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tema D Economia e Finanças Ano de edição 2007 das Actividades Económicas Classificação Portuguesa Rev. 3

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CAE - Revisão 3

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    Ano de edio 2007

    das Actividades EconmicasClassificao Portuguesa

    Rev. 3

  • FICHA TCNICAFICHA TCNICAFICHA TCNICAFICHA TCNICAFICHA TCNICA

    O INE, I.P. na Internet

    www.ine.pt INE, Lisboa Portugal, 2007 * Reproduo autorizada, excepto para fins comerciais, com indicao da fonte bibliogrfica.

    TtuloClassificao Portuguesa das Actividades Econmicas Rev.3

    EditorInstituto Nacional de Estatstica, I.P.Av. Antnio Jos de Almeida1000-043 LisboaPortugalTelefone: 21 842 61 00Fax: 21 844 04 01

    Presidente do Conselho DirectivoAlda de Caetano Carvalho

    Design, Composio e ImpressoInstituto Nacional de Estatstica, I.P.

    Tiragem1000 Exemplares

    ISSN 1645-7315ISBN 978-972-673-919-7Depsito Legal n 254488/07Periodicidade Irregular

    Preo: 27,50 (IVA includo)

    Servio de Apoio ao Cliente 808 201 808

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    CA

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    EV. 3

    NOTA INTRODUTRIA

    A Classificao Portuguesa de Actividades Econmicas, Reviso 3,abreviadamente designada por CAE-Rev.3, elaborada pelo Instituto Nacionalde Estatstica (INE) com a colaborao de cerca de duas centenas deentidades, envolvendo a Administrao Pblica, os Parceiros Sociais e,pontualmente, as Empresas, destina-se a substituir a CAE-Rev.2.1.

    A CAE-Rev.3, cuja estrutura foi publicada no Dirio da Repblica a coberto doDecreto-Lei n .., de . de de 2007, estabelece o novo quadro dasactividades econmicas portuguesas, harmonizado com a NomenclaturaEstatstica das Actividades Econmicas na Comunidade Europeia (NACE-Rev.2), no mbito do Regulamento da (CE) n 1893/2006, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006.

    As alteraes estruturais em relao CAE-Rev.2.1 so significativas edecorrem da adaptao da NACE-Rev.2 ao Sistema Estatstico Nacional(SEN) e da necessidade de uma estruturao mais ajustada actualorganizao econmico-social nacional.

    As tabelas de equivalncia entre as CAE-Rev.2.1 e a CAE-Rev.3, includasem captulo prprio desta publicao, procuram dar uma ideia das principaisalteraes entre as duas classificaes a nvel da Subclasse (nvel maiselementar). Para informaes mais desenvolvidas para este nvel e osrestantes nveis superiores aconselha-se a consulta do site do INE:www.ine.pt.

    As notas explicativas apresentam tambm desenvolvimentos de relevanteimportncia para efeitos duma maior autonomia e coordenao na aplicaoda CAE-Rev.3 e no apoio anlise estatstica.

    Esta publicao, para mais fcil consulta, encontra-se dividida em cincopartes: Apresentao Geral; Estrutura; Notas Explicativas; Tabelas deEquivalncia; e Textos Jurdicos.

    No site do INE acima referido poder tambm aceder informao contidanesta publicao relativa CAE-Rev.3.

    O INE aproveita este espao para agradecer a todos quantos participaramneste rduo e complexo trabalho de concepo desta importante classificaopara o Sistema Estatstico Nacional e o Pas, esperando que seja menosimperfeita do que a anterior classificao.

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    ESCLARECIMENTOS SOBRE A CAE-REV.3Dra. Arminda Brites Tel 218426100 - e.mail: [email protected] Leonardo Tel 218426100 - e.mail: [email protected]

    PRINCIPAIS SIGLAS UTILIZADAS

    CAE Classificao das Actividades Econmicas Portuguesa por Ramos de Actividade

    CAE-Rev.1 Classificao das Actividades Econmicas Portuguesa por Ramos de Actividade -Reviso 1

    CAE-Rev.2 Classificao Portuguesa das Actividades Econmica - Reviso 2

    CAE-Rev.2.1 Classificao Portuguesa das Actividades Econmica - Reviso 2.1

    CAE-Rev.3 Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas - Reviso 3

    CE Comunidade Econmica

    CEE Comunidade Econmica Europeia

    CITA Classificao Internacional Tipo, por Indstria, de todos os Ramos de ActividadeEconmica (em francs CITI e em Ingls ISIC)

    CITA-Rev.3 Classificao Internacional Tipo, por Indstria, de todos os Ramos de ActividadeEconmica - Reviso 3

    CITA-Rev.3.1 Classificao Internacional Tipo, por Indstria, de todos os Ramos de ActividadeEconmica - Reviso 3.1

    CITA- Rev.4 Classificao Internacional Tipo, por Indstria, de todos os Ramos de ActividadeEconmica Reviso 4

    CNBS Classificao Nacional de Bens e Servios

    CNE Conselho Nacional de Estatstica

    CSE Conselho Superior de Estatstica

    EUROSTAT Servios de Estatstica da Comunidade Europeia

    INE Instituto Nacional de Estatstica

    NACE Nomenclatura Geral das Actividades Econmicas das Comunidades Europeias

    NACE-Rev.1 Nomenclatura Geral das Actividades Econmicas das Comunidades Europeias -Reviso 1

    NACE-Rev.1.1 Nomenclatura Geral das Actividades Econmicas das Comunidades Europeias -Reviso 1.1

    NACE-Rev.2 Nomenclatura Geral das Actividades Econmicas das Comunidades Europeias -Reviso 2

    ONU Organizao das Naes Unidas

    SEC Sistema Europeu de Contas Econmicas Integradas

    SEN Sistema Estatstico Nacional

    VAB Valor Acrescentado Bruto

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    CA

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    EV. 3

    NDICE SISTEMTICO

    Nota Introdutria .............................................................................................................................. 3

    Siglas ................................................................................................................................................ 4

    Esclarecimento aos Utilizadores .................................................................................................. 4

    ndice Sistemtico .......................................................................................................................... 5

    Apresentao Geral ....................................................................................................................... 7

    1. Nota Histrica .............................................................................................................................. 9

    2. Objectivos .................................................................................................................................... 10

    3. Como utilizar melhor esta Classificao ................................................................................ 10

    4. Correspondncia entre a CAE-Rev.3 e a CAE-Rev.2.1 .......................................................... 11

    5. Correspondncia entre a CAE-Rev.3, NACE-Rev.2 e CITA-Rev.4 ......................................... 12

    6. Sistema de Codificao ............................................................................................................. 13

    7. Delimitao de mbitos ............................................................................................................. 15

    8. Actividades Principal, Secundria e Auxiliares ....................................................................... 15

    Unidades Estatsticas .................................................................................................................... 17

    Classificao das Unidades Estatsticas ................................................................................... 19

    Mudana de Actividade duma Unidade Estatstica ..................................................................... 27

    Aspectos relevantes a nvel das grandes categorias (Seco) ............................................... 27

    Regras gerais de compreenso ................................................................................................... 32

    Definies e conceitos com interesse especfico ...................................................................... 32

    Quadro de aplicao e de gesto ................................................................................................. 35

    Estrutura .......................................................................................................................................... 37

    Notas Explicativas ......................................................................................................................... 77

    Tabelas de Equivalncia CAE-Rev.2.1 CAE-Rev.3 ................................................................... 351

    Anexos ............................................................................................................................................. 377

    Regulamento (CE) n 1893/2006, relativo NACE-Rev.2 .......................................................... 12

    Decreto-Lei n ../2007, relativo CAE-Rev.3 ............................................................................ 13

    327 Deliberao do Conselho Superior de Estatstica ............................................................ 14

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    APRESENTAOGERAL

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    EV. 3

    1. NOTA HISTRICA

    A primeira verso da Classificao Portuguesa de Actividades (CAE) publicada remonta ao ano de 1953e resultou de uma traduo, da responsabilidade do INE, da Classificao Internacional Tipo de Todosos Ramos de Actividade Econmica, abreviadamente designada por CITA, editada em 1949 pelos Serviosde Estatstica das Naes Unidas, sob a cota ST/STAT/SER.M/4.

    A CITA foi objecto de uma primeira reviso para uma melhor adaptao realidade econmica mundial,tendo a ONU publicado em 1958, sob a cota ST/STAT/SER.M/4/Rev.1, uma verso rectificada e actualizada(CITA-Rev.1).

    A edio da CITA-Rev.1 levou o INE a empreender, de novo, a sua traduo para portugus, tendo-asubmetido posteriormente apreciao de vrias entidades pblicas e privadas. Das contribuiesrecebidas resultaram modificaes ao projecto inicial do INE, que o publicou em 1961, aps aprovaoprvia dos Servios de Estatstica das Naes Unidas.

    A experincia com a execuo dos trabalhos estatsticos revelou que a traduo da CITA-Rev.1 erainsuficiente para responder s necessidades nacionais, tendo publicado em 1964 a primeira CAEadaptada realidade econmica portuguesa, elaborada a partir da CITA-Rev.1, aps aprovao de vriasentidades pblicas e privadas.

    Em 1969, os Servios de Estatstica das Naes Unidas publicaram, sob a cota ST/STAT/SER.M./4/Rev.2,a segunda reviso da CITA (CITA-Rev.2), tendo o INE, sempre atento s necessidades portuguesas nestamatria, decidido igualmente proceder sua traduo e publicao em 1970, aps aprovao dos Serviosde Estatstica da ONU.

    Como a traduo para portugus da CITA-Rev.2 no respondia s necessidades nacionais, o ConselhoNacional de Estatstica (CNE) encarregou uma Comisso de conceber uma nova CAE a partir da CITA-Rev.2, tendo o INE, aps aprovao do CNE, publicado em 1973 a CAE-Rev.1.

    Em Outubro de 1978, face necessidade de ajustar o sistema de informao estatstica nacional s exignciasem matria estatstica derivadas da futura adeso de Portugal CEE, o CNE, atravs da 11 Resoluo, criouum Grupo de Trabalho com o mandato de rever a CAE-Rev.1/73 luz da Nomenclatura Geral de ActividadesEconmicas da CEE (NACE) de 1970 e criar uma Classificao Nacional de Bens e Servios (CNBS). EsteGrupo de Trabalho, transformado posteriormente pelo CNE em Subcomisso Especializada da CAE/CNBS,concluiu, em 1985, os trabalhos de uma nova CAE harmonizada com a NACE e da CNBS. Estes projectos noforam aprovados nem adoptados por as actividades do CNE terem sido suspensas no incio de 1986.

    Na sequncia do Regulamento (CEE) n 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro, relativo NomenclaturaEstatstica das Actividades Econmicas Europeias (NACE-Rev.1), o INE, em colaborao com cerca de centenae meia de entidades, elaborou a CAE-Rev.2, integrada na NACE-Rev.1 e harmonizada, tanto quanto possvel,com a CAE-Rev.1/73 e com o projecto da CAE/85 que no chegou a ser aprovado pelo CNE.

