capÍtulo i – capÍtulo i – do introduÇÃo …...benefícios e institutos nele previstos, bem...

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA 1 CAPÍTULO I INTRODUÇÃO 1.1 O presente Regulamento tem por finalidade fixar as normas gerais do Plano de Benefícios Visão – T- Gestiona, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações da Patrocinadora, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários. CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, administrado pela VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar, doravante denominada Entidade, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO 1.1 - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as disposições específicas referentes ao Plano de Benefícios Visão Telefônica, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários, observado o disposto nos itens subsequentes. O Plano de Benefícios Visão Telefônica está estruturado na modalidade Contribuição Definida. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO 1.1 - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as disposições específicas referentes ao Plano de Benefícios Visão Telefônica, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários, observado o disposto nos itens subsequentes. O Plano de Benefícios Visão Telefônica está estruturado na modalidade Contribuição Definida. Manutenção da redação do Plano Incorporador. Denominação do plano Visão Telefônica. CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES Neste Regulamento, as expressões, palavras, CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Neste Regulamento as expressões, palavras, CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES 2.1 - Neste Regulamento, as expressões, palavras, CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES 2.1 - Neste Regulamento, as expressões, palavras, Sem alterações.

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Page 1: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO 1.1 O presente Regulamento tem por finalidade fixar as normas gerais do Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações da Patrocinadora, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários.

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, administrado pela VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar, doravante denominada Entidade, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários.

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO 1.1 - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as disposições específicas referentes ao Plano de Benefícios Visão Telefônica, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários, observado o disposto nos itens subsequentes. O Plano de Benefícios Visão Telefônica está estruturado na modalidade Contribuição Definida.

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO 1.1 - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as disposições específicas referentes ao Plano de Benefícios Visão Telefônica, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários, observado o disposto nos itens subsequentes. O Plano de Benefícios Visão Telefônica está estruturado na modalidade Contribuição Definida.

Manutenção da redação do Plano Incorporador. Denominação do plano Visão Telefônica.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES Neste Regulamento, as expressões, palavras,

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Neste Regulamento as expressões, palavras,

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 2.1 - Neste Regulamento, as expressões, palavras,

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 2.1 - Neste Regulamento, as expressões, palavras,

Sem alterações.

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abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. Estes termos aparecerão no texto com a primeira letra maiúscula. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.

abreviações ou siglas, definidos neste artigo ou em Capítulo próprio, terão o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. Estes termos aparecerão no texto com a primeira letra maiúscula. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.

abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. Estes termos aparecerão no texto com a primeira letra maiúscula. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.

abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. Estes termos aparecerão no texto com a primeira letra maiúscula. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.2 - “Abono Anual”: Pagamento da 13ª (décima terceira) parcela anual do benefício de aposentadoria ou de pensão.

2.2 - “Abono Anual”: Pagamento da 13ª (décima terceira) parcela anual do benefício de aposentadoria ou de pensão.

Manutenção da redação do plano Incorporador, deixando expresso o conceito de Abono Anual.

2.1 “Atuário": significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, como pessoa jurídica,

I “Atuário”: significa a pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade ou pelas Patrocinadoras com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou,

2.3 - "Atuário": significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, como pessoa jurídica,

2.3 - "Atuário": significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, como pessoa jurídica,

Sem alterações.

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contar, em seu quadro de profissionais, com, no mínimo, um membro do mesmo Instituto.

como pessoa jurídica, contar, em seu quadro de profissionais, com um membro do mesmo Instituto.

contar, em seu quadro de profissionais, com, no mínimo, um membro do mesmo Instituto.

contar, em seu quadro de profissionais, com, no mínimo, um membro do mesmo Instituto.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.4 - “Auxílio–Doença”: No âmbito da Previdência Oficial Básica significará o benefício pago em virtude de acidente podendo causar invalidez permanente, total ou parcial por um determinado período de tempo. Para os fins do disposto neste Regulamento significará o Benefício previsto no item 14.12.1, aplicável somente aos participantes oriundos do Plano de Benefícios Celprev Telemig.

2.4 - “Auxílio–Doença”: No âmbito da Previdência Oficial Básica significará o benefício pago em virtude de acidente podendo causar invalidez permanente, total ou parcial por um determinado período de tempo. Para os fins do disposto neste Regulamento significará o Benefício previsto no item 14.12.1, aplicável somente aos participantes oriundos do Plano de Benefícios Celprev Telemig.

Manutenção da redação do plano incorporador, deixando expresso conceito de Auxílio-Doença.

2.2 “Beneficiário Indicado”: Qualquer pessoa física indicada através de documento oficial pelo Participante conforme definido no regulamento do Plano.

II “Beneficiário Indicado”: Qualquer pessoa física indicada através de documento oficial pelo Participante conforme definido no regulamento do Plano.

2.5 - “Beneficiário Indicado”: Qualquer pessoa física indicada pelo Participante conforme definido no regulamento do Plano.

2.5 - “Beneficiário Indicado”: Qualquer pessoa física indicada pelo Participante conforme definido no regulamento do Plano.

Sem alterações.

2.3 “Beneficiário Legal”: os filhos e os enteados de até 21(vinte e um) anos, o

III “Beneficiário Legal”: os filhos e os enteados de até 21(vinte e um) anos, o

2.6 – “Beneficiário Legal”: os filhos e os enteados de até 21(vinte e um) anos, o

2.6 – “Beneficiário Legal”: os filhos e os enteados de até 21(vinte e um) anos, o

Sem alterações.

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cônjuge, o(a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

cônjuge, o(a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

cônjuge, o (a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

cônjuge, o (a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.7 - "Beneficiários": significará o dependente do Participante conforme definido no Capítulo III deste Regulamento.

2.7 - "Beneficiários": significará o dependente do Participante conforme definido no Capítulo III deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador, deixando expresso conceito de Beneficiários.

2.4 "Benefícios": significará os benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários previstos neste Regulamento.

IV “Benefícios”: significa os benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários previstos neste Regulamento.

2.8 "Benefícios": significará os benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários previstos neste Regulamento.

2.8 "Benefícios": significará os benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários previstos neste Regulamento.

Sem alterações.

2.5 "Carteira de Investimentos": significará as opções de investimentos que, conforme o item 8.1, serão

V “Carteira de Investimentos”: significa as opções de investimentos que, conforme o artigo 56, serão disponibilizadas pela

2.9 - "Carteira de Investimentos": significará as opções de investimentos que, conforme o Capítulo VIII, serão

2.9 - "Carteira de Investimentos": significará as opções de investimentos que, conforme o Capítulo VIII, serão

Sem alterações.

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disponibilizadas pela Entidade aos seus Participantes.

Entidade aos seus Participantes.

disponibilizadas pela Entidade aos seus Participantes.

disponibilizadas pela Entidade aos seus Participantes.

2.6 "Caso Fortuito": significará o fato imprevisto, inevitável, alheio à vontade, por força da natureza, e que não pode ser previsto por meio humano, como terremoto, furacão, etc.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do conceito de caso fortuito, pois o plano incorporador utiliza a expressão “sinistro de grande proporção para descrever o “caso fortuito”.

2.7 "Catástrofe": significará o acontecimento súbito de consequência trágica e calamitosa.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do conceito de catástrofe, pois o plano incorporador utiliza a expressão “sinistro de grande proporção para descrever a “catástrofe”.

2.8 "Comoção Social": significará perturbação, abalo, revolta que afete a ordem social.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do conceito de comoção social, pois o plano incorporador utiliza a expressão “sinistro de grande proporção para descrever a “comoção social”.

2.9 "Conselho Deliberativo": significará o órgão de administração da Entidade.

VI “Conselho Deliberativo”: significa o órgão máximo de administração da Entidade.

2.10 "Conselho Deliberativo": significará o órgão máximo de administração da Entidade.

2.10 "Conselho Deliberativo": significará o órgão máximo de administração da Entidade.

Sem alterações.

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2.10 "Contribuição": significará as contribuições feitas pela Patrocinadora e pelos Participantes descritas no Capítulo VI deste Regulamento.

VII “Contribuição”: significa as contribuições feitas pela Patrocinadora e pelos Participantes descritas no Capítulo VI deste Regulamento.

2.11 - "Contribuição": significará as contribuições feitas pela Patrocinadora e pelos Participantes descritas no Capítulo VI deste Regulamento.

2.11 - "Contribuição": significará as contribuições feitas pela Patrocinadora e pelos Participantes descritas no Capítulo VI deste Regulamento.

Sem alterações.

2.11 "Data do Cálculo": significará a data prevista nos itens 9.11.3, 9.12.3, 9.13.7 e 9.14.4 deste Regulamento.

IX "Data do Cálculo": significará a data prevista nos artigos 72, 75, 83 e 88 deste Regulamento.

2.12 - "Data do Cálculo": significará a data prevista nos itens 9.11.3, 9.12.3, 9.14.7 e 10.18.4 deste Regulamento.

2.12 - "Data do Cálculo": significará a data prevista nos itens 9.11.3, 9.12.3, 9.14.7 e 10.18.4 deste Regulamento.

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.13 - “Data Efetiva de Incorporação”: é a data de 31/10/2015, definida pela Diretoria Executiva da Entidade para implementação das disposições previstas neste Regulamento relativamente à incorporação dos planos de benefícios Celprev Telemig, Visão Celular CRT, Visão Telebahia Celular, Visão Telergipe Celular, Visão Telerj Celular, Telest Celular e TCP PREV por este Plano.

2.13 - “Data Efetiva de Incorporação” é a data definida pela Diretoria Executiva da Entidade, para implementação das disposições previstas neste Regulamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de aprovação deste Regulamento pela autoridade governamental competente.

Alterada redação do plano incorporador para inserir Regra de Vigência das disposições para os Participantes oriundos dos planos incorporados.

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2.12 "Data Efetiva do Plano": significará o dia 1º de janeiro de 2002 ou, com respeito a uma nova Patrocinadora, a data em que celebrar convênio de adesão em relação a este Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona.

VIII “Data Efetiva do Plano”: significa o dia 21/8/2007 ou, com respeito a uma nova Patrocinadora, a data em que esta celebrar convênio de adesão com a Entidade em relação ao Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev.

2.14 - "Data Efetiva do Plano": significará: a) Planos de Benefícios Visão Telerj Cel, Visão Telest Cel, Visão Telebahia e Visão Telergipe: 1º/11/2000

2.14 - "Data Efetiva do Plano": significará: a) Planos de Benefícios Visão Telerj Cel, Visão Telest Cel, Visão Telebahia e Visão Telergipe: 1º/11/2000

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

b) Plano de Benefícios Visão Celular CRT: 1º/03/2004

b) Plano de Benefícios Visão Celular CRT: 1º/03/2004

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

c) Plano de Benefícios Celprev Telemig: 18/03/2004

c) Plano de Benefícios Celprev Telemig: 18/03/2004

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

d) Plano de Benefícios Visão Telesp: 1º/11/2000

d) Plano de Benefícios Visão Telesp: 1º/11/2000

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

e) Plano de Benefícios Visão Assist: 05/08/2005

e) Plano de Benefícios Visão Assist: 05/08/2005

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

f) Plano de Benefícios Visão Atelecom: 19/12/2006

f) Plano de Benefícios Visão Atelecom: 19/12/2006

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

g) Plano de Benefícios Visão Telefônica Empresas: 05/08/2005

g) Plano de Benefícios Visão Telefônica Empresas: 05/08/2005

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

h) Plano de Benefícios Vivo Prev: 21/8/2007

Alterações visando preservar a data de criação do Plano.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

i) Plano de Benefícios Visão T-Gestiona: 1º de

Alterações visando preservar a data de

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janeiro de 2002 criação do Plano. Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

h) Plano de Benefícios Visão Telefônica: 1º/12/2011. A Data Efetiva do Plano, com respeito a uma nova Patrocinadora, será a data de implantação do Plano Visão Telefônica para a nova Patrocinadora, data esta que será definida pela Diretoria Executiva.

j) Plano de Benefícios Visão Telefônica: 1º/12/2011. A Data Efetiva do Plano, com respeito a uma nova Patrocinadora, será a data de implantação do Plano Visão Telefônica para a nova Patrocinadora, data esta que será definida pela Diretoria Executiva.

Renumeração do item com manutenção da redação do Plano Incorporador.

2.13 "Entidade": significará a VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar.

X “Entidade”: significa a VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar.

2.15 - "Entidade": significará a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.

2.15 - "Entidade": significará a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.

Sem alterações.

2.14 "Estatuto": significará o Estatuto da VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar.

XI “Estatuto”: significa o Estatuto da VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar.

2.16 "Estatuto": significará o Estatuto da Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.

2.16 "Estatuto": significará o Estatuto da Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.

Sem alterações.

2.15 "Força Maior": significará o fato imprevisível, resultante de ato alheio, que vai além das forças do indivíduo para superá-lo, ao qual a pessoa não tem meios de se contrapor, tais como guerra, revolução, etc.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do conceito de força maior, pois o plano incorporador utiliza a expressão “sinistro de grande proporção para descrever o termo “força maior”.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.17 - "Fundação": para fins históricos, significa a Fundação Sistel de

2.17 - "Fundação": para fins históricos, significa a Fundação Sistel de

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Seguridade Social, antiga administradora dos planos.

Seguridade Social, antiga administradora dos planos.

2.16 "INPC": significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC, sem substituição oficial por outro índice, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, a Patrocinadora, em conjunto com a Entidade, escolherá um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação do órgão público competente. A Entidade informará aos Participantes o novo índice econômico.

XII “INPC”: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, a Patrocinadora, em conjunto com a Entidade, escolherá um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação do órgão público competente. A Entidade informará aos Participantes o novo índice econômico.

2.18 - "INPC": significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC, sem substituição oficial por outro índice, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, a Patrocinadora, em conjunto com a Entidade, escolherá um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação do órgão público competente. A Entidade informará aos Participantes o novo índice econômico.

2.18 - "INPC": significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC, sem substituição oficial por outro índice, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, a Patrocinadora, em conjunto com a Entidade, escolherá um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação do órgão público competente. A Entidade informará aos Participantes o novo índice econômico.

Sem alterações.

2.17 "Invalidez": significará a incapacidade para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que

Sem previsão no Regulamento.

2.19 - "Invalidez": significará a incapacidade para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

2.19 - "Invalidez": significará a incapacidade para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Page 10: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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lhe garanta a subsistência. À Invalidez aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez do RGPS.

subsistência. À Invalidez aplicam se, subsidiariamente, as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.

subsistência. À Invalidez aplicam se, subsidiariamente, as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.

Sem previsão no Regulamento.

XIII “Outros Planos de Benefícios Vivo”: significa os demais planos de benefícios patrocinados por empresas integrantes do Grupo Vivo, quais sejam: TCPPrev, PBS Telesp Celular, TCO Prev, PBS TCO, Visão Telerj Celular, Visão Telest Celular, Visão Telebahia Celular, Visão Telergipe Celular, Visão Celular CRT, PBS Tele Leste Celular, PBS Tele Sudeste Celular, ou qualquer outro plano de benefícios patrocinado por empresa que venha a ser integrada no Grupo Vivo, desde que administrado pela Entidade.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do inciso XIII do art. 2º do Regulamento do plano Vivo Prev. Muitos planos mencionados na expressão “outros planos” já foram incorporados e extintos inclusive pelo Plano incorporador Visão Telefônica.

2.18 "Participante": significará a pessoa física que ingressar neste Plano

XIV “Participante”: significa a pessoa física que ingressar no Plano e

2.20 "Participante": significará a pessoa física que ingressar neste Plano e

2.20 "Participante": significará a pessoa física que ingressar neste Plano e

Sem alterações.

Page 11: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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e mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.

mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.

mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.

mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.

2.19 "Patrocinadora": qualquer pessoa jurídica que tenha celebrado ou que venha a celebrar convênio de adesão com a Entidade em relação a este Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona.

XV “Patrocinadora”: qualquer pessoa jurídica que venha a celebrar convênio de adesão em relação ao Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, com observância do Estatuto da Entidade.

2.21 "Patrocinadora": significará qualquer pessoa jurídica que tenha celebrado ou que venha a celebrar convênio de adesão com a Entidade ou termo de adesão em relação a este Plano de Benefícios Visão Telefônica.

2.21 "Patrocinadora": significará qualquer pessoa jurídica que tenha celebrado ou que venha a celebrar convênio de adesão com a Entidade ou termo de adesão em relação a este Plano de Benefícios Visão Telefônica.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.22 - "Plano de Benefícios PBS – Telesp": significará o plano de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios PBS – Telesp, vigente desde 6/11/1977 e em extinção desde 20/07/2000.

2.22 - "Plano de Benefícios PBS – Telesp": significará o plano de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios PBS – Telesp, vigente desde 6/11/1977 e em extinção desde 20/07/2000.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.23 – “Plano de Benefícios PBS – Tele Sudeste": significará o plano de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios PBS - Tele Sudeste, em extinção desde 20/07/2000.

2.23 – “Plano de Benefícios PBS – Tele Sudeste": significará o plano de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios PBS - Tele Sudeste, em extinção desde 20/07/2000.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.24 – “Plano de Benefícios PBS – Tele Leste": significará o plano

2.24 – “Plano de Benefícios PBS – Tele Leste": significará o plano

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios PBS - Tele Leste, em extinção desde 20/07/2000.

de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios PBS - Tele Leste, em extinção desde 20/07/2000.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.25 - "Plano de Benefícios Visão Telefônica" ou "Plano": significará o plano que contém o conjunto de Benefícios e institutos, bem como os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.25 - "Plano de Benefícios Visão Telefônica" ou "Plano": significará o plano que contém o conjunto de Benefícios e institutos, bem como os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.26 - "Plano de Benefícios Visão – Telesp": significa o plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a fusão de planos implementada em 1º/12/2011, resultando no Plano Visão Telefônica.

2.26 - "Plano de Benefícios Visão – Telesp": significa o plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a fusão de planos implementada em 1º/12/2011, resultando no Plano Visão Telefônica.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.27 - “Plano de Benefícios Visão Assist” – plano de benefícios vigente desde 05/08/2005 até a fusão de planos

2.27 - “Plano de Benefícios Visão Assist” – plano de benefícios vigente desde 05/08/2005 até a fusão de planos

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

13

implementada em 1º/12/2011, que resultou no Plano Visão Telefônica.

implementada em 1º/12/2011, que resultou no Plano Visão Telefônica.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.28 - “Plano de Benefícios Visão Atelecom” – plano de benefícios vigente desde 19/12/2006 até a fusão de planos implementada em 1º/12/2011, que resultou no Plano Visão Telefônica.

2.28 - “Plano de Benefícios Visão Atelecom” – plano de benefícios vigente desde 19/12/2006 até a fusão de planos implementada em 1º/12/2011, que resultou no Plano Visão Telefônica.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.29 - “Plano de Benefícios Visão Telefônica Empresas, plano de benefícios vigente de 05/08/2005 até a fusão de planos implementada em 1º/12/2011, que resultou no Plano Visão Telefônica.

2.29 - “Plano de Benefícios Visão Telefônica Empresas, plano de benefícios vigente de 05/08/2005 até a fusão de planos implementada em 1º/12/2011, que resultou no Plano Visão Telefônica.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.30 - “Plano de Benefícios Celprev Telemig”: plano de benefícios vigente desde 18/03/2004 até a Data Efetiva de Incorporação.

2.30 - “Plano de Benefícios Celprev Telemig”: plano de benefícios vigente desde 18/03/2004 até 30/10/2015.

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da vigência do regulamento do plano de benefícios Celprev Telemig.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.31 - “Plano de Benefícios TCP PREV”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a Data Efetiva de

2.31 - “Plano de Benefícios TCP PREV”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a Data Efetiva de

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da vigência do regulamento do plano

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Incorporação. 2.32 - “Plano de Benefícios Visão Celular CRT”: plano de benefícios vigente desde 1º/03/2004 até a Data Efetiva de Incorporação.

Incorporação. 2.32 - “Plano de Benefícios Visão Celular CRT”: plano de benefícios vigente desde 1º/03/2004 até 30/10/2015.

de benefícios TCP Prev.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.33 - “Plano de Benefícios Visão Telebahia Celular”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a Data Efetiva de Incorporação.

2.33 - “Plano de Benefícios Visão Telebahia Celular”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a 30/10/2015.

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da vigência do regulamento do plano de benefícios Visão Telebahia Celular.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.34 - “Plano de Benefícios Visão Telergipe Celular”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a Data Efetiva de Incorporação.

2.34 - “Plano de Benefícios Visão Telergipe Celular”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a 30/10/2015.

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da vigência do regulamento do plano de benefícios Visão Telergipe Celular.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.35 - “Plano de Benefícios Visão Telerj Celular”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até a Data Efetiva de Incorporação.

2.35 - “Plano de Benefícios Visão Telerj Celular”: plano de benefícios vigente desde 1º/11/2000 até 30/10/2015.

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da vigência do regulamento do plano de benefícios Visão Telerj Celular.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.36 - “Plano de Benefícios Visão Telest Celular”: plano de benefícios vigente desde

2.36 - “Plano de Benefícios Visão Telest Celular”: plano de benefícios vigente desde

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da vigência do

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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1º/11/2000 até a Data Efetiva de Incorporação.

1º/11/2000 até 30/10/2015. regulamento do plano de benefícios Visão Telest Celular.

Sem previsão no Regulamento.

XVI “Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev” ou “Plano de Benefícios” ou “Plano”: significa o plano que contém o conjunto de Benefícios e institutos, bem como os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

Sem previsão no Regulamento.

2.22 - "Plano de Benefícios Vivo Prev": significará o plano de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios Vivo Prev, vigente desde 21/08/2007 e extinção desde 17/09/2013.

Ajuste na redação para simplificar a definição, já que se trata de plano incorporado.

2.20 "Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona" ou "Plano": significará o Plano instituído na modalidade de contribuição definida, que contém o conjunto de Benefícios e institutos, bem como os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.22 - "Plano de Benefícios Visão T-Gestiona": significará o plano de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios Visão T-Gestiona, vigente desde 01º/01/2002 até a Data Efetiva de Incorporação.

Ajuste na redação para simplificar a definição, já que se trata de plano incorporado.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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2.21 “Regime Geral de Previdência Social” ou “RGPS”: Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

XVII “Regime Geral de Previdência Social” ou “RGPS”: Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

2.37 “Regime Geral de Previdência Social” ou “RGPS”: Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

2.37 “Regime Geral de Previdência Social” ou “RGPS”: Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Sem alterações.

2.22 "Regulamento do Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona" ou "Regulamento": significará este documento que estabelece as disposições deste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona, administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

XVIII “Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev” ou “Regulamento”: significa este documento que estabelece as disposições do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas Posteriormente.

2.38 - "Regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica" ou "Regulamento": significará este documento, que tem como finalidade estabelecer as disposições deste Plano de Benefícios Visão Telefônica, administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.38 - "Regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica" ou "Regulamento": significará este documento, que tem como finalidade estabelecer as disposições deste Plano de Benefícios Visão Telefônica, administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

Manutenção da redação do plano incorporador.

2.23 "Retorno de Investimentos": Significa o ganho ou perda sobre os investimentos efetuados com os recursos deste Plano, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não e

XIX “Retorno de Investimentos”: Significa o ganho ou perda sobre os investimentos efetuados com os recursos do Plano, apurada mensalmente, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital

2.39 - "Retorno de Investimentos": Significa o ganho ou perda sobre os investimentos efetuados com os recursos deste Plano, apurada mensalmente, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas

2.39 - "Retorno de Investimentos": Significa o ganho ou perda sobre os investimentos efetuados com os recursos deste Plano, apurada mensalmente, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas

Sem alterações.

Page 17: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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quaisquer outras rendas, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante, deduzidos os tributos e os custos diretos com a administração dos investimentos.

realizados ou não e quaisquer outras rendas, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.

de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.

de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.

2.24 "Salário de Participação": significará a composição de valores que servirá de base para apuração das Contribuições previstas neste Regulamento.

XX “Salário de Participação”: significa a composição de valores que servirá de base para apuração das Contribuições previstas neste Regulamento.

2.40 - "Salário de Participação": significará a composição de valores que servirá de base para apuração das Contribuições previstas neste Regulamento.

2.40 - "Salário de Participação": significará a composição de valores que servirá de base para apuração das Contribuições previstas neste Regulamento.

Sem alterações.

2.25 "Saldo de Conta Total": significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente nas Contas de Participante e de Patrocinadora previstas no Capítulo VII deste Regulamento.

XXI “Saldo de Conta Total”: significa o somatório do valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente nas Contas de Participante e de Patrocinadora previstas no Capítulo VII deste Regulamento.

2.41 - "Saldo de Conta Total": significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente nas Contas de Participante e de Patrocinadora previstas no Capítulo VII deste Regulamento.

2.41 - "Saldo de Conta Total": significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente nas Contas de Participante e de Patrocinadora previstas no Capítulo VII deste Regulamento.

Sem alterações.

2.26 "Serviço Creditado": significará o tempo calculado conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

XXII “Serviço Creditado”: significará o tempo de serviço do Participante na Patrocinadora, calculado conforme definido no Capítulo IV deste

2.42 - "Serviço Creditado": significará o tempo calculado conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

2.42 - "Serviço Creditado": significará o tempo calculado conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

Sem alterações.

Page 18: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Regulamento. 2.27 "Serviço Creditado Projetado": significará o período contado para fins dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

XXIII “Serviço Creditado Projetado”: significa o período contado para fins dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

2.43 - "Serviço Creditado Projetado": significará o período contado para fins dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

2.43 - "Serviço Creditado Projetado": significará o período contado para fins dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

2.44 – “Tempo de Vinculação ao Plano”: corresponderá ao Serviço Creditado, previsto na Seção I do Capítulo IV.

2.44 – “Tempo de Vinculação ao Plano”: corresponderá ao Serviço Creditado, previsto na Seção I do Capítulo IV.

Manutenção da redação do Plano Incorporador mencionando o conceito de Tempo de Vinculação ao Plano.

2.28 "Término do Vínculo": significa a data da rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou o afastamento definitivo do administrador de Patrocinadora em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido a condição de empregado.

XXIV “Término do Vínculo”: significa a data da rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou o afastamento definitivo do administrador de Patrocinadora em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido a condição de empregado.

2.45 - "Término do Vínculo": significará a data da rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou o afastamento definitivo do administrador de Patrocinadora em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.

2.45 - "Término do Vínculo": significará a data da rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou o afastamento definitivo do administrador de Patrocinadora em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.

Sem alterações.

2.29 "Transformação do Saldo de Conta Total":

XXV “Transformação do Saldo de Conta Total”:

2.46 "Transformação do Saldo de Conta Total":

2.46 "Transformação do Saldo de Conta Total":

Sem alterações.

Page 19: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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significará o processo de apuração do Benefício de renda mensal na Data do Cálculo, conforme disposto neste Regulamento.

significa o processo de apuração do Benefício de renda mensal na Data do Cálculo, conforme disposto neste Regulamento.

significará o processo de apuração do Benefício de renda mensal na Data do Cálculo, conforme disposto neste Regulamento.

significará o processo de apuração do Benefício de renda mensal na Data do Cálculo, conforme disposto neste Regulamento.

2.30 "Unidade de Referência": significará o valor de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) em 1º de janeiro de 2008. A Unidade de Referência será reajustada com a mesma periodicidade dos reajustes salariais da Patrocinadora e considerando o mesmo percentual de variação da folha salarial deste período. A Patrocinadora poderá a qualquer tempo e a seu critério rever o valor da Unidade de Referência de modo a manter os objetivos iniciais deste Plano de Benefícios Visão T-Gestiona.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item previsto no Regulamento do plano Visão T-Gestiona por ser desnecessário na redação proposta.

2.31 "Unidade de Referência Padrão - URP": significará o valor

Sem previsão no Regulamento.

2.47 - "Unidade de Referência Padrão - URP": significará o valor de R$

2.47 - "Unidade de Referência Padrão - URP": significará o valor de R$

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Page 20: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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de R$ 133,90 (cento e trinta e três reais e noventa centavos), em junho de 2001, atualizado na mesma época e com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora a seus empregados.

292,44 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), em 1º/01/2015. O valor da URP será reajustado na mesma época e com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora Telefônica Brasil S/A a seus funcionários.

292,44 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), em 1º/01/2015. O valor da URP será reajustado na mesma época e com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora Telefônica Brasil S/A a seus funcionários.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DO PLANO Seção I – Dos Membros 3.1 São membros do Plano: I a Patrocinadora; II os Participantes; e III os Beneficiários.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DO PLANO Art. 3º São membros do Plano de Benefícios: I as Patrocinadoras; II os Participantes; e III os Beneficiários.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DO PLANO Seção I – Dos Membros 3.1 São membros do Plano: I a Patrocinadora; II os Participantes; e III os Beneficiários.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DO PLANO Seção I – Dos Membros 3.1 São membros do Plano: I a Patrocinadora; II os Participantes; e III os Beneficiários.

Sem alterações.

Seção II – Dos Participantes 3.2 São Participantes para efeito deste Regulamento:

Seção I – Dos Participantes Art. 4º São Participantes, para efeito deste Regulamento:

Seção II – Dos Participantes 3.2 - São Participantes para efeito deste Regulamento:

Seção II – Dos Participantes 3.2 - São Participantes para efeito deste Regulamento:

Sem alterações.

I os empregados e os administradores da Patrocinadora que tenham

I os empregados e os administradores da Patrocinadora que

I: os empregados e os administradores da Patrocinadora que tenham

I: os empregados e os administradores da Patrocinadora que tenham

Manutenção da redação do Plano Incorporador para deixar expresso

Page 21: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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ingressado ou que venham a ingressar neste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;

ingressaram no Plano de Benefícios e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;

ingressado por força da operação de incorporação dos planos incorporados no plano incorporador ou que ingressaram no Plano de Benefícios Visão Telefônica antes da Data Efetiva de Incorporação, e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;

ingressado por força da operação de incorporação dos planos incorporados no plano incorporador ou que ingressaram no Plano de Benefícios Visão Telefônica antes da Data Efetiva de Incorporação, e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;

que são participantes os empregados das Patrocinadoras que ingressaram no Plano com o processo da Incorporação.

II aqueles que estejam recebendo Benefício por este Plano, nos termos deste Regulamento;

III aqueles que estejam recebendo Benefício de prestação mensal pelo Plano de Benefícios.

II: aqueles que estejam recebendo Benefício de prestação mensal por este Plano, nos termos deste Regulamento;

II: aqueles que estejam recebendo Benefício de prestação mensal por este Plano, nos termos deste Regulamento;

Sem alterações.

III os ex-empregados e os ex-administradores que se mantenham filiados a este Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona nos termos deste Regulamento.

II os ex-empregados e os ex-administradores que se mantenham filiados ao Plano de Benefícios nos termos deste Regulamento.

III: os ex-empregados e os ex-administradores que se mantenham filiados a este Plano de Benefícios Visão Telefônica nos termos deste Regulamento.

III: os ex-empregados e os ex-administradores que se mantenham filiados a este Plano de Benefícios Visão Telefônica nos termos deste Regulamento.

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

3.2.1 - São considerados administradores os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da Patrocinadora.

3.2.1 - São considerados administradores os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da Patrocinadora.

Manutenção da redação do plano incorporador, de acordo com a LC 109/01, que prevê que os gerentes, diretores e outros dirigentes são considerados participantes.

Page 22: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Sem previsão no Regulamento.

§ 1º Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os Participantes oriundos dos Outros Planos de Benefícios Vivo que optaram pelo Plano de Benefícios na forma estabelecida no Capítulo XIII deste Regulamento.

3.2.2 - Enquadram-se no disposto no item 3.2 os Participantes oriundos do Plano de Benefícios PBS – Telesp que optaram pelo Plano de Benefícios Visão – Telesp, os Participantes do Plano PBS Tele Sudeste que optaram pelos Planos Visão Telerj Celular e Visão Telest Celular, os Participantes do Plano de Benefícios PBS Tele Leste Celular que optaram pelos Planos Visão Telebahia Celular e Visão Telergipe Celular, e os participantes da fundação CRT que optaram pelo Plano Visão Celular CRT.

3.2.2 - Enquadram-se no disposto no item 3.2 os Participantes oriundos do Plano de Benefícios PBS – Telesp que optaram pelo Plano de Benefícios Visão – Telesp, os Participantes do Plano PBS Tele Sudeste que optaram pelos Planos Visão Telerj Celular e Visão Telest Celular, os Participantes do Plano de Benefícios PBS Tele Leste Celular que optaram pelos Planos Visão Telebahia Celular e Visão Telergipe Celular, os participantes da fundação CRT que optaram pelo Plano Visão Celular CRT, os participantes que optaram pelo plano de benefícios Vivo Prev e Visão T-Gestiona.

Inserção da qualidade de participantes para aqueles que optaram por aderir ao plano Vivo Prev e Visão T-Gestiona.

3.2.1 Os Participantes e os Beneficiários da Entidade terão seus direitos e obrigações adstritos ao Plano a que pertencem, observados os Regulamentos, o Estatuto,

§ 2º Os Participantes e os Beneficiários da Entidade terão seus direitos e obrigações adstritos ao Plano a que pertencem, observados este Regulamento, o Estatuto,

3.2.3 - Os Participantes e os Beneficiários da Entidade terão seus direitos e obrigações adstritos ao Plano a que pertencem, observados os Regulamentos, o Estatuto,

3.2.3 - Os Participantes e os Beneficiários da Entidade terão seus direitos e obrigações adstritos ao Plano a que pertencem, observados os Regulamentos, o Estatuto,

Sem alteração.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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as condições estabelecidas no convênio de adesão e a legislação vigente.

as condições estabelecidas no convênio de adesão e a legislação vigente.

as condições estabelecidas no convênio de adesão e a legislação vigente.

as condições estabelecidas no convênio de adesão e a legislação vigente.

Seção III – Do Ingresso ou Reingresso de Participante 3.3 Ressalvado o disposto no subitem 3.3.2, o ingresso ou reingresso do Participante neste Plano é facultativo, podendo ser efetuado a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou da investidura no cargo de administração.

Sem previsão no Regulamento.

Seção III – Do Ingresso ou Reingresso de Participante 3.3 O ingresso ou reingresso do Participante neste Plano foi facultativo, e pôde ser efetuado a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou da investidura no cargo de administração.

Seção III – Do Ingresso ou Reingresso de Participante 3.3 O ingresso ou reingresso do Participante neste Plano foi facultativo, e pôde ser efetuado a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou da investidura no cargo de administração.

Manutenção da redação do Plano Incorporador, deixando expresso que o ingresso ou reingresso do Participante foi facultativo na data de celebração do contrato.

3.3.1 O pedido de ingresso ou reingresso do Participante neste Plano ocorrerá por escrito, por meio de formulário a ser fornecido pela Entidade.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.3.1 do regulamento do plano Visão T-Gestiona.

3.3.2 É vedado o ingresso neste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona de Participantes em gozo de Benefício por este Plano.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.3.1 do regulamento do plano Visão T-Gestiona.

3.3.3 O disposto no subitem 3.3.2 não se aplicará ao Participante que estiver recebendo

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.3.1 do regulamento do plano Visão T-Gestiona.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Benefício de Pensão por Morte em razão de falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário. Sem previsão no Regulamento.

Seção III – Do ingresso ou reingresso de Participante Art. 7º A partir da publicação deste regulamento, não será permitido o ingresso ou reingresso de participante neste plano de benefícios, passando o Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev a ser um plano fechado para novas adesões.

3.3.1 Não é permitido o ingresso ou reingresso de participante neste Plano, pois o seu fechamento ocorreu em 21/08/2014, passando então o Plano de Benefícios Visão Telefônica a ser um plano fechado para novas adesões.

3.3.1 Não é permitido o ingresso ou reingresso de participante neste Plano, pois o seu fechamento ocorreu em 21/08/2014, passando então o Plano de Benefícios Visão Telefônica a ser um plano fechado para novas adesões.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.4 O ingresso de Participante e a inscrição de Beneficiário realizados em violação a qualquer norma legal ou regulamentar serão nulos de pleno direito e não produzirão nenhum efeito em relação ao Plano ou à Entidade, podendo ser cancelados a qualquer tempo sem prejuízo da responsabilização civil e

Art. 8º O ingresso de Participante e a inscrição de Beneficiário realizados em violação a qualquer norma legal ou regulamentar serão nulos de pleno direito e não produzirão nenhum efeito em relação ao Plano ou à Entidade, podendo ser cancelados a qualquer tempo sem prejuízo da responsabilização civil e

3.4 O ingresso de Participante e a inscrição de Beneficiário realizados em violação a qualquer norma legal ou regulamentar serão nulos de pleno direito e não produzirão nenhum efeito em relação ao Plano ou à Entidade, podendo ser cancelados a qualquer tempo sem prejuízo da responsabilização civil e

3.4 O ingresso de Participante e a inscrição de Beneficiário realizados em violação a qualquer norma legal ou regulamentar serão nulos de pleno direito e não produzirão nenhum efeito em relação ao Plano ou à Entidade, podendo ser cancelados a qualquer tempo sem prejuízo da responsabilização civil e

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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penal do(s) agente(s) responsável(is) pelo ato ilícito praticado.

penal do(s) agente(s) responsável(is) pelo ato ilícito praticado.

penal do(s) agente(s) responsável(is) pelo ato ilícito praticado.

penal do(s) agente(s) responsável(is) pelo ato ilícito praticado.

3.5 O ingresso ou reingresso do Participante neste Plano e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis ao recebimento ou exercício por este ou por seus Beneficiários de qualquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento.

Art. 9º O ingresso ou reingresso do Participante no Plano e sua manutenção no Plano são pressupostos indispensáveis ao recebimento ou exercício pelo Participante ou por seus Beneficiários de qualquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento.

3.5 O ingresso ou reingresso do Participante neste Plano e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis ao recebimento ou exercício por este ou por seus Beneficiários de qualquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento.

3.5 O ingresso ou reingresso do Participante neste Plano e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis ao recebimento ou exercício por este ou por seus Beneficiários de qualquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento.

Sem alterações.

3.6 Os Participantes poderão optar por portar para este Plano os recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.

Regra de portabilidade prevista no art. 110 e seguintes.

Regra de Portabilidade prevista no item 10.5 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.6.1 do regulamento do plano T-Gestiona, pois corresponde ao item 10.5 da redação do plano incorporador.

3.6.1 A opção de que trata o item 3.6 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Entidade.

Regra de portabilidade prevista no art. 110 e seguintes.

Regra de Portabilidade prevista no item 10.5 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.6.1 do regulamento do plano T-Gestiona, pois corresponde ao item 10.5 da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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3.8.3 O Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio em razão da cessação de vínculo empregatício anterior com Patrocinadora deste Plano, e que venha a ser novamente admitido em Patrocinadora deste Plano, poderá optar por ingressar novamente no Plano ou por receber o mesmo tratamento dispensado aos demais Participantes que mantenham vínculo empregatício com a Patrocinadora.

Art. 10 O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora do Plano ou assumir cargo em sua administração não poderá reingressar no Plano como Participante Ativo.

3.6 O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora deste Plano de Benefícios Visão Telefônica ou assumir cargo em sua administração ou, na hipótese de a empresa na qual tenha vínculo empregatício tornar-se Patrocinadora deste Plano de Benefícios, poderá optar por receber o mesmo tratamento dispensado aos demais Participantes que mantêm vinculação com Patrocinadora.

3.6 O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora deste Plano de Benefícios Visão Telefônica ou assumir cargo em sua administração não poderá reingressar no Plano como Participante Ativo.

Atualizamos o dispositivo do plano incorporador para determinar que em todos o participante autopatrocinado ou na condição de BPD não poderá receber o mesmo tratamento dispensado aos outros participantes quando readmitido na Patrocinadora. Quando houver a readmissão do participante, ele deverá aderir ao plano de benefícios aberto para novas adesões administrado pela Entidade.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

3.6.1 Na hipótese de o Participante optar pelo disposto neste item, as Contribuições futuras serão adicionadas à Conta de Participante e de Patrocinadora nas respectivas subcontas.

Exclusão do item. Ajuste na redação do plano incorporador, já que não haverá mais a possibilidade do participante autopatrocinado ou BPD ser readmitido como participante ativo.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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3.8.5 A opção de que trata o subitem 3.8.3 deverá ser efetuada pelo Participante a partir da data da celebração do novo contrato de trabalho com Patrocinadora ou da assunção a cargo de administrador em Patrocinadora.

Sem previsão no Regulamento.

3.6.2 A opção pelo disposto neste item deverá ser efetuada pelo Participante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do novo contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou da data da posse em caso de administrador da Patrocinadora ou da data da aprovação pelo órgão público competente da adesão de Patrocinadora a este Plano de Benefícios, conforme o caso.

Exclusão do item. Ajuste na redação do plano incorporador, já que não haverá mais a possibilidade do participante autopatrocinado ou BPD ser readmitido como participante ativo.

3.8.4 A opção por receber o mesmo tratamento dispensado aos demais Participantes conforme disposto no subitem 3.8.3 tem caráter irrevogável e implica a desistência de manter a condição de Participante autopatrocinado.

Sem previsão no Regulamento.

3.6.3 A opção pelo disposto neste item representa a desistência de manter a condição de Participante autopatrocinado ou da opção ou presunção anterior pelo instituto do Benefício proporcional diferido, conforme o caso.

Exclusão do item.

Ajuste na redação do plano incorporador, já que não haverá mais a possibilidade do participante autopatrocinado ou BPD ser readmitido como participante ativo

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

3.6.4 A opção do Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional

Exclusão do item.

Ajuste na redação do plano incorporador, já que não haverá mais a possibilidade do participante

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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diferido disposto neste item não tem o poder de assegurar ao mesmo o direito de efetuar as Contribuições ao Plano relativas ao período decorrido desde a data do Término do Vínculo anterior até a data da opção.

autopatrocinado ou BPD ser readmitido como participante ativo.

3.15 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora deste Plano ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento.

Art. 11 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora do Plano ficará vinculado a apenas uma delas para efeito do disposto neste Regulamento, observando-se o disposto no artigo 30 deste Regulamento.

3.6.5 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora deste Plano ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento.

3.6.1 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora deste Plano ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador. Reajuste na numeração.

Seção IV – Da Perda da Qualidade de Participante 3.7 Perderá a qualidade de Participante aquele que:

Seção IV – Da Perda da qualidade de Participante Art. 12 Perderá a qualidade de Participante aquele que:

Seção IV – Da Perda da Qualidade de Participante 3.7 Perderá a qualidade de Participante aquele que:

Seção IV – Da Perda da Qualidade de Participante 3.7 Perderá a qualidade de Participante aquele que:

Sem alterações.

I falecer; I falecer; I falecer; I falecer; Sem alterações. II requerer o desligamento deste Plano;

II requerer o desligamento do Plano;

II requerer o desligamento deste Plano;

II requerer o desligamento deste Plano;

Sem alterações.

III deixar de ser empregado ou administrador de

III deixar de ser empregado ou administrador de

III deixar de ser empregado ou administrador de

III deixar de ser empregado ou administrador de

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver preenchido as condições para recebimento do Benefício de Aposentadoria pelo Plano e não optar pelo instituto da Portabilidade nem do Resgate, ou da opção pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou da presunção pela Entidade da opção do Participante por este último instituto;

Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver preenchido as condições para recebimento do Benefício de Aposentadoria pelo Plano e não optar pelo instituto da Portabilidade nem do Resgate de Contribuições, ou da opção pelo instituto do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido ou da presunção pela Entidade da opção do Participante por este último instituto;

Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver preenchido as condições para recebimento do Benefício de Aposentadoria pelo Plano, ou perder o vínculo e não optar pelo instituto da Portabilidade nem do Resgate, ou da opção pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou da presunção pela Entidade da opção do Participante por este último instituto;

Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver preenchido as condições para recebimento do Benefício de Aposentadoria pelo Plano, ou perder o vínculo e não optar pelo instituto da Portabilidade nem do Resgate, ou da opção pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou da presunção pela Entidade da opção do Participante por este último instituto;

IV receber Benefício na forma de pagamento único, conforme previsto no Capítulo IX deste Regulamento;

V receber Benefício na forma de pagamento único, conforme previsto no artigo 126 deste Regulamento;

IV: receber Benefício na forma de pagamento único, conforme previsto no item 13.9 deste Regulamento;

IV: receber Benefício na forma de pagamento único, conforme previsto no item 13.9 deste Regulamento;

Sem alterações.

V deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições nas datas devidas, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, desde que previamente comunicado;

IV deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, no caso de não ter vínculo com a

V deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, desde que previamente comunicado;

V deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, desde que previamente comunicado;

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 30: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Patrocinadora, desde que previamente comunicado;

VI tiver sua reintegração cancelada nos termos do inciso III do item 3.23 deste Regulamento;

VI tiver sua reintegração cancelada nos termos do inciso III do artigo 18 deste Regulamento;

VI: tiver sua reintegração cancelada nos termos do inciso III do item 3.18 deste Regulamento;

VI: tiver sua reintegração cancelada nos termos do inciso III do item 3.18 deste Regulamento;

Sem alterações.

VII optar pelo instituto do Resgate ou da Portabilidade;

VII optar pelo instituto do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade;

VII: optar pelo instituto do Resgate ou da Portabilidade;

VII: optar pelo instituto do Resgate ou da Portabilidade;

Sem alterações.

VIII tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal por prazo determinado, quando expirado o prazo escolhido pelo Participante;

VIII tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal por prazo determinado, quando expirado o prazo escolhido pelo Participante;

VIII: tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal por prazo determinado, quando expirado o prazo escolhido pelo Participante;

VIII: tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal por prazo determinado, quando expirado o prazo escolhido pelo Participante;

Sem alterações.

IX tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total, quando ocorrer o pagamento único de que trata o item 13.8 deste Regulamento.

IX tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total, quando do esgotamento do referido saldo.

IX: tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total, quando ocorrer o pagamento único de que trata o item 13.9 deste Regulamento.

IX: tiver optado por receber Benefício na forma de renda mensal correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total, quando ocorrer o pagamento único de que trata o item 13.9 deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

X optar pela transferência a outro plano de benefícios administrado pela Entidade.

X – optar pela transferência a outro plano de benefícios administrado pela Entidade.

X optar pela transferência a outro plano de benefícios administrado pela Entidade.

X optar pela transferência a outro plano de benefícios administrado pela Entidade.

Sem alterações.

