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ESTADO DO TOCANTINSCÂMARA MUNICIPAL DE A N A N Á S

PODER LEGISLATIVOCNPJ: 25.061.408/0001-20

LEI ORGÂNICADO M U N I C Í P I O DE ANANÁS

A N A N Á S - 2 0 0 8

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ESTADO DO TOCANTINSCÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁSPODER LEGISLATIVOLEGISLATURA 2005/2008

MESADIRETORA" - António Mi l ton Herculano da Silva

Presidente

- Marinalva Soares Borgesil Secretária

3° - Cícero Pereira da Silva2° Secretário

VEREADORES

4° - António Rodrigues DiasVice-prcsidentc

5° - Carlos Roberto Coelho de Sousa6" - Nelza Queirós Feitosa7U - Laura Aparecida de Castro Nery8° - Raimunda Moura Leite9" - Ivana Maria Brcckenfcld Cidreira Nerv

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Í N D I C E SISTEMÁTICO

TÍTULO IDISPOSIÇÕES P R L L I M E N A R L STÍTULO HDa CompclC-ncia M u n i c i p a lTÍTULO I I IDo (k>verno M u n i c i p a lCapítulo IDos Poderes Mun ic ipa i sCapí tu lo I IDo Poder Leg i s l a t i voSeção IDa Câmara M u n i c i p a l 23Seção 11Da Posse 24Seção I I IDas Atribuições da Câmara M u n i c i p a l 25Seção IVDo Exame Púb l i co das Contas Munic ipa is 30Seção VDa Remuneração dos Agentes Po l í t i cos 3 lSeçãoVIDa Eleição da Mesa 33Seção VI IDas Atr ibuições da Mesa 34ScçãoVIII 'DasSeçòes 38Seção IXDas Comissões 39Seção XDo Presidente da Câmara M u n i c i p a l 40SeçãoXIDo Viee-Presidente da Câmara M u n i c i p a l 41Seção XI lDo Secretario da Câmara M u n i c i p a l 42Seção X I I IDos Vereadores ...42

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Subseçào lDisposições GeraisSubseção I!Das I n e o n t p a t i b i l i d a d e s . . . . . .Subscção I I IDo Vereador Sc r\ dor P ú h l içoSubseção IVDas Licenças ................................................................................. 44Subseção YDa Com ocação dos Sup len te s ............................................................ 46S e ç à o X I YDo Processo L e g i s l a t i v o ..................................................................... 46Subseção IDisposições Gerais ............................................................................. 46Subseção I IDas H m e n d a s a Lei Orgânica M u n i c i p a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46Subseção l i IDas Leis .............................................................................................. 47C a p i t u l o I I IDo Poder Lxecníivo ............................................................................ 50Seçãu IDo P r e f e i t o M a m e i pai ........................................................................ 50Scção i lDas P r o i b i ç õ e s - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52Seca" I I IDa Responsab i idade do P r e l e i t o X Um ic i pai ....................................... 52Scçào I VD a - I u:e:iça*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

S j c à - Y I If )• > - . A u . \ i n a r e > D i r e i o LÍO P r c f e i U * M u n i c i p a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 SSe,;- VI lD . : C " i i s u i t a P o p u l a r . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5>n : : M n\

D a . A d i m n i s l r a ç à o M u n i c i p a l 50C a p í t u l o lDispus i coes G e rã i s 5;JC a p í t u l o l !Dos A tos M u n i c i p a i s 63Cap í tu lo I I !Do s T r i b u t o s M u n i c i p a i s (oC a p i t u l o IVDos Preços P ú b l i c o s 6XC a p í t u l o VDos Orçamentos 6SScçào IDisposições G e ru i s 68Seção i IDas Vedações Orçai i ier ,Unias 70Scção I I IDas Emendas aos Proíetos O r ç a m e n t a r i a s 71Secào I VDa Execução O r ç a m e n t a r i a 73SecàoVDa Gestão de Tesouraria 75Secào YIDa Organização Contab i 7^SccàoVlIDas Contas M u n i c i p a i s 76SeçãuVmDa Prestação c Tomada l i cConias 76Secào IXDo Controle I n t e r n o In tegrado 77Capí tu lo V!Da Admin i s t r ação dos Bens P a t r i m o n i a i s ^7C a p í t u l o V I IDas Obras e Serviços Púb l i co - - 7^C a p í t u l o V I I IDos D i s t r i t o s N 3Scçào IW s p u s i ç õ e s G e r a i s N3

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SccãollDos Conselheiros Distri tais 84Seção IIIDo Adminis t rador D i s t r i t a l 86Capítulo IXDo Planejamento Munic ipa l 87Seção IDisposições Gerais 87Seca o I IDa Cooperação das Associações no Planejamento Municipal 89Capítulo XDas Polít icas M u n i c i p a i s 89Secao lDa Política de Saúde 89Seçfio l iDa Foi í t iça Educacional , Cu l tu ra l e Desportiva 93Seção IIIDa Polí t ica de Assistência Social 95Seção IVDa Política Económica 96SeçãoVDa Polí t ica Urbana 99Seção VIDa Política do Meio Ambiente 102Seção VI íDa Segurança P ú b l i c a 103SeçãoVIII 'Das Publicações 104Seção IXDas Certidões 104Seção XDa política Agropecuária 105Scçào X!Dos Bens do M u n i c í p i o 107TÍTULO VDisposições FinaiM' Transi tonas 109

CAMARÁ MUNICIPAL DE ANANÁSMESA DIRETORA 2007/08

Ver. Presidente António Milton Hcrculano da Silva

Ver. Vice-Presidcnte - An tón io Rodrigues DiasVer. l ' 1 Secretário - Mar ina lva Soares BorgesVer. 2" Secretário - Cícero Pereira da Silva

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PREAMBULO

Nós, representantes do povo de Ananás l istado do Tocantins,reunidos na Assembleia M u n i c i p a l rcv i s iona l nesta augusta Casa deLeis, destinado a assegurar o exercício dos d i r e i to s sociais c i n d i v i d u a i s ,a liberdade, a segurança, o bcm-eslar, o desenvolvimento, a igualdade e ajust iça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, p l u r a l i s t a esem preconceitos. Com fulcro, na harmonia social e comprometida, naordem interna e externa, com a solução pac í f ica das controvérsias e dospr inc ipa i s fundamentos: A soberania, a c idadan ia , a d ignidade da pessoa

'humana, os valores sociais do t rabalho, da l i v r e i n i c i a t i v a e do p lu ra l i smopol í t ico , com o i n t u i t o de cons t ru i r uma sociedade l ivre, jus ta e sol idár ia ,garant i r o desenvolv imento M u n i c i p a l , e r radicar a pobre/a amary ina l i /acào e reduzir as desigualdades sociais c regionais .

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promovendo o bem de todos sem preconceitos de origem, raça. sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nós, os vereadoreseleitos no pleito realizado no dia 03 de outubro de 2004, membros daCâmara M u n i c i p a l de Ananás, Estado do Tocant ins , inspi rados nosprincípios da igualdade e da convivência f r a t e rna , atentos aos anseios dopovoe Sob aprotcçàode Deus, promulgamos a seguin te K E VISÃO à LeiOrgânica M u n i c i p a l .

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LEI O R G Â N I C A DO MUNICÍPIO D K A N A N Á STÍTULO i

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIODISPOSIÇÕES PRELIMINARES

An. I" - O Município de Ananás, pessoa jurídíea de direitopúblico in t e rno , é un idade te r r i tor ia l que integra a organi/ueão pol í t icaadministrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomiapolítica, administrat iva financeira c legislativa nos termos asseguradospela Constituição da República, pela Const i tu ição do listado c por estaLei Orgânica.

Art. 2" - O terri tório do Munic íp io poderá ser dividido emdistritos, criados, organizados c suprimidos por lei municipal , observadaa legislação estadual, a consulta plebiscitaria c o disposto nesta LeiOrgânica.

Art. 3"-O Município integra a divisão administrat iva do Hstado.

Art. 4" - A sede do Município dá- lhe o nome e tem a categoria decidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art . 5" - Const i tuem bens do Munic íp io toda.-, as coisas móveis cimóveis, direitos e aeões que a qualquer t i tu lo lhe pertençam.

Çj l" - C) M u n i c í p i o tem d i r e i t o à participação no resul tado daexploração de petróleo ou gás natural , de recursos hídricos para f ins degeração de energia clctr iea e de outros recursos minerais de seu terr i tór io.

^ 2" - São símbolos do Município o Brasão a Bandeira e o Hino,representativos de sua cu l tu ra c história.

Art. 6° - O Município poderá dividir-se, para tins administrativos, emdistritos a seres criados, organizados, suprimidos ou fundidos por leiaPós eonsu l t a p l e b i s c i t a r i a à população d í re tamente interessada,observada a legislação estadual c o atendimento aos requisitosestabelecidos no art . 6"desta Lei Orgânica.

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íí l" - A criação do d i s t r i t o poderá e f e t u a r - se median te fusão de p0voacão-sedc;dois ou mais distr i tos , que serão supr imidos , sendo dispersado. nessahipótese, a verif icação dos d i s t r i to s dos requisi tos do Ar t . 6'1 desta Lei s, 5" - Na f ixação das d i v i s a s d i s t r i t a i s serão obsenadas as( í r g a n i c a . seguintes normas:

l - livitaixse-ão. t an to quan to . p o s > i \ c . f o r m a s ass imétr icas .§ 21' - A ex t inção do d i s t r i t o somente se e f c tua rá m e d i a n t e es t rangulamentos c a longamentos cxagcraeK»;

consul ta p l e b i s c i t a r i a à popu lação da área interessada.Í ! - I )ar-se-a p r e f e r e n c i a , para d e l i m i t a ç ã o , as l i n h a s n a t u r a i s

í; .V- O d i s t r i t o t e rão nome da respectiva sede, cuja categoria será facilmente iden t i r l cáx eixa de v i l a .

I I ! - Na i n e x i s t ê n c i a de l i n h a s n a t u r a i s . a ' uh /a re in - se -à l i n h a rela.í; 4" - São requisitos para a criação de Distritos; cujos extremos, pontos na tu ra i s ou nào. se;am faci lmente, identiíicáxds

e tenha condições de f lx ide / . :I -- A população, e l e i to rado e arrecadação no i n t e r i o r a q u i n t a

parteexigidaparaacnaçãodeMumeipio: IV - Í-, vedada a interrupção de cont;nuidadc territorial dom u n i c í p i o ou d i s t r i t o de o r igem.

I I Exis tência , na povoação-sede, de pelo menos, c i n q u e n t a

moradias, escolaspubiicas.postodesaúdeeposto policial. Paragraiu L'r,ico - a d i \ e r s a d i s t r i t a l será descritas trechos atrechos, salvo para e v i t a r d u p l i c i d a d e , r.os '^cchos que coinc id i rem com

I^irágraíb Ún i c o --A comprovação tio a t end imento às ex igênc ias os l imites mun ic ipa i s ,enumeradas neste ar t . Far-sc-ã mediante :

^ 61' -A a l t e ração de d i \ ' i s ã o a d m i n i s t r a t i \ ' a do m u n i c i p i u somentea) Declaração, e m i t i d a pela F ;undacão I n s t i t u t o B ra s i l e i r o do poderá ser f e i t a c .uadncnaimentc . no ano a n t e r i o r no das e eicões

Geografia e E s t a t í s t i c a , de e s t ima t iva u e população; munic ipa is .

D A C O M P K I Í A C IA DO Ml MCÍPIOSKÇÃO l

DA C O M P K T K i N C I A PRIVATIVAd) (.'ert:J.ão do or^ão ía/endãno oíadual e do m u n i c i p a l a

arrecadação na respectp.a área t e r r i t o r i a l ;A r t . l''-' - Ao m u n i c í p i o compete a t u d o q u a i U o d iga respe i to ao seu

c) Certidão Hnut ida pela 1 'reiei luru ou pelas Secrciarias de peculiar interesse e ao bem estar de sua popu lação , cabeiuío-lh.ebdaeaeão de Saúde e de Seuu iança P u b l i c a do Ks lado . C e r l i í i e a i i d o ^ P r i va t iva iT ien :e . d e n t r e out ras , a s s c g u i n t e s a l i ' i h ' j i e o e s .i Mstònc::i de bs.ola P ú b l i e i i . e ele IVs to de Saúde e P o l i c i a l nu

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:'/:-. 1}I - Legislar sobre assuntos de interesse local ;

II - Suplementar a legislação federal c a es tadual , no que couber;

I I I - l í laborar op l anod i r c to rde desenvolvimento integrado;

IV -- Criar, organizar c supr imi r distr i tos, observada a legislaçãoestadual ;

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da união c doestado, programa de educação prc-escolar e de ensino fundamental ;

VI -- Hlaborar o orçamento anual e p iur ianual de invest imentos;

V I I - Ins t i tu i r e arrecadar tributos, bem como apl icar as suasrendas;

V I I I - F i x a r , fiscalizar c cobrar tarifas ou preços públ icos;

IX - Dispor sobre organi/açào, administração e execução dosserviços locais;

X - Dispor sobre administração, u t i l ização e alienação dos benspúblicos;

XI - Organizar o quadra e estabelecer o regime j u r í d i c o dosservidores e do município;

X I I - Organizar c prestar, diariamente, ou sobre regime deconcessão ou permissão, os serviços locais;

X I I I -- Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,especialmente cm sua zona urbana;

XIV -- Estabelecer normas de edificação, de loteamento, dearruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as l imi taçõesu rban í s t i ca s convenientes à ordenação do seu t e r r i t ó r io obserxadas a lei

federal;

XV - Conceder a renovar l icença para local ização efuncionamento de estabelecimentos industr iais , comerciais, prestadoresde serviços e quaisquer outros;

XVI -Cassar a licença que homer concedido ao estabelecimentoque se toma prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego à segurança ou aosbons costumes, fazendo cessar a t iv idade ou determinando fechamentodo estabelecimento;

XVII -Adqui r i r bens, i n c l u s i v e mediante desapropriação;

X V I I I -- Regular a disposição, o traçado e as demais condiçõesdos bens públicos de uso comum;

XIX --• Regulamentar a ut i l ização dos logradouros públicos e,especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário, os pontos eparada dos transportes coletivos;

XX -- Fixar os locais de estacionamento de táxi e demaisveículos;

XXI -Conceder, permit i r ou au tor izares serviços de transportescoletivos e de táxis, fixando as respectivas tar ifas;

X X I I - Fixar e s ina l i za r as zonas de si lencio de t ransi to c trafegoem condições especiais

X X I I Í - Disc ip l inar os serviços de carga e descarga e f i x a r atonelagem máxima permit ida dos veículos que c i r cu l em em vias p u b l i c amunicipais;

X X I V -- Tornar obrigatório a u t i l i z ação de estação rodoviár ia ,quando houver;

XXV - S ina l izar as vias urbanas e as estradas M u n i c i p a i s , bemcomo regulamentar e f i sca l i za r sua ut i l ização;

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SIS]:

XXVI Prover sobre a limpc/a das vias e logradores públicos,remoção c dest ino do l ixo domic i l i a r e de outros resíduos de qualquernatureza;

X X V I I - Ordenar as atwidades urbanas, fixando condições ehorár ios para f u n c i o n a m e n t o de estabc I c e i mentos i n d u s t r i a i s ,comerciais , bancários e de serviços, observadas as normas lederaispert inentes;

XX V I I I - D i s p o r sobre serviços funerários e de cemitér ios;

XXIX-Regulamentar , licenciar, pcnni t ir, autorizar e f i scal izaraafixação de carta/es c anúncios, bem como a utilização de quaisqueroutros meios de publ ic idade e propaganda, nos locais su je i tos ao poderde pol ic ia munic ipa l ;

XXX - Prestar assistência nas emergências médica - hospitalarde pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convénio cominst i tuição especializada;

XXXI - Organizar e manter os serviços de fiscalizaçãonecessários aos exercícios de seu poder de policia adminis t ra t iva ;

X X X I I - Fiscalizar, nos locais de vendas, peso medidas econdições sani tá r ias dos géneros al imentícios;

X X X I I I - Dispor sobre o deposito e venda de animais emercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislaçãomunic ipa l ;

X X X I V - Dispor sobre registro, vacinação de an imais , com afinal idade precípua de erradicar as moléstias de que possam serportadoras ou transmissoras;

XXXV-Es tabe lece r e impor penalidade por infração de suas IciSe reuu lumen tos ;

XXXVI - Promover os seguintes serviços;

a) Mercados, feiras e matadouros;h) Construção e conservação de estradas e caminhos

municipais;c) Transportes coletivos estri tamente munic ipa is ;d) I luminação publ ica ;

X X X V I I -- Regulamentar o serviço de carros de a luguel ,inclusive o uso de taxímetro;

X X X V I I I - Assegurar a expedição de certidões requeridas àsrepartições administrat ivas municipais , para a defesa de direi tos eesclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

§ 1° - As normas de lotearncntos e arruamento a que se refere oinciso XIV deste artigo deverão exigi r reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;b) Vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas.

de esgotos e de águas p luvia is nos fundos dos vales;c) Passagem de canali /açào pública de esgotos e de águas

fluviais com largura mín ima de dois metros nos fundos de lotes, cujodesnível seja superior a metro à frente e ao fundo.

