cartiha poluição sonora
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3. Edio
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIAAguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6 . REGIOFbio Andr de Far ias
TRIBUNAL DE JUSTIA DE PERNAMBUCOJovaldo Nunes Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 . REGIOAndr Genn de Assuno Barros
DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOMar ta Mar ia de Br i to Alves Frei re
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSECCIONAL DE PERNAMBUCO
Henr ique Neves Mar iano
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCOEduardo Henr ique Accioly Campos
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFEJoo da Costa Bezerra Fi lho
SECRE TARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICPIO DO RECIFEMarcelo Rodr igues
CMARA SE TORIAL DE AR TICULAO SOCIAL DO PAC TO PELA VIDAFausto Frei tas
SECRE TARIA DE DEFESA SOCIALWilson Sal les Damzio
POLCIA MILITAR DE PERNAMBUCOAntnio Car los Tavares L i ra
POLCIA CIVIL DE PERNAMBUCOManoel Carneiro Soares Cardoso
DELEGACIA DO MEIO AMBIENTEVernica A zevedo
MINISTRIO PBLICO DE PERNAMBUCO
Rua do Imperador D. Pedro I I , 473, Anexo do Ed. Promotor de Justia Roberto Lyra Sto. Antnio, Recife, PE cep 50010-240 Tel (81) 3303 1259 3303 1279 Fax (81) 3303 1260
www.mp.pe.gov.br [email protected]
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Recife, 2012
Poluio SonoraSilento e o barulho
3. Edio
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Copyright 2012 by MPPE permitida a reproduo desta obra, desde que citada a fonte.
COORDENAOCentro de Apoio Operacional s Promotorias de Justia
de Defesa do Meio Ambiente - Andr Silvani da Silva Carneiro
SECRETRIO-GERALCarlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
ASSESSOR MINISTERIAL DE COMUNICAO SOCIALJaques Cerqueira
PESQUISA E TEXTO Andr Silvani da Silva Carneiro
REVISO ORTOGRFICA E EDIOGiselly Veras
PRODUO EXECUTIVAEvngela Azevedo de Andrade
APOIO ADMINISTRATIVOCtia Fonseca, Marli Cruz e Nildja Maria de Arruda (CAOP Meio Ambiente)
QUADRINHOSEdgleyson Menezes de Arajo (ilustraes) Escoperrante e Andra Corradini (cores)
PROJETO GRFICO E EDITORAOLeonardo MR Dourado
EDITORAO 3. EDIOSrgio Luchsinger
Direitos desta edio reservados ao Ministrio Pblico de Pernambuco - Rua do Imperador D. Pedro II, 473, Anexo do Ed. Promotor de Justia Roberto Lyra. Santo Antnio, Recife, PE CEP: 50010-240 Tel: (81) 3303.1259 3303.1279, Fax: (81) 3303.1260 www.mp.pe.gov.br www.somsimbarulhonao.com.br [email protected]
Bibliotecria: Ismenia dos Santos Silva CRB-4/1570
C289p Carneiro, Andr Silvani da Silva
Poluio sonora : silento e o barulho / Coordenao Centro de Apoio
s Promotorias de Defesa do Meio Ambiente ; Andr Silvani da Silva Carneiro.
3. ed., rev., atual. e ampl. Recife: Procuradoria Geral de Justia, 2012.
56 p. : il. ; 21 cm + 1 CD-ROM.
1. Poluio sonora, Brasil. 2. Poluio Sonora, Legislao. 3. Meio Am-
biente, Legislao. 4. Lei Estadual N 12.789/05. I. CAOP Promotoria de Defesa
do Meio Ambiente. II. Ttulo.
MPPE-BIB DDIR 341.347
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SUMRIO
Apresentao 8
1. Silento e o barulho 10
2. Posturas diversas 172.1 Como deve agir a vtima em geral
2.2 Como deve agir o poluidor em geral
2.3 Como deve agir o trabalhador
2.4 Como deve agir o empregador
2.5 Como devem agir o Estado e os Municpios
2.6 Como deve agir o policial militar
2.7 Como deve agir o policial civil
2.8 Como devem agir o agente e o policial de trnsito
2.9 Como deve agir o condutor de veculo
2.10 Como deve agir o construtor
3. Defenda o seu direito - 233.1 Modelos que interessam vtima em geral
3.2 Modelos que interessam ao poluidor em geral
3.3 Modelos que interessam ao policial civil e militar
3.4 Modelos que interessam ao promotor de justia
3.5 Modelos que interessam s prefeituras
3.6 Modelos que interessam ao procurador do trabalho
3.7 Modelos que interessam ao sindicato
3.8 Modelos que interessam ao trabalhador
4. Legislao 29
5. Dvidas frequentes 37
6. Endereos e telefones teis 47
7. Empresas parceiras da campanha Som Sim Barulho No - 51
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Razes ao enfrentamento da poluio sonora
A poluio sonora um grave e crescente problema de sade e segurana p-blica no Brasil, forte coadjuvante no aumento da depresso e de outras graves do-enas, alm de ser uma aliada da criminalidade. considerada um dos maiores desafios ambientais do mundo moderno.
tambm uma forma de violncia urbana que gera e agrega outros tipos de abuso, atraindo e abrigando diversos delitos graves, como o trfico e o consumo de drogas, especialmente por adolescentes, e a prostituio infanto juvenil. Por outro lado, o enfrentamento da poluio sonora favorece a uma cidade e a um trnsito mais tranquilos, assim como a melhoria na segurana e sade pblicas.
A regularizao de atividades humanas potencialmente poluidoras sonoras repercute diretamente na paz, sade e segurana das pessoas. Locais de entrete-nimento fechados e com tratamento acstico adequado dificultam o ingresso de armas e o consumo de drogas, bem como a presena de crianas e adolescentes, ainda facilitando as aes preventivas das polcias.
No aspecto comercial, a prtica da poluio sonora uma forma de concorrn-cia desleal: quem no se adqua gasta menos e dispe de maior atrativo e espao fsico clientela. Tambm fomenta a multiplicao de locais desqualificados e des-comprometidos com qualquer tipo de interesse social.
O enfrentamento do problema bom para a economia. Proporciona a gerao de empregos na medida em que faz movimentar, permanentemente, nichos de
APRESENTAO
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mercados especficos, como por exemplo, aqueles ligados as tcnicas acsticas e fornecedores de matrias primas em cada um dos mltiplos e diversos setores be-neficiveis (autopeas, construo civil, materiais e servios acsticos, etc.).
H uma legislao e um aparato de rgos e pessoas prontos e completos para agir contra os abusos em nosso pas. Leis Municipais, Estaduais e Federais, assim como instituies municipais, estaduais e federais. Multas e possibilidade de apre-enso dos instrumentos ruidosos, hipteses de crime e contraveno.
O presente trabalho, revisto, atualizado e ampliado, em uma segunda edio para incluir o tema da poluio sonora no meio ambiente do trabalho, prope-se a contribuir para a efetividade na aplicao das leis, que garantem nossas escolhas e um meio ambiente sadio e equilibrado.