3.7.1 A perda da qualidade de Participante, exceto pelo motivo disposto no

§ 1º A perda da qualidade de Participante, exceto pelo motivo disposto no

3.7.1 A perda da qualidade de Participante, exceto pelo motivo disposto no

3.7.1 A perda da qualidade de Participante, exceto pelo motivo disposto no

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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inciso I do item 3.7, acarreta, de pleno direito, a perda da condição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

inciso I do caput deste artigo, acarreta, de pleno direito, a perda da condição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

inciso I do item 3.7, acarreta, de pleno direito, a perda da condição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

inciso I do item 3.7, acarreta, de pleno direito, a perda da condição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

3.7.2 Para efeito do disposto no inciso V do item 3.7, o Participante autopatrocinado de que trata o item 3.8, após a inadimplência de 2 (duas) Contribuições consecutivas, será comunicado da necessidade do pagamento destas, sob pena de perder a sua qualidade de Participante a partir do dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição devida e não paga.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o Participante autopatrocinado de que trata o artigo 101 e o Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, se for o caso, após a inadimplência de 2 (duas) Contribuições consecutivas será comunicado da necessidade do pagamento destas, sob pena de perder a qualidade de Participante a partir do dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição devida e não paga.

3.7.2 Para efeito do disposto no inciso V do item 3.7, o Participante autopatrocinado de que trata o item 10.14 e o Participante em diferimento, se for o caso, após a inadimplência de 2 (duas) Contribuições consecutivas, será comunicado da necessidade do pagamento destas, sob pena de perder a sua qualidade de Participante a partir do dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição devida e não paga.

3.7.2 Para efeito do disposto no inciso V do item 3.7, o Participante autopatrocinado de que trata o item 10.14 e o Participante em diferimento, se for o caso, após a inadimplência de 2 (duas) Contribuições consecutivas, será comunicado da necessidade do pagamento destas, sob pena de perder a sua qualidade de Participante a partir do dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição devida e não paga.

Ajuste redacional. Manutenção da redação.

Sem previsão no regulamento.

§ 3º O Participante que solicitar o desligamento do

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 3º do art 12 do regulamento do

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Plano ou perder a qualidade de Participante na ocorrência do disposto no inciso IV do caput

deste artigo terá direito ao Resgate de Contribuições ou a optar pela Portabilidade, desde que cumpram os demais requisitos previstos no Capítulo X deste Regulamento.

plano Vivo Prev, já que a previsão existe nos dispositivos referentes aos institutos no regulamento do plano incorporador.

3.7.3 O Participante que deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, se tornará, dependendo do Tempo de Vinculação ao Plano, Participante aguardando o Benefício Proporcional Diferido, se não possuir o Tempo de Vinculação ao Plano necessário aplica-se o disposto no inciso V do item 3.7 e subitem 3.7.2;

§ 4º O Participante que deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, se tornará, dependendo do Tempo de Vinculação ao Plano, Participante aguardando o Benefício Proporcional Diferido, se não possuir o Tempo de Vinculação ao Plano necessário aplica-se o disposto no inciso V e §2º deste artigo;

3.7.3 O Participante que deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, se tornará, dependendo do Tempo de Vinculação ao Plano, Participante aguardando o Benefício Proporcional Diferido, se não possuir o Tempo de Vinculação ao Plano necessário aplica-se o disposto no inciso V do item 3.7;

3.7.3 O Participante que deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano, se tornará, dependendo do Tempo de Vinculação ao Plano, Participante aguardando o Benefício Proporcional Diferido, se não possuir o Tempo de Vinculação ao Plano necessário aplica-se o disposto no inciso V do item 3.7;

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

Seção V – Da Manutenção da Qualidade de

Seção V – Da Manutenção da Qualidade de

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 33: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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3.10 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial, o Participante e a Patrocinadora permanecerão contribuindo para este Plano.

Participante durante o afastamento 3.8 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial, o Participante e a Patrocinadora permanecerão contribuindo para este Plano.

Participante durante o afastamento 3.8 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial, o Participante e a Patrocinadora permanecerão contribuindo para este Plano.

3.10.1 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial pode optar por não efetuar as Contribuições para este Plano, no período do afastamento, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue à Patrocinadora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento do

Sem previsão no Regulamento.

3.8.1 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial pode optar por não efetuar as Contribuições para este Plano, no período do afastamento, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue à Patrocinadora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento do

3.8.1 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial pode optar por não efetuar as Contribuições para este Plano, no período do afastamento, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue à Patrocinadora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento do

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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trabalho. trabalho. trabalho. 3.10.2 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial, a Patrocinadora somente recolherá as suas Contribuições enquanto perdurar o período de complementação salarial se o Participante não exercer a opção de que trata o subitem 3.10.1.

Sem previsão no Regulamento.

3.8.2 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial, a Patrocinadora somente recolherá as suas Contribuições enquanto perdurar o período de complementação salarial se o Participante não exercer a opção de que trata o subitem 3.8.1.

3.8.2 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial, a Patrocinadora somente recolherá as suas Contribuições enquanto perdurar o período de complementação salarial se o Participante não exercer a opção de que trata o subitem 3.8.1.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.10.3 A falta de contribuição do Participante para o Plano no período em que tiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

3.8.3 A falta de contribuição do Participante para o Plano no período em que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

3.8.3 A falta de contribuição do Participante para o Plano no período em que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente e que estiver recebendo complementação salarial não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

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3.11 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de complementação salarial, as contribuições para este Plano cessarão automaticamente.

Sem previsão no Regulamento.

3.9 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de complementação salarial, as Contribuições para este Plano cessarão automaticamente.

3.9 No período em que o Participante estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de complementação salarial, as Contribuições para este Plano cessarão automaticamente.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.11.1 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de complementação salarial, pode optar por efetuar as Contribuições para este Plano, no período de afastamento, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue à Patrocinadora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento do trabalho.

Sem previsão no Regulamento.

3.9.1 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de complementação salarial, pode optar por efetuar as Contribuições para este Plano, no período do afastamento, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue à Patrocinadora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento do trabalho.

3.9.1 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de complementação salarial, pode optar por efetuar as Contribuições para este Plano, no período do afastamento, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue à Patrocinadora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento do trabalho.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.11.2 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, após o término do período de

Sem previsão no Regulamento.

3.9.2 O participante afastado por motivo de doença ou acidente, após o período de complementação salarial,

3.9.2 O participante afastado por motivo de doença ou acidente, após o período de complementação salarial,

Manutenção da redação do plano incorporador.

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complementação salarial, que exercer a opção de que trata o subitem 3.11.1 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora.

que exercer a opção de que trata o subitem 3.9.1 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora.

que exercer a opção de que trata o subitem 3.9.1 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora.

3.11.3 A falta de contribuição do Participante para o Plano no período em que tiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

3.9.3 A falta de contribuição do Participante para o Plano no período em que tiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente após o término do período de complementação salarial, não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

3.9.3 A falta de contribuição do Participante para o Plano no período em que tiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente após o término do período de complementação salarial, não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.12 No período em que a Participante estiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade, a Participante e a Patrocinadora permanecerão

Sem previsão no Regulamento.

3.10 No período em que a Participante estiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade, a Participante e a Patrocinadora permanecerão contribuindo para este

3.10 No período em que a Participante estiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade, a Participante e a Patrocinadora permanecerão contribuindo para este

Manutenção da redação do plano incorporador.

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contribuindo para este Plano.

Plano.

Plano.

3.12.1 A Participante afastada do trabalho por motivo de licença maternidade pode optar por não efetuar Contribuições para este Plano, no período da licença maternidade, devendo manifestar seu interesse por escrito, em documento a ser entregue na Patrocinadora no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do início da licença maternidade.

Sem previsão no Regulamento.

3.10.1 A Participante afastada do trabalho por motivo de licença maternidade pode optar por não efetuar as Contribuições para este Plano, no período da licença maternidade, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue na Patrocinadora no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do início da licença maternidade.

3.10.1 A Participante afastada do trabalho por motivo de licença maternidade pode optar por não efetuar as Contribuições para este Plano, no período da licença maternidade, devendo manifestar o seu interesse por escrito, em documento a ser entregue na Patrocinadora no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do início da licença maternidade.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.12.2 No período em que a Participante estiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade, a Patrocinadora somente recolherá as suas Contribuições se a Participante não exercer a opção de que trata o subitem 3.12.1.institutos previstos neste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

3.10.2 No período em que a Participante estiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade, a Patrocinadora somente recolherá as suas Contribuições se a Participante não exercer a opção de que trata o subitem 3.10.1.

3.10.2 No período em que a Participante estiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade, a Patrocinadora somente recolherá as suas Contribuições se a Participante não exercer a opção de que trata o subitem 3.10.1.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Sem previsão no 3.10.3 A falta de 3.10.3 A falta de Manutenção da redação

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Regulamento. Regulamento. contribuição da Participante para o Plano no período em que tiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

contribuição da Participante para o Plano no período em que tiver afastada do trabalho por motivo de licença maternidade não altera a sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

do plano incorporador.

Seção VI – Dos Beneficiários 3.16 São Beneficiários do Participante, sucessivamente:

Seção II – Dos Beneficiários Art. 5º São Beneficiários do Participante, sucessivamente:

Seção VI – Dos Beneficiários 3.11 - São Beneficiários do Participante, sucessivamente:

Seção VI – Dos Beneficiários 3.11 - São Beneficiários do Participante, sucessivamente:

Sem alterações.

I: Beneficiários Indicados: qualquer pessoa física por ele assim declarado.

I Beneficiários Indicados: qualquer pessoa física por ele assim declarado.

I: Beneficiários Indicados: qualquer pessoa física por ele assim declarado.

I: Beneficiários Indicados: qualquer pessoa física por ele assim declarado.

Sem alterações.

II: Beneficiários Legais: os filhos e os enteados de até 21(vinte e um) anos, o cônjuge, o(a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros,

II Beneficiários Legais: os filhos e os enteados de até 21(vinte e um) anos, o cônjuge, o(a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um)

II: Beneficiários Legais: os filhos e os enteados de até 21 (vinte e um) anos, o cônjuge, o (a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um)

II: Beneficiários Legais: os filhos e os enteados de até 21 (vinte e um) anos, o cônjuge, o (a) companheiro(a), desde que tenham o reconhecimento da condição de dependente pelo Regime Geral de Previdência Social, o filho e o enteado solteiros, maiores de 21 (vinte e um)

Sem alterações.

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maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes em curso superior oficialmente reconhecido e o inválido, sem limite de idade.

III: Espólio/Herdeiro: no caso de ausência de indicação e de Beneficiários Legais, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública.

III Espólio/Herdeiro: no caso de ausência de indicação e de Beneficiários Legais, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública.

III: Espólio/Herdeiro: no caso de ausência de indicação e de Beneficiários Legais, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública.

III: Espólio/Herdeiro: no caso de ausência de indicação e de Beneficiários Legais, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública.

Sem alterações.

3.16.1 Na ausência de Beneficiário Indicado, receberão o benefício os Beneficiários Legais, e na ausência destes receberá o espólio/herdeiro conforme definidos nos incisos acima.

§ 5º Na ausência de Beneficiário Indicado, receberão o benefício os Beneficiários Legais, e na ausência destes receberá o Espólio/Herdeiro conforme definidos nos incisos acima.

3.11.1: Na ausência de Beneficiário Indicado, receberão o benefício os Beneficiários Legais, e na ausência destes receberá o Espólio/Herdeiro conforme definidos nos incisos acima.

3.11.1: Na ausência de Beneficiário Indicado, receberão o benefício os Beneficiários Legais, e na ausência destes receberá o Espólio/Herdeiro conforme definidos nos incisos acima.

Sem alterações.

3.16.2 Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comunicar à Entidade eventual perda

§ 4º Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comunicar à Entidade, por escrito,

3.11.2 Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comunicar à Entidade eventual perda da condição

3.11.2 Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comunicar à Entidade eventual perda da condição

Manutenção da redação do plano incorporador, a ressalva sobre o beneficiário que concluiu, suspendeu ou interrompeu o curso superior é feita no item

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da condição de dependente mencionado no inciso II do item 3.16, junto ao RGPS ou da condição de Beneficiário Legal.

eventual perda da condição de dependente perante o RGPS ou da condição de Beneficiário do Plano ou conclusão, interrupção ou suspensão de curso superior, eximindo a Entidade e ressarcindo a mesma de quaisquer prejuízos decorrentes de atos praticados em relação às pessoas mantidas no Plano.

de dependente mencionado no inciso II do item 3.11 junto ao RGPS ou da condição de Beneficiário Legal.

de dependente mencionado no inciso II do item 3.11 junto ao RGPS ou da condição de Beneficiário Legal.

3.11.3 do regulamento do plano incorporador.

Previsão no item 3.16.3. § 1º A perda da condição de dependente perante o RGPS implica, automaticamente, a perda da condição de Beneficiário Legal no Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, ressalvada a exceção prevista no inciso III do caput deste artigo.

Previsão no item 3.11.3. Exclusão do item. Manutenção da redação do plano incorporador.

Previsão no item 3.16.3. § 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, a condição de Beneficiário será verificada na Data de Início do Benefício ou no dia imediatamente subsequente àquele em

Previsão no item 3.11.3. Exclusão do item. Manutenção da redação do plano incorporador.

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que perder a condição de dependente prevista no inciso II do caput deste artigo, se ocorrido posteriormente à Data de Início do Benefício e, sempre que a Entidade julgar necessário.

Previsão no item 3.16.3. § 3º A conclusão, interrupção ou a suspensão de curso de ensino superior implica, automaticamente, a perda da condição de Beneficiário Legal sem direito ao restabelecimento posterior.

Previsão no item 3.11.3. Exclusão do item. Manutenção da redação do plano incorporador.

3.16.3 O Beneficiário Legal que seja filho ou enteado, desde que solteiros e maiores de 21 e menores de 24 anos, conforme mencionado no inciso II do item 3.16, para fins deste Regulamento, será somente assim considerado desde que detenha esta condição na Data de Início do Benefício, ou então, no primeiro dia subsequente

Corresponde aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.

3.11.3 – O Beneficiário Legal que seja filho ou enteado, desde que solteiros e maiores de 21 e menores de 24 anos, conforme mencionado no inciso II do item 3.11, para fins deste Regulamento, será somente assim considerado desde que detenha esta condição na Data do Cálculo, ou então, no primeiro dia subsequente que os filhos e os enteados não

3.11.3 – O Beneficiário Legal que seja filho ou enteado, desde que solteiros e maiores de 21 e menores de 24 anos, conforme mencionado no inciso II do item 3.11, para fins deste Regulamento, será somente assim considerado desde que detenha esta condição na Data do Cálculo, ou então, no primeiro dia subsequente que os filhos

Manutenção da redação do plano incorporador.

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que os filhos e os enteados não universitários em gozo de benefício perderem essa condição e passarem a frequentar curso superior.

universitários em gozo de benefício perderem essa condição e passarem a frequentar curso superior.

e os enteados não universitários em gozo de benefício perderem essa condição e passarem a frequentar curso superior.

3.17 O Participante poderá inscrever como Beneficiário Indicado uma ou mais pessoas, dentre as quais poderá ou não haver pessoas com características de Beneficiário Legal.

Art. 6º O Participante poderá inscrever como Beneficiário Indicado uma ou mais pessoas, dentre as quais poderá ou não haver pessoas com características de Beneficiário Legal.

3.12 - O Participante poderá inscrever como Beneficiário Indicado uma ou mais pessoas, dentre as quais poderá ou não haver pessoas com características de Beneficiário Legal.

3.12 - O Participante poderá inscrever como Beneficiário Indicado uma ou mais pessoas, dentre as quais poderá ou não haver pessoas com características de Beneficiário Legal.

Sem alterações.

3.17.1 A declaração de Beneficiário indicado deverá ser efetuada pelo Participante, por meio de manifestação formal de vontade.

§ 1º A declaração de Beneficiário Indicado deverá ser efetuada pelo Participante, por meio de manifestação formal de vontade à Entidade.

3.12.1 A declaração de Beneficiário indicado deverá ser efetuada pelo Participante, por meio de manifestação formal de vontade.

3.12.1 A declaração de Beneficiário indicado deverá ser efetuada pelo Participante, por meio de manifestação formal de vontade.

Sem alterações.

3.17.2 É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, a indicação efetuada.

§ 2º É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, a indicação efetuada.

3.12.2 É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, a indicação efetuada.

3.12.2 É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, a indicação efetuada.

Sem alterações.

Seção VII – Da Reintegração 3.18 O restabelecimento da qualidade de Participante do empregado reintegrado à respectiva

Seção V – Da Reintegração Art. 13 O restabelecimento da qualidade de Participante do empregado reintegrado à respectiva

Seção VII – Da Reintegração 3.13 - O restabelecimento da qualidade de Participante do empregado reintegrado à respectiva

Seção VII – Da Reintegração 3.13 - O restabelecimento da qualidade de Participante do empregado reintegrado à respectiva

Sem alterações.

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Patrocinadora, administrativamente ou em decorrência de sentença judicial, dar-se-á nas condições estabelecidas nesta Seção.

Patrocinadora, administrativamente ou em decorrência de sentença judicial, ocorrerá nas condições estabelecidas nesta Seção.

Patrocinadora, administrativamente ou em decorrência de sentença judicial, ocorrerá nas condições estabelecidas nesta Seção.

Patrocinadora, administrativamente ou em decorrência de sentença judicial, ocorrerá nas condições estabelecidas nesta Seção.

3.18.1 Efetivado o restabelecimento da qualidade de Participante serão assegurados todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento.

§ 1º Efetivado o restabelecimento da qualidade de Participante serão assegurados todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento.

3.13.1 - Efetivado o restabelecimento da qualidade de Participante será assegurado todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento.

3.13.1 - Efetivado o restabelecimento da qualidade de Participante será assegurado todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento.

Sem alterações.

3.18.2 O Participante que não tiver condições de realizar o pagamento das contribuições de que tratam os itens 3.19 e 3.20 poderá reingressar no plano, hipótese em que não haverá a contrapartida da Patrocinadora.

§ 2º O Participante que não tiver condições de realizar o pagamento das contribuições de que tratam os artigos 14 e 15 poderá reingressar no plano, hipótese em que não haverá a contrapartida da Patrocinadora.

3.13.2 O Participante que não tiver condições de realizar o pagamento das contribuições de que tratam os itens 3.14 e 3.15 poderá reingressar no plano, hipótese em que não haverá a contrapartida da Patrocinadora.

3.13.2 O Participante que não tiver condições de realizar o pagamento das contribuições de que tratam os itens 3.14 e 3.15 poderá reingressar no plano, hipótese em que não haverá a contrapartida da Patrocinadora.

Sem alterações.

3.19 Ocorrendo a hipótese prevista no item 3.18 e sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento total da remuneração no período compreendido desde a data da demissão até a

Art. 14 Ocorrendo a reintegração de empregado na Patrocinadora e sendo esta responsável pelo pagamento total da remuneração no período compreendido desde a data da demissão até a data da

3.14 Ocorrendo a hipótese prevista no item 3.13 e sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento total da remuneração no período compreendido desde a data da demissão até a data da

3.14 Ocorrendo a hipótese prevista no item 3.13 e sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento total da remuneração no período compreendido desde a data da demissão até a data da

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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data da reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante dar-se-á mediante o pagamento das Contribuições devidas e não pagas, quando for o caso, pelo Participante e pela Patrocinadora, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da reintegração, quando esta for administrativa.

reintegração o restabelecimento da qualidade de Participante estará condicionado ao pagamento das Contribuições devidas e não pagas, quando for o caso, pelo Participante e pela Patrocinadora, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da reintegração, quando esta for administrativa.

reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante ocorrerá mediante o pagamento das Contribuições devidas e não pagas, quando for o caso, pelo Participante e pela Patrocinadora, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da reintegração, quando esta for administrativa.

reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante ocorrerá mediante o pagamento das Contribuições devidas e não pagas, quando for o caso, pelo Participante e pela Patrocinadora, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da reintegração, quando esta for administrativa.

3.19.1 As Contribuições de que trata o item 3.19 serão atualizadas monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde a data em que seriam devidas até a data do efetivo pagamento à Entidade.

§ 1º As Contribuições de que trata o caput deste artigo serão atualizadas monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde a data em que seriam devidas até a data do efetivo pagamento à Entidade.

3.14.1 As Contribuições de que trata o item 3.14 serão atualizadas monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde a data em que seriam devidas até a data do efetivo pagamento à Entidade.

3.14.1 As Contribuições de que trata o item 3.14 serão atualizadas monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde a data em que seriam devidas até a data do efetivo pagamento à Entidade.

Sem alterações.

3.19.2 No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate, deverá devolver à

§ 2º No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate de Contribuições, deverá

3.14.2 No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate, deverá devolver à Entidade

3.14.2 No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate, deverá devolver à Entidade

Sem alterações.

Page 45: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Entidade o valor recebido na forma de parcela única, no prazo mencionado no item 3.19, com a atualização e o acréscimo previstos no subitem 3.19.1, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

devolver à Entidade o valor recebido na forma de parcela única, no prazo mencionado no caput

deste artigo, com a atualização e o acréscimo previstos no §1º deste artigo, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

o valor recebido na forma de parcela única, no prazo mencionado no item 3.14, com a atualização e o acréscimo previstos no subitem 3.14.1, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

o valor recebido na forma de parcela única, no prazo mencionado no item 3.14, com a atualização e o acréscimo previstos no subitem 3.14.1, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

3.20 Na hipótese de ocorrer a reintegração de Participante, sem a obrigatoriedade de a Patrocinadora efetuar o pagamento da remuneração relativa ao período decorrido desde a data da demissão até a data da reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante estará condicionado ao pagamento pelo Participante das Contribuições devidas e não pagas, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da

Art. 15 Na hipótese de ocorrer a reintegração de empregado na Patrocinadora sem a obrigatoriedade desta efetuar o pagamento da remuneração relativa ao período decorrido desde a data da demissão até a data da reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante estará condicionado ao pagamento pelo Participante das Contribuições devidas e não pagas, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da

3.15 Na hipótese de ocorrer a reintegração de Participante, sem a obrigatoriedade de a Patrocinadora efetuar o pagamento da remuneração relativa ao período decorrido desde a data da demissão até a data da reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante estará condicionado ao pagamento pelo Participante das Contribuições devidas e não pagas, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da

3.15 Na hipótese de ocorrer a reintegração de Participante, sem a obrigatoriedade de a Patrocinadora efetuar o pagamento da remuneração relativa ao período decorrido desde a data da demissão até a data da reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante estará condicionado ao pagamento pelo Participante das Contribuições devidas e não pagas, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da sentença ou da data da

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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reintegração, quando esta for administrativa.

reintegração, quando esta for administrativa.

reintegração, quando esta for administrativa.

reintegração, quando esta for administrativa.

3.20.1 As Contribuições relativas à parcela da Patrocinadora e do Participante de que trata o item 3.20 serão integralmente devidas pelos Participantes, e ambas corresponderão aos valores apurados da mesma forma prevista para o Participante autopatrocinado de que trata o item 3.8 deste Regulamento.

§ 1º As Contribuições relativas à parcela da Patrocinadora e do Participante de que trata o caput deste artigo serão integralmente devidas pelos Participantes, e ambas corresponderão aos valores apurados da mesma forma prevista para o Participante autopatrocinado de que trata o artigo 101 deste Regulamento.

3.15.1 As Contribuições relativas à parcela da Patrocinadora e do Participante de que trata o item 3.15 serão integralmente devidas pelos Participantes, e ambas corresponderão aos valores apurados da mesma forma prevista para o Participante autopatrocinado de que trata o item 10.14 deste Regulamento.

3.15.1 As Contribuições relativas à parcela da Patrocinadora e do Participante de que trata o item 3.15 serão integralmente devidas pelos Participantes, e ambas corresponderão aos valores apurados da mesma forma prevista para o Participante autopatrocinado de que trata o item 10.14 deste Regulamento.

Sem alterações.

3.20.2 As Contribuições de que trata o subitem 3.20.1 serão calculadas com observância ao estabelecido no subitem 3.19.1 deste Regulamento.

§ 2º As Contribuições de que trata o § 1º deste artigo serão calculadas com observância ao estabelecido no § 1º do artigo 14 deste Regulamento.

3.15.2 As Contribuições de que trata o subitem 3.15.1 serão calculadas com observância ao estabelecido no subitem 3.14.1 deste Regulamento.

3.15.2 As Contribuições de que trata o subitem 3.15.1 serão calculadas com observância ao estabelecido no subitem 3.14.1 deste Regulamento.

Sem alterações.

3.20.3 No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate, deverá devolver à Entidade o valor recebido, no prazo e na forma prevista no item 3.20 e subitem 3.19.1 deste

§ 3º No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate de Contribuições, poderá devolver à Entidade o valor recebido no prazo e na forma prevista no caput

deste artigo e no § 1º do

3.15.3 No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate, deverá devolver à Entidade o valor recebido, no prazo e na forma prevista no item 3.14 e subitem 3.14.1 deste Regulamento.

3.15.3 No caso de o Participante ter recebido por ocasião de seu desligamento o Resgate, deverá devolver à Entidade o valor recebido, no prazo e na forma prevista no item 3.14 e subitem 3.14.1 deste Regulamento.

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Regulamento. artigo 14 deste Regulamento.

3.21 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a Entidade implicará, automaticamente, no pagamento das Contribuições devidas e não pagas pela respectiva Patrocinadora e pelo Participante.

Art. 16 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a Entidade implicará, automaticamente, no pagamento das Contribuições devidas e não pagas pela respectiva Patrocinadora e pelo Participante.

3.16 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a Entidade implicará, automaticamente, no pagamento das Contribuições devidas e não pagas pela respectiva Patrocinadora e pelo Participante.

3.16 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a Entidade implicará, automaticamente, no pagamento das Contribuições devidas e não pagas pela respectiva Patrocinadora e pelo Participante.

Sem alterações.

3.22 O Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio, na forma do disposto no item 3.8, ou aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que for reintegrado à Patrocinadora em decorrência de processo administrativo ou sentença judicial, será enquadrado, no que couber, no disposto nos itens 3.19 e 3.20 deste Regulamento, efetuando-

Art. 17 O Participante que optou pelo instituto do Autopatrocínio, na forma do disposto no artigo 101, ou aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e que for reintegrado à Patrocinadora em decorrência de processo administrativo ou sentença judicial será enquadrado, no que couber, no disposto nos artigos 14 e 15, efetuando-se os ajustes

3.17 O Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio, na forma do disposto no item 10.14, ou aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que for reintegrado à Patrocinadora em decorrência de processo administrativo ou sentença judicial, será enquadrado, no que couber, no disposto nos itens 3.14 e 3.15 deste Regulamento, efetuando-

3.17 O Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio, na forma do disposto no item 10.14, ou aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que for reintegrado à Patrocinadora em decorrência de processo administrativo ou sentença judicial, será enquadrado, no que couber, no disposto nos itens 3.14 e 3.15 deste Regulamento, efetuando-

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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se os ajustes financeiros necessários quando do trânsito em julgado da sentença ou da decisão administrativa definitiva.

financeiros necessários quando do trânsito em julgado da sentença ou da decisão administrativa definitiva.

se os ajustes financeiros necessários quando do trânsito em julgado da sentença ou da decisão administrativa definitiva.

se os ajustes financeiros necessários quando do trânsito em julgado da sentença ou da decisão administrativa definitiva.

3.23 Se a reintegração deferida em liminar, prevista neste Regulamento, não se tornar definitiva em decorrência de sentença judicial já transitada em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências:

Art. 18 Se a reintegração deferida em liminar, prevista neste Regulamento, não se tornar definitiva em decorrência de sentença judicial já transitada em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências:

3.18 Se a reintegração deferida em liminar, prevista neste Regulamento, não se tornar definitiva em decorrência de sentença judicial já transitada em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências:

3.18 Se a reintegração deferida em liminar, prevista neste Regulamento, não se tornar definitiva em decorrência de sentença judicial já transitada em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências:

Sem alterações.

I manutenção da qualidade de Participante reintegrado na forma do item 3.22, na hipótese de já estar recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, bem como a manutenção da Pensão por Morte se já concedida a seus Beneficiários;

I manutenção da qualidade de Participante reintegrado na forma do artigo 17, na hipótese de já estar recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, bem como a manutenção da Pensão por Morte se já concedida a seus Beneficiários;

I manutenção da qualidade de Participante reintegrado na forma do item 3.17, na hipótese de já estar recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, bem como a manutenção da Pensão por Morte se já concedida a seus Beneficiários;

I manutenção da qualidade de Participante reintegrado na forma do item 3.17, na hipótese de já estar recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, bem como a manutenção da Pensão por Morte se já concedida a seus Beneficiários;

Sem alterações.

II manutenção da qualidade de Participante com retorno automático à condição de

II manutenção da qualidade de Participante com retorno automático à condição de

II manutenção da qualidade de Participante com retorno automático à condição de

II manutenção da qualidade de Participante com retorno automático à condição de

Sem alterações.

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autopatrocinado no caso daquele mencionado no item 3.22, que já detinha essa situação antes da reintegração provisória, exceção feita ao disposto no inciso I deste item; e

autopatrocinado no caso daquele mencionado no artigo 17, que já detinha essa situação antes da reintegração provisória, exceção feita ao disposto no inciso I deste artigo; e

autopatrocinado no caso daquele mencionado no item 3.15, que já detinha essa situação antes da reintegração provisória, exceção feita ao disposto no inciso I deste item; e

autopatrocinado no caso daquele mencionado no item 3.15, que já detinha essa situação antes da reintegração provisória, exceção feita ao disposto no inciso I deste item; e

III cancelamento da reintegração processada na forma dos itens 3.19, 3.20 e 3.21, com a devolução pela Entidade dos valores mencionados nos referidos itens, a quem efetuou o pagamento indevidamente, atualizados monetariamente com base na variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

III cancelamento da reintegração processada na forma dos artigos 14, 15 e 16, com a devolução pela Entidade dos valores mencionados nos referidos artigos a quem efetuou o pagamento indevidamente, atualizados monetariamente com base na variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

III cancelamento da reintegração processada na forma dos itens 3.14, 3.15 e 3.16, com a devolução pela Entidade dos valores mencionados nos referidos itens, a quem efetuou o pagamento indevidamente, atualizados monetariamente com base na variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

III cancelamento da reintegração processada na forma dos itens 3.14, 3.15 e 3.16, com a devolução pela Entidade dos valores mencionados nos referidos itens, a quem efetuou o pagamento indevidamente, atualizados monetariamente com base na variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

Sem alterações.

3.23.1 O ex-Participante reintegrado, abrangido pelo disposto no inciso III do item 3.23, fica obrigado a devolver à Entidade, em parcela única, os valores

Parágrafo Único: O ex-Participante reintegrado, abrangido pelo disposto no inciso III do caput deste artigo, fica obrigado a devolver à Entidade, em parcela única, os valores

3.18.1 O ex-Participante reintegrado, abrangido pelo disposto no inciso III do item 3.18, fica obrigado a devolver à Entidade, em parcela única, os valores

3.18.1 O ex-Participante reintegrado, abrangido pelo disposto no inciso III do item 3.18, fica obrigado a devolver à Entidade, em parcela única, os valores eventualmente recebidos

Sem alterações.

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eventualmente recebidos pelo mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do fato, devidamente atualizados pela variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

eventualmente recebidos pelo mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do fato, devidamente atualizados pela variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

eventualmente recebidos pelo mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do fato, devidamente atualizados pela variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

pelo mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do fato, devidamente atualizados pela variação do INPC e acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no período decorrido desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento.

3.24 O Participante em gozo de Benefício de Aposentadoria ou de Benefício Proporcional e que for reintegrado à Patrocinadora estará sujeito ao disposto nesta Seção, no que couber, sendo efetivados os ajustes necessários relativos às Contribuições e aos Benefícios.

Art. 19 O Participante em gozo de Benefício de Aposentadoria ou de Benefício Proporcional que for reintegrado à Patrocinadora estará sujeito ao disposto nesta Seção, no que couber, sendo efetivados os ajustes necessários relativos às Contribuições e aos Benefícios.

3.19 O Participante em gozo de Benefício de Aposentadoria ou de Benefício Proporcional e que for reintegrado à Patrocinadora estará sujeito ao disposto nesta Seção, no que couber, sendo efetivados os ajustes necessários relativos às Contribuições e aos Benefícios.

3.19 O Participante em gozo de Benefício de Aposentadoria ou de Benefício Proporcional e que for reintegrado à Patrocinadora estará sujeito ao disposto nesta Seção, no que couber, sendo efetivados os ajustes necessários relativos às Contribuições e aos Benefícios.

Sem alterações.

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO CREDITADO, DO SERVIÇO CREDITADO PROJETADO E DO

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO CREDITADO, DO SERVIÇO CREDITADO PROJETADO E DO TEMPO DE

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO CREDITADO, DO SERVIÇO CREDITADO PROJETADO E DO TEMPO DE

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Seção I – Do Serviço Creditado 4.1 Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará, observado o disposto no subitem 4.1.1, o maior dentre os seguintes períodos:

TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO Seção I – Do Serviço Creditado Art. 20 Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço contínuo e ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no § 1º deste artigo.

VINCULAÇÃO AO PLANO Seção I – Do Serviço Creditado 4.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará, observado o disposto no subitem 4.1.1, o maior dentre os seguintes períodos:

VINCULAÇÃO AO PLANO Seção I – Do Serviço Creditado 4.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará, observado o disposto no subitem 4.1.1, o maior dentre os seguintes períodos:

I o período de tempo de serviço contínuo e ininterrupto do Participante em uma ou mais Patrocinadoras; ou

Corresponde à parte final do caput do art. 20 deste Regulamento.

I - o período de tempo de serviço contínuo e ininterrupto do Participante em uma ou mais Patrocinadoras; ou

I - o período de tempo de serviço contínuo e ininterrupto do Participante em uma ou mais Patrocinadoras; ou

Manutenção da redação do Plano Incorporador. O plano Vivo Prev tem a mesma redação alocada no caput do art.20.

II o período de tempo de vinculação do Participante a este Plano de Benefícios.

Art. 22 Para fins deste Regulamento, o Tempo de Vinculação ao Plano corresponderá ao Serviço Creditado definido na Seção I deste Capítulo.

II - o período de tempo de vinculação do Participante a este Planos de Benefícios ou de vinculação aos planos que os participantes foram originariamente inscritos, observado o disposto no item 14.4 e 14.5.

II - o período de tempo de vinculação do Participante a este Planos de Benefícios ou de vinculação aos planos que os participantes foram originariamente inscritos, observado o disposto no item 14.4 e 14.5.

Manutenção da redação do Plano Incorporador para prever o tempo de vinculação também poderá ser o tempo vinculado ao plano de benefícios.

4.1.1 No cálculo do § 1º No cálculo do Serviço 4.1.1 - No cálculo do 4.1.1 - No cálculo do Manutenção da redação

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Serviço Creditado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês

Creditado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.

Serviço Creditado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro de um mês, computado isoladamente, será considerado 1 (um) mês.

Serviço Creditado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro de um mês, computado isoladamente, será considerado 1 (um) mês.

do Plano Incorporador.

4.2 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora será incluído no Serviço Creditado, observado o disposto no convênio de adesão.

§ 2º O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora será incluído no Serviço Creditado.

4.2 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora será incluído no Serviço Creditado, observado o disposto no convênio de adesão.

4.2 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora será incluído no Serviço Creditado, observado o disposto no convênio de adesão.

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

§ 3º O Serviço Creditado não será considerado interrompido na hipótese de o Participante que tiver Término do Vínculo com Patrocinadora optar pelo instituto do Autopatrocínio de que trata o artigo 101 ou pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido ou tiver este último presumido.

Sem previsão no Regulamento.

4.2.1 O Serviço Creditado não será considerado interrompido na hipótese de o Participante que tiver Término do Vínculo com Patrocinadora optar pelo instituto do Autopatrocínio de que trata o artigo 101 ou pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido ou tiver este último presumido.

Inclusão do dispositivo para deixar claro que o serviço creditado não será interrompido em caso de autopatrocínio ou BPD.

Seção II – Do Serviço Seção II – Do Serviço Seção II – Do Serviço Seção II – Do Serviço Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Creditado Projetado 4.3 Para efeito dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte previstos neste Regulamento, Serviço Creditado Projetado corresponderá ao período, se positivo, apurado desde a data da Invalidez ou de seu falecimento, conforme o caso, até a data em que completaria 60 (sessenta) anos de idade.

Creditado Projetado Art. 21 Para efeito dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte previstos neste Regulamento, Serviço Creditado Projetado corresponderá ao período, se positivo, apurado desde a data da invalidez ou do falecimento do Participante, conforme o caso, até a data em que este completaria 60 (sessenta) anos de idade.

Creditado Projetado 4.3 - Para efeito dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte previstos neste Regulamento, o Serviço Creditado Projetado corresponderá ao período, se positivo, apurado desde a data da Invalidez ou de seu falecimento, conforme o caso, até a data em que completaria 60 (sessenta) anos de idade.

Creditado Projetado 4.3 - Para efeito dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte previstos neste Regulamento, o Serviço Creditado Projetado corresponderá ao período, se positivo, apurado desde a data da Invalidez ou de seu falecimento, conforme o caso, até a data em que completaria 60 (sessenta) anos de idade.

4.3.1 No cálculo do Serviço Creditado Projetado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.

Parágrafo Único - No cálculo do Serviço Creditado Projetado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.

4.3.1 - No cálculo do Serviço Creditado Projetado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês, computado isoladamente, será considerado 1 (um) mês.

4.3.1 - No cálculo do Serviço Creditado Projetado os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês, computado isoladamente, será considerado 1 (um) mês.

Sem alterações.

CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 54: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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5.1 O Salário de Participação é o valor que servirá de base para apuração do valor das Contribuições definidas no Capítulo VI deste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

5.1 O Salário de Participação é o valor que servirá de base para apuração do valor das Contribuições definidas no Capítulo VI deste Regulamento.

5.1 O Salário de Participação é o valor que servirá de base para apuração do valor das Contribuições definidas no Capítulo VI deste Regulamento.

5.2 O Salário de Participação mensal corresponderá ao salário básico acrescido da vantagem pessoal, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e comissão mensal de vendas. Para o Participante administrador, o Salário de Participação será igual ao pró-labore.

Art. 23 O Salário de Participação mensal corresponderá ao salário básico percebido pelo Participante, pago pela Patrocinadora, acrescido de comissão, vantagem pessoal, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno. Para o Participante administrador, o Salário de Participação será igual ao pró-labore mensal percebido por ele.

5.2 - O Salário de Participação mensal corresponderá ao salário básico acrescido da vantagem pessoal, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e comissão mensal de vendas. Para o Participante administrador, o Salário de Participação será igual ao pró-labore.

5.2 - O Salário de Participação mensal corresponderá ao salário básico acrescido da vantagem pessoal, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e comissão mensal de vendas. Para o Participante administrador, o Salário de Participação será igual ao pró-labore.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

5.2.1 Não comporá o Salário de Participação previsto no item 5.2 as seguintes parcelas: anuênios, outras comissões, função incorporadora gratificada, horas extras, bônus, abonos, prêmios,

§ 1º Não comporão o Salário de Participação previsto no caput deste artigo as seguintes parcelas: anuênios; função incorporadora gratificada; horas extras; bônus; abonos; prêmios; gratificações; participação

5.2.1 - Não comporá o Salário de Participação previsto no item 5.2 as seguintes parcelas: anuênios, outras comissões, função incorporadora gratificada, horas extras, bônus, abonos, prêmios,

5.2.1 - Não comporá o Salário de Participação previsto no item 5.2 as seguintes parcelas: anuênios, outras comissões, função incorporadora gratificada, horas extras, bônus, abonos, prêmios,

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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gratificações, participação nos lucros e resultados e qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora.

nos lucros e resultados e qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora.

gratificações, participação nos lucros e resultados e qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora.

gratificações, participação nos lucros e resultados e qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora.

5.2.2 O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado como Salário de Participação.

§ 2º O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado como Salário de Participação.

5.2.2 - O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado como Salário de Participação.

5.2.2 - O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado como Salário de Participação.

Sem alterações.

5.3 O Salário de Participação do Participante que prestar serviço a mais de uma Patrocinadora corresponderá ao somatório das parcelas descritas no item 5.2, pagas por cada uma delas.

Sem previsão no Regulamento.

5.3 O Salário de Participação do Participante que prestar serviço a mais de uma Patrocinadora corresponderá ao somatório das parcelas descritas no item 5.2, pagas por cada uma delas.

5.3 O Salário de Participação do Participante que prestar serviço a mais de uma Patrocinadora corresponderá ao somatório das parcelas descritas no item 5.2, pagas por cada uma delas.

Manutenção da redação do plano incorporador para deixar claro que o salário de participante poderá ser a soma dos salários percebidos em patrocinadoras diferentes.

5.4 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio na forma do disposto no item 3.8 deste Regulamento corresponderá ao salário mensal que o Participante recebe, desde que entregue à Entidade, no mês de dezembro de cada ano, documento comprobatório do valor de seu salário

Art. 24 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do Autopatrocínio na forma do disposto no artigo 101 corresponderá ao salário mensal que o Participante recebe, desde que entregue à Entidade, no mês de dezembro de cada ano, documento comprobatório do valor de seu salário mensal, observado o disposto no §

5.4 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio na forma do disposto no item deste Regulamento corresponderá ao salário mensal que o Participante recebe, desde que entregue à Entidade, no mês de dezembro de cada ano, documento comprobatório do valor de seu salário mensal, observado o

5.4 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio na forma do disposto no item 10.14 deste Regulamento corresponderá ao salário mensal que o Participante recebe, desde que entregue à Entidade, no mês de dezembro de cada ano, documento comprobatório do valor de seu salário

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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mensal, observado o disposto no subitem 5.4.1 deste Regulamento.

1º deste artigo. disposto no subitem 5.4.1 deste Regulamento.

mensal, observado o disposto no subitem 5.4.1 deste Regulamento.

5.4.1 Caso não seja entregue à Entidade o documento mencionado no item 5.4, o Salário de Participação do referido Participante, a partir de janeiro do exercício subsequente, será atualizado pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

§ 1º Caso não seja entregue à Entidade o documento mencionado no caput deste artigo, o Salário de Participação do referido Participante, a partir de janeiro do exercício subsequente, será atualizado pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

5.4.1 Caso não seja entregue à Entidade o documento mencionado no item 5.4, o Salário de Participação do referido Participante, a partir de janeiro do exercício subsequente, será atualizado pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

5.4.1 Caso não seja entregue à Entidade o documento mencionado no item 5.4, o Salário de Participação do referido Participante, a partir de janeiro do exercício subsequente, será atualizado pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

Sem alterações.

5.4.2 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, na forma do disposto no item 3.8 deste Regulamento, em razão de transferência para empresa do mesmo grupo econômico da Patrocinadora, mas que não seja patrocinadora deste Plano, corresponderá ao valor do salário mensal que o Participante estiver recebendo, convertido para moeda corrente nacional, quando for o

§ 2º O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do Autopatrocínio na forma do disposto no artigo 101, em razão de transferência para empresa do mesmo grupo econômico da Patrocinadora, mas que não seja patrocinadora do Plano, corresponderá ao valor do salário mensal que o Participante estiver recebendo, convertido para moeda corrente nacional, quando for o caso, conforme informado

5.4.2 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, na forma do disposto no item 10.14 deste Regulamento, em razão de transferência para empresa do mesmo grupo econômico da Patrocinadora, mas que não seja patrocinadora deste Plano, corresponderá ao valor do salário mensal que o Participante estiver recebendo, convertido para moeda corrente nacional, quando for o caso,

5.4.2 O Salário de Participação do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, na forma do disposto no item 10.14 deste Regulamento, em razão de transferência para empresa do mesmo grupo econômico da Patrocinadora, mas que não seja patrocinadora deste Plano, corresponderá ao valor do salário mensal que o Participante estiver recebendo, convertido para moeda corrente nacional, quando for o caso,

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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caso, conforme informado mensalmente pela empresa a qual o Participante esteja vinculado.

mensalmente pela Patrocinadora.

conforme informado mensalmente pela empresa a qual o Participante esteja vinculado.

conforme informado mensalmente pela empresa a qual o Participante esteja vinculado.

5.4.3 Caso não sejam entregues à Entidade as informações mencionadas no subitem 5.4.2, o Salário de Participação relativo ao mês subsequente será atualizado pelo INPC do mês imediatamente anterior.

§ 3º Caso não sejam entregues à Entidade as informações mencionadas no § 2º deste artigo, o Salário de Participação relativo ao mês subsequente será atualizado pelo INPC do mês imediatamente anterior.

5.4.3 Caso não sejam entregues à Entidade as informações mencionadas no subitem 5.4.2, o Salário de Participação relativo ao mês subsequente será atualizado pelo INPC do mês imediatamente anterior.

5.4.3 Caso não sejam entregues à Entidade as informações mencionadas no subitem 5.4.2, o Salário de Participação relativo ao mês subsequente será atualizado pelo INPC do mês imediatamente anterior.

Sem alterações.

5.5 O Salário de Participação do Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente corresponderá àquele que receberia caso estivesse em atividade na Patrocinadora.

Art. 25 O Salário de Participação do Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente corresponderá àquele que receberia caso estivesse em atividade na Patrocinadora.

5.5 O Salário de Participação do Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente corresponderá àquele que receberia caso estivesse em atividade na Patrocinadora.

5.5 O Salário de Participação do Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente corresponderá àquele que receberia caso estivesse em atividade na Patrocinadora.

Sem alterações.

5.6 O Salário de Participação do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá aos valores recebidos mensalmente pela Patrocinadora ou pelo

Art. 26 O Salário de Participação do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá aos valores recebidos mensalmente da Patrocinadora ou do

5.6 O Salário de Participação do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá aos valores recebidos mensalmente da Patrocinadora ou da

5.6 O Salário de Participação do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá aos valores recebidos mensalmente da Patrocinadora ou da

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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RGPS, conforme legislação vigente à época.

RGPS, conforme legislação vigente à época.

Previdência Social, conforme legislação vigente à época.

Previdência Social, conforme legislação vigente à época.

5.7 O Salário de Participação do Participante que optar pela manutenção de seu valor em razão de perda total de remuneração, conforme previsto no item 3.9, corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com o item 5.2 deste Regulamento.

Art. 28 O Salário de Participação do Participante que optar pela manutenção de seu valor em razão de perda total de remuneração, conforme previsto no artigo 101, corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com o artigo 23 que o Participante receberia da Patrocinadora no mês da referida perda.

