a dividir:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos noagregado familiar, acrescido de um;

b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregadofamiliar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

2 - ......

a) ......b) ......c) ......d) ......e) (Revogada.)f) ......g) ......

3 - ......

4 - A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei quedetermina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadoresindependentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.

5 - (Anterior n.º 4.)

1 - ......2 - ......3 -4 -5 -

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonifica-ções previstas na lei.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

......

......

......

[…]

[…]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA26

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 28: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 15.º

Artigo 24.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 40.º

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante oano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, ummontante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matricu-lados em estabelecimento de ensino.

2 - ......

1 - ......2 - ......

3 - O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.

4 - (Anterior n.º 3.)

1 - ......

2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seutitular.

a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social, ou às caixas deactividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) ......c) ......

1 - ......

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos

[…]

[...]

[...]

[...]

[…]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 27

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 29: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 doartigo 7.º e pode vir a ser efectua da por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

3 - A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informa-ção entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º92/2004, de 20 deAbril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que aprova de rendimentos oficiosa não seja possível ou a informação disponibilizada suscite dúvidas.

4 - No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, semprejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após asua ocorrência.

5 - A prova de rendimentos referida nos n. 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada,tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

6 - A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nostermos da articulação prevista no artigo 29.º

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão dopagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.

2 - ......

1 - Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimen-tos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família paracrianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) ......b) ......

2 - ......3 - ......4 - ......

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensãodo pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - ......

os

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Artigo 45.º

[…]

[…]

[…]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA28

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 30: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 47.º

Artigo 51.º

Artigo 5.º

«Artigo 12.º

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º - A e nos artigos 33.º a 35.º e37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de €100 a € 250.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º A, constituem contra-ordenaçãopunível com coima de € 250 a € 2494.

1 - ......2 - ......3 - ......

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º - B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens àpessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito aesta prestação.»

São aditados os artigos 12.º-A, 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 32.º-A, 32.º-B e 45.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto,alterado pelos Decretos-Lei n. 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio:

1 - O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação doescalão de rendimentos mais elevado;

b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dosartigos 8.º e 8.º-Acom as devidas adaptações.

os

[…]

[…]

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

A Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 29

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 31: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 14.º-A

Artigo 15.º-A

Artigo 21.º-A

1 - O valor do abono de família para crianças e jovens, determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintestermos:

a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, emdobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar comidade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;

b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, emtriplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar comidade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início dasprestações.

1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens, determinado nostermos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízodo disposto no número seguinte.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamentecomprovado.

3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que arespectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, emagregado familiar constituído nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A.

1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana degestação.

2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superiora 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.

3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação égarantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças ejovens devido após o nascimento do seu titular.

4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez,inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Montante do abono de família pré-natal

Início e período de concessão do abono de família pré-natal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA30

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 32: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 32.º-A

Artigo 32.º-B

Artigo 45.º-A

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida,ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou noprazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-Aé substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abonode família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigoanterior, caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.

3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 doartigo 31.º.

4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados,respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nassituações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigoanterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.

2 - O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criançareferida no número anterior.

1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação dacondição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos doartigo 15.º -Aefectua -se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstosno artigo 36.º.

2 - A prova efectuada, nos termos do número anterior, é válida para efeitos de atribuição do abono de família paracrianças e jovens devido após o nascimento da criança.

3 - Aprova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-Aé efectuada mediante certificação médica, designa-damente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bemcomo o número previsível de nascituros.

4 - A prova prevista no número anterior pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulaçãoprevista no artigo 29.º»

Requerimento do abono pré-natal

Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

Meios de prova do abono pré-natal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 31

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 33: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

São revogados:a) Aalínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto;b) O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro;c) O Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro;d) O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio;e) APortaria n.º 112/2007, de 24 de Fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integran-te, com a sua redacção actual.

1 - O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente Decreto-Lei é aplicável ao apuramento de rendimentos a efectuar no decurso do ano de 2008,no âmbito da prova anual de rendimentos do abono de família para crianças e jovens, em conformidade com o previstono Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Lei n. 41/2006, de 21 de Fevereiro, e87/2008, de 28 de Maio, e na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, cujos efeitos se reportam a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — LuísFilipe Marques Amado — Gonçalo André Castilho dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira —José Manuel Vieira Conde Rodrigues — JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva —Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2008.Publique-se.O Presidente da República,ANÍBALCAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Dezembro de 2008.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

os

Norma revogatória

Republicação

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA32

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 34: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ANEXO

Resumo

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistemade protecção familiar.

A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para asfamílias, especialmente previstas neste diploma.

Aprotecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas quesatisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

1 - Aprotecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:a) Abono de família para crianças e jovens;b) Abono de família pré-natal;c) Subsídio de funeral.

2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar osencargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3- Oabonodefamíliapré-nataléumaprestaçãomensaldeconcessãocontinuadaquevisa incentivaramaternidadeatravésdacompensaçãodeencargosacrescidosduranteoperíododegravidez,umavezatingidaa13.ªsemanadegestação.

Republicação do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Disposições gerais

Objecto, natureza e âmbito das prestações

Objecto e natureza

Âmbito pessoal

Âmbito material

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 33

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 35: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

4 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesasefectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo osnascituros, residente em território nacional.

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidospelo âmbito pessoal do presente Decreto-Lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuiçãorespectivas.

2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoaldo presente Decreto-Lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbitopessoal do presente Decreto-Lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurançasocial e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e osrespectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridaspelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública oupelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedi-mentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições dasegurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

SECÇÃO II

Artigo 4.º

Artigo 5.º

SECÇÃO III

Titularidade do direito às prestações

Titularidade do direito

Identificação e enquadramento

Conceitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA34

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 36: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislaçãoespecial aplicável, é considerado como residente:a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em

território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração PúblicaPortuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desdeque aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãosestrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugia-dos ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a criançase jovens:a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos

e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e daAdministração Interna, da Presidência e doTrabalho e da Solidariedade Social.

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que comele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de

facto;c) Adoptantes e adoptados;d) Tutores e tutelados;e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente compe-

tentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecidoentre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Disposição geral

Residente

Agregado familiar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 35

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 37: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - Acondição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejamconfiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do dispostono n.º 1.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentosde apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou poroutras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados emcentros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presentediploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos,por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente,para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

9 - Não são consideradas como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintessituações:a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique

residência ou habitação comum;b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do

agregado familiar;c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual

relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linharecta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono defamília para crianças e jovens.

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono defamília para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cadaelemento do agregado familiar a dividir:a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no

agregado familiar, acrescido de um;b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado

familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

Artigo 8.º-A

Artigo 9.º

Agregado monoparental

Rendimentos de referência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA36

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 38: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidosem consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:a) Rendimentos do trabalho dependente;b) Rendimentos empresariais e profissionais;c) Rendimentos de capitais;d) Rendimentos prediais;e) (Revogada.)f) Pensões;g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsiste-

mas previdencial ou de solidariedade.

3 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são osestabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos daspessoas singulares (IRS).

4 - A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei quedetermina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadoresindependentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.

5 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecçãofamiliar.

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em territórionacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, asprestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregadosfamiliares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão derendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º,desde que satisfaçam as seguintes condições:a) O nascimento com vida;b) O não exercício de actividade laboral;c) Aobservância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Condições de atribuição das prestações

Condição geral

Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 37

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 39: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:a) Até à idade de 16 anos;b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou

se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente,

ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio

curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;e) Até aos 24 anos, tratando -se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas

prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequênciade cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaraçãomédica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normalaproveitamento escolar.

5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d)do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais oscursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorizaçãolegal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivoingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeitopor organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aoscursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, previstas no número anterior,que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nívelacadémico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

1 - O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do

escalão de rendimentos mais elevado;b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

Artigo 12.º

Artigo 12.º-A

Equiparação de cursos

Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA38

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 40: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dosartigos 8.º e 8.º-Acom as devidas adaptações.

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.

2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado porregime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este forinferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a institui-ção ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composiçãodo agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintesescalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam osrendimentos apurados:1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;6.º escalão — rendimentos superiores a 5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majoradoem 20 %.

5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixarem portaria.

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonifica-ções previstas na lei.

7 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos dereferência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças ejovens deve ser reavaliado.

Artigo 13.º

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral

Determinação dos montantes das prestações

Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 39

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 41: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele emque ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

1 - O valor do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintestermos:a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em

dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar comidade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;

b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, emtriplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar comidade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início dasprestações.

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante oano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, ummontante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matricu-lados em estabelecimento de ensino.

2 - Asituação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ouserviços competentes nos termos a regulamentar.

1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nostermos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízodo disposto no número seguinte.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamentecomprovado.

3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que arespectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, emagregado familiar constituído nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A.

Artigo 14.º-A

Artigo 15.º

Artigo 15.º-A

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Montante adicional

Montante do abono de família pré-natal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA40

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 42: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Artigo 19.º

Artigo 20.º

O subsídio de funeral é de montante fixo.

Os montantes das prestações previstas no presente Decreto-Lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixadosem portaria.

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meiosfinanceiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determi-nante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mêsseguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início daprestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data,ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:a) Até à idade de 16 anos;

Montante do subsídio de funeral

Fixação dos montantes das prestações

Actualização

Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal

Início

Período de concessão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 41

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 43: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas

previstas no artigo 11.º;d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende -se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 deAgosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da presta-ção, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso aoensino superior, é mantido o direito ao subsídio:a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos

limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º

ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, odireito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cujaaprovação visam obter.

1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana degestação.

2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superiora 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.

3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação égarantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças ejovens devido após o nascimento do seu titular.

4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez,inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuiçãoprevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 21.º

Artigo 21.º-A

Artigo 22.º

Situações especiais

Início e período de concessão do abono de família pré-natal

Suspensão e retoma do direito

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA42

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 44: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a suaretoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.

3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que aentidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismosque não dê lugar à suspensão.

2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalis-mos referidos no número anterior.

1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nostermos dos números seguintes.

2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de

protecção familiar;b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 - O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestaçõesgarantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde querespeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecçãosocial.

2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdenci-al e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 23.º

CAPÍTULO V

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Cessação

Acumulação de prestações

Cumulabilidade de prestações

Inacumulabilidade de prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 43

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 45: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 26.º

Artigo 27.º

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

SUBSECÇÃO I

Artigo 28.º

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes deprotecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontrevinculado.

1 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seutitular.

Agestão das prestações reguladas neste diploma compete:a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social ou às caixas de

actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração

Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleiada República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das ForçasArmadas edas forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral deAposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Cumulação com rendimentos de trabalho

Processamento e administração

Gestão das prestações e organização dos processos

Gestão das prestações

Entidades competentes

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA44

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 46: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 29.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competênciapara comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar ocorrecto enquadramento das situações a proteger.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção deinformação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico oupor articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidadescompetentes.

1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do

direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a

quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda ecuidados que lhe preste ou se disponha a prestar -lhe assistência, desde que a situação seja devidamentecomprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de umtitular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àqueleem que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Articulações

Organização dos processos

Requerimento

Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens

Prazo para requerer

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 45

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 47: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão de prestaçãoestão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mêsseguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimentodepende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data dotrânsito em julgado da referida decisão.

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida,ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou noprazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-Aé substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abonode família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigoanterior, caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.

3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 doartigo 31.º

4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados,respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nassituações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigoanterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.

2 - O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criançareferida no número anterior.

Artigo 32.º-A

Artigo 32.º-B

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Requerimento e meios de prova do abono pré-natal

Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

Declarações e meios de prova

Declarações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA46

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 48: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmoobjectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insereo titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.

2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar,deve ser indicada a razão justificativa.

3 - Adeclaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º.

4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovaçãodas situações declaradas nos termos dos números anteriores.

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares dasmesmas se encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respectivoregime de protecção social.

2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, à data da morte,ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirmati-vo, por qual.

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cadaum dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números de identificação da segurança social efiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.

2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que éapresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição daprestação e durante o ano civil subsequente.

3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeitode reconhecimento do direito à prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

Declaração de inacumulabilidade

Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

Declaração de exercício de actividade laboral

Declaração de rendimentos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 47

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 49: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca deinformação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurançasocial e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiroresponsável pela reparação.

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situaçõesdeterminantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração deresidência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.

3 - Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1,as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterizaçãocomo agregado monoparental.

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento oucédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou docu-mentos certificados pelas entidades competentes.

4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelosrequerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 37.º

Artigo 38.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 39.º

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

Meios de prova

Meios de prova em geral

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA48

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 50: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes doabono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado,com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovati-vos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nostermos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 doartigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º.

3 - A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informa-ção entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º92/2004, de 20 deAbril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que amesma não seja possível ou suscite dúvidas.

4 - No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, semprejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após asua ocorrência.

5 - Aprova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada,tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

6 - A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nostermos da articulação prevista no artigo 29.º.

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão dopagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar osinteressados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina,salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziriaefeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

1 - Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimen-tos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família paracrianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele

em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que seencontravam;

Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

Actuação das entidades gestoras das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 49

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 51: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, aprestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º,sempre que se verifique redução do valor da prestação.

4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitamcomprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesasregulares dos agregados familiares.

1 - Aprova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, é efectuada mediantea apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento deensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nomecompleto do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.

3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentardeclaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.

2 - Adeclaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deveser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com aprova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista noartigo 29.º, nos termos a definir por lei.

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensãodo pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º

Prova da situação escolar

Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar

Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA50

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 52: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificaçãoatendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até aofim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação dacondição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos doartigo 15.º-A efectua -se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstosno artigo 36.º

2 - Aprova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para criançase jovens devido após o nascimento da criança.

3 - Aprova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-Aé efectuada mediante certificação médica, designa-damente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bemcomo o número previsível de nascituros.

4 - A prova prevista no número anterior pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulaçãoprevista no artigo 29.º.

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento dodireito, comunica o facto aos interessados.

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis,determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas nopresente diploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível doselementos que integravam o processo anterior.

1- As falsas declaraçõesouomissões relativas às situaçõesprevistas non.º 4doartigo21.º-Aenosartigos 33.º a 35.º e37.º a39.º,dequeresulteconcessãoindevidadeprestações,constituemcontra-ordenaçãopunívelcomcoimade€100a€250.

Artigo 45.º-A

Artigo 46.º

SUBSECÇÃO III

Artigo 47.º

Meios de prova do abono pré-natal

Falta de provas ou declarações

Sanções

Contra -ordenações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 51

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 53: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º A, constituem contra-ordenaçãopunível com coima de € 250 a € 2494.

Aatribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuiçãodos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessãocontinuada.

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das presta-ções, devem as entidades gestoras informar o requerente:a) Do não preenchimento das condições de atribuição;b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o

mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição dasprestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo dodisposto nos números seguintes.

2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é aelas que se efectua o respectivo pagamento.

SECÇÃO III

Artigo 48.º

Artigo 49.º

Artigo 50.º

Artigo 51.º

Processo decisório e pagamento das prestações

Decisão expressa

Comunicação da atribuição das prestações

Comunicação da não atribuição das prestações

Pagamento das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA52

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 54: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dosseus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens àpessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito aesta prestação

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidadesgestoras das prestações.

2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no diaseguinte àquele em que foram postas a pagamento.

3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento deobrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados porportarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros datutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade dodireito às prestações.

Artigo 52.º

CAPÍTULO VII

Artigo 53.º

Artigo 54.º

Prazo de prescrição

Disposições finais e transitórias

Execução

Ressalva de direitos adquiridos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 53

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 55: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 55.º

Artigo 56.º

Artigo 57.º

Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono defamília para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.

1 - São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n. 341/99, de 25 de

Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, naredacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação comple-mentar;

b) O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 deMaio, e respectiva legislação complementar.

2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas presta-ções designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º

2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devemdesencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.

3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de actividadeou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos deacordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º.

4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital desolidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se,transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo dalegislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferên-cia de competências.

os

Bonificação por deficiência

Revogação

Conversão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA54

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 56: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 58.º

Artigo 59.º

Artigo 60.º

Artigo 61.º

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministrosde Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competen-tes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e

apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garanti-

das nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelosministros da respectiva tutela;

c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bemcomo propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos aobservar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 doartigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º

2 - Adesignação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência

da lei nova.

Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montanteadicional nas condições previstas no artigo 15.º

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma,desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono defamília para crianças e jovens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem osubsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos

Comissão de acompanhamento

Produção de efeitos

Montante adicional

Procedimentos transitórios

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 55

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 57: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidosrelativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da seguran-ça social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aosmontantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determina-do, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência destediploma e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor nodia imediato ao da sua publicação.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA56

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 58: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 59: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 105/200825 de Junho

A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes,constitucionalmente tutelados, cuja protecção compete à sociedade e aoEstado. Neste contexto, o enquadramento normativo relativo à protecçãonas eventualidades maternidade, paternidade e adopção tem vindo a sofrersucessivas alterações tendentes ao acompanhamento da evolução daconjuntura sócio-laboral, cultural e económica verificada quer a nívelnacional, quer a nível internacional.

Todavia, as alterações verificadas têm sido especialmente dirigidas aouniverso da população trabalhadora, concretizando-se no direito a períodosde dispensa ao trabalho, que, embora não remunerados, são, em regra,subsidiados no âmbito do sistema previdencial da segurança social.

Assim sendo, constitui preocupação do XVII Governo Constitucionalreforçar a protecção social na eventualidade em presença, estruturando a

protecção a conferir ao universo da população que, por não se encontrar inserida no mercado de trabalho, ou apresentarinsuficiência de carreira contributiva, não tem direito à protecção no domínio do sistema previdencial, apresentandosimultaneamente uma situação de vulnerabilidade económica.