Trata-se de uma iniciativa conjunta do Governo do Estado de Pernambuco, Pre-feitura do Recife, Ministrios Pblicos Estadual e do Trabalho, Tribunal de Justia de Pernambuco, Tribunal Regional do Trabalho, Defensoria Pblica do Estado de Pernambuco, Ordem dos Advogados do Brasil PE e Secretaria de Defesa Social, com as Policias Civil e Militar e outros rgos estaduais e municipais.
Este poderoso instrumento colocado em suas mos com informaes gerais sobre o tema e o papel de cada um de ns. Contm indagaes e respostas sobre o assunto, resumo da legislao sobre o tema e o que mais importante: modelos de documentos diversos, dispostos em meio digital para que voc faa valer o seu direito segurana, ao descanso, ao trabalho, sade... ao silncio.
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2. POSTURAS DIVERSAS Aqui esto lanadas, em linhas gerais, os possveis comportamentos dos diver-sos segmentos da sociedade envolvidos no problema da poluio sonora.
2.1 Como deve agir a vtima em geral A vtima da poluio sonora deve ter calma e pacincia. Recomenda-se observar o seguinte:
a) solicitao verbal ao poluidor, sempre que em andamento uma perturbao leve do sossego ou do trabalho, quando for seguro o contato direto e se a vtima estiver absolutamente tranquila. Recuar ao menor sinal de resistncia e adotar as outras medidas;
b) solicitao escrita dirigida ao poluidor, sempre que se tratar de uma perturba-o leve do sossego, porm continuada (modelo no CD);
c) solicitao, por telefone (190), dos servios da polcia militar - anote o nme-ro do protocolo de atendimento - e do rgo municipal de sua cidade, sempre que se tratar de uma perturbao insuportvel do sossego ou do trabalho ou quando no surtirem efeito as medidas anteriores. Registre ocorrncia junto delegacia que atende ao seu bairro pegue uma certido da ocorrncia (mode-lo no CD);
d) se entender que as medidas anteriores no surtiram efeito e que o problema
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persiste procure o Ministrio Pblico responsvel pelo controle externo da ati-vidade policial (modelo no CD);
e) alternativamente, leve o caso ao Poder Judicirio - Juizado Especial, onde existir (modelo no CD).
Outras noes gerais importantes podem ser vistas no captulo seguinte desta cartilha, que trata de dvidas, especialmente nas questes 5; 6 a 13; e 19 a 25.
2.2 Como deve agir o poluidor em geralSempre que existir uma reclamao, ainda que os rudos sejam considerados baixos ou suportveis, atenda imediatamente ao pedido de quem se acha in-comodado. A tolerncia aos sons e rudos depende de uma srie de variveis altamente personalizadas, mas que esto quase sempre apenas sob o critrio de avaliao de quem se sente incomodado com o problema. Enquanto para o poluidor os sons e rudos podem parecer insignificantes, para a vtima, muitas vezes, representa o seu maior transtorno. Para a garantia de no incomodar, os sons e rudos devem ser contidos nos limites do local onde esto sendo gerados. H recursos tecnolgicos que permitem isso. Pesquise na internet ou contrate um profissional especializado.
2.3 Como deve agir o trabalhadora) comunicar, por escrito, ao representante legal da Comisso Interna de Pre-veno de Acidentes (Cipa) da empresa, para que o assunto seja discutido na reunio mensal e encaminhado direo da empresa (modelo no CD);
b) comunicar ao sindicato da categoria profissional, pedindo que sejam toma-das providncias junto ao empregador e/ou Superintendncia Regional do Tra-balho e Emprego (modelo no CD);
c) se a poluio sonora for causa de adoecimento, procure um mdico e/ou o Centro de Referncia do Trabalhador (Cerest) e guarde cpia dos documentos referentes ao atendimento;
d) se entender que as medidas anteriores no surtiram efeito e que o problema persiste, procure o Ministrio Pblico do Trabalho, documentado da tomada das providncias anteriores (modelo no CD).
2.4 Como deve agir o empregadorDeve o empregador:
a) adotar as medidas para a implementao do Programa de Preveno de Ris-
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cos Ambientais (PPRA), mediante a antecipao, reconhecimento, avaliao e controle dos riscos decorrentes da poluio sonora, buscando continuamente reduzir ou, sempre que possvel, eliminar a fonte causadora da poluio sonora;
b) atravs do Plano de Aes, contemplar medidas eficientes, adotando tcnicas e projetos acsticos, ou mesmo medidas simples, como a troca ou substituio de equipamentos ruidosos;
c) fornecer o Equipamento de Proteo Individual (EPI) adequado a cada caso, tornando o uso obrigatrio e treinando o empregado para o uso correto.
2.5 Como devem agir o Estado e os MunicpiosO Estado, alm de estimular, capacitar e instrumentalizar os membros das ins-tituies envolvidas, deve atentar para o disposto na Resoluo n 002/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que institui o Programa de Educao e Controle da Poluio Sonora. Os Municpios devem exigir, alm do alvar de localizao das atividades potencialmente poluidoras sonoras, autori-zao especfica ligada questo da emisso de sons e rudos, com as condicio-nantes especficas em cada caso.
2.6 Como deve agir o policial militarO policial militar tem o dever legal de enfrentar o problema da poluio sonora, tal qual a sua obrigao tambm o impe se confrontar com outros delitos.
O policial deve identificar nas ruas, ou quando solicitado por populares, as situaes de poluio sonora caracterizadoras de crime ou contraveno e agir de conformidade com o seu dever constitucional, inclusive apreendendo os ins-trumentos da infrao.
Sempre deve ser confeccionado o Boletim de Ocorrncia (BO) e o infrator en-caminhado Delegacia de Polcia. Em ltimo caso, quando no for possvel a conduo a Delegacia, a preparao do BO indispensvel para a responsabili-zao penal, assim como o seu direcionamento Delegacia de Polcia (modelos no CD).
Em qualquer situao, o infrator deve ser sempre mantido longe do alcance da vtima durante a elaborao do BO. Isto : devem ser ouvidos separadamen-te, o que evita outros desdobramentos comuns nesse tipo de situao e facilita muito a concluso do trabalho.
Importa destacar que no se faz necessrio o uso de decibelmetro, pois a prova a ser utilizada a testemunhal (os prprios policiais) ou documental (fo-tos, gravaes, imagens). O decibelmetro se faz necessrio apenas para a prova
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da infrao administrativa, com o que devem se preocupar outros rgos e no a polcia. Ao policial basta o bom senso para perceber o alcance de cada caso.
2.7 Como deve agir o policial civil No que se refere polcia judiciria, aplicam-se as mesmas orientaes indicadas polcia militar, no que couber.
Qualquer delegacia dever registrar a ocorrncia e adotar as medidas cabveis em cada caso, e no apenas a de Meio Ambiente, pois, embora se trate de uma especializada, sua competncia no privativa, mas concorrente com as demais.