5.7 O Salário de Participação do Participante que optar pela manutenção de seu valor em razão de perda total de remuneração, conforme previsto no item 10.15, corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com o item 5.2 deste Regulamento.

5.7 O Salário de Participação do Participante que optar pela manutenção de seu valor em razão de perda total de remuneração, conforme previsto no item 10.15, corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com o item 5.2 deste Regulamento.

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

5.7.1 O valor definido conforme o item 5.7 será atualizado no mês de janeiro pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo Único: O valor definido conforme o caput

deste artigo será atualizado na forma do disposto no parágrafo único do artigo 27 deste Regulamento.

5.7.1 O valor definido conforme o item 5.7 será atualizado no mês de janeiro pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

5.7.1 O valor definido conforme o item 5.7 será atualizado no mês de janeiro pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

Manutenção da redação do Plano Incorporador

5.8 O Salário de Participação do Participante que sofrer perda parcial de remuneração na parcela que compõe o Salário de Participação, e optar por manter o valor de seu Salário de Participação

Art. 27 O Salário de Participação do Participante que sofrer perda parcial de remuneração e optar por manter o valor de seu Salário de Participação corresponderá ao somatório de:

5.8 O Salário de Participação do Participante que sofrer perda parcial de remuneração na parcela que compõe o Salário de Participação, e optar por manter o valor de seu Salário de Participação

5.8 O Salário de Participação do Participante que sofrer perda parcial de remuneração na parcela que compõe o Salário de Participação, e optar por manter o valor de seu Salário de Participação

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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conforme disposto no item 3.9, será composto pelo somatório da parcela paga por Patrocinadora, conforme item 5.2, e da parcela correspondente à perda parcial da remuneração.

I Salário de Participação mensal previsto no artigo 23 deste Regulamento; II diferença entre o Salário de Participação do mês anterior ao da perda da remuneração e o primeiro Salário de Participação considerando a perda parcial da remuneração.

conforme disposto no item 10.15, será composto pelo somatório da parcela paga por Patrocinadora, conforme item 5.2, e da parcela correspondente à perda parcial da remuneração.

conforme disposto no item 10.15, será composto pelo somatório da parcela paga por Patrocinadora, conforme item 5.2, e da parcela correspondente à perda parcial da remuneração.

5.8.1 O valor da parcela do Salário de Participação correspondente à perda parcial será atualizado no mês de janeiro pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo Único O valor previsto no inciso II do caput deste artigo, que corresponde à perda parcial da remuneração, será atualizado pela variação do INPC na mesma época do reajuste coletivo de salários concedido pela respectiva Patrocinadora.

5.8.1 O valor da parcela do Salário de Participação correspondente à perda parcial será atualizado no mês de janeiro pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

5.8.1 O valor da parcela do Salário de Participação correspondente à perda parcial será atualizado no mês de janeiro pelo INPC acumulado no exercício imediatamente anterior.

Manutenção da redação do Plano Incorporador, prevendo época e índice de atualização do valor da parcela do Salário de Participação.

5.9 Para o Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será considerado como Salário de Participação aquele que teria direito no mês anterior ao do Término do Vínculo ou no mês anterior ao da opção pelo

Art. 29 Para o Participante que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será considerado como Salário de Participação aquele que teria direito no mês anterior ao do Término do Vínculo ou no mês

5.9 Para o Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será considerado como Salário de Participação aquele que teria direito no mês anterior ao do Término do Vínculo ou no mês anterior ao da opção pelo

5.9 Para o Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será considerado como Salário de Participação aquele que teria direito no mês anterior ao do Término do Vínculo ou no mês anterior ao da opção pelo

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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instituto do benefício proporcional diferido, no caso de Participante autopatrocinado, atualizado na forma do subitem 5.9.1 deste Regulamento.

anterior ao da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, no caso de Participante autopatrocinado, atualizado na forma do § 1º deste artigo.

instituto do benefício proporcional diferido, no caso de Participante autopatrocinado, atualizado na forma do subitem 5.9.1 deste Regulamento.

instituto do benefício proporcional diferido, no caso de Participante autopatrocinado, atualizado na forma do subitem 5.9.1 deste Regulamento.

5.9.1 O Salário de Participação de que trata o item 5.9, relativo aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação, será atualizado no mês de janeiro pelo INPC, acumulado no exercício imediatamente anterior.

§ 1º O Salário de Participação de que trata o caput deste artigo, relativo aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação, será atualizado pela variação do INPC na mesma época do reajuste coletivo de salários concedido pela respectiva Patrocinadora.

5.9.1 O Salário de Participação de que trata o item 5.9, relativo aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação, será atualizado no mês de janeiro pelo INPC, acumulado no exercício imediatamente anterior.

5.9.1 O Salário de Participação de que trata o item 5.9, relativo aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação, será atualizado no mês de janeiro pelo INPC, acumulado no exercício imediatamente anterior.

Manutenção da redação do Plano Incorporador, mantendo a data de reajuste do plano incorporador.

5.9.2 O Salário de Participação de que trata o item 5.9 será utilizado única e exclusivamente para efeito de apuração da Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

§ 2º O Salário de Participação de que trata o caput deste artigo será utilizado única e exclusivamente para efeito de apuração da Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

5.9.2 O Salário de Participação de que trata o item 5.9 será utilizado única e exclusivamente para efeito de apuração da Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

5.9.2 O Salário de Participação de que trata o item 5.9 será utilizado única e exclusivamente para efeito de apuração da Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

Sem alterações.

CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E

CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E

CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E

CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E

Ajuste na redação do plano incorporador para dar mais flexibilidade a contribuição básica do

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Seção I – Das Contribuições do Participante 6.1 A Contribuição Básica de Participante, ressalvado o disposto no subitem 6.1.1, corresponderá a 1% (um por cento) do Salário de Participação.

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Seção I – Das Contribuições de Participante Art. 31 As Contribuições de Participante para o Plano de Benefícios poderão se dar dentro das seguintes modalidades: I Contribuição Básica do Participante: opcional e corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 8% (oito por cento), escolhido pelo Participante, sobre o Salário de Participação;

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Seção I – Das Contribuições do Participante 6.1 A Contribuição Básica de Participante corresponderá a um percentual inteiro de 0 a 2% (zero a dois por cento) do Salário de Participação.

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Seção I – Das Contribuições do Participante 6.1 As Contribuições de Participante para o Plano de Benefícios poderão se dar dentro das seguintes modalidades: 6.1.1 Contribuição Básica do Participante: opcional e corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 8% (oito por cento), escolhido pelo Participante, sobre o Salário de Participação; 6.1.2 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, a Contribuição Básica será

participante, ficando a definição do percentual de 0 a 8% a critério do Participante, sendo a contrapartida da Patrocinadora 100% do percentual definido pelo Participante. Para o Participante elegível à aposentadoria a contribuição poderá variar de 0 a 2%, o percentual será menor em razão da manutenção da contribuição adicional para este grupo de

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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opcional e corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 2% (dois por cento), escolhido pelo Participante elegível à aposentadoria, sobre o Salário de Participação;

participantes.

6.1.1 Para os Participantes que ingressaram neste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona até 30/11/2008, a Contribuição Básica de Participante corresponderá a 2% (dois por cento) do Salário de Participação.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 6.1.1 do Regulamento do plano Visão T-Gestiona que tinha regras diferentes para os participantes que ingressaram no plano até 30/11/2008 e aqueles que ingressaram posteriormente.

6.1.2 Haverá contrapartida da Patrocinadora à contribuição básica, observado o disposto nos itens 6.14 e 6.14.1.

Parágrafo Único - Haverá contrapartida da Patrocinadora apenas sobre a contribuição básica.

6.1.1 Haverá contrapartida da Patrocinadora à contribuição básica.

6.1.2 Haverá contrapartida da Patrocinadora sobre a contribuição básica.

Ajuste na redação do plano incorporador para deixar expresso que haverá contrapartida da Patrocinadora apenas para a contribuição básica do participante.

6.2 A Contribuição Adicional opcional do Participante, ressalvado o disposto no subitem 6.2.1,

Sem previsão no Regulamento.

6.2 A Contribuição Adicional opcional do Participante corresponderá ao resultado obtido com a

6.2 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à

Ajuste na redação do plano incorporador. Apenas para os participantes elegíveis

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 5% (cinco por cento) sobre a parcela do Salário de Participação que exceder a 1 (uma) Unidade de Referência.

aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 7% (sete por cento) sobre a parcela do Salário de Participação que exceder a 9 (nove) Unidades de Referência Padrão.

aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, a Contribuição Adicional opcional do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 7% (sete por cento) sobre a parcela do Salário de Participação que exceder a 9 (nove) Unidades de Referência Padrão.

até a data efetiva de incorporação é que será mantida a contribuição adicional.

6.2.1 Para os Participantes que ingressaram neste Plano de Benefícios Visão – TGestiona até 30/11/2008, a Contribuição Adicional opcional do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro e variável de 0% (zero por cento) a 7% (sete por cento) sobre a parcela do Salário de Participação

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 6.2.1 do Regulamento do plano Visão T-Gestiona que tinha regras diferentes para os participantes que ingressaram no plano até 30/11/2008 e aqueles que ingressaram posteriormente.

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que exceder a 9 (nove) Unidades de Referência Padrão. 6.2.2 Haverá contrapartida da Patrocinadora à contribuição adicional, observado o disposto nos itens 6.15 e 6.15.1.

Sem previsão no Regulamento.

6.2.1 Haverá contrapartida da Patrocinadora à contribuição adicional.

6.2.1 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, haverá contrapartida da Patrocinadora à contribuição adicional.

Ajuste na redação do plano incorporador. Apenas para os participantes elegíveis até a data efetiva de incorporação é que haverá contrapartida da contribuição adicional.

6.3 A Contribuição Suplementar opcional do Participante corresponderá a um percentual inteiro aplicável sobre o Salário de Participação, livremente escolhido pelo Participante.

II Contribuição Suplementar do Participante: opcional e corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o Salário de Participação a ser definido pelo Participante;

6.3 A Contribuição Suplementar opcional do Participante corresponderá a um percentual inteiro aplicável sobre o Salário de Participação, livremente escolhido pelo Participante.

6.3 A Contribuição Suplementar opcional do Participante corresponderá a um percentual inteiro aplicável sobre o Salário de Participação, livremente escolhido pelo Participante.

Sem alterações.

6.4 A Contribuição Específica opcional do Participante corresponderá a um percentual inteiro livremente escolhido pelo Participante, aplicável sobre bônus, participação nos lucros e resultados e

Sem previsão no Regulamento.

6.4 A Contribuição Específica opcional do Participante corresponderá a um percentual inteiro livremente escolhido pelo Participante, aplicável sobre bônus, participação nos lucros e resultados e

6.4 A Contribuição Específica opcional do Participante corresponderá a um percentual inteiro livremente escolhido pelo Participante, aplicável sobre bônus, participação nos lucros e resultados e

Manutenção da redação do Plano incorporador, prevendo a possibilidade de contribuição específica sobre bônus, lucros e resultado. Será opcional ao Participante.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora em seu favor.

qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora em seu favor.

qualquer outro pagamento efetuado pela Patrocinadora em seu favor.

6.4.1 A opção do Participante por efetuar a Contribuição Específica deverá ser formulada por escrito e entregue à Entidade na data a ser estabelecida por esta, em comum acordo com a Patrocinadora.

Sem previsão no Regulamento.

6.4.1 A opção do Participante por efetuar a Contribuição Específica deverá ser formulada por escrito e entregue à Entidade na data a ser estabelecida por esta, em comum acordo com a Patrocinadora.

6.4.1 A opção do Participante por efetuar a Contribuição Específica deverá ser formulada por escrito e entregue à Entidade na data a ser estabelecida por esta, em comum acordo com a Patrocinadora.

Manutenção da redação do plano incorporador descrevendo como será feita a solicitação da contribuição específica.

6.5 A opção por efetuar a Contribuição Adicional ou Suplementar deverá ser realizada, por escrito, no mês de ingresso no Plano, vigorando a partir deste mês e, posteriormente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte, observado o disposto no subitem 6.5.1 deste Regulamento.

Art. 32 A opção por efetuar as Contribuições Básica e Suplementar deverá ser realizada, por escrito, no mês de ingresso no Plano, vigorando a partir deste mês e, posteriormente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte, observado o disposto no § 1º deste artigo.

6.5 A opção por efetuar a Contribuição Adicional ou Suplementar deverá ser realizada, por escrito, no mês de ingresso no Plano, vigorando a partir deste mês e, posteriormente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte, observado o disposto no subitem 6.5.1 deste Regulamento.

6.5 A opção por efetuar a Contribuição Adicional, para os participantes do Plano de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, ou Suplementar deverá ser realizada, por escrito, no mês de ingresso no Plano, vigorando a partir deste mês e, posteriormente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte, observado o

Ajuste redacional para prever que a opção por efetuar a contribuição adicional será somente para os participantes elegíveis a aposentadoria dos planos Visão Telefônica e Visão T-Gestiona.

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disposto no subitem 6.5.1 deste Regulamento.

6.5.1 Na hipótese de o Participante não informar o percentual escolhido, será mantido o percentual definido na última opção realizada pelo Participante.

§ 1º Na hipótese de o Participante não informar o percentual escolhido, será mantido o percentual definido na última opção realizada pelo Participante.

6.5.1 Na hipótese de o Participante não informar o percentual escolhido, será mantido o percentual definido na última opção realizada pelo Participante.

6.5.1 Na hipótese de o Participante não informar o percentual escolhido, será mantido o percentual definido na última opção realizada pelo Participante.

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

§ 2º Na ausência de manifestação de que trata o caput deste artigo, na data do ingresso do Participante no Plano, será considerado pela Entidade o percentual de 0% (zero por cento).

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 2º do Regulamento do Plano Vivo Prev. Manutenção da redação do plano incorporador.

6.5.2 As Contribuições Básica, Adicional e Suplementar serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

§ 5º As Contribuições Básica e Suplementar serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

6.5.2 As Contribuições Básica, Adicional e Suplementar serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

6.5.2 As Contribuições Básica e Suplementar serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

Ajuste na redação do plano incorporador, pois somente para os participantes elegíveis até a data efetiva de incorporação é que haverá a contribuição adicional.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

6.5.2.1 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta

Incluímos o dispositivo para prever número de contribuição adicional aos participantes elegíveis até a data efetiva da incorporação.

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incorporação, a Contribuição Adicional será efetuada 13 (treze) vezes ao ano.

6.5.3 No mês de dezembro, as Contribuições Básica, Adicional e Suplementar serão efetuadas em dobro.

§ 6º No mês de dezembro as Contribuições Básica e Suplementar serão efetuadas em dobro.

6.5.3 No mês de dezembro, as Contribuições Básica, Adicional e Suplementar serão efetuadas em dobro.

6.5.3 No mês de dezembro, as Contribuições Básica e Suplementar serão efetuadas em dobro.

Ajuste na redação do plano incorporador, pois somente para os participantes elegíveis até a data efetiva de incorporação é que haverá a contribuição adicional.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

6.5.3.1 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, as Contribuições Básica, Adicional e Suplementar serão efetuadas em dobro.

Incluímos o dispositivo para prever a contribuição adicional em dobro, no mês de dezembro, aos participantes elegíveis até a data efetiva da incorporação

6.5.4 O Participante poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo, a suspensão das Contribuições Básica, Adicional e Suplementar, podendo optar por retomar suas Contribuições ao

Sem previsão no Regulamento.

6.5.4 O Participante poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo, a suspensão das Contribuições Básica, Adicional e Suplementar, podendo optar por retomar suas Contribuições ao

Exclusão do item.

Exclusão do item 6.5.4 do regulamento do plano incorporador, já que a Contribuição Adicional será feita apenas para os participantes elegíveis a data efetiva de

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Plano durante os meses de junho e dezembro do respectivo exercício para vigorar a partir do mês seguinte.

Plano durante os meses de junho e dezembro do respectivo exercício para vigorar a partir do mês seguinte.

incorporação.

6.5.5 O Participante poderá optar por suspender apenas a Contribuição Suplementar ou por suspender as três Contribuições concomitantemente.

§ 7º O Participante poderá optar por suspender apenas a contribuição suplementar ou por suspender as duas contribuições concomitantemente.

6.5.5 O Participante poderá optar por suspender apenas a contribuição suplementar ou por suspender as três contribuições concomitantemente.

6.5.4 O Participante poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo a suspensão da contribuição básica ou suplementar ou a suspensão de ambas concomitantemente, podendo optar por retomar suas Contribuições ao Plano durante os meses de junho e dezembro do respectivo exercício para vigorar a partir do mês seguinte.

Ajuste na redação do plano incorporador com a previsão da suspensão das duas contribuições (básica e suplementar) simultaneamente.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

6.5.5 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, será possível solicitar, por escrito, a qualquer

Incluímos o dispositivo para prever a contribuição adicional em dobro, no mês de dezembro, aos participantes elegíveis até a data efetiva da incorporação

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tempo, a suspensão das Contribuições Básica, Adicional e Suplementar, podendo optar por retomar suas Contribuições ao Plano durante os meses de junho e dezembro do respectivo exercício para vigorar a partir do mês seguinte.

6.6 A Contribuição Esporádica corresponderá a um valor e frequência livremente escolhidos pelo Participante, independentemente do estabelecido nos itens 6.3 e 6.4 deste Regulamento.

Art 31 - III Contribuição Esporádica do Participante: opcional e corresponderá a um valor e frequência livremente definidos pelo Participante, independentemente do estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

6.6 A Contribuição Esporádica corresponderá a um valor e frequência livremente escolhidos pelo Participante, independentemente do estabelecido nos itens 6.3 e 6.4 deste Regulamento.

6.6 A Contribuição Esporádica corresponderá a um valor e frequência livremente escolhidos pelo Participante, independentemente do estabelecido nos itens 6.3 e 6.4 deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

6.6.1 Não haverá contrapartida da Patrocinadora relativa à Contribuição Esporádica do Participante.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item previsto no Regulamento do Visão T-Gestiona, já que deixamos expressos quais as contribuições terão contrapartida da Patrocinadora.

6.6.2 A Contribuição Esporádica expressa em

Art. 33 A Contribuição Esporádica, expressa em

6.6.1 A Contribuição Esporádica expressa em

6.6.1 A Contribuição Esporádica expressa em

Sem alterações.

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moeda corrente nacional poderá ser efetuada pelo Participante em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de descontos regulares na folha de salários ou de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado.

moeda corrente nacional, poderá ser efetuada pelo Participante em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de descontos regulares na folha de salários ou de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado.

moeda corrente nacional poderá ser efetuada pelo Participante em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de descontos regulares na folha de salários ou de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado.

moeda corrente nacional poderá ser efetuada pelo Participante em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de descontos regulares na folha de salários ou de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado.

6.6.3 Na hipótese de o valor da Contribuição Esporádica de que trata o subitem 6.6.2 ser recolhido diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado e exceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.

Parágrafo Único - Na hipótese de o valor da Contribuição Esporádica de que trata o caput deste artigo ser recolhido diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado e exceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.

6.6.2 Na hipótese de o valor da Contribuição Esporádica de que trata o subitem 6.6.1 ser recolhido diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado e exceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.

6.6.2 Na hipótese de o valor da Contribuição Esporádica de que trata o subitem 6.6.1 ser recolhido diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado e exceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.

Sem alterações.

6.8 As Contribuições de Participante descritas nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6 serão creditadas e

Art. 35 As Contribuições de Participante descritas no artigo 31 serão creditadas e acumuladas na

6.7 As Contribuições de Participante descritas nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6 serão creditadas e

6.7 As Contribuições de Participante descritas nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6 serão creditadas e

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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acumuladas na Conta de Participante, que será acrescida com o Retorno de Investimentos do Plano.

Conta de Participante, que será acrescida com o Retorno de Investimentos do Plano.

acumuladas na Conta de Participante, que será acrescida com o Retorno de Investimentos do Plano.

acumuladas na Conta de Participante, que será acrescida com o Retorno de Investimentos do Plano.

6.7 Os Participantes Assistidos poderão realizar contribuição adicional de Assistidos em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado, devendo observar o disposto nos itens 9.16.11 e 9.16.12.

Art. 34 Os Participantes Assistidos poderão realizar contribuição adicional de Assistidos em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado, devendo observar o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 92

6.8 Os Participantes Assistidos poderão realizar contribuição adicional de Assistidos em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado, devendo observar o disposto nos itens 9.16.11 e 9.16.12.

6.8 Os Participantes Assistidos poderão realizar contribuição adicional de Assistidos em qualquer época, mediante comunicação antecipada à Entidade, por meio de recolhimento diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado, devendo observar o disposto nos itens 9.16.11 e 9.16.12.

Sem alterações.

6.9 A Contribuição de Participante será efetuada por meio de descontos regulares na folha de salários, exceto a Contribuição Suplementar recolhida diretamente à Entidade ou em estabelecimento bancário por esta indicado e aquelas mencionadas no subitem 6.23.4, não podendo a data de seu recolhimento à Entidade ultrapassar o 8º

Art. 36 A Contribuição de Participante será efetuada por meio de descontos regulares na folha de salários, exceto a Contribuição Esporádica recolhida diretamente à Entidade ou em estabelecimento bancário por esta indicado e aquelas mencionadas nos artigos 36 e 50, não podendo a data de seu recolhimento à Entidade ultrapassar o 8º

6.9 A Contribuição de Participante será efetuada por meio de descontos regulares na folha de salários, exceto a Contribuição Esporádica recolhida diretamente à Entidade ou em estabelecimento bancário por esta indicado e aquelas mencionadas no subitem 6.23.4, não podendo a data de seu recolhimento à Entidade ultrapassar o 8º

6.9 A Contribuição de Participante será efetuada por meio de descontos regulares na folha de salários, exceto a Contribuição Esporádica recolhida diretamente à Entidade ou em estabelecimento bancário por esta indicado e aquelas mencionadas no subitem 6.23.4, não podendo a data de seu recolhimento à Entidade ultrapassar o 8º

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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(oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

(oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponder ou o dia útil imediatamente anterior.

(oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

(oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

6.9.1 Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo Único - Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponder ou o dia útil imediatamente anterior.

6.9.1 Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 8º(oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

6.9.1 Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 8º(oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

Sem alterações.

6.10 A Contribuição do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, conforme o disposto nos itens 3.8 e 3.9, deverá ser recolhida diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 8º (oitavo) dia do mês

Art. 37 A Contribuição de Participante que optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme o disposto nos artigos 101 e 102, deverá ser recolhida diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado até o 8º (oitavo) dia do mês

6.10 A Contribuição do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, conforme o disposto nos itens 10.14 e 10.15, deverá ser recolhida diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que

6.10 A Contribuição do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, conforme o disposto nos itens 10.14 e 10.15, deverá ser recolhida diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que

Sem alterações.

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seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente posterior.

seguinte àquele que corresponder ou o dia útil imediatamente posterior.

corresponder ou o dia útil imediatamente posterior.

corresponder ou o dia útil imediatamente posterior.

6.10.1 As Contribuições do Participante de que trata o item 6.10 serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante, descrita no subitem 7.1.1 deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 6.10.2 deste Regulamento.

§ 1º As Contribuições de Participante de que trata o caput deste artigo serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante descrita no artigo 55, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

6.10.1 As Contribuições do Participante de que trata o item 6.10 serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante, descrita no subitem 7.1.1 deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 6.10.2 deste Regulamento.

6.10.1 As Contribuições do Participante de que trata o item 6.10 serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante, descrita no subitem 7.1.1 deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 6.10.2 deste Regulamento.

Sem alterações.

6.10.2 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano, bem como aquelas necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado, quando devidas pelo Participante serão alocadas em uma conta coletiva do Plano, no programa administrativo ou previdenciário, conforme a origem da Contribuição.

§ 2º A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano, bem como aquelas necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado, quando devidas pelo Participante serão alocadas em uma conta coletiva do Plano, no programa administrativo ou previdenciário, conforme a origem da Contribuição.

6.10.2 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano, bem como aquelas necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado, quando devidas pelo Participante serão alocadas em uma conta coletiva do Plano, no programa administrativo ou previdenciário, conforme a origem da Contribuição.

6.10.2 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano, bem como aquelas necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado, quando devidas pelo Participante serão alocadas em uma conta coletiva do Plano, no programa administrativo ou previdenciário, conforme a origem da Contribuição.

Sem alterações.

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6.23.5 Não haverá limite de idade para a cobrança da contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

Art. 51 - § 3º Não haverá limite de idade para a cobrança da contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

6.10.3 Não haverá limite de idade para a cobrança da contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

6.10.3 Não haverá limite de idade para a cobrança da contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

6.11 O Participante deverá preencher os formulários solicitados pela Entidade e indicar os percentuais de Contribuição que serão creditados em sua Conta de Participante na forma do disposto no subitem 7.1.1 deste Regulamento.

Art. 38 O Participante deverá preencher os formulários solicitados pela Entidade e indicar os percentuais de Contribuição que serão creditados em sua Conta de Participante de que trata o artigo 55 deste Regulamento.

6.11 O Participante deverá preencher os formulários solicitados pela Entidade e indicar os percentuais de Contribuição que serão creditados em sua Conta de Participante na forma do disposto no subitem 7.1.1 deste Regulamento.

6.11 O Participante deverá preencher os formulários solicitados pela Entidade e indicar os percentuais de Contribuição que serão creditados em sua Conta de Participante na forma do disposto no subitem 7.1.1 deste Regulamento.

Sem alterações.

6.12 As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente àquele em que:

Art. 39 As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente àquele em que:

6.12 - As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente àquele em que:

6.12 - As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente àquele em que:

Sem alterações.

I ocorrer o Término do Vínculo, por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio na forma do item 3.8 deste Regulamento;

I ocorrer o Término do Vínculo, por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do Autopatrocínio na forma do artigo 101 deste Regulamento;

I: ocorrer o Término do Vínculo, por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio na forma do item 10.14 deste Regulamento;

I: ocorrer o Término do Vínculo, por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio na forma do item 10.14 deste Regulamento;

Sem alterações.

II o Participante completar II o Participante completar II: o Participante II: o Participante Sem alterações.

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65 (sessenta e cinco) anos de idade;

65 (sessenta e cinco) anos de idade;

completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

III ocorrer a concessão de Benefício por este Plano, por morte ou por Invalidez;

III ocorrer a concessão de Benefício pelo Plano, por morte ou por invalidez;

III: ocorrer concessão de Benefício por este Plano, por morte ou por Invalidez;

III: ocorrer concessão de Benefício por este Plano, por morte ou por Invalidez;

Sem alterações.

IV o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma disposta no inciso II do item 3.7 deste Regulamento;

IV o Participante requerer o desligamento do Plano na forma disposta no inciso II do artigo 12 deste Regulamento;

IV: o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma disposta no inciso II do item 3.7 deste Regulamento;

IV: o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma disposta no inciso II do item 3.7 deste Regulamento;

Sem alterações.

V o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

V o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

V: o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

V: o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

Sem alterações.

6.13 As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

Art. 40 As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

6.13 As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

6.13 As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

Sem alterações.

I o afastamento do trabalho por motivo de doença do Participante que estiver recebendo complementação salarial, caso este opte pelo disposto no subitem 3.10.1 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do Participante que estiver recebendo complementação salarial, caso este opte pelo disposto no subitem 3.8.1 deste Regulamento;

I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do Participante que estiver recebendo complementação salarial, caso este opte pelo disposto no subitem 3.8.1 deste Regulamento;

Manutenção da redação do Plano incorporador prevendo a suspensão das contribuições dos Participantes afastados.

II o afastamento por motivo de doença do

I o afastamento por motivo de doença ou acidente de

II o afastamento por motivo de doença ou

II o afastamento por motivo de doença ou

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Participante após término do período de complementação salarial, caso o Participante não opte pelo disposto no subitem 3.11.1 deste Regulamento;

trabalho após o término do pagamento da complementação paga pela Patrocinadora, exceto se o Participante optar pelo disposto no artigo 103 deste Regulamento;

acidente de trabalho após o término do período de complementação salarial, caso o Participante não opte pelo disposto no subitem 3.9.1 deste Regulamento;

acidente de trabalho após o término do período de complementação salarial, caso o Participante não opte pelo disposto no subitem 3.9.1 deste Regulamento;

III o afastamento por motivo de licença maternidade, caso a Participante opte pelo disposto no item 3.12.1 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

III o afastamento por motivo de licença maternidade, caso a Participante opte pelo disposto no item 3.10.1 deste Regulamento;

III o afastamento por motivo de licença maternidade, caso a Participante opte pelo disposto no item 3.10.1 deste Regulamento;

Manutenção da redação do plano incorporador.

IV a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção de Participante, exceto se o Participante optou pelo instituto do autopatrocínio;

II a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção, exceto se o Participante optar pelo instituto do Autopatrocínio de que trata o artigo 101 deste Regulamento.

IV a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção de Participante, exceto se o Participante optou pelo instituto do autopatrocínio;

IV a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção de Participante, exceto se o Participante optou pelo instituto do autopatrocínio;

Sem alterações.

V o período de suspensão das Contribuições, conforme opção do Participante pelo disposto no subitem 6.5.4 deste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

V o período de suspensão das Contribuições, conforme opção do Participante pelo disposto no subitem 6.5.4 deste Regulamento.

V o período de suspensão das Contribuições, conforme opção do Participante pelo disposto no subitem 6.5.4 deste Regulamento.

Sem alterações.

Seção II – Das Contribuições da Patrocinadora

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 6.14 do Regulamento do plano Visão T-Gestiona

Page 77: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

77

6.14 A Contribuição Básica de Patrocinadora, ressalvado o disposto no subitem 6.14.1, corresponderá à aplicação de um percentual sobre a Contribuição Básica de Participante, de acordo com a tabela a seguir:

que tinha regras diferentes para os participantes que ingressaram no plano até 30/11/2008 e aqueles que ingressaram posteriormente.

6.14.1 A Contribuição Básica de Patrocinadora referente aos Participantes que ingressaram neste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona até 30/11/2008 é igual à Contribuição Básica do

Seção II – Das Contribuições da Patrocinadora Art. 41 A Contribuição Básica da Patrocinadora é igual a Contribuição Básica do Participante.

Seção II – Das Contribuições da Patrocinadora 6.14 A Contribuição Básica da Patrocinadora é igual à Contribuição Básica do Participante.

Seção II – Das Contribuições da Patrocinadora 6.14 A Contribuição Básica da Patrocinadora é igual à Contribuição Básica do Participante.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 78: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

78

Participante. 6.15 A Contribuição Adicional de Patrocinadora, ressalvado o disposto no subitem 6.15.1, corresponderá à aplicação de um percentual sobre a Contribuição Adicional do Participante, de acordo com a tabela a seguir:

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 6.14 do Regulamento do plano Visão T-Gestiona que tinha regras diferentes para os participantes que ingressaram no plano até 30/11/2008 e aqueles que ingressaram posteriormente.

6.15.1 A Contribuição Adicional de Patrocinadora referente aos Participantes que ingressaram neste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona até 30/11/2008 é igual a Contribuição Adicional do Participante.

Sem previsão no Regulamento.

6.15 Observado o disposto no item 6.18, a Contribuição Adicional da Patrocinadora é igual a Contribuição Adicional do Participante.

6.15 Observado o disposto no item 6.18, para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação a Contribuição Adicional da

Ajuste na redação do plano incorporador, em razão da Contribuição Adicional ser feita apenas pelos participantes elegíveis.

Page 79: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

79

Patrocinadora é igual a Contribuição Adicional do Participante.

6.16 Além da Contribuição Básica e Adicional, anualmente, as Patrocinadoras poderão efetuar Contribuições Voluntárias ao Plano, as quais serão rateadas proporcionalmente à soma das Contribuições Básica e Adicional do Participante relativas ao mês de pagamento.

Art. 42 Além da Contribuição Básica, as Patrocinadoras poderão efetuar, anualmente, Contribuições Voluntárias ao Plano, as quais serão rateadas proporcionalmente à Contribuição Básica do Participante relativa ao mês de pagamento.

6.16 Além da Contribuição Básica e Adicional, anualmente, as Patrocinadoras poderão efetuar Contribuições Voluntárias ao Plano, as quais serão rateadas proporcionalmente à soma das Contribuições Básica e Adicional do Participante relativas ao mês de pagamento.

6.16 Além das Contribuições previstas nos itens 6.14 e 6.15, anualmente, as Patrocinadoras poderão efetuar Contribuições Voluntárias ao Plano, as quais serão rateadas proporcionalmente à soma das Contribuições Básica do Participante relativas ao mês de pagamento.

Ajuste na redação do plano incorporador, em razão da Contribuição Adicional ser feita apenas pelos participantes elegíveis.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

6.16.1 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação as Contribuições Voluntárias serão rateadas proporcionalmente à soma das Contribuições Básica e Adicional do Participante relativas ao mês de pagamento.

Incluímos o dispositivo para prever a forma de rateio proporcional da contribuições voluntárias aos participantes elegíveis até a data efetiva da incorporação.

Page 80: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

80

6.17 Adicionalmente à Contribuição Básica, Adicional e Voluntária da Patrocinadora, o Atuário estabelecerá as Contribuições da Patrocinadora necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado.

Art. 43 Adicionalmente às Contribuições Básica e Voluntária da Patrocinadora, o Atuário estabelecerá as Contribuições da Patrocinadora necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado, que serão alocadas em uma conta coletiva do Plano.

6.17 Adicionalmente à Contribuição Básica, Adicional e Voluntária da Patrocinadora, o Atuário estabelecerá as Contribuições da Patrocinadora necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado.

6.17 Adicionalmente à Contribuição Básica, Adicional e Voluntária da Patrocinadora, o Atuário estabelecerá as Contribuições da Patrocinadora necessárias à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, especificamente no que se refere ao Saldo de Conta Projetado.

Manutenção da redação do plano incorporador.

6.17.1 As Contribuições de que trata o item 6.17 serão alocadas em uma conta coletiva do Plano.

Corresponde ao art. 43 deste Regulamento.

6.17.1 As Contribuições de que trata o item 6.17 serão alocadas em uma conta coletiva do Plano.

6.17.1 As Contribuições de que trata o item 6.17 serão alocadas em uma conta coletiva do Plano.

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

6.18 As Contribuições de Patrocinadora referentes aos itens 6.14, 6.15 e 6.16, com exceção da Contribuição prevista no item 6.17, serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora, sendo acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano.

Art. 45 As Contribuições da Patrocinadora de que tratam os artigos 41 e 42 serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora, sendo acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano.

6.18 As Contribuições de Patrocinadora referentes aos itens 6.14, 6.15 e 6.16, com exceção da Contribuição prevista no item 6.17, serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora, sendo acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano.

6.18 As Contribuições de Patrocinadora referentes aos itens 6.14, 6.15 e 6.16, com exceção da Contribuição prevista no item 6.17, serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora, sendo acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano.

Manutenção da redação do plano incorporador, pois haverá contribuição básica, voluntária adicional para os participantes elegíveis do Visão T-Gestiona e Visão Telefônica até a data efetiva de incorporação.

6.19 As Contribuições Básicas e Adicionais de

Art. 46 A Contribuição Básica e aquelas

6.19 As Contribuições Básicas e Adicionais de

6.19 As Contribuições Básicas de Patrocinadora

Ajuste na redação do plano incorporador,

Page 81: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

81

Patrocinadora serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

destinadas à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de que trata o artigo 43 serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

Patrocinadora serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

pois somente para os participantes elegíveis até a data efetiva de incorporação é que haverá a contribuição adicional.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

6.19.1 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação as Contribuições Básicas e Adicional de Patrocinadora serão efetuadas 13 (treze) vezes ao ano.

Incluímos o dispositivo para prever número de contribuição adicional da Patrocinadora aos participantes elegíveis até a data efetiva da incorporação.

6.19.1 No mês de dezembro, as Contribuições Básica e Adicional de Patrocinadora serão efetuadas em dobro.

Parágrafo Único - No mês de dezembro as Contribuições de que trata o caput deste artigo serão efetuadas em dobro.

6.19.1 No mês de dezembro, as Contribuições Básica e Adicional de Patrocinadora serão efetuadas em dobro.

6.19.2 No mês de dezembro, as Contribuições Básica de Patrocinadora serão efetuadas em dobro.

Ajuste na redação do plano incorporador, pois somente para os participantes elegíveis até a data efetiva de incorporação é que haverá a contribuição adicional.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

6.19.2.1 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-

Incluímos o dispositivo para prever a contribuição adicional da Patrocinadora em

Page 82: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, no mês de dezembro, as Contribuições Básica e Adicional de Patrocinadora serão efetuadas em dobro.

dobro, no mês de dezembro, aos participantes elegíveis até a data efetiva da incorporação

6.20 As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Entidade em dinheiro, não podendo a data de seu recolhimento ultrapassar o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

Art. 47 As Contribuições da Patrocinadora serão pagas à Entidade em dinheiro, não podendo a data de seu recolhimento ultrapassar o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponderem ou o dia útil imediatamente anterior.

6.20 As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Entidade em dinheiro, não podendo a data de seu recolhimento ultrapassar o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponder ou o dia útil imediatamente anterior.

6.20 As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Entidade em dinheiro, não podendo a data de seu recolhimento ultrapassar o 8º (oitavo) dia do mês seguinte àquele que corresponder ou o dia útil imediatamente anterior.

Sem alterações.

6.21 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão no mês subsequente àquele em que:

Art. 48 As Contribuições da Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão no mês subsequente àquele em que:

6.21 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão no mês subsequente àquele em que:

6.21 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão no mês subsequente àquele em que:

Sem alterações.

I ocorrer o Término do Vínculo por qualquer razão;

I ocorrer o Término do Vínculo por qualquer razão;

I ocorrer o Término do Vínculo por qualquer razão;

I ocorrer o Término do Vínculo por qualquer razão;

Sem alterações.

II o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos

II o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos

II o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos

II o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos

Sem alterações.

Page 83: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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de idade; de idade; de idade; de idade; III ocorrer a concessão de Benefício por este Plano, por morte ou por Invalidez;

III ocorrer a concessão de Benefício pelo Plano, por morte ou invalidez;

III ocorrer a concessão de Benefício por este Plano, por morte ou por Invalidez;

III ocorrer a concessão de Benefício por este Plano, por morte ou por Invalidez;

Sem alterações.

IV o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma disposta no inciso II do item 3.7 deste Regulamento;

IV o Participante requerer o seu desligamento do Plano na forma disposta no inciso II do artigo 12 deste Regulamento;

IV o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma disposta no inciso II do item 3.7 deste Regulamento;

IV o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma disposta no inciso II do item 3.7 deste Regulamento;

Sem alterações.

V o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

V o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

V o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

V o Participante perder essa qualidade nos termos deste Regulamento.

Sem alterações.

6.22.1 A contribuição destinada à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por invalidez e de Pensão por Morte será devida até o Participante completar 60 (sessenta) anos, independentemente se devida pela Patrocinadora ou pelo Autopatrocinado.

Parágrafo único - A contribuição destinada à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por invalidez e de Pensão por Morte será devida até o Participante Completar 60 (sessenta) anos, independentemente se devida pela Patrocinadora ou pelo Autopatrocinado.

6.21.1 - A contribuição destinada à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por invalidez e de Pensão por Morte será devida até o Participante Completar 60 (sessenta) anos, independentemente se devida pela Patrocinadora ou pelo Autopatrocinado.

6.21.1 - A contribuição destinada à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por invalidez e de Pensão por Morte será devida até o Participante Completar 60 (sessenta) anos, independentemente se devida pela Patrocinadora ou pelo Autopatrocinado.

Sem alterações.

6.22 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

Art. 49 As Contribuições da Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

6.22 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

6.22 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

Sem alterações.

Page 84: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

84

I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do Participante que estiver recebendo complementação salarial, caso este opte pelo disposto no subitem 3.10.1 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do Participante que estiver recebendo complementação salarial, caso este opte pelo disposto no subitem 3.8.1 deste Regulamento;

I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do Participante que estiver recebendo complementação salarial, caso este opte pelo disposto no subitem 3.8.1 deste Regulamento;

Manutenção da redação do Plano incorporador prevendo a suspensão das contribuições dos Participantes afastados

II o afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho após o período de complementação salarial;

I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente após o término do pagamento da complementação paga pela Patrocinadora;

II o afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho após o término do período de complementação salarial;

II o afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho após o término do período de complementação salarial;

Sem alterações.

III o afastamento por motivo de licença maternidade, caso a Participante opte pelo disposto no subitem 3.12.1 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

III o afastamento por motivo de licença maternidade, caso a Participante opte pelo disposto no item 3.10.1 deste Regulamento;

III o afastamento por motivo de licença maternidade, caso a Participante opte pelo disposto no item 3.10.1 deste Regulamento;

Manutenção da redação do plano incorporador.

IV a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção de Participante;

II a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção.

IV a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção de Participante, exceto se o Participante optou pelo instituto do autopatrocínio;

IV a perda total de remuneração do Participante, inclusive por reclusão ou detenção de Participante, exceto se o Participante optou pelo instituto do autopatrocínio;

Manutenção da redação do plano incorporador.

V o período de suspensão das Contribuições, conforme opção do

Sem previsão no Regulamento.

V o período de suspensão das Contribuições, conforme opção do

V o período de suspensão das Contribuições, conforme opção do

Ajuste na redação do plano incorporador para incluir outro dispositivo

Page 85: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Participante pelo disposto no subitem 6.5.4 deste Regulamento.

Participante pelo disposto no subitem 6.5.4 deste Regulamento.

Participante pelo disposto no subitem 6.5.4 e 6.5.5 deste Regulamento.

que prevê a suspensão das contribuições.

Seção III – Das Despesas Administrativas 6.23 A Patrocinadora pagará adicionalmente um valor mensal previsto no PGA, para atender às despesas administrativas do Plano.

Seção III – Das Despesas Administrativas Art. 50 A Patrocinadora pagará adicionalmente um valor mensal, previsto no PGA, para atender às despesas administrativas do Plano.

Seção III – Das Despesas Administrativas 6.23 A Patrocinadora pagará adicionalmente um valor mensal previsto no PGA, para atender às despesas administrativas do Plano.

Seção III – Das Despesas Administrativas 6.23 A Patrocinadora pagará adicionalmente um valor mensal previsto no PGA, para atender às despesas administrativas do Plano.

Sem alterações.

6.23.1 O custeio de que trata o item 6.23 será identificado anualmente ou em menor período, a critério da Patrocinadora.

§ 1º O custeio de que trata o caput deste artigo será identificado anualmente ou em menor período, a critério da Patrocinadora.

6.23.1 O custeio de que trata o item 6.23 será identificado anualmente ou em menor período, a critério da Patrocinadora.

6.23.1 O custeio de que trata o item 6.23 será identificado anualmente ou em menor período, a critério da Patrocinadora.

Sem alterações.

6.23.2 O recolhimento à Entidade das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano deverá ocorrer, obrigatoriamente, até a mesma data das demais Contribuições previstas neste Regulamento.

§ 2º O recolhimento à Entidade das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano deverá ocorrer, obrigatoriamente, até a mesma data definida neste Regulamento para o recolhimento das demais Contribuições.

6.23.2 O recolhimento à Entidade das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano deverá ocorrer, obrigatoriamente, até a mesma data das demais Contribuições previstas neste Regulamento.

6.23.2 O recolhimento à Entidade das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano deverá ocorrer, obrigatoriamente, até a mesma data das demais Contribuições previstas neste Regulamento.

Sem alterações.

6.23.3 As Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano serão alocadas na conta coletiva do Plano.

§ 3º As Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano serão alocadas na conta coletiva do Plano.

6.23.3 As Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano serão alocadas na conta coletiva do Plano.

6.23.3 As Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano serão alocadas na conta coletiva do Plano.

Sem alterações.

Page 86: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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6.23.4 O valor das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas devidas pelo Participante autopatrocinado e por aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, este último se houver, estão previstas no PGA - Plano de Gestão Administrativa.

Art. 51 O valor das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas devidas pelo Participante que optou pelo instituto do Autopatrocínio e por aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, este último se houver estão previstas no PGA – Plano de Gestão Administrativa.

6.23.4 O valor das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas devidas pelo Participante autopatrocinado e por aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, este último se houver, estão previstas no PGA – Plano de Gestão Administrativa.

6.23.4 O valor das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas devidas pelo Participante autopatrocinado e por aquele que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, este último se houver, estão previstas no PGA – Plano de Gestão Administrativa.

Sem alterações.

Seção IV – Das Disposições Financeiras 6.24 Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:

Seção IV – Das Disposições Financeiras Art. 52 Os Benefícios do Plano serão custeados por meio de:

Seção IV – Das Disposições Financeiras 6.24 Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:

Seção IV – Das Disposições Financeiras 6.24 Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:

Sem alterações.

I Contribuições dos Participantes;

I Contribuições dos Participantes;

I Contribuições dos Participantes;

I Contribuições dos Participantes;

Sem alterações.

II Contribuições da Patrocinadora;

II Contribuições da Patrocinadora;

II Contribuições da Patrocinadora;

II Contribuições da Patrocinadora;

Sem alterações.

III Receitas de aplicações do patrimônio; e/ou

III receitas de aplicações do patrimônio; e/ou

III receitas de aplicações do patrimônio; e/ou

III receitas de aplicações do patrimônio; e/ou

Sem alterações.

IV Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

Sem alterações.

6.25 Ressalvada disposição expressa em

Art. 53 Ressalvada disposição expressa em

6.25 Ressalvada disposição expressa em

6.25 Ressalvada disposição expressa em

Sem alterações.

Page 87: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

87

contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições no prazo estipulado neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:

contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições no prazo estipulado neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:

contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições no prazo estipulado neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:

contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições no prazo estipulado neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:

I o valor devido e não recolhido será atualizado monetariamente com base na variação do INPC;

I o valor devido e não recolhido será atualizado monetariamente com base na variação do INPC até a data do pagamento;

I o valor devido e não recolhido será atualizado monetariamente com base na variação do INPC;

I o valor devido e não recolhido será atualizado monetariamente com base na variação do INPC;

Sem alterações.

II juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado na forma do inciso I;

II juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado na forma do inciso I;

II juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado na forma do inciso I;

II juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado na forma do inciso I;

Sem alterações.

III multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros de que trata este item.

III multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros de que trata o inciso II deste artigo.

III multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros de que trata este item.

III multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros de que trata este item.

Sem alterações.

6.25.1 O montante correspondente à atualização monetária prevista no inciso I do

§ 1º O montante correspondente à atualização monetária prevista no inciso I do

6.25.1 As penalidades previstas nos incisos I, II e III serão contabilizadas como receita financeira do

6.25.1 O montante correspondente à atualização monetária prevista no inciso I do

Atualizamos o dispositivo do plano incorporador para prever que as

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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item 6.25 será revertido para Conta de Participante, sendo as penalidades previstas nos incisos II e III do referido item contabilizados como receita financeira do Plano.

caput deste artigo será revertido para a Conta de Participante, sendo as penalidades previstas nos incisos II e III do referido artigo contabilizadas como receita financeira do Plano.

Plano.

item 6.25 será revertido para Conta de Participante, sendo as penalidades previstas nos incisos II e III do referido item contabilizados como receita financeira do Plano.

penalidades dos incisos II e III serão revertidas para receita financeira do plano, de modo que o Participante que atrasou sua contribuição não seja o próprio beneficiário. Essa alteração foi realizada em virtude de exigência deste órgão na alteração regulamentar do processo (Nota nº 129/2015/CGAT/DITEC/PREVIC).

6.25.2 O valor da cominação penal imposta no item 6.25 não poderá exceder o da obrigação principal na forma da lei.

§ 2º O valor da cominação penal imposta no caput deste artigo não poderá exceder o da obrigação principal na forma da lei.

6.25.2 O valor da cominação penal imposta no item 6.25 não poderá exceder o da obrigação principal na forma da lei.

6.25.2 O valor da cominação penal imposta no item 6.25 não poderá exceder o da obrigação principal na forma da lei.

Sem alterações.

6.26 Mediante autorização do Conselho Deliberativo da Entidade, a Patrocinadora poderá reduzir ou suspender temporariamente as Contribuições para o Plano, devendo tal medida ser imediatamente comunicada ao órgão público competente e

Art. 54 Mediante autorização do Conselho Deliberativo da Entidade, a Patrocinadora poderá reduzir ou suspender temporariamente as Contribuições para o Plano, devendo tal medida ser imediatamente comunicada ao órgão público competente e

6.26 Mediante autorização do Conselho Deliberativo da Entidade, a Patrocinadora poderá reduzir ou suspender temporariamente as Contribuições para o Plano, devendo tal medida ser imediatamente comunicada ao órgão público competente e

6.26 Mediante autorização do Conselho Deliberativo da Entidade, a Patrocinadora poderá reduzir ou suspender temporariamente as Contribuições para o Plano, devendo tal medida ser imediatamente comunicada ao órgão público competente e

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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divulgada aos Participantes.

divulgada aos Participantes.

divulgada aos Participantes.

divulgada aos Participantes.

CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES 7.1 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:

CAPÍTULO VII – DAS CONTAS Art. 55 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, a saber:

CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES 7.1 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:

CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES 7.1 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:

Sem alterações.

7.1.1 Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:

I Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:

7.1.1 Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:

7.1.1 Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:

Sem alterações.

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas descritas no item 6.1 deste Regulamento;

a) Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas de que trata o inciso I do artigo 31 deste Regulamento;

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas descritas no item 6.1 deste Regulamento;

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas descritas no item 6.1 deste Regulamento;

Sem alterações.

II Conta Adicional, formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item 6.2 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

II Conta Adicional, formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item 6.2 deste Regulamento;

II Conta Adicional, formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item 6.2 deste Regulamento;

Manutenção do plano incorporador.

III Conta Suplementar, formada pelas Contribuições Suplementares descritas no item 6.3 deste Regulamento;

b) Conta Suplementar, formada pelas Contribuições Suplementares de que trata o inciso II do artigo 31 deste Regulamento;

III Conta Suplementar, formada pelas Contribuições Suplementares descritas no item 6.3 deste Regulamento;

III Conta Suplementar, formada pelas Contribuições Suplementares descritas no item 6.3 deste Regulamento;

Sem alterações.

IV Conta Específica, formada pelas Contribuições Específicas do Participante descritas

Sem previsão no Regulamento.

IV Conta Específica, formada pelas Contribuições Específicas do Participante descritas

IV Conta Específica, formada pelas Contribuições Específicas do Participante descritas

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

90

no item 6.4 deste Regulamento;

no item 6.4 deste Regulamento;

no item 6.4 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

V Conta Individual, formada pela transferência de parcela do patrimônio que os Participantes que migraram dos planos vinculados à Fundação Sistel tiveram direito em razão da opção pela migração;

V Conta Individual, formada pela transferência de parcela do patrimônio que os Participantes que migraram dos planos vinculados à Fundação Sistel tiveram direito em razão da opção pela migração;

Manutenção da redação do plano incorporador.

V Conta de Fundo de Sobras, formada pelo valor devido aos Participantes de que trata o subitem 7.4.1 deste Regulamento;

Sem previsão no Regulamento.

VI Conta de Fundo de Sobras, formada pelo valor decorrente da distribuição do Fundo de Sobras de que trata o subitem 7.4.1 deste Regulamento, quando houver;

VI Conta de Fundo de Sobras, formada pelo valor decorrente da distribuição do Fundo de Sobras de que trata o subitem 7.4.1 deste Regulamento, quando houver;

Manutenção da redação do plano incorporador.

VI Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora;

e) Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora;

VII Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora;

VII Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora;

Sem alterações.

VII Conta Esporádica, formada pelas Contribuições Esporádica descritas no item 6.6 deste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

VIII Conta Esporádica, formada pelas Contribuições Esporádicas descritas no item 6.6 deste Regulamento.

VIII Conta Esporádica, formada pelas Contribuições Esporádicas descritas no item 6.6 deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

d) Conta Aporte Específico, formada pelos

IX Conta Aporte Específico, formada pelos

IX Conta Aporte Específico, formada pelos

Ajuste de redação. Manutenção da redação

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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aportes específicos de que trata o § 5º do artigo 104, efetuados pelos Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido;

aportes específicos de que trata o item 10.16.5, efetuados pelos Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido;

aportes específicos de que trata o item 10.16.5, efetuados pelos Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido;

do plano incorporador.

VIII Conta Adicional de Assistidos, formada pela Contribuição Adicional de Assistidos de que trata o item 6.7.

g) Conta Adicional de Assistidos, formada pela Contribuição Adicional de Assistidos de que trata o art. 34.

X Conta Adicional de Assistidos, formada pela Contribuição Adicional de Assistidos de que trata o item 6.8.

X Conta Adicional de Assistidos, formada pela Contribuição Adicional de Assistidos de que trata o item 6.8.

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

XI Conta Especial: Conta destinada a receber contribuição relativa ao tempo de serviço passado na empresa, destinada a Participantes vinculados à Fundação Sistel e que na época não eram Participantes de um dos planos PBS.

XI Conta Especial: Conta destinada a receber contribuição relativa ao tempo de serviço passado na empresa, destinada a Participantes vinculados à Fundação Sistel e que na época não eram Participantes de um dos planos PBS.

Manutenção da redação do plano incorporador.

7.1.2 Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:

II Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:

7.1.2 Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:

7.1.2 Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:

Sem alterações.

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas descritas no item 6.14 deste Regulamento;

a) Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas de que trata o artigo 41 deste Regulamento;

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas descritas no item 6.14 deste Regulamento;

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas descritas no item 6.14 deste Regulamento;

Sem alterações.

II Conta Adicional, Sem previsão no II Conta Adicional, II Conta Adicional, Manutenção da redação

Page 92: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item 6.15 deste Regulamento;

Regulamento. formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item 6.15 deste Regulamento;

formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item 6.15 deste Regulamento;

do plano incorporador.

III Conta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias descritas no item 6.16 deste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

III Conta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias descritas no item 6.16 deste Regulamento;

III Conta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias descritas no item 6.16 deste Regulamento;

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

IV Conta Específica, formada pela transferência de parcelas que os Participantes que migraram dos planos vinculados à Fundação Sistel tiveram direito em razão da opção pela migração.

IV Conta Específica, formada pela transferência de parcelas que os Participantes que migraram dos planos vinculados à Fundação Sistel tiveram direito em razão da opção pela migração.

Manutenção da redação do plano incorporador.

7.2 As Contas de Participante e de Patrocinadora serão acrescidas com o Retorno de Investimentos, observado o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento.

Parágrafo Único - As Contas de Participante e de Patrocinadora de que trata o caput deste artigo serão atualizadas pelo Retorno de Investimentos e formarão o Saldo de Conta Total.

7.2 As Contas de Participante e de Patrocinadora serão acrescidas com o Retorno de Investimentos, observado o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento.

7.2 As Contas de Participante e de Patrocinadora serão acrescidas com o Retorno de Investimentos, observado o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento.

Sem alterações.

7.3 Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos neste Plano, receberá o Saldo de Conta Total na forma

Sem previsão no Regulamento.

7.3 Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos neste Plano, receberá o Saldo de Conta Total na forma

7.3 Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos neste Plano, receberá o Saldo de Conta Total na forma

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 93: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

93

descrita no Capítulo IX e demais disposições deste Regulamento.

descrita no Capítulo IX e demais disposições deste Regulamento.

descrita no Capítulo IX e demais disposições deste Regulamento.

7.4 A parte da Conta de Patrocinadora que não for utilizada para pagamento de Benefício ou instituto será utilizada para a formação de um fundo de sobras.

Art. 56 A parte da Conta de Patrocinadora que não for utilizada para pagamento de Benefício ou instituto será utilizada para a formação de um fundo de sobras.

7.4 A parte da Conta de Patrocinadora que não for utilizada para pagamento de Benefício ou instituto será utilizada para a formação de um fundo de sobras.

7.4 A parte da Conta de Patrocinadora que não for utilizada para pagamento de Benefício ou instituto será utilizada para a formação de um fundo de sobras.

Sem alterações.

7.4.1 Anualmente, o fundo de sobras será utilizado para reduzir as Contribuições futuras da Patrocinadora, ou poderá ter outra destinação, observada a legislação vigente, desde que previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Anualmente, o fundo de sobras será utilizado para reduzir as Contribuições futuras da Patrocinadora, ou poderá ter outra destinação, observada a legislação vigente, desde que previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

7.4.1 - Anualmente, o fundo de sobras será utilizado para reduzir as Contribuições futuras da Patrocinadora, ou poderá ter outra destinação, observada a legislação vigente, desde que previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

7.4.1 - Anualmente, o fundo de sobras será utilizado para reduzir as Contribuições futuras da Patrocinadora, ou poderá ter outra destinação, observada a legislação vigente, desde que previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Sem alterações.

CAPÍTULO VIII – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS 8.1 O Participante, observado o disposto no item 8.4, poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por uma dentre as Carteiras de Investimentos

CAPÍTULO VIII – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS Art. 57 O Participante poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por uma dentre as Carteiras de Investimentos pré-selecionadas pela Entidade para a gestão dos

CAPÍTULO VIII – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS 8.1 O Participante, observado o disposto no item 8.4, poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por uma dentre as Carteiras de Investimentos pré

CAPÍTULO VIII – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS 8.1 O Participante, observado o disposto no item 8.4, poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por uma dentre as Carteiras de Investimentos pré

Sem alterações.

Page 94: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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pré-selecionadas pela Entidade, para a gestão dos recursos do seu Saldo de Conta Total.

recursos do seu Saldo de Conta Total definido no parágrafo único do artigo 55 deste Regulamento.

selecionadas pela Entidade para a gestão dos recursos do seu Saldo de Conta Total.

selecionadas pela Entidade para a gestão dos recursos do seu Saldo de Conta Total.

8.2 As Carteiras de Investimentos apresentam 5 (cinco) diferentes perfis de investimentos classificados em:

Art. 58 As Carteiras de Investimentos apresentam 5 (cinco) diferentes perfis de investimentos classificados em:

8.2 As Carteiras de Investimentos apresentam 5 (cinco) diferentes perfis de investimentos classificados em:

8.2 As Carteiras de Investimentos apresentam 5 (cinco) diferentes perfis de investimentos classificados em:

Sem alterações.

I Perfil Conservador DI; I Perfil Conservador DI;

I Perfil Conservador DI

I Perfil Super Conservador;

Atualizamos o nome do perfil de investimento na redação do Regulamento do Plano Incorporador para facilitar o entendimento do Participante.

II Perfil Indexado à Inflação;

II Perfil Indexado à Inflação;

II Perfil Indexado à Inflação;

II Perfil Agressivo Renda Fixa a Longo Prazo;

Atualizamos o nome do perfil de investimento na redação do Regulamento do Plano Incorporador para facilitar o entendimento do Participante.

III Perfil Conservador; III Perfil Conservador; III Perfil Conservador; III Perfil Conservador; Sem alterações. IV Perfil Moderado; e IV Perfil Moderado; e IV Perfil Moderado; e IV Perfil Moderado; e Sem alterações. V Perfil Agressivo. V Perfil Agressivo. V Perfil Agressivo. V Perfil Agressivo. Sem alterações. 8.2.1 Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a Entidade poderá oferecer a modalidade de Multiperfil, na qual o Participante poderá optar

§ 1º - Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a Entidade poderá oferecer a modalidade de Multiperfil, na qual o Participante poderá optar

8.2.1 Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a Entidade poderá oferecer a modalidade de Multiperfil, na qual o Participante poderá optar

8.2.1 Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a Entidade poderá oferecer a modalidade de Multiperfil, na qual o Participante poderá optar

Sem alterações.

Page 95: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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por mais de um perfil de investimento dentre os oferecidos, sendo que as regras específicas estarão disponíveis em Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regulamento.

por mais de um perfil de investimento dentre os oferecidos, sendo que as regras específicas estarão disponíveis em Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regulamento.

por mais de um perfil de investimento dentre os oferecidos, sendo que as regras específicas estarão disponíveis em Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regulamento.

por mais de um perfil de investimento dentre os oferecidos, sendo que as regras específicas estarão disponíveis em Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regulamento.

8.2.2 Poderão ser oferecidas opções complementares de perfis de investimentos, além das acima citadas, para a modalidade de Multiperfil, conforme as regras do Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º Poderão ser oferecidas opções complementares de perfis de investimentos, além das acima citadas, para a modalidade de Multiperfil, conforme as regras do Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo

8.2.2 Poderão ser oferecidas opções complementares de perfis de investimentos, além das acima citadas, para a modalidade de Multiperfil, conforme as regras do Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo.

8.2.2 Poderão ser oferecidas opções complementares de perfis de investimentos, além das acima citadas, para a modalidade de Multiperfil, conforme as regras do Manual Técnico de Perfis de Investimentos e da Política de Investimentos da Visão Prev, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Sem alterações.

8.3 A opção por um dos perfis de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, inclusive por meio eletrônico, à Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a

Art. 59 A opção por um dos perfis de investimentos será feita pelo Participante, por escrito ou por meio eletrônico, à Entidade, no prazo de até 30 (trinta)

8.3 A opção por um dos perfis de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, inclusive por meio eletrônico, à Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da

8.3 A opção por um dos perfis de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, inclusive por meio eletrônico, à Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 96: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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contar da data do ingresso neste Plano ou na data do requerimento do Benefício, podendo ser alterada nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte.

dias a contar da data do ingresso no Plano de Benefícios ou na data do requerimento do Benefício, para vigorar a partir do mês seguinte.

data do ingresso neste Plano ou na data do requerimento do Benefício, para vigorar a partir do mês seguinte.

data do ingresso neste Plano ou na data do requerimento do Benefício, para vigorar a partir do mês seguinte.

8.3.1 Os critérios e os limites dos perfis de investimentos serão estabelecidos na política de investimentos do Plano, observada a legislação vigente, podendo ser alterados anualmente, e serão apresentados no formulário de adesão ao perfil, no material explicativo que será entregue ao Participante, por ocasião da divulgação deste Plano, e sempre que a política de investimentos do Plano, então adotada, for alterada.

§ 1º Os critérios e os limites dos perfis de investimentos serão estabelecidos na política de investimentos do Plano, observada a legislação vigente, podendo ser alterados anualmente, e serão apresentados no formulário de adesão ao perfil, no material explicativo que será entregue ao Participante e sempre que a política de investimentos do Plano, então adotada, for alterada.

8.3.1 Os critérios e os limites dos perfis de investimentos serão estabelecidos na política de investimentos do Plano, observada a legislação vigente, podendo ser alterados anualmente, e serão apresentados no formulário de adesão ao perfil, no material explicativo que será entregue ao Participante e sempre que a política de investimentos do Plano, então adotada, for alterada.

8.3.1 Os critérios e os limites dos perfis de investimentos serão estabelecidos na política de investimentos do Plano, observada a legislação vigente, podendo ser alterados anualmente, e serão apresentados no formulário de adesão ao perfil, no material explicativo que será entregue ao Participante e sempre que a política de investimentos do Plano, então adotada, for alterada.

Manutenção da redação do plano incorporador.

8.3.2 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o item 8.3, a Entidade alocará o seu

§ 2º Caso o Participante não exerça a opção de que trata o caput deste artigo, a Entidade alocará o Saldo

8.3.2 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o item 8.3, a Entidade alocará o seu Saldo de

8.3.2 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o item 8.3, a Entidade alocará o seu Saldo de

Sem alterações.

Page 97: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Saldo de Conta Total na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador até que o Participante formalize sua opção.

de Conta Total na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador até que o Participante formalize sua opção.

Conta Total na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador até que o Participante formalize sua opção.

Conta Total na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador até que o Participante formalize sua opção.

8.3.2.1 O Participante poderá optar por alterar o perfil de investimentos nos meses de junho e dezembro, sendo que o Conselho Deliberativo poderá permitir a alteração em outros períodos.

§ 3º O Participante poderá optar por alterar o perfil de investimentos nos meses de junho e dezembro, sendo que o Conselho Deliberativo poderá permitir a alteração em outros períodos.

8.3.3 O Participante poderá optar por alterar o perfil de investimentos nos meses de junho e dezembro, sendo que o Conselho Deliberativo poderá permitir a alteração em outros períodos.

8.3.3 O Participante poderá optar por alterar o perfil de investimentos nos meses de junho e dezembro, sendo que o Conselho Deliberativo poderá permitir a alteração em outros períodos.

Sem alterações.

8.3.2.2 Na hipótese de o Participante, nos períodos previstos no item 8.3.2.1, não optar por uma das Carteiras de Investimentos nem pela realocação do Saldo de Conta Total, os recursos permanecerão alocados na carteira da última opção efetuada, observado o disposto no item 8.4 deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de o Participante, nos períodos previstos no §3º, não optar por uma das Carteiras de Investimentos nem pela realocação do Saldo de Conta Total para vigorar a partir do mês seguinte, os recursos permanecerão alocados na carteira da última opção efetuada, observado o disposto no artigo 60 deste Regulamento.

8.3.4 Na hipótese de o Participante, nos períodos previstos no item 8.3.3, não optar por uma das Carteiras de Investimentos nem pela realocação do Saldo de Conta Total, os recursos permanecerão alocados na carteira da última opção efetuada, observado o disposto no item 8.4 deste Regulamento.

8.3.4 Na hipótese de o Participante, nos períodos previstos no item 8.3.3, não optar por uma das Carteiras de Investimentos nem pela realocação do Saldo de Conta Total, os recursos permanecerão alocados na carteira da última opção efetuada, observado o disposto no item 8.4 deste Regulamento.

Sem alterações.

8.3.3 Na hipótese de o Participante optar por realocar o seu Saldo de Conta Total para outra Carteira de Investimentos,

§ 5º Na hipótese de o Participante optar por realocar o seu Saldo de Conta Total para outra Carteira de Investimentos,

8.3.5 Na hipótese de o Participante optar por realocar o seu Saldo de Conta Total para outra Carteira de Investimentos,

8.3.5 Na hipótese de o Participante optar por realocar o seu Saldo de Conta Total para outra Carteira de Investimentos,

Sem alterações.

Page 98: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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a respectiva transferência dos recursos dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da opção, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

a respectiva transferência dos recursos ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da opção, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

a respectiva transferência dos recursos ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da opção, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

a respectiva transferência dos recursos ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da opção, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

8.3.4 Caso o Participante desligue-se da Entidade durante o prazo para a transferência dos recursos de que trata o subitem 8.3.3, sua opção será cancelada e seu Saldo de Conta Total permanecerá no perfil ao qual pertencia antes de solicitar a realocação.

§ 6º Caso o Participante desligue-se da Entidade durante o prazo para a transferência dos recursos de que trata o § 4º deste artigo, sua opção será cancelada e seu Saldo de Conta Total permanecerá no perfil ao qual pertencia antes de solicitar a realocação.

8.3.6 Caso o Participante desligue-se da Entidade durante o prazo para a transferência dos recursos de que trata o subitem 8.3.4, sua opção será cancelada e seu Saldo de Conta Total permanecerá no perfil ao qual pertencia antes de solicitar a realocação.

8.3.6 Caso o Participante desligue-se da Entidade durante o prazo para a transferência dos recursos de que trata o subitem 8.3.4, sua opção será cancelada e seu Saldo de Conta Total permanecerá no perfil ao qual pertencia antes de solicitar a realocação.

Sem alterações.

8.3.5 Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o subitem 8.3.3 deste Regulamento, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

§ 7º Ocorrendo a realocação dos recursos de que trata o § 5º deste artigo, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

8.3.7 Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o subitem 8.3.4 deste Regulamento, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

8.3.7 Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o subitem 8.3.4 deste Regulamento, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

Sem alterações.

8.4 A partir da data do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, o Saldo de Conta Total será

Art. 60 A partir da data do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, o saldo de conta

8.4 A partir da data do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, o Saldo de Conta Total será

8.4 A partir da data do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, o Saldo de Conta Total será

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

99

alocado na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador, ressalvado o disposto no subitem 8.4.1 deste Regulamento.

remanescente ou Saldo de Conta Projetado, conforme o caso, será alocado no Perfil Conservador, observado o disposto no § 1º deste artigo.

alocado na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador, ressalvado o disposto no subitem 8.4.1 deste Regulamento.

alocado na Carteira de Investimentos de Perfil Conservador, ressalvado o disposto no subitem 8.4.1 deste Regulamento.

8.4.1 O Beneficiário Legal poderá realocar o Saldo de Conta Total do Participante falecido para outro perfil de investimento e a respectiva transferência dos recursos dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

§ 1º O Beneficiário Legal poderá realocar o saldo de conta remanescente ou Saldo de Conta Projetado, conforme o caso, para outro perfil de investimento e a transferência dos recursos ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, com base no saldo de conta remanescente ou Saldo de Conta Projetado na data da transferência.

8.4.1 O Beneficiário Legal poderá realocar o Saldo de Conta Total do Participante falecido para outro perfil de investimento e a respectiva transferência dos recursos ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

8.4.1 O Beneficiário Legal poderá realocar o Saldo de Conta Total do Participante falecido para outro perfil de investimento e a respectiva transferência dos recursos ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do requerimento do Benefício de Pensão por Morte, com base no Saldo de Conta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

Sem alterações.

8.4.2 Se houver entre os Beneficiários Legais mais de um grupo familiar ou de Beneficiários maiores de 18 (dezoito) anos, será garantida a estes a possibilidade de optar pela realocação do saldo de conta remanescente, nos

§ 2º Se houver entre os Beneficiários Legais mais de um grupo familiar ou de Beneficiários maiores de 18 (dezoito) anos, será garantida a estes a possibilidade de optar pela realocação do saldo de conta remanescente ou do

8.4.2 Se houver entre os Beneficiários Legais mais de um grupo familiar ou de Beneficiários maiores de 18 (dezoito) anos, será garantida a estes a possibilidade de optar pela realocação do saldo de conta remanescente, nos

8.4.2 Se houver entre os Beneficiários Legais mais de um grupo familiar ou de Beneficiários maiores de 18 (dezoito) anos, será garantida a estes a possibilidade de optar pela realocação do saldo de conta remanescente, nos

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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termos do subitem 8.4.1, para outra Carteira de Investimentos, desde que haja concordância de todos os envolvidos, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção a ser fornecido pela Entidade.

Saldo de Conta Projetado, nos termos do § 1º deste artigo, para outro perfil de investimento, desde que haja concordância de todos os envolvidos ou de seu representante legal, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção a ser fornecido pela Entidade.

termos do subitem 8.4.1, para outra Carteira de Investimentos, desde que haja concordância de todos os envolvidos, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção a ser fornecido pela Entidade.

termos do subitem 8.4.1, para outra Carteira de Investimentos, desde que haja concordância de todos os envolvidos, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção a ser fornecido pela Entidade.

8.4.3 Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o item 8.4 e o subitem 8.4.1 deste Regulamento, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

§ 3º Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o § 1º deste artigo, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

8.4.3 Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o item 8.4 e o subitem 8.4.1 deste Regulamento, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

8.4.3 Ocorrendo a transferência dos recursos de que trata o item 8.4 e o subitem 8.4.1 deste Regulamento, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente à verificação de qualquer saldo eventual.

Sem alterações.

CAPÍTULO IX – DOS BENEFÍCIOS Seção I – Disposições Gerais 9.1 A Entidade assegurará, nos termos e condições deste Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo

CAPÍTULO IX – DOS BENEFÍCIOS Seção I – Das Disposições Gerais Art. 61 Os Benefícios assegurados pelo Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev são:

CAPÍTULO IX – DOS BENEFÍCIOS Seção I – Disposições Gerais 9.1 A Entidade assegurará, nos termos e condições deste Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo

CAPÍTULO IX – DOS BENEFÍCIOS Seção I – Disposições Gerais 9.1 A Entidade assegurará, nos termos e condições deste Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo

Manutenção da redação do plano incorporador

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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que o RGPS os conceda a seus beneficiários:

que o RGPS os conceda a seus beneficiários:

que o RGPS os conceda a seus beneficiários:

��Aposentadoria; ��Aposentadoria por Invalidez; ��Pensão por Morte; e ��Benefício Proporcional.

I Aposentadoria; III Aposentadoria por Invalidez; IV Pensão por Morte; e V Benefício Proporcional.

• Aposentadoria; • Aposentadoria por Invalidez; • Pensão por Morte; e • Benefício Proporcional.

• Aposentadoria; • Aposentadoria por Invalidez; • Pensão por Morte; e • Benefício Proporcional.

Sem alterações.

9.2 Os Benefícios assegurados por este Plano serão pagos pela Entidade aos Participantes que se desligarem das Patrocinadoras ou aos Beneficiários, conforme o caso, que os requererem, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos neste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 9.2.1 deste Regulamento.

Art. 62 Os Benefícios assegurados pelo Plano serão pagos pela Entidade aos Participantes que tiverem o Término do Vínculo com Patrocinadora ou aos Beneficiários, conforme o caso, que os requererem, desde que atendidos os requisitos previstos neste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

9.2 Os Benefícios assegurados por este Plano serão pagos pela Entidade aos Participantes que se desligarem das Patrocinadoras ou aos Beneficiários, conforme o caso, que os requererem, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos neste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 9.2.1 deste Regulamento.

9.2 Os Benefícios assegurados por este Plano serão pagos pela Entidade aos Participantes que se desligarem das Patrocinadoras ou aos Beneficiários, conforme o caso, que os requererem, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos neste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 9.2.1 deste Regulamento.

Sem alterações.

9.2.1 Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez não será exigido o Término do Vínculo com a Patrocinadora, bem como para a concessão da Pensão por Morte devida ao Participante em decorrência do falecimento de outro

Parágrafo Único - Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez não será exigido o Término do Vínculo com a Patrocinadora, bem como para a concessão da Pensão por Morte devida ao Participante em decorrência do falecimento

9.2.1 Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez não será exigido o Término do Vínculo com a Patrocinadora, bem como para a concessão da Pensão por Morte devida ao Participante em decorrência do falecimento de outro Participante do

9.2.1 Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez não será exigido o Término do Vínculo com a Patrocinadora, bem como para a concessão da Pensão por Morte devida ao Participante em decorrência do falecimento de outro Participante do

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Participante do qual seja Beneficiário.

de outro Participante do qual seja Beneficiário.

qual seja Beneficiário.

qual seja Beneficiário.

9.2.2 Para a concessão do Benefício de Aposentadoria serão exigidos do Participante no mínimo 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano, o que ocorrer primeiro.

Corresponde ao final do art. 70 deste Regulamento.

9.2.2 Para a concessão do Benefício de Aposentadoria será exigido do Participante no mínimo 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de Tempo de Vinculação ao Plano, o que ocorrer primeiro.

9.2.2 Para a concessão do Benefício de Aposentadoria será exigido do Participante no mínimo 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de Tempo de Vinculação ao Plano, o que ocorrer primeiro.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.3 Ressalvado o disposto no item 13.3, os pagamentos de todo e qualquer Benefício terão início após seu deferimento pela Entidade.

Art. 63 Ressalvado o disposto no artigo 121, o pagamento de todo e qualquer Benefício terá início após seu deferimento pela Entidade, retroagindo à Data de Início do Benefício, com os reajustamentos previstos neste Regulamento.

9.3 Ressalvado o disposto no item 13.4, os pagamentos de todo e qualquer Benefício terão início após seu deferimento pela Entidade.

9.3 Ressalvado o disposto no item 13.4, os pagamentos de todo e qualquer Benefício terão início após seu deferimento pela Entidade.

Manutenção da redação do plano incorporador, que prevê que a data de início do benefício será a data de entrega do requerimento do benefício.

9.3.1 Para a determinação do valor inicial dos Benefícios será considerado o Saldo de Conta Total registrado na Entidade na Data de Início do Benefício.

Parágrafo Único - Para a determinação do valor inicial dos Benefícios será considerado o Saldo de Conta Total registrado na Entidade na Data do Cálculo.

9.3.1 Para a determinação do valor inicial dos Benefícios será considerado o Saldo de Conta Total registrado na Entidade na Data do Cálculo.

9.3.1 Para a determinação do valor inicial dos Benefícios será considerado o Saldo de Conta Total registrado na Entidade na Data do Cálculo.

Sem alterações.

9.4 Não será permitida a percepção conjunta pelo mesmo Participante de

Art. 64 Não será permitida a percepção conjunta pelo mesmo Participante de

9.4 - Não será permitida a percepção conjunta pelo mesmo Participante de

9.4 - Não será permitida a percepção conjunta pelo mesmo Participante de

Manutenção da redação do plano incorporador.

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mais de um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, com exceção de Benefício de renda continuada decorrente de falecimento de outro Participante deste Plano do qual seja Beneficiário Legal e os Benefícios decorrentes de novo vínculo com este Plano.

mais de um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, com exceção de Benefício de Pensão por Morte decorrente de falecimento de outro Participante do Plano de Benefícios do qual seja Beneficiário Legal.

mais de um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, com exceção de Benefício de renda continuada decorrente de falecimento de outro Participante deste Plano do qual seja Beneficiário, e do abono anual e auxílio reclusão.

mais de um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, com exceção de Benefício de renda continuada decorrente de falecimento de outro Participante deste Plano do qual seja Beneficiário, e do abono anual e auxílio reclusão.

9.5 O Participante, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários à manutenção do Benefício, bem como atenderá às convocações da Entidade nos prazos estabelecidos.

Art. 65 O Participante, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários à manutenção do Benefício, bem como atenderá às convocações da Entidade nos prazos estabelecidos.

9.5 O Participante, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários à manutenção do Benefício, bem como atenderá às convocações da Entidade nos prazos estabelecidos.

9.5 O Participante, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários à manutenção do Benefício, bem como atenderá às convocações da Entidade nos prazos estabelecidos.

Sem alterações.

9.5.1 A falta do cumprimento do disposto no item 9.5 poderá resultar, mediante critérios uniformes e não discriminatórios utilizados pela Entidade, na suspensão do pagamento do Benefício que

Sem previsão no Regulamento.

9.5.1 A falta do cumprimento do disposto no item 9.5 poderá resultar, mediante critérios uniformes e não discriminatórios utilizados pela Entidade, na suspensão do pagamento do Benefício que perdurará

9.5.1 A falta do cumprimento do disposto no item 9.5 poderá resultar, mediante critérios uniformes e não discriminatórios utilizados pela Entidade, na suspensão do pagamento do Benefício que perdurará

Manutenção da redação do plano incorporador para prever que o participante, o beneficiário ou o representante legal deverá assinar formulários e enviar documentos para

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perdurará até seu completo atendimento.

até seu completo atendimento.

até seu completo atendimento.

manter o pagamento de seu benefício vigente.

9.6 Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez serão mantidos enquanto, mediante critérios uniformes e não discriminatórios utilizados pela Entidade, o Participante permanecer incapacitado para o trabalho, ficando, quando nessa condição, obrigado a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados, que não causem qualquer risco à vida do Participante, bem como a atender as convocações nos prazos estabelecidos.

Corresponde ao art. 76 deste regulamento.

9.6 Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez serão mantidos enquanto, mediante critérios uniformes e não discriminatórios utilizados pela Entidade, o Participante permanecer incapacitado para o trabalho, ficando, quando nessa condição, obrigado a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados, que não causem qualquer risco à vida do Participante, bem como a atender as convocações nos prazos estabelecidos.

9.6 Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez serão mantidos enquanto, mediante critérios uniformes e não discriminatórios utilizados pela Entidade, o Participante permanecer incapacitado para o trabalho, ficando, quando nessa condição, obrigado a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados, que não causem qualquer risco à vida do Participante, bem como a atender as convocações nos prazos estabelecidos.

Manutenção da redação do plano incorporador para prever que o aposentado por invalidez deve comprovar sua condição par continuar recebendo o benefício da aposentadoria por invalidez.

9.6.1 O não atendimento a qualquer uma das disposições do item 9.6, por parte do Participante ou de seu representante legal, acarretará a suspensão imediata do pagamento do Benefício, que perdurará até seu completo atendimento.

Corresponde ao parágrafo único do art. 76 deste regulamento.

9.6.1 O não atendimento a qualquer uma das disposições do item 9.6, por parte do Participante ou de seu representante legal, acarretará a suspensão imediata do pagamento do Benefício, que perdurará até seu completo atendimento.

9.6.1 O não atendimento a qualquer uma das disposições do item 9.6, por parte do Participante ou de seu representante legal, acarretará a suspensão imediata do pagamento do Benefício, que perdurará até seu completo atendimento.

Manutenção da redação do plano incorporador para prever que o aposentado por invalidez deve comprovar sua condição par continuar recebendo o benefício da aposentadoria por invalidez.

9.7 Na hipótese de o Art. 66 Na hipótese de o 9.7 Na hipótese de o 9.7 Na hipótese de o Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Participante ou o Beneficiário em gozo de Benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela Entidade, anualmente, a comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do Benefício ou manutenção do seu pagamento.

Participante ou o Beneficiário em gozo de Benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela Entidade, anualmente, a comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do Benefício ou manutenção do seu pagamento.

Participante ou o Beneficiário em gozo de Benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela Entidade, anualmente, a comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do Benefício ou manutenção do seu pagamento.

Participante ou o Beneficiário em gozo de Benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela Entidade, anualmente, a comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do Benefício ou manutenção do seu pagamento.

9.7.1 O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade com respeito ao respectivo Benefício.

Sem previsão no Regulamento.

9.7.1 O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade com respeito ao respectivo Benefício.

9.7.1 O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade com respeito ao respectivo Benefício.

Manutenção da redação do plano incorporador para deixar expresso que o pagamento ao representante legal do Participante também é cumprimento de obrigação da Entidade.

9.8 Os Benefícios de prestação mensal previstos neste Plano serão pagos até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele que corresponderem ou no dia útil imediatamente anterior, observado o disposto nos subitens 9.8.1 e 9.8.2 deste

Art. 67 Os Benefícios de prestação mensal previstos no Plano serão pagos até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele a que corresponderem ou no dia útil imediatamente anterior, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

9.8 Os Benefícios de prestação mensal previstos neste Plano serão pagos até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele que corresponderem ou no dia útil imediatamente anterior, observado o disposto nos subitens 9.8.1 e 9.8.2 deste Regulamento.

9.8 Os Benefícios de prestação mensal previstos neste Plano serão pagos até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele que corresponderem ou no dia útil imediatamente anterior, observado o disposto nos subitens 9.8.1 e 9.8.2 deste Regulamento.

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Regulamento. 9.8.1 A primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte ao da solicitação, por escrito, do respectivo Benefício ou no dia útil imediatamente anterior, desde que esta seja formulada até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º A primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte ao da solicitação por escrito do respectivo Benefício ou no dia útil imediatamente anterior, desde que a solicitação seja formulada até o dia 10 (dez) de cada mês.

9.8.1 A primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte ao da solicitação, por escrito, do respectivo Benefício ou no dia útil imediatamente anterior, desde que esta seja formulada até o dia 10 (dez) de cada mês.

9.8.1 A primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte ao da solicitação, por escrito, do respectivo Benefício ou no dia útil imediatamente anterior, desde que esta seja formulada até o dia 10 (dez) de cada mês.

Sem alterações.

9.8.2 Quando a solicitação do respectivo Benefício tiver sido formulada a partir do dia 11 (onze) até o último dia de cada mês, a primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia útil do segundo mês subsequente.

§ 2º Quando a solicitação do respectivo Benefício tiver sido formulada a partir do dia 11 (onze) até o último dia de cada mês, a primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia útil do segundo mês subsequente.

9.8.2 Quando a solicitação do respectivo Benefício tiver sido formulada a partir do dia 11 (onze) até o último dia de cada mês, a primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia útil do segundo mês subsequente.

9.8.2 Quando a solicitação do respectivo Benefício tiver sido formulada a partir do dia 11 (onze) até o último dia de cada mês, a primeira prestação será paga até o 8º (oitavo) dia útil do segundo mês subsequente.

Sem alterações.

9.9 A última prestação do Benefício de Aposentadoria será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o item 13.8 ou no mês do falecimento do Participante, o que primeiro ocorrer.

Art. 68 A última prestação dos Benefícios de Aposentadoria e do Benefício Proporcional será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o artigo 126 ou no mês do falecimento do Participante, o que primeiro ocorrer.

9.9 A última prestação do Benefício de Aposentadoria será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o item 13.9 ou no mês do falecimento do Participante, o que primeiro ocorrer.

9.9 A última prestação do Benefício de Aposentadoria será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o item 13.9 ou no mês do falecimento do Participante, o que primeiro ocorrer.

Sem alterações.

Page 107: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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9.9.1 A última prestação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o item 13.8 ou no mês do falecimento do Participante ou no mês em que ocorrer a recuperação do Participante ou a suspensão do pagamento do benefício pelo RGPS, o que ocorrer primeiro.

Art. 69 A última prestação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o artigo 126 ou no mês do falecimento do Participante ou no mês em que ocorrer a recuperação do Participante ou a suspensão do pagamento do benefício pelo RGPS, o que ocorrer primeiro.

9.9.1 A última prestação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o item 13.9 ou no mês do falecimento do Participante ou no mês em que ocorrer a recuperação do Participante ou a suspensão do pagamento do benefício pelo RGPS, o que ocorrer primeiro.

9.9.1 A última prestação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês do término do prazo escolhido pelo Participante ou com o pagamento único de que trata o item 13.9 ou no mês do falecimento do Participante ou no mês em que ocorrer a recuperação do Participante ou a suspensão do pagamento do benefício pelo RGPS, o que ocorrer primeiro.

Sem alterações.

9.10 O valor inicial dos Benefícios previstos neste Plano não poderá ser inferior àquele apurado considerando o saldo de Conta de Participante mencionado no subitem 7.1.1, acrescido do Retorno de Investimentos previsto no item 7.2 deste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

9.10 O valor inicial dos Benefícios previstos neste Plano não poderá ser inferior àquele apurado considerando o saldo de Conta de Participante mencionado no subitem 7.1.1, acrescido do Retorno de Investimentos previsto no item 7.2 deste Regulamento.

9.10 O valor inicial dos Benefícios previstos neste Plano não poderá ser inferior àquele apurado considerando o saldo de Conta de Participante mencionado no subitem 7.1.1, acrescido do Retorno de Investimentos previsto no item 7.2 deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.10.1 O valor inicial de que trata o item 9.10 será apurado na Data de Início do Benefício antes da opção do Participante pelo

Corresponde ao parágrafo único do art. 71, §2º do art. 74.

9.10.1 O valor inicial de que trata o item 9.10 será apurado na Data de Cálculo do Benefício antes da opção do Participante

9.10.1 O valor inicial de que trata o item 9.10 será apurado na Data de Cálculo do Benefício antes da opção do Participante

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 108: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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recebimento de parte do Saldo de Conta Total em pagamento único, na forma prevista no item 9.16 deste Regulamento.

pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total em pagamento único, na forma prevista no item 9.16 deste Regulamento.

pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total em pagamento único, na forma prevista no item 9.16 deste Regulamento.

9.10.2 O disposto no item 9.10 não se aplica ao Benefício de Pensão por Morte concedido a Beneficiário Legal de Participante em gozo de renda mensal deste Plano, uma vez que este último já foi apurado considerando a regra estabelecida no referido item.

Sem previsão no Regulamento.

9.10.2 O disposto no item 9.10 não se aplica ao Benefício de Pensão por Morte concedido a Beneficiário de Participante em gozo de renda mensal deste Plano, uma vez que este último já foi apurado considerando a regra estabelecida no referido item.

9.10.2 O disposto no item 9.10 não se aplica ao Benefício de Pensão por Morte concedido a Beneficiário de Participante em gozo de renda mensal deste Plano, uma vez que este último já foi apurado considerando a regra estabelecida no referido item.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Seção II – Dos Benefícios 9.11 Aposentadoria

Seção II – Da Aposentadoria

Seção II – Dos Benefícios 9.11 Aposentadoria

Seção II – Dos Benefícios 9.11 Aposentadoria

Sem alterações.

9.11.1 Elegibilidade A Aposentadoria, observado o disposto no item 9.2 e no subitem 9.2.2, será concedida ao Participante com a idade mínima de 50 (cinquenta) anos.

Subseção I – Da Elegibilidade Art. 70 O Benefício de Aposentadoria, observado o disposto no artigo 62, será concedido ao Participante que contar com a idade mínima de 50 (cinquenta) anos e com, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de vinculação ao Plano de Benefícios.

9.11.1 Elegibilidade A Aposentadoria, observado o disposto no item 9.2 e no subitem 9.2.2, será concedida ao Participante com a idade mínima de 50 (cinquenta) anos.

9.11.1 Elegibilidade A Aposentadoria, observado o disposto no item 9.2 e no subitem 9.2.2, será concedida ao Participante com a idade mínima de 50 (cinquenta) anos.

Manutenção da redação do plano incorporador. A previsão de 5 anos completos de vinculação ao plano de benefício para concessão da aposentadoria corresponde ao item 9.2.2 do regulamento do plano incorporador.

9.11.2 Benefício Subseção II – Do 9.11.2 Benefício 9.11.2 Benefício Manutenção da redação

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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A Aposentadoria consistirá em uma renda mensal inicial igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III deste Capítulo.

Benefício Art. 71 O Benefício de Aposentadoria Normal consistirá em uma renda mensal inicial igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção VIII deste Capítulo.

A Aposentadoria consistirá em uma renda mensal inicial igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III deste Capítulo.

A Aposentadoria consistirá em uma renda mensal inicial igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III deste Capítulo.

do plano incorporador. Excluímos as nomenclaturas das aposentadorias na redação do plano incorporador para unificar o conceito do benefício.

Corresponde ao item 9.10.1.

Parágrafo Único - O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo ou, para o Participante autopatrocinado de que trata o artigo 101, na data em que preencher os requisitos de que trata o artigo 70 deste Regulamento.

Corresponde ao item 9.10.1.

Exclusão do item. Exclusão do parágrafo único do art. 71 do regulamento do plano Vivo Prev, pois corresponde ao item 9.10.1 do regulamento do plano incorporador.

9.11.3 Data de Início do Benefício A data de início do benefício de Aposentadoria será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento

Subseção III – Da Data de Início do Benefício Art. 72 A Data de Início do Benefício de Aposentadoria Normal será o dia de seu requerimento.

9.11.3 Data de Início do Benefício A data de início do benefício de Aposentadoria será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento

9.11.3 Data de Início do Benefício A data de início do benefício de Aposentadoria será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de entrada do requerimento, quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de entrada do requerimento, quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de entrada do requerimento, quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

9.12 Aposentadoria por Invalidez

Seção IV – Da Aposentadoria por Invalidez

9.12 Aposentadoria por Invalidez

9.12 Aposentadoria por Invalidez

Sem alterações.

9.12.1 Elegibilidade O Benefício de Aposentadoria por Invalidez, observado o disposto nos itens 9.2 e 9.2.1, será concedido ao Participante que comprovar ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS.

Subseção I – Da Elegibilidade Art. 73 O Benefício de Aposentadoria por Invalidez, observado o disposto no parágrafo único do artigo 62, será concedido ao Participante que comprovar ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS.

9.12.1 Elegibilidade O Benefício de Aposentadoria por Invalidez, observado o disposto no item 9.2.1, será concedido ao Participante que comprovar ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.

9.12.1 Elegibilidade O Benefício de Aposentadoria por Invalidez, observado o disposto no item 9.2.1, será concedido ao Participante que comprovar ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.12.1.1 Na hipótese do RGPS suspender ou cancelar o benefício, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo

§1º - Na hipótese do RGPS suspender ou cancelar o benefício, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo Plano também será

9.12.1.1 Na hipótese da Previdência Social suspender ou cancelar o benefício, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo

9.12.1.1 Na hipótese da Previdência Social suspender ou cancelar o benefício, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Plano também será suspenso/cancelado, conforme o caso.

suspenso/cancelado, conforme o caso.

Plano também será suspenso/cancelado, conforme o caso.

Plano também será suspenso/cancelado, conforme o caso.

9.12.1.2 Na hipótese prevista no item 9.12.1.1 os valores de composição do Benefício devem se realocados para as contas de origem.

§2º - Na hipótese prevista no §1º os valores de composição do Benefício devem se realocados para as contas de origem.

9.12.1.2 Na hipótese prevista no item 9.12.1.1 os valores de composição do Benefício devem se realocados para as contas de origem.

9.12.1.2 Na hipótese prevista no item 9.12.1.1 os valores de composição do Benefício devem se realocados para as contas de origem.

Sem alterações.

9.12.1.3 A Aposentadoria por Invalidez de que trata o item 9.12 não será devida ao Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e vier a tornar-se inválido durante o período de espera do Benefício Proporcional.

§3º - A Aposentadoria por Invalidez de que trata o caput deste artigo não será devida ao Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e vier a tornar-se inválido durante o período de espera do Benefício Proporcional.

