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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MENORES DE DEZOITO ANOS PARA MENORES DE DEZOITO ANOS PARA MENORES DE DEZOITO ANOS PARA MENORES DE DEZOITO ANOS Antonia Maria de Fátima Oliveira Consultora Legislativa da Área XIII Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes ESTUDO DEZEMBRO/2005

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ESTUDO

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃOCARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃOCARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃOCARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

PARA MENORES DE DEZOITO ANOSPARA MENORES DE DEZOITO ANOSPARA MENORES DE DEZOITO ANOSPARA MENORES DE DEZOITO ANOS

Antonia Maria de Fátima Oliveira

Consultora Legislativa da Área XIIIDesenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes

ESTUDO

DEZEMBRO/2005

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SUMÁRIO

1. Introdução............................................................................................................................................................................ 32. Aspectos Históricos da Legislação Brasileira Relativos à Menoridade Penal ........................................................... 33. O Assunto em Relação ao Ordenamento Jurídico Nacional Vigente........................................................................ 44. Crime de Trânsito ............................................................................................................................................................... 65. A Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação .................................................................................. 76. O Comportamento do Jovem........................................................................................................................................... 87. A Mobilete e o Menor de Idade - Resolução nº 50/98 do CONTRAN................................................................... 88. O Assunto no Congresso Nacional ................................................................................................................................. 99. Matérias Arquivadas sobre Obtenção de Documento de Habilitação por Menores de Dezoito Anos.............109.1. Câmara dos Deputados ............................................................................................................................................10

10. Matérias Arquivadas sobre a Redução da Maioridade Penal ...................................................................................1110.1. Câmara dos Deputados ..........................................................................................................................................1110.2. Senado Federal.........................................................................................................................................................11

11. Matérias em Tramitação sobre Obtenção do Documento de Habilitação por Menores de Dezoito Anos....1211.1. Câmara dos Deputados ..........................................................................................................................................1211.2. Senado Federal.........................................................................................................................................................13

12. Matérias em Tramitação sobre a Redução da Maioridade Penal ............................................................................1312.1. Câmara dos Deputados ..........................................................................................................................................1312.2. Senado Federal.........................................................................................................................................................13

13. Considerações Finais ......................................................................................................................................................1414. Bibliografia .......................................................................................................................................................................15

ANEXO I ......................................................................................................................................................................16Anexo II .........................................................................................................................................................................21

© 2005 Câmara dos Deputados.Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde quecitadas a autora e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reproduçãoparcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

Este trabalho é de inteira responsabilidade de sua autora, não representando necessariamente a opinião daCâmara dos Deputados.

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CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARACARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARACARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARACARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA

MENORES DE DEZOITO ANOSMENORES DE DEZOITO ANOSMENORES DE DEZOITO ANOSMENORES DE DEZOITO ANOS

Antonia Maria de Fátima Oliveira

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo abordar o tema da idade mínima paraobtenção do documento de habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico, sob o pontode vista da legislação federal. A idéia de garantir, por meio da apresentação de proposições, odireito de dirigir ao jovem a partir dos dezesseis anos é recorrente no Congresso Nacional. Emrazão da conexão, no ordenamento jurídico brasileiro, entre a idade mínima requerida para aobtenção do documento de habilitação e a idade da maioridade penal, dezoito anos, torna-seimperioso o exame dessa matéria.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RELATIVOS À

MENORIDADE PENAL

O Código Criminal do Império, sancionado em 16 de dezembro de 1830,condicionava a inimputabilidade penal, para o menor de quatorze anos, à comprovação de nãodiscernimento sobre a ilicitude do ato praticado. Em caso contrário, o menor era conduzido acasas de correção por período que não ultrapassasse a idade de dezessete anos.

Ao infrator com idade entre quatorze e dezessete anos podia serimputada pena correspondente a dois terços da prevista para o adulto pelo crime praticado. Essetratamento especial estendia-se ao jovem infrator entre dezessete e vinte e um anos, que sebeneficiava com a atenuante da menoridade.

O Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, instituiu o “Código Penaldos Estados Unidos do Brazil”, o primeiro da República, que determinava a idade inferior a noveanos para a inimputabilidade absoluta e considerava o intervalo entre nove e quatorze anos comode imputabilidade relativa. Nesta última faixa etária, os ilícitos cometidos ensejavam a aferiçãopsicológica do infrator, na qual eram observadas suas capacidades de entendimento eautodeterminação para basear a condenação. Se ficasse comprovada a compreensão do ilícito, omenor era recolhido a um estabelecimento disciplinar industrial, por um período que não poderiaultrapassar a idade de dezessete anos. Entre as circunstâncias atenuantes para o delinqüente

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constava a de ser menor de vinte e um anos, ao qual se aplicava a prisão disciplinar emestabelecimentos industriais especiais.

Em 1º de dezembro de 1926, passou a vigorar o Código de Menores,instituído pelo Decreto nº 5.083, que consolidou as normas legais existentes sobre assistência eproteção aos menores. Pelo Código, nenhum menor de dezoito anos que cometesse algumainfração poderia ser recolhido à prisão comum.

