campina da lagoa eleições

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ADVOCACIA FÁBIO SEBASTIÃO DOS SANTOS NÍLSON SARAIVA DOS SANTOS PEDRO RICARDO PIANARO ADVOGADO OAB/PR 40.213 ADVOGADO. OAB/PR 16.36I ADVOGADO/OAB/PR 35.317 _________ _________ _________ ______________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ Rua Vereador Homero Franco, nº 927, Campina da Lagoa - Paraná. CEP: 87.345-000 – Fone/Fax: (xx44) 3542-1504. E-mail: [email protected] [1] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 169ª ZONA ELEITORAL - COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA - ESTADO DO PARANÁ. ADEMAR DE SOUSA MARTINS, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador do R.G. nº 1.176.012-0 – SSP/PR- e inscrito no CPF sob o nº 151.496.099/00, residente e domiciliado na Rua Vitorio Faccini, nº 891, na cidade e Comarca de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, e CLAUDETE DIAS DOS SANTOS, brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portadora do R.G. nº 3.384.616-9 e inscrita no CPF nº 525.106.389/04, residente e domiciliada na Rua General Osório, nº 2663, na cidade de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, através dos advogados, no final assinados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, sob os nºs 16.361, 40.213 e 35.317, com escritório profissional constante do rodapé da página, local onde também recebem intimações, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 41-A da Lei nº 9.504/97, 22 e incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 64/90, na Resolução n° 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral e outros dispositivos aplicáveis à espécie, aforar REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO

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ADVOCACIA FÁBIO SEBASTIÃO DOS SANTOS NÍLSON SARAIVA DOS SANTOS PEDRO RICARDO PIANARO

ADVOGADO OAB/PR 40.213 ADVOGADO. OAB/PR 16.36I ADVOGADO/OAB/PR 35.317

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Rua Vereador Homero Franco, nº 927, Campina da Lagoa - Paraná. CEP: 87.345-000 – Fone/Fax: (xx44) 3542-1504. E-mail: [email protected]

[1]

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 169ª ZONA ELEITORAL - COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA - ESTADO DO PARANÁ.

ADEMAR DE SOUSA MARTINS , brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador do R.G. nº 1.176.012-0 – SSP/PR- e inscrito no CPF sob o nº 151.496.099/00, residente e domiciliado na Rua Vitorio Faccini, nº 891, na cidade e Comarca de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, e CLAUDETE DIAS DOS SANTOS, brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portadora do R.G. nº 3.384.616-9 e inscrita no CPF nº 525.106.389/04, residente e domiciliada na Rua General Osório, nº 2663, na cidade de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, através dos advogados, no final assinados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, sob os nºs 16.361, 40.213 e 35.317, com escritório profissional constante do rodapé da página, local onde também recebem intimações, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 41-A da Lei nº 9.504/97, 22 e incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 64/90, na Resolução n° 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral e outros dispositivos aplicáveis à espécie, aforar REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA A

APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO

ADVOCACIA FÁBIO SEBASTIÃO DOS SANTOS NÍLSON SARAIVA DOS SANTOS PEDRO RICARDO PIANARO

ADVOGADO OAB/PR 40.213 ADVOGADO. OAB/PR 16.36I ADVOGADO/OAB/PR 35.317

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Rua Vereador Homero Franco, nº 927, Campina da Lagoa - Paraná. CEP: 87.345-000 – Fone/Fax: (xx44) 3542-1504. E-mail: [email protected]

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Em face de CÉLIA CABRERA DE PAULA , brasileira, casada, comerciante, atual Prefeita Municipal de Campina da Lagoa e que foi candidata à reeleição, residente e domiciliada na Rodovia Campina da Lagoa/Salles de Oliveira, km 05, neste Município, e MOZART ANTONIO PEREIRA , brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Avenida Brasil, s/n, nesta cidade, expendendo, para tanto, as seguintes asserções fático-jurídicas: PREFACIALMENTE (I) :

Inobstante ainda remanescer algumas dúvidas tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre o cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral para a apuração de captação ilícita de sufrágio, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADIN n° 3592/DF, decidiu, com efeito vinculante, distinguindo os procedimentos de cada uma das ações eleitorais, o seguinte:

A Representação Eleitoral objetiva apurar a conduta descrita no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que segue o procedimento descrito nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem por objetivo a apuração de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, e deve seguir o procedimento previsto no artigo 22, incisos I a XV da LC n° 64/90.

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Logo, em decorrência também da decisão da Corte Suprema do país, antes aludida, é que se interpõe a Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que devem seguir o rito previsto no artigo 22, incisos I a XV da Lei Complementar nº 64/90.

PREFACIALMENTE (II) :

DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA

REPRESENTAÇÃO E DA AIJE :

A cumulação da Representação e da AIJE em questões é perfeitamente cabível, conforme, aliás, se extrai de decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que se aplicam por analogia ao caso sob exame, vejamos:

Do voto do Ministro Marcelo

Ribeiro, Relator do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.104 – Classe 22ª – Curimatá – Piauí -, consta o seguinte: “Esta Corte já assentou: Investigação judicial. Apuração. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Cumulação. No entanto, na hipótese de investigação judicial em que se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art . 41-A da Lei das Eleições... que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC nº 64/90.”

Da ementa do acórdão em referência constou: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL . PREFEITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER E CONDUTA VEDADA. PRAZO

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RECURSAL. ART. 258, CE. CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, NÃO SE EXIGE POTENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL.”

“ELEIÇÕES MUNICIPAIS .

AIJE . ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . MULTA, CASSAÇÃO DO DIPLOMA E INELEGIBILIDADE . POSSIBILIDADE . EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SUBSISTENTE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas eleições municipais, quando se alega abuso de poder econômico e/ou político e a prática de conduta vedada, é lícito cumular, em um mesmo processo, sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC 64/90), os pedidos de cassação do registro ou do diploma, inelegibilidade e multa...” (Processo: AIJE 432 PI DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096. Julgamento. Data 27/05/2010, página 05).