Incumbe polcia civil proceder ao registro das ocorrncias que lhe chegam diretamente e tomar as privativas providncias legais que lhe so afetas pela Constituio Federal, confeccionando o Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO) ou promovendo a autuao em flagrante delito, conforme a hiptese. No se deve cogitar de prova da materialidade, pois se trata de infrao do tipo que no deixa vestgios (art. 158, CPP). A prova testemunhal e/ou documental.
Em todos os casos, o delegado deve estar atento para os diversos tipos penais que podem estar relacionados, muitas vezes em concurso material ou formal: arts. 54 e 60, da Lei n. 9.605/98; arts. 42 e 65, da Lei das Contravenes Penais.
2.8 Como devem agir o agente e o policial de trnsitoAplicando rigorosamente o Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), que coloca a pre-servao do meio ambiente como prioridade art. 1, 5.
Os arts. 227 a 229, do CTB, tratam do uso de equipamentos ruidosos e a utili-zao no veculo de equipamento com som ou frequncia que produza sons ou rudos que perturbem o sossego pblico, no autorizados pelo Conselho Nacio-nal de Trnsito (Contran), caracterizam infrao grave, sujeita multa e reteno do veculo.
Finalmente, o rgo de trnsito estadual deve atender ao disposto no art. 104 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, realizando inspees peridicas nos veculos, visando ao prvio controle de emisso de rudos.
2.9 Como deve agir o condutor de veculoO Cdigo de Trnsito trata do uso de equipamentos ruidosos nos veculos, entre eles a prpria buzina, equipamentos de som e alarme ou aparelho que produza sons ou rudos que perturbem o sossego pblico, onde ainda se incluem os es-capes e motores. O uso indevido de qualquer desses equipamentos leva multa
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e reteno do veculo (Lei 9.503/97, arts. 227 a 230, XI).
Portanto, o condutor de qualquer veculo tem uma grande responsabilidade no que diz respeito ao sossego e a paz pblica. A realizao de manuteno atentando para os nveis de emisso sonora do escapamento e do motor uma das obrigaes de todo condutor. Quando irregulares, esses equipamentos aca-bam afetando o cotidiano de um nmero indeterminado de pessoas: no trnsi-to, no trabalho, nas escolas, nos hospitais, nos lares etc.
A buzina dever ser utilizada apenas quando indispensvel e de modo breve e suave (sua utilizao como instrumento de reclamaes vedado e leva a mul-ta, alm de ser um procedimento injusto, especialmente em relao a quem no deu causa ao protesto). Um buzinao incomoda a todos, indiscriminadamente.
Finalmente, jamais use o som do veculo para levar suas preferncias musicais alm do confinado ambiente do interior do automvel. Ou seja, no propague o som para fora do veculo. Esta situao pode ainda acarretar uma repercusso de ordem penal no uso de qualquer desses equipamentos, toda vez que isso afetar o sossego, o trabalho ou a sade das pessoas.
2.10 Como deve agir o construtorNa construo civil, deve-se observar o princpio da mxima reduo dos nveis sonoros, com a adoo de um conjunto de medidas gerais e especficas para atenuar ou eliminar os rudos, com projetos que devem interferir diretamente nas mquinas e ferramentas e no prprio ambiente do canteiro de obras (medi-das de controle de engenharia).
Tratando-se de atividade potencialmente poluidora, deve o construtor rea-lizar um estudo prvio de impacto ambiental acerca dos fatores intervenientes no processo de gerao de rudos, levando em considerao:
a) especificao de mquinas e ferramentas;
b) seleo de mtodos
c) arranjo fsico, manuteno e fixao das mquinas.
Ao longo de toda a obra, deve ser adotado o enclausuramento de equi-pamentos e de espaos para o uso de ferramentas ruidosas, com o emprego de paredes simples, duplas, compostas e etc. Alm do revestimento interno para a absoro de energia sonora gerada com a atividade.
Tambm os responsveis pela construo esto submetidos a toda legislao sobre a poluio sonora, com implicaes administrativas e penais.
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3. DEFENDA O SEU DIREITO
No CD que segue em anexo a esta cartilha, esto disponibilizados modelos de ex-pedientes relacionados s diversas hipteses de enfrentamento da poluio sono-ra. Basta adaptar o modelo ao caso concreto, de conformidade com a sua condio frente ao problema. Os modelos tambm esto disponveis no site www.somsim-barulhonao.com.br.
3.1 Modelos que interessam vtima em geral a) Carta ao vizinho;
b) Carta ao usurio de carro de som;
c) Carta ao construtor;
d) Carta ao diretor de escola;
e) Ao contra escola;
f) Ao contra construtora;
g) Moradores de condomnio;
h) Petio Polcia Civil;
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i) Petio Prefeitura;
j) Ao promotor de Justia de defesa do meio ambiente;
k) Ao promotor de Justia do Juizado Especial Criminal Ambiental;
l) Recomendao conjunta PRE/PGJ propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros;
m) Resumo de legislao comentada;
n) Pesquisa sobre poluio sonora.
3.2 Modelos que interessam ao poluidor em gerala) Carta vtima;
b) Recomendao conjunta PRE/PGJ propaganda eleitoral por meio de ins-trumentos sonoros;
c) Resumo de legislao comentada;
d) Pesquisa sobre poluio sonora.
3.3 Modelos que interessam ao policial civil e militara) BO poluio sonora provocada por vizinhos;
b) BO poluio sonora provocada por festa em condomnio residencial;
c) BO poluio sonora provocada por igrejas;
d) BO poluio sonora provocada por oficinas;
e) BO poluio sonora provocada por aparelho de som em veculos particulares;
f) BO poluio sonora provocada por bares, restaurantes e boates;
g) BO poluio sonora provocada por casas de shows;
h) BO poluio sonora provocada por veculos automotores com escape adul-terado;
i) BO poluio sonora provocada por veculos de propaganda sonora;
j) BO - poluio sonora provocada por ptios de escola;
k) Recomendao conjunta PRE/PGJ propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros;
l) Resumo de legislao comentada;
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m) Pesquisa sobre poluio sonora;
n) Manual de operaes em poluio sonora;
o) Formulrio universal de ocorrncias em poluio sonora;
3.4 Modelos que interessam ao promotor de Justia a) Termo de Cooperao Tcnica;
b) Ao Civil Pblica;
c) Denncia contra municpio;
d) Denncia poluio sonora;
e) Formulrio universal de ocorrncias em poluio sonora;
f) Inqurito civil conjunto MPT/ MPPE;
g) Inqurito civil portaria;
h) Manual de operaes em poluio sonora;
i) Notificao Preliminar Preventiva NPP;
j) Pesquisa sobre poluio sonora;
k) Questionrio Prefeituras;
l) Recomendao igrejas;
m) Recomendao PRE/ PGJ Propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros;
n) Requisio de atuao prefeitura;
o) Requisio de atuao da Polcia Militar;
p) Requisio de atuao da Polcia Civil;
q) Resumo de legislao comentada;
r) TAC Polcia Militar e Polcia Civil;
s) TAC Prefeitura - modelo.
