candido mendes avm faculdade integrada pÓs … · por: josé luiz peixoto. 3 agradeço a deus pela...
TRANSCRIPT
1
CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
JUSTIÇA DO TRABALHO – 70 ANOS Instrumento de Conciliação X Justiça Social
AUTOR
JOSÉ LUIZ PEIXOTO
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
JUSTIÇA DO TRABALHO – 70 ANOS Instrumento de Conciliação X Justiça Social
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: José Luiz Peixoto.
3
Agradeço a Deus pela força e determinação que me fizeram caminhar até aqui, rumo à conclusão deste curso. Uma etapa vencida... Um objetivo alcançado.
4
Dedico este trabalho à minha família: Adriane, minha mulher, Gabriel, meu filho, e, especialmente, à minha mãe Nair Miqueloni Peixoto (in memorian), base de toda a minha existência e exemplo maior de todos os valores essenciais a um ser humano de qualidade.
5
RESUMO
No Brasil, as discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução
de conflitos trabalhistas tiveram início com o fim da escravidão. Foi a fase
embrionária da Justiça do Trabalho, cuja instalação oficial ocorreu em 1º de maio
de 1941. Portanto, ela completou 70 anos em 2011. Hoje, o TRT da 1ª Região,
como órgão dessa Justiça no Rio de Janeiro, tem em sua composição instaladas
132 Varas, além de 10 Turmas, cada qual integrada por 5 Desembargadores.
Uma melhor compreensão da estrutura e organização da Justiça do Trabalho se
obtém na evolução da história do Direito do Trabalho, que se identifica com a
história da subordinação, do trabalho subordinado. No Brasil, inicialmente, as
Constituições versavam sobre a forma do Estado, passando posteriormente a
tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do Trabalho,
como ocorre com nossa Constituição atual, que é de 1988. Como toda obra
humana, a Justiça do Trabalho exige aprimoramentos: as regras processuais já
não respondem velozmente a demandas atuais. Uma opção para tal problema
consistiria na flexibilização do direito do trabalho, onde a redução de alguns
direitos evitaria a dispensa de empregados. E, com o decorrer dos anos, várias
vezes se falou na possibilidade de sua extinção. Contudo, a Justiça do Trabalho é
considerada o único segmento do Judiciário que conseguiu levar o direito às
classes populares. Ela representa o próprio equilíbrio entre as disparidades
sociais existentes, contribuindo para a aplicação da justiça entre os desiguais
economicamente.
6
METODOLOGIA
O trabalho de pesquisa que resultou na presente monografia teve como
base fundamental o detalhamento e enfoque jurídico em suas mais diversas
manifestações acerca do Direito do Trabalho e da criação, composição e
relevância da Justiça do Trabalho, objeto principal de estudo deste trabalho.
Todo material apresentado que sustentou a monografia foi captado em
bibliografia jurídica voltada para o Direito do Trabalho, além de artigos e revistas
especializadas neste ramo do direito, que versaram sobre o assunto/tema em
questão, com conhecimento, profundidade e coerência ao que foi proposto no
plano de pesquisa, marco inicial do trabalho.
Complementando, um vasto e rico material foi importado do “mundo
virtual”, de sites jurídicos, fazendo da webgrafia um valioso meio de informação e
fundamentação do assunto proposto, com a credibilidade de publicações oficiais
da legislação e da jurisprudência.
Por fim, um acervo rico de informações, capturado informalmente,
obtido com profissionais da área jurídica e com servidores de diversos setores da
Justiça do Trabalho, complementou este trabalho de forma descritiva e
elucidativa.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
HISTÓRIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.......................................................................................................... 10
CAPÍTULO II
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO
BRASIL................................................................................................................. 20
CAPÍTULO III
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA SOCIAL............................................... 30
CONCLUSÃO....................................................................................................... 40
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 42
8
INTRODUÇÃO
Todo o estudo apreendido que culminou com a apresentação desta
monografia teve seu enfoque direcionado à Justiça do Trabalho, órgão do Poder
Judiciário que completou 70 anos de existência em 2011. Neste contexto, foi
abordado toda a evolução acerca de sua criação: da fase embrionária que se deu
com o fim da escravidão no Brasil em 1888, as discussões sobre direitos dos
trabalhadores, as primeiras normas de proteção ao trabalhador e as formas de
solução dos conflitos trabalhistas. Todo o material pesquisado encontra-se
estreitamente interligado aos preceitos do Direito do Trabalho.
Desse estudo, apreendeu-se que o Direito do Trabalho fundamenta-se
nos princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião
do trabalho ou eventualmente fora dele, e também nos princípios e normas
jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela
se originam. Na teoria moderna, diante de sua autonomia científica, o Direito do
Trabalho constitui o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis às
relações de trabalho subordinado, garantindo seu valor social, a dignidade do
trabalhador e a livre-iniciativa no desenvolvimento nacional. Têm-se assim, que a
história do Direito do Trabalho encontra-se identificada com a história da
subordinação, do trabalho subordinado. Foi verificado que a preocupação maior é
com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico.
No Brasil, as primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a
partir da última década do século XIX. Mas foi após a Revolução de 1930, no
poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho realmente despontou. Foi
criado o Ministério do Trabalho e foram instituídas as Comissões Mistas de
Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para os conflitos individuais. Foi observado que com o passar do tempo, após o
fim da ditadura militar no Brasil em 1985, as conquistas dos trabalhadores foram
restabelecidas. Um exemplo disso encontra-se na Constituição de 1988 que
instituiu a lei que restabeleceu o direito de greve e a livre associação sindical e
profissional.
9
Do material pesquisado, restou evidenciado que nos dias de hoje a
Justiça do Trabalho, após 70 anos de existência, exige aprimoramentos
compatíveis com a velocidade de demandas trabalhistas. Mesmo assim, o
Conselho Nacional de Justiça a considera o mais rápido e eficiente ramo do
Poder Judiciário e único segmento que conseguiu levar o direito às classes
populares.
O presente trabalho ressalta a relevância da Justiça do Trabalho no
mundo jurídico, especialmente no que tange às relações de trabalho, e, em uma
visão mais ampla, no meio social. Na verdade, a justiça trabalhista representa o
próprio equilíbrio entre as disparidades sociais existentes. Foi por seu intermédio
que se buscou compensar a desproporcionalidade existente em uma relação de
trabalho, o que não deixa de ser uma forma de protecionismo a favor de uma
classe menos afortunada do ponto de vista econômico-social.
Adicionalmente, numa análise histórica em torno da Justiça do
Trabalho no Brasil, se percebe que os ideais que proporcionaram o seu
surgimento no seio do direito, os motivos que ensejaram a sua criação, ainda
existem e em grau e amplitude bem maiores. As desigualdades, nas relações de
trabalho sempre existiram e existirão, de onde se conclui o caráter de
essencialidade dela.
Destarte, para se dimensionar a real relevância da Justiça do Trabalho
perante o mundo jurídico e a sociedade como um todo se faz necessário o
exercício de negativização da própria existência dela, pensar nas conseqüências
advindas de sua extinção. Nessa hipotética extinção da Justiça do Trabalho, uma
grande parcela da sociedade, a mais carente por sinal, ficaria sem o menor
amparo jurídico. As relações trabalhistas a partir de então, iriam ser reguladas
pelos próprios particulares e pelas normas do direito civilista, que possuem outra
formatação e foram editadas visando a outros fins. Assim, a
Justiça do Trabalho acaba trazendo consigo essa sua importância de construir
uma justiça social no Brasil, porque o Direito que aplica tem exatamente essa
função.
10
CAPÍTULO I
HISTÓRIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho completou em maio de 2011, 70 anos de criação.
Mas, as discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de
conflitos entre empregadores e empregados no Brasil tiveram início em 1888, com
o fim da escravidão.
O fim da exploração da mão de obra gratuita e as conseqüentes
contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates que, na época,
já eram assuntos em voga na Europa, que vivenciava os sabores e dissabores da
Revolução Industrial.
Foi justamente o processo de mecanização dos sistemas de produção
implantado na Inglaterra no século XVIII que desencadeou os movimentos em
defesa dos direitos dos trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o
homem, um exército de desempregados se formava.
As fábricas funcionavam em condições precárias, os trabalhadores
eram confinados em ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os
salários eram muito baixos e a exploração de mão de obra não dispensava
crianças e mulheres, que eram submetidos a jornadas de até 18 horas por dia,
mas recebiam menos da metade do salário reservado aos homens adultos.
Em meio a este difícil cenário eclodiram as greves e revoltas sociais.
Começavam, então, as lutas por direitos trabalhistas. Os empregados das
fábricas formaram uma espécie de sindicatos, que desencadearam movimentos
por melhores condições de trabalho. Tais manifestações serviram de inspiração
para a formação de movimentos organizados de operários brasileiros.