§ 2° - A lei complementar de criação da guarda m u n i c i p a lestabelecerá a organi/.ação e competência dessa forca a u x i l i a r naproteção dos bens, serviços e instalações m u n i c i p a i s .

SKÇÃO IIDa Competência Comum

Art. 8° -- F competência comum do mun ic íp io , da união doEstado, observada a lei complementar federal, o exercício das semiimesmedidas:

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SLÇÃO IIIII - Cu ida r da saúde e ass i s tênc ia p u b l i c a , da pivleçuo e g a r a n t i a Dn Competência Suplementar e d:is Vedações

da^pcsMXis porladuras de dei i ciências.Art . 9° - Compete ao Munic íp io , obedecidas às normas federais e

III Proteger os documentos as nbru> c ou t ros bens de va lo r estaduais per t inentes :ímtoncij . a r t í s t i c o e c u l t u r a ' . os m o n u n i e n i o s . a> pa iv igens n a t u r a i sm õ\U e os MI i i > ^ a r q u e o l o g i a ^ ; l - Dispor sobre a preservação contra incêndios;

II - Coibir, no exercício do poder de pol ic ia , as atividadcs queI V l ] i i p e d n \ i c \ a s ã o . a d c s ; : i n e à v ' e a d ^ : - c a i u e t c r ; / a ç à o d c o b r a s violarem normas de saúde, sossego, h ig iene , segurança, func iona l idade,

de arte e de outros bens de \aior histórico. ar t ís t ico ou c u l t u r a l ; moralidade e outras de interesse da coletiv idade;I I I - Dispor sobre o registro, a vacinação c a captura de animais;

Y Proporcionar o> meios de acesso a c u l t u r a , a educação, e 2 IV - Dispor, mediante suplcmenlaeão da legislação federal eu i O n c i a ; estadual, especialmente sobre;

a) A assistência social;Y! - Proteger o meio a m b i e n t e e coir.iv.íer a n o i i i i c a o cni

- •*•u j i u c r d e sua> lormas;

reserv

b) As acòcse serviços de saúde da competência do Munic íp io ;

e) A protecão da in fânc i a , dos adolescentes, dos idosos e das

pessoas portadoras de d e f i c i ê n c i a ;

VIU - Fomentar a p r o d u ç ã - - agropceoana c o-am/ar o d ) O ensino f u n d a m e n t a l e pre-escolar. pr ior i tár io para o

'.XcciiVicnto a imentar; Município;e) A protecão dos documentos , obras de arte e outros bens de

IX -- P ; ' < » m o \ c r programas de a>:i-.riação de moradias e a reconhecido valor ar t í s t ico , c u l t u r a l e h i s t ó r i c o , bem como osc i h : > r i a da- condições h a b i t a c i o n a i s e de - l ineamen to básico; monumentos, as paisagens na tura is , os s í t ios arqueológicos;

O A protecão do meio ambiente , o combate à poluição e a ga ran t i aX Cor.ú-aier a^ Causas .ia pobre/a e ^ ;a;orcs Jc daqualidade de \;

j: .; .r.:ii:/acã". p r o n n • - . e:v.o t . i r . i C L i v . c à i ' s o c i a l o : < > > s e iu re s g) Os incent ivos c o t r a t a m e n t o j u r í d i c o d i fe renc iado às micro-> íu \; C1"npresas c empresas de pequeno porte, assim definidas cm lei federa! e

na forma da Const i tu ição Es tadua l ;X I K c Lis t ra r aemr.p.mhar e l ' i s c a i i / a r a- conces.^1^ de J i r c i v S h ) Os incen t i vos ao turismo, ao comércio c a indústria;

• ' • > ' - . j : : ' - , i c c v ^ i o r a c a i ' t i e I C L \ : Í M . ' > i i i d r - . e o s e m i n e r a m cr.', sein i) Q fomento da uíiropeciuíria e a oivam/acão do abastecimentoi ^ - ^ i i 1 i • — i ^a |mientar, ressalvadas as eonipetcneias Icms a í iva c f íscal i /adora dai í ' - ~~uniao e do Estado. Ao m u n i c í p i o compete sup lementa r a legislação

X I I l - . s t ahc lecc r c u r , p í a n \ ; r ] ^ ' l í í xa de e-.k; e n e . u - pari tcdcral e a es tadual no que couber e n a q u i l o que d i s se ra respeito do seuK - . . d ; . : . r a n x i - ( . Peculiar interesse.

íí I" - A coiVipetência previs ta , nes te a r t igo será exerc ida em

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X cobrar t r i b u t o s ;

l hs labelecer cu l to s r e l i g iosos ou igre jas subvenciona losc m b a r a c a r - l h c o f u n c i o n a m e n t o ou man ic r com eles ou .suasrepresen tan tes relações de dependênc ia un a l i a n ç a . r essa lvada , na l e i . acolaboração de in teresses púb l i cos ;

IV Sub\" ou aux i l i a r , (.íe qualquer modo. com recursosper tencentes aos co i res pub l ico- . , quer pela imprensa , rad io t e l e v i s ã o .se rv iço de a l t o - í a l a n t e ou q u a l q u e r ou t ro meio de c o m u n i c a ç ã o ,propaganda poiit ica partidária ou Hr.s estranhos a aLlminislração:

\ - Mante r a p u b l i c i d a d e de alo s programas, obras, serviços ccampanha de órgão público que l i ao tenha caráter cdueatuo m !brmaM\ou de orientação socia l , assim como a p u b l i c i d a d e da qual conste nomes.s i raboios ou imagens que c a r a c t e n / e m promoção pessoal de au ío r i i adesou >er \s públ icos ;

XII - estabelecer l imi tações ao trafego de pessoas ou bens. pormeio de t r ibu tos ressalvada a cobrança de pedágio pela u t i l i z ação de viasconservadas peio poder público;

C A P I T U L O UDO PODER I .KCISLATIVO

S K Ç Ã O IDA CÂMARA M U N I C I P A L

V I M i n s t i t u i r t ra tamento desigual entre c o n t r i b u i n t e s que seencon t re em s i t u a ç ã o e q u i v a l e n t e , p r o i b i d a q u a l q u e r d i s t i n ç ã o cm ra/ãod e o c u p a ç ã o p r o f i s s i o n a l o u ( u n ç ã o p o r e l e s e x e r c i d a .independentemente da denominação ; u n dica dos rendi mentos, t i tu lo- . oUd i r e i t o s ;

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s l ' 1 - Serão condições de e l e g i b i l i d a d e para o m a u d a l u de votado entre os presentes, os demais \er , 'adorcs prestarão e o m p r o m i s M tVereador na fo rmada l e i 1-cdcral: ' c tomarão posse cabendo ao Presidcme prestar o seguinte compromisso:

i ' a n a c i o n a l i d a d e l i r a M l c n - a ; "PROMETO CUMPRIRA a^STITLTÇÃO FEDERAL. . íCONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

I I ( } p l c ^ ) e x c r c : c , o d o s d i r e , t o s p o l í t i e o s ; OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O M4NDATO QUE MEFOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO

III O a l i s t a m e n t o c l c i t o r a l ; MUNICÍPIO EIÍEM-ESTAR DESEi POIO. "

í \ O domici í 10 e le i tora l na circunscrição:

V A f i l iação par t idár ia ;

V I - A idade m í n i m a de de/.oiu> anos; "ASSIM O PROMETO. "

§ 2" - Prestado o compromisso pé o Pres idente , o secretánnfor designado para e^sc f l in fará a chamada n o m i n a l de cada Vereador,

lendo em v i s t a a população do M u n i c í p i o c observados os l i m i t e i pela Câmara M u n i c i p a l ,es tabelecidos nu a r t i go 2V. l V da cons t i t u i ção [- 'cderal.

§ 4" - No a t i * da posse , os V e r e a d o r e s d e v e r ã oÇ 3' -Os vereadores são iiu iolá\s no exercício domaiKÍaU). en;desincompatibilízar-se e ta/er dcelaiacão de seus bens. repetida quando

circunscr ição do m u n i c í p i o , por suas opiniões, p a l a v r a s e \otos. I> do término do mandato, sendo ambas t ranscr i t as cm l ivro próprio.acordo com o que p rece i tua o Ar t . 2'). m c i M > V I I I da Cons i i tu i c i i i r e sumidasem ata e d i v u l g a d a s para oconhec imen topúb l i co .Federa l .

SKÇAO i i iA r t . 12 As de l iberações da Camará M u n i c i p a l e de s; ia DAS ATRIBUIÇÕES DA C Â M A R A M U N I C I P A L ,

comissões serão tomadas por ma io r i a de votos, presente a m a i o na b s o k i U i d e s c u s membros 'A-rl- ^ • Cabe à Câmara M u n i c i p a l , com a sancàu do P r u l e i h ' .

legislar sobre as ma té r i a s de competência do M u n i c í p i o , espcc ia lmcnicS L CÃO I I no que se ré fere ao seguinte:DA 1'OSSK

l - Assuntos de interesse locai , i n c l u s i v e sup l emen tando aA r t . l 3 -A Cama i a M u n i c i p a l r e u n i r-sc-a em sessão p icpaia tor ; ; ! t e y i s ^Ção federa l c a es tadual , no ladamcnte no que diz respeito:

a p a r t i r de !' de v.r.cnv do p r i m e i i o ano d;1, l e g i s l a t u r a , pa ia a posse Jseus meir.bros. a) A saúde, a a s s i s t ê n c i a púbhcíi e a proteçào e g a r a n t i a das

Pessoas portadoras de de f i c i ênc i a ;S l " - Soba P i e s i d c n c i a d o \r que n ia ; s ;cee ;v .^m>. :Hu lenli

,x.:v:do earjo nj. Mesa ou. na h i p ó t e s e Je m c x i s l i i i a ; s i u : a ç ã > i . d^ iVi .n '-1' A pro'.eção de documentos, obras e out ros bens de v a ^ r

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histórico, artístico e cu l tu ra l , como os monumentos, as paisagens p) As pol í t icas públicas do M u n i c í p i o ;naturais notáveis c os si tios arqueológico do M u n i c í p i o ;

c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de II -Tributos municipais, bem como autor izar isenção e a n i s t i a sarte e outros bens de valor histórico, artístico e cu l tu ra l do Mun ic íp io ; fiscais e a remissão de dívidas;

III - Orçamento a n u a l , p l ano p l u r i a n u a l c d i rc l r í /esd) A abertura de meios de acesso à cul tura , ã educação e à ciência; orçamentarias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares

e especiais;e) A protcçàoao meio ambiente c ao combate à po lu ição ;

IV -- Obtenção c concessão de empréstimos c operações det) Ao incentivo a indústr ia e ao comércio; crédito, bem como sobre a ibrma c os meios de pagamento;

g) À criação de distritos industriais;

h) Ao fomento da produção agropecuária c a organização deabastecimento alimentar;

i) À proteção de programas de construção de moradiasmelhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores d(marginalizacão, promovendo a integração social dos setore:desfavorecidos;

I) Aos registros, ao acompanhamento e à fiscalização daiconcessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais eirseu território;

V- Concessão de auxí l ios e subvenções;

VI - Concessão c permissão de serviços públicos;

VII -Concessão de direito real de uso de bens municipais ;

VIII Alienação e concessão de bens imóveis;

IX -Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - Criação, organização e supressão de distritos, observada alegislaçãoestadual;

XI ~ Criação, alteração de cargo, empregos e funções públ icas eda respectiva remuneração;

XII - Plano diretor;m J Ao estabelecimento c à implantação da polícia de educacãcpara o transi to;

X I I I - Alteração da denominação de prédio, vias e logradourosn) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista í ^ llcos,

equil íbrio do desenvolvimento e do bcm-estar, atendidas as norma-'fixadas em lei complementar federal; •" . XIV Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e

instalação do M u n i c í p i o ;

o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, setrcomponentcscafins ' ^^ ~ Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do >oio

urbano;

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XVI - O r uum/açuoe prestação cie se rv iços pu la icos . Abertura da sessão l e g i s l a t i v a ;Art. 15 - Compete à (_'âmara Munic ipa l . pr i \ 'a t i \ 'amenle, enln

outras, as s emi in t e sa t r i bu i ções : XI! - Processar e j u l g a r os Vereadores, na fornia desta LeiOrgânica;

I Hleger sua Mesa Diretora. bem como des t i tu í - l a n;i forni;desta Lei Orgânica e do Reg imen to In t e rno ; X I I I - Representar mi Procurador t i e r a l de Jus t i ça , mediante

aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefei to, o Vice-I I h laboraro seu Reg imen to In te rno ; Prefeito e Secretários M u n i c i p a i s ou ocupantes de cargos da mesma

natureza, pela prát ica de crime contra a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a que t i \ e rI I I F ixar a remuneração do P rc í e i t o , do V i c e - P r c l e i t o e do conhecimento;

Vereadores, obser. ando-.sc o d i spos to no inc i so 'Y ' do a r t i go 29 d;C o n s t i t u i cão Federal e o es tabelec i de neMa Lei ( ) r g a n i c a . XIV- Dar posse ao Pre fe i to e ao Vice-P ré fé i Io. conheci mento de

sua renúncia e afastá- los d e f i n i t i v a m e n t e do cargo, nos termos previstosí V - Lxerccr. com o a u x i l i o do T r i b u n a l de Contas ou orgfuemle i ;

e s t a d u a l c o m p e t e n t e , a f isca i / ação f i n a n c e i r a , o r ç a m e n t a r i aoperacional e p a t r i m o n i a l do M u n i c í p i o ; XV - Conceder l icença ao Pre fe i to , ao Vice-Prcfei to e aos

V j u l g a r a s contas a n u a i s do M u n i c í p i o e aprec iar os re la tór io: Vereadores para afas tamento do cargo;sobre a execução dos planos de ( io\;

XVI Criar comissões especiais de inquéritos sobre fatoVI - Sustar os atos normat ivos do Poder Lxccu t ivo qindeterminado que se i n c l u a na competência da Câmara M u n i c i p a l ,

exorbi tem do poder r egu lamen ta r ou dos l i m i t e s de delegacãt sempre que o rei]uerer pelo menos uni terço dos membros da Câmara;legislativa;

X V I I -- Convocar os secretár ios M u n i c i p a i s ou oeupantes deV i l - Dispor sobre sua organi/.ação, t u n c i o n a m e n i o . p o l i c i a cargos da mesma na tu re /a para pres tar informações sobre matéria de sua

criação, transformação ou extinção de cargos, empregos c funções d'competência;seus servidores e fi \ a r a respect iva ré numeração;

X V! 1 1 - S o l i c i t a r informações ao pre fe i to M u n i c i p a l sobreVI i l Anton/.ar o Pré l e i to a >e ausentar do Mun ic íp io . <. i ;aiulo assuntos referentes à Administração;

a u s ê n c i a e \cedciv u i i vê d K; vXLX -Auton/a r re íc rendo e c o n v o c a r p l c b i s c i t o ;

I X Mudar t e m p o r a r i a m e n t e a sua sede;XX - Dec id i r sobre a perda de manda to de Vereador, por \o

X F iscai i / a r c controlar , d i r e t a me n te . os aios do lVdc s ec iXHo e maior ia abso lu ta , nas h ipóteses previstas nesta Lei Orgânica:LxecuUu ' . m c i u i J o s os da A d m i n i s t r a ç ã o í n d í ré l a e [ u n d a e i o n a l ;

XXI - Conceder t i t u l o honor i f ico a pessoas que t e n h a mXI Proceder a tomada de coiUas do P r c t c i l o Mr.n:c:pa! . o ;ua]iJ l l c c°nhecidanierUe prestado ser\s ao M u n i c í p i o , m e d i a n t e decreto

não ap re sen t adas à ( a n u í a d c n h o do pra/o t e sessenta d:^ apo- • ^ 'slativo aprovado pela m a i o r i a de dois terços de seus membros:

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XXII - eonheeer da acusação ou da denuncia oferecida pcl( § 4" - As vias da reclamação apresentadas no protocolo daórgão competente, contra o Prefei to M u n i c i p a l . Câmara lerão a segui me destinação:

I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara aoal de Contas ou órgão equiva len te , med ian te o f i c io ;

vj l " - II fixado em t r i n t a dias, prorrogável por i g u a l período, dcsdíque sol ici tado e dev idamente j u s t i f i c a d o , o pra/o para que 01responsáveis pelos órgãos da A d m i n i s t r a ç ã o d i r e t a c mdire ta d(Município prestem as informações e encaminhem os documento; II - A segunda via deverá ser anexada as contas à disposição dorequisi tados pela Câmara M u n i c i p a l na forniu desta l .ei Orgânica. público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

í; 2" - O não a t e n d i m e n t o no prazo e s t ipu lado no parágrafo H! A terceira via se const i tu í ra em recibo do reclamante eanter ior , f acu l t a ao presidente da Câmara s o l i c i t a r , na c o n f o r m i d a d e deverá s e r n u t c n t i c a d a p c l o s e rv ido rquea receber no protocolo;legislação vigente, a intervenção do Poder J u d i c i á r i o para fa/er cumpríia legislação. IV- A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

S E C A O I VDO K X A M K 1'ÚHUCO DAS COMAS M U N I C I P A I S

§ 5° - A anexação da segunda via , de que trata o inc iso II do í; 4"deste artigo, independerá do despacho de q u a l q u e r au to r idade e deveraser feita no pra/o de quarenta c oi to horas peio servidor que tenha

A r t . 16 - As comas do M u n i c í p i o f i ca rão a disposição dói recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, semcidadãos durante sessenta dia.s a part ir de q u i n x e de a b r i l de cadi vencimentos, peio prazo de quinze dias.exercício, no horário de f u n c i o n a m e n t o da Câmara M u n i c i p a l , em loeade fáci l acesso ao públ ico. Art. 17 - A Câmara Munic ipa l enviará ao reclamante cópia Já

correspondência que encaminhou ao Tr ibuna l de Contas ou órgão^ 1° - A consulta às contas m u n i c i p a i s poderá ser feita poi equivalente,

qualquer cidadão, independente de requer imento , autor i /ação 01despacho de qualquer autoridade. Seção V

Da Remuneração dos Agentes Pol í t icosvj 2"- A consu l t a só poderá ser f e i t a no rec in to da Câmara c haver ;

Ar t . KS - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefei to e dosVereadores será f ixada pela Câmara M u n i c i p a l no ú l t i m o ano dalegislatura, até t r i n t a dias antes das eleições m u n i c i p a i s , vigorando para a

pelo menos três copias â disposição do públ ico .