PREFACIALMENTE (III) :

DA TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO E

DA AIJE:

Dispõe o § 3º, do artigo 41-A, da

Lei nº 5.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09: “A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.”

A respeito, em recente decisão,

assentou o Tribunal Superior Eleitoral: “CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO.

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LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA. 1. As representações para a apuração de prática de captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) podem ser ajuizadas até a data da diplomação. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unânime. Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio.” (RO 1539. DJE, Tomo 25, data 04/02/2011, pág. 117).

Da mesma forma ocorre com o

ajuizamento da AIJE. Em tal sentido, as seguintes decisões do Tribunal Superior Eleitoral: “Recurso especial. Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC no 64/90. Procedência. Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Multa. [...] Afastamento da alegação de decadência da investigação judicial eleitoral por ter sido ajuizada cinco dias após o conhecimento dos fatos, uma vez que a investigação judicial pode se ajuizada até a data da diplomação dos eleitos”. (www.tse.jus.br).

“Quanto à impossibilidade do ajuizamento da ação de investigação judicial após as eleições, este argumento também não merece prosperar, uma vez que já está consolidado nesta Corte que a ação de investigação judicial eleitoral – art. 22 da LC no 64/90 – pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos...” (Ac. de 4.9.2003 no Ag no 4.266, rel. Min. Luiz Carlos Madeiro).

Logo, considerando-se as datas

dos ajuizamentos da Representação e da AIJE e o tempo que ainda resta para a diplomação dos Representados/Investigados, infere-se

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que aquelas estão sendo interpostas dentro do prazo legal, ou seja, de forma tempestiva.

DA SÍNTESE FÁTICA:

Os Representantes/Investigantes concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Campina da Lagoa nas últimas eleições (2012). Por outra face, os Representados/Investigados concorreram aos mesmos cargos e foram eleitos.

No entanto, tais eleições não

ocorreram dentro da normalidade, tendo os aludidos Representados cometido inúmeros ilícitos eleitorais durante a campanha eleitoral, praticando captação ilícita de sufrágio e abusaram do poder econômico, conforme passa a discorrer:

Os Representados, de forma

deslavada, sem o menor pudor, ferindo a legislação eleitoral, além de preceitos éticos e morais, entregaram, diretamente/pessoalmente e através de terceiros, a eleitores, somas em dinheiro em espécie e por outros meios, influenciando a suas vontades e cooptando os seus votos.

A Representada Célia entregou dinheiro para a Senhora Marli de Fátima de Oliveira, também conforme vídeo e áudio que constam do CD-R, degravação e declarações inclusas, da seguinte forma: “durante a campanha

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eleitoral de 2.012 a Senhora Célia Cabrera de Paula, atual Prefeita Municipal de Campina da Lagoa e candidata à reeleição, pessoalmente me entregou a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) para eu votar nela.”

A mesma Representada Célia entregou dinheiro ao eleitor Luis Marlson de Oliveira, conforme vídeo e áudio que constam do CD-R, degravação e declarações inclusas, da seguinte forma: “... durante a campanha eleitoral de 2.012 a candidata Célia Cabrera de Paula, quando eu me encontrava em rodas de amigos, durante 02 (duas) vezes em dias diferentes, no Conjunto Mandarim e na Vila Santa Terezinha, me entregou as quantias de R$ 50,00 e R$ 100,00, ocasião em que a Célia me disse e também aos meus amigos “me dá uma forcinha”, quando, então, nos entregou os valores de R$ 50,00 e R$ 100,00, juntamente com sua propaganda (“santinho”) para prefeita, que continha também a foto do seu candidato a vice-prefeito. Nessas ocasiões o candidato a vice-prefeito da Célia se encontrava presente.”

Por sua vez, o Representado Mozart entregou para o Senhor Gilmar Sanches da Silva a importância de R$ 600,00, conforme declaração inclusa, da seguinte forma: “durante a campanha eleitoral de 2.012 o candidato Mozart Antonio da Silva me repassou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) com objetivo de patrocínio do Torneio de Futebol Suíço, que foi realizado no “Campo XV” localizado na cidade de Campina da Lagoa, em data de 07/09/2.012, onde compareceram em torno de duas mil pessoas. Declaro também que na mesma data em que o Mozart me repassou o cheque ele me disse para ‘arrumar uns votinhos para ele.”

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O candidato a vereador da coligação dos Representados, João Conceição, entregou dinheiro para a Sra. Maria Aparecida de Jesus, conforme declaração inclusa, da seguinte forma: “durante a campanha eleitoral de 2.012, o candidato João Conceição chegou ao meu local de trabalho me perguntando se eu tinha algum candidato a vereador e a prefeito, eu falei que ainda não. Aí ele me ofereceu R$ 700,00 e me pediu para eu dar um voto para ele e para a Célia e me pediu para colocar uma faixa em minha casa. Aí ele me entregou R$ 500,00 dinheiro em espécie e me pediu para eu não comentar com ninguém, falando para eu ficar em sigilo total. Na mesma ocasião o João Conceição me pediu o meu R.G. e CPF e fez anotações.”

O Sr. Célio de Oliveira entregou dinheiro para o Senhor Rivair Machado, conforme vídeo e áudio que constam do CD-R, degravação e declaração inclusa, da seguinte forma: “Em data de 07/10/2012, no final da tarde, em frente ao bar Zé da Tia, situado na Avenida Principal do Distrito de Sales de Oliveira, ao chegar para votar, foi abordado pelo candidato a Vereador Lauro Borba, que lhe disse “se você votar para mim e para Célia e se eu e a Célia ganhar lhe darei R$100,00 (cem reais)”, em momento continuo, ao se retirar o Lauro Borba, a pessoa conhecida como “Celinho” me chamou e me disse que iria me dar R$ 100,00 (cem reais) para que eu votasse na Célia, momento em que ele, o “Celinho”, colocou referida quantia em meu bolso juntamente com um santinho da Célia e com um do Lauro Borba, sendo que da mesma forma ocorreu com minha esposa, ROSELI DA SILVA , a qual lhe foi entregue referida quantia nas mesmas condições.”