No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da
Justiça do Trabalho perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de
proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em
1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de
11
sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as
profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de
Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento
Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da
Agricultura, Indústria e Comercio, o Conselho Nacional do Trabalho.
Mas foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio
Vargas, que a Justiça do Trabalho realmente despontou. Em 26 de novembro
daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho.
No governo de Getulio Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de
Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para os conflitos individuais.
O passo decisivo para a criação da Justiça do Trabalho no Brasil veio
com a Constituição de 1934 (artigo 122), mas sua regulamentação só ocorreu em
1940 (Decreto 6.596). A instalação oficial ocorreu em 1º de maio de 1941. Na
ocasião, Getúlio Vargas, em ato público realizado no campo de futebol do Vasco
da Gama, no Rio de Janeiro, num discurso inflamado, declarou instalada a Justiça
do Trabalho.
A Constituição Federal de 1934 incluiu a Justiça do Trabalho no
capítulo “Da Ordem Econômica e Social”. A função a ela atribuída era de resolver
os conflitos entre empregadores e empregados. Inicialmente integrada ao Poder
Executivo, sua passagem para o Poder Judiciário suscitou acirrados debates
entre parlamentares da época, sobretudo no que diz respeito ao seu poder
normativo.
A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para
os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o
repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa
sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser
reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente.
Da mesma forma, a Constituição de 1937 também consagrou a
instituição. Nessa época, Waldemar Falcão, ministro do Trabalho, Indústria e
12
Comércio, encabeçou uma comissão responsável pela elaboração de
anteprojetos que culminaram, em 1939, no Decreto-Lei nº 1.237, que instituiu a
Justiça do Trabalho. O Decreto-Lei nº 1.346/39 reorganizou o Conselho Nacional
do Trabalho e um ano depois os Decretos 6.596/40 e 659/40 regulamentaram a
Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, respectivamente.
Francisco Barbosa de Rezende, então Presidente do Conselho
Nacional do Trabalho, e Faria Baptista, procurador, foram designados para dirigir
a comissão responsável pela instalação dos órgãos dessa justiça especializada.
O resultado do esforço de ambos foi a efetiva instalação da Justiça do Trabalho,
em pleno funcionamento, em 2 de maio de 1941, com oito Conselhos Regionais e
36 Juntas de Conciliação e Julgamentos. Em 1943 foi promulgada a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que reuniu e ampliou a vasta e dispersa legislação
produzida ao longo de duas décadas.
A Assembléia Constituinte de 1946, convocada após o fim da ditadura
de Getúlio Vargas, definiu a incorporação da Justiça do Trabalho ao Poder
Judiciário, o que deu aos juízes prerrogativas de magistratura e concedeu-lhes
independência do Poder Executivo. Nessa época, o Conselho Nacional do
Trabalho foi convertido em Tribunal Superior do Trabalho e os Conselhos
Regionais do Trabalho em Tribunais Regionais do Trabalho.
A Constituição de 1946 acrescentou à legislação uma série de direitos
antes ignorados, tais como: reconhecimento do direito de greve, repouso
remunerado em domingo e feriados e extensão do direito à indenização de
antiguidades e à estabilidade do trabalhador rural. Outra conquista importante da
época foi a integração do seguro contra acidentes do trabalho no sistema da
Previdência Social.
Mais mudanças ocorreram com a Constituição Federal de 1967.
Exemplos: aplicação da legislação trabalhista aos empregados temporários; a
valorização do trabalho como condição da dignidade humana; proibição da greve
nos serviços públicos e atividades essenciais e direito à participação nos lucros
das empresas. Limitou a idade mínima para o trabalho do menor, em 12 anos,
13
com proibição de trabalho noturno; incluiu em seu texto o direito ao seguro-
desemprego (este, porém, só foi realmente criado em 1986) e a aposentadoria
para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário integral. Fez previsão do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da contribuição sindical e do
voto sindical obrigatório.
Com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição de 5 de
outubro de 1988 pela Assembléia Nacional Constituinte, dá-se início a uma nova
era na vida dos trabalhadores brasileiros. A nova carta, considerada a mais
democrática de todas, reforça, em seu artigo 114, § 2º, a legitimidade do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Dentre os muitos avanços propostos pela Constituição de 88
(denominada Constituição Cidadã), destaca-se a proteção contra a demissão
arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho prestado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de 120 dias; licença-paternidade; irredutibilidade
salarial e limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais.
Destaque-se, também, a proibição de qualquer tipo de discriminação quanto a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de 1988, que hoje vigora, ao incorporar direitos
trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e já incorporados
definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho, cumpriu com seu
objetivo de assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da
cidadania. A palavra “trabalho”, que na concepção antiga tinha o sentido de
sofrimento e esforço, ganhou, assim, uma roupagem social, relacionada ao
conceito de dignidade da pessoa humana.
Com a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro
de 2004, foi promovida a chamada “reforma do judiciário”. Foi ampliada a
competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as relações oriundas da
relação de trabalho, e não apenas as de emprego. A Justiça do Trabalho, hoje, é
composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua instância máxima, por 24
14
Tribunais Regionais do Trabalho e conta com 1377 Varas do Trabalho. Sua
jurisdição abrange todo o território nacional, e todos os seus órgãos possuem
composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores,
numa expressão máxima da democracia nas relações trabalhistas.
A Justiça do Trabalho tem seu corpo estrutural subdividido em:
PRIMEIRA INSTÂNCIA - Varas do Trabalho, cuja função primordial é julgar os
dissídios individuais, passando a deter competência, também, para processar e
julgar litígios que antes eram da competência originária dos Tribunais Regionais,
a exemplo dos mandados de segurança, além de lhe ser atribuída a execução
dos executivos fiscais, decorrentes das contribuições previdenciárias e
penalidades administrativas. Têm jurisdição sobre um ou mais municípios.
SEGUNDA INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam recursos
interpostos pelas partes contra decisões das Varas, além das ações originárias da
segunda instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas
regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei.
TERCEIRA INSTÂNCIA – Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência é
julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra
decisões dos TRTs, além de dissídios coletivos de categorias organizadas
nacionalmente. Sediado em Brasília (DF), atua sobre todo o território nacional.
Com a Emenda Constitucional nº 45, o TST restabeleceu sua composição de 27
ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais 21 escolhidos dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do
Ministério Público do Trabalho, considerando que, pela Emenda Constitucional nº
24/1999, que extinguiu a representação classista, este número havia sido
reduzido para 17 ministros.
Dentro do espírito comemorativo dos 70 anos da Justiça do Trabalho,
focando no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, vale rememorar um
pouco de sua história, fundação e importância: nos seus primórdios, a Justiça do
Trabalho no Rio de Janeiro começou a operar com 6 Juntas de Conciliação e
15
Julgamento na Avenida Nilo Peçanha, nº 31, no Centro, ocupando apenas três
andares desse histórico endereço. Mais tarde, nos idos de 1946, com a vigência
da Constituição que lhe deu foros de Justiça Federal, foram criadas mais algumas
Juntas, elevando o número inicial de 6 para 9 Juntas, demandando maior espaço
físico para assentar as novas instalações.
A jurisdição do TRT da 1ª Região em 1946 abrangia, além do Distrito
Federal, o antigo estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O primeiro grau de
jurisdição era composto pelas já citadas Juntas de Conciliação e Julgamento,
distribuídas da seguinte forma: 9 na capital e 1 nos municípios de Niterói, Campos
dos Goytacazes, Petrópolis, Cachoeiro do Itapemirim e Vitória.
As Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal foram
instaladas na Rua Nilo Peçanha, nº 31, no Centro do Rio de Janeiro. O Tribunal
Superior do Trabalho ocupava pequena parte do edifício do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 251
(Palácio do Trabalho, inaugurado em 1938).
Neste período ainda foram criadas outras 15 Juntas de Conciliação e
Julgamento: 6 no Distrito Federal (Rio de Janeiro), através da Lei 2.694/1955 de
24 de dezembro de 1955; 1 em Volta Redonda, 1 em Nova Iguaçu, 1 em Nova
Friburgo, 1 em Duque de Caxias e mais 5 no Distrito Federal (Rio de Janeiro),
todas essas através da Lei 3.610/1959 de 11 de agosto de 1959.
O segundo edifício a abrigar as Juntas de Conciliação e Julgamento do
TRT da 1ª Região na cidade do Rio de Janeiro foi um imóvel administrado pelo
Instituto Nacional da Previdência Social (atual INSS), na Avenida Almirante
Barroso, nº 54, no Centro. Nesse período, através da Lei 5.633/1970 de 02 de
dezembro de 1970, foram criadas mais 10 Juntas de Conciliação e Julgamento: 5
no antigo estado da Guanabara (Rio de Janeiro), 1 em Duque de Caxias, 1 em
Nova Iguaçu, 1 em Itaperuna, 1 em São Gonçalo e 1 em Três Rios.