^ 3" -A reclamação apresentada dc\;

I - ter a i d e n t i f i c a ç ã o e a q u a l i f i c a ç ã o do r e c l a m a n t e ;

I I -- se r apresentada em quat ru \s no p ro toco lo cia Câmara;

legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Ar t . 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefei to c dos-rcadores será l ixada , de terminando-se o va lo r cm moeda corrente noaisi vedada qua lque r v incu lacào .

III -- conter elementos e pimas. na> qua^ >c f u n d a m e n t a ( _ § ]". A remuneração de que t r a t a este a r t i g o será a t u a l i / a d a pelolee lamante . "idicc de inf lação, com a per iodic idade estabelecida no decreto

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loiiishitivoc na resolução

S, 2" - A remuneração do P re fe i to sem comporta de subsídios

ij 3" - A verba de representação cio P r e f e i t o M u m e i p a ! não poder;';excedei" a dois terços de seus subsídios

4'1 - .A \erba de representação Ju Vice-Prefci to uào poderáexcedera metade da que lo r f i x a d a para o P re fe i to M ume i pai

y - A remuneração dos Vereadores será d i v i d i d a em par le l i x a eparte \ ana \ . vedados acréscimo a qua lque r U l u l o

íí f)1 ' - A \erba de representação do pres iden te da Câmara, quei l i te i ra a remuneração , não pode rã excede r a do: s terços da que for l i x a d a ^para o Prefeito Y l u m e i p a .

Ari. 2 ( 1 - A remuneração dos Vereadores terá como l i m i t em á x i m o o \ lor percebido como remuneração pelo Prefei to M u n i e i p a .

A r t . 21 - Poderá ser previs ta remuneração para as sessõese x t r a o r d i n á r i a s , desde que observado o l i m i t e fixado no ar t igo a n t e r i o r .

A r i . 22 A não f ixação da remuneração do prefe i to M u n i c i p a l , doVice-Prcfc i lo e dos Vereadores ate a data p r e v i s t a nesta l . e i Orgânicai m p l i c a r a ;i suspensão do p a g a m e n t o de remuneração dos Vereadorpeio rotamedomardaio.

Parágrafo l nieo MO ca>o da não l lxação. p r e v a l e c e r a ;'.r emuneração , do mês de de/cmbro do ú ; t imo ano da l e g i s l a t u r a , sendoeste \o m o n e t a r i a m e n t e pelo í n d i c e o f i c i a l .

A r t . 2." A ie i r i x a r a e r i l é r i o s de mdem/aeão de despesas d;1.\o Pre lc i lo . V i e e - P r e f c i t o e dos Vereadores.

Pa rã Li ra ! o I ' n i e o /\o de que l rã ta e st e a r i : ao nãc ser.iconsiderada et > m ^ remuaerae;":'. >

SKÇÃO \DA 1'OSSK

Art. 24 - A Camará reumr-se-a em sessões preparatórias, a p a r t i rfjc l" de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dosmembros e eleição da mesa.

çí l" - A ptisse ocorrera em sessão solene, que se rea l ixaraindependente de numero, sob a presidência do Vereador mais votadodentre os presentes.

í; 211 - O Vereador que não tomar posse na sessão p r e v i s t a noparágrafo anterior devera ía/è-io dentro do praxo de l 5 (quinze) dias doin ic io do f u n c i o n a m e n t o no rma l da CYimara . sob pena de perda demandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membrosda Câmara.

§ 3° - I m c d i a t a m e n í e ano> a pos^eos Vereadores reunir-se-ão soba presidência do mais votado dentre os presentes e. havendo maioriaabsoluta dos membros da Câmara, e egerào os componentes da Mesa.que serão automaticamente empossados.

í; 4" - Inexistmdo numero legal, o Vereador mais volado dentre ospresentes permanecera na P r e s i d ê n c i a e eomoeará sessões d iá r i a s , ateque seja eleita a Mesa,

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§ 8" - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-presidente, do l" secretário c do 2° Secretário, os quais se subst i tuirão

nessa ordem.

Parágrafo Único - Na constituição da Mesa 6 assegurada, tantoquanto possivcl, a representação proporcional dos partidos ou dos blocosparlamentares que participam da casa.

^ 9" - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador muis votado

assumira a Presidência.

SEÇÀOVIIDAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 25 - Compete à câmara municipal com a sanção do prefeito,dispor obre todas as matérias de competência do município e,

especialmente:

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como

aplicar suas rendas;

II - Autorizar isenções e anistias fiscais c a remissão de dividas;

III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,bem como autorizar a abertura de créditos suplementares c especiais;

IV - Deliberar sobre obtenção c concessão de empréstimos coperações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V -Autorizar a concessão de auxí l ios e subvenções;

VI-Autor izar a concessão de serviços públicos;

V i l - autorizar a concessão do direito real de uso de bens

municipais;

V I U - Autur i /a r a concessão adminis t ra t iva de uso cios bens

municipais ;

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IX Autor izara alienação de bens imóveis;

X Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratarde doação sem encargo;

XI Criar, transformar c e x t i n g u i r cargos, empregos c funçõespúblicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços dacâmara;

X I I -- Criar, estruturar e conferir a tr ibuições a secretários oudirigentes equivalentes e órgãos da administração publica;

X i l I - A p r o v a r o p lu r i anua l de desenvolvimento;

XIV - Autorizar convénios com autoridades publica ouparticulares ou consórcios com outros munic íp ios ;

XV - D e l i m i t a r o p e r í m e t r o urbano;

XVI -- Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias clogradouros públ icos ;

X V I I - Estabelecer normas urbanísticas, part icularmente ásrelativas a zoneamcnto e lotcamenío.

íí l" - Compete privativamente a câmara m u n i c i p a l exercer asseguintes atr ibuições, dentre outras;

I- l:legersuamesa;

II Klaboraro Regimento In te rno;

i ! l - Organizar os serviços admin i s t r a t i vos internos e prover oscargos respectivos;

IV Propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviçosadminis[rat ivos in ternos c a fixação dos respectivos vencimentos ;

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VII í o n i a r e j u gai as contas do p re fe i t o , d e i i h c r a n d u sohrc oparecer do 1 ' r i h u n a l de Contas do t - s k i d u no p i a/o m i n i n i o de 01;Isoscnla i d i a s do seu recebimento. o n > e r \> o> > C L i i i : : U e s p r ece i to s .

h i Decorrido o pra/o de (M t ( s e s sen ta s d ias . sem do l ihe raçuYpeia. Camará , tias contas do Prc le i to . e.\ P r e f e i t o e do P r e s i d e n t e da(" 'amara, , será t r ancada a pau ta de \. sendo l ibe rada s o m e n t e apôs i

voiacào do>

\ li Decre ta i" ,i perda de n ia tu ia u > o!o n rei e i to e do> vere,idi '!xs.no-, LX,M.'> i n d i c a d o s n.i c o n > u í u i ç ã o í - cdc rad . ne-^la l es ( J r ^ a m c a . e n.- .l e u i ^ l a ç ã » . 1 ! ;edcral a p l i c a x el:

I X . \ i í ' o r ] / , i ! " a real i /açã" J.e c m p i v s t : n u » v i p e r a c ã u ou ,:oordo-Mc; ! ! • • o c , ;u.i^ L ie ry . a iu ixva . . de i:u.; 'c--^c v!- • n u . i u c i p : » 1 :

\r a, '.ornada de c^nia-v O!M pré l e i ' . o . j.c^ e^ o^. d .n u.Whe m p e c i a ! , t j u a i u l o não aap ré sentada1- a e à n i a r a . dcn l ru o! c f > " i > e > ^ e n t a i o! ai-a o o a a ' ' e iU í ! \ de --es>ar' !eg!síaU\:

X I I I - Convocar o prefeito e os secretários do mun ic íp io oudire tor e q u i \ ' a l e n t c para prestar esclarecimento, aprazando dia e horapa raoeomparec imcn to ;

XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suasreuniões;

XV - Criar comissão par lamentar de inquér i to sobre fatodeterminado c prazo certo, mediante requer imento de um terço de seus

X V I - Conceder t í tu lo de cidadão honorário ou confer i rhomenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestadorelevantes, ser\s ao m u n i c í p i o ou nele se destaca pela atuaeãoexemplar na vida públ ica e pa r t i cu l a r , mediante proposta pelo voto dedois terços ( 2 3 ) dos membros da câmara;

X V i l i Ju lgar o prefei to, o viee-prefei to e os vereadores, noscasos previstos na lei Federal;

XX - I - i x a r observando o que dispõem os arts. 37, XI. 150. I I .153, I I I . c 153. íj 2° da cons t i tu i ção Federal em cada legis la tura para asubsequente , a remuneração do prefei to , v iee-prefe i to e representaçãodo pressente da câmara, sobre a qual i n c i d i r á o imposto sobre a renda cproventos de qua lque r na tureza .

J o 37

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wSKC AO V I I I

DASSKSSÕl-IS

L e g i s l a t i v a a n u a l dcsen\olve-se de l ^ deA;"i. 26 - Afevereiro a 3n de j u n h o e de l ' . l)c acosto a 15 de dev.cmbro.independen temen te de convocação

' - As reuniões marcadas para as da tas estabelecidas no eaput .serão t r ans fe r idas para o p r i m e i r o dia ú t i l subsequente , quando recaíremcm sábados, dommuos ou fer iado

íí 2" - A C'ãmara M u n i c i p a l reumr-se-a em sessões o rd iná r ias ,ex t raord inár ias , solenes e secretas, conforme dispuser o seu RegimentoInlerno . e as remunerara de acordo com o estabelecimento nesta Lei( ) r g à n i c a e n a legislação especifica:

Art .27 - As sessões da Câmara M u n i c i p a l deverão serreal izadas em ree in ln des t inado ao seu func i onam en t o , considerando-sen u l a s as que se real i/aram fora dele.

Ar t . 2S -As Sessões daCâm::ra >crào p u b l i c a s . sa l \ dcl ibcracíucm c o n t r á r i o , tomada pe la m a i o r i a a b s o l u t a de membros, quandoocorrer m o t i \ r e l e v a n t e de pre^cr \o do decoro pa r l amen ta r .

somente poderão ser aber tas pelo Pres iden teda Camará ou nor out ro membro da Me-^a.eoin a presença m í n i m a de L;mterço de seus meni:To>

Considcrar -se-a p r e m e n t e á Sessão o Vereadoí'arái i ra to l ! n i c o -a^ f o l h a i - d e p;x'scnca a l ç o i n i c i o da ordem d u d i a equc a s s i n a r o uro ou

c serão remuneradas de act>ixlo com Resolução própria as advindas doPoder Execut ivo .

SLCÃO IXDASCO.Y1ISSÕKS

Art . ^ l - A Câmara M u n i c i p a lerá comissões permanentes eespeciais, c o n s t i t u í d a s na fonr.;! e com as a t r ibuições no RcmmentoInterno ou no ato de que r e su l t a r a sua criação.

^ l" - Lm cada comissão será assegurada, t an to quanto possível, arepresentação proporcional dos par t idos ou dos blocos par lamentaresque par t ic ipam da Câmara

cabe:

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suas a t r ibuições;IV - Receber petições, reclamações ou queixas de q t ia íquer

pcssoa contra atos ou omissões das autoridades o u entidades p ú b l i c a s ;

V - Sol icitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar programas de obras e pianos e sobre eles emi t i rparecer;

VII - Acompanhai" j u n t o à Prefei tura M u n i c i p a l a elaboração daproposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução.

Art. 32 - As comissões especiais de inquéri to , que terão poderesde investigação próprios das autoridades j ud i c i a i s , além de outro>previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara medianterequerimento de um terço de seus membros, para apuração de fatodeterminada e por prazo certo, sendo suas. conclusões, se for o caso.encaminhadas ao Minis tér io Publ ico para que este pronuna aresponsabilidade c i v i l ou cri m i n a i dos infratorcs.

Art. 33 -Qua lque r ent idade da sociedade ci vil poderá so l i c i t a r aoPresidente da Câmara que lhe permita emi t i r conceitos ou opiniões,j untoás comissões, sobre prqjctos que nelas se encontrem para estudos.

Parágrafo único - O presidente da Câmara env ia rá o pedido aoPresidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir orequerimento, indicando, se for o caso, dia c hora para o p r o n u n c i a m e n t oe seu tempo de duração.

SEÇÃO XDO PRKSIDENTE DA

CÂMARA M U N I C I P A L

Art . 34 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outrasatribuições estipuladas no Regimento Interno:

..a d m i n i s t r a t i v o s da Câmara;II I - l i n t e r p r e t a r e fazer c u m p r i r o Regimento Interno;IV - P romulgar as resoluções c os decretos legislat ivos, bem

como as leis que receberam sanção t ác i t a e as cujo veto lenha sidorejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo PrefeitoM u n i c i p a l ;

V - Fa/,cr publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, osdecretos leg is la t ivos e as leis porele promulgadas;

VI - Declarar e x t i n t o o m a n d a t o do [ 'refeito, do Vice-Pre lc i to edos Vereadores, nos easos previstos em le i ;

V I I - Aaprcsentar ao Plenário, ate o dia 20 (v in te ) de cada mês obalanço re la t ivo aos recursos recebidos e ás despesas rcal i /adas no mêsanterior;

VII! - Requis! taro numero, dest i nado ás despesas da Câmara;IX - Hxcrccr, em subst i tu ição, a chei la do E x e c u t i v o M u n i c i p a l

nos casos previstos cm lei;X - Designar comissões especiais nos termos reg imen ta i s ,

observadas as indicações par t idá r ias ;X I - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões

requeridas para a defesa de d i re i tos e esclarecimentos de s i tuações;XII - Realizar audiências públ icas com entidades da sociedade

civ i l e com membros da comunidade;X I I ] - Administrar os serviços da Câmara Municipal , faxendo

lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão.

Ar t . 35 - O Presidente da Câmara, ou quem o subs t i t u i r , somentemani fes ta rão seu voto nas seguintes hipóteses:

I - Na eleição da Mesa Direíora;I I -Quando a matéria exigi r, para sua aprovação, o voto íau i ráve l

de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;I I I -Quando ocorrer empate em qua lque r votação no Plenár io .

SEÇÃO XI DO V I C E - P R K S I D E M i : DA CÂMARAMUNICIPAL

40 41

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I - Subst i tu i r o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,impedimentos ou licenças;

I! - Promulgar c fazer publ icar , obrigatoriamente, as resoluções eos decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se aehe cmexercício, dcixardc faxc-Jo no prazo estabelecido,

I I I - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as le i s quandoo Prefeito Munic ipal e o Presidente cia Câmara, sucessivamente, tenhamdeixado de fazc-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

IV - í-xerccr o Poder Hxecutivo Municipal, no caso deimpedimento ou vacância dos cargos de Prefeito. Vicc-Prefeito cPresidente da Câmara.

SEÇÃOXIIDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37 -Ao Secretário competem além das atr ibuições contidasno Regimento Interno, as seguintes:

I - Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;II - Acompanhar c supervisionar a rcdaçào das atas das demais

sessões e proceder à sua lei tura;III - Fazer chamada dos Vereadores;IV - Registrar, cm livro próprio, os presentes firmados na

aplicação do Regimento Interno;V - lazer a inscrição dos oradores na pauta dos t rabalhos ;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SKÇÃO X I I I DOS VEREADORES SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Ari. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suasopiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição doM u n i c í p i o , (art. 29, inciso V I I I da Const i tuição Federa!).

Ar t . - 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar ,perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas cm i ,i/ão doexercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delesreceberam informações.

Art . 40 - E incompat íve l com o decoro parlamentar, além doscasos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas

asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagensindevidas.

SUBSEÇÃO IIDASINCOMPAT1BIL1DADES

Art. 41 - Os Vereadores não poderão:I - Desde a expedição do d ip loma :a) Fi rmar ou manter contrato com o Munic íp io , suas autarquias ,

empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ouempresas concessionárias de serviços públicos municipais , salvoquando o contrato obedecer a c l áusu las u n i formes;

b) Acei tar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado,inclusive os de que sejam dcmissíveis ad nutum, nas entidadesconstantes da ai inça anterior;

II - Desde a posse:a) Ser proprietários, controladores, ou diretores de empresas que

gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ounela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função que seja dcmissíveis ad nutum nasentidades referidas na alínea a do inciso I. salvo o cargo de SecretárioMunicipal ou equivalente;

c) Patrocinar causas cm que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere à al ínea a do inciso I;

d) Ser t i t u l a r e s de mais de um cargo ou mandato públ ico eietivo.Art . 42 - Perderá o mandato o Vereador:l - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo

anterior;l! - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro

parlamentar ;I I I - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à Terça

parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou demissão oficial autorixada;

IV - Que perder ou t iver suspensos os direitos políticos;V - Quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na

Const i tuição Federal;VI - (,)ue sof re r condenação c r i m i n a l cm sentença transi tada em

julgado;

42 43

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VII - q u e deixar de res id i r no M u n i c í p i o ;V I 1 1 - que de ixar de tomar posse, sem mot ivo j u s t i f i c a d o , den t ro

do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica

í; l 1 ' - Lxtmmie-sc o manda to , e assim será declarado peiores idente da Camará, quando ocorrer f a l e c i m e n t o ou r e n u n c i a por

í> 2 ' - Nos casos dos incisos I. l i , VI e VII deste a r t igo , a perdado mandato será decidida pe la Câmara , por v o t o secreto e ma io r i aabsolu ta , mediante provocação da Mesa ou de pa r t ido p o l í t i c orepresentado na (.'amara, assegurada ampla defesa.

ví _V - Nos casos dos incisos I I I . IV. V e V I I I , a perda dom a n d a t o será declarada pela Mesa da Câmara de oficio ou median teprovocação de q u a l q u e r Vereador ou de p a r t i d o p o l í t i c o representadona Câmara assegurada ampla defesa.

SUBSEÇAO I I IDO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art . 43 - O exercício de vereança por ser\r p ú b l i c o se dará deacordo com as determinações da C o n s t i t u i ç ã o Federal.

Parágrafo Ún i c o - O Vereador ocupante de cargo, emprego oufunção p ú b l i c a m u n i c i p a l e inanun í \ e l de oficio pelo tempo de duraçãode seu mandato .

SUBSEÇAO I VDAS L I C E N Ç A S

111 - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cu l tu ra lou de interesse do munic íp io ;

s: l " - N ã o perderão mandato, considerando-se automat icamentelicenciado, o vereador investido no cargo de secretario mun ic ipa l oudiretor equ iva len te , conforme previsto no art. 37, inciso I I , al ínea lwa"desta lei orgânica.

^ 2" - Ao vereador l icenciado nos termos dos incisos I e I I acâmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e naforma que especificar, de auxi I lo-doenca ou de auxi l io especial.

§ 3° - O aux i l i o de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixadono curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo danumeração dos vereadores;

§ 4°-A l iccnçapra tratar de interesse part icular não será infer ior at r i n t a dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandatoantes do termino da l icença;

§ 5" - Independentemente de requerimento, considcrar-sc - âcomo licença o não comparecimento às reuniões de vereador pr ivado,temporariamente, de sua liberdade, cm virtude de processo c r imina l emcurso.

§ 6° - Na hipótese do § 1°, o vereador não poderá optar pelaremuneração do mandato.

§ 71' - Dar-se - á a convocação do suplente de vereador nos casosde vaga ou de licença.

$ 8° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo dequinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceitopela câmara, quando se prorrogará o prazo.

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remanescentes.

SLB-SEÇÃO DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTKS

Ari. 45 - No caso de vaga, l icença ou invest idura no cargo deSecretário Municipal ou equivalente , far-se-á convocação do suplentepelo Presidente da Câmara.

ç; l" - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do pra/.ode 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena deser considerado renuneiante.

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente daCâmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e o i to) horas aoTribunal Regional Eleitoral.

íj 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior nào forpreenchida, caleular-se-á o quorum em função dos Vereadoresremanescentes.

StÇÃO XIV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃOINDISPOSIÇÃO GERAL

/\t_ 46 _ Q processo legislativo munic ipa l compreende aelaboração de:

I Kmcndas à Lei Orgânica Mun ic ipa l ;I I Leis complementares;I I I Leis ordinárias;IV Leis delegadas;V Decretos legislativos;VI Resoluções.

SLBSKÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICAM U N I C I P A L

An. 47 - A Lei Orgânica M u n i c i p a l poderá ser emendadamediante proposta:

I De uni terço, no mínimo, dos membros da CamaráM u n i c i p a l ;

I I Do Prefeito Mun ic ipa l :

46

I I I de iniciativa popular;íj 1° - A proposta de emenda a Lei Orgânica Mun ic ipa l será

discutida, votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-seaprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membrosda Câmara.

vj 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pelaMesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSKÇÃOUIDAS LEIS

Art. 48 -A in ic ia t iva das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Munic ipa l c aoscidadãos, na forma c nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 49 - Compete pr ivat ivamente ao Prefeito Munic ipa l ainiciativa das leis que versem sobre:

I -Regime jurídico dos servidores;I I - criação de cargos, empregos e funções na adminis t ração

direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;í l l - orçamento anual, diretrizes orçamentarias de plano

plurianual :IV - criação, estruturação c atribuições dos órgãos da

Administração direta do Município .Ari. 50 -A iniciativa popular será exercida pela apresentação, â

Câmara Munic ipa l , de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cincopor cento) dos eleitores inscritos do Munic íp io , contendo assunto deinteresse especifico do Município da cidade ou de bairros.

íj l" - A proposta popular deverá ser a r t i cu lada , exigindo-se para oseu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, medianteindicação do número do respectivo t í t u l o eleitoral, bem eoniu a certidãoexpedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação donúmero total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

í; 2" - A tramitação do projeto de lei de i n i c i a t i va popularobedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

íj 3° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara M u n i c i p a l ,

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*

A r i . 5! - São oh j e lo s de l e i s c o m p l e m e n t a r e s as s e g u i n t e sm a t é r i a s :

I - CodigoTr ibu tano M u n i c i p a l ;I 1 - Código de Obras ou de K d i l í c a c d e s ;l l -Código de Pos turas ;I V - Código de/.oncamento;V - ( ' od igo de Parce lamento do Solo;V I - M a n o D i r c t o r ; V l l - Reg; me j u r í d i c o dos S.CIA idorcsParágrafo I n i i e o - As l e i s complementa res exigem para sua

a p r o x a e ã o o voto f a v o r á v e l da m a i o r i a ah so lu t a dns membros daCâmara.

Ari . 52 - As le i s delegadas serão elaboradas peio Pre fe i toM ume i pá K que d e vê rã so l ic i ta r as delegadas à Câmara M u n i c i p a l .

>j l" - Nào serão objetos de delegação e os atos de competênc iap r i v a t i v a da Câmara M u n i c i p a l .sobro planos p i u r i a n u a i s . orçamentos cd irei n/es o rçamen ta r i a s .

s, 2" - A delegação do Prefe i to M u n i c i p a l terá a forma de decretel e g i s l a t i v o da Câmara M u n i c i p a l , que especificará sen conteúdo, o^termos do seu conteúdo e os termos de se u exerc íc io .

ij 3" - Se o decreto legis la t ivo determinar a apreciação da l e ide egada pela Câmara , esta o fará em votação única , \ e d a d a q u a l q u e remenda .

Ar t . 53 - í ) P r e f e i t o M u n i c i p a l , em caso de ca lamidade púb l ica . .poderá adotar a medida provisória , com torça de CL para a b e r t u r a decred i to e x t r a o r d i n á r i o , devendo siibme'.ê-la de imed ia to a (/amara

q u e . e s t a n d o e m r e c e s s o , s e r á c o u x o c a d ae x t r a o r d i n a r i a m e n t e para se reuni r , no prazo de 05 l c i n c o ) dias .

Para.: ra lo C n i c o - A medida pro\a perderá a e f i c á c i a , dc^de , ;edição, se não for conve r t i da em íei no prazo de 3n < t r m L : ) dias. a p a r t i rde sua p u b ícação. dcxendo a Câmara M u n i c i p a l d i s c i p l i n a r as re laeòc^j u r í d i c a s dela decorrentes.

l - Nos pro ic ío> de i n i c i a t i v a p o p u l a de i m c i a l r , a c .xc lus ix ,.XUir . i c i p a i . ressalvai o .v neste caso. os p ro ic tos de l e i s

I I - N o s p r o j c l o s sobre o r g u r i / a c ã o d o sa d m i n i s t r a t i v o s da Câmara M u n i c i p a l .

Ar t . 55 - O Prefe i to M u n i c i p a l pudera s o l i c i t a r u rgênc ia paraapreciação de projetosdc sua i n i c i a t i v a , considerados r e l e v a n t e s os qua i sdeverão se r apreciados no prazo de 30 ( t r i n t a ) d ias .

^j l" - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput desteart igo, o projeto será ob r iga to r i amen te m. lu ído na ordem do d ia . paraque se u l t i m e sua xotacào. sobrestando-se a de l iberação sobre q u a l q u e rou t ra m a i o r i a , exce to medida provisór ia . \ e t o le i s o r çamen ta i ias .

^ 2' - O prazo rcfendo neste ar*.:go r,ão corre no período doresseco cia Câmara e nem se a p l i c a a.os Pro 'ctosde Codificação.

Art. 56 - O Projeto de lei aprovado pela Câmara será. no prazo de10 (dez) dias ú t e i s , env iado pé o sen P r e s i d e n t e ao Prefei to M u m e i p a ique. concordando, o sancionara no prazo de 15 ( q u i n / e | d ias ú te is .

íj P' - Decorrido o prazo de l 5 [ q u i n z e ) d ias ú t e i s , o si lencio doPrefe i to M u n i c i p a l importa rã e m sanção.

£ 2" - Se o Prefei to M u n i c i p a l considerar o projeto. no lodo ou emparte, i n c o n s t i t u c i o n a l ou con t ra r io ao interesse púb l i co , vetá-io-á tola!ou pa rc i a lmen te , no prazo de l 5 ( q u i n / e i dias ú t e i s , contados da da ta dorecebimento e comunicarão dentro de -s (quarenta e oi to) horas, aoPresidente da Câmara, os m o t i \s do \.

^ .V - U veto p a r c i a l somente abrangerá texto i n t e g r a l de ar t igo,de parágrafo, de inciso ou de ai ír.ea.

^ -T - O veto será apreciado nv prazo de 15 ( q u i n z e ) d ias ,contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele. em ún i cadiscussão e votação

i; 5" - O velo somente será rejeitado pela maior ia abso lu ta dosVereadores, median te votação secreta.

s- 6° - Hsgotado sem deliberação o prazo previsto no í; 4'' desteartigo, o \ e to será colocado na ordem do d i a da sessão i m e d i a t a ,sobrestadas as dema i s proposições ate sua votação f i n a i .

^ 71' - Se o veto for r e j e i t a d o , o proje lo será e m i a d o no Pre ie i toM u n i c i p a l , em 4 N ( q u a r e n t a c LM to) l iaras , porá promulgação .

^ S'1 - Se o Prefei to M u n i c i p a l não p romu lga r a lei aos prazosprevimos, e a inda no caso de sanção t á c i t a , o Presidente da Câmara ap r o m u l g a r a , e se este não o fizer no prazo de 48 ( q u a r e n t a e u ! t o ) ho ra> .Caberá ao V i c c - P r c s i d e n t e o b r i g a t o r i a m e n t e fn /è - lo .

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§ 9" - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida oumodificada pela Câmara.

Art. 57 - A matéria constante de projcto de lei rejeitado somentepoderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art . 58 - A resolução destina-se a regular matéria pol i t ico-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, nãodependendo de sanção ou veto do Prefeito M u n i c i p a l .

Art . 59 - O decreto legis la t ivo destina-se a regular matér ia decompetência exclusiva da Câmara que produ/.a efeitos externos, nãodependendo de sanção ou veto do Prefei to M u n i c i p a l .

Art. 60 - O processo legisiativo das resoluções e dos decretoslegislat ivos se dará conforme determinado no Regimento Interno daCâmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 61-0 cidadão que o desejar poderá usar de palavra durante aprimeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde quese inscreva em lista especial na Secretária da Câmara, antes de iniciada asessão.

§ 1°- Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matériasobre a qual faiará não lhe sendo permitido abordar temas que nãotenham sido expressamente mencionados na inscrição.

• § 2° - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãosque poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3° - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condiçõesc requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO I I IDO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I DO PREFEITO (MUNICIPAL

Art. 62 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, comfunções políticas executivas c admin i s t r a t ivas .

Art. 63 - O Prefeito c o Vice-Pré feito serão eleitossimultaneamente, para cada leg is la tura , por eleição direta, cm sufrágiouniversal e secreto.

Ari. 64 - O Prefei to e o Vice-Prefe i to tomarão posse no dia l " deJaneiro do ano subsequente à eleição, na Sessão Solene da CâmaraMunic ipa l ou, se esta não es t iver r eun ida , perante a au tor idade j u d i c i á r i acompetente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOSMUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DADEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".

§ l u - Se até o dia l O (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito,salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelaCâmara Municipal , não ti ver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargoo Vice-Prefeito, c, na fal ta ou impedimento deste, o Presidente daCâmara Municipal .

§ 3° - No ato de posse c ao término do mandato, o Prefeito e oVice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcritaem livro próprio, resumidas cm atas e divulgadas para o conhecimentopúblico.

§ 4° - O Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe foremconferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por eleconvocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e osucederá no caso de vacância do cargo.

Art . 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,ou vacância dos respectivos cargos, substi tuirá ao exercício do cargo dePrefeito, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o Vice-Presidenlc.

Parágrafo Ún ico -A recusa do Presidente em assumira PrefeituraiZJ

impl icará em perda do mandato que ocupa na Mesa Dirctora.

50 51

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SLÇAO I IDAS PROIBIÇÕES

I - I ; i rma ou manter contrato com o M u n i c í p i o ou com suasa u t a r q u i a s , empresas públ icas , sociedade í lc economia m i s t ; i , fundaçõesou empresas concessionárias de serviço púb l i co m u n i c i p a l , sa lvo q Liandoo contraio obedecer à c l á u s u l a un i formes ;

I 1 - Aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado,i n c l u s i v e os de que seja demissívc ad n i i t u in , na Adminis t ração Públicad i r e t a ou nulireta. Mun ic ipa l , E s t a d u a l ou Federal , ressalvada a posse emvirtude de concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto noartigo 38 da Cons t i tu ição Federal .

I I I - Ser t i t u l a r de mais de um mandato eletivo;

IV - Patrocinar causas em que seja interessada qua lquer dasen t idades mencionadas no inciso I deste artmo;

SKÇÃO I I IDA R K S P O N S A B I U D A D K DO P R K K t T H ) Ml M C I P A K

Ar!. d" - Sào crimes de responsabilidade os atos do Prefei toM u n i c i p a l que a ten tem contra as Cons t i t u i ções Federal . F .s tadual e a LeiOrgânica do M u n i c í p i o d c Ananás e, especial mente , con t ra

II -O livre exercício do Poder Legislat ivo;

I I I - O Exercício dos direitos polít icos, i n d i v i d u a i s e sociais

IV-Ascgurança in ternado Munic íp io ;

V -A probidade na administração;

V I - A lei Orçamentaria;

VI I -O cumprimento das Leis c decisões j u d i c i a i s .

Parágrafo Único - Esses crimes, no que couber, serão osdefinidos em Lei Especial, de competência da União, para o Presidenteda Republica.

Art. 68 - -Admi t ida à acusação ou a denúncia oferecida pelo órgãocompetente, contra o Prefeito Munic ipa l , por dois terços da CâmaraMunicipal , será ele submetido a ju lgamento perante o Tribunal de Just içado Estado, nas infracões penais comuns e nas de responsabilidade.