3.5 Modelos que interessam s prefeiturasa) Recomendao conjunta PRE/PGJ propaganda eleitoral por meio de ins-trumentos sonoros;
b) Resumo de legislao comentada;
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c) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - funcionamento de bares em
Olinda; d) Pesquisa sobre poluio sonora.
3.6 Modelos que interessam ao procurador do trabalhoa) Portaria conjunta MPT/MPPE;
b) Recomendao ao setor de transporte pblico de passageiros;
c) Recomendao preliminar simplificada;
d) Recomendao conjunta PRE/PGJ propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros;
e) Termo de Cooperao Tcnica;
f) Resumo de legislao comentada;
g) Pesquisa sobre poluio sonora.
h) NPPs
3.7 Modelos que interessam ao sindicatoa) Petio ao Ministrio Pblico do Trabalho;
b) Ofcio ao empregador;
c) Petio Superintendncia do Trabalho;
d) Resumo de legislao comentada;
e) Pesquisa sobre poluio sonora.
3.8 Modelos que interessam ao trabalhadora) Carta ao empregador;
b) Comunicao CIPA;
c) Comunicao ao sindicato;
d) Petio superintendncia do trabalho;
e) Petio ao procurador do trabalho;
f) Resumo de legislao comentada;
g) Endereos e telefones teis;
h) Pesquisa sobre poluio sonora.
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4. LEGISLAO O direito ao sossego das pessoas amplamente assegurado em todos os nveis legais e em vrios ramos do direito em nosso pas. A comear pela prpria Consti-tuio Federal, que a Lei Maior, passando pelo Cdigo Civil, pelas Leis Estaduais, algumas municipais, penais e, finalmente, leis trabalhistas e convenes interna-cionais.
4.1. Da Proteo Constitucional Constituio Federal Brasileira de 1988Art. 5 (...)
XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;
H duas situaes em que policiais podem ingressar em um imvel, sem o con-sentimento do morador:
a) flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro;
b) por determinao judicial, durante o dia.
Ora, tanto a perturbao do sossego (art. 42, Lei das Contravenes Penais), como a poluio sonora (art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais) so delitos, portan-to, ensejam a ocorrncia de situaes de flagrante. Mesmo a constatao de que a
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perturbao do sossego se constitui em delito de menor potencial ofensivo, no afasta a hiptese de flagrante autorizadora do ingresso no imvel sem autorizao e at mesmo contra a vontade do morador.
que a Lei 9.099/95 no acabou com os casos de flagrante em delitos de menor potencial ofensivo. O que a lei traz a possibilidade de no ser lavrado o flagrante, sempre que o autor do fato se comprometer, formalmente, perante a autoridade competente, a comparecer quando vier a ser chamado a responder pelo seu ato atravs do Poder Judicirio.
Mas isso no retira do policial a possibilidade de penetrar no imvel se o autor do delito estiver em condio de flagrante. Isto , se est cometendo a infrao penal, acaba de comet-la, perseguido em situao que faa presumir ser o autor da infrao ou encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que faam presumir ser ele o autor da infrao (arts. 301 e 302, CPP).
Finalmente, quando a Constituio afirma que a casa asilo inviolvel do in-divduo, procura com isso tambm assegurar de que ali o espao para a mani-festao individual de cada um de ns, vedando qualquer forma de interferncia alheia no consentida. Desse modo, todas as vezes que sons ou rudos provocados por algum adentrarem a casa de outrem sem o consentimento deste, ainda que em nveis considerados baixos, estar-se- violando esta garantia constitucional e, assim, o ofendido ter o direito de fazer valer a garantia constitucional em foco, em toda a sua plenitude.
Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:
(I XXI)
XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana.
Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:
(I V)
VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado con-forme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de ela-borao e prestao
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
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(...) 3. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeita-ro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
Os dispositivos so de um alcance bastante abrangente e, no que toca a polui-o sonora, inclui a proteo da qualidade dos sons que nos alcanam, compreen-dendo o direito das pessoas de no serem atingidos com sons ou rudos pertur-badores, pois isso tambm condio para um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida.
Sempre que algum abusa da emisso de sons ou rudos, sem tentar impedir ou minimizar suas consequncias, est atingindo o meio ambiente em geral. Em certos casos, especificamente, o meio ambiente do trabalho.
A expresso meio ambiente no diz respeito apenas ao espao natural, com-preende o meio ambiente urbano formado pelas cidades, e o meio ambiente do trabalho.
Note-se que a Constituio Federal imps o dever de preservar o meio ambiente no s ao Poder Pblico, mas coletividade, isto : a todas as pessoas.
4.2 Da Proteo Civil - Cdigo Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/02) Os dispositivos legais abaixo transcritos disciplinam os chamados direitos de
vizinhana. As disposies aqui citadas tratam, exatamente, do uso anormal da propriedade, onde se incluem os abusos de emisso sonora, eventualmente come-tidos pela propriedade vizinha.
Art. 1.277. O proprietrio ou o possuidor de um prdio tem o direito de fazer cessar as interferncias prejudiciais segurana, ao sossego e sade dos que o habitam, provocadas pela utilizao de propriedade vizinha.
Pargrafo nico. Probem-se as interferncias considerando-se a natureza da utilizao do prdio, atendidas as normas que distribuem as edificaes em zo-nas, e os limites ordinrios de tolerncia dos moradores da vizinhana.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente no prevalece quando as interferncias forem justificadas por interesse pblico, caso em que o pro-prietrio ou o possuidor, causador delas, pagar ao vizinho indenizao cabal.
Art. 1.279. Ainda que por deciso judicial devam ser toleradas as interferncias, poder o vizinho exigir a sua reduo, ou eliminao, quando estas se tornarem possveis.
Tudo isto significa que: alm das garantias constitucionais, o cidado dispe tambm de uma robusta proteo no mbito civil. Quer dizer que, alm de recorrer
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autoridade policial para fazer cessar e responsabilizar penalmente o vizinho, a v-tima ainda poder process-lo civilmente para atingir o mesmo objetivo e alcanar uma indenizao por dano moral ou a sua sade.
4.3 Da Proteo Estadual - Bem Estar e Sossego Pblico (Lei Estadual n. 12.789/05)
A Lei Estadual n 12.789/05 confere legitimidade aos rgos municipais e esta-duais no combate poluio sonora, sob a gide administrativa, possibilitando a aplicao de multas aos infratores, apreenso dos instrumentos e at mesmo o encerramento de atividades que provoquem poluio sonora.
Art. 1 proibido perturbar o sossego e o bem estar pblico com rudos, vibra-es, sons excessivos ou incmodos de qualquer natureza, produzidos por qual-quer meio ou forma que contrariem os nveis mximos de intensidade auditiva, fixados por lei.