Em 1978, a Delegacia Regional do Trabalho autorizou o uso pelo
Tribunal Regional do Trabalho de mais um andar do edifício da Avenida
Presidente Antonio Carlos para a instalação de novas Juntas de Conciliação e
16
Julgamento. Em 19 de setembro de 1978, pela Lei 6.563/1978 foram criadas: 10
Juntas no Rio de Janeiro, 1 em Araruama, 1 em Barra do Piraí, 1 em Duque de
Caxias, 1 em Niterói, 1 em Nova Iguaçu, 1 em Petrópolis, 1 em São João de
Meriti, 1 em Teresópolis e 1 em Volta Redonda.
Em 30 de abril de 1986 foram criadas outras 5 Juntas no Rio de
Janeiro, 1 em Macaé e 1 em São Gonçalo, através da Lei 7.471/1986.
Um contrato de comodato foi celebrado com o Ministério do Trabalho,
em 27 de maio de 1988, pelo qual a administração do prédio-sede (Avenida
Presidente Antonio Carlos, nº 251, no Castelo) passou a ser do Tribunal Regional
do Trabalho, que veio a se instalar em doze andares dos catorze existentes, de
forma gradativa.
Em 16 de janeiro de 1989, através da Lei 7.729/1989 foram criadas: 11
Juntas de Conciliação e Julgamento no Rio de Janeiro, 1 em Angra dos Reis, 1
em Itaboraí, 1 em Itaguaí, 1 em Magé e 1 em Nilópolis. Outras vieram em 11 de
junho de 1992 (Lei 8.432/1992): 22 Juntas na cidade do Rio de janeiro, 1 em
Cabo Frio, 1 em Campos dos Goytacazes, 1 em Cordeiro, 3 em Duque de Caxias,
1 em Niterói, 2 em Nova Iguaçu, 1 em Resende, 1 em São Gonçalo e 1 em São
João de Meriti.
A Constituição de 1988 atribuiu aos representantes classistas, tanto de
empregados como de empregadores, integrantes das Juntas de Conciliação e
Julgamento, a titulação de juiz. Já a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de
dezembro de 1999, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho e
alterou a denominação das Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas do
Trabalho, as quais passaram a ser compostas por um Juiz do Trabalho nomeado
mediante concurso público. Assim, foi igualmente alterada a composição dos
Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, este último com sede em
Brasília.
A Lei 10.770/2003, de 21 de novembro de 2003, determinou a criação
de novas, agora denominadas Varas do Trabalho: 9 no Rio de Janeiro, 1 em
Barra Mansa, 1 em Cabo Frio, 1 em Campos dos Goytacazes, 1 em Duque de
17
Caxias, 1 em Macaé, 3 em Niterói, 1 em Nova Iguaçu, 1 em São Gonçalo e 1 em
Volta Redonda.
Atualmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com
jurisdição no estado do Rio de Janeiro, tem em sua composição instaladas 132
Varas, sendo 82 na capital e 50 no interior, além de 10 Turmas, cada qual
integrada por 5 Desembargadores. Das sessões, sempre presididas por um
Desembargador, participa um Procurador do Trabalho, representante do
Ministério Público do Trabalho.
Ainda sem sua sede própria, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de
Janeiro funciona hoje em quatro endereços distintos no centro da capital
fluminense. Há Varas do Trabalho localizadas na rua do Lavradio, nº 132
(inaugurado em 23 de abril de 2004), e na rua Gomes Freire, nº 471 (Fórum
Eugenio Roberto Haddock Lobo, inaugurado em 18 de setembro de 2006); a
administração e a segunda instância têm seu endereço na Avenida Presidente
Antonio Carlos, nº 251, e a parte administrativa está estabelecida na rua Augusto
Severo, nº 84.
No TRT da 1ª Região, na gestão de sua atual presidente, Dra. Maria de
Lourdes Sallaberry, através da Secretaria de Gestão do Conhecimento (SGC) foi
criado um selo comemorativo alusivo aos 70 anos da Justiça do Trabalho exibido
em todas as páginas do seu portal eletrônico. Nesse selo figuram a representação
dos trabalhadores, da fábrica, da carteira de trabalho e do mapa do Brasil, os
temas mais significativos do mundo do trabalho, para os quais a Justiça
Trabalhista volta o seu olhar protetivo.
Estruturando-se para entrar na era do processo eletrônico, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região também possui um planejamento estratégico
objetivando o alcance de metas. Esse planejamento estratégico é um processo no
qual a organização pensa e planeja seu futuro de forma orgânica, como um
conjunto coerente e bem estruturado, considerando as alterações no
macroambiente em que está englobada, referentes aos segmentos políticos,
18
econômicos, legais, tecnológicos, sociais e culturais, idealizando seu efetivo papel
nessa nova sociedade a porvir.
Desse modo, ao delinear o seu planejamento, o TRT/RJ pensa
estrategicamente o seu futuro, considerando os interesses, as necessidades e as
demandas da sociedade onde está inserido e define, com clareza, a MISSÃO,
VALORES, VISÃO DE FUTURO e POLÍTICA DA QUALIDADE. Desta análise,
também decorrem medidas que dizem respeito aos aspectos internos: pessoas,
procedimentos, estruturas de poder, recursos materiais e orçamento.
O planejamento estratégico serve para definir mudanças significativas
que, a médio e longo prazos, melhorem o serviço oferecido aos usuários e é
ferramenta indispensável à gestão, estando legalmente previsto em diversas
normas.
O art. 37 da Constituição Federal, por exemplo, determina que a
administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por outro lado, o § 1º, art. 165 da Constituição Federal estabelece:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão... § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Já a Resolução nº 70, de 18-3-2009, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) determina a elaboração de planejamento estratégico alinhado ao Plano
Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 anos, submetendo-o à
aprovação pelo Órgão Especial ou Pleno, até 31-12-2009, garantida ampla
participação de magistrados e servidores.
O planejamento estratégico do TRT/RJ (para o período 2010-2014), foi
estruturado e elaborado a partir de uma visão integrada e balanceada da
organização, alinhando objetivos, indicadores e metas, de forma que as unidades
19
organizacionais planejem as iniciativas de maneira coordenada, é uma ferramenta
dinâmica de gestão, devendo ser atualizado constantemente. Assim, devem ser
realizadas reuniões de análise da estratégia para acompanhar os resultados das
metas fixadas e analisar a oportunidade de promover ajustes e outras medidas
necessárias à melhoria do desempenho, levando o TRT/RJ a fazer a coisa certa
no momento certo, de modo a solucionar as duas equações sempre presentes
nas decisões organizacionais: a importância e a urgência. Na verdade, o seu
dinamismo está fundado exatamente neste processo de análise, ajuste e melhoria
do desempenho.
A metodologia utilizada para a elaboração do Plano Estratégico tem por
fundamento a estruturação em 3 perspectivas: Sociedade, Processos Internos e
Recursos. Deste modo, em seu processo de construção, fica estabelecido na
base aquilo que a organização precisa ter com objetivo de fazer para a satisfação
das necessidades e expectativas da sociedade, com foco na missão, visão e
valores institucionais.
A pesquisa identificou que, dentro do espírito da melhor aplicação do
Direito, o Conselho Nacional de Justiça juntamente com os Tribunais Regionais
do Trabalho de todo o país tem realizado anualmente um projeto denominado:
“Semana Nacional de Conciliação”. Para tal, são selecionados processos que
tenham possibilidade de acordo onde são intimadas as partes envolvidas para
solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque
de processos na justiça brasileira. As conciliações pretendidas durante o projeto
são chamadas de processuais (pois o caso já se encontra na Justiça). No entanto,
há outra forma de conciliação: a pré-processual ou informal, que ocorre antes do
processo ser instaurado e o próprio interessado busca a solução do conflito com o
auxílio de conciliadores e/ou juízes.
20
CAPÍTULO II
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Em uma concepção do ponto de vista subjetivo, o Direito do Trabalho
pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis
às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele,
enquanto, sob o enfoque objetivista, como o corpo de princípios e normas
jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela
se originam.
Na teoria moderna, diante de sua autonomia científica, o Direito do
Trabalho constitui o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis às
relações de trabalho subordinado, garantindo seu valor social, a dignidade do
trabalhador e a livre-iniciativa no desenvolvimento nacional.
No Direito do Trabalho, além da boa-fé e da razoabilidade, destacam-
se quatro princípios de elementar importância: proteção, primazia da realidade,
irrenunciabilidade de direitos e continuidade.
Com o foco direcionado no Direito do Trabalho, há necessidade de
lembrar de sua gênese e de seu desenvolvimento no decorrer do tempo, como
também dos novos conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos
anos.
O Direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo
de quaisquer de seus ramos sem que se tenha noção de seu desenvolvimento
dinâmico no transcurso do tempo.