Em 12 de outubro de 1927, a esse código foram aditadas novas regras,por meio do Decreto nº 17.943-A, que vedava processo penal ao menor de quatorze anos. Noentanto, caso o jovem fosse considerado abandonado, pervertido ou na iminência de o ser, seriacolocado em asilo, casa de educação ou escola de preservação, ou ainda confiado a pessoa idôneapor tempo que não excedesse a idade de vinte e um anos. O código também estabelecia processoespecial para os menores entre quatorze e dezoito anos, sendo que a faixa etária entre dezoito evinte e um anos constituía atenuante.

Um novo Código de Menores foi instituído em 10 de outubro de 1979,pela Lei nº 6.697, que dispunha sobre assistência, proteção e vigilância a menores até dezoito anosde idade, se encontrados em situação irregular, e entre dezoito e vinte e um anos, nos casosexpressos em lei.

3. O ASSUNTO EM RELAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL

VIGENTE

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de

Trânsito Brasileiro” (CTB), no art. 140 do capítulo XIV, dedicado à habilitação, estipula o seguinte:

“Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será

apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade

executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato,

ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os

seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

................................................................................”

A imputabilidade penal acha-se determinada no Título III, art. 27 doDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, com o teortranscrito a seguir:

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“Menores de dezoito anos

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,

ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” 1

Nossa Constituição Federal trata do assunto no art. 228, com a seguinteredação:

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos

às normas da legislação especial.”

Percebe-se que a questão da obtenção da Carteira Nacional deHabilitação (CNH) antes dos dezoito anos de idade esbarra num óbice intransponível noordenamento jurídico brasileiro, qual seja o da idade da imputabilidade penal.

O ato de dirigir tem repercussão social, porque o veículo pode ser uminstrumento passível de provocar danos ao patrimônio e à vida das pessoas. Tal desdobramentofaz com que esse ato difira substancialmente de outro que possa ser credenciado legalmente aoadolescente, a exemplo do direito de votar aos dezesseis anos.

Assim, o condutor, além de cumprir as exigências pertinentes ao ato dedirigir, deve estar apto a assumir também as conseqüências penais de suas atitudes ao volante, acada vez que dirige um veículo.

Arbitrada em 1940 pelo legislador do Código Penal, a idade de dezoitoanos foi adotada, recentemente, também como maioridade civil, na mudança do Código Civilmaterializada na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para uniformizar o tratamento doEstado para com o cidadão e deste para com outros indivíduos, na regulação da vida social. Valeressaltar que a maioridade civil até então era de vinte e um anos, conforme a Lei nº 3.071, de 1ºde janeiro de 1916, que instituiu o antigo Código Civil.

Até antes da unificação das maioridades civil e penal aos dezoito anos, alei amparava situações esdrúxulas, a exemplo do jovem de dezoito anos sem independênciafinanceira que, mesmo sendo condenado por um crime de trânsito, não arcava com o ônusmaterial do dano causado a outrem ou ao Estado. Essa responsabilidade cabia, por lei, ao pai ouresponsável.

No entanto, a mudança do Código Civil demonstra que a idadeconvencionada pelo legislador penal vem sendo ratificada em outros ramos do Direito, inclusive odo Trabalho, no qual a ocupação noturna perigosa ou insalubre só é admitida a partir de dezoitoanos, conforme o teor do inciso XXXIII do art. 7º da Lei Maior.

1 Redação dada pela Lei Nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

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Cabe destacar que o artigo 1 da Convenção Internacional dos Direitos daCriança da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1989, da qual o Brasil é signatário,considera como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade.

Outro princípio basilar do ordenamento jurídico nacional, que representauma conquista histórica do Direito, consagrada nas Cartas Supremas brasileiras desde aConstituição de 1824, é o da individualização da pena, pelo qual fica vedado o repasse da sanção aqualquer membro familiar do acusado, prática comum nos tempos antigos. Assim, deita-se porterra a idéia de se querer atribuir aos pais ou responsáveis possível pena de delito criminal detrânsito praticado por menor de idade ao volante de um veículo automotor.

Por outro lado, a Constituição brasileira em vigor adota os princípios das“Regras de Beijing” (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça deMenores), que recomendam a cada jurisdição nacional a promulgação de normas aplicáveis aosmenores infratores, tendo em vista atender suas necessidades e proteger seus direitos, comotambém satisfazer as exigências da sociedade.

Desse modo, em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 3º do art.227 da Constituição Federal, foi sancionada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, chamadaEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No que tange à responsabilidade penal, essalegislação especial aplica-se aos maiores de doze e menores de dezoito anos e, excepcionalmente,aos jovens entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Ao adolescente com conduta descrita como crime ou contravençãopenal, o ECA prevê aplicação de várias medidas, entre as quais as de: advertência; obrigação dereparar o dano; prestação de serviço à comunidade por período não excedente a seis meses;liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimentoeducacional por até três anos; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição detratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusãoem programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos; além de abrigo em entidade.