Na prossecução deste objectivo de reforço da protecção social nas eventualidades maternidade, paternidade e adopçãosão instituídos os seguintes subsídios sociais: subsídio social na maternidade, subsídio social de paternidade, subsídiosocial por adopção e subsídio social por riscos específicos.

O subsídio social na maternidade é concedido nas situações de parto de nado-vivo ou morto, bem como nas situações deaborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínicopara a grávida ou para o nascituro. Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de partode nado-vivo, pode ser concedido ao pai subsídio social de paternidade. O direito aos subsídios sociais é reconhecido aoscidadãos nacionais ou estrangeiros, refugiados ou apátridas residentes em território nacional, ou em situação equiparada,que satisfaçam a condição de recursos estipulada na lei. Na sequência da criação destas medidas, foi necessário proceder aligeiras adequações no regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Lei n. 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 deNovembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, aproveitando-se igualmente a oportunidade para simplificardeterminados aspectos de natureza procedimental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas.

Assim:No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º daConstituição, o Governo decreta o seguinte:

os

CAPÍTULO I

Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção

Estabelece um reforço das

medidas de protecção social

na maternidade, paternidade

e adopção para famílias sem

regime contributivo e/ou de

rendimentos baixos integradas

no subsistema de solidariedade

social da Segurança Social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA58

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 60: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

1 - O presente Decreto-Lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade eadopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade.

2 - As medidas referidas no número anterior consubstanciam-se na atribuição de subsídios sociais.

Os subsídios sociais previstos no presente Decreto-Lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas agarantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carênciaeconómica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social deenquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.

1 - O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados e apátri-das não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório, desde que satisfaçam ascondições de atribuição previstas no presente Decreto-Lei.

2 - O direito aos subsídios sociais é igualmente reconhecido às pessoas referidas no número anterior abrangidas porregime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas eventuali-dades maternidade, paternidade e adopção.

1 - Os subsídios sociais previstos no presente Decreto-Lei concretizam-se nas seguintes modalidades de prestações:a) Subsídio social de maternidade;b) Subsídio social de paternidade;c) Subsídio social por adopção;d) Subsídio social por riscos específicos.

2 - O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de abortoespontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico paraa grávida ou nascituro.

Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais

Objecto

Natureza e objectivo

Âmbito pessoal

Âmbito material

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 59

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 61: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado-vivo.

4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado-vivo, o pai tem, ainda,direito a subsídio social de paternidade.

5 - O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos.

6 - O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que aactividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos caracterizados nos termos do artigo 49.º doCódigo do Trabalho.

1 - É condição de atribuição dos subsídios sociais que o titular do direito seja residente em território nacional.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislaçãoespecial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional,bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência emterritório nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

3 - Consideram-se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporáriaválidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação depermanência, nos termos e condições a definir em Portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas daadministração interna e do trabalho e da solidariedade social.

1 - É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em queocorreu o facto determinante da protecção.

2 - Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária dagravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nostermos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medica-mente comprovados.

3 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podemultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Condições de atribuição dos subsídios sociais

Condições comuns

Condição de residência

Condição de recursos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA60

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 62: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações

complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que comele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de

facto;c) Adoptantes e adoptados;d) Tutores e tutelados;e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente compe-

tentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecidoentre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Acondição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejamconfiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do dispostono n.º 1.

5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presenteDecreto-Lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos,por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

7 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente,para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintessituações:a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem, que implique

residência ou habitação comum;b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do

agregado familiar;c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual

relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 7.º

Conceito de agregado familiar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 61

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 63: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

SUBSECÇÃO II

Artigo 8.º

SECÇÃO III

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Aatribuição do subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária de gravideznos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídiosocial por riscos específicos, está, ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional determinante de enquadra-mento obrigatório em regime de segurança social.

1 - O montante diário dos subsídios sociais corresponde a 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais(IAS).

2 - Nas situações em que a puérpera tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 deJulho, o montante diário corresponde a 64 % de um trinta avos do valor do IAS.

1 - Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção.

2 - O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido exercida aopção prevista no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, acrescido de 30 dias por cada gemelar além doprimeiro, em caso de nascimentos múltiplos.

3 - Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.

4 - O subsídio social de paternidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é concedido por um período de cinco dias.

5 - O subsídio social de paternidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, é concedido por um período igualàquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte.

6 - O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias.

7 - O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos são concedidospelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com prescrição médica.

Condição específica

Condição de exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime desegurança social

Montantes e duração dos subsídios sociais

Montantes

Período de concessão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA62

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 64: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 11.º

SECÇÃO IV

Artigo 12.º

Artigo 13.º

SECÇÃO V

Artigo 14.º

1 - Os subsídios sociais são pagos mensalmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez nos termosdo artigo 142.º do Código Penal, bem como o subsídio de paternidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são pagos deuma só vez.

1 - Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes aomesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.

2 - Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de remunerações de trabalho,excepto com prestações por morte auferidas pelo titular ou com o rendimento social de inserção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas desegurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

Os subsídios sociais não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.

A gestão dos subsídios sociais regulados neste Decreto-Lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através doscentros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentesdas administrações das RegiõesAutónomas no âmbito das respectivas competências.

Pagamento

Coordenação e acumulação dos subsídios sociais

Inacumulabilidade com prestações

Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho

Processamento e administração

Entidades competentes

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 63

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 65: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 15.º

Artigo 16.º

CAPÍTULO II

Artigo 17.º

«Artigo 11.º

1 - O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações previstas no n.º 2 doartigo 4.º ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.

2 - O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal.

3 - O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante.

4 - O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, a aprovar por despacho do ministro da tutela, disponi-bilizado no sítio da Internet da segurança social.

5 - O prazo para apresentação do requerimento junto da entidade competente é de seis meses a contar da data do factodeterminante da protecção.

6 - Consideram-se válidos, para a concessão dos subsídios sociais previstos no presente Decreto-Lei, os requerimentos dascorrespondentes prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, porausência de cumprimento do prazo de garantia.

Em tudo o que não esteja previsto no presente Decreto-Lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstasno Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 deAbril, na redacção dada pelos Decretos-Lei n. 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 deAbril, e do presente Decreto-Lei.

Os artigos 11.º, 12.º-A, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Lein. 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 deAbril, passam a tera seguinte redacção:

O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 80 % de 1/30do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

os

os

Requerimento

Regime subsidiário

Alteração legislativa

Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

[...]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA64

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 66: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 12.º-A

Artigo 19.º

Artigo 20.º

O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65 % da remuneração de referência do beneficiário,sem prejuízo da garantia de um montante mínimo igual ao definido no artigo 11.º.

1 - As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários, em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio daInternet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, sem prejuízo dodisposto no número seguinte.

2 - Aapresentação do requerimento pode ser dispensada nas situações especialmente previstas na lei.

1 - Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual éacompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:a) Certificação médica emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de modelo

próprio, a aprovar por Portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e dasolidariedade social, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social;

b) Documentos de identificação civil;c) Declaração emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao

trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração;d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária

grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas outóxicas de outras tarefas;

e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiáriagrávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;

f) Comprovação pela Autoridade para as Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho oucondições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea d) do presente número.

2 - ......

3 - Os meios de prova referidos no n.º 1 são dispensados nas situações em que as entidades gestoras das prestaçõespossam comprovar oficiosamente os elementos necessários à atribuição das mesmas.

4 - Enquanto não for publicada a Portaria prevista na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por declaraçãomédica.»

[...]

[...]

[...]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 65

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 67: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO III

Artigo 18.º

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente Decreto-Lei aplica-se às situações ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008 e, bem assim, às situações emcurso nessa data, relativamente ao período de concessão remanescente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - FernandoTeixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira – Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria TeodoroJorge.

Promulgado em 5 de Junho de 2008.Publique-se.O Presidente da República,Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Junho de 2008.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Disposições finais

Entrada em vigor e produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA66

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 68: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 69: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias mais numerosas ecarecidas de apoio sócio-económico continua a constituir uma das preocu-pações dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional.

Por força da globalização da economia, a conjuntura económica internacio-nal tem vindo a reflectir-se na economia portuguesa e nas condições de vidadas famílias portuguesas, em particular incidência naquelas que têmmenores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais nãopode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado emconsequência da crise do mercado petrolífero.

Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios àsfamílias economicamente mais débeis, por serem as que de forma maisincisiva sentem as dificuldades advenientes de uma conjuntura internacio

nal adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualização extraordinária dos valores do abono de famíliaa atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Assim, a presente Portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais carencia-das através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono.

Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio da diferenciação positiva, aumentando o valor do abono para asfamílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que são aquelas que são mais atingidas com a actual situação eque mais próximas estão do limiar de pobreza.

Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do ano em curso e incide não só no valor do abono de família paracrianças e jovens, como também no valor do abono de família pré-natal e, bem assim, nos montantes das majoraçõesdevidas em função do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado familiar.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1 - A presente Portaria procede à actualização extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestações por abono defamília para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, na redacção do Decreto-Lei n.º41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

2 - Apresente Portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidasàs famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária referida no número anterior.

Artigo 1.º

Objecto

Estabelece um aumento de 25%

dos valores do Abono de Família

para Crianças e Jovens,

do Abono Pré-Natal

e para as Famílias Numerosas,

abrangidos pelo 1º e 2º

escalões de rendimentos

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 425/200816 de Junho

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA68

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 70: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Os montantes mensais do abono de família, no âmbito dos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes:

1 - Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 169,80;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 42,45;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 140,83;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 35,21;

2 - Abono de família pré-natal:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - € 169,80;Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - € 140,83;

3 - Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:a) Agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

308-A/2007, de 5 de Setembro:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - € 42,45;Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - € 35,21;

b) Agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) Do n.º 1 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - € 84,90;Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - € 70,43.

Apresente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

Em 3 de Junho de 2008.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Prestações por abono de família

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 69

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 71: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 72: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias constitui um dosobjectivos consagrados no Programa do XVII Governo Constitucional. Anecessidade de adopção de políticas de reversão das actuais tendênciasdemográficas de envelhecimento da população determinam a adopção demedidas de natureza estruturante de promoção da natalidade e de reforçodas prestações familiares, como as medidas recentemente aprovadas dacriação do abono pré-natal e da majoração do montante de abono atitulares de famílias mais numerosas, bem como ao aumento real periódicodo montante das prestações familiares. Assim, o presente diploma procede

à actualização anual dos valores das referidas prestações familiares para vigorar no ano de 2008, no respeito por ummodelo de protecção social baseado no reforço em termos reais da protecção garantida a parte significativa das famílias,assim como no princípio da diferenciação positiva que enforma o sistema de segurança social vigente, em favor dasfamílias economicamente mais débeis. Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um cresci-mento correspondente a 4 % para o 1.º escalão, 3,5 % para o 2.º escalão, 3 % para o 3.º escalão e 2,5 % para os 4.º e 5.ºescalões. Procede-se também ao aumento do abono de família pré-natal e das majorações ao abono de família para asfamílias mais numerosas, o que vai beneficiar não só as novas situações que venham a ocorrer no corrente ano mas tambéma generalidade das famílias com prestações em curso. Tanto a bonificação por deficiência, que acresce ao abono familiarpara crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa verificam umaumento de 4 % relativamente aos anteriores valores.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, e nos artigos 33.º eno n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelos Decretos-Lei n. 176/2003,de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 308-A/2007, de 5 de Setembro, bem comodas prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nosDecretos-Lei n. 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n. 341/99, de 25 de Agosto, e250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30de Maio.

Artigo 1.º

os

os os

Objecto

Fixa os montantes

das prestações por encargos

familiares, no âmbito

do subsistema

de protecção familiar

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 346/20082 de Maio

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 71

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 73: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 2.º

Os montantes mensais das prestações previstas nos Decretos-Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, e 308-A/2007, de 5de Setembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

1 - Abono de família para crianças e jovens:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — € 135,84;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — € 33,96;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — € 112,66;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — € 28,17;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — € 89,69;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — € 25,79;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — € 55,13;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — € 22,06;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — € 33,09;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — € 11,03.

2 - Abono de família pré-natal:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos — € 135,84;Em relação ao 2.º escalão de rendimentos — € 112,66;Em relação ao 3.º escalão de rendimentos — € 89,69;Em relação ao 4.º escalão de rendimentos — € 55,13;Em relação ao 5.º escalão de rendimentos — € 33,09.

3 - Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:a) Criança inserida em agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos — € 33,96;Em relação ao 2.º escalão de rendimentos — € 28,17;Em relação ao 3.º escalão de rendimentos — € 25,79;Em relação ao 4.º escalão de rendimentos — € 22,06;Em relação ao 5.º escalão de rendimentos — € 11,03;

b) Criança inserida em agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 doartigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos — € 67,92;Em relação ao 2.º escalão de rendimentos — € 56,34;Em relação ao 3.º escalão de rendimentos — € 51,58;Em relação ao 4.º escalão de rendimentos — € 44,12;Em relação ao 5.º escalão de rendimentos — € 22,06.

4 - O montante do subsídio de funeral é de € 208,85.

os

Prestações por encargos familiares

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA72

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 74: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foidada pelos Decretos-Lei n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral desegurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:a) Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos — € 57,80;Dos 14 aos 18 anos — € 84,18;Dos 18 aos 24 anos — € 112,69;

b) Subsídio mensal vitalício — € 171,78;c) Subsídio por assistência de terceira pessoa — € 85,88.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos noDecreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, noâmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

Apresente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

É revogada a Portaria n.º 421/2007, de 16 deAbril.

Em 26 de Março de 2008.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Prestações por deficiência e dependência

Produção de efeitos

Revogação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 73

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 75: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 76: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 4324/200819 de Fevereiro

O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, aprovado pelo Despachon.º 153/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3,de 5 de Janeiro, que se encontra em execução, enquadrado no PlanoNacional de Saúde 2004-2010, definiu como objectivos a redução daincidência e da prevalência das doenças orais nas crianças e adolescentes, amelhoria dos conhecimentos e comportamentos sobre saúde oral e apromoção da equidade na prestação de cuidados de saúde oral às crianças ejovens com necessidades de saúde especiais.

As doenças orais, como a cárie dentária e as doenças periodontais, são umimportante problema de saúde pública, uma vez que afectam grande parteda população e influenciam os seus níveis de saúde, bem-estar e dequalidade de vida.

A prevenção e o controlo das doenças orais implicam a execução sistemática e continuada de actividades de promoção dahigiene oral, educação alimentar, aumento da resistência dentária e tratamento, tão precoce quanto possível, das lesõesque a prevenção não conseguir evitar.

Ciente desta realidade, o XVII Governo Constitucional prevê, no seu Programa do Governo, o desenvolvimento dos cuidadosde saúde oral em sede de cuidados de saúde primários.

Sucede que o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral vigente, apesar de proporcionar a cerca de 60.000 crianças ejovens acesso a cuidados curativos, se encontra desajustado, devendo ser revisto e reestruturado até ao final de 2008, deforma a assegurar a prestação equitativa de cuidados de saúde oral ao longo do ciclo da vida, com base em procedimentossimplificados e orientados para a satisfação das necessidades de saúde nos grupos de maior de vulnerabilidade, garantindoum melhor acesso aos serviços e o alargamento progressivo das populações abrangidas. Acresce ainda a necessidade de seaumentar a cobertura dos cuidados curativos, de forma a atingir 80.000 jovens destinatários/ano e se proceder à suaavaliação, para redesenho posterior.

Importa, assim, desde já, adoptar medidas que abranjam, além de crianças e jovens, também as mulheres grávidasseguidas no Serviço Nacional de Saúde e os idosos beneficiários do complemento solidário para idosos.

Na verdade, as mulheres grávidas representam um outro grupo populacional a ter em atenção, uma vez que as alteraçõeshormonais características neste período aumentam a frequência das doenças periodontais que, por sua vez, condicionamnegativamente as práticas de higiene oral, favorecendo o aumento da incidência e da gravidade da cárie dentária.

Com efeito, existe associação entre o nível de doença oral da grávida e a ocorrência de prematuridade, baixo peso ànascença e pré-eclampsia.Alguns estudos evidenciam mesmo a existência de transmissão mãe-filho de bactérias patogénicas envolvidas na génesedas doenças orais.

Neste contexto, aAssembleia Mundial de Saúde sugere aos Estados membros que integrem nas suas políticas a prevenção econtrolo das doenças orais, na mãe e na criança.

Estima-se que este Programa venha a abranger, anualmente, 65.000 grávidas, que optam por efectuar a vigilância da suagravidez nas estruturas afectas ao Serviço Nacional de Saúde.

Cria o cheque Dentista para

grávidas acompanhadas pelo

Sistema Nacional de Saúde

e para idosos com recursos

financeiros mais baixos,

beneficiários do Complemento

Solidário para Idosos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 75

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 77: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

No que respeita aos idosos, o processo de envelhecimento contribui também para uma maior ocorrência de problemas desaúde oral, designadamente de periodonpatias e perda de peças dentárias, gerando uma maior necessidade de cuidadosmédicos dentários. Esta situação é particularmente grave nas pessoas idosas com menos rendimentos, merecendoparticular atenção do Governo que, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, decidiu participar financeiramen-te em 75 % na despesa com a aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis, até ao limite de 250 euros, dosbeneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro. Nãoestavam, porém, cobertos os encargos com as consultas médicas necessárias à preparação da aplicação de próteses e suasposteriores afinações.Assim, determino:

1 - O presente despacho alarga o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, inicialmente destinado apenas acrianças e jovens escolarizados, adiante designado de Programa.