À luz da história, pode ser compreendido com mais acuidade os
problemas atuais. Da concepção histórica foi mostrado o desenvolvimento de
certa disciplina, além das projeções que puderam ser alinhadas com base no que
se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas
atuais. Não se pode, portanto prescindir de seu exame. É impossível ter o exato
conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico,
21
pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos
que o influenciaram.
Ao analisar o que pode acontecer no futuro, é preciso estudar e
compreender o passado, estudando o que ocorreu no curso do tempo. É oportuna
uma citação de Heráclito, que dizia: o homem que volta a banhar-se no mesmo
rio, nem o rio é o mesmo rio nem o homem é o mesmo homem. Isso ocorre por
que o tempo passa e as coisas não são exatamente iguais como eram, mas
precisam ser estudadas para se compreender o futuro. Para se fazer um estudo
sobre o que pode acontecer no futuro é necessário não perder de vista o
passado. Não se pode romper com o passado, desprezando-o.
É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu
passado. Esse ramo do Direito é muito dinâmico, mudando as condições de
trabalho com muita freqüência, pois está intimamente relacionado com as
questões econômicas.
Do material pesquisado, foi verificado que dados bastante relevantes
acerca desse assunto têm na Europa, mais especificamente na França, seus
fundamentos: por volta de 1813, foi proibido o trabalho dos menores em minas.
Em 1814, foi vedado o trabalho aos domingos e feriados. Em 1839, foi proibido o
trabalho de menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para os
menores de 16 anos.
A partir de 1880, passou a ser utilizada a eletricidade. Em
conseqüência, as condições de trabalho tiveram de ser adaptadas.
O Estado estava atuando para a manutenção da ordem pública. Não
intervinha nas relações privadas. Acarretava a exploração do homem pelo próprio
homem. O trabalho era considerado mercadoria. Como havia muita oferta de
trabalhadores e pouca procura, o empregado aceitava as condições impostas
pelo patrão, recebendo salários ínfimos e trabalhando 15 horas por dia, sem
descanso ou férias.
22
É interessante registrar que, em seus primórdios, o Direito do Trabalho
foi confundido com a política social. Estudavam-no cientistas sociais e outras
pessoas que mais poderiam ser chamadas de revolucionários, tanto oriundos das
faculdades, como dos parlamentos. Não havia diferença clara, até por falta de
suficiente elaboração científica, entre os dois ramos do conhecimento. Os
reformadores foram sendo, pouco a pouco, substituídos pelos juristas, voltados
para o estudo da própria norma.
A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da
subordinação, do trabalho subordinado. Verifica-se que a preocupação maior é
com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico.
A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra em meados do século
XVIII, expandiu-se para o mundo a partir do século XIX, alterando profundamente
as relações sociais e econômicas no meio urbano e as condições de vida dos
trabalhadores. A substituição da manufatura pela maquinofatura provocou um
intenso deslocamento rural para a cidade, gerando enormes concentrações
populacionais, excesso de mão-de-obra e desemprego.
Além disso, as condições de trabalho naquele período eram muito
precárias. As primeiras máquinas utilizadas na produção fabril eram
experimentais, e, em razão disso, os acidentes de trabalho eram comuns. Os
operários desprovidos de equipamento de segurança, sofriam com constantes
explosões e mutilações e não recebiam nenhum suporte de assistência médica,
sem seguridade social.
Com as insatisfações dos trabalhadores em ascensão, ganharam força
os movimentos socialistas que pregavam igualdade. Por todo o mundo, a luta
pelos direitos sociais começava a dar resultados. Na América, não foi diferente: a
Constituição do México, promulgada em 1917, foi a primeira da História a prever
limitação da jornada de trabalho para 8 horas, a regulamentação do trabalho da
mulher e do menor de idade, férias remuneradas e proteção do direito da
maternidade. Logo depois, a partir de 1919, as Constituições dos países europeus
consagravam esses mesmos direitos.
23
Comprovadamente, no Brasil, no início as primeiras Constituições
versavam sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente,
passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do
Trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual.
A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de
ofício (art. 179, XXV), pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e
profissões.
A Lei do Ventre Livre dispôs que, a partir de 28-9-1871, os filhos de
escravos nasceriam livres. Em 28-9-1885, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe,
chamada de Lei dos Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos.
Mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços
gratuitos a seu senhor. Em 13-5-1888, foi assinada pela Princesa Isabel a Lei
Áurea (Lei nº 3.353), que abolia a escravatura.
Reconheceu a Constituição de 1891 a liberdade de associação (§ 8º do
art. 72), que tinha na época caráter genérico, determinando que a todos era lícita
a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir,
salvo para manter a ordem pública.
As transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência
da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da OIT, em 1919, incentivaram a
criação de normas trabalhistas no Brasil. Existiam muitos imigrantes aqui que
deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de
trabalho e salários. Começou a surgir uma política trabalhista idealizada por
Getúlio Vargas em 1930.
Havia leis ordinárias que tratavam de trabalho de menores (1891), da
organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), de férias etc. O
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, passando a
expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho das mulheres
(1932), salário mínimo (1936), Justiça do Trabalho (1939) etc.
24
A Constituição de 1934 foi a primeira constituição brasileira a tratar
especificamente do Direito do Trabalho. Era a influência do constitucionalismo
social, que em nosso país só veio a ser sentida em 1934. Garantiu a liberdade
sindical (art. 120), isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de
trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias
anuais remuneradas (§ 1º do art. 121).
A Carta Constitucional de 10-11-1937 marcou uma fase
intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Foi uma
Constituição de cunho eminentemente corporativista, inspirada na Carta Del
Lavoro, de 1927, e na Constituição polonesa. O próprio art. 140 da referida Carta
foi claro no sentido de que a economia era organizada em corporações, sendo
consideradas órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder público. O
Conselho de Economia Nacional tinha por atribuição promover a organização
corporativa da economia nacional (art. 61, a). Dizia Oliveira Viana, sociólogo e
jurista, que foi o inspirador de nossa legislação trabalhista da época, que o
liberalismo econômico era incapaz de preservar a ordem social, daí a
necessidade da intervenção do Estado para regular tais situações. A Constituição
de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado,
exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção
estatal direta em suas atribuições. Foi criado o imposto sindical, como uma forma
de submissão das entidades de classe do Estado, pois este participava do
produto de sua arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos
tribunais do trabalho, que tinha por objetivo principal evitar o entendimento direto
entre trabalhadores e empregadores. A greve e o lockout foram considerados
recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os
interesses da produção nacional (art. 139).
Existiram várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos
trabalhistas. Houve a necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto,
foi editado o Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943, aprovando a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da CLT foi apenas o de reunir as leis esparsas
existentes na época, consolidando-as. Não se trata de um código, pois este
25
pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu a legislação
existente na época, consolidando-a.
A Constituição de 1946 foi considerada uma norma democrática,
rompendo com o corporativismo da Constituição anterior. Nela pode ser
encontrada a participação dos trabalhadores nos lucros (art. 157, IV), repouso
semanal remunerado (art. 157, VI), estabilidade (art. 157, XII), direito de greve
(art. 158) e outros direitos que estiveram na norma constitucional anterior.
A legislação ordinária começou a instituir novos direitos. Surgiu a Lei nº
605/49, versando sobre o repouso semanal remunerado; a Lei nº 3.207/57,
tratando das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas; a Lei
nº 4.090/62, instituindo o 13º salário; a Lei nº 4.266/63, que criou o salário-família
etc.
O golpe militar de 1964 representou a mais dura repressão enfrentada
pela classe trabalhadora do país. As intervenções atingiram sindicatos em todo o
Brasil e o ápice foi o Decreto nº 4.330, conhecido como lei antigreve, que impôs
tantas regras para realizar uma greve que, na prática, elas ficaram proibidas.
A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos
nas Constituições anteriores, no art. 158, tendo praticamente a mesma redação
do art. 157 da Constituição de 1946, com algumas modificações. A EC nº 1, de
17-10-69, repetiu praticamente a Norma Ápice de 1967, no art. 165, no que diz
respeito aos direitos trabalhistas.
Depois de anos sofrendo cassações, prisões, torturas e assassinatos,
em 1970 a classe trabalhadora vê surgir um novo sindicalismo, concentrado no
ABCD paulista. Com uma grande greve em 1978, os operários de São Bernardo
do Campo (SP) desafiaram o regime militar e iniciaram uma resistência que se
estendeu por todo o país.
No âmbito da legislação ordinária, destacaram-se a Lei nº 5.859/72,
dispondo sobre o trabalho dos empregados domésticos; a Lei nº 5.889/73,
versando sobre o trabalhador rural; a Lei nº 6.019/74, tratando do trabalhador
26
temporário; o Decreto-lei nº 1.535/77, que imprimiu nova redação ao capítulo
sobre as férias da CLT etc.