4. CRIME DE TRÂNSITO

Até antes da edição do CTB, dirigir veículo na via pública semdocumento de habilitação ou pondo em perigo a segurança alheia constituía contravenção penal,estipuladas, respectivamente, nos arts. 32 e 34 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.Para a contravenção do art. 32 correspondia pena de multa e em relação ao art. 34, a penalidadeprevista era de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa. Como as multas foramdefinidas em réis, a maior delas, quando convertida para a moeda atual, não ultrapassa a quantiairrisória de R$15,00. Por outro lado, a prisão simples, que restringe a liberdade do indivíduo de

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forma tênue, sendo cumprida em regime aberto ou semi-aberto, jamais era aplicada. Essesaspectos ensejavam a impunidade para os delitos de trânsito referidos.

Diferentemente do crime, a contravenção abrange os delitos quecomprometem a vida social menos gravemente, sendo pouco empregada nos dias atuais.

Como o transporte é fundamental à existência dessa vida social e osacidentes de trânsito vinham desenhando uma curva ascendente ao tempo do antigo CódigoNacional de Trânsito, ocupando o pódio das causas de óbito no Brasil, sempre sob a insígnia daimpunidade, o novo CTB, a par de outras medidas, estabeleceu regras severas acerca docomportamento dos motoristas, no rol das quais se situa a definição dos crimes de trânsito,assunto tratado no Capítulo XIX.

Assim, a banalização generalizada dos óbitos no trânsito vem sendosubstituída, paulatinamente, por medidas policiais e judiciais, aliadas à divulgação na mídia doscasos mais acintosos, que promovem uma nova postura baseada na responsabilidade social docondutor, contribuindo para criar o motorista-cidadão.

O capítulo referido traz uma seção dedicada aos crimes em espécie, naqual constam delitos específicos de trânsito com as penas correspondentes, além da remissão, àlegislação afim dos Códigos Penal e de Processo Penal, de eventuais infrações ali nãocontempladas.

5. A PERMISSÃO PARA DIRIGIR E A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Considerando as peculiaridades do ato de dirigir, as legislações nacionaisde trânsito de vários países do mundo vêm instituindo a licença graduada e restritiva, aoestabelecer o documento de habilitação temporário e impor condições para a obtenção e arenovação do documento definitivo. A posse temporária da habilitação eqüivale a um período deavaliação no qual o desempenho do candidato é testado pela imposição de condições à suaobtenção em caráter permanente, embora intermitente.

No Brasil, o candidato à habilitação só pode receber o documentotemporário (a Permissão para Dirigir) com validade de um ano, aos dezoito anos, condicionando-se a obtenção da CNH ao não cometimento de nenhuma infração grave ou gravíssima, nemreincidência em infração média nesse período. É um teste difícil, que obriga o candidato a umcomportamento exemplar na direção do veículo.

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6. O COMPORTAMENTO DO JOVEM

Estudos do comportamento humano demonstram que os atributos daadolescência justificam a licença graduada e restritiva. Inexperiência, baixo valor deresponsabilidade, auto-afirmação perante o grupo, sensação de onipotência, grande vitalidade evaloração da turma, entre outros, induzem à direção sem a prudência necessária.

O jovem tende a considerar o veículo como extensão do seu corpo epassa a usá-lo como instrumento de poder. Por outro lado, as inovações tecnológicas queincrementam a potência do veículo e os equipamentos de segurança, como cinto de segurança,air-bag e barras metálicas laterais induzem erroneamente a uma direção destemida, que envolvemos jovens condutores em acidentes fatais.

Além disso, suscetibilidade à aprovação do grupo e a valorização doálcool como elemento mediador da diversão levam à condução perigosa sob o efeito desubstâncias que alteram a percepção.

Segundo reportagem da Revista ABRAMET (Associação Brasileira deAcidentes e Medicina do Tráfego) nº 26, de setembro/outubro de 1998, as ocorrências deferimentos e mortes envolvendo motoristas adolescentes são alarmantes. Afirma a revista que:

• “acidentes automobilísticos são a causa principal de morte entre jovens de 15 a 20 anos;

• a probabilidade de motoristas entre 16 e 17 anos morrerem em acidentes de trânsito é 18

vezes maior do que a de adultos entre 30 e 34 anos;

• cinco entre 20 motoristas adolescentes envolver-se-ão em um acidente automobilístico, e

mais de 1 entre 20 motoristas adolescentes estarão em um acidente fatal ou que resulte

em ferimentos graves.”

Dados de 2002 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN -revelam a ocorrência de 251.876 acidentes de trânsito com vítimas no Brasil, dos quais 191.963registrados em área urbana, envolvendo 10.030 condutores com menos de dezoito anos.

7. A MOBILETE E O MENOR DE IDADE - RESOLUÇÃO Nº 50/98 DO CONTRAN

A Resolução nº 50, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional doTrânsito, em seu art. 11, permitia a condução de ciclomotor de até 50 cilindradas, que podeatingir velocidade de 50 km/h, para candidatos alfabetizados aprovados nos exames. O parágrafoúnico do dispositivo remetia a regulamentação do assunto aos conselhos de trânsito das unidadesda Federação, o que deveria ser elaborado em cento e oitenta dias, prazo da entrada em vigor danorma.