9.12.1.3 A Aposentadoria por Invalidez de que trata o item 9.12 não será devida ao Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e ver a tornar-se inválido durante o período de espera do Benefício Proporcional.

9.12.1.3 A Aposentadoria por Invalidez de que trata o item 9.12 não será devida ao Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e ver a tornar-se inválido durante o período de espera do Benefício Proporcional.

Sem alterações.

9.12.2 Benefício Subseção II – Do Benefício

9.12.2 Benefício

9.12.2 Benefício

Sem alterações.

9.12.2.1 A Aposentadoria por Invalidez consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado na Data do Cálculo em uma renda mensal, conforme opção do Participante na

Art. 74 O Benefício de Aposentadoria por Invalidez consistirá em uma renda mensal inicial igual a transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Projetado de que trata o § 1º deste artigo na Data do Cálculo,

9.12.2.1 A Aposentadoria por Invalidez consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado na Data do Cálculo em uma renda mensal, conforme opção do Participante na forma

9.12.2.1 A Aposentadoria por Invalidez consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado na Data do Cálculo em uma renda mensal, conforme opção do Participante na forma

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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forma disposta na Seção III deste Capítulo. Sendo o saldo de conta projetado igual a (a) + (b) x (c) onde:

conforme opção do Participante na forma disposta na Seção VIII deste Capítulo. § 1º O Saldo de Conta Projetado será igual a (a) + [(b) x (c)], onde:

disposta na Seção III deste Capítulo. O saldo de conta projetado será igual a (a) + (b) x (c) onde:

disposta na Seção III deste Capítulo. O saldo de conta projetado será igual a (a) + (b) x (c) onde:

(a) = Saldo de Conta Total na data em que o Participante preencheu as condições previstas no subitem 9.12.1 deste Regulamento;

(a) = Saldo de Conta Total na Data de Início do Benefício;

(a) = Saldo de Conta Total na data em que o Participante preencheu as condições previstas no subitem 9.12.1 deste Regulamento;

(a) = Saldo de Conta Total na data em que o Participante preencheu as condições previstas no subitem 9.12.1 deste Regulamento;

Manutenção da redação do plano incorporador.

(b) = 3 (três) vezes a soma das Contribuições mensais Básica e Adicional da Patrocinadora;

(b) = 03 (três) vezes o valor mensal da Contribuição Básica máxima da Patrocinadora;

(b) = 3 (três) vezes a soma das Contribuições mensais Básica e Adicional, máximas da Patrocinadora;

(b) = 3 (três) vezes a soma das Contribuição mensal Básica máximas da Patrocinadora;

Ajuste na redação do plano incorporador para cálculo do saldo de conta projetado.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

Sem alterações.

9.12.2.2 Para efeito do disposto na alínea (b) do subitem 9.12.2.1 a Contribuição Adicional de Patrocinadora referente ao Participante que tiver ingressado no Plano até 30/11/2008 corresponderá a 7% (sete por cento) sobre a parcela do Salário de

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Excluído item. Exclusão do item 9.12.2.2 do regulamento do plano Visão T-Gestiona, pois não haverá diferença na contrapartida da Patrocinadora para os participantes que ingressaram até 2008 e os que ingressaram após a data expressa no

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Participação que exceder a 9 (nove) Unidades de Referência Padrão.

regulamento.

Corresponde ao item (a) do dispositivo 9.12.2.1

§ 2º As variáveis (b) e (c) serão apuradas com base nos dados do Participante no 1º (primeiro) dia do atendimento das condições descritas no artigo 73 deste Regulamento.

Corresponde ao item (a) do dispositivo 9.12.2.1

Exclusão do item. Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

9.12.2.2 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à aposentadoria até a data efetiva desta incorporação, a Aposentadoria por Invalidez consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado na Data do Cálculo em uma renda mensal, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III deste Capítulo. O saldo de conta projetado será igual a (a) + (b) x (c) onde:

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da aposentadoria por invalidez dos participantes elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

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Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(a) = Saldo de Conta Total na data em que o Participante preencheu as condições previstas no subitem 9.12.1 deste Regulamento;

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da aposentadoria por invalidez dos participantes elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(b) = 3 (três) vezes a soma das Contribuições mensais Básica e Adicional, máximas da Patrocinadora;

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da aposentadoria por invalidez dos participantes elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da aposentadoria por invalidez dos participantes elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

9.12.2.3 O saldo de conta projetado apurado na forma dos subitens 9.12.2.1 e 9.12.2.2 será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior ao mês da Data do Cálculo do Benefício.

Sem previsão no Regulamento.

9.12.2.2 O saldo de conta projetado apurado na forma do subitem 9.12.2.1 será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior ao mês da Data do Cálculo.

9.12.2.2 O saldo de conta projetado apurado na forma do subitem 9.12.2.1 será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior ao mês da Data do Cálculo.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.12.3 Data de Início do Benefício

Subseção III – Da Data de Início do Benefício

9.12.3 Data de início do benefício

9.12.3 Data de início do benefício

Manutenção da redação do plano incorporador.

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A data de início do benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde que atendidas as condições descritas no subitem 9.12.1 deste Regulamento, será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

Art. 75 A Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será o dia de seu requerimento, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 73 deste Regulamento.

A data de início do benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde que atendidas as condições descritas no subitem 9.12.1 deste Regulamento, será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

A data de início do benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde que atendidas as condições descritas no subitem 9.12.1 deste Regulamento, será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

9.12.4 Caso o Participante retorne à atividade na Patrocinadora ou na Entidade, será restabelecido o seu Saldo de Conta Total vigente na Data do Cálculo de Aposentadoria por Invalidez, descontado os valores pagos durante a sua Invalidez, inclusive aqueles referentes a

§ 1º Caso o Participante retorne à atividade na Patrocinadora será restabelecido o seu Saldo de Conta Total vigente na Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, descontados os valores pagos durante a sua invalidez, inclusive aqueles referentes à

9.12.4 Caso o Participante retorne à atividade na Patrocinadora ou na Entidade, será restabelecido o seu Saldo de Conta Total vigente na Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, descontado os valores pagos durante a sua Invalidez, inclusive

9.12.4 Caso o Participante retorne à atividade na Patrocinadora ou na Entidade, será restabelecido o seu Saldo de Conta Total vigente na Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, descontado os valores pagos durante a sua Invalidez, inclusive

Sem alterações.

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projeção do Saldo de Conta Total de que trata o subitem 9.12.2.1 deste Regulamento.

projeção do Saldo de Conta Total de que trata o § 1º do artigo 74 deste Regulamento.

aqueles referentes à projeção do Saldo de Conta Total de que trata o subitem 9.12.2.1 deste Regulamento.

aqueles referentes à projeção do Saldo de Conta Total de que trata o subitem 9.12.2.1 deste Regulamento.

9.12.5 Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior será considerada uma continuação dessa Invalidez anterior, se forem do mesmo tipo.

§ 2º Qualquer invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma invalidez anterior será considerada uma continuação dessa invalidez anterior, se forem do mesmo tipo.

9.12.5 Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior será considerada uma continuação dessa Invalidez anterior, se forem do mesmo tipo.

9.12.5 Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior será considerada uma continuação dessa Invalidez anterior, se forem do mesmo tipo.

Sem alterações.

Corresponde ao item 9.6 deste regulamento.

Art. 76 O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será mantido enquanto o Participante for considerado incapacitado para o trabalho pelo RGPS, ficando, quando nessa condição, obrigado a apresentar a documentação comprobatória nos prazos estabelecidos pela Entidade. Parágrafo Único – O não envio da documentação prevista no caput deste artigo por parte do Participante ou de seu representante legal acarretará a suspensão

Corresponde ao item 9.6 deste regulamento.

Exclusão do item. Manutenção da redação do Plano Incorporador.

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imediata do pagamento do Benefício, que perdurará até seu completo atendimento.

9.13 Pensão por Morte Seção V – Da Pensão por Morte

9.13 Pensão por Morte

9.13 Pensão por Morte

Sem alterações.

9.13.1 Elegibilidade O Benefício de Pensão por Morte, observado o disposto no subitem 9.2.1, será devido aos Beneficiários de Participante de que trata o item 3.16 deste Regulamento.

Subseção I – Da Elegibilidade Art. 77 O Benefício de Pensão por Morte, observado o parágrafo único do artigo 62, será devido aos Beneficiários de que trata o artigo 5º a partir da data do falecimento do Participante.

9.13.1 Elegibilidade O Benefício de Pensão por Morte, observado o disposto no subitem 9.2.1, será devido aos Beneficiários de Participante de que trata o item 3.11 deste Regulamento.

9.13.1 Elegibilidade O Benefício de Pensão por Morte, observado o disposto no subitem 9.2.1, será devido aos Beneficiários de Participante de que trata o item 3.11 deste Regulamento.

Sem alterações.

Sem previsão no Regulamento.

§ 1º O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante se não tiver ocorrido o esgotamento do seu Saldo de Conta Total ou do Saldo de Conta Projetado.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do §1º do art. 77 do regulamento do plano Vivo Prev, pois esta redação está embutida no dispositivo que trata da pensão por morte na redação do plano incorporador.

9.13.1.1 A Pensão por Morte de que trata o item 9.13 não será devida aos Beneficiários do Participante que tiver optado ou presumida pela

§ 2º A Pensão por Morte de que trata o caput deste artigo não será devida aos Beneficiários do Participante que tiver optado ou presumida pela

9.13.1.1 A Pensão por Morte de que trata o item 9.13 não será devida aos Beneficiários do Participante que tiver optado ou presumida pela

9.13.1.1 A Pensão por Morte de que trata o item 9.13 não será devida aos Beneficiários do Participante que tiver optado ou presumida pela

Sem alterações.

Page 118: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e vier a falecer durante o período de espera do Benefício Proporcional.

Entidade a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e vier a falecer durante o período de espera do Benefício Proporcional.

Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e vier a falecer durante o período de espera do Benefício Proporcional.

Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e vier a falecer durante o período de espera do Benefício Proporcional.

9.13.2 Benefício Subseção II – Da Pensão por Morte após a Concessão de Benefício

9.14.2 Benefício

9.14.2 Benefício

Sem alterações.

9.13.2.1 Pensão por Morte após a concessão de Benefício O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano será apurado de acordo com a forma de pagamento do Benefício ao Participante na data do falecimento:

Art. 78 O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante falecido em gozo de Benefício de prestação mensal pelo Plano será apurado de acordo com a forma de pagamento do Benefício ao Participante na data do falecimento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo:

9.14.2.1 Pensão por Morte após a concessão de Benefício O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano será apurado de acordo com a forma de pagamento do Benefício ao Participante na data do falecimento:

9.14.2.1 Pensão por Morte após a concessão de Benefício O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano será apurado de acordo com a forma de pagamento do Benefício ao Participante na data do falecimento:

Manutenção da redação do plano incorporador.

I na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso I do item 9.16, o valor mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do

I no caso de Benefício pago ao Participante na forma do disposto no inciso I do artigo 92, o valor mensal do Benefício de Pensão por Morte

I na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso I do item 9.16, o valor mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do

I na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso I do item 9.16, o valor mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do

Sem alterações.

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Benefício que o Participante recebia por ocasião do seu falecimento;

corresponderá a 100% (cem por cento) do Benefício que o Participante recebia por ocasião do seu falecimento;

Benefício que o Participante recebia por ocasião do seu falecimento;

Benefício que o Participante recebia por ocasião do seu falecimento;

II na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso II do item 9.16, o valor mensal do Benefício corresponderá a aplicação do mesmo percentual utilizado para o pagamento do Benefício do Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente.

II no caso de Benefício pago ao Participante na forma do disposto no inciso II do artigo 92, o valor mensal do Benefício de Pensão por Morte corresponderá a aplicação do mesmo percentual utilizado para o pagamento do Benefício ao Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente, sendo mantida a forma de reajuste do Benefício escolhida pelo Participante falecido;

II na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso II do item 9.16, o valor mensal do Benefício corresponderá a aplicação do mesmo percentual utilizado para o pagamento do Benefício do Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente.

II na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso II do item 9.16, o valor mensal do Benefício corresponderá a aplicação do mesmo percentual utilizado para o pagamento do Benefício do Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Art. 78 - § 1º As opções mencionadas nos parágrafos seguintes deverão ser efetuadas mediante concordância de todos os Beneficiários ou representante legal, assinando em conjunto o termo de opção.

Corresponde ao item 9.18.2.

Exclusão do item. Exclusão do § 1º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

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Corresponde ao procedimento descrito no item 9.14.7.

Art. 78 - § 2º O requerimento do Benefício deverá ser efetuado pelos Beneficiários em formulário fornecido pela Entidade, sendo o respectivo pagamento efetuado no mês da solicitação perante a Entidade, desde que solicitado até o 10º (décimo) dia do mês, ou no mês subsequente ao mês da solicitação quando requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

Corresponde ao procedimento descrito no item 9.14.7.

Exclusão do item. Exclusão do § 2º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 3º Na hipótese de o Participante ter requerido o pagamento único de que trata o artigo 94 em percentual inferior a 30% (trinta por cento) do Saldo de Conta Total ou do Saldo de Conta Projetado, seus Beneficiários poderão, tanto no requerimento da Pensão por Morte quanto durante a fase de percepção do Benefício, decidir pelo recebimento do percentual remanescente integral ou

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 3º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

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parcelado. Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 4º Os Beneficiários de que trata o § 3º deste artigo poderão solicitar à Entidade o pagamento de valores em percentuais por eles definidos, incidentes sobre o saldo de conta remanescente, quantas vezes desejar, até que tais percentuais perfaçam o total de 30% (trinta por cento).

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 4º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 5º Por ocasião de cada solicitação feita à Entidade nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, o percentual definido pelos Beneficiários será aplicado sobre o saldo de conta remanescente na data da respectiva solicitação.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 5º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito no item 9.16.9.

§ 6º Após cada pagamento feito nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, a renda mensal dos Beneficiários será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de conta remanescente na data do recálculo.

Corresponde ao procedimento descrito no item 9.16.9.

Exclusão do item. Exclusão do § 6º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito no

§ 7º Aos Beneficiários de que trata este artigo será

Corresponde ao procedimento descrito no

Exclusão do item. Exclusão do § 7º do art. 78 do regulamento do

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item 9.16.6. facultada a alteração da modalidade de renda dentre as demais opções constantes nos incisos do artigo 92 deste Regulamento.

item 9.16.6. plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 8º Para apuração da renda de que trata o inciso I do caput deste artigo será considerado o prazo escolhido pelo Beneficiário.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 8º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 9º O prazo ou o percentual escolhido pelo Participante para o recebimento da renda de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser alterados por solicitação dos beneficiários Legais.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 9º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 10 As alterações previstas nos §§ 7º e 9º deste artigo poderão ser solicitadas, por requerimento expresso dos Beneficiários apresentado à Entidade em formulário próprio, quando do requerimento do Benefício e nos períodos previstos no §10 do art. 92.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 10º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

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Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

§ 11 Uma vez feitas as opções previstas nos §§ 7º e 9º deste artigo, o valor do Benefício dos Beneficiários será calculado ou recalculado, considerando a data do requerimento apresentado à Entidade, e observará a nova modalidade de renda, o novo prazo ou o novo percentual escolhido, conforme o caso, bem como o saldo de conta remanescente na data do cálculo ou do recálculo.

Corresponde ao procedimento descrito nos itens 9.16 e seguintes.

Exclusão do item. Exclusão do § 11º do art. 78 do regulamento do plano Vivo Prev.

Sem previsão no regulamento.

§ 12 Os Beneficiários Legais dos Participantes Assistidos e dos Participantes elegíveis na data prevista no art. 130 deste regulamento poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte, relativamente ao Saldo de Conta Total remanescente, no prazo correspondente à expectativa de sobrevida do Beneficiário Legal mais idoso, sendo mantida a opção do Participante

Sem previsão no regulamento.

Realocamos este dispositivo no item 14.30 do regulamento do plano incorporador.

Realocamos o art. nas disposições transitórias do Vivo Prev, corresponde ao item 14.30 do regulamento do plano incorporador.

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falecido em relação à cota decrescente ou constante.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

9.14.2.2 - Na hipótese de o Participante ter optado pelo recebimento na forma do item 9.16, II, e ter optado por receber 0% (zero por cento) do seu saldo de conta total, o Beneficiário poderá realizar uma das opções de que trata o item 9.16.

9.14.2.2 - Na hipótese de o Participante ter optado pelo recebimento na forma do item 9.16, II, e ter optado por receber 0% (zero por cento) do seu saldo de conta total, o Beneficiário poderá realizar uma das opções de que trata o item 9.16.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.13.2.2 Pensão por Morte antes da concessão de Benefício O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante que, na data do falecimento, não estava em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado, na Data do Cálculo, em uma renda mensal na forma disposta no item 9.18 deste Regulamento.

Subseção III – Da Pensão por Morte antes da Concessão de Benefício Art. 79 O Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante falecido que não estava em gozo de Benefício pelo Plano consistirá em uma renda mensal inicial igual a transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Projetado na Data de Início do Benefício em uma renda mensal, na forma disposta nos artigos 92 e 93 deste Regulamento.

9.14.2.3 - Pensão por Morte antes da concessão de Benefício O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante que, na data do falecimento, não estava em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado, na Data do Cálculo, em uma renda mensal na forma disposta no item 9.16 deste Regulamento. O saldo de

9.14.2.3 - Pensão por Morte antes da concessão de Benefício O valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante que, na data do falecimento, não estava em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado, na Data do Cálculo, em uma renda mensal na forma disposta no item 9.16 deste Regulamento. O saldo de

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Sendo o saldo de conta projetado igual a (a) + (b) x (c) onde:

§ 1º O Saldo de Conta Projetado será igual a (a) + [(b) x (c)], onde:

conta projetado será igual a (a) + (b) x (c) onde:

conta projetado será igual a (a) + (b) x (c) onde:

(a) = Saldo de Conta Total na data do falecimento do Participante;

(a) = Saldo de Conta Total na Data de Início do Benefício;

(a) = Saldo de Conta Total na data do falecimento do Participante;

(a) = Saldo de Conta Total na data do falecimento do Participante;

Sem alterações.

(b) = 3 (três) vezes a soma das Contribuições mensais Básica e Adicional da Patrocinadora;

(b) = 03 (três) vezes o valor mensal da Contribuição Básica máxima da Patrocinadora; e

(b) = 3 (três) vezes a soma das Contribuições mensais Básica e Adicional, máximas da Patrocinadora;

(b) = 3 (três) vezes a soma da Contribuição mensal Básica máxima da Patrocinadora;

Ajuste na redação do plano incorporador, em razão da existência apenas da contribuição básica.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

Sem alterações.

9.13.2.3 Para efeito do disposto na alínea (b) do subitem 9.13.2.2 a Contribuição Adicional de Patrocinadora referente ao Participante que tiver ingressado no Plano até 30/11/2008 corresponderá a 7% (sete por cento) sobre a parcela do Salário de Participação que exceder a 9 (nove) Unidades de Referência Padrão.

Sem previsão no Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 6.14 do Regulamento do plano Visão T-Gestiona que tinha regras diferentes para os participantes que ingressaram no plano até 30/11/2008 e aqueles que ingressaram posteriormente.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

9.14.2.4 Para os Participantes dos Planos de Benefícios Visão Telefônica e Visão T-Gestiona, elegíveis à

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da pensão por morte dos participantes que eram elegíveis à

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aposentadoria até a data efetiva desta incorporação o valor do Benefício de Pensão por Morte devido ao Beneficiário Legal de Participante que, na data do falecimento, não estava em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano consistirá no resultado obtido com a transformação de 100% (cem por cento) do saldo de conta projetado, na Data do Cálculo, em uma renda mensal na forma disposta no item 9.16 deste Regulamento. O saldo de conta projetado será igual a (a) + (b) x (c) onde:

aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(a) = Saldo de Conta Total na data do falecimento do Participante;

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da pensão por morte dos participantes que eram elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

Sem previsão no Sem previsão no Sem previsão no (b) = 3 (três) vezes a Inclusão do dispositivo

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regulamento. regulamento. regulamento. soma das Contribuições mensais Básica e Adicional, máximas da Patrocinadora;

para prever o cálculo da pensão por morte dos participantes que eram elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(c) = Serviço Creditado Projetado em meses.

Inclusão do dispositivo para prever o cálculo da pensão por morte dos participantes que eram elegíveis à aposentadoria até a data efetiva de incorporação.

9.13.2.4 O saldo de conta projetado apurado na forma dos subitens 9.13.2.2 e 9.13.2.3 será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior ao mês da Data do Cálculo.

Sem previsão no Regulamento.

9.14.2.4 O saldo de conta projetado apurado na forma do subitem 9.14.2.3 será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior ao mês da Data do Cálculo.

9.14.2.5 O saldo de conta projetado apurado na forma do subitem 9.14.2.3 será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior ao mês da Data do Cálculo.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Pagamento para Beneficiários Indicados 9.13.3 Havendo Beneficiário Indicado e não tendo este as características de Beneficiário Legal, a parcela do benefício devida será paga na forma de pagamento único;

Art. 80 Havendo Beneficiário Indicado e não tendo este as características de Beneficiário Legal, a parcela do benefício devida será paga na forma de pagamento único;

9.14.3 Havendo Beneficiário Indicado e não tendo este as características de Beneficiário Legal, a parcela do benefício devida será paga na forma de pagamento único;

9.14.3 Havendo Beneficiário Indicado e não tendo este as características de Beneficiário Legal, a parcela do benefício devida será paga na forma de pagamento único;

Sem alterações.

9.13.3.1 Na hipótese de Art. 81 Na hipótese de 9.14.3.1 Na hipótese de 9.14.3.1 Na hipótese de Sem alterações.

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falecimento de Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano, se o benefício for devido a Beneficiário Indicado ou Espólio/Herdeiros, nos termos do item 3.16, será assegurado o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, pago em parcela única.

falecimento de Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano, se o benefício for devido a Beneficiário Indicado ou Espólio/Herdeiros, nos termos do art. 5º, será assegurado o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, pago em parcela única.

falecimento de Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano, se o benefício for devido a Beneficiário Indicado ou Espólio/Herdeiros, nos termos do item 3.11, será assegurado o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, pago em parcela única.

falecimento de Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano, se o benefício for devido a Beneficiário Indicado ou Espólio/Herdeiros, nos termos do item 3.11, será assegurado o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, pago em parcela única.

9.13.3.2 Havendo Beneficiário Legal entre os Beneficiários Indicados, o Beneficiário Legal receberá na forma de renda mensal a parcela do benefício que lhe couber, nos termos do item 9.13.2 e o Beneficiário Indicado receberá na forma de pagamento único.

§ 1º Havendo Beneficiário Legal entre os Beneficiários Indicados, o Beneficiário Legal receberá na forma de renda mensal a parcela do benefício que lhe couber, e o Beneficiário Indicado receberá na forma de pagamento único.

9.14.3.2 Havendo Beneficiário Legal entre os Beneficiários Indicados, o Beneficiário Legal receberá na forma de renda mensal a parcela do benefício que lhe couber, nos termos do item 9.14.2 e o Beneficiário Indicado receberá na forma de pagamento único.

9.14.3.2 Havendo Beneficiário Legal entre os Beneficiários Indicados, o Beneficiário Legal receberá na forma de renda mensal a parcela do benefício que lhe couber, nos termos do item 9.14.2 e o Beneficiário Indicado receberá na forma de pagamento único.

Sem alterações.

9.13.3.3 No momento em que o Beneficiário Indicado perder a característica de Beneficiário Legal, a parcela do saldo de conta remanescente que lhe é devida será paga na forma

§ 2º No momento em que o Beneficiário Indicado perder a característica de Beneficiário Legal, a parcela do saldo de conta remanescente que lhe é devida será paga na forma de pagamento único.

9.14.3.3 No momento em que o Beneficiário Indicado perder a característica de Beneficiário Legal, a parcela do saldo de conta remanescente que lhe é devida será paga na forma

9.14.3.3 No momento em que o Beneficiário Indicado perder a característica de Beneficiário Legal, a parcela do saldo de conta remanescente que lhe é devida será paga na forma

Sem alterações.

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de pagamento único. de pagamento único. de pagamento único. 9.13.4 Não havendo Beneficiário Indicado, os Beneficiários Legais receberão a parcela do benefício que lhes couber na forma de renda mensal.

§3º Não havendo Beneficiário Indicado, os Beneficiários Legais receberão a parcela do benefício que lhes couber na forma de renda mensal.

9.14.4 Não havendo Beneficiário Indicado, os Beneficiários Legais receberão a parcela do benefício que lhes couber na forma de renda mensal.

9.14.4 Não havendo Beneficiário Indicado, os Beneficiários Legais receberão a parcela do benefício que lhes couber na forma de renda mensal.

Sem alterações.

9.13.5 Não existindo Beneficiário indicado, nem Beneficiário Legal o benefício será pago em parcela única ao Espólio/Herdeiros do Participante falecido, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

§4º- Não existindo Beneficiário Indicado, nem Beneficiário Legal o benefício será pago em parcela única aos Espólio/Herdeiros do Participante falecido, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

9.14.5 Não existindo Beneficiário indicado, nem Beneficiário Legal o benefício será pago em parcela única ao Espólio/Herdeiros do Participante falecido, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

9.14.5 Não existindo Beneficiário indicado, nem Beneficiário Legal o benefício será pago em parcela única ao Espólio/Herdeiros do Participante falecido, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

Sem alterações.

9.13.6 Se não houver Beneficiários Indicados a perda da condição de Beneficiário Legal extingue a parcela da Pensão por Morte correspondente, devendo ser processado novo rateio desta, considerando apenas os Beneficiários Legais remanescentes do

Art. 82 - Se não houver Beneficiários Indicados a perda da condição de Beneficiário Legal extingue a parcela da Pensão por Morte correspondente, devendo ser processado novo rateio desta, considerando apenas os Beneficiários Legais remanescentes do

9.14.6 Se não houver Beneficiários Indicados a perda da condição de Beneficiário Legal extingue a parcela da Pensão por Morte correspondente, devendo ser processado novo rateio desta, considerando apenas os Beneficiários Legais remanescentes do

9.14.6 Se não houver Beneficiários Indicados a perda da condição de Beneficiário Legal extingue a parcela da Pensão por Morte correspondente, devendo ser processado novo rateio desta, considerando apenas os Beneficiários Legais remanescentes do

Sem alterações.

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Participante. Ocorrendo o falecimento do último Beneficiário Legal, aplica-se o disposto no item 9.13.5 em relação ao saldo de conta remanescente.

Participante. Ocorrendo o falecimento do último Beneficiário Legal, aplica-se o disposto no § 4º do art. 80 em relação ao saldo de conta remanescente.

Participante. Ocorrendo o falecimento do último Beneficiário Legal, aplica-se o disposto no item 9.14.5 em relação ao saldo de conta remanescente.

Participante. Ocorrendo o falecimento do último Beneficiário Legal, aplica-se o disposto no item 9.14.5 em relação ao saldo de conta remanescente.

Data de Início do Benefício 9.13.7 A data de início do benefício de Pensão por Morte será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

Subseção IV – Da Data de Início do Benefício Art. 83 A Data do Cálculo do Benefício de Pensão por Morte será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

9.14.7 A Data do Cálculo do Benefício de Pensão por Morte será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

9.14.7 A Data do Cálculo do Benefício de Pensão por Morte será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da entrada do requerimento quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

Sem alterações.

9.13.8 A concessão da Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

Parágrafo único: A concessão do Benefício de Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

9.14.8 A concessão da Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

9.14.8 A concessão da Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

Sem alterações.

9.13.9 A Pensão por Morte cessará com a perda

Art. 84 A Pensão por Morte cessará com a perda

9.14.9 A Pensão por Morte cessará com a perda da

9.14.9 A Pensão por Morte cessará com a perda da

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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da condição do último Beneficiário ou quando expirar o prazo escolhido ou com o pagamento único de que trata o item 13.9, conforme o caso, o que primeiro ocorrer.

da condição do último Beneficiário ou quando expirar o prazo escolhido ou com o pagamento único de que trata o artigo 126, o que primeiro ocorrer, conforme o caso.

condição do último Beneficiário ou quando expirar o prazo escolhido ou com o pagamento único de que trata o item 13.9, conforme o caso, o que primeiro ocorrer.

condição do último Beneficiário ou quando expirar o prazo escolhido ou com o pagamento único de que trata o item 13.9, conforme o caso, o que primeiro ocorrer.

9.13.10 O Participante poderá livremente indicar os percentuais de rateio de benefício entre os Beneficiários Indicados.

Art. 85 O Participante poderá livremente indicar os percentuais de rateio de benefício entre os Beneficiários Indicados.

9.14.10 - O Participante poderá livremente indicar os percentuais de rateio de benefício entre os Beneficiários Indicados.

9.14.10 - O Participante poderá livremente indicar os percentuais de rateio de benefício entre os Beneficiários Indicados.

Sem alterações.

9.13.10.1 Caso o Participante não tenha indicado percentuais, o benefício será rateado em partes iguais entre todos os Beneficiários Indicados.

§1º Caso o Participante não tenha indicado percentuais, o benefício será rateado em partes iguais entre todos os Beneficiários Indicados.

9.14.10.1 - Caso o Participante não tenha indicado percentuais, o benefício será rateado em partes iguais entre todos os Beneficiários Indicados.

9.14.10.1 - Caso o Participante não tenha indicado percentuais, o benefício será rateado em partes iguais entre todos os Beneficiários Indicados.

Sem alterações.

9.13.10.2 Caso não haja Beneficiário Indicado, o beneficio será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Legais.

§2º Caso não haja Beneficiário Indicado, o benefício será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Legais.

9.14.10.2 - Caso não haja Beneficiário Indicado, o benefício será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Legais.

9.14.10.2 - Caso não haja Beneficiário Indicado, o benefício será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Legais.

Sem alterações.

9.15 Abono Anual O Abono Anual será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo Benefícios de prestação

Seção VII – Do Abono Anual Art. 91 O Abono Anual será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou Beneficiário Legal que estiver recebendo

9.15 - Abono Anual O Abono Anual será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo Benefícios de prestação mensal, por

9.15 - Abono Anual O Abono Anual será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo Benefícios de prestação mensal, por

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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mensal, por força deste Regulamento, e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês.

Benefício de prestação mensal por força deste Regulamento e seu valor corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês, deduzido o valor antecipado na forma do § 1º deste artigo.

força deste Regulamento, e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês.

força deste Regulamento, e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês.

Sem previsão no regulamento.

§ 1º Será concedida no mês de junho antecipação do Abono Anual equivalente à metade do valor integral do Benefício no referido mês.

Sem previsão no regulamento.

Previsão nas disposições transitórias do Plano Vivo Prev.

Exclusão do §1º do art. 91 do regulamento do plano Vivo Prev. Manutenção da redação do plano incorporador.

9.15.1 Não será devido o Abono Anual quando o Saldo de Conta Total estiver esgotado em razão da ocorrência do pagamento único de que trata o item 13.8 deste Regulamento.

§ 2º Não será devido o Abono Anual quando o Saldo de Conta Total estiver esgotado.

9.15.1 - Não será devido o Abono Anual quando o Saldo de Conta Total estiver esgotado em razão da ocorrência do pagamento único de que trata o item 13.9 deste Regulamento.

9.15.1 - Não será devido o Abono Anual quando o Saldo de Conta Total estiver esgotado em razão da ocorrência do pagamento único de que trata o item 13.9 deste Regulamento.

Ajuste redacional. Manutenção da redação do plano incorporador.

Seção III – Das Opções de Pagamento 9.16 O Participante que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria, Aposentadoria por

Seção VIII – Das Opções de Pagamento Art. 92 O Participante que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria, Aposentadoria por

Seção III – Das Opções de Pagamento 9.16 O Participante ou Beneficiário Legal que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria,

Seção III – Das Opções de Pagamento 9.16 O Participante ou Beneficiário Legal que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria,

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Invalidez e o Benefício Proporcional poderá optar por receber até 30% (trinta por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único, observado o disposto no subitem 9.16.2, sendo o valor restante transformado em renda de acordo com uma das opções descritas abaixo:

Invalidez ou Benefício Proporcional, decorrente da Transformação do Saldo de Conta Total ou Saldo de Conta Projetado, poderá optar por receber até 30% (trinta por cento) do respectivo saldo, conforme disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, sendo o valor restante transformado em renda de acordo com uma das opções descritas abaixo:

Aposentadoria por Invalidez e o Benefício Proporcional poderá optar por receber até 30% (trinta por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único, observado o disposto no subitem 9.16.2, sendo o valor restante transformado em renda de acordo com uma das opções descritas abaixo:

Aposentadoria por Invalidez e o Benefício Proporcional poderá optar por receber até 30% (trinta por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único, observado o disposto no subitem 9.16.2, sendo o valor restante transformado em renda de acordo com uma das opções descritas abaixo:

I renda mensal pagável por um período determinado de no mínimo 5 (cinco) anos e de no máximo 30 (trinta) anos;

I: renda mensal pagável por um período determinado de no mínimo 5 (cinco) anos e de no máximo 30 (trinta) anos;

I renda mensal pagável por um período determinado de no mínimo 5 (cinco) anos e de no máximo 30 (trinta) anos;

I renda mensal pagável por um período determinado de no mínimo 5 (cinco) anos e de no máximo 30 (trinta) anos;

Sem alterações.

II renda mensal de no mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 2% (dois por cento) do Saldo de Conta Total na data de pagamento.

II renda mensal de, no mínimo, 0% (zero por cento) e de, no máximo, 2% (dois por cento) do Saldo de Conta Total ou do Saldo de Conta Projetado na Data do Cálculo e, a partir de então, do respectivo saldo no último dia do mês imediatamente anterior àquele a que

II renda mensal de no mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 2% (dois por cento) do Saldo de Conta Total na data de pagamento.

II renda mensal de no mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 2% (dois por cento) do Saldo de Conta Total na data de pagamento.

Manutenção da redação do plano incorporador para considerarmos a data do Saldo de Conta.

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corresponder a respectiva parcela; e

9.16.1 A opção de que trata o item 9.16 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo Benefício.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada pelo Participante na data do requerimento do Benefício.

9.16.1 A opção de que trata o item 9.16 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo Benefício.

9.16.1 A opção de que trata o item 9.16 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo Benefício.

Sem alterações.

9.16.2 O Participante que optar por percentual inferior ao mencionado no item 9.16 poderá solicitar à Entidade o pagamento de um percentual livre do Saldo de Conta Total remanescente, na forma de parcela única, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento). Nesse caso o valor do Benefício será recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

§ 2º O Participante que optar pela renda mensal prevista no inciso II do caput deste artigo deverá escolher a periodicidade de reajuste de seu Benefício, que poderá ser mensal ou anual.

9.16.2 O Participante ou Beneficiário Legal que optar por percentual inferior ao mencionado no item 9.16 poderá solicitar à Entidade o pagamento de um percentual livre do Saldo de Conta Total remanescente, na forma de parcela única, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento). Nesse caso o valor do Benefício será recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

9.16.2 O Participante ou Beneficiário Legal que optar por percentual inferior ao mencionado no item 9.16 poderá solicitar à Entidade o pagamento de um percentual livre do Saldo de Conta Total remanescente, na forma de parcela única, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento). Nesse caso o valor do Benefício será recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.16.3 A solicitação de que trata o subitem 9.16.2 deverá ser efetuada pelo Participante em formulário

§ 3º O requerimento do Benefício deverá ser efetuado pelo Participante em formulário fornecido

9.16.3 - A solicitação de que trata o subitem 9.16.2 deverá ser efetuada pelo Participante em formulário

9.16.3 - A solicitação de que trata o subitem 9.16.2 deverá ser efetuada pelo Participante em formulário

Manutenção da redação do plano incorporador.

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fornecido pela Entidade, sendo o respectivo pagamento efetuado no mês da solicitação perante a Entidade, desde que solicitado até o 10º (décimo) dia do mês.

pela Entidade, sendo o respectivo pagamento efetuado no mês da solicitação perante a Entidade, desde que solicitado até o 10º (décimo) dia do mês, ou no mês subsequente ao mês da solicitação quando requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

fornecido pela Entidade, sendo o respectivo pagamento efetuado no mês da solicitação perante a Entidade, desde que o formulário tenha sido protocolado até o 10º (décimo) dia do mês.

fornecido pela Entidade, sendo o respectivo pagamento efetuado no mês da solicitação perante a Entidade, desde que o formulário tenha sido protocolado até o 10º (décimo) dia do mês.

9.16.4 Caso a solicitação de que trata o subitem 9.16.2 seja efetuada pelo Participante após o 10º (décimo) dia do mês, o respectivo pagamento será efetuado no mês subsequente à solicitação.

Corresponde ao final do § 3º do art. 92 deste regulamento.

9.16.4 - Caso a solicitação de que trata o subitem 9.16.2 seja protocolada pelo Participante após o 10º (décimo) dia do mês, o respectivo pagamento será efetuado no mês subsequente à solicitação.

9.16.4 - Caso a solicitação de que trata o subitem 9.16.2 seja protocolada pelo Participante após o 10º (décimo) dia do mês, o respectivo pagamento será efetuado no mês subsequente à solicitação.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

§ 4º Ao optar por receber percentual inferior a 30% (trinta por cento) do Saldo de Conta Total ou do Saldo de Conta Projetado nos termos do caput deste artigo, o Participante poderá, durante a fase de percepção do Benefício, decidir a qualquer momento pelo seu recebimento integral ou

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

Exclusão do item. Exclusão do §4º do art. 92 do regulamento do plano Vivo Prev.

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parcelado. Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

§ 5º O Participante de que trata o § 4º deste artigo poderá solicitar à Entidade o pagamento de valores em percentuais por ele definidos, incidentes sobre o seu Saldo de Conta Total ou Saldo de Conta Projetado, quantas vezes desejar, até que tais percentuais perfaçam o total de 30% (trinta por cento).

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

Exclusão do item. Exclusão do §5º do art. 92 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

§ 6º Por ocasião de cada solicitação feita à Entidade nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o Saldo de Conta Total ou o Saldo de Conta Projetado na data da respectiva solicitação.

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

Exclusão do item. Exclusão do §6º do art. 92 do regulamento do plano Vivo Prev.

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

§ 7º Após cada pagamento feito nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de conta remanescente na data do recálculo.

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

Exclusão do item. Exclusão do §7º do art. 92 do regulamento do plano Vivo Prev.

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9.16.5 Para apuração da renda de que trata o inciso I do item 9.16 será considerado o prazo escolhido pelo Participante e a taxa de juros atuarial adotada por este Plano na Data de Início do Benefício.

Sem previsão no regulamento.

9.16.5 Para apuração da renda de que trata o inciso I do item 9.16 será considerado o prazo escolhido pelo Participante e a taxa de juros atuarial adotada por este Plano na Data do Cálculo.

9.16.5 Para apuração da renda de que trata o inciso I do item 9.16 será considerado o prazo escolhido pelo Participante e a taxa de juros atuarial adotada por este Plano na Data do Cálculo.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.16.6 Após o início da percepção do Benefício sob a forma de renda mensal, será facultado ao Participante a alteração da modalidade de renda por ele anteriormente escolhida pela outra opção constante nos incisos I e II do item 9.16.

§ 8º Após o início da percepção de Benefício sob a forma de renda mensal, será facultado ao Participante a alteração da modalidade de renda por ele anteriormente escolhida dentre as demais opções constantes nos incisos do caput deste artigo.

9.16.6 Após o início da percepção do Benefício sob a forma de renda mensal, será facultado ao Participante ou ao Beneficiário Legal a alteração da modalidade de renda por ele anteriormente escolhida pela outra opção constante nos incisos I e II do item 9.16.

9.16.6 Após o início da percepção do Benefício sob a forma de renda mensal, será facultado ao Participante ou ao Beneficiário Legal a alteração da modalidade de renda por ele anteriormente escolhida pela outra opção constante nos incisos I e II do item 9.16.

Sem alterações.

9.16.7 O prazo ou percentual escolhido pelo Participante ou Beneficiário Legal para o recebimento da renda de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser alterado por solicitação do Participante.

§ 9º O prazo ou percentual escolhido pelo Participante para o recebimento da renda de que tratam os incisos I e II do caput

poderá ser alterado por solicitação do Participante.

9.16.7 O prazo ou percentual escolhido pelo Participante ou Beneficiário Legal para o recebimento da renda de que trata o inciso I e II do item 9.16 poderá ser alterado por solicitação do Participante.

9.16.7 O prazo ou percentual escolhido pelo Participante ou Beneficiário Legal para o recebimento da renda de que trata o inciso I e II do item 9.16 poderá ser alterado por solicitação do Participante.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.16.8 A alteração prevista § 10 A alteração prevista 9.16.8 - A alteração 9.16.8 - A alteração Sem alterações.

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nos subitens 9.16.6 e 9.16.7 poderá ser solicitada por requerimento expresso do Participante, apresentado à Entidade em formulário próprio, 2 (duas) vezes ao ano, nos períodos aprovados pelo Conselho Deliberativo, para vigorar a partir do mês seguinte à data da opção de alteração.

nos §§ 8º e 9º poderá ser solicitada através de manifestação de vontade do Participante, 2 (duas) vezes ao ano, nos períodos aprovados pelo Conselho Deliberativo, para vigorar a partir do mês seguinte à data da opção de alteração.

prevista nos subitens 9.16.6 e 9.16.7 poderá ser solicitada através de manifestação de vontade do Participante, 2 (duas) vezes ao ano, nos períodos aprovados pelo Conselho Deliberativo, para vigorar a partir do mês seguinte à data da opção da alteração.

prevista nos subitens 9.16.6 e 9.16.7 poderá ser solicitada através de manifestação de vontade do Participante, 2 (duas) vezes ao ano, nos períodos aprovados pelo Conselho Deliberativo, para vigorar a partir do mês seguinte à data da opção da alteração.

9.16.9 Uma vez feitas as opções previstas nos subitens 9.16.6 e 9.16.7, o valor do Benefício do Participante será recalculado, sendo o novo valor pago a partir de janeiro do exercício subsequente, e observará a nova modalidade de renda, ou o novo prazo escolhido, ou o novo percentual, bem como o saldo de conta remanescente na data do recálculo.

§ 11 Uma vez feitas as opções previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo, o valor do Benefício do Participante será recalculado, considerando a data do requerimento apresentado à Entidade, e observará a nova modalidade de renda, o novo prazo ou o novo percentual escolhido, bem como o saldo de conta remanescente na data do recálculo.

9.16.9 Uma vez feitas as opções previstas nos subitens 9.16.6 e 9.16.7, o valor do Benefício do Participante será recalculado, considerando o saldo de conta remanescente na data do recálculo, ou seja, no último dia útil do mês anterior ao mês de pagamento do benefício recalculado conforme a nova modalidade de renda e saldo.

9.16.9 Uma vez feitas as opções previstas nos subitens 9.16.6 e 9.16.7, o valor do Benefício do Participante será recalculado, considerando o saldo de conta remanescente na data do recálculo, ou seja, no último dia útil do mês anterior ao mês de pagamento do benefício recalculado conforme a nova modalidade de renda e saldo.

Sem alterações.

9.16.10 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o

Sem previsão no Regulamento.

9.16.10 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o

9.16.10 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o

Manutenção da redação do plano incorporador.

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subitem 9.16.8, será mantido para o exercício seguinte o último percentual informado.

subitem 9.16.6, será mantido para o exercício seguinte o último percentual informado.

subitem 9.16.6, será mantido para o exercício seguinte o último percentual informado.

9.16.11 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso I deste item e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, no período previsto no item 9.16.8 desde que realize a opção pelo recálculo.

§ 12 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso I deste artigo e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, nos períodos previstos no §8º deste artigo, desde que realize a opção pelo recálculo.

9.16.11 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso I do item 9.16 e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, nos períodos previstos no item 9.16.9 deste artigo, desde que realize a opção pelo recálculo.

9.16.11 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso I do item 9.16 e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, nos períodos previstos no item 9.16.9 deste artigo.

Ajuste na redação do plano incorporador para prever que o benefício do assistido será recalculado independente da realização de opção.

9.16.12 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso II deste item e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

§ 13 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso II deste artigo e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

9.16.12 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso II do item 9.16 e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

9.16.12 O Participante Assistido que optou pela forma de recebimento de renda prevista no inciso II do item 9.16 e realizou contribuição adicional de Assistido, terá seu benefício recalculado, sendo o novo valor pago a partir do mês subsequente ao do recálculo.

Sem alterações.

9.16.13 Ao Beneficiário Legal será permitido alterar a opção de pagamento prevista no

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 9.16.13 do regulamento do plano Visão T-Gestiona.

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item 9.20 ou exercer opção de que trata o item 9.18, observadas as demais disposições desta seção. Sem previsão no regulamento.

§ 14 Os Participantes Assistidos e os Participantes Elegíveis na data prevista no art. 130 poderão optar também pelas seguintes opções de pagamento: I renda mensal por um período determinado de, no mínimo 10 (dez) anos e de, no máximo, a expectativa de sobrevida do Participante prevista na tábua de mortalidade adotada no Plano na Data de Início de Benefício, podendo ser decrescente ou constante em cotas: a) se decrescente, considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício; ou

Sem previsão no regulamento.

Dispositivo realocado no item 14.31 do regulamento do plano incorporador.

Realocamos o art. nas disposições transitórias do Vivo Prev, item 14.31 do regulamento do plano incorporador.

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b) se constante, não considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício. II renda mensal por um período determinado, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante prevista na tábua de mortalidade adotada na data da revisão do Benefício, podendo ser decrescente ou constante em cotas, observado o disposto no artigo 99 considerando: a) se decrescente, considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício; ou b) se constante, não considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do

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Benefício. Sem previsão no regulamento.

§ 15 O Participante que optou por receber o benefício de renda mensal previsto no § 14, continuará tendo seu benefício apurado na forma do dispositivo pelo prazo calculado, podendo realizar alteração da opção na forma deste artigo.

Sem previsão no regulamento.

Dispositivo realocado no item 14.31 do regulamento do plano incorporador.

Realocamos o art. nas disposições transitórias do Vivo Prev, item 14.31.1 do regulamento do plano incorporador.

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

Art. 93 O Beneficiário Legal de Participante que na data do falecimento não estava em gozo de Benefício pelo Plano poderá optar por receber até 30% (trinta por cento) do Saldo de Conta Projetado, sendo o saldo remanescente transformado em renda de acordo com uma das formas previstas no artigo 92, conforme opção do Beneficiário efetuada por escrito na data do requerimento do Benefício. § 1º Ao Benefício de Pensão por Morte de que

Corresponde aos itens 9.16.2. e seguintes que fazem previsão sobre a forma de pagamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 93 do regulamento do plano Vivo Prev.