    A CAE-Rev.2, foi aprovada em Dezembro de 1991, pela 32 Deliberao do Conselho Superior de Estatstica(CSE), e pela Comisso da CEE (EUROSTAT), nos termos do n. 3 do art. 3 do Regulamento (CEE) n 3037/90, tendo sido publicada no Dirio da Repblica, a coberto do Decreto-Lei n. 182/93, de 14 de Maio.

    A CAE-Rev.2.1, aprovada em Novembro de 2002, pela 241 Deliberao do CSE e pela Comisso nos termosdo Regulamento n 29/2002, tendo sido publicada posteriormente no Dirio da Repblica a coberto doDecreto-Lei n 197/2003, de 27 de Agosto.

    A CAE-Rev.3, aprovada pela 327 Deliberao do Conselho Superior de Estatstica de 19 de Maro de 2007,pela Comisso (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n 1893/2006 e posteriormente publicada noDirio da Repblica pelo Decreto-lei n ./2007, de., est harmonizada com as ltimas classificaesdas Naes Unidas (CITA-Rev.4) e da Unio Europeia (NACE-Rev.2), potenciando-se assim o valor acrescentadodesta classificao.

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    2. OBJECTIVOS

    A presente nomenclatura de actividades econmicas pretende dar resposta aos seguintes objectivosprincipais:

    Classificao e agrupamento das unidades estatsticas produtoras de bens e servios (com ousem fins lucrativos), segundo a actividade econmica;

    Organizao, de forma coordenada e coerente, da informao estatstica econmico-social, porramo de actividade econmica, em diversos domnios (produo, emprego, energia, investimento,etc.);

    Comparabilidade estatstica a nvel nacional, comunitrio e mundial.

    A estrutura, conceitos e notas explicativas da CAE-Rev.3 so, no essencial, o resultado, por um lado,da harmonizao imposta pelo Regulamento NACE-Rev.2 e, por outro, da conciliao de interessese de necessidades nacionais a satisfazer face s condies actuais de organizao econmica e previso da sua evoluo no mdio prazo.

    Os objectivos da CAE-Rev.3 so essencialmente estatsticos, embora possa ser utilizada para finsno-estatsticos. Neste sentido, os princpios bsicos da sua construo, o tipo de unidadesestatsticas a que se aplica, as regras de classificao e a determinao da actividade principal,entre outros aspectos, esto subordinados aos objectivos estatsticos.

    3. COMO UTILIZAR MELHOR ESTA CLASSIFICAO

    A CAE-Rev.3 apresenta desenvolvimentos importantes, em quase todas as partes, em relao versoprecedente e foi cuidadosamente preparada para ser utilizada por leitores mais ou menos familiarizadoscom as especificidades tcnicas destas matrias.

    A experincia tem demonstrado que as matrias aqui includas exigem uma leitura atenta para melhorsatisfazer os interesses de cada utilizador, revestindo de particular importncia os destaques includosneste captulo da Apresentao Geral.

    As matrias apresentam-se arrumadas em compartimentos o que leva muitas vezes os utilizadores ano terem uma preocupao de apreender a classificao como um todo, situao que no permite obteros melhores resultados.

    Apesar de no se apresentar tarefa fcil propor um mtodo de consulta para tirar o maior proveito destaclassificao, a experincia revela que s a leitura repetida e aprofundada, em particular, dos princpios,conceitos e mtodos includos na Apresentao Geral permite compreender e potenciar os resultados aalcanar com esta classificao.

    A par da leitura da Apresentao Geral, recomenda-se a utilizao do ndice Alfabtico (concebido paraassegurar uma maior coordenao na atribuio da CAE-Rev.3 s unidades estatsticas) e as Tabelasde Equivalncia pela sua importncia na ligao das sries estatsticas.

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    4. CORRESPONDNCIA ENTRE A CAE-REV.3 E A CAE-REV.2.1

    As diferenas entre a CAE-Rev.3 e a CAE-Rev.2.1 so extensas e decorrem, fundamentalmente, danecessidade de harmonizao da CAE-Rev.3 ao Regulamento (CE) n 1893/2006, de 20 de Dezembro,relativo NACE-Rev.2.

    Comparando o nmero de actividades por nvel, de acordo com o quadro que a seguir se apresenta,constata-se a existncia de diferenas sensveis, no nmero de actividades compreendidas em cadanvel.

    Nvel

    Uma Duas Dois Trs Quarto Cinco letra letras dgitos dgitos dgitos dgitos

    CAE-Rev.3 21 - 88 272 616 850

    CAE-Rev.2.1 17 31(1) 62 224 515 719

    Alfabtico Numrico

    CAE

    (1) S 16 tm cdigo duplo alfabtico real. As restantes decorrem, por definio, da Seco(ex: Seco A = Subseco AA).

    Embora no seja possvel a partir deste quadro estabelecer qualquer correspondncia de mbito paraos nveis em que h diferenas de actividades, pode, contudo, concluir-se o seguinte:

    A CAE-Rev.3 tem menos um nvel do que a CAE-Rev.2.1;

    Todos os nveis da CAE-Rev.3 apresentam um nmero de posies superior ao da CAE-Rev.2.1,obtendo-se desta forma ganhos de homogeneidade importantes;

    As diferenas nos nveis uma letra (Seco), dois dgitos (Diviso), trs dgitos (Grupo) e quatrodgitos (Classe) decorrem da NACE-Rev.2 e no nvel cinco dgitos (Subclasse) de ajustamentoss necessidades nacionais;

    O nvel Subclasse apresenta mais 131 posies do que a CAE-Rev.2.1, permitindo obter dadosestatsticos mais relevantes e homogneas em termos de actividade econmica.

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    Numa viso cruzada do nvel mais agregado (Seco) da CAE-Rev.3 e da CAE-Rev.2.1, como se depreendedo quadro seguinte, verifica-se que mesmo neste nvel so sensveis as diferenas e que s trs Secesmantm universos directamente equivalentes.

    CAE-Rev.2.1

    CAE- Rev.3

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    I

    J

    K

    L

    M

    N

    O

    P

    Q

    UQ R S TM N O PI J K LE F G HA B C D

    As diferenas de mbito, entre as duas classificaes, podem ser melhor entendidas a partir das Tabelasde Equivalncia CAE-Rev.2.1 CAE-Rev.3, publicadas em verso simplificada em captulo prpriodesta publicao e no site do INE: www.ine.pt.

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    5. CORRESPONDNCIA ENTRE A CAE-REV.3, NACE-REV.2 E A CITA-REV.4

    O grau de detalhe das nomenclaturas econmicas varivel de pas para pas e resulta, fundamentalmente,das diferenas de desenvolvimento e de organizao econmica.

    Enquanto as classificaes internacionais pretendem conciliar as diferentes necessidades a partir deum quadro de categorias econmicas mnimo comum, que garanta a comparabilidade dos pases a nvelinternacional, as classificaes nacionais procuram, para alm da comparabilidade internacional, umaboa adaptao realidade econmica do pas.

    A CAE-Rev.3, no sentido de garantir de forma eficaz a comparabilidade estatstica a nvel internacional,adoptou um sistema integrado de concepo em relao NACE-Rev.2 e CITA-Rev.4, quer quanto estrutura de codificao, quer quanto aos conceitos e metodologias subjacentes a cada uma destasnomenclaturas.

    A escolha do sistema de estruturao da CAE-Rev.3 reside, por um lado, na necessidade de facilitar acomunicao e o desenvolvimento estatstico no mbito comunitrio e, por outro lado, de se considerarfundamental tender para a uniformizao de nomenclaturas a nvel comunitrio e mundial.

    O maior ou menor grau de integrao entre a CAE-Rev.3, a NACE-Rev.2 e a CITA-Rev.4 facilmenteevidenciado no quadro que a seguir se apresenta:

    Nvel AlfabticoUma Dois Trs Quarto Cinco letra dgitos dgitos dgitos dgitos

    CAE-Rev.3 21 88 272 616(1) 850

    NACE-Rev.2 21 88 272 615 -

    CITA-Rev.4 21 88 238 419 -

    Numrico

    Nomenclatura

    (1) A CAE-Rev.3 tem mais uma Classe do que a NACE-Rev.2 por ter desagregado osestabelecimentos hoteleiros com e sem restaurantes (551)

    A partir deste quadro resumem-se a seguir as principais relaes entre as trs classificaes deactividades econmicas:

    A CAE-Rev.3 est concebida a partir do ltimo nvel da NACE-Rev.2 (quatro dgitos), adoptandotodos os seus nveis superiores, isto , a correspondncia entre a CAE-Rev.3 e a NACE-Rev.2 directa;

    A correspondncia entre a CAE-Rev.3 e a CITA-Rev.4 directa no nvel alfabtico comum (umaletra) e no primeiro nvel numrico (dois dgitos), sendo a passagem para os nveis Grupo (trsdgitos) e Classe (quatro dgitos) feita por tabela de equivalncia;

    A passagem dos nveis CAE-Rev.3 e NACE-Rev.2 no directamente equivalentes CITA-Rev.4 noenvolve quebra de comparabilidade, uma vez que o detalhe suplementar corresponde a partesperfeitamente integrveis nos nveis trs e quatro dgitos da CITA-Rev.4;

    A CAE-Rev.3 apresenta 5 nveis (mais um do que a NACE-Rev.2 e do que a CITA-Rev.4), sendo porconsequncia uma nomenclatura mais detalhada.

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    6. SISTEMA DE CODIFICAO

    O sistema de codificao adoptado na CAE-Rev.3 pode dividir-se em duas partes: uma alfabtica comum nvel (Seco) e outra numrica com quatro nveis (Diviso, Grupo, Classe e Subclasse).

    Na parte alfabtica, as 21 Seces so codificadas com uma letra de A a U. A codificao numrica inicia-se no nvel Diviso com dois dgitos, desce ao Grupo (nvel com trs dgitos), segue-se o nvel Classe (4dgitos) e termina na Subclasse (nvel com 5 dgitos). A relao nvel/nmero de dgitos depreende-sefacilmente do esquema que a seguir se apresenta para a Subclasse 01111 (Cerealicultura).

    1 1 1 1

    Diviso

    Grupo

    Classe

    Subclasse

    O nvel Diviso comea com o cdigo 01 e termina no cdigo 99. A codificao da Diviso no respeita aordem sequencial nem ocupa todas as posies de dois dgitos, situao que permite a criao deeventuais novas Divises.

    A codificao do Grupo feita a partir do cdigo da Diviso utilizando sequencialmente o sistema decimal(1 a 9). Nos casos em que o primeiro dgito da direita zero, significa que a Diviso no foi subdivididaem Grupos, mantendo nesta situao a Diviso e o Grupo a mesma designao e mbito.

    A Classe codificada a partir do Grupo e a Subclasse da Classe, utilizando o sistema de codificao osmesmos critrios definidos para a codificao do Grupo.

    Os nveis Seco, Diviso, Grupo e Classe (excepto no Grupo 551 por a NACE agregar os estabelecimentoshoteleiros com e sem restaurantes) da CAE-Rev.3 adoptaram a mesma codificao da NACE-Rev.2,excepto a incluso de um ponto entre os dois dgitos da Diviso e os trs do Grupo. Este pormenorgrfico permite saber de imediato se se est a trabalhar em NACE-Rev.2 ou em CAE-Rev.3.

