capacidade sucessÓria passiva. capacidade civil é aptidão p exercer atos da vida civil ...
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CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA
Capacidade civil é aptidão p exercer atos da vida civil
Capacidade sucessória é aptidão p receber bens deixados pelo dc
Pode ser capaz civilmente e ñ ter capacidade sucessória?
a) Herdeiro era capaz ao tempo da feitura do testamente e tornou-se incapaz no momento da abertura da sucessão, poderá suceder ao dc?Ñ. Falta capacidade sucessória. Ex indignidade e deserdação
b) Herdeiro era incapaz ao tempo da feitura do testamento e tornou-se capaz no momento da abertura da sucessão poderá suceder?Sim. Adquiriu capacidade sucessória. Ex indigno reabilitado, reconciliação
PROLE EVENTUAL (SÓ TESTAMENTO) 1799 I
REQUISITOS: filho ainda ñ concebido qdo da morte do testador deve estar viva a pessoa indicada
pelo testador, ñ o filho necessário ter o filho
Ex. deixo p os filhos de Joana! Mas se ela ñ tiver o filho?
1800. 2 anos se omissa
1800 § 4º. Disposição em contrário (prazo e substituto)
1800 §§ 2º e 3º. Curador ñ é dono. Frutos e rendimentos?
Pode adotar?
PESSOA JURÍDICA (SÓ POR TESTAMENTO) 1799 II
Regularmente constituída
Existência de fato c posterior regulamentação?
Pessoa Jurídica de Dir. Público Externo art. 11, §2º da LIC
Encarregam-se da aceitação as pessoas incumbidas da gestão
FUNDAÇÃO (SÓ POR TESTAMENTO) 1799 III
Obrigação de constituir nos moldes do art. 62
Bens destinados à fundação ficam em poder da pessoa encarregada de constituí-la
INCAPACIDADE SUCESSÓRIA
ABSOLUTA: já falecidas e inexistentes
RELATIVA: em relação ao 1801
ART. 1801 I
Quem escreveu a rogo, seu cônjuge, companheiro, ascendente e irmão.
E o descendente? 1802 PÚ!
ART. 1801 II
Testemunhas
Cuidados na advocacia
Havendo uma testemunha contemplada é nulo todo testamento ou apenas o legado daquela testemunha incapaz?
ART. 1801 III
Concubino do testador casado nada herda, desde que seja amante do testador ao tempo de sua morte
Proteção familar
Evitar adultério
Herda se houver rompimento fático ou jurídico
1727 c/c 1723 §1º 1830 2 anos perde qualidade de cônjuge1801 III 5 anos p herdar
ART. 1801 IV Pelas mesmas razões dos incisos I e II
Test. Público: oficial que escreve
Test. Cerrado: oficial q recebe o testamento, oficial q e lavra auto de aprovação
Test. Marítimo: comandante ou escrivão de bordo dos navios
Testa. Militar: comandante de destacamento q escreveu
Qual a importância do art. 1803?
Pode testar p filho extramatrimonial qdo for filho comum do testador e do cuncubino!
ATENTADO À VIDA 1814 I
1. Autor, co-autor ou partícipe
2. CRIME = homicídio, consumado ou tentado = doloso
3. OFENDIDO = dc ou q.q dos seus desc. asc. conj. comp.
ATENTADO À HONRA | 1814 II
1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = 2a parte do 339 CP
1.1 Ofendido = dc
2. CRIME CONTRA A HONRA = 138 a 140 do CP
2.1 Ofendido = dc, conj. ou companheiro
ATENTADO À LIBERDADE DE TESTAR 1814 III
1. Atentar contra liberdade de TESTAR
1.1 Ofendido = dc que faz testamento VÁLIDO
PROCEDIMENTOS P/ EXCLUSÃO DO INDIGNO
propositura de ação judicial (PL)
rito ordinário
declaratória
passivo = herdeiro aparente
ativo = interesse processual e/ou econômico
4 anos contados da morte de cada ofendido (1815 PÚ)
foro do inventário
A
B
B matou A!
De quem é a legitimidade ativa p/ propositura da ação declaratória de indignidade?
Zusana matou seus pais . MP t/ legitimidade ativa?