A mesma pessoa entregou dinheiro para a Sra. Roseli da Silva, conforme vídeo e áudio que

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constam do CD-R, degravação e declarações inclusas, da seguinte forma: “DECLARO , a quem possa interessar, o seguinte: Em data de 07/10/2012, no final da tarde, em frente ao bar Zé da Tia, situado na Avenida Principal do Distrito de Sales de Oliveira , ao chegar para votar, foi abordada pelo candidato a Vereador Lauro Borba, que lhe disse “se você votar para mim e para Célia e se eu e a Célia ganhar lhe darei R$100,00 (cem reais)”, em momento continuo, ao se retirar o Lauro Borba, a pessoa conhecida como “Celinho” me chamou e me disse que iria me dar R$ 100,00 (cem reais) para que eu votasse na Célia, momento em que ele, o “Celinho”, colocou referida quantia em meu bolso juntamente com um santinho da Célia e com um do Lauro Borba, sendo que da mesma forma ocorreu com minha esposo, RIVAIR MACHADO , a qual lhe foi entregue referida quantia nas mesmas condições.”

O Sr. Célio de Oliveira, juntamente com o seu irmão “Dineizão”, ainda entregou para o Sr. Claudinei Martins dos Santos, conforme declarações de sua esposa Maria José do Nascimento Barbosa, nos seguintes termos: “DECLARO , a quem possa interessar, o seguinte: uns 15 dias antes das eleições de 2012, o Dineizão e o Celinho chegaram em minha casa pedindo o documento do seu marido e o chamaram para fora da casa para conversar com o mesmo. Logo depois, eles entregaram um botijão de gás, um pacote de farinha de milho e um pacote de macarrão, pedindo para o meu marido, Claudinei Martins dos Santos, votar candidato a vereador Lauro Borba e na candidata Célia. DECLARO também que as filmagens feitas em minha casa, com a presença de meu marido, são reais e nos demos declarações de livre e espontânea vontade naquela oportunidade.” As mesmas pessoas entregaram para Juciney da Silva, durante a campanha eleitoral, uma caixa de

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latas de cervejas, pedindo, em troca, na oportunidade, que ele votasse no candidato a vereador Lauro Borba e na candidata a prefeita Célia Cabrera de Paula, conforme consta do incluso áudio e vídeo (CD-R em anexo).

Os Srs. José Antônio Lunardelli, conhecido como “Zezinho Lunardelli”, e João Moreira entregaram a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para o Senhor Arlindo Massiero e para a sua esposa Italvina de Fátima Cortês e prometeram lhes entregar mais R$ 1.00,00 para eles votarem nos Representados e para conseguir outros votos para eles, conforme vídeo e áudio que constam do CD-R e degravação inclusos, da seguinte forma: chegaram à noite em suas casas e, segundo o Sr. Arlindo Massiero e sua esposa, foram logo “arrancando”, sem permissão, as propagandas dos Representantes que estavam afixadas no veículo dos mesmos e lhes entregando dinheiro para, em seguida, pedir que votassem nos Representados, prometendo mais R$ 1.000,00 para que eles angariassem votos de seus familiares.

O Sr. Ataíde Lopes entregou dinheiro para o Sr. Ademar Rodrigues da Silva, conforme declaração inclusa, da seguinte forma: “... no dia 23 de setembro do corrente ano... foi até a minha residência o Sr. Ataíde o qual me ofereceu R$ 200,00... para que eu votasse na Célia Cabrera para prefeita e mais R$ 100,00... para que eu votasse no Dirceu Andrade para vereador, sendo que no mesmo dia me passou R$ 50,00... e os outros R$ 250,00... me foram repassados em mãos pelo Sr. Ataide no dia 08/10/2012 na segunda-feira após a eleição.”

O Sr. Célio de Oliveira,

conhecido por “Celinho”, que é funcionário público municipal,

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desempenha a função de enfermeiro no Posto de Saúde do Distrito de Salles de Oliveira, pertencente a este Município, atuou como cabo eleitoral dos Representados e do candidato a vereador Lauro Borba durante a campanha eleitoral, de igual ocorrendo com o seu irmão Valdinei de Oliveira, “Dinzeião.”

De igual forma (cabos eleitorais)

atuaram os Srs. José Antonio Lunardelli, João Moreira e Ataíde Lopes. O Sr. Lauro Borba, pessoa residente no Distrito de Salles de Oliveira, neste Município, foi candidato a vereador pela mesma coligação dos Representados.

Além da participação direta dos Representados/Investigados na compra de votos, com a entrega pessoal de dinheiro aos eleitores, as demais operações de compra de votos foi fruto do envolvimento de pessoas com quem eles tinham (têm) forte ligação de amizade e política.

Afora as condutas ilícitas antes declinadas, pessoas relataram que os Representados e o seu grupo político, aproveitando-se de programa de regularização fundiária promovido pelo Governo Estadual, as pressionaram a votarem nos Representados, dizendo-lhes que, se não votassem nos mesmos, não iriam conseguir regularizar os seus imóveis.

Várias outras pessoas relataram

também terem recebido somas em dinheiro. Outras disseram que receberam outros bens, como materiais de construção, caixas d’água, cestas básicas, botijões de gás, etc.

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Vários outros relatos envolvendo diretamente os Representados e o seu grupo político dão conta de que eles diziam para pessoas carentes, que recebem “o bolsa família”, que, acaso os Representados não fossem eleitos, iriam perder tal benefício, igualmente como já havia ocorrido nas penúltimas eleições (para deputado, senador, governador e presidente).