    Os nveis e as diferenas de codificao entre a CAE-Rev.3, a NACE-Rev.2 e a CITA-Rev.4 resumem-se noquadro seguinte:

    NACE-

    Rev.2

    Seco 1 letra 1 letra 1 letra A A A

    Diviso 2 dgitos 2 dgitos 2 dgitos 1 1 1

    Grupo 3 dgitos 3 dgitos 3 dgitos 11 01.1 11

    Classe 4 dgitos 4 dgitos 4 dgitos 111 01.11 111

    Subclasse 5 dgitos - - 1111 - -

    Nvel

    Letras ou dgitos Codificao (ex.)

    CAE-Rev.3 CITA-Rev.4 CAE-Rev.3NACE-Rev.2

    CITA-Rev.4

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    EV. 3

    Deste quadro podem tirar-se as seguintes principais concluses:

    A CAE-Rev.3, a NACE-Rev.2 e a CITA-Rev.4 utilizam as mesmas designaes para os nveiscomuns;

    O sistema de codificao adoptado na CAE-Rev.3 equivalente ao da NACE-Rev.2 para os nveiscomuns, no traduzindo o ponto includo na NACE-Rev.2 qualquer diferena de mbito;

    Os sistemas de codificao da CAE-Rev.3, NACE-Rev.2 e CITA-Rev.4 so similares, embora osnveis Grupo e Classe da CITA-Rev.4 nem sempre apresentem uma correspondncia de mbitodirecta com a CAE-Rev.3 e a NACE-Rev.2.

    A CAE-Rev.3 tem mais um nvel (Subclasse) do que a NACE-Rev.2 e a CITA-Rev.4.

    7. DELIMITAO DE MBITO

    A delimitao de cada actividade econmica obedeceu a vrios critrios. Os principais critrios adoptadosna estruturao das actividades foram o processo tecnolgico, a natureza da matria-prima, o produtoobtido e o servio prestado.

    Apesar da CAE-Rev.3 permitir a classificao de todas as actividades (mercado e no mercado ou com esem fins lucrativos) h limites impostos pelos objectivos que se pretendem atingir e pela complexidadeda realidade. Para uma melhor clarificao do mbito desta nomenclatura, so importantes os aspectosque a seguir se apresentam:

    No h, duma maneira geral, ligao entre a CAE-Rev.3 e a nomenclatura de profisses, emboraalgumas profisses (ofcios) correspondam, por vezes, definio de certas actividades, emespecial, nas profisses liberais;

    A combinao complexa de servios, resultantes de vrias actividades (ex: o turismo, que envolvetransportes, alojamento, restaurao, servios recreativos e culturais, etc.) no tem uma posiodefinida na CAE-Rev.3.

    Na recolha de dados sobre a actividade econmica tem interesse avaliar a homogeneidade das actividadesexercidas pelas unidades estatsticas classificadas numa dada posio da CAE-Rev.3.

    Apesar dos cuidados postos na construo da CAE-Rev.3 ou em qualquer outra nomenclatura do mesmombito, a homogeneidade s na prtica tendencialmente conseguida uma vez que as principaisunidades estatsticas a que se aplica tm uma diversidade de actividades correspondendo, com frequncia,a mais de um nvel da classificao. Na realidade, embora cada nvel da classificao, regra geral, incluaas unidades estatsticas que fornecem a maior parte do tipo de bens e servios, outras unidades,classificadas num nvel diferente, por imperativo dos critrios definitivos, podem produzir os mesmosbens e servios.

    A delimitao de mbito foi um objectivo prosseguido nesta classificao mas, por dificuldades inerentes complexidade do tecido econmico, a homogeneidade ter de ser alcanada em muitas situaes porresultados indirectos. As duas taxas mais importantes para calcular a homogeneidade das diversascategorias so a taxa de especializao e a taxa de cobertura. A taxa de especializao duma actividadeeconmica define-se como a produo de bens e servios desta actividade em relao ao conjunto dasua produo. A taxa de cobertura corresponde produo de bens e servios duma actividade emrelao produo total dos mesmos bens e servios para o conjunto da economia.

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    8. ACTIVIDADES PRINCIPAL, SECUNDRIA E AUXILIARES

    A actividade econmica o resultado da combinao dos factores produtivos (mo-de-obra, matrias-primas, equipamentos, etc.), com vista produo de bens e servios. Independentemente dos factoresprodutivos que integram o bem ou servio produzido, toda a actividade pressupe, em termos genricos,uma entrada de produtos (bens ou servios), um processo de incorporao de valor acrescentado e umasada (bens e servios).

    Os bens e servios resultantes duma determinada actividade econmica podem destinar-se venda, permuta ou a uma prestao social, portanto, com ou sem fins lucrativos para a unidade que os produzem.

    As unidades produtoras dos bens ou servios exercem, com frequncia, mais de uma actividade, o quedetermina, em muitas situaes, a necessidade de recorrer ao critrio da actividade principal paraclassificar a unidade estatstica.

    A actividade principal corresponde actividade que representa a maior importncia no conjunto dasactividades exercidas por uma unidade de observao estatstica.

    A determinao da actividade principal pressupe, portanto, o conhecimento prvio das vrias actividadesda unidade a classificar e a fixao de um indicador econmico de ponderao das actividades.

    A nvel da NACE-Rev.2 est determinado que a varivel ideal para a ponderao da actividade principal o valor acrescentado ao custo dos factores.

    As dificuldades prticas de utilizao do valor acrescentado como ponderador da actividade principallevam necessidade de encontrar variveis alternativas. A nvel internacional, sem que estejacompletamente definido em que situaes e como se aplicam, esto indicadas como substitutos dovalor acrescentado as variveis: valor bruto da produo, o volume de negcios, as remuneraes, oemprego e as horas trabalhadas.

    As variveis alternativas no permitem nem o rigor nem a estabilidade da classificao da unidadedadas pelo valor acrescentado. A escolha alternativa ao valor acrescentado no altera os mtodos definidospara determinar a actividade principal, funcionando apenas como operao de aproximao ao valoracrescentado.

    O quadro comunitrio para a definio da actividade principal apresenta-se, pela sua complexidade,flexvel, devendo, na adopo da CAE-Rev.3, para assegurar a continuidade dos procedimentos anteriores,utilizar-se as variveis habituais (volume de negcios/vendas e pessoal ao servio), sem perder de vistao evoluir desta matria nos quadros europeu e internacional.

    A actividade secundria corresponde a uma actividade produtora de bens ou servios para terceirosdiferente da actividade principal da unidade.

    As actividades principal e secundria so, em geral, exercidas com o apoio de diversas actividadesauxiliares (ex: contabilidade, transporte, armazenagem, vendas, reparao, etc.).

    As actividades auxiliares fornecem bens no durveis ou servios como apoio s actividades de produode uma unidade. Em princpio as actividades auxiliares no entram para a determinao da actividadeprincipal. Uma actividade deve ser considerada como auxiliar se satisfaz as condies seguintes:

    a) produz servios ou, pontualmente, bens no durveis;

    b) existe quanto ao tipo e importncia em unidades produtoras similares;

  • 1717171717

    CA

    E - R

    EV. 3

    c) serve unicamente a unidade produtora;

    d) concorre para os custos correntes da unidade, ou seja, no gera formao de capital fixo.

    Certas actividades exercidas por uma empresa para uso prprio no so actividades auxiliares

    construo por conta prpria, por no satisfazer algumas das condies atrs referidas,nomeadamente, a d);

    produo de energia e a investigao por no satisfazerem as condies b) e d);

    produo de bens ou servios que incorporam o valor dos produtos das actividades principal ousecundrias (ex: caixas para embalagem), por no satisfazer a condio b).

    A especificidade destas actividades e a sua importncia econmica determinam que as unidades(unidades de actividade econmica) sejam classificadas de acordo com a sua actividade e no comoactividades auxiliares.

    9. UNIDADES ESTATSTICAS

    Por unidade estatstica deve entender-se um elemento de um conjunto que se pretende observar ouanalisar. As unidades estatsticas constituem, portanto, um elemento fundamental para a organizaodos inquritos, uma vez que a este nvel que se concretiza a classificao, o agrupamento e ordenamentodas unidades susceptveis de aplicao do mtodo de observao.

    A unidade estatstica utilizada, principalmente, como unidade de observao e/ou de anlise. A unidadeestatstica de observao define-se como a unidade onde os factos so observados e registados e aunidade de anlise coincidente com a unidade de observao ou reconstituda a partir dos dadosestatsticos desta unidade, define-se como a unidade adequada anlise dum facto.

    Toda a unidade estatstica, pelas suas repercusses em termos de observao e anlise de resultados,deve ser bem definida e facilmente identificvel de forma a garantir uma melhor qualidade da informao.

    As unidades estatsticas do sistema produtivo mais utilizadoras desta nomenclatura so as que a seguirse apresentam. Para garantir a comparabilidade a nvel comunitrio, as definies apresentadascorrespondem s aprovadas pelo Regulamento (CEE) n. 696/93 do Conselho, de 15 de Maro, relativos unidades estatsticas de observao e de anlise do sistema produtivo na Comunidade Europeia.Outros detalhes sobre estas unidades podero ser encontrados neste Regulamento.

    EMPRESA:

    Corresponde mais pequena combinao de unidades jurdicas, que constitui uma unidadeorganizacional de produo de bens e servios, usufruindo de uma certa autonomia de deciso,nomeadamente, quanto afectao dos seus recursos correntes. Uma empresa exerce uma ou vriasactividades, num ou vrios locais. Uma empresa pode corresponder a uma nica unidade jurdica.

  • 1818181818

    UNIDADE INSTITUCIONAL:

    um centro elementar de deciso econmica, caracterizado por uma unicidade de comportamentos euma autonomia de deciso no exerccio da sua funo principal. Uma unidade diz-se institucional desdeque goze de autonomia de deciso (significa que a mesma responsvel pelas decises e aces queempreende) no exerccio da sua funo principal e disponha de contabilidade completa (significa quedispe, simultaneamente, de documentos contabilsticos onde aparece a totalidade das suas operaes,econmicas e financeiras, efectuadas durante o perodo de referncia das contas e de um balano dosseus activos e passivos). So consideradas unidades institucionais em termos do SEC:

    Unidade com contabilidade completa e autonomia de deciso

    a) Sociedade de capital;

    b) Sociedades cooperativas e de pessoas com personalidade jurdica;

    c) Empresas pblicas dotadas de um estatuto que lhes confere personalidade jurdica;

    d) Organismos sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurdica;

    e) Organismos administrativos pblicos;

    Unidades com contabilidade completa e que, por conveno, tm autonomia de deciso

    f) quase-sociedades: empresas individuais, sociedades de pessoas, empresas pblicasque no as indicadas nas alneas a), b) e c), desde que o seu comportamentoeconmico e financeiro seja diferenciado dos seus proprietrios e se assemelhe aodas sociedades de capital;

    Unidades que no tm necessariamente contabilidade e que, por conveno, tm autonomia de deciso

    g) Famlias;

    GRUPO DE EMPRESAS

    Rene empresas ligadas por vnculos jurdico-financeiros. O grupo de empresas pode comportar umapluralidade de centros de deciso, nomeadamente, no que diz respeito poltica de produo, de venda,de benefcios, etc.; pode unificar certos aspectos da gesto financeira e da fiscalidade e efectuar escolhassobre as unidades a integrar no grupo.