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trata o caput deste artigo serão aplicadas as regras estabelecidas nesta Seção. § 2º As opções mencionadas nesta Seção deverão ser efetuadas mediante concordância de todos os Beneficiários ou representante legal, assinando em conjunto o termo de opção.

9.17 A opção pelo pagamento em parcela única de que trata o item 9.16 e o subitem 9.16.2 somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

Art. 94 A opção pelo pagamento em parcela única de que trata o artigo 92 somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (um) salário mínimo.

9.17 A opção pelo pagamento em parcela única de que trata o item 9.16 e o subitem 9.16.2 somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

9.17 A opção pelo pagamento em parcela única de que trata o item 9.16 e o subitem 9.16.2 somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

Sem alterações.

9.18 O Benefício de Pensão por Morte de Participante que na data do falecimento não estava em gozo de Benefício pelo Plano será pago na forma de renda mensal, conforme opção do Beneficiário Legal,

Sem previsão no Regulamento.

9.18 O Benefício de Pensão por Morte de Participante que na data do falecimento não estava em gozo de Benefício pelo Plano será pago na forma de renda mensal, conforme opção do Beneficiário, efetuada por escrito na

9.18 O Benefício de Pensão por Morte de Participante que na data do falecimento não estava em gozo de Benefício pelo Plano será pago na forma de renda mensal, conforme opção do Beneficiário, efetuada por escrito na

Manutenção da redação do plano incorporador.

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efetuada por escrito na data do requerimento do Benefício, por uma das formas de que trata o item 9.16 deste Regulamento.

data do requerimento do Benefício, por uma das formas de que trata o item 9.16 deste Regulamento.

data do requerimento do Benefício, por uma das formas de que trata o item 9.16 deste Regulamento.

9.18.1 Ao Benefício de Pensão por Morte de que trata o item 9.18 serão aplicadas as regras estabelecidas nesta seção.

Corresponde ao art. 78, §1º.

9.18.1 Ao Benefício de Pensão por Morte de que trata o item 9.18 serão aplicadas as regras estabelecidas nesta seção.

9.18.1 Ao Benefício de Pensão por Morte de que trata o item 9.18 serão aplicadas as regras estabelecidas nesta seção.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.18.2 Na existência de mais de um Beneficiário, a opção deverá ser efetuada mediante a concordância de todos os Beneficiários, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção.

Sem previsão no Regulamento.

9.18.2 Na existência de mais de um Beneficiário, a opção deverá ser efetuada mediante a concordância de todos os Beneficiários, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção.

9.18.2 Na existência de mais de um Beneficiário, a opção deverá ser efetuada mediante a concordância de todos os Beneficiários, assinando, inclusive, em conjunto, o termo de opção.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Seção IX – Do Reajustamento dos Benefícios Art. 95 - Os Benefícios pagos na forma do inciso I do artigo 92 serão reajustados mensalmente de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, e deduzida a taxa de juros atuarial

Sem previsão no Regulamento.

Corresponde ao item 14.31.2 do regulamento do plano incorporador.

Exclusão do art. 95 do regulamento do plano Vivo Prev, pois o dispositivo foi previsto no item 14.31.2 no regulamento do plano incorporador.

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utilizada na concessão do respectivo Benefício, sendo reajustados obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário Legal. Parágrafo único: Os Assistidos e os Participantes Elegíveis na data prevista no art. 130 e que tenham optado por receber benefício na forma do §14 do art. 92 poderão optar por reajustar o benefício da seguinte forma: I na hipótese de opção pelo pagamento constante em cotas: de acordo com o Retorno de Investimentos no mês imediatamente anterior ao do reajuste, observada a Carteira de Investimentos escolhida pelo respectivo Participante ou Beneficiário Legal conforme artigos 59 e 60, deduzida a taxa de juro atuarial;

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II na hipótese de opção pelo pagamento decrescente em contas: de acordo com o Retorno de Investimentos no mês imediatamente anterior ao mês do reajuste, observada a Carteira de Investimentos escolhida pelo respectivo Participante ou Beneficiário Legal conforme artigos 59 e 60, deduzida a taxa de juro atuarial utilizada na concessão do respectivo Benefício.

9.19 Os Benefícios pagos por prazo determinado, na forma do inciso I do item 9.16, serão revistos de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, e deduzida a taxa de juros atuarial

Art. 96 Os Benefícios pagos na forma do inciso II do artigo 92 serão reajustados de acordo com a opção do Participante ou do Beneficiário Legal: §1º Os Assistidos e os Participantes Elegíveis na data de aprovação deste regulamento e que tenham optado por receber benefício na forma do §14 do art. 92 poderão optar

Seção IV – Do Reajustamento dos Benefícios 9.19 Os Benefícios pagos por prazo determinado, na forma do inciso I do item 9.16, serão revistos de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, e deduzida a taxa de juros atuarial

Seção IV – Do Reajustamento dos Benefícios 9.19 Os Benefícios pagos por prazo determinado, na forma do inciso I do item 9.16, serão revistos de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, e deduzida a taxa de juros atuarial

Manutenção da redação do plano incorporador.

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utilizada na concessão do respectivo benefício, uma vez que no cálculo do benefício já foi incluída a referida taxa, sendo reajustados, obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário, conforme as seguintes regras:

por reajustar o benefício da seguinte forma:

utilizada na concessão do respectivo Benefício, uma vez que no cálculo do Benefício já foi incluída a referida taxa, sendo reajustados, obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário, conforme as seguintes regras:

utilizada na concessão do respectivo Benefício, uma vez que no cálculo do Benefício já foi incluída a referida taxa, sendo reajustados, obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário, conforme as seguintes regras:

I – se mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês da revisão, deduzida a taxa de juros atuarial pró rata mês; ou

I mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês da revisão; ou

I – se mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês da revisão, deduzida a taxa de juros atuarial pró rata mês; ou

I – se mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês da revisão, deduzida a taxa de juros atuarial pró rata mês; ou

Manutenção da redação do plano incorporador.

II – se anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão, deduzindo-se a taxa de juros atuarial anual.

II anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o Retorno de Investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão.

II - se anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão, deduzindo-se a taxa de juros atuarial anual.

II - se anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão, deduzindo-se a taxa de juros atuarial anual.

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Parágrafo Único: A opção de que trata os incisos deste artigo será extensiva aos Participantes ou Beneficiários que já recebem benefício por este plano, podendo ser alterada nos períodos previstos no item 9.16.8.

Sem previsão no regulamento.

9.19.1: A opção de que trata os incisos do item 9.19 será extensiva aos Participantes ou Beneficiários que já recebem benefício por este plano, podendo ser alterada nos períodos previstos no item 9.16.8.

9.19.1: A opção de que trata os incisos do item 9.19 será extensiva aos Participantes ou Beneficiários que já recebem benefício por este plano, podendo ser alterada nos períodos previstos no item 9.16.8.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.20 Os Benefícios pagos em valor correspondente a um percentual sobre o Saldo de Conta Total, nos termos do inciso II do item 9.16, serão revistos de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, sendo reajustados, obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário, conforme as seguintes regras:

Art. 97 Os Benefícios pagos na forma do §14 do artigo 92 serão recalculados uma vez por ano, no mês de dezembro, de modo a ajustar o valor do Benefício ao Saldo de Conta Total ou ao Saldo de Conta Projetado, às hipóteses atuariais adotadas pelo Plano de probabilidade de sobrevida do Participante ou dos Beneficiários Legais utilizadas pela Entidade na data do recálculo.

9.20 Os Benefícios pagos em valor correspondente a um percentual sobre o Saldo de Conta Total, nos termos do inciso II do item 9.16, serão revistos de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, sendo reajustados, obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário, conforme as seguintes regras:

9.20 Os Benefícios pagos em valor correspondente a um percentual sobre o Saldo de Conta Total, nos termos do inciso II do item 9.16, serão revistos de acordo com a opção do Participante ou Beneficiário, observado o perfil de investimentos escolhido, sendo reajustados, obedecendo a opção do Participante ou Beneficiário, conforme as seguintes regras:

Sem alterações.

I – se mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao

§1º Os Assistidos e os Participantes Elegíveis na data prevista no art. 130 e que tenham optado por receber benefício na forma do §14 do art. 92 poderão

I – se mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao

I – se mensalmente, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao

Manutenção da redação do plano incorporador.

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mês da revisão; ou

optar por reajustar o benefício da seguinte forma: I na hipótese de opção pelo pagamento constante em cotas: de acordo com o Retorno de Investimentos no mês imediatamente anterior ao do reajuste, observada a Carteira de Investimentos escolhida pelo respectivo Participante ou Beneficiário Legal conforme artigos 59 e 60, deduzida a taxa de juro atuarial;

mês da revisão; ou

mês da revisão; ou

II – se anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão.

II na hipótese de opção pelo pagamento decrescente em contas: de acordo com o Retorno de Investimentos no mês imediatamente anterior ao mês do reajuste, observada a Carteira de Investimentos escolhida pelo respectivo Participante ou Beneficiário Legal conforme artigos 59 e 60, deduzida a taxa de juro atuarial utilizada na

II - se anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão.

II - se anualmente, no mês de dezembro de cada ano, aplicando-se sobre o saldo de conta remanescente o retorno de investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão.

Manutenção da redação do plano incorporador.

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concessão do respectivo Benefício.

Corresponde ao item 9.19 e seguintes deste regulamento.

§2º O reajuste efetuado na forma do caput deste artigo deverá observar a Carteira de Investimentos escolhida pelo Participante.

Corresponde ao item 9.19 e seguintes deste regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item do regulamento do plano Vivo Prev.

Parágrafo Único: A opção de que trata os incisos deste artigo será extensiva aos Participantes ou Beneficiários que já recebem benefício por este plano, podendo ser alterada nos períodos previstos no item 9.16.8.

Sem previsão no regulamento.

9.20.1 A opção de que trata os incisos do item 9.20 será extensiva aos Participantes ou Beneficiários que já recebem benefício por este plano, podendo ser alterada nos períodos previstos no item 9.16.8.

9.20.1 A opção de que trata os incisos do item 9.20 será extensiva aos Participantes ou Beneficiários que já recebem benefício por este plano, podendo ser alterada nos períodos previstos no item 9.16.8.

Sem previsão no regulamento.

Seção I – Das Disposições Gerais Art. 98 O Plano assegurará, nos termos e condições previstos neste Regulamento, os institutos abaixo relacionados: I Autopatrocínio; II Benefício Proporcional Diferido; III Portabilidade;

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do caput do art. 98 do regulamento do plano Vivo Prev.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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IV Resgate de Contribuições. § 1º O Participante poderá optar por um dos institutos previstos no caput deste artigo quando do Término do Vínculo, desde que preencha as demais condições previstas neste Regulamento, salvo exceção prevista no § 2º deste artigo. § 2º A opção pelo instituto do Autopatrocínio será assegurada também ao Participante que mantiver vinculação empregatícia com a Patrocinadora e vier a sofrer perda total ou parcial de remuneração, observadas as demais disposições previstas neste Regulamento. § 3º O pagamento do Resgate de Contribuições e da Portabilidade somente ocorrerá após o desligamento da

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Patrocinadora. Sem previsão no regulamento.

Art. 100 Após o recebimento do extrato referido no artigo 99, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar por um dos institutos previstos no artigo 98 e entregar o termo de opção na Entidade.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do caput do art. 100 do regulamento do plano Vivo Prev.

Sem previsão no regulamento.

Seção IV – Do Resgate de Contribuições Art. 105 O Participante que tiver o Término do Vínculo e se desligar da Entidade, desde que não esteja em gozo de Benefício pelo Plano, terá direito, mediante termo de opção, a solicitar o Resgate de Contribuições. Parágrafo Único - A opção pelo Resgate de Contribuições deverá ser formalizada pelo Participante mediante termo de opção fornecido pela Entidade.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 105 do regulamento do plano Vivo Prev.

CAPÍTULO X – DO CAPÍTULO X – DO CAPÍTULO X – DO

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RESGATE E DA PORTABILIDADE Seção I – Do Resgate 10.1 O Participante que se desligar ou que seja desligado da Patrocinadora e da Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício, poderá optar pelo Resgate, mediante termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade. 10.1.1 Ressalvado o disposto nos subitens 10.1.2 e 10.1.4, o Participante que optar pelo Resgate terá direito a receber 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante prevista no subitem 7.1.1 deste Regulamento. 10.1.2 O Participante que ingressou neste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona até 30/11/2008 e

Art. 106 O valor do Resgate de Contribuições corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante prevista no inciso I do artigo 55, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, acrescido de um percentual do saldo de Conta de Patrocinadora conforme tabela abaixo: Serviço Creditado % Até 4 anos 0% Acima de 4 até 5 anos 60% Acima de 5 até 6 anos 67,5% Acima de 6 até 7 anos 75% Acima de 7 até 8 anos 82,5%

RESGATE E DA PORTABILIDADE Seção I – Do Resgate 10.1 - O Participante que se desligar ou que seja desligado da Patrocinadora e da Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício por este Plano, terá direito, mediante termo de opção, a receber 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Participante prevista no subitem 7.1.1 deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 10.1.2, acrescido de uma parcela do saldo de Conta de Patrocinadora previsto no subitem 7.1.2, apurada com base na aplicação da seguinte fórmula (a) x (b) x (c) onde:

RESGATE E DA PORTABILIDADE Seção I – Do Resgate 10.1 - O Participante que se desligar ou que seja desligado da Patrocinadora e da Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício por este Plano, terá direito, mediante termo de opção, a receber 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Participante previsto no subitem 7.1.1 deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 10.1.2, acrescido de uma parcela do saldo de Conta de Patrocinadora, conforme tabela abaixo: Serviço Creditado % Até 1 ano 3% Acima de 1 ano e até 2 anos 6% Acima de 2 anos e até 3 9%

Ajuste na redação do plano incorporador. Mescla de regras de resgate dos Planos Visão Telefônica e Plano Vivo Prev, selecionando o mais benéfico para os Participantes.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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que fizer a opção de trata o item 10.1, terá direito a receber 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante prevista no subitem 7.1.1 deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 10.1.4, acrescido de uma parcela do saldo da Conta de Patrocinadora prevista no subitem 7.1.2, apurada com base na aplicação da seguinte fórmula (a) x (b) x (c) onde:

Acima de 8 90%

Acima de 3 anos e até 4 anos 12% Acima de 4 até 5 anos 60% Acima de 5 até 6 anos 67,5% Acima de 6 até 7 anos 75% Acima de 7 até 8 anos 82,5% Acima de 8 90%

(a) = 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);

Sem previsão no regulamento.

(a) = 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);

Exclusão do item. Exclusão do item (a) do regulamento do plano Visão T-Gestiona e Visão Telefônica.

(b) = o prazo, em meses, equivalente ao Serviço Creditado, apurado nos termos do art. 4.1 deste Regulamento;

Sem previsão no regulamento.

(b) = o prazo, em meses, equivalente ao Serviço Creditado, apurado nos termos do item 4.1 deste Regulamento;

Exclusão do item. Exclusão do item (b) do regulamento do plano Visão T-Gestiona e Visão Telefônica.

(c) = o saldo de Conta de Patrocinadora, prevista no subitem 7.1.2 deste Regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(c) = o saldo de Conta de Patrocinadora, previsto no subitem 7.1.2 deste Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item (c) do regulamento do plano Visão T-Gestiona e Visão Telefônica.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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10.1.3 O valor da parcela do saldo da Conta de Patrocinadora de que trata o subitem 10.1.2 estará limitado a 60% (sessenta por cento) do valor do referido saldo.

Sem previsão no regulamento.

10.1.1 - O valor da parcela do saldo de Conta de Patrocinadora de que trata o item 10.1 estará limitado em 60% (sessenta por cento).

Exclusão do item. Exclusão do item 10.1.3 do regulamento do plano Visão T-Gestiona e do item 10.1.1 do regulamento do plano Visão Telefônica.

10.1.4 Na apuração do saldo da Conta de Participante de que tratam os subitens 10.1.1 e 10.1.2 será excluída a Conta Portabilidade, exceto os recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora caso o Participante efetue a opção de que trata o subitem 10.1.5 deste Regulamento.

§ 1º Na apuração do saldo de Conta de Participante de que trata o caput deste artigo será excluída a Conta Portabilidade, exceto os recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora caso o Participante efetue a opção de que trata o § 2º deste artigo.

10.1.2 - Na apuração do saldo de conta de participante de que trata o item 10.1 será excluída a Conta Portabilidade, exceto os recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora caso o Participante efetue a opção de que trata o subitem 10.1.3 deste Regulamento.

10.1.2 - Na apuração do saldo de conta de participante de que trata o item 10.1 será excluída a Conta Portabilidade, exceto os recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora caso o Participante efetue a opção de que trata o subitem 10.1.3 deste Regulamento.

Sem alterações.

10.1.5 O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referentes exclusivamente à transferência para este Plano de recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar

§ 2º O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referentes exclusivamente à transferência para o Plano de recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou

10.1.3 - O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referente exclusivamente à transferência para este Plano de recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar

10.1.3 - O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referente exclusivamente à transferência para este Plano de recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar

Sem alterações.

Page 156: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

156

ou companhia seguradora. companhia seguradora. ou companhia seguradora. ou companhia seguradora. Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

10.1.4 - Para fins do disposto na alínea (b) do item 10.1, o tempo de participação será contado desde o ingresso do Participante em um dos planos administrados pela Entidade, ou desde a data da inscrição em algum outro plano que o Participante tenha sido originariamente inscrito, mas que foi extinto.

10.1.4 - Para fins do disposto na alínea (b) do item 10.1, o tempo de participação será contado desde o ingresso do Participante em um dos planos administrados pela Entidade, ou desde a data da inscrição em algum outro plano que o Participante tenha sido originariamente inscrito, mas que foi extinto.

Manutenção da redação do plano incorporador.

10.1.6 É vedado o resgate dos recursos alocados na Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar, devendo estes ser objeto de nova Portabilidade.

§ 3º É vedado o resgate de recursos alocados na Conta Portabilidade, constituídos em plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, devendo estes ser objeto de nova Portabilidade.

10.1.5- É vedado o resgate dos recursos alocados na Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar, devendo este ser objeto de nova Portabilidade.

10.1.5- É vedado o resgate dos recursos alocados na Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar, devendo este ser objeto de nova Portabilidade.

Sem alterações.

10.1.7 Os saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora utilizados para o cálculo do Resgate previsto nos subitens 10.1.1 e 10.1.2 serão aqueles registrados na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês da

§ 4º Os saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora utilizados para o cálculo do Resgate de Contribuições previsto no caput deste artigo serão aqueles registrados na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês da entrega do

10.1.6 - Os saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora utilizados para o cálculo do Resgate previsto no item 10.1 serão aqueles registrados na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês da entrega do termo de opção, incluindo

10.1.6 - Os saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora utilizados para o cálculo do Resgate previsto no item 10.1 serão aqueles registrados na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês da entrega do termo de opção, incluindo

Sem alterações.

Page 157: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

157

entrega do termo de opção, incluindo as Contribuições realizadas posteriormente.

termo de opção, incluindo as Contribuições realizadas posteriormente.

as Contribuições realizadas posteriormente.

as Contribuições realizadas posteriormente.

10.1.8 Na hipótese de o pagamento do Resgate não ocorrer até o mês subsequente ao da data de entrega do termo de opção na Entidade, o valor do Resgate será atualizado pelo Retorno de Investimentos obtido no mês da opção.

§ 5º Na hipótese de o pagamento do Resgate de Contribuições não ocorrer até o mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção, o valor do Resgate de Contribuições será atualizado pelo Retorno de Investimentos obtido no mês da opção.

10.1.7 - Na hipótese de o pagamento do Resgate não ocorrer até o mês subsequente ao da data do termo de opção, o valor do Resgate será atualizado pelo Retorno de Investimentos obtido no mês da opção.

10.1.7 - Na hipótese de o pagamento do Resgate não ocorrer até o mês subsequente ao da data do termo de opção, o valor do Resgate será atualizado pelo Retorno de Investimentos obtido no mês da opção.

Sem alterações.

10.1.9 Na hipótese de o desligamento do Participante da Patrocinadora e da Entidade não ser simultâneo, o direito mencionado no item 10.1 somente será efetivado na data em que ocorrer o último desligamento.

§ 6º Na hipótese de o desligamento do Participante da Patrocinadora e da Entidade não ser simultâneo, o direito mencionado no caput

deste artigo somente será efetivado na data em que ocorrer o último desligamento.

10.1.8 - Na hipótese de o desligamento do Participante da Patrocinadora e da Entidade não ser simultâneo, o direito mencionado no item 10.1 somente será efetivado na data em que ocorrer o último desligamento.

10.1.8 - Na hipótese de o desligamento do Participante da Patrocinadora e da Entidade não ser simultâneo, o direito mencionado no item 10.1 somente será efetivado na data em que ocorrer o último desligamento.

Sem alterações.

10.1.10 Na hipótese de o Participante não requerer o Resgate no prazo prescricional previsto na legislação aplicável, os respectivos valores serão incorporados ao

§ 7º Na hipótese de o Participante não requerer o Resgate de Contribuições no prazo prescricional previsto na legislação aplicável, os respectivos valores serão incorporados

10.1.9 - Na hipótese de o Participante que somente tiver direito ao Resgate, não o requerer no prazo prescricional previsto na legislação aplicável, os respectivos valores serão

10.1.9 - Na hipótese de o Participante que somente tiver direito ao Resgate, não o requerer no prazo prescricional previsto na legislação aplicável, os respectivos valores serão

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 158: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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patrimônio deste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona, administrado pela Entidade.

ao patrimônio do Plano de Benefícios.

incorporados ao patrimônio deste Plano de Benefícios.

incorporados ao patrimônio deste Plano de Benefícios.

10.2 O pagamento do Resgate será efetuado em uma única parcela ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 107, § 2º É facultado ao Participante, mediante solicitação por escrito, optar por receber o Resgate de Contribuições em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas com base no último Retorno de Investimentos apurado pela Entidade, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante, vencendo-se a primeira parcela no 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção.

10.2 - O pagamento do Resgate será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

10.2 - O pagamento do Resgate será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

Manutenção da redação do plano incorporador.

10.2.1 O pagamento em uma única parcela ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção, quando este

Art. 107 A Entidade providenciará o pagamento do Resgate de Contribuições em parcela única, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, até o 3º (terceiro) dia útil do mês

10.2.1 - O pagamento em uma única parcela ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção, quando este

10.2.1 - O pagamento em uma única parcela ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção, quando este

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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tiver sido entregue até o dia 10 (dez) de cada mês.

subsequente ao da data de entrega do termo de opção, quando este tiver sido entregue até o dia 10 (dez).

tiver sido entregue até o dia 10 (dez) de cada mês.

tiver sido entregue até o dia 10 (dez) de cada mês.

10.2.2 Quando o termo de opção tiver sido entregue após o dia 10 (dez) de cada mês, o pagamento em uma única parcela ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do segundo mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção.

§ 1º Quando o termo de opção tiver sido entregue após o dia 10 (dez), o pagamento em parcela única ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate de Contribuições será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do segundo mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção.

10.2.2 - Quando o termo de opção tiver sido entregue após o dia 10 (dez) de cada mês, o pagamento em uma única parcela ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do segundo mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção.

10.2.2 - Quando o termo de opção tiver sido entregue após o dia 10 (dez) de cada mês, o pagamento em uma única parcela ou a 1ª (primeira) parcela do Resgate será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do segundo mês subsequente ao da data da entrega do termo de opção.

Sem alterações.

10.2.3 As parcelas remanescentes no caso de parcelamento do Resgate serão atualizadas com base no último Retorno de Investimentos apurado pela Entidade, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante antes da solicitação do Resgate.

§ 2º É facultado ao Participante, mediante solicitação por escrito, optar por receber o Resgate de Contribuições em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas com base no último Retorno de Investimentos apurado pela Entidade, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante, vencendo-se a primeira parcela no 3º (terceiro) dia útil do mês

10.2.3 - As parcelas remanescentes no caso de parcelamento do Resgate serão atualizadas com base no último Retorno de Investimentos apurado pela Entidade, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante antes da solicitação do Resgate.

10.2.3 - As parcelas remanescentes no caso de parcelamento do Resgate serão atualizadas com base no último Retorno de Investimentos apurado pela Entidade, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante antes da solicitação do Resgate.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 160: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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subsequente ao da data da entrega do termo de opção.

10.2.4 No caso de o Participante optar pelo pagamento parcelado, as parcelas referentes ao Resgate serão pagas até o 3º (terceiro) dia útil dos meses subsequentes.

Corresponde à parte final do § 2º do art. 107 deste regulamento.

10.2.4 - No caso de o Participante optar pelo pagamento parcelado, as parcelas referentes ao Resgate serão pagas até o 3º (terceiro) dia útil dos meses subsequentes.

10.2.4 - No caso de o Participante optar pelo pagamento parcelado, as parcelas referentes ao Resgate serão pagas até o 3º (terceiro) dia útil dos meses subsequentes.

Manutenção da redação do plano incorporador.

10.2.5 A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate não implica a manutenção da qualidade de Participante deste Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona.

§ 3º A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate de Contribuições não implica a manutenção da qualidade de Participante do Plano.

10.2.5 - A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate não implica a manutenção da qualidade de Participante deste Plano de Benefícios.

10.2.5 - A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate não implica a manutenção da qualidade de Participante deste Plano de Benefícios.

Manutenção da redação do plano incorporador.

10.3 A percepção de qualquer parcela a título de Benefício de Aposentadoria, Pensão por Morte ou Benefício Proporcional extingue o direito ao Resgate previsto nesta Seção.

Art. 109 A percepção de qualquer parcela a título de Benefício de Aposentadoria, Pensão por Morte ou Benefício Proporcional extingue o direito ao Resgate de Contribuições previsto nesta Seção.

10.3 A percepção de qualquer parcela a título de Benefício de Aposentadoria, Pensão por Morte ou Benefício Proporcional extingue o direito ao Resgate previsto nesta Seção.

10.3 A percepção de qualquer parcela a título de Benefício de Aposentadoria, Pensão por Morte ou Benefício Proporcional extingue o direito ao Resgate previsto nesta Seção.

Sem alterações.

10.4 O pagamento do Resgate extingue toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante, seus Beneficiários e os

Art. 108 Uma vez exercido o Resgate de Contribuições cessará todo e qualquer direito do Participante, seus Beneficiários Legais,

10.4 O pagamento do Resgate extingue toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante neste Plano, seus Beneficiários e os

10.4 O pagamento do Resgate extingue toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante neste Plano, seus Beneficiários e os

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 161: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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herdeiros legais, exceto aquelas decorrentes do parcelamento do Resgate.

Beneficiários Indicados e herdeiros legais em relação ao Plano de Benefícios, exceto em relação a prestações vincendas no caso de opção pelo disposto no § 2º do artigo 107 deste Regulamento.

herdeiros legais, exceto aquelas decorrentes do parcelamento do Resgate.

herdeiros legais, exceto aquelas decorrentes do parcelamento do Resgate.

Seção II – Da Portabilidade 10.5 O instituto da Portabilidade possibilita ao Participante transferir recursos para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora ou para este Plano, conforme previsto nesta Seção.

Seção V – Da Portabilidade Art. 110 O Participante poderá optar pela Portabilidade, que consiste na transferência dos recursos para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, desde que atendidas as seguintes condições:

Seção II – Da Portabilidade 10.5 O instituto da Portabilidade possibilita ao Participante transferir recursos para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora ou para este Plano, conforme previsto nesta Seção.

Seção II – Da Portabilidade 10.5 O instituto da Portabilidade possibilita ao Participante transferir recursos para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora ou para este Plano, conforme previsto nesta Seção.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

10.6 O Participante que deixar de ser empregado ou administrador da Patrocinadora poderá optar pelo instituto da Portabilidade, desde que não esteja recebendo Benefício por este Plano.

Sem previsão no Regulamento.

10.6 - O Participante que deixar de ser empregado ou administrador da Patrocinadora poderá optar pelo instituto da Portabilidade, desde que preencha, cumulativamente, ressalvado o disposto no item 14.24, as seguintes

10.6 - O Participante que deixar de ser empregado ou administrador da Patrocinadora poderá optar pelo instituto da Portabilidade, desde que preencha, cumulativamente, ressalvado o disposto no item 14.24, as seguintes

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 162: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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condições: condições: 10.7.1 Ao Participante que optar pelo instituto da Portabilidade e que na data do Término do Vínculo ou na data da opção, no caso de Participante autopatrocinado ou que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, tiver, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano será adicionado ao valor de que trata o item 10.7 deste Regulamento 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Patrocinadora, registrado na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês da entrega do termo de opção.

I tenha o Término do Vínculo com a Patrocinadora; II tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao Plano;

I: ter, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo ou, no caso do Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio, ou do benefício proporcional diferido, ou da presunção pela Entidade da opção do Participante por este último instituto, na data da opção pelo instituto da Portabilidade, observando-se o item 10.16.1.

I: ter, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo ou, no caso do Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio, ou do benefício proporcional diferido, ou da presunção pela Entidade da opção do Participante por este último instituto, na data da opção pelo instituto da Portabilidade, observando-se o item 10.16.1.

Ajuste redacional. Manutenção da redação do Plano incorporador.

Corresponde a 10.6 III não esteja recebendo Benefício pelo Plano; e

II: não estar recebendo Benefício por este Plano.

II: não estar recebendo Benefício por este Plano.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

IV não tenha optado pelo Resgate de Contribuições previsto na Seção IV deste Capítulo.

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do inciso IV do art. 110 do regulamento do plano Vivo Prev.

Sem previsão no § 1º Não será exigida a 10.6.1 - Não será exigido o 10.6.1 - Não será exigido o Manutenção da redação

Page 163: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Regulamento. carência prevista no inciso II do caput deste artigo para a Portabilidade de recursos portados de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, registrados e alocados na Conta Portabilidade.

cumprimento do disposto no inciso I do caput deste item quando a opção pelo instituto da Portabilidade referir-se a recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, alocados na Conta Portabilidade, prevista no inciso VII do subitem 7.1.1 deste Regulamento.

cumprimento do disposto no inciso I do caput deste item quando a opção pelo instituto da Portabilidade referir-se a recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, alocados na Conta Portabilidade, prevista no inciso VII do subitem 7.1.1 deste Regulamento.

do Plano incorporador.

10.7 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar, para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante prevista no subitem 7.1.1, registrado na Entidade no último dia útil do mês anterior ao requerimento da portabilidade atualizado pelo retorno dos investimentos na data do cálculo.

Art. 112 O valor a ser portado corresponderá ao Saldo de Conta Total registrado na Entidade no último dia útil do mês anterior ao requerimento da portabilidade atualizado pelo retorno dos investimentos na data do cálculo.

10.7 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade, ressalvados os casos previstos no subitem 14.24.1, terá direito a portar, para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, registrado na Entidade no último dia útil do mês anterior ao requerimento da portabilidade atualizado pelo retorno dos investimentos na data do

10.7 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade, ressalvados os casos previstos no subitem 14.24.1, terá direito a portar, para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, registrado na Entidade no último dia útil do mês anterior ao requerimento da portabilidade atualizado pelo retorno dos investimentos na data do

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 164: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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cálculo. cálculo. 10.14 Os recursos portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora serão alocados na Conta Portabilidade prevista no inciso VI do subitem 7.1.1 deste Regulamento.

Sem previsão no Regulamento.

10.7.1 O Participante que estiver enquadrado no disposto no subitem 10.6.1 terá direito a portar somente os recursos alocados na Conta Portabilidade.

10.7.1 O Participante que estiver enquadrado no disposto no subitem 10.6.1 terá direito a portar somente os recursos alocados na Conta Portabilidade.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

10.8 O Participante que tenha optado pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tenha a opção por este último presumida pela Entidade poderá, posteriormente, optar pelo instituto da Portabilidade, observado o disposto no item 10.6 deste Regulamento.

Art. 111 O Participante autopatrocinado e aquele que optou ou teve presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido poderá optar pela Portabilidade, desde que formalize por escrito sua opção, observado o disposto no artigo 110 deste Regulamento.

10.8 O Participante que tenha optado pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tenha a opção por este último presumida pela Entidade poderá, posteriormente, optar pelo instituto da Portabilidade, desde que por ocasião de sua opção preencha os requisitos previstos nos incisos I e II do item 10.6.

10.8 O Participante que tenha optado pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tenha a opção por este último presumida pela Entidade poderá, posteriormente, optar pelo instituto da Portabilidade, desde que por ocasião de sua opção preencha os requisitos previstos nos incisos I e II do item 10.6.

Ajuste redacional. Manutenção da redação do Plano incorporador.

10.9 A opção de que trata o item 10.6 deverá ser efetuada pelo Participante por meio de requerimento de Portabilidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do

Parágrafo Único - O Participante que desejar optar pelo disposto no caput deste artigo deverá apresentar requerimento específico à Entidade, para que esta emita o extrato de

10.9 A opção de que trata o item 10.6 deverá ser efetuada pelo Participante por meio de requerimento de Portabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do

10.9 A opção de que trata o item 10.6 deverá ser efetuada pelo Participante por meio de requerimento de Portabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do

Ajuste redacional. Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 165: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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extrato de desligamento de que trata o item 13.2 deste Regulamento.

que trata o artigo 99 deste Regulamento. A partir do recebimento do extrato, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar pela portabilidade.

extrato de que trata o item 13.3 deste Regulamento.

extrato de que trata o item 13.3 deste Regulamento.

10.9.1 No prazo previsto na legislação vigente, a contar da entrega pelo Participante do requerimento de portabilidade, a Entidade deverá emitir o Termo de Portabilidade.

Art. 110 § 2º No prazo previsto na legislação vigente, a contar da entrega pelo Participante do requerimento de portabilidade, a Entidade deverá emitir o Termo de Portabilidade

10.9.1 No prazo previsto na legislação vigente, a contar da entrega pelo Participante do requerimento de portabilidade, a Entidade deverá emitir o Termo de Portabilidade.

10.9.1 No prazo previsto na legislação vigente, a contar da entrega pelo Participante do requerimento de portabilidade, a Entidade deverá emitir o Termo de Portabilidade.

Sem alterações.

10.9.2 No prazo previsto na legislação vigente a Entidade deverá finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, conforme escolha do Participante.

Art. 113 No prazo previsto na legislação vigente a Entidade deverá finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, conforme escolha do Participante.

10.9.2 No prazo previsto na legislação vigente a Entidade deverá finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante.

10.9.2 No prazo previsto na legislação vigente a Entidade deverá finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante.

Sem alterações.

10.10 No período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva

Sem previsão no Regulamento.

10.10 No período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva

10.10 No período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 166: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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transferência dos recursos do plano receptor, os recursos serão atualizados pelo Retorno de Investimentos obtido no mês anterior à data do pagamento, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante antes da opção pela Portabilidade.

transferência dos recursos ao plano receptor, os recursos serão atualizados pelo Retorno de Investimentos obtido no mês anterior à data do pagamento, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante antes da opção pela Portabilidade.

transferência dos recursos ao plano receptor, os recursos serão atualizados pelo Retorno de Investimentos obtido no mês anterior à data do pagamento, de acordo com o último perfil de investimentos escolhido pelo Participante antes da opção pela Portabilidade.

10.10.1 No caso de portabilidade feita ao Plano, os recursos serão atualizados pelo perfil de investimentos escolhido pelo Participante.

Sem previsão no Regulamento.

10.10.1 No caso de portabilidade feita ao Plano, os recursos serão atualizados pelo perfil de investimentos escolhido pelo Participante.

10.10.1 No caso de portabilidade feita ao Plano, os recursos serão atualizados pelo perfil de investimentos escolhido pelo Participante.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

10.11 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, a integralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefício pago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado de, no mínimo, igual período em que a reserva foi

Sem previsão no Regulamento.

10.11 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, a integralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefício pago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado de, no mínimo, igual período em que a reserva foi

10.11 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, a integralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefício pago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado de, no mínimo, igual período em que a reserva foi

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Page 167: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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constituída neste Plano, não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.

constituída neste Plano, não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.

constituída neste Plano, não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.

10.12 A opção do Participante pelo instituto da Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se com a transferência dos recursos toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais.

Art. 114 A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, cessando com a transferência dos recursos financeiros para a entidade receptora todo e qualquer direito do Participante, de seus Beneficiários Legais, de seus Beneficiários Indicados e de seus herdeiros, em relação ao Plano.

10.12 A opção do Participante pelo instituto da Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se com a transferência dos recursos toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais.

10.12 A opção do Participante pelo instituto da Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se com a transferência dos recursos toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

10.13 O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante.

Art. 115 A transferência de recursos portados não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante.

10.13 O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante.

10.13 O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante.

Manutenção da redação do Plano incorporador.

Sem previsão no Regulamento.

Art. 116 O Plano de Benefícios poderá receber recursos portados de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, desde que

Sem previsão no Regulamento.

Exclusão do item. Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 168: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigente aplicável.

Seção V – Da Manutenção da Qualidade de Participante 3.8 O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria, nem de Aposentadoria por Invalidez e não tenha e optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, do Resgate e da Portabilidade poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo neste Plano na condição de autopatrocinado, desde que assuma cumulativamente as Contribuições de Participante e as Contribuições de Patrocinadora previstas neste Regulamento,

Seção II – Do Autopatrocínio Art. 101 O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria, de Aposentadoria por Invalidez e não tenha optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuições e da Portabilidade poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, permanecendo no Plano na condição de autopatrocinado, desde que assuma cumulativamente as Contribuições de Participante e as Contribuições da Patrocinadora previstas

Seção III - Do Autopatrocínio 10.14 O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal, de Aposentadoria Postergada e nem de Aposentadoria por Invalidez e não tenha requerido a Aposentadoria Antecipada nem optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, do Resgate e da Portabilidade poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo neste Plano na condição de autopatrocinado, desde que assuma cumulativamente as Contribuições de Participante e as Contribuições de

Seção III - Do Autopatrocínio 10.14 O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal, de Aposentadoria Postergada e nem de Aposentadoria por Invalidez e não tenha requerido a Aposentadoria Antecipada nem optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, do Resgate e da Portabilidade poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo neste Plano na condição de autopatrocinado, desde que assuma cumulativamente as Contribuições de Participante e as Contribuições de

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

Page 169: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano.

neste Regulamento, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano.

Patrocinadora previstas neste Regulamento, inclusiveaquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano.

Patrocinadora previstas neste Regulamento, inclusiveaquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano.

3.8.1 A opção de que trata o item 3.8 deverá ser formulada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.2 deste Regulamento.

Corresponde ao art. 99 deste Regulamento.

10.14.1 A opção de que trata o item 10.14 deverá ser formulada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.3 deste Regulamento.

10.14.1 A opção de que trata o item 10.14 deverá ser formulada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.3 deste Regulamento.

Manutenção da redação do Plano Incorporador.

3.8.2 A opção pelo instituto do autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, da Portabilidade e do Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 2º A opção pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade, observadas as demais disposições deste Regulamento.

10.14.2 A opção pelo instituto do autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, pela Portabilidade e pelo Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

10.14.2 A opção pelo instituto do autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, pela Portabilidade e pelo Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Sem alterações.

Page 170: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

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Sem previsão no Regulamento.

§ 1º A partir da opção pelo instituto do Autopatrocínio, será considerada como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao do Término do Vínculo com a Patrocinadora.

10.14.3 Na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio será considerada como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao do desligamento da respectiva Patrocinadora.

10.14.3 Na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio será considerada como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao do desligamento da respectiva Patrocinadora.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Corresponde ao item 3.13.8 deste regulamento.

§ 3º Ao Participante autopatrocinado serão assegurados os mesmos Benefícios oferecidos aos demais Participantes pelo Plano de Benefícios.

Corresponde ao item 3.6 deste regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 3º do art. 101 do regulamento do plano Vivo Prev, obedecendo a alteração do item 3.6 do regulamento do plano incorporador.

3.9 O Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora e que vier a sofrer perda parcial ou total de remuneração na parcela que compõe o Salário de Participação, exceto na hipótese de afastamento por doença ou acidente ou licença maternidade conforme disposto nos itens 3.10 e 3.12, poderá optar pelo

Art. 102 O Participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração sem perda de vínculo com a Patrocinadora, exceto os casos de afastamento por doença ou acidente conforme disposto no artigo 10.3, poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, mantendo o valor do Salário de Participação sobre o qual vinha contribuindo para

10.15 O Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora e que vier a sofrer perda parcial ou total de remuneração na parcela que compõe o Salário de Participação, exceto na hipótese de afastamento por doença ou acidente ou licença maternidade conforme disposto nos itens 3.8 e 3.10, poderá optar pelo

10.15 O Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora e que vier a sofrer perda parcial ou total de remuneração na parcela que compõe o Salário de Participação, exceto na hipótese de afastamento por doença ou acidente ou licença maternidade conforme disposto nos itens 3.8 e 3.10, poderá optar pelo

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 171: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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instituto do autopatrocínio, mantendo o valor do seu Salário de Participação, anterior à perda total ou parcial, para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.

assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.

instituto do autopatrocínio, mantendo o valor do seu Salário de Participação, anterior à perda total ou parcial, para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.

instituto do autopatrocínio, mantendo o valor do seu Salário de Participação, anterior à perda total ou parcial, para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.

3.9.1 A opção por manter o valor do Salário de Participação de que trata o item 3.9 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Entidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante requerimento específico apresentado pelo Participante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da perda parcial ou total de remuneração.

10.15.1 A opção por manter o valor do Salário de Participação de que trata o item 10.15 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Entidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.

10.15.1 A opção por manter o valor do Salário de Participação de que trata o item 10.15 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Entidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.9.2 O Participante que fizer a opção de que trata o subitem 3.9.1 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora, correspondentes à aplicação dos percentuais definidos na forma do Capítulo VI sobre o seu Salário de Participação no caso de perda total ou

§ 2º O Participante que optar pelo instituto do Autopatrocínio, em decorrência de perda total de remuneração, assumirá cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora, correspondentes a aplicação dos percentuais definidos na forma do Capítulo VI sobre o seu

10.15.2 O Participante que fizer a opção de que trata o subitem 10.15.1 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora, correspondentes à aplicação dos percentuais definidos na forma do Capítulo VI sobre o seu Salário de Participação no caso de perda total ou

10.15.2 O Participante que fizer a opção de que trata o subitem 10.15.1 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora, correspondentes à aplicação dos percentuais definidos na forma do Capítulo VI sobre o seu Salário de Participação no caso de perda total ou

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 172: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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sobre a parcela reduzida do Salário de Participação. Corresponde ao item 3.9.2 deste regulamento

Salário de Participação, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano de Benefícios. § 3º O Participante que optar pelo instituto do Autopatrocínio, em decorrência de perda parcial de remuneração, assumirá cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora previstas no Capítulo VI, estas últimas incidentes sobre o valor previsto no inciso II do artigo 27 e atualizado conforme o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

sobre a parcela reduzida do Salário de Participação. Corresponde ao item 10.15.2 deste regulamento.

sobre a parcela reduzida do Salário de Participação. Exclusão do item.

Exclusão do § 3º do art. 102 do regulamento do plano de benefícios Vivo Prev.

Sem previsão no regulamento.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Participante também assumirá a Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, apurada com base na aplicação do percentual de que trata o artigo 51 sobre o valor mencionado no §

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 4º do art. 102 do regulamento do plano de benefícios Vivo Prev.

Page 173: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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3º deste artigo. 3.9.3 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não manter o valor de sua Contribuição não modifica sua qualidade de Participante perante este Plano, embora tal silêncio ou opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

§ 5º A ausência de manifestação ou a opção do Participante por não manter o valor de sua Contribuição não modifica sua qualidade de Participante perante o Plano, embora tal silêncio ou opção possa afetar o valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

10.15.3 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não manter o valor de sua Contribuição não modifica sua qualidade de Participante perante este plano, embora tal silêncio ou opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

10.15.3 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não manter o valor de sua Contribuição não modifica sua qualidade de Participante perante este plano, embora tal silêncio ou opção possa refletir no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Art. 103 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio após o término do pagamento da complementação paga pela Patrocinadora. § 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Entidade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do término do pagamento da

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 103 do regulamento do plano Vivo Prev. Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 174: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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complementação paga pela Patrocinadora. § 2º O Participante que optar pelo instituto do Autopatrocínio assumirá cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora, correspondentes a aplicação dos percentuais definidos na forma do Capítulo VI sobre o seu Salário de Participação, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas do Plano de Benefícios. § 3º A ausência de manifestação ou a opção do Participante por não manter o valor de sua Contribuição não modifica sua qualidade de Participante perante o Plano, embora tal silêncio ou opção possa afetar o valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.

Page 175: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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3.13 O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria e nem de Aposentadoria por Invalidez e que não tenha optado pelo instituto do autopatrocínio, do Resgate e da Portabilidade poderá, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido para receber, no futuro, o Benefício decorrente desta opção previsto no item 9.14 deste Regulamento.

Seção III – Do Benefício Proporcional Diferido Art. 104 Poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido o Participante que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I tenha ocorrido o Término do Vínculo com a Patrocinadora; II tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao Plano; III não tenha direito a receber os Benefícios de Aposentadoria e de Aposentadoria por Invalidez; IV não tenha optado pelo Autopatrocínio, pelo Resgate de Contribuições nem pela Portabilidade nos termos deste Capítulo.

Seção IV - Do Benefício Proporcional Diferido 10.16 - O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria Normal, de Aposentadoria Postergada nem de Aposentadoria por Invalidez e não tenha requerido a Aposentadoria Antecipada nem optado pelo instituto do autopatrocínio, do Resgate e da Portabilidade poderá, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido para receber, no futuro, o Benefício decorrente desta opção previsto no item 10.18 deste Regulamento.

Seção IV - Do Benefício Proporcional Diferido 10.16 - O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria, Aposentadoria por Invalidez e não tenha optado pelo instituto do autopatrocínio, do Resgate e da Portabilidade poderá, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido para receber, no futuro, o Benefício decorrente desta opção previsto no item 10.18 deste Regulamento.

Ajuste na redação do plano incorporador. No regulamento do plano incorporador foi unificado, em outubro/2015, o conceito do benefício de aposentadoria, não havendo mais diferença entre aposentadoria normal, postergada e antecipada.