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Mas a medida não chegou a ser regulamentada, tendo sido revogada, em5 de fevereiro de 1999, pelo então Ministro da Justiça Renan Calheiros, ad referendum doCONTRAN, frente à enorme polêmica causada. A base da revogação foi a inimputabilidade penalantes dos dezoito anos.

8. O ASSUNTO NO CONGRESSO NACIONAL

De acordo com pesquisas efetuadas nos endereços eletrônicos da Câmarados Deputados e do Senado Federal2 abrangendo o período desde 1972 a 2005, foramapresentadas 77 propostas (ver Anexo I) nas duas Casas estabelecendo que jovens com idadeentre quinze e dezoito anos possam obter o documento de habilitação, com a seguintedistribuição:

a) Câmara dos Deputados:

• 58 projetos de lei arquivados;

• 10 projetos de lei em tramitação;

• 1 projeto de lei retirado pela autora (PL 2756/1997).

b) Senado Federal:

• 7 projetos de lei arquivados;

• 1 projeto de lei em tramitação (PLS 38/2002).

Sistematicamente, na tramitação pelas Casas do Congresso, essaspropostas não têm prosperado.

Quanto à situação das propostas de redução da idade para efeito de

imputabilidade, foram contabilizadas 56 matérias (ver Anexo II) nos mesmos sites, com a seguinte

composição:

a) Câmara dos Deputados:

• 13 projetos de lei arquivados;

• 1 projeto de lei retirado pelo autor (PL nº 1701/89);

• 5 propostas de emenda à Constituição arquivadas;

• 24 propostas de emenda à Constituição em tramitação.

b) Senado Federal:

2 www.camara.gov.br e www.senado.gov.br

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• 6 propostas de emenda à Constituição arquivadas;

• 6 propostas de emenda à Constituição em tramitação;

• 1 projeto de lei em tramitação (PLS 8/2004).

As propostas de emenda à Constituição - PEC - alteram o art. 228 da

Carta Magna, diminuindo a idade de imputabilidade de dezoito para dezessete, dezesseis, quatorze

ou mesmo doze anos.

9. MATÉRIAS ARQUIVADAS SOBRE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE

HABILITAÇÃO POR MENORES DE DEZOITO ANOS

9.1. Câmara dos Deputados

Dos 58 projetos de lei arquivados, 41 propõem alterar o antigo CódigoNacional de Trânsito, estabelecendo a idade de quinze anos (uma proposta) para obtenção daCNH; dezesseis anos (35 propostas) e dezessete anos (três propostas). Outras seis propostasdefinindo dezesseis anos como limite mínimo de idade para o candidato a CNH, alteram o CTB.No rol dos projetos de lei que não mencionam os códigos, constam sete com a idade de dezesseisanos, um com a idade de dezessete anos e um abrangendo todos os menores de dezoito anos.(ver Anexo I, Quadro I)

Restringimos a abordagem somente às propostas apresentadas após aedição do CTB, uma vez que alteram a legislação vigente.

O PL nº 3.771/1997, além de dispor sobre o restabelecimento do examepsicológico para os candidatos à obtenção do documento de habilitação, prevê a permissão aomenor de dezesseis anos, com a autorização dos responsáveis, de prestar exames de habilitaçãopara a condução de veículos automotores. Foi prejudicado pela aprovação do PL nº 4.045/1997,transformado na Lei nº 9.602/1998, que modificou o CTB.

O PL nº 4.072/1998 e seus apensos, PL nº 4.129/1998 e PL nº4.135/1998, foram aprovados na Comissão de Viação e Transportes (CVT), na forma deSubstitutivo que altera o CTB, para restringir a Permissão para Dirigir às categorias A e B e aoperímetro urbano, além de condicionar a obtenção da CNH, para os menores de dezesseis anosautorizados pelos pais ou responsáveis, ao não cometimento de infração grave ou gravíssima oureincidência em infrações médias e ao porte da Permissão para Dirigir há, no mínimo, um ano. Ovoto da então Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) foi pela rejeição daspropostas sob os argumentos de injuridicidade e inconstitucionalidade, fundamentados,respectivamente, na desconsideração da individualização da pena e da imputabilidade penal aosdezoito anos.

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O PL nº 262/1999 e seu apenso, PL nº 1.605/1999, propõem alterar oCTB para permitir que o jovem de dezesseis anos possa dirigir. Distribuídos a exame da CVT eda CCJR, foram objeto de voto contrário na CVT, sob os argumentos da inimputabilidade penalantes dos dezoito anos e da insuficiência de suporte emocional do adolescente para enfrentarsituações limites, como a do homicídio culposo no trânsito, passível de lhe causar traumainsuperável.

10. MATÉRIAS ARQUIVADAS SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

10.1. Câmara dos Deputados

Dos treze projetos de lei da Câmara dos Deputados, doze propõem aredução da maioridade penal para dezesseis anos e um para quatorze anos. Na análise dascomissões, sete propostas foram consideradas inconstitucionais, uma foi rejeitada por duascomissões de mérito e cinco não chegaram a ser examinadas. (ver Anexo II, Quadro I)

A última proposta arquivada, o PL nº 3.538/1997, dispõe sobre amaioridade penal e civil aos dezesseis anos. Foi rejeitado no parecer terminativo do Relator daCCJC, Deputado Abi-Ackel, datado de 10 de julho de 2003, com voto pela prejudicialidade emrelação à maioridade civil, tendo em vista a mudança do Código Civil, de 21 para dezoito anos, epela inconstitucionalidade do dispositivo sobre a maioridade penal. Por esses motivos foiarquivado em 16 de novembro de 2004, com base no § 4º do art. 58 do RI.