2 - O alargamento do Programa abrange:a) As grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde;b) Os idosos beneficiários do complemento solidário para idosos que sejam utentes do Serviço Nacional de Saúde.

O presente alargamento visa promover a saúde oral das grávidas e o tratamento de problemas de saúde oral nos idosos,com o objectivo de avaliar e diminuir a incidência e a prevalência das doenças orais nestes dois grupos de cidadãos, atravésda prestação de um conjunto de cuidados de medicina dentária, nas áreas de prevenção, diagnóstico e tratamento.

1 - O acesso às consultas de medicina dentária efectiva-se através de cheque-dentista, personalizado, emitido eentregue pelo centro de saúde onde o utente é seguido, que regista os dados de identificação do utente.

2 - Para a emissão de cheque-dentista é necessário, consoante o caso:a) Declaração médica que ateste a gravidez;b) Documento válido comprovativo da situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo

Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - A emissão dos cheques-dentista subsequentes depende da necessidade de proceder a ulteriores tratamentos,previstos e devidamente fundamentados no plano de tratamento estabelecido na primeira consulta pelo médicoaderente.

4 - As grávidas podem receber, além do cheque inicial, até dois cheques-dentista subsequentes, destinados a consultas etratamentos.

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Objecto e âmbito

Objectivos

Consultas de medicina dentária

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA76

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 78: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

5 - O somatório dos cheques-dentista atribuídos às grávidas não pode ultrapassar os 120 euros.

6 - Aexecução dos tratamentos pode ser concluída até 60 dias após o parto.

7 - Os idosos podem receber até dois cheques-dentista por ano, destinados a consultas e tratamentos.

8 - O somatório dos cheques-dentista atribuídos aos idosos não pode ultrapassar os 80 euros anuais.

9 - Os utentes podem escolher qualquer prestador, desde que constante da lista de médicos aderentes da respectivaregião de saúde.

Os cuidados preventivos e curativos de medicina dentária são prestados em consultórios de médicos estomatologistas emédicos dentistas aderentes, inscritos nas respectivas ordens profissionais, podendo os higienistas orais que integramesses consultórios, vir a prestar, no âmbito das suas competências, cuidados de saúde oral sob a orientação e responsabili-dade dos médicos aderentes.

Os médicos aderentes garantem a observância das condições higio-sanitárias das instalações e equipamentos, de acordocom a legislação aplicável, bem como o cumprimento das obrigações impostas pela Entidade Reguladora da Saúde.

1 - A ARS abre candidaturas para estomatologistas e médicos dentistas que pretendam aderir ao alargamento doPrograma, numa base regional, disponibilizando, electronicamente, o contrato de adesão.

2 - Os interessados preenchem, electronicamente, o formulário e remetem à ARS documento comprovativo de que estãoautorizados a exercer a profissão e declaração em como garantem aos utentes abrangidos pelo presente alargamentodo Programa a qualidade da prestação de cuidados, das instalações e equipamentos, e a igualdade na marcação erealização de consultas, relativamente aos demais doentes dos seus consultórios.

3 - Após a adesão, a identificação do médico passa a constar da lista de médicos aderentes, organizada por região desaúde, e disponível no Portal da Saúde e nos sítios na internet da Direcção-Geral da Saúde e de cadaARS.

1 - O pagamento dos cheques -dentista depende da sua prévia validação.

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Prestadores

Instalações

Adesão dos prestadores

Pagamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 77

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 79: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - A validação implica a confirmação dos cuidados prestados, pelo utente, através de assinatura legível no respectivocheque-dentista.

3 - Os cheques-dentista validados são enviados pelo médico aderente à ARS respectiva, acompanhados da informaçãonecessária, registada no sistema de informação, até ao oitavo dia do mês seguinte à realização dos tratamentos.

4 - AARS procede à liquidação nos 30 dias subsequentes.

As ARS podem estabelecer protocolos com autarquias locais para alargamento suplementar da cobertura a outros grupos-alvo ou para ampliação do número de actos por utente, recaindo os correspondentes encargos financeiros sobre estasúltimas.

1 - Acoordenação do alargamento do Programa a nível nacional cabe à Direcção-Geral da Saúde, a quem compete ainda:a) Definir os indicadores base de monitorização e avaliação técnico-científica do alargamento do Programa.b) Divulgar o presente alargamento do Programa aos profissionais e entidades envolvidas através de circular

normativa.c) Avaliar a execução do Programa e propor os necessários aperfeiçoamentos.

2 - A coordenação referida no número anterior é orientada pelo responsável do Programa, na Direcção-Geral da Saúde,Mestre Rui Manuel Domingues Calado, que acumula com as funções que desempenha na Sub-Região de Saúde deSantarém.

3 - Acoordenação e execução do alargamento do Programa a nível regional, incluindo os procedimentos administrativos efinanceiros inerentes àquele, cabem àARS.

O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, aprovado pelo Despacho n.º 153/2005 (2.ª série), publicado no Diário daRepública, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro, é revisto durante o ano de 2008.

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Colaboração com outras entidades

Coordenação do alargamento do Programa

Revisão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA78

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 80: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 11.º

O presente despacho entra em vigor a 1 de Março de 2008.

22 de Janeiro de 2008. — O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 79

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 81: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 82: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Lei n.º 4/200716 de Janeiro

AAssembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ºda Constituição, o seguinte:

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bemcomo as iniciativas particulares de fins análogos.

1 - Todos têm direito à segurança social.

2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nosinstrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:a) Garantir a concretização do direito à segurança social;b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; ec) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Objectivos e princípios

Objecto

Direito à segurança social

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

Objectivos do sistema

Aprova as bases gerais

do Sistema de Segurança Social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 81

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 83: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social,da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabili-dade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dosdireitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nostermos definidos por lei.

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionali-dade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidadesdo sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma

efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base

profissional; ec) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de

capitalização.

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situaçõesdesiguais.

Princípios gerais

Princípio da universalidade

Princípio da igualdade

Princípio da solidariedade

Princípio da equidade social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA82

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 84: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos,das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outrasinstituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento daacção social.

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas noâmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabili-dades do sistema.

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias àefectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais,cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover apartilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.

Princípio da diferenciação positiva

Princípio da subsidiariedade

Princípio da inserção social

Princípio da coesão intergeracional

Princípio do primado da responsabilidade pública

Princípio da complementaridade

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 83

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 85: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurançasocial no sentido da sua harmonização e complementaridade.

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação àspopulações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bemcomo das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistemae no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada preven-ção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nostermos da presente lei.

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seudireito às prestações.

Princípio da unidade

Princípio da descentralização

Princípio da participação

Princípio da eficácia

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

Princípio da garantia judiciária

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA84

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 86: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 25.º

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situaçãoperante o sistema e no seu atendimento personalizado.

O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistemacomplementar.

1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boaadministração.

2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, umaadequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objectivo de garantir aigualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam norespectivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como aprotecção dos direitos adquiridos e em formação.

2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no quadro de organizações internacionais comcompetência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas.

Princípio da informação

Composição do sistema

Administração do sistema

Relação com sistemas estrangeiros

Sistema de protecção social de cidadania

Objectivos e composição

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 85

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 87: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

SECÇÃO II

Artigo 29.º

1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade deoportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social decidadania:a) Aefectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;b) Aprevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;c) Acompensação por encargos familiares; ed) Acompensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vidapessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.

2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamen-tos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e nadiferenciação e modulação das prestações.

O sistema de protecção social de cidadania engloba o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e osubsistema de protecção familiar.

1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência edesigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como aintegração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.

2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamentecrianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ousocial.

Objectivos gerais

Promoção da natalidade

Composição

Subsistema de acção social

Objectivos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA86

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 88: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - Aacção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a activida-de de instituições não públicas.

Os objectivos da acção social concretizam-se, designadamente através de:a) Serviços e equipamentos sociais;b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; ed) Prestações em espécie.

1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordocom as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientaçãodefinidos nos números seguintes.

2 - Aconcretização da acção social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;c) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;d) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua

adequação e eficácia;e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação

e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto

das pessoas e das famílias;g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade

civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; eh) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços,

nomeadamente de saúde e de educação.

3 - O desenvolvimento da acção social consubstancia-se no apoio direccionado às famílias, podendo implicar, nos termosa definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares desolidariedade social e outras.

4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado,envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.

5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelosrespectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

6 - O desenvolvimento da acção social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias,designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Prestações

Desenvolvimento da acção social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 87

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 89: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedadesocial e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interessepúblico, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.

2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo,consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outrasde reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma agarantir o efectivo cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dosacordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos ebenefícios previstos na lei.

Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecemde licenciamento prévio e estão sujeitos à inspecção e fiscalização do Estado nos termos da lei.

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais,designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e àpaternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiardos membros do agregado familiar.

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Instituições particulares de solidariedade social

Das iniciativas dos particulares

Licenciamento, inspecção e fiscalização

Responsabilidade social das empresas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA88

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 90: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

SECÇÃO III

Artigo 36.º

Artigo 37.º

Artigo 38.º

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitosessenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações emsituações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação socialou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabele-cidas na lei, a não nacionais.

2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir parapromover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

3 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangeiros nãoequiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.

1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas

necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;b) Invalidez;c) Velhice;d) Morte; ee) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.

2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários dosistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação aocorrespondente valor da pensão de invalidez.

3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumentode despesas, sem base contributiva específica.

Subsistema de solidariedade

Objectivos

Âmbito pessoal

Âmbito material

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 89

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 91: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 39.º

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança socialdas actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos.

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demaiscondições fixadas na lei.

2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadascondições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.

3 - Aconcessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinadaem função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.

1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintesprestações:a) Prestações de rendimento social de inserção;b) Pensões sociais;c) Subsídio social de desemprego;d) Complemento solidário para idosos;e) Complementos sociais; ef) Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos

do presente subsistema.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n. 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender daverificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentosinternacionais de segurança social aplicáveis.

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objectivo degarantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.

2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dosbeneficiários e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados

os

Regimes abrangidos

Condições de acesso

Prestações

Montantes das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA90

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 92: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda deoutros factores legalmente previstos.

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal semostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seuefectivo cumprimento.

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram aseventualidades legalmente previstas.

O subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das pessoas.

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:a) Encargos familiares;b) Encargos no domínio da deficiência; ec) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 43.º

SECÇÃO IV

Artigo 44.º

Artigo 45.º

Âmbito pessoal

Artigo 46.º

Âmbito material

Contratualização da inserção

Subsistema de protecção familiar

Objectivo

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 91

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 93: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 47.º

Artigo 48.º

Artigo 49.º

CAPÍTULO III

1 - A atribuição das prestações do subsistema de protecção familiar depende de residência em território nacional edemais condições fixadas na lei.

2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadascondições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.

3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

4 - O disposto no n.os 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza- se através daconcessão de prestações pecuniárias.

2 - A protecção referida no número anterior é susceptível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidadessociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dosdomínios da deficiência e da dependência.

3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações emespécie.

4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar não prejudica a atribuição de prestações da acção socialreferidas na alínea c) do artigo 30.º

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidosem função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente,dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.

Condições de acesso

Prestações

Montantes das prestações

Sistema previdencial

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA92

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 94: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 50.º

Artigo 51.º

Artigo 52.º

Artigo 53.º

O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniáriassubstitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmentedefinidas.

1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores porconta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradasobrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nascondições previstas na lei.

1 - Aprotecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:a) Doença;b) Maternidade, paternidade e adopção;c) Desemprego;d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;e) Invalidez;f) Velhice; eg) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscossociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categoriasde beneficiários.

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta deoutrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidospelo n.º 2 do artigo 51.º

Objectivos

Âmbito pessoal

Âmbito material

Regimes abrangidos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 93

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 95: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 54.º

Artigo 55.º

Artigo 56.º

Artigo 57.º

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directaentre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumpri-mento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregado-ras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissionaldos trabalhadores ao seu serviço.

3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuin-tes perante o sistema.

4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respectivo supri-mento oficioso pelos serviços da segurança social.

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras édeterminado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam basede incidência contributiva.

2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições,designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.

3 - s taxas contributivas são fixadas, actualmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, semprejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, dassituações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condiçõeseconómicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitali-zação.

Princípio da contributividade

Condições de acesso

Obrigações dos contribuintes

Determinação do montante das quotizações e das contribuições

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA94

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 96: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 58.º

Artigo 59.º

Artigo 60.º

Artigo 61.º

1 - A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeirada componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio dasolidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de inci dos regimes gerais, tendoem vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.

2 - Adeterminação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório quedemonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoria-mente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço,devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valorescorrespondentes.

2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, totalou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.

1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coercivanos termos legais.

2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.

3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data emque aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelopagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

1 - Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de umperíodo mínimo de contribuição ou situação equivalente.

2- O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização deperíodoscontributivosouequivalentes, registadosnoquadroderegimesdeprotecçãosocial,nacionaisouestrangeiros,nostermosprevistosna leioueminstrumentos internacionaisaplicáveis.

Limites contributivos

Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

Condições de atribuição das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 95

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 97: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.

4 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de actividade profissionalou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhado-res por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestaçõespecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter emconsideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração dacarreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.

3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimoslegalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

4 - Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respectivas remunera-ções de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculodas prestações.

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.

2 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos deredução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nostermos gerais.

3 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remune-rações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

4 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda acarreira contributiva, nos termos da lei.

5 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo com oscritérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relaciona-

Artigo 62.º

Artigo 63.º

Artigo 64.º

Determinação dos montantes das prestações

Quadro legal das pensões

Factor de sustentabilidade

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA96

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 98: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

do com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes dealterações demográficas e económicas.

2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado anode referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em forma-ção.

2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os

requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em

nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram aresidência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde querespeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei,não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excessosobre o valor total.

Artigo 65.º

Artigo 66.º

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Artigo 67.º

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Direitos adquiridos e em formação

Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e protecção familiar e ao sistema previdencial

Prestações

Acumulação de prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 97

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 99: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas porsistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

1 - Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base oindexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.

2 - O valor de referência previsto no número anterior é objecto de actualização anual, tendo em conta um conjunto decritérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.

3 - A actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos fixados por lei que garantam o respeito peloprincípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado apartir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o deindemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até aolimite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e emformação, designadamente em matéria de pensões.

2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, serverdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para aconcessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 68.º

Artigo 69.º

Artigo 70.º

SECÇÃO II

Artigo 71.º

Indexante dos apoios sociais e actualização do valor das prestações

Prescrição do direito às prestações

Responsabilidade civil de terceiros

Garantias e contencioso

Deveres do Estado e dos beneficiários

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA98

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 100: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 72.º

Artigo 73.º

Artigo 74.º

Artigo 75.º

Artigo 76.º

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.

2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorren-tes da presente lei e legislação complementar.

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, emqualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 - Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aostribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais.

1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados denatureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquerpessoas ou entidades.

2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que hajaobrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que seconsiderem lesados nos seus direitos.

2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo dasgarantias contenciosas reconhecidas por lei.

3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

Garantia do direito à informação

Certificação da regularidade das situações

Confidencialidade

Reclamações e queixas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 99

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 101: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 77.º

Artigo 78.º

Artigo 79.º

Artigo 80.º

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

As acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosanos termos do Código de Processo nos TribunaisAdministrativos.

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informaçõesfalsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termose nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral,ser revogados com eficácia para o futuro.

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nosregimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão,tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termosdefinidos por lei.

Garantias contenciosas

Nulidade

Revogação de actos inválidos

Incumprimento das obrigações legais

Sistema complementar

Composição do sistema complementar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA100

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 102: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 81.º

SECÇÃO II

Artigo 82.º

SECÇÃO III

Artigo 83.º

1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativacolectiva e de iniciativa individual.

2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de protecção e de solidariedadesocial, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado peloEstado através de incentivos considerados adequados.

1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é daresponsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistemaprevidencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contasindividuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma protecção social complementar,concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º.

3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime detransmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.

4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualizaçãoparcial da gestão com entidades do sector privado.

1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupodeterminado de pessoas.

2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.

3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos deempresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhado-res independentes.

Composição

Do regime público de capitalização

Caracterização

Regimes complementares de iniciativa colectiva e individual

Natureza dos regimes de iniciativa colectiva

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 101

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 103: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadoresindependentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta deoutrem.

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma deplanos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.

1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas,cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.

2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações naseventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta daentidade que o instituiu.

1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com osubsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condiçõestécnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.

2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualda-de de tratamento em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regrasrelativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.

3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção éexercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.

4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção.

Artigo 84.º

Artigo 85.º

Artigo 86.º

CAPÍTULO VI

Natureza dos regimes de iniciativa individual

Administração

Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

Financiamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA102

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 104: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 87.º

Artigo 88.º

Artigo 89.º

Artigo 90.º

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequaçãoselectiva.

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financei-ros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursosfinanceiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e comsituaçõesemedidasespeciais,nomeadamenteasrelacionadascompolíticasactivasdeempregoedeformaçãoprofissional.

1 - A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania é financiada por transferências doOrçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.

2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdenciale, bem assim as políticas activas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhado-res e por contribuições das entidades empregadoras.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no âmbito do FundoSocial Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.

4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes corresponden-tes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos.

5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente asprovenientes de receitas de jogos sociais.

6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.

Princípios

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

Princípio da adequação selectiva

Formas de financiamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 103

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 105: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 91.º

Artigo 92.º

Artigo 93.º

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontospercentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até queaquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhosobtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime decapitalização.

3 - Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situaçãofinanceira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.