    UNIDADE DE ACTIVIDADE ECONMICA (UAE)

    Rene dentro de uma empresa o conjunto de partes que concorrem para o exerccio de uma actividadedo nvel subclasse da CAE-Rev.3. Trata-se de uma unidade que corresponde a uma ou vrias subdivisesda empresa, independentemente do local onde exercida a actividade econmica.

  • 1919191919

    CA

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    EV. 3

    UNIDADE DE PRODUO HOMOGNEA (UPH)

    caracterizada por uma actividade nica, isto , por entradas de produtos, um processo de produo esadas de produtos homogneos. Os produtos que constituem as entradas e as sadas so eles prprioscaracterizados, simultaneamente, pela sua natureza, a sua fase de elaborao e a tcnica de produoutilizada, por referncia a uma nomenclatura de produtos. A unidade de produo homognea podecorresponder a uma unidade institucional ou a uma parte desta, nunca podendo pertencer a duasunidades institucionais diferentes.

    UNIDADE LOCAL (ESTABELECIMENTO)

    Corresponde a uma empresa ou parte (fbrica, oficina, mina, armazm, loja, entreposto, etc.) situadanum local topograficamente identificado. Nesse local ou a partir dele exercem-se actividades econmicaspara as quais, regra geral, uma ou vrias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por contade uma mesma empresa.

    UNIDADE DE ACTIVIDADE ECONMICA AO NVEL LOCAL (UAE LOCAL)

    a parte de uma unidade de actividade econmica dependente do nvel local.

    UNIDADE DE PRODUO HOMOGNEA AO NVEL LOCAL (UPH LOCAL)

    a parte de uma unidade de actividade de produo homognea dependente do nvel local.

    No quadro seguinte apresenta-se a relao entre actividade e localizao das unidades estatsticasacima referidas.

    LOCALIZAO

    ACTIVIDADE

    Empresa

    Unidade institucional

    UAE UAE local

    UPH UPH localUma s actividade

    UM OU MAIS LOCAIS UM S LOCAL

    Uma ou mais actividade Unidade local

    10. REGRAS DE CLASSIFICAO DAS ACTIVIDADES E UNIDADES ESTATSTICAS

    A CAE-Rev.3 destina-se a classificar as unidades estatsticas, em especial as referidas no ponto anterior,segundo as diferentes actividades econmicas, isto , as actividades socialmente organizadas comvista produo de bens e servios. As unidades estatsticas abrangidas pela CAE-Rev.3 cobrem, portanto,todas as unidades independentemente do tipo de economia (mercado, no-mercado, social, etc.).

    No caso de uma unidade exercer uma s actividade econmica, a actividade principal corresponde Subclasse CAE-Rev.3 que descreve essa actividade. Se uma unidade estatstica tem duas ou maisactividades, a actividade principal determinada pela Subclasse da CAE-Rev.3 que represente mais de50 % do valor acrescentado (ou varivel ajustada). Sempre que uma Subclasse no atinja este valor, aunidade ser classificada pela actividade principal, determinada a partir da aplicao do mtododescendente ou hierrquico, isto , a classificao estabelecida ao nvel mais elementar da nomenclaturadeve ser coerente com os nveis superiores.

  • 2020202020

    O valor acrescentado (diferena entre o valor da produo e os consumos intermdios) a varivelrecomendada para classificar as actividades econmicas das unidades estatsticas. Quando no possvel dispor do valor acrescentado, a classificao tem de ser realizada a partir de variveis substitutas,conforme ficou referido no ponto 8.

    A identificao da actividade principal de uma unidade de inqurito com pluriactividades, pelo mtododescendente, tomando por base o exemplo apresentado no quadro seguinte, em que se distribuiu a %do VAB pelos nveis hierrquicos das vrias actividades de uma empresa, com actividades no mbito dasSeces C (Indstrias transformadoras), H (Transportes e armazenagem) e I (Alojamento, restaurao esimilares) pode ser compreendida a partir da descrio feita a seguir ao quadro.

    Seco Diviso Grupo Classe Subclasse % do VAB

    106 1062 10620 9

    10711 7

    10712 6

    108 1082 10822 12

    23131 12

    23132 13

    4931 49310 12

    4939 49391 13

    I 55 552 5520 55202 16

    H 49 493

    C

    10 107 1071

    23 231 2313

    a) Identificadas as Subclasses CAE-Rev.3 e a sua importncia relativa em termos de VAB ou deoutra varivel ajustada (caso no seja possvel utilizar o VAB), determina-se, em primeiro lugar,a importncia relativa de cada Seco

    C .. 59 % VABH . 25 % I .. 16 %

    b) A partir da Seco principal, no caso presente a C, determina-se a Diviso mais importantedentro desta Seco

    10 .. 34 % VAB23 . 25 %

    c) Dentro da Diviso mais importante (10) determina-se depois o Grupo

    106.. 9 % VAB107. 13 % 108 . 12%

    d) Dentro do Grupo mais importante (107) determina-se a Classe mais importante deste Grupo

    1071 .. 13 % VAB

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    CA

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    EV. 3

    e) Dentro da Classe determina-se a Subclasse que detm a maior percentagem do VAB

    10711 ..7% VAB10712 ..6 %

    No presente caso a actividade principal segundo o mtodo hierrquico (de cima para baixo) a Subclasse10711 (7% do VAB), embora a Subclasse 55202 e todas as restantes consideradas (excepto a 10712)apresentem VAB superior. Apesar desta situao, caso a atribuio fosse efectuada Subclasse com apercentagem de VAB mais elevada (55202), obter-se-ia uma classificao fora do mbito da Seco C(59% do VAB).

    Este mtodo, como a seguir se refere, requer adaptaes pontuais na Seco G (comrcio por grosso ea retalho).

    Para alm destas regras bsicas outros aspectos importa ter em conta para atribuio harmonizada daclassificao econmica s Unidades Estatsticas.

    No caso de integrao vertical de actividades na mesma unidade estatstica, quer dizer actividades emque as diferentes fases de produo so sucessivamente efectuadas por diferentes partes da mesmaunidade e em que os produtos de uma correspondem aos consumos da outra (ex: fabricao de fibras ede txteis) a unidade deve ser classificada na actividade que mais contribui para o valor acrescentadodos bens ou servios produzidos, de acordo com o mtodo descendente atrs definido. As actividadesparcialmente integradas, isto , uma parte destina-se a venda e outra alimentao da cadeia produtivada unidade, devem ser tambm devidamente ponderadas na atribuio da classificao econmica unidade.

    Em muitas situaes e em particular quando existem duas actividades integradas verticalmente, aactividade integrada (a montante) determina a actividade principal, considerando-se a actividadeintegrante (a jusante) como secundria, por ser declaradamente de menor importncia em termos devalor acrescentado ou varivel equivalente. Estas situaes aplicam-se em particular na Seco A(Agricultura, produo animal, caa, floresta e pescas) onde no fcil decompor o valor acrescentado(ex: quando a unidade produz vinho a partir de uvas de produo prpria) e nestes casos necessriorecorrer a uma varivel substituta do valor acrescentado (para a Seco A est recomendado o nmero dehoras trabalhadas) onde, regra geral, leva a que as unidades sejam classificadas no mbito da Agricultura.

    Para as unidades com actividades integradas, envolvendo sectores muito diversos (normalmente Secesdiferentes da CAE-Rev.3), as notas explicativas da CAE-Rev.3 estabelecem, em muitos casos, regrasparticulares de classificao.

    Na integrao horizontal, em que factores de produo so comuns a vrias actividades, deve ser aplicadoo mtodo descendente com as mesmas precaues das outras situaes.

    As unidades que se dedicam principalmente instalao ou montagem num local classificam-se daseguinte forma:

    Instalao ou montagem em edifcios (ex: equipamento para aquecimento, gs, electricidade,elevadores, janelas) classificam-se na Diviso 43;

    Instalao ou montagem de mquinas e de equipamentos, no relacionadas com o funcionamentodos edifcios ou obras de engenharia civil, classificam-se no Grupo 332;

    Instalao de bens (ex: electrodomstico) pelo prprio estabelecimento comercial ou industrial,executada numa base de assistncia ao cliente reveste, regra geral, a natureza de actividadeauxiliar.

  • 2222222222

    As unidades que fazem reparao ou manuteno so classificadas de acordo com o tipo de bem, comoa seguir se refere:

    Reparao ou manuteno de produtos metlicos, mquinas e equipamentos (Grupo 331);

    Reparao e manuteno de avies, barcos e material de caminho de ferro (Grupo 331);

    Reparao ou manuteno de equipamentos afectos ao funcionamento de edifcios (Diviso 43);

    Reparao de veculos a motor (Grupo 452);

    Reparao de computadores, de bens pessoais e domsticos (Diviso 95).

    As unidades que realizam actividades numa base de contrato ou tarefa ou de subcontratao, tambmdesignadas como actividades executadas por conta de terceiros, com uma importncia econmicacrescente e envolvendo cada vez mais a generalidade dos sectores das actividades econmicas,necessitam tambm de uma particular ateno neste contexto.

    A subcontratao (acordo entre uma unidade A, que solicita a realizao de uma determinada actividade unidade B e que executa a actividade numa base de contrato ou tarefa) pode ocorrer no mesmoterritrio ou em diferentes territrios econmicos no sendo estes factos relevantes para a classificaodas unidades em situao de subcontratao.

    Apesar da classificao das actividades realizadas por conta de terceiros, numa base de contrato ou tarefa, ter sofrido alteraes pontuais em relao classificao precedente, a regra bsica mantm-seno essencial na CAE-Rev.3.

    Algumas alteraes que a seguir se apresentam procuram reflectir a harmonizao com a NACE-Rev.2(correspondendo mais a uma convergncia virtual do que real em termos de presente), por no teremsido estabelecidas a partir de estudos consistentes nem aplicadas na reconverso da CAE-Rev.2.1 paraa CAE-Rev.3.

    A nova realidade internacional em matria de classificao das actividades realizadas numa base decontrato ou tarefa aponta para que as unidades sejam, regra geral, classificadas nas mesmas actividadesdas unidades que produzem os bens ou servios por conta prpria. Constituem excepo a esta regra,as actividades do comrcio (de acordo com os princpios e as notas explicativas da Seco G) e daconstruo (em que os proprietrios das obras sero classificados na Subclasse 41100 e as unidadesque realizam as actividades em regime de subcontratao na Subclasse 41200).

    Na indstria transformadora, muitas actividades executadas por contrato ou tarefa, so realizadas apartir de especificaes tcnicas ou da entrega de material (matria prima ou bens intermdios) porparte das unidades que promovem os contratos (unidades proprietrias de bens). Estas actividadestransformadoras podem incluir o processo completo ou parte e tm natureza muito diversa (fundio,cromagem, fabricao de equipamentos, acabamento de produtos, etc.).