Cinco PEC alterando o art. 228 da Carta Magna, propondo 16 anos paraa imputabilidade penal, foram arquivadas sem apreciação. Três (14/1989, 95/1992 e 98/1992)motivados pelo encerramento dos trabalhos da revisão constitucional, nos moldes da Resoluçãonº 01/1994, e duas (27/1999 e 35/1999) pelo encerramento da legislatura.

10.2. Senado Federal

Naquela Casa Legislativa, constam, ainda, seis PEC arquivadas ao fim delegislatura, portanto, sem análise de mérito. São elas: PEC nº 7/1998 (principal) e 8/1998,15/1996, 45/1996, 49/1996 e 51/1996 (apensas). Desse total, cinco dispõem sobre a redução daimputabilidade penal para dezesseis anos e uma, PEC nº 49/1996, propõe a revogação do art. 228da Carta Magna. A PEC nº 7/1998 condiciona a imputabilidade antes dos dezoito anos àcomprovação, mediante exame médico-psicológico, da capacidade de discernimento do jovem.Por sua vez, a PEC nº 8/1998 permite ao Ministério Público denunciar os menores acusados daprática de atos infracionais contra a vida, cometidos na faixa etária entre dezesseis e dezoito anos,quando eles atingirem a maioridade.

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11. MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO SOBRE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO DE

HABILITAÇÃO POR MENORES DE DEZOITO ANOS

11.1. Câmara dos Deputados

Das dez propostas em tramitação permitindo a obtenção do documentode habilitação com idade inferior a dezoito anos, três (PL nº 95/1995 e seus apensos: PL nº476/1995 e PL nº 493/1995) perderam a oportunidade, mesmo tendo sido desarquivados na atuallegislatura, em razão de proporem modificações no Código Nacional de Trânsito (CNT), que é ocódigo anterior ao vigente.

Outros cinco projetos (PL nº 4.458/1998, PL nº 4.870/1998, PL nº5.724/2001, PL nº 7.452/2002 e PL nº 939/2003) acham-se apensos ao PL nº 7.127/2002, doSenado Federal, que foi distribuído, nesta Casa Revisora, para análise da Comissão de Viação eTransportes (CVT) e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC). Na CVT,embora o PL principal tenha sido aprovado, todos os apensos referentes à diminuição de idadepara obter o documento de habilitação foram rejeitados, sob a argumentação da imputabilidadepenal e do comportamento imprudente do jovem ao volante, aspecto determinante de umadireção insegura. Na CCJC, o voto foi favorável, pela constitucionalidade, juridicidade e técnicalegislativa de todos os projetos examinados, incluindo os cinco aqui destacados, com emendasretirando as cláusulas revogatórias. Em 22 de março de 2005, o parecer da CCJC foi encaminhadoà Coordenação de Comissões Permanentes, para publicação. Ressalte-se que o PL nº 7.127/2002é de competência do Plenário da Câmara, por ter sido tratado no Plenário do Senado Federal.

Essas cinco matérias propõem dezesseis anos como idade mínima para aobtenção da licença para dirigir. Os PL nº 4.870/1998 e nº 7.452/2002 propõem condiçõesespeciais de controle, como a responsabilidade solidária do pai ou responsável, a contratação deseguro de responsabilidade civil, habilitação restrita à categoria A, sujeição aos ditames do ECAna hipótese da prática de delitos de trânsito, condução acompanhada de maior habilitado e restritaà área urbana, além da comprovação de cursar o segundo grau.

Mais duas propostas foram apresentadas em 2005, o PL nº 4.901/2005 eseu apenso, o PL nº 5.021/2005. Ambos pretendem diminuir a idade do aprendiz. O primeiro,para dezesseis anos, permitindo que a aprendizagem possa ser realizada em veículo depropriedade dos pais ou responsável, considerados instrutores autorizados, desde que sejammaiores de idade e habilitados na categoria “B” ou outra superior. A segunda proposta permite aomenor de dezoito anos, nos seis meses que antecedem sua maioridade, iniciar sua aprendizagemnuma auto-escola ou ter outro instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo Departamentode Trânsito. Distribuído ao exame da CVT e CCJC, encontra-se com o relator designado pelaCVT, Deputado Wellington Roberto.

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11.2. Senado Federal

No momento, acha-se em tramitação no Senado Federal o PL nº38/2002, que admite ao jovem de dezesseis anos, com a autorização dos pais, tutor ouresponsável, candidatar-se à obtenção do documento de habilitação, e proíbe a sua renovação atéa idade de dezoito anos, se o menor cometer algum delito de trânsito grave. Desde 18 de marçode 2004, a matéria está pronta para a pauta na CCJ daquela Casa, com voto contrário do relator,Senador Geraldo Mesquita Filho.

12. MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

12.1. Câmara dos Deputados

Das 24 PEC’s em tramitação, (ver Anexo II, Quadro II), 23, tendo comoprincipal, a PEC nº 171/1993, pretendem modificar o art. 228 da Carta Magna, reduzindo a idadede imputabilidade penal de dezoito para doze anos (PEC nº 345/2004), quatorze anos (PEC nº169/1999 e nº 242/2004), dezesseis anos (dezoito propostas) e dezessete anos (PEC nº260/2000). Desde 14 de maio de 2003, a PEC nº 171/1993 tem como relator, na CCJC, oDeputado Osmar Serraglio.

Entre as matérias anexadas à PEC principal, temos a PEC nº 91/1995, naqual foi apensada a PEC nº 386/1996, que estabelece a imputabilidade penal dos jovens entredezesseis e dezoito anos, nos casos de delitos contra a pessoa e o patrimônio, além de crimeshediondos. A esta foi anexada a PEC nº 426/1996, que considera inimputáveis os jovens dedezesseis anos. A PEC nº 633/99 determina que o jovem entre dezesseis e dezoitos anos poderáresponder a processo judicial. A PEC nº 321/2001 condiciona a imputabilidade abaixo dosdezoito anos à avaliação de junta médica da capacidade de se autodeterminar e de discernimentodo fato delituoso do jovem infrator. A PEC nº 64/2003 prevê casos excepcionais deimputabilidade para a faixa etária entre dezesseis e dezoito anos e a PEC nº 302/2004 define esseperíodo como de imputabilidade relativa.

Com tramitação independente, a PEC nº 327/2004 altera o art. 228 daCarta Magna, prevendo que, para os crimes hediondos, a imputabilidade será determinada poravaliação feita por junta de psiquiatras forenses. Desde 29 de setembro de 2005, acha-se com orelator designado pela CCJC, Deputado Ibrahim Abi-Ackel.

12.2. Senado Federal

Seis PEC propõem alterar o art. 228 da Carta Magna estabelecendoidades inferiores a dezoito anos para a imputabilidade penal. Destas, quatro definem dezesseis

14

anos: as de nºs 18/1999, 20/1999, 3/2001e 29/2002. A PEC nº 90/03 propõe a idade de trezeanos e a de nº 9/04 determina que a imputabilidade penal deve ser considerada quando o menorapresentar idade psicológica igual ou superior a dezoito anos. Tendo como principal a PEC nº18/1999, desde 28 de setembro de 2004, as matérias têm como relator na Comissão deConstituição e Justiça (CCJ) daquela Casa, o Senador Demóstenes Torres, cujo relatório apresentavoto pela rejeição das PEC nº 18 e nº 20, de 1999; 3 de 2001; 26 de 2002 e 90 de 2003; e pelaaprovação da PEC nº 9 de 2004, com emenda.

O PLS nº 8/2004 considera como penalmente imputáveis os maiores dedezesseis anos reincidentes na prática de homicídio ou de crimes hediondos. Foi distribuído àanálise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e CJC. Desde 21 de outubro de 2004, tem comorelatora na CAS, a Senadora Ana Júlia Carepa.

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O vasto e variado rol de medidas corretivas expressas no ECA,juntamente com as condições para a obtenção da Permissão de Dirigir e da CNH, sem considerara exigência da idade de dezoito anos, são, para alguns legisladores, suficientes para promover oadolescente a um patamar de responsabilidade jurídica compatível com o ato de dirigir.Entretanto, para outros, o fato de assegurar-lhe esse direito significa legalizar uma situaçãopossível de cometimento de crime de trânsito, na ocorrência de acidente com vítima. Em talcircunstância, a legalização pretendida por alguns poderia significar que a aplicação da legislaçãoespecial não atenderia ao princípio contido nas “Regras de Beijing” de satisfazer as necessidadesda sociedade. Assim, com a manutenção da atual situação jurídica, prefere-se prevenir do queremediar.

Nesse ponto, convém sublinhar o elemento ético que o assunto suscita.Em princípio, a recusa da aplicação das sanções previstas no ECA para o menor condutorresponsável por acidente de trânsito, da qual resultem vítimas fatais ou não, parece contraditóriafrente à adoção dessas mesmas normas ao adolescente homicida.

Deve-se considerar, por um lado, que a edição de uma legislação especialvislumbra atender à exceção na vida em sociedade, ou seja, a prática de crime. Por outro lado,considerando as implicações sociais inerentes ao ato de dirigir, legalizar a condição de condutordo menor pode representar a criação de um campo potencial do cometimento de crimes, o que,do ponto de vista da ética, é no mínimo, polêmico.

Ao contrário de outros países, que tratam da idade de imputabilidadepenal somente em leis ordinárias, o Brasil abriga o tema na Constituição Federal. Esse é o motivoprincipal pelo qual a idéia de alterar o CTB para que o menor de dezoito anos possa obterdocumento de habilitação vem-se mostrando infrutífera.

15

A resistência e a polêmica que o assunto encerra são testemunhadas pelosonze anos de tramitação das PEC nesta Casa, sem apreciação na comissão de mérito, a CCJC. Osdois relatores designados anteriormente produziram relatórios pela admissibilidade das propostas,embora as duas audiências públicas realizadas em 1999, com a presença de juristas, representantesde órgãos públicos, entidades privadas e ONG tenham apresentado resultado oposto.