3.13.1 Aos Participantes que ingressaram neste

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.13.1 do regulamento do

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Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona até o dia 29/11/2005 será assegurada a possibilidade de opção, observadas as demais condições estabelecidas no item 3.13, pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que: I tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano; ou II que a soma de (a) e (b) seja, no mínimo, igual a 600 (seiscentos) pontos, sendo: (a) = idade do Participante em meses; e (b) = o prazo, em meses, equivalente ao Serviço Creditado apurado nos termos do item 4.1 deste Regulamento.

plano Visão T-Gestiona, pois todos os participantes que ingressaram até 29/11/2005 já adquiriram o quesito necessário para a opção do benefício proporcional diferido, qual seja 3 anos de vinculação ao plano, conforme redação do item 10.16 do regulamento do plano incorporador.

3.13.2 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá ser formulada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade, no prazo de 30

§ 1º A opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido deverá ser formalizada pelo Participante mediante termo de opção específico fornecido pela Entidade.

10.16.1 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá ser formulada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade, no prazo de 30

10.16.1 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá ser formulada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Entidade, no prazo de 30

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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(trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.2 deste Regulamento.

(trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.3 deste Regulamento.

(trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.3 deste Regulamento.

3.13.3 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido implica a interrupção imediata de qualquer Contribuição a este Plano, salvo aquelas devidas até a data do Término do Vínculo.

§ 2º A opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido implica a interrupção imediata de qualquer Contribuição ao Plano, salvo aquelas devidas até a data do Término do Vínculo.

10.16.2 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido implica a interrupção imediata de qualquer Contribuição a este Plano, salvo aquelas devidas até a data do Término do Vínculo.

10.16.2 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido implica a interrupção imediata de qualquer Contribuição a este Plano, salvo aquelas devidas até a data do Término do Vínculo.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.13.4 O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido assumirá o custeio das despesas administrativas estipuladas neste Regulamento.

§ 3º O Participante que optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido assumirá o custeio das despesas administrativas estipuladas neste Regulamento.

10.16.3 - O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido assumirá o custeio das despesas administrativas estipuladas neste Regulamento, as quais serão deduzidas do seu saldo de conta.

10.16.3 - O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido assumirá o custeio das despesas administrativas estipuladas neste Regulamento, as quais serão deduzidas do seu saldo de conta.

Manutenção da redação do plano incorporador.

3.13.5 O custeio de que trata o subitem 3.13.4 poderá ser assumido pela Patrocinadora, de acordo com o disposto no item 6.23 deste Regulamento, hipótese em que os Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo benefício

§ 4º O custeio de que trata o § 3º deste artigo poderá ser assumido pela Patrocinadora de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51, hipótese em que os Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo Benefício Proporcional

10.16.4 - O custeio de que trata o subitem 10.16.3 poderá ser assumido pela Patrocinadora de acordo com o disposto no item 6.24 deste Regulamento, hipótese em que os Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo benefício

10.16.4 - O custeio de que trata o subitem 10.16.3 poderá ser assumido pela Patrocinadora de acordo com o disposto no item 6.24 deste Regulamento, hipótese em que os Participantes que optaram ou tiveram presumida a opção pelo benefício

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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proporcional diferido serão formalmente comunicados.

Diferido serão formalmente comunicados.

proporcional diferido serão formalmente comunicados.

proporcional diferido serão formalmente comunicados.

3.13.6 É facultado ao Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido efetuar aportes específicos ao Plano com a finalidade de aumentar seu Saldo de Conta Total que será destinado à constituição do Benefício Proporcional.

§ 5º É facultado ao Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido efetuar aportes específicos ao Plano com a finalidade de aumentar seu Saldo de Conta Total que será destinado à constituição do Benefício Proporcional.

10.16.5 - É facultado ao Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido efetuar aportes específicos ao Plano com a finalidade de aumentar seu Saldo de Conta Total que será destinado à constituição do Benefício Proporcional.

10.16.5 - É facultado ao Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido efetuar aportes específicos ao Plano com a finalidade de aumentar seu Saldo de Conta Total que será destinado à constituição do Benefício Proporcional.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

§ 6º O Participante que optar por efetuar aporte específico ao Plano deverá recolher à Entidade o valor correspondente a aplicação do percentual previsto no plano de custeio para cobertura das despesas administrativas referentes à efetivação do referido aporte.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 6º do art. 104 do regulamento do Plano Vivo Prev.

Sem previsão no regulamento.

§ 7º Caso o aporte específico exceda ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Entidade,

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 7º do art. 104 do regulamento do Plano Vivo Prev.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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por escrito, a origem do valor correspondente.

3.13.7 A opção pelo disposto no item 3.13 não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade e do Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 8º A opção do Participante pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo Resgate de Contribuições nem pela Portabilidade, observadas as demais disposições constantes nas Seções IV e V deste Capítulo.

10.16.6 - A opção pelo disposto no item 10.16 não impede a posterior opção pela Portabilidade e nem pelo Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

10.16.6 - A opção pelo disposto no item 10.16 não impede a posterior opção pela Portabilidade e nem pelo Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

§ 9º Uma vez exercida a opção pela Portabilidade ou pelo Resgate de Contribuições conforme o § 8º deste artigo, o Participante perderá o direito ao recebimento do Benefício Proporcional, assim como a qualquer outro Benefício oferecido pelo Plano.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do § 9º do art. 104 do regulamento do Plano Vivo Prev

3.14 Caso o Participante, ao se desligar da Patrocinadora, não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria por este Plano e não opte pelo instituto do

Art. 100 - § 2º O Participante que por ocasião do Término do Vínculo não fizer sua opção no prazo previsto no caput deste artigo terá presumida pela Entidade a opção pelo instituto do

10.17 Caso o Participante, ao se desligar da Patrocinadora, não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria por este Plano e não opte pelo instituto do autopatrocínio,

10.17 Caso o Participante, ao se desligar da Patrocinadora, não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria por este Plano e não opte pelo instituto do autopatrocínio,

Manutenção da redação do plano incorporador.

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autopatrocínio, da Portabilidade e do Resgate nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela Entidade a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que o respectivo Participante tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo. Sem previsão no regulamento.

Benefício Proporcional Diferido, desde que preencha as demais condições previstas no artigo 104 deste Regulamento. § 3º Caso o Participante mencionado no § 2º deste artigo não tenha atendido as condições previstas no artigo 104, somente terá direito ao Resgate de Contribuições previsto no artigo 105 deste Regulamento.

pela Portabilidade e pelo Resgate nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela Entidade a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que o respectivo Participante tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo. Sem previsão no regulamento.

pela Portabilidade e pelo Resgate nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela Entidade a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que o respectivo Participante tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo. Exclusão do item.

Exclusão do § 3º do art. 100 do regulamento do plano Vivo Prev.

3.14.1 Ocorrendo o disposto no item 3.14, o Participante que ingressou neste Plano até o dia 29/11/2005 terá presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 3.13.1 do regulamento do plano Visão T-Gestiona, pois todos os participantes que ingressaram até 29/11/2005 já adquiriram o quesito

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desde que: (a) = idade do Participante em meses; e (b) = o prazo, em meses, equivalente ao Serviço Creditado apurado nos termos do art. 4.1 deste Regulamento.

necessário para a opção do benefício proporcional diferido, qual seja 3 anos de vinculação ao plano, conforme redação do item 10.16 do regulamento do plano incorporador

3.14.2 Na hipótese de presunção da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido serão aplicadas as mesmas condições estipuladas para o Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido.

Sem previsão no regulamento.

10.17.1 Na hipótese de presunção da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido serão aplicadas as mesmas condições estipuladas para o Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido.

10.17.1 Na hipótese de presunção da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido serão aplicadas as mesmas condições estipuladas para o Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.14 Benefício Proporcional

Seção VI – Do Benefício Proporcional Subseção I – Da Elegibilidade

10.18 Benefício Proporcional

10.18 Benefício Proporcional

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.14.1 Elegibilidade O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e

Art. 86 O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e que requerer o Benefício a

10.18.1 Elegibilidade O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional

10.18.1 Elegibilidade O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que tiver optado ou tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional

Manutenção da redação do plano incorporador.

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que requerer o Benefício a partir da data em que completar 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano, observado o disposto no subitem 9.14.2 deste Regulamento.

partir da data em que completar 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos completos de vinculação ao Plano.

diferido e que requerer o Benefício a partir da data em que completar 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano, observado o disposto no subitem 10.18.2 deste Regulamento.

diferido e que requerer o Benefício a partir da data em que completar 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano, observado o disposto no subitem 10.18.2 deste Regulamento.

9.14.2 O Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos do inciso II dos subitens 3.13.1 e 3.14.1 deste Regulamento, poderá requerer o Benefício Proporcional a partir da data em que:

Sem previsão no regulamento.

10.18.2 O Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos do inciso II dos subitens 14.23 deste Regulamento, poderá requerer o Benefício Proporcional a partir da data em que:

10.18.2 O Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos do inciso II dos subitens 14.23 deste Regulamento, poderá requerer o Benefício Proporcional a partir da data em que:

Manutenção da redação do plano incorporador.

I completar 60 (sessenta) anos de idade; ou

Sem previsão no regulamento.

I completar 60 (sessenta) anos de idade; ou

I completar 60 (sessenta) anos de idade; ou

Manutenção da redação do plano incorporador.

II possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano.

Sem previsão no regulamento.

II possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano.

II possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado ou de vinculação a este Plano.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.14.3 Benefício O Benefício Proporcional consistirá em uma renda mensal igual a

Subseção II – Do Benefício Art. 87 O Benefício Proporcional consistirá em

10.18.3 Benefício O Benefício Proporcional consistirá em uma renda

10.18.3 Benefício O Benefício Proporcional consistirá em uma renda

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III deste Capítulo.

uma renda mensal inicial igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data de Início do Benefício, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção VIII deste Capítulo.

mensal igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III do Capítulo IX.

mensal igual a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo, conforme opção do Participante na forma disposta na Seção III do Capítulo IX.

9.14.4 Data de Início do Benefício A data de início do Benefício Proporcional será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês de entrada do requerimento, quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

Subseção III – Da Data de Início do Benefício Art. 88 A Data de Início do Benefício Proporcional será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade.

10.18.4 Data de início do benefício A data de início do benefício Proporcional será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de entrada do requerimento, quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

10.18.4 Data de início do benefício A data de início do benefício Proporcional será o 1º (primeiro) dia do mês da entrada do requerimento do Benefício na Entidade, desde que requerido até o 10º (décimo) dia do mês, ou o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de entrada do requerimento, quando o Benefício for requerido após o 10º (décimo) dia do mês.

Manutenção da redação do plano incorporador.

9.14.5 Caso o falecimento do Participante ocorra durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, será assegurado aos

Art. 89 Caso o falecimento do Participante ocorra durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, será assegurado aos

10.18.5 Caso o falecimento do Participante ocorra durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, será

10.18.5 Caso o falecimento do Participante ocorra durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, será

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 184: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

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Beneficiários o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, pago em uma única parcela.

Beneficiários o recebimento do Benefício Proporcional de que trata o artigo 87 a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do falecimento do Participante.

assegurado aos Beneficiários o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total pago em parcela única.

assegurado aos Beneficiários o recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total pago em parcela única.

9.14.6 Na hipótese de o Participante tornar-se inválido durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, desde que comprove a concessão do benefício de aposentadoria pelo RGPS, terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, pago em uma única parcela.

Art. 90 Na hipótese de o Participante tornar-se inválido durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, desde que comprove a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, terá direito ao recebimento do Benefício Proporcional de que trata o artigo 87 a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo RGPS.

10.18.6 Na hipótese de o Participante tornar-se inválido durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, desde que comprove a concessão do benefício de aposentadoria pelo RGPS, terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total pago em parcela única.

10.18.6 Na hipótese de o Participante tornar-se inválido durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional, desde que comprove a concessão do benefício de aposentadoria pelo RGPS, terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total pago em parcela única.

Manutenção da redação do plano incorporador.

CAPÍTULO XI – DA DIVULGAÇÃO 11.1 Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Entidade, deste Regulamento do Plano de Benefícios Visão

Sem previsão no regulamento.

CAPÍTULO XI – DA DIVULGAÇÃO 11.1 Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Entidade, deste Regulamento e do

CAPÍTULO XI – DA DIVULGAÇÃO 11.1 Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Entidade, deste Regulamento e do

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 185: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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– T-Gestiona e do certificado de Participante, além do material explicativo que descreva suas características em linguagem simples e objetiva.

certificado de Participante, além do material explicativo que descreva suas características em linguagem simples e objetiva.

certificado de Participante, além do material explicativo que descreva suas características em linguagem simples e objetiva.

11.1.1 O material explicativo não tem efeito de, isoladamente dos demais documentos referidos no item 11.1, determinar direitos e obrigações de qualquer pessoa no Plano e não gerará qualquer responsabilidade para as Patrocinadoras e para a Entidade em excesso às previstas no Estatuto e neste Regulamento.

Sem previsão no regulamento.

11.1.1 O material explicativo não tem efeito de, isoladamente dos demais documentos referidos no item 11.1, determinar direitos e obrigações de qualquer pessoa no Plano e não gerará qualquer responsabilidade para as Patrocinadoras e para a Entidade em excesso às previstas no Estatuto e neste Regulamento.

11.1.1 O material explicativo não tem efeito de, isoladamente dos demais documentos referidos no item 11.1, determinar direitos e obrigações de qualquer pessoa no Plano e não gerará qualquer responsabilidade para as Patrocinadoras e para a Entidade em excesso às previstas no Estatuto e neste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

11.2 Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto, neste Regulamento do Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona, no convênio de adesão celebrado com a Patrocinadora e na

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 11.2 do regulamento do plano Visão T-Gestiona.

Page 186: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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legislação aplicável. CAPÍTULO XII – DAS ALTERAÇÕES DO PLANO E DA RETIRADA DE PATROCINADORA 12.1 Este Regulamento somente poderá ser alterado por solicitação da Patrocinadora, sujeito à autorização do Conselho Deliberativo e do órgão público competente.

CAPÍTULO XI - DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VIVOPREV Art. 117 Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, ratificada pelas Patrocinadoras, observadas as normas estatutárias aplicáveis e mediante autorização do órgão público competente.

CAPÍTULO XII – DAS ALTERAÇÕES DO PLANO E DA RETIRADA DE PATROCINADORA 12.1 Este Regulamento somente poderá ser alterado por solicitação da Patrocinadora, sujeito à autorização do Conselho Deliberativo e do órgão público competente.

CAPÍTULO XII – DAS ALTERAÇÕES DO PLANO E DA RETIRADA DE PATROCINADORA 12.1 Este Regulamento somente poderá ser alterado por solicitação da Patrocinadora, sujeito à autorização do Conselho Deliberativo e do órgão público competente.

Manutenção da redação do plano incorporador.

12.2 As Contribuições ou os Benefícios previstos neste Regulamento do Plano de Benefícios Visão – T-Gestiona poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da modificação, desde que previamente autorizado pelo órgão público competente.

Art. 118 As Contribuições ou os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e/ou acumulados até a data da modificação devidamente aprovada pelo órgão público competente.

12.2 As Contribuições ou os Benefícios previstos neste Regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da modificação, desde que previamente autorizado pelo órgão público competente.

12.2 As Contribuições ou os Benefícios previstos neste Regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da modificação, desde que previamente autorizado pelo órgão público competente.

Sem alterações.

Page 187: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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12.3 A Patrocinadora poderá se retirar da Entidade, a qualquer tempo, desde que cumpridas as normas legais vigentes relativas à retirada de patrocínio.

Sem previsão no regulamento.

12.3 A Patrocinadora poderá retirar-se da Entidade, a qualquer tempo, desde que cumpridas as normas legais vigentes relativas à retirada de patrocínio.

12.3 A Patrocinadora poderá retirar-se da Entidade, a qualquer tempo, desde que cumpridas as normas legais vigentes relativas à retirada de patrocínio.

Manutenção da redação do plano incorporador.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1 A Entidade, em acordo com a Patrocinadora, poderá reduzir qualquer Benefício ao nível do Resgate, se for provado que o falecimento ou a Invalidez do Participante foi resultado de ferimento auto-inflingido ou ato criminoso premeditado e por ele praticado.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119 A Entidade, em acordo com as Patrocinadoras, poderá reduzir qualquer Benefício ao nível do Resgate de Contribuições, se for provado por meio de decisão judicial que a morte ou a invalidez do Participante foi resultado de ferimento autoinfligido ou ato criminoso premeditado e por ele praticado.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1 A Entidade, em acordo com a Patrocinadora, poderá reduzir qualquer Benefício ao nível do Resgate, se for provado que o falecimento ou a Invalidez do Participante foi resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso premeditado e por ele praticado.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1 A Entidade, em acordo com a Patrocinadora, poderá reduzir qualquer Benefício ao nível do Resgate, se for provado que o falecimento ou a Invalidez do Participante foi resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso premeditado e por ele praticado.

Sem alterações.

13.1.1 Tal faculdade será também assegurada à Entidade, em caso de Comoção Social, Catástrofe, nas hipóteses de Caso Fortuito ou de Força Maior que a atinja

Art. 120 Nos casos de sinistros de grande proporção a Entidade estabelecerá planejamento especial com a respectiva Patrocinadora, para atendimento da situação de

13.2 Nos casos de sinistros de grande proporção a Entidade estabelecerá planejamento especial com a respectiva Patrocinadora, para atendimento da situação de modo a

13.2 Nos casos de sinistros de grande proporção a Entidade estabelecerá planejamento especial com a respectiva Patrocinadora, para atendimento da situação de modo a

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 188: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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ou atinja a Patrocinadora e que, a critério do órgão público competente, venha a inviabilizar este Plano.

modo a resguardar a segurança e a continuação do Plano de Benefícios.

resguardar a segurança e a continuação deste Plano de Benefícios.

resguardar a segurança e a continuação deste Plano de Benefícios.

13.2 A Entidade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista na legislação em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da informação da Patrocinadora referente ao Término do Vínculo do Participante ou da data do requerimento do Participante.

Art. 99 A Entidade fornecerá um extrato na forma prevista na legislação aplicável em vigor e o termo de opção no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a comunicação do Término do Vínculo do Participante com a Patrocinadora ou da data do requerimento do Participante para que este possa efetuar a opção por um dos institutos de que trata o artigo 98 deste Regulamento.

13.3 A Entidade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista na legislação em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da informação da Patrocinadora referente ao Término do Vínculo do Participante ou da data do requerimento do Participante.

13.3 A Entidade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista na legislação em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da informação da Patrocinadora referente ao Término do Vínculo do Participante ou da data do requerimento do Participante.

Manutenção da redação do plano incorporador.

13.2.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no item 13.2, o prazo para opção de qualquer dos institutos ficará suspenso até que a Entidade preste esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze)

Art. 100 - § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso na hipótese de o Participante apresentar questionamento devidamente formalizado junto à Entidade, no tocante às informações constantes do extrato de que trata o artigo 99, até que a Entidade preste os

13.3.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no item 13.3, o prazo para opção por qualquer dos institutos ficará suspenso até que a Entidade preste esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze)

13.3.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no item 13.3, o prazo para opção por qualquer dos institutos ficará suspenso até que a Entidade preste esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze)

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 189: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.

esclarecimentos devidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.

dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.

dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.

13.3 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos neste Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, e serão incorporadas ao patrimônio deste Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da Lei.

Art. 121 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos no Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, e serão incorporadas ao patrimônio do Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da Lei.

13.4 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos neste Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, e serão incorporadas ao patrimônio deste Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da Lei.

13.4 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos neste Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, e serão incorporadas ao patrimônio deste Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da Lei.

Sem alterações.

13.4 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do item 13.3, serão pagas aos Beneficiários com direito a recebimento do Benefício de Pensão por Morte.

Art. 122 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante referentes a créditos vencidos e não prescritos, na forma do artigo 121, serão pagas de acordo com a ordem de prioridade prevista no art. 5º, observando-se as demais regras previstas na Seção “Da Pensão por

13.5 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do item 13.4, serão pagas aos Beneficiários com direito a recebimento do Benefício de Pensão por Morte.

13.5 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do item 13.4, serão pagas aos Beneficiários com direito a recebimento do Benefício de Pensão por Morte.

Manutenção da redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Morte”. 13.4.1 Existindo na data do pagamento mais de um grupo familiar, as importâncias mencionadas no item 13.4 serão rateadas entre os Beneficiários nos termos do item 9.13.10.

Sem previsão no regulamento.

13.5.1 Existindo na data do pagamento mais de um grupo familiar, as importâncias mencionadas no item 13.5 serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários.

13.5.1 Existindo na data do pagamento mais de um grupo familiar, as importâncias mencionadas no item 13.5 serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários.

Manutenção da redação do plano incorporador.

13.4.2 O pagamento previsto no item 13.4 não será adiado pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

Sem previsão no Regulamento.

13.5.2 O pagamento previsto no item 13.5 não será adiado pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

13.5.2 O pagamento previsto no item 13.5 não será adiado pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

Manutenção da redação do plano incorporador.

13.4.3 Na hipótese de falecimento do titular do direito, as importâncias devidas pela Entidade, às quais não se aplique a sistemática definida neste item, serão pagas aos herdeiros ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

Sem previsão no Regulamento.

13.5.3 Na hipótese de falecimento do titular do direito, as importâncias devidas pela Entidade, às quais não se aplique a sistemática definida neste item, serão pagas aos herdeiros ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

13.5.3 Na hipótese de falecimento do titular do direito, as importâncias devidas pela Entidade, às quais não se aplique a sistemática definida neste item, serão pagas aos herdeiros ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos da ação de inventário ou arrolamento correspondente.

Manutenção da redação do plano incorporador.

13.5 Verificado o erro no pagamento de qualquer Benefício, ou mesmo

Art. 123 Verificado erro no pagamento de qualquer Benefício ou mesmo

13.6 Verificado o erro no pagamento de qualquer Benefício, ou mesmo

13.6 Verificado o erro no pagamento de qualquer Benefício, ou mesmo

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.

concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.

concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.

concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.

13.5.1 Os valores de que trata o item 13.5 serão atualizados com base no retorno positivo dos investimentos, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou ao Beneficiário, ou a data do efetivo pagamento em caso de débito dos mesmos para com a Entidade, em ambas as situações até o efetivo pagamento.

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelo retorno positivo dos Investimentos incorrido no período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou ao Beneficiário ou a data do efetivo pagamento em caso de débito dos mesmos para com a Entidade, em ambas as situações até o mês que anteceder o pagamento.

13.6.1 Os valores de que trata o item 13.6 serão atualizados com base no retorno positivo dos investimentos, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou ao Beneficiário, ou a data do efetivo pagamento em caso de débito dos mesmos para com a Entidade, em ambas as situações até o efetivo pagamento.

13.6.1 Os valores de que trata o item 13.6 serão atualizados com base no retorno positivo dos investimentos, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou ao Beneficiário, ou a data do efetivo pagamento em caso de débito dos mesmos para com a Entidade, em ambas as situações até o efetivo pagamento.

Sem alterações.

13.5.2 Sem prejuízo do disposto no subitem 13.5.1, quando se tratar de débito do Participante ou do Beneficiário em gozo de Benefício por este Plano, a

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de débito do Participante ou Beneficiário, a Entidade procederá ao desconto mensal em valor não

13.6.2 Sem prejuízo do disposto no subitem 13.6.1, quando se tratar de débito do Participante ou do Beneficiário em gozo de Benefício por este Plano, a Entidade

13.6.2 Sem prejuízo do disposto no subitem 13.6.1, quando se tratar de débito do Participante ou do Beneficiário em gozo de Benefício por este Plano, a Entidade

Sem alterações.

Page 192: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Entidade procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do Benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.

superior a 30% (trinta por cento) do valor do Benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.

procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do Benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.

procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do Benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.

13.6 Os valores recebidos indevidamente pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados na forma do disposto no subitem 13.5.1 deste Regulamento.

Art. 124 Os valores recebidos indevidamente pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados na forma do disposto no § 1º do artigo 123 deste Regulamento.

13.7 Os valores recebidos indevidamente pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados na forma do disposto no subitem 13.6.1 deste Regulamento.

13.7 Os valores recebidos indevidamente pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados na forma do disposto no subitem 13.6.1 deste Regulamento.

Sem alterações.

13.7 Os Benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em estabelecimento bancário por esta indicado, cheque nominal ou outra forma de pagamento a ser ajustada.

Art. 125 Os Benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em estabelecimento bancário indicado, cheque nominal ou outra forma de pagamento a ser ajustada.

13.8 Os Benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em estabelecimento bancário indicado pela Entidade, cheque nominal ou outra forma de pagamento a ser ajustada.

13.8 Os Benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em estabelecimento bancário indicado pela Entidade, cheque nominal ou outra forma de pagamento a ser ajustada.

Sem alterações.

13.8 Os Benefícios previstos neste Plano de valor mensal inferior a 1 (um) salário mínimo vigente poderão, a qualquer momento, em comum acordo entre o Participante e a Entidade,

Art. 126 Os Benefícios previstos no Plano de valor mensal inferior a 1 (um) salário mínimo vigente poderão, a qualquer momento, em comum acordo entre o Participante ou os Beneficiários Legais

13.9 Os Benefícios previstos neste Plano de valor mensal inferior a 1 (um) salário mínimo vigente poderão, a qualquer momento, em comum acordo entre o Participante ou o

13.9 Os Benefícios previstos neste Plano de valor mensal inferior a 1 (um) salário mínimo vigente poderão, a qualquer momento, em comum acordo entre o Participante ou o

Sem alterações.

Page 193: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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ser transformados em pagamento único, extinguindo se definitivamente com o seu pagamento todas as obrigações da Entidade.

conforme o caso, e a Entidade, ser transformados em pagamento único, extinguindo-se definitivamente com o seu pagamento todas as obrigações da Entidade para com o Participante.

Beneficiário, conforme o caso, e a Entidade, ser transformados em pagamento único, extinguindo-se definitivamente com o seu pagamento todas as obrigações da Entidade.

Beneficiário, conforme o caso, e a Entidade, ser transformados em pagamento único, extinguindo-se definitivamente com o seu pagamento todas as obrigações da Entidade.

13.9 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observadas em especial a legislação que rege as entidades de previdência complementar, a legislação geral e a do RGPS no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.

Art. 127 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observadas em especial a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, a legislação geral e a do RGPS, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.

13.10 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observadas em especial a legislação que rege as entidades de previdência complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.

13.10 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observadas em especial a legislação que rege as entidades de previdência complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.

Sem alterações.

Sem previsão no regulamento.

Art. 128 A transferência do Participante entre Patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, como empregado ou dirigente destas, não altera

Sem previsão no regulamento.

13.11 A transferência do Participante entre Patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telefônica, como empregado ou dirigente

Inclusão de dispositivo na redação do plano incorporador para prever que a transferência do Participante entre Patrocinadoras do Plano

Page 194: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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a condição do Participante perante o Plano. Para tanto, a Entidade deverá ser comunicada formalmente da transferência, por parte do Participante e da Patrocinadora para a qual ele estiver sendo transferido, de modo que possa proceder à alteração de seus registros.

destas, não altera a condição do Participante perante o Plano. Para tanto, a Entidade deverá ser comunicada formalmente da transferência, por parte do Participante e da Patrocinadora para a qual ele estiver sendo transferido, de modo que possa proceder à alteração de seus registros.

não alterará sua condição.

13.10 O silêncio da Entidade sobre qualquer assunto não implica em anuência, não tendo o condão de constituir direitos e/ou obrigações, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.

Art. 129 O silêncio da Entidade sobre qualquer assunto não implica em anuência e não tem o condão de constituir direitos e/ou obrigações, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.

13.11 O silêncio da Entidade sobre qualquer assunto não implica em anuência e não tem o condão de constituir direitos nem obrigações, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.

13.12 O silêncio da Entidade sobre qualquer assunto não implica em anuência e não tem o condão de constituir direitos nem obrigações, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.

Sem alterações.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

13.12 Desde a data de 21/08/2014 não foram admitidas novas inscrições de participant0es no Plano Visão Telefônica, posto tratar-se de plano fechado para novas adesões.

13.13 Desde a data de 21/08/2014 não foram admitidas novas inscrições de participantes no Plano Visão Telefônica, posto tratar-se de plano fechado para novas adesões.

Manutenção da redação do plano incorporador.

13.11 Este Regulamento entrará em vigor na data

Art. 130 Este Regulamento entrará em vigor na data da

13.13 – Este Regulamento entrará em vigor na data da

13.14 – Este Regulamento entrará em vigor na data da

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 195: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

195

da publicação da portaria de aprovação pelo órgão governamental federal competente.

publicação da portaria de aprovação pelo órgão governamental federal competente.

publicação da portaria de aprovação pelo órgão governamental federal competente, sendo a sua eficácia a partir da Data Efetiva que vier a ser definida pela Entidade, não podendo esta ser posterior a 120 dias contados da publicação da referida portaria.

publicação da portaria de aprovação pelo órgão governamental federal competente, sendo a sua eficácia a partir da Data Efetiva que vier a ser definida pela Entidade, não podendo esta ser posterior a 120 dias contados da publicação da referida portaria.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I – Das Disposições Transitórias Gerais 14.1 - O Regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica, na versão vigente até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva de Incorporação, aprovado por meio da Portaria nº 488, de 06/09/2011, é resultante da fusão dos Planos de Benefícios Visão Telesp (CNPB n.º 2000.0054-38), Visão Assist (CNPB n.º 2000.0057-56), Visão Telefônica Empresas

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I – Das Disposições Transitórias Gerais 14.1 - O Regulamento do Plano de Benefícios Visão Telefônica, na versão vigente até 30/10/2015, aprovado por meio da Portaria nº 488, de 06/09/2011, é resultante da fusão dos Planos de Benefícios Visão Telesp (CNPB n.º 2000.0054-38), Visão Assist (CNPB n.º 2000.0057-56), Visão Telefônica Empresas (CNPB n.º 2001.0013-47) e Visão ATelecom (CNPB n.º 2006.0067-38).

Atualizamos a redação do plano incorporador para deixar expressa a data da última incorporação de planos no plano Visão Telefônica.

Page 196: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

196

(CNPB n.º 2001.0013-47) e Visão ATelecom (CNPB n.º 2006.0067-38).

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.2 - Por meio de uma operação de incorporação os planos de benefícios Visão Telerj Celular (CNPB n.º 2000.0053-65), Visão Telest Celular (CNPB n.º 2000.0053-19), Visão Telebahia Celular (CNPB n.º 2000.0052-92), Visão Telergipe Celular (CNPB n.º 2000.0063-29), Visão Celular CRT (CNPB n.º 2003.0028-47), TCP Prev (CNPB n.º 2000.0076-19), Celprev Telemig (CNPB n.º 2004.0010-38), todos em conjunto também denominados neste Regulamento como planos incorporados foram absorvidos pelo Plano de Benefícios Visão Telefônica, também denominado neste Regulamento como plano incorporador, ficando unificadas as disposições regulamentares e

14.2 - Por meio de uma operação de incorporação os planos de benefícios Visão Telerj Celular (CNPB n.º 2000.0053-65), Visão Telest Celular (CNPB n.º 2000.0053-19), Visão Telebahia Celular (CNPB n.º 2000.0052-92), Visão Telergipe Celular (CNPB n.º 2000.0063-29), Visão Celular CRT (CNPB n.º 2003.0028-47), TCP Prev (CNPB n.º 2000.0076-19), Celprev Telemig (CNPB n.º 2004.0010-38), todos em conjunto também denominados neste Regulamento como planos incorporados foram absorvidos pelo Plano de Benefícios Visão Telefônica, também denominado neste Regulamento como plano incorporador, ficando unificadas as disposições regulamentares e

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 197: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

197

preservados os direitos e obrigações dos Participantes, Beneficiários e Patrocinadoras. A partir da Data Efetiva de Incorporação prevalecerá o CNPB do Plano de Benefícios Visão Telefônica.

preservados os direitos e obrigações dos Participantes, Beneficiários e Patrocinadoras. A partir 30/10/2015 prevalecerá o CNPB do Plano de Benefícios Visão Telefônica.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.3 - Por meio de uma operação de incorporação os planos de benefícios Vivo Prev (CNPB n.º 2007.0018-29) e Visão T-Gestiona (CNPB n.º 2001.0025-56) denominados neste Regulamento como planos incorporados foram absorvidos pelo Plano de Benefícios Visão Telefônica, também denominado neste Regulamento como plano incorporador, ficando unificadas as disposições regulamentares e preservados os direitos e obrigações dos Participantes,

Inserção de dispositivo para tratar da incorporação dos planos Vivo Prev e Visão T-Gestiona, deixando expresso que a partir da Data de incorporação as regras desses planos serão unificadas às regras do plano Visão Telefônica.

Page 198: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Beneficiários e Patrocinadoras. A partir da Data Efetiva de Incorporação prevalecerá o CNPB do Plano de Benefícios Visão Telefônica.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.3 - A partir da Data Efetiva de Incorporação os Participantes e Beneficiários vinculados aos planos incorporados tornar-se-ão, automaticamente, Participantes e Beneficiários do Plano de Benefícios Visão Telefônica, respeitando-se as mesmas categorias que detinham no dia imediatamente anterior àquela data.

14.4 - A partir da Data Efetiva de Incorporação os Participantes e Beneficiários vinculados aos planos incorporados tornar-se-ão, automaticamente, Participantes e Beneficiários do Plano de Benefícios Visão Telefônica, respeitando-se as mesmas categorias que detinham no dia imediatamente anterior àquela data.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.4 - Serão computados para efeito de elegibilidade e carência previstos neste Regulamento o tempo de vinculação ininterrupta do Participante junto aos planos incorporados e incorporador.

14.5 - Serão computados para efeito de elegibilidade e carência previstos neste Regulamento o tempo de vinculação ininterrupta do Participante junto aos planos incorporados e incorporador.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.5 - O previsto no item 14.4 se aplica também aos

14.6 - O previsto no item 14.4 se aplica também aos

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 199: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

199

Participantes que optaram pela migração a um dos planos incorporados, ou que seu plano tenha sido objeto de fusão envolvendo este Plano.

Participantes que optaram pela migração a um dos planos incorporados, ou que seu plano tenha sido objeto de fusão envolvendo este Plano.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.6 Até a Data Efetiva de Incorporação a Contribuição Suplementar correspondia a um valor e frequência livremente escolhidos pelo Participante, enquanto que a contribuição esporádica correspondia a um percentual inteiro aplicável sobre o Salário de Participação, livremente escolhido pelo Participante, tendo estes conceitos sido invertidos na Data Efetiva de Incorporação.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.6 do regulamento do plano incorporador, já que o conceito de contribuição suplementar e contribuição esporádica estão previstos nos itens 6.3 e 6.6.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.7 A incorporação dos Planos de Benefícios Visão Telerj Celular, Visão Telest Celular, Visão Telebahia Celular, Visão Telergipe Celular, Visão Celular CRT, TCP Prev e Celprev Telemig no Plano de Benefícios Visão

14.7 A incorporação dos Planos de Benefícios Visão Telerj Celular, Visão Telest Celular, Visão Telebahia Celular, Visão Telergipe Celular, Visão Celular CRT, TCP Prev, Celprev Telemig, Vivo Prev e Visão T-

Ajuste na redação do plano incorporador para prever que as novas incorporações também serão irretratáveis, irreversíveis e incondicionais.

Page 200: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

200

Telefônica é irretratável, irreversível e incondicional, considerando-se que os planos aos quais estavam vinculados foram absorvidos sem interrupção pelo plano de benefícios incorporador, o Plano de Benefícios Visão Telefônica.

Gestiona no Plano de Benefícios Visão Telefônica é irretratável, irreversível e incondicional, considerando-se que os planos aos quais estavam vinculados foram absorvidos sem interrupção pelo plano de benefícios incorporador, o Plano de Benefícios Visão Telefônica.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.8 A distribuição do Fundo de Sobras seguinte ao do início de vigência deste regulamento, conforme disposto no item 7.4.1 só alcançará os Participantes inscritos no Plano Visão Telefônica até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva de Incorporação.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.8 do regulamento do plano incorporador pois a partir de 30/10/2015 a distribuição dos fundos de sobras seguirá o expresso no item 7.4.1 do regulamento do plano Visão telefônica.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Seção II – Das Disposições Transitórias aplicáveis a Participantes oriundos do Plano Celprev Telemig Celular 14.9 - Exclusivamente para os participantes oriundos do plano Celprev

Seção II – Das Disposições Transitórias aplicáveis a Participantes oriundos do Plano Celprev Telemig Celular 14.8 - Exclusivamente para os participantes oriundos do plano Celprev

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 201: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Telemig, o Serviço Creditado significará o período de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais empresas do antigo Sistema Telebrás, desde que Patrocinadoras dos planos administrados pela Fundação Sistel, contado a partir da data de ingresso na Fundação Sistel.

Telemig, o Serviço Creditado significará o período de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais empresas do antigo Sistema Telebrás, desde que Patrocinadoras dos planos administrados pela Fundação Sistel, contado a partir da data de ingresso na Fundação Sistel.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.9.1 - Para os empregados que ingressaram entre 18/03/2004 e 16/06/2004, o Serviço Creditado será contado a partir de 04/08/1998, ou da data da admissão, se posterior.

14.8.1 - Para os empregados que ingressaram entre 18/03/2004 e 16/06/2004, o Serviço Creditado será contado a partir de 04/08/1998, ou da data da admissão, se posterior.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.9.2 - Para os participantes vinculados ao PBS Telemig Celular que optaram pelo Celprev Telemig, computa-se o prazo de vinculação à Fundação Sistel.

14.8.2 - Para os participantes vinculados ao PBS Telemig Celular que optaram pelo Celprev Telemig, computa-se o prazo de vinculação à Fundação Sistel.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.9.3 – O Salário de Participação mensal dos Participantes originariamente inscritos no Plano de Benefícios

14.8.3 – O Salário de Participação mensal dos Participantes originariamente inscritos no Plano de Benefícios

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 202: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

202

Celprev Telemig também será composto dos honorários, se for o caso, e do resultado da média aritmética simples das 12 (doze) últimas comissões percebidas.

Celprev Telemig também será composto dos honorários, se for o caso, e do resultado da média aritmética simples das 12 (doze) últimas comissões percebidas.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.10 A Contribuição mensal e obrigatória de Patrocinadora necessária à garantia do custeio do Benefício de Auxílio-Doença aos Participantes oriundos do Plano Celprev Telemig Celular corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o Salário-de-Participação os Participantes oriundos do referido Plano.

14.9 A Contribuição mensal e obrigatória de Patrocinadora necessária à garantia do custeio do Benefício de Auxílio-Doença aos Participantes oriundos do Plano Celprev Telemig Celular corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o Salário-de-Participação os Participantes oriundos do referido Plano.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.10.1 O percentual mencionado no caput

deste artigo, definido atuarialmente, será ajustado sempre que for necessário para manutenção do equilíbrio do Benefício, observada as disposições legais pertinentes.

14.9.1 O percentual mencionado no caput

deste artigo, definido atuarialmente, será ajustado sempre que for necessário para manutenção do equilíbrio do Benefício, observada as disposições legais pertinentes.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no Sem previsão no 14.10.2 A Contribuição de 14.9.2 A Contribuição de Manutenção da redação

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

203

regulamento. regulamento. que trata este artigo será alocada em uma conta própria no Plano de Benefícios.

que trata este artigo será alocada em uma conta própria no Plano de Benefícios.

do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.11 Para os participantes oriundos do plano Celprev Telemig será assegurado o direito aos benefícios de: a) auxílio doença; b) auxílio reclusão.

14.10 Para os participantes oriundos do plano Celprev Telemig será assegurado o direito aos benefícios de: a) auxílio doença; b) auxílio reclusão.

Manutenção da redação do plano incorporador

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.12 - Aos Participantes oriundos do plano Celprev Telemig Celular serão assegurados os Benefícios de Auxílio-Doença previstos neste item e auxílio reclusão previsto no item 14.13.

14.11 - Aos Participantes oriundos do plano Celprev Telemig Celular serão assegurados os Benefícios de Auxílio-Doença previstos neste item e auxílio reclusão previsto no item 14.13.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.12.1 - O Auxílio-Doença será concedido ao Participante a partir do 16º dia de afastamento, que comprovar a concessão do benefício de auxílio doença pela Previdência Oficial Básica.

14.11.1 - O Auxílio-Doença será concedido ao Participante a partir do 16º dia de afastamento, que comprovar a concessão do benefício de auxílio doença pela Previdência Oficial Básica.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.12.2- Não será concedido o Auxílio-Doença para o Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício

14.11.2- Não será concedido o Auxílio-Doença para o Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 204: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

204

proporcional diferido (BPD).

proporcional diferido (BPD).

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.12.3- O Auxílio-Doença consistirá em uma renda mensal correspondente ao valor obtido com a aplicação da fórmula (a)-(b), onde: (a) 80% (oitenta por cento) do Salário de Participação que o Participante teria direito na Data do Início do Benefício; (b) benefício devido pela Previdência Oficial Básica.

14.11.3- O Auxílio-Doença consistirá em uma renda mensal correspondente ao valor obtido com a aplicação da fórmula (a)-(b), onde: (a) 80% (oitenta por cento) do Salário de Participação que o Participante teria direito na Data do Início do Benefício; (b) benefício devido pela Previdência Oficial Básica

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.12.4 - O pagamento do Benefício de Auxílio-Doença será efetuado até que ocorra a recuperação do Participante, ou até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês de afastamento, o que ocorrer primeiro.

14.11.4 - O pagamento do Benefício de Auxílio-Doença será efetuado até que ocorra a recuperação do Participante, ou até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês de afastamento, o que ocorrer primeiro.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.12.5- A renda mensal inicial será recalculada na mesma época de reajuste coletivo de salários concedido pela Patrocinadora com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de

14.11.5- A renda mensal inicial será recalculada na mesma época de reajuste coletivo de salários concedido pela Patrocinadora com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 205: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

205

salário concedido e também no mês de reajuste do benefício da Previdência Oficial Básica com base na seguinte metodologia: RM = RG X I – INSS RM = é o valor do Benefício pago pela Entidade no mês do recálculo em referência. RG = é o valor constituído pelo somatório do benefício da Previdência Oficial Básica e da Fundação, no mês anterior ao recálculo em referência. I = índice concedido pela Patrocinadora no mês do recálculo em referência. INSS = é o valor do benefício de Auxílio-Doença.

salário concedido e também no mês de reajuste do benefício da Previdência Oficial Básica com base na seguinte metodologia: RM = RG X I – INSS RM = é o valor do Benefício pago pela Entidade no mês do recálculo em referência. RG = é o valor constituído pelo somatório do benefício da Previdência Oficial Básica e da Fundação, no mês anterior ao recálculo em referência. I = índice concedido pela Patrocinadora no mês do recálculo em referência. INSS = é o valor do benefício de Auxílio-Doença.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13 O auxílio-reclusão será devido aos Beneficiários dos Participantes reclusos que eram do Plano Celprev Telemig, a partir da data do efetivo recolhimento à prisão, desde que o referido Participante não

14.12 O auxílio-reclusão será devido aos Beneficiários dos Participantes reclusos que eram do Plano Celprev Telemig, a partir da data do efetivo recolhimento à prisão, desde que o referido Participante não

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 206: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

206

esteja recebendo remuneração da Patrocinadora ou qualquer outro Benefício deste Plano.

esteja recebendo remuneração da Patrocinadora ou qualquer outro Benefício deste Plano.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13.1 O auxílio-reclusão consistirá em uma renda inicial correspondente à Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Início do Benefício em renda mensal pelo prazo de 10(dez) anos.

14.12.1 O auxílio-reclusão consistirá em uma renda inicial correspondente à Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Início do Benefício em renda mensal pelo prazo de 10(dez) anos.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13.2 O benefício de auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.

14.12.2 O benefício de auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13.3 A perda da qualidade de Beneficiário, extingue a parcela do auxílio-reclusão correspondente, devendo ser processado novo rateio, considerando apenas os Beneficiários remanescentes.

14.12.3 A perda da qualidade de Beneficiário, extingue a parcela do auxílio-reclusão correspondente, devendo ser processado novo rateio, considerando apenas os Beneficiários remanescentes.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13.4 A auxílio-reclusão encerrar-se-á em qualquer das seguintes ocorrências: (a) quando expirar o prazo de 10 (dez anos); (b) com o livramento do

14.12.4 A auxílio-reclusão encerrar-se-á em qualquer das seguintes ocorrências: (a) quando expirar o prazo de 10 (dez anos); (b) com o livramento do

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 207: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

207

Participante; (c) com o óbito do Participante; (d) com a perda da qualidade do último Beneficiário; (e) com o desligamento do Participante da Fundação.

Participante; (c) com o óbito do Participante; (d) com a perda da qualidade do último Beneficiário; (e) com o desligamento do Participante da Fundação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13.5 Com a perda da qualidade do último beneficiário, o eventual saldo remanescente do benefício de auxílio-reclusão retornará ao “Saldo de Conta Total”, para posterior transformação em benefício do Plano, quando requerido pelo participante.

14.12.5 Com a perda da qualidade do último beneficiário, o eventual saldo remanescente do benefício de auxílio-reclusão retornará ao “Saldo de Conta Total”, para posterior transformação em benefício do Plano, quando requerido pelo participante.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.13.6 Com o livramento do Participante, o eventual saldo remanescente do benefício de auxílio-reclusão retornará ao “saldo de conta total”, para posterior transformação em benefício do Plano, quando requerido pelo participante.

14.12.6 Com o livramento do Participante, o eventual saldo remanescente do benefício de auxílio-reclusão retornará ao “saldo de conta total”, para posterior transformação em benefício do Plano, quando requerido pelo participante.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.14 - Para os Participantes oriundos dos

14.13 - Para os Participantes oriundos dos

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 208: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

208

Planos de Benefícios Celprev Telemig o pagamento do abono anual poderá ser adiantado, sendo pago no mês de junho, juntamente com a parcela daquele mês.

Planos de Benefícios Celprev Telemig o pagamento do abono anual poderá ser adiantado, sendo pago no mês de junho, juntamente com a parcela daquele mês.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.14.1 - O Abono Anual do Participante originariamente inscrito no Plano Celprev Telemig Celular em gozo de Auxílio-Doença corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício pago no mês de dezembro ou no mês da cessação, se anterior, quantos forem os meses de vigência do respectivo benefício no exercício, até o máximo de 12/12 (doze, doze avos).