Muitas dessas pessoas disseram que não poderiam “aparecer” porque estavam amedrontadas, se sentiam ameaçadas e tinham medo de represálias por parte dos Representados e do grupo político dos mesmos. É de se imaginar, então, a pressão psicológica que sofreram e que ainda sofrem tais pessoas.

A comprovar o quanto são

capazes os Representados e o grupo político a que pertencem, que sempre estão envolvidos em falcatruas, são os seguintes fatos que constam da Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Ato de Improbidade Administrativa aforada pelo Ministério Público desta Comarca contra os mesmos e outras pessoas do aludido grupo político, onde, em suma, conforme cópias inclusas, constou, esclarecendo-se que os negritos constam do original:

“... a atual Prefeita de Campina

da Lagoa, Célia Cabrera de Paula, no intuito de garantir que o vereador Mozart Antônio Pereira... fosse eleito presidente da Câmara Municipal de Campina da Lagoa... montou um esquema ilegal para tentar comprar os votos dos vereadores...” (fls. 03). “Célia Cabrera de Paula foi a responsável por idealizar e articular o plano ilegal... Pretendia, assim, que alguém de sua

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confiança estivesse à frente da Câmara de Vereadores Campinalagoana... para tentar inibir a fiscalização dos vereadores com relação aos atos por ela praticados à frente da prefeitura de Campina da Lagoa.” (fls. 07).

“Para não aparecer diretamente

no esquema ilícito de compra de votos... a Prefeita Célia, contando com o apoio de seus amigos, delegou a seu Secretário de Administração a função de entregar os cheques... cumprindo fielmente à ordem ilícita...” (fls. 07). “Portanto, não há dúvidas de que a Prefeita Célia Cabrera de Paula tentou comprar os votos dos vereadores...” (fls.11). “O requerido Mozart, por sua vez, deve responder pelos atos porque foi o beneficiário do esquema ilícito, já que acabou se sagrando presidente da Câmara Municipal de Campina da Lagoa, mandato 2011 2012.” (fls. 16).

“Trata-se da Prefeita interferindo na independência do Poder Legislativo Municipal, ao pretender que os vereadores de Campina da Lagoa deixassem de exercer o munus que o povo, mediante legítimo procedimento eleitoral, lhes delegou, tolhendo justamente a marca principal da democracia, que é a possibilidade de escolha de nossos mandantes...” (fls. 17).

“Fora de dúvidas, portanto, que a Prefeita Municipal de Campina da Lagoa praticou atos que a lei não autoriza, os quais, inclusive, se destinam sanções de natureza penal (art. 333 do Código Penal – informa-se, desde já, que cópia do inquérito civil foi enviada ao Procurador-Geral de Justiça pata providências criminais cabíveis).” (fls. 17).

“... a ré Célia Cabrera de Paula,

coadjuvada pelos demais réus, os quais lhe serviram como longa

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manus, olvidou dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, tudo no afã de satisfazer interesses egoísticos destituídos de finalidade pública. A prova produzida no âmbito do inquérito civil revela, de forma cabal e plena, a prática de ato de improbidade por parte dos réus.” (fls. 19).

O agente ministerial desta

Comarca, na Ação Civil Pública que ajuizou contra os Representados e algumas pessoas de seu grupo, ainda assentou: “Repugna a consciência cidadã ver Prefeito Municipal agir de forma desonesta, oferecendo dinheiro para que pessoas de seu interesse se sagrassem vencedoras de pleitos municipais. Cristalino está que a ré Célia Cabrera de Paula agiu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, fato, aliás, que caracteriza infração político-administrativa e a sujeita à cassação de seu mandato, nos termos do artigo 4º, inciso X, do Decreto-lei nº 201/67.” (fls. 22).

Ao final da narrativa dos fatos, o ilustrado Promotor de Justiça, que sempre atuou com brilhantismo, com firmeza, com destemor, sempre buscando a JUSTIÇA nesta Comarca, e que engrandece o Ministério Público Paranaense, Doutor Vinícius Bento Galli, asseverou: “Nestes autos, tratamos de atos de improbidade praticados pela ré Célia Cabrera de Paula e seus comparsas, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.” (fls. 25).

Segundo visto, inúmeras

falcatruas, com a violação do ordenamento jurídico pátrio, como a tentativa de compra de votos de vereadores, a compra de votos de

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eleitores, abusando da fraqueza financeira de pessoas carentes de recursos, com abuso do poder econômico, perpetraram os Representados e o respectivo grupo político para se perpetuarem no poder.

Constata-se, portanto, que não

houve lisura na campanha eleitoral, pois que os Representados, com a compra de votos, utilizando-se do abuso do poder econômico, violando “os princípios igualitários do pleito”, influenciaram a vontade do eleitor, se beneficiando dos vários ilícitos que praticaram, em detrimento dos Representantes e de todos aqueles que norteiam suas condutas pela ética, pela moralidade, pela probidade, pela responsabilidade, etc. DO DIREITO:

DA CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO:

Preceitua o artigo 41-A da Lei nº

9.504/97 (Lei das Eleições): “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, E CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA , observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.”

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Consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, caracteriza a captação de sufrágio quando presentes três elementos indispensáveis: (a) a prática de uma ação (doar, prometer etc.); (b) a existência de uma pessoa física (o eleitor), e; (c) o resultado a que se propõe o agente (a obtenção do seu voto), a promessa de vantagem pessoal.

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral: “A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte da fattispecie integrante da norma, devendo se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, para fazer incidir o art. 41-A da Lei das Eleições. [...].” (Ac. de 6.4.2010 no REspe nº 35.770, rel. Min. Fernando Gonçalves).

Do que foi expendido, conclui-se

que, induvidosamente, ocorreu captação ilícita de sufrágio, com ofensa ao artigo 41-A da Lei das Eleições, posto que, devido às condutas perpetradas pelos Representados/Investigados, deixou-se de se resguardar a vontade do eleitor, sendo que “A captação ilícita de sufrágio é modalidade de abuso de poder.” (José Jairo Gomes, in Direito Eleitoral, 3ª edição, ed., Del Rey, fls. 245).