Observa-se que as propostas legislativas de redução da idade deimputabilidade penal para obtenção da habilitação por menores de dezoito anos vêm sendoapresentadas há várias décadas no Congresso Nacional, sem sucesso. Embora não sejaconsiderada cláusula pétrea, a idade assinalada acha-se consagrada no ordenamento jurídiconacional, sendo considerada também na Convenção Internacional dos Direitos da Criança daONU.

14. BIBLIOGRAFIA

ALVES, Larissa Conceição Bonfim. A inimputabilidade do menor no Direito Penal. Monografia

de conclusão do Curso de Direito no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade

Católica de Goiás, Goiânia, 2002. www.ucg.br/nepper/pdf/inimputabilidadedomenor.pdf.

Acesso em set. 2004.

Audiência Pública discute redução da idade penal.

www.abong.org.br/novosite/publicacoes/informes_pag.asp?cdm=590. Acesso em set. 2004.

MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Ed. Jaloví Ltda. 1988. p. 13-26.

O Adolescente no mundo do trânsito. O novo Código de Trânsito Brasileiro pode mudar os

jovens motoristas. Programas de Supervisão à Direção dos Adolescentes são um sucesso nos

Estados Unidos. O jovem e a direção veicular. Revista da ABRAMET, n. 26, p. 20-24, set./out.

1998.

SANTOS, José Heitor dos. Redução da maioridade penal.

www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3580. Acesso em set. 2004.

SARAIVA, João Batista Costa. Sobre a redução da idade penal.

www.acmd.org.br/boletim240.html. Acesso em set. 2004.

SOARES, Oscar de Macedo, 1863-1911. Código Penal da República dos Estados Unidos do

Brasil. Ed. Fac-similar – Brasília: Senado Federal: Superior Tribunal de Justiça, 2004. p.

72,73,84,85.

16

ANEXO I

Quadro I - Projetos de lei arquivados na Câmara dos Deputados sobre a obtenção da CNH antes dos dezoito anos de idadecom a indicação da lei a ser modificada (CNT – Código Nacional de Trânsito e CTB – Código de Trânsito Brasileiro)

Nº item Nº PL Idade obtenção

CNH (anos)

Lei referida Observações

1 633/1972 17 CNT

2 1026/1972 16<CNH<18 CNT dirigir, a título precário, ciclomotores de até 50 cilindradas

3 539/1975 17 CNT

4 860/1975 15<CNH<18 CNT dirigir motocicleta de até 70 cilindradas

5 2430/1976 16 CNT

6 2926/1976 16 CNT

7 2964/1976 16<CNH<18 CNT se o candidato passar no vestibular

8 3329/1977 16 CNT

9 3814/1977 16<CNH<18 CNT para piloto privado de avião, planador ou helicóptero

10 372/1979 16 CNT

11 749/1979 16<CNH<18 CNT

12 1282/1979 16 CNT

17

13 6270/1982 16 CNT

14 6383/1982 17 CNT

15 6437/1982 16 CNT anexado ao PL 6383/1982

16 6478/1982 16 CNT anexado ao PL 6383/1982, emancipado conforme o Código Civil

17 4592/1984 16 CNT

18 5127/1985 16 CNT anexado ao PL 4592/1984

19 8349/1986 16<CNH<18 CNT

20 477/1988 16 CNT

21 557/1988 16 CNT

22 940/1988 16 CNT

23 1422/1988 17 PL não refere o CNT

24 1472/1989 16 CNT

25 1477/1989 16<CNH<18 CNT

26 1695/1989 16 PL não refere o CNT, habilitação provisória

27 1697/1989 16 PL não refere o CNT, habilitação provisória

28 1758/1989 Menor de 18 PL não refere o CNT

29 1967/1989 16 PL não refere o CNT

30 2242/1989 16<CNH<18 PL não refere o CNT, motorista amador

18

31 2672/1989 16 CNT

32 2828/1989 16 CNT

33 2927/1989 16 CNT restrita ao perímetro urbano

34 3027/1989 16 CNT

35 3185/1989 16 CNT

36 3757/1989 16 CNT anexado ao PL 940/1988

37 3915/1989 16 CNT anexado ao PL 940/1988

38 4492/1989 16 CNT com termo de responsabilidade do pai

39 5503/1990 16 PL não refere o CNT, veículos leves de passeio, zona urbana

40 5860/1990 16 CNT

41 5861/1990 16 CNT Ciclomotor, CNH Classe A-1

42 5866/1990 16<CNH<18 PL não refere o CNT

43 83/1991 16 CNT

44 241/1991 16 PL não refere o CNT, pai assina termo de responsabilidade

45 717/1991 16<CNH<18 CNT Apensado ao PL 83/1991

46 841/1991 16 CNT

47 1010/1991 16 CNT

19

48 1129/1991 16 CNT Apensado ao PL 83/1991

49 2985/1992 16 CNT

50 3188/1992 16 CNT Apresentação do título de eleitor

51 5108/1997 16 CNT Solicitação responsável legal

52 3120/1997 16 CNT Solicitação expressa do responsável legal

53 3771/1997 16 CTB Autorização dos pais ou responsáveis

54 4072/1998 16 CTB Autorização dos pais ou responsáveis, categorias A e B, vias urbanas