Constituem fontes de financiamento do sistema:a) As quotizações dos trabalhadores;b) As contribuições das entidades empregadoras;c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;d) As receitas fiscais legalmente previstas; e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património

do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;g) O produto de sanções pecuniárias;h) As transferências de organismos estrangeiros;i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; ej) Outras legalmente previstas ou permitidas.

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parteintegrante do Orçamento do Estado.

2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam dalei.

3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social,desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelossistemas previdencial e protecção social de cidadania e subsistemas respectivos.

4 - O Governo elabora e envia ainda àAssembleia da República uma projecção actualizada de longo prazo, designadamen-te dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidadesempregadoras.

Capitalização pública de estabilização

Fontes de financiamento

Orçamento da segurança social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA104

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 106: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO VII

Artigo 94.º

Artigo 95.º

Artigo 96.º

Artigo 97.º

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração directa e da administraçãoindirecta do Estado.

2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas colectivas de direito público, denominadasinstituições da segurança social.

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo ConselhoNacional de Segurança Social.

2 - Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes doEstado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.

3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo em conta,quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem comode outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 - Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social,beneficiam das isenções previstas na lei.

Organização

Estrutura orgânica

Conselho Nacional de Segurança Social

Participação nas instituições de segurança social

Isenções

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 105

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 107: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 98.º

Artigo 99.º

CAPÍTULO VIII

Artigo 100.º

Artigo 101.º

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintesobjectivos:a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar

o pagamento indevido de prestações;c) Organizar bases de dados nacionais; ed) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico,

de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreasinterdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública emelhorar a sua eficácia.

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com osistema de segurança social.

2 - Adeclaração de início de actividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantiavencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas navigência daquela legislação.

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípioda proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regrasde determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.

Sistema de informação

Identificação

Disposições transitórias

Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

Regime transitório de cálculo das pensões

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA106

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 108: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 102.º

Artigo 103.º

Artigo 104.º

Artigo 105.º

Artigo 106.º

CAPÍTULO IX

A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidadesempregadoras por aquele, parcialmente abrangidos.

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposiçõessobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridose em formação.

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de protecção social de cidadania prevista non.º 1 do artigo 90.º

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77,de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas àsdisposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Grupos sócio-profissionais

Regimes especiais

Regimes da função pública

Financiamento do sistema de protecção social de cidadania

Aplicação às instituições de previdência

Disposições finais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 107

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 109: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 107.º

Artigo 108.º

Artigo 109.º

Artigo 110.º

A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos darespectiva responsabilidade.

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria emmatéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º28/84, de 14 deAgosto, n.º 17/2000, de 8 deAgosto e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

1 - Apresente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.O Presidente daAssembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.Publique-se.O Presidente da República,Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Janeiro de 2007.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Protecção nos acidentes de trabalho

Regiões Autónomas

Norma revogatória

Entrada em vigor e produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA108

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 110: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 111: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 53-B/200629 de Dezembro

AAssembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ºda Constituição, o seguinte:

A presente Lei institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões e de outrasprestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e dasreceitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a suanatureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singularesou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão deapoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das Regiões Autónomas e autarquias locais queresultem das respectivas competências próprias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei, podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desdeque fundadas razões o justifiquem.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Objecto

Objecto

Âmbito, montante e actualização do IAS

Âmbito do IAS

Cria o indexante

dos apoios sociais

e novas regras de actualização

das pensões e outras prestações

sociais do sistema

de Segurança Social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA110

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 112: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

CAPÍTULO III

O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e do trabalho e da solidariedade social, tendo por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor noano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dosúltimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de 2006.

1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta osseguintes indicadores de referência:a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual

dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou notrimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;

b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior aoque se reporta a actualização.

2 - Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.ºtrimestre do ano seguinte.

1 - Aactualização prevista no artigo anterior é efectuada nos seguintes termos:a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC

acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde

ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acimado valor do IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.

2 - As taxas de actualização decorrentes do número anterior são arredondadas até à primeira casa decimal.

3 - A actualização anual do IAS consta de Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e do trabalho e da solidariedade social.

Montante

Indicadores de referência de actualização do IAS

Actualização do IAS

Actualização das pensões e de outras prestações de segurança social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 111

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 113: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 6.º

Artigo 7.º

1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.

2 - As pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas de acordo com a regra prevista non.º 1 do artigo 5.º

3 - As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com aseguinte regra:a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de

12,5% da taxa de crescimento real do PIB;b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos

percentuais.

4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC

deduzido de 0,25 pontos percentuais;c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75

pontos percentuais.

5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultantedas regras previstas nos n. 2 e 3, respectivamente.

6 - São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sidoiniciadas há mais de um ano.

7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa dePrevidência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos benefi-ciários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal doServiço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados aoIAS.

8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivaspercentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.

9 - A actualização anual das pensões consta de Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e do trabalho e da solidariedade social.

O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes doanexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

os

Actualização das pensões

Fixação do valor das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA112

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 114: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Artigo 8.º

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Artigo 10.º

SECÇÃO III

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial aque se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quandoaplicável.

Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenasao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto deactualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.

Disposições complementar, transitórias e finais

Disposição complementar

Substituição do indexante

Disposições transitórias

Indicador de referência para o ano de 2008

Limite à actualização das pensões

Disposições finais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 113

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 115: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicaçãodas regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal dapensão.

2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, édefinida por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidarie-dade social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.

1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliadosde cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder decompra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

2 - Aprimeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.

Apresente Lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.O Presidente daAssembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.Publique-se.O Presidente da República,Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Dezembro de 2006.Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe MarquesAmado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Aumento extraordinário das pensões

Reavaliação dos critérios de actualização das pensões

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA114

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 116: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ANEXO

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7º

PrestaçãoPercentagemde indexação

ao IAS

Regime geral—valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:

Número de anos civis inferior a 15 anos ........................................Número de anos civis de 15 a 20 anos ..........................................Número de anos civis de 21 a 30 anos ..........................................Número de anos civis superior a 30 anos .......................................

Pensões do regime especial de segurança social das actividadesagrícolas .............................................................................Pensões do regime não contributivo ............................................Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outrosregimes equiparados a regimes não contributivos ............................Valor do rendimento social de inserção ........................................

57,864,571,289

53,4

44,544,544,5

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 115

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 117: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 118: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, o Governo promoveu oajustamento do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria deresidência, pondo cobro à situação de injustiça relativa no acesso àsprestações familiares por parte dos cidadãos estrangeiros. Tendo em contaque a correcção das situações identificadas passa pela clarificação do tipode títulos, previstos na lei de entrada, permanência, saída e afastamentode estrangeiros, que permitem equiparar a residentes os cidadãos estran-geiros para efeitos de atribuição de prestações familiares, pela presente-portaria, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de

Fevereiro, definem-se os títulos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmenteassumem, conferem aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxima da dos cidadãos estrangeirosportadores de títulos válidos de autorização de residência.

Assim:Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, com a redacção que lhefoi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da AdministraçãoInterna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, com a redacçãoque lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, são considerados equiparados a residentes,para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens, os cidadãos estrangeirosportadores dos seguintes títulos válidos:

a) Visto de residência, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com asalterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, quando emitido ao abrigo do reagrupa-mento familiar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma;

b) Visto de estada temporária, nos termos previstos nas alíneas b), in fine, e c) do n.º 1 do artigo 38.º do diplomareferido na alínea anterior;

c) Visto de estada temporária, nos termos previstos na segunda parte da alínea b) do artigo 38.º do diploma mencio-nado na alínea a), sempre que se concretize a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma;

d) Prorrogação de permanência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 53.º do diploma mencionado na alínea a),quando referida aos familiares de titulares de visto de trabalho, autorização de permanência e visto de estudo,nas condições referidas no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma.

2 - Acomprovaçãoda situação definida no número anterior é realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:a) Os títulos previstos no número anterior;b) Documento válido de prorrogação dos títulos referidos no número anterior;c) Recibo comprovativo de pedido de prorrogação dos títulos mencionados no número anterior;

1.º

Equiparação de cidadãos

estrangeiros a residentes,

para efeitos de atribuição

da prestação de Abono

de Família a Crianças e Jovens

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSE MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIALPortaria n.º 458/2006

18 de Maio

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 117

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 119: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

d) Recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência, aos titulares de visto de residência,nos casos previstos na alínea a) do número anterior.

Apresente Portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2006.

Em 4 de Maio de 2006.O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. – O Ministro da Presidência, Manuel PedroCunha da Silva Pereira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva.

2.º

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA118

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 120: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 121: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 153/20055 de Janeiro

As doenças orais constituem, pela sua elevada prevalência, um dosprincipais problemas de saúde da população infantil e juvenil. No entanto,se adequadamente prevenidas e precocemente tratadas, a cárie e asdoenças periodontais são de uma elevada vulnerabilidade, com custoseconómicos reduzidos e ganhos em saúde relevantes.

AOrganização Mundial da Saúde aponta para 2020 metas para a saúde oral que exigem um reforço das acções de promoçãoda saúde e prevenção das doenças orais e um maior envolvimento dos profissionais de saúde e de educação, dos serviçospúblicos e privados.

O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral desenha uma estratégia global de intervenção assente na promoção dasaúde, prevenção e tratamento das doenças orais e desenvolve-se ao longo do ciclo de vida e nos ambientes onde ascrianças e jovens vivem e estudam.

Assim, a intervenção de promoção da saúde oral, que se inicia durante a gravidez e se desenvolve ao longo da infância, emsaúde infantil e juvenil, consolida-se no jardim-de-infância e na escola, através da saúde escolar. Os cuidados dentários,não satisfeitos no Serviço Nacional de Saúde, às crianças e jovens em programa serão prestados através de contratua-lização.

OProgramaNacional de Promoçãoda Saúde Oral está incluído no Plano Nacional de Saúde 2004-2010 e temcomoobjectivos:

Reduzir a incidência e a prevalência das doenças orais nas crianças e adolescentes;Melhorar conhecimentos e comportamentos sobre saúde oral;Promover a equidade na prestação de cuidados de saúde oral às crianças e jovens com necessidades de saúde especiais.

A nível nacional o Programa é coordenado e avaliado pelo director-geral e alto-comissário da Saúde e acompanhado poruma comissão técnico-científica por si designada, constituída pelo responsável do Programa na Direcção-Geral da Saúde,representantes das administrações regionais de saúde, Ordem dos Médicos, Colégio de Estomatologia, Ordem dos MédicosDentistas, chief dental officer e três peritos das faculdades e ou institutos de medicina dentária.

OProgramaNacionaldePromoçãodaSaúdeOral serádivulgadopelaDirecção-GeraldaSaúdeatravésdecircularnormativa.

28 de Outubro de 2004. — O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Cria o Programa Nacional

de Promoção da Saúde Oral

de Crianças e Jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA120

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 133-C/9730 de Maio

1 - O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, instituiu o regime nãocontributivo, esquema de prestações de segurança social dirigido aosnacionais residentes no território nacional que, não se encontrandoabrangidos por qualquer regime de protecção social, detivessemdeterminadas condições de recurso.

2 - O regime não contributivo foi alargando progressivamente o seuâmbito material, através de prestações que, por um lado, cobremeventualidades concretas - encargos familiares, desemprego,invalidez, velhice e morte - e, por outro, garantem um rendimentomínimo com vista à inserção social das pessoas.

3 - O tempo decorrido, as mutações sociológicas, as condições do mercadode trabalho e as alterações de que os regimes de protecção social têmsido objecto implicam uma revisão global deste regime, cujo estudo se

apresenta complexo e é naturalmente demorado, não obstante se encontrar já em curso.

4 - Contudo, a circunstância de este regime ter, no seu âmbito material, algumas prestações familiares reguladas nostermos instituídos para o regime geral de segurança social, nomeadamente o abono de família, o subsídio de aleitaçãoe o abono complementar a crianças e jovens deficientes, e estas prestações terem sido objecto de reformulação legalimpõe a imediata harmonização do estatuído nos dois regimes, ao que se procede no presente diploma.

Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:a) Subsídio familiar a crianças e jovens;b) Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial;c) Pensão de orfandade;d) Pensão social de velhice e invalidez;e) Subsídio por assistência de terceira pessoa;f) Equipamento social.

Artigo 1.º

«Artigo 2.º

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Âmbito quanto às prestações

Define quais os apoios

da Segurança Social para os

cidadãos que não apresentam

regime contributivo, instituindo

um novo regime não

contributivo, bem como

os critérios de acesso e

os apoios previstos pelo mesmo

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA122

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 11.º

As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito aosubsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral desegurança social, em tudo o que o não contrarie.

1 - Os valores dos rendimentos a considerar para a definição dos escalões determinantes dos montantes dos subsídiosfamiliares a crianças e jovens são os apurados nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

2 - O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é fixado em Portaria.

1 - As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens e aosubsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com o estabelecido no regime geral desegurança social.

2 - Os titulares do subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência podem optar pela pensão social,verificadas as condições exigidas para esta.

1 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo deencargos familiares resultantes de situação de dependência que exija acompanhamento permanente de terceirapessoa dos deficientes e dos pensionistas, desde que os mesmos sejam titulares de prestações concedidas no âmbitodeste diploma.

2 - A prestação referida no número anterior é regulada nos termos definidos para o regime geral de segurança social,salvo no que respeita ao montante concedido em função da qualidade de pensionista.

Subsídio familiar a crianças e jovens

Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens

Protecção às crianças e jovens portadores de deficiência

Subsídio por assistência de terceira pessoa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 123

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 125: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 13.º

Artigo 2.º

1 - ......

2 - O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.

3 - A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente diploma, com excep-ção do subsídio por assistência a terceira pessoa, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no âmbito do regimegeral.»

O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. – António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo LuísBarreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 27 de Maio de 1997.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 30 de Maio de 1997.O Primeiro-Ministro,António Manuel de Oliveira Guterres.

Cumulação de prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA124

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 87/200828 de Maio

A família constitui, no actual contexto sócio-económico, um espaçoprivilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergera-cional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo do papelinsubstituível que a mesma desempenha na comunidade.

Aevolução social tem originado alterações ao conceito clássico de agregadofamiliar, traduzindo-se estas em novas exigências a que urge dar resposta.

Assim, numa óptica de reforço da protecção aos núcleos familiarespotencialmente mais fragilizados do ponto de vista económico, como é o

caso das famílias monoparentais, o XVII Governo Constitucional, no âmbito do respectivo Programa, decidiu implementarmedidas especificamente direccionadas para esta realidade social, através da alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2deAgosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

Com efeito, trata -se de uma situação cada vez mais presente na sociedade portuguesa que importa discriminar positiva-mente, sobretudo, ao nível do abono de família, já que a capacidade de ganho adicional se encontra limitada subsistindodificuldades acrescidas face a uma adequada conciliação das vidas profissional e familiar.

Deste modo, decidiu-se minimizar as dificuldades mais gravosas sentidas por estas famílias mediante a implementação deuma majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões.

Autónomas e aAssociação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição daAssociação Nacional de Freguesias.

Assim:No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º daConstituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - O presente Decreto-Lei institui, no âmbito da protecção nos encargos familiares do subsistema de protecção familiar,uma medida de reforço da protecção social na monoparentalidade.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, procede-se à alteração dos artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 de Agosto, o qual, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro,regula o regime jurídico de protecção na eventualidade de encargos familiares.

Artigo 1.º

Objecto

Cria uma medida de reforço

da protecção social junto

das famílias monoparentais;

revogado pelo Decreto-Lei

n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA126

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 128: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 2.º

Artigo 3.º

«Artigo 14.º

1 - A protecção prevista no presente Decreto-Lei consubstancia-se numa majoração do abono de família para crianças ejovens que incide sobre o valor dos respectivos previstas na lei.

2 - A majoração prevista no presente Decreto-Lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lein.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direitoa abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 deAgosto.

Os artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, passam a ter a seguinte redacção:

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composiçãodo agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintesescalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam osrendimentos apurados:1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;6.º escalão — rendimentos superiores a 5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majoradoem 20 %.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determina a alteração dos rendimentos dereferência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças ejovens deve ser reavaliado.

7 — (Anterior n.º 6.)

Âmbito

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

[…]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 127

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 129: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 17.º

Artigo 38.º

Artigo 4.º

«Artigo 8.º -A

Artigo 5.º

Os montantes das prestações previstas no presente Decreto-Lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixadosem Portaria.

1 - ......

2 - ......

3 - Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1,as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterizaçãocomo agregado monoparental.»

É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linharecta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono defamília para crianças e jovens.»

1 - Nas situações em que a concessão do abono de família para crianças e jovens, ou pré-natal, esteja em curso e oselementos do agregado familiar não se encontrem obrigados a apresentação da declaração de rendimentos paraefeitos fiscais, o reconhecimento do direito à majoração fica dependente da apresentação de prova da situação demonoparentalidade perante a entidade competente para a gestão das prestações.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior a majoração é devida desde a data de produção de efeitos do presentediploma se a apresentação da prova for efectuada no prazo de seis meses a contar da referida data, ou a partir doinício do mês seguinte ao da sua apresentação se a mesma não for efectuada neste prazo.

Fixação dos montantes das prestações

[…]

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Agregado monoparental

Norma transitória

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA128

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 130: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 6.º

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situaçõesocorridas a partir de 1 deAbril de 2008, bem como às que se encontrem em curso na mesma data.

2 - A majoração do abono de família pré-natal prevista neste Decreto-Lei aplica-se às situações em curso, relativamenteao período de concessão remanescente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — FernandoTeixeira dos Santos —Alberto Bernardes Costa — JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2008.Publique -se.O Presidente da República,Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Maio de 2008.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Entrada em vigor e produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 129

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 131: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 132: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 308-A/20075 de Setembro

A família constitui, no actual contexto sócio-económico, um espaçoprivilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergera-cional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papelinsubstituível que a mesma desempenha na comunidade.