Após o fim da ditadura militar no Brasil em 1985, as conquistas dos
trabalhadores foram restabelecidas. A Constituição de 1988 instituiu, por exemplo,
a Lei nº 7.783/89, que restabelecia o direito de greve e a livre associação sindical
e profissional.
Em 5-10-1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos
trabalhistas nos artigos 7º a 11º. Na Norma Magna, os direitos trabalhistas foram
incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos Direitos e
Garantias Fundamentais”, ao passo que nas Constituições anteriores os direitos
trabalhistas sempre eram inseridos no âmbito da ordem econômica e social. Para
alguns autores, o art. 7º da Lei Maior vem a ser uma verdadeira CLT, tanto os
direitos trabalhistas nele albergados.
Trata o art. 7º da Constituição de direitos individuais e tutelares do
trabalho. O art. 8º versa sobre o sindicato e suas relações. O art. 9º especifica
regras sobre greve. O art. 10º determina disposição sobre a participação dos
trabalhadores em colegiados. Menciona o art. 11º que nas empresas com mais de
200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores
para entendimentos com o empregador.
A pesquisa realizada identificou que no Brasil, a flexibilização do direito
do trabalho vem acontecendo de forma gradual. A Constituição Federal de 1988
já inovou neste sentido. Apesar de levar muitos preceitos de direito do trabalho ao
nível de norma constitucional, possibilitou uma maior abertura à negociação
coletiva, como o disposto nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º. Também
garantiu uma maior liberdade para os sindicatos, estes agora não mais atrelados
ao Estado, no seu artigo 8º.
Mais tarde, outras medidas foram tomadas, como a Medida Provisória
que permitiu os contratos temporários de trabalho com direitos reduzidos, já no
governo do presidente Fernando Henrique Cardoso.
27
A proposta de flexibilização do direito do trabalho pode ser considerada
como reflexo da ideologia neoliberal, que atinge várias partes do mundo hoje. Tal
ideologia já está em decadência, vistas as várias crises mundiais ocorridas
decorrentes dela. Restou verificado que devido às políticas ligadas à ideologia
neoliberal é que se desregulamentou os direitos dos trabalhadores em vários
países, causando ainda mais desemprego e desestabilização da economia.
Nesta política que vem sendo imposta principalmente pelo Fundo
Monetário Internacional (FMI), não interessa o fim social da lei. Interessa o livre
mercado, a abertura econômica, a riqueza produzida. Não interessa também a
forma como ela será distribuída, e quem são as pessoas que vão morrer a partir
da adoção dessas medidas. Esquece-se o valor principal do Direito. Nas palavras
de NASCIMENTO (1998, p. 36):
O direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social. Não é o único meio de sua consecução, mas é uma das formas pelas quais um conjunto de medidas que envolvem técnicas econômicas de melhor distribuição de riquezas, técnicas políticas de organização da convivência dos homens e do Estado e técnicas jurídicas destinadas a garantir a liberdade do ser humano, dimensionando-se num sentido social, visa a atingir a justiça social.
No mundo das relações de trabalho, um dos principais temas em
debate é saber se as leis trabalhistas, criadas pelo Estado, devem ceder espaço
para a atuação dos sindicatos, com vistas a se fomentar o emprego para os
desempregados e, ao mesmo tempo, evitar o desemprego para os empregados.
A CLT, existente desde 1943, segundo alguns estudiosos, já não mais
se coadunaria com o mundo globalizado em que vivemos. A rigidez das normas
postas pelo Estado, ainda na visão desses estudiosos, ao invés de proteger o
trabalhador, acabaria acarretando, contraditoriamente, dispensas em massa em
certas ocasiões.
Argumenta-se que as empresas e demais entes aptos a absorver a
mão-de-obra estão expostos às incontáveis e conhecidas adversidades
econômico-financeiras, alastradas por este mundo globalizado. É fato corrente
28
que crises, a princípio exclusivas de certos países, contagiam em curto espaço de
tempo o território nacional.
A tudo isso, soma-se a própria crise brasileira, que nos acompanha de
longa data. Esse é o cenário que alimenta as críticas ao modelo trabalhista
previsto na CLT, como esta não possibilita aos empresários flexibilizar, de modo
mais abrangente, as regras entre empregadores e empregados, as dificuldades
por que passam as empresas desencadeiam, no entender de alguns estudiosos,
o fio do próprio emprego. Nessa visão, a lei criada pelo Estado, para proteger o
trabalhador, acabaria por ter o efeito perverso de, por vezes, arrancar-lhe a sua
própria fonte de renda, que é a garantia de poder trabalhar para obter o seu
sustento.
A solução, segundo certos especialistas, seria relativamente simples:
flexibilizar as normas que regem as relações de trabalho, possibilitando ao
empregador, ao invés de dispensar seus empregados, reduzir determinados
direitos.
Mesmo assim, para que os trabalhadores tenham garantidas suas
proteções nessa “quebra de braço” com o empregador, somente com a
participação dos sindicatos é que se admitiria a flexibilização dos direitos
trabalhistas. Os sindicatos de cada categoria profissional, representando os
trabalhadores nela englobados, em defesa do bem maior que é o emprego, teriam
legitimidade para negociar com empresas e sindicatos patronais, reduzindo não
só salários como outras garantias.
Nessa mesma linha, muitos assuntos relativos ao contrato de trabalho,
ao invés de serem rigidamente previstos em leis, passariam a ter previsão
preponderante nas normas estabelecidas pelos sindicatos (convenções e acordos
coletivos): trata-se, aqui, da desregulamentação do Direito do Trabalho.
Deve ser realçado, ainda, o tempo gasto para qualquer mudança na lei,
quase sempre impossível de atender às urgências surgidas no mundo do
trabalho, cuja dinâmica atropela, muitas vezes, todas as previsões. Como se não
bastasse, os sindicatos, sem as amarras de um burocrático processo legislativo,
29
estariam mais aptos a criar normas específicas para cada circunstância, sempre
por meio da negociação coletiva. Diferente da lei, genérica e abstrata por
natureza, a norma privada poderia ser constituída para abranger trabalhadores e
empresas particularizadas.
No entanto, uma outra visão do problema: a posição contrária ao
movimento de flexibilização adverte que os direitos previstos na legislação
trabalhista são uma conquista histórica de toda a sociedade. Possibilitar aos
empregadores que deixem de observá-los é, nesta visão, um verdadeiro
retrocesso social, o que seria inadmissível. A união dos trabalhadores conseguiu
do Estado, com muito esforço e lutas, a edificação de leis protetoras contra a
espoliação do capitalismo selvagem, cujo fim principal é o lucro, ainda que a custo
da miséria de muitos. Nessa visão, o que se deve buscar é o incremento das
garantias aos trabalhadores, jamais se podendo aceitar a sua exclusão ou
redução. Se crises existem, devem ser solucionadas pelo Estado e pelos diversos
organismos sociais, mas não à custa do retorno, ainda que camuflado, do
trabalho em condições precárias.
De forma sucinta, encontra-se neste trabalho, posicionamentos
conflitantes a respeito do tema que envolve a flexibilização dos direitos dos
trabalhadores. Restou evidenciado que, pode ser defendida a idéia de que a
solução para tal se encontra no meio termo. Não se discordou que se deva
fomentar a criação, por meio de negociação coletiva, de normas mais benéficas
aos trabalhadores do que a própria lei estatal.
Por outro lado, os direitos e garantias mínimas e essenciais, ou seja,
fundamentais aos trabalhadores, deverão, sim, ser expressamente garantidos
pelo Estado, não podendo ser alterados nem mesmo com a participação de
sindicatos. Fica constatado que a delimitação do que seja esse patamar, por sua
vez, requer amplo debate perante toda a sociedade, para que se cumpra o
mandamento constitucional da Democracia. Em qualquer passo deverá ser
assegurada a dignidade da pessoa humana, por meio da construção de uma
sociedade livre, justa e solidária (Constituição Federal/1988, artigos 1º, III, e 3º, I).
30
CAPÍTULO III
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA SOCIAL
Como toda obra humana, a Justiça do Trabalho exige aprimoramentos:
as regras processuais já não respondem velozmente a demandas atuais.
Desde sua instalação, nestes mais de 70 anos, ela agigantou-se. Nos
dias de hoje é integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por 24
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e por 1.378 Varas do Trabalho. Só no
ano de 2010, recebeu e julgou cerca de 2 milhões de novas ações, reverteu aos
jurisdicionados cerca de R$ 11,2 bilhões e arrecadou R$ 3,2 bilhões aos cofres
públicos.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é o mais rápido e
eficiente ramo do Poder Judiciário. Barata e acessível, é o único segmento do
Judiciário que conseguiu levar o direito às classes populares.