A partir do dispositivo transcrito, a lei apresenta uma srie de definies relacio-nadas a matria, entre as quais destacamos:
Poluio sonora toda emisso de som que, direta ou indiretamente, seja ofen-siva ou nociva sade, segurana e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposies fixadas nessa lei.
Constata-se que bastante amplo o alcance da definio de poluio sonora emprestado pela Lei, de modo que no vincula tal entendimento apenas a nveis elevados de emisso sonora. Mas, a um sentido maior, ligado proteo da sa-de, segurana e do bem estar da coletividade, estabelecendo um critrio de vedar qualquer emisso de som considerada, ainda que de forma indireta, ofensiva a tais bens jurdicos.
4.4 Da Proteo TrabalhistaA poluio sonora um dos inmeros riscos decorrentes da atividade laboral,
provocando a reduo da acuidade auditiva e, sobretudo, comprometendo a sa-de fsica e emocional dos trabalhadores.
O rudo elencado como fator de risco de natureza ocupacional, previsto na Portaria n 1339/MG, de 18/11/1999, do Ministrio da Sade como doena do traba-lho (Lei 8.080/1990, art. 6, inc. VII, 3).
A Lei n. 8.213/1991, define o acidente do trabalho como sendo o que ocorre no
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exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos se-gurados, provocando leso corporal ou perturbao funcional, que cause a morte ou a perda, ou ainda a reduo permanente ou temporria da capacidade para o trabalho.
Segundo definio estabelecida no art. 3, da Conveno n 155 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), o termo sade, com relao ao trabalho, abrange no s a ausncia de afeces ou de doenas, mas tambm os elementos fsicos e mentais que afetam a sade e esto diretamente relacionados com a segurana e higiene no trabalho. O meio ambiente do trabalho compreende o conjunto das condies internas e externas do local de trabalho e sua relao com a sade dos trabalhadores. A Conveno n 148, da OIT, trata da contaminao do ar, rudo e vibraes no meio ambiente de trabalho.
Nesse contexto, h ento a necessidade de se aprimorar, constantemente, as rotinas de proteo s condies gerais de trabalho e de implementar mecanismos de ampla eficcia na preveno dos riscos ambientais decorrentes da poluio so-nora, o que ir repercutir na paz, sade e segurana do trabalhador.
Finalmente, deve-se ter em mente que a perturbao do sossego e a poluio sonora, como delitos que so, impem ao empregador, em especial, uma maior ateno no agir de conformidade com a lei, tal qual o faz em relao ao cumpri-mento de outras obrigaes trabalhistas especficas. A omisso do empregador em relao a essas condutas no diferente da omisso em outros casos, trazendo implicaes tanto na esfera administrativa quanto no mbito penal.
4.5 Da Proteo Penal A poluio sonora e a perturbao do sossego esto previstos como delitos em
diplomas legais diferentes.
Assim, a previso penal da perturbao do sossego est contida no art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, a chamada Lei das Contravenes Penais, ao passo que a conduta delituosa da poluio sonora vem delineada no art. 54, da Lei n. 9.605/98, a denominada Lei dos Crimes Ambientais.
Tanto a perturbao do sossego, quanto a poluio sonora, normalmente apre-sentam a mesma origem. O que vai determinar se a conduta do sujeito caracteriza a contraveno da perturbao do sossego ou o crime de poluio sonora quase sempre o resultado da conduta abusiva. Isto , se o abuso afetar apenas o sossego ou o trabalho de outrem, trata-se de contraveno. A partir do momento que afeta
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a sade (ou se for possvel afetar a sade) a hiptese de crime de poluio sonora.
Em quase todos os casos, a situao ser a de perturbao do sossego, muito mais fcil de se caracterizar do que o crime de poluio sonora.
Contudo, jamais a alegao do ofensor de que mantm em nveis baixos a emis-so de seus sons e rudos dever prevalecer sobre a afirmao da vtima de que a atividade o incomoda, dado aos diversos elementos subjetivos que cercam a tole-rncia aos sons e rudos em cada caso (idade, estado de sade, tipo de atividade, horrio do dia, estado de esprito, gosto musical, disposio) e ainda as alternativas tecnolgicas de solucionar a causa da incomodidade (tratamento acstico, uso de protetor auricular, mudana de endereo).
Nesse sentido, as alteraes no equilbrio do meio ambiente, sempre presentes quando do abuso de emisses sonoras, inequivocamente causam ou podem cau-sar sofrimento s pessoas, dado ao desvio da normalidade ambiental, com reflexos negativos, mediatos e imediatos, tambm na biologia desses indivduos e, portan-to, afetando ou podendo afetar a sade.
Art. 42. Perturbar algum, o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profisso incmoda ou ruidosa, em desacordo com as prescries legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acsticos;
IV provocando ou no procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena priso simples, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa.
Por outro lado, mais recente, a denominada Lei dos Crimes Ambientais apresen-ta no seu bojo alguns dispositivos que tambm merecem destaque.
Eis o disposto no art. 54:
Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora.
Pena recluso de um a quatro anos e multa
Como se observa, portanto, h duas hipteses em que pode se apresentar o delito:
a) causando danos sade;
b) podendo causar danos sade.
Art. 60. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
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parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmen-te poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumu-lativamente.
Isso vale para todo e qualquer empreendimento potencialmente poluidor so-noro. Desse modo, quando o indivduo no dispe da competente e especfica au-torizao do poder pblico, estar infringindo o tipo penal comentado. Tambm incorre no crime em destaque aquele que, ainda que de posse do alvar apropria-do, exerce a sua atividade em desacordo com a autorizao concedida pelo poder pblico.
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5. DVIDAS FREQUENTES
1 O que poluio sonora?A poluio sonora pode ser entendida como qualquer emisso de som ou rudo que, direta ou indiretamente, resulte ou possa resultar em ofensa sade, segu-rana, ao sossego ou bem-estar das pessoas.
2 Existem leis que tratam da poluio sonora?Sim. H diversas leis tratando do assunto: federais, estaduais e municipais. As fe-derais alcanam todo o pas, as estaduais abrangem apenas o Estado e as muni-cipais o Municpio de sua respectiva competncia. Entre as federais, esto a Lei n 9.605/95 (Crimes Ambientais), o Decreto-lei n 3.688/41 (Lei das Contravenes Penais), a Lei n 9.503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro) e a Lei n 10.406/02 (Cdigo Civil). No Estado de Pernambuco, destaca-se a Lei n 12.789/05.
3 At que horas posso fazer barulho?Em nenhum horrio. Pouco importa se manh, tarde, noite ou madrugada. Infe-lizmente, criou-se uma ideia errada no Brasil de que seria permitido abusar de sons
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e rudos entre as 8h e 22h, como se o sossego e a sade das pessoas no pudesse ser atingido neste perodo. Lembre-se: o objetivo das leis em torno desse assunto a proteo do sossego, do trabalho e da sade, qualquer que seja o horrio.