Assim, tendo em linha de conta as actuais tendências demográficas que seprevêem para as décadas vindouras e que se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, o XVII GovernoConstitucional, no desenvolvimento das medidas previstas no respectivo programa e no acordo da reforma da segurançasocial, decidiu implementar um conjunto de medidas especificamente direccionadas para as famílias, criando incentivosadicionais, no sentido de controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.

Neste sentido, passa a ser reconhecido à mulher grávida o direito ao abono de família durante o período pré-natal, após a12.ª semana de gestação.

Por outro lado, numa óptica de reforço da protecção social conferida aos agregados familiares com maior número de filhose de incentivo à natalidade, importa discriminar positivamente as famílias mais numerosas, através de uma majoração doabono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da protecção reforçada, que, neste momento, já éconcedida a todas as crianças no 1.º ano de vida, durante os 2.º e 3.º anos de vida das mesmas, de forma a garantir umamaior eficácia económica da prestação num período em que o acréscimo de despesas é mais sensível.

Deste modo, o Governo propõe-se, através do presente Decreto-Lei, duplicar o valor do abono de família, durante esteperíodo de vida das crianças, em caso de nascimento do segundo titular do direito à prestação, inserido no mesmoagregado familiar, e triplicá-lo em caso de nascimento do terceiro e seguintes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da RegiãoAutónoma da Madeira.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dosAçores e daAssociação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º daConstituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - O presente Decreto-Lei visa estabelecer, no âmbito do subsistema de protecção familiar, medidas de incentivo ànatalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos.

2 - As medidas referidas no número anterior integram a protecção nos encargos familiares, regulada pelo Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 deAgosto, e concretizam-se através:

Capítulo I

Artigo 1.º

Objecto

Objecto

Cria o Abono de Família

Pré-Natal; revogado pelo

Decreto-Lei n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 131

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 133: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Capítulo II

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida que satisfaça, à data da apresenta-ção do requerimento, a condição geral de residência nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto,e as condições especificamente previstas no presente Decreto-Lei.

1 - O direito ao abono de família pré-natal é reconhecido, a requerimento da mulher grávida, uma vez atingida a 13.ªsemana de gestação.

2 - O direito ao abono de família a que se refere o número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintescondições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação doescalão de rendimentos mais elevado, nos termos que resultam da conjugação do disposto no artigo 9.º com oartigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto;

b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos doartigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as devidas adaptações, e o apuramento dos rendimentosde referência resulta da soma dos rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a que se refere o artigo 8.º domesmo Decreto-Lei, a dividir pelo número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens inseridos noagregado familiar acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens, determinado nostermos dos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, acrescido de majoração idêntica à devidanos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamentecomprovado.

Abono de família pré-natal

Titularidade

Abono de família pré-natal

Montante do abono de família pré-natal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA132

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 134: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 5.º

Artigo 6.º

1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana degestação.

2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superiora 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.

3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação égarantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças ejovens devido após o nascimento do seu titular.

4 - Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, oabono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiáriacomunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerimento do abono de família pré-natal deve ser apresentadodurante o período de gestação que antecede o nascimento, ou no prazo para a apresentação do requerimento doabono de família para crianças e jovens, previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, caso emque a certificação médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é substituída pelo documento de identificaçãocivil da criança.

2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abonode família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo32.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, caso em que é dispensada a apresentação da certificação médicaprevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.

3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 doartigo 31.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto.

4 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação dacondição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo4.º efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo36.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto.

5 - A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeito de atribuição do abono de família para criançase jovens devido após o nascimento da criança.

6 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é efectuada mediante certificação médica, designada-mente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bemcomo o número previsível de nascituros.

7 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados,respectivamente, por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por Portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

Início e período de concessão do abono de família pré-natal

Requerimento e meios de prova

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 133

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 135: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 7.º

Artigo 8.º

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono defamília pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação daidentificação civil da criança.

2 - O regime do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é aplicável, com as devidas adaptações, àapresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoaque, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a estaprestação.

Em tudo o que não estiver previsto no presente Decreto-Lei, aplicam-se ao abono de família pré-natal as regras relativas aoabono de família para crianças e jovens previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção conferida peloDecreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

1 - O valor do abono de família para crianças e jovens, determinado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 deAgosto, é majorado nos termos seguintes:a) O nascimento ou a integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em

dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar comidade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;

b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, emtriplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar comidade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 deAgosto, relativas ao início das prestações.

Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

Remissão

Majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas

Majoração do abono de família do segundo titular e seguintes

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA134

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 136: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO IV

Artigo 10.º

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do dispostonos números seguintes.

2 - As regras relativas ao abono de família pré-natal, constantes do capítulo ii do presente Decreto-Lei, produzem efeitosa partir de 1 de Setembro de 2007, aplicando-se também às situações de gravidez em curso, relativamente ao períodode gravidez em falta.

3 - As regras relativas às majorações do abono de família a crianças e jovens, previstas no capítulo iii, abrangem ascrianças titulares que tenham ultrapassado já, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, os 12 meses deidade, pelo período de tempo que restar até atingirem a idade limite prevista no artigo anterior.

4 - As regras mencionadas no número anterior aplicam-se às situações em que o nascimento do 2.º filho ou do 3.º eseguintes ocorram antes da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, desde que preenchidos os requisitos de idaderelativos a cada titular, tendo em conta o disposto no mesmo número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - EmanuelAugusto dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 3 de Setembro de 2007.Publique-se.O Presidente da República,Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Setembro de 2007.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Disposição final

Entrada em vigor e produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 135

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 137: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 138: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

No âmbito das medidas de reforço das políticas sociais que estão a serconcretizadas de acordo com o objectivo consagrado no Programa do XVIIGoverno Constitucional e em obediência ao princípio da revisão periódicadas prestações familiares que informa o sistema de segurança socialvigente, a actualização anual das referidas prestações constitui-se comouma das medidas paradigmáticas.

Tendo presente a necessidade de garantir a sustentabilidade económica,social e financeira do sistema público de segurança social e no respeito porum modelo de protecção social baseado na diferenciação positiva dasprestações face às diversas eventualidades que constituem o respectivoâmbito material, procede o Governo, através do presente diploma, àactualização anual dos valores das prestações familiares, para vigorar em2007.

Assim, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um cresci-mento correspondente a 3,1% para os 1.º, 2.º e 3.º escalões e de 2,6% para o 4.º e 5.ºescalões.

Tanto a bonificação por dependência, que acresce ao abono familiar para crianças e jovens, como o subsídio mensalvitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa sofrem um aumento de 3,1% relativamente aos anteriores valores.Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 3,1%.

Desta forma, garante-se aos agregados familiares economicamente mais débeis a reposição do poder de compra porreferência à taxa de inflação conhecida e não estimada, retomando-se o princípio da diferenciação positiva para osagregados com rendimentos superiores.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e no artigo 33.º eno n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação dedependência previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhefoi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.

1.º

Objecto

Aumenta os valores de Abono

de Família para Crianças

e Jovens, o Subsídio

de Assistência à 3ª Pessoa,

o Subsídio de Funeral e a

bonificação por Dependência

ou Deficiência; revogada pela

Portaria n.º 346/2008

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 421/200716 de Abril

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 137

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 139: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2.º

3.º

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema deprotecção familiar, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 130,62;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 32,65;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 108,85;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 27,22;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 87,08;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 25,04;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 53,79;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 21,52;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - € 32,28;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - € 10,76;

b) O montante do subsídio de funeral é de € 203,76.

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foidada pelos Decretos-Lei n. 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral desegurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:a) Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos - € 55,88;Dos 14 aos 18 anos - € 80,94;Dos 18 aos 24 anos - € 108,36;

b) Subsídio mensal vitalício - € 165,17;c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - € 82,58.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos noDecreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, noâmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

os

Prestações por encargos familiares

Prestações por deficiência e dependência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA138

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 140: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

4.º

5.º

Apresente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

É revogada a Portaria n.º 132/2006, de 16 de Fevereiro.

Em 13 de Março de 2007.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Produção de efeitos

Revogação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 139

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Page 142: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 112/200724 de Janeiro

A maior eficácia e a desburocratização do funcionamento dos serviçosconstituem objectivos fundamentais a alcançar no domínio da moderniza-ção da Administração Pública, sendo esta um dos vectores de desenvolvi-mento da estratégia de crescimento propugnada no Programa do XVIIGoverno Constitucional. Para a respectiva concretização, foi implementa-do o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), noâmbito do qual, anualmente, são definidas novas metas que o Governo sepropõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e deuma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço doEstado. No âmbito do SIMPLEX 2006, foram incluídas medidas tendentes àeliminação de licenças, autorizações, certidões e procedimentos conside-

rados desnecessários, nas quais se inclui a eliminação da obrigatoriedade de efectuar, anualmente, por declaração, aprova de rendimentos e de composição do agregado familiar de que depende a atribuição e modulação dos montantes deabono de família, nos termos previstos nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto.

Com efeito, o legislador previra já expressamente, no n.º 3 do referido artigo, que essa prova poderia vir a efectuar-seatravés de troca de informação no âmbito das articulações a promover entre as entidades gestoras das prestações e asentidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de atribuição e manutenção do direito, em termos adefinir por lei, conforme dispõe o artigo 29.º do mesmo diploma. Tendo sido, através do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 deAbril, estabelecidos os termos a que se subordina a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e asinstituições de segurança social e estando, presentemente, reunidas as condições técnicas e operacionais que permitem atroca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação das condições de manu-tenção do direito à prestação, prevê-se, na presente Portaria, que a troca de informação entre as instituições de segurançasocial e os serviços da administração fiscal tenha lugar, oficiosamente, já a partir do ano de 2007, tornando-se, destemodo, possível dispensar a obrigatoriedade de declaração anual em relação às situações enquadráveis no referidoDecreto-Lei n.º 92/2004.

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro doTrabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1 - A prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar estabelecida nos artigos 40.º e seguintes doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passa a ser efectuada, oficiosamente, através da troca de informaçãodecorrente da articulação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordi-nação ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 deAbril.

Artigo 1.º

Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

Estabelece que

a prova anual de rendimentos

e da composição de agregado

familiar passe a ser efectuada

oficiosamente; revogada pelo

Decreto-Lei n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 141

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 143: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Às situações referidas no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 42.º doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas a quem asmesmas são pagas, fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação doselementos de que depende a manutenção das prestações ou a modulação do respectivo montante, nas situações emque, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

O disposto na presente Portaria aplica-se à prova anual de rendimentos e composição do agregado familiar a efectuar apartir do ano civil de 2007.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado daSegurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA142

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 41/200621 de Fevereiro

A aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, em matéria de residência, tem-se revelado geradora de situaçõesde injustiça relativa no acesso às prestações familiares por parte doscidadãos estrangeiros.

Considerando que sobre esta matéria foi emitida recomendação doProvedor de Justiça, identificando a necessidade de promover alterações àsnormas constantes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, em matériade residência e tendo em conta que a correcção das situações identificadaspassa pela clarificação do tipo de títulos, previstos na lei de entrada,permanência, saída e afastamento de estrangeiros, que permitem equipa-rar a residentes os cidadãos estrangeiros para efeitos de atribuição deprestações familiares, o Governo, pelo presente Decreto-Lei, vem reconhe-cer o acesso às prestações familiares aos estrangeiros habilitados com

títulos válidos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aosseus portadores uma situação materialmente aproximada à dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos deautorização de residência.

Deste modo, a presente alteração constitui a concretização e desenvolvimento do princípio afirmado no Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 deAgosto, que determina que as prestações familiares constituem um direito próprio das crianças e jovensresidentes em território nacional e garante, simultaneamente, o cumprimento das condições gerais e específicas deacesso ao subsistema de protecção familiar, previstas na Lei de Bases da Segurança Social, subsistema este que integra,entre outras, as prestações em apreço.

Assim:No desenvolvimento da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º daConstituição, o Governo decreta o seguinte:

O presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto.

Os artigos 7.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Objecto

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Altera o Decreto-Lein.º 176/2003, que define

e regulamenta a protecçãona eventualidade de encargos

familiares no âmbitodo subsistema de protecção

familiar; revogado peloDecreto-Lei n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA144

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 146: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

«Artigo 7.º

Artigo 40.º

Artigo 3.º

1 - ......

2 - ......

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãosestrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugia-dos ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a criançase jovens:a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos

e condições a definir em Portaria conjunta dos Ministros de Estado e daAdministração Interna, da Presidência e doTrabalho e da Solidariedade Social.

1 - ......

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nostermos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na Portaria prevista na alínea b) do n.º 4 doartigo 7.º.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - AntónioLuís Santos Costa – João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

[...]

Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 145

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 176/20032 de Agosto

A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressiva-mente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado umespírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostasde base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para umasociedade mais justa e mais solidária.

O reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado socialse realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cujamaterialização se iniciou com a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entregerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família, semque tal signifique uma substituição na assunção das responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.Por isso a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no âmbito do sistema público de segurança social, a autonomiza-ção do subsistema de protecção familiar, cujo objectivo é assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos,quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Esta autonomização reflecte uma alteração profunda na conceptualização do modelo de protecção em causa, ao qual foiconferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e selectividade na atribuição dasinerentes prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional, que satisfaçam as condiçõesprevistas na lei com o propósito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim reforçar acoesão social e promover a solidariedade.Deste modo, as prestações familiares deixam de integrar o elenco material da protecção conferida aos trabalhadores nosregimes de protecção social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza não contributivadestinados a proteger cidadãos em situação de carência económica não cobertos pelos regimes laboristas, como severificava actualmente.

Nesta conformidade e porque a família constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na definiçãodas políticas sociais, a introdução de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condições de vida dos seusmembros, designadamente através da concessão de prestações sociais mais justas e eficazes.A consagração de prestações familiares mais selectivas, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maiornúmero de filhos, é, pois, um desiderato a alcançar, enquanto garante do reforço do princípio da diferencialidade socialque deve pautar a concretização do direito à segurança social.

A definição deste novo quadro de protecção no contexto do subsistema de protecção familiar impõe a alteração do regimejurídico em vigor - essencialmente consubstanciado nos Decretos-Lei n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 deMaio, nas suas versões actuais, bem como na respectiva legislação complementar - o que se inicia desde já com o presentediploma, que visa definir o regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique,doravante, menor empenhamento do Governo na prossecução das reformas socialmente necessárias, na realização doprogresso social e na construção de uma sociedade mais justa.

O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas nestediploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maiorjustiça social na respectiva atribuição.

Republicado na íntegra

em anexo ao Decreto-Lei

n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 147

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 149: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em territórionacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado acondicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquantoseus ascendentes.

Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixadosna lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência,variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o númerode crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

Por forma a reforçar a protecção social neste domínio às famílias mais carenciadas, foi instituída a atribuição de ummontante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano, àscrianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspon-dam ao 1.º escalão de rendimentos.

O direito ao montante adicional é, ainda, excepcionalmente reconhecido às crianças e jovens, nas condições menciona-das, por referência ao mês de Outubro do ano de início de vigência deste diploma.

No que respeita ao subsídio de funeral, cuja titularidade do direito é reconhecida ao requerente da prestação residente emterritório nacional que satisfaça os requisitos de atribuição previstos na lei, é de realçar que se alargou o respectivo âmbitode aplicação, sendo agora possível compensar os encargos decorrentes do funeral de beneficiários abrangidos pelo regimenão contributivo da segurança social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que até agora não acontecia,por se tratar de prestação não compreendida no esquema material daquele regime.

Desta forma põe-se termo a uma situação de injustiça relativa, dificilmente sustentável do ponto de vista social.

Para além destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a propósito da definição do direito às prestações, o regimeagora definido reflecte a preocupação do Governo em criar condições para racionalizar, modernizar e agilizar o processogestionário, através da promoção de articulações entre serviços daAdministração Pública e entre estes e outras entidades.Por último, importa ainda salientar o avanço desencadeado pelo presente diploma no sentido da unificação da gestão dasprestações nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, uma vez que o modelo de protecção oraconcebido possibilita e deve conduzir a uma gestão das prestações mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.

Todavia, considerando a natureza operacional das inovações referidas, não é aconselhável que esse avanço seja concreti-zado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestionário do sistema público de segurançasocial ou pôr em causa as legítimas expectativas dos interessados.

Por isso, é imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, razão por que se comete a umacomissão de acompanhamento de âmbito nacional a competência para, entre outras atribuições, definir um plano detransição tendente à plena consecução do objectivo enunciado.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) don.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei Geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA148

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 150: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

SECÇÃO II

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsiste-ma de protecção familiar.

2 - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para asfamílias, especialmente previstas neste diploma.

3 - Aprotecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas quesatisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

1 - Aprotecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:a) Abono de família para crianças e jovens;b) Subsídio de funeral.

2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar osencargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesasefectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo osnascituros, residente em território nacional.

Objecto, natureza e âmbito das prestações

Objecto e natureza

Âmbito pessoal

Âmbito material

Titularidade do direito às prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 149

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 151: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 4.º

Artigo 5.º

SECÇÃO III

Artigo 6.º

Artigo 7.º

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integramo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respectivas.

2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbitopessoal deste diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas.

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurançasocial e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e osrespectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridaspelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública oupelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedi-mentos específicos, a estabelecer entre entidades repesentativas daqueles e das competentes instituições dasegurança social, os quais devem ser aprovados por Portaria.

Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislaçãoespecial aplicável, é considerado como residente:a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em

território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública

Titularidade do direito

Identificação e enquadramento

Conceitos

Disposição geral

Residente

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA150

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 152: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desdeque aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes os cidadãos estrangeiros, refugiados ou apátridas portadores de visto detrabalho ou de título de protecção temporária válidos.

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que comele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou

de facto;c) Adoptantes e adoptados;d) Tutores e tutelados;e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente compe-

tentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecidoentre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Acondição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejamconfiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do dispostono n.º 1.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentosde apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou poroutras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados emcentros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presentediploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos,por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente,para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

9 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintessituações:a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique

residência ou habitação comum;b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do

agregado familiar;c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual

relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 8.º

Agregado familiar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 151

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 153: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 9.º

Rendimentos de referência

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

Artigo 11.º

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono defamília para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar adividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.

2 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidosem consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:a) Rendimentos do trabalho dependente;b) Rendimentos empresariais e profissionais;c) Rendimentos de capitais;d) Rendimentos prediais;e) Incrementos patrimoniais (revogada pelo Decreto Lei nº 245/2008 de 18 de Dezembro);f) Pensões;g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsiste-

mas previdencial ou de solidariedade.

3 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são osestabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos daspessoas singulares (IRS).

4 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecçãofamiliar.

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em territórionacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, asprestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregadosfamiliares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação do escalão derendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º,desde que satisfaçam as seguintes condições:

Condições de atribuição das prestações

Condição geral

Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA152

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 154: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

a) O nascimento com vida;b) O não exercício de actividade laboral;c) Aobservância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:a) Até à idade de 16 anos;b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou

se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente,

ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio

curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas

prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequênciade cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaraçãomédica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normalaproveitamento escolar.

5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d)do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais oscursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorizaçãolegal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivoingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeitopor organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aoscursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, prevista no número anterior,que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nívelacadémico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Equiparação de cursos

Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 153

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 155: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado porregime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferiora 50% dovalormínimo estabelecido no âmbitodo regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a institui-ção ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência doagregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintesescalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalha-dores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;6.º escalão - rendimentos superiores a 5.

3 - O valor anual da remuneração mínima referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e deNatal.

4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixarem Portaria.

5 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos dereferência, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar,o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deveser reavaliado.

6 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele emque ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, deidade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Determinação dos montantes das prestações

Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

Montante adicional

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA154

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 156: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar asdespesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 - Asituação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ouserviços competentes nos termos a regulamentar.

O subsídio de funeral é de montante fixo.

Os montantes das prestações previstas neste diploma e da majoração prevista no n.º 4 do artigo 14.º são fixados emPortaria.

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meiosfinanceiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determi-nante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mêsseguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início daprestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data,ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Artigo 19.º

Montante do subsídio de funeral

Fixação dos montantes das prestações

Actualização

Duração do abono de família para crianças e jovens

Início

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 155

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 157: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:a) Até à idade de 16 anos;b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas

previstas no artigo 11.º;d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 deAgosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da presta-ção, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso aoensino superior, é mantido o direito ao subsídio:a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos

limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º

ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, odireito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cujaaprovação visam obter.

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuiçãoprevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º.

2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a suaretoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.

3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que aentidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.

Período de concessão

Situações especiais

Suspensão e retoma do direito

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA156

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 158: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 23.º

CAPÍTULO V

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 26.º

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismosque não dê lugar à suspensão.

2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalis-mos referidos no número anterior.

As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termosdos números seguintes.

O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de

protecção familiar;b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestaçõesgarantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde querespeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecçãosocial.

2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdenci-al e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes deprotecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontrevinculado.

Cessação

Acumulação de prestações

Cumulabilidade de prestações

Inacumulabilidade de prestações

Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 157

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 159: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 27.º

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

SUBSECÇÃO I

Artigo 28.º

Artigo 29.º

1 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

2 - O subsídio de funeral é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

Agestão das prestações reguladas neste diploma compete:a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área da residência dos titulares das prestações no

âmbito do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, seo requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da AdministraçãoPública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, daAssembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal dasForças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivênciada Caixa Geral deAposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competênciapara comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar ocorrecto enquadramento das situações a proteger.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção deinformação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico oupor articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

Cumulação com rendimentos de trabalho

Processamento e administração

Gestão das prestações e organização dos processos

Gestão das prestações

Entidades competentes

Articulações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA158

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 160: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

SUBSECÇÃO II

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

SECÇÃO II

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidadescompetentes.

1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do

direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a

quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda ecuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamentecomprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de umtitular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àqueleem que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão de prestaçãoestão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mêsseguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimentodepende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data dotrânsito em julgado da referida decisão.

Organização dos processos

Requerimento

Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens

Prazo para requerer

Declarações e meios de prova

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 159

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 161: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

SUBSECÇÃO I

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmoobjectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insereo titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.

2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar,deve ser indicada a razão justificativa.

3 - Adeclaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º

4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovaçãodas situações declaradas nos termos dos números anteriores.

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares dasmesmas se encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respectivoregime de protecção social.

2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, à data da morte,ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirma-tivo, por qual.

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cadaum dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números de identificação da segurança social efiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.

Declarações

Declaração de inacumulabilidade

Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

Declaração de exercício de actividade laboral

Declaração de rendimentos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA160

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 162: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que éapresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição daprestação e durante o ano civil subsequente.

3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeitode reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca deinformação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurançasocial e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiroresponsável pela reparação.

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situaçõesdeterminantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração deresidência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento oucédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou docu-mentos certificados pelas entidades competentes.

4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelosrequerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 37.º

Artigo 38.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 39.º

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

Meios de prova

Meios de prova em geral

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 161

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 163: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes doabono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado,com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovati-vos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 - A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que éapresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civilsubsequente.

3 - No âmbito da articulação a que se refere no n.º 4 do artigo 36.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de trocade informação, nos termos a definir por lei.

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão dopagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo do prazo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar osinteressados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina,salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziriaefeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

1 - Sempre que da declaração anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão derendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono defamília para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele

em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que seencontravam;

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, aprestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º,sempre que se verifique dedução do valor da prestação.

4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitamcomprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesasregulares dos agregados familiares.

Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

Actuação das entidades gestoras das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA162

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 164: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º

Artigo 46.º

1 - Aprova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, é efectuada mediantea apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento deensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nomecompleto do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.

3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentardeclaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.

2 - Adeclaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deveser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com aprova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista noartigo 29.º, nos termos a definir por lei.

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensãodo pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que afalta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificaçãoatendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até aofim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento dodireito, comunica o facto aos interessados.

Prova da situação escolar

Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar

Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

Falta de provas ou declarações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 163

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 165: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis,determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas nopresente diploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível doselementos que integravam o processo anterior.

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulteconcessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º e 40.º constituem contra-ordenação punível comcoima de € 250 a € 2494.

Aatribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuiçãodos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessãocontinuada.

SUBSECÇÃO III

Artigo 47.º

SECÇÃO III

Artigo 48.º

Artigo 49.º

Sanções

Contra-ordenações

Processo decisório e pagamento das prestações

Decisão expressa

Comunicação da atribuição das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA164

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 166: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 50.º

Artigo 51.º

Artigo 52.º

CAPÍTULO VII

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das presta-ções, devem as entidades gestoras informar o requerente:a) Do não preenchimento das condições de atribuição;b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o

mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição dasprestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo dodisposto nos números seguintes.

2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é aelas que se efectua o respectivo pagamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dosseus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidadesgestoras das prestações.

2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no diaseguinte àquele em que foram postas a pagamento.

3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento deobrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

Comunicação da não atribuição das prestações

Pagamento das prestações

Prazo de prescrição

Disposições finais e transitórias

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 165

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 167: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 53.º

Artigo 54.º

Artigo 55.º

Artigo 56.º

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados porPortarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros datutela, a sua aprovação tem lugar mediante Portaria do respectivo ministro.

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de portabilidade do direitoàs prestações.

Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono defamília para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.

1 - São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n. 341/99, de 25 de

Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, naredacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação comple-mentar;

b) O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 deMaio, e respectiva legislação complementar.

2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

os

Execução

Ressalva de direitos adquiridos

Bonificação por deficiência

Revogação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA166

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 168: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 57.º

Artigo 58.º

Artigo 59.º

1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas presta-ções designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º.

2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devemdesencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.

3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de actividadeou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos deacordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º.

4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital desolidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se,transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo dalegislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferên-cia de competências.

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministrosde Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competen-tes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e

apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garanti-

das nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelosministros da respectiva tutela;

c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bemcomo propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos aobservar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 doartigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º.

2 - Adesignação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência

da lei nova.

Conversão

Comissão de acompanhamento

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 167

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 169: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 60.º

Artigo 61.º

Artigo 62.º

Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montanteadicional nas condições previstas no artigo 15.º.

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma,desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono defamília para crianças e jovens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem osubsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção doselementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidosrelativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da seguran-ça social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aosmontantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determina-do, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência destediploma e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor nodia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela DiasFerreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona -António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 21 de Julho de 2003.O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Montante adicional

Procedimentos transitórios

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA168

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 170: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 171: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 250/200121 de Setembro

O regime jurídico das prestações por encargos familiares foi objecto derelevantes alterações que vieram integrar o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de30 de Maio, e legislação complementar. De entre as medidas inovadorasmais significativas encontram-se as decorrentes do princípio da solidarie-dade, eleito como um dos fundamentos das novas políticas de protecçãosocial. Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica dadiferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, mediante afixação de três escalões de rendimentos, por referência aos quais passou aser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens.Procurou-se, deste modo, dar uma resposta diferenciada às necessidadesdos agregados familiares economicamente mais débeis, através daintrodução de uma componente redistributiva na concessão das presta-ções, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famíliasde menores rendimentos.

Para o efeito, fez-se corresponder o 1.º escalão a agregados familiares comrendimentos iguais ou inferiores a uma remuneração e meia mínimamensal; o 2.º escalão a famílias com rendimentos entre uma remuneração e

meia e oito remunerações mínimas mensais; e o 3.º escalão para rendimentos superiores a oito remunerações mínimasmensais, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei mencionado.

Decorridos três anos, procedeu-se, nos termos do artigo 74.º do referido diploma, à avaliação da respectiva aplicação,tendo-se concluído que, sem subverter os princípios acolhidos, é possível melhorar o critério de definição dos escalões derendimentos. Com efeito, constatou-se que a amplitude do 2.º escalão, demasiado alargado, permite que nele se englo-bem e se tratem do mesmo modo situações sociais tão diferenciadas como aquelas em que os rendimentos mensais dasfamílias são de 100000$00 e outras em que as famílias dispõem de rendimentos superiores a 500000$00 mensais.

Considera-se assim, por razões de equidade social, que se deve reforçar o princípio da diferenciação positiva e a compo-nente redistributiva na atribuição das prestações, através de um ajustamento no critério da fixação dos escalões derendimentos, mediante a criação de um novo escalão, que vai permitir beneficiar de forma mais eficaz um maior númerode famílias, especificamente aquelas cujos rendimentos se situam entre uma remuneração e meia e quatro remuneraçõesmínimas mensais.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas.

Assim:De acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 doartigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei Geral da República, o seguinte:

Actualiza a técnica

e instrumentos

de diferenciação positiva

com base no princípio

da solidariedade em função

dos rendimentos das famílias;

revogado nos conteúdos

relativos às prestações

familiares pelo Decreto-Lei

n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA170

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 172: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 1.º

«Artigo 31.º

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ......

2 - Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintesescalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalha-dores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;4.º escalão - rendimentos superiores a 8.

3 - ......

4 - ......

5 - ......

6 - ......»

1 - Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujosrendimentos se situam no 1.º, 3.º e 4.º escalões, definidos nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior aon.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, correspondem aos montantes fixados, respectivamen-te, para os até aqui 1.º, 2.º e 3.º escalões.

2 - Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujosrendimentos se situam no 2.º escalão, definido nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 doartigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, constam de Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e doTrabalho e da Solidariedade.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a actualização periódica das prestações por encargos familiares.

Nova redacção

[...]

Fixação dos montantes do subsídio

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 171

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 173: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 3.º

Artigo 4.º

As instituições e os serviços processadores das prestações promoverão os procedimentos adequados à concretização damedida prevista no presente diploma, nomeadamente a nova verificação dos rendimentos auferidos pelos agregadosfamiliares, com base na prova anual de rendimentos efectuada em 2000, tendo em vista o respectivo reposicionamento nosnovos 2.º e 3.º escalões.

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres - Guilhermed'Oliveira Martins -António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros -Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Setembro de 2001.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.O Primeiro-Ministro,António Manuel de Oliveira Guterres.

Procedimentos a adoptar pelas instituições e serviços competentes

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA172

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 174: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 175: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 341/9925 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementarconsubstanciam o regime jurídico das prestações por encargos familiaresem vigor desde 1 de Julho de 1997.

Uma das principais medidas emergentes deste novo regime traduz-se naconcretização do princípio da discriminação positiva, alcançada através daadopção de técnicas de selectividade, que, sem pôr em causa a universali-dade do direito às prestações, permite garantir uma protecção mais eficazàs crianças e jovens inseridos em agregados familiares economicamentemais débeis.

Volvidos cerca de dois anos sobre a vigência deste regime e na sequência daavaliação global da respectiva aplicação, apurou-se a conveniência emproceder à alteração de alguns aspectos que se verificou serem susceptíveisde gerar eventuais períodos de desprotecção social, ainda que de cariztransitório.

Tal é o caso das situações em que se verifica interrupção do direito àprestação decorrente de uma maior exigência relativa à carreira contribu-tiva do beneficiário determinada na lei vigente e, ainda, de não reconheci-mento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, pelo facto de ospotenciais titulares serem detentores de bolsas de estudo ou subsídios deformação e independentemente do valor dos mesmos.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) don.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Os artigos 15.º, 19.º, 37.º, 41.º e 64.º Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

1 - Aatribuição das prestações familiares depende de:a) Existência de registo de remunerações em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral de segurança

social;b) Prestação de serviço, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de

protecção social da função pública.

Artigo único

«Artigo 15.º

Condições em relação aos beneficiários

Estabelece o princípio

da discriminação positiva,

adoptando medidas

de selectividade, promovendo

uma protecção social mais

eficaz, sem colocar em causa

o princípio da universalidade,

das famílias mais carenciadas;

revogado nos conteúdos

relativos às prestações

familiares pelo Decreto-Lei

n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA174

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 176: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - ......a)b)

3 -

4 -

5 -

6 - Nas situações de transição de beneficiários entre os regimes de protecção social que abrangem a eventualidaderegulada neste diploma, os períodos de existência de registo de remunerações ou de prestação de serviço, desde quecomprovados, são considerados equivalentes para efeito do cumprimento da condição prevista no n.º 1.

1 -a)b)c)d)e)

2 -

3 -

4 - Caso os descendentes que se encontrem nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada,recebam bolsas de estudo, subsídios de formação ou remuneração de estágio, o reconhecimento do direito à presta-ção depende de aqueles serem de valor inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida à generalidadedos trabalhadores.

1 -a)b)c)d)e) Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;f) Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;g) Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de

Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontospara efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.

......

......

......

......

......

....................................

......

......

..............................

Artigo 19.º

Artigo 37.º

Limites etários do subsidio familiar a crianças e jovens

Manutenção do direito às prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 175

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 177: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 41.º

Artigo 64.º

1 - ......a) ......b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito sem que

haja registo de remunerações em nome dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou estestenham iniciado prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública;

c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b)do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 37.º;

d) ......

2 - ......

3 - ......

4 - ......

1 - ......

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão aobeneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvojustificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar emcurso até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. –António Manuel de Oliveira Guterres -António LucianoPacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo SacaduraAlmeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 deAgosto de 1999.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 12 deAgosto de 1999.O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Cessação do direito às prestações

Efeitos da não apresentação de prova escolar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA176

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 178: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 179: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 133-B/9730 de Maio

1 - A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos daactuação política do Governo determinou a definição de uma orienta-ção programática de política geral familiar que, assentando nospressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nassuas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência depolíticas familiares europeias.

Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se,no âmbito da segurança social, a definição de uma nova política socialde compensação dos encargos familiares que, sem deixar de ter emconta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça adinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social,indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economi-camente mais débeis.

Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe aalteração do regime jurídico em vigor, essencialmente consubstancia-do nos Decretos-Lei n. 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeitoatravés do presente diploma e das normas que o regulamentam.

2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regimecria uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças ejovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios dealeitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a sermodulados em função dos rendimentos familiares.

Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causao equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações,que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida - abono de família esubsídios de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros, bem como dosrelativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.

Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de funeral,mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico aoque vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora ésubstituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantesprestações, concedidas em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequên-cia de estabelecimento de educação especial e, no caso de dependência, o subsídio por assistência de terceira pessoa.

3 - A modulação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens é feita através de três escalões de rendimentos,indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixosrendimentos corresponderá a prestação de montante mais elevado.

os

Prevê a unificação de vários

benefício sociais concedidos

no primeiro ano de vida

da criança, subsídio

de nascimento, subsídio de

aleitação e abono de família,

num único subsídio de igual

valor, estabelecendo quais os

subsídios da Segurança Social

para a protecção à família;

revogado nos conteúdos

relativos às prestações

familiares pelo Decreto-Lei

n.º 245/2008

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA178

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 180: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Este critério de selectividade não é extensivo às demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio defuneral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.

Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer reformulação de fundo no âmbito dasprestações destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância que resulta não do facto de se considerarque o esquema actual é o mais adequado - impõem-se também medidas de racionalização do respectivo esquema -mas de o mesmo ter a ver com outras políticas sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual aindase não encontram consolidadas. Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros deavaliação da deficiência, para efeito quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a criançase jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise maisvocacionada para a capacidade de trabalho.

4 - Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões etários ao nível de escolaridade de que depende oreconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização com as medidas adoptadas noâmbito do ensino e do emprego, designadamente, neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens aorespectivo mercado.

Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção do direito às prestações, exigênciamais adequada à natureza de um regime contributivo.

5 - A par das medidas de carácter inovador, foram introduzidas algumas alterações e aperfeiçoamentos técnicos que aexperiência aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às prestações e à avaliação da deficiência,bem como a integração de normas dispersas em legislação avulsa.Aelaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade de proceder à harmonização normativa com asdemais prestações em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações necessárias ao controlo dassituações e comunicações a emitir pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) doartigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - O presente diploma define a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social,adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social da função pública.

2 - Aprotecção referida no número anterior realiza-se pela concessão de prestações pecuniárias.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações familiares

Natureza e âmbito das prestações

Objectivo

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 179

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 181: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Consideram-se encargos familiares os que decorram de situações geradoras de despesas das famílias especialmenteprevistas na lei.

1 - Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:a) Os beneficiários do regime geral;b) Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e

funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistradosjudiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposenta-dos, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral deAposentações.

2 - Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do númeroanterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.

1 - Aprotecção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:a) Subsídio familiar a crianças e jovens;b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;c) Subsídio mensal vitalício;d) Subsídio por assistência de terceira pessoa;e) Subsídio de funeral.

2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulamentado em diploma

próprio

As prestações enunciadas no artigo anterior atribuem-se de forma continuada ou por uma só vez, sendo as previstas nasalíneas a) a d) de concessão continuada e a referida na alínea e) de atribuição única.

.

Caracterização da eventualidade

Âmbito pessoal

Modalidades de prestações

Formas de atribuição das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA180

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 182: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantesao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.

2 - O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos deuma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargosfamiliares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência denatureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar osencargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiênciade medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particu-lares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabeleci-mento, igualmente com fins lucrativos.

O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares emfunção de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica,sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsis-tência pelo exercício de actividade profissional.

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargosfamiliares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar acrianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamentopermanente de terceira pessoa.

Subsídio familiar a crianças e jovens

Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

Subsídio mensal vitalício

Subsídio por assistência de terceira pessoa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 181

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 183: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 11.º

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Artigo 13.º

1 - O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar despesas de funeral, sendo atribuído pelo falecimento dosseguintes familiares do beneficiário:a) Cônjuge;b) Descendentes a cargo do mesmo;c) Descendentes que confiram direito ao subsídio mensal vitalício;d) Ascendentes a cargo do mesmo.

2 - O subsídio de funeral é igualmente atribuído nas situações relativas a fetos ou nados-mortos.

1 - Atitularidade dodireito às prestaçõesé reconhecida aosdescendentes dosbeneficiários, salvoodispostonosn.º 3 e 4.º

2 - Amortedosbeneficiários não prejudica odireito às prestações familiares dos seus descendentes, ainda que nascituros.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao beneficiário por morte dos familiares referidos no n.º1 do artigo 11.º

4 - Por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 11.º que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral éconcedido a quem provar ter suportado as respectivas despesas.

1 - São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:a) Os enteados;b) Os tutelados;c) Os adoptados restritamente;d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura

adopção;e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente compe-

tentes para o efeito.

2 - São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:a) Os padrastos e madrastas;b) Os adoptantes restritamente;c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.

Subsídio de funeral

Titularidade do direito às prestações

Titulares do direito às prestações familiares

Situações equiparadas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA182

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 184: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Aatribuição das prestações familiares depende de condições relativas:a) Aos beneficiários;b) Aos familiares dos beneficiários, destinatários das prestações.

1 - Aatribuição das prestações familiares depende de:a) Existência de seis meses de registo de remunerações, seguidos ou interpolados, em nome do beneficiário,

tratando-se do regime geral, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 deAgosto;b) Prestação de serviço por um período mínimo de seis meses, independentemente do regime de tempo completo ou

parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.

2 - As condições referidas no número anterior devem verificar-se nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao dadata:a) Da apresentação do requerimento, nas prestações de concessão continuada;b) Da verificação do evento, tratando-se da prestação de atribuição única.

3 - Os requisitos previstos nos números anteriores não são exigíveis em relação aos pensionistas.

4 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais, beneficiários da segurança social, os requisitos previstos nosnúmeros anteriores apenas são dispensados se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.

5 - Se o beneficiário tiver falecido antes da apresentação do requerimento, o requisito referido nos n.º 1 e 2 tem de severificar nos 12 meses anteriores ao da data do falecimento.

1 - É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto nosnúmeros seguintes.

2 - O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividadeenquadrada por regime de protecção social obrigatório.

Condições de atribuição das prestações

Condições gerais

Princípios gerais

Condições em relação aos beneficiários

Condições em relação aos familiares

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 183

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 185: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

3 - Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos númerosanteriores, não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos outenham falecido.

1 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e dehabitação.

2 - Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa ehabitação:a) Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos

mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;b) Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se

de casal.

3 - Acondição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

São condições especiais de atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens:a) O nascimento com vida;b) Aobservação dos condicionalismos etários previstos no artigo seguinte

1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes:a) Até perfazerem a idade de 16 anos;b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou

se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;

Artigo 17.º

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Pessoas a cargo

Condições especiais e caracterização das situações de deficiência

Subsídio familiar a crianças e jovens

Condições de atribuição

Limites etários do subsídio familiar a crianças e jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA184

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 186: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente,ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;

d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentaremestágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;

e) Até aos 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência que preencham as condições de atribui-ção da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

2 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequênciade cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

3 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaraçãomédica, se verifique que os descendentes sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normalaproveitamento escolar.

4 - O reconhecimento do direito à prestação depende da não existência de bolsas de estudo, subsídios de formação ouremunerações de estágio concedidos aos descendentes nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou emsituação equiparada.

1 - Para efeitos de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais oscursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorizaçãolegal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigidas no respectivoingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais, ou outras entidades credenciadas para oefeito, por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadasaos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, previstas no número anterior,que não exijam, para o ingresso, qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nívelacadémico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do subsídio familiar acrianças e jovens, os descendentes de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquiri-da, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintessituações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e característi-cas da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seusefeitos e permitir a sua plena integração social;

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Equiparação de cursos

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do subsídio familiar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 185

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 187: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentosespecializados de reabilitação.

Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os descendentes a partirdos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica,intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência peloexercício de actividade profissional.

São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular desubsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre emsituação de dependência.

1 - Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência,não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana ecareçam de assistência permanente de outra pessoa.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os actos relativos à alimentação, locomoção ecuidados de higiene pessoal.

SUBSECÇÃO II

Artigo 22.º

SUBSECÇÃO III

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Subsídio mensal vitalício

Caracterização da deficiência

Subsídio por assistência de terceira pessoa

Condições de atribuição

Caracterização da situação de dependência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA186

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 188: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 25.º

Artigo 26.º

SUBSECÇÃO IV

Artigo 27.º

CAPÍTULO III

1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seishoras diárias.

2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é considerado terceira pessoa para efeitos deatribuição do subsídio.

3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicosda vida diária.

4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo aprestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.º.

Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social,oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas dedireito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceirapessoa.

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral, por falecimento dos familiares do beneficiário referidos no n.º 1 doartigo 11.º, que aqueles não sejam beneficiários abrangidos pelos regimes de protecção social a cuja eventualidade seaplique o disposto no presente diploma.

2 - Aatribuição do subsídio de funeral depende do pagamento das respectivas despesas pelo requerente.

3 - Nas situações de morte de ascendente, a atribuição da prestação depende ainda de o mesmo se encontrar a cargo dobeneficiário à data do falecimento.

4 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a institui-ção ou entidade que tenha atribuído a prestação tem o direito a ser reembolsada do respectivo valor.

Assistência permanente por terceira pessoa

Situação excluída

Subsídio de funeral

Condições de atribuição

Determinação do montante das prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 187

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 189: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em Portaria.

Têm montante fixo as seguintes prestações:a) Subsídio mensal vitalício;b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;c) Subsídio de funeral.

Têm montante variável as seguintes prestações:a) Subsídio familiar a crianças e jovens;b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

1 - O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é determinado em função do nível de rendimentos do agregadofamiliar de que o titular do direito à prestação é dependente, do número de titulares com direito à mesma e darespectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens são estabelecidos os seguintesescalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalha-dores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8;3.º escalão - rendimentos superiores a 8.º

3 - A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual da remuneração mínima, o que integra os montan-tes dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do subsídio familiar a crianças e jovens é majorado.

5 - Os montantes do subsídio familiar podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito àprestação.

6 - Aos montantes do subsídio familiar acresce, sendo caso disso, a bonificação por deficiência, nos termos do artigoseguinte.

Montantes das prestações familiares

Prestações de montante fixo

Prestações de montante variável

Montante do subsídio familiar a crianças e jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA188

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 190: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 32.º

Artigo 33.º

CAPÍTULO IV

Artigo 34.º

Artigo 35.º

O montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é modulado em função da idade, deacordo com as seguintes faixas etárias:

a) Até aos 14 anos;b) Dos 14 aos 18 anos;c) Dos 18 aos 24 anos.

Os montantes das prestações familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeirosdisponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.

1 - O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em queocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presentediploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares deatribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início daprestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data,ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do requerimento, se o deficientedispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.

1 - Aconcessão do subsídio familiar a crianças e jovens tem lugar:a) Mensalmente, até à idade de 16 anos dos descendentes;b) Mensalmente, até à idade de 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência;

Montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens

Actualização das prestações

Duração das prestações familiares

Início das prestações familiares

Período de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 189

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 191: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

c) Mensalmente, durante o ano escolar, relativamente aos descendentes que observem os limites etários e condi-ções académicas previstas no artigo 19.º;

d) Mensalmente, durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 deAgosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que os descendentes atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação,em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

1 - Nas situações em que os descendentes não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acessoao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens:a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos

limites fixados para a frequência do ensino de nível superior;b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º

ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os descendentes estejam impedidos de se matricularem no ano lectivosubsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem asdisciplinas cuja aprovação visam obter.

O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:a) Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-

se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;b) Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos

profissionais;c) Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em

instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;d) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;e) Nas situações previstas nos artigos 43.º, 53.º, n.º 2, 63.º, n.º 1, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º

497/88, de 30 de Dezembro, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optadopor manter os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de17 de Janeiro.

Artigo 36.º

Artigo 37.º

Situações especiais

Manutenção do direito às prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA190

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 192: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 38.º

Artigo 39.º

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Odireito às prestações familiares é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição previstano n.º 2 doartigo16.º

A suspensão do direito às prestações familiares, nos termos do artigo anterior, não prejudica a sua retoma por solicitaçãodos interessados, quando se voltarem a verificar os condicionalismos de atribuição.

A suspensão e a retoma do direito às prestações previstas nos artigos anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que ainstituição ou serviço gestor da prestação teve conhecimento dos factos determinantes da suspensão ou da retoma dodireito.

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 28/84, de 14 deAgosto, o direito às prestações cessa:a) Quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribuição que não dê lugar à

suspensão do direito;b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito, sem

que haja 6, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, relativamente aos beneficiários referidos naalínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou de prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da funçãopública, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, sem prejuízo do dispostono artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 deAgosto;

c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b)do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 37.º;

d) Comocasamentododescendente,semprejuízododireitodecorrentedodispostonaalíneaa)don.º2doartigo17.º

2 - Odispostonas alíneas b) e c) donúmero anterior não se aplica nas situações em que osbeneficiários sejam pensionistas.

3 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais beneficiários da segurança social, o disposto na alínea b) do n.º 1não se aplica se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.

4 - Osefeitos da cessação reportam-seao início domês seguinte àquele em que se verifiquem os factos referidos no n.º 1.º

Suspensão do direito às prestações

Retoma do direito às prestações

Início da suspensão e da retoma do direito

Cessação do direito às prestações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 191

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 193: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO V

Artigo 42.º

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º

1 - As prestações familiares provenientes de eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, sãocumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento deeducação especial.

1 - Não é permitida a acumulação de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda queatribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo ou de outro beneficiário.

2 - Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação ao que é próprio da bonificação por deficiência do subsídiofamiliar a crianças e jovens, a inacumulabilidade referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.

Não é permitida a acumulação de prestações familiares reguladas neste diploma com prestações do regime não contributi-vo, salvo tratando-se da prestação de rendimento mínimo.

1 - Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações em função de mais de um beneficiário, a atribuição éefectuada apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - No caso de o familiar não coabitar com um dos beneficiários, a atribuição é efectuada em relação àquele com quem ofamiliar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente justificados.

3 - Os titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência, e de subsídio mensal vitalícioque satisfaçam as condições de atribuição da pensão social podem optar pelo direito a esta prestação.

Acumulações

Cumulabilidade das prestações

Não acumulação em função do mesmo familiar no âmbito de regimes diferentes

Não acumulação entre prestações do regime geral e do regime não contributivo

Efeitos de não acumulação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA192

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 194: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

SUBSECÇÃO I

Artigo 46.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 47.º

Artigo 48.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão das prestações familiares compete:a) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos centros regionais de segurança

social, adiante designados por centros regionais, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;b) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aos serviços processadores das

remunerações.

2 - Agestão das prestações familiares relativas a beneficiários pensionistas compete:a) Ao centro regional que os abrangeu, antes de adquirirem esta condição, independentemente de exercerem

actividade laboral em área territorial compreendida no âmbito de outro centro regional, tratando-se de pensio-nistas do regime geral;

b) À Caixa Geral deAposentações, tratando-se de aposentados reformados ou pensionistas desta instituição.

1 - Aatribuição das prestações familiares depende da apresentação de requerimento.

2 - As prestações são requeridas nas instituições ou serviços gestores competentes, devendo ser apresentados conjunta-mente os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.

1 - As prestações familiares são requeridas pelo beneficiário.

Processamento e administração

Gestão das prestações e organização dos processos

Gestão das prestações

Instituições e serviços competentes

Organização dos processos

Requerimento

Legitimidade para requerer

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 193

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 195: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Quando houver direito a mais de uma prestação por cada descendente, deve ser o mesmo beneficiário a requerer atotalidade das prestações.

3 - Na falta de requerimento do beneficiário, por falecimento ou omissão, podem requerer as prestações:a) O cônjuge do beneficiário;b) Apessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e habitação ou entidade que o tenha à sua guarda e

cuidados, desde que a situação seja devidamente comprovada;c) O próprio descendente, se for maior de 16 anos.

4 - Por morte dos familiares, referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral érequerido por quem provar ter suportado as respectivas despesas.

1 - O prazo para requerer as prestações familiares é de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o factodeterminante da sua concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os registos dos actos determinantes da concessão dasprestações estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir domês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimentodependa de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do mês seguinte ao da data do trânsito emjulgado da referida decisão.

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com omesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social e em funçãode que beneficiário.

Artigo 49.º

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Artigo 50.º

Prazo para requerer

Declarações e meios de prova

Declarações

Declaração de inacumulabilidade

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA194

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 196: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 51.º

Artigo 52.º

Artigo 53.º

Artigo 54.º

Artigo 55.º

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, sendo caso disso, se os destinatários dasprestações vivem a cargo e em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e, em caso negativo, qual o motivo.

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se os descendentes destinatários dasprestações se encontram enquadrados em regime de protecção social obrigatório e, em caso afirmativo, proceder àrespectiva identificação.

2 - Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido esteve enquadrado porqualquer regime de protecção social a que se aplique o disposto no presente diploma.

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuiçãoda prestação ou a modulação do respectivo montante.

2 - A presunção da veracidade da declaração referida no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros elementoscomprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito pelas instituições ou serviços gestores dasprestações.

Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se a morte foi provocada por acto deterceiro e, em caso afirmativo, os eventuais responsáveis pela reparação.

1 - Os requerentes de subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existênciada terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.

2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados àcomprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.

Declaração de coabitação

Declaração de enquadramento em regime de protecção social obrigatório

Declaração de rendimentos

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

Declaração de assistência por terceira pessoa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 195

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 197: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 56.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 57.º

Artigo 58.º

Artigo 59.º

Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes dealteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

1 - A identidade e o estado civil dos beneficiários e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio decertidões do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quandodevidamente averbada.

3 - As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º 4 do artigo 19.º, devem fazer-se mediante declarações dobeneficiário e demais interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados das entidadescompetentes.

1 - A prova dos rendimentos de que depende a manutenção do direito às prestações, bem como a determinação dosrespectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentaçãode quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados pelas instituições ou serviçosgestores das prestações.

2 - As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à forma de proceder ao respectivo apuramento e aosefeitos da sua não apresentação constam de diploma regulamentar.

1 - Aprova de matrícula nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º é efectuada mediante aapresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensinoou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 36.º, os beneficiários deverão apresentardeclaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativa desse facto.

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

Meios de prova

Meios de prova em geral

Prova de rendimentos

Prova da situação escolar ou equivalente

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA196

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 198: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 60.º

Artigo 61.º

Artigo 62.º

Artigo 63.º

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas até 31 de Outubro de cada ano.

2 - Adeclaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 3 do artigo 19.º, deveser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e dosubsídio mensal vitalício é efectuada:a) No âmbito da segurança social:

i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo,por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso àsprimeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças ejovens;

ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a áreade residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício;

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisci-plinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa,ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude egravidade, seja considerada permanente.