No Brasil, que é um país heterogêneo, complexo, tenso e de elevada
conflituosidade trabalhista, desempenha papel político transcendental na
preservação da paz social. Posiciona-se cuidadosamente no conflito capital-
trabalho, buscando sempre o justo equilíbrio dos interesses em confronto.
Nos dias atuais, sob o marco dos seus 70 anos de existência, a Justiça
do Trabalho lança o Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Com
base em estatísticas oficiais, pode-se afirmar que mais que duplicou o número de
acidentes de trabalho no Brasil se confrontados os números de 2001 e 2009 (mais
de 700 mil, sem considerar a economia informal e os infortúnios no serviço
público). Verdadeiro flagelo social. Como conseqüência, afora perversos e
dolorosos impactos imediatos na família, na sociedade, no erário e em empresas,
milhares de processos chegam à Justiça do Trabalho, requerendo a reparação de
danos decorrentes dessas desventuras.
Celebrando sua maturidade, a Justiça do Trabalho tem a pretensão de
sair do imobilismo e, em postura inédita no Judiciário, abandonar a sua tradicional
31
e passiva atuação pós-conflito, para promover campanha institucional e
educacional voltada à prevenção de novos litígios.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal base
instrumental da Justiça do Trabalho, também completará em breve 70 anos de
existência. Outrora modelo de simplicidade eficiente e inspiração dos reformistas
do processo civil, as regras processuais trabalhistas já não respondem com a
mesma velocidade às demandas atuais, notadamente na chamada fase de
execução. Como resultado, o triste fenômeno do “ganha, mas não leva” tende a
imperar, pois menos da metade dos processos definitivamente decididos são
cumpridos pelos devedores, nesta já citada fase de execução. Cerca de 2,5
milhões de trabalhadores aguardam o recebimento do crédito alimentar
reconhecido e indubitável.
João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem seu manifesto acerca do assunto
fielmente reproduzido aqui:
Esse cenário impõe um emergencial aperfeiçoamento normativo. Sem prejuízo de importantes projetos de lei em andamento no Congresso, o TST encaminhará em breve outras propostas passíveis de modificação dessa realidade. É a velha Justiça do Trabalho que se inova e se renova, inspirada na experiência e no aprendizado do passado, com os pés firmes no presente e os olhos voltados ao futuro, firme na sua missão de realizar justiça no âmbito das relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania.
Com o decorrer dos anos, não foram poucas as vezes em que se falou
na possibilidade de se extinguir a Justiça do Trabalho sem, contudo, ser dado o
devido valor da gravidade de tal afirmação. O presente trabalho desta monografia
busca demonstrar, de forma sucinta, a importância da existência da mesma, dada
sua peculiaridade e princípios norteadores, sem perder de vista que a legislação,
que a rege, representa, antes de qualquer coisa, um grande avanço nas relações
trabalhistas, até mesmo porque decorrente de intensas, prolongadas e
incansáveis lutas por parte de representantes da classe mais fraca, o trabalhador.
O objetivo deste trabalho se fundamenta na tentativa de se entender a
32
importância da Justiça do Trabalho a partir do exercício mental de compreensão
do mundo sem a existência da dita instituição e de seus normativos, os efeitos e
conseqüências, tudo a partir de sua fictícia extinção.
Para se dimensionar a real relevância da Justiça do Trabalho perante o
mundo jurídico e a sociedade como um todo se faz necessário o exercício de
negativização da própria existência dela, pensar nas conseqüências advindas de
sua extinção. Um ato de tamanha complexidade.
É de suma relevância se atentar para o papel que exerce a Justiça do
Trabalho no mundo jurídico, especialmente no que tange às relações de trabalho,
e, em uma visão mais ampla, no meio social. Na verdade, a justiça trabalhista
representa o próprio equilíbrio entre as disparidades sociais existentes, o que
significa dizer, que ela contribui demasiadamente para a aplicação da tão
sonhada justiça entre os desiguais economicamente. É por seu intermédio que se
busca compensar a desproporcionalidade existente em uma relação de trabalho,
o que não deixa de ser uma forma de protecionismo a favor de uma classe menos
afortunada do ponto de vista econômico-social.
Fazendo-se uma análise histórica em torno da Justiça do Trabalho,
logo se percebe, que ideais proporcionaram o seu surgimento no seio do direito,
que motivos ensejaram a sua criação, motivos esses que ainda existem e o que é
pior, em grau e amplitude bem maiores. As desigualdades, nas relações de
trabalho sempre existiram, e sempre existirão, de onde se conclui o caráter de
essencialidade da Justiça do Trabalho.
O Direito, ciência que é, vive em constante mutação, procurando se
aperfeiçoar, de modo a acompanhar as mudanças sociais. Com o direito do
trabalho não seria diferente, à medida que as necessidades sociais foram
surgindo, ele procurou se amoldar a essas novas realidades, de modo a
resguardar o interesse maior do direito: a justiça.
Ao longo da história várias conquistas em prol dos menos favorecidos
ocorreram, o que só vem a aquilatar mais ainda a importância e relevância desse
ramo do direito; conquistas essas que foram adquiridas por intensas e ardorosas
33
lutas sociais, firmadas e concretizadas em convenções e acordos coletivos, bem
como em tratados internacionais. Não se justifica, portanto, inadvertidamente, por
fim a toda uma história de lutas e conquistas, pois assim sendo, se estaria pondo
em questão o próprio sentido real do direito perante a sociedade, que seria o de
regular as relações dos indivíduos a favor do bem comum. O que se dizer, então,
quando se quer pretender extinguir um ramo do direito que existe tão somente
com esse objetivo.
Extinguindo-se a Justiça do Trabalho, se estaria deixando uma grande
parcela da sociedade, a mais carente por sinal, sem o menor amparo jurídico,
haja vista que as relações a partir de então, passariam a ser reguladas pelos
próprios particulares e pelas normas do direito civilista, que possuem outra
formatação totalmente diversa, pois editadas visando a outros fins e lhe dando
com outro campo e objeto de atuação. Comprovadamente, nesta hipótese o
direito seria prejudicado em demasia, provocando as mais variadas formas de
desrespeito aos direitos dos trabalhadores.
Essa idéia da extinção da Justiça do Trabalho que, por vezes, se quis
implantar no seio do ordenamento jurídico, só contribuiria mais ainda para a
desvalorização e descrédito perante a sociedade da já tão propalada justiça. De
análise feita ao tema, aferiu-se que as pessoas que estiveram imbuídas com
esse propósito não podiam ser vistas como bem intencionadas, haja vista
representar esse ato uma afronta não só a princípios gerais do direito, mas
também a princípios morais, só justificando tal conduta a interesses políticos com
objetivos diversos, distantes da finalidade do bem comum.
Diante da fictícia possibilidade de extinção da Justiça do Trabalho
caberia também uma observação quanto à legalidade desse ato, ou seja, de
encontrar sustentação jurídica em torno dessa idéia. Uma vez entregues as
relações trabalhistas ao arbítrio dos particulares, princípios já tão solidificados do
direito viriam certamente a ser desrespeitados, como seria o caso de princípios
gerais, como: o da regra da aplicabilidade da norma mais favorável e o da regra
da condição mais benéfica, in dubio pro operarium, que não seriam mais
considerados, tendo em vista a igualdade pura e simples que se estabeleceria
34
entre as partes não importando a situação em particular de cada um. Portanto, ao
se deixar as relações contratuais de trabalho entre os particulares, vários outros
princípios tão consagrados seriam desprestigiados, fazendo com que os
trabalhadores ficassem cada vez mais desprotegidos desse tipo de relação.
Restou claro, é que com essa medida se pretendia beneficiar uma
pequena classe da população em detrimento e prejuízo da grande maioria, o que
não deixa de ser um desrespeito a um país que se diz democrático de direito,
bem como a seu povo que elege representantes por meio do voto direto, para que
cuidem dos seus interesses.
Ao longo desses 70 anos de existência, a Justiça do Trabalho
enquanto guardiã dos direitos sociais dos trabalhadores, fortaleceu-se junto com
eles. Mas, a demanda por justiça cresceu na sociedade e ela foi provocada a dar
respostas que nem sempre agradaram às partes direta ou indiretamente
interessadas.
O que para muitos foi uma conquista, para outros foi restrição. Nos
anos 90, marcados, no Brasil e em boa parte do mundo ocidental, por uma nova
onda de liberalismo econômico, ou “neoliberalismo”, o direito e a Justiça do
Trabalho estiveram seriamente na mira do discurso que defendia a necessidade
de desregulamentação das relações de trabalho. Pregando o “fim da era Vargas”,
o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, em seu dois mandatos (de
1994 a 2002), investiu, com graus diferentes de êxito, contra o modelo trabalhista
tradicional e, por conseqüência, contra a Justiça do Trabalho,o maior legado de
Getúlio Vargas.