4 Somente sons ou rudos muito altos geram poluio sonora?No. Pequenos rudos e mesmo sons baixos emitidos, por exemplo, por um rdio em sua casa, podem ser to incmodos e nocivos sade de terceiros quanto ou-tras fontes poluidoras mais perceptveis. Tudo vai depender do contexto em que se acha inserida a pessoa atingida. Se o som ou rudo que voc produz de algum modo alcana aos ouvidos do seu vizinho, este quem poder dizer se ou no aceitvel. A Constituio Federal diz que o lar asilo inviolvel e a democracia ga-rante a cada um as suas prprias escolhas. O princpio a ser observado o de conter o som ou rudo no prprio ambiente em que ele gerado.
5 Quais as instituies responsveis pelo enfrentamento do problema?Ministrios Pblicos Estaduais e do Trabalho, Poder Judicirio, Defensoria Pblica, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Polcia Civil, Polcia Militar, rgos estadu-ais, rgos municipais - no Recife, a Diretoria de Controle Urbano (Dircon). Algumas Organizaes No Governamentais (ONGs) e sindicatos tambm cumprem um pa-pel importante, denunciando os abusos, por exemplo.
6 Quais instituies devo procurar?De acordo com o caso, pode-se recorrer a todas as instituies ou apenas a algu-mas delas. Se, por exemplo, a hiptese envolve um vizinho, voc pode se limitar a escrever uma carta ou procurar a Defensoria Pblica ou um advogado para nego-ciar uma soluo amigvel ou ainda procurar a Delegacia de Polcia, registrando uma ocorrncia. Se o problema envolve algo maior e que atinge um nmero inde-terminado de pessoas (um clube, um bar, etc.), a Polcia Militar, o Ministrio Pblico, o Poder Judicirio (Juizado Especial), a OAB e o rgo municipal tambm devem ser acionados. Em se tratando do ambiente de trabalho, o Ministrio Pblico do Trabalho e o sindicato da categoria so o melhor caminho.
7 Qual o papel da Polcia Militar?Tal qual o roubo e o homicdio so condutas criminosas, o abuso de sons e rudos tambm so considerados crime ou contraveno. Se algum se excede na emis-
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so de sons ou rudos, comete uma infrao penal, assim como quem assalta ou mata algum. O que esperar do policial que se depara com um roubo ou homic-dio? Ele tem o poder e o dever de prender o criminoso e conduzi-lo at a delegacia. esta mesma postura que exige a lei, quando da hiptese de poluio sonora. Durante todo o procedimento de fundamental importncia manter vtima e o infrator separados e sem comunicao, ouvindo-os separadamente durante a la-vratura do BO.
8 Qual o papel da Polcia Civil?O raciocnio deve ser o mesmo da resposta anterior. Porm, em seu papel constitu-cional, caber autoridade policial lavrar o flagrante (se crime) ou elaborar o Termo Circunstanciado de Ocorrncia (se contraveno), encaminhando o procedimento ao Ministrio Pblico.
9 Qual o papel do Ministrio Pblico?O Ministrio Pblico, Estadual ou do Trabalho, age em duas frentes: administrativa-mente, instaurando procedimentos para investigar, entre outras coisas, uma even-tual omisso do Poder Pblico, buscando apurar as responsabilidades e ainda para responsabilizar civilmente o causador dos excessos. Tambm pode propor ao penal ou a aplicao imediata de pena restritiva de direito ou de multa, conforme o caso.
10 Qual o papel do Poder Judicirio?A Justia Estadual ou do Trabalho ir julgar os casos levados a efeito pelo Ministrio Pblico por meio de aes civis pblicas e penais, bem como aqueles apresentados em aes privadas movidas pelas vtimas contra os poluidores ou empregadores, que podero vir a ser condenados ao pagamento de multas, indenizaes, presta-o de servios e at priso.
11 Qual o papel da Defensoria Pblica?Se o seu caso pontual, envolvendo um vizinho, bar ou atividade ruidosa, por exemplo, e voc no pode pagar um advogado, um defensor pblico poder pro-mover a defesa dos seus direitos, com orientaes, atravs de uma tentativa de conciliao ou mesmo com o ingresso de alguma ao judicial.
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12 Qual o papel dos rgos municipais?Os rgos municipais so responsveis pela concesso ou no de alvar para o fun-cionamento de determinada atividade, tenha ela ou no um objetivo econmico. Tambm so obrigadas a fiscalizar o funcionamento das atividades e a impedir ad-ministrativamente, de imediato, os abusos (com o poder de polcia). Antes de tudo, o Municpio tem de emitir licena especfica atividade potencialmente poluidora, porque este o efetivo instrumento de controle prvio dos abusos, onde se poder exigir as adequaes necessrias e impedir o mal no seu nascedouro. Sem a licena especfica, a atividade ilegal e criminosa (Vide art. 60, da Lei n. 9.605/98). .
13 O que devo fazer quando eu for vtima da poluio sonora?Antes de tudo, manter a calma. Se existir, seguramente, espao para um dilogo di-reto, este deve ser o primeiro passo. Caso contrrio, voc pode inicialmente dirigir uma carta fundamentada ao poluidor, detalhando suas dificuldades. Se no for su-ficiente ou no existir espao para tais alternativas, de acordo com o caso, procure as instituies acima citadas (vide modelos em CD nesta cartilha).
14 O que eu devo fazer para no incomodar a vizinhana (ou o meu vizinho)? Se voc no quer correr nenhum risco de incomodar algum, restrinja o som ao ambiente em que ele gerado. H solues acsticas para todos os casos, muitas vezes a baixo custo. Mas, se a sua atividade for ao ar livre, vai ser difcil a proeza de no incomodar os vizinhos. Procure um local fechado e com tratamento acstico. natural e muito mais fcil que voc adapte o seu imvel s atividades que voc deseja, do que esperar que os outros o faam. Lembre-se: voc quem tem a obri-gao de se adequar a vizinhana e no o contrrio.
15 O que fazer para o meu bar, boate, casa de show, receptivo, clube, etc. no incomodar com sons ou rudos?Foi dito aqui que toda atividade potencialmente poluidora deve ser licenciada. Qualquer lugar onde haja msica, mecnica ou ao vivo, ou mesmo outra atividade ruidosa, precisa de licena especfica do poder pblico. O simples ato de iniciar tal
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tipo de servio sem uma licena para tal finalidade caracteriza o crime previsto no art. 60, da Lei de Crimes Ambientais. Ento, a primeira coisa a fazer obter a licena especfica, que estabelecer os limites e adequaes necessrias, especialmente quanto ao tratamento acstico.
16 Dentro de minha casa, posso fazer o barulho que eu quiser?A casa asilo inviolvel do indivduo, e esta uma garantia constitucional. Tal invio-labilidade absoluta, donde se conclui no ser permitida a transgresso da paz ou do trabalho alheios. O prprio Cdigo Civil prev o direito de fazer cessar as inter-ferncias prejudiciais ao sossego provocadas pelo mau uso da propriedade vizinha, podendo o prejudicado exigir que as interferncias sejam reduzidas ou eliminadas (arts. 1.277 a 1.279). A resposta, portanto, no.