    De acordo com as novas regras internacionais, as unidades que promovem a subcontratao s seroclassificadas no mbito da indstria transformadora quando:

    A subcontratao envolve apenas uma parte do processo de transformao;

    A subcontratao completa do processo de transformao envolver a entrega de material (matrias-primas, bens intermdios, etc.) a utilizar no processo de transformao.

  • 2323232323

    CA

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    EV. 3

    Em todas as outras situaes as unidades que subcontratam a transformao sero classificadas noutrasSeces (G, M, N, etc.) de acordo com o valor acrescentado (ou varivel substituta) predominante.

    O recurso crescente, em muitos sectores de actividade, a unidades que fornecem apenas trabalho (mode obra, etc.), denominadas vulgarmente como agncias de emprego, determinou tambm oestabelecimento de regras a nvel europeu para classificar a subcontratao do trabalho. Em todas assituaes de subcontratao de trabalho, a classificao deve ter presente, em primeiro lugar, se otrabalho tem carcter regular ou temporrio e, em segundo lugar, se quem fornece o trabalho serve suma ou mais do que uma unidade promotora da subcontratao. A partir destes princpios foramestabelecidas as seguintes regras de classificao:

    Se uma unidade fornece trabalho temporrio a uma s unidade, as duas unidades devem serclassificadas na mesma Subclasse de acordo com a actividade exercida, no mbito da indstriatransformadora ou de qualquer outra Seco;

    Se uma unidade fornece trabalho temporrio a mais do que uma unidade, a unidade fornecedorade trabalho temporrio deve ser classificada na Subclasse 78200 e as unidades promotoras dasubcontratao sero classificadas nas Subclasses da CAE-Rev.3, de acordo com as actividadesexercidas por estas unidades;

    Se uma unidade fornece trabalho regular a uma s unidade, as duas unidades devem serclassificadas na mesma Subclasse, de acordo com a actividade exercida;

    Se uma unidade fornece trabalho regular a mais do uma unidade (com a mesma actividade ouactividades similares), a unidade fornecedora de trabalho regular deve ser classificada na mesmaSubclasse das unidades promotoras da subcontratao;

    Se uma unidade fornece trabalho regular a mais do que uma unidade (com diferentes Subclassesda CAE-Rev.3), a unidade fornecedora de trabalho regular deve ser classificada na Subclasse78300.

    No mbito da Seco G (Comrcio por grosso e a retalho; reparao de veculos automveis emotociclos) importa ter em ateno alguns aspectos particulares:

    1. O comrcio, manuteno e reparao de veculos automveis e motociclos constitui uma Diviso(45) parte dos comrcios por grosso e a retalho. Se nenhuma Classe includa nesta Divisorepresentar 50% ou mais do valor acrescentado, deve ser aplicado o mtodo descendente paradeterminar a actividade principal.

    2. Na Diviso 46 (Comrcio por grosso), excepto de veculos automveis e motociclos), o Grupo461 corresponde aos agentes do comrcio por grosso e os restantes Grupos (462 a 469) aocomrcio por grosso dos produtos por conta da unidade. Por isso, a primeira deciso a tomar a escolha da actividade principal, entre as duas possibilidades, na base do valor acrescentado.

    3. Se a actividade principal pertencer aos Grupos (462 a 469) necessrio decidir se a actividadeprincipal, seguindo o mtodo descendente, cai no comrcio por grosso especializado (Grupos462 a 467) ou no Grupo 469 (Comrcio por grosso no especializado), conforme se apresentano diagrama seguinte para a Diviso 46.

  • 2424242424

    4. O detalhe posterior ao Grupo ter por base a gama de produtos comercializados, aplicando omtodo descendente para determinar a Classe principal da unidade.

    5. Na Diviso 47 (Comrcio a retalho, excepto de veculos automveis e motociclos) o nvel deagregao dos Grupos corresponde ao comrcio a retalho feito em estabelecimentos (Grupos471 a 477) e ao comrcio a retalho fora de estabelecimentos (478 e 479). Por isso, a primeiradeciso a tomar a nvel desta Diviso a escolha da actividade principal das duaspossibilidades, numa base do valor acrescentado.

    6. Se a actividade principal pertencer aos Grupos 471 a 477 necessrio decidir se a actividadeprincipal, seguindo o mtodo descendente, cai no mbito do comrcio a retalho emestabelecimentos especializados (Grupos 472 a 477) ou no comrcio a retalho emestabelecimentos no especializados (Grupo 471).

    7. Se a actividade principal pertencer ao Grupo 471 (Comrcio a retalho em estabelecimentos noespecializados) h que determinar, pelo mtodo descendente, se o comrcio a retalho emestabelecimentos no especializados de predominncia de produtos alimentares (Classe4711) ou sem predominncia de produtos alimentares (Classe 4719).

    8. Se a actividade principal pertencer ao comrcio a retalho em estabelecimentos especializados(Grupos 472 a 477) necessrio escolher o Grupo principal e depois a Classe, aplicando omtodo descendente, conforme se apresenta no diagrama seguinte para a Diviso 47 (Comrcioa retalho, excepto de veculos automveis e motociclos):

    Diviso 46

    462 a 469(Comrcio por grosso especializado e no especializado)

    461(Agentes do comrcio por grosso)

    469(Comrcio por grosso no especializado)

    462 a 467(Comrcio por grosso especializado)

    462 463 464 465 466 467

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    E - R

    EV. 3

    9. O detalhe inferior ao Grupo ter por base a gama de produtos comercializados, aplicando omtodo descendente para determinar a Classe principal da unidade.

    10.Tanto no comrcio por grosso como no comrcio a retalho, a distino entre comrcioespecializado e comrcio no especializado tem em conta o nmero de classes e o valoracrescentado de cada classe.

    11. Face ao referido no ponto anterior, uma vez determinada a gama de produtos, a atribuio daclassificao deve efectuar-se de acordo com as seguintes regras:

    a) Se as mercadorias comercializadas estiverem compreendidas exclusivamente numaSubclasse da CAE-Rev.3 esta determina a classificao da unidade;

    b) As unidades com um valor acrescentado (ou varivel equivalente) numa Classe da CAE-Rev.3 igual ou superior a 50% classificam-se no mbito do comrcio especializado (comrciopor grosso e a retalho);

    c) Sempre que as mercadorias comercializadas se repartem at quatro classes1 do comrcioespecializado por grosso e a retalho, sem que qualquer delas atinja um valor igual ousuperior a 50% do valor acrescentado e cada uma apresente 5% ou mais, a unidade deverser sempre classificada no mbito do comrcio especializado (grosso e a retalho).

    Diviso 47

    471 a 477(C. retalho em estab. especializados e no especializados)

    478 a 479(C. retalho fora do estabelecimento)

    472 a 477(C. retalho estab. esp.)

    471(C. retalho em estab. no esp.)

    478(C. retalho em bancas, ...)

    479(C. retalho no efectu. estab.

    bancas,...)

    4711(C. retalho estab. no especial. com

    pred. prod. alimentares...)

    4719(C. retalho em estab. no especial.

    sem pred. prod. alimentares...)

    472 473 474 475 476 477

  • 2626262626

    No quadro seguinte apresentam-se alguns exemplos de aplicao prtica:

    Classe Unidade A Unidade B

    4721 30% 30%

    4725 5% 15%

    4762 45% 40%

    4775 20% 15%

    Na unidade A, a actividade principal, aplicando o mtodo descendente a Classe 4762 e naunidade B a Classe 4721.

    12.Se as mercadorias comercializadas se repartem por cinco ou mais classes1 do comrcioespecializado (grosso e a retalho), representando cada uma 5% ou mais do valor acrescentadomas no contribuindo qualquer delas com 50%, a unidade ser classificada no comrcio noespecializado (grosso ou a retalho).

    No quadro seguinte apresentam-se alguns exemplos de aplicao prtica:

    Classe Unidade A Unidade B

    4722 10% 15%

    4742 15% 10%

    4743 25% 10%

    4754 45% 45%

    Na unidade A, a actividade principal, aplicando o mtodo descendente a Classe 4719 e naunidade B a Classe 4711.

    13. Toda a unidade classificada no comrcio a retalho em estabelecimentos no especializados(Grupo 471), em que os produtos alimentares, bebidas e tabaco representam, no mnimo 35 %do valor acrescentado, ser classificada na Classe 4711 (Comrcio a retalho emestabelecimentos no especializados, com predominncia de produtos alimentares, bebidasou tabaco) e a partir desta Classe na Subclasse ajustada. Os restantes estabelecimentos docomrcio a retalho no especializado classificam-se na Classe 4719 (Comrcio a retalho emestabelecimentos no especializados, sem predominncia de produtos alimentares, bebidasou tabaco).

    1 No se adoptou a Subclasse para garantir a comparabilidade com a NACE-Rev.2.

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    CA

    E - R

    EV. 3

    11. MUDANA DE ACTIVIDADE DAS UNIDADES ESTATSTICAS

    A actividade principal de uma unidade estatstica, determinada seguindo as regras descritas no pontoanterior ou outras, pode mudar brusca ou progressivamente, dentro dum perodo de tempo mais oumenos curto, por razes muito diversas.

    Embora a classificao econmica de cada unidade estatstica deva estar sempre actualizada por serum elemento fundamental para a melhoria da qualidade da informao por ramo de actividade porvezes necessrio evitar que a actividade principal seja frequentemente alterada, sobretudo quando seutilizam critrios que no garantem uma certa estabilidade da classificao.

    A mudana de actividade de uma unidade importante para a estatstica desde que seja feita em perodosbem determinados (ex: no incio de realizao de um inqurito) e garantam a comparabilidade deresultados de inquritos de periodicidade diferente relativamente ao mesmo ano de referncia.

    Embora no exista no plano comunitrio nem possa ser criada no plano nacional uma regra que d umacerta estabilidade ao cdigo da actividade principal duma unidade estatstica, as mudanas de actividadedevem ser analisadas e decididas casuisticamente, parecendo razovel que, na ausncia de umainformao precisa e tratando-se de actividades susceptveis de oscilaes frequentes, a mudana decdigo de actividade s deve ocorrer aps se ter a informao de que a unidade exerce uma novaactividade principal h pelo menos dois exerccios. Por exemplo, se a unidade exerce duas actividades,ambas com 50% do valor acrescentado, a escolha da actividade principal deve ser decidia com acolaborao da unidade e a mudana de actividade ter de ser concretizada aps a definio de umatendncia clara da evoluo do valor acrescentado para salvaguarda da regra da estabilidade daclassificao.

    12. ASPECTOS RELEVANTES A NVEL DAS GRANDES CATEGORIAS (SECO)

    Neste ponto pretende dar-se uma viso sinttica dos aspectos mais relevantes de cada Seco, deforma a permitir um melhor conhecimento e interpretao da CAE-Rev.3. As notas explicativas ainda queabundantes e com algum detalhe em certas Subclasses, no se substituem s observaes a seguirapresentadas, constituindo-se mesmo como um complemento necessrio.