§ l" - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nasinfraçõcs comuns, o Prefeito M u n i c i p a l não estará sujeito a Prisão.

§ 2° - O Prefei to M u n i c i p a l , na vigência de seu mandato , nãopoderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suasfunções.

SKÇÃO IVDAS LICENÇAS

A r t . 69 - O Prefei to não poderá ausentar-se do M u n i c í p i o , semlicença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo porperíodo infer ior a 15 (quinze) dias .

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X I X - Hxar as t a n t a s do.s serviços P ú b l i c o s concedidos cpe rmi t idos , bem como daqueles explorado:-, pe lo p r ó p r i o M u n i c í p i oconforme critérios estabelecidos na cgislaçao munic ipal ;

XX - Super in tender a arrecadação dos t r i b u t o s e preços, bemcomo a gua ida e a ap l i cação da r ece i t a , au ton /ando as despesas e dospagamentos, dentro das d i s p o n i b i l i d a d e s o r ç a m e n t a r i a s ou dos c réd i tosautori/ados pela Câmara;

X X I V - Prestar contas re la t ivas às recei tas e despesas, mensal ea n u a l m e n t e , a Câmara Municipal , encaminhando , ao T r i b u n a l de Contasdo Hstado. as contas anuais, até sessenta dias do ano seguinte, e. asmensa i s nopra/o de quarenta e c inco d i a> apôs o encer ramento cio mês decompe tênc i a ;

XXV - Remeter a Camará M u n i c i p a l copia dos ba lance temensais a que se refere o inciso anterior, bem como da documentaçãoque os i n s t r u i , no mesmo pra/o de quarenta e c inco d ias

r - O Prele i to M u n i c i p a l poderá delegar as a t r ibuicòec v is;; ;snos i nc i sos V I U . X X 1 1 1 , X XI V. X X V I . dote a r t i

" - O [ ' r e f e i t o M u n i c i p a í poderá, a q u a l q u e r momento .CL:U:UÍO seu nnco c r i t é r io , avocara si a competência deleuada

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si-;ç\ viDA T R A N S I Ç Ã O A D M I M S l RA l 1\

Ar i . 74 - Ate t r i r . t a d:;is. antes das eleições m u n i c i p a i s , oP r e f e i t o M u n i c i p a l de\ 'erá preparar , pau; ent rega ao sucessor e jxn\p i ib i i cacào i m e d i a t a , r e l a tó r i o da s i t uação d:i Admin i s i r a çào M u n i c i p a lque con te rá , en t r e outras , i n fo rmações a t i i a l r / a d a s sobre:

I -- I ) i \ i d a s do M u n i c í p i o , por credor, com as datas dosrcspcc:i\s v e n c i m e n t o s , i n c l u s a c d a s d i \s eir, longo pra/o. e iKavgosdecorrentes de operações de c r e d i t o , informando sobre a capacidade <. e aAdmin i s t r ação M u n i c i p a l r cah /a r (>peracòes de c red i to de q u a l q u e rnaturexa;

S i t u a ç ã o dos c o n t r a i t . i s com c o n c e s s i o n á r i a s ^permiss ionánasde ser\ ' icos púb icos;

V - l - s t ado dos eoiiuratos d;C ooras e scrs icos em execução ouapenas ror ma lixados, informam o sob ré u que íoi reah/.adoepagoe o quena por execu ta r e pa^ar. com os pra/os ropcc t ix c*s ;

\'l - l r a n s t e r c n e i u s a serem recebidas da União e do Kstado poil orca de n ia iu lamento c o n s t i t u c i o n a l ou de convénios :

V I I - Pró i elos de l e i de ! : i : c i a í i \ t o Poder £ x c e u t i \ em curso naCamará M u m c i p a . para p e r m m r L J U C a nova A d m i n i s t r a ç ã o dec idaquanto a c o n x e n i e n c i a de l l~ . e s dar prosseguimento , acelerar seuandamen to ou r e t i r a - lo s ;

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wAri . 75 - É vedado ao Prefei to M u n i c i p a l assumir, por qua lque r

(bnna, compromissos f inancei ros para execução de programas ouprojetos apôs o t é rmino do sou mandato , não previs to na legislaçãoorçamenta r i a .

í; 2"- Serão nulos c não produzirão nenhum efeito os cmpenhos eatos p r a t i c a d o s cm desacordo com a r t i go , sem p r e j u i / o daresponsabil idade do Prefeito M u n i c i p a l .

SKÇÃO VIIDA CONSULTA P O P U L A R

Art . 7(> - C) Prefei to Munic ipa l poderá real izar consultaspopulares para decidir sobre assuntos de interesse específico doM u n i c í p i o , de bairro ou de Dis t r i to , cujas medidas deverão ser tomadasdiretamcnle pela Administração M u n i c i p a l .

Ar t . " - A consulta popular poderá ser real izada sempre que amaior ia absoluta dos membros da ( 'amara ou pelo menos 5% doele i torado inscr i to no M u n i c í p i o , no bairro ou no Dis t r i to , com ai d e n t i f icuçào do t í tu Io e l e i t o r a l , apresentar proposição nesse sent i do.

Art 7S - A volaçào será o rgan izada pelo Poder Hxecu t ivo noprazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-secédula of ic ia l que conterá as palavras SIM e NÃO. indicando,rcspectu amente. aapros ucào ou r e j e i ç ã o da propoMção.

Art . ?9 -A proposição será considerada a p r o x a d a se o resul tadolhe t ive r sido favorável pelo \o io da m a i o r i a dos e le i tores quecomparecerem as unias , em man i fe s t ação a que se t enham ap tcsen tadopelo mcno> 5 O ' 1 , , da lota l idade dos e l e i t ores em o l \.

Ar t . 82 - O Prefei to M u n i c i p a l proclamará o resultado daconsulta popular, que será considerado eoiv.o decisão sobre a questãoproposta, devendo o Governo M u n i c i p a l , quando couber, ndoiar asprovidências legais para sua consecução.

TÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO M U N I C I P A L

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. H3 - O m u n i c í p i o i n s t i t u í r a regime j u r í d i c o c p lano decarreira para os servidores da admin i s t ração m u n i c i p a l direta, dasautarquias celas fundações pub l i ca s .

I - A lei assegurará, aos servidores da administração direta.isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ouassemelhados do mesmo poder ou enlre servidores do m u n i c í p i o poderesexecutivos e legis la t ivos , ressalvada as vantagens de earáter i n d i v i d u a l eà natureza ou ao local de t r aba lho .

I I - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7'" IV. VI. V I I ,V I I I , I X X I I . X I I I , X V . XV!. X V I ! . X V I I I . X I X , X X . X X I I . X X I I I . í :XXX cia cons t i tu ição federal .

III - O servidor será aposentado, conforme de te rmina acons t i tu ição federal e a l e i orgânica da previdência social:

IV - por i n v a l i d e m permanente , sendo os proventos integradosquando decorrentes de ac idente eir. serviços, molés t ia p r o f i s s i o n a l oudoença grave, contagiosa u i i i n cu ráve l , especificada em lei , eproporc ional nos demais casos:

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proventos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - Voluntariamente;

a) Aos t r inta c cinco anos de serviço, se homem e aos t r inta ,se mulher, com proventos iguais;

b) Aos tr inta anos de efet ivo serviço em função demagistério, se professor, e v in te c cinco de professora, com proventosintegrais;

c) Aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cincose mulher , com proventos proporcionais há esse tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aossessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ l" - A lei complementar poderá estabelecer exceções aodisposto no inciso III , "a" c "c", no caso de exercício de atividadesconsideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2° -A lei disporá sobre a aposentadoria cm cargos ou empregostemporários;

í 3" - O termo de serviços públ ico federal estadual ou munic ipa lserá computado integralmente para efeitos de aposentadoria e dedisponibi l idade. -

í; 4" Os proventos de aposentadorias será revistos na mesmaproporção c na mesma data, sempre que se modi f ica ra remuneração dosservidores em atividades, sendo também estendidos aos inativosquaisquer beneficio ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em a t i v i d a d e s , i n c l u s i v e q u a n d o decorrentes datransformação ou reclassificaçào do cargo ou função cm que se deu aaposentaria, na forma da l e i .

íj y - O benef ic io da pensão por morte correspondera à totalidade

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dos vencimentos ou proventos do servidor f a l ec ido , até o l i m i t eestabelecido cm lei observado disposto no parágrafo anter ior

íj 61' - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, osservidores nomeados em vir tudes de concurso publ ico .

íj 7° - O servidor m u n i c i p a l estável só perdera o cargo em vir tudede sentença j u d i c i a l t ransitada em ju lgado ou mediante processoa d m i n i s t r a t i v o enique lhe se j a assegurada ampla dei esa.

§ 8" - I nva l i da da por sentença jud ic ia l a demissão do servidorestável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga recondu/idoao cargo cie origem sem d i re i to a indenizaçào, aproveitado em ouirocargo ou posto em disponibi l idade.

§ 9° - Hx t in to o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidorestável ficara em disponibil idade remunerada, até seu adequadoaprovei tamento em outro cargo.

§ !0°- É vedada a cessão de servidores públicos da administraçãodireta ou indireta com ónus para o Munic íp io , a empresas ou entidadespúblicas ou privadas, salvo os órgãos do mesmo Poder, comprovada anecessidade ou para o exercício de função de confiança, nos termos dale i . (Emenda n°OI /97 ,de 10 .11 .97) .

An. H4 - Os planos de cargos e carreiras do serviço públicomunic ipa l serão elaborados de forma a assegurar aos servidoresmunic ipa is remuneração compatível com o mercado de t rabalho para afunção respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso acargos de escalão superior.

v; 1° - O Munic íp io proporcionará aos servidores oportunidadesde crescimento prof iss ional através de programas de formação de mfio-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

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com ins t i tu ições especializadas.

Art . 85 -O Prefe i to M u n i c i p a l , ao pró ver os cargos em comissão eas funções de confiança, deverá fazc-lo de forma a assegurar que pelomenos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores docarreira técnica ou profissional do próprio M u n i c í p i o .

Art. 86 - Um percentual nào i n f e r i o r a 1% dos cargos e empregosdo Munic íp io será destinado a pessoas portadoras de deficiência,devendo os cr i tér ios para seu preenchimento ser def in idos em LeiMunicipal .

Art. 88 - O M u n i c í p i o assegurará os seus servidores edependentes, na forma da lei munic ipal , serviços de atendimentomédico , odontológieo e de assistência soeial .Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aosaposentados c aos pensionistas do M u n i c í p i o .

' Art. S9 - O Munic íp io poderá i n s t i t u i r con t r ibu ição , cobrada deseus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema deprevidência c assistência social.

Ar t . 90 - Os concursos púb l icos para p reench imento c cargos,empregos ou funções na Adminis t ração Munic ipa l nào poderão serrealizados antes de decorridos t r i n t a dias do encerramento da,--inscrições, u n quais deverão es-ar abertas por pé Io menos qu i n/e dias.

Art . 91 - O Município, suas entidades da Administração mdireta ef imdac iona l . bem como as concessionárias e as penn iss ionar ias deserviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nestaqual idade, causarem a terceiros, assegurado o d i r e i t o de regresso contrao responsável nos casos de dolo ou cu lpa .

CAPITULO IIDOS A I O S M U N I C I P A I S

Ari. 92 - A publ icação das leis e dos atos m u n i c i p a i s íar-se-a ernór^ão of ic ia l ou. nào havendo, em óreàos da imprensa local.

s, |" - No caso de não haver periódicos no Município, apubl icação será fe i ta por af ixação, em locai própr io e de acesso pubnco .na sede da Prefe i tura M u n i c i p a l ou da Câmara Munic ipa l

íj T - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa.poderá ser resumida

§ 3" - A escolha do órgão de imprensa.par t icular para divulgaçãodos atos munic ipa i s será fe i ta por meio de licitação em que se levarão emconta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem edistribuição.

Art. 93 - A formalização dos atos administrativos da competênciado P r e f e i t o íar-se-a

í - Med ian t e decreto, numerado, em ordem cronológica, quando

Regulamentação ue le i ;

Criação ou ext inção de gratificações, quando autorizadas em

d ) Declaração de u t i l i d a d e púbhca ou de interesse social paraefeito de desapropriação ou servidão adminis t ra t iva:

i Criação, alteração e ext inção de óruãos da Prefei tura, quandoautori/ .adoem Lei:

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d i rela;

m) Criação, extinção, declaração ou modificação cie direitos deadministrados, não pr iva t ivos da l e i ;

n) Medidas cxecutónas do P lano Dire tor ;

o) l:Mabelecímcnlo de normas de elei tos externos, não p r i v a t i v a s

- Med ian t e por tar ia , quando se I ra lar de

a) Provimento e \ a c a n c i u de caruos públ icos e demai s atos dee l e i t o i n d i v i d u a l r e l a t i vos aos scr\s m u n i c i p a i s ;

b j Lotação e relotaçào nos quadros de pessoal;

c) Criação de comissões e designação de seus membros;

C A P 1 T U L O I I IDOS TRIBUTOS M U N I C I P A I S

Art. 94 - Compele ao M u n i c í p i o i n s t i t u i r os seguintes t r ibutos :

l - impostos sobre:

a) Propriedade pred ia l e t e r r i t o r i a l u rbana;

b) Transmissão i n ter v ivos , a qua lquer t í tu lo , por atooneroso, de bens imóveis , por naui re /a ou acessão tísica, e de direi tosreais sobre imóveis , exceto os de g a r a n t i a , bem como sessão de direitos àsua aquisição;

c) Vendas a varejo de combus t íve i s l íqu idos c gasosos,exceto óleo diescl ;

d)complementar .

- Taxas, em ra/ão do exercício do poder de pol íc ia oupela L i t i l i / ação . e fel i vá ou po tenc ia l , de serviços públicos específicos oud iv i s íve i s , prestados ao con t r ibu i n te ou postos à sua disposição:

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A r t . 96 - ( ) M u n i c í p i o podem cr ia r colegiado p a n t a n a m e n t c porser\s designados pelo P re f e i t o M u n i c i p a l e c o n t r i b u i n t e i n d i c a d o spor en t idades represen ta t ivas de ca tegor ias económicas e p ro f i s s i ona i s .com A t r i b u i ç ã o de dec id i r , cm grau de recursos , as reclamações sobreancamcntos e demais questões t r i b u t á r i a .

>; ! ' - .A base de c á l c u l o do impos to predia l e t e r r i t o r i a l 1 P T I 'será a t u a h / a d a a n u a l m e n t e , ames do t e r m i n o d^ exercíc io , podendo par;1,t an to ser cr iada comissão da q u a l p a r t i c i p a r ã o , a l em dos s e r v i d o r e s dom u n i c í p i o , representantes dos c o n t r i b u i n t e ^ , de acordo com decreto doPrefe i to M u n i c i p a l .

s: 2" - A a t u a l i / a ç ã o cia base de c a l c u l o do imposto m u n i c i p a lsobre sen iços de q u a l q u e r nature/ .a. cobrado de a u t ó n o m o s e sociedadesc i \ i s . obedecerá aos í nd i ce s o f i c i a i s de a t u a l i / a ç ã o mone tá r i a e poderáser r c a i i / a d . i m e n s a l m e n t e

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11 - Quando a \ a n a c a o de cus tos for super io r àqueles í n d i c e s , aa t i i a i i / a c ã o poderá ser f e i t a mensa lmente até esse l i m i t e , f i c a n d o op e r c e n t u a l restante para ser a t u a l i / a d o por meio de l e i . que devera es larem vigor ames do i n i c i o do e x e r c í c i o subsequente ;

A r t . VS - A concessão de isenção e de a m s t i a de t r i b u t o sm u n i c i p a i s dependera de au ion/acão l e g i s l a t i v a , aprovada por ma io r i ade dois terços dos membros da (.'amara M u n i c i p a l .

Art. c)9 - A r emissa . ' de crédi tos t r i b u t á r i o s somente poderá corrernos casos de c a l a m i d a d e p t t K i c a ou n o t ó r i a pobre/a do c o n t r i b u i n t e .devendo a le i que a au lon /e ser apro\a por ma io r i a de dois teixos dosmembros da Câmara M u m c i vi.

An. i (K) - A concessão de isenção, amst ia ou moratór ia não gerad i re i to a d q u i r i d o e será rc \ogada de oficio sempre que se apure que obene f i c i á r io não s a t i s í a / i a ou d e i x o u de sa t i s la /e r as condições, nãocumpr ia ou dei \oude cumpr i r os r e q u i s i t o s para sua eur.cessao.

A r t . 10! - f de responsab i l idade do órgão competente daPre fe i t u r a M u n i c i p a l a insc r ição em d i v i d a a t i r a dos crédi tosprovenientes de imposto , taxas, cor . t r ibuicào de melhor ia e m u l t a s deq u a l q u e r r.ature/a. decorrentes de infracòes à legis lação t r i b u t a r i a empra/o de pagamento f ixado pela legislação ou por decisão p r o f e r i d a emprocesso i c g u l a r d e f i seah/ação.