Há interesse público?
Herança é disponível?
Deveria nomear curador?
Perdão?
Mãe Pai
Zusana Irmão <
EFEITOS DA INDIGNIDADE
1. Considerá-lo morto antes da morte de quem ele ofendeu
1.1 Vivo p/ todos atos, exceto p/ suceder
1.2 Bens ficam contaminados, não herda direita ou
indiretamente
2. Os filhos do indigno podem representá-lo (pré-morto) ou
receber por direito próprio
3. Ñ pode usufruir, administrar ou suceder eventualmente
EFEITOS DA SENTENÇA
- indigno = ex tunc declarado indigno após a partilha? PÚ 1817!
em relação ao:- 3º de BOA FÉ = ex nuncalienou p/ 3º antes da indignidade? 1817!
- ñ ajuizar inventárioprevenção - suspender ñ fazendo partilha
- reservar parte controversa- emitir na posse c/ caução ou impedimento
REABILITAÇÃO E PERDÃO DO INDIGNO
PRIVATIVO do (s) ofendido (s)
EXPRESSO em testamento ou ato autêntico 1818 TÁCITO, testamento posterior à ciência do ato 1818 PÚ
ESCRITO, ñ verbal
ñ há perdão parcial
Necessário sentença p/ reabilitar
Fatos passados
JACENTE 1819
Ex.: herdeiro (legítimo ou testamentário) desconhecido
repúdio à herança
nascituro
enquanto se constitui fundação
herdeiro instituído sob condição
ñ comparecimento 30 dias após sucessão provisória 28 §2o
VACANTE 1820
Após certos procedimentos e prazos, se a herança continuar sentindo falta de herdeiro, será declarada VACANTE, 1142 CPC.
Vacância é produto da jacência
1 ano após publicado o 1º edital é declarada vacante, por sentença
Entregar os bens arrecadados aos Entes Públicos, os quais se incorporam definitivamente após 5 anos contados da MORTE.
Os COLATERAIS são excluídos c/ a declaração de vacância Se TODOS renunciarem será declarada vacante desde logo
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Todos já nascidos e concebidos são vocacionados?
Qual era a ordem no CC de 16?
Era única e exclusiva no CC de 16?
O q/ é concorrência no CC de 2002?
Qual o parâmetro utilizado pelo legislador?
1829 trabalha as exceções.
C.U.B
Ñ HÁ S.B OBRIGTÓRIA
C.P.B Ñ TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES
P.F.A
HÁ S.B FACULTATIVA
C.P.B TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES
C.U.B
Comunicam-se todos os bens, e, como o conj. recebe meação, já estaria protegido. Permitir concorrência + meação seria exacerbar direitos.
Haverá situações prejudiciais, ex.: ambos cônjuges ñ possuem qualquer patrimônio, casam-se pela CUB, um deles recebe apto. nos termos do 1668 I, morre em seguida, o conj. sobrevivente ñ t meação e ñ concorre c/ desc. Cahali: ... haverá de se questionar se terá o viúvo direito sucessório, qdo casado no regime da C.U., e o falecido possuir apenas bens particulares (gravados c/ incomunicabilidade na doação ou por testamento). A coerência recomendaria fosse deferida a sucessão ao cônjuge sobre os bens particulares, se a este for restrita ao viúvo, a despeito da literalidade do texto ser de diverso conteúdo.
S.B.O
Será obrigatório nos casos do 1641 e 1523 p/ evitar confusão patrimonial, confusão de sangue e proteger o patrimônio dos interditados.
O fito legislativo ao criar modalidade S.B.O foi o de evitar confusão patrimonial em vida, este foi o mesmo escopo ao ñ permitir a concorrência c/ desc. (evitar confusão patrimonial após a morte)
C.P.B Ñ TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES
Se ñ há bens particulares na C.P., os bens q existem são comuns. Ou seja, se o dc ñ houver deixado bens particulares todos os bens são comuns, c/ relação a estes bens (comuns) a partilha é idêntica a C.U.., 50%. Assim, se o conj. já t/ metade dos comuns seria injusto concorrer c a outra metade.
Quem casa ou morre s/ deixar bens particulares?