17 Poluio sonora crime ou contraveno?Poder ser uma ou outra coisa. Ser um crime, quando afetar a sade de algum. Ser uma contraveno penal, sempre que comprometer o trabalho ou o sossego das pessoas. Veja o resumo da legislao nesta cartilha.
18 Posso ser multado por causa de poluio sonora?Sim. Diversas leis preveem a aplicao de multa pela prtica de poluio sonora, sem contar que voc poder ainda responder penalmente por isso, com uma ao penal na Justia.
19 Posso ser condenado a indenizar algum por fazer barulho?Alm de responder a uma ao penal movida pelo Ministrio Pblico, voc poder tambm ser processado civilmente pela prpria vtima, que eventualmente ter direito a uma indenizao pelo incmodo sofrido. Neste caso, seriam duas aes na Justia.
20 Posso ser preso por incomodar algum com rudos?Sim. A poluio sonora, alm de uma infrao administrativa sujeita a multa, tam-bm considerada uma infrao penal, assim como matar algum ou furtar so igualmente infraes penais. Quando voc provoca poluio sonora, comete um crime ou contraveno e, assim, expe-se ao risco de ser preso em flagrante delito,
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como em qualquer outra situao delituosa.
21 Por que meios posso causar poluio sonora, com risco de praticar um crime ou contraveno penal?Qualquer ao ou omisso humana que leve, por meio de sons ou rudos, a uma perturbao do sossego ou do trabalho, ou que afete a sade das pessoas, poder caracterizar o crime ou contraveno de poluio sonora. Assim, os meios de se provocar poluio sonora so os mais diversos possveis: veculos com escapamen-to ou motores inadequados, uso de equipamentos de som abusivos (que extrapo-lam o ambiente interno ou so instalados externamente); veculos de propaganda sonora; aparelhos de som executados externamente ou, internamente, em volu-me abusivo; manifestaes religiosas; manifestaes culturais; fogos de artifcio; shows; trabalhos em oficinas; uso de mquinas ruidosas; motores geradores de energia, entre outros. No ambiente de trabalho o empregador se expe a tal risco quando no adota as medidas necessrias para evitar este tipo de exposio ao empregado.
22 Como diferenciar um crime de uma contraveno por emisso de sons e rudos?Haver crime, sempre que a poluio provocada atingir a sade ou simplesmente puder atingir a sade de algum. A contraveno penal ocorrer toda vez que for afetado o sossego ou o trabalho alheios. Assim, no difcil a ocorrncia de uma ou outra hiptese. Tambm h crime, embora no propriamente de poluio sonora, no exerccio de atividade potencialmente poluidora, como o caso das que usam som ou provocam rudos, sem a correspondente licena especfica do rgo am-biental competente.
23 Rudos baixos podem caracterizar uma infrao penal?Sim, desde que sejam capazes de afetar a sade, o trabalho ou o sossego alheios. Rudos provocados por certos instrumentos, mquinas ou ferramentas so os me-lhores exemplos disso. Mesmo quando baixos, os sons provocados por um esmeril, marteladas, geradores e serras, por exemplo, acabam por afetar a sade, o descan-so e o trabalho de vrias pessoas, com maior ou menor amplitude, dependendo especialmente do perodo de exposio situao, idade, condio de sade da
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vtima e outras condies especficas.
24 Quem mais adequado para identificar a poluio sonora?A vtima sempre a pessoa mais adequada para revelar o incmodo. Quem provo-ca o rudo raramente se apercebe ou se incomoda com ele. O dever de restringir o som no ambiente de quem o produz. Quando qualquer som ou rudo invade o es-pao alheio, que obrigao teria o ofendido de suportar isso? Embora no possam ser vistos, os sons e rudos podem aborrecer, em maior ou menor grau, dependen-do de uma srie de elementos subjetivos e peculiaridades ligados exclusivamente a vtima. E nunca demais repetir: a Constituio Federal garante a cada uma suas prprias escolhas e o lar o asilo inviolvel do indivduo.
25 De que modo posso me documentar sobre os abusos?Tudo pode e deve ser gravado em udio, ou udio e vdeo, sempre que possvel. Encaminhar uma carta com Aviso de Recebimento (AR) ao causador do abuso e expedientes com cpias recebidas pelos rgos que enfrentam o problema. Mas, sobretudo o seu depoimento tem uma importncia vital. Sempre que possvel, relate por escrito e de forma minuciosa as suas dificuldades, seja para quem for que voc se dirija. No se preocupe com formalidades. Vale at mesmo uma carta escrita mo.
26 E as propagandas sonoras por meio de veculos: carros, motos, bicicle-tas?O Art. 228, do Cdigo de Trnsito (Lei 9.503/97), dispe que a utilizao no veculo de equipamento com som ou frequncia que no sejam autorizados pelo Contran caracteriza infrao administrativa grave, sujeita multa e aplicao de medida administrativa de reteno. E os denominados carros de som no so exceo regra. A propaganda sonora pblica a nica forma conhecida de divulgao que nos imposta, o que representa uma afronta a princpios e garantias constitucio-nais ligados, sobretudo, ao nosso direito de escolha.
27 De que modo a poluio sonora afeta a minha sade?
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De muitas maneiras. O ouvido o nico rgo dos sentidos que nunca descansa, nem durante o sono. A poluio sonora nos coloca sob prolongado estresse. Isto desencadeia srios danos sade, como arteriosclerose, problemas de corao e neurolgicos, doenas infecciosas, aumento do colesterol, problemas psicolgicos e psiquitricos, insnia, envelhecimento precoce, entre outros. O estresse crnico provoca a liberao excessiva de substncias altamente nocivas sade, como por exemplo, a do hormnio cortisol. A perda ou diminuio da audio apenas um dos males, como se percebe.
28 E se nenhum tipo de rudo ou som me incomoda, estou imune?Mesmo que voc no se sinta afetado, isso no quer dizer que a sua sade no est sendo atingida. Psicologicamente possvel se acostumar com um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente no. O que significa dizer que o seu organismo, de qualquer modo, vai responder aos estmulos negativos da poluio sonora (vide resposta anterior).
29 O que decibelmetro?Trata-se de um equipamento desenvolvido e utilizado para a aferio dos nveis de presso sonora emitidos por determinada fonte ou presentes em determinado ambiente.
30 O decibelmetro necessrio prova do crime ou contraveno de po-luio sonora?No. O Cdigo de Processo Penal somente exige a prova pericial para as infraes que deixam vestgios, no sendo a hiptese de poluio sonora (art. 158, CPP). Nes-te caso, a prova a testemunhal e s vezes tambm documental, quando somados os depoimentos a documentos mdicos, gravaes em udio ou udio e vdeo etc.