A r t . 102 - ( ' c o r r e n d o a decadência do d i r e i t o de c o n s t i t u i r oc r ed i to t r i b u t á r i o ou a prescrição da acão de cobra-lo, aon r - s c - j i n q u é r i t oa d m i n i s t r a t i v o para a p u r a r as rés ponsabi l ida i , es na forma da l e i .

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Parágrafo Ú n i c o A au to r i / a ção m u n i c i p a l , qua lque r que se juseu cargo, emprego ou função , e i ndependen temen te de v i n c u l o quep o s s u i r c o m M u n i c í p i o , r e s p o n d e r a c i s 1 1 1 , c r i m i n a l oa d m i n i s t r a t i v a m e n t e pela prescr ição ou decadência ocorrida sob si:aresponsabi l idade , c u m p r i n d o - l h e i ndem/a r o M u n i c í p i o do Valor doscréditos prescritos ou não lançados .

C A P I T U L O I VDOS PRKÇOS P ÚBLICOS

Ari. 103 - Para obter o ressarc imento da prestação de serviços denature/a comercia l ou i n d u s t r i a l ou de sua a t u a ç ã o na organização eexploração de a t iv idades económicas, o M u n i c í p i o poderá cobrai' preçospúb l i cos .

Parágrafo Único - Os preços devidos pe la u t i l i z a ç ã o de bens eserviços m u n i c i p a i s deverão ser f ixados de moda a cobnr os custos dosrespectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

C A P I T U L O VDOS ORÇAMLMOS

S K Ç Ã O lD I S P O S 1 Ç Ò L S ( . I , R A I S

A : ~ t . l ' i r - Leis de i n i c i a t i v a do Poder H x e e u t i vo es tabelecerão;

I -O Plano P i u r i a n u u l ;

I I -As d i re t r i /es orca m e n t a r í as:

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I I - Inves t imentos d e execução p l u n a n u a l :

l l í - C.iastos na execução de programas de d u i a ç à o c o n t i n u a d a .

íj 2" -As dire tn/es orça m e n t a r i as compreenderão:

i - A prioridade da A d m i n i s t r a ç ã o P u b l i c a M u n i c i p a l quer deórgãos díi Admi n i s t r a ção d i r e t a . quer da Admin i s t r a ção i n d i r e t a . com asrespectivas metas, i n c l u i n d o a despesa de cap i ta ! para o exerc íc iofmancc i ro subsequente:

IV - A u t o r i z a ç ã o para a concessão de qua lquer vantagem ouaumento de remuneração: c r iação de cargo ou alterações de es t ru tu ra decarreiras, bem como a demissão de pc-soa! a q u a l q u e r t i t u l o , pelasunidades governamentais da A d m i n i s t r a ç ã o d i re ta ou m d i r e t a . i n c l u s i v eas fundações i n s t i t u í d a s e man t idas pelo Poder Púb l i co M u n i c i p a l ,ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista ;

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Ari. 107 - ( K Micamcntos pré v i s tos n u ^ A . í )u Arlrj-coinpatihi h/aclus cuin u jtUino p liMaiuia.i c a-- davln/o nrçair:CiHa]'ui-c\s prtiLTamas c pol i l ica^ ilia ( in\u u Municipal.

si-;< Ao nDAS \ K L ) A ( . Oi;S ORC A M K M A R I A S

- A me i u v.u de d i>p t '< in \< .>- ; LI pre\o da recei la e a fi \.n_iu1 -.L..̂ ,i, e.\e,i!:; kii '-^- js aii ',*'! i/,.ei >e^ na::. Aberras a d L e i " e d n > > adi^ M;\;>raeiHare- e e > ' i i t rataeões de upe:':,ei"e^ t!e e red i ; - 1 de oUa i .u^ ' "

a ;'.ii["e/a. e ; )

s > a \ ' a a a que se e > l m eeras ues de eix\!! ' ,v> pui1 a n ' . e e i p a e v i e e rece i ta

\ - a aber tura de crcdiíu-. adi^ ;;ir.a

eori c^pi MuleiHe

s- ! - < , > > ercditus ad;eie!iai> c^pCv ia i s e ex t raord inár ios teràr\ ' imeneia n r -exe :^ leio f inaneciU 1 e:r. e(ae l': • : vau aiilon/adus. sahc se > » aí ide aii tori/aeau !or prianuil^adr nos ialli:;\ qLia.lru i i j e ^es Jaqiki^cAcrciCiu. casu e L; e. reabertus nu^ l iniiles vie NCU-- ^a kk^ v,ji\.i •nieui ^ii\idu-- v:u > ' [ a n x n l o di • exerc íc io i u ume e iro MIP>

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SK( A O I I IDAS K M K N D A S AOS P R O . I K I O S

O K C A M K N T Á K I O S

70

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í; l ° - Caberá a comissão da câmara m u n i c i p a l ;

I examinar e emit i r parecer sobre os projetos de p lanoplur ianua l , dirctr izes orçamentais e orçamento anua l e sobre as contas doMunic íp io apresentadas anualmente pelo prefeito;

II - bxaminar e emi t i r parecer sobre os planos e programasmunic ipa i s , acompanhar e fiscalizar as operações resul tantes ou não daexecução do orçamento, sem prejuí/o das demais comissões c r iadas peiacâmara municipal ;

§ 2° -As emendas serão apresentadas na comissão de orçamentoe finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma deregimento interno, pelo plenário da Câmara M u n i c i p a l .

§ 3° - As emendas ao projcto de lei do orçamento a n u a l ou aosprojetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - seja compatível como plano p lur ianual c com a lei dediretrizes orçamentarias;

. I I - indiquem os recursos necessário, admit idos apenas osprovenientes de anulação de despesas, excluídas as que inc idam sobre:

a J Dotações para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da d iv ida ;

d) Transferência para autarquias e fundações in s t i t u ídas peloPoder Públ ico M u n i c i p a l .

I I I -Sejam relacionadas:

a j Com a corrccào de erros ou omissões;

b) Com os disposit ivos do t ex todopro je tode l e i .

$ 4" - As emendas ao prqjeto de lei de d i re t r i /es orçamentariasnão poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o planop lu r i anua l .

§ 5" - O Prefei to Munic ipa l poderá enviar mensagem a CâmaraMunic ipa l para propor modificação nos projetos a que se refere esteartigo enquanto não in ic iada a votação, na comissão de orçamento cfinanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° - Os projetos de lei do plano plur ianual , de diretrizesorçamentarias e do orçamento anua l serão enviados pelo PrefeitoMunicipal nos termos de lei m u n i c i p a l , enquanto não entrar em vigênciaa lei complementar de que trata o § 9° do artigo da Const i tuição Federal.

§ 7° - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que nãocontrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processolegislativo.

íf 8° - Os recursos, que em decorrência de vetos, emenda ourejeição do prujeto de lei orçamentar ia anual ficar sem despesacorrespondente, poderão ser milizadox conforme o caso, medianteabertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com prévia eespecifica autorização leg is la t iva .

SEÇÃO l VDA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

Art. 1 1 1 - A execução do orçamento do Município se rctletirá naobtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como nautilização das dotações consignadas às despesas para a execução dosprogramas nele determinados, observado sempre o pr incipio doequilíbrio.

Art . 1 1 2 - O prefeito Munic ipa l fará publ icar , até 30 ( t r inta) diasapós o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execuçãoorçamentaria.

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Ari. 113 - As alterações orçamentarias durante o exercício serepresentarão:

J - Pelos créditos adicionais, suplementares, e extraordinários;

II - Pelos rcmanejamentos, transferências e transposições derecursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e atransposição somente se realizarão quando autorizados cm lei especificaque contenha ajustificativa.

Ari. 114-Na efetivação dos empenhes sobre as dotações fixadaspara cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, queconterá as características já determinadas nas normas gerais de DireitoFinanceiro.

§ l" - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nosseguintes casos:

J - Despesas relativas à pessoal e seu encargos;

U-Contribuiçõespara o PASEP;

III - Amortização, juros e serviços de empréstimos efinanciamentos obtidos;

IV - Despesas relativas a consumo de água, energia clétrica,uti l ização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros quevierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os cmpcnhos e osprocedimentos de contabi l idade terão a base legal dos própriosdocumentos que originarem o empenho.

SEÇAOVDA GESTÃO DE TESOURARIA

Ari. 115 - As receitas c despesas orçamentarias scràomovimentadas através de caixa única, regularmente restituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá Ter a sua própriatesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. i 16 - As disponibilidades de caixa do Município c de suasentidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais efundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal , serãodepositadas em instituições financeiras e oficiais.

Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias doMunicípio e de suas entidades de Administração indireta poderão serfeitas atra vós da rede bancária privada, mediante convénio.

Art. 1 1 7 - Poderá ser constituído reaime de adiamento em cada•^-j

uma das unidades da Administração direta. nas autarquias, nas funçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na CâmaraMunicipal para ocorrer às despesas de pronto pagamento definidas emlei.

SEÇÃOVIDA ORGAM/AÇÃO CONTÁBIL

Art. 118 - A contabilidade do Município obedecerá, naorganização do seu sistema administrativo c informativo e nos seusprocedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e àsnormas estabelecidas na legislação pert inente.

Art. 119 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própriacontabilidade.

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SEÇÃO VIIDAS CONTAS MUNICIPAIS

T

A r t . 120 - Ate 60 (sessenta) dias após o inicio da sessãoleg is la t iva de eada ano, o ['refeito Munic ipa l encaminhará ao Tribunal deContas do Estado ou órgão equ iva len te às contas do M u n i c í p i o , que secomporão de:

I - Demonstrações contábeis. orçamentarias e f inanceiras daAdministração direta c indireta, i n c l u s i v e dos fundos especiais, c dasfunções instituídos e mantidos pelo Poder Públ ico ;

II - Demonstrações contábeis, orçamentarias c financeirasconsolidadas dos órgãos da Adminis t ração direta com as dos fundosespeciais, das fundações e das autarquias, ins t i tuídos e mantidos peloPoder Público Munic ipa l ;

I I I - Demonstrações contábeis, orçamentarias e financeirasconsolidadas das empresas municipais;

IV - Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - Relatório circunstanciado cia gestão dos recursos públ icosmunic ipa i s no exercício demonstrado;

SEÇÃO V I I IDA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS

Art. 121 - Sào sujeitos à tomada ou á prestações de contas osagentes da Administração m u n i c i p a l responsáveis por bens e valorespertencentes ou confiados à Faxcnda Públ ica M u n i c i p a l .

íj l " -O tesoure iro do Mu mci pio. ou servidor que exerça a função,fie vi obrigado à apresentação do bo l e t im d i á r i o de tesourar ia , que seráafixado cm local próprio na sede da Prefe i tu ra M u n i c i p a l .

íj 2" - Os demais agentes m u n i c i p a i s apresentarão as suasrespectivas prestações de contas até o dia 15 (quin /e) do mêssubsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇAO IXDO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Art. 122 - ()> poderes Hxecu t ivo e Legislativo manterão, deforma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nasinformações contábeis, com objetivos de:

I - Aval ia r o cumprimento das metas previstas no planop l u r i a n u a l e a execução dos programas do Governo Munic ipa l ;

I I - Comprovar a legal idade e ava l i a r os resultados, quanto àef ic iência da gestão orçamentaria, financeira e pa t r imonia l nas ent idadesda Adminis t ração M u n i c i p a l , bem como da aplicação de recursospúbl icos m u n i c i p a i s por entidades de direi to privado;

I I I - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos.a\s e garantias, bem como dos d i re i tos e haveres do Munic íp io .

CAPÍTULO V IDA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art . 123 - Compete ao Prefeito Munic ipa l à administração dosbens munic ipa i s , respeitada a competência da Câmara quanto àquelesempregados nos serviços desta.

Ar t . 124 - A a l ienação de bens mun ic ipa i s se tara deconformidade com a legislação pert inente.

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»'•Parágrafo único - As áreas transferidas ao Munic íp io cm

decorrência da aprovação de loteamcntos serão consideradas bens sobdomínio público, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêemoutra dcstinaçào.

Art. 126 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feitomediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interessepúblico o exigir.Parágrafo único - O Munic íp io poderá ceder seus bens a outros entespúblicos, inclusive os cia Administração indire ta , desde que atendido ointeresse público.

Art. 127 - O Munic íp io poderá ceder a particulares, para serviçosde carátcr transitório, conforme regulamentação a ser expedida peloPrefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que osserviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha,p r e v i a m e n t e , a r emune ração a r b i t r a d a e a s s ine te rmo deresponsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Ari. 128 -A concessão adminis t ra t iva dos bens munic ipa i s de usoespecial e dominais dependerá de lei e de l ic i tação far-se-á mediantecontrato por prazo determinado, sob pena de nul idade do ato.

§ 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos nalegislação aplicável .

\ 2" - A permissão, que poderá inc id i r sobre qualquer bempúblico, será feita mediante licitação, a t í t u l o precário e por decreto.

§ 3° - A autorização, que poderá inc id i r sobre qualquer bempúblico, será fei ta por portaria, para atividacles ou usos e transitórios.

Art. 129 - Nenhum servidor será dispensado, transferido,exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão semque o órgão responsável pelo controle dos bens pat r imonia is daPrefei tura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis doMunic íp io que estavam sob sua guarda.

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Art. 130 - O órgão competente do Município será obrigado,independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abririnquérito administrativo e a propor, se foro caso, a competente açao civi le penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadasdenuncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 131 - O Município, preferentemente á venda ou a dotação debens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quandoo uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidadesassistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão,devidamente justificado.

CAPÍTULO VIIDAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 132 - É de responsabilidade do Município, mediantelicitação e de conformidade com os interesses e as necessidades dapopulação, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendocontratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 133 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extremaurgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - O respectivo projcto;

II - O orçamento do seu custo;

III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento dasrespectivas despesas;

IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência eoportunidade para o interesse público;

V -Os prazos para o seu in íc io c termino,

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* j- y •. ••

TArt. 134 - A concessão ou permissão do serviço público somente

será efetivada com autorização da Câmara Municipal , mediante contratoprecedido de licitação.

§ l t h - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões,bem corno qualquer autorização para exploração de serviço públicofeitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2" - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempresujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Munic ipa l ,cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as ta r i fas respectivas.

Art. 135 - Os usuários estarão representados nas entidadesprestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislaçãomunicipal, assegurando-se sua participação cm decisões relativas à:

I - Planos e programas de expansão dos serviços;

I I - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - Política tarifária;

IV - Nível de atendimento da população em termos dequantidade e qualidade;

V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dosusuários, inclus ive para apuração de danos causados a terceiros;

Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionáriasde serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deveráconstar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 136 - As entidades prestadoras de serviços públicos sãoobrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suasatividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,aplicação de recursos financeiros e a rcali/ação de programas detrabalho.

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Art. 137 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviçospúblicos serão estabelecidos, entre outros:

I - Os diretos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - As regras para renumeraçào do cap i ta l e para garantir oequ i l íb r io económico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimentodo interesse público, bem como pe rmi t i r a fiscali/ação pelo mun ic íp io ,de modo a manter o serviço cont inuo, adequado e acessível;

IV • As regras para orientar a revisão periódica das bases decálculo, dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda queestipulada cm contrato anterior;

V — A renumeraçào dos serviços prestados aos usuários diretos,assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outrosagentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - - A s condições de prorrogação, caducidade, rescisão ereversão da concessão ou permissão;

Parágrafo Único - na concessão ou na permissão de serviçospúblicos, o município reprimirá qualquer forma de abuso do podereconómico, pr incipalmente as que visem à dominação do mercado, aexploração monopolistica e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 138 - O Município poderá revogar a concessão ou apermissão dos serviços que forem executados cm desconformidade como contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelaremmanifcstadamente insat isfa tór ios para atendimento dos usuários.

Art. 139 - As licitações para concessão ou a permissão de serviçospúblicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive emjornais da capita! do listado, mediante edi ta i ou comunicado resumido.

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fixadas pelo Prefeito Municipal cabendo à Câmara Mu n ic ipa l de f in i r osserviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo c abaixo docusto, lendo em vista seu interesse económico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de naturezaindus t r i a l , computar-se-ão, além das despesas operacionais eadminis t ra t ivas , as reservas para depreciação e reposição dosequipamentos c instalações, bem como previsão para expansão dosserviços.

Art. 141- - O Munic íp io poderá consorciar-se com outrosmunicípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicosde interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para acriação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituído por cidadãosnão pertencentes ao serviço público municipal .

Ari. 142 - Ao Município c facultado eonvemar com a União oucom o Estado a prestação de serviços públicos de sua competênciaprivativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para aexecução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interessemútuo para a celebração do convénio.

