cálculo do adicional noturno (1)

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CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. §2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Como calcular o adicional noturno? Suponha um empregado que, para exercer determinada função, recebe salário de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais. No caso, o valor hora é de R$ 3,65 (valor hora = salário / 220). O valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x 20%). Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$ 4,38 (valor hora noturna = valor hora + adicional). Em outros termos: Salário: R$ 803,00 Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65 Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73 Valor da hora noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38 Supondo que o empregado faça 50 horas noturnas por mês, então, receberá o salário com acréscimo de R$ 36,50 por conta das horas noturnas (adicional noturno). No cálculo do adicional noturno: a) observar o divisor a ser aplicado. No caso dos bancários, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve ser empregado o divisor 180; b) a convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria pode estabelecer um adicional maior (superior a 20%) para as horas noturnas; c) horas noturnas produzem reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário e no FGTS; d) na eventualidade de prorrogação da jornada noturna (após 5:00 horas do dia seguinte), o empregado possui direito ao adicional até o efetivo encerramento do trabalho.

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Page 1: Cálculo Do Adicional Noturno (1)

CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNOA Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.§2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e  30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Como calcular o adicional noturno? Suponha um empregado que, para exercer determinada função, recebe salário  de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais. No caso, o valor hora é de R$ 3,65 (valor hora = salário / 220). O valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x 20%). Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$ 4,38 (valor hora noturna = valor hora + adicional). Em outros termos:

Salário: R$ 803,00Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73Valor da hora noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38

Supondo que o empregado faça 50 horas noturnas por mês, então, receberá o salário com acréscimo de R$ 36,50 por conta das horas noturnas (adicional noturno).

No cálculo do adicional noturno: a) observar o divisor a ser aplicado. No caso dos bancários, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve ser empregado o divisor 180; b) a convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria pode estabelecer um adicional maior (superior a 20%) para as horas noturnas; c) horas noturnas produzem reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário e no FGTS; d) na eventualidade de prorrogação da jornada noturna (após 5:00 horas do dia seguinte), o empregado possui direito ao adicional até o efetivo encerramento do trabalho.

Fórmula hora noturna reduzida Hoje vou passar uma fórmula simples. O art. 73 da CLT determina que:

"Art. 73 - ...§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

Essa é uma ficção jurídica, pois como todos sabemos uma hora equivale a 60 minutos. Mas o trabalhador noturno ou o trabalho desenvolvido em horário noturno, produz mais desgastes, tanto físico quanto psicológico. Assim para "compensar" aqueles que trabalham a noite, o legislador criou a redução da hora noturna.

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Ainda, de acordo com a CLT a hora noturna é considerada aquela desenvolvida entre as 22:00 de um dia às 05:00 do outro dia. Alguns julgados, inclusive, traz a possibilidade de a jornada ser toda considerada noturna quando estendida, por exemplo, até as 07:00. Assim, aquele trabalhador que ultrapassou o horário das 05:00 da manhã teria direito a extensão da hora noturna até o término da jornada.

Para efeito de cálculo de horas extras, convém observar, que é utilizado o sistema centesimal para apuração de horas. Assim uma hora equivale a 100% ou 1 inteiro, meia hora a 50% ou 0,5 e assim sucessivamente.Mas hoje somente falarei da hora noturna e sua redução, não vou adentrar no sistema centesimal que pretendo abordar mais a frente.Considerando a redução da hora noturna, no exemplo clássico, do próprio artigo, teríamos em horário normal: 22:00 as 05:00 = 07:00.

Face a redução da hora noturna para 52'30 temos na realidade 08:00 prestadas, eis que a cada hora computa-se a redução de 07'30 ou 7,5 minutos (centesimal) que multiplicado por 07 horas equivale a mais uma hora noturna (52'30 ou 52,50).