A parte mais explícita desse embate foi a Proposta de Emenda à
Constituição nº 43/1997, que propunha “a extinção dos tribunais e juízos
especializados em matéria trabalhista”, de autoria do então senador Leonel Paiva.
A idéia era acabar com a Justiça e com o Ministério Público do Trabalho,
remetendo as questões trabalhistas à Justiça Comum.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 43/1997 (PEC 43) acabou
arquivada ao fim daquela legislatura, em dezembro de 1999. Mas, paralelamente
35
a sua tramitação, foi criada, no âmbito do Senado Federal, por iniciativa de seu
então presidente, senador Antonio Carlos Magalhães, a CPI do Judiciário.
Instalada em março de 1999 com o objetivo formal de apurar denúncias concretas
da prática de irregularidades por integrantes de tribunais superiores, tribunais
regionais e tribunais de Justiça, a CPI girou em torno, sobretudo, das denúncias
de desvio de verba na construção do Fórum Trabalhista do TRT de São Paulo. As
denúncias ali apuradas resultaram na condenação do juiz aposentado Nicolau dos
Santos Neto e na cassação do então senador Luiz Estêvão, principais envolvidos.
As denúncias, porém, acabaram servindo de pano de fundo para uma
campanha liderada por Antonio Carlos Magalhães. Na abertura da 51ª
Legislatura, em fevereiro de 1999, o senador defendeu a extinção da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, órgãos que classificou como inúteis, que
beneficiam poucos e que, quando forem extintos, vão beneficiar muitos com os
recursos gerados.
A ameaça de extinção nunca se concretizou, e, numa época em que se
questionavam os custos gerados pela manutenção da Justiça do Trabalho, uma
alteração foi relevante para defender seu papel no aparato do Estado: a Emenda
Constitucional nº 20 de 1998, que incluiu em sua competência a arrecadação dos
créditos previdenciários resultantes de suas sentenças e decisões. Com isso, a
Justiça do Trabalho tornou-se uma significativa fonte de recursos para os cofres
públicos. Em 2010, por exemplo, o montante arrecadado a título de contribuição
previdenciária e fiscal foi de R$ 3,2 bilhões.
A última alteração substancial na composição e na competência da
Justiça do Trabalho ocorreu a partir de 2004, com a aprovação da Emenda
Constitucional nº 45. Em termos de estrutura, a chamada Reforma do Judiciário
devolveu ao TST sua composição original de 27 ministros, agora todos togados, e
criou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). O CSJT é
responsável pelo controle e pela supervisão administrativa de todo o sistema
judiciário trabalhista, e a ENAMAT pela formação inicial e continuada e pelo
aperfeiçoamento da magistratura do trabalho.
36
Na área da competência, a ampliação introduzida foi significativa. Na
versão original, o artigo 114 da Constituição Federal limitava-se a atribuir à
Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios coletivos
entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho. Após a Emenda Constitucional nº 45, o artigo recebeu um
detalhamento que passou a incluir as relações de trabalho como um todo, e não
apenas as de emprego formal; o exercício do direito de greve, as ações sobre
representação sindical, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data
sob sua jurisdição, conflitos de competência e ações relativas a penalidades
administrativas impostas pelos fiscais do trabalho, a execução de ofício das
contribuições previdenciárias e fiscais.
Os limites dessa nova competência ainda estão sendo definidos pela
jurisprudência tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo
Tribunal Federal, mas hoje se considera pacífico, por exemplo, que compete à
Justiça do Trabalho julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidentes de trabalho.
Como já frisado neste trabalho, a Constituição de 1988 determinou a
criação de um Tribunal Regional do Trabalho para cada Estado da Federação e
no Distrito Federal (art. 112 em sua redação original). Esta norma foi o marco de
ampliação e regionalização da Justiça do Trabalho, permitindo tornar mais efetivo
o princípio constitucional de acesso à justiça. Com seu procedimento simples,
privilegiando a oralidade e a concentração de atos processuais em audiência,
passou a receber um número cada vez maior de demandas, mostrando toda a
confiança depositada neste órgão
Um dos ramos mais céleres do Judiciário. O epíteto, repetido a
exaustão quando o assunto é Justiça do Trabalho, vem ganhando ar de verdade
incontestável. Hoje, ela é destino de 1 em cada 4 conflitos do país e todas as
turmas e seções do Tribunal Superior do Trabalho recebem e despacham
processos por meio totalmente eletrônico. Só no ano de 2009, de acordo com o
levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, esse ramo da Justiça
brasileira recebeu 3.419.124 casos novos e tem 3,2 milhões de casos pendentes.
37
Em comparação com a Justiça Estadual e a Federal, a soma do número de novos
processos e do estoque é, de longe, a menor.
Especialistas no assunto, apontaram a simplicidade dos procedimentos
como característica marcante da Justiça trabalhista. Afirmaram que nela o
processo é mais dinâmico em comparação com os outros ramos do Judiciário.
Uma prova de tal fato está na existência dos chamados ritos sumaríssimos, onde
os prazos são mais curtos e os ritos menos solenes.
A Justiça do Trabalho acaba trazendo consigo essa sua importância de
construir uma justiça social no Brasil, porque o Direito que aplica tem exatamente
essa função. E é por isso que a exploração do trabalho pelo capital não se dá
apenas numa perspectiva individual, mas tem por contrapartida também devolver
à sociedade uma parcela do lucro obtido. É nessa teia de obrigações que os
direitos do Trabalho e a Seguridade Social estão envolvidos. E o que se assiste
no Brasil é uma tendência de reação a esse movimento, onde quem tem não quer
distribuir a sua riqueza.
Os direitos do Trabalho e Social só funcionam dentro dessa lógica do
capitalismo, são uma fonte de sustentação do sistema, só que não numa
perspectiva de liberalismo total. O que se concebeu a partir da metade do século
XX foi a necessidade de criação de um direito que pudesse conferir a esse
modelo capitalista uma possibilidade de produzir justiça social sob pena de se
autodestruir. Quando as pessoas atacam os direitos do Trabalho e a Seguridade
Social, estão fazendo um discurso de destruição da sociedade. Não se pode
imaginar uma sociedade completamente injusta, a qual tende a não existir, porque
o desajuste torna-se tão grande que fica insustentável. Assim, é observado o que
se começa a assistir no Brasil de uns tempos para cá: uma corrosão total, não só
do ponto de vista econômico, mas de valores morais, onde cada um cuida de si,
aquela coisa do salve-se quem puder. Há um efeito de desprezo aos direitos
sociais.
No conceito de estudiosos no assunto, é público e notório que a
maioria do que havia na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já não existe
38
mais, por inúmeras leis publicadas posteriormente. Hoje, o Direito do Trabalho no
país não é nem sombra do que foi em 1943, época da sua criação. Se achar que
a legislação trabalhista brasileira vigente é dessa época é o primeiro equívoco
cometido. O segundo é achar que essa é extremamente rígida e impede o
desenvolvimento, quando na verdade é exatamente o contrário. Para esses
especialistas, o Direito do Trabalho no Brasil deveria caminhar para uma reforma
no sentido de recuperar aquilo que perdeu ao longo dos tempos. Como exemplo
principal, a questão da estabilidade no emprego. Com o seu fim, perdeu-se poder
de negociação. O empregado se submete mais às pressões, a fazer horas extras
sem recebê-las, a uma série de agressões aos seus direitos, porque
concretamente não pode reclamar, pois pode pôr seu emprego em risco. E a
estabilidade hoje parece fora de questão. No entanto, seria fundamental. Não é
possível que um sistema de sociedade não possa conferir a seus cidadãos aquilo
que é o mínimo, a segurança de poder programar seu futuro.
O Poder Judiciário, um dos três poderes clássicos do Estado, vem
assumindo, e a cada dia de forma mais acentuada, uma função fundamental na
efetivação do Estado Democrático de Direito. É considerado o guardião da
Constituição, cuja finalidade, basicamente, repousa na preservação dos valores e
princípios que a fundamentam - cidadania, dignidade da pessoa humana, valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político (art. 1º da
CF/88).
Um dos motivos da existência do Poder Judiciário é a sua função de
aplicar o direito com independência, impondo a sua observância indistinta e na
busca da pacificação social. As garantias que lhe foram atribuídas, na realidade,
foram outorgadas como prerrogativas para o imparcial, independente e seguro
cumprimento de seu mister constitucional.
Todavia, é de se salientar que as prerrogativas não foram outorgadas
como um privilégio direcionado para a pessoa do juiz, mas sim como uma
garantia e, em ultima ratio, para a própria sociedade. Um juiz independente
representa garantia do povo e da democracia.