O doutrinador José Jairo Gomes expõe: “Certo que a responsabilidade dos domínios eleitorais é mais voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade das eleições, da legitimidade dos resultados, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos ou genéticos dos infratores.” (in Direito Eleitoral, 3ª edição, ed., Del Rey, fls. 245).

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Assevera o mesmo doutrinador, mesma obra, fls. 250: “Importa frisar que, se a responsabilização e conseqüente sanção visam proteger os bens juridicamente tutelados pelo Direito Eleitoral, também têm o sentido de prevenção geral, notadamente no que se refere à defesa da ordem jurídico-eleitoral e à intimidação social, de sorte a se desestimular a prática de condutas ilícitas.”

Arrematando, afirma tal doutrinador, fls. 418, mesma obra: “Não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada por interposta pessoa, já que se entende como ‘desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido (...).’ TSE – Ac. n. 21.792, de 15/09/2005 – JURISTSE.”

A respeito, decidiu o Colendo TSE: “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.” (www.tse.jus.br).

A respeito da matéria, expõem Alberto Rollo e outros, nos seguintes termos: “E a simetria ou identidade entre o art. 41-A e o art. 299 do CE já foi muito bem apropriada pela Desembargadora Federal SUZANA DE CAMARGO GOMES em seu livro Crimes Eleitorais, RT, 2000. Vale reproduzir seus ensinamentos: ‘... Portanto, sendo o candidato o autor da captação de voto, figura que se assimila ao da corrupção eleitoral, responderá pelo delito do art. 299 do C. Eleitoral, além de que estará sujeito à multa de mil a cinqüenta mil UFIR, além da

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cassação do registro, enquanto candidato, ou do diploma caso já tenha sido eleito ou diplomado. Portanto, os dois preceitos devem ser aplicados conjuntamente, um não afasta a aplicabilidade do outro.”

‘A mudança está que, sendo o autor da infração candidato, além de responder criminalmente, nos termos do art. 299 do C. Eleitoral, submete-se também às penas previstas no art. 41-a da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 9.840/99, sendo que o procedimento previsto para a apuração é o previsto na LC 64/90, em seu artigo 22, denominado de investigação judicial.’” (in Propaganda Eleitoral, Teoria e Prática, Editora Revista dos Tribunais, fls. 191/192).

Assim sendo, continua a mesma Desembargadora, in livro supracitado, fls. 192, do doutrinador antes citado: “Portanto, sendo o candidato o autor da captação de voto, figura que se assimila ao da corrupção eleitoral, responderá pelo delito do art. 299 do C. Eleitoral, além de que estará sujeito à multa de mil a cinqüenta mil UFIR, além da cassação do registro, enquanto candidato, ou do diploma caso já tenha sido eleito ou diplomado. Portanto, os dois preceitos devem ser aplicados conjuntamente, um não afasta a aplicabilidade do outro.”

Segundo o Advogado Adriano Soares da Costa, Presidente do Instituto de Direito Público e Político (IDPP), “Para que o ilícito ocorra, não há a necessidade de que o eleitor obtenha, de fato, vantagem pessoal ou algum bem do candidato. À incidência da norma basta a promessa ou o oferecimento de vantagem de qualquer natureza. A entrega ou a consumação do benefício prometido apenas qualifica o fato ilícito, vez que a prova da sua ocorrência fica mais facilitada. Todavia, o simples aliciamento da vontade do eleitor

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através de promessa de futura vantagem, em troca do seu voto, já é ato ilícito punível.” (Captação de Sufrágio e Inelegibilidade. Análise Crítica do art. 41-a da Lei n° 9.504/97. Jus Navigandi).

Para a incidência em tais sanções, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é nem necessária a participação direta do candidato ou candidatos beneficiários com a prática do ilícito eleitoral em questão, sendo, até mesmo, prescindível, desnecessária, a participação indireta dos mesmos para a incidência da norma, veja-se:

“A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta , do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral...” (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani).

A respeito, o mesmo Colendo TSE decidiu: “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.” (DJ de 7/3/2003).

“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97... Infração configurada. Imediata cassação do diploma. (...) Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado

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grupo de eleitores em troca de voto.” (TSE - Ac. n° 19.644, de 3.12.2002, rel. Min. Barros Monteiro).

“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97... Infração configurada. Imediata cassação do diploma... O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei... Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto (...) Julgada procedente a representação, a cassação do diploma deve operar-se de forma imediata, consoante a jurisprudência hoje pacífica nesta Corte (cfr., entre outros, o REspe n° 19.587/GO, relator Ministro Fernando Neves).” (TSE - Ac. n° 19.644, de 3.12.2002, rel. Min. Barros Monteiro).

O mesmo Tribunal Superior Eleitoral, em tal sentido, ainda decidiu: “CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropria.” (RESPE – 25146).

“Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral,

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porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.” (Acórdão nº 3.510. (REspE nº 21.248 – SC).

“Representação – Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – Captação de sufrágio vedada por lei – Comprovação – Aplicação de multa – Decisão posterior à diplomação - Cassação do diploma – Possibilidade – Ajuizamento de ações próprias – Não-necessidade. 1. – A decisão de julgar procedente representação por captação de sufrágio deve ter cumprimento imediato cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição do diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” (in Resp. 19.739, DJ 04/10/2002, pág. 233).

DA INCIDÊNCIA DE APENAS

UMA CONDUTA PARA A

CARACTERIZAÇÃO

DO ILÍCITO EM QUESTÃO :

É sabido que em casos de captação ilícita de sufrágio, basta apenas e tão somente a ocorrência de uma única conduta violadora do artigo 41-A da Lei das Eleições para que se tenha caracterizado o ilícito eleitoral em questão. Por outro ângulo, no caso de entrega de dinheiro, não importa trata-se de valor expressivo ou ínfimo.

A respeito, o TSE decidiu: “[...]. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Ademais, para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o

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oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida.” (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AC nº 76516, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

O TSE entende que um simples ato, conforme sua jurisprudência e citação de doutrinadores, que a entrega de dinheiro a uma única pessoa, as distribuições de cesta básica, de caixa d’água, de material de construção, etc. – é suficiente para caracterizar a conduta.

No caso sob análise, conforme visto das provas acostadas com a inicial e de outras que serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, são várias as condutas ilícitas perpetradas pelos Representados.

Por outra face, a entrega de dinheiro foi feita pelos Representados e por outras pessoas de seu grupo político, segundo se extrai das declarações acostadas à presente, se revela expressiva. De qualquer forma, conforme assinalado, para se configurar “a compra de votos”, nada há que se cogitar a esse respeito.

Consoante o Tribunal Superior Eleitoral, em decisões aplicáveis analogicamente: “Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância

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especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.” (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36.151, rel. Min. Arnaldo Versiani).

“[...] Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato).” (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35.932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

“Conduta ilícita. Doação. Dinheiro. Objetivo. Abstenção. Exercício. Voto. Comportamento. Subsunção. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Previsão. Conduta. Art. 299 do Código Eleitoral. Aplicação. Analogia... Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ são fins equiparados, que decorrem da ação de ‘dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem’, é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. [...].” (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AMC nº 1.850, rel. Min. Gerardo Gross).

“Desnecessidade de expresso pedido de voto. [...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio prescinde de expresso pedido de voto, sendo suficientes a participação do candidato e a evidência do especial fim de agir... Captação ilícita de sufrágio. Doação de fogão e pagamento de ecografia a eleitoras em período crítico da disputa eleitoral. Fatos

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praticados pelo agravante e pelo vice-prefeito eleito, segundo entendimento das instâncias inferiores. Impossibilidade do reexame de prova. [...].” (Ac. de 9.9.2008 no AAG nº 6.335, rel. Min. Joaquim Barbosa).

“Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. [...]. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Doação de tijolos comprados com dinheiro público.” (Ac. de 27.11.2007 no ARESPE nº 26.101, rel. Min. Cezar Peluso).

DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO:

Da mesma forma que resta configurado o ilícito previsto no artigo 41-1 da Lei das Eleições, uma vez que concretizadas as condutas ilícitas, que tiveram por finalidade a obtenção de votos, com influência direta na vontade do eleitor, também o resta o de abuso do poder econômico, segundo visto.

O doutrinador Marcos Ramayana, obra antes citada, fls. preleciona, in verbis: “O suporte legal está no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades). Trata-se de uma ação que visa combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, cabos eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a ilicitude eleitoral.” (Direito Eleitoral, 8ª edição, ed., Impetus, fls. 398).

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O doutrinador José Jairo Gomes expõe: “Certo que a responsabilidade dos domínios eleitorais é mais voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade das eleições, da legitimidade dos resultados, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos ou genéticos dos infratores.” (in Direito Eleitoral, 3ª edição, ed., Del Rey, 2008, fls. 245).

Assevera o mesmo doutrinador, fls. 250: “Importa frisar que, se a responsabilização e conseqüente sanção visam proteger os bens juridicamente tutelados pelo Direito Eleitoral, também têm o sentido de prevenção geral, notadamente no que se refere à defesa da ordem jurídico-eleitoral e à intimidação social, de sorte a se desestimular a prática de condutas ilícitas.”

Arrematando, afirma tal

doutrinador, fls. 418, mesma obra: “Não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada por interposta pessoa, já que se entende como ‘desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido (...).’ TSE – Ac. n. 21.792, de 15/09/2005 – JURISTSE.”

O Tribunal Superior Eleitoral

decidiu: “[…] consoante pacífica jurisprudência desta Corte, ‘(...) Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou (...).” (AgRREspe nº 38881-28/BA, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 17.2.2011, DJe 7.4.2011).

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DA INEXEGIBIBILIDADE DE POTENCIALIDADE EM RELAÇÃO À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO :

Desnecessário se cogitar a respeito de eventual potencialidade, que, atualmente, em decorrência da modificação da Lei nº 64/90 pela Lei Complementar nº 135, nem mesmo é mais exigida nos casos de abusos dos poderes econômico, político e de autoridade.

O TSE, ao analisar o disposto no

artigo 41-A da Lei das Eleições, decidiu: “Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.” (Acórdão nº 3.510. (REspE nº 21.248 –SC).”

Decidiu ainda o mesmo Tribunal: “Desnecessário, por outro lado, apurar a potencialidade do fato no resultado da eleição, na firme jurisprudência desta Corte.” (REspE nº 19.739, 13/8/2002), de que fui relator, e REspE 19.553, de 21/3/2002, rel. Ministro Sepúlveda Pertence ) (REspE nº 21.022 – CE).”

“[...]. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Ademais, para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da

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potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida.” (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AC nº 76516, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

“ CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO , NÃO SE EXIGE POTENCIALIDADE . RECURSO PROVIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL.” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.104 – Classe 22ª).

DA INEXEGIBILIDADE

DE POTENCIALIDADE EM RELAÇÃO AO ABUSO DO

PODER ECONÔMICO :

Com relação a este tópico, também é desnecessária a análise de eventual potencialidade. Anteriormente à Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral era de que “somente haverá abuso de poder político, juridicamente relevante, se houver a possibilidade concreta de a conduta modificar o resultado das eleições.” No entanto, a referida Lei alterou a Lei Complementar nº 64/1990, não mais se exigindo que a ocorrência de potencialidade seja considerada juridicamente relevante. Na verdade, é prescindível a potencialidade em casos tais, veja-se:

Dispõe o artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, com a nova redação dada pela Lei nº 135/2010: “para a configuração do ato abusivo, não será

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considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”

O Professor da Escola Judiciária Eleitoral e analista judiciário do TRE/MA, Flávio Braga, ensina: “... De sua vez, a Lei da Ficha Limpa estabeleceu que, para a infração eleitoral restar patenteada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto. Inequivocamente, essa inovação legislativa representa um dos grandes méritos da nova lei.” (in JUS Navigandi).

Segundo se depreende, as condutas ilícitas dos Representados é de extrema gravidade, incidindo, na espécie, o disposto nos artigos antes assinalados.

DA INELEGIBILIDADE :

Decorrentemente das condutas ilícitas praticadas pelos Representados, impõe-se, também, a decretação de suas inelegibilidades. O artigo 1º da Lei Complementar alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelecendo, de acordo com o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação.

Dispõe o citado artigo: “São inelegíveis: I – para qualquer cargo... d) “os que tenham contra sua

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pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”

O especialista em Direito Eleitoral e Professor Flávio Braga, assevera que a Lei da Ficha Limpa vai alcançar, nas eleições municipais de 2012, inclusive fatos ocorridos antes de sua vigência e que a lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que a decisão condenatória já tenha transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.

Afirma o mesmo Professor: “Podemos mencionar também os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.” (in JUS Navigandi).

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O doutrinador Marcos Ramayana, alhures citado, mesma obra e mesmas fls. 399, ao conceituar o termo em questão, ensina que “O abuso do poder econômico ou político é toda a conduta ativa ou omissiva que tenha potencialidade para atingir o equilíbrio entre candidatos que almejam determinado pleito eleitoral. O eminente doutrinador Fávila Ribeiro, em sua obra Abuso de Poder no Direito Eleitoral, faz menção às lições de Everardo da Cunha Luna e cita o abuso como o ilícito dos poderes, das faculdades, situações e objetos. Trata-se, como bem salientou o mestre, de ‘uma corruptela contrária à ordem do direito, desviando o exercício dos direitos subjetivos dos justos e verdadeiros fins do ordenamento jurídico.’”

“Ensina-nos o insigne doutrinador Lauro Barreto que os bens tutelados na ação de investigação judicial eleitoral são de ‘natureza coletiva, indivisível, do interesse de todos.’”

Continua prelecionando o mesmo

doutrinador, obra antes citada, fls. 412: “Os efeitos da IJE alcançam os diplomados em razão do disposto no art. 1º, I, letra ‘d’, da Lei Complementar 64/90, causando-lhes a nulidade do diploma e a inelegibilidade, sem necessidade de propositura da AIME, ou interposição do RCD, quando a IJE for julgada até o prazo máximo de 15 dias contados da diplomação, ou seja, até o limite do prazo decadencial para retirar o diploma.”

O mesmo doutrinador Marcos Ramayana, obra antes citada, fls. 398, ainda preleciona, in verbis: “O suporte legal está no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades). Trata-se de uma ação

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que visa combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, cabos eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a ilicitude eleitoral.”

Conforme a Advogada Caroline Maria Pinheiro Amorim: ”A captação de sufrágio pode ser evidenciada pelo abuso de poder econômico ou político, tratando-se de corrupção eleitoral latu sensu, em que se vise colher votos através de ofertas ou promessas de recompensa, não sendo necessário que o eleitor consiga receber a vantagem ou o bem ofertado pelo candidato, basta a promessa para que o crime esteja configurado.” (Captação de Sufrágio, in JUS Navigandi).

As condutas dos Representados

incidiram nas sanções previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições e na Lei Complementar 64/90 haja vista que as vantagens em questão, repasse de numerário em espécie e de outras formas, tiveram por finalidade exclusiva a obtenção de votos, com influência direta na vontade do eleitor, causando desequilíbrio no pleito eleitoral, tudo perpetrado com abuso do poder econômico.

Logo, emerge cristalina a responsabilidade dos Representados/Investigados, uma vez que praticaram eles condutas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, devendo, destarte, serem responsabilizados por todos os ilícitos que praticaram.

DA DILAÇÃO PROBATÓRIA :

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Inobstante as fartas, robustas e indestrutíveis provas já produzidas e que acompanham a inicial, necessária a dilação probatória, com a designação de audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até mesmo para que não possam os Representados, futuramente, alegarem cerceamento de defesa.

Em decisões aplicáveis por analogia ao caso sob exame, o Tribunal Superior assentou: “... Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...] Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação... Implica cerceamento à defesa o julgamento antecipado da ação de impugnação de mandato cujos fatos demandam dilação probatória. A inexistência de oportunidade para o réu produzir prova, em oposição aos documentos que instruíram a ação, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomendando a nulidade da decisão.” (Ac. no 61, de 6.11.97, rel. Min. Costa Porto).

“Se tanto os autores como os réus ... formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas, revela-se indispensável à instrução do processo, objetivando esclarecer os fatos narrados, inclusive no que tange à dimensão dos eventuais ilícitos sucedidos.” (RESPE 1627288. DJE, Tomo 55, Data 22/03/2012, Pág. 32/33).

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“Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...] Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”. Recurso contra a diplomação. Prefeito candidato à reeleição. Abuso do poder. Distribuição de dinheiro a eleitores, na véspera da eleição, pessoalmente pelo prefeito, na sede da Prefeitura” (TSE - Ac. n° 19.592, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves).

DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

In casu, não só por questão de

economia processual, mas também por causa de fatos diversos descritos na exordial e, principalmente, para a descoberta da verdade real, o número de testemunhas que consta do dispositivo que trata da matéria, não precisa necessariamente ser observado, podendo ser ultrapassado, conforme, aliás, é entendimento do TSE, cuja decisão, inclusive recentíssima, se colaciona, in verbis:

“Representação. Captação ilícita

de sufrágio. 1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem

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demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual..” (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 36.151 (43568-48.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Dje data 23/06/2012, pág 24).

DA IMPRESCINDIBILIDADE

DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

Em vista de que muitas das pessoas, humildes, carentes, desprovidas dos mínimos recursos, que receberam vantagens oferecidas pelos Representados e por seu grupo político e, após, relataram que se arrependeram de terem “vendido o seu voto”, gostariam de “falar perante o juiz e o promotor, relatando toda a verdade”, e que não podem falar por medo, considerando-se todas as ilicitudes cometidas pelos mesmos Representados, que, inclusive, já estão indo atrás, achacando, de forma acintosa, muitas das pessoas para as quais entregaram dinheiro, para que não falem a verdade, imprescindível que as testemunhas no final arroladas sejam intimadas, com as cominações legais, para, em frente à insigne representante do Poder Judiciário, do ilustre representante do Ministério Público, dos Advogados dos Representantes e dos Representados e das partes envolvidas, esclareçam a verdade, somente a verdade.

Tal providência se faz necessária

exclusiva e unicamente para se buscar a verdade real, que, como sabido, não é só aplicável ao Direito Penal. Depois, não há que se falar em testemunhas das partes, mas sim do juízo, “DA JUSTIÇA ”, que, obrigatoriamente, devem colaborar com a Justiça para o esclarecimento da verdade real, que está acima de qualquer

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outro interesse, e evitar que remanesça qualquer dúvida a respeito do caso em questão.

DO REQUERIMENTO

E DOS PEDIDOS:

FACE O EXPOSTO, REQUEREM:

A) a citação/notificação dos Representado/Investigados, para que, no prazo de 05 dias, querendo, ofereçam defesa, sob pena de revelia.

B) após, seja designada audiência para a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão ser intimadas, posto que imprescindível a dilação probatória.

C) a intimação do digno representante do Ministério Público Eleitoral.

D) afinal, sejam a Representação e a AIJE julgadas procedentes, reconhecendo-se terem os Representados/Investigados praticado captação ilícita de sufrágio, condenando-se-os nas penas do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, ou seja, ao pagamento de multa e cassação dos registros, se forem as mesmas julgadas antes das diplomações, ou a cassação dos diplomas, no caso de julgamento depois da expedição dos diplomas.

E) a condenação dos mesmos

por abuso do poder econômico nas sanções do artigo 1º, inciso I,

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alínea “d”, e “h”, da Lei Complementar nº 64/90, à inelegibilidade para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes.

F) sejam enviadas peças dos

autos ao representante do Ministério Público Estadual para a averiguação das sanções dispostas no § 7º, do artigo 73, da mesma Lei, ou seja, por ato de improbidade administrativa.

Para a comprovação do alegado,

especifica as provas a serem produzidas: I) depoimentos dos Representados/Investigados, sob pena de confessos; II) documentais, as juntadas com a presente e outras que, se necessárias, serão juntadas no curso do processo; III) testemunhal, cujo rol segue-se abaixo, cujas testemunhas deverão ser intimadas, e; IV) demais provas em Direito admitidas.

ESPERAM DEFERIMENTO. Campina da Lagoa, 18/10/2012.

Nílson Saraiva dos Santos Pedro Ricardo Pianaro

Advogado Advogado

Fábio Sebastião dos Santos

Advogado

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Rol de testemunhas:

1ª) Gilmar Sanches da Silva, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Salvador Ananias, s/n, (“Campo XV”), nesta cidade. 2ª) Marli de Fátima de Oliveira, brasileira, casada, empregada doméstica, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, quadra 10, lote nº 07, Conjunto Mandarim, nesta cidade. 3ª) Arlindo Massiero, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua “do Posto de Saúde” do Jardim Santa Terezinha, lote 85, nº 158 (próximo da casa do “Paula”), Jardim Santa Terezinha, nesta cidade. 4ª) Italvina de Fátima Cortês, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua do Posto de Saúde do Jardim Santa Terezinha, lote 85, nº 158 (próximo da casa do “Paula”), Jardim Santa Terezinha, nesta cidade. 5ª) Maria José do Nascimento Barbosa, brasileira, convivente em união estável, do lar, residente e domiciliada na Rua “G”, s/n, (Rua “da Creche e do Posto de Saúde”), no Distrito de Salles de Oliveira, Município de Campina da Lagoa, Estado do Paraná. 6ª) Maria Aparecida de Jesus, brasileira, solteira, empregada doméstica, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, nº 366, Conjunto João Paulo I, nesta cidade. 7ª) Luis Marlson de Oliveira, brasileiro, convivente em união estável, residente e domiciliada na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, quadra 02, nº 54, próximo da Escola João Paulo II, nesta cidade.

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8ª) Rivair Machado, brasileiro, casado, empregado urbano, residente e domiciliado na Rua 31 de Março, nº 49, Jardim Vitória, nesta cidade. 9ª) Roseli da Silva, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua 31 de Março, nº 49, Jardim Vitória, nesta cidade. 10ª) Ademar Rodrigues da Silva, brasileiro, casado, diarista, residente e domiciliado na Rua “A”, nº 55, Jardim Maravilha, nesta cidade. 11ª) Juciney da Silva, brasileiro, casado, empregado rural, residente e Estrada Salles de Oliveira/Fazenda Rami, 03 km depois de Salles de Oliveira, no Município de Campina da Lagoa, Estado do Paraná. 12ª) Sebastião Francelino, brasileiro, separado judicialmente, carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Vitório Faccini, nº 331, nesta cidade. 13ª) João Cabrera Neto (“Nenê Cabrera”), brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua Darci Miranda, nº 486, nesta cidade. 14ª) Edson de Souza Nunes, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua Estrada Pinheirão (Três Águas), km 05, no Município de Campina da Lagoa, Estado do Paraná. 15ª) Edmilson de Souza Nunes, brasileiro, casado, empregado rural, residente e domiciliado na Rua Estrada Pinheirão (Três Águas), km 05, no Município de Campina da Lagoa, Estado do Paraná.

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