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CAPACITAÇÃO CONSELHO TUTELAR TUBARÃO
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conselho Municipal de Direitos Tubarão – 2013
O Conselho Tutelar no Brasil
Marcos históricos – rompendo concepções e práticas
Atendimento à criança e ao adolescente:Doutrina da Situação Irregular
Política Nacional do Bem-Estar do MenorFunabem e Febem
Funções tutelares:Código de Menores
Juiz de Menores
Conselho Tutelar
Constituição Federal (1988) Municipalização
Descentralização Político-Administrativa
Participação Social
Conselho Tutelar
CF. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
C.F. Art. 227. É dever da família, da SOCIEDADE e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
C.F. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Conselho Tutelar
Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina da Proteção Integral
Conceito:Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [ECA].
Resolução 139/2010.
Conselho Tutelar
CT – estrutura criada em favor da população infanto juvenil.
Existe para corrigir os desvios e extremos entre o ECA e a realidade.
Não é órgão executor de políticas, mas requisita serviços dos programas públicos, toma providências para os que não existem sejam criados.
Não é profissão, não é espaço para fazer carreira é espaço de compromisso ético-político com a C/A.
Conselho Tutelar
- Requisita serviços públicos - Expede notificação - Providencia medidas de proteção ao adolescente
autor de ato infracional - Atende, orienta, aconselha, encaminha, aplica
medidas protetivas pertinentes a cada caso, acompanha a resolução e efetividade das situações ou seu descumprimento que gera uma representação administrativa, participa do planejamento das políticas públicas, destaca prioridades, apresenta dados, ...
Conselho Tutelar
A atuação do Conselho Tutelar se pauta nas normas e princípios dos seguintes atos normativos:
Constituição da República CF 1988; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto
n° 99.710/1990); Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as
alterações produzidas pela Lei nº 12.696/2012; Lei Municipal que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho
Tutelar; Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros para a
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil.
Conselho Tutelar
Características:o Órgão: parte de um organismo, sistema que exerce uma função
especial/específica. Constitui-se em serviço público e seu exercício advém da lei – ECA.
o Permanente: independente da vontade política dos governantes, juízes ou qualquer autoridade constituída.
o Autônomo: pode tomar iniciativas, ações sob sua responsabilidade, sem autorização de terceiros. “A autonomia é do Conselho e não do Conselheiro”.
o Não jurisdicional: função social, política, moral, ética e pedagógica de sua ação. Representa a sociedade na vigilância, controle e prevenção de riscos a violação dos direitos da C.A.
o “ O município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento. ( art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90), sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou independência”.
Conselho Tutelar
Função:
o ZELAR pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131 ECA).o Neste sentido:
o - Caráter preventivo na atuação. (Planejamento, Estruturas, Equipes, Recursos)
o “Não se trata de esperar pela denúncia de um direito violado, mas de providenciar as condições de atendimento universal aos direitos, isso implica vigilância permanente”.
o A autonomia do Conselho Tutelar pode provocar:o - programas, projetos, serviços para a rede de atendimento governamental e não
governamental.o - realizar diagnósticos sobre situações de riscos e vulnerabilidades.o - promover campanhas educativas.o - socializar situações com a comunidade – situação da criança no município.o - provocar e propor discussões, debates que avancem na resolução de situações.
Conselho Tutelar
Ser Conselheiro:o Serviço público relevanteo Não confere vínculo com a Administração Públicao Remuneraçãoo Dedicação exclusiva
Conselho Tutelar- frentes de atuação
Pode atuar em três frentes: - Junto aos formuladores de Políticas Públicas
(articulação com o Conselho de Direitos). (Art. 131, 136 inc. IX ECA)
- Junto a comunidade em geral.(Art. 131 ECA)
- Junto a instituições sociais e programas da rede de atendimento, visando garantir padrões de qualidade no atendimento. (Art. 95, 191, 194 ECA)
Conselho Tutelar
COLEGIADO: deliberação conjunta dos representantes do Conselho Tutelar.
“As atribuições relacionadas nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente
poderão ser validamente exercidas se resultarem de uma deliberação colegiada”.
Conselho Tutelar
Posição do Conselho Tutelar:
É fundamental que no atendimento de todos os casos/situações, que a medida seja entendida pela criança, adolescente, família como PROTETIVA onde o Conselho tem papel de defensor e não acusador, de aliado diante das dificuldades.
Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
- REQUISITAR: ato pelo qual a autoridade administrativa ou um órgão da Administração Pública pede algo oficialmente, ou a execução de determinado ato. Equivale a ordem para cumprir determinado ato e seu descumprimento constitui uma infração administrativa. Exercer a autoridade pública “que lhe confere a lei”, implica relacionar-se na esfera do exercício do poder. Atitudes que acarretam conflitos, negociação, domínio emocional (Frizzo, 2011,p. 64).
Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
REPRESENTAR: significa, na linguagem jurídica, apresentar uma reclamação ou uma queixa justificada à autoridade competente, sobre fatos, irregularidades, faltas ou descumprimento injustificado de deliberações, para o quê se solicita alguma providência de ordem legal. Normalmente encaminhadas ao Juiz, quando da:
- apuração de irregularidades por entidades - descumprimento de deliberações do CT pelas entidades, programas,
órgãos públicos com vistas a apuração de infração administrativa. Outras dirigidas ao MP: - garantir o atendimento do dispositivo legal
ou de direitos que estão sendo ameaçados ou descumpridos por quem for o responsável.
Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
ENCAMINHAR: Ato simples de comunicar o conhecimento de um fato, o que é dever de quem exerce a função pública, quando se tratar de ilícito penal (destinatários MP e Judiciário). Situações que fogem a competência do CT. Relatórios, pedidos de informação a secretarias, etc.
PROVIDENCIAR: Diz respeito a aplicação de medida de proteção a adolescente autor de ato infracional. Trata-se apenas de encaminhar para o cumprimento da medida.
Providência está restrita a medida de proteção, como é o caso de adolescente autor de ato infracional em programa de recuperação de dependentes químicos, por exemplo.
Conselho Tutelar Definição conceitual – principais funções
NOTIFICAR: é um instrumento destinado a comunicar algo, avisar ou dar ciência a alguém de uma decisão ou medida, ou para realização de uma providência ou diligência. É o meio oficial de comunicação entre uma autoridade pública e o cidadão.
ASSESSORAR: tem caráter político e se constitui em uma importante função do CT- assessorar o poder público na proposta orçamentária, elaboração de plano... (Cons. Direitos).
Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 (direitos fundamentais ameaçados ou violados ) e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII
o II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (proteção e defesa dos direitos da família; orientar e dar suporte as famílias ).
Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
o IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros para a criação e funcionamento
dosConselhos Tutelares no Brasil
Segundo o art. 31, da Res. Conanda n° 139/2010, o Conselho Tutelar, no exercício das suas atribuições, deverá
observar, especialmente: I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público
pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competênciao VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional
o VII - expedir notificaçõeso VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário
Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros
para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
o X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
o XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural
RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DE SUAS AÇÕES
O descumprimento decorre responsabilidades Cassação ou Suspensão:
o Lei Municipalo Prática de ato ilícitoo Prática de ato incompatível com a função
Procedimento Administrativo:o Contraditório e ampla defesao Comissão do Conselho dos Direitos
Ação Judicial:o Ação Civil Pública – Ministério Públicoo Competência da Justiça da Infância e da Juventude
Conselho Tutelar: criação da Lei Municipal
Criação:o Lei Municipalo Conselho Tutelar em todos os Municípios
(1 Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes - Conanda)o 5 Conselheiros Tutelares e 5 Suplentes
Funcionamento: Lei Municipal
o Horário e local de funcionamentoo Sistema de plantão
Previsão de recursos Decisões colegiadas Limites territoriais
– “ O município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento, tal qual faz em relação à Câmara Municipal (cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90), sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou independência”.
Conselho Tutelar
http://www.youtube.com/watch?v=hQWES2ZFvOsRepresentação
http://www.youtube.com/watch?v=hQWES2ZFvOs
Linhas de Ação Fluxo de Atendimento
12.010/99- Lei da Adoção Criança que não tem família, tá na rua – CT pode promover
acolhimento institucional. Em casos extremos sem reconhecimento dos pais. Entidade tem até 24 horas para comunicar ao Juiz (ouvido o MP,
verif. Art. 93. É caso de manter ou retorno familiar. Se manter o MP entra com medida judicial para formalizar o afastamento da família.
Não pode tirar da família para depois encaminhar. Acolhimento é medida excepcional.
SINASE – Lei
ATENDIMENTO A ADOLESCENTES QUE PRATICAM ATO INFRACIONAL.
Foco: - Estruturação Política Institucional M-E-N - Regulamentar as Medidas SocioEducativas - Atendimento adolescentes que estão em medidas de meio
aberto – município Elaboração do Plano de Atendimento SocioEducat http://www.youtube.com/watch?v=dHAjZ-Bp7JEE