55 4129/1998 16 CTB Apensado ao PL 4072/1998, categorias A e B

56 4135/1998 16 CTB Apensado ao PL 4072/1998, autorização pais, zona urbana

57 262/1999 16 CTB

58 1605/1999 16 CTB Apensado ao PL 262/1999

20

Quadro II. Projetos de lei do Senado Federal (arquivados) sobre a obtenção da CNH antes dos dezoito anos de idade

Nº item Nº PL’S Idade CNH (anos) Lei referida Observações

1 165/1981 16 CNT Autorização pais, responsável ou Juiz de menor, apólice seguro de

responsabilidade civil

2 4/1989 16 CNT

3 42/1989 16 CNT

4 416/1989 16 CNT

5 252/1990 16 CNT

6 52/1998 16 CTB

7 38/1999 16 CTB

21

ANEXO IIQuadro I. Projetos de lei da Câmara dos Deputados (arquivados) sobre a redução da idade de imputabilidade penalNº item Nº PL Maioridade

(anos)Alterações propostas Razão arquivamento

1 6402/1982 16 Responsabilidade penal Fim legislatura, não apreciado2 5370/1985 16 Responsabilidade penal Fim legislatura, não apreciado3 7874/1986 14 Responsabilidade penal. Jovens entre 15 e 21 anos, legislação

especialFim legislatura, não apreciado

4 1734/1989 16 Responsabilidade civil e penal Rejeitado na CCJR5 2284/1989 16 Responsabilidade plena, anexado PL nº 1734/1989 idem6 2419/1989 16 Responsabilidade penal, anexado ao PL nº 1734/1989 idem7 2609/1989 16 Responsabilidade penal, anexado ao PL nº 1734/1989 idem8 3191/1989 16 Responsabilidade penal, anexado ao PL nº 1734/1989 idem9 3395/1989 16 Responsabilidade penal, anexado ao PL nº 1734/1989, permite

obtenção CNHidem

10 5500/1990 16 Responsabilidade penal Fim legislatura, não apreciado11 5771/1990 16 Responsabilidade civil e penal. Apensado ao PL nº 5500/1990 Fim legislatura, não apreciado12 1891/1991 16 Responsabilidade civil e penal Rejeitado na CSSF e CDN13 3538/1997 16 Responsabilidade civil e penal Rejeitado na CCJR

CCJR – antiga Comissão de Constituição, Justiça e de Redação. CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família

CDN – Comissão de Defesa Nacional

22

Quadro II. PEC em tramitação na Câmara dos Deputados propondo a diminuição da idade deimputabilidade penal

PEC nº 171/1993 (principal) e apensas : 37/1995; 91/1995 (anexa PEC nº 386/1995 e a esta, a PEC nº426/1996); 301/1996; 531/1997; 68/1999; 133/1999;150/1999; 167/1999; 169/1999 (anexa PEC nº 242/2004); 633/1999;260/2000; 321/2001; 377/2001; 582/2002; 64/2003; 179/2003; 271/2004; 302/2004; 345/2004;

• PEC nº 327/2004.Nº item Nº PEC Idade (anos) Observações

1 171/1993 16

2 37/1995 16 anexada à PEC 171/1993

3 91/1995 16 anexada à PEC 171/1993

4 301/1996 16 menores de 16 sujeitos à legislação especial, anexada à PEC 171/1993

5 386/1996 entre 16 e 18 crimes hediondos e delitos contra a pessoa e o patrimônio, anexa à PEC 91/1995

6 426/1996 16 anexada à PEC 386/1996

7 531/1997 16 anexada à PEC 171/1993

8 68/1999 16 anexada à PEC 171/1993

9 133/1999 16 menores de 16 sujeitos à legislação especial, anexada à PEC 171/1993

10 150/1999 16 anexada à PEC 171/1993

23

11 167/1999 16 anexada à PEC 171/1993

12 169/1999 14 anexada à PEC 171/1993

13 633/1999 entre 16 e 18 menor emancipado ou não, poderá responder a processo judicial, anexada à PEC 171/1993

14 260/2000 17 menor sujeito à legislação especial, anexada à PEC 171/1993

15 321/2001 definida em lei junta de saúde avaliará capacidade de autodeterminação e discernimento do delito, anexada à

PEC 171/1993

16 377/2001 16 anexada à PEC 171/1993

17 582/2002 16 anexada à PEC 171/1993

18 64/2003 entre 16 e 18 lei federal disporá sobre casos excepcionais de imputabilidade, anexada à PEC 171/1993

19 179/2003 16 anexada à PEC 171/1993

20 242/2004 14 anexada à PEC 169/1999

21 272/2004 16 anexada à PEC 171/1993

22 302/2004 entre 16 e 18 anexada à PEC 171/1993, imputabilidade relativa

23 345/2004 12 anexada à PEC 171/1993

24 327/2004 a definir para crimes hediondos avaliação junta psiquiatra forense