39
Ada Pellegrini Grinover nos relata que os esforços dos processualistas
comprometidos em buscar soluções para a já mencionada “crise da Justiça” estão
se concentrando em duas vertentes:
A vertente jurisdicional, com a tentativa de descomplicação do próprio processo, tornando-o mais ágil, mais rápido, mais direto, mais acessível, com relação à qual se fala em deformalização do processo. E a vertente extrajudicial, buscando-se por ela a deformalização das controvérsias, pelos equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas ao processo. É nesta segunda perspectiva que se insere a revisitação da conciliação (autocomposição) e da arbitragem (heterocomposição).
As temáticas referentes ao chamado “mundo do trabalho” hoje,
inequivocamente, estão sob a competência da Justiça do Trabalho que teve
ampliada a sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/04. E, mesmo
antes de tal ampliação, sabe-se, pelos números expressivos de demandas que
são ajuizadas diariamente nos órgãos trabalhistas, que a Justiça do Trabalho tem
merecido esse lugar de confiança do jurisdicionado que a procura quando tem
seu direito lesado ou ameaçado de lesão.
Resta concluído que a Justiça do Trabalho é portadora de aptidão para
a solução barata e rápida das causas consoante seu arcabouço processual e os
dispositivos legais e principiológicos incidentes (“ius postulandi”, “oralidade”,
“concentração”, “gratuidade”, “conciliação”). A celeridade e a resolução do conflito
são “valores” para o Judiciário e magistrado trabalhista consoante se pode extrair
de suas estatísticas e, também e principalmente, da atuação de seus
magistrados.
O art.193 da Constituição Federal é o que vincula a justiça social à
ordem social. Ao tratar desta, a Constituição harmonizou os seus princípios aos
da ordem econômica. A justiça social é normatizada como um fim da ordem
social. O primado do trabalho, por outro lado, constitui-se em elemento
indispensável à sua realização. Por isso, compõe o conteúdo da justiça social. Em
síntese, expressa-se a justiça social como um direito conferido à sociedade frente
ao Estado nos artigos 3º, 170 e 193 da Constituição Federal.
40
CONCLUSÃO
Todo o material pesquisado que resultou nesta monografia teve como
ponto de partida a origem do surgimento dos conflitos oriundos das relações de
trabalho, as desigualdades e desproporcionalidades existentes entre empregados
e empregadores. A questão central constante do plano de pesquisa indagava se a
Justiça do Trabalho seria o principal meio de solução desses conflitos
trabalhistas, hipótese que de início foi conduzida a uma resposta afirmativa.
Houve um olhar de cunho otimista que direcionou a esta primeira conclusão, uma
visão ainda de forma superficial do assunto, anterior a todo o conteúdo coletado e
estudado. Este prematuro ponto de vista se baseou no notório fortalecimento da
classe trabalhadora concernente à garantia de seus direitos advindos do trabalho,
o exercício da cidadania retratado na possibilidade de se recorrer a um órgão
estruturado para tal fim, e, principalmente, pela demanda em enorme escala,
formada ao longo de décadas, fatos amplamente expostos e divulgados por todos
os meios de comunicação existentes e creditados após a criação de uma justiça
especializada, a Justiça do Trabalho.
Na presente monografia ficou demonstrado que foi após a Revolução
de 1930, tendo o país Getúlio Vargas no poder, que a Justiça do Trabalho
realmente despontou. O passo decisivo para a criação da Justiça do Trabalho no
Brasil veio com a Constituição de 1934 (artigo 122), mas sua regulamentação só
ocorreu em 1940 (Decreto 6.596). A Constituição Federal de 1934 incluiu a
Justiça do Trabalho no capítulo “Da Ordem Econômica e Social”. A função a ela
atribuída era de resolver os conflitos entre empregadores e empregados.
Como sabido, o Direito do Trabalho vive em constante mutação,
procurando se aperfeiçoar, de modo a acompanhar as mudanças sociais. À
medida que as necessidades sociais foram surgindo, ele procurou se amoldar a
essas novas realidades, resguardando o interesse maior do direito: a justiça.
Na visão de alguns estudiosos, a CLT, existente desde 1943, já não
mais se coadunaria com o mundo globalizado em que vivemos. A rigidez das
normas postas pelo Estado ao invés de proteger o trabalhador, acabaria
41
acarretando, contraditoriamente, dispensas em massa em certas ocasiões. Como
uma solução, especialistas apontam para a flexibilização das normas que regem
as relações de trabalho, possibilitando ao empregador, ao invés de dispensar
seus empregados, reduzir determinados direitos. Já, uma visão contrária ao
movimento de flexibilização, adverte que os direitos previstos na legislação
trabalhista são uma conquista histórica de toda a sociedade e possibilitar aos
empregadores que deixem de observá-los é um verdadeiro retrocesso social.
Assim, encontra-se neste trabalho, posicionamentos conflitantes a respeito da
flexibilização dos direitos dos trabalhadores. Mas, uma corrente jurídica defende a
idéia de que a melhor solução se encontraria no meio termo: não se nega que se
deva fomentar a criação, por meio de negociação coletiva, de normas mais
benéficas aos trabalhadores do que a própria lei estatal. Por outro lado, os direitos
e garantias mínimas e essenciais, ou seja, fundamentais aos trabalhadores,
deverão ser expressamente garantidos pelo Estado, não podendo ser alterados
nem mesmo com a participação de sindicatos.
Destarte, numa análise histórica da Justiça do Trabalho, foi observado
que os ideais e motivos que proporcionaram o seu surgimento e criação ainda
existem e persistem nos dias de hoje, só que num grau e amplitude bem maiores.
Essas desigualdades, nas relações de trabalho sempre existiram e existirão, daí o
caráter de essencialidade da Justiça do Trabalho. E, confirmando a hipótese
primeira do plano de pesquisa apresentado para esta monografia e como prova
irrefutável à indagação sobre a Justiça do Trabalho, como sendo o principal meio
de solução de conflitos trabalhistas, é destacada a declaração do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que afirmou ser esta o mais rápido e eficiente ramo do
Poder Judiciário, sentenciando-a como uma Justiça acessível e de baixo custo; e,
acrescentando ainda, ser a mesma o único segmento do Judiciário que conseguiu
levar o direito às classes populares. Ratificando, especialistas no tema,
apontaram a simplicidade dos procedimentos como característica marcante dessa
Justiça, afirmando que nela o processo é mais dinâmico em comparação com os
outros ramos do Judiciário. Um exemplo disso é a existência dos chamados ritos
sumaríssimos, onde os prazos são mais curtos e os ritos menos solenes.
42
BIBLIOGRAFIA
ÂMBITO JURÍDICO. http://www.ambito-juridico.com.br. Link:
Consultas/Jurisprudência. Acesso em 13/10/2011.
BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: coleção sinopses jurídicas. v.
27. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRAGA, Nelson Tomaz. Portal do TRT1. História da Justiça do Trabalho.
http://www.trtrio.gov.br. Link: 70 Anos da Justiça do Trabalho/Artigos de
Convidados. Acesso em 16/05/2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até a
Ementa Constitucional nº XX.
BRASIL. CSJT. Resolução nº 032, de 23 de março de 2007. Dispõe sobre a
divisão, em Turmas, dos Tribunais Regionais do Trabalho compostos por oito
magistrados.
BRASIL. CSJT. Resolução nº 063, de 28 de maio de 2010. Institui a
padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus.
BUDÓ, Marília Denardin. Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS.
Flexibilização do Direito do Trabalho. E a Justiça Social?. http://www.ufsm.br.
Link: Direito/Artigos/Trabalho. Acesso em 20/10/2011.
CONSULTOR JURÍDICO. http://www.conjur.com.br. Link:
Consultas/Jurisprudência. Acesso em 17/10/2011.
DALAZEN, João Oreste. Defesa de Trabalhadores. Justiça do Trabalho, 70 anos
de justiça social. http://www.defesadetrabalhadores.com.br. Link: Notícias
Jurídicas. Acesso em 24/10/2011.
43
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Magister net. Flexibilização: os direitos dos
trabalhadores devem ser garantidos pelo Estado, pelos Sindicatos ou por
ambos?. http://www.editoramagister.com. Link: Doutrinas. Acesso em 20/10/2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do Processo e Deformalização das
Controvérsias: novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1990.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática
forense. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:
Saraiva, 1998.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. nº 47. Rio de Janeiro: RT,
2010.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. nº 48. Rio de Janeiro: RT,
2010.
TRT1. http://www.trtrio.gov.br. Link: Consultas/Jurisprudência. Acesso em
16/05/2011.
TST. http://www.tst.jus.br. Link: Consultas/Jurisprudência. Acesso em 16/05/2011.
44
ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................... 5
METODOLOGIA.................................................................................................... 6
SUMÁRIO.............................................................................................................. 7
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
HISTÓRIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.......................................................................................................... 10
CAPÍTULO II
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO
BRASIL................................................................................................................. 20
CAPÍTULO III
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA SOCIAL............................................... 30
CONCLUSÃO....................................................................................................... 40
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 42