Aprova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro

regional que abrange a área de residência do interessado;b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplina-

res de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, oupelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento dodireito, comunicará o facto aos interessados.

Prazo para apresentação de prova escolar ou equivalente

Prova da deficiência

Prova da dependência

Falta de provas ou declarações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 197

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 199: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta no prazo de 30 dias determina-rá a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presentediploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível doselementos que integravam o processo anterior.

1 - A não apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo 60.º determina a suspensão dopagamento do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão aobeneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvojustificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar emcurso e até ao mês seguinte àquele em que seja efectuada a produção da prova.

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º e 54.º a 57.º, de que resulteconcessão indevida de prestações, são puníveis com coima de 20 000$ a 50 000$.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50 000$a 500 000$.

Aatribuição das prestações é objecto de decisão expressa da instituição competente.

Artigo 64.º

SUBSECÇÃO III

Artigo 65.º

SECÇÃO III

Artigo 66.º

Efeitos da não apresentação de prova escolar

Sanções

Contra-ordenações

Atribuição e pagamento das prestações

Decisão expressa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA198

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 200: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 67.º

Artigo 68.º

Artigo 69.º

Artigo 70.º

As instituições ou serviços gestores das prestações familiares devem notificar os requerentes da atribuição e montantesdas prestações e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações continuadas.

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das presta-ções, devem as instituições ou serviços gestores informar o requerente:a) Da falta das mesmas condições;b) De que deve fazer prova da existência das referidas condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o

efeito;c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o

mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição dasprestações, há lugar à emissão de decisão devidamente fundamentada.

As prestações familiares são pagas aos beneficiários, salvo o disposto no artigo seguinte ou em instrumento internacional aque Portugal se encontre vinculado.

1 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem devem ser pagas as prestações, aela se efectua o pagamento, ainda que o beneficiário esteja obrigado a prestar alimentos.

2 - Em caso de falecimento do beneficiário, as prestações atribuídas aos descendentes são pagas aos seus representanteslegais ou aos próprios, se forem maiores.

3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, e para garantir a aplicação das prestações de atribuiçãocontinuada em favor dos descendentes, as mesmas podem ser pagas directamente à pessoa com quem estes vivam emcomunhão de mesa e habitação, à entidade que prove que os tem à sua guarda e cuidados ou aos próprios descenden-tes, se forem maiores.

Comunicação da atribuição das prestações

Comunicação da não atribuição das prestações

Pagamento das prestações

Situações especiais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 199

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 201: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 71.º

CAPÍTULO VII

Artigo 72.º

Artigo 73.º

Artigo 74.º

1 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no diaseguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.

2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento deobrigações imputável ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

1 - Aregulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.

2 - Os montantes das prestações, bem como os procedimentos administrativos a adoptar na aplicação do presentediploma e dos seus regulamentos, são aprovados por Portaria conjunta dos ministros da tutela.

3 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências restrito de apenas um dosministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante Portaria do respectivo ministro.

1 - As referências feitas, na legislação em vigor, às prestações que constituíam o âmbito material do Decreto-Lei n.º170/80, de 29 de Maio, devem entender-se como relativas às prestações que lhes correspondem no âmbito material dopresente diploma.

2 - As referências feitas, na legislação em vigor, ao abono complementar a crianças e jovens deficientes devem entender-se como relativas à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

Os escalões de rendimentos de que depende a determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens serãorevistos no 3.º ano de vigência do presente diploma.

Prazo de prescrição

Disposições finais e transitórias

Regulamentação

Remissão

Revisão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA200

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 202: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 75.º

Artigo 76.º

Artigo 77.º

Artigo 78.º

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, o DecretoRegulamentar n.º 20/80, de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar n.º 67/87, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º9/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 deAbril.

3 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as normas que regulam a atribuição dos subsídios de casamento, nascimento efuneral de beneficiário, relativas aos eventos ocorridos no âmbito da legislação revogada, requeridos na vigência dalei nova.

1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência

da lei nova.

2 - É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstasneste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.

1 - O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem gruposfechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que oabrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimoestabelecido no âmbito do regime geral.

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.ºda Lei n.º 28/84, de 14 deAgosto.

Revogação

Produção de efeitos

Regimes especiais de grupos fechados

Regiões Autónomas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 201

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 203: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Artigo 79.º

Artigo 80.º

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma,desencadear os procedimentos necessários ao apuramento de rendimentos de que depende o montante do subsídiofamiliar a crianças e jovens, a pagar desde o início da respectiva vigência até ao termo do ano civil subsequente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições e serviços gestores da prestação devem remeter aosinteressados formulário adequado à obtenção da declaração de rendimentos.

3 - A declaração de rendimentos deve ser devolvida no prazo que para o efeito for indicado no respectivo formulário, sobpena de, se assim não for, a prestação ser fixada no montante mais reduzido.

4 - Os formulários devem ser preenchidos nos termos especificados nos mesmos, de modo a não prejudicar a correcta eoportuna determinação dos montantes das prestações.

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 deAbril de 1997. -AntónioManuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de SousaCorreia.

Promulgado em 27 de Maio de 1997.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 30 de Maio de 1997.O Primeiro-Ministro,António Manuel de Oliveira Guterres

Norma transitória

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA202

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 204: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 205: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO PLANO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Decreto-Lei n.º 160/8027 de Maio

1 - Amoderna evolução dos sistemas de protecção social não só aponta parao preenchimento das lacunas verificadas nos esquemas de prestações comotambém para a desejável generalização e universalidade do direito àsegurança social. Estes objectivos não só impõem a adopção de medidas dealargamento de âmbito dos esquemas de prestações dos regimes do tipocontributivo como também exigem a criação de esquemas de protecçãosocial especialmente destinados às populações que não são por aquelesabrangidas. Para a concretização deste último tipo de protecção socialpoderão teoricamente utilizar-se puros critérios demográficos que nãotomem em conta os rendimentos do cidadão. Mas numa situação como aportuguesa, em que todos os esquemas são financiados pelo sistema

contributivo sem participação do OGE, afigura-se preferível considerar de forma prioritária os estratos economicamentemais desfavorecidos, limitando a estes as prestações sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.

2 - Procede-se com o presente diploma à modificação do Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 29 de Dezembro, que tentou, pelaprimeira vez em Portugal, criar um sistema mínimo de protecção social garantido a todos os cidadãos não contribuintes daPrevidência. Julga-se necessário proceder a essa modificação, substituindo aquele esquema mínimo pelo estipulado nopresente diploma, por diversas e ponderosas razões. Em primeiro lugar, porque do regime daquele Decreto-Lei resultava aextensão de alguns benefícios do sistema contributivo da segurança social (caso do abono de família) a pessoas que delesnão carecem e que para ele não contribuem. Em segundo lugar, num esquema social orientado para a protecção dos nãocontribuintes mais desfavorecidos, não se afigura tecnicamente correcto incluir prestações a favor de beneficiários dosistema nacional de seguro obrigatório, parecendo antes preferível deixar o tratamento de tais prestações para os regimesgerais que lhe são próprios. Em terceiro lugar, no que respeita às medidas referentes à generalização do direito à assistên-cia médica e medicamentosa, entende-se que este direito está já consagrado noutros normativos próprios. Trata-se dedireito cuja satisfação é actualmente financiada tão-somente pelo OGE, pelo que não se afigura razoável, na actualsituação, inseri-lo no diploma relativo a prestações a financiar pelo orçamento da segurança social. Outro tanto não seafigura no tocante à atribuição do direito ao subsídio de aleitação, que deverá ser concedido de molde a atenuar oacréscimo de encargos decorrentes da alimentação da criança recém-nascida. Por último, importa referir, pelo que sedeixou dito, que o acesso ao esquema de protecção social deve pressupor a verificação de uma condição de recursos obtidapor um índice de referência ao salário mínimo nacional, de acordo com os apontados objectivos de protecção social dosmais desfavorecidos. O esquema agora instituído mantém todos os benefícios do Decreto-Lei n.º 513-L/79, na parte dasegurança social, mas limita-os aos cidadãos deles realmente carecidos. Estas as razões essenciais desta modificaçãolegislativa.

Nestes termos:O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza e âmbito

Define o conjunto de medidas

e prestações sociais

de protecção social para

cidadãos que não se encontrem

abrangidos por qualquer outro

sistema de protecção social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA204

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 206: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ARTIGO 1.º

ARTIGO 2.º

ARTIGO 3.º

1 - O presente diploma institui um esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no País quenão se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva einscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares.

2 - O acesso às prestações do esquema depende da verificação de condições de recursos, nos termos estabelecidos nestediploma.

3 - Os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protec-ção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dosAssuntos Sociais.

O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:1 - De protecção às crianças, jovens e famílias:

a) Abono de família;b) Subsídio de aleitação;c) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;d) Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial;e) Pensão de orfandade;

2 - De protecção aos idosos e deficientes:a) Pensão social de velhice ou invalidez;b) Suplemento de pensão a grandes inválidos;c) Equipamento social.

1 - Aconcessão das prestações fixadas no presente diploma compete:a) Aos centros regionais de segurança social ou, enquanto subsistirem, às caixas de previdência e abono de família do

distritoda residência do requerente, em relação às modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) doartigo2.º;b) À Caixa Nacional de Pensões, relativamente às prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º

2 - No distrito de Lisboa, a competência prevista na alínea a) do número anterior cabe à respectiva caixa de previdência eabono de família dos serviços.

3 - Compete aos centros regionais de segurança social a verificação das condições de acesso à prestação referida naalínea h) do artigo 2.º, competência que caberá ao Instituto da Família e Acção Social nos distritos em que aquelescentros não estejam implantados e enquanto o não estiverem.

4 - Por despacho do Ministro dosAssuntos Sociais será definida a entidade que, no distrito de Lisboa, é competente para averificação das condições previstas no número anterior.

(Natureza do esquema)

(Âmbito quanto às prestações)

(Âmbito quanto aos serviços e instituições)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 205

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 207: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO II

ARTIGO 4.º

ARTIGO 5.º

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

1 - Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 9.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensaisiguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimen-to do respectivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.

2 - Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha recta e os de linhacolateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.

Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seusagregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamentenas seguintes condições:

a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínimagarantida para a generalidade dos trabalhadores;

b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de acçãosocial, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determina-dos, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o abono de família previsto na alínea a) do artigo 2.º será concedido atodas as crianças e jovens, nos termos fixados para os descendentes dos trabalhadores abrangidos pelos regimes contribu-tivos.

O subsídio de aleitação será atribuído, durante os primeiros dez meses de vida da criança, nos termos definidos para osregimes de previdência e verificada que seja a condição de recurso prevista nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.

Conteúdo e condições das prestações

(Condição geral de recursos)

(Condição especial de recursos)

(Abono de família)

(Subsídio de aleitação)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA206

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 208: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

ARTIGO 10.º

ARTIGO 11.º

1 - A todas as crianças e jovens deficientes que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º serão atribuídoso abono complementar e o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com alegislação correspondente dos regimes contributivos.

2 - O abono complementar será substituído pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.

1 - A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados os condicio-nalismos previstos no presente diploma.

2 - O cálculo da pensão será efectuado de acordo com as regras do Regulamento das Pensões de Sobrevivência da CaixaNacional de Pensões, tomando-se para base do cálculo global o valor da pensão social.

3 - As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamentoreferido no n.º 2.

A pensão social de velhice e invalidez é regulada por diploma que define o regime jurídico que lhe é aplicável, incluindo oreferente à condição de recursos.

1 - O suplemento de pensão a grandes inválidos será concedido aos titulares de pensão social que satisfaçam as condiçõesexigidas para atribuição desta prestação aos pensionistas dos regimes de previdência.

2 - A concessão do suplemento da pensão a grandes inválidos fica dependente do limite de rendimentos fixado para apensão social.

3 - O montante do suplemento a grandes inválidos concedido aos titulares de pensão social é de 15% da remuneraçãomínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

(Protecção a crianças e jovens deficientes)

(Pensão de orfandade)

(Pensão social)

(Suplemento de pensão a grandes inválidos)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 207

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 209: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ARTIGO 12.º

ARTIGO 13.º

CAPÍTULO III

ARTIGO 14.º

ARTIGO 15.º

1 - Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema deprestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente aresidência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventual-mente a criar.

2 - As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivosbeneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dosAssuntos Sociais.

1 - As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outrosregimes de protecção social.

2 - A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias do presente sistema de protecção, comexcepção do suplemento de pensão a grandes inválidos, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no diplomaregulador do regime de abono de família.

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos AssuntosSociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para oOrçamento Geral do Estado.

No prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma, serão elaboradas normas regulamentares quecontemplem, designadamente, os aspectos referentes aos meios de prova e ao processo de atribuição das prestações.

(Prestações de apoio social)

(Cumulação de prestações)

Disposições finais

(Interpretação e integração)

(Normas regulamentares)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA208

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 210: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro, com efeitos a partir da data da suaentrada em vigor, sem prejuízo de se retroagirem a essa data os efeitos dos direitos adquiridos ao seu abrigo, desde queconfirmados no presente diploma.

O presente Decreto-Lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução, nas RegiõesAutónomas da Madeira edosAçores, dependente da publicação de decreto regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 deAbril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.Publique-se.O Presidente da República,António Ramalho Eanes.

(Legislação revogada)

(Aplicação territorial)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 209

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 211: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade
Page 212: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

PropriedadeLayout

Concepção e PaginaçãoImpressão

TiragemData

Governo Civil do Distrito de ÉvoraPostigo Aberto

Governo Civil do Distrito de ÉvoraTipografia Peres500 exemplares

Janeiro 2009

FICHA TÉCNICA

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 211

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Page 214: Cadernos GCDE | Incentivo à Natalidade

Rua Francisco Soares Lusitano . 7000-897 Évora . T 266 739 830 . F 266 739 [email protected] . www.gov-civil-evora.gov.pt

TELEFONE FAX

268 449 253 268 449 253268 431 124 268 440 098

266 499 167 266 499 167266 499 270 266 429 020

268 894 313 268 894 313268 808 101 268 841 263

268 332 327 268 332 327268 332 042 268 332 045

266 758 770 266 735 868266 760 410 266 744 426266 704 038 266 709 214266 748 910 266 709 214266 706 555 266 706 555266 735 417 266 735 417

266 899 600 266 899 608266 899 520 266 891 288

266 403 743 266 403 743266 439 000 266 403 858

266 560 250 266 560 258266 585 205 266 586 440

266 612 142 266 612 142266 619 210 266 612 342

266 989 280 266 989 288266 909 127 266 999 557

266 503 100 266 503 100266 509 150 266 509 152

265 891 679 265 891 679265 809 000 265 809 009

266 953 137 266 953 137266 953 125 266 939 163

268 999 501 268 989 906268 880 120 268 980 232

USF n.º 2USF da Cruz da Picada

R. de Aviz, 154, 7000-574 ÉVORAB. Cruz da Picada, lote 44 R/C, 7000-772 ÉVORA

Centro Distrital CDSSECentro de Saúde

R. Chafariz D’El Rei, 22, 7000-853 ÉVORALg. Do Paraíso, 1, 7000-805 ÉVORA

Évora

ARS R. do Cicioso, 18 - Apartado 2027, 7001-901 ÉVORA

Centro de Saúde R. da Graça, 50, 7090-269 VIANA DO ALENTEJOViana do Alentejo

Serviço Local CDSSE R. Padre Luis Cruz, 15, 7090-284 VIANA DO ALENTEJO

Centro de Saúde R. Dr. Gomes Jardim, 3, 7160-274 VILA VIÇOSAVila Viçosa

Serviço Local CDSSE R. Dr. Couto Jardim, 47 R/C, 7160-263 VILA VIÇOSA

Vendas Novas

Redondo

Reguengos de Monsaraz

Centro de Saúde Av. 25 de Abril, 7080-134 VENDAS NOVASServiço Local CDSSE

Centro de Saúde

Serviço Local CDSSECentro de Saúde

R. Estevão de Almeida, 4 R/C, 7080-079 VENDAS NOVAS

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R. do Castelo, 17, 7170-055 REDONDOR. Comendador Rui Gomes, 6, 7170-047 REDONDO

Alandroal

Arraiolos

Borba

Estremoz

Montemor-o-Novo

Mora

Mourão

Portel

Serviço Local CDSSE

Serviço Local CDSSECentro de Saúde

Serviço Local CDSSECentro de Saúde

Serviço Local CDSSECentro de Saúde

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Serviço Local CDSSECentro de Saúde

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Av. Gago Coutinho, 61 e 63, 7050-099 MONTEMOR-O-NOVO

Lg. Portas de São Bento, 7240-263 MOURÃO

Lg. Movimento Forças Armadas, 7490-217 MORAR. S. João de Deus, 1-3 , 7490-252 MORA

R. da Vidigueira, bloco - 3 R/C, 7220-390 PORTELR. do Espirito Santo, 25 e 40, 7220-405 PORTEL

R. Dr. Libanio Esquivel, 7, 7240-228 MOURÃO

R. Dr. Xavier Rodrigues, 7250-139 ALANDROAL

CONCELHO MORADA

Praça da República, 29 - B, 7250-116 ALANDROAL

R. Combatentes Ultramar, 1, 7150-139 BORBA

Praça Lima e Brito, 20, 7040-027 ARRAIOLOSLg. Matadouro Velho, 7040-021 ARRAIOLOS

R. Professor Egas Moniz, 1 R/C, 7100-129 ESTREMOZAv. 9 de Abril, 7100-500 ESTREMOZ

R. Misericórdia, 3, 7150-172 BORBA

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