Parágrafo único - Na celebração de convénios de que trata esteartigo deverão Município:

I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - Propor critérios para fixação de t a r i f a s ;

III - Real izar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 143 -A criação pelo Munic íp io de entidade de Administraçãoindireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só serápermitida caso a entidade possa assegurar a auto-sustentação financeira.

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Art. 144 - Os órgãos colegiados das entidades de Admin is t raçãoindireta do Município terão a participação obrigatória de umrepresentante de seus servidores, eleito por este mediante voto direto esecreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do PrefeitoM u n i c i p a l .

CAPÍTULO VIIIDOS DISTRITOS

SKÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 Nos Distritos, exceto no cia sede, haverá um ConselhoDistr i ta l composto por três Conselheiros eleitos pela respectivapopulação e um Administrador Dis t r i ta l nomeado em comissão peloPrefeito M u n i c i p a l .

Art. 146 - A instalação de Distritos novos darem-se a com a possedo Admin is t rador Distr i tal e dos Conselheiros Distritais, perante oPrefeito Munic ipa l .

Parágrafo Único-O Prefeito Munic ipa l ao Secretario do Interiore Justiça do listado, ou a quem lhe fizer a vez, e a Fundação Inst i tutoBrasileiro de Geografia e l is tat ís t ica - IBGE - para os devidos fins, ainstalação do Distr i to.

Art. 147- A eleição dos Conselheiros Distr i tais e de seusrespectivos suplente ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse uPrefeito Munic ipa l , cabendo a Câmara Municipal adotar as providenciasnecessárias a sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica,

§ l" - O voto para Conselheiro Distri tal não será obrigatório.

§ 2" - Qualquer eleitor residente no Distri to onde se realiza aeleição poderá candidatar-se ao Conselho Dis t r i ta l , independentementeda filiação par t idár ia .

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T§ 3(1 - a mudança de residência para fora do Distri to impl ica ra a

perda do mandato de Conselheiro Distr i ta l .

§ 4° -o mandato dos Conselheiros Distr i tais terminara jun to como do Prefeito Municipal .

§ 5° - a Câmara Munic ipa i editará, a 15 (quinze) dias antes da datada eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legis la t ivo, asinscrições de candidatos, com coleta de votos de apuração dosresultados.

íj 6" - quando se tratar de Distr i to novo, a eleição dosConselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expediçãoda Lei de Criação, cabendo a Câmara Municipal regulamentá-la naformado parágrafo anterior.

íj 7° - na hipótese no parágrafo anterior, a posse dos ConselheirosDistr i tais e do Adminis t rador Distrital, dar-se á 10 (dez) dias após adivulgação dos resultados da eleição.

SEÇÃO HDQS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 148 - os Conselheiros Distritais, quando de sua posseproferirão o seguinte juramento:"Prometo cumpr i r dignamente o mandato a mim confiado, observandoas Leis e trabalhando pelo engrandecimento do Dis t r i to que represento".

Art . 149 - a função do Conselheiro Distrital const i tui serviçopublico relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 150 - o Conselho Dis t r i t a l reunir-se a, ordinariamente, pelomenos uma vez por mês nos dias estabelecidos em seu RegimentoInterno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Munic ipalou do Administrador Distr i tal , tomando suas deliberações por maioria devotos.

pares.

í; 3" - As serviços admin i s t r a t i vos do Conselho D i s t r i t a l serãoprovidos pela administração D i s t r i t a l

i; 4r - Nas reuniões do Conselho D i s t r i t a l , qua lquer cidadão.desde que residente no Dis t r i to , poderá usar da p a l a v r a , na torma quedispuser o Rem mento In tcrnodo Conselho

Ari. \5\ Nos casos de l icença ou de va< ia de membro doConselho D i s t r i t a l , será convocado o respectivo suplente

Art. 1^2 Compete ao Conselho Di s t r i t a l :

l L laborar o seu Reuimciito In te rno ,

I I - [• laborar, com a colaboração do Administrador Distrital e dapopulação, a proposta orçamentaria anua! do d i s t r i t o e encaminhá-la aoPrefeito nos pra/os fixados por este;

I I I -Opinar , obr iga tor iamente , no praxo de l O í de/) dias, sobre aproposta p l u r i a n u a l no que concerne au Distr i to, antes de seu envio peioPrefeito a Câmara M u n i c i p a l :

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serviços públicos;

VÍ1I - Prestar as informações que lhes forem solici tadas peloGoverno Municipal .

SEÇÃO I I IDO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 153 - O Adminis t rador D i s t r i t a l terá remuneração que forfixada na Legislação Municipal .

Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipalautorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distr i tal .

Art. 154 - Compete ao Administrador Distri tal :

I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e osdemais atos emanados dos Poderes Competentes:

il - Coordenar e supervisionar os serviços públicos Distritais deacordo com o que.for estabelecido nas Leis e nos regulamentos;

I I I - Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dosservidores lotados na Administração Distrital;

IV - Promover a manutenção dos bens públicos municipaislocalizados no Distrito;

V - Prestar contas das importâncias recebidas para fazer face àsdespesas da Administração Distr i ta l , observadas as normas legais;

VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas, peloPrefeito Mun ic ipa l ou pela Câmara Mun ic ipa l :

VII - Solicitar ao Prefeito as providencia necessárias à boaAdminis t ração do Dis t r i to ;

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V I I I -presidir as reuniões do Conselho Di s t r i t a l ;IX - executar outras aíividades que lhe forem cometidas pelo

Prefei to M u n i c i p a l c pela Legislação pertinente.

CAPÍTULO IXDO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃOIDISPOSIÇÕES GERAIS

Ari. 155 - O Governo Munic ipa l manterá processo permanente deplanejamento, visando promover o desenvolvimento do Munic íp io , obcm-estarda população c a melhoria da prestação dos serviços públicosmunicipais .

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá porobjetivo a realização plena de seu potencial económico e a redução dasdesigualdades sociais no acesso aos bens c serviços, respeitadas asvocações, c as peculiaridades e a c u l t u r a locais e preservado o seupatrimónio ambienta l , natural e construído.

Art. 156 - O processo de planejamento municipal deveráconsiderar os aspectos técnicos c políticos envolvidos na fixação deobjetivos, diretrizes e metas para a açào municipal , propiciando queautoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes dasociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e asalternativas para o seu enfrentamento, buscando conc i l i a r interesses esolucionar confli tos.

Art. 157 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelosseguintes pr incípios básicos;

I - Democracia e transferência no acesso às informaçõesdisponíveis;

II - Efíciências e eficácia na u t i l i zação dos recursos financeiros,técnicos e humanos disponíveis;

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programas sctorias;IV - Viabi l idade técnica e económica das proposições, avaliada a

partir do interesse sócia l da solução e dos benefícios públicos;

V - Respeito c adequação à real idade local e regional econsonância com os planos e programas estaduais c federais existentes.

Art. 158 -A elaboração e a execução dos planos e dos programasdo Governo Munic ipa l obedecerão às diretrizes do plano dirctor e terãoacompanhamento e aval iação permanentes, de modo a garantir o seuêxi to e assegurar sua cont inuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. i 59-O planejamento das atividades do Governo Municipalobedecerá às diretri/es deste capí tulo e será feito por meio de elaboraçãoc manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;

II - Piano de Governo;

III - Lei de diretrizes orçamentarias;

IV-Orçamento anual;

V - P l a n o plurian Liai .

Art. 160 - Os instrumentos de planejamento munic ipa lmencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostasconstantes dos planos c dos programas setoriais do Munic íp io , dadas assuas implicações para o desenvolvimento local.

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SEÇÃO 11DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕKS NO

PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 161 - O município buscará, por todos os meios ao suealcance, a cooperação das associações representativas no planejamentomunic ipa l .

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, cntcndem-se comoassociações representativas qualquer grupo organizado, de fins l íci tos,que tenha legitimidade para representar seus il liados independentementede seus objctivos ou na turcza jundica .

Art. 162 - O munic íp io submeterá à apreciação das associações,antes de encaminhá-los ã Câmara M u n i c i p a l , os projotos de lei do planoplurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de recebersugestões quanto à oportunidade c o estabelecimento de prioridades dasmedidas propostas;

Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão àdisposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datasfixadas para a sua remessa à Câmara Munic ipa l .

Art. 163 - A convocação das entidades mencionadas nestecapítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

CAPÍTULO XDAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

SEÇÃOIDA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 164 - A saúde é direi to de todos os munícipes c dever doPoder Públ ico, assegurada mediante políticas sociais e económicas quevisem à eliminação do risco de doenças e outros asravos e ao acesso• • £>

universa l c i g u a l i t á r i o às acòes c serviços para sua promoção, proteção erecuperação.

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Ait 1-65 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigoanterior, o Munic íp io promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,alimentação, educação, transporte e iazcr;

II-respeito ao meio ambiente c controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes doMunic íp io às ações e serviços de promoção, proteçào e recuperação dasaúde, sem qualquer discriminação;

Art. 166 - As ações de saúde são de relevância pública, devendosua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos c,complementarmente, através de serviços de terceiros;

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pelaprestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Públicoou contratados com terceiros.

Art. 167 - São atribuições do Município, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde:

»

I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e osserviços de saúde;

II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada ehierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

I I I - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes àscondições c aos ambientes de trabalho;

IV - Executar serviços de:

a) Vigilância epidemiológica;

b) Vigi lância sanitária;

c) Alimentação e nutrição;

V - Planejar e executar a política de saneamento básico cmarticulação como o estado e a união;

VI - Executar a política de in sumo e equipamentos para a saúde:

VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenhamrepercussão sobre a saúde humana e a aluar, j un to aos órgãos estaduais cfederais competentes, para controlá-las:

Vil l -Formar consórcio intermunicipal de saúde;

IX - Gerir laboratórios públicos de saúde;

X - Avaliar e controlar a execução de convénios c contratos,celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras deserviço de saúde;

XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde efiscalizar-lhe o funcionamento.

Art. 168 -Asaçòes c o serviço de saúde realizados no municípiointegram uma rede regional izada c hierarquizada, const i tuindo o SistemaÚnico de Saúde no âmbito do M u n i c í p i o , organizado de acordo com asseguintes direírizes:

I - comando único exercido peia Secretaria Municipal da Saúdeou equivalente :

II - Integridade na prestação das ações de saúde;

I I I -- Organização de Distritos Sani tár ios com alocação derecursos técnicos c pra t icas de Saúde adequada à real idadeepidemiológica local;

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dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantesgovernamentais na formulação, gestão e controle da política municipal edas ações de saúde através de Conselho Municipal de caráterdeliberativo e paritária;

V - Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentosobre assuntos pertinentes a promoção, proteção, e recuperação de suasaúde e da colctividade.

Parágrafo único- os limites dos Distritos sanitários referidos noinciso 111 contarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo osseguintes critérios:

I - Área geográfica de abrangência;

II-A discrição de clientela;

III - Resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 169 - O Prefeito convocará, anualmente o. ConselhoMunicipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com amplaparticipação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúdedo Município.

Art. 170 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento doConselho Munic ipa l de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

l - Formulara política municipal de saúde, a partir das diretrizesemanadas da Conferência Municipal de Saúde;

saúde;I I - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à

III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviçospúblicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do planomunicipal de saúde:

Art. 1 7 1 - As ins t i tu ições p r i vada> poderão par t i c ipar de formacomplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direitopúblico ou convénio, tendo preferência às entidades f i l an t róp icas c assem íins lucrativos.

Art. 172 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do M u n i c í p i oserá f inanciado com recursos do orçamento do Município, do Estado, daUnião c da seguridade social , além de outras fontes.

$ l" - O recurso destinado às aeòcs e aos serviços de saúde doMunicípio constituirá o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser alei;

§ 2" - O montante das despesas de saúde nào será inferior ao dasdespesas globais do orçamento anual do Munic íp io ;

§ 3° - í: vedada a destinação de recursos públicos para auxí l ios ousubvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

SEÇÃO IIDA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA.

Art. 173 - O ensino minis t rado nas escolas munic ipa is serágratuito.

Art. 174-OMunicípio manterá:

I - Ensino fundamenta l , obrigatório, inc lus ive para os que nãotiverem acesso na idade própria:

II - Atendimento educacional especializado aos portadores dedeficiências físicas e mentais;

I I I - A tend imen to em creche e pre-escola às crianças de zero a

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seis anos de idade;

IV - Ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V -Atendimento ao educando, no ens ino fundamenta l , por meiode programas suplementares de fornecimento de material didático,transporte escolar, al imentação e assistência à saúde.

A r t . 175 - O M u n i c í p i o p romoverá , a n u a l m e n t e , orecenseamento da população eseo lar e fará a chamada dos educandos.

Art. ! 76 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance,pela permanência do educando na escola.

Art. 1 7 7 - 0 calendário escolar mun ic ipa l será f lexível eadequado às peculiaridades c l imát icas e as condições sociais eeconómicas dos alunos.

Art. 178 - Os currículos escolares scrào adequados áspeculiaridades do M u n i c í p i o e valorizarão sua cu l tu ra e seu patrimóniohistórico, artístico, cultural c ambiental.

t

Art. 179 - O Município nào manterá escolas de segundo grau atéque estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bemcomo nào manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensinosuperior.

Ar t . 180 - O Munic íp io aplicará, anua lmente , nunca menos de25% da receita resul tante de impostos e das transferências recebidas doEstado e da União , na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Ar t . 181 -O Município , no exercício de sua competência:

I -Apoiará as manifestações da cultura local;

I I - Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objctos,documentos c imóveis de valor his tórico, ar t ís t ico, c u l t u r a l c

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paisagístico;

Art . 182 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial eterri torial urbano, os imóveis tombados pelo M u n i c í p i o cm razão de suascaracterísticas históricas, c u l t u r a i s , artísticas e paisagísticas.

Art. í83 - O M u n i c í p i o fomentará as pra t icas desportivaespecialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 184 - i: vedada ao Município, a subvenção de entidadesdesportivas prof iss ionais .

Art. 185 - O M u n i c í p i o i ncen t iva rá o lazer, como forma depromoção social.

Art. 186 - O M u n i c í p i o deverá estabelecer e implantar polít icasde educação para segurança no trânsi to, cm ar t iculação com o Estado.

SECA O I I IDA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 187 - a açfio do mun ic íp io no campo da assistência socialobjctivara promover:

social;I - A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio

II - O amparo à ve lh ice e a criança abandonada;

I I I -A integração das comunidades carentes,

Art . 188 - Na formulação e desenvolvimento dos programas deass is tência social, o M u n i c í p i o buscará a part icipação das associaçõesrepresentativas da comunidade.

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SEÇÃOIVDA POLÍTICA KCONÕMICA

Art. 189 - O Munic íp io promoverá o seu desenvolvimentoeconómico, agindo de modo que as a t ív idades económicas realizadas cmseu território, contr ibuam para e levar o nível de vida c o bcm-estar dapopulação local, bem como para valor izar o t rabalho humano.

Parágrafo Único -Para consecução do objetivo mencionado nesteartigo, o Munic íp io aluará de forma exclusiva ou em articulação com aUnião ou com o Fístado.

Art. i 90 - Na promoção do desenvolvimento económico, oMunic íp io agirá, sem prejuízo cie outras iniciat ivas, no sentido de:

l-Fomentar a livre iniciativa;

II -Privi legiar a geração de emprego;

III - Ut i l izar tecnologias de uso intenso de mão-dc-obra;

IV- Racionalizar a ut i l ização de recursos natura is ;

V-Proteger o meio ambiente;

VI - Proteger os direi tos dos usuários dos serviços públicos c dosconsumidores; .

VII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanalou mercan t i l , ás micro empresas e às pequenas empresas locais,considerando sua contribuição para a democratização de oportunidadeseconómicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

V I U - E s t i m u l a r o associativismo, o cooperam ismo e asrnieroempresas;

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IX - e l i m i n a r entraves burocráticos que possam l imi ta r oexercício de atividade económica;

X - Desenvolver a ação direta ou re iv indica t iva jun to a outrasesferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros efetivado:

a) Assistência técnica;

b) Credito especializado ou subsidiado;

c) Est ímulos fiscais e financeiros;

d) Serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 191 - E de responsabil idade do Munic íp io , no campo de suacompetência, a realização de investimento para formar e manter a infra-cstrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimentode atividades produt ivas , seja diretamcnte ou mediante delegação aosetor privado para esse f im;

Parágrafo Único - A atuação de o Munic íp io dar-se-à, inclusive,no meio ru ra l para f ixação de cont ingentes popu lac iona i s ,possibili tando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda eestabelecendo a necessária infra-cstrutura destinada a v iab i l i za r essepropósito;

Art. 192 - A atuação do Município na zona rural terá comopr inc ipa is objetivos;

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor etrabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, arentabi l idade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida daf a m í l i a rural;

II - Ga ran t i r o escoamento da produção, sobretudo oabastecimento a l imentar ;

III -Ga ran t i r a u t i l ização racional dos recursos naturais .