14.13.1 - O Abono Anual do Participante originariamente inscrito no Plano Celprev Telemig Celular em gozo de Auxílio-Doença corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício pago no mês de dezembro ou no mês da cessação, se anterior, quantos forem os meses de vigência do respectivo benefício no exercício, até o máximo de 12/12 (doze, doze avos).

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.15 - O Participante oriundo do Plano Celprev Telemig que optou pelo Benefício Proporcional Diferido até 23/10/2007, exclusivamente para efeito de Benefício Proporcional Diferido (BPD), o Saldo de Conta Total

14.14 - O Participante oriundo do Plano Celprev Telemig que optou pelo Benefício Proporcional Diferido até 23/10/2007, exclusivamente para efeito de Benefício Proporcional Diferido (BPD), o Saldo de Conta Total

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 209: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

209

corresponderá ao somatório das seguintes parcelas: I: 100% (cem por cento) do saldo de conta de participante; e II: 50% (cinquenta por cento) do saldo da subconta específica da Patrocinadora, formada pelos valores previstos no inciso II do item 7.1.2, acrescido de 10/12% (dez doze avos por cento) do saldo da referida subconta, para cada mês completo contado a partir de 18/03/2004, até o máximo de 100% (cem por cento); III – o valor apurado de acordo com a tabela a seguir:

corresponderá ao somatório das seguintes parcelas: I: 100% (cem por cento) do saldo de conta de participante; e II: 50% (cinquenta por cento) do saldo da subconta específica da Patrocinadora, formada pelos valores previstos no inciso II do item 7.1.2, acrescido de 10/12% (dez doze avos por cento) do saldo da referida subconta, para cada mês completo contado a partir de 18/03/2004, até o máximo de 100% (cem por cento); III – o valor apurado de acordo com a tabela a seguir:

Page 210: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

210

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.16 - Os Participantes inscritos originariamente no Plano Celprev Telemig terão direito a resgatar uma parcela do saldo de conta de Patrocinadora apenas se o desligamento ocorrer após a Data Efetiva de Incorporação.

14.15 - Os Participantes inscritos originariamente no Plano Celprev Telemig terão direito a resgatar uma parcela do saldo de conta de Patrocinadora apenas se o desligamento ocorrer após 30/10/2015.

Atualizamos a redação do dispositivo do regulamento do plano incorporador com a data efetiva da incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.17 - Os valores que compõem o Fundo Previdencial constituído no plano Celprev Telemig Celular, cuja finalidade era alocar os valores correspondentes ao saldo da Conta de Patrocinadora

14.16 - Os valores que compõem o Fundo Previdencial constituído no plano Celprev Telemig Celular, cuja finalidade era alocar os valores correspondentes ao saldo da Conta de Patrocinadora

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 211: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

211

que não foram considerados no cálculo dos benefícios, será utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

que não foram considerados no cálculo dos benefícios, será utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.17.1 - Após a destinação este Fundo será extinto.

14.16.1 - Após a destinação este Fundo será extinto.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.17.2 - A partir da Data Efetiva de Incorporação os valores desconsiderados para fins de cálculo de benefícios, que seriam destinados ao Fundo Previdencial mencionado no item 14.17 serão destinados ao Fundo de Sobras.

14.16.2 - A partir de 30/10/2015 os valores desconsiderados para fins de cálculo de benefícios, que seriam destinados ao Fundo Previdencial mencionado no item 14.17 serão destinados ao Fundo de Sobras.

Atualizamos a redação do dispositivo do regulamento do plano incorporador com a data efetiva da incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Seção III – Das Disposições Transitórias

Seção III – Das Disposições Transitórias

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 212: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

212

Específicas aplicáveis a Participantes oriundos do Plano TCP Prev 14.18 – O Salário de Participação mensal dos Participantes originariamente inscritos no Plano de Benefícios TCP Prev também será composto pelo bônus mensal.

Específicas aplicáveis a Participantes oriundos do Plano TCP Prev 14.17 – O Salário de Participação mensal dos Participantes originariamente inscritos no Plano de Benefícios TCP Prev também será composto pelo bônus mensal.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.19 - Os recursos remanescentes da Patrocinadora que no plano TCP PREV foram creditados no Fundo de Oscilação de Riscos – FOR para eventuais coberturas dos efeitos de variações desfavoráveis dos parâmetros demográficos, econômicos e atuariais, serão utilizados para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em

14.18 - Os recursos remanescentes da Patrocinadora que no plano TCP PREV foram creditados no Fundo de Oscilação de Riscos – FOR para eventuais coberturas dos efeitos de variações desfavoráveis dos parâmetros demográficos, econômicos e atuariais, serão utilizados para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 213: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

213

parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.19.1 - Após a utilização do valor total, o Fundo será extinto.

14.18.1 - Após a utilização do valor total, o Fundo será extinto.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.19.2 - A partir da Data Efetiva de Incorporação, aplica-se o previsto no item 7.4.

14.18.2 - A partir de 30/10/2015, aplica-se o previsto no item 7.4.

Atualizamos a redação do dispositivo do regulamento do plano incorporador com a data efetiva da incorporação.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.20 - Para os Participantes oriundos dos Planos de Benefícios TCP Prev o pagamento do abono anual poderá ser adiantado, sendo pago no mês de junho, juntamente com a parcela daquele mês.

14.19 - Para os Participantes oriundos dos Planos de Benefícios TCP Prev o pagamento do abono anual poderá ser adiantado, sendo pago no mês de junho, juntamente com a parcela daquele mês.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.20.1 - Os Participantes originariamente inscritos no Plano de Benefícios TCP Prev que tiverem 5 (cinco) anos de vinculação ao plano terão direito a receber uma parcela do saldo de conta de Patrocinadora equivalente a 10% (dez por cento)

14.19.1 - Os Participantes originariamente inscritos no Plano de Benefícios TCP Prev que tiverem 5 (cinco) anos de vinculação ao plano terão direito a receber uma parcela do saldo de conta de Patrocinadora equivalente a 10% (dez por cento)

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 214: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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acrescido de tantas vezes 5% (cinco por cento) quantos forem os anos completos de vinculação ininterrupta ao TCP Prev, excedentes 5 (cinco), não podendo o percentual exceder a 90% (noventa por cento).

acrescido de tantas vezes 5% (cinco por cento) quantos forem os anos completos de vinculação ininterrupta ao TCP Prev, excedentes 5 (cinco), não podendo o percentual exceder a 90% (noventa por cento).

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.20.2 Caso as disposições do item 10.1 sejam mais favoráveis do que o disposto no item 14.20.1, os Participantes oriundos do TCP PREV poderão optar pela regra de resgate que lhe for mais favorável.

14.19.2 Caso as disposições do item 10.1 sejam mais favoráveis do que o disposto no item 14.20.1, os Participantes oriundos do TCP PREV poderão optar pela regra de resgate que lhe for mais favorável.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Seção IV – Das Disposições Transitórias Específicas aplicáveis a Participantes oriundos de Diversos Planos 14.21 Excepcionalmente no mês de janeiro de 2008, os Salários de Participação de que tratam os itens 5.7, 5.8 e 5.9 e o subitem 5.8.1 dos Participantes dos Planos de Benefícios Visão – Telesp, Visão –

Seção IV – Das Disposições Transitórias Específicas aplicáveis a Participantes oriundos de Diversos Planos 14.20 Excepcionalmente no mês de janeiro de 2008, os Salários de Participação de que tratam os itens 5.7, 5.8 e 5.9 e o subitem 5.8.1 dos Participantes dos Planos de Benefícios Visão – Telesp, Visão –

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 215: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Assist e Visão – Telefônica Empresas foram atualizados pelo INPC acumulado desde o mês de setembro de 2006 até o mês de dezembro de 2007.

Assist e Visão – Telefônica Empresas foram atualizados pelo INPC acumulado desde o mês de setembro de 2006 até o mês de dezembro de 2007.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.22 A Patrocinadora do Plano de Benefícios Visão A.Telecom efetuou o recolhimento do valor equivalente a mais 70% (setenta por cento) das Contribuições básica e adicional efetuadas pelo Participante referentes ao período de novembro de 2007 até o mês de novembro de 2008.

14.21 A Patrocinadora do Plano de Benefícios Visão A.Telecom efetuou o recolhimento do valor equivalente a mais 70% (setenta por cento) das Contribuições básica e adicional efetuadas pelo Participante referentes ao período de novembro de 2007 até o mês de novembro de 2008.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.23 - Aos Participantes que ingressaram nos Planos de Benefícios Visão – Telesp, Visão – Assist e Visão – Telefônica Empresas até o dia 29/11/2005, e para aqueles que ingressaram no Plano de Benefícios Visão Telerj Celular, Visão Telest Celular, Visão Telebahia Celular, Visão Telergipe Celular e

14.22 - Aos Participantes que ingressaram nos Planos de Benefícios Visão – Telesp, Visão – Assist e Visão – Telefônica Empresas até o dia 29/11/2005, e para aqueles que ingressaram no Plano de Benefícios Visão Telerj Celular, Visão Telest Celular, Visão Telebahia Celular, Visão Telergipe Celular e

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 216: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

216

Visão Celular CRT até o dia 02/02/2006, será assegurada a possibilidade de opção, observadas as demais condições estabelecidas no item 10.16, pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que:

Visão Celular CRT até o dia 02/02/2006, será assegurada a possibilidade de opção, observadas as demais condições estabelecidas no item 10.16, pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que:

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

I: tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano; ou

I: tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano; ou

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

II: que a soma de (a) e (b) seja, no mínimo, igual a 600 (seiscentos) pontos, sendo:

II: que a soma de (a) e (b) seja, no mínimo, igual a 600 (seiscentos) pontos, sendo:

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(a) = idade do Participante em meses; e

(a) = idade do Participante em meses; e

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

(b) = o prazo, em meses, equivalente ao Serviço Creditado apurado nos termos do item 4.1 deste Regulamento.

(b) = o prazo, em meses, equivalente ao Serviço Creditado apurado nos termos do item 4.1 deste Regulamento.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.24 Aos Participantes oriundos dos Planos de Benefícios Visão – Telesp, Visão – Assist e Visão –Telefônica Empresas que deixarem de ser empregados ou administradores da Patrocinadora não se

14.23 Aos Participantes oriundos dos Planos de Benefícios Visão – Telesp, Visão – Assist e Visão –Telefônica Empresas que deixarem de ser empregados ou administradores da Patrocinadora não se

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 217: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

217

aplica o disposto no inciso I do item 10.6 deste Regulamento.

aplica o disposto no inciso I do item 10.6 deste Regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.24.1 O Participante de que trata o item 14.24 que tiver na data do Término do Vínculo ou da opção no caso de Participante autopatrocinado menos de 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Participante, registrado na Entidade no último dia útil do mês anterior ao requerimento da portabilidade atualizado pelo retorno dos investimentos na data do cálculo.

14.23.1 O Participante de que trata o item 14.24 que tiver na data do Término do Vínculo ou da opção no caso de Participante autopatrocinado menos de 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Participante, registrado na Entidade no último dia útil do mês anterior ao requerimento da portabilidade atualizado pelo retorno dos investimentos na data do cálculo.

Manutenção da redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.25 Os Benefícios Diferidos por Desligamento concedidos até o dia 29/11/2005 serão preservados na forma em que foram concedidos e

14.24 Os Benefícios Diferidos por Desligamento concedidos até o dia 29/11/2005 serão preservados na forma em que foram concedidos e

Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 218: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

218

manterão a respectiva rubrica até a data da cessação do Benefício.

manterão a respectiva rubrica até a data da cessação do Benefício.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 14.1 Aos Participantes e Beneficiários deste Plano foi assegurado o direito de optarem por uma das alternativas de investimentos de que trata o Capítulo VIII deste Regulamento no período de 29/11/2005 a 31/7/2006.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Seção V – Das Disposições Transitórias Específicas aplicáveis a Participantes oriundos do Plano Visão T-Gestiona 14.25 Aos Participantes e Beneficiários deste Plano foi assegurado o direito de optarem por uma das alternativas de investimentos de que trata o Capítulo VIII deste Regulamento no período de 29/11/2005 a 31/7/2006.

Manutenção de regras específicas de plano incorporador para determinada massa.

14.2 Os Benefícios Diferidos por Desligamento concedidos até o dia 29/11/2005 serão preservados na forma em que foram concedidos e manterão a respectiva rubrica até a data da cessação do Benefício.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.26 Os Benefícios Diferidos por Desligamento concedidos até o dia 29/11/2005 serão preservados na forma em que foram concedidos e manterão a respectiva rubrica até a data da cessação do Benefício.

Manutenção de regras específicas de plano incorporador para determinada massa.

14.3 Os Participantes elegíveis ao Benefício de Aposentadoria Normal em 17/7/2007, que tiveram

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.27 Os Participantes elegíveis ao Benefício de Aposentadoria Normal em 17/7/2007, que tiveram

Manutenção de regras específicas de plano incorporador para determinada massa.

Page 219: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

219

suas Contribuições cessadas por força do regulamento anterior, puderam retomar o recolhimento de suas Contribuições a partir do mês subsequente ao de sua opção, desde que não tivessem completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

suas Contribuições cessadas por força do regulamento anterior, puderam retomar o recolhimento de suas Contribuições a partir do mês subsequente ao de sua opção, desde que não tivessem completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

14.3.1 A opção de que trata o item 14.3 pôde ser efetuada até o dia 31/10/2007.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.28 A opção de que trata o item 14.3 pôde ser efetuada até o dia 31/10/2007.

Manutenção de regras específicas de plano incorporador para determinada massa.

14.3.2 Não é permitido o recolhimento de Contribuições retroativas a data da cessação das Contribuições de Participante.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.29 Não é permitido o recolhimento de Contribuições retroativas a data da cessação das Contribuições de Participante.

Manutenção de regras específicas de plano incorporador para determinada massa.

14.4 O Participante que estava em gozo de Benefício de renda mensal por este Plano em 17/7/2007 pode optar pelo disposto no subitem 9.16.2 deste Regulamento, em sua redação original.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.4 do regulamento do Plano Visão T-Gestiona, pois o plano incorporador engloba esta situação.

14.5 O Participante que estava em gozo de Benefício de renda mensal

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.5 do regulamento do Plano Visão T-

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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por este Plano por prazo determinado em 17/7/2007 pode optar pelo disposto no subitem 9.16.5, observado o disposto no subitem 9.16.6 deste Regulamento, em sua redação original.

Gestiona, pois o plano incorporador engloba esta situação.

14.6 O Participante que estava em gozo de Benefício de renda mensal correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total em 17/7/2007 pode efetuar a opção de que trata o subitem 9.16.7 deste Regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.6 do regulamento do Plano Visão T-Gestiona, pois o plano incorporador engloba esta situação.

14.7 Excepcionalmente no mês de janeiro de 2008, os Salários de Participação de que tratam os subitens 5.7.1, 5.8.1 e 5.9.1 serão atualizados pelo INPC acumulado desde o mês de fevereiro de 2006 até o mês de dezembro de 2007.

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.7 do regulamento do Plano Visão T-Gestiona, pois o plano incorporador engloba esta situação.

14.8 Até a data de vigência deste regulamento a Contribuição Suplementar correspondia a um valor e frequência livremente

Sem previsão no regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do item 14.8 do regulamento do Plano Visão T-Gestiona, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Page 221: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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escolhidos pelo Participante, enquanto que a contribuição esporádica correspondia a um percentual inteiro aplicável sobre o Salário de Participação, livremente escolhido pelo Participante, tendo estes conceitos sido invertidos a partir da vigência deste Regulamento. Sem previsão no regulamento.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I – Das Regras de Migração para o Vivo Prev Art. 131 Aos participantes de Outros Planos de Benefícios Vivo será assegurado o direito de optar por se vincular ao Plano mediante manifestação formal, por escrito, em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, no prazo de até 90 (noventa) dias contados das datas da comunicação pela Entidade da possibilidade

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do art. 131 do regulamento do plano Vivo Prev.

Exclusão do art. 131 do regulamento do plano Vivo Prev, pois não haverá migração de participantes de outros planos para o plano Vivo Prev.

Page 222: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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de transferência para o Plano. § 1º As datas para abertura das transferências serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo e não poderão ser posteriores a 31/12/2008. § 2º Aos participantes que fizerem a opção prevista no caput deste artigo, será assegurada a utilização do tempo de vinculação aos Outros Planos de Benefícios Vivo para efeito de cumprimento das condições previstas para o recebimento de Benefício oferecido pelo Plano. § 3º Os participantes de Outros Planos de Benefícios Vivo, afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente na data de início de vigência deste Regulamento, poderão optar pelo previsto no caput deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias

Page 223: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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contados das datas da comunicação pela Entidade da possibilidade de transferência para o Plano ou da data do retorno à atividade na Patrocinadora. § 4º A opção do participante por pertencer ao Plano de Benefícios tem caráter irreversível e extingue o direito de se beneficiar por Outros Planos de Benefícios Vivo. § 5º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput

deste artigo, o Conselho Deliberativo da Entidade poderá conceder novo prazo para a opção de que trata este artigo.

Sem previsão no regulamento.

Art. 132 O Participante que optar pelo Plano, na forma do artigo 131, terá assegurada, por ocasião de sua opção, a transferência da reserva matemática individual de aposentadoria normal ou por tempo de serviço ou

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do art. 132 do regulamento do plano Vivo Prev.

Exclusão do art. 132 do regulamento do plano Vivo Prev, pois não haverá migração de participantes de outros planos para o plano Vivo Prev.

Page 224: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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saldo de conta total proveniente dos Outros Planos de Benefícios Vivo para o Plano na forma do disposto no artigo 55 deste Regulamento. § 1º A reserva de que trata o caput deste artigo será apurada no último dia do mês anterior ao da opção de que trata o artigo 131 e atualizada até a transferência dos recursos com base na variação do Retorno de Investimentos do período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês da opção até 3 (três) dias anteriores à efetiva transferência. § 2º A reserva de que trata o caput deste artigo será apurada com base nos dados do Participante no mês imediatamente anterior à data da opção de que trata o artigo 131 deste Regulamento. § 3º Os Participantes terão

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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prazo de 60 (sessenta) dias para contestar os valores a serem transferidos para o Plano de Benefícios, sendo este prazo contado a partir da data de divulgação dos valores a serem transferidos.

Sem previsão no regulamento.

Art. 133 Os Participantes que estiverem recebendo benefício de Outros Planos de Benefícios Vivo e que optarem por se vincular ao Plano terão transferido para este, no mínimo, o equivalente à sua reserva matemática individual de aposentadoria normal ou por tempo de serviço ou saldo de conta total do plano de origem e lhes será assegurado o direito a receber seu Benefício na forma disposta nas Seções VIII e IX do Capítulo IX deste Regulamento. § 1º O Participante de que trata o caput deste artigo poderá optar por receber, na forma de parcela única, até 30% (trinta por cento)

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do art. 133 do regulamento do plano Vivo Prev.

Exclusão do art. 133 do regulamento do plano Vivo Prev, pois não haverá migração de participantes de outros planos para o plano Vivo Prev.

Page 226: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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de sua reserva matemática individual de aposentadoria normal ou por tempo de serviço ou saldo de conta total, conforme o caso, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º O percentual escolhido neste Plano em conjunto com o percentual recebido no plano de origem não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento). § 3º No caso dos percentuais escolhidos não atingirem o limite de 30% (trinta por cento), o Participante poderá, durante a fase de percepção do Benefício pelo Plano, decidir a qualquer momento pelo recebimento de percentuais do Saldo de Cota Total remanescente até o limite acima mencionado.

Page 227: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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§ 4º Por ocasião de cada solicitação feita à Entidade nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o Saldo de Conta Total remanescente na data da respectiva solicitação. § 5º Após cada pagamento feito nos termos dos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de conta remanescente na data do recálculo. § 6º A opção por uma das formas de recebimento do Benefício previstas nos incisos do artigo 92 deverá ser formulada, por escrito, pelo Participante juntamente com a manifestação por vincular-se ao Plano de que trata o artigo 131 e sua efetivação dependerá da celebração de instrumento particular de transação entre o

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Participante e a Entidade. § 7º A efetivação de que trata o § 6º deste artigo será no mês determinado pela Diretoria- Executiva da Entidade, conforme cada período de transferência. § 8º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, a reserva matemática individual de aposentadoria normal ou por tempo de serviço ou saldo de conta total proveniente dos Outros Planos de Benefícios Vivo será aquela apurada no último dia do mês anterior ao da celebração do instrumento particular de transação, considerando o regime financeiro, os dados cadastrais, os métodos e hipóteses atuariais vigentes na referida data. § 9º O Benefício de Pensão por Morte de

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Participante de que trata o caput deste artigo será concedido em conformidade com os critérios estabelecidos neste Regulamento para o Benefício de Pensão por Morte, de acordo com a forma de renda escolhida pelo Participante. § 10 O Abono Anual dos Participantes de que trata o caput deste artigo será apurado conforme disposto no artigo 91 deste Regulamento.

Sem previsão no regulamento.

Art. 134 Serão transferidos, conforme recomendação do Atuário e aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade, para o Plano de Benefícios as parcelas dos fundos administrativos, previdenciais e de investimentos referentes aos Participantes que optarem pelo disposto no artigo 131, que serão alocadas nas respectivas contas coletivas do Plano.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do art. 134 do regulamento do plano Vivo Prev.

Exclusão do art. 134 do regulamento do plano Vivo Prev, pois não haverá migração de participantes de outros planos para o plano Vivo Prev.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Sem previsão no regulamento.

Seção III – Das Disposições Transitórias Gerais. Art. 143 Excepcionalmente, foi assegurado aos Participantes e Beneficiários do Plano promover a opção pelos perfis de investimentos de que trata o Capítulo VIII deste Regulamento em datas diversas daquelas estabelecidas no referido capítulo até o dia 30/11/2007.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 144 do regulamento do Plano Vivo Prev, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Sem previsão no regulamento.

Art. 144 Até 05/06/2012 o Saldo de Conta Projetado da Aposentadoria por Invalidez e da Pensão por Morte antes da concessão de Benefício é igual a (a) + [(b) x (c)], onde: (a) = Saldo de Conta Total na Data de Início do Benefício (b) = 3 (três) vezes o valor da Contribuição Básica paga pela Patrocinadora (c) = Saldo de Conta Projetado em meses

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 144 do regulamento do Plano Vivo Prev, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Sem previsão no Art. 145 Até 05/06/2012 Sem previsão no Exclusão do item. Exclusão do art. 145 do

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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regulamento. aos Participantes afastados por doença ou acidente ou em licença maternidade se aplica o disposto no artigo 102 deste Regulamento.

regulamento. regulamento do Plano Vivo Prev, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Sem previsão no regulamento.

Art. 146 O Participante autopatrocinado que estiver com sua Contribuição suspensa em 06/06/2012 terá mantida a suspensão até que opte por retomar o recolhimento da Contribuição ou esgote o período máximo de 12 (doze) meses para a referida suspensão.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 146 do regulamento do Plano Vivo Prev, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Sem previsão no regulamento.

Art. 147 Os Participantes do Plano elegíveis ao Benefício de Aposentadoria Normal 06/06/2012 que tiveram suas Contribuições cessadas por força do regulamento anterior, poderão retomar o recolhimento de suas Contribuições a partir do mês subsequente ao de sua opção, desde que não tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 147 do regulamento do Plano Vivo Prev, pois o plano incorporador engloba esta situação, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Page 232: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação pela Entidade aos Participantes da aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento. § 2º Não será permitido aos Participantes de que trata o caput deste artigo o recolhimento de Contribuições retroativas a data da cessação das Contribuições de Participante.

Sem previsão no regulamento.

Art. 148 Após 17/09/2013, data de aprovação do fechamento deste plano pelo Órgão Governamental Competente, não serão admitidas novas inscrições de participantes no Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, posto se tratar de plano em extinção.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Exclusão do art. 147 do regulamento do Plano Vivo Prev, pois o plano incorporador engloba esta situação.

Sem previsão no Corresponde ao art. 78 Sem previsão no 14.30 No pagamento da Inclusão da regra

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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regulamento. deste regulamento. regulamento. pensão por morte após a concessão de benefício ao “de cujus”, os Beneficiários Legais dos Participantes Assistidos e dos Participantes elegíveis na data prevista no art. 130 deste regulamento poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte, relativamente ao Saldo de Conta Total remanescente, no prazo correspondente à expectativa de sobrevida do Beneficiário Legal mais idoso, sendo mantida a opção do Participante falecido em relação à cota decrescente ou constante

transitória do Plano Vivo Prev na redação do plano incorporador.

Sem previsão no regulamento.

Corresponde ao art. 92 deste regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.31 Os Participantes Assistidos e os Participantes Elegíveis na data prevista no art. 130, além da opção do item 9.16, poderão optar também pelas seguintes opções de pagamento: I renda mensal por um período determinado de, no mínimo 10 (dez) anos e

Inclusão da regra transitória do Plano Vivo Prev na redação do plano incorporador.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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de, no máximo, a expectativa de sobrevida do Participante prevista na tábua de mortalidade adotada no Plano na Data de Início de Benefício, podendo ser decrescente ou constante em cotas: a) se decrescente, considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício; ou b) se constante, não considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício. II renda mensal por um período determinado, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante prevista na tábua de mortalidade adotada na data da revisão do Benefício, podendo ser decrescente ou constante

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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em cotas, observado o disposto no artigo 99 considerando: a) se decrescente, considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício; ou b) se constante, não considera no cálculo do Benefício a taxa de juro atuarial utilizada no Plano na Data de Início do Benefício.

Sem previsão no regulamento.

Corresponde ao art. 92 deste regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.31.1 O Participante que optou por receber o benefício de renda mensal previsto no § 14, continuará tendo seu benefício apurado na forma do dispositivo pelo prazo calculado, podendo realizar alteração da opção na forma deste artigo.

Inclusão da regra transitória do Plano Vivo Prev na redação do plano incorporador

Sem previsão no regulamento.

Corresponde ao art. 95 deste regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.31.2 Os Assistidos e os Participantes Elegíveis na data prevista no art. 130 e que tenham optado por receber benefício na forma

Inclusão da regra transitória do Plano Vivo Prev na redação do plano incorporador

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do 14.31 poderão optar por reajustar o benefício da seguinte forma: I na hipótese de opção pelo pagamento constante em cotas: de acordo com o Retorno de Investimentos no mês imediatamente anterior ao do reajuste, observada a Carteira de Investimentos escolhida pelo respectivo Participante ou Beneficiário Legal conforme artigos 59 e 60, deduzida a taxa de juro atuarial; II na hipótese de opção pelo pagamento decrescente em contas: de acordo com o Retorno de Investimentos no mês imediatamente anterior ao mês do reajuste, observada a Carteira de Investimentos escolhida pelo respectivo Participante ou Beneficiário Legal conforme artigos 59 e 60,

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deduzida a taxa de juro atuarial utilizada na concessão do respectivo Benefício.

Sem previsão no regulamento.

Corresponde ao art. 91 deste regulamento.

Sem previsão no regulamento.

14.32. Será concedida, aos Participantes originariamente inscritos no Plano Vivo Prev, no mês de junho, antecipação do Abono Anual equivalente à metade do valor integral do Benefício a ser recebido no mês de dezembro.

Inclusão desta regra transitória para deixar expresso o direito de antecipação do abono anual dos participantes do plano Vivo Prev.

Seção II – Das Regras de Migração 15.1 Os participantes do Plano poderão optar por se vincular a outro Plano de Benefícios administrado pela Entidade desde que esta possibilidade seja oferecida oficialmente e tão somente para os Planos por ela oferecidos.

Art. 135 Os participantes do Plano poderão optar por se vincular a outro Plano de Benefícios administrado pela Entidade desde que esta possibilidade seja oferecida oficialmente e tão somente para os Planos por ela oferecidos.

Seção V – Das Disposições Transitórias Específicas de Migração 14.26 Os participantes do Plano poderão optar por se vincular a outro Plano de Benefícios administrado pela Entidade desde que esta possibilidade seja oferecida oficialmente e tão somente para os planos por ela oferecidos.

Seção V – Das Disposições Transitórias Específicas de Migração 14.33 Os participantes do Plano poderão optar por se vincular a outro Plano de Benefícios administrado pela Entidade desde que esta possibilidade seja oferecida oficialmente e tão somente para os planos por ela oferecidos.

Sem alterações.

15.1.1 A opção pela vinculação ao plano oferecido deve ocorrer

§ 1º A opção pela vinculação ao plano oferecido deve ocorrer

14.26.1 A opção pela vinculação ao plano oferecido deve ocorrer

14.33.1 A opção pela vinculação ao plano oferecido deve ocorrer

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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através de manifestação formal, por escrito, em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, no prazo de no mínimo 30 (trinta) e máximo 90 (noventa) dias, cujo início será definido pela Entidade, desde que posterior à aprovação do plano oferecido pelo órgão governamental competente.

através de manifestação formal, por escrito, em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, no prazo de no mínimo 30 (trinta) e máximo 90 (noventa) dias, cujo início será definido pela Entidade, desde que posterior à aprovação do plano oferecido pelo órgão governamental competente.

através de manifestação formal, por escrito, em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, no prazo de no mínimo 30 (trinta) e máximo 90 (noventa) dias, cujo início será definido pela Entidade, desde que posterior à aprovação do plano oferecido pelo órgão governamental competente.

através de manifestação formal, por escrito, em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, no prazo de no mínimo 30 (trinta) e máximo 90 (noventa) dias, cujo início será definido pela Entidade, desde que posterior à aprovação do plano oferecido pelo órgão governamental competente.

15.1.2 Os Participantes afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente na data de início de vigência deste Regulamento poderão optar pelo previsto no item 15.1 deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de retorno à atividade na Patrocinadora.

§ 2º Os Participantes afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente na data de início de vigência deste Regulamento, poderão optar pelo previsto no artigo 135 deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de retorno à atividade na Patrocinadora.

14.26.2 Os Participantes afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente em 02/12/2014, poderão optar pelo previsto no item 14.26 deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de retorno à atividade na Patrocinadora.

14.33.2 Os Participantes afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente em 02/12/2014, poderão optar pelo previsto no item 14.26 deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de retorno à atividade na Patrocinadora.

Sem alterações.

15.1.3 Ao Participante vinculado a este Plano que, durante o Período de Opção, optar por migrar para o plano de destino e que tiver posteriormente

§ 3º Ao Participante vinculado a este Plano que, durante o Período de Opção, optar por migrar para o plano de destino e que tiver posteriormente

14.26.3 Ao Participante vinculado a este Plano que, durante o Período de Opção, optar por migrar para o plano de destino e que tiver posteriormente

14.33.3 Ao Participante vinculado a este Plano que, durante o Período de Opção, optar por migrar para o plano de destino e que tiver posteriormente

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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sua condição de participação no Plano alterada ainda durante o Período de Opção, em face da ocorrência de um evento de morte ou invalidez, ser-lhe-á facultado, ou aos respectivos beneficiários, conforme o caso, nova manifestação pelo interesse em migrar ou permanecer no Plano, considerando a nova condição assumida em face do referido evento, desde que tal opção seja realizada dentro do Período de Opção.

sua condição de participação no Plano alterada ainda durante o Período de Opção, em face da ocorrência de um evento de morte ou invalidez, ser-lhe-á facultado, ou aos respectivos beneficiários, conforme o caso, nova manifestação pelo interesse em migrar ou permanecer no Plano, considerando a nova condição assumida em face do referido evento, desde que tal opção seja realizada dentro do Período de Opção.

sua condição de participação no Plano alterada ainda durante o Período de Opção, em face da ocorrência de um evento de morte ou invalidez, ser-lhe-á facultado, ou aos respectivos beneficiários, conforme o caso, nova manifestação pelo interesse em migrar ou permanecer no Plano, considerando a nova condição assumida em face do referido evento, desde que tal opção seja realizada dentro do Período de Opção.

sua condição de participação no Plano alterada ainda durante o Período de Opção, em face da ocorrência de um evento de morte ou invalidez, ser-lhe-á facultado, ou aos respectivos beneficiários, conforme o caso, nova manifestação pelo interesse em migrar ou permanecer no Plano, considerando a nova condição assumida em face do referido evento, desde que tal opção seja realizada dentro do Período de Opção.

15.1.4 Ao Participante será assegurada a permanência voluntária no Plano, sem a perda de quaisquer direitos ou majoração de obrigações previstas naquele Plano.

§ 4º Ao Participante será assegurada a permanência voluntária no Plano, sem a perda de quaisquer direitos ou majoração de obrigações previstas naquele Plano.

14.26.4 Ao Participante será assegurada a permanência voluntária no Plano, sem a perda de quaisquer direitos ou majoração de obrigações previstas naquele Plano.

14.33.4 Ao Participante será assegurada a permanência voluntária no Plano, sem a perda de quaisquer direitos ou majoração de obrigações previstas naquele Plano.

Sem alterações.

15.1.5 Sem prejuízo do prazo estabelecido no item 15.1.1, o Conselho Deliberativo da Entidade

§ 5º Sem prejuízo do prazo estabelecido no § 1º, o Conselho Deliberativo da Entidade poderá conceder

14.26.5 Sem prejuízo do prazo estabelecido no item 14.26.1, o Conselho Deliberativo da Entidade

14.33.5 Sem prejuízo do prazo estabelecido no item 14.26.1, o Conselho Deliberativo da Entidade

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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poderá conceder novo prazo para a opção de que trata este artigo, desde que aprovado pelo órgão público competente.

novo prazo para a opção de que trata este artigo, desde que aprovado pelo órgão público competente.

poderá conceder novo prazo para a opção de que trata este artigo, desde que aprovado pelo órgão público competente.

poderá conceder novo prazo para a opção de que trata este artigo, desde que aprovado pelo órgão público competente.

15.2 O Participante que optar pelo plano oferecido, na forma do item. 15.1, terá assegurada, por ocasião de sua opção, a transferência, da totalidade ou não, da Reserva Matemática de Transação Individual, calculada com base no Saldo de Conta Total que, no caso dos Participantes, será acrescida de eventual excedente patrimonial registrado no Plano como Reserva de Contingência, montante este a ser alocado na Conta de Patrocinador no Plano de Destino.

Art. 136 O Participante que optar pelo plano oferecido, na forma do art. 135, terá assegurada, por ocasião de sua opção, a transferência, da totalidade ou não, da Reserva Matemática de Transação Individual, calculada com base no Saldo de Conta Total que, no caso dos Participantes, será acrescida de eventual excedente patrimonial registrado no Plano como Reserva de Contingência, montante este a ser alocado na Conta de Patrocinador no Plano de Destino.

14.27 O Participante que optar pelo plano oferecido, na forma do item 14.26.1, terá assegurada, por ocasião de sua opção, a transferência, da totalidade ou não, da Reserva Matemática de Transação Individual, calculada com base no Saldo de Conta Total que, no caso dos Participantes, será acrescida de eventual excedente patrimonial registrado no Plano como Reserva de Contingência, montante este a ser alocado na Conta de Patrocinador no Plano de Destino.

14.34 O Participante que optar pelo plano oferecido, na forma do item 14.26.1, terá assegurada, por ocasião de sua opção, a transferência, da totalidade ou não, da Reserva Matemática de Transação Individual, calculada com base no Saldo de Conta Total que, no caso dos Participantes, será acrescida de eventual excedente patrimonial registrado no Plano como Reserva de Contingência, montante este a ser alocado na Conta de Patrocinador no Plano de Destino.

Sem alterações.

15.2.1 Será possível, apenas para os participantes assistidos, alternativamente à migração total da Reserva

§ 1º Será possível, apenas para os participantes assistidos, alternativamente à migração total da Reserva

14.27.1 Será possível, apenas para os participantes assistidos, alternativamente à migração total da Reserva

14.34.1 Será possível, apenas para os participantes assistidos, alternativamente à migração total da Reserva

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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Matemática de Transação Individual, a realização de migração parcial da referida Reserva, sendo que, em caso de migração parcial, deverá ser migrado para o plano indicado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 90% (noventa por cento) da Reserva Matemática de Transação Individual.

Matemática de Transação Individual, a realização de migração parcial da referida Reserva, sendo que, em caso de migração parcial, deverá ser migrado para o plano indicado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 90% (noventa por cento) da Reserva Matemática de Transação Individual.

Matemática de Transação Individual, a realização de migração parcial da referida Reserva, sendo que, em caso de migração parcial, deverá ser migrado para o plano indicado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 90% (noventa por cento) da Reserva Matemática de Transação Individual.

Matemática de Transação Individual, a realização de migração parcial da referida Reserva, sendo que, em caso de migração parcial, deverá ser migrado para o plano indicado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 90% (noventa por cento) da Reserva Matemática de Transação Individual.

15.2.2 A Reserva Matemática de Transação Individual de que trata o item 15.2.3 será expressa em moeda corrente nacional, atualizada com base na variação do retorno de investimentos até 3 (três) dias anteriores à efetiva transferência.

§ 2º A Reserva Matemática de Transação Individual de que trata o § 3º será expressa em moeda corrente nacional, atualizada com base na variação do retorno de investimentos até 3 (três) dias anteriores à efetiva transferência.

14.27.2 A Reserva Matemática de Transação Individual de que trata o item 14.27.3 será expressa em moeda corrente nacional, atualizada com base na variação do retorno de investimentos até 3 (três) dias anteriores à efetiva transferência.

14.34.2 A Reserva Matemática de Transação Individual de que trata o item 14.27.3 será expressa em moeda corrente nacional, atualizada com base na variação do retorno de investimentos até 3 (três) dias anteriores à efetiva transferência.

Sem alterações.

15.2.3 Serão inseridos na Reserva Matemática de Transação Individual, conforme recomendação do Atuário e aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade, para o plano

§ 3º Serão inseridos na Reserva Matemática de Transação Individual, conforme recomendação do Atuário e aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade, para o plano

14.27.3 Serão inseridos na Reserva Matemática de Transação Individual, conforme recomendação do Atuário e aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade, para o plano

14.34.3 Serão inseridos na Reserva Matemática de Transação Individual, conforme recomendação do Atuário e aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade, para o plano

Sem alterações.

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Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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indicado as parcelas referentes aos Fundos Coletivos referentes aos participantes que optarem pelo disposto no item 15.1, que serão alocadas no Plano em contas e fundos correspondentes, conforme metodologia expressa em Nota Técnica Atuarial.

indicado as parcelas referentes aos Fundos Coletivos referentes aos participantes que optarem pelo disposto no art. 135, que serão alocadas no Plano em contas e fundos correspondentes, conforme metodologia expressa em Nota Técnica Atuarial.

indicado as parcelas referentes aos Fundos Coletivos referentes aos participantes que optarem pelo disposto no item 14.26, que serão alocadas no Plano em contas e fundos correspondentes, conforme metodologia expressa em Nota Técnica Atuarial.

indicado as parcelas referentes aos Fundos Coletivos referentes aos participantes que optarem pelo disposto no item 14.26, que serão alocadas no Plano em contas e fundos correspondentes, conforme metodologia expressa em Nota Técnica Atuarial.

15.2.4 Os débitos de natureza previdencial do Participante oriundo do Plano de Origem, porventura existentes para com aquele plano, relativos a compromissos assumidos com a Entidade, serão descontados, na Data Efetiva, do valor da respectiva Reserva Matemática de Transação Individual.

§ 4º Os débitos de natureza previdencial do Participante oriundo do Plano de Origem, porventura existentes para com aquele plano, relativos a compromissos assumidos com a Entidade, serão descontados, na Data Efetiva, do valor da respectiva Reserva Matemática de Transação Individual.

14.27.4 Os débitos de natureza previdencial do Participante oriundo do Plano de Origem, porventura existentes para com aquele plano, relativos a compromissos assumidos com a Entidade, serão descontados, na Data Efetiva, do valor da respectiva Reserva Matemática de Transação Individual.

14.34.4 Os débitos de natureza previdencial do Participante oriundo do Plano de Origem, porventura existentes para com aquele plano, relativos a compromissos assumidos com a Entidade, serão descontados, na Data Efetiva, do valor da respectiva Reserva Matemática de Transação Individual.

Sem alterações.

15.3 O Assistido deverá escolher, no momento do ingresso no plano de destino, por meio de documento formal, o valor de recebimento de

Art. 137 O Assistido deverá escolher, no momento do ingresso no plano de destino, por meio de documento formal, o valor de recebimento de

14.28 O Assistido deverá escolher, no momento do ingresso no plano de destino, por meio de documento formal, o valor de recebimento de

14.35 O Assistido deverá escolher, no momento do ingresso no plano de destino, por meio de documento formal, o valor de recebimento de

Sem alterações.

Page 243: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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benefício no referido plano, sem que haja possibilidade de alteração posterior da forma de recebimento escolhida.

benefício no referido plano, sem que haja possibilidade de alteração posterior da forma de recebimento escolhida.

benefício no referido plano, sem que haja possibilidade de alteração posterior da forma de recebimento escolhida.

benefício no referido plano, sem que haja possibilidade de alteração posterior da forma de recebimento escolhida.

15.3.1 O Participante assistido que optar pela migração parcial poderá alterar a opção de pagamento do benefício, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.

Parágrafo único: O Participante assistido que optar pela migração parcial poderá alterar a opção de pagamento do benefício, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.

14.28.1 O Participante assistido que optar pela migração parcial poderá alterar a opção de pagamento do benefício, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.

14.35.1 O Participante assistido que optar pela migração parcial poderá alterar a opção de pagamento do benefício, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.

Sem alterações.

15.4 A data-efetiva de transferência da Reserva Matemática de Transação Individual será definida pela Diretoria Executiva da Visão Prev.

Art. 138 A data-efetiva de transferência da Reserva Matemática de Transação Individual será definida pelo Diretoria Executiva da Visão Prev.

14.29 A data-efetiva de transferência da Reserva Matemática de Transação Individual foi 01/03/2015.

14.36 A data-efetiva de transferência da Reserva Matemática de Transação Individual será definida pelo Diretoria Executiva da Visão Prev.

Ajuste na redação do plano incorporador.

15.5 Para efeito de cumprimento das condições previstas para o recebimento de Benefício e de serviço creditado, aos Participantes que fizerem a opção prevista no item 15.1, não será assegurada a utilização no plano de destino do tempo de vinculação neste Plano

Art. 139 Para efeito de cumprimento das condições previstas para o recebimento de Benefício e de serviço creditado, aos participantes que fizerem a opção pela Migração do Plano para o Plano Visão Telefônica, será assegurada a utilização no plano de

14.30 Para efeito de cumprimento das condições previstas para o recebimento de Benefício e de serviço creditado, aos Participantes que fizerem a opção prevista no item. 14.26, não será assegurada a utilização no plano de destino do tempo de vinculação neste Plano

14.37 Para efeito de cumprimento das condições previstas para o recebimento de Benefício e de serviço creditado, aos Participantes que fizerem a opção prevista no item. 14.26, não será assegurada a utilização no plano de destino do tempo de vinculação neste Plano

Sem alterações.

Page 244: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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e/ou nos planos que os participantes foram originariamente inscritos.

destino do tempo de vinculação neste plano ou nos planos que os participantes foram originariamente inscritos.

e/ou nos planos que os participantes foram originariamente inscritos.

e/ou nos planos que os participantes foram originariamente inscritos.

Sem previsão no regulamento.

Art. 140 Para efeito de cumprimento das condições previstas para o recebimento de Benefício e de serviço creditado, aos Participantes que fizerem a opção prevista no art. 135, não será assegurada a utilização no plano de destino do tempo de vinculação neste Plano e/ou nos planos que os participantes foram originariamente inscritos.

Sem previsão no regulamento.

Exclusão do item. Manutenção da redação do plano incorporador.

Page 245: CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DO INTRODUÇÃO …...Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos

Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar – Quadro Comparativo – Incorporação do Plano VISÃO TGESTIONA e VIVO PREV no Plano VISÃO TELEFONICA REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA VISÃO T-GESTIONA VIVO PREV VISÃO TELEFÔNICA VISÃO TELEFÔNICA

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15.6 A opção dos Participantes pela migração para o plano oferecido, exceto quando da realização da migração parcial de que trata o item 15.2.1, cancela, automaticamente, a partir da data-efetiva, de forma irretratável e irrevogável, por si e seus beneficiários, todos os efeitos de sua participação neste Plano, outorgando plena, rasa e geral quitação a todos e quaisquer direitos e obrigações que tenha adquirido, para mais nada reclamar, seja em juízo ou fora dele, desonerando e liberando a Entidade de toda e qualquer responsabilidade em relação a tais direitos e obrigações, que ficam, a partir da data-efetiva, adstritos aos previstos no Regulamento deste Plano, para o qual livremente se transfere.

Art. 141 A opção dos Participantes pela migração para o plano oferecido, exceto quando da realização da migração parcial de que trata o § 1º do artigo 135, cancela, automaticamente, a partir da data-efetiva, de forma irretratável e irrevogável, por si e seus beneficiários, todos os efeitos de sua participação neste Plano, outorgando plena, rasa e geral quitação a todos e quaisquer direitos e obrigações que tenha adquirido, para mais nada reclamar, seja em juízo ou fora dele, desonerando e liberando a Entidade de toda e qualquer responsabilidade em relação a tais direitos e obrigações, que ficam, a partir da data-efetiva, adstritos aos previstos no Regulamento deste Plano, para o qual livremente se transfere.

14.31 A opção dos Participantes pela migração para o Plano Indicado, exceto quando da realização da migração parcial de que trata o item 14.27.1, cancela, automaticamente, a partir da data-efetiva, de forma irretratável e irrevogável, por si e seus beneficiários, todos os efeitos de sua participação neste Plano, outorgando plena, rasa e geral quitação a todos e quaisquer direitos e obrigações que tenha adquirido, para mais nada reclamar, seja em juízo ou fora dele, desonerando e liberando a Entidade de toda e qualquer responsabilidade em relação a tais direitos e obrigações, que ficam, a partir da data efetiva, adstritos aos previstos no Regulamento deste Plano, para o qual livremente se transfere.

14.38 A opção dos Participantes pela migração para o Plano Indicado, exceto quando da realização da migração parcial de que trata o item 14.27.1, cancela, automaticamente, a partir da data-efetiva, de forma irretratável e irrevogável, por si e seus beneficiários, todos os efeitos de sua participação neste Plano, outorgando plena, rasa e geral quitação a todos e quaisquer direitos e obrigações que tenha adquirido, para mais nada reclamar, seja em juízo ou fora dele, desonerando e liberando a Entidade de toda e qualquer responsabilidade em relação a tais direitos e obrigações, que ficam, a partir da data efetiva, adstritos aos previstos no Regulamento deste Plano, para o qual livremente se transfere.

Sem alterações.