Ex.: Antes de casar o homem tinha 1 bicicleta. Casou-se pela C.P., tiveram 1 filho e adquiriram R$500. A viúva t/ direito a receber meação e a concorrer c/ o desc. nos outros R$250 mais a bicicleta?
Interpretação gramatical e teleológica
P/ saber se os bens particulares possibilitam a concorrência deve-se avaliar se são relevantes em relação a herança como um todo.
Ñ reciprocidade na C.P.
CONCORRÊNCIA NA P.F.A E NA S.B FACULTATIVA
Não há menção no 1829 sobre concorrência na P.F.A. e na S.B (FACULTATIVA), o q leva à suposição de q se o casal optar por algum destes 2 regimes e, caso 1 deles venha a falecer, ao outro será dado direito de concorrer à herança em igualdade c/ os descendentes, conforme arts. 1685 e 1832
CONCORRÊNCIA CONJ. C/ DESC. 1829 I C/C 1832
Regra: 1ª parte. O conj. herda o mesmo q/ couber aos desc. do dc
1832:
Exceção: 2ª parte. Herdará, no MÍNIMO ¼ se for ascendente dos descendentes c/ q/ concorrer
Cuidado: no mínimo 1/4. Ñ pode 1/5, 1/6 (...)no mínimo 1/2, 1/3, 1/4
CONTROVÉRSIA:
Concorre APENAS nos bens particulares ou nos particulares E nos comuns?
22 OPINIÕES:
13 somente nos particulares. Nos comuns o conj. é apenas meeiro
05 particulares e comuns01 somente nos comuns03 abstiveram-se
cód. diz herança!
TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES
C.P.B
100 400 200
Ana Rui200 comum 200 100 particular 200300 400
Ana Rui
F1 F2
TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES
Ana 200 de meação + 1/3 de 400 = 133 total 333
F1 1/3 de 400 = total 133
F2 1/3 de 400 = total 133
APENAS NOS PARTICULARES
C.P.B
100 400 200
Ana Rui200 comum 200 100 particular 200300 400
Ana Rui
F1 F2
APENAS NOS PARTICULARES
Ana 200 de meação + 1/3 de 200 total 266
F1 1/3 de 200 = 66 + 100 total 166
F2 1/3 de 200 = 66 + 100 total 166
TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES
400 C.P.B 400
Carla José200 comum 200 particular 400 ___ ___200 600
F1 F3F2 F4F2
José Carla
TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES
Carla 200 meação + (¼ de 600 = 150) total 350
F1, F2, F3 e F4 recebem, cada qual, (450 ÷ 4) 112
SOMENTE NOS PARTICULARES
C.P.B 400 400 Carla José200 comum 200 particular 400 ___ ___200 600
José Carla
F1 F2 F3 F4
SOMENTE NOS PARTICULARES
Carla 200 meação + (¼ de 400 = 100) total 300
F1, F2, F3 e F4 receberá, cada qual, ¼ de 200 = 50F1, F2, F3 e F4 receberá, cada qual, ¼ de 300 = 75 ___ 125
Concorrência c/ desc. só do dc
Cada qual receberá 1/5 Regra geral
DC Conj.
F1 F2 F3 F4
Concorrência c/ desc. só do dc
pré-morto
Existindo entre os filhos algum pré-morto, sua prole, netos do falecido, herdam por representação, partilhando entre si, e em quotas = o q/ caberia ao
seu pai
DC Conj.
F1 F2 F3 F4
N1 N1
Concorrência entre 4 ou + filhos, c/ pelo menos 1 filho comum
¼ ao conj. o restante divide-se em partes iguaisaos filhos
N1
DC Conj.
N4N3N2 N5
SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A) 1790
1 Inserido nas disposições gerais
2 Ñ é herdeiro necessário
2.1 Ex. Falece na noite de núpcias do casamento. Testou tudo p/ terceiros.
2.2 Ex. Falece após 20 anos de U.E. Testou tudo p/ terceiros.
3 Ñ concorre, participa
4 Ñ participa de todos bens adquiridos durante a U.E.