31 O decibelmetro necessrio prova da infrao administrativa de po-luio sonora?Neste caso, sim. O uso desse instrumento imprescindvel, pois na situao admi-nistrativa a lei exige que se comprovem os nveis de presso sonora, para saber se
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esto de acordo com a lei que trata da matria. Isso significa que, para a prefeitura aplicar uma multa, ter que comprovar que os nveis de presso sonora emitidos esto acima daqueles permitidos pela Lei Estadual n 12.789/05.
32 Se o rgo municipal (no Recife, DIRMAN) constatar que a atividade est emitindo sons ou rudos dentro dos limites previstos na Lei Estadual n 12.789/05 e eu ainda me sentir incomodado? possvel que a atividade no configure a infrao administrativa e ainda assim cause incmodo. Em tal caso, pode caracterizar uma infrao penal, visto que esta no depende do elemento objetivo da prova pericial, mas de outras consideraes subjetivas de acordo com cada caso concreto, pois o que se pretende com a lei pe-nal a proteo da sade, do trabalho e do sossego das pessoas. (Vide as questes 18, 19 e 21).
33. Quais as instituies responsveis pelo controle da poluio sonora no ambiente de trabalho?Ministrio Pblico do Trabalho, Justia do Trabalho, Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, Centros de Referncia em Sade do Trabalhador (Cerests), Comiso Interna de Preveno de Acidentes (Cipa) e do Servio Especializado em Engenharia e Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT) - estes ltimos existentes nas empresas, e Sindicato da respectiva categoria profissional.
34. A que se presta o Centro de Referncia em Sade do Trabalhador (Cerest)? Previsto no art. 200, da Constituio Federal e Lei 8080/90, o Cerest se destina a promover aes para melhorar as condies de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador por meio da preveno e vigilncia, bem como a prestar assistncia e orientar os trabalhadores acometidos por doenas e acidentes relacionados ao tra-balho. Provem, ainda, a retaguarda tcnica-cientfica para o Sistema nico de Sa-de (SUS), nas aes de preveno, promoo, diagnstico, tratamento, reabilitao e vigilncia em sade dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vnculo empregatcio e do tipo de insero no mercado de trabalho.
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6. ENDEREOS E TELEFONES TEIS
Cerest EstadualPraa Oswaldo Cruz, s/n, Boa Vista. Recife-PE cep 50050-210Fone (81) 3181-6533
Cerest Regional do RecifeRua Conde DEu, 86, Boa Vista, Recife-PE cep 50050-470Fone (81) 3232-1455 (81) 3232-1470
Defensoria Pblica de PernambucoRua Marqus do Amorim, 127, Boa Vista, RecifePE, cep 50 070-330Fone (81) 3182 3700Site www.defensoria.pe.gov.br
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Delegacia do Meio Ambiente de Infraes de Menor Potencial OfensivoAvenida Martins de Barros, 593, Santo Antnio, RecifePE, cep 50 010-240Fone (81) 3419 3600
Departamento Estadual de Trnsito Detran/PEEstrada do Barbalho, 889, Iputinga, RecifePE, cep 50 690-900E-mail: [email protected] www.detran.pe.gov.brOuvidoria (81) 3454 8405
Diretoria de Controle Urbano da PCR DirconCais do Apolo, 925, 12 andar, sala 16, RecifePE, cep50 030-230 E-mail [email protected] Site www.recife.pe.gov.brFone (81) 3232 8787 Disque Denncia3421 9595
Governo de Pernambuco/Pacto pela VidaPalcio do Campo das Princesas Praa da Repblica, s/n, Santo Antnio, RecifePE, cep 50 010-928Fone (81) 3183 7610 Site www.pe.gov.br
Ministrio Pblico de Pernambuco Promotoria de Justia de Defesa do Meio AmbienteAvenida Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, RecifePE, cep 50 050-540Fone (81) 3182 7452 / 3182 7449 Site www.mp.pe.gov.br Disque Denncia0800 281 9455
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Ouvidoria do MPPERua do Imperador Pedro II, 473, Edf. Promotor de Justia Roberto Lyra 1 andar do anexo, Santo Antnio, RecifePE, cep 50 010-240E-mail [email protected] (81) 3303 1245 Ministrio Pblico do TrabalhoProcuradoria Regional do Trabalho da 6 RegioRua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife-PE, cep 52050-380Site: www.prt6.mpt.gov.brFone (81) 2101-3200
Ordem dos Advogados do Brasil OAB/PERua do Imperador Pedro II, 235, Santo Antnio, RecifePE, cep 50 010-240Fone (81) 3424 1012 Site www.oabpe.org.br OuvidoriaFone (81) 3424 1012E-mail [email protected]
Polcia Civil de PernambucoRua da Aurora, 487, Boa Vista, RecifePE, cep 50 050-010Fone (81) 3184 3800 - (81) 3184 3801 Site www.policiacivil.pe.gov.br
Polcia Militar de PernambucoPraa do Derby, s/n, Derby, RecifePEFone 190 Site www.pm.pe.gov.br
Prefeitura da Cidade do RecifeCais do Apolo, 925 - RecifePE, cep 50 030-230PABX (81) 3232 8000 Site www.recife.pe.gov.br
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50 Ministrio Pblico de Pernambuco - www.mp.pe.gov.br
Secretaria de Defesa Social SDSRua So Geraldo, 111, Santo Amaro, RecifePE, cep 50 040-020Fone (81) 3183 5044 Site www.sds.pe.gov.br OuvidoriaRua So Geraldo, 111, Santo Amaro, RecifePE, cep 50 040-020E-mail [email protected] (81) 3183 5297 - 3183 5298
Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego em PEAvenida Agamenon Magalhes, 2000, Espinheiro, Recife-PE, cep 52021-170Fone (81) 3427-7903/3711 Site: www.mte.gov.br/delegacias/pe
Tribunal de Justia de PernambucoPraa da Repblica, s/n, Santo Antnio, RecifePE, cep 50 010-040Fone (81) 3419 3311 Site www.tjpe.jus.br OuvidoriaFrum Thomaz de Aquino
Tribunal Regional do Trabalho da 6 Regio (atravs das Varas do Trabalho nos municpios em que no existam unidades do MPT)Cais do Apolo, 139, Bairro do Recife, Recife-PE, cep 50030-902Fone (81) 2101-3200 Site: www.trt6.gov.br
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EMPRESAS PARCEIRAS
Associao das Empresas de Radiodifuso de Pernambuco - ASSERPE
Audiola
Capibaribe Malhas
Central de Outdoor
Cinema Multiplex Boa Vista
Cinema Multiplex UCI Ribeiro Shopping Recife
Cinema Multiplex UCI Ribeiro Shopping Tacaruna
Cinema UCI Kinoplex Plaza
Diario de Pernambuco
Disque Denncia
ECT Cinema Rosa e Silva
Folha de Pernambuco
Grfica Liceu
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Rdio Jovem Cap
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Rdio Planalto
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