    Seco A Agricultura, produo animal, caa, floresta e pesca

    A CAE-Rev.3 passou a incluir na mesma Seco a agricultura e a pesca, ao contrrio da CAE-Rev.2.1 em que constituem Seces independentes;

    A actividade agrcola compreende a produo agrcola e animal, quer em termos de bens, quer deservios especficos das actividades desta Seco;

    As unidades agrcolas de produo mista classificam-se de acordo com a sua actividade principal,enquanto que para as unidades de explorao agrcola e animal em regime de associao necessrio determinar previamente um rcio de especializao. As cooperativas agrcolas soclassificadas em funo da sua actividade principal;

    A Pesca compreende, para alm da actividade da pesca, a apanha de algas e de outros produtosde guas martimas e interiores e a aquicultura de espcies pisccolas e afins em regime controlado;

    As unidades prestadoras de servios s actividades da pesca classificam-se nas Subclassesdonde decorre a produo fsica dos bens;

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    As unidades produtoras de vinho ou outro produto agrcola transformado a partir de actividadesagrcolas a montante (ex: cultura da vinha) so classificadas, regra geral, na Agricultura.

    Seco B - Indstrias Extractivas

    Alm da extraco dos produtos em natureza (slidos, lquidos e gasosos), esta Secocompreende alguma beneficiao feita no local da extraco;

    A refinao do sal, a aglomerao de carves e de minrios, associadas ou independentes daextraco, passaram para o mbito da indstria transformadora na CAE-Rev.3;

    Esta Seco, apesar de no manter as duas Subseces (extraco de produtos energticos eextraco de produtos no-energticos), permite assegurar a nvel da Diviso o mesmo tratamentoestatstico para a rea da energia.

    Seco C - Indstrias Transformadoras

    Esta Seco deixou de incluir o nvel Subseco, apresentado as novas Divises criadas oureorganizadas (ex: 31 Fabricao de mobilirio e colches) melhorias acrescidas em termos dehomogeneidade;

    A maioria das Divises da Seco D (Indstrias transformadoras) da CAE-Rev.2.1 permanece nombito da Seco C (Indstrias transformadoras) da CAE-Rev.3, excepto as Divises 22 (Edio,impresso e reproduo de suportes de informao gravados) e 37 (Reciclagem) em que partesignificativa do seu mbito passou, respectivamente, para a Seco J e Seco E;

    A reparao e a instalao de mquinas e de equipamento, que na CAE-Rev.2.1 pertenciam aombito das actividades de fabricao do respectivo equipamento, constituem na CAE-Rev.3 aDiviso 33 (Reparao, manuteno e instalao de mquinas e equipamentos);

    A reconstruo e a converso de embarcaes, aeronaves e de material circulante para caminhos-de-ferro classificam-se nas Subclasses que os produzem;

    As indstrias transformadoras produzem bens e servios. Os servios industriais importantes eexecutados por conta de terceiros, encontram-se individualizados em actividades.

    Seco D Electricidade, gs, vapor, gua quente e fria e ar frio

    Esta Seco apresenta-se como uma parte importante da rea energtica, encontrando-se aspartes restantes na Seco B (extraco do carvo, petrleo, urnio e gs) e Seco C (fabricaode coque, produtos petrolferos refinados, combustvel nuclear e aglomerados combustveis);

    Compreende, alm da produo e distribuio de electricidade e gs, alguns servios especficos(ex: comrcio de electricidade, comrcio de gs por condutas) e a produo de gelo, de vapor degua quente;

    Seco E Captao, tratamento e distribuio de gua; saneamento gesto de resduos e despoluio

    Esta Seco resulta da agregao de partes de Seces da CAE-Rev.2.1, em particular da Diviso37 da Seco D, Diviso 41 da Seco E e Diviso 90 da Seco O;

    Alem da captao, tratamento e distribuio de gua, compreende a recolha, tratamento, eliminao,desmantelamento, descontaminao e valorizao de resduos.

    Seco F - Construo

    A actividade de construo engloba a construo propriamente dita e a demolio (desconstruo),no mbito da construo de edifcios e da engenharia civil, sendo as obras o resultado deactividades diversas;

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    CA

    E - R

    EV. 3

    Nem todas as actividades que concorrem para a edificao de tais obras esto compreendidas nombito desta Seco (ex: fabricao de materiais de construo, montagem ou instalao deequipamentos industrias que se classificam na Seco C). A montagem ou instalao deequipamentos concebidos para que um edifcio funcione como tal (ex: instalao elctrica) pertenceao mbito da Construo;

    Esta Seco inclui a promoo imobiliria que na CAE-Rev.2.1 pertencia a uma outra Seco(Seco K).

    Seco G Comrcio por grosso e a retalho; reparao de veculos automveis e motociclos

    Esta Seco engloba todas as formas de comrcio e a reparao de veculos automveis emotociclos. As Divises desta Seco compreendem o comrcio, reparao e manuteno deveculos automveis e motociclos (Diviso 45), o comrcio por grosso e seus agentes (Diviso46) e o comrcio a retalho (Diviso 47);

    Os agentes do comrcio por grosso tm Subclasses especficas na Diviso 46 para a suaclassificao, enquanto os agentes do comrcio a retalho no efectuado em estabelecimentosso classificados na Subclasse 47990;

    Certas categorias de produtos, pela sua especificidade em termos de comrcio, no soclassificados no comrcio a retalho, no existindo por tal facto um paralelismo entre as Divises46 e 47;

    No comrcio a retalho, os Grupos 478 e 479 tratam do comrcio no efectuado em estabelecimentos(correspondncia, Internet, bancas, feiras, distribuio automtica, etc.) e os grupos 471, 472,473, 474, 475, 476 e 477 correspondem ao comrcio a retalho efectuado em estabelecimentos. OGrupo 471 respeita ao comrcio no-especializado (de predominncia alimentar ou no) e osGrupos 472, 473, 474, 475, 476 e 477 referem-se ao comrcio especializado (alimentar ou no);

    A reparao de bens de uso pessoal e domstico foi transferida da Seco do comrcio na CAE-Rev.2.1 para a Seco S (Outras actividades de servios) da CAE-Rev.3.

    Seco H Transportes e armazenagem

    O transporte pode resultar de uma prestao colectiva ou individualizada (ex: txi), assim como oaluguer com condutor de um meio de transporte;

    Esta Seco inclui, para alm do transporte propriamente dito, um conjunto vasto de actividadesmais ou menos associadas ao transporte (armazenagem, manuseamento de carga, gesto deinfraestruturas de transportes, organizao do transporte, etc.), as actividades postais e de courier;

    As actividades das telecomunicaes e das agncias de viagem que na CAE-Rev.2.1 estavamligadas Seco dos transportes passaram para o mbito, respectivamente, da Seco J e daSeco N, na CAE-Rev.3.

    Seco I Alojamento, restaurao e similares

    O alojamento classificado nesta Seco corresponde ao alojamento de curta durao e engloba,quer as unidades hoteleiras, quer outros locais de curta durao;

    A restaurao (restaurantes e similares) compreende os restaurantes propriamente ditos, casasde pasto, estabelecimentos de bebidas e similares em que a alimentao e as bebidas soconsumidas, regra geral, no prprio local, assim como cantinas e fornecimentos de refeies aodomiclio (catering);

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    Seco J - Actividades de informao e de comunicao

    Esta Seco resultou da agregao de Divises de vrias Seces da CAE-Rev.2.1, em particular,Diviso 22 (Edio, impresso e reproduo de suportes de informao gravados) da Seco D,Diviso 64 (Telecomunicaes) da Seco I, Diviso 72 (Actividades informticas e conexas) daSeco K, 74 (outras actividades de servios prestados principalmente s empresas) da SecoK e 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas) da Seco O;

    Esta nova Seco (Seco J) permite uma melhor organizao da informao estatstica para umconjunto de actividades quer pela sua homogeneidade, quer pela sua relevncia econmica.

    Seco K - Actividades financeiras e de seguros

    As actividades financeiras incluem as unidades de intermediao monetria (banca em sentidogeral), as unidades de intermediao financeira (actividades financeiras realizadas por entidadesdiferentes das instituies monetrias), seguros, fundos de penses e actividades auxiliares deintermediao financeira, de seguros e de fundos de penses;

    De salientar em relao CAE-Rev.2.1 a criao das Classes, decorrentes da NACE-Rev.2, 6420(Actividades das sociedades gestoras de participaes sociais) e 6430 (Truts, fundos e entidadesfinanceiras similares).

    Seco L - Actividades Imobilirias

    Esta Seco passou a incluir s as actividades imobilirias (ex: compra, venda, arrendamento,administrao e mediao imobiliria);

    A promoo imobiliria passou para o mbito de Seco F (Construo);

    A limitao do mbito desta Seco s actividades imobilirias decorre da sua importncia paraefeitos de Contas Nacionais.

    Seco M Actividades de consultoria, cientficas, tcnicas e similares

    Esta Seco resultou da agregao de Divises da Seco K da CAE-Rev.2.1, em particular dasDivises 73 (Investigao e desenvolvimento) e 74 (Outras actividades de servios prestadosprincipalmente s empresas), cobrindo um conjunto de actividades com um elevado nvel deespecializao e de conhecimentos;

    As actividades veterinrias (Diviso 85 na CAE-Rev.2.1) passaram a integrar esta Seco;

    Esta Seco permite uma melhor organizao da informao estatstica para um conjunto deactividades de elevada importncia econmica e alto grau de homogeneidade.

    Seco N Actividades administrativas e dos servios de apoio

    Esta Seco resultou da agregao da Classe 6330 (Agncias de viagens e de turismo e de outrasactividades de apoio turstico) da Seco I e de Divises da Seco K da CAE-Rev.2.1, em particulardas Divises 71 (Aluguer de mquinas e de equipamentos sem pessoal e bens pessoais edomsticos) e 74 (Outras actividades de servios prestados principalmente s empresas),englobando um conjunto de actividades de apoio geral s operaes das empresas e que incidemsobre a transferncia de conhecimento especializado;

    Esta Seco permite uma melhor organizao da informao estatstica para as actividades aquiincludas e que tm um elevado grau de homogeneidade entre si.

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    EV. 3

    Seco O - Administrao Pblica e Defesa; Segurana Social Obrigatria

    O conceito de Administrao Pblica entendido como o conjunto de actividades deregulamentao e apoio gesto de actividades que, pela sua natureza, no podem exercer-senuma base de mercado;

    O estatuto jurdico ou institucional no determinante para classificar nesta Seco as unidadesdo tipo administrativo. H actividades (ex: ensino, sade) que no pertencem ao mbito destaSeco, ainda que a Administrao Pblica desenvolva estas actividades num nvel mais oumenos elevado;

    Seco P - Educao

    Esta Seco compreende, para alm do ensino a todos os nveis e formas, as actividades dosinstitutos e das academias militares, escolas de conduo, formao profissional e de ensinoartstico;

    Esta Seco passou a incluir os servios de apoio s actividades educativas.

    Seco Q Actividades de sade humana e apoio social

    As actividades dirigidas sade humana (hospitalares, liberais, paramdicas, etc.), exercidas emregime de internamento ou ambulatrio, com ou sem fim lucrativo, esto definidas nesta Seco;

    No mbito do apoio social esto includas as actividades dos servios dos equipamentos sociais,pblicos ou privados, com ou sem alojamento;

    As actividades veterinrias deixaram de incluir esta Seco, passando para o mbito da Seco M(Actividades de consultoria, cientficas, tcnicas e similares).

    Seco R Actividades artsticas, de espectculos, desportivas e recreativas

    Esta Seco inclui actividades culturais, recreativas, desportivas e artsticas;

    Esta Seco apresenta-se mais homognea do que a Seco da CAE-Rev.2.1 onde estavamcompreendidas estas actividades.

    Seco S Outras Actividades de servios

    Esta Seco inclui actividades associativas e a reparao de bens de uso pessoal e domstico;

    Compreende as actividades dos servios pessoais no includos noutras Seces.

    Seco T Actividades das famlias empregadoras de pessoal domstico e actividades de produodas famlias para uso prprio

    Compreende as actividades dos empregados domsticos enquanto trabalhadores das famlias eproduo de bens e servios para uso prprio das famlias.

    Seco U Actividades dos organismos internacionais e outras instituies extra-territoriais

    Esta seco inclui as actividades das organizaes internacionais, embaixadas, consulados e deoutras instituies extraterritoriais, com imunidade diplomtica, estabelecidas em Portugal.

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    13. REGRAS GERAIS DE COMPREENSO

    Como j foi referido no ponto 7 (Delimitao de mbito), a estruturao dos nveis da CAE-Rev.3 obedeceua vrios critrios, de capital importncia para a determinao do grau de afinidade das actividades dasunidades produtivas, assim como das suas correlaes no contexto econmico geral.

    As vrias categorias da CAE-Rev.3 foram criadas porque se revelaram de interesse particular, quer paraestruturao da informao estatstica comunitria, quer nacional.

    As designaes e as notas explicativas correspondentes procuram dar o entendimento dos aspectosmais importantes cobertos por cada categoria, dentro dos princpios (nem sempre fceis de aplicar)subjacentes elaborao dum documento desta natureza (designaes curtas, notas explicativassuficientes e objectivas).

    As notas explicativas foram construdas para os vrios nveis da CAE-Rev.3 tendo sido dada uma atenoparticular Subclasse, por ser o nvel elementar e consequentemente onde o grau a homogeneidade mais difcil de alcanar.

    Para uma boa compreenso e correcta utilizao da CAE-Rev.3 necessrio fazer uma leitura de toda ahierarquia da nomenclatura, uma vez que as notas explicativas apresentadas para a Seco ou Diviso(de natureza muito geral) no so apresentadas a nvel da Classe ou Subclasse.

    A nota explicativa, de forma a precisar com um certo rigor os limites de cada actividade, apresenta-se,regra geral, dividida em duas partes:

    - Uma relativa parte compreendida em cada actividade, geralmente iniciada com Compreendeas actividades ou Compreende, nomeadamente, .;

    - A outra relativa s excluses (subordinada expresso No inclui:), isto , referncia s actividadesou produtos que suscitam mais dvidas com a actividade em questo, remetendo-os para ascategorias ajustadas.

    As notas explicativas procuram precisar o contedo central de cada categoria e contm, em algumassituaes pontuais, regras relativas classificao das unidades.

    Para diversas categorias, quer por se considerarem suficientemente compreensveis, quer por no tersido possvel alcanar os consensos necessrios, no so apresentadas notas explicativas.

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    EV. 3

    14. DEFINIES E CONCEITOS COM INTERESSE ESPECFICO

    Neste ponto apresentam-se definies de alguns conceitos e termos utilizados na CAE-Rev.3, no intuitode proporcionar ao seu utilizador um maior rigor na sua interpretao.

    As definies apresentadas podem no ser compatveis com outras para os mesmos conceitos outermos utilizados noutros contextos.

    Bem

    - Objecto material (bem/mercadoria) produzido e que pode ser objecto de transaces comerciais.

    Bens de capital

    - Bens (mquinas, edifcios, etc.), utilizados para a produo de bens e de servios, em que o ciclode produo , regra geral, superior a um processo produtivo. Os terrenos no so geralmenteconsiderados como bens de capital.

    Bens e servios comercializveis

    - Bens e servios vendidos segundo as regras do mercado.

    Bens e servios no comercializveis

    - Bens e servios vendidos a preos reduzidos ou distribudos gratuitamente.

    Indstria transformadora

    - Todas as actividades econmicas includas no mbito da Seco C, envolvendo a p r o d u ode bens de consumo, de bens intermdios e de investimento.

    Locao Financeira

    - Forma especial de concesso de crdito.

    Processo Industrial

    - Processo de transformao (fsico, qumico, manual, etc.) utilizado na fabricao de novos produtos(bens de consumo, intermdios ou de investimento) e na prestao de servios industriais,definidos no mbito das Seces B, C, D, E e F.

    Produo

    - Actividade que tem como resultado um produto. Abrange todas as actividades econmicas. Anoo de produo pode ser dada por outros termos (ex: fabricao, processamento, etc.).

    Produo comercializvel e no comercializvel

    - A produo comercializvel vendida segundo as regras do mercado, enquanto a no comercializvelpode ser distribuda gratuitamente ou a preos reduzidos. A produo comercializvel e nocomercializvel dependem, regra geral, da entidade financiadora.

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    Produto

    - Resultado de uma actividade econmica, aplicado a bens e servios. Os bens e servios socomercializveis ou utilizados como consumo final, consumo intermdio ou como investimento.

    Produto Acabado

    - Produto com o processamento concludo.

    Produto Secundrio Exclusivo

    - Produto tecnologicamente ligado produo de outros bens da categoria e no produzido noutracategoria (ex: melaos/produo de acar).

    Produto Secundrio Comum

    - Produto tecnologicamente ligado produo de outros bens e que produzido em vrias categorias(ex: hidrognio produzido no mbito da qumica de base e na refinao de petrleo).

    Produto Semi-Acabado

    - Produto que sofreu um processamento e necessita de novo processamento para posterior utilizao(ex: moldes em bruto vendidos por uma unidade e acabamento noutra unidade).

    Transformao

    - Processo que modifica a natureza, composio ou forma das matrias-primas e dos produtossemi-acabados, a fim de se obterem novos produtos.

    Tratamento

    - Processo destinado a proteger ou conferir certas propriedades ou de evitar quaisquer efeitosprejudiciais para certos produtos que, de outro modo, poderiam resultar da sua aplicao (ex:tratamento da madeira, culturas, detritos, etc.).

    Reciclagem

    - Transformao de desperdcios e detritos em condies de poderem ser utilizados num processo produtivo.

    Recuperao

    - Actividade de triar resduos, com ou sem tratamento prvio, com objectivo da sua reciclagem,reemprego ou reutilizao.

    Servio

    - Resultado no material de uma actividade econmica para satisfao de necessidadesespecficas.

    Servios industriais

    - So, por definio, servios que constituem sadas caractersticas das indstrias transformadorase em grande parte so consumidos por estas actividades.

    Valor Acrescentado Bruto

    - Valor da produo bruta deduzido do custo das matrias-primas e de outros consumos no processo produtivo.

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    CA

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    EV. 3

    15. QUADRO DE APLICAO E DE GESTO

    A necessidade de harmonizao das polticas econmica e social a nvel comunitrio e a criao decondies para um reforo da cooperao entre os Estados-membros e os outros blocos econmicosconstituram os fundamentos para a concepo da NACE.Rev.2 e para a aprovao do Regulamento (CE)n. 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, cujo texto constitui anexodesta Classificao. Este Regulamento constitui o quadro de referncia para uma aplicao e gestocoordenadas da NACE-Rev.2 e das nomenclaturas nacionais dela derivadas ou relacionadas.

    O Decreto-Lei relativo CAE-Rev.3, em anexo, constitui o quadro normativo para a sua aplicao e gestoa nvel nacional.

    As ligaes estreitas entre a NACE-Rev-2 e a CAE-Rev.3, quer decorrentes dos princpios estabelecidosno Regulamento da NACE, quer da metodologia adoptada na codificao da CAE-Rev.3, permitem concluirque as actualizaes e os desenvolvimentos futuros da CAE-Rev.3 esto, em larga medida, condicionadospela evoluo da NACE-Rev.2.

    As interdependncias criadas entre a CAE e a NACE, bem como as outras classificaes e nomenclaturas,determinaram a criao no INE de um Sistema Integrado de Nomenclaturas Estatsticas (SINE).

    O SINE corresponde na prtica a um sistema de gesto, apoiado nas modernas tecnologias, permitindo,em sntese, o carregamento, o relacionamento, a actualizao e a edio das nomenclaturas.

    A disponibilizao do SINE representa um valor acrescentado importante no apoio aos sistemasestatsticos, quer em termos de potenciao de sinergias, quer de eficcia da coordenao estatstica.

    Para consultar o SINE, onde encontrar informao sobre esta classificao, deve entrar no site do INE(www.ine.pt) e clicar em Classificaes no ecr de que a seguir se apresenta uma imagem.

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    No ecr seguinte clicar depois em Classificao Portuguesa de Actividades Econmicas, Reviso 3(CAE-Rev.3).

    A anlise das dvidas e dificuldades surgidas na aplicao da CAE-Rev.3, assim como o estudo da suaadaptao realidade econmica nacional, competem ao CSE, devendo, para o efeito ser apresentadasao INE (entidade responsvel pela edio e coordenao tcnica desta Classificao).

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    ESTRUTURA

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    LISTA DAS SECES E SUBSECES E SUAS RELAES COM AS DIVISES

    SECO DESIGNAO RELAO SECO/DIVISO

    A Agricultura, produo animal, caa, floresta e pesca 01+02+03

    B Indstrias extractivas 05+06+07+08+09

    C Indstrias transformadoras 10+11+12+13+14+15+16+17+18+19+20+21+22+23+24+25+26+27+

    28+29+30+31+32+33

    D Electricidade, gs, vapor, gua quente e fria e ar frio 35

    E Captao, tratamento e distribuio de gua; saneamento, gesto de resduos e despoluio

    36+37+38+39

    F Construo 41+42+43

    G Comrcio por grosso e a retalho; reparao de veculos automveis e motociclos

    45+46+47

    H Transportes e armazenagem 49+50+51+52+53

    I Alojamento, restaurao e similares 55+56

    J Actividades de informao e de comunicao 58+59+60+61+62+63

    K Actividades financeiras e de seguros 64+65+66

    L Actividades imobilirias 68

    M Actividades de consultoria, cientficas, tcnicas e similares 69+70+71+72+73+74+75

    N Actividades administrativas e dos servios de apoio 77+78+79+80+81+82

    O Administrao Pblica e Defesa; Segurana Social Obrigatria 84

    P Educao 85

    Q Actividades de sade humana e apoio social 86+87+88

    R Actividades artsticas, de espectculos, desportivas e recreativas

    90+91+92+93

    S Outras actividades de servios 94+95+96

    T Actividades das famlias empregadoras de pessoal domstico e actividades de produo das famlias para uso prprio

    97+98

    U Actividades dos organismos internacionais e outras instituies extra-territoriais

    99

    CAE-Rev.3

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    LISTA DAS DIVISES E SUAS RELAES COM A SECO

    DIVISO DESIGNAO SECO

    01 Agricultura, produo animal, caa e actividades dos servios relacionados

    A

    02 Silvicultura e explorao florestal A

    03 Pesca e aquicultura A

    05 Extraco de hulha e lenhite B

    06 Extraco de petrleo bruto e gs natural B

    07 Extraco e preparao de minrios metlicos B

    08 Outras indstrias extractivas B

    09 Actividades dos servios relacionados com as indstrias extractivas B

    10 Indstrias alimentares C

    11 Indstria das bebidas C

    12 Indstria do tabaco C

    13 Fabricao de txteis C

    14 Indstria do vesturio C

    15 Indstria do couro e dos produtos do couro C

    16 Indstrias da madeira e da cortia e suas obras, excepto mobilirio; fabricao de obras de cestaria e de espartaria

    C

    17 Fabricao de pasta, de papel, carto e seus artigos C

    18 Impresso e reproduo de suportes gravados C

    19 Fabricao de coque, de produtos petrolferos refinados e de aglomerados de combustveis

    C

    20 Fabricao de produtos qumicos e de fibras sintticas ou artificiais, excepto produtos farmacuticos

    C

    21 Fabricao de produtos farmacuticos de base e de preparaes farmacuticas

    C

    22 Fabricao de artigos de borracha e de matrias plsticas C

    23 Fabricao de outros produtos minerais no metlicos C

    24 Indstrias metalrgicas de base C

    25 Fabricao de produtos metlicos, excepto mquinas e equipamentos C

    26 Fabricao de equipamentos informticos, equipamento para comunicaes e produtos electrnicos e pticos

    C

    27 Fabricao de equipamento elctrico C

    28 Fabricao de mquinas e de equipamentos, n.e. C

    29 Fabricao de veculos automveis, reboques, semi-reboques e componentes para veculos automveis

    C

    30 Fabricao de outro equipamento de transporte C

    31 Fabricao de mobilirio e de colches C

    CAE-Rev.3

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    LISTA DAS DIVISES E SUAS RELAES COM A SECO

    DIVISO DESIGNAO SECO

    CAE-Rev.3

    32 Outras indstrias transformadoras C

    33 Reparao, manuteno e instalao de mquinas e equipamentos C

    35 Electricidade, gs, vapor, gua quente e fria e ar frio D

    36 Captao, tratamento e distribuio de gua E

    37 Recolha, drenagem e tratamento de guas residuais E

    38 Recolha, tratamento e eliminao de resduos; valorizao de materiais E

    39 Descontaminao e actividades similares E

    41 Promoo imobiliria (desenvolvimento de projectos de edifcios); construo de edifcios

    F

    42 Engenharia civil F

    43 Actividades especializadas de construo F

    45 Comrcio, manuteno e reparao, de veculos automveis e motociclos G

    46 Comrcio por grosso (inclui agentes), excepto de veculos automveis e motociclos

    G

    47 Comrcio a retalho, excepto de veculos automveis e motociclos G

    49 Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos H

    50 Transportes por gua H

    51 Transportes areos H

    52 Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes(inclui manuseamento)

    H

    53 Actividades postais e de courier H

    55 Alojamento I

    56 Restaurao e similares I

    58 Actividades de edio J

    59 Actividades cinematogrficas, de vdeo, de produo de programas de televiso, de gravao de som e de edio de msica

    J

    60 Actividades de rdio e de televiso J

    61 Telecomunicaes J

    62 Consultoria e programao informtica e actividades relacionadas J

    63 Actividades dos servios de informao J

    64 Actividades de servios financeiros, excepto seguros e fundos de penses K

  • 4242424242

    LISTA DAS DIVISES E SUAS RELAES COM A SECO

    DIVISO DESIGNAO SECO

    CAE-Rev.3

    65 Seguros, resseguros e fundos de penses, excepto segurana social obrigatria

    K

    66 Actividades auxiliares de servios financeiros e dos seguros K

    68 Actividades imobilirias L

    69 Actividades jurdicas e de contabilidade M

    70 Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gesto M

    71 Actividades de arquitectura, de engenharia e tcnicas afins; actividades de ensaios e de anlises tcnicas

    M

    72 Actividades de Investigao cientfica e de desenvolvimento M

    73 Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinio M

    74 Outras actividades de consultoria, cientficas, tcnicas e similares M

    75 Actividades veterinrias M

    77 Actividades de aluguer N

    78 Actividades de emprego N

    79 Agncias de viagem, operadores tursticos, outros servios de reservas e actividades relacionadas

    N

    80 Actividades de investigao e segurana N

    81 Actividades relacionadas com edifcios, plantao e manuteno de jardins

    N

    82 Actividades de servios administrativos e de apoio prestados s empresas N

    84 Administrao Pblica e Defesa; Segurana Social Obrigatria O

    85 Educao P

    86 Actividades de sade humana Q

    87 Actividades de apoio social com alojamento Q

    88 Actividades de apoio social sem alojamento Q

    90 Actividades de teatro, de msica, de dana e outras actividades artsticas e literrias

    R

    91 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

    R

    92 Lotarias e outros jogos de aposta R

    93 Actividades desportivas, de diverso e recreativas R

    94 Actividades das organizaes associativas S

    95 Reparao de computadores e de bens de uso pessoal e domstico S

    96 Outras actividades de servios pessoais S

    97 Actividades das famlias empregadoras de pessoal domstico T

    98 Actividades de produo de bens e servios pelas famlias para uso prprio

    T

    99 Actividades dos organismos internacionais e outras instituies extra-territoriais

    U

  • 4343434343

    CA

    E - R

    EV. 3

    EST

    RU

    TUR

    A

    DIVISO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAO

    * - Nveis idnticos CITA-Rev.4 e NACE-Rev.2** - Nveis idnticos NACE-Rev.2 (a NACE-Rev.2 inclui um ponto a seguir aos dois primeiros dgitos)

    A AGRICULTURA, PRODUO ANIMAL, CAA, FLORESTA E PESCA

    01 Agricultura, produo animal, caa e actividades dos servios relacionados

    011 Culturas temporrias

    0111 Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas

    01111 Cerealicultura (excepto arroz)

    01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas

    0112 01120 Cultura de arroz

    0113 01130 Cultura de produtos hortcolas, razes e tubrculos

    0114 01140 Cultura de cana-de-acar

    0115 01150 Cultura de tabaco

    0116 01160 Cultura de plantas txteis

    0119 Outras culturas temporrias

    01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais

    01192 Outras culturas temporrias, n.e.

    012 Culturas permanentes

    0121 01210 Viticultura

    0122 01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais

    0123 01230 Cultura de citrinos

    0124 01240 Cultura de pomideas e prunideas

    0125 Cultura de outros frutos (inclui casca rija), em rvores e arbustos

    01251 Cultura de frutos de casca rija

    01252 Cultura de outros frutos em rvores e arbustos

    0126 Cultura de frutos oleaginosos

    01261 Olivicultura

    01262 Cultura de outros frutos oleaginosos

    0127 01270 Cultura de plantas destinadas preparao de bebidas

    0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromticas, medicinais e farmacuticas

    0129 01290 Outras culturas permanentes

    013 0130 01300 Cultura de materiais de propagao vegetativa

    014 Produo animal

    0141 01410 Criao de bovinos para produo de leite

    0142 01420 Criao de outros bovinos (excepto para produo de leite) e bfalos

    0143 01430 Criao de equinos, asininos e muares

    0144 01440 Criao de camelos e cameldeos

    0145 01450 Criao de ovinos e caprinos

    0146 01460 Suinicultura

    0147 01470 Avicultura

    0149 Outra produo animal

    01491 Apicultura

    01492 Cunicultura

    01493 Criao de animais de companhia

    01494 Outra produo animal, n.e.

    015 0150 01500 Agricultura e produo animal combinadas

    016 Actividades dos servios relacionados com a agricultura e com a produo

    animal

    0161 01610 Actividades dos servios relacionados com a agricultura

    0162 01620 Actividades dos servios relacionados com a produo animal, excepto

    servios de veterinria

  • 4444444444

    DIVISO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAO

    * - Nveis idnticos CITA-Rev.4 e NACE-Rev.2** - Nveis idnticos NACE-Rev.2 (a NACE-Rev.2 inclui um ponto a seguir aos dois primeiros dgitos)

    0163 01630 Preparao de produtos agrcolas para venda

    0164 01640 Preparao e tratamento de sementes para propagao

    017 0170 Caa, repovoamento cinegtico e actividades dos servios relacionados

    01701 Caa e repovoamento cinegtico

    01702 Actividades dos servios relacionados com caa e repovoamento cinegtico

    02 Silvicultura e explorao florestal

    021 0210 02100 Silvicultura e outras actividades florestais

    022 0220 02200 Explorao florestal

    023 0230 02300 Extraco de cortia, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto

    madeira

    024 0240 02400 Actividades dos servios relacionados com a silvicultura e explorao florestal

    03 Pesca e aquicultura

    031 Pesca

    0311 Pesca martima, apanha de algas e de outros produtos do mar

    03111 Pesca martima

    03112 Apanha de algas e de outros produtos do mar

    0312 Pesca em guas interiores e apanha de produtos em guas interiores

    03121 Pesca em guas interiores

    03122 Apanha de produtos em guas interiores

    032 Aquicultura

    0321 03210 Aquicultura em guas salgadas e salobras

    0322 03220 Aquicultura em guas doces

    B INDSTRIAS EXTRACTIVAS

    05 Extraco de hulha e lenhite

    051 0510 05100 Extraco de hulha (inclui antracite)

    052 0520 05200 Extraco de lenhite

    06 Extraco de petrleo bruto e gs natural

    061 0610 06100 Extraco de petrleo bruto

    062 0620 06200 Extraco de gs natural

    07 Extraco e preparao de minrios metlicos

    071 0710 07100 Extraco e preparao de minrios de ferro

    072 Extraco e preparao de minrios metlicos no ferrosos

    0721 07210 Extraco e preparao de minrios de urnio e de trio

    0729 07290 Extraco e preparao de outros minrios metlicos no ferrosos

    08 Outras indstrias extractivas

    081 Extraco de pedra, areia e argila

    0811 Extraco de rochas ornamentais e de outras pedras para construo, de

    calcrio, de gesso, de cr e de ardsia

    08111 Extraco de mrmore e outras rochas carbonatadas

    08112 Extraco de granito ornamental e rochas similares

    08113 Extraco de calcrio e cr

  • 4545454545

    CA

    E - R

    EV. 3

    EST

    RU

    TUR

    A

    DIVISO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAO

    * - Nveis idnticos CITA-Rev.4 e NACE-Rev.2** - Nveis idnticos NACE-Rev.2 (a NACE-Rev.2 inclui um ponto a seguir aos dois primeiros dgitos)

    08114 Extraco de gesso

    08115 Extraco de ardsia

    0812 Extraco de saibro, areia e pedra britada; extraco de argilas e caulino

    08121 Extraco de saibro, areia e pedra britada

    08122 Extraco de argilas e caulino

    089 Indstrias extractivas, n.e.

    0891 08910 Extraco de minerais para a indstria qumica e para a fabricao de adubos

    0892 08920 Extraco da turfa

    0893 Extraco de sal

    08931 Extrac