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Art . 193 - Como p r inc ipa i s ins t rumentos para o fomento daprodução na zona ru ra l , o Munic íp io u t i l izará a assistência téenica, aextensão rural , o armazenamento, o transporte, o associat ivismo e adivulgação das oportunidades de crédi to c de incen t ivos fiscais;

Art . 194 - O Munic íp io poderá consorciar-se com outrasm u n i c i p a l i d a d e s com vis ta ao desenvo lv imento de a t i v i d a d e seconómicas de interesse comum, bem como intcgrar-sc em programasde desenvolvimento regional a cargo de ou trás es feras de Governo;

Art. 195 - O Munic íp io desenvolverá esforços para proteger oconsumidor atra vês de:

I - Or ien tação c gra tu idade de a s s i s t ê n c i a j u r í d i c a ,independentemente da situação social e económica do reclamante;

II - Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da CâmaraMunicipal para defesa do consumidor;

I J Í - Atuaçào coordenada com a União c o Estado;

Art . 196 O M u n i c í p i o dispensará t r a t a m e n t o j u r í d i c odiferenciado às microempresas e à empresa de pequeno porte, assimdefinidas em legislação munic ipa l ;

Art. 197 - Às microempresas e às empresas de pequeno portemun ic ipa i s serão concedidos os seguintes favores fiscais;

I - isenção do imposto sobre serviços de qua lquer naturc/a - ISS;

íí - Isenção da taxa de l icença para local ização deestabelecimento;

I I I - Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pelalegislação t r ibutár ia do Município, ficando obrigadas a manter arquivadaa documentação re la t iva aos atos negociais que praticarem ou cm queintervierem;

T

IV -Autor ização para u t i l i z a r e m modelo s impl i f i cado c!c notas

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fiscais de serviços ou cupom de m á q u i n a reg is t radora , na forma def in idapor ins t rução do órgão fazendanoda Pre fe i tu ra ;

Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto nesteartigo será dado aos contr ibuintes citados, desde que atendam àscondições estabelecidas na legislação específica;

Art. 198 O M u n i c í p i o , cm caráter precário c por praxol imi t ado def in ido cm ato do Prefeito, permit i rá às microempresas seestabelecerem na res idência de seus t i tu la res , desde que nãoprejudiquem as normas ambienta i s , desegurança, de si lêneio, de t r âns i toc de saúde públ ica ;

Parágrafo Ún ico - As microempresas, exclus ivamente pelafamíl ia , não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhorapelo Mun ic íp io para pagamento de debito decorrente de sua a t iv idadeprodutiva.

Art. 199 - Fica a>segurada às microempresas ou às empresas depequeno porte a s impl i f i cação ou a eliminação, através de ato doPrefeito, de procedimentos adminis t ra t ivos em seu re lacionamento coma Adminis t ração mun ic ipa l direta ou indíreta, especialmente emexigência relativas às l icitações;

Art. 200 - Os portadores de deficiência fisica e de l imitaçãoscnsorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer ocomércio eventual ou a m b u l a n t e no M u n i c í p i o .

SKÇÃOVDA POLÍTICA URBANA

Art. 201 - A pol í t ica urbana, a ser formulada no âmbito doprocesso de planejamento mun ic ipa l , terá por objetivo o plenodesenvolvimento das funções sociais da c idade c o bcm-estar dos seushabi tantes , cm consonância com as pol í t icas sociais e económicas doMunic íp io ;

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Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso detodos os cidadãos aos bens c aos serviços urbanos, assegurando-se-lhescondições de vida e moradia compatíveis com o estágio dedesenvolvimento do Município;

Art. 202 -O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é oinstrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município;

§ T. - O Plano Diretor fixará critérios que assegurem a funçãosocial da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitara legislaçãourbanística, a proteção do património ambiental natural e construído e ointeresse da coletividade;

§ 2°. - O Piano Diretor deverá ser elaborado com a participaçãodas entidades representativas da comunidade diretamente interessada;

§ 3°. - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interessesocial urbanístico ou ambiental, para as quais será exigidoaproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal;

Ari. 203 - Para assegurar as funções sociais da cidade o PoderExecutivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,financeiros e de controle urbanístico existente e a disposição doMunicípio.

Art. 204 - O Município promoverá, em consonância com suapolítica urbana c respeitadas as disposições do Plano Diretor, programasde habitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia dapopulação carente do Município;

§ I °. - A ação do Município deverá orientar-sc para:

I -Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estruturabásica e servidos por transporte coleti vo;

H - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários eassociativos de construção de habitação e serviços;

I I I - urbanizar, regularizar e t i tu la r as áreas ocupadas porpopulação de baixa renda, passíveis de urbanização;

§ 2°. - Na promoção de seus programas de habitação popular, oMunicípio deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais efederais competentes e, quando couber, est imular a iniciativa privada acontribuir para aumentar a oferta de moradias, adequadas, c compatíveiscom a capacidade económica da população.

Art. 205 - O Município, em consonância com a sua políticaurbana e segundo o disposto no seu Plano Diretor, deverá promoverprogramas de saneamento básico destinados a melhorar as condiçõessanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde dapopulação.

Parágrafo Único - A açào do Município deverá orientar-se para:

I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pelaprestação de serviços de saneamento básico;

II - Executar programas de saneamento em áreas pobres,atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e debaixo custo para abastecimento de água e esgoto sanitário;

I I I - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nívelde participação das comunidades na solução de seus problemas desaneamento;

IV - Levar a pratica, pelas autoridades competentes, tarifassociais para os serviços de água.

Art. 206 - O Município deverá manter articulação permanentecom os demais municípios de sua região e com o Estado, visando àracionalização da utilização dos recursos hídricos e das baciashidrográficas, respeitadas as dirctrizes estabelecidas pela União.

Art. 207 - O Município, na prestação de serviços de transporte

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públ ico , fará obedecer aos seguintes pr incípios básicos:

I - Segurança e conforto dos passageiros, garant indo, cmespecial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços:

I I ! - Tarifa social, assetiurada a y-ratuidade aos maiores de 65? O O

(sessenta e cinco) anos;

IV - Protecào a m b i e n t a l contra a poluição atmosférica e sonora;

V - Integração entre sistema e meios de transporte cracionalização de i t inerários;

VI - Participação das entidades representativas da comunidade edos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

Art. 20S - O Munic íp io , cm consonância com sua pol í t i ca urbanae segundo í) disposto no seu Plano Diretor, deverá promover plano cprogramas setoriais destinados a melhorar as condições de transportepúblico, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

SEÇÃOV1DA POLÍTICA DO MK1O AMBIENTE

Art. 209 - O m u n i c í p i o devera aluar no sentido de assegurar atodos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável eequil ibrado, bem de uso comum do povo c essencial a qualidade de vida .

if l l > - Para assegurar efctividade a esse d i r e i t o o Munic íp io deveráarticular-se com os órgãos estaduais, regionais c federais competentes cainda quando foro caso com outros munic íp ios objetivando a solução deproblemas comuns rela t i vos à pró teção ambiental .

Art . 210 - O município deverá aluar mediante planejamento,controle c fiscalização das atividades, publicas ou privadas, causadoras

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efet i vás ou potenciais de a Iterações s ign i f i ca t ivas no meio ambiente .

Art. 2 l Í -A m u n i c í p i o ao promover a ordenação de seu ter r i tór io ,def in i ra zoncamcnto e díretnzes gerais de ocupação que assegurem aproteção dos recursos naturais , em consonância com o disposto nalegislação Estadual pert inente.

Art. 212 - A pol í t ica urbana do munic íp io c o seu plano di re tordeverão contr ibuir para proteção do meio ambiente , através da adoção dediretnzes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 213 -- Nas licenças de parcelamento, loteamento elocalização o munic íp io exigirá o cumpr imen to da legislação de proteçàoambienta l emanada da União e do listado.

Art. 214 - As empresas concessionárias ou permissionárias deserviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos deproteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessãoou permissão pelo M u n i c í p i o :

Art . 215 - O M u n i c í p i o assegurará a participação das entidadesrepresentativas da comunidade no planejamento c na fiscalização deproteção ambiental , garantindo o amplo acesso dos interessados ásinformações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seudispor.

SEÇÃOVIIDA SEGURANÇA PÚBLICA

Art . 216 - C) m u n i c í p i o poderá cons t i tu i r guarda munic ipa l , forçaaux i l i a r destinada á proteçào de seus bens, serviços e instaurações, nostermos da lei complementar.

íj 1°-A lei complementar de criação de guarda munic ipa l , disporásobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com basena hierarquia e d i s c ip l i na .

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de provas e t í tu los .SEÇÃovm

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 2 1 7 - 0 prefeito, vice-prcfeito, os vereadores c os servidoresmunicipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles pormatrimonio ou parentesco, afim ou consarmiiíneo, até o secundo "rãu, ou

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por adoção, não poderão contratar com o município , subs t i tu indo aproibição até seis meses após findas as respectivas funções.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nau se incluem nesta proibição oscontratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos osinteressados.

Ari. 218 - A pessoa jurídica em debito com o sistema deseguridade social, como estabelecidos em lei federal, não poderácontratar como poder publico municipal nem dele receber benefícios ouincentivos fiscais ou crediticios.

SEÇÃO IXDAS CERTIDÕES

*

Art. 219 - A prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer aqualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dosatos, contratados e decisões, desde que requeridas para fim de direitadeterminado, sob pena de responsabilidade das autoridades ou servidorque negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atenderàs requisiçõesjudiciais se outro não for fixado pelojuiz.

PARÁGRAFO ÚNICO: As certidões relat ivas ao poderexecutivo serão fornecidas pelo secretario ou diretor da administração daprefei tura, cxccto as deelaratórias de efetivo do prefeito, que serãofornecidas pelo presidente da câmara.

SEÇAOXDA POLÍTICA AGROPECUÁKIA

Art . 220 - O Município promoverá o desenvolvimento do meiorural de acordo com sua realidade económica, social c de seus recursosnaturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rura lcom a participação paritária das classes produtoras e trabalhadoresrurais, profissionais técnicos do setor. em consonância com as normasfederal e estadual.

Art. 221 - A lei munic ipa l i n s t i t u i r á organismos para odesenvolvimento de sua polí t ica agropccuária, visando pr incipalmente:

i - Recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;

I I - Participar na elaboração cio Plano Operativo Anua l ,articulando as ações de vários organismos:

I I I - Opinar sobre a distribuição de reservas de qualquer origem,destinadas ao atendimento da área rural :

IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos eprogramas aplicados em desenvolvimento no Município;

V -Anal isar e sugerir medidas corretivas c de prevenção do meioambiente municipal.

Art. 222 - O Plano de Desenvolvimento Rural deverá contemplarpr inc ipalmente :

I - A conservação e recuperação dos selos:

I I - A ampliação e melhoria da rede v iár ia municipal , estadual efederal, para o atendimento ao transporte humano e da produção,atendendo aos critérios técnicos da conservação do solo;

I I I -A assistência técnica c a extensão ru ra l o f ic ia l ;

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J V-A promoção ou a rcadcquaçào genética animal e vegetal comoobje t ivodemelhoraraprodmividadeagropccuár ia ;

V - Criação de al ternat ivas para a diversificação da produçãoagropccuária;

VI -As tccnologias e pesquisas que levem em conta a real idadeeconómica e social do Município;

VII -A irrigação e drenagem;

VIU - O fomento à produção agropecuária c a organização doabastecimento municipal;

IX-A fiscalização sanitária c de uso do solo;

X - A organização do produtor e trabalhador rural nas suas maisvariadas formas deverá ser assegurada, garantindo-se sua autonomia eaçao;

XI - A ampliação de canais de promoção c eomereiaiixaçào dosprodutos agropecuúrios munic ipa is ;

• XII - A infra-estrutura para a agroindustr ia l izacão earmazenagem nos âmbitos comunitários e ou municipal;

XI I I - A controle c fiscalização do transporte dos produtosagropecuários;

XIV - A defesa do consumidor, de produtos, bens ou insumosagropecuários no que se refere a sua qual idade;

XV - A habitação c saneamento rural , visando à f ixação dohomem no campo;

XV! - Invest imentos em benefícios sociais, visando à melhoriada qualidade de vida no meio rural;

XVII -A proteção da flora e da fauna;

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X VIII-A proteção ao meio ambiente e combate à poluição;

XIX - A promoção de melhoria dos níveis educacionais no meiorural.

Parágrafo Único - O Município deverá adotar prioritariamente amicrobacia hidrográfica, como unidade de planejamento e execução detodas as atividades do manejo dos solos, controle da erosão e poluição domeio rural.

Ari. 223 - O Município eoopartieipará com o Governo do Estadoe da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensãorural oficial, assegurando e estimulando a orientação sobre a produçãoagropecuária pastoril, a organização rural, a comercialização, aarmazenagem, a ai íroindustrial izacão. a racionalização cio uso c

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preservação dos recursos naturais.

SEÇÃO XIDOS BKNS DO MUNICÍPIO

Art. 224 - O Património Público Municipal é formado por benspúblicos munic ipa is de toda natureza e espécie que tenham qualquerinteresse para a administração do Município ou para sua população.

Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisascorpóreas ou incorpóreas; móveis, imóveis e semoventes; créditos,débitos, valores, direitos, ações c outros que pertençam, a qualquertítulo, ao Município.

Art. 225 - Os bens públicos municipais podem ser;

I - De uso comum do povo, como estradas municipais, ruas,parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II - De uso especial, os do património administrativo, destinadosà Administração, como os edifícios das repartições públicas, os terrenosc equipamentos destinados ao serviço público, veículos, mercados coutras serventias da mesma espécie;

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I I I - bens; de domínio público, aqueles sobre os quais o Municípioexerce o direi to de proprietário e são considerados como benspatrimoniais disponíveis.

§1° - li obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis,imóveis c semoventes do Município, dele devendo constar à descrição, aidentificação, o número de registro, órgãos ao qual estão dis t r ibuídos, adata de inclusão no cadastro e o seu valor nesta data,

§ 2" - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nasrepartições e serviços públicos munic ipa is terão suas quantidadesanotadas, e a sua distr ibuição controlada, pelas repartições onde sãoarmazenados.

Art. 226 - Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais ,só poderá ser realizada mediante autorização por lei, avaliação previa clicitação, observada nesta a legislação federal pertinente.

Art. 227 -Compete ao Prefeito a administração dos bons públicosmunicipais, ressalvada a competência da Câmara Munic ipa l em relaçãoaos seus bens.

Art. 228 - O Município, preferencialmente à venda ou doação debens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, medianteprévia autorização legislativa c concorrência, dispensada esta, quando ouso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houverrelevante interesse público devidamente justificado.

Art. 229 - A venda aos proprietários lindeiras de imóveisremanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações dealinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de previaavaliação e autorização legislativa.

Art. 230 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feitomediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interessepúblico, devidamente justif icado.

TITULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 231 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá serinferior á remuneração paga a servidor do Município na data de suafixação.

Ar t . 232 - Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentarias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditossuplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) decada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere oArt. 165, § 9" da Constituição Federal;

Parágrafo Único - Até que seja aditada a lei complementarreferida neste Artigo, os recursos da Câmara Munic ipa l ser-lhes-ãoentregues:

I - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio daCâmara;

II - Dependendo do comportamento da receita, os destinados àsdespesas de capital;

Art. 233 - Nos Distritos já existentes, a posse do AdministradorDistrital, Dar-se-a 60 (sessenta) dias após a promulgação desta LeiOrgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivocargo em comissão, da mesma natureza da de Secretario Municipal;

Art. 234 - A eleição dos conselheiros distritais ocorrerá 90(noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se,no que couber, o nela disposto sobre o assunto.

Art. 235 - Nos dez primeiros anos da promulgação daConstituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com amobilização de todos os setores organizados da sociedade e comaplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a quese refere o Artigo 212 da Constituição. Federal, para e l iminar o

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Page 57: CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS PODER LEGISLATIVO … · Câmara Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, inspirados nos princípios da igualdade e da convivência fraterna, atentos

An. 230 - C) M u n i c í p i o mandará i m p r i m i r esta Lei Orgânica paradistribuição das escolas e entidades representativas da comunidade,g r a t u i t a m e n t e , de modo que se faca a mais ampla d ivu lgação de seuconteúdo.

Ar t .23S- l-.sta l e i orgânica rev is ionada . aprovada e assinada pelosintegrantes da câmara m u n i c i p a l , será promulgada pela a mesa e entra cmvigor na da ta da sua publ icação .Câmara M u n i c i p a l de Ananás .

NOSSAS HOMENAGENS AOS CONSTITUINTESM U N I C I P A I S

VEREADORES

António F igue i raAn tón io Wilson Pereira Melo

Frasmo Pereira dos SantosMauro Alves dos SantosM i l t o n Barbosa Moreira

Nelson Ivan Balb ino Brasi lR a i m u n d a Moura L,cite

Raimunda Rosa de Sousa CarvalhoValdecv de Freitas S i K a F i l h o