Assim, o trabalhador que ingressa em seu turno as 19:00 e sai as 07:00 da manhã na realidade não faz uma jornada de 12 horas, mas de 13, sendo noturnas dessa jornada 08 horas e dependendo do julgado, ou seja, se for considerada a extensão da hora noturna ainda será considerado das 05:00 as 07:00 como noturna, o que acresceria na jornada mais 2,28 horas.

E como eu sei que serão 2,28 horas?Isso quase ninguém conta...Primeiro, existe um fator até bastante fácil de ser descoberto para facilitar o calculo da hora noturna, principalmente as "quebradas", tanto minutos, quanto horas mas que não atingem a jornada inteira de 07 horas.Pode acontecer de o reclamante sair as 22:30 por exemplo, assim os 30 minutos seriam considerados noturnos, sendo devidos não só com o adicional respectivo (20% legal , CLT) como a redução da hora noturna.O fator a ser considerado para o cálculo, provém de uma regrinha bastante simples:Se eu tenho 60 minutos como hora "normal" e a Lei (CLT) determina que a hora noturna reduzida é de 52'30 o que eu faço para descobrir o fator?Divido a hora diurna pela hora noturna. Assim:

60 : 52,5 = 1,14285

Esse é o fator "mágico" que possibilita o cálculo até de minutos noturnos. Então no exemplo acima de 30 minutos noturnos teremos:

0,5 (sempre centesimal) x 1,14285 = 0,5714, sempre que o resultante depois da 2a. casa da vírgula for inferior a 5 eu mantenho o resultado original, sempre que for superior eu aumento um número. Então a hora noturna no caso de 30 minutos será de 0,57 horas noturnas.

Exemplo de cálculo de hora extra noturna:1. Um empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do período contratual, perfazendo 3 horas extras. Se o salário base for de R$ 900,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o valor das horas extras noturnas ganho por este empregado nesta jornada. Resp.: R$ 8,39

900 / 220 = 4,094,09 + 50% = 6,136,34 + 20% = 7,36

7,36 * 1,14 = 8,39

O valor da hora extra noturna foi de 8,39, pois o funcionário realizou apenas 1 hora extra noturna.

2. Um empregado trabalhou das 20h00 às 02h00 a mais do período contratual, perfazendo 6 horas extras por

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necessidade da empresa. Se o salário base era de R$2.200,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o total recebido nesta jornada, incluindo a hora extra normal e a hora extra noturna. Resp.; R$ 102,00

2200 / 220 = 10 (hora normal)10 + 50% = 15 (hora extra)15 + 20% = 18 (hora extra noturna)15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30

18 * 4 (total de hora extra depois das 22h) = 72

Total de hora extra recebido: 72 + 30 = R$ 102,00

Minha dúvida: não deveria ter multiplicado 18(hora extra noturna) por 1,1428 e depois multiplicado por 4 (total de hora extras após 22h) = 18 * 1,1428 * 4 = 82,28

82,28 + 30 = R$ 112,28

Resposta:No Exercicio no. 1:900/220 = 4,09(hora normal)4,09 x 1,50% = 6,14(hora extra diurna)4,09 x 20% = 0,82(adicional noturno)(4,09+0,82)x1,50 = 7,36(hora extra noturna_Das 22:00 as 23:00 vc tem uma hora noturna que com a redução multiplicando por 1,14285 = 1,14 x 7,36 = 8,39Portanto, correto o seu resultado.

No numero 2:2200 / 220 = 10 (hora normal)10 x 1,50% = 15 (hora extra diurna)15 x 20% = 2 (adicional noturno)(10,00+2,00)x1,50 = 18,00 (valor hora extra noturna)15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30

18,00 * 4,57 (total de hora extra depois das 22h, com redução da hora noturna) = 82,2682,26 (vl.total hora extra noturna)+ 30,00(vl.total hora extra diurna) = 112,26(valor total devido).Lembrando que sempre que um dízima periodica for superior a 5 utiliza-se o numero imediatamente após para o arredondamento.