4.1 Ñ participa de todos bens adquiridos onerosamente
4.2 Participará em relação aos bens adquiridos onerosamente E durante a U.E.
4.3 Ñ se discute se participa nos comuns ou dos particulares
4.4 Comparação entre casamento e U.E
A - 70 anos de idadeB - 20 anos de idadeA - adquiriu 1 milhão antes de conhecer BA - morreu
4.4.1 Se casados, ainda que pela S.O., tudo p/ B!
4.4.2 Se companheiros, B ñ recebe nada, ñ é meeira nem herdeira!
Igualdade das entidades familiares? Há PL!
P/ fixação
500.000,00 U.E. 1.000.000,00
Antônio tinha 500 mil antes da U.E.Adquiriram 1 milhão durante a U.E.
Antônio Maria
PARTICIPAÇÃO C/ DESCENDENTES COMUNS casados companheiros
C/ reserva de ¼. S/ reserva de ¼.Art. 1832 2ª parte. Recebe quota q/ couber
aos filhos, 1/6.
Art. 1790 I.
MárioRosana RosanaMário
F1F1 F4 F2F3F2 F3 F4F5 F5
PARTICIPAÇÃO C/ DESCENDENTES SÓ DO DE CUJUScasados companheiros
S/ reserva de ¼. S/ reserva de ¼.Recebe 1/6. Metade do q/ couber
Art. 1832 1ª parte. aos filhos. Art. 1790 II.
MárioRosana RosanaMário
F1F1 F4 F2F3F2 F3 F4F5 F5
PARTICIPAÇÃO C/ FILIAÇÃO HÍBRIDA casados companheiros
C/ reserva de 1/4 S/ reserva de ¼.Doutrina. Doutrina.Discutível. Discutível. Divide por 6.
MárioRosane RosaneMário
F1F1 F4 F2F3F2 F3 F4F5 F5
PARTICIPAÇÃO C/ ASCENDENTE casados companheiros
1/2 p/ Rosane 1/3 p/ Rosane 1/2 p/ José 2/3 p/ JoséArt. 1837 2ª parte Art. 1790 III
RosaneMário
José José
Mário Rosane
PARTICIPAÇÃO C/ COLATERAIScasados companheiros
100% p/ Rosana 1/3 p/ RosaneArt. 1838 2/3 p/ Pedro Art. 1790 IIIConcorre c/ desc. e asc., Concorre c/ desc., asc. eñ os havendo, herda tudo. colateral até 4º grau, ñ os havendo herda tudo.
José
Rosane PedroMário
José
Pedro Mário Rosane
TerezaJoaquim
F1 F3F2 F4
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
1 400,00 80,00
TerezaJoaquim
F1 F3F2 F4
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
1.1
400,00 80,00
Tereza: 40 meação + 8 (1/5 de 40) = 48Cada filho: 8 (1/5 de 40) + 100 (1/4 de 400) = 1081790 I
TerezaJoaquim
F1 F3F2 F4
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
2
400,00
180,00
TerezaJoaquim
F1 F3F2 F4
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
2.1
400,00
180,00
F1 peso 2 x 10 = 20 Tereza 90 meação + 10 = 100F2 peso 2 x 10 = 20 Cada filho 20+100 (1/4 de 400)=120 F3 peso 2 x 10 = 20 1790 IIF4 peso 2 x 10 = 20Tereza peso 1 x 10 = 10Total pesos 9
TerezaJoaquim
F1 F3F2 F4 F5 F6
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
3
700,00
TerezaJoaquim
F1 F3F2 F4 F5 F6
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
3.1
700,00
Tereza 350,00 meação.350,00 dividido por 7 = 50,00Ñ se aplica o II, mas o I do 1790
TerezaJoaquim
Bis
Avô
Pai
Tio avô
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
4
30,00
1.000.000,00
TerezaJoaquim
Bis
Avô
Pai
Tio avô
CASOS PRÁTICOS - SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A)
4.1
30,00
1.000.000,00 Tereza 15 (meação) + 5 (1/3 de 15) = 20Tio avô 10 (2/3 de 15) + 1.000.000,00 = 1.000.010,001790 III
“A paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem
paixão - eis a lei”
In: ARISTÓTELES. Política. 4 ed. Laboulange, s.d. Livro III